Comentários Às Súmulas Do Tst
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Comentários àsSúmulas do TST
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1.a Edição — 1991 — RT
2.a Edição — 1993 — RT
3.a Edição — 1996 — RT
4.a Edição — 1997 — RT
5.a Edição — 2001 — RT
6.a Edição — 2005 — RT
7.a Edição — 2007 — RT
8.a Edição — 2008 — RT
9.a Edição — 2008 — RT
10.a Edição — 2010 — RT
11.a Edição — 2014 — LTr
Francisco Antonio de OliveiraDoutor e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo — PUC/SP. Desembargador Federaldo Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região, no qual foi presidente das 3.a, 4.a e 6.a Turmas, além de Presidente do próprio Tribunal no período de 2000 a 2002. Coordenador do Colégio de Presidentes e de Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho — COLEPRECOR — no período de 2001 a 2002. Integrante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no período de 2000 a 2002. Atualmente é membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho; do Instituto Brasileiro de Direito Social-Seção Brasileira da Société Internacionale de Droit de Travail et de la Sécurité Sociale; Sócio efetivo e titular do Instituto de Direito do Trabalho do Mercosul; Membro suplente da Academia Paulista de Magis-trados; Sócio fundador da Academia Paulista de Letras Jurídicas; Associação Iberoamericana de derecho Del trabajo y de la Seguridad social, sócio efetivo e titular. Foi agraciado com a Medalha do Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, no grau de comendador e promovido ao grau de Grã-Oficial no ano de 2002 pelo Tribunal Superior do Trabalho; com a Medalha do Ordem do Mérito Judiciário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região no grau de Grã-Cruz; por três vezes recebeu menções elogiosas do Tribunal Superior do Trabalho pelas obras publicadas, em especial pelo livro “Execução na Justiça do Trabalho”: 1.a em Sessão Plenária realizada no dia 126 de junho de 1988; 2.a na 14.a Sessão Extraordinária, realizada em setembro de 1993; 3.a Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, realizada em agosto de 1995; recebeu o título de “Cidadão Campineiro” outorgado pela Câmara Municipal de Campinas (SP).
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Francisco Antonio de Oliveira
Comentários àsSúmulas do TST
11.a Edição — Revisada,atualizada e ampliada
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Oliveira, Francisco Antonio de
Comentários às súmulas do TST / Francisco Antonio de Oliveira. — 11. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : LTr, 2014
Bibliografi a.
1. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho — Jurisprudência 2. Direito processual do trabalho — Jurisprudência — Brasil I. Título.
)65.490()18(133:899.743-UDC 08430-41
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Enunciados comentados : Tribunal Superiordo Trabalho : Direito 347.998:331(81)(094.56)
2. Brasil : Tribnal Superior do Trabalho : Enunciados :Comentários : Direito 347.998:331(81)(094.56)
R
EDITORA LTDA.
© Todos os direitos reservados
Rua Jaguaribe, 571
CEP 01224-001
São Paulo, SP – Brasil
Fone: (11) 2167-1101
www.ltr.com.br
Novembro, 2014
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Versão impressa - LTr 5089.3 - ISBN 978-85-361-3167-2Versão digital - LTr 8523.8 - ISBN 978-85-361-3203-7
Dedico à minha esposaMARIA APARECIDA,
ao meu filho ANDRÉ,
à sua esposa CAROL,
aos meus netosTALITA, MARIA LUISA e GUSTAVO,à AMIGA KARLA
e aos meus paisJOSÉ ANTONIO e CLARINA,in memoriam
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Sumário
Nota do Autor ................................................................................................................................................................. 9
Lista das Súmulas ............................................................................................................................................................ 11
Súmulas ........................................................................................................................................................................... 21
Enunciados da 1.a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho — Comentários .......................................... 573
Índice Alfabético-Remissivo das Súmulas ..................................................................................................................... 603
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Nota do Autor
As correntes doutrinárias formam-se de baixo para cima. Isso porque a lei editada tem o seu emprego utilizado primeiramente pelos juízes de primeiro grau e pelos advogados e membros do Ministério Público. Como regra, as leis editadas pelo nosso Poder Legislativo, em sua grande maioria, necessitam de interpre-tação. Existe um fenômeno que soe acontecer na prática em que a mens legislatoris não tem sintonia com a mens legis. Raros são os casos em que isso não acontece. Todos aqueles que funcionam como atores na seara do direito sabem que a lei editada ganha vida e força própria e se desliga da mens legislatoris. Quando uma lei é bem feita, a mens legislatoris é transmitida pela mens legis. Nesse caso, a lei dirá aquilo que lhe propôs a origem. Não é isso que sucede e praticamente todas as leis necessitam de interpretação. Isso se dá pelo fato de serem mal formuladas. O nosso legislador gosta de escrever na ordem indireta. Parece que isso lhe massa-geia o ego, lhe dá status, etc, etc. Comete, todavia, outros pecadilhos, como frases ambíguas, períodos longos, falta de domínio na pontuação trazendo para o seio da lei possibilidade de várias interpretações, ausência de terminologia jurídica, etc. No final da lei, coloca: “Ficam revogados os dispositivos em contrário.” Mas não diz, quais seriam, porque certamente não saberia. Nesse momento tem início a via crucis do Poder Judiciário.
De uma lei mal elaborada poderão surgir duas ou mais interpretações. Estas têm início primeiramente com os doutrinadores. A doutrinador irá analisar a lei com suporte nos princípios de hermenêutica com o objetivo de desbravar o terreno e encontrar o verdadeiro sentido da norma. A própria doutrina bifurca ou trifurca o entendimento interpretativo que a lei possibilita. A doutrina auxilia os advogados e os juízes nas primeiras ações. Nesta fase, tem continuidade o trabalho doutrinário. Dependendo da lei, dificilmente haverá sintonia interpretativa no primeiro grau, onde funciona juízo monocrático. O processo segue para os tribunais, onde a matéria será examinada por um colegiado. A matéria também não encontra, num primeiro momento, sintonia nos tribunais. Mas estes têm a possibilidade de criar orientações jurisprudenciais e súmulas com respaldo no entendimento da maioria. Nem sempre esse entendimento regional é referendado pelo tribunal superior daquela fatia jurisdicional.
Os tribunais superiores recebem os processos com as divergências interpretativas anos depois, quando a matéria já foi intensamente debatida nas jurisdições inferiores, ficando mais fácil a adoção de uma corrente doutrinária. Mas existem casos em que o tribunal superior não adota a corrente já sedimentada e cria uma outra corrente.
De tempos para cá, o Tribunal Superior do Trabalho adotou uma espécie de maturação interpretativa. Um limbo. Ou... um purgatório, onde a matéria sedimenta por meio de precedentes e de orientações juris-prudenciais. Somente depois de algum tempo, os temas são transformados em súmulas jurisprudenciais. O entendimento sumular não obriga as jurisdições inferiores. Isso é muito bom. Tivemos no passado os fami-gerados prejulgados de triste memória. A jurisprudência não pode ser aprisionada como verdade verdadeira para todo o sempre. Existe uma resistência dos tribunais superiores em modificar tema sumulado como se fosse um capitis diminutio.
A própria vida é dinâmica. O que foi certo ontem pode não ser hoje e seguramente não será amanhã. Salvo honrosas exceções, deve ser prestigiado o princípio da una lex una jurisdictio. A grande maioria da jurisprudência sumulada é de excelente qualidade. Mas existem súmulas que as jurisdições inferiores não podem nem devem aceitar. Por amostragem, tivemos no passado súmulas que afrontavam a lei, v.g. 14 (culpa recíproca), 205 (gru-po econômico), 193 (Poder público). Ainda em vigor, a 423 (turno ininterrupto) que contraria a Constituição conforme decisão do STF. Quando o juiz inferior, todavia, não concordar com a orientação jurisprudencial ou com a súmula, deverá defender o entendimento com fundamentos ponderosos, convincentes.
Os tribunais superiores não devem sumular matéria constitucional, antes do STF definir o entendimento.
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Lista das Súmulas
(Os verbetes em itálico correspondem aSúmulas superadas, canceladas e revistas)
1. Prazo judicial: 21
2. Gratificação natalina – Cancelada – Res. 121/2003: 24
3. Gratificação natalina – Cancelada – Res. 121/2003: 25
4. Custas – Cancelada – Res. 121/2003: 25
5. Reajustamento salarial – Cancelada – Res. 121/2003: 26
6. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT – Nova redação – Res. 129/2005: 27
7. Férias: 35
8. Juntada de documento: 36
9. Ausência do reclamant: 38
10. Professor: 39
11. Honorários de advogado – Cancelada – Res. 121/2003: 40
12. Carteira profissional: 42
13. Mora: 44
14. Culpa recíproca – Nova redação – Res. 121/2003: 45
15. Atestado médico: 46
16. Notificação – Nova redação – Res. 121/200347
17. Adicional de insalubridade – Cancelada – Res. 121/2003: 48
18. Compensação, 51
19. Quadro de carreira: 51
20. Resilição contratual – Cancelada – Res. 106/200152
21. Aposentadoria – Cancelada – Res. 30/94: 54
22. Equiparação salarial – Cancelada – Res. 129/2005: 55
23. Recurso: 55
24. Serviço extraordinário: 57
25. Custas: 57
26. Estabilidade – Cancelada – Res. 121/2003: 58
27. Comissionista: 59
28. Indenização – Nova redação – Res. 121/2003: 60
29. Transferência: 62
30. Intimação da sentença: 63
31. Aviso-prévio – Cancelada – Res. 31/94,: 64
32. Abandono de emprego – Nova redação – Res. 121/2003: 65
33. Mandado de segurança. Decisão judicial transitada em julgado: 65
34. Gratificação natalina – Cancelada – Res. 121/2003: 67
35. Depósito recursal. Complementação – Cancelada – Res. 121/2003: 68
36. Custas: 69
37. Prazo – Cancelada – Res. 32/94: 69
38. Recurso – Cancelada – Res. 121/2003: 70
39. Periculosidade: 72
40. Processo administrativo – Cancelada – Res. 121/2003: 74
41. Quitação – Cancelada – Res. 121/2003: 75
42. Recurso – Cancelada – Res. 121/2003: 76
43. Transferência: 77
44. Aviso-prévio: 79
45. Serviço suplementar: 79
46. Acidente de trabalho: 80
47. Insalubridade: 82
48. Compensação: 83
49. Inquérito judicial – Cancelada – Res. 121/2003: 84
50. Gratificação natalina: 86
51. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regula-mento. Art. 468 da CLT – Nova redação – Res. 129/2005: 86
52. Tempo de serviço: 88
53. Custas: 88
54. Optante: 88
55. Financeiras: 90
56. Balconista – Cancelada – Res. 121/2003: 91
57. Trabalhador rural – Cancelada – Res. 3/93: 92
58. Pessoal de obras: 94
59. Vigia – Cancelada – Res. 121/2003: 94
60. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno – Nova redação – Res. 129/200596
61. Ferroviário: 97
62. Abandono de emprego: 98
63. Fundo de garantia: 100
64. Prescrição – Cancelada – Res. 121/2003: 101
65. Vigia: 103
66. Tempo de serviço – Cancelada – Res. 121/2003: 103
67. Gratificação. Ferroviário: 105
68. Prova – Cancelada – Res. 129/2005: 105
69. Rescisão do contrato – Nova redação – Res. 121/2003: 105
70. Adicional de periculosidade: 107
71. Alçada: 107
72. Aposentadoria – Nova redação – Res. 121/2003: 109
73. Despedida. Justa causa – Nova redação – Res. 121/2003: 109
74. Confissão – Nova redação – Res. 129/2005: 111
75. Ferroviário – Cancelada – Res. 121/2003: 114
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76. Horas extras – Cancelada – Res. 121/2003: 115
77. Punição: 116
78. Gratificação – Cancelada – Res. 121/2003: 118
79. Tempo de serviço – Cancelada – Res. 121/2003: 118
80. Insalubridade: 119
81. Férias: 122
82. Assistência – Nova redação – Res. 121/2003: 123
83. Ação rescisória. Matéria controvertida – Nova redação – Res. 137/2005: 123
84. Adicional regional – Nova redação – Res. 121/2003: 126
85. Compensação de jornada – Nova redação – Res. 129/2005: 127
86. Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudicial – Nova redação – Res. 129/2005: 129
87. Previdência privada: 131
88. Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos – Cancelada – Res. 42/95: 133
89. Falta ao serviço: 133
90. Horas in itinere. Tempo de serviço – Nova redação – Res. 129/2005: 134
91. Salário complessivo: 137
92. Aposentadoria: 138
93. Bancário: 138
94. Horas extras – Cancelada – Res. 121/2003: 139
95. Prescrição trintenária. FGTS – Cancelada – Res. 121/2003: 140
96. Marítimo: 141
97. Aposentadoria. Complementação – Redação dada pela RA 96/80: 142
98. FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade – Nova redação – Res. 129/2005: 143
99. Ação rescisória. Deserção. Prazo – Nova redação – Res. 137/2005: 145
100. Ação rescisória. Decadência – Nova redação – Res. 137/2005: 146
101. Diárias de viagem. Salário – Nova redação – Res. 129/2005: 152
102. Bancário. Cargo de confiança – Nova redação – Res. 129/2005: 153
103. Tempo de serviço. Licença-prêmio – Cancelada – Res. 121/2003: 158
104. Férias. Trabalhador rural – Cancelada – Res. 121/2003: 159
105. Funcionário público. Quinquênios – Cancelada – Res. 121/2003: 159
106. Aposentadoria. Ferroviário. Competência – Cancelada: 160
107. Ação rescisória. Prova – Cancelada – Súmula 299, Res. 9/89: 161
108. Compensação de horário. Acordo – Cancelada – Res. 85/98: 162
109. Gratificação de função – Redação dada pela RA 97/80: 162
110. Jornada de trabalho. Intervalo: 163
111. Equiparação salarial – Cancelada – Res. 129/2005: 164
112. Trabalho noturno. Petróleo: 165
113. Bancário. Sábado. Dia útil: 166
114. Prescrição intercorrente: 167
115. Horas extras. Gratificações semestrais – Nova redação – Res. 121/2003: 169
116. Funcionário público. Cedido. Reajuste salarial – Cancelada – Res. 121/2003: 170
117. Bancário. Categoria diferenciada: 171
118. Jornada de trabalho. Horas extras: 172
119. Jornada de trabalho: 172
120. Equiparação salarial. Decisão judicial – Cancelada – Res. 129/2005: 173
121. Funcionário público. Gratificação de produtividade – Cancelada – Res. 121/2003: 175
122. Revelia. Atestado médico – Nova redação – Res. 129/2005: 176
123. Competência. Art. 106 da CF – Cancelada – Res. 121/2003: 179
124. Bancário. Salário-hora. Divisor: 182
125. Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT: 183
126. Recurso. Cabimento: 184
127. Quadro de carreira: 187
128. Depósito recursal – Nova redação – Res. 129/2005: 190
129. Contrato de trabalho. Grupo econômico: 192
130. Adicional noturno – Cancelada – Res. 121/2003: 195
131. Salário mínimo. Vigência – Cancelada – Res. 121/2003: 196
132. Adicional de periculosidade. Integração – Nova redação – Res. 129/2005: 196
133. Embargos infringentes – Cancelada – Res. 121/2003: 197
134. Salário. Menor não aprendiz – Cancelada – Res. 121/2003: 198
135. Salário. Equiparação – Cancelada – Res. 129/2005: 199
136. Juiz. Identidade física – Cancelada: 199
137. Adicional de insalubridade – Cancelada – Res. 121/2003: 201
138. Readmissão: 203
139. Adicional de insalubridade – Nova redação – Res. 129/2005: 204
140. Vigia: 205
141. Dissídio coletivo – Cancelada – Res. 121/2003: 206
142. Gestante. Dispensa – Cancelada – Res. 121/2003: 207
143. Salário profissional: 209
144. Ação rescisória – Cancelada – Res. 121/2003: 210
145. Gratificação de Natal – Cancelada – Res. 121/2003: 210
146. Trabalho em domingos e feriados, não compensado – Nova redação – Res. 121/2003: 212
Lista das Súmulas
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147. Férias. Indenização – Cancelada – Res. 121/2003: 213
148. Gratificação natalina: 213
149. Tarefeiro. Férias: 214
150. Demissão. Incompetência da Justiça do Trabalho – Cancelada – Res. 121/2003: 215
151. Férias. Remuneração – Cancelada – Res. 121/2003: 216
152. Gratificação. Ajuste tácito: 216
153. Prescrição: 218
154. Mandado de segurança – Cancelada – Res. 121/2003: 222
155. Ausência ao serviço: 222
156. Prescrição. Prazo: 224
157. Gratificação: 225
158. Ação rescisória: 226
159. Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo – Nova redação – Res. 129/2005: 227
160. Aposentadoria por invalidez: 230
161. Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia: 232
162. Insalubridade – Cancelada – Res. 59/96: 232
163. Aviso-prévio. Contrato de experiência: 233
164. Procuração. Juntada – Nova redação – Res. 121/2003: 235
165. Depósito. Recurso. Conta vinculada – Cancelada – Res. 87/98: 240
166. Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho – Cancelada – Res. 129/2005: 240
167. Vogal. Investidura. Recurso – Cancelada – Res. 121/2003: 241
168. Prescrição. Prestações periódicas. Contagem – Cancelada – Súmula 294, Res. 4/89: 242
169. Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio – Cancelada – Res. 121/2003: 242
170. Sociedade de economia mista. Custas: 243
171. Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção – Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa – DJ 5.5.2004: 244
172. Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo: 246
173. Salário. Empresa. Cessação de atividades: 247
174. Previdência. Lei 3.841/60. Aplicação – Cancelada – Res. 121/2003: 248
175. Recurso adesivo. Art. 500 do CPC. Inaplicabilidade – Cancelada – Res. 121/2003: 249
176. Fundo de Garantia. Levantamento do depósito – Cancelada – Res. 130/2005: 250
177. Dissídio coletivo. Sindicato. Representação – Cancelada – Res. 121/2003: 251
178. Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade: 253
179. Inconstitucionalidade. Art. 22 da Lei 5.107/66 – Cancelada – Res. 121/2003: 254
180. Ação de cumprimento. Substituição processual. Desistência – Cancelada – Res. 121/2003: 255
181. Adicional. Tempo de serviço. Reajuste semestral. Lei 6.708/79 – Cancelada – Res. 121/2003: 257
182. Aviso-prévio. Indenização compensatória. Lei 6.708/79 – Redação dada pela Res. 5/83: 258
183. Embargos. Recurso de revista. Despacho denegatório. Agravo de instrumento. Não cabimento – Cancelada – Res. 121/2003: 259
184. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão: 261
185. Empresas sob intervenção do Banco Central. Liquidação extrajudicial. Juros. Correção monetária. Lei 6.024/74 – Cancelada – Res. 121/2003: 267
186. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa – Nova redação – Res. 121/2003: 267
187. Correção monetária. Incidência: 269
188. Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação: 272
189. Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade – Nova redação – Res. 121/2003: 273
190. Poder normativo do TST. Condições de trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias ao STF: 276
191. Adicional. Periculosidade. Incidência – Nova redação – Res. 121/2003: 278
192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido – Nova redação – Res. 137/2005: 280
193. Correção monetária. Juros. Cálculo. Execução de sentença. Pessoa jurídica de direito público – Cancelada – Res. 105/2000: 284
194. Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio, 391 (cancelada –DOU 15.10.2007): 288
195. Embargos. Agravo regimental. Cabimento – Cancelada – Res. 121/2003: 292
196. Recurso adesivo. Prazo – Cancelada – Res. 121/2003: 295
197. Prazo: 296
198. Prescrição – Cancelada – Súmula 294, Res. 4/89: 297
199. Bancário. Pré-contratação de horas extras – Nova redação – Res. 129/2005: 297
200. Juros de mora. Incidência: 299
201. Recurso ordinário em mandado de segurança: 300
202. Gratificação por tempo de serviço. Compensação: 305
203. Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial: 306
204. Bancário. Cargo de confiança. Caracterização – Cancelada – Res. 129/2005: 307
205. Grupo econômico. Execução. Solidariedade – Cancelada – Res. 121/2003: 307
206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas – Nova redação – Res. 121/2003: 309
207. Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci executionis – Cancelada: 311
208. Recurso de revista. Admissibilidade. Interpretação de cláusula de natureza contratual – Cancelada – Res. 59/96: 313
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209. Cargo em comissão. Reversão – Cancelada – RA 81/85: 314
210. Recurso de revista. Execução de sentença – Cancelada – Res. 121/2003: 315
211. Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial: 315
212. Despedimento. Ônus da prova: 315
213. Embargos de declaração. Suspensão do prazo recursal – Cancelada – Res. 46/95: 317
214. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade – Nova redação – Res. 127/2005: 319
215. Horas extras não contratadas expressamente. Adicional devido – Cancelada – Res. 28/94: 321
216. Deserção. Relação de empregados. Autenticação mecânica desnecessária – Cancelada – Res. 87/98: 322
217. Depósito recursal. Credenciamento bancário. Prova dispensável: 322
218. Recurso de revista. Acórdão proferido em agravo de instrumento: 322
219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento – Nova redação – Res. 137/2005: 323
220. Honorários advocatícios. Substituição processual – Cancelada – Res. 55/96: 328
221. Recursos de revista ou de embargos. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável – Nova redação – Res. 129/2005: 330
222. Dirigentes de associações profissionais. Estabilidade provisória – Cancelada – Res. 84/98: 333
223. Prescrição. Opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Termo inicial – Cancelada – Res. 121/2003: 334
224. Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial – Cancelada – Res. 121/2003: 334
225. Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e de produtividade: 336
226. Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extras: 336
227. Salário-família. Trabalhador rural – Cancelada – Res. 121/2003: 337
228. Adicional de insalubridade. Base de cálculo – Nova redação – Res. 121/2003 (suspensa pelo STF e cancelada pelo TST): 337
229. Sobreaviso. Eletricitários – Nova redação – Res. 121/2003: 341
230. Aviso-prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho: 341
231. Quadro de carreira. Homologação pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Eficácia – Cancelada – Res. 121/2003: 342
232. Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras – Cancelada – Res. 129/2005: 343
233. Bancário. Chefe – Cancelada – Res. 121/2003: 344
234. Bancário. Subchefe – Cancelada – Res. 121/2003: 344
235. Distrito Federal e autarquias. Correção automática dos salários. Inaplicabilidade da Lei 6.708/79 – Cancelada – Res. 121/2003: 345
236. Honorários periciais. Responsabilidade – Cancelada – Res. 121/2003: 345
237. Bancário. Tesoureiro – Cancelada – Res. 121/2003: 347
238. Bancário. Subgerente – Cancelada – Res. 121/2003: 347
239. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados – Nova redação – Res. 129/2005: 348
240. Bancário. Gratificação de função e adicional por tempo de serviço: 349
241. Salário-utilidade. Alimentação: 350
242. Indenização adicional. Valor: 351
243. Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias: 352
244. Gestante. Estabilidade provisória – Nova redação – Res. 129/2005: 353
245. Depósito recursal. Prazo: 356
246. Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa: 357
247. Quebra de caixa. Natureza jurídica: 358
248. Adicional de insalubridade. Direito adquirido: 358
249. Aumento salarial setorizado. Tabela única – Cancelada – Res. 121/2003: 359
250. Plano de classificação. Parcelas antiguidade e desempenho. Aglutinação ao salário – Cancelada – Res. 121/2003: 359
251. Participação nos lucros. Natureza salarial – Cancelada – Res. 33/94: 360
252. Funcionário público. Cedido. Reajuste salarial – Cancelada – Res. 121/2003: 361
253. Gratificação semestral. Repercussões – Nova redação – Res. 121/2003: 363
254. Salário-família. Termo inicial da obrigação: 363
255. Substituição processual. Desistência – Cancelada – Res. 121/2003: 346
256. Contrato de prestação de serviços. Legalidade – Cancelada – Res. 121/2003: 366
257. Vigilante: 367
258. Salário-utilidade. Percentuais – Nova redação – Res. 121/2003: 368
259. Termo de conciliação. Ação rescisória: 369
260. Salário-maternidade. Contrato de experiência – Cancelada – Res. 121/2003: 370
261. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano – Nova redação – Res. 121/2003: 372
262. Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense – Nova redação – Res. 129/2005: 372
263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatóriadeficiente – Nova redação – Res. 121/2003: 374
Lista das Súmulas
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264. Hora suplementar. Cálculo: 376
265. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão: 377
266. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença: 377
267. Bancário. Valor do salário-hora. Divisor – Cancelada – Res. 121/2003: 378
268. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada – Nova redação – Res. 121/2003: 379
269. Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço: 382
270. Representação processual. Mandato expresso. Ausênciade firma reconhecida – Cancelada – Res. 49/95: 382
271. Substituição processual. Adicionais de insalubridade e de periculosidade – Cancelada – Res. 121/2003: 383
272. Agravo de instrumento. Traslado deficiente – Cancelada – Res. 121/2003: 386
273. Constitucionalidade. Decretos-leis 2.012/83 e 2.045/83 – Cancelada – Res. 121/2003: 388
274. Prescrição parcial. Equiparação salarial – Cancelada – Res. 129/2005: 388
275. Prescrição. Desvio de função e reenquadramento – Nova redação – Res. 129/2005: 388
276. Aviso-prévio. Renúncia pelo empregado: 389
277. Convenção coletiva de Trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade: 390
278. Embargos de declaração. Omissão no julgado: 392
279. Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo. Cassação: 393
280. Convenção coletiva. Sociedade de economia mista. Audiência prévia do órgão oficial competente – Cancelada – Res. 2/90: 394
281. Piso salarial. Professores – Cancelada – Res. 121/2003: 396
282. Abono de faltas. Serviço médico da empresa: 398
283. Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias: 399
284. Correção monetária. Empresas em liquidação. Lei 6.024/74 – Cancelada – Res. 121/2003: 402
285. Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo juiz--presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito: 403
286. Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordos coletivos – Redação dada pela Res. 98/2000: 403
287. Jornada de trabalho. Gerente bancário – Nova redação – Res. 121/2003: 405
288. Complementação dos proventos da aposentadoria: 406
289. Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito: 407
290. Gorjetas. Natureza jurídica. Ausência de distinção quanto à forma de recebimento – Cancelada – Res. 121/2003: 409
291. Horas extras: 410
292. Adicional de insalubridade. Trabalhador rural – Cancelada – Res. 121/2003: 413
293. Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial: 414
294. Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano: 414
295. Aposentadoria espontânea. Depósito do FGTS. Período anterior à opção – Cancelada – Res. 121/2003: 415
296. Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade – Nova redação – Res. 129/2005: 416
297. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração – Nova redação – Res. 121/2003: 418
298. Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronuncia-mento explícito – Nova redação – Res. 137/2005: 420
299. Ação rescisória. Decisão rescindenda. Trânsito em julgado. Comprovação. Efeitos – Nova redação – Res. 137/2005: 425
300. Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS: 426
301. Auxiliar de laboratório. Ausência de diploma. Efeitos: 428
302. Processo administrativo – Cancelada – Res. 121/2003: 429
303. Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição – Nova redação – Res. 129/2005: 430
304. Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF: 432
305. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso-prévio: 434
306. Indenização adicional. Pagamento devido com fundamento nos arts. 9.o da Lei 6.708/79 e 9.o da Lei 7.238/84 – Cancelada – Res. 121/2003: 435
307. Juros. Irretroatividade do Dec.-lei 2.322/87: 436
308. Prescrição quinquenal – Nova redação – Res. 129/2005: 437
309. Vigia portuário. Terminal privativo. Não obrigatoriedade de requisição: 444
310. Substituição processual. Sindicato – Cancelada – Res. 119/2003: 444
311. Benefício previdenciário a dependente de ex-empregado. Correção monetária. Legislação aplicável: 450
312. Constitucionalidade. Alínea b do art. 896 da CLT: 450
313. Complementação de aposentadoria. Proporcionalidade. Banespa: 452
314. Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido: 456
315. IPC de março/90. Lei 8.030, de 12.4.1990 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido: 456
316. IPC de junho/87. Dec.-lei 2.335/87 (Plano Bresser).Existência de direito adquirido – Cancelada – Res. 37/94: 458
317. URP de fevereiro/89. Lei 7.730/89 (Plano Verão). Existência de direito adquirido – Cancelada – Res. 37/94: 458
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318. Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário: 459
319. Reajustes salariais (“gatilhos”). Aplicação aos servidores públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista: 459
320. Horas in itinere. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho: 460
321. Decisão administrativa. Recurso – Cancelada – Res. 135/2005: 460
322. Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite: 460
323. URP de abril e maio de 1988. Dec.-lei 2.425/88 – Cancelada – Res. 38/94: 460
324. Horas in itinere. Enunciado 90. Insuficiência de transporte público – Cancelada – Res. 129/2005: 461
325. Horas in itinere. Enunciado 90. Remuneração em relação a trecho não servido por transporte público – Cancelada – Res. 129/2005: 462
326. Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total: 463
327. Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial – Nova redação – Res. 121/2003: 465
328. Férias. Terço constitucional: 466
329. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/88: 466
330. Quitação. Validade – Redação dada pela Res. 108/2001: 467
331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade – Inciso IV alterado pela Res. 96/2000: 469
332. Complementação de aposentadoria. Petrobras. Manual de pessoal. Norma programática: 473
333. Recursos de revista e de embargos. Conhecimento – Redação dada pela Res. 99/2000: 474
334. Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial – Cancelada – Res. 59/96:474
335. Embargos para a Seção Especializada em Dissídios Indi-viduais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista – Cancelada – Res. 121/2003: 475
336. Constitucionalidade. § 2.o do art. 9.o do Decreto-lei 1.971/82: 476
337. Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos – Nova redação – Res. 129/2005: 476
338. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova – Nova redação – Res. 129/2005: 479
339. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/88 – Nova redação – Res. 129/2005: 481
340. Comissionista. Horas extras – Nova redação – Res. 121/2003: 482
341. Honorários do assistente técnico: 482
342. Descontos salariais. Art. 462 da CLT: 483
343. Bancário. Hora de salário. Divisor – Cancelada: 483
344. Salário-família. Trabalhador rural: 484
345. Bandepe. Regulamento Interno de Pessoal não confere estabilidade aos empregados: 484
346. Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT: 484
347. Horas extras habituais. Apuração. Média física: 484
348. Aviso-prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade: 485
349. Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade – Cancelada: 485
350. Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa: 485
351. Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7.o, § 2.o, da Lei 605, de 5.1.1949, e art. 320 da CLT: 486
352. Custas. Prazo para comprovação – Cancelada – Res. 114/2002: 486
353. Embargos. Agravo. Cabimento – Nova redação – Res. 128/2005: 487
354. Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões: 489
355. Conab. Estabilidade. Aviso DIREH 2, de 12.12.1984: 490
356. Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo: 491
357. Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição: 491
358. Radiologista. Salário profissional. Lei 7.394, de 29.10.1985: 492
359. Substituição processual. Ação de cumprimento. Art. 872, parágrafo único, da CLT. Federação. Legitimidade – Cancelada – Res. 121/2003: 492
360. Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalosintrajornada e semanal: 492
361. Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente: 492
362. FGTS. Prescrição – Nova redação – Res. 121/2003: 493
363. Contrato nulo. Efeitos – Nova redação – Res. 121/2003: 495
364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual,permanente e intermitente: 496
365. Alçada. Ação rescisória e mandado de segurança: 498
366. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho: 499
367. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário: 499
368. Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Respon-sabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo: 500
369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória: 504
370. Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis 3.999/61 e 4.950-A/66: 506
371. Aviso-prévio indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no curso deste: 507
372. Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites: 507
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373. Gratificação semestral. Congelamento. Prescrição parcial: 508
374. Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência: 509
375. Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Prevalência da legislação de política salarial: 509
376. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos: 509
377. Preposto. Exigência da condição de empregado: 510
378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/91. Constitucionalidade. Pressupostos: 515
379. Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade: 516
380. Aviso-prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil de 2002: 516
381. Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT: 516
382. Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal: 517
383. Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal.Inaplicabilidade: 517
384. Multa convencional. Cobrança: 518
385. Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade: 518
386. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada: 519
387. Recurso. Fac-símile. Lei 9.800/99: 519
388. Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade: 521
389. Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias: 522
390. Estabilidade. Art. 41 da CF/88. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Em-pregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável: 522
391. Petroleiros. Lei 5.811/72. Turno ininterrupto de reveza-mento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo: 523
392. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho: 524
393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1.o, do CPC: 525
394. Art. 462 do CPC. Fato superveniente: 526
395. Mandato e substabelecimento. Condições de validade: 526
396. Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento extra petita: 528
397. Ação rescisória. Art. 485, VI, do CPC. Ação de cumpri-mento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança: 528
398. Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia: 529
399. Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos: 529
400. Ação rescisória de ação rescisória. Violação de lei. Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva: 531
401. Ação rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença exequenda omissa. Inexistência de ofensa à coisa julgada: 531
402. Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa: 531
403. Ação rescisória. Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Art. 485, III, do CPC: 532
404. Ação rescisória. Fundamento para invalidar confissão. Confissão ficta. Inadequação do enquadramento no art. 485, VIII, do CPC: 533
405. Ação rescisória. Liminar. Antecipação de tutela: 534
406. Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no polo passivo e facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato: 535
407. Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade ad causam prevista no art. 487, III, a e b, do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas: 536
408. Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio iura novit curia: 537
409. Ação rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação do art. 7.o, XXIX, da CF/88. Matéria infracons-titucional: 538
410. Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade: 538
411. Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental confirmando decisão monocrática do relator que, aplicando a Súmula 83 do TST, indeferiu a petição inicial da ação rescisória. Cabimento: 538
412. Ação rescisória. Sentença de mérito. Questão processual: 539
413. Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, a, da CLT: 539
414. Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença: 539
415. Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade: 541
416. Mandado de segurança. Execução. Lei 8.432/92. Art. 897, § 1.o, da CLT. Cabimento: 542
417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro: 542
418. Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo: 543
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419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante: 544
420. Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica Região. Não configuração: 545
421. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento: 545
422. Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC: 546
423. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade: 546
424. Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade. Depósito prévio da multa administrativa. Não recepção pela constituição federal do § 1.o do art. 636 da CLT: 549
425. Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance: 551
426. Depósito recursal. Utilização da guia GFIP. Obrigatorie-dade: 552
427. Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indi-cado. Nulidade: 553
428. Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2.o da CLT: 554
429. Tempo à disposição do empregador. Art. 4.o da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho: 555
430. Administração pública indireta. Contratação. ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior. Privatização. Convalidação. insubsistência do vício: 556
431. Salário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do Divisor 200: 557
432. Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Imaplicabilidade do art. 600 da CLT. incidência do art. 2.o, da Lei 8.022/1990: 557
433. Embargos. Admissibilidade. Processo em fase de execução. Acórdão de turma publicado na vigência da Lei 11.496, de 26.6.2007. Divergência de interpretação de dispositivo constitucional: 557
434. Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade: 558
435. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho: 559
436. Representação processual. Procurador da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, suas autar-quias e fundações públicas. Juntada de instrumento de mandato: 559
437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT: 560
438. Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Art. 253 da CLT. Aplicação analógica: 561
439. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial: 561
440. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invali-dez. Suspensão do contrato de trabalho. Teconhecimen-to do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica: 562
441. Aviso-prévio. Proporcionalidade. O direito ao aviso--prévio proporcional ao tempo de serviço somente é as-segurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011 (inserida pelo tribunal pleno em 14.9.2012, cf. Resolução 185/2012): 562
442. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revis-ta fundamentado em contrariedade à Orientação Jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6.o, da CLT, acrescentado pela Lei 9.957, de 12.1.2000: 563
443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado porta-dor de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração: 564
444. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade: 564
445. Inadimplemento de verbas trabalhistas. Frutos. Posse de má-fé. Art. 1.216 do Código Civil. Inaplicabilidade ao direito do trabalho: 565
446. Maquinista ferroviário. Intervalo intrajornada. Supressão parcial ou total. Horas extras devidas. Compatibilidade entre os arts. 71, § 4.o, e 238, § 5.o da CLT: 566
447. Adicional de periculosidade. Permanencia a bordo du-rante o abastecimento da aeronave. Indevido: 566
448. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/78. Instalações sanitárias: 567
449. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei 10.243, de 19.6.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade: 567
450. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT: 568
451. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior á data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isono-mia: 568
452. Diferenças salariais. Plano de cargos e de salários. Des-cumprimento. Critérios de promoção não observados. Prescrição parcial: 569
453. Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária perícia de que trata o art. 195 da CLT: 569
454. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício, Contribuição Social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT); arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da Consti-tuição da República: 569
455. Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade: 570
456. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seus representantes: 570
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457. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução n. 66/2010 do CSJT. Observância: 570
458. Embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Re-curso interposto após a vigência da Lei 11.496, de 22.6.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT: 570
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21 Prazo Judicial Súmula 1
1. PRAZO JUDICIAL. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira,
ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segun-da-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fl uirá no dia útil que se seguir. (RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969)
Dispõe o art. 774 da CLT:
“Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal”. (A EC n. 24/99 substituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas do Trabalho — juiz singular — e extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho.)
“Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem”.
Comandam os arts. 775 e 776 da CLT:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do venci-mento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
“Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, do-mingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte”.
“Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou diretores de secretaria”.
Tem-se, pois, que o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (art. 178, CPC). E a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias (art. 179, CPC). Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será resti-tuído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (art. 180, CPC). Em se cuidando de prazo dilatório — o que se opõe ao peremptório —, podem as partes, de comum acordo, reduzi-lo ou prorrogá-lo. A convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo (art. 181, CPC). Todavia é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos (art. 182 e parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de de-claração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém,
à parte provar que o não realizou por justa causa. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar (art. 183 e parágrafos, CPC).
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o ven-cimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal. Em casos tais, os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (arts. 240 e 184, CPC). Por óbvio, nada impede que a parte renuncie ao prazo concedido em seu favor (art. 186, CPC).
Como se vê, também em matéria de prazo a Consolidação não basta a si mesma, buscando no processo civil o remédio para a sua deficiência (art. 769, CLT).
Lembra Moniz de Aragão (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1. ed., vol. III, p. 89-90) que, “embora empregue a mesma denominação, o Código não segue a mesma doutrina, no que tange ao conceito de prazo dilatório, que distingue dos peremptórios em vista de serem, esse, prorrogável, estes, im-prorrogáveis. Em vista disso, a noção de prazo dilatório teria de ser construída em consonância com o teor da lei: alteráveis, para mais ou para menos, pelo consenso das partes. Quanto aos peremptórios, adotou o critério de sua inalterabilidade, tal como fazem a ordenação processual alemã (§ 224, 1 e 2) e o Código de Processo Civil italiano, em cujo art. 153 está dito: ‘os prazos peremptórios não podem ser abreviados ou prorrogados, nem por acordo das partes’, o que não subtrai, na Alemanha, na Itália como no Brasil, à regra normal da suspensão ou da interrupção. Mas a verdade é que o Código contém prazos dilatórios inalte-ráveis pelo consenso da parte e prazos peremptórios alteráveis por convenção (...). Em vista do conceito de prazo dilatório e pe-remptório adotado pelo Código não se coadunar com a doutrina dominante, entre os chamados prazos peremptórios alguns há que são alteráveis convencionalmente. Da inexatidão conceitual resulta a impossibilidade de agrupá-los. Qualquer tentativa de enumerá-los conduziria ao casuísmo” (ob. cit., p. 98).
Tem-se, pois, que a real preocupação que informa a presente Súmula foi a de traçar orientação com o escopo de evitar fosse obstado o direito da parte de falar nos autos, quando a tanto convocada, ou mesmo de interpor recurso. Em sendo a grande parte das notificações efetuadas via postal, a presente Súmula conjuga-se com as de ns. 16 (com redação dada pela Res. 121/2003) e 262 (com redação dada pela Res. 129/2005).
Pelo princípio da utilidade do prazo, a parte tem o ônus de pronunciar-se dentro do lapso temporal que a lei lhe impõe, quer impugnando, quer recorrendo. O transcurso do prazo in albis traduz-se em preclusão. Assim, v.g., se a parte não foi citada, seu é o ônus de provar. E isso se faz mediante apresentação ao juízo de certidão fornecida pelos Correios, em face da presunção contida na Súmula 16.
Assunto que merece destaque especial é o de saber-se se o recesso da Justiça do Trabalho se traduz em “feriados” ou em
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22Prazo JudicialSúmula 1
“férias forenses” para o efeito de contagem de prazo, posto que, segundo o art. 179 do CPC, somente as férias suspenderão o curso do prazo.
Dispõe o art. 62, inc. I, da Lei 5.010, de 30.5.1966, que os dias de recesso na esfera da Justiça do Trabalho são havidos como “feriados”.
Decidiu o Supremo Tribunal que “do prazo para recurso não se excluem os feriados que antecedem, imediatamente, às férias forenses” (STF, Pleno, ERR 106.636-SP, DJU 26.9.1986, p. 17.720, rel. min. Francisco Rezek; TST, RR 3.767/87-4, Ac. 1.a T. 1.266/89, 18.4.1979, LTr 53-8-981).
Em decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, temos: “Deserção. Recesso forense. Os dias de recesso forense são dias feriados. Exegese da Lei 5.010/66, em que não há suspensão de prazo recursal, mas meramente projeção do último dia do prazo para o primeiro dia útil. Agravo improvido” (TST, AI 6.623/85, rel. min. João Américo, Ac. 1.a T. 872/87). “O recesso forense é tido como feriado, a teor do que dispõe o art. 62 da Lei 5.010/66, o prazo não se suspende, fluindo normalmente até o primeiro dia útil após o término do mesmo” (TST, RR 417/85-7, rel. min. João Wagner, Ac. 1.a T. 4.709/85).
Diz a Súmula 105 do TFR que “aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, na Justiça Federal, aplica-se a regra do art. 179 do Código de Processo Civil” (DJ 3.3.1982). Comanda o art. 175, CPC que “são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei”.
O TFR indicou como elementos de uniformização de juris-prudência a Lei 5.010/66, art. 62, I, e arts. 179 e 184, § 1.o, do CPC (LTr 46-4-454). Trilhou, pois, o mesmo entendimento do STF.
“A presunção de 48 horas para o recebimento da intimação não prevalece quando há prova comprovando o conhecimento do ato processual antes do prazo presumido” (TRT-SP, AI 02861058840, Ac. 8.a T., rel. Valentin Carrion).
“Intempestividade do recurso ordinário afastada, eis que na contagem do prazo recursal não poderia ter sido incluída a data do recebimento da notificação, por ter a mesma recaído num sábado. Agravo provido, para exame da revista” (TST, AI 5.033/86, Ac. 2.a T. 2.680/87, rel. min. José Ajuricaba).
“Sem prova cabal de que a notificação da decisão foi entre-gue em dia de sábado, presume-se tenha sido recebida na segunda-feira subsequente, primeiro dia útil, contando-se o prazo recursal com exclusão desse dia” (TST, RR 3.96685-2, Ac. 1.a T. 614/86, rel. min. Vieira de Mello).
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publi-cação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado na segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento, ou a entrega após o decurso desse prazo, constituem ônus de prova de destinatário” (TST, AI 2.798/85-7, rel. min. Barata Silva, Ac. 2.a T. 4.903/85, apud Carrion, CLT comentada, RT, 1989, p. 537).
Tem-se que, na ementa retro, repete-se ipsis verbis o enun-ciado da Súmula 310 do STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imedia-ta, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
Verifica-se que o art. 3.o da Lei 1.408/51 (com redação dada pela Lei 4.674/65) estabeleceu regra pela qual os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil. Esse direcionamento vinha sendo confirmado pelo STF (RTJ 52/782, RTJ 63/252). O art. 236 do CPC per-mite a intimação (Distrito Federal, Capitais dos Estados e dos Territórios) por meio de publicação dos atos em órgão oficial. Todavia, “o dies a quo para efeito de contagem do prazo, quanto à intimação pela imprensa, conta-se a partir da circulação do Diário da Justiça” (STJ, 3.a T., RE 1.825-MS, rel. min. Waldemar Zveiter, j. 5.6.1990, negaram provimento, v.u., DJU 25.6.1990, p. 6.037, 1.a col., em.). Nesse mesmo sentido: RSTJ 11/311; RTJ 73/915, 79/474, 90/503). Mas “compete ao interessado fazer a prova de que o jornal não foi distribuído na data marcada no seu cabeçalho” (RT 509/117). No mesmo sentido: STF, 1.a T., RE 91.072-7-RS, rel. min. Soares Muñoz, 16.11.1979, não conhecido, v.u., DJU 7.12.1979, p. 9.211, 2.a col., em.; STF, 1.a T., AgRgAg 116.986-9-RJ, rel. min. Néri da Silveira, j. 5.5.1987, negaram provimento, v.u., DJU 25.3.1988, p. 6.382, 2.a col., em.; TFR, 4.a T., Ag. 49.051-SP, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25.8.1986, negaram provimento, v.u., DJU 18.9.1986, p. 16.984, 1.a col., em. De resto, “a intimação se considera feita na data em que circula na localidade o periódico, e não naquela em que é recebido na cidade em que o advogado intimado tem escritório” (RTFR 102/161; JTA 87/343). Alerta-se para o fato de que “a deficiência na distribuição postal do Diário Oficial não pode ser equiparada à falta de circulação do periódico — que só se caracteriza se ele ficar retido na origem pela própria Imprensa Oficial — para impedir a fluência do prazo judicial, mesmo porque a contagem deste perderia toda a segurança e eficácia se ficasse sujeita à prova da efetiva e concreta distribuição do Diário Oficial em cada uma das comarcas do Estado” (RT 639/227).
Lembra Roberto Rosas (Direito sumular, RT, 1991, p. 130 e ss.) que o art. 184, § 2.o, do CPC disciplina a contagem dos prazos a partir do primeiro dia útil após a intimação. É a única disposição, no capítulo dos prazos sobre a intimação, e espe-cialmente aplicável à intimação pelo jornal oficial. Mas paira a dúvida, quando o jornal circula tarde. Se o órgão oficial é publicado na sexta-feira, então, o prazo começa a correr a partir de segunda-feira, primeiro dia útil. Mas e em outro dia da semana? Responde o autor: não há especular se a Lei 1.408, de 9.8.1951, foi ou não revogada pelo atual Código. Ela fixou uma regra, qual seja, a da intimação para a contagem. Não é válido considerar-se a contagem quando o órgão oficial circula à tarde, muitas vezes chegando aos leitores depois das 14 horas, e em Brasília, onde é distribuído mais rapidamente pela proximidade da Imprensa Nacional, nunca o advogado receberá o Diário da Justiça antes das 12 horas. Ora, o princípio básico da ampla defesa estará sendo limitado. Assim, a intimação só poderá ser considerada no dia imediato. É a opinião de Egas Moniz de Aragão (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. II,
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2. ed., p. 103 e 130), contrariada por Ulderico Pires dos Santos (Sistematização e exegese dos prazos no novo processo civil, n. 36). E, em acórdão da 1.a Turma do STF, adotou-se orientação mais restrita: “Com a vigência do atual Código de Processo Civil, que revogou a Lei 1.408, de 1951, o prazo para recurso começa a fluir do dia imediato ao da intimação, mesmo quando esta se deu mediante publicação no órgão oficial, que tenha circulação somente na parte da tarde” (RE 83.876, rel. min. Cunha Peixoto, DJ 9.4.1976; v. RE 86.247, rel. min. Moreira Alves, RTJ 81/291). Ver as opiniões de Sálvio de Figueiredo Teixeira, em Inovações e estudo do Código de Processo Civil, p. 97, Saraiva; Alcides de Mendonça Lima, “Intimação pela imprensa e contagem de prazo”, Revista Brasileira de Direito Processual, Uberaba, n. 9/13, 1977; Galeno de Lacerda, O novo direito processual civil e os efeitos pendentes, p. 100; STF, RE 89.241/2, rel. min. Moreira Alves, RTJ 88/1.092; RTJ 78/666 e 987; RE 91.557, DJ 7.12.1979; RTJ 102/608.
Os prazos fixados no Código de Processo Civil são fatais, não dependem de declaração nem de certidão do escrivão: terminam automaticamente pelo decurso do tempo (STF, Ar. Judic., 81/347, apud Alexandre de Paula, Código de Processo Civil comentado, RT, vol. I, 1977, p. 425).
O prazo fixado em lei é contínuo, não admite interrupções. Não se pode considerar prorrogado pela simples alteração do horário do cartório (STF, RF 133/105, apud Alexandre de Paula, Código de Processo Civil anotado, p. 426).
Dia feriado não se confunde com férias. Àquele não se aplica a disposição legal relativa à suspensão de prazo (STF, RF 139/173, apud Alexandre de Paula, obra supra, p. 426).
O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe prazos processuais (TJSP, RT 184/240).
Ocorre embaraço judicial, a evitar a declaração de intem-pestividade de recurso, quando o juiz, por acúmulo de serviço, retém em seu poder a petição da parte, tempestivamente apresentada (STF, RF 164/121, apud Alexandre de Paula, obra supra, p. 430).
A suspensão dos prazos por acordo das partes não pode abranger aqueles referentes aos recursos. Trata-se de questão de ordem pública, que a vontade das partes não pode alterar (TASP, RT 197/385).
A prorrogação do prazo para preparo do recurso na instância superior, requerida pelas partes de comum acordo, pode ser deferida pelo presidente do Tribunal (TJSP, RT 201/172).
O fato de a parte usar de um favor legal e utilizar o sistema de transmissão de dados não poderá ser motivo para que rece-ba tratamento diversificado e seja prejudicada. Terá o mesmo tratamento daquela que não se utiliza do sistema. Suponha-se a hipótese daquele recurso que, enviado pelo sistema de trans-missão de dados, seja protocolizado no Tribunal no dia 19 de dezembro, último dia de trabalho que antecede o recesso. O prazo não se interromperá (Lei 5.010/66, art. 62), mas a parte terá até o primeiro dia útil, após o recesso, para tomar as pro-vidências exigidas pela Lei 9.800/99. Desnecessário dizer que correrá todos os riscos previstos na lei. O art. 2.o da lei deverá ser interpretado em consonância com a realidade trabalhista
tendo em conta o recesso, estendendo-se o prazo para entrega dos originais até o primeiro útil após o recesso.
A Súmula 385 do TST explicita e completa a Súmula sob comento, trazendo o casuísmo do feriado local.
Como regra, os atos processuais serão realizados no prazo prescrito em lei. Se a lei for omissa em determinado caso, o prazo será aquele determinado pelo juiz. O prazo judicial levará sempre em conta a complexidade da causa e a dificuldade para cumprimento. Se não houver previsão legal, nem for assinado prazo pelo juiz instrutor, o prazo será sempre de cinco dias (art. 185, CPC). Tanto o prazo legal quanto o prazo judicial correm de forma contínua e ininterrupta, não sofrendo interrupção pela vinda de feriados. O curso do prazo será suspenso pela superveniência de férias. O prazo restante passará a correr no dia seguinte ao término das férias. Exemplo: se o prazo era de quinze dias e foi suspenso no décimo dia, recomeçará a correr o restante de cinco dias no primeiro dia útil após o decurso das férias. De conformidade com o art. 62 da Lei 5.010/66, o recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro é considerado feriado e não interrompe o prazo. Sobre o assunto, é de bom alvitre que se verifique o Regimento Interno dos Tribunais, posto não haver uma unanimidade de obediência à lei. Salvo comando legal de forma diferente, a contagem é feita desconsiderando-se o dia do começo em que a parte foi citada, intimada ou notificada e incluindo-se o dia do vencimento. Exemplo: as partes foram in-timadas da prolação de sentença na Justiça do Trabalho na qual são parcialmente sucumbentes no dia 10 de janeiro. Pretendem ambas recorrer. Se o dia 10 for dia útil, a contagem começa no dia 11 e terminará no dia 18 para interposição do recurso ordi-nário ou para o agravo de petição. Se o dia 10 cair na sexta-feira, o prazo terá início no dia 13 (segunda-feira) e terminará no dia 20. Se o dia 10 cair num sábado (art. 775, parágrafo único, CLT), o vencimento se dará no dia 12 (segunda-feira), com início da contagem a partir do dia 13 (terça-feira), o vencimento no dia 20. Se o dia 10 cair num domingo (art. 775, parágrafo único, CLT), o vencimento terminará no dia 11 (segunda-feira) e o início da contagem dar-se-á no dia 12 (terça-feira). O recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no processo do trabalho, é considerado feriado (art. 62, Lei 5.010/66), não suspendendo o prazo. Exemplo: se a parte for intimada antes do recesso, o prazo iniciado não se suspende e a parte recorrente deverá pro-tocolizar o recurso no dia 7 de janeiro. Todavia se a intimação for realizada depois do dia 20, em pleno recesso, o prazo terá início no dia 7 de janeiro e terminará no dia 14 do mesmo mês, se cair em dia útil. Ver Súmulas 16 e 385 do TST.
Decidiu o TST: “Deserção. Recesso forense. Os dias de recesso forense são dias feriados. Exegese da Lei 5.010/66, em que não já suspensão de prazo recursal, mas meramente projeção do último dia do prazo para o primeiro dia útil. Agravo improvido” (TST, AI 6.623/85, rel. min. João Américo, Ac. 1.a T 872/87). “O recesso forense é tido como feriado, a teor do que dispõe o art. 62 da Lei 5.010/66. O prazo não se suspende, fluindo normalmente até o primeiro dia útil, após o término do mesmo”(TST, RR 427/85-7, rel. min. João Wagner, Ac.1.a T. 4.709/85).
A Súmula 262 do TST, com a nova redação dada pela Res. 129/2005, DJ 20.4.2005, transformou o item II a ex-Orientação
Prazo Judicial Súmula 1
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Jurisprudencial 209, inserida em 8.11.2000, e dispõe: “O recesso forense e as férias coletivas dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1.o, do RITST) suspendem os prazos recursais.” O efeito sumular só diz respeito ao TST, não às ju-risdições inferiores, que não gozam de férias coletivas. Nestas, o recesso continua a ter o valor de feriados, não suspendendo o prazo recursal, em obediência à Lei 5.010/66, art. 62.
A súmula sob comento foi aprovada pela RA 28/69, DO, III, 21.8.1969. Vale dizer, está vencendo quatro décadas e permanece em vigor. A realidade trabalhista, embora tenha sofrido modi-ficações, desde então, do ponto de vista jurídico e funcional, registrando acontecimento de notoriedade, como a extinção da representação classista (EC n. 24/99), ainda continua sendo um ramo do Poder Judiciário pouco aquinhoado do ponto de vista material e pessoal, não obstante seja o mais célere, mesmo usando de ferramentas retrógradas e ultrapassadas. Estamos na era da robótica, da informatização, da globalização, em que tudo acontece com muita rapidez. Todavia o Judiciário é um poder que incomoda, pois é o que diz a última palavra quando julga membros do Executivo e do Legislativo. Por outro lado, o membro do Executivo de hoje será o do Legislativo de amanhã. No poder público se acumulam o maior número de demandas, de precatórios não cumpridos. É fácil verificar que não existe interesse em que se tenha um Judiciário célere. Tivemos oportu-nidade de verificar, aqui no Estado de São Paulo, cartórios que ainda usam a máquina de escrever para o trabalho diário. A Lei 11.419/2006 é um exemplo do descompasso entre a realidade e aquilo que prega. Preceitua a novel lei o uso do meio eletrô-nico na tramitação dos processos judiciais, com comunicação de atos e transmissão de peças, o tráfego de documentos e de arquivos digitais; fala em redes de comunicação, referindo-se preferencialmente à rede mundial de computadores; assinaturas eletrônicas; haverá a possibilidade de os tribunais criarem o seu Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores etc. Temos uma lei de vanguarda que poderá ser de grande valia para o futuro. E isso se os Poderes Executivo e Legislativo resolverem tornar o Judiciário célere. Mas aí perderiam a oportunidade de dizer que o Judiciário é lento e que por isso é o culpado por todas as coisas ruins que acontecem no País.
2. GRATIFICAÇÃO NATALINA. (Cancelada – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
É devida a gratifi cação natalina proporcional (Lei 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja fi ndado antes de dezembro. (RA 28/1969, DO-GB 21.8.1969)
A Súmula foi cancelada porque já estava superada pela Lei 9.011/95. Todavia os comentários devem permanecer como visão histórica, posto que a Súmula adiantara-se algumas décadas ao legislador. A generalidade da Lei 4.090/62 fez com que a interpretação passasse a corrigir lacunas com a edição de inúmeras Súmulas, tais como as de n. 2, 3, 14, 34, 45, 46, 50, 145,
148 e 157, algumas das quais já canceladas, superadas por leis posteriores que encamparam o direcionamento interpretativo.
A Lei 4.090, de 13.7.1962, cuida da gratificação natalina também conhecida por 13.o salário. Comanda referido diploma legal que, no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independen-temente da remuneração a que fizer jus (art. 1.o); a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (§ 1.o); a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior (§ 2.o); as faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1.o do art. 1.o (art. 2.o); ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1.o e 2.o do art. 1.o, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão (art. 3.o).
A Lei 9.011, de 30.3.1995, acrescentou parágrafo ao art. 1.o da Lei 4.090/62, a saber: “§ 3.o A gratificação será proporcional: I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro”. A jurisprudência do TST adiantou-se em décadas ao legislador, que agora vem prestigiar in totum a Súmula 2.
Com o advento da Lei 4.090/62, aquele empregador que já pagava o benefício, antecipando-se à lei, passou a ser prejudi-cado, vez que surgiu entendimento de que a gratificação antes paga por ocasião do Natal não poderia agora ser compensada com a da gratificação legal.
Assim, foi editado o Prejulgado 17, convertido na Súmula 145, cancelada pela Res. 121/2003, que dispunha: “É compensável a gratificação de Natal com a da Lei 4.090, de 1962”.
O Supremo Tribunal Federal já vinha decidindo:
“Gratificação anual ajustada. Compensação. É razoável a interpretação de que à gratificação anual ajustada, expressa ou tacitamente, não se soma o décimo terceiro salário, instituído pela Lei 4.090/62” (STF, RE 37.668 – Ementa STF-AI 53.825-MG – rel. min. Victor Nunes Leal, Ac. Pleno 19.8.1965, maioria, LTr 29/469).
“Gratificações natalinas. Compensam-se com a gratificação instituída pela Lei 4.090, de 1962. Excetuam-se dessa com-pensação as gratificações não condicionadas como as sujeitas à frequência, produção, os serviços extraordinários de cargos ou funções do empregado, ao lucro das empresas etc.” (STF, Ag 34.583-GB, rel. min. Hermes Lima, Ac. 2.a T. 13.8.1965, unânime, LTr 29/469).
“[A gratificação] é devida proporcionalmente aos meses trabalhados, mesmo quando o empregado pede demissão, rompendo espontaneamente o contrato de trabalho. O direito do empregado à sua percepção é conquistado mês após mês, tanto que, se demitido sem justa causa pelo empregador, antes do advento do mês de dezembro, somente receberá tantos avos quantos forem os meses efetivamente trabalhados. Recurso extraordinário não conhecido” (STF, RE 58.022-GB, rel. min. Evandro Lins, Ac. 15.6.1965, maioria, LTr 29/469).
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