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Art. 123 e 124 - Licença para serviço militar Será devida ao servidor reincorporado as forcas armadas sendo não remunerada, porém computada como efetivo exercício para todos os fins, vedada a sua contagem em dobro para aposentadoria, o que seria tempo fictício de contribuição, portanto inconstitucional. Art. 125 ao 128 Licença para acompanhar cônjuge. Será concedida ao servidor ou servidora estadual cujo cônjuge, companheiro ou companheira tenha sofrido remoção de ofício para outra localidade sendo também servidor ou empregado público de qualquer esfera de governo. Será devida por prazo indeterminado, devendo, porém ser renovado o pedido a cada 2 anos. Cessada a causa justificadora da licença, deverá o servidor retornar o exercício em até 30 dias sob pena de demissão por abandono de cargo. Essa licença é não remunerada e não computada para qualquer fim devendo, porém o servidor licenciado contribuir para a Rio Previdência, só podendo retornar ao exercício se comprovada a quitação das suas contribuições, não sendo esse período computado para fins de aposentadoria. Caso a remoção do cônjuge tenha ocorrido a seu pedido, ou tendo sido ele nomeado originariamente em novo cargo, não terá direito a essa licença. Art. 128 Não tem mais aplicação em relação ao Código Civil Art. 129 ao 137 Licença prêmio Será devida por 3 meses, com remuneração integral, e computada como efetivo exercício a cada qüinqüênio ininterrupto de serviço. Essa licença é devida pela assiduidade do servidor, e por isso interrompido o exercício perderá a licença inclusive por ter sofrido falta não abonada, pena de suspensão ou por ter gozado por mais de 90 dias de licença para tratamento de sua saúde, de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge. Nesse caso reinicia-se a contagem de um novo qüinqüênio para fins de concessão da licença. Falta abonada é computada como efetivo exercício e falta justificada não, é somente para não aplicar sanção de demissão. Não havendo interrupção do exercício entre um cargo estadual e outro o tempo de serviço anterior será computado integralmente para fins de licença premio, triênios, aposentadoria e disponibilidade. Havendo interrupção do exercício, o tempo anterior só será computado para aposentadoria e disponibilidade. E por isso que o servidor não deverá se exonerar, mas sim requerer o afastamento do cargo de origem para cumprir o estágio experimental no novo cargo estadual inacumulável, sendo esse afastamento computado como efetivo exercício. Só deverá exonera-se do cargo de origem depois de nomeado no novo cargo, visto que na posse deverá declarar que não exerce outro cargo inacumulável. O requerimento da licença prêmio será protocolado com pelo menos 30 dias de antecedência, cabendo a concessão a autoridade competente (Defensor Publico Geral) conforme sua conveniência e oportunidade sendo ato discricionário. A licença adquirida pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive cumulativamente, sendo concedida ou não a critério da autoridade competente. A licença premio poderá ser parcelada em períodos de 1 a 2 meses, mas nesse caso a segunda parcela só poderá ser gozada após o decurso de 1 ano do termino da primeira parcela. A licença não gozada não poderá ser convertida em pecúnia, e em computada em dobro para fins de aposentadoria. Art. 138 ao 141 Será concedida ao servidor eleito para cumprir mandato legislativo ou executivo, a partir da sua diplomação pelo órgão competente da justiça eleitoral, tendo a duração do respectivo mandato. Será não remunerada, porém computada como efetivo exercício, salvo para fins de promoção por merecimento. Tratando-se de vereador, havendo compatibilidade de horários poderá acumular o seu cargo efetivo com o mandato de vereador, percebendo remuneração e subsídios

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Art. 123 e 124 - Licença para serviço militarSerá devida ao servidor reincorporado as forcas armadas sendo não remunerada, porém computada como efetivo exercício para todos os fins, vedada a sua contagem em dobro para aposentadoria, o que seria tempo fictício de contribuição, portanto inconstitucional.Art. 125 ao 128Licença para acompanhar cônjuge. Será concedida ao servidor ou servidora estadual cujo cônjuge, companheiro ou companheira tenha sofrido remoção de ofício para outra localidade sendo também servidor ou empregado público de qualquer esfera de governo. Será devida por prazo indeterminado, devendo, porém ser renovado o pedido a cada 2 anos. Cessada a causa justificadora da licença, deverá o servidor retornar o exercício em até 30 dias sob pena de demissão por abandono de cargo.Essa licença é não remunerada e não computada para qualquer fim devendo, porém o servidor licenciado contribuir para a Rio Previdência, só podendo retornar ao exercício se comprovada a quitação das suas contribuições, não sendo esse período computado para fins de aposentadoria. Caso a remoção do cônjuge tenha ocorrido a seu pedido, ou tendo sido ele nomeado originariamente em novo cargo, não terá direito a essa licença.Art. 128 Não tem mais aplicação em relação ao Código CivilArt. 129 ao 137 Licença prêmioSerá devida por 3 meses, com remuneração integral, e computada como efetivo exercício a cada qüinqüênio ininterrupto de serviço. Essa licença é devida pela assiduidade do servidor, e por isso interrompido o exercício perderá a licença inclusive por ter sofrido falta não abonada, pena de suspensão ou por ter gozado por mais de 90 dias de licença para tratamento de sua saúde, de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge. Nesse caso reinicia-se a contagem de um novo qüinqüênio para fins de concessão da licença.Falta abonada é computada como efetivo exercício e falta justificada não, é somente para não aplicar sanção de demissão.Não havendo interrupção do exercício entre um cargo estadual e outro o tempo de serviço anterior será computado integralmente para fins de licença premio, triênios, aposentadoria e disponibilidade. Havendo interrupção do exercício, o tempo anterior só será computado para aposentadoria e disponibilidade. E por isso que o servidor não deverá se exonerar, mas sim requerer o afastamento do cargo de origem para cumprir o estágio experimental no novo cargo estadual inacumulável, sendo esse afastamento computado como efetivo exercício. Só deverá exonera-se do cargo de origem depois de nomeado no novo cargo, visto que na posse deverá declarar que não exerce outro cargo inacumulável.O requerimento da licença prêmio será protocolado com pelo menos 30 dias de antecedência, cabendo a concessão a autoridade competente (Defensor Publico Geral) conforme sua conveniência e oportunidade sendo ato discricionário.A licença adquirida pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive cumulativamente, sendo concedida ou não a critério da autoridade competente. A licença premio poderá ser parcelada em períodos de 1 a 2 meses, mas nesse caso a segunda parcela só poderá ser gozada após o decurso de 1 ano do termino da primeira parcela. A licença não gozada não poderá ser convertida em pecúnia, e em computada em dobro para fins de aposentadoria.Art. 138 ao 141Será concedida ao servidor eleito para cumprir mandato legislativo ou executivo, a partir da sua diplomação pelo órgão competente da justiça eleitoral, tendo a duração do respectivo mandato. Será não remunerada, porém computada como efetivo exercício, salvo para fins de promoção por merecimento. Tratando-se de vereador, havendo compatibilidade de horários poderá acumular o seu cargo efetivo com o mandato de vereador, percebendo remuneração e subsídios simultaneamente. Não havendo compatibilidade, deverá optar entre a remuneração e o subsidio, enquanto cumprir o mandato. Tratando-se de prefeito e vice- prefeito não cabe acumulação podendo optar entre a remuneração e o subsídio. Essa licença poderá ser renovada sempre que houver reeleição ou eleição para novo mandato.Outras licençasPaternidade (CF/88)Será concedida por 5 dias consecutivos contados da data do nascimento sendo sempre remunerada e computada como efetivo exercício.

Licença amamentação (lei complementar 128/09)

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Será devida ao final da licença gestante de 6 meses por mais 3 meses desde que comprovado o aleitamento materno por inspeção médica sendo sempre remunerada e computada como efetivo exercício.Trato de interesses particulares (decreto 220)Será concedida por até 2 anos podendo ser prorrogada por até 2 anos mediante pedido do interessado, e a critério da autoridade competente, conforme sua discricionariedade sendo não remunerada e não computada como tempo de serviço para qualquer fim, devendo ser mantida a contribuição previdenciária.Licença de Gala (art. 225 Decreto 220)Será devida por até 8 dias consecutivos com remuneração integral e computada como efetivo exercício em virtude do casamento do servidor.Licença de NojoSerá por até 8 dias com remuneração integral consecutivos e computada como efetivo exercício em virtude de falecimento de ascendente, descendentes, cônjuge, companheiro ou companheira ou irmão.Art. 142 - Vencimento É o pagamento básico efetuado ao servidor conforme o índice previsto em lei.Remuneração é o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais, gratificações e indenizações.Proventos são retribuições devidas aos servidores aposentadosSubsídios são retribuições mensais, efetuadas em cota única a membros de poder como magistrados, membros do MP, Defensores Públicos etc.O teto constitucional é fixado conforme os subsídios mensais dos ministros do STF considerando-se para esse fim os vencimentos, remunerações, proventos, subsídios ou qualquer outra forma de retribuição, inclusive vantagens pessoais, percebidas cumulativamente ou não. No âmbito estadual o teto é fixado pelos subsídios mensais dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% dos subsídios devidos aos ministros do STF, aplicando-se este mesmo índice para os membros do MP, das procuradorias gerais do Estado e da Defensoria Publica ressalvados os deputados estaduais e vereadores, que terão teto próprio (emenda Constitucional 47/05) que incluiu o parágrafo 11 e 12 na CF/88 e também a lei 5525/09 Estadual que reformou o poder judiciário estadual, e a lei 5260/08 da Rio Previdência.Art. 150 - Adicional por tempo de serviçoEquivale aos triênios, tendo o servidor direito a 10% de sua remuneração ao completar 3 anos de exercício,e a 5 % a cada 3 anos, observado o limite máximo de 60% de triênios. Não havendo interrupção do exercício entre um cargo estadual e outro, os triênios já adquiridos serão computados no novo cargo.Art. 158 - Gratificação por serviço extraordinário Corresponde a hora extra. Os servidores cumprem jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 40 semanais, podendo realizar hora extra eventualmente, até 2 horas além da sua jornada normal, salvo se o servidor aceitar que seja estendida além de 2 horas. Essa gratificação será de 50% do valor da hora normal de trabalho, sobre ela incidindo. Caso o servidor realize o serviço extraordinário e não seja gratificado terá direito a compensação das horas trabalhadas em excesso conforme ajustado com a autoridade competente. Essas gratificações somadas não podem ultrapassar a 50% do valor da remuneração mensal do servidorNão caberá hora extra:1 – Ao servidor que exercer cargo em comissão ou função gratificada.2 – Ao servidor que receber gratificação de gabinete.3 – Ao servidor que participar de banca ou comissão de concurso ou ministrar cursos de aperfeiçoamento.4 – Em caso de acumulação legal de cargos.5 – Ao servidor que esteja em gozo de férias ou licença.6 – Ao servidor que trabalhar em horário especial como operador de raios-X.Art. 166 ao 168Gratificação de gabinete É devida a servidores lotados em gabinetes de autoridades superiores, ou que exerçam atribuições especiais, correspondendo até 50% de sua remuneração. Havendo a interrupção do exercício perderá a gratificação, salvo em caso de férias, casamento, luto, júri e outros serviços obrigatórios, licença a gestante, para tratamento de saúde e faltas abonadas.OBS: Cabe a lei que instituir a vantagem determinar a sua forma de incorporação ou a não incorporação. Caso a lei seja omissa, entende a jurisprudência que a incorporação ocorrerá após 5 anos ininterruptos de percepção da vantagem.Art169Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.São órgãos colegiados, como a comissão judiciária de adoção, conselho estadual de saúde, etc. O servidor exercerá função em apenas 1 órgão colegiado, salvo se estiver na condição de membro nato, quando

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funcionará em até 2 órgãos devendo optar pela gratificação de um deles. Será gratificado por sessão a que comparecer, até o máximo de 12 por mês. Será cumulada com qualquer outra vantagem.Art. 179Indenizações não são propriamente vantagens, pois visam apenas compensar o servidor das despesas que sofrer no exercício das suas funções, sendo forma de reembolso, sempre eventual, não se incorporando aos vencimentos, não sendo computadas para qualquer fim inclusive para o teto remuneratório conforme emenda 47/05, sejam:1 – ajuda de custo (art. 179 ao 183)Visa compensar o servidor das despesas de mudança e instalação em nova sede quando removido de ofício para outra localidade. Corresponderá no mínimo a uma remuneração, e no máximo a 3 remunerações do servidor, salvo se a remoção for para o exterior quando o valor será arbitrado pela autoridade competente. Não se dará ajuda de custo:1 – Se ocorreu a remoção a pedido do servidor.2 – Em virtude de mandato eletivo.3 – Se o servidor estiver cedido a outro órgão ou entidade.2 - Indenizações de transporte (art. 184 ao 192)1ª hipótese: Será devida ao servidor removido para outra localidade, visando compensá-lo das despesas do seu transporte e de seus dependentes, sejam o cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, enteados ou menores sob sua guarda, os pais sem economia própria e ainda um empregado doméstico comprovada esta condição.2ª hipótese: Será também devida ao servidor que utilizar seu próprio veiculo a serviço do Estado, compensando-o das despesas de sua manutenção e conservação. Nesse caso o servidor ficará impedido de utilizar veiculo oficial sujeitando-se as penas da lei e ao cancelamento da indenização.3 – Diárias (art. 193)Tem por objetivo compensar o servidor que tiver exercício eventual em outra localidade, sem que haja remoção definitiva, seja quanto às despesas de alimentação, pousada e transporte urbano. Ao retornar a sede de origem deverá prestar contas das despesas em 48 horas, repondo ao erário as importâncias recebidas em excesso. Não caberá diária:- Durante o período de transito que será de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias. (vai ter indenização de transporte)- Se a comarca ou município para o qual se deslocar for vizinha ou dentro da mesma região metropolitana.- Se estiver cedido ao outro órgão.- Sendo atribuição permanente do cargo o deslocamento constante não caberá diária por ser sempre eventual, mas sim gratificação de deslocamento (caso do oficial de justiça)Aula de Estatuto 30 08 10Direito de PetiçãoArt. 199 ao 211AS petições serão remetidas a autoridade competente para manifestar a decisão, e em caso de erro quanto ao destinatário, não acarretará nulidade do procedimento, devendo a autoridade que a detiver remetê-la de oficio a autoridade competente para decidir. Qualquer pessoa seja servidor ou particular pode peticionar aos órgãos públicos, e sendo vedado injustificadamente esse direito, caberá mandado de segurança contra autoridade que a denegou.Ex: mandado de segurança contra ato do defensor publico geral é processado e julgado originariamente no TJ, conforme art. 161 da Constituição Estadual.Dos requerimentos constarão:1 – a qualificação do requerente, com nome, matricula, lotação, endereço, etc., sem o qual nenhum requerimento será recebido ou despachado.2 – Os fundamentos de fato e de direito do pedido.3 – O pedido formulado com clareza.Qualquer documento original anexado a petição só será restituído ao interessado permanecendo copias nos autos. Das decisões proferidas pela autoridade competente caberá recurso seja:1 – Pedido de reconsideração É também denominado de juízo de retratação, sendo encaminhado a mesma autoridade que tenha proferido a decisão recorrida, que poderá mante-la ou reformá-la, devendo ser interposto em um prazo de 5 dias, contados da data da publicação ou ciência da decisão, sendo despachado em 8 dias e decidido em 30 dias. Não terá efeito suspensivo.2 – Recursos HierárquicosSerá devido quando denegado o pedido de reconsideração ou interposto sucessivamente a autoridades ou órgãos superiores competentes. Também será interposto em 5 dias despachado em 8 dias e decidido em 30

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dias pela autoridade competente. Poderá ser recebido com efeito suspensivo, evitando que ocorra lesão ao direito, que seja de difícil ou incerta reparação.O Defensor Publico Geral tem status de secretário de Estado e por isso as suas decisões se sujeitam ao reexame pelo governador.Obs.: Dado o efeito suspensivo a decisão recorrida, não caberá mandado de segurança tendo em vista a inexistência de lesão ao direito.Certidão:Ë ato administrativo enunciativo, que corresponde à cópia ou fotocopia integral e autenticada de decisões administrativas, conforme a Constituição qualquer pessoa poderá obter certidões nos órgãos públicos para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, sendo as mesmas prestadas no prazo e na forma da lei, sob pena de responsabilidade do agente negligente, cabendo também mandado de segurança. Contudo o Estatuto dos Servidores prevê como requisitos para o fornecimento de certidões:1 – O requerente comprove possuir legitimo interesse, observada sua qualificação nos autos.2 – Não caberá certidão em matéria de segurança pública.3 – Não caberá certidão em processos ou decisões protegidas por sigilo ou segredo de justiça, visando preservar a intimidade das partes.4 – Não cabe certidão de parecer, salvo se o parecer estiver diretamente relacionado ao processo no qual o servidor tenha legítimo interesse, podendo esse parecer ser utilizado como prova em recursos administrativos ou judiciais, inclusive mandado de segurança.5 – Só cabe expedição de certidão quando existir uma decisão final da administração publica. Estando o processo ainda em tramitação, caberá declaração ou atestado.6 – Somente servidores dotados de fé pública, na forma da lei, estão legitimados a expedir certidão, podendo qualquer servidor, no exercício de suas funções, expedirem declaração ou atestado. A fé publica gera responsabilidade pessoal pelas informações prestadas.Caso o servidor do executivo tenha duvidas quanto ao cabimento da certidão ou outros requerimentos, ou quanto à forma de expedição, deverá o servidor provocar a PGE que informará o procedimento cabível.Lei 1060/50 – Gratuidade de JustiçaDispõe sobre a concessão da assistência jurídica gratuita aos necessitados, seja através dos órgãos públicos próprios da Defensoria Pública ou da OAB. Em certos casos até o MP exercerá essas funções, como no caso da reparação de danos decorrentes em matéria criminal, ensejando responsabilidade civil do autor, verificada a condição de necessitado da vítima. Havendo órgão próprio da Defensoria estruturado no Estado estará excluída a OAB e o MP.Art. 2A gratuidade de justiça é assegurada aos nacionais e estrangeiros residentes no pais que dela necessitarem. Quanto aos não residentes estrangeiros, aplica-se o Estatuto do Estrangeiro e tratados internacionais.Considera-se necessitado toda pessoa que não possa arcar com as despesas das custas processuais e de advogado sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, cabendo ao interessado declarar, na forma da lei, a sua condição de necessitado. Assim não se exige qualquer declaração ou averbação por órgão público.A gratuidade se manifesta:1 – pelo não pagamento de taxas ou custas judiciais, ou de selos emitidos pela corregedoria. O selo assegura autencidade ao documento.2 – de Emolumentos de serventia extrajudiciais, sejam tabelionato de notas, tabelionato de notas e contratos marítimos, tabelionato de protesto de títulos, registro civil das pessoas naturais, registro de interdições e tutelas, registro civil das pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos, registro de imóveis, registro de distribuição e distribuidores. Por forca da constituição é assegurada a gratuidade a qualquer pessoa quanto ao registro e a primeira certidão de nascimento e óbito.3 – Das despesas com a publicação de atos em diário oficial ou em jornal de grande circulação.4 – As eventuais indenizações devidas ao emprego de figurar como testemunha em processo, cabendo ao empregador o pagamento normal do dia de trabalho. Sendo promovida a ação em direito regressivo contra o poder publico de qualquer esfera de governo, caberá a indenização no próprio regresso.5 – De honorários advocatícios e de peritos. Obs.: Nesse caso o valor dos honorários devidos a defensoria pública serão depositados em fundo próprio, e investidos na melhoria da instituição.6 – As despesas decorrentes das investigações de paternidade ou maternidade com pesquisas de DNA (feita pela UERJ)7 – Os depósitos efetuados em processos judiciais ou recursos.Art. 5

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Não havendo contrariedade caberá ao juiz deferir o pedido de gratuidade, seja constituída a defensoria publica, a OAB ou advogado dativo para esse fim. O Defensor Público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo. Obs.: O mesmo se aplica ao MP.O advogado poderá recusar-se a atuar no feito quando nomeado pelo juiz, seja por estar impedido de exercer a advocacia; Por ser advogado da parte contrária ou manter com ela interesses profissionais ou pessoais; por ter necessidade de ausentar-se da sede do juízo para atuar em processo diverso; por já ter se manifestado anteriormente no feito, inclusive por parecer escrito. A lei assegura que os acadêmicos de direito poderão exercer essas atribuições.Lei complementar 80/94Art. 1Conforme dispõe a lei 80/94 a Defensoria Publica é instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, sendo esse caráter de permanência atribuído pelo legislador infraconstitucional, equiparando o órgão da Defensoria ao MP, sendo esse, por força da Constituição, uma clausula pátria implícita, não se admitindo qualquer proposta de emenda tendente a abolir ou a restringir a atuação dos órgãos da instituição. Algumas semelhanças existem entre o MP e a Defensoria, como:1 – A carreira é provida por concurso público de provas e títulos com a participação da OAB em todas as suas fases, como órgão fiscalizador. Na Defensoria Publica da União a carreira se constitui em 2 categoria, inicial, primeira categoria intermediaria e categoria especial que é a final. Na DPE a carreira compreende os Defensores Públicos Substitutos, em inicio da carreira, Defensores Públicos (intermediários) E Categoria especial que é a final. (art. 19 da Lei 80 combinado com art. 26 da LC 06/77.Garantias Constitucionais1 – Inamovibilidade – significa que os membros da Defensoria só serão promovidos ou removidos mediante expressa manifestação de vontade, tal qual no MP. Contudo não é absoluta, pois se admite a remoção compulsória aplicada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior dos respectivos ramos da DP, seja da União ou do Estado. Será aplicada a punição quando a permanência do membro em determinado órgão de execução for considerado prejudicial à instituição.2 – Irredutibilidade de Vencimentos – ressalvados apenas aqueles descontos previstos em lei, como alíquotas previdenciárias, IR, empréstimos compulsórios, descontos decorrentes do teto remuneratório, etc. tal qual no MP.3 – Estabilidade – Será adquirida após 3 anos de exercício, com a aprovação no estágio confirmatório ou probatório conforme relatório elaborado pelo corregedor geral, e deliberação do Conselho Superior. Princípios InstitucionaisArt. 31 – Unidade – Significa que cada ramo da Defensoria, seja a Defensoria Publica da União, A Defensoria Publica do Distrito Federal e Territórios ou a Defensoria Publica dos Estados são instituições dotadas de unidade em relação a seus respectivos membros, todos sujeitos ao comando do mesmo defensor público geral. Por isso, no Estado a chefia da instituição será exercida pelo Defensor Publico Geral do Estado, ao qual se subordinam todos os membros da carreira. Também por forca da unidade institucional não se admite a transferência, remoção, aproveitamento ou qualquer outra forma de redistribuição de um para outro ramo da defensoria de esfera de governo diverso.2 – Indivisibilidade – Significa que os membros da Defensoria manifestam-se em nome da instituição a que representam, e por isso podem ser substituídos uns pelos outros mediante ato do respectivo chefe da instituição. Em caso de férias, licenças, afastamentos ou vacância será a substituição automática, garantindo-se a continuidade do serviço. Porém estando o membro em exercício, gozando da garantia de inamovibilidade, só poderá ser substituído por outro membro da carreira se houver a expressa aquiescência do titular do órgão de execução, sob pena de responsabilidade do chefe da instituição.3 - Independência Funcional – Os membros da defensoria são agentes políticos, sendo dotados de autonomia de vontade no exercício das suas funções, e por isso no desempenho de suas atribuições próprias n ao se sujeitam ao comando de qualquer autoridade ou órgão superior. Caso o Defensor entenda não haver razoes para atuação institucional, poderá declinar da promoção da ação civil pública, por exemplo, e nesse caso estará obrigado a informar ao conselho superior que entendendo serem hipóteses de atuação institucional designará outro membro da carreira para ajuizar a referida ação. Não se subordinam a ordem superior, mas somente a Constituição, as leis e a sua própria consciência. Sendo a determinação de natureza meramente administrativa, os membros da carreira se sujeitam a comandos e ordens dos órgãos superiores.O Conselho superior é presidido pelo DPG e suas deliberações colegiadas dependerão de ato de designação do chefe da Instituição.Art. 3 AObjetivos da defensoria:

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Zelar pela primazia dos direitos humanos; pela afirmação do Estado Democrático de Direito; pela redução das desigualdades sociais pela garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Art. 4Cabe a DPE promover a composição de conflitos intersubjetivos de interesses através de solução extrajudicial, com conciliação, arbitragem e outras técnicas de composição de conflitos, como em matéria da Infância e da juventude, verificado o conflito de interesses dos pais em relação aos filhos menores; em matéria de defesa do consumidor etc.Inciso 4 – Cabe a Defensoria manter quadro próprio de servidores, inclusive especializados para prestar atendimento interdisciplinar aos necessitados, como psicólogos, assistentes sociais etc.Inciso 5 - Cabe a Defensoria promover a defesa de interesses, seja em processos judiciais ou extrajudiciais, de pessoas físicas ou jurídicas, assegurando o contraditório e a ampla defesa.Inciso 6 - Com o objetivo de ampliar os direitos humanos assegurados na constituição poderá a defensoria publica representar ao organismo internacional, como na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, para fins de adoção, direitos das minorias etc.Inciso 7 – Ação civil pública tem por objetivo reparar danos causados ao patrimônio público, histórico, cultural ao meio ambiente e a moralidade administrativa, sendo promovida pelo MP, Defensoria Pública, Sindicatos, associações de classe etc.