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1 TCE-PR: Prova de Processo Civil Comentada. Cara e caro amigo Estrategista, Comentamos a prova de Processo Civil do cargo 9 do TCE - Paraná: Analista de Controle - Área Jurídica. Não identificamos possibilidade de recurso. 61. Com referência ao processo, ao procedimento comum e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Civil (CPC). A De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. B A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente dá ensejo à suspensão do processo principal até que sobrevenha decisão do juiz quanto ao incidente processual relativo ao ingresso do assistente. C No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação acarreta a decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. D No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar. E O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado no momento da propositura da ação, sendo vedado o ingresso superveniente do sócio no processo após a estabilização da demanda. COMENTÁRIOS: Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de

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TCE-PR: Prova de Processo Civil Comentada.

Cara e caro amigo Estrategista,

Comentamos a prova de Processo Civil do cargo 9 do TCE - Paraná: Analista de

Controle - Área Jurídica. Não identificamos possibilidade de recurso.

61. Com referência ao processo, ao procedimento comum e à intervenção de terceiros,

assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

A De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem

resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do

juiz singular possuem natureza interlocutória.

B A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente dá ensejo à

suspensão do processo principal até que sobrevenha decisão do juiz quanto ao incidente

processual relativo ao ingresso do assistente.

C No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação

acarreta a decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos

alegados pelo autor na petição inicial.

D No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma

única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção

isoladamente caso não deseje contestar.

E O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado no momento

da propositura da ação, sendo vedado o ingresso superveniente do sócio no processo após a

estabilização da demanda.

COMENTÁRIOS:

Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma

fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se

tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa

sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de

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conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203. Os

pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o

pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase

cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Letra “b”. INCORRETA. Conforma parágrafo único do artigo 120 não há suspensão do processo

para que o juiz decida sobre o requerimento de ingresso do assistente. Art. 120. Não havendo

impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for

caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para

intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Letra “c”. INCORRETA. Importante lembrar que a Audiência de Conciliação ou Mediação é

aquela destinada a buscar uma solução autocomposta entre as partes, a ser realizada antes

mesmo da contestação por parte do réu. O não comparecimento injustificado do autor ou do

réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será

sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor

da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (§ 8º, art. 334)

Letra “d”. CORRETA. Essa é a opção a ser assinalada. A resposta do réu está concentrada na

peça da contestação, todavia a reconvenção é independente, podendo ser apresentada

sozinha se o réu preferir não propor a contestação. Art. 343 [...] § 6o O réu pode propor

reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Letra “e”. INCORRETA. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do

processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título

executivo extrajudicial.

Gabarito: D

62. Maria e Fernanda são servidoras de determinado órgão público e, em litisconsórcio ativo,

propuseram demanda judicial para a obtenção de vantagem pecuniária supostamente

devida em razão do cargo que cada uma delas ocupa. Nessa situação hipotética, tem-se um

litisconsórcio classificado como

A facultativo e comum.

B facultativo e unitário.

C multitudinário.

D necessário e comum.

E necessário e unitário.

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COMENTÁRIOS:

O enunciado da questão não explicitou tratar-se de um litisconsórcio exigido por lei, e de fato

não o é, pois se trata de demanda para obter vantagem pecuniária em face do órgão público

em que trabalham. Poderiam propor a demanda isoladamente, sem constituir o litisconsórcio

– portanto, é facultativo.

Também não há qualquer indício de que se deverá decidir a demanda de modo idêntico para

ambas as partes. Ao contrário, como o pleito foi correspondente ao cargo que cada uma

ocupa, o examinador fez transparecer que se tratam de cargos distintos, formando desse

modo um litisconsórcio comum e não unitário. Vale lembrar que o litisconsórcio unitário se

caracteriza pela decisão idêntica a todos os litisconsortes.

No CPC/2015:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da

relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam

ser litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de

decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Gabarito: A

63. Em razão do não pagamento de tributos e da consequente inscrição do contribuinte em

dívida ativa, determinado município pretende acionar judicialmente esse contribuinte

inadimplente. Nessa situação,

A caso venha a ser ajuizada a ação, haverá obrigatoriedade de participação do Ministério

Público no processo como fiscal da ordem jurídica.

B proposta a ação, o réu inadimplente, quando for eventualmente citado, poderá requerer

gratuidade de justiça, mas a concessão dessa gratuidade não afastará definitivamente a

responsabilidade do requerente quanto a despesas processuais e honorários advocatícios no

processo.

C o Ministério Público poderá exercer a representação judicial do município, caso esse ente

federativo não possua órgão oficial próprio de representação.

D para receber seu crédito, o município deverá propor ação de conhecimento, com pedido

condenatório, no domicílio do réu.

E se, proposta a ação, surgir a necessidade de nomeação de curador especial para o réu, essa

função deverá ser exercida pelo Ministério Público.

COMENTÁRIOS:

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A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,

dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo

Código de Processo Civil. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como

tributária ou não tributária. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades

citadas (a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias), será

considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. Feitas essas considerações, passemos à resolução

da questão.

Letra “a”. Não são todas as causas em que atue a Fazenda pública que o Ministério Público

terá que, necessariamente, atuar como fiscal da Ordem Jurídica. O STJ já se manifestou no

sentido de que não constitui obstáculo ao prosseguimento do feito a ausência de intervenção

ministerial, uma vez que o processo de execução fiscal tutela interesses meramente

patrimoniais da Fazenda Pública, sendo, portanto, desnecessária a intervenção do Ministério

Público. Entendimento expresso na Súmula do STJ nº 189: “É desnecessária a intervenção do

Ministério Público nas execuções fiscais.”

Letra “b”. CORRETA. Resposta à questão. A gratuidade da justiça não afasta definitivamente as

responsabilidades mencionadas nesta letra, mas suspende a sua exigência. Merecem citação o

parágrafos 2º e 3º do art. 98: 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do

beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua

sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob

condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos

subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de

gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Letra “c”. INCORRETA. Na ausência de Procuradoria do Município, apta a representá-lo, o STF

já decidiu, citando Hely Lopes Meirelles, que o prefeito deverá contratar um advogado.

Reproduz-se trecho da emenda de julgado com a informação: “[...] Não havendo o cargo de

procurador do Município, mister é que o prefeito contrate um causídico legalmente habilitado

a advogar, e, nesse caso, deverá outorgar-lhe procuração para ingressar em juízo em nome da

Municipalidade." (STF - AI: 439613 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:

06/06/2003, Data de Publicação: DJ 11/06/2003)

Letra “d”. INCORRETA. O procedimento a ser seguido é o da Execução Fiscal, cujo foro

competente está expresso no seguinte dispositivo do CPC/2015: Art. 46 § 5º A execução fiscal

será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for

encontrado.

Letra “e”. INCORRETA. Art. 72. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela

Defensoria Pública, nos termos da lei.

Gabarito: B

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64. Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo,

pedindo anulação de decisão de tribunal de contas. Durante a instrução processual, o juiz

indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael. Nessa situação

hipotética, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo

autor

A será irrecorrível, mas poderá ser impugnada por mandado de segurança.

B poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no

tribunal.

C poderá ser objeto de agravo retido, sob pena de preclusão da decisão interlocutória.

D poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.

E não poderá ser impugnada por recurso nem por ação autônoma de impugnação.

COMENTÁRIOS:

O agravo retido não subsiste ao CPC/2015, tendo sido substituído pelo procedimento do § 1º,

art. 1.009, a saber:

Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não

comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas

em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas

contrarrazões.

Será, assim, uma questão a ser discutida em preliminar de contestação, ou seja, quando a

apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a

decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente. Logo, a

letra “d” é a que responde a questão.

Gabarito: D

No que concerne ao mandado de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e

de improbidade administrativa, assinale a opção correta de acordo com a legislação e com a

jurisprudência dos tribunais superiores.

A O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e,

portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação,

for controvertida.

B O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular

quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.

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C O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade

exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público

autor do ato de improbidade.

D A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter

vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de

assunção de competência.

E O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade

da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o

ajuizamento de ação civil pública.

COMENTÁRIOS:

Letra “a”. INCORRETA. O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 635 de que:

“Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A

controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.

Letra “b”. INCORRETA. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para

julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação

Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se

define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no

sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até

mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

Letra “c”. INCORRETA. Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas

contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "os

particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade

Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato

questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum

para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.

Letra “d”. CORRETA. Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá

reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de

acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

incidente de assunção de competência.

Letra “e”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público

legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente

da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza

inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório

e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO

PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO

INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão

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que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b,

da Constituição da República.2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE

IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO. DIREITO DE DEFESA.

LICITAÇÃO. DISPENSA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. COMPETIÇÃO.

DANO AO ERÁRIO.1. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o

Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano

ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa.2. Como o inquérito civil

público tem natureza inquisitorial, não ensejando a aplicação de penalidade, não está sujeito

ao contraditório e à ampla defesa. Precedente do S.T.J.3. Não configura ato de improbidade

administrativa a contratação direta do único jornal e da única emissora de rádio locais, em

pequeno município do interior do Estado, para publicidade e divulgação de atos oficiais.4.

Constitui ato de improbidade administrativa a contratação, sem processo de licitação, pelo

prefeito municipal de empresa de radiodifusão sediada em outro município para divulgação de

notícias, quando comprovada a possibilidade de competição pela existência de emissora local.

Hipótese, ainda, em que a emissora contratada tem audiência restrita à apenas parte do

Município.Apelação provida em parte. Recurso adesivo desprovido” (fl. 19).3. A decisão

agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a

circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 152).4. O

Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. LV, 127 e 129 da Constituição da

República.Sustenta que “a ilegitimidade ativa do Ministério Público para solicitar o

ressarcimento de gastos realizados com a construção de casas populares à população carente

é visível, posto que, os interesses difusos e coletivos são os concernentes ao meio ambiente,

ao consumidor e demais explicitados na Lei nº 7.347/85” (fl. 100).Afirma que, “tanto a

jurisprudência quanto a doutrina exigem a possibilidade de ampla defesa e do contraditório já

no Inquérito Administrativo, fato que macula de inconstitucionalidade todo o inquérito” (fl.

107).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao

Agravante.6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 225.777, Relator para o acórdão o

Ministro Dias Toffoli, este Supremo Tribunal Federal assentou ser legítimo o Ministério Público

propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, nos seguintes termos:“O Ministério

Público possui legitimidade ativa ad causam para promover ação civil pública em defesa do

patrimônio público, nos termos do art. 129, III, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao prover,

por maioria, recurso extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão

que mantivera sentença que indeferira liminarmente petição inicial de parquet estadual, por

entender que o dispositivo constitucional em comento não dera à ação civil pública a

amplitude pretendida pelo órgão ministerial — v. Informativo 567. Considerou-se que haveria

de ser mantida a jurisprudência do STF no sentido de que, depois da promulgação da

Constituição Federal de 1988, especialmente em razão do alcance que deve ser conferido à

norma contida em seu art. 129, III, o Ministério Público está legitimado para ajuizar ações civis

públicas para a proteção do patrimônio público, podendo postular, inclusive, a reparação

direta do dano eventualmente causado a ente da Administração Pública. O Min. Dias Toffoli

destacou, em seu voto-vista, que seria extremamente relevante o reconhecimento da

legitimidade do Ministério Público, sobretudo por não haver, na maioria dos Municípios,

procuradoria de advocacia pública instituída. Asseverou, no ponto, que a Constituição Federal

teria determinado a obrigatoriedade da advocacia pública federal e estadual, mas não a

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municipal, a qual poderia dar maiores condições para que os Municípios atuassem em juízo.

Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Cezar Peluso, Presidente, que desproviam o

recurso, ao fundamento de que o Ministério Público não teria legitimidade para exigir, em

ação civil pública, o que poderia vir a ser objeto de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII)”

(Informativo n. 617).7. Ademais, este Supremo Tribunal Federal assentou que as garantias

constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil,

de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de

informações para propositura da ação civil pública. Nesse sentido:“EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE

NEGA PROVIMENTO ” (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em

10.5.2011).“INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. AFRONTA AO

ARTIGO 5º, X E XII, DA CF: INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO. NÃO

PREVALECE. I A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5º, X e XII, da Constituição

Federal(Precedente: PET. 577). II - O princípio do contraditório não prevalece na fase

inquisitória (HHCC 55.447 e 69.372; RE 136.239, inter alia ). Agravo regimental não provido”

(Inq 897-AgR, Rel. Min. Francisco Rezek, Plenário, DJ 24.3.1995, grifos nossos).8. Também não

se viabiliza o extraordinário pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República,

pois este Supremo Tribunal assentou que, para a interposição do recurso extraordinário com

fundamento nessa alínea, é imprescindível a declaração formal de inconstitucionalidade de

tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo. Nesse

sentido:“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo

sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado,

não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102

da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido” (RE 334.723-AgR, de minha

relatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).Não há, pois, o que prover quanto às alegações do

Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de

Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-

se.Brasília, 13 de junho de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(STF - AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data de

Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)

Gabarito: D