COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI N. 8.046/2010
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COMENTRIOS AO PROJETO DE LEI N. 8.046/2010PROPOSTA DE UM NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL
Elaine Harzheim Macedo Organizadora
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COMENTRIOS AO PROJETO DE LEI N. 8.046/2010PROPOSTA DE UM NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL
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ChancelerDom Dadeus Grings
ReitorJoaquim Clotet
Vice-ReitorEvilzio Teixeira
Conselho EditorialAna Maria Lisboa de MelloAugusto BuchweitzBeatriz Regina DorfmanBettina Steren dos SantosClarice Beatriz de C. SohngenCarlos Graeff TeixeiraElaine Turk Fariarico Joo HammesGilberto Keller de Andrade Helenita Rosa FrancoIr. Armando Luiz BortoliniJane Rita Caetano da SilveiraJorge Luis Nicolas Audy Presidente Lauro Kopper FilhoLuciano KlcknerNdio Antonio SeminottiNuncia Maria S. de Constantino
EDIPUCRSJernimo Carlos Santos Braga DiretorJorge Campos da Costa Editor-Chefe
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2012
COMENTRIOS AO PROJETO DE LEI N. 8.046/2010PROPOSTA DE UM NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL
Elaine Harzheim Macedo Organizadora
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C732 Comentrios ao projeto de lei n. 8.046/2010 [recurso eletrnico] : proposta de um novo cdigo de processo civil / org. Elaine Harzheim Macedo. Dados Eletrnicos. Porto Alegre : EDIPUCRS, 2012. 603 p.
ISBN 978-85-397-0300-5 Sistema requerido: Adobe Acrobat Reader Modo de Acesso: 1. Direito Processual Civil - Brasil. 2. Cdigo de Processo Civil Brasil - Comentrios. I. Macedo, Elaine Harzheim.
CDD 341.4602681
EDIPUCRS, 2012
Rodrigo Braga dos autores
Rodrigo Valls
EDIPUCRS Editora Universitria da PUCRSAv. Ipiranga, 6681 Prdio 33Caixa Postal 1429 CEP 90619-900 Porto Alegre RS BrasilFone/fax: (51) 3320 3711e-mail: [email protected] - www.pucrs.br/edipucrs
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. Proibida a reproduo total ou parcial, por qualquer meio ou processo, especialmente por sistemas grficos, microflmicos, fotogrficos, reprogrficos, fonogrficos, videogrficos. Vedada a memorizao e/ou a recuperao total ou parcial, bem como a incluso de qualquer parte desta obra em qualquer sistema de processamento de dados. Essas proibies aplicam-se tambm s caractersticas grficas da obra e sua editorao. A violao dos direitos autorais punvel como crime (art. 184 e pargrafos, do Cdigo Penal), com pena de priso e multa, conjuntamente com busca e apreenso e indenizaes diversas (arts. 101 a 110 da Lei 9.610, de 19.02.1998, Lei dos direitos Autorais).
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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DO RIO GRANDE DO SULFACULDADE DE DIREITOPROGRAMA DE PS-GRADUAO EM DIREITO MESTRADO E DOUTORADOGRUPO DE PESQUISA JURISDIO, EFETIVIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
Coordenadores: Prof. Dr. Elaine Harzheim MacedoProf. Dr. Jos Maria Rosa Tesheiner Prof. Dr. Srgio Gilberto Porto
Secretria: Mestranda Fernanda dos Santos MacedoLocal de reunio: PUCRS, Prdio 11, sala 1039 Dias de reunio: sextas-feirasHorrio: das 12h s 13h
REVISORESProfessora Doutora Elaine Harzheim MacedoMestranda Fernanda dos Santos MacedoMestranda Liane Slaviero RamosMestranda Roberta ScalzilliMestranda Shana Serro FensterseiferWalter Tierling Neto
Artigos produzidos pelos integrantes do Grupo de Estudo/Pesquisa no ano de 2011.
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SUMRIO
APRESENTAO .................................................................................................................10Elaine Harzheim Macedo
CDIGO DE PROCESSO CIVIL ...........................................................................................12
ARTIGOS 1 A 12 ...................................................................................................................23Srgio Gilberto Porto
ARTIGOS 13 A 15 .............................................................................................................33Jos Maria Rosa Tesheiner e Frederico L. de Carvalho Freitas
ARTIGOS 16 A 20 .............................................................................................................35Jos Maria Rosa Tesheiner
ARTIGOS 21 A 24 ..............................................................................................................37Jos Maria Rosa Tesheiner
ARTIGOS 25 A 41 .............................................................................................................40Sueli Chies
ARTIGOS 42 A 46 ..............................................................................................................48Jos Maria Rosa Tesheiner
ARTIGOS 47 A 53 ...............................................................................................................51Jos Maria Rosa Tesheiner
ARTIGOS 54 A 69 .................................................................................................................55Deise Nicola Tanger Jardim
ARTIGOS 70 A 111 ................................................................................................................63Mauricio Schuch
ARTIGOS 112 A 153 .............................................................................................................82Walter Tierling Neto
ARTIGOS 154 A 162 .............................................................................................................98Larissa Pilar Prado
ARTIGOS 163 A 166 ............................................................................................................103Francisco M. Moreira e Walter Tierling Neto
ARTIGOS 167 A 169 ............................................................................................................106Deise Nicola Tanger Jardim e Walter Tierling Neto
ARTIGOS 170 A 178 ...........................................................................................................108Francisco M. Moreira e Walter Tierling Neto
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ARTIGOS 179 A 204 ...........................................................................................................111Fernanda dos Santos Macedo
ARTIGOS 205 A 228 ...........................................................................................................120Shana Serro Fensterseifer
ARTIGOS 229 A 250 ...........................................................................................................137Shana Serro Fensterseifer
ARTIGOS 251 A 258 ...........................................................................................................149Rafael Moraes
ARTIGOS 259 A 268 ..........................................................................................................152Walter Tierling Neto
ARTIGOS 269 A 286 ...........................................................................................................157Dbora Minuzzi
ARTIGOS 287 A 291 ..........................................................................................................175Adriane Barbosa Oliveira
ARTIGOS 292 A 306 ..........................................................................................................179Geovana Specht Vital da Costa
ARTIGO 307 .......................................................................................................................186Geovana Specht Vital da Costa
ARTIGOS 308 A 322 ..........................................................................................................189Cludia Ariane Espich da Silva e Roberta Scalzilli
ARTIGOS 323 A 352 ...........................................................................................................195Fernanda dos Santos Macedo
ARTIGOS 353 A 366 ...........................................................................................................205Marco Flix Jobim
ARTIGOS 367 A 381 ...........................................................................................................211Walter Tierling Neto
ARTIGOS 382 A 390 ...........................................................................................................217Danielle Viafore
ARTIGOS 391 A 427 ............................................................................................................222Elaine Harzheim Macedo e Liane Slaviero Ramos
ARTIGOS 428 A 448 ...........................................................................................................235Elaine Harzheim Macedo e Liane Slaviero Ramos
ARTIGOS 449 A 467 ............................................................................................................246Roberta Scalzilli
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ARTIGOS 468 A 471 ........................................................................................................252Elaine Harzheim Macedo
ARTIGOS 472 A 482 ........................................................................................................254Ilana Bertagnoll
ARTIGO 483 .......................................................................................................................258Rafael Salgado Moraes
ARTIGOS 484 A 495 ........................................................................................................261Rafael Salgado Moraes
ARTIGOS 496 A 499 ..........................................................................................................263Sabrina Pezzi
ARTIGOS 500 A 523 ...........................................................................................................268Alexei de Almeida Chapper
ARTIGOS 524 A 534 .........................................................................................................283Walter Tierling Neto
ARTIGOS 535 A 539 ........................................................................................................287Walter Tierling Neto
ARTIGOS 540 A 584 .........................................................................................................290Vinicius Grezelle
ARTIGOS 585 A 659 ............................................................................................................306Liane Slaviero Ramos e Vinicius Grezelle
ARTIGOS 660 A 684 ...........................................................................................................337Rafael Berthold
ARTIGOS 685 A 729 ............................................................................................................350Jorge Benedito Marques Escobar
ARTIGOS 730 A 741 ...........................................................................................................387Alexandre Grandi Mandelli
ARTIGOS 742 A 753 ...........................................................................................................405Leonardo Santana de Abreu
ARTIGOS 754 A 780 ..........................................................................................................419Shana Serro Fensterseifer
ARTIGOS 781 A 800 ............................................................................................................439Liane Slaviero Ramos e Vinicius Grezelle
ARTIGOS 801 A 824 ............................................................................................................458Liane Slaviero Ramos e Vinicius Grezelle
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ARTIGOS 825 A 865 ........................................................................................................474Liane Slaviero Ramos
ARTIGO 866 .......................................................................................................................495Elaine Harzheim Macedo
ARTIGOS 867 A 869 ...........................................................................................................498Rafael Berthold
ARTIGOS 870 A 881 .........................................................................................................501Walter Tierling Neto
ARTIGOS 882 A 918 ...........................................................................................................509Elaine Harzheim Macedo
ARTIGOS 919 A 929 ........................................................................................................526Srgio Gilberto Porto
ARTIGOS 930 A 941 .........................................................................................................539Liane Slaviero Ramos
ARTIGOS 942 A 947 ..........................................................................................................550Walter Tierling Neto
ARTIGOS 948 A 974 ...........................................................................................................554Vinicius Grezelle
ARTIGOS 975 A 980 .........................................................................................................573Walter Tierling Neto
ARTIGOS 981 A 998 ..........................................................................................................578Liane Slaviero Ramos e Vinicius Grezelle
ARTIGOS 999 A 1007 ........................................................................................................592Elaine Harzheim Macedo
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APRESENTAO
Ao longo das duas ltimas dcadas o Cdigo de Processo Civil, gestado em perodo anterior Constituio Federal de 1988, passou a ser objeto de inmeras reformas, objetivando sua melhor adequao no s nova ordem jurdica, mas tambm s exigncias da sociedade, que clamava e ainda clama por uma prestao jurisdicional mais efetiva, mais tempestiva, mais democrtica.
Ainda que se afirme e no sem razo que nem sempre tais reformas legislativas alcanaram o melhor desiderato, no se pode negar um profundo comprometimento da comunidade jurdica com o debate, a pesquisa, a contribuio para a produo legislativa reformista, ensejando um compartilhamento de ideias e projetos, em um ambiente em que consensos e embates conviveram lado a lado, o que representa um saudvel pluralismo, tpico dos estados democrticos ou dos que estejam construindo a sua democracia. O resultado, a redao do Cdigo vigente, alterado em cerca de mais da metade em relao ao texto original, seno em nmero de artigos, pelo menos em contedo. A crtica, as reformas no tiveram o condo de construir um novo paradigma de processo.
Mas um novo movimento se apresenta no cenrio poltico e jurdico. Agora, a produo de um texto inteiro, substitutivo do estatuto vigente, que possa representar o aproveitamento das recentes reformas, com ajustes que se faam necessrios, e a construo de um modelo processual mais uniforme e harmnico entre si, objetivando a simplificao e celeridade processual. Um novo Cdigo de Processo Civil.
A partir do Pacto Republicano firmado entre os trs Poderes com vistas agilizao da ao da Justia e, respeitada a independncia e harmonia que constitucionalmente entre os mesmos ho de imperar, o Senado Federal tomou a iniciativa nomeando uma Comisso de Juristas encarregada de elaborar um anteprojeto de um novo Cdigo de Processo Civil, em setembro de 2009, passando a mesma a ser presidida pelo Ministro Luiz Fux, ento membro integrante do Superior Tribunal de Justia.
Desencadeados os trabalhos, inclusive com realizao de audincias pblicas em cinco regies do pas, dando-se publicidade aos procedimentos adotados e coletando-se sugestes e crticas, chegou-se a um termo em meados de 2010, quando entregue ao Senado Federal o anteprojeto do novo estatuto, dando origem ao Projeto de Lei n. 166/2010. Na sua formatao original, contava a proposta com 5 (cinco) Livros e 970 (novecentos e setenta) artigos.
Na Casa dos Senadores o texto sofreu novas discusses e emendas, sendo ainda no mesmo ano remetido para a Cmara dos Deputados, onde o Projeto recebeu o n. 8.046/2010, agora na mesma formatao dos cinco livros, mas com o total de 1.007 (hum mil e sete) artigos, encontrando-se o projeto ainda sob debates internos e externos, reabrindo-se na Casa do Povo a oportunidade de ofertar crticas e sugestes, ao que a comunidade jurdica no se absteve.
Ao longo do ano de 2011, o Grupo de Estudos/Pesquisa Jurisdio, Instrumentalidade e Efetividade do Processo, coordenado pela subscritora e pelos Professores Jos Maria Rosa Tesheiner e Srgio Gilberto Porto, do Programa de Ps-Graduao em Direito da PUC-RS, assumiu o encargo de comentar artigo por artigo, sem embargo da cincia de que o texto objeto de estudo poder sofrer alteraes at a sua redao final a ser produzida pelo Congresso Nacional e submetida sano da Presidente da Repblica, quando, ento, estar de fato e de direito institudo o novo Cdigo de Processo Civil Brasileiro.
Trata-se de um estudo minucioso, onde doutrina e jurisprudncia alimentam os juzos de valor e que, independentemente da manuteno ou no do dispositivo na legislao ptria, poder contribuir para a cincia do Direito Processual Civil.
As reunies realizaram-se com regularidade e frequncia mpar nas sextas-feiras, no 10 andar do Prdio 11 do campus da Pontifcia Universitria Catlica do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, oportunizando-se que jovens pesquisadores, alunos dos cursos de doutorado, mestrado e igualmente da ps-graduao lato sensu e da graduao, sem dispensar a efetiva contribuio de profissionais do ramo jurdico, em um espao de conhecimento que se pautou pela liberdade de ideias, desenvolvessem o trabalho que ora vem a pblico, porque conhecimento s se concretiza atravs do compartilhamento de todos.
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Os textos produzidos, at para ser mantida a unidade e ordem do produto final, passaram por uma reviso levada a efeito por esta Organizadora e por uma eficiente e dedicada comisso formada entre os integrantes do grupo, reviso essa que se limitou a aspectos formais, em nenhum momento operando-se qualquer forma de censura de ideias. Considerando a defasagem temporal entre o incio e o trmino dos trabalhos, as expresses substitutivo ou projeto, utilizadas livremente pelos articulistas em seus comentrios, representam igualmente o mesmo texto examinado: o que foi produzido no Senado Federal, com as emendas e alteraes produzidas na Casa dos Seniors, identificado como Emenda n 1 Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010, e que, encaminhado Cmara dos Deputados, recebeu o respectivo tombamento como Projeto n. 8.046/2010, onde se encontra tramitando.
A todos que, direta ou indiretamente contriburam pela produo destes Comentrios ao Projeto de Lei N. 8.046/2010: Proposta de um Novo Cdigo De Processo Civil, o nosso muito obrigada.
Prof Dr Elaine Harzheim MacedoOrganizadora e Revisora
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CDIGO DE PROCESSO CIVIL
LIVRO I
PARTE GERAL
TTULO I
PRINCPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIO E AO
CAPTULO I - Dos princpios e das garantias fundamentais do processo civil arts. 1. a 12
CAPTULO II Das normas processuais e da sua aplicao arts. 13 a 15
CAPTULO III Da jurisdio art. 16
CAPTULO IV Da ao arts. 17 a 20
TTULO II
LIMITES DA JURISDIO BRASILEIRA E COOPERAO INTERNACIONAL
CAPTULO I Dos limites da jurisdio nacional arts. 21 a 24
CAPTULO II Da Cooperao Internacional Art. 25 a 41
Seo I Das disposies gerais arts. 25 a 29
Seo II Do procedimento arts. 30 a 33
Seo III Do auxlio direto arts. 34 a 41
TTULO III
DA COMPETNCIA INTERNA
CAPTULO I Da competncia arts. 42 a 66
Seo I Disposies gerais arts. 42 a 43
Seo II Da competncia em razo do valor e da matria art. 44
Seo III Da competncia funcional arts. 45 a 46
Seo IV Da competncia territorial arts. 47 a 53
Seo V Das modificaes da competncia arts. 54 a 63
Seo VI Da incompetncia arts. 64 a 66
CAPTULO II Da cooperao nacional arts. 67 a 69
TTULO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPTULO I Da capacidade processual arts. 70 a 76
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CAPTULO II Do incidente de desconsiderao da personalidade jurdica arts. 77 a 79
CAPTULO III Dos deveres das partes e dos seus procuradores arts.80 ao 99
Seo I Dos deveres arts. 80 a 81
Seo II Da responsabilidade das partes por dano processual arts. 82 a 84
Seo III Das despesas, dos honorrios advocatcios e das multas arts. 85 a 98
Seo IV Da gratuidade da justia art. 99
CAPTULO IV Dos Procuradores arts. 100 a 106
Seo I Disposies gerais arts. 100 a 104
Seo II Da advocacia pblica arts. 105 a 106
CAPTULO V Da sucesso das partes e dos procuradores arts. 107 a 111
TTULO V
DO LITISCONSRCIO
Arts. 112 ao 117
TTULO VI
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIA
CAPTULO I Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz arts. 118 a 123
CAPTULO II Dos impedimentos e da suspeio arts. 124 a 128
CAPTULO III Dos auxiliares da justia arts. 129 a 153 Art. 129
Seo I Do serventurio e do oficial de justia arts. 130 ao 134
Seo II Do perito arts. 135 a 137
Seo III Do depositrio e do administrador art. 138 a 140
Seo IV Do interprete arts. 141 a 143
Seo V Dos conciliadores e dos mediadores judiciais arts. 144 a 153
TTULO VII
DO MINISTRIO PBLICO
Arts. 154 a 159
TTULO VIII
DA DEFENSORIA PBLICA
Arts. 160 a 162
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TTULO IX1
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPTULO I Da forma dos atos processuais arts. 163 a 178
Seo I Dos atos em geral arts. 163 a 166
Seo II Dos atos da parte arts. 167 a 169
Seo III Dos pronunciamentos do juiz arts. 170 a 172
Seo IV Dos atos do escrivo arts. 173 a 178
CAPTULO II Do tempo e do lugar dos atos processuais arts. 179 a 184
Seo I Do tempo arts. 179 a 183
Seo II Do lugar art. 184
CAPTULO III Dos prazos arts. 185 a 204
Seo I Disposies gerais arts. 185 a 199
Seo II Da verificao dos prazos e das penalidades arts. 200 a 204
CAPTULO IV Das comunicaes dos atos arts. 205 a 250
Seo I Disposies gerais arts. 205 a 206
Seo II Das citaes arts. 207 a 227
Seo III Das cartas arts. 229 a 240
Seo IV Das intimaes arts. 241 a 250
CATULO V Das nulidades arts. 251 a 258
Arts. 251 a 258
CAPTULO VI Da distribuio e do registro arts. 259 a 265
Arts. 259 a 265
CAPTULO VII Do valor da causa arts. 266 a 268
Arts. 266 a 268
TTULO IX
TUTELA DE URGNCIA E TUTELA DA EVIDNCIA
CAPTULO I Disposies gerais arts. 269 a 278
Seo I Das disposies comuns arts. 269 a 275
Seo II Da tutela de urgncia cautelar e satisfativa arts. 276 a 277
Seo III Da tutela da evidncia art. 278
1 H equvoco material no sumrio do (novo) Cdigo de Processo Civil, referente ao Ttulo IX, que aparece em duplicidade, o primeiro versando sobre Dos Atos Processuais e o segundo versando sobre Tutela de Urgncia e Tutela da Evidncia.
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CAPTULO II Do procedimento das medidas de urgncia art. 279 a 286
Seo I Das medidas de urgncia requeridas em carter antecedente arts. 279 a 285
Seo II Das medidas de urgncia requeridas em carter incidental art. 286
TITULO X
FORMAO, SUSPENSO E EXTINO DO PROCESSO
CAPTULO I Da formao do processo art. 287
Art. 287
CAPTULO II Da suspenso do processo art. 288 a 289
Arts. 288 a 289
CAPTULO III Da extino do processo arts. 290 a 291
Arts. 290 a 291
LIVRO II
PROCESSO DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENA
TTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPTULO I Das disposies gerais art. 292
Art. 292
CAPTULO II Da petio inicial arts. 293 a 306
Seo I Dos requisitos da petio inicial art. 293 a 296
Seo II Do pedido arts. 297 a 304
Seo III Do indeferimento da petio inicial arts. 305 a 306
CAPTULO III Da improcedncia liminar do pedido Art. 307
Art. 307
CAPTULO IV Da interveno de terceiros Arts. 308 a 322
Seo I Da assistncia arts. 308 a 313
Seo II Da denunciao em garantia - arts. 314 a 318
Seo III Do chamamento ao processo arts. 319 ao 321
Seo IV Do amicus curiae art. 322
CAPTULO V Da audincia de conciliao art. 323
Art. 323
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CAPITULO VI Da contestao arts. 324 a 329
Arts. 324 a 329
CAPTULO VII Da revelia arts. 331 a 333
Arts. 331 a 333
CAPTULO VIII Das providncias preliminares e do saneamento arts. 334 a 339
Art. 334
Seo I Da no incidncia dos efeitos da revelia arts. 335 a 336
Seo II Do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor art. 337
Seo III Das alegaes do ru arts. 338 a 339
CAPTULO IX Do julgamento conforme o estado do processo arts. 340 a 343
Seo I Do julgamento da lide art. 340
Seo II Do julgamento imediato da lide art. 341
Seo III Do saneamento do processo arts. 342 a 343
CAPTULO X Da audincia de instruo e julgamento arts. 344 a 352
Arts. 344 a 352
CAPTULO XI Das provas arts. 353 a 471
Seo I Das disposies gerais arts. 353 a 366
Seo II Da produo antecipada de provas arts. 367 a 369
Seo III Da ata notarial art. 370
Seo IV Do depoimento pessoal arts. 371 a 374
Seo V Da confisso arts. 375 a 381
Seo VI Da exibio de documento ou coisa arts. 382 a 390
Seo VII Da prova documental arts. 391 a 424
Subseo I Da fora probante dos documentos arts. 391 a 416
Subseo II Da arguio de falsidade arts. 417 a 420
Subseo III Da produo da prova documental arts. 421 a 424
Seo VIII Dos documentos eletrnicos arts. 425 a 427
Seo IX Da prova testemunhal arts. 428 ao 448
Subseo I Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal arts. 428 a 435
Subseo II Da produo da prova testemunhal arts. 436 a 448
Seo X Da prova pericial arts. 449 a 467
Seo XI Da inspeo judicial arts. 468 a 471
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CAPTULO XII Da sentena e da coisa julgada arts. 472 a 495
Seo I Disposies gerais arts. 472 a 475
Seo II Dos requisitos e efeitos da sentena arts. 476 a 482
Seo III Da remessa necessria art. 483
Seo IV Do julgamento das aes relativas s obrigaes de fazer, de no fazer e de entregar coisa arts. 484 a 488
Seo V Da coisa julgada arts. 489 a 495
CAPTULO XIII Da liquidao de sentena arts. 496 a 499
Arts. 496 a 499
TTULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTENA
CAPTULO I Das disposies gerais arts. 500 a 505
Arts. 500 a 505
CAPTULO II Do cumprimento provisrio da sentena condenatria em quantia certa arts. 506 a 508
Arts. 506 a 508
CAPTULO III Do cumprimento definitivo da sentena condenatria em quantia certa arts. 509 a 513
Arts. 509 a 513
CAPTULO IV Do cumprimento da obrigao de prestar alimentos arts. 514 a 518
Art. 514 a 518
CAPTULO V Do cumprimento de pagar quantia certa pela fazenda pblica arts. 519 a 520
Arts. 519 a 520
CAPTULO VI Da sentena condenatria de fazer, no fazer ou entregar coisa arts. 521 a 523
Seo I Do cumprimento da sentena condenatria de fazer e no fazer arts. 521 a 522
Seo II Do cumprimento da sentena condenatria de entregar coisa art. 523
TTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPTULO I Da ao de consignao em pagamento art. 524 a 534
CAPTULO II Da ao de exigir contas arts. 535 a 539
CAPTULO III Das aes possessrias arts. 540 a553
Seo I Disposies gerais arts. 540 a 545
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Seo II Da manuteno e da reintegrao de posse arts. 546 a 551
Seo III Do interdito proibitrio arts. 552 a 553
CAPTULO IV Da ao de diviso e da demarcao de terras particulares arts. 554 a 584
Seo I Disposies gerais arts. 554 a 559
Seo II Da demarcao arts. 560 a 573
Seo III Da diviso arts. 574 a 584
CAPTULO V Da ao de dissoluo parcial de sociedade arts. 585 a 595
Arts. 585 a 595
CAPTULO VI Do inventrio e da partilha art. 596 a 659
Seo I Disposies gerais art. 596 a 600
Seo II Da legitimidade para requerer o inventrio arts. 601 a 602
Seo III Do inventariante e das primeiras declaraes arts. 603 a 611
Seo IV Das citaes e das impugnaes arts. 612 a 615
Seo V Da avaliao e do clculo do imposto arts. 616 a 624
Seo VI Das colaes arts. 625 a 627
Seo VII Do pagamento das dvidas arts. 628 a 632
Seo VIII Da partilha arts. 633 a 644
Seo IX Do arrolamento arts.645 a 653
Seo X Das disposies comuns a todas as Sees deste Captulo arts. 654 a 659
CAPTULO VII Dos embargos de terceiro arts. 660 a 667
Arts. 660 a 667
CAPTULO VIII Da habilitao arts. 668 a 673
Arts. 668 a 673
CAPTULO IX Da restaurao de autos arts. 674 a 680
Arts. 674 a 680
CAPTULO X Da homologao do penhor legal arts. 681 a 684
Arts. 681 a 684
CAPTULO XI Dos procedimentos no contenciosos arts. 685 a 729
Seo I Disposies gerais arts. 685 a 691
Seo II Das notificaes e interpelaes arts. 692 a 695
Seo III Das alienaes judiciais art. 696
Seo IV Do divrcio e da extino de unio estvel consensuais e da alterao do regime de bens do matrimnio arts. 697 a 700
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Seo V Dos testamentos e codicilos arts. 701 a 703
Seo VI Da herana jacente arts.704 a 709
Seo VII Dos bens dos ausentes arts. 710 a 711
Seo VIII Das coisas vagas art. 712
Seo IX Dos interditos e de sua curatela arts. 713 a 717
Seo X Das disposies comuns tutela e a curatela arts. 718 a 722
Seo XI Da organizao e da fiscalizao das fundaes arts. 723 a 725
Seo XII Da posse em nome do nascituro arts. 726 a 728
Seo XIII Da justificao art. 729
LIVRO III
DO PROCESSO DE EXECUO
TTULO I
DA EXECUO EM GERAL
CAPTULO I Disposies e dever de colaborao arts. 730 a 736
Arts. 730 a 736
CAPTULO II Das partes arts. 737 a 739
CAPTULO III Da competncia arts. 740 a 741
CAPTULO IV Dos requisitos necessrios para realizar qualquer execuo arts. 742 a 746
Seo I Do ttulo executivo arts. 742 a 743
Seo II Da exigibilidade da obrigao arts. 744 a 746
CAPTULO V Da responsabilidade patrimonial art. 747 a 753
TTULO II
DAS DIVERSAS ESPCIES DE EXECUO
CAPTULO I Das disposies gerais arts. 754 a 762
Arts. 754 a 762
CAPTULO II Da execuo para a entrega de coisa art. 763 a 770
Seo I Da entrega de coisa certa arts. 763 a 767
Seo II Da entrega de coisa incerta arts. 768 a 770
CAPTULO III Da execuo das obrigaes de fazer e de no fazer arts. 771 a 780
Seo I Da obrigao de fazer arts. 771 a 777
Seo II Da obrigao de no fazer arts. 778 a 779
Seo III Disposies comuns art. 780
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CAPTULO IV Da execuo por quantia certa arts. 781
Seo I Disposies gerais arts. 781 a 783
Seo II Da citao do devedor do arresto arts. 784 a 787
Seo III Da penhora, do depsito e da avaliao arts. 787 a 830
Subseo I Do objeto da penhora art. 788 a 793
Subseo II Da documentao da penhora, de seu registro e do depsito art. 794 a 800
Subseo III Do lugar de realizao da penhora arts. 801 a 802
Subseo IV Das modificaes da penhora art. 803 a 809
Subseo V Da penhora de dinheiro depsito ou em aplicao financeira art. 810
Subseo VI Da penhora de crditos art. 811 a 816
Subseo VII Da penhora das quotas ou aes de sociedades personificadas - art. 817
Subseo VIII Da penhora da empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes art. 818 a 820
Subseo IX Da penhora de percentual de faturamento de empresa art. 821
Subseo X Da penhora de frutos e rendimentos de coisa mvel ou imvel art. 822 a 824
Subseo XI Da avaliao arts. 825 a 830
Seo IV Da expropriao de bens arts.831 a 858
Subseo I Da adjudicao arts. 831 a 833
Subseo II Da alienao arts. 834 a 858
Seo V Da satisfao do crdito art. 859 a 865
CAPTULO V Da execuo contra a fazenda pblica art. 866
Art. 866
CAPTULO VI Da execuo de alimentos arts. 867 a 869
Arts. 867 a 869
TITULO III
DOS EMBARGOS EXECUO arts. 870 a 876
Arts. 870 a 876
TTULO IV
DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSO DE EXECUO
CAPTULO I Da suspenso art. 877 a 879
Arts. 877 a 879
CAPTULO II - Da extino arts. 880 a 881
Arts. 880 a 881
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LIVRO IV
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAO DAS DECISES JUDICIAIS
TTULO I
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS
CAPTULO I Disposies gerais arts. 882 a 883
Arts. 882 a 883
CAPTULO II Da ordem dos processos no tribunal arts. 884 a 900
Arts. 884 a 900
CAPTULO III Da declarao de inconstitucionalidade arts. 901 a 903
Arts. 901 a 903
CAPTULO IV Do conflito de competncia arts. 904 a 912
Arts. 904 a 912
CAPTULO V Da homologao de sentena estrangeira ou de sentena arbitral arts. 913 a 918
Arts. 913 a 918
CAPTULO VI Da ao rescisria e da ao anulatria arts. 919 a 929
Seo I Da ao rescisria arts. 919 a 928
Seo II Da ao anulatria art. 929
CAPTULO VII Do incidente de resoluo de demandas repetitivas art. 930 a 941
Arts. 930 a 941
CAPTULO VIII Da reclamao art. 942 a 947
Arts. 942 a 947
TTULO II
DOS RECURSOS
CAPTULO I Das disposies gerais arts. 948 a 962
Arts. 948 a 962
CAPTULO II Da apelao arts. 963 a 968
Arts. 963 a 968
CAPTULO III Do agravo de instrumento arts. 969 a 974
Arts. 969 a 974
CAPTULO IV Do Agravo Interno art. 975
Art. 975
CAPTULO V Dos embargos de declarao arts. 976 a 980
Arts. 976 a 980
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CAPTULO VI Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justia arts. 981 a 998
Seo I Do recurso ordinrio arts. 981 a 982
Seo II Do recurso extraordinrio e do recurso especial arts. 983 a 995
Subseo I Disposies gerais arts. 983 a 989
Subseo II Do julgamento dos recursos extraordinrio e especial repetitivos arts. 990 a 995
Seo III Do agravo de admisso art. 996
Seo IV Dos Embargos de divergncia arts. 997 a 998
LIVRO V
DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS
Arts. 999 a 1007
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ARTIGOS 1A 12
Srgio Gilberto Porto
1. O PROJETO DE UM NOVO CPC: ExPECTATIVAS E TRAMITAO
Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que tem por propsito instituir um novo Cdigo de Processo Civil. A iniciativa tem por fundamento, dentre outros, o enfrentamento da chamada morosidade da prestao jurisdicional.
Sabe-se, entretanto, de antemo, que um novo CPC, por si s, no ser capaz de resolver modo definitivo to grave problema das sociedades contemporneas, na medida em que no a forma de processamento das demandas judiciais a nica causa que contribui decisivamente para a demora na soluo dos litgios judiciais. Existem, evidncia, outras causas concorrentes de natureza conjuntural, humanas e, qui, aqui ou ali, de convenincia ideolgica.
Efetivamente, a modelagem judiciria brasileira, est visto, no capaz - com as exigncias constitucionais atuais - de oferecer soluo definitiva morosidade, face, por exemplo, a multiplicidade de graus de jurisdio oferecidos sociedade e decorrentes da ideia de Federao com uniformidade de pensamento jurdico, ainda que existam acentuadas diferenas culturais nas regies do Brasil.
Os homens que compes as estruturas judicirias, de sua parte, no alcanam a mesma produtividade, da a razo pela qual em alguns setores o servio pblico eficiente e em outros, com situao assemelhada, ineficiente. Isto decorre simplesmente das idiossincrasias inerentes ao ser humano.
Como se v, existem particularidades concorrentes morosidade que so estranhas ao processo e que por decorrncia permanecero presentes, muito embora a reforma pretendida.
Desse modo, no h como imaginar que a instituio de um novo Cdigo de Processo Civil seja capaz de resolver definitivamente o problema. Na realidade, a tentativa de melhorar o desempenho temporal da soluo dos conflitos judiciais se constitui apenes em um segmento da complexa teia da morosidade jurisdicional. Existem outros pontos que tambm devem ser enfrentados, portanto no correto criar a expectativa de que estamos diante de uma soluo nica e definitiva, isto por que, na verdade, estamos enfrentando apenas e to-somente um segmento do problema e assim que deve ser compreendida a iniciativa de instituir um novo Cdigo de Processo Civil. , apenas, uma das vrias contribuies que so necessrias melhora do desempenho do setor judicirio.
Posto isto, oportuno esclarecer que o projeto de um novo Cdigo de Processo Civil tramita, no momento, no cumprimento do devido processo legislativo e nesse passo recebeu substitutivo da lavra do Senador VALTER PEREIRA (PMDB-MS), o qual foi recentemente aprovado.
O projeto original da lavra de uma Comisso de Juristas Presidida pelo Ministro Luiz Fux e que teve na relatoria a ilustre Professora Tereza Arruda Alvim Wambier (PL 106/2010) contava com 970 artigos. J o substitutivo contm, agora, mais de 1000 dispositivos em razo da aceitao de uma srie de propostas apresentadas em sede legislativa.
Segue agora para apreciao Cmara dos Deputados, onde, por certo, tambm receber sugestes de aperfeioamento, com alteraes de redao, incluses e supresses como da essncia do debate legislativo.
2. VETORES DO PROJETO
O projeto elaborado pela comisso de juristas e agora revisto pelo Senado estabelece claramente os propsitos que persegue no sentido de dar cumprimento a alguns objetivos
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24 Srgio Gilberto Porto
identificados como adequados ordem jurdica processual contempornea, tendo como pano de fundo, evidentemente, a celeridade.
Dentre esses se pode claramente identificar o propsito de:
a. Incentivar a conciliao, como se v pela instituio de audincia prvia ao debate judicial, em reconhecimento a eficincia e convenincia da composio dos litgios;
b. Inibir os recursos, atravs da chamada sucumbncia recursal, na tentativa de estabelecer critrios de maior razoabilidade aos apelos e valorizar as decises de primeiro grau;
c. Prestigiar posies consolidadas, na tentativa de instituir uma espcie de efeito commonlawlizante civil law brasileira, atravs da busca da previsibilidade das decises jurisdicionais, no sentido de oferecer maior segurana jurdica. exemplo eloquente deste desiderato exatamente a fora vinculante que se pretende outorgar deciso proferida em incidente de resoluo de demandas de ndole coletiva, em contraste a absoluta e irrestrita autonomia jurisdicional hoje existente;
d. Evitar decises conflitantes, tambm com a instituio do incidente de coletivizao;
e. Formalizar a ideia da existncia do devido processo civil constitucional, atravs da insero expressa de princpios e garantias contempladas originalmente na Constituio Federal;
f. Buscar celeridade, atravs, p. ex., da supresso de recursos, tais como embargos infringentes e agravo retido;
Todos estes vetores, por certo, merecem exame e reflexo. Porm, aqui nos dedicaremos expressa insero de princpios de origem constitucional. Grifa-se expressa insero, pois, sem dvida, implicitamente estes j compunham o sistema implicitamente. Assim, o que deve primeiramente ser analisado, dentre outros reflexos, a conduta de tornar expressa a idia de contemplar princpios de assento constitucional.
3. A INSERO DE PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS COMO OPO IDEOLGICA
Hoje, mais do que ontem, se fala com nfase na instituio de um devido processo civil constitucional. Ontem, assim no se procedia, especialmente no Brasil, em razo do desprestgio da ordem constitucional decorrente da Carta de 1967 e emenda de 1969, pois se constituam em ordens constitucionais outorgadas e no construdas no seio do debate democrtico.
Aquele momento, por evidente, ainda que superado pela edio da Constituio de 1988, deixou cicatrizes na conscincia jurdica brasileira e, por decorrncia, gerou reflexos no comportamento dos juristas em geral que sempre resistiram bravamente a ausncia do Estado de Direito.
Como relao a realidade de ento, pouco se prestigiava a ordem jurdica constitucional positiva e, nessa linha, ainda que implicitamente, havia bloco de resistncia a influncia constitucional no direito, pois esta era considerada ilegtima. As reflexes mais atentavam para outros desdobramentos jurdicos do que para a possibilidade da Constituio presidir a compreenso do direito de ento. Houve, em realidade, verdadeira dieta constitucional.
A Constituio de 1988, entretanto, restabeleceu-se o Estado de Direito, encerrando, pois, a dieta constitucional imposta pelo perodo de chumbo.
A partir deste momento, no Brasil, possvel identificar um movimento de constitucionalizao do direito e, inclusive, do direito privado. O direito passa a ser compreendido, portando, atravs de sua moldura constitucional, passa a ser lido verdadeiramente com os culos da Constituio.
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O processo civil, por evidente, no poderia restar alheio ao movimento de constitucionalizao do direito. Tanto assim que a Carta Constitucional prdiga em temas processuais, circunstncia que, por decorrncia, naturalmente empresta contedo processual Constituio Federal e faz nascer um verdadeiro direito processual fundamental, haja vista que de sede constitucional.
A Constituio Federal sabe-se o ponto de partida para a interpretao do direito e argumentao jurdica, pois, hoje, mais do que uma simples Carta Poltica, face sua reconhecida fora normativa, permeia toda ordem jurdica.
Com efeito, a Carta, nesta linha, alm de seu papel organizacional assegura direitos, dentre os quais os de natureza processual. Contempla, por igual, instrumentos e disciplina temas vinculados ao exerccio da jurisdio.
So instrumentos oferecidos pela Constituio Federal, portanto de natureza processual: o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurana, o Mandado de Segurana Coletivo, o Mandado de Injuno, a Ao Popular, a Ao Civil Pblica, por exemplo.
J na jurisdio constitucional existem os mecanismos de controle de constitucionalidade representados pelos instrumentos da Ao Declaratria de Inconstitucionalidade, pela Ao Declaratria de Constitucionalidade, pela Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental e pelo Incidente de Constitucionalidade.
No que toca sede recursal esto institudos os recursos de natureza extraordinria.Afora isto, a Constituio Federal tambm rege matria referente competncia do STF (102,
CF) e do STJ (105, CF), dos Tribunais Regionais Federais (108, CF), dos Juzes Federais (109, CF), e da Justia do Trabalho (114, CF).
Disciplina a legitimidade para propositura de ADI e ADC (103, CF), bem assim rege a atuao judicial do Ministrio Pblico (129, CF) e da Defensoria Pblica (134, CF).
Consagra, ainda, direitos de aplicao genrica, ao contemplar garantias de natureza constitucional-processual. Estas, de sua parte, formam um verdadeiro direito processual fundamental e principiolgico, na macro compreenso do sistema, vez que representam primados constitucionais incidentes em todos os ramos processuais especializados (civil, penal, trabalhista, etc.). Ou seja: so parmetros constitucionais ditados para a ordem processual.
No se trata nesse ltimo aspecto, pois, de segmento do direito processual de regras, mas do direito processual de princpios, da a razo pela qual tambm ser identificado em doutrina a ideia da existncia de princpios processuais na Constituio Federal.
Assim, pois, o contedo processual da Constituio Federal vem expressado por um conjunto de direitos oferecidos ao cidado. Estes, ora vem configurados como o direito propriamente dito por constiturem direitos erigidos pela Constituio ao patamar de fundamentais -, ora vem formatados como instrumentos, caracterizando direito-meio por definirem a forma como se exerce judicialmente determinado direito -, ora, ainda, se apresentam como disciplina de distribuio de funes ou atribuies.
3.1 A incidncia do sistema processual-constitucional sobre os segmentos processuais
A ideia deste tpico do ensaio consagra o propsito de demonstrar que a Constituio Federal, possui claro contedo processual e que por bvio este permeia os sistemas vigentes e, como decorrncia, estabelece a existncia de um verdadeiro sistema processual matriz a reger todos os segmentos do direito processual, ou seja, fixa a incidncia de primados constitucionais em todas as disciplinas processuais especializadas. Alm, evidncia, de contemplar instrumentos de sede constitucional e disciplinar matrias nitidamente de ndole processual, tais como o sistema recursal e instrumentos de atuao na jurisdio constitucional.
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Assim, como j registrado, o processo civil composto de regras processuais prprias do microssistema que representa, tal qual o direito processual penal, o direito processual do trabalho, ou o processo endgeno pertinente a disciplina dos instrumentos constitucionais de realizao do direito, representados por leis especiais e pertinentes a cada qual dos institutos, onde se inclui a regncia do Mandado de Segurana, da Ao Popular e outros que tais, bem como de primados (constitucionais) que so balizas maiores e que disciplinam a aplicao das regras.
Desse modo, tambm se pode afirmar que muito embora as particularidades de cada ramo do direito processual, existem, alm e antes destas peculiaridades, princpios (ou garantias!) de ordem constitucional fundamental que iluminam a compreenso das regras processuais. Vale dizer: se irradiam sobre todos os ramos do direito processual.
Dessa maneira, pouco importa em que rea de incidncia e qual a disciplina processual presente, aos demandantes deve ser assegurado o gozo de certos direitos inerentes ao devido processo do Estado Democrtico de Direito, tais como a ampla defesa, o contraditrio, o direito produo de prova lcita, o exerccio do duplo grau de jurisdio, etc.
Esses, vez que contemplados pela Carta Magna, constituem um verdadeiro sistema processual matriz que regula todos os microssistemas processuais e, por decorrncia, sobre estes incide e faz valer seus comandos, ou seja, no processo civil, p. ex., de nada vale deferir prazo de resposta ao ru se a seguir lhe negado direito a plenitude do contraditrio que incide em toda a existncia do iter do processo e no apenas no momento da contestao.
Dito de outro modo, o macrossistema processual que representado pelo direito processual fundamental entretm relaes com os demais microssistemas processuais existentes, vez que estes devem se amoldar quele, pena de se assim no for gerarem vcios de ordem constitucional-processual fundamental, face violao direta Constituio, e, por consequncia, invalidades na forma de prestar a adequada jurisdio.
Assim, pode se inferir que existem relaes estreitas e energizadas entre Constituio e Processo. Mais do que isto: existe subordinao da micro disciplina processual a macro disciplina constitucional-processual.
H, portanto, um grande sistema de ndole processual-constitucional voltado para o processo judicial e institudo obviamente pela Constituio Federal. Este rege todos microssistemas processuais que devem a ele estar adequados, sob pena de violao da grande clusula do Devido Processo do Estado Democrtico de Direito, chamado pela Constituio de Devido Processo Legal, tambm podendo ser denominada Devido Processo Constitucional.
3.2 A opo ideolgico-constitucional do projeto de um novo CPC
O artigo primeiro do projeto do novo CPC, sensvel a realidade antes exposta, com clareza invulgar, estabelece que o processo civil contemporneo dever ser compreendido a partir de determinados primados constitucionais e que estes, mais do que antes, devem presidir claramente os destinos do futuro processo civil brasileiro.
Ao assim se posicionar, longe de dvida, o projeto traduz a vontade de que o processo seja instrumento de realizao dos propsitos constitucionais e no apenas como instrumento de realizao do direito material infraconstitucional. H, pois, no projeto, clara opo ideolgica e indiscutvel norte fixado em favor da idia de intensa constitucionalizao do processo civil coevo.
Isso equivale a dizer que devemos, uma vez transformado em lei o projeto, proceder a leitura do sistema processual sob a ptica da Constituio. Verdadeiramente emoldurar o processo civil coetneo Constituio Federal, agora, entretanto, por determinao expressa. Para aqueles que acompanham atentos a evoluo do direito processual esta opo do projeto no se constitui em novidade e sequer necessitaria constar expressamente, haja vista que j de alguns anos para c se percebe esta clara tendncia no direito brasileiro e chega a se apontar existncia de um movimento de constitucionalizao do direito, como se o direito brasileiro pudesse ser compreendido de outro modo que no alinhado com a Constituio Federal.
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No que tange ao direito processual civil, entretanto, agora, mais do que antes, onde se percebiam somente movimentos doutrinrios e jurisprudenciais nesse sentido, o projeto expressamente aponta a mais valia da cidadania processual, ou seja, o direito de ver asseguradas as clusulas constitucionais concebidas para valer no debate judicial ou em razo deste.
Mxima vnia, no poderia ser diferente!Com efeito, h um sistema constitucional na base do direito brasileiro e, por decorrncia, os
demais segmentos devem a esta base se amoldar, pena de restar caracterizada fratura insupervel na operao da ordem jurdica.
Assim, segundo se percebe, o projeto de um novo CPC, atento a esta realidade, busca, agora, modo expresso, definir este quadro e, como decorrncia, dentre outros resultados, dever repercutir de maneira significativa nas idias da cincia processual, impondo uma verdadeira (re)compreenso dos operadores, mormente no habito de instituir reformas mais direcionadas a superar a ineficincia do Estado do que preservar o Estado de Direito.
Iniciativas nitidamente procedimentais, mais que as processuais, por igual, com mais intensidade ainda devero se submeter disciplina constitucional, inibindo, portanto, propostas legislativas ou iniciativas jurisdicionais voltadas apenas para atenuar as mazelas operacionais da mquina judiciria, ao invs de readequarem os fundamentos processuais aptos a, com segurana jurdica, equalizar a operao do processo realidade.
H, pois, claro norte estabelecendo que a realizao do direito atravs do processo judicial dever amoldar-se ao conjunto de garantias asseguradas ao cidado pela Constituio Federal, no havendo, por decorrncia, deciso vlida se o processo desconhecer os vetores constitucionais do processo. Ser este, mais do que nunca, instrumento de realizao dos propsitos daquela!
Assim, possvel afirmar que uma das opes ideolgicas do projeto de um novo CPC de reconhecer, expressamente, a existncia de um direito processual matriz e que este macro direito processual tem assento na Constituio Federal, o qual reger - agora com mais intensidade - a aplicao do direito processual civil contemporneo.
3.4 A formalizao do devido processo civil-constitucional
A garantia do due process of law, como j destacado por muitos, encontra inspirao na Magna Carta de Joo Sem Terra, datada de 1215, e representa, verdadeiramente, o fundamento para todas as demais garantias que so oferecidas s partes ou, dito de outro modo, o gnero de cujas as demais garantias so espcie.
Assim, possvel afirmar que as garantias processuais, necessariamente, integram o devido processo legal que, em ltima ratio, visa assegurar s partes um processo e uma sentena adequada causa submetida a exame.
Desta forma, o legislador constituinte, atento, acima de tudo, ao Estado Democrtico de Direito, tratou de - expressamente - insculpir tal princpio no ordenamento nacional e o fez atravs da afirmativa peremptria de que ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (5, LIV, CF).
Oportuno registrar para boa compreenso e alcance da clusula do devido processo legal que a expresso legal integrante da designao constitucional da garantia, na realidade no deve receber a compreenso estrita atribuda ao termo no sistema brasileiro, na medida em que o melhor sentido a ser atribudo compreenso da idia de devido processo legal que isto significa que se assegura ao cidado o devido processo do Estado de direito, englobando, portanto, a compreenso de que vai para alm da lei em sentido estrito, ou seja, embutindo em si a idia de devido processo da ordem jurdica integral.
Ciente e consciente da compreenso a ser atribuda a idia de devido processo da ordem jurdica, o projeto de um novo CPC, ao expressamente fazer referncia que incorpora primados constitucionais sua compreenso opta por apontar o vetor essencial do processo civil coetneo e, como dito, por decorrncia de tal proceder, institui o devido processo civil-constitucional.
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O contedo desse devido processo civil-constitucional representado por um conjunto de direitos formativos aptos a permitir o exerccio da cidadania atravs de direitos de natureza paraprocessual e/ou endoprocessual.
Com efeito, e ser ainda mais acentuadamente assegurado ao cidado em razo do processo ou durante o processo judicial o gozo de um conjunto de garantias da essncia do Estado de Direito e sem a concreo deste no se construir processo vlido e eficaz.
Esses direitos formativos esto representados pelas chamadas garantias constitucional-processuais, expressas ou implcitas, cuja existncia decorre de sua insero na Constituio Federal.
Assim, para bem compreender a frmula proposta pelo sistema que se pretende implantar necessrio identificar a existncia de um conjunto de valores constitucionais que necessariamente balizar a aplicao dos institutos processuais.
3.5 As garantias e princpios expressos no projeto
Alm da frmula genrica assentada no artigo primeiro do projeto do novo CPC, h referncias expressas a uma srie de garantias e princpios no Livro I, Ttulo I, Captulo I. Realmente, prev o projeto a regncia do processo civil pela presena expressa das garantias da (a) inafastabilidade do controle jurisdicional dos conflitos (art. 3); (b) durao razovel do processo (art. 4); (c) isonomia processual (art. 7); (f) contraditrio (art. 7); (g) publicidade (art. 11) e (h) motivao (art. 11) e, ainda, os princpios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (art. 6) e da cooperao (art. 5).
Como se v, com eventuais variaes, aqui ou ali, o projeto reproduz expressamente parcela do que consta da Constituio Federal e, por conseguinte, mais uma vez reafirma o desejo de estabelecer sintonia fina com o Estado constitucional, deixando claro que no h como compreender o processo contemporneo seno atravs da incidncia de valores constitucionais.
3.6 A insero das garantias implcitas
O artigo primeiro do projeto incorpora para alm das garantias expressadas nos artigos subsequentes, todas aquelas integrantes do Estado de direito, na medida em que aduz claramente que o processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princpios fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil.
Isso quer dizer que direitos implcitos que tenham carter paraprocessual e/ou endoprocessual so incorporados nova ordem jurdico-processual, haja vista decorrerem da compreenso sistemtica desta.
Portanto, resta claramente fixada supremacia dos valores constitucionais na aplicao, compreenso e interpretao do processo civil coevo, sejam estes expressos ou no.
Isto, por derradeiro, registre-se que em nada afeta a autonomia do direito processual civil, mas apenas e to-somente estabelece a linha de compreenso que deve ser seguida, o que, alis, como registrado, vem sendo sinalizado com nfase pela doutrina moderna.
Assim, em sntese conclusiva, se pode com tranquilidade afirmar que - em sede de princpios institudos pelo projeto de um novo CPC a ideia matriz foi a de constitucionalizar a compreenso do processo civil contemporneo, formalizando, portanto, modo definitivo, a existncia do devido processo civil-constitucional.
4. A ORDEM DE PREFERNCIA DOS JULGAMENTOS E SUAS ExCEES
O artigo 12 do projeto pretende instituir uma rigorosa disciplina na ordem dos julgamentos, fixando o critrio objetivo do tempo de concluso para definir a ordem cronolgica das decises, ou
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seja, aquele feito que primeiro foi concluso dever merecer deciso em primeiro lugar. Se constitui, pois, em algo similar a obstruo de pauta existente no Congresso Nacional.
Mxima vnia, ainda que aparentemente adequado, por estabelecer critrio objetivo e prestigiar a isonomia, o dispositivo fixa amarras no julgador de duvidosa eficincia no que diz respeito qualidade da prestao jurisdicional e, at mesmo, embarao, na celeridade.
Com efeito, existem processos juridicamente complexos, outros probatoriamente de difcil interpretao e, bem assim, aqueles que no oferecem grande dificuldade, quer por que o tema jurdico conhecido, quer por que nem mesmo reclamaram dilao probatria.
Portanto existem demandas que reclamam maior tempo de meditao, outras nem tanto. O fato dos grilhes legais definirem qual demanda merecer ateno em primeiro lugar, inclusive com a disponibilizao permanente de lista para consulta pblica em cartrio, estabelece, ao menos em tese, a hiptese de que o juzo, ainda que pronto para julgamento de uma causa deva aguardar o amadurecimento de outra, impedindo assim a prestao jurisdicional desta ltima e, por decorrncia, represando a prestao jurisdicional do feito em condies de ser decidido.
Algum dir que este - justamente - o mecanismo psicolgico criado para pressionar o julgador a proferir deciso. Resta saber se para o jurisdicionado ser saudvel ter deciso prolatada por juiz pressionado por circunstncias objetivas e, portanto, com contaminantes subjetivos possivelmente indesejveis, as quais perpassam desde a ausncia do tempo necessrio de maturao at a indisposio pessoal por praticar o ato de julgar coagido e, qui, at mesmo, em momento pessoal imprprio.
De outro lado, tanto verdade que as demandas possuem caractersticas que as diferenciam que o prprio artigo 12 estabelece excees a sua prpria regra. Realmente, o pargrafo segundo cuida de excepcionar a regra reconhecendo quelas hipteses que o julgador no est adstrito ao critrio cronolgico de concluso.
O quadro proposto certamente provocar debates, vez que atinge diretamente a liberdade dispositiva do julgador, na medida em que este e apenas este que sabe quando est pronto para julgar.
O julgamento, sabemos, um ato que envolve uma srie de variantes subjetivas e no apenas critrios objetivos. Assim, se, de uma lado, parece razovel impor um controle, de outro, talvez a proposta provoque insatisfao e, por decorrncia, gere decises no suficientemente amadurecidas pela reflexo.
Cumpre registrar ainda dois temas que ensejam meditao. Primeiro quais as razes que determinaram a incluso de tal dispositivo no presente captulo. Talvez a iniciativa decorra de seu parentesco distante com a garantia da durao razovel do processo ou, se no isto, uma simples acomodao de proposta. Segundo, acaso passe a vigorar, seu descumprimento pelo magistrado ensejar qual consequncia? O comando padece do mal de um sem nmero de normas da ordem jurdica brasileira, ou seja, no prev sano, criando o risco de configurar norma em branco, circunstncia que ensejaria o esvaziamento da proposta.
Assim, posta como est a disciplina, o caminho a seguir, em caso de descumprimento, seria correio parcial, face inverso da ordem de preferncia.
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30 Srgio Gilberto Porto
PROJETO CDIGO VIGENTE/LEGISLAO VIGENTE
LIVRO I
PARTE GERAL
TTULO I
PRINCPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIO E AO
CAPTULO I
DOS PRINCPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princpios fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo.
Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo excees previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.
Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 3 No se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito, ressalvados os litgios voluntariamente submetidos soluo arbitral, na forma da lei.
Constituio, art. 5 xxxV - a lei no excluir da apreciao
do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;
Art. 4 As partes tm direito de obter em prazo razovel a soluo integral da lide, includa a atividade satisfativa.
Constituio, art. 5LxxVIII a todos, no mbito judicial e
administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
Art. 5 As partes tm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsdios para que profira decises, realize atos executivos ou determine a prtica de medidas de urgncia.
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31Artigos 1 a 12
Art. 6 Ao aplicar a lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum, observando sempre os princpios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficincia.
Lei de Introduo ao Cdigo Civil (Decreto-Lei n 4.657, de 4 de setembro de 1942)
Art. 5o Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum.
Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento em relao ao exerccio de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos deveres e aplicao de sanes processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio.
Art. 8 As partes e seus procuradores tm o dever de contribuir para a rpida soluo da lide, colaborando com o juiz para a identificao das questes de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessrios e procrastinatrios.
Art. 9. No se proferir sentena ou deciso contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgncia ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.
Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual no se tenha dado s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual tenha que decidir de ofcio.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica aos casos de tutela de urgncia e nas hipteses do art. 307 (Vide comentrio ao art. 307, do Projeto de Lei n. 8046/2010).
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32 Srgio Gilberto Porto
Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade.
Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode ser autorizada somente a presena das partes, de seus advogados ou defensores pblicos, ou ainda, quando for o caso, do Ministrio Pblico.
Constituio, art. 5Ix todos os julgamentos dos rgos
do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
Cdigo de Processo Civil
Art. 165. As sentenas e acrdos sero proferidos com observncia do disposto no art. 458; as demais decises sero fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Art. 458. So requisitos essenciais da sentena:
I - o relatrio, que conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru, bem como o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolver as questes, que as partes Ihe submeterem.
Art. 12. Os juzes devero proferir sentena e os tribunais devero decidir os recursos obedecendo ordem cronolgica de concluso. 1o A lista de processos aptos a julgamento dever ser permanentemente disponibilizada em cartrio, para consulta pblica.
2o Esto excludos da regra do caput:
I as sentenas proferidas em audincia, homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar do pedido; II o julgamento de processos em bloco para aplicao da tese jurdica firmada em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo;
III a apreciao de pedido de efeito suspensivo ou de antecipao da tutela recursal;
IV o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resoluo de demandas repetitivas;
V as preferncias legais.
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ARTIGOS 13 A 15
Jos MariaRosa Tesheiner
Frederico L. de Carvalho Freitas
Das normas processuais e da sua aplicao no Anteprojeto do Cdigo de Processo Civil
A regra que se aplique, quanto ao processo, a lei local, diferentemente do direito material, que pode ser estrangeiro. O Anteprojeto ressalva, porm, a aplicao de tratados ou convenes internacionais aplicveis no territrio nacional.
regra, tambm, a aplicao imediata da lei processual nova aos processos em curso, respeitados os efeitos dos atos j praticados. Observa Galeno Lacerda que h direitos adquiridos processuais, oriundos dos prprios atos ou fatos processuais, que emergem, em cada processo, do dinamismo desse relacionamento jurdico complexo. Existem direitos adquiridos defesa, prova, ao recurso, como existem direitos adquiridos ao estado, posse, ao domnio. Acontece que os direitos subjetivos processuais se configuram no mbito do direito pblico e, por isto, sofrem o condicionamento resultante do grau de indisponibilidade dos valores sobre os quais incidem.1 Regida a matria por princpios, e no por regras, inevitvel certo casusmo no tratamento do tema. Contudo, algumas questes podem ser respondidas a priori, entre elas, a que diz respeito aos recursos, que se regem pela lei do tempo em que proferida a deciso. Assim, embora extintos, devero ser processados e julgados segundo a lei antiga os embargos infringentes de julgados anteriores entrada em vigor da lei nova.
Resta evidente a opo do legislador infraconstitucional, que inseriu diretrizes relativas s disposies transitrias do Cdigo de Processo Civil no Captulo II do Ttulo I do Anteprojeto do Novo Cdigo de Processo Civil em tramitao na Cmara dos Deputados, em especial nos artigos 14 e 15. A opo adotada no reflete grande evoluo, nem representa contribuio efetiva para o sistema processual.
O artigo 14 do Anteprojeto tem contedo similar ao disposto nos artigos 962 e seguintes, do mesmo diploma legal. Porm, no captulo das Disposies Finais e Transitrias, o legislador optou por ressaltar a aplicao do diploma revogado em casos especficos (extenso da coisa julgada, publicao de editais, questes referentes ao direito probatrio), sob pena de, aos desavisados, a norma causar desorganizao nos processos j em andamento, o que iria de encontro s intenes e objetivos da Comisso, que priorizou na reforma a busca da celeridade da tramitao processual e a diminuio do formalismo exacerbado.
O artigo 15 do Substitutivo contm disposio que poder causar algum problema. Suponha-se que seja editada nova lei processual penal ou eleitoral, omissa quanto aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil. Como lei nova, a regular inteiramente a matria, derrogar as disposies em contrrio, inclusive esta, do artigo 14. Mas isso poder no ser claro para todos. O normal que sejam as leis especficas que determinem a aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil, havido para este efeito como lei processual comum.
A experincia atual j ilustra situao similar que gera enormes controvrsias, tanto na esfera acadmica quanto forense. o caso do processo trabalhista, regulado pela CLT. O CPC aplicado subsidiariamente s normas da Consolidao Trabalhista, inclusive com regra expressa no artigo 769 do diploma laboral. No entanto, h divergncias srias sobre a aplicao subsidiria. No parece que o proposto artigo 15 ir resolv-las. Ao contrrio, de se acreditar que o embate de posies ir se agravar na medida em que interesses diversos estiverem em rota de coliso.
1 LACERDA. Galeno. O Novo Direito Processual Civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974.
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34 Jos Maria Rosa Tesheiner e Frederico L. de Carvalho Freitas
PROJETO CDIGO VIGENTE
CAPTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA APLICAO
Art. 13. A jurisdio civil ser regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposies especficas previstas em tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio.
Art. 1. A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional, conforme as disposies que este Cdigo estabelece.
Art. 14. A norma processual no retroagir e ser aplicvel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da lei revogada.
. Art. 1211. Este Cdigo reger o processo civil em todo o territrio brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposies aplicar-se-o desde logo aos processos pendentes.
Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos penais, eleitorais, administrativos, as disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas supletivamente.
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ARTIGOS 16 A 20
Jos Maria Rosa Tesheiner
Da jurisdio e da ao no Substitutivo do Projeto de Cdigo de Processo Civil
No que diz respeito jurisdio, o que mais se nota a ausncia de meno ao princpio da ao, consagrado no artigo 2 do Cdigo vigente: Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Embora no se possa por isso esperar qualquer mudana substancial, mesmo porque o prprio Cdigo vigente prev alguns casos, raros, de iniciativa judicial (o processo de inventrio constitui o caso mais notrio), sugestiva a aceitao, ainda que em tese, de processos sem ao. Abrem-se as portas para a substituio da verdadeira e prpria jurisdio por uma atividade que se pode denominar de administrao da justia, que ressalta seu carter administrativo.
No h alterao no que diz respeito ao interesse e legitimidade como condies da ao. Ainda nesse caso, porm, h de haver uma sentena, configurando-se, portanto, a existncia de ao, no sentido da teoria do direito abstrato de agir.
Tambm no h alterao no que diz respeito existncia, como regra, de pertinncia entre a ao e o direito que se pretenda valer, admitindo-se, porm, casos expressos de substituio processual. Interessante o caso das locaes contratadas por empresas imobilirias. Com ela so feitas todas as negociaes. Ela tambm que recebe os aluguis. Parece lgico que, havendo recusa, o locatrio proponha ao contra a Imobiliria, como substituta processual do locador, tendo em vista o pacto adjectus solutionis causa. Isso admitido, como parece razovel, tem-se, a, um caso de substituio processual passiva, no previsto em lei.
O pargrafo nico do artigo 18 inova, estabelecendo que, havendo substituio processual, ser dada cincia ao substitudo que, intervindo no processo, far cessar a substituio.
No h alterao no que diz respeito admissibilidade de ao declaratria, ainda que cabvel pedido de condenao.
O Substitutivo extingue a ao declaratria incidental. O julgamento de questo prejudicial far coisa julgada, independentemente de pedido da parte, desde que observado o contraditrio. O texto permite interpretao no sentido de que o juiz, para evitar surpresa, dever advertir as partes de que ir decidir a questo com fora de coisa julgada: o juiz, assegurado o contraditrio... Os limites da coisa julgada, to claros no sistema vigente, que praticamente no suscitam questes na prtica forense, tornar-se-o imprecisos, dando margem a controvrsias de difcil soluo, retornando-se ao sistema do Cdigo de Processo Civil de 1939, exatamente por isso abandonado pelo de 1973.
PROJETO CDIGO VIGENTE
CAPTULO III
DA JURISDIO
Art. 16. A jurisdio civil exercida pelos juzes em todo o territrio nacional, conforme as disposies deste Cdigo.
Art. 1o A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional, conforme as disposies que este Cdigo estabelece.
Art. 2o Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
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36 Jos Maria Rosa Tesheiner
CAPTULO IV
DA AO
Art. 17. Para propor a ao necessrio ter interesse e legitimidade.
Art. 3o Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome prprio, salvo quando autorizado por lei.
Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o juiz determinar que seja dada cincia ao substitudo da pendncia do processo; nele intervindo, cessar a substituio.
Art. 6o Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se declarao:
I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria ainda que tenha ocorrido a violao do direito.
Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se declarao:
I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditrio, a declarar por sentena, com fora de coisa julgada.
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamento da lide, qualquer das partes poder requerer que o juiz a declare por sentena. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)
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ARTIGOS 21 A 24
Jos Maria Rosa Tesheiner
Dos limites da jurisdio nacional no Substitutivo do Projeto de Cdigo de Processo Civil
Trata este captulo da competncia geral dos tribunais brasileiros.Denomina-se competncia geral dos tribunais de um pas a que se ope dos tribunais
estrangeiros, enquanto competncia especial a de certo tribunal de um pas a respeito dos demais tribunais desse mesmo pas. (...) O rduo problema da competncia geral dominado exclusivamente pelo direito processual internacional, ramo do direito nacional.1
O artigo 21 do Substitutivo repete o disposto no artigo 88 do Cdigo de Processo Civil vigente, apenas alterando a redao. Em vez de competente a autoridade judiciria brasileira: Cabe autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes em que....
O artigo 22 do Substitutivo acrescenta novos casos de competncia da autoridade judiciria brasileira, entre os quais o da ao de alimentos, quando o credor tiver seu domiclio ou residncia no Brasil, e o das aes fundadas em relao de consumo, quando o consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil. So casos em que a eficcia da sentena brasileira depender de sua aceitao pelo Estado estrangeiro, se, como suposto, nele se encontrarem o ru e seus bens.
Observa Amlcar de Castro que
... no silncio da lei, o exerccio da jurisdio arrima-se em dois princpios: o da efetividade e o da submisso. O princpio da efetividade significa que o juiz incompetente para proferir sentena que no tenha possibilidade de executar. intuitivo que o exerccio da jurisdio depende da efetivao do julgado, o que no exclui a possibilidade de ser exercida a respeito de pessoas que estejam no estrangeiro e portanto fora do poder do tribunal. O que se afirma que, sem texto de lei, em regra, o tribunal deve-se julgar incompetente quando as coisas, ou o sujeito passivo, estejam fora de seu alcance, isto , do alcance da fora de que dispe.2
Sobre o princpio da submisso, a que se refere o artigo 23, III, do Anteprojeto, diz o mesmo autor
O princpio da submisso significa que, em limitado nmero de casos, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se jurisdio de tribunal a que no estava sujeita, pois se comea por aceit-la no pode depois pretender livrar-se dela. Mas este princpio est sujeito a duas limitaes: no prevalece onde se encontre estabelecida por lei a competncia de justia estrangeira, e no resiste ao princpio da efetividade, isto , n~ao funciona quando este deva funcionar. Por conseguinte, no silencio da lei indgena, o tribunal deve declarar-se incompetente quando no tenha razovel certeza de que poder executar o julgado.3
O artigo 23 do Substitutivo, assim como o artigo 89 do Cdigo de Processo Civil vigente, estabelecem os casos que, segundo a lei brasileira, so de competncia exclusiva da autoridade judiciria brasileira. H pequenas mas relevantes diferenas de redao: em vez proceder a inventrio e partilha de bens, situados no Brasil, em matria de sucesso hereditria, proceder a inventrio
1 CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 528 e 536;2 CASTRO, idem, p. 537.3 CASTRO, Amilcar de. Idem, p. 537-538.
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38 Jos Maria Rosa Tesheiner
e partilha de bens situados no Brasil; em vez de ainda que o autor da herana seja estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional, ainda que o autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional.
O artigo 24 do Substitutivo repete o disposto no artigo 90 do Cdigo de Processo Civil vigente, expressamente ressalvando, porm, as disposies em contrrio de tratados e acordos internacionais e esclarecendo que a pendncia da causa perante a jurisdio brasileira no impede a homologao de sentena judicial ou arbitral estrangeira.
Assim como o Cdigo de Processo Civil vigente, o Anteprojeto no trata da imunidade jurisdio, como a de Estados e consulados estrangeiros e a de organismos internacionais.
PROJETO CDIGO VIGENTE
TTULO II
LIMITES DA JURISDIO BRASILEIRA E COOPERAO INTERNACIONAL
CAPTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL
Art. 21. Cabe autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes em que:
I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;
III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.
Art. 88. competente a autoridade judiciria brasileira quando:
I o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;
III a ao se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Pargrafo nico. Para o fim do disposto no n I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.
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39Artigos 21 a 24
Art. 22. Tambm caber autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes:
I - de alimentos, quando:a) o credor tiver seu domiclio ou sua
residncia no Brasil;
b) o ru mantiver vnculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obteno de benefcios econmicos.
II - decorrentes de relaes de consumo, quando o consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem jurisdio nacional.
Art. 23. Cabe autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra:
I - conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil;
II - em matria de sucesso hereditria, proceder a inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional.
Art. 89. Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra:
I - conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil;
II - proceder a inventrio e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional.
Art. 24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia e no obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que lhe so conexas, ressalvadas as disposies em contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Pargrafo nico. A pendncia da causa perante a jurisdio brasileira no impede a homologao de sentena judicial ou arbitral estrangeira.
Art. 90. A ao intentada perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia, nem obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que lhe so conexas.
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ARTIGOS 25 A 41
Sueli Chies
A necessidade de cooperao jurdica entre os Estados se faz oportuna, uma vez que, mesmo com um conjunto de normas jurdicas internas, ainda assim estas se mostram insuficientes para a soluo de uma controvrsia. Em razo disto, recorre-se a outros Estados atravs de sua jurisdio com o intuito de buscar ajuda mtua no mbito Internacional.
A Cooperao Jurdica Internacional pressupe cooperao entre os Estados, uma vez que estes so obrigados, s vezes, a abdicar de sua soberania, de sua individualidade em favor da coletividade. Tal dispositivo baseia-se nos princpios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, alm do entendimento da cooperao entre os povos.
Hodiernamente, com o aumento do nmero de pessoas, da mdia, da internet e dos bens de consumo, torna-se de extrema importncia a cooperao jurdica mtua entre os Estados. Desta forma, inevitvel que se crie uma srie de polticas pblicas, que no poderiam ser efetivamente implementadas sem o envolvimento de outros pases e que, conseqentemente, para a soluo dos conflitos entre os Estados, passam a enfrentar situaes nas quais necessitam de maior cooperao para o exerccio regular da prestao jurisdiciona.
Exatamente para facilitar essa reciprocidade nas Relaes Internacionais que foram inseridos no PLS 166/2010 os artigos 25 a 41. Referidos artigos disciplinam sobre a Cooperao Jurdica Internacional, seu procedimento e o auxilio direto entre os Estados. Embora no seja assunto desconhecido no mundo jurdico, a Cooperao Jurdica Internacional, no possui artigo correspondente no CPC atual, salvo alguns artigos na Lei de Introduo ao Cdigo Civil que regulamenta a matria, mais especificamente nos artigos 12, 1 e 2, art. 15 e seus incisos. Porm por sua importncia no cenrio nacional e internacional e diante das mudanas atuais, mereceu captulo especfico sobre o tema no PLS 166/2010.
Conforme j mencionado, embora no haja correspondncia sobre o tema no atual CPC, os operadores de direito que atuam nessa rea, salvo os artigos existentes na Lei Introduo ao Cdigo Civil, que regulamenta a matria, podero valer-se do sitio do Ministrio da Justia, onde poder ser encontrado valioso banco de informaes sobre o assunto.
Nesta esteira, o sitio do Ministrio da Justia1 traz em seu bojo todo o mecanismo de cooperao jurdica internacional entre os Estados, seu objeto, seu procedimento, alm de informaes acerca das matrias, Civil e Penal, que fazem parte do mecanismo de cooperao, dando exemplos prticos, como os que ora trago a baila,
Brasil e Portugal realizam teste de paternidade por cooperao
Braslia, 21/03/11 (MJ) Os governos do Brasil e de Portugal realizaram a primeira cooperao jurdica internacional entre os dois pases para a execuo de um teste de paternidade. A pedido do juzo da 1 Vara Cvel da Comarca de Brusque (SC), o Departamento de Recuperao de Ativos e Cooperao Jurdica Internacional (DRCI) do Ministrio da Justia (MJ) encaminhou s autoridades portuguesas pedido de cooperao para coleta do material gentico do suposto pai do menor K.M.F., que ser usado em exame de investigao de paternidade. O material gentico para a realizao do teste no Brasil foi recebido pelo Ministrio da Justia na ltima tera-feira (15). A carta enviada a Portugal solicitava ainda a coleta do depoimento do suposto pai do menor e a inquirio de testemunhas. As diligncias solicitadas pelo governo brasileiro foram cumpridas na ntegra.
1 Disponvel em http://portal.mj.gov.br. Acesso em 31/08/11.
http://portal.mj.gov.br
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41Artigos 25 a 41
Trata-se de um grande avano na cooperao jurdica internacional em matria civil, pois, h at pouco tempo, pedidos dessa natureza eram praticamente inviveis, afirma Boni Soares, coordenador-geral de Cooperao Jurdica Internacional. J houve casos semelhantes realizados em parceria com Sua e Austrlia.
Ainda, na rea penal,
Braslia, 12/11/2010 (MJ) Ministros da Justia e do Interior do Mercosul assinaram, nesta sexta-feira (12) em Braslia, o Acordo sobre Mandado Mercosul de Captura (MMC). O instrumento diminuir o tempo de tramitao de processos de captura e entrega de pessoas que estejam sendo procuradas pela Justia de seu pas de origem e que estejam em outra nao do bloco.
Hoje, este trmite leva entre um e dois anos. Com o acordo, cair para apenas um a dois meses, segundo o ministro da Justia do Brasil, Luiz Paulo Barreto. um instrumento moderno. Na Europa, onde j existe desde 2004 (o mandado europeu de captura), funciona bem. A extradio hoje como feita um sistema defasado, afirmou. O Acordo sobre Mandado Mercosul de Captura precisa ainda ser aprovado pelo parlamento dos respectivos pases para entrar em vigor. Barreto, no entanto, acredita que o tema ser aprovado em breve pelo Congresso Nacional por se tratar de assunto de extrema relevncia. Na opinio do ministro, o MMC representa um novo paradigma na segurana pblica para o bloco. A melhor maneira de garantir a segurana pblica da regio permitir a integrao entre os pases. preciso permitir o livre trnsito das pessoas no Mercosul e combater o crime organizado, defendeu.
Todos os pases citados no acordo firmados nesta sexta vo compartilhar seus bancos de dados com informaes sobre os criminosos foragidos (Brasil Argentina, Uruguai, Paraguai, Bolvia, Equador, Peru, Venezuela, Chile e Colmbia). Caso um criminoso foragido seja localizado em algum dos pases, ele ser entregue nao requerente. Barreto lembrou que, atualmente, quando o tema segurana pblica, as autoridades do Mercosul tm mais dificuldade no enfrentamento ao trfico de drogas e de armas e no combate ao comrcio de produtos falsificados.
Ministro do Interior do Paraguai, Rafael Filizola, faz coro ao ministro brasileiro. A Amrica Latina e Caribe possuem 8% da populao mundial, mas contamos com 40% dos homicdios por arma de fogo. Com certeza, a segurana pblica nosso principal desafio, afirmou Filizola. O MMC foi assinado no encerramento da 34 Reunio de Ministros da Justia do Mercosul e da 28 Reunio dos Ministros do Interior do Mercosul, que reuniu os chefes de estado do bloco ontem e hoje em Braslia.
Para o Ministrio da Justia2 os mecanismos gerais de Cooperao Jurdica Internacional adotados no Brasil so, ao de homologao de sentena estrangeira, carta rogatria e auxlio direto. Por sua vez a condenao penal apresenta mecanismos especficos, como extradio, transferncias de pessoas condenadas e transferncia de processos penais. Segue abaixo alguns comentrios segundo o Ministrio da Justia3, a respeito dos mecanismos gerais da cooperao:
a) Ao de homologao estrangeira traz em si um ato jurisdicional no sujeito a recurso, que encerra definitivamente o litgio. Toda e qualquer sentena estrangeira em matria civil pode ser
2 BRASIL. MINISTRIO DA JUSTIA. Brasil e Portugal realizam teste de paternidade por cooperao. Disponvel em: < http://portal.mj.gov.br>. Acesso em: .3 Op cit.
http://portal.mj.gov.brhttp://portal.mj.gov.br
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42 Sueli Chies
executada no Brasil, salvo em desacordo com as regras de competncia internacional exclusiva da autoridade judiciria brasileira, previstas no artigo 89 do CPC.
Procedimento: Trata-se de mecanismos de cooperao jurdica internacional que j se inicia no Brasil. Infere-se desse modo que a ao de homologao sempre um pedido de cooperao patrocinado pelo interessado, sem qualquer participao direta de autoridades administrativas dos Estados envolvidos em sua exec