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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Comercial, 19.ª Edição – Col. Legislação. Outubro de 2015 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Comercial, 19.ª Edição – Col. Legislação Atualização I – Outubro de 2015 O Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, introduziu alterações a vários diplomas, nomeadamente, no que a esta obra interessa, ao Código do Registo Comercial e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas. A Portaria n.º 358/2015, de 14 de outubro, introduziu alterações às Portarias n. os 590-A/2005, de 14-07 e 1416-A/2006, de 19-12. De modo a garantir a atualidade da obra Comercial, são indicados neste documento os textos que sofreram altera- ções e a sua redação atual. 06703.19

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Comercial, 19.ª Edição – Col. Legislação. Outubro de 2015 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Comercial, 19.ª Edição – Col. LegislaçãoAtualização I – Outubro de 2015

O Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, introduziu alterações a vários diplomas, nomeadamente, no que a esta obra interessa, ao Código do Registo Comercial e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas.A Portaria n.º 358/2015, de 14 de outubro, introduziu alterações às Portarias n.os 590-A/2005, de 14-07 e 1416-A/2006, de 19-12.De modo a garantir a atualidade da obra Comercial, são indicados neste documento os textos que sofreram altera-ções e a sua redação atual.

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Comercial, 19.ª Edição – Col. Legislação. Outubro de 2015 P06703.19

Pág. 668

No n.os 2 a 6 do art. 52.º, onde se lê:2 – Não sendo possível o suprimento (…)(…)6 – (…) desde 2008-12-31.]deve ler-se o texto seguinte:

668 PARTE X – Código do Registo Comercial e Legislação Conexa

qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos interes-sados no prazo previsto no número anterior.

3 – A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha. [ 116/2008, de 04-07; entrada em vigor: 2008-07-21.]

4 –

Suprimento das deficiências1 – Sempre que possível, as deficiências do processo de registo por trans-

crição devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresen-tados ou já existentes no serviço de registo ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pú-blica. [ 116/2008, de 04-07; entrada em vigor: 2008-07-21.]

2 – Não sendo possível o suprimento das deficiências, nos termos previs-tos no número anterior, e tratando-se de deficiência que não envolva novo pe-

, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por correio eletrónico, sempre que o interessado tenha fornecido o respetivo endereço, ou por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado. [ 201/2015, de 17-09; entrada em

vigor: 2015-11-01.]

3 – O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades re-

-mos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pú-blica. [ 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

4 – [ 201/2015, de 17-09.]

5 – A falta de apresentação do título que constitua motivo de recusa, nos pode ser suprida, com observância

dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título conti-ver a menção da hora em que foi assinado ou concluído. [ 201/2015,

de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

6 – [ 201/2015, de 17-09.]

7 – O suprimento de deficiências nos termos dos n.os

entrega das quantias devidas. [ 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:

2015-11-01.]

8 – Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial. [ 201/2015, de

17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

DesistênciaA apresentação de pedido de desistência de um registo e dos que dele de-

pendam só pode ser aceite no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto desde que o pedido de desistência seja apresentado antes da assinatura do registo. [Redação do

Pág. 677

No n.º 3 do art. 70.º, onde se lê:3 – Pelas publicações … DL n.º 111/2005, de 08-07.]deve ler-se o texto seguinte:

677Código do Registo Comercial

2 – As publicações referidas no número anterior devem ser feitas na In-ternet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica. [ 111/2005, de 08-07.]

3 – [ 201/2015, de 17-09.]

4 – A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima eu-ropeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação

5 – [ 76-A/2006, de 29-03.]

Oficiosidade da publicação1 – Efetuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a

expensas do interessado, as respetivas publicações. [ 76-A/2006, de

29-03.]

2 – -das no prazo de cinco dias a contar do registo. [ 76-A/2006, de 29-03.]

3 – As publicações efetuam-se com base nos dados transmitidos por via eletrónica entre a conservatória e a Direção-Geral dos Registos e do Notariado e, apenas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo

ptações.4 – As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publica-

-blicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.

5 – As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo com-petentes para a sua assinatura o conservador e qualquer oficial dos registos. [ 76-A/2006, de 29-03; produção de efeitos: desde 2005-10-31

mesmo diploma).]

Modalidades das publicações1 – Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.2 – A publicação do contrato ou do estatuto por que se rege a pessoa cole-

tiva, bem como das respetivas alterações, é efetuada nos termos do número anterior, com a menção especial do depósito do texto atualizado do contrato ou estatuto. [ 76-A/2006, de 29-03; produção de efeitos em relação aos registos

requeridos: a partir de 2006-01-01 ]

3 – Os documentos de prestação de contas das sociedades abertas que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regula-mentado e a ata de encerramento da liquidação destas sociedades são publi-cados integralmente. [ 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

4 – A publicação da informação constante dos documentos de prestação de contas de outras sociedades que não as referidas no número anterior

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Pág. 691

Na epígrafe do art. 110.º, onde se lê:Impugnação da conta … emissão de certidõesdeve ler-se o texto seguinte:

691Código do Registo Comercial

proferida ao serviço de registo. [Redação do DL  n.º  116/2008, de 04-07; entrada em vigor:

2008-07-21.]

2 – A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória: a) A desistência ou deserção da instância;b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia

do autor.[Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 108.º Valor da açãoO valor da ação é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoria-

mente. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 109.º Interposição de reclamação ou recurso por notário[Revogado pelo art. 61.º do DL n.º 76-A/2006, de 29-03.]

Artigo 109.º-A Direito subsidiárioAos recursos hierárquicos previstos nos artigos anteriores é aplicável,

subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Art.

aditado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 110.º Impugnação da recusa de emissão de certidões1 – Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de

promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hie-rárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º.

3 – No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada

em vigor: 2015-11-01.]

4 – O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em

vigor: 2015-11-01.]

5 – Ao recurso hierárquico a que se refere o presente artigo é subsidiaria-mente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Redação

do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

6 – A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal adminis-trativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege--se pelo disposto na legislação processual aplicável. [Redação do DL n.º 201/2015, de

17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 111.º Efeitos da impugnação1 – A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem

ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo pro-visório. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

2 – São ainda anotadas a improcedência ou a desistência do recurso

ARTIGO 108.º

ARTIGO 109.º

ARTIGO 109.º-A

ARTIGO 110.º

ARTIGO 111.º

No n.º 1 do art. 110.º, onde se lê:1 – Assiste ao interessado … tabela emolumentar respetiva.deve ler-se o texto seguinte:

691Código do Registo Comercial

proferida ao serviço de registo. [Redação do DL  n.º  116/2008, de 04-07; entrada em vigor:

2008-07-21.]

2 – A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória: a) A desistência ou deserção da instância;b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia

do autor.[Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 108.º Valor da açãoO valor da ação é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoria-

mente. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 109.º Interposição de reclamação ou recurso por notário[Revogado pelo art. 61.º do DL n.º 76-A/2006, de 29-03.]

Artigo 109.º-A Direito subsidiárioAos recursos hierárquicos previstos nos artigos anteriores é aplicável,

subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Art.

aditado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 110.º Impugnação da recusa de emissão de certidões1 – Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de

promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hie-rárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º.

3 – No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada

em vigor: 2015-11-01.]

4 – O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em

vigor: 2015-11-01.]

5 – Ao recurso hierárquico a que se refere o presente artigo é subsidiaria-mente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Redação

do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

6 – A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal adminis-trativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege--se pelo disposto na legislação processual aplicável. [Redação do DL n.º 201/2015, de

17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 111.º Efeitos da impugnação1 – A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem

ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo pro-visório. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

2 – São ainda anotadas a improcedência ou a desistência do recurso

ARTIGO 108.º

ARTIGO 109.º

ARTIGO 109.º-A

ARTIGO 110.º

ARTIGO 111.º

Nos n.os 3 a 6 do art. 110.º, onde se lê:3 – Nos recursos hierárquicos (…)(…)6 – (…) legislação processual aplicável.deve ler-se o texto seguinte:

691Código do Registo Comercial

proferida ao serviço de registo. [Redação do DL  n.º  116/2008, de 04-07; entrada em vigor:

2008-07-21.]

2 – A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória: a) A desistência ou deserção da instância;b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia

do autor.[Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 108.º Valor da açãoO valor da ação é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoria-

mente. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 109.º Interposição de reclamação ou recurso por notário[Revogado pelo art. 61.º do DL n.º 76-A/2006, de 29-03.]

Artigo 109.º-A Direito subsidiárioAos recursos hierárquicos previstos nos artigos anteriores é aplicável,

subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Art.

aditado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 110.º Impugnação da recusa de emissão de certidões1 – Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de

promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hie-rárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º.

3 – No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada

em vigor: 2015-11-01.]

4 – O prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em

vigor: 2015-11-01.]

5 – Ao recurso hierárquico a que se refere o presente artigo é subsidiaria-mente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Redação

do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

6 – A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal adminis-trativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege--se pelo disposto na legislação processual aplicável. [Redação do DL n.º 201/2015, de

17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]

[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 111.º Efeitos da impugnação1 – A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem

ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo pro-visório. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

2 – São ainda anotadas a improcedência ou a desistência do recurso

ARTIGO 108.º

ARTIGO 109.º

ARTIGO 109.º-A

ARTIGO 110.º

ARTIGO 111.º Pág. 693

Nos n.os 3 a 6 do art. 114.º, onde se lê:3 – O agravamento emolumentar (…)(…)6 – (…) apoio judiciário do requerente.deve ler-se o texto seguinte:

693Código do Registo Comercial

indigitada, a conservatória solicita, nos mesmos termos e dentro de igual

5 – Não existindo incompatibilidade, o conservador procede imediata-mente à nomeação, por despacho exarado no próprio requerimento, e comu-nica o facto, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade interessada.

6 – [ 76-A/2006, de 29-03.]

7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à designação de peritos independentes no âmbito dos processos de constituição ou transfor-mação de sociedades anónimas europeias, prevista nas normas comunitárias correspondentes, a qual se rege pelo disposto na legislação nacional apro-vada em execução dessas normas. [ 2/2005, de 04-01; entrada em vigor:

2005-01-05.]

CAPÍTULO IX Disposições diversas

Modelos oficiaisOs modelos de suportes documentais previstos neste Código são apro-

vados por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado. [Redação do

76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

1 – Os emolumentos e taxas devidas pelos atos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste. [Redação do

250/2012, de 23-11; entrada em vigor: 2012-12-03.]

2 – Quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias que se mostrem devidas, nestas se incluindo as relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar. [ 250/2012, de 23-11;

entrada em vigor: 2012-12-03.]

3 – [ 201/2015, de 17-09.]

4 – [ 201/2015, de 17-09.]

5 – [ 201/2015, de 17-09.]

6 – [ 201/2015, de 17-09.]

7 – Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é compe-tente o conservador e qualquer oficial dos registos.

8 – Quando não forem pagos os emolumentos e taxas devidas e não tiver havido rejeição, o serviço de registo notifica o interessado por qualquer meio idóneo para, no prazo de dois dias, proceder à entrega das quantias em falta. [ 250/2012, de 23-11; entrada em vigor: 2012-12-03.]

Direito subsidiárioSão aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na

medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação pró-pria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Tramitação, comunicações e notificações por via eletrónica1 – A tramitação dos procedimentos e atos para os quais a conservatória

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Comercial, 19.ª Edição – Col. Legislação. Outubro de 2015 P06703.19

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Nos n.os 1 e 2 do art. 13.º-E, onde se lê:1 – Pelo cumprimento da obrigação (…)2 – (…) Port. n.º 286/2012, de 20-09.]deve ler-se o texto seguinte:

700 PARTE X – Código do Registo Comercial e Legislação Conexa

de registo da prestação de contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, são realizados os seguintes atos:

a) Registo eletrónico automático da prestação de contas, nos termos do artigo 42.º do Código do Registo Comercial;

b) Disponibilização automática aos interessados do recibo comprova-tivo dos encargos efetuados;

c) Promoção automática, por via eletrónica, das publicações legais;d) Disponibilização automática, por via eletrónica, do código de acesso

à certidão prevista no artigo 14.º;e) Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por

via regulamentar ou protocolar.2 – A informação constante da IES, bem como a relativa às diligências pre-

vistas neste artigo, é arquivada eletronicamente, não havendo lugar a impres-são para efeitos de integração na pasta física da sociedade.

[Art. aditado pela Port. n.º 562/2007, de 30-04; entrada em vigor: 2007-05-01.]

Artigo 13.º-E Taxa1 – Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é

devido o pagamento da taxa única de € 80. [Redação da Port. n.º 358/2015, de 14-10; en-

trada em vigor: 2015-11-01.]

2 – [Revogado pela Port. n.º 286/2012, de 20-09.]

Artigo 13.º-F Acesso à base de dados das contas anuaisO acesso à informação constante da base de dados das contas anuais

(BDCA) prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é feito pelas seguintes vias:

a) Emissão de certidão de contas anuais relativa a entidades indivi-dualizadas;

b) Acesso através de formatos especiais.[Art. aditado pela Port. n.º 562/2007, de 30-04; entrada em vigor: 2007-05-01.]

Artigo 13.º-G Pedido de certidão de contas anuais1 – O pedido de certidão de contas anuais pode ser feito eletronicamente,

através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pela Direção-Geral dos Registos e do Notariado, ou outro, bem como em qual-quer conservatória com competência para a prática de atos de registo comer-cial.

2 – Quando o pedido seja feito através dos sítios referidos no número ante-rior, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão, em suporte eletrónico, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.

3 – O serviço referido no número anterior é prestado mediante a subscri-ção de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos e que permite a visualização da certidão das contas anuais referente ao número de anos subscrito.

4 – Quando o pedido seja feito na conservatória, pode ser solicitada a cer-tidão de contas anuais através das seguintes vias:

a) Disponibilização do código de acesso que permite a visualização da

ARTIGO 13.º-E 

ARTIGO 13.º-F

ARTIGO 13.º-G

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No n.º 4 do art. 13.º-I, onde se lê:4 – As taxas previstas … Registos e do Notariado. deve ler-se o texto seguinte:

701Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro (Promoção eletrónica de atos de registo comercial e certidão permanente)

certidão em suporte eletrónico, nos termos previstos nos números anteriores; ou

b) Disponibilização da certidão das contas anuais em suporte de papel.[Art. aditado pela Port. n.º 562/2007, de 30-04; entrada em vigor: 2007-05-01.]

Artigo 13.º-H Identificação do requerente da certidão de contas anuaisA identificação do requerente da certidão de contas anuais faz-se nos ter-

mos previstos no artigo 16.º, exceto nos casos da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior. [Art. aditado pela Port. n.º 562/2007, de 30-04; entrada em vigor: 2007-05-01.]

Artigo 13.º-I Taxa da certidão de contas anuais1 – Pela assinatura, através dos sítios na Internet referidos no n.º 1 do ar-

tigo 13.º-G do serviço de certidão eletrónica de contas anuais, é devido o paga-mento das seguintes taxas únicas:

a) € 5 pela assinatura por um ano;b) € 7 pela assinatura por dois anos;c) € 9 pela assinatura por três anos;d) € 10 pela assinatura por quatro anos.

[Redação do n.º introduzida pela Port. n.º 286/2012, de 20-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

2 – Às taxas previstas no número anterior acresce o montante de € 15 quando a assinatura seja solicitada nas conservatórias.

3 – Pela certidão de contas anuais em suporte de papel é devida a taxa única de € 55.

4 – [Revogado pela al. b) do art. 12.º da Port. n.º 358/2015, de 14-10.]

[Art. aditado pela Port. n.º 562/2007, de 30-04; entrada em vigor: 2007-05-01.]

Artigo 13.º-J Pedido de acesso em formatos especiais1 – O acesso à informação constante da BDCA noutros formatos distintos

dos previstos no artigo 13.º-G é efetuado nos termos e condições a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as entidades que o solicitem, com os custos definidos nos números seguintes.

2 – Pelo acesso à informação previsto no número anterior é devido o paga-mento mínimo de uma assinatura anual em função dos acessos previstos, nos seguintes montantes:

2.1 – Assinatura até 5000 acessos anuais – € 3500;2.2 – Assinatura até 10 000 acessos anuais – € 8000;2.3 – Assinatura até 25 000 acessos anuais – € 22 500;2.4 – Assinatura até 50 000 acessos anuais – € 50 000;2.5 – Assinatura até 100 000 acessos anuais – € 110 000;2.6 – Assinatura até 200 000 acessos anuais – € 240 000;2.7 – Se o número anual de acessos exceder o número de acessos

subscrito, cada acesso a mais é tributado em € 1,25, exceto se a entidade optar por alterar a subscrição para assinatura de um número de acessos superior.

3 – Pelo acesso à informação previsto no n.º 1, através do fornecimento de ficheiro com a informação respeitante a todas as entidades, é devida a quantia de € 500 000 por cada ano de prestação de contas.

4 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da jus-tiça pode ser autorizado o acesso gratuito à informação prevista no n.º  1  a

ARTIGO 13.º-H

ARTIGO 13.º-I

ARTIGO 13.º-J Pág. 718

No n.º 4 do art. 3.º, onde se lê:4 – As taxas devidas … Registos e do Notariado.deve ler-se o texto seguinte:

718 PARTE XI – Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades

promovida pelas conservatórias do registo comercial, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código do Registo Comercial.

2 – Os textos relativos aos restantes atos societários sujeitos a publicação obrigatória podem ser entregues junto de qualquer conservatória ou reme-tidos por via postal aos serviços centrais da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, em endereço a identificar no sítio referido no n.º 1 do artigo ante-rior.

3 – Os textos respeitantes aos atos societários referidos no número ante-rior podem ainda ser remetidos à Direção-Geral dos Registos e do Notariado mediante transmissão eletrónica de dados, de acordo com as instruções cons-tantes do sítio da Internet identificado no n.º 1 do artigo anterior.

4 – Os textos destinados a publicação dos atos societários referidos nos n.os 2 e 3 devem conter todas as indicações referidas no artigo 171.º do Có-digo das Sociedades Comerciais, cabendo à Direção-Geral dos Registos e do Notariado assegurar a sua publicação no prazo máximo de 15 dias contados a partir da respetiva receção.

Artigo 3.º Taxa única1 – Por cada publicação é cobrada uma taxa única de € 30.2 – Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, os textos para publi-

cação sejam entregues nas conservatórias, a taxa única referida no número anterior é de € 35.

3 – Quando, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, os textos para publi-cação sejam disponibilizados por transmissão eletrónica de dados à Direção--Geral dos Registos e do Notariado, a taxa única referida no n.º 1 é de € 27.

4 – [Revogado pela al. b) do art. 12.º da Port. n.º 358/2015, de 14-10.]

Artigo 3.º-A Notificações eletrónicas no processo de retificação1 – As notificações por via eletrónica referidas no n.º 3 do artigo 90.º do

Código do Registo Comercial são efetuadas mediante aviso publicado, nos ter-mos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 – Do aviso referido no número anterior devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação dos requerentes ou a menção da circunstância de o processo ter sido oficiosamente instaurado;

b) A identificação dos notificandos, com os elementos disponíveis;c) A indicação do serviço de registo onde corre o processo;d) A identificação do processo;e) A identificação da entidade comercial, com indicação do número de

identificação de pessoa coletiva;f) O fundamento da retificação, com referência à inexatidão verificada

ou cometida e indicação da forma como a mesma vai ser retificada;g) A data da publicação;h) O prazo para a dedução de oposição, indicando-se a partir de que

momento este prazo começa a contar.3 – A publicação do aviso nos termos do n.º 1 é gratuita.[Art. aditado pela Port. n.º 621/2008, de 18-07.]

ARTIGO 3.º

ARTIGO 3.º-A

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No art. 89.º, onde se lê:1 – As tabelas de emolumentos (…)(…)4 – (…) contabilizadas como emolumentosdeve ler-se o texto seguinte:

773Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas

CAPÍTULO III Funcionamento

Artigo 87.º Horário1 – O período de atendimento do público é fixado de acordo com a legis-

lação aplicável aos órgãos e serviços da Administração Pública. [Redação do

DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]

2 – [Revogado pelo art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

3 – Salvo no caso de estarem impedidos ou em serviço oficial, os conser-vadores devem permanecer no RNPC durante o horário de atendimento do público.

4 – Nos casos de horário de atendimento contínuo ou prolongado, deve o serviço ser organizado por forma a assegurar, sempre que possível, a perma-nência de um conservador durante o período de atendimento do público.

Artigo 88.º Prestação de serviçosO RNPC pode prestar serviços, no âmbito da sua competência, a entida-

des públicas ou privadas nos termos que forem autorizados por despacho do presidente do IRN, I. P. [Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]

Artigo 89.º Emolumentos[Revogado pela al. g) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]

Artigo 90.º Isenção de emolumentos[Revogado pelo art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

Artigo 91.º ImpressosOs formulários próprios referidos no presente diploma constituem exclu-

sivo do IRN, I. P., e são aprovados por despacho do seu presidente. [Redação do

DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]

Artigo 92.º Direito subsidiárioAs disposições do Código do Registo Comercial são subsidiariamente apli-

cáveis, com as necessárias adaptações, a tudo o que não estiver disposto no presente diploma. [Art. aditado pelo DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]

ARTIGO 87.º

ARTIGO 88.º

ARTIGO 89.º

ARTIGO 90.º

ARTIGO 91.º

ARTIGO 92.º