Comercial 6

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Prof: Ivanildo de Figueiredo DIREITO COMERCIAL 6 : A prova 1 deve ir até o item 4 do programa. A prova 2 deve ir do item 5 ao 8. Consideraremos a empresa dentro de um universo econômico, chamado de MERCADO, sistema de trocas dentro da sociedade, que satisfaz a necessidade de consumo dos indivíduos numa sociedade capitalista. A empresa sofre no regime concorrencial. O mercado é regido por 2 princípios: - da livre iniciativa; - livre concorrência; Cada dia surge uma nova empresa no mesmo ramo de atividade econômica, pois o mercado é livre (art 1, CF? - fundamento da república federativa). É um sistema tencionado, onde a empresa procura exercer sua atividade, com a única finalidade lucrativa. O lucro é a medida do desempenho econômico de qualquer empresa, é a capacidade de obter dinheiro. A medida da capacidade de desempenho de uma empresa. Surge do desequilíbrio de classes e riquezas. O sistema capitalista vive de ciclos: de crescimento, prosperidade, recessão econômica, falta de emprego... Estamos no atual momento de recessão. Por ser um sistema de efeitos cíclicos, gera SEMPRE momentos de crise para as empresas. Se compara à própria situação dos fundadores, quando não permitem a sobrevivência de mais de 3 gerações, quando sucumbe às novas empresas emergentes. A empresa existe para a produção, comercialização ou para prestação de serviços, daí surgem as relações comerciais. A ideia é que tais relações são ATIVAS (relações de crédito) e PASSIVAS (de débito). Essa relação de desequilíbrio é que dirá a capacidade da empresa. O desempenho da empresa se reduz a uma única conta, a do balanço patrimonial, que deve ser favorável para a sobrevivência empresarial.

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Prof: Ivanildo de FigueiredoDIREITO COMERCIAL 6:

A prova 1 deve ir até o item 4 do programa.A prova 2 deve ir do item 5 ao 8.

Consideraremos a empresa dentro de um universo econômico, chamado de MERCADO, sistema de trocas dentro da sociedade, que satisfaz a necessidade de consumo dos indi-víduos numa sociedade capitalista.

A empresa sofre no regime concorrencial.O mercado é regido por 2 princípios:- da livre iniciativa;- livre concorrência;

Cada dia surge uma nova empresa no mesmo ramo de atividade econômica, pois o mer-cado é livre (art 1, CF? - fundamento da república federativa).É um sistema tencionado, onde a empresa procura exercer sua atividade, com a única fi-nalidade lucrativa.

O lucro é a medida do desempenho econômico de qualquer empresa, é a capacidade de obter dinheiro. A medida da capacidade de desempenho de uma empresa.

Surge do desequilíbrio de classes e riquezas.O sistema capitalista vive de ciclos: de crescimento, prosperidade, recessão econômica, falta de emprego...Estamos no atual momento de recessão.

Por ser um sistema de efeitos cíclicos, gera SEMPRE momentos de crise para as empre-sas. Se compara à própria situação dos fundadores, quando não permitem a sobrevivên-cia de mais de 3 gerações, quando sucumbe às novas empresas emergentes.

A empresa existe para a produção, comercialização ou para prestação de serviços, daí surgem as relações comerciais.

A ideia é que tais relações são ATIVAS (relações de crédito) e PASSIVAS (de débito).Essa relação de desequilíbrio é que dirá a capacidade da empresa.O desempenho da empresa se reduz a uma única conta, a do balanço patrimonial, que deve ser favorável para a sobrevivência empresarial.

Se as relações forem dominantemente ativas, a empresa terá lucro, caso contrário, pre-juízo.Desta equação não se foge... Ao menos no balanço anual isto deverá ser verificado.

Se a empresa for acumulando prejuízo, suas relações obrigacionais a levarão ao INADIM-PLEMENTO.O inadiplamento gera a INSOLVÊNCIA, outra situação jurídica.Dá-se a insolvência, toda vez que o passivo for maior que o ativo (definição do CC).

A empresa insolvente passa a ser objeto de uma normatização diferenciada que tentará minimizar ou reverter os efeitos desta insolvência.

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A insolvência é o momento em que se manifesta exteriormente a crise da empresa.Instalado esse acúmulo de prejuízos, a crise da empresa, o ordenamento jurídico dá 2 tratamentos:1 - PRESERVACIONISTA/PREVENTIVO;2 - LIQUIDATÓRIO/EXTINTIVO;

Se a crise da empresa puder ser administrada, solucionada, saneada, se tentará a es-tratégia preservacionista. Evitar que ela seja liquidada.Quando a crise é tão manifesta, a empresa deverá ser extinta.

O tratamento liquidatório é a falência em si.A falência é uma ação judicial para a dissolução judicial de uma empresa insolvente. é tratamento profilático. A empresa que não consegue gerar lucro, deve ser expulsa do mer-cado, é empresa que não tem capacidade de solver suas obrigações. É um dogma do mercado, do comércio.O falido é considerado uma pessoa que falha com suas obrigações.Falir vem de faler , falhar, cair, enganar, aquele que não honra com suas obrigações.Daí sofre sanção, que é afastá-lo do mercado.

Isso acontecia na idade média nas feiras, em que o comerciante que não recebia o paga-mento daquele outro, juntava-se aos outros comerciantes e quebrava a banca na qual o insolvente servia seus produtos. Daí a ideia de honestidade e boa fé como princípio da re-lação comercial.

Da ideia de quebrar a banca da feira, surge a expressão BANCARROTA/BANKRUPTCY, que quer dizer a quebra da banca do mau comerciante.

Esta situação é merecedora de uma ação judicial própria: AÇÃO FALIMENTAR, que está numa linha divisória entre o direito civil e processual. É muito mais um processo liqui-datório do mau comerciante do que relações civis, mas que deve estar inserida em todo o conceito material, subjetivo, das relações comerciais, na ideia preservacionista.

Daí não ser somente processual.

Dessa ideia preservacionista, surge a expressão RECUPERAÇÃO DA EMPRESA.É uma ação judicial que se instaura por inciativa da empresa para evitar que ela vá à falência.Está apoiado num princípio maior que é o PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EM-PRESA (CF, art 170, inc 3).

Esta função deve ser muito mais colocada como princípio social para preservar a função econômica da empresa na própria sociedade, e não preservar a pessoa jurídica em si, como proteção individual.

A crise da empresa é regulada pela lei 11.101/05.Esta lei é a espinha dorsal do sistema, que será analisado em outras leis.

Analisaremos o aspecto creditício obrigacional, que se origina dos contratos e títulos de crédito.O problema central da crise da empresa decorre dessas relações creditícias.O problema não é apenas empresarial, mas sim da natureza humana. A empresa é guiada pelos princípios humanos.

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Lembrar que o sistema econômico vive de crédito. O lugar onde todos pagam à vista é utópico. A economia não sobrevive sem crédito.A principal razão da crise mundial é a escassez de crédito. Falta dinheiro para comprar matéria prima, pagar funcionários, investir em tecnologia.A escassez gera estrangulamento da capacidade econômica da empresa.

O risco sistêmico, gerado pela cadeia de insolvência entre todas as empresas, é de inter-esse público, para que a economia se desenvolva e garanta a paz nas relações sociais, que são principalmente capitalistas. Daí a recuperação judicial ter natureza pública, ter im-portância pública, porque se refere ao sistema de crédito da economia em geral.

AULA 23/05/2013

- A crise da empresa;- Historia da falência e do direito falimentar;- Regime comum da falência e da recuperação empresarial;- Recuperação judicial;- Recuperação extrajudicial;- Intervenção e liquidação extrajudicial;- Insolvência e falência da empresa;- Processo falimentar;

Falemos sobre a crise da empresa.Durante a execução do objeto da atividade empresarial, a empresa pode entrar em crise: administração não satisfatória da atividade, passivo maior que o ativo, problemas com mudanças dos planos econômicos... Mas isso não quer necessariamente dizer que a em-presa será extinta, pois ela é recuperável, através de renegociação de suas dívidas; para isso servem as ações judiciais.Porém, o custo da recuperação não pode ser por demais elevado, caso será levada à ex-tinção da empresa.

É isso que chama direito falimentar, área do direito que trata da crise da empresa, e dos mecanismos que podem ser utilizados para salvar uma empresa nesta situação.A expressão mais manifesta desta crise é a insolvência, na forma da impontualidade (não cumprimento dos compromissos, títulos protestados, inadimplidos).

DIREITO RECUPERACIONAL E FALIMENTAR:

A lógica foi invertida, dentro da nova filosofia da lei, que protege a empresa no sentido de reconhecer a função social que ela cumpre, e não somente a econômica, que é inerente à atividade empresarial.

Vamos à lei 11.101:

- art 47: ele expressa a filosofia de toda a lei. Fala da recuperação judicial, que tem o ob-jetivo viabilizar a superação da situação de crise da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e direitos dos credores, promovendo a preservação da empresa, a função social e a própria atividade econômica.

Este art 47 dá a entender qual o significado geral da lei: PRESERVAÇÃO.

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Aqui deve haver portanto uma reinterpretação do direito recuperacional e falimentar. Não é somente falimentar, é mais que este, precede à falência o instituto da recuperação.

Daí é o direito recuperacional e falimentar o ramo que regula os procedimentos judiciais de execução patrimonial coletiva contra empresa insolvente, assim como medidas preven-tivas de recuperação destinadas a evitar a extinção da empresa em crise.

Ele tem 2 estratégias, 2 modos:- PREVENTIVO: evitar a extinção da empresa (via AÇÃO DE RECUPERAÇÃO);- EXTINTIVO: via AÇÃO DE FALÊNCIA. A extinção da empresa sempre se dará pela ação de falência.

A concordata, como antes era conhecida, era a ante-sala da falência, não havia o sentido recuperacional. Este sentido veio com a lei 11.101.

A extinção da empresa SOLVENTE, que não tem dívidas ou promove o pagamento delas, é sempre VOLUNTÁRIA e EXTRAJUDICIAL.O empresário que não tiver mais o interesse de continuar com a atividade, pode encerrar a empresa, desde que esteja solvente.

Se for INSOLVENTE (ativo < passivo), a extinção será sempre INVOLUNTÁRIA e JUDI-CIAL (pois será promovida por seus credores). Daí se tem a falência, que nada mais é que a extinção de empresa insolvente através de uma ação judicial falimentar. Claro que antes pode haver a tentativa da ação de recuperação.

Este ramo contém tanto norma de direito privado e público. Converge à interdisciplinari-dade. O fenômeno da crise empresarial compõe normas de caráter público e privado, portanto.Esta estruturado como um MICROSSISTEMA NORMATIVO.

A atividade da empresa contém normas de direito econômico e de direito comercial.As normas de direito econômico são direcionadas às relações de mercado e as relações dentro da empresa neste mercado. Já as de direito comercial regulam a empresa em si, as práticas mercantis que devem ser observadas, e ambas estão sempre num processo de interdisciplinaridade.

As normas de direito que regulam a concorrência no mercado estão inseridas num uni-verso de intersecção, de convergência entre os 2 universos vistos acima, contido nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.Além de princípios, podem ser causas de fatores que levam a crise às empresas...a própria concorrência é um deles.

O microssistema então, conterá tanto normas de direito econômico, quanto de comercial, ou qualquer outro direito que influencie nesta relação de mercado.O direito recuperacional faz parte deste microssistema, que é uma lei que rege certo fenô-meno social, como norma especial, que prevalece e se vincula ao código, que é norma geral. O microssistema tem seu fundamento de validade retirado diretamente da Constitu-ição positiva da empresa, aquela que a cria. (Natalino Irti).

É desse microssistema que se origina a função social da empresa, que é antes de tudo um sujeito de direito, uma pessoa equiparada para ser merecedora de uma tutela estatal específica.

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Não chega a ser uma proteção como a do direito do consumidor, a empresa não é parte hipossuficiente, mas é merecedora sim de proteção, pela função social e econômica que exerce.

E quais são outros microssistemas empresariais?- lei 11.101/05- CDc lei 8078/90;- Antitruste lei 12.529/11;- Marcas e Patentes, lei da propriedade industrial lei 9729/96;- LC 123/06 , lei da microempresa e de pequeno porte;

São estes microssistemas normativos mais flexíveis e adaptáveis as mudanças e tecnolo-gias que são bastante dinâmicas e merecem ser acompanhadas.As demandas de mercado são mais velozes do que as relações comuns de direito pri-vado.

Assim, este sistema recuperacional e falimentar, dentro da lei 11.101, é composto por nor-mas de vários ramos do direito.

1 - Começa pelo direito civil, que sofre influência direta destas normas falimentares:definição de pessoa jurídica, obrigações e contratos, responsabilidade civil, direitos reais (patrimônio empresarial), sucessão (responsabilidade subsidiária, o risco empresário con-tamina o patrimônio individual)... Lembrar que a falência tem preferência sobre o direito sucessório familiar.O "pacta sunt servanda", deixa de ser aplicado como conhecemos, será realizado dentro do processo falimentar, SE for realizado. É uma quebra e mudança dos institutos, que de-vem acompanhar a realidade social empresarial. Comércio é sorte, é jogo, não é ciência exata, daí a ALEA EMPRESARIAL (risco). É uma atividade que envolve especulação, e quando se especula, pode-se ganhar muito ou perder o que tiver. Esta é a lógica do sis-tema mercantil, especulativo, daí a lógica protetiva do direito civil cai por terra. O direito civil é derrogado portanto pelo direito falimentar. O que era direito líquido e certo, limita-se pelo que é possível dentro do processo falimentar.

2 - Direito empresarial: teoria da empresa, direito societário, contratos mercantis, títulos de créditos...

3 - Direito trabalho: regula os créditos trabalhistas num processo de execução coletiva. Quebra a preferência trabalhista da CLT. A lei 11.101 derroga normas da CLT, na exigên-cia dos créditos, por ex. Alguns autores dizem que esta lei está repleta de inconstitu-cionalidades por estas derrogações.

4 - Direito tributário: direito bastante alterado pelo sistema criado pela lei de falência.As prerrogativas do crédito tributário também são quebradas.O princípio sempre dominante, da sucessão tributária (alienação do estabelecimento a outra empresa, que permanece no ramo), em que mantém as dívidas tributárias do alien-ante ao alienado. Ver art 133, CTN.A LC 118 diz que este princípio não se aplica ao processo de falência. (par 1, art 133, CTN). Derroga o CTN em nome da tentativa de recuperação empresarial.Daí o grau de interatividade entre a lei de recuperação e o CTN.5 - Direito administrativo: mesmos princípios se aplicam quando o estado intervém na atividade econômica, na figura do administrador judicial.

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6 - Direito processual: alguns entendem que a falência é ainda mais processo do que o di-reito substantivo. Art 189, lei 11.101, fala da aplicação do CPC no que couber, trata-se assim da primeira norma a ser aplicada quando não há previsão da lei de falência.

7 - Direito penal: fraude a credores, principal modalidade de crime falimentar.

A lei de recuperação abrange portanto todos esses ramos, daí ser ela um microssistema normativo.

E como podemos avaliar sua efetividade?

Todos os cartórios de protesto no país estão interligadas ao SERASA, cadastro dos maus pagadores.Se alguma empresa entra com o pedido de falência, esta informação estará no SERASA.

Há ainda a regulamentação do cadastro positivo, que ainda não foi implementada.

O serasa tem as estatísticas sobre o balanço das empresas.

*Ver site DOINGBUSINESS.

LEVOU FALTA NA ÚLTIMA AULA (03/06/2013)

AULA (06/06/2013)

CAUSAS DA INSOLVÊNCIA DA EMPRESA:

Fatores externos/exógenos:- aumento da concorrência no mercado;Concorrência leal e desleal. Ler sobre o CADE, que regula a questão da concorrência, modificada pela lei 12529?O sistema brasileiro que regula a concorrência é sistema administrativo, cujo núcleo é o CADE.Pode haver fatores dolosos inclusive: concorrência desleal, propaganda enganosa...Trata-se de um sistema em que as normas de concorrência objetivam garantir as boas práticas de mercado.

- elevação da carga tributária e encargos sociais;

- aumento de taxas de juros;Falta de acesso ao crédito.

- impacto de planos e políticas governamentais (fiscal, creditícia, tributária);Governo direciona os seus investimentos, políticas públicas que impactam diretamente a economia.A OMC organiza todo o comércio mundial, evitando que os países se utilizem de subterfú-gios fiscais para impedir o livre comércio internacional de mercadorias.A crise financeira mundial, com o fechamento do crédito e redução da oferta desses crédi-tos, gerou falência de bancos, empresas, junto com a recuperação judicial.Até hoje se faz sentir na Europa: Espanha, Grécia ,Turquia, Itália... pela escassez de crédito no mercado mundial.

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- liberação de importações;- crise financeira mundial;

Lembrar que os ciclos de crise e prosperidade são características do sistema econômico capitalista.

Fatores internos:- Não reposição do capital pelos sócios;Se a empresa deixa de gerar lucro, a primeira postura dos sócios seria recapitalizar as empresas para compensar o prejuízo, mas isso não ocorre. Sócio não tira do seu patrimônio particular, sob o risco de perder este patrimônio, já que a empresa pode con-tinuar gerar prejuízo.

- Má gestão administrativa;Problemas de falta de preparação ou incompetência empresarial.

- Defasagem tecnológica;Um dos fatores principais de queda de competitividade da empresa, quando não acom-panha as facilidades do avanço da tecnologia.Ex.: empresas de máquina (famosa italiana) de escrever que não acompanharam o avanço dos computadores.

- Problemas de sucessão na empresa;Praticamente 90% das empresas do Brasil são familiares, passam do pai para filho...Quando o pai morre, os filhos degladiam entre si, fatiando a empresa, que perde as car-acterísticas que geraram seu sucesso, e vai às ruínas.O empresário precavido prepara seus sucessores, para que não coloquem a perder tudo o que construiu em sua vida.

LER: Francisco Matarazzo: maior industrial em todos os tempos no Braasil, só não su-perou o Visconde de Mauá. Ele dominou a indústria ao final do séc 19 até morrer em 1937. Em SP muito famoso, feriado em sua morte.Até hoje tais indústrias não foram à falência porque eram riquíssimas, dominavam toda produção de farinha de trigo, por ex, banha de porco com a qual se cozinhava, todo tecido sintético... no comércio na Amazônia havia companhias desse empreendedor.Abasteceu a Europa na primeira guerra mundial.

Hermelino Matarazzo foi preparado como sucessor. Era o filho pródigo, primogênito. Porém em 1920 ele morreu num acidente de carro.Quem ia suceder? Houve briga entre os outros irmãos, ficando como sucessor o Conde Chiquinho (Francesco Matarazzo).Chiquinho gastava muito, mescena, ia pra Europa comprar quadros, competia com Assis Chateubriand quem comprava mais quadros no Brasil.Ele conseguiu fazer desaparecer o maior conglomerado industrial brasileiro... Até hoje o que se gera de renda é aluguel de imóveis, compra e venda, não mais a indústria em si.

Enfim, o Matarazzo só não foi à falência por problema de sucessão porque era muito forte.

Se o empresário não prepara satisfatoriamente a sucessão, sua empresa pode ir à falên-cia.

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- Excesso de retiradas dos sócios;O sócio só pode retirar o prólabore e a participação de lucros se houver. O excesso de re-tirada é causa de ruínas.

- Falta de planejamento e de reinvestimentos;

- Operações ruinosas;Recursos investidos em operações erradas.

CONCEITO DE FALÊNCIA:

Sentido ETIMOLÓGICO:Vem do latim fallere: faltar com o prometido, com a palavra, enganar. Enganar o credor, que tem uma promessa de quantia de dinheiro a ser paga pelo devedor.

Sentido JURÍDICO: Falta decorrente de desnível econômico e financeiro do devedor, provocada pela sua in-capacidade de pagamento dos seus credores, resultando situação de insolvência. A in-solvência é o estado de fato que pode levar à falência.

Falência: J.X. Carvalho de Mendonça - > falência é o efeito da função anormal do crédito, quando o crédito não cumpre sua função normal, em razão do inadimplemento. Se hou-vesse o pagamento não haveria que se falar em falência.

Vamos estudar o inadimplemento no CC, no direito das obrigações, que tem todo o funda-mento da análise das causas de falência, os efeitos do inadimplemento.

Vamos as formas de adimplemento,Um dos primeiros é o PAGAMENTO. Modo mais comum de extinguir a dívida.Se o pagamento for feito em dinheiro, cumpre a função NORMAL do crédito. CREDOR empresta em dinheiro e recebe em dinheiro.Mas existem outras formas de pagamento, como o de CONSIGNAÇÃO, onde o devedor consigna a dívida e discute a legitimidade da dívida em juízo.

A DAÇÃO em pagamento é uma forma de extinguir uma obrigação dando-se uma coisa no lugar do dinheiro.Esta é muito mais importante na recuperação judicial que na falência.A própria lei admite como modalidade de proposta do plano de recuperação da empresa, no art 50, inc 9, da lei 11.101, a dação em pagamento, além da NOVAÇÃO, que são con-ceitos obrigacionais.A dação em pagamento depende da anuência do credor, que aceitará prestação diversa da devida.Já a novação é intrínseca a recuperação judicial, que cria uma nova dívida, dependendo do plano de recuperação da empresa. Caso ela não cumpra, vai à falência, a novação é declarada como inexistente e a empresa volta à situação anterior.O plano de recuperação substitui a dívida antiga por uma nova, com todos os efeitos da novação.Portanto a recuperação judicial sempre estará vinculada a novação.Já na falência não existe novação.

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A COMPENSAÇÃO , no art 122 da lei em comento, é utilizada com preferência sobre to-dos os demais credores, inclusive os trabalhistas. A falência tem preferência maior que os demais.Na falência, e às vezes na recuperação, avaliaremos os efeitos da compensação.

A CONFUSÃO é rara de acontecer.

Sempre veremos a REMISSÃO, além da NOVAÇÃO em todos os casos de recuperação judicial. A remissão é a 1 hipótese do art 50, que fala tecnicamente em "concessão de prazos e condições especiais de pagamento".

É assim que o art se refere à remissão ? - redução do valor da dívida, facilidade no paga-mento...Na lei antiga se a empresa não pagasse pelo menos 50% dos débitos, haveria a falência. Hoje fica a livre concordância das partes.

Hoje utiliza-se a expressão como erro técnico DESÁGIO; esta expressão é usada quando se paga um valor menor do débito (deságio [ERRADO, certo = remissão] de 70% - paga-se 30% do débito...).A palavra certa para a recuperação neste caso é REMISSÃO.

Efeitos/consequências do inadimplemento:Responde o devedor por perdas e danos, honorários, custas... e por aí vai.

FINALIDADES DO INSTITUTO DA FALÊNCIA:

A falência como instituto, englobando a recuperação tem como finalidade:

- proteger o sistema de crédito público;Proteger o mercado ode uma insolvência generalizada. A circulação de dinheiro/crédito é fundamental para o desenvolvimento econômico de uma sociedade.Aqui há uma função muito importante do Banco Central, que exerce intervenção direta sobre o mercado financeiro evitando que a crise bancária provoque risco sistêmico.

Ler Caso do Banco Santos: sofreu intervenção do BC que requereu logo a falência. Muitas irregularidades, não havia como se pedir a recuperação judicial. Safadeza pura.O BC tira logo do mercado aquele banco, transferindo as agências para outros bancos, e tenta regular a carteira de clientes do banco Santos.

Tem também o Banco Cruzeiro do Sul: liquidação extra-judicial. Série de fraudes, lucros inexistentes, contabilidade maquiada, movimentações simuladas.

- defesa dos interesses dos credores;No momento em que os credores se sentem seguros, recuperam pelo menos parte do crédito perdido, disponibilizam novamente o crédito ao mercado, resgatanto seu patrimônio.

- tirar do mercado a empresa insolvente (PROFILÁTICO);A empresa perde a capacidade de competir no mercado.A falência como natureza de sanção.

- possibilitar a continuidade da organização produtiva viável sob novo controle:

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A nova lei trouxe este princípio de recuperação das empresas européias na época das guerras, sob uma nova direção. A empresa permanece cumprindo sua função social.

Do ponto de vista tradicional, a falência era instituto que visava arrecadar e liquidar bens para o rateio patrimonial aos credores. Ela vem sendo permeada com esta nova filosofia, da preservação da empresa quando possível.

Art 47 é importante e já foi apresentado. É artigo chave que conceitua o espírito da nova lei. Não define apenas a recuperação, mas expressa todo o novo paradigma da lei, con-ceito revolucionário em comparação com o regime anterior, que nem conceituava a falên-cia.

Ver também o art 75, que conceitua a falência, que tem caráter preservacionista, quando visa preservar e otimizar (é ser muito otimista mesmo) a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa que se pretende recuperar.

AULA (08/07/2013)

Nossa prova vai até o final de recuperação judicial.Ainda estamos no art 3.Porém aqui trabalhamos de uma forma geral, e não artigo por artigo.

Juízo Universal da Recuperação e da Falência:

O art 3 tem algumas controvérsias. Ele fala da competência para o processamento da re-cuperação.A competência é da justiça comum estadual. Não há competência do trabalho, nem fed-eral. Porém as vezes há invasão de competência.

O STJ tem decidido que a competência é sempre da justiça comum estadual (em matéria relacionada a lei 11101).

A maioria dos conflitos de competência são entre a justiça comum estadual e a do tra-balho.

Então, a competência é portanto do juízo do local do principal estabelecimento do deve-dor, ou da filial (principal), quando empresa de sede fora do país.Este dispositivo só tem aplicação prática quando há filiais em várias comarcas.

Esta competência se dá em razão da responsabilidade dos diretores e administradores, que se presume estarem no principal estabelecimento, mesmo sendo uma filial.

A lei poderia dizer como competente o local de onde estariam os atos constitutivos. Mas preferiu um conceito mais fidedigno da realidade, tirando da visão formalista a determi-nação da competência. A formalista pode ser modificada a qualquer tempo por interesse das partes.

Pontes de Miranda conceitua genericamente o domicílio como o local que escolhemos para mantermos nossas relações no mundo jurídico, seja partindo como forma ativa, ou como forma passiva. Tanto como interesse da própria pessoa, como para interesse de terceiros. É o espaço em que a pessoa exerce os atos de sua vida, como centro da ativi-dade no mundo jurídico.

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Ver conceito de domicílio da pessoa jurídica: lugar onde funcionam as diretorias e admin-istrações. Este a ideia material de domicílio de pj.Alternativamente pode ser o local em que o estatuto ou ato constitutivo da empresa in-dique (CC/2002).

A referencia jurisprudencial usa como conceito doutrinário um acórdão do STJ: CJ 6025-SP: o estabelecimento principal é com base na lei anterior. Não é o estabelecimento for-mal, mas sim o que forma materialmente o corpo vivo da empresa. É a sede em sua palpi-tante vivência material (de onde emanam as ordens e instruções, é o centro de controle material da empresa, onde se encontra em regra a contabilidade geral - onde existem as informações principais sobre o desempenho financeiro patrimonial da empresa). Nada a ver com o que os sócios elegem.

Ler um acórdão interessante sobre conflito de competência:O caso da SHARP.37736-SP 2002/0155087-3, de relato da Ministra Nancy. Possui várias polêmicas.Acórdão criticado pela doutrina. Se tivesse sido tomada sob a égide da lei atual não teria essa repercussão. A Sharp era uma empresa totalmente recuperável, continua ainda produzindo circuitos in-tegrados.Por uma conjunção de fatores negativos foi à falência.

Na época era a principal empresa brasileira de tv's, video-cassetes, forno de microondas. Era uma empresa multinacional associada a uma empresa brasileira.

Hoje existe a Sharp Corporation Japonesa com 57 mil empregados.Na época associou-se com uma empresa brasileira como dito acima.

Ler matéria da Exame 1988 - FILHO DO CHEFÃO .O chefão da Sharp era Mathias Machiline. Tornou-se maior representante comercial da marca Sharp aqui no Brasil.Entrou em crise a partir da década de 90, com a abertura das importações, quebra de monopólios do governo Collor. Quebra do mercado fechado para as indústrias interna-cionais.Lembrar da reserva de mercado de produtos em informática aqui no Brasil.

Ele morreu em 94 num acidente de helicóptero.Não havia preparado sucessor. Morreu numa crise tremenda, daí a conjunção dos fatores negativos. Porém era uma empresa recuperável como dito. Deu azar dos fatores cuminarem com a morte do seu fundador.

No ano 2000 os sócios entraram com o pedido de concordata preventiva, para evitar a falência.Em 2002, com a concordata quase finalizada das 2 empresas (Manaus e SP), um dos credores entrou com o pedido de falência da Sharp da Amazônia.O juiz da 4 vara civil de Manaus, desconsiderando que a empresa estava em concordata, decretou a falência e logo depois estendeu esta à Sharp de SP, que nada tinha a ver com o pedido de falência (concordata != falência).

Daí surge o conflito de competência. O juiz de SP continua processando e vem o de Man-aus e fode tudo. Daí vai pro STJ e tem o acórdão citado.

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Nele discute-se onde se deve correr a relação jurídica.Era público e notório que tudo deveria correr em SP.

A lei anterior falava que era competente o juízo em cuja sede o devedor centralizava a atividade e influência econômica. Até aí tudo bem... LER O ACÓRDÃO.

Acontece que na pág 4, diz-se que a discussão da localidade das sedes é IRRELE-VANTE.A relatora diz que não há dúvida que Manaus seria a sede do centro das atividades, cen-tralizando a relação na cidade amazônica.

A relatora se baseou numa lei da Amazônia que falava sobre a administração formal, que não tem nada a ver com o art 7 da lei 11101, e pela jurisprudência.Uma norma estadual nunca poderia modificar o entendimento de uma norma nacional so-bre o conceito de conflito de competência em falência/concordata.

Esta decisão fugiu de todos os padrões hermenêuticos conhecidos no Brasil.Conheceu portanto do conflito, e anulou todos os atos, mandando o juiz de Manaus con-cluir a concordata e apreciar a falência.A concordata foi esquecida e a falência continuou tramitando como antes já havia iniciado em Manaus.

Essa decisão foi contestada por um voto de vista do Minis Antônio de Pádua Ribeiro, quando falava que a concordata já havia transitado em julgado. OIA O ROLO!!O próprio art 4 da lei anterior não permite a falência para quem declara concordata. AB-SURDO.Na lei atual isso foi retirado...

O acórdão nos ajuda no levantamento dos incidentes do processo.A maioria dos agravos são propostos por bancos estrangeiros, prejudicados com o acórdão.A falência não poderia ter sido iniciada pois os títulos usados como fundamento da falên-cia não foram protestados. OLHA O ROLO!!!Empresa em concordata, título sem protesto...Uma série de absurdos.

O ministro sai derrubando argumento por argumento.

Esta decisão favoreceu aos concorrentes: Samsung, LG...

Este sim foi um voto coerente, porém perdedor.

Outro caso interessante é o caso da empresa Boi Gordo. Caso mais recente... Usava boi como moeda de troca. Pirâmide financeira...Acórdão, conflito de competência n 36.349: 2002/0101018-8.

O dono da Boi Gordo transfere a sede para uma cidade do interior do MS, retirando de SP.O TJ/MS envia a remessa para a comarca de SP. Se declara competente o foro de SP, como principal estabelecimento da empresa, a diretoria se reunia em SP.Apesar do rebanho ficar em MS, o centro das atividades era em SP.Se tratava de atos que buscavam adiar ao máximo o processamento da falência.

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A Boi Gordo tentava atrasar o processo de recuperação de créditos pelos credores da empresa.

Este conflito pode ser suscitado até o fim do processo de recuperação. Pode inclusive de-sconstituir atos anteriores, se for o caso.

#Estudar o caso da ENCOL também... Era a maior incorporadora imobiliária do Brasil.Da falência da Encol surgiu o instituto do patrimônio da afetação, que tenta evitar que os empreendimentos comprados pelas famílias futuras moradoras também entrassem na massa falida da empresa.

Outra questão polêmica foi o veto ao art 4 da lei 11101.Objeto de emenda ao final da apreciação da câmara dos deputados.Foi vetado pelo presidente LULA.

O par único ampliava demais a competência ao MP na intervenção da massa falida.O presidente entendeu em seu veto , consultado por Palocci, que não era atribuição do MP. A ideia era garantir maior liberdade de negociação da empresa com os credores, sem maiores intervenções do MP.

Daí o novo art 4, que limita a atuação do MP, que PODERÁ intervir, não de forma obri-gatória, nos casos de crime, infração à lei ou ameaça de lesão ao interesse público.Isto saiu do Senado.

Antes dessa lei, o MP era curador de massa falida (decreto-lei 7.661/45).Seria a mesma redação vetada do par único do art 4.Seria prerrogativa do MP examinar todos os livros relativos à concordata.(PROCURAR Art 210 DC 7661/45 - lei anterior de falencia).

Vemos hoje que o MP tem várias atribuições dentro dos casos de recuperação. Não havia motivo para esse veto.Na recuperação extra-judicial ele de fato não participa, mas na judicial DEVERIA partici-par.

Matéria de insolvência é matéria de ordem pública, gera impactos sobre o mercado de crédito, sobre a segurança jurídica das relações econômicas... Daí se pressupõe a partici-pação do MP.

As referências mostradas em aula pelo prof neutralizam a existência do veto.

AULA (18/07/2013)

Prova: 01/08Assunto até o art 70, da lei de falência.

EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JU-DICIAL OU DECRETA A FALÊNCIA (art 6)

Artigo novo, com 8 parágrafos. Um dos mais relevantes.Comporta o início da geração dos efeitos da recuperação, quanto da falência.

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O legislador mistura esses efeitos, daí a necessidade de cuidado na interpretação desse dispositivo.

A diferença é que o despacho do início do processo da recuperação, pode ou não resultar na recuperação.Na falência, a sentença que a decreta já gera os efeitos definitivos.Na falência, esta é decretada por sentença, quando já produz efeitos.Na recuperação, se dá a partir do mero despacho, desde que os requisitos do art 48 e 51 estejam presentes.

São efeitos desta sentença:1) suspensão do curso da prescrição dos créditos sujeitos à recuperação e de todos

na falência. Suspende-se a prescrição até o final do processo. Não existe prescrição intercorrente, como na execução fiscal.

2) Suspensão das ações e execuções contra a empresa devedora dos credores su-jeitos à recuperação e de todos na falência. Na recuperação não são todos, na falên-cia sim.

A suspensão das ações em princípio é por apenas 180 dias. Tempo que a empresa tem para elaborar o plano de recuperação junto aos credores. É um período de trégua, não tem penhora de bens, continuação da execução, não há atos constritivos de bens da em-presa.

Porém na falência, esta suspensão é definitiva. Os créditos só podem ser pagos DENTRO DA FALÊNCIA. Todas as execuções que já correm são portanto suspensas.

#A ação que demandar quantia ilíquida continuará sendo processada no juízo em que foi iniciada. Somente são passíveis de exercícios creditórios aqueles que são LÍQUIDOS.

São os 2 principais efeitos do art 6.

O dispositivo mistura várias normas: trabalhistas, garantia real, privilégios (art 49)... Daí a atenção necessária.

Precisamos entender que o art 6 fala de credores e credores.Existem aqueles sujeitos (art 49) que deverão submeter os créditos na recuperação, e aqueles que foram excluídos por opção legislativa (não sujeitos, art 49 par 3 - credores com reserva de domínio - vendas com garantia real, arrendamento mercantil - leasing, alienação fiduciária em garantia). A razão só ele sabe, perguntar ao legislador miserável!

Portanto, na recuperação há esta separação de credores. Na falência não há, vai tudo!

Credores SUJEITOS: trabalhistas, com garantia real, privilegiados, quirografários (sem garantia alguma).A exclusão decorre do art 49 que fala que todos os créditos existentes (constituídos, ven-cidos ou vincendos) na data do pedido de recuperação serão incluídos na recuperação.

O par 3 merece análise. É muito discutido.Tratando-se de alienação fiduciária LER!! (importantíssima no financiamento imobiliário), considera-se o proprietário do bem o banco, não o adquirente do imóvel. Quem compra é o fiduciante.

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O legislador fala principalmente das incorporações imobiliárias, na promessa de compra e venda, por ex, genericamente toda venda com reserva de domínio não sujeita ... Diz que os créditos não se submetem à recuperação judicial. Esses créditos não são levados, a empresa devedora deve continuar a pagar esses créditos da mesma maneira prevista no contrato, sem nenhum privilégio concedido na recuperação.

A parte final, vamos juntar com o par 4. Fala do prazo de 6 meses em que os credores não podem tirar da empresa bens de capital essencial, diretamente vinculados ao objeto da empresa: aviões numa empresa aérea, ônibus numa empresa de transporte, maquinário das indústrias etc.

Este dispositivo não torna impenhoráveis os bens da empresa, se comparar com os bens de desempenho profissional da pessoa física (ler impenhorabilidade de bens).

Quanto aos credores excluídos, a lei não os exclui em absoluto. Eles podem voluntaria-mente se incluir no plano de recuperação, desde que todos os credores concordem. Eles entram como credores de garantia real (pela reserva de domínio, alienação fiduciária...vai depender do tipo de crédito).

Prescrição do direito de crédito:

Na recuperação judicial: ocorre a novação, se for cumprido o plano de recuperação. Im-plica novo prazo prescricional.Se o plano não for cumprido, volta o status quo anterior, e a prescrição continua a correr.

Na falência, a prescrição fica suspensa até o encerramento processo falimentar, quando volta a correr (art 157). Essa prescrição, quando volta a correr é favorável ao devedor. Dívidas não pagas na falência então podem ser alcançadas pela prescrição.

Suspensão das ações e execuções:

Na recuperação, as ações de execução poderão ser extintas, se o direito de crédito for abrangido e se o plano for cumprido. Se não for cumprido é falência, e é nesse processo em que se dará a exigibilidade da execução.

Na falência, as execuções são todas extintas, pois devem ser habilitadas para dentro da falência, exceto a execução fiscal, única exceção, faz parte do privilégio da fazenda. Porém, a execução fiscal só será cobrada pelo juízo da falência, não mais no juízo da ex-ecução, que perde autonomia (ESPÉCIE DE PENHORA NO CORPO DOS AUTOS, o juiz da execução pede ao juiz da falência que reserve o valor a ser executado).

Remetendo a outros dispositivos:

Falência art 83: todos os credores sujeitos. Inclusive o credor fiscal.Recuperação: nem todos.

# art 186, CTN: ordem de preferência do crédito tributário, que prefere a qualquer outro, reservados os créditos trabalhistas e acidentários (isto em qq execução).Mas na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (massa fal-ida), nem aqueles de garantia real no limite do valor do bem gravado - opção do legislador em favorecer o crédito de garantia real...LER incisos 1 e 2 ...

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No inciso 2 ele fala que a preferência do crédito trabalhista se limita a 150 salários míni-mos.

E a lei 11101 é inconstitucional por ser ordinária pode modificar a CLT que é lei comple-mentar?Ela limita o crédito trabalhista que se presume de natureza alimentar (os 150 sal min). O resto será cobrado como comum.

# art 187, CTN - cobrança do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação... Ele não se confunde com créditos de falência. Esta cobrança dependerá da existência de patrimônio apurados no processo falimentar.

O que pode confundir no art 187, CTN, é com o art 83 da lei 11101, que trata da classifi-cação dos créditos. LER!No art 83 se pensa que o crédito tributário é concursal, mas isso é somente metodologia. Ele só se inclui na falência depois dos trabalhistas, acidentes de trabalho, garantia de real...O crédito tributário não se submete a concurso de credores, mas só pode ser cobrado dentro da falência.Daí ele se sujeita à falência, mas NÃO SE SUBMETE AO CONCURSO DE CREDORES.

Mas os créditos do art 83, todos são concursais.Os extraconcursais (créditos que surgem depois do pedido de falência: pagamento do adm. judicial, custas...) estão no art 84.

NÃO SÃO CONSIDERADOS CREDORES:a) art 85 - titular de pedido de restituição;b) art 86, inc 2 - adiantamento de contrato de câmbio.Estes são dois artigos da parte de falência, trazidos para dentro da recuperação judicial.

No art 68 tem um problema, ele fala que o juiz da recuperação pode conceder o parcela-mento. É isso?!?!?!?O parcelamento dos créditos tributários deve ser regulado por lei específica. Fala que é faculdade da administração.Mas o art 55 de uma lei aí fala que é direito do contribuinte. CONFUSÃO!!!

Enfim, na recuperação judicial o prazo é de 180 dias de suspensão das execuções, im-prorrogável (art 6, par 4). Daí recomeçará a execução: ordens de penhora, constrição dos bens da empresa...

O STJ fala que esse prazo pode ser prorrogado (ainda menciona que é o par 3 ERRADO, quando na verdade é o par 4), desde que a empresa não esteja contribuindo para a demora do plano de recuperação, depende de cada caso... É um critério muito subjetivo.A gloriosa jornada de direito comercial diz também que , com base neste precedente, no art 42, pode ser prorrogado o prazo se não há imputação de culpa ao devedor.

STAY PERIOD: suspensão das ações de execução, período de trégua, 180 dias.Lembrar do art 49, par 3 também - retirada dos bens de capital essencial a atividade em-presarial, cumprimento do objeto da atividade produtiva.Há quem diga que até mesmo o protesto de título pode ser suspenso. Esta é a posição do STJ recentemente. É questão controversa pois a lei não menciona.

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E toda ação proposta contra a devedora DEVE SER COMUNICADA ao juízo da falência ou recuperação. Ou se a empresa for citada para qq execução, deve avisar ao juízo da falência.

CREDORES TRABALHISTAS:Tratamento especial por força do regime específico.Estas ações serão processadas pela justiça do trabalho até a apuração do crédito, que será inscrito no cadastro geral de credores pelo valor dito na sentença.

Lembrar da existência de 2 tipos de credores:- aqueles cujo crédito é reconhecido pela empresa, que não ajuizaram ação judicial (se-riam os extrajudiciais - geralmente aqueles que ainda mantém vínculo empregatício);- aqueles cujo crédito é definido por ação na justiça do trabalho.

Quem define o valor no caso de divergência é a justiça do trabalho, e não o juiz da falên-cia.O juiz trabalhista pode reservar valor para a falência ou recuperação.Ale'm disso, os credores trabalhistas não precisam de advogado para requerer direta-mente ao administrador judicial a habilitação, exclusão ou modificação dos seus créditos. Facilita a participação deles na falência. Também podem ser representados pelo sindi-cato.

FINALIDADE DO PROCEDIMENTO:

art 7 ao art 20.

A habilitação chama os credores ao processo (não é citação, é notificação), para for-mação do litisconsórcio ativo, além de quantificar o passivo da empresa. Serve para quan-tificar e qualificar os credores e o passivo da empresa.

O responsável pelo procedimento de verificação e habilitação é o ADMINISTRADOR JU-DICIAL.A habilitação pode ser dispensada quando não se tem dúvida sobre a existência do crédito.É mais simples encaminhar diretamente independente de habilitação.

Na lei passada a habilitação era conduzida pelo juiz, que decidia caso a caso. Daí o pro-cesso durava 4 a 6 anos somente na habilitação... PAU!Daí o legislador manda para o adm. judicial, que promove a habilitação com prazos menores, que só em caso de impugnação o juiz decidirá.O processo de habilitação geralmente é concedido em 60 dias.

É um procedimento ADMINISTRATIVO.

FASES DA HABILITAÇÃO:Formação do QGC - quadro geral de credores.São 5.FASE 1 - informação prestada pelo devedor. Diz quem são os credores; Não existe na re-cuperação extrajudicial. O devedor escolhe a dedo quais credores habilitará.Estas informações são prestadas em:- recuperação judicial (art 51, inc 3);

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- falência (art 99, inc 3);Processo requerido pelo credor. O devedor se defende.Os administradores da massa falida devem apresentar a relação dos credores.É a partir dessa relação que o administrador judicial começará a trabalhar.

- auto-falência (art 105, inc 2);A relação dos credores deve constar na inicial do pedido de auto-falência, sob pena de in-deferimento.

FASE 2 - Os credores devem habilitar seus créditos. É o interesse de agir. Cada um deve demonstrar interesse na cobrança. É a habilitação preliminar. Tem prazo de 15 dias. A contagem começa a partir da publicação do edital do administrador.Na prática: administrador faz auditoria preliminar na relação, e publica o edital já com a re-lação informada pelo devedor. Aí dispensa a habilitação, queimando uma etapa. É uma medida de economia processual. O credor que não se habilitou pode impugnar este pro-cedimento. Daí o processo é reiniciado. Ele tem até a relação definitiva do QGC para im-pugnar.O administrador judicial fará o cruzamento de informações com os documentos apresen-tados pelos credores aos documentos contábeis da empresa.

Os 15 dias é para se habilitar ou apresentar divergências.A habilitação só é necessária para aqueles credores que não constam na relação do ad-ministrador judicial, ou tem seu crédito levantado incorretamente (valor, classificação...).

# ler artigo: as habilitacoes dos creditos nos... (blogdireitoempresarial). Ver a posição de Pontes de Miranda, que fala de habilitação como processo judicial não con-tencioso a princípio. Havendo impugnação, haverá o contencioso, além das habilitações intempestivas, quando haverá judicialização do processo. A nova lei absorve de certo modo essa visão...Sem impugnação, há apenas homologação.

#Se o valor do crédito estiver constando na base no devedor, publicado em diário oficial, não há necessidade da habilitação. Então, na prática jurisprudencial essa fase é queimada, passa direto para o levantamento de documentos.

O administrador tem 45 dias para apresentar a segunda lista (art 7, par 2??).

Ler 2 decisões do STJ, com base na nova lei:- crédito não habilitado será concebido na condição de habilitação retardatária. Habili-tação é providência que cabe ao credor. Se ele se omite, pode recorrer a uma ação or-dinária independente.O STJ entende que a habilitação, entretanto, é necessária para comprovar o interesse de agir, quando só se permite cobrar o crédito pela via da recuperação.

- trata da habilitação na recuperação como requisito formal, quando se deve fazer a prova da dívida.Deve-se provar a existência líquida do crédito.

A doutrina complementa que o art 7 par 1 não fala de primeira lista. Ela parece dizer que a 1 lista não é obrigatória??Há corrente que diz que a habilitação é facultativa, já que o credor pode constar na 1 lista, não será necessário se habilitar.

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Há decisões que dizem o contrário, que a habilitação é requisito para comprovar o inter-esse de agir (STJ).

O art 9 fala dos requisitos do pedido de habilitação:- valor do crédito;- provas do crédito;- garantia prestada pelo devedor, se houver;- especificação da garantia na posse do credor.

Se não há a habilitação, o administrador judicial vai ter que se virar para encontrar as provas, as características dos créditos não habilitados, já que não haveria o levantamento dos requisitos acima.Essa seria a única questão de fundo que iria de encontro à opinião que defende a facul-dade da habilitação.

# Na recuperação judicial NÃO EXISTE CONCURSO DE CREDORES. Pois a dívida está sendo renegociada.

E a habilitação retardatária?Art 10.A habilitação é o momento em que o credor comparece ao juiz para dizer que está ciente do seu crédito levantado, e que irá provar a existência deste.

Se não cumpriu o prazo de 15 dias, a habilitação será retardatária.- na recuperação judicial, os retardatários não terão voto na assembleia, exceto os trabal-histas.- na falência, se o credor tiver sido inscrito no QGC após ação ordinária, pode participar da assembleia, porém é uma situação que não traz vantagem, pois perde-se o rateio quando existe (par 3), além de pagar custas. É o custo da equiparação da habilitação do retardatário a uma ação autônoma de cobrança.Daí o melhor a fazer é não perder o prazo.

Se apresentadas antes da homologação do QGC, a habilitação retardatária será recebida como impugnação.Após o QGC, só se habilitará o retardatário por ação autônoma ordinária para pedir a in-clusão do nome no QGC.

FASE 3 - administrador judicial levanta documentos, e elabora uma relação provisória de credores. Aguardará as contestações a esta relação. Se ninguém impugnar, esta relação torna-se definitiva (art 14), e se torna o QGC.Havendo impugnação, o juiz decide. Mas não precisa esperar para que se convoque a as-sembleia de credores.

É com base em livros contábeis, documentos prestados pelos credores...O prazo de 15 dias + 45 dias, coincide com a apresentação do plano de recuperação da empresa devedora. Esta tem 60 dias para depositar em cartório para apresentar o plano de recuperação, mesmo prazo que tem o administrador para concluir o QGC.

# Só participam da assembleia de credores, aqueles que foram habilitados.

FASE 4 - Impugnação dos créditos.Art 8.

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Esta é a fase da judicialização.A legitimidade da impugnação: LER O ARTIGO.O prazo é de 10 dias contados a partir da relação elaborada.

As razões: ausência do crédito, discussão contra a legitimidade ou classificação do crédito relacionado. A discussão é extremamente creditícia. Não se discute inexistência da obrigação. Aqui se discute a liquidez e certeza do crédito. Não cabe desconstituição do crédito por via da obrigação que o gerou.

Modalidades de impugnação:- ADITIVA: incluir um crédito;- MODIFICATIVA: modificar valor ou classificação do crédito relacionado;- EXCLUDENTE: retirar o crédito constante indevidamente.

E como se processa a impugnação? art 11 e 12.Abrem-se prazos de 5 dias...

FASE 5 - Assembléia de credores;Julgamento dos pedidos de impugnação... Art 15.Verdadeiro processo contencioso. Vai-se às provas.Mandará incluir ou não no QCG os credores não habilitados inicialmente ou revisar os créditos impugnados.Porém isso não impede a continuidade da recuperação judicial.

Da decisão sobre a impugnação cabe agravo, quando o relator poderá suspender efeito com relação à possibilidade de voto na assembleia...

O grande avanço é que o processo de recuperação ou falência prossegue normalmente mesmo com as impugnações pendentes.

Daí vem a consolidação e homologação pelo juiz do QGC.

Essas etapas só se tornam contenciosas quando há impugnação com relação a habili-tação.Se não houver nenhuma impugnação, a lista criada pelo administrador se tornará defini-tiva.

AULA (22/07/2013)

Pedido de concordata da cidade Detroit/EUA.Procurar google.

Hoje Detroit é considerada a cidade mais violenta do país.Seguros não são feitos por conta do alto índice de violência.

Há 80 mil prédios abandonados.Ler matéria revista Exame.

Detroit hoje está em regime de falência. Intervenção promovida pelo poder judiciário.Tentar juntar com outras cidades.

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O documentário de Michael Moore fala um pouco disso, da cidade de Flintch? Que tam-bém fechou...as fábricas fechadas por conta do custo da mão de obra, matéria prima. Es-sas fábricas eram enviadas para outros países, com mão de obra disponível e barata...

PROCEDIMENTO DA VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS:Tem como finalidade levantar os créditos, identificar os credores e quantificar o passivo do devedor em processo de recuperação ou falência.Além disso, é a habilitação que permite a cobrança dos débitos antes discutidos em ações autônomas, garantindo a execução destes na ação da recuperação ou falência.

Na lei anterior, DL 7661/45, o juiz conduzia o procedimento e decidia por sentença os cre-dores habilitados.Hoje é o administrador judicial o responsável por esse levantamento.

O resultado final é a elaboração do quadro geral de credores (QGC).São eles que se submeterão aos efeitos do processo de insolvência.

AULA 29/07/2013

A prova vai do art 1 ao 70 da lei de recuperação.

Já tratamos do art 47, principal artigo de toda a lei. Dá a definição da recuperação e encerra os princípios e finalidade da lei.

Esse art serve como fio condutor na interpretação da lei, mesmo quando existem situ-ações divergentes.Lembrar da questão da prorrogação de prazos entre o STJ e a lei.Cada caso é um caso.

Na jornada de direito comercial do CJF foi aprovado o enunciado 42 que fala que o prazo previsto no art 6 pode ser excepcionalmente prorrogado, caso da não imputação dos mo-tivos ao devedor. Com base no princ. geral no art 47.

O art 170, inc 3 , CF fala da recuperação judicial. Daí a lei estar de acordo com a constitu-ição. Lá se tem a palavra "preservação da empresa", cuja sede de fundamento normativo é a própria lei 11101.

E quando a empresa preenche a função social? E quando ela tem direito à recuperação judicial??? Como definir?Deve-se analisar cada caso concreto, e a jurisprudência que trata do conceito de função social.

Ex.: a pequena mercearia atende as pessoas do bairro, da periferia... logo logo surgirá uma empresa também pequena para tomar seu mercado. Enquanto a siderúrgica, a função social é bem maior, pois gera milhares de empregos, movimenta a economia es-tadual e até nacional... A lei transferirá a atribuição desta função social aos credores da empresa. São eles que dirão ao magistrado a importância dos seus créditos...

Vamos ao procedimento, de novo: ver o diagrama do professor.

Então vamos aos requisitos temporais:Art 48.

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1 - exercício regular há mais de 2 anos.

2 - Intervalo de 5 anos para nova recuperação;No passado havia a indústria da concordata, quando a empresa conseguia moratórias su-cessivas, utilizando-se de artifícios processuais injustificados.

3 - no caso de pequena e microempresa, são 8 anos; Tratamento diferenciado, protegido pela CF. Porém aqui é visto ao avesso, pois quando deveria facilitar, dificulta aumentando o prazo para 8 anos.Houve uma quebra, foi alegada durante o projeto, porém foi aprovada pelo governo.

4 - não ter obtido recuperação judicial ou extrajudicial (homologação) há menos de 2 anos (art 161)?? Aqui o prazo é reduzido quando no intervalo existe uma homologação de recu-peração EXTRAJUDICIAL, daí o menor prazo, por ser um procedimento simplificado.

E os requisitos PESSOAIS:1 - Empresário individual não pode ser falido ou, se for, ter as obrigações extintas por sen-tença transitada em julgado.2 - Administrador de sociedade ou Titula de EIRELI - não podem ter sido condenados por crime falimentar.

Dizem o óbvio. Espera-se no mínimo que isto ocorra.

E os DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR O PEDIDO?LER SLIDES!!!

Estes documentos devem estar presentes, ainda que não sejam lidos/investigados pelo juiz (art 51):

1 - relatório das causas da situação patrimonial da empresa devedora e da razão da crise econômico-financeira;

2 - demonstrar os 3 últimos balanços da empresa (art 176, lei 6404/76 - (demonstração do resultado no exercício, relatório gerencial do fluxo de caixa - ativo circulante, gastos com folha, matéria prima...Espelha a realidade patrimonial da empresa). Daí se sabe se a em-presa está acumulando prejuízo, se o capital está sendo corroído. Pode até gerar uma análise de mérito... Daí o juiz pode analisar se a empresa merece ou não a recuperação, já que ela pode estar tentando burlar as obrigações que deveria cumprir com os credores;

3 - Relação completa dos credores. Primeira informação, como vimos na aula passada.

4 - Juntar a relação integral dos empregados da empresa (dívidas trabalhistas, funções , salários). Discriminar os pagamentos que tem de realizar ao tema trabalhista;

5 - Regularidade na junta comercial. Estatuto social atualizado (que poderá conter algo sobre a recuperação, caso contrário deverá convocar assembleia para que seja autor-izada a recuperação);

6 - relação dos bens particulares dos sócios, controladores e administradores do devedor (alguns entendem que é a quebra do sigilo bancário, patrimonial, exposição dos deve-dores... Daí algumas decisões jurisprudenciais exigirem esta informação em envelope lacrado, que fica na vara. Se ocorrer qualquer discussão sobre responsabilidade social,

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falência... abre-se o envelope e o sigilo é quebrado. Porém, é só precedente para conser-var o sigilo protegido constitucionalmente).Obs.: nem todos os credores podem ter informação sobre o balanço da empresa.

7 - Extratos atualizados das contas bancárias do devedor, de aplicações financeiras de qq modalidade...

8 - Certidões dos cartórios de protestos... Antes a concordata não era possível para quem tinha título protestado. Mas o STF fala que no caso de protestos de valores insignifi-cantes, comparados com o passivo da empresa, não impediria a concessão da recuper-ação, porém é uma informação que deve ser dada aos credores.Hoje isso não mais existe. O protesto não impede o pedido.#uma empresa que tem títulos protestados frequentemente, demonstra sua insolvência.

9 - Relação das ações judiciais em que o devedor figura como parte...

Ver exemplo da petição da FREVO!

Processamento do pedido:Estando com os documentos, o juiz deferirá o processamento da recuperação. É ato vin-culado, portanto. (art 52).Se não tiver os documentos, o juiz pode mandar completar, antes de indeferir.

Então, voltamos à questão do mérito.Aqui é um exame apenas formal, verificar se os documentos estão presentes.

1 - estando os documentos presentes, o juiz nomeará o administrador judicial (art 21);2 - determinará a dispensa da apresentação das certidões negativas tributárias/dívida ativa união, certidão negativa de débito da previdência social para que o devedor exerça suas atividades, EXCETO para contratação com o poder público.

* Quando o tributo foi parcelado, a certidão, mesmo sendo negativa, pode contratar com o poder público. Alguns juízes dispensam portanto a exibição destas certidões para con-tratar com o poder público, enquanto o congresso não regulamentar o art 68 da lei 11101. Aqui é uma contradição, visto que o parcelamento permite contratar com o poder público.

Ver o enunciado 55 da jornada de direito comercial do CJF.

3 - ordenará a suspensão das outras ações ou execuções contra o devedor, no prazo de 180 dias (art 6, par 4) - stay period??.

4 - o devedor deverá apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a re-cuperação...

5 - intimará o MP mandará cartas às Fazendas federal e dos estados e municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Lá dirá que tal empresa está em recuperação.

6 - publicará edital para conhecimento de terceiros;

7 - por fim enviará comunicação às juntas comerciais em que ela tiver registro (sede e fili-ais), anotando que está o devedor em recuperação judicial. Será acrescentado ao nome da empresa "recuperação judicial" nos documentos formais da empresa.

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Não será acrescentado em todos documentos para preservar o nome da empresa, e garantir sua recuperação e credibilidade junto aos credores.

#Em tempo: tribunais (TJ/PE é um deles) reconhecem a concessão de liminares, mesmo que estas não sejam mencionadas na lei 11101. As liminares podem inclusive prorrogar o prazo dos 180 dias, à luz do princípio da preservação da empresa (art 47) e de sua função social.

Ex.: caso da Suape Têxtil, quando a juíza impede o corte de energia pela CELPE até que o juízo a provoque novamente. Ou seja, desconsiderou a existência do stay-period (180 dias).

Um voto é contra o relator, concorda que o prazo é improrrogável!

#Na concordata o síndico era representante dos credores?devedor?, na nova lei, o admin-istrador judicial é representante do juiz, daí aquele ser escolhido por este.

Pesquisar também o caso do Frigorífico São Mateus. BORAMININO ESTUDAR!!!Ver o indeferimento do plano de recuperação pelo juiz. Disse que os credores, mesmo aprovando o plano, foram ludibriados. O plano nunca funcionaria. Foram forçados a aprovar o plano. O juiz foi corajoso, segundo o prof. Pois alguns credores manobravam outros, pois receberiam por fora do processo, e não na recuperação.No caso da Frevo, quem indeferiu foi o tribunal.

AULA 01/08/2013

Lembrar de pesquisar sobre o Sao Mateus e a Frevo (no site da empresa, procurar os planos de recuperação, a lista dos credores, cassação da decisão...daí houve outro plano de recuperação e outro edital)!!

Buscar também no site TARJ - time avançado de recuperação judicial: www.tarj.com.br - do Queiroz Cavalcante e DaFonte advogados.No link "downloads" tem as principais peças do caso Sao Mateus.

No dia 26/07, foi realizada a aprovação da 2 versão do plano pela assembleia de credores (mais de 90% aprovou o plano). Esperar que o juiz a aprove.

O prof pediu pra que analisássemos porque são 2 casos de grande repercussão, princi-palmente a da Sao Mateus, 1 caso no Brasil que o juiz de primeiro grau INDEFERIU a re-cuperação, mesmo contra a vontade da assembleia de credores, que pelo visto, não é tão absoluta assim.

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:Art 50.

TIPOLOGIA DOS MEIOS E ESTRATÉGIAS:

Um dos artigos mais relevantes da lei. Apresenta todos os meios, tipos de negócios jurídicos que podem ser realizados para a apresentação do plano de recuperação perante os credores.

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Imbuído do espírito da preservação da empresa, este artigo é o núcleo da recuperação. Constitui em meios a recuperação. É o plano em si, conteúdo das medidas, das ações, dos atos jurídicos que serão realizados para retirar a empresa da crise.

A concordata resumia-se a uma estratégia creditícia, apenas atrasar o pagamento, di-latória do prazo, além de ser remissiva, pois concedia redução da dívida de até 50%. Não havia plano de recuperação.Concordata era equação da insolvência, o máximo perdão era 50%, se não conseguisse pagar, a falência era decretada.

Hoje a lei não trata dessa equação, mas existem princípios que o devedor deve seguir.Este artigo é meramente exemplificativo, ele sugere condições de recuperação.É um leque de alternativas de medidas jurídicas econômicas creditícias, contábeis para que a empresa saia da crise.

Podemos dividir em:CREDITÍCIA - renegociação da dívida: pagar valor menor em prazo diferente;

PATRIMONIAL - diz respeito ao patrimônio da empresa, vendas de ativos. Vende ativos para gerar dinheiro, logo reduzirão de tamanho. Ficam mais enxutas. Reduzem de tamanho, e também de custos;

SOCIETÁRIA - mudar especificidade da sociedade. Era anônima e agora é limitada. Fez uma cisão para reduzir custos. Vendeu ações, transferindo controle de ações para outra empresa...;

ADMINISTRATIVA ou ORGANIZACIONAL - redução de custos administrativos, substitu-ição de direitos, visando reorganizar a empresa;

O inc 1 fala que a mais comum, que acontecerá na maioria, é a concessão de condições de prazos e valores especiais para reduzir o valor da dívida, até a capacidade de paga-mento da empresa devedora.

O plano de recuperação deve ser um OBJETIVO específico. Não pode ser genérico. Deve ter exequibilidade e os credores devem acreditar nisso, ter poder de avaliação sobre as alternativas apresentadas. É de fato um plano de reestruturação.

Vamos ao 1 plano da Sao Mateus:O juiz achou o plano escandaloso.Lá dizia que o pagamento seria realizado apenas de 10% , em 10 anos, 120 prestações, sem correção, com carência de tantos anos... Daí a palhaçada.

Havia a "concordata branca" , quando o devedor entrava em concordata em situações precárias, mas fazia acordos "pordebaixodamesa" com certos credores.

Ver sentença de 25/10/2012 - decisão que indeferiu o plano.Analisar as cláusulas ilegais citadas pelo juiz da Sao Mateus.Ele dá uma aula de análise técnico-jurídico-empresarial-administrativa.Ele segue analisando as várias cláusulas.

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Critica principalmente a proposta de pagamento, quando entende que a proposta criava conflito de interesses. O plano previa pagar quase tudo aos pequenos credores (1 mil por ex), e daí pra cima pagaria menores proporções aos maiores credores.

Daí dava um tratamento diferenciado aos credores, coisa vetada pela lei.

O caso da Frevo:O prof chama de "decisão cordeirinho" (a juíza aprovou direto).

As petições dos 2 casos são cópia uma da outra. VER!!!

No caso da Frevo, o TJ/PE cassou a aprovação, pois era escandalosa.

#A 1 grande decisão retirando o caráter absoluto da assembleia de credores foi na CA-MARA RESERVADA DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP. !!PROCURAR!!!Daí o pessoal começou a pensar indo de encontro a este caráter absoluto.

Ler o art 58.Quando fala de objeção é uma simples discordância do plano, segundo o prof não precisa fundamentar, basta discordar do plano.Com essa mera objeção o juiz convoca a assembleia.Não havendo, o juiz concederá a recuperação... SERÁ??

Ele vai analisar a legalidade do plano, os pressupostos de validade dos atos jurídicos...Tem empresa que faz assembleia de credores na quarta feira de cinzas e publica no jor-nal AQUI/PE. Safadeza!!!

Esses vícios podem ser verificados pelo juiz que não aprova o plano, dando novo prazo para correção dos vícios encontrados.

No par 1 fala que o juiz PODERÁ conceder. Não é imperativo. É faculdade.

A questão da assembleia é que a primeira é convocada com os credores que detem a maioria dos créditos, e em segunda com QQ número. Pode chegar um ou dois que a as-sembleia cumpre formalmente seu objetivo. Esta permissividade da lei é um fator compli-cador, uma minoria pode votar o plano em detrimento da maioria. Isso também conspira contra o absolutismo da assembleia de credores.

CRAM DOWN - juiz substitui uma das classes para conceder o plano.. As 3 classes de credores tem que aprovar o plano (trabalhista, garantia real e quirografários - na ordem de recebimento).As 3 devem aprovar para que haja a harmonização entre as classes, para que não haja conspiração de uma contra as outras.

Neste par 1 o juiz pode conceder, o juiz entra no mérito e substituirá uma classe...Mas se ele pode apreciar o mérito aqui, por quê não pode adentrar nas outras situações? Foi o que fez o juiz no caso Sao Mateus.

Vamos a cada uma:CREDITÍCIA:

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É a principal delas. O devedor entra em recuperação para RENEGOCIAR dívidas. É um processo contratual, ainda que renegociado. Lembra o modo como ocorria na concordata preventiva.Redução da dívida ou dilação do prazo de pagamento.

Ver inciso 1 , 2... Fala de cisão, fusão, incorporação (PATRIMONIAL E SOCIETÁRIO), transformação de sociedade (SOCIETÁRIO), cessão de cotas ou ações (SOCIETÁRIO E ADMINISTRATIVO)...AÍ DÁ UMA MISTUREBA NAS MODALIDADES...

Da cisão e incorporação, a única efetiva é a cisão. Uma empresa inchada, com ativos e prejuízos, divide-a em 2.A empresa patológica continua existindo, porém com ativo menor, mais desvalorizado.Procura vender a parte sadia para gerar ativos rentáveis.Esse foi o caso da Varig!! Venda de vários ativos antes da cisão, quando foi criada uma nova Varig, e a velha foi a falência... Porém a outra também faliu, e foi vendida para a Gol...Ver lei 6404/76, art 229 sobre CISÃO!

A = a(ativo maior) + b(ativo menor);

A cisão divide em ativos rentáveis (atrativos) e passivo + ativo inferior.

Interessante que a lei prevê a recuperação para empresa recuperanda, mas não prevê para aquela dividida com o ativo inferior...No caso da Varig, a empresa falida demitiu todo mundo!!! Ué? Mas a lei não deveria ser contra isso?? Pois é...a lei não previu essa desgraça... Ui.

Já a incorporação, não é producente.A empresa maior suga a menor, a empresa maior permanece e extingue a menor, sem re-lação de sucessão?? Como sem sucessão? O prof explicará na próxima aula...Lei 6404/76, art 227.A + b = A

O princípio que visa provê a mínima condição é contrário ao princ. da sucessão...Ver art 60 - fala sobre alienação judicial (controle, supervisão, LEILÃO).. No par U chama a atenção o livramento do ônus para o objeto da alienação... quebrando a lógica da sucessão...inclusive as de natureza tributária...Como o art 60 não falou em natureza trabalhista, apenas tributária, várias decisões começaram a indeferir planos de recuperação.

O art 141 também fala que não haverá sucessão. Incluindo no caso a natureza trabalhista...

A redação do art 60 é portanto meramente exemplificativa. O STJ já decidiu que não haverá também sucessão trabalhista.

A 1 jornada de direito comercial tem um enunciado nesse sentido. O enunciado 47 - não há sucessão das dívidas do devedor...Reforça a ideia do afastamento do art 60 da sucessão tributária e trabalhista portanto.

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Então, neste caso de incorporação, as dívidas de b NÃO CONTAMINARÃO a nova em-presa. Os credores apenas ficarão subrogados no produto da venda da empresa insol-vente 'b'.

Na fusão, há um processo de concentração empresarial.A + B = CA empresa insolvente se funde com uma outra, em nova sociedade, com patrimônio maior.. Funciona para grandes empresas..

E quanto à troca de sociedade limitada para anônima? Pra quê fazer isso???Quem iria comprar ação de uma empresa em recuperação judicial???Art 220, lei 6404/76.

VER SLIDES PORQUE TA FODA ACOMPANHAR!!!

Uma alternativa seria A CONSTITUIÇÃO DE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL.

E a alienação de cotas? Por quê um sócio venderia as dele para entrar outro sócio?? Não faz sentido...PQP!!

AULA 05/08/2013

CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO:

Ainda na parte do fluxo da recuperação...Paramos no art 50.O plano deverá ser apresentado (na vara do processo) em 60 dias após o despacho de processamento do pedido de recuperação (art 53).

O plano é constituído por 3 partes:1 - discriminação DETALHADA dos meios de recuperação: remissão, novação (art 50)...Não pode ser plano genérico, deve dizer os mecanismos, bens... utilizados.Em cima disso houve uma crítica no caso da Sao Mateus: o juiz considerou que algumas cláusulas eram genéricas demais, daí indeferiu.O mesmo estava contido na Frevo, porém a juíza o deferiu.

2 - demonstração/parecer técnico da viabilidade econômica do plano;Parecer especializado...uma empresa de consultoria, por ex.Essa viabilidade é para o período em que a empresa continuar em recuperação (2 anos após a homologação do plano pelo juiz). Enquanto o plano é executado (art 61).Este é o período em que a viabilidade será testada. É como se fosse o estágio probatório do plano.O plano será executado em 2 fases:- 2 anos, sob o plano;- execução extrajudicial, que não se confunde com o plano;Após os 2 anos, o plano ainda está sendo executado, por ex, mas a recuperação está encerrada, o que ocorre é a empresa novamente ativa... Então o plano continua, mas a recuperação judicial se encerra em 2 anos.Se o plano não for cumprido nos 2 anos, se trata da convolação (perante o mesmo juízo) em falência (art 61).

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Após esses 2 anos, a empresa não está mais em recuperação judicial, mas tem um pas-sivo a cumprir, determinado pelo plano de recuperação. Ela perde o "em recuperação ju-dicial" do nome.

O art 62 já prevê após os 2 anos, na fase de execução PÓS-JUDICIAL, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência.

3 - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, feito por profissional ou empresa especializada legalmente habilitados.

CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DO PLANO:

- abre-se prazo para objeção ao plano. Qualquer credor pode por mera petição não con-cordar com o plano, sem precisar fundamentar. É simplesmente recusar receber seu crédito pela via da recuperação. É MERA OBJEÇÃO. Tem prazo de 30 dias para analisar o plano, o parecer técnico, a proposta de elaboração do plano pela empresa devedora, e apresentar objeção (art 55).

- havendo objeção, a assembleia, convocada pelo juiz, deliberará sobre o plano. A partir de qualquer objeção apresentada por qualquer credor; A assembleia será convocada para discutir o plano como um todo.A assembleia pode nem apreciar a objeção, ela examinará o plano! (art 56);

- a primeira assembleia tem que ser até 150 dias do despacho que defere o processa-mento. Pois 150 + 30 de objeção, acaba o stay period, os 180 dias;

- o plano tem que pagar no máximo em 1 ano aos credores trabalhistas, cujos créditos foram vencidos até a data do pedido de recuperação. É requisito de proteção do caráter alimentar do crédito trabalhista.A jurisprudência ainda deve construir algo sobre se a convenção coletiva pode deliberar sobre esse prazo máximo;

- credores podem propor alteração no plano, desde que haja expressa concordância do devedor (o devedor sabe se poderá arcar com as alterações), em termos que não im-pliquem diminuição dos credores ausentes (por achar que o plano já os atendia, por ex, não somente por falta de interesse). O plano não é rígido, portanto. Se os credores ausentes forem prejudicados, terá que ser convocada nossa assembleia. Quebra a boa fé.

PODE CONSULTAR NA PROVA ENUNCIADOS da jornada de comercial.Ver o enunciado 53. É uma sessão una a assembleia dos credores que comparecem. Ela pode se dar em mais de um dia. Mas se mudarem os presentes, deverá ser uma nova as-sembleia.

- não havendo objeção, o juiz, a principio, deve conceder a recuperação judicial. A não objeção, é a concordância tácita. Mas lembrar que o juiz pode indeferir por ilegalidade do plano, mesmo que aprovado pela assembleia. Esta é uma tendência dos enunciados 44 e 45, que falam do controle judicial de legalidade (princs. da legalidade, da boa fé, normas de ordem pública, tratamento igualitário para todos os credores de mesma classe...) do plano. O juiz pode também anular a assembleia havendo abuso de direito : violação dos princs. gerais do direito, prática de atos que violam o resultado buscado pela norma. Há

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manifesto prejuízo aos credores. Casos em que poderia ser caracterizada a fraude a cre-dores.

- art 57 - a jurisprudência entende que não é auto-aplicável, sobre a questão do parcela-mento, se pode ou não emitir certidão negativa de débitos tributários.Esse artigo simplesmente protege o fisco.A jornada de direito comercial, no enunciado 55 fala que se não há lei que garante o parcelamento tributário, não se aplica o art 57.

- Se o plano for rejeitado pela assembleia, o juiz decretará a falência. Mas se ele pode entrar no mérito para rejeitar o plano, por quê não pode revisar a decisão da assembleia para reapreciar o plano?? Pode sim. Daí a relativização do absolutismo da assembleia.O juiz pode tanto rejeitar uma aprovação infundada, como rejeitar a desaprovação do plano.

CRAM DOWN (art 58, par 1);Expressão inglesa reproduzida na falta de uma tradução literal.Aqui é a ideia que, havendo divergência na apreciação do plano por uma classe, o juiz pode substituir a classe e decidir no mérito se concede ou não a recuperação.Se a lei abre esta possibilidade de análise do mérito, justifica esta interpretação extensiva que a doutrina vem dando sobre a capacidade do juiz de analisar o mérito do conteúdo do plano.

DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA:Art 42.

1- PRINC. GERAL: O voto do credor é proporcional ao valor do seu crédito.Geralmente tem-se uma planilha que divide a quantidade de votos que tem cada credor.

2 - PRINC. ASSIDUIDADE: apenas os credores presentes tem direito de voto. Toda omis-são é atrevida, portanto. Quem cala consente. Não há quorum qualificado.

Isto não muda a unicidade da assembleia, quem faltou a assembleia aparece como ou-vinte, mas não vota.

Há 3 classes de credores:- credores com garantia real;Votam até o limite do valor do bem gravado. Se tem um crédito de 1 milhão, mas a garan-tia é de 500 mil. Ele vota até 500 mil como credor de garantia real, e como 500mil como credor normal.

- quirografários;De acordo com o valor de seu crédito.

- trabalhistas;Voto por cabeça.

O art 45 é o mais importante sobre a deliberação.Esta regra só se aplica na apreciação do plano de recuperação judicial.Qualquer outra matéria que não seja o plano (escolha dos representantes, por ex), não votarão mais por classe e sim pela totalidade dos créditos na assembleia.

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VER SLIDES!!!a) A classe dos quirografários e com garantia real tem que ter a maioria do crédito e a maioria dos credores presentes.Isso evita que apenas um credor (crédito alto) decida pela classe.b) Já os trabalhistas votam por cabeça, isonomia entre eles.

Então, todas as classes devem aprovar as propostas. O legislador torce pela harmonia dos interesses voltados a recuperação judicial.

Se a classe trabalhista rejeita o plano, o juiz pode substituir uma das classes;Se só houver 2 classes, e votos contra, o juiz também pode substituir...

O juiz pode substituir uma das classes, desde que:- tem o voto favorável de credores da maioria dos créditos presentes;+ aprovação de 2 classes ou de pelo menos uma classe quando há 2 classes+ na classe que rejeita o plano, deve pelo menos 1/3 da classe concordar com o plano.

Daí o juiz pode substituir uma classe. CRAM DOWN! A lei dá ao magistrado prerrogativa para ingressar no mérito do plano, ignorando votos de uma classe.

EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO:- promove novação dos credores anteriores ao pedido, obrigando os credores habilitados. Esta novação, mesmo que forçada, ocorre por força de lei, dentro do processo;

- esta decisão que concede a recuperação é título executivo judicial. Se não cumprirem o plano, o credor pode exigir a execução deste título executivo, ou convolar em falência.

- Cabe agravo contra esta decisão, que não é terminativa, apenas concede a recuperação Pode ser interposta por credor ou MP.

- Concedido plano, a empresa estará 2 anos em recuperação, até que se cumpram as obrigações dentro destes 2 anos... vimos acima (art 61).

Critérios CRÉDITOS TRABALHISTAS:1 - Pagar todos em até 1 ano da concessão da recuperação;2 - E os créditos, até o limite de 5 salários mínimos por empregado, vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação, devem ser pagos em 30 dias. Isto independe de presença no plano, é obrigação imediata da empresa.

FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA: não está na lei.É facultativa, só se torna obrigatória se houver objeção ao plano.Da mesma forma na falência, quando raramente se convoca a assembleia.

Será sempre convocada por juiz (art 36), por edital em diário oficial e jornais de grande circulação.

Podem ter iniciativa também para a convocação (mas quem decidirá se convocará é o juiz): a convocação da assembleia é custosa (publicação de edital, indicação do local...).

- credores com no mínimo 25% do valor total dos créditos de certa classe;- administrador judicial;- comitê de credores (pode ou não existir, serve de fiscalização ao adm. judicial);

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Quem paga os custos da assembleia é quem requereu.

A assembleia é presidida pelo adm. judicial (art 37).

Quorum de instalação: ver SLIDES!!!Os empregados ausentes podem ser representados por sindicato.

COMITÊ DE CREDORES (arts 26 a 29):É órgão colegiado na falência e recuperação judicial, facultativo. Exerce a função principal de fiscalizar o adm. judicial.Instalado naquelas recuperações de grande número de credores.Sua função é mais relevante na falência, já que é um processo de longo prazo. A recuper-ação tem prazo p acabar.É formado pelas 3 classes de credores (art 26) ver a diferença do art 41... LER.O prof diz que é foi erro do legislador.

Se a assembleia não indicar o comitê, pode ser indicado por requerimento escrito feito ao juiz.O comitê de credores é representante dos credores, e o adm. judicial, do juiz.Se o deliberado pelo comitê der empate, quem decide é o adm. judicial.Havendo choque de conflitos, o juiz decidirá.

VER SLIDES!!! Sobre atribuições específicas entre a falência e a recuperação.

ADMINISTRADOR JUDICIAL (arts 21 a 25):Pessoa física nomeada pelo juiz que atua na falência ou recuperação, responsável pela condução do processo adm. e intervenção da empresa. Representa o juiz. Pode ser pes-soa jurídica também. O adm judicial dá cumprimento às medidas previstas na lei, deliber-ações da assembleia e decisões do juiz.É REPRESENTANTE DO JUIZ!!Na falência o adm. judicial É INTERVENTOR MESMO! Tem função mais relevante.É profissional idôneo...advogado, contador, economista ou pj especializada (TARJ).Se for pj, tem que ter pessoa física responsável que responderá perante o juiz, no cumpri-mento das obrigações.A OAB restringe e diz que nesssa função não pode haver associação de advogados.

O adm. judicial tem suas atribuições no art 22!!- fornecer informações..- emitir extratos dos livros;- servir de apoio às habilitações e impugnações;- solicitar informações aos credores;...Ele tem prerrogativa de requerer a falência havendo descumprimento do plano...

Obrigações:Tem como obrigação principal a prestação de contas ao juiz e ao comitê.O juiz poderá destituí-lo se não cumprir. Pode ser demitido ad nutum, não tem direito à re-muneração, já que não existe contrato...a lei não é muito clara quanto às hipóteses de destituição.

Ele tem direito a remuneração (art 24).

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Não existe direito adquirido a esta remuneração, o juiz fixa de acordo com os critérios do art 24:- tamanho da empresa;- complexidade do trabalho;- média do mercado à atividade semelhante (administrador de empresas);- não pode ser remunerado a mais que 5% do valor devido aos credores, após o plano de recuperação, ou do valor dos bens na falência.

FIM 1 UNIDADE

AULA 15/08/2013

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:

São os arts 161 a 167.Na lei vem depois de falência, difícil de compreender o motivo.Tem muito mais a ver com recuperação judicial, não merecia estar ao final da lei.

Conceito:A lei não define.Define a judicial no art 47, no art 75 a falência, mas não define a extrajudicial.No art 161 se traz apenas a faculdade de negociar-se através do plano extrajudicial.

Esta recuperação é processo aberto(não tem prazos, não se baseia pelo princ. da recu-peração da empresa, mas sim pela autonomia da vontade) , facultativo, de renegociação contratual de dívidas.O devedor escolhe os credores. O devedor entende que negociando com certos credores, consegue se recuperar. Não se chamam todos.Visa a recomposição, remissão ou alongamento do prazo de pagamento da dívida, for-malizado através de acordo (número menor de credores) ou plano HOMOLOGADO JUDI-CIALMENTE. Daí somente tem eficácia.Não é portanto, puramente extrajudicial.

É extrajudicial na proposta, mas judicial na homologação.

São poucos os casos existentes. Portanto teremos uma visão mais teórica que prática.O mais famoso é o da Gradiente. Veremos a frente.

Se trata de proposta de pagamento, remissão de dívida, em que as partes negociam, se assim os credores aceitarem.

Na petição da Gradiente já encontra-se a lista de credores.

Esta recuperação é a mesma coisa de acordo de credores, que tem origem na antiga con-cordata, quando era também acordo de credores. Depois a concordata transformou-se numa espécie de favor judicial, sem intervenção de credores.

Então, a recuperação extrajudicial é uma forma bem simplificada se comparada à judicial.

ASPECTOS:VER SLIDES!!

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Conceito: é ação judicial, procedimento judicial homologatório por sentença de acordo cel-ebrado pelo devedor com os credores a sua escolha. Deve haver concordância prévia dos credores, mas prescinde de assembleia, bastam as assinaturas destes.

Tem como objetivo a viabilização da negociação do acordo, servindo como acelerador ao mecanismo de restruturação financeira, ao modificar as condições de pagamento.

O devedor mantém a LIVRE administração de seus bens, diferente da recuperação judi-cial quando exigia a autorização do juiz e do comitê de credores.Não há administrador judicial, assembleia, comitê.

O art 167 permite também a existência de outras modalidades de acordo entre o devedor e os credores. Deixa em aberto qualquer forma de renegociação de dívida. Neste caso não se enquadraria como recuperação extrajudicial. Neste caso, não há que se falar em homologação judicial.

Alguns autores apontam este artigo como o mais importante, pois modifica completa-mente a visão da lei anterior.Desde o cod. comercial de 1850 era proibido que o devedor pudesse acordar a negoci-ação da dívida diretamente com os credores. Se outro credor soubesse disso, poderia re-querer a falência do devedor. Não havia a possibilidade de acordo entre as partes que não fosse a concordata ou a falência.

Antes o princípio era o da vedação à renegociação de dívidas, hoje o princ. é a liberdade da renegociação de dívidas.

Pode ser proposta pelo próprio devedor, sendo representada pelo acordo (grupo pequeno de credores) ou por um plano mais amplo (aqui o devedor não consegue unanimidade de adesão dos credores, daí se faz um plano mais amplo).

Os credores são apenas DE GARANTIA REAL e QUIROGRAFÁRIOS. Não permite tra-balhistas?!?!

MODALIDADES:art 162 - Acordo contratual: Contrato de renegociação de dívida entre devedor e credores.Há unanimidade.Caso da Gradiente. Cada credor assina o acordo.Alguns dizem que este acordo tem natureza meramente HOMOLOGATÓRIA.Todos aceitam, e basta a homologação.Aqui não há quorum mínimo.Aqui não precisa separar por classes.

art 163 - Classe de credores:Se certos credores não concordem, e o devedor entende que são essenciais, o devedor chama a recuperação extrajudicial com as classes de credores.Se 3/5 concordam, o restante se submete à vontade da maioria. Aqui o voto é pelo total do crédito.Portanto uma minoria é forçada a aderir o plano.Aqui é uma modalidade IMPOSITIVA. Há a imposição da vontade da maioria. Rompe o processo padrão de renegociação de dívidas.Aqui se pede quando não se tem a unanimidade, mas é preciso separá-los por classes.

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Neste caso precisa da aprovação por classe, no limite do valor do crédito.O quorum mínimo será objetivo de averiguação pelo juiz na homologação.Aqui há uma oferta privada à renegociação, é diferente da judicial pois nela os credores são inscritos, chamados, há chamamento de todos. Aqui é uma proposta privada.

A lei não diferencia com esta objetividade, é mais interpretação da doutrina.

#há uma fase de impugnação também. Se o juiz entender que há uma restrição aos dire-itos dos credores, pode recusar a homologação. Esta homologação não vincula as ativi-dades do devedor.Com a ocorrência da homologação, a dívida é novada através do título executivo formado pela sentença homologatória (é título judicial, líquido, certo, faz coisa julgada a homolo-gação. Não vincula, mas somente no que diz respeito a alteração das atividades por via da vontade das partes).

Então, para se ter eficácia depende da homologação judicial.A empresa discute com os credores a renegociação.Na hora em que o acordo é assinado, se vai à homologação judicial.

HISTÓRICOS PRECEDENTES:VER SLIDES:- resolução de 04/04/1818 da Real Juta de Comércio, quando o devedor dava publicidade ao acordo. Nesta época a junta comercial era separada do civil.

- moratória:cod. comercial 1850, dilação do prazo de pagamento, não existia remissão, deságio. Mer-amente dilatória, sem caráter redutor da dívida.

- decreto 917/1890; o devedor oferecia bens ao pagamento dos credores;

- confissão de dívida;

- concordata branca:Renegociação paralela, fora do judiciário, o devedor procurava alguns credores e não dava conhecimento a terceiros, ao mercado, e promovia a renegociação.

Portanto, não é instituto completamente novo, havia apenas vedação a renegociação da dívida de qualquer jeito.

A lei não considera mais ato de falência a situação de convocar credores para a renegoci-ação. Isso era considerado como CONFISSÃO DE INSOLVÊNCIA, daí não era permitida a renegociação privada de dívidas, e o processo deveria ser exclusivo pelo judiciário. Isso era antes da lei 11101, que agora incentiva este procedimento.

No par 1, art 161, vemos que NÃO PARTICIPA DA EXTRAJUDICIAL o credor fiscal/trib-utário, trabalhista e todos aqueles do par 3, art 49 e do art 86- ACC- adiantamento de con-trato de cambio.

Portanto, serve apenas para os credores comerciais, privados, de dívidas comerciais: aqueles com garantia real (hipoteca, penhor, caução...), os privilegiados e os quirografários. Estes podem estar sujeitos à rec. extrajudicial.

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Então, se permitem todos os credores privados.Porém, os credores especiais, dos arts 49 e 86, podem participar, mas não se submetem contra a própria vontade. Impugnam assim como é na recuperação judicial. Se eles não quiserem, não se submetem ao acordo, mas podem participar.

Já os que podem participar:- garantia real;- privilégio especial: não é garantia real, mas tem privilégio sobre um bem do devedor (dono de hotel que pode reter bagagens do hóspede insolvente). Geralmente direito de retenção da coisa (art 964, CC).- privilégio geral (art 965, CC - despesas do funeral do devedor, por ex, honorários advo-catícios contratuais - alguns dizem que seria trabalhista (TST já parou com isso)...lê o ar-tigo!!!);- quirografário;

REQUISITOS:LER ART 48!!

Ver os subjetivos e objetivos.Os pessoais: não pode ser falido nem condenado por crime falimentar. São situações ób-vias.

REGRAS ESPECIAIS:- Plano não pode prever antecipação de pagamento de dívida. Neste caso representa privilégio a credor - hipótese de fraude a credor = pagamento de dívida não vencida.

- Não pode ser desfavorável há credores que não participaram do plano.

- Não existe stay-period. Mesmo em recuperação extrajudicial, a empresa fica sujeita a falência pela solicitação dos credores não "novados", aqueles que não participaram do acordo, antes ou depois da homologação.

Quanto às modalidades, a homologação pode gerara contraditório, inclusive por credores não sujeitos ao plano, que entendam que podem ter os direitos reduzidos.Vamos ao procedimento.

Depois de acertar o plano, o devedor entra com o pedido da homologação. Daí só poderá desistir com a concordância EXPRESSA dos credores.Assim que é distribuído, o juiz publica edital para que TODOS os credores tenham con-hecimento, além da secretaria enviar carta àqueles que assinaram o plano.Qualquer credor pode impugnar, mesmo aqueles não listados.

A partir do edital, tem 30 dias para impugnação, que tem 3 razões:- não aderência dos 3/5;- prática de fraude a credores, atos de falência;- descumprimento de qq outra exigência legal dentro do âmbito de eficácia do plano;

Não havendo impugnação, o juiz verifica a legalidade e pode homologar o plano.Caso contrário, tem-se 5 dias para que o devedor se manifeste contra a impugnação.E mais 5 dias para a sentença (título judicial).

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É procedimento sumaríssimo.

A sentença pode ser de 2 naturezas:- homologatória (com efeito para os credores abrangidos pelo plano);- denegatória (passível de recurso sem efeito suspensivo);A denegação não implica em coisa julgada, a homologação sim.

Sendo denegatória, pode o devedor entrar com outro pedido, outro plano.Os credores retornam às condições anteriores ao plano. Isso não implica a falência da empresa!!!Se entender que não há condições, o devedor pode migrar também para a recuperação judicial.

Portanto, não há rigidez como se vê na rec. judicial.Não existe prazo para cumprimento do plano, tudo depende do acordo dos credores.O rito em si só se faz presente na homologação do plano.

PRINCÍPIO GERAL: só tem eficácia o plano homologado. Só produz efeitos após a ho-mologação.

DOCUMENTOS EXIGÍVEIS: ver na lei ou slides!!!

EFEITOS:- sem stay-period;- sem autorização judicial para alienar bens, PORÉM haverá relação de sucessão (o novo proprietário do bem é solidário às dívidas quanto ao bem alienado);- homologação do plano não impede a decretação da falência daqueles não sujeitos ao plano.

Há estudos recentes sobre a aplicação da arbitragem na recuperação extrajudicial. LER SOBRE ISSO!!!Ver a lei de arbitragem.Merece ser estudada.Os árbitros podem ser qualquer pessoa capaz, desde que tenha confiança das partes. Não precisa ser advogado, que será assistente das partes.ESTUDAR A APLICAÇÃO DA LEI 9307!!

AULA 19/08/2013

Veremos pontos 7 e 8 dos slides:Arts 75 a 159.

FALÊNCIA:

Vamos a estudo de casos:- Banco Santos. Caso de recuperação judicial que se transformou em falência. Atraiu a justiça federal para apuração de crimes contra o sistema financeiro, em conflito com a justiça do trabalho e a justiça comum...CONFIRMAR!!

Foi todo decretado sob a lei 11101.

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- Temos o caso da Encol. Falência decretada na lei antiga, mas os procedimentos fali-mentares são praticamente idênticos a nova lei.Estudaremos não apenas a estrutura, mas faremos a comparação com a antiga lei.Os procedimentos da falência na lei anterior, maior parte, encontram-se reproduzidos na nova lei...

Adaptaremos a falência ao novo espírito da recuperação, em detrimento do sentido pejo-rativo anterior, quando a falência era o fim da empresa.

- Caso da Boi Gordo. Tem página da massa falida (procurar documentos). Tem também da associação dos lesados da Boi Gordo. Tem muito material.

- Caso da Avestruz Master. Semelhante ao da Boi Gordo na ilicitude, pirâmide financeira com referenciais de engorda de bois ou avestruzes.

- Atualmente se discutem as pirâmides da internet: Telexfree, Pripples... Mesmo modo das anteriores, crimes contra a economia popular, contra as relações de consumo...

Prof mostra o fluxo do processo de falência, a partir da estrutura legal. VER fluxo do pro-cesso de falência.doc

Busca-se a preservação e transferência de ativos, dentro do que for possível para a preservação da empresa.

Veremos na sequência:- A falência tem 5 fases;- sendo que as 2,3 e 4 só ocorrerão se a falência for decretada;- a fase 1 é de conhecimento, quando se busca caracterizar a insolvência da empresa;(na lei passada era a FASE DECLARATÓRIA, quando visava transformar a situação de fato de falência, em de direito);

A nova lei apenas diz que a falência será decretada caso se decrete a falência. No fundo também é sentença declaratória, mas tem caráter de constitutividade de outra situação ju-rídica.

Na fase 1- de conhecimento, a ação se extingue meramente pelo pagamento da dívida. A falência é utilizada SIM como meio coercitivo de cobranças judiciais!

Aí veremos se a falência substitui uma ação de cobrança, sendo comercial a empresa devedora. Essa discussão já deveria ter sido superada, quando a nova lei estabeleceu patamar mínimo como instrumento de cobrança de dívidas (somente poderá ser decre-tada a falência se o débito mínimo é de 40 sal. mínimos). Evita o abuso e falência por dívi-das pequenas.

Em 90% dos casos o processo é extinto ainda na fase de conhecimento, com o paga-mento, depósito judicial. Neste caso o juiz denega a falência, ENTRA NO MÉRITO, e o credor leva o depósito.Lembrar que tem condenação de honorários.

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A nova lei possibilita no lugar do depósito, se não for possível, entrar com o pedido de re-cuperação judicial, como alternativa ao decreto da quebra. Ocorre perante o mesmo juiz que analisa a falência. Permite a contestação sem o depósito, mas é arriscado, pois o juiz pode decretar a falên-cia caso não veja fundamento na defesa.

Daí a empresa junta a mesma documentação que vimos...

O PRINCIPAL efeito constitutivo da falência é a transformação na MASSA FALIDA, que não perde a capacidade jurídica, mas se representa através do adm. judicial, ainda que os antigos administradores fiquem afastados.

A natureza da massa falida é UNIVERSALIDADE DE DIREITOS, conjunto de bens, de dívidas, de passivos, que existe em razão da falência, determinado por lei, e declarado por sentença judicial.Característica semelhando a do ESPÓLIO.

A massa falida se extingue com a venda de todos os bens da empresa e o pagamento a todos os credores, ainda que nem todos os credores sejam pagos (ANTI-LÓGICA da falência), não recuperarão seus créditos, que seria decorrente da própria falência. Daí é que se instaura o concurso de credores, cujos pagamentos serão determinados pela preferência de cada um. VER ORDEM.

Como o quirografário é o último a receber, ele assume o risco de não ser pago, daí ser aconselhado ele não pedir caso saiba que a falência será decretada.

Trabalhista - tributário - garantia real - garantia especial - quirografário?? Essa é a or-dem??

Havendo a decretação da falência, vem as fases:

- fase 2: ADMINISTRAÇÃO. Período conduzido pelo adm. judicial através da obtenção de informações sobre o estado da empresa, quem são os credores, quantificar o passivo e ativo (ARRECADAÇÃO DE BENS, tem natureza de penhora universal, arrecadar é tornar indisponíveis todos os bens da empresa, salvo aqueles que possam ser comercializados)...Era a fase de SINDICÂNCIA.Aqui se apuram as causas da falência, além da RESPONSABILIDADE pessoal dos con-troladores, acionistas, podendo haver a desconsideração da pj.Verifica também se houve responsabilidade criminal.

O tipo de sentença formulada já decidirá se a empresa continuará funcionando, não mais como empresa, mas como massa falida. A adm. judicial se encarregará de contratar pes-soal, gestores judiciais.Esse funcionamento deve gerar um mínimo de lucratividade, caso contrário deixará de funcionar, para não aumentar o passivo.

Antes, com a sentença, a empresa estava proibida de funcionar, daí na sentença havia a hora!!A decisão de possível funcionamento era dada apenas no final, na fase final da execução, a pedido do antigo empresário... depois da venda dos bens... Difícil de ocorrer o sucesso...

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A nova lei coloca essa decisão no início porque a concordata suspensiva foi suprimida.

Com a extinção da concordata suspensiva deixa de existir o caminho da continuidade da preservação dos ativos da empresa.A ideia é que os ativos sejam transferidos para outra empresa, que continuará exercendo a função social e econômica da empresa.

O art 75 da lei é revolucionário.É conceito completamente diferente, retira o sentido de extinção da empresa na falência.Serve para preservar e quem sabe otimizar a produção de ativos da empresa.

MUITO OTIMISTA - até otimizar??!? difícil de novo!!!Depende da visão dos administradores, da capacidade tecnológica...

Isso afasta o antigo conceito da falência (curto e grosso - vai a falência quem não paga!, art 1 , DL7661 - era mecanismo de cobrança de dívidas). Se não pagasse a dívida, decretava a falência com base na impontualidade pura e sim-ples.A falência era um substituto da ação de cobrança, portanto.Havia 2 caminhos para cobrar então:- execução de título executivo;- falência como ação de cobrança;

Alguns juízes entendem que este dispositivo é abusivo, quebra a garantia de defesa do devedor que não tem nem como embargar a decretação da falência...Alguns exigem até a prova da falência, não apenas o protesto do título que possui. Seria construção da prática forense quando o juiz não quer de jeito nenhum decretar a falência: muita responsabilidade, processo lento, tem que nomear adm. judicial de sua confiança.

STJ também segue essa linha contrária a meio de ação de cobrança.TEM JUIZ QUE VÊ O DIABO MAS NÃO VÊ O PROCESSO DE FALÊNCIA.

Daí a nova lei estabelece o patamar mínimo para a decretação da falência com base na impontualidade.Art 94 produz em termos o art 1 do decreto 7661...40 salários mínimos é o valor mínimo portanto para substituição da falência como ação de cobrança.

Quem não tiver esse valor, vai para a 2 alternativa: execução.E quando esta é frustrada, pode pegar a certidão de decisão frustrada e PEDIR A FALÊN-CIA.

No sistema anglo-saxão a falência deve ser provada, demonstrada.Daí se caracteriza a impontualidade mais ampla.Porém o Brasil adotou o regime francês, que admite a impontualidade pura e simples.

Ao final do art 94 temos os ATOS DE FALÊNCIA, insolvência manifesta em razão de atos que caracterizam fraude a credores (inc 3).

Então estes incisos são excludentes entre si. Somente vale em relação a um por conta da própria defesa que será feita pelo devedor.

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Então, se for maior que R$ 40 sal. mínimos, pode-se pedir a falência apenas na impontu-alidade. Mas ainda há juízes que exigem a prova da falência manifesta, mesmo para estes casos.

Esta é a fase mais demorada.

- fase 3: EXECUÇÃO:Aqui ocorre a venda dos bens.O conceito da falência fala do afastamento dos adms da empresa, separa a empresa do seu patrimônio, porém sem parar realmente a empresa, é essa a tentativa.

Quando se diz que a falência visa preservar ativos tem como pressuposto que a empresa tenha ativos! E que estes bens reunidos possam ser alienados.

E se a empresa não tiver ativos? O que se faz nesta fase?A ideia é pagar os credores, mas se houver poucos bens, pode-se verificar se os sócios desviaram valores da empresa...mas se não houver mesmo assim, o processo fica vazio.Aí sim a falência terá caráter meramente LIQUIDATÓRIO, para extinguir a empresa e as dívidas, assim os credores não recebem nada, e é dito por sentença!

- fase 4: LIQUIDAÇÃO:O juiz extingue o processo, abre-se prazo para tanto, mas encerra-se o caso.Porém o processo pode ser reaberto se aparecerem bens.

O pagamento se dará aos credores que estiverem na ordem de preferência.Os credores são divididos em:• credores da empresa: concursais;• credores da massa falida: extraconcursais - dívidas constituídas após o decreto da

falência.

O critério da ordem vem no art 83 - credores concursais: LER!!O crédito trabalhista na falência é alimentar até R$ 150 sal. mínimos. O que exceder vai ao final da fila como quirografário...

As multas contratuais geram dúvidas na doutrina, se devem ser incluídas ou não... LER!!

Visconde de Mauá foi a falência e pagou todos os credores.A segunda foi o caso PANAIR - companhia aérea, golpe do governo militar que quis tirar a PANAIR do transporte aéreo, era nacional, com 3 sócios opositores do regime militar.

Documentário sobre isso: PROCURAR!

Ainda houve resquícios deste caso, quando a lei expressamente permitiu, no art 198 (en-tender pelo avesso!!), quando fala "legislação específica" é ato militar, e também proíbe as companhias aéreas para pegar também a PANAIR, que era solvente mas foi à falên-cia. O remédio (do art 198?? entender!!!) foi criado para a VARIG, mas foi a falência sem pagar ninguém...pior!!!

Não existindo mais bens, ações propostas a liquidar, nenhuma prespectiva de ar-recadação.. o processo é extinto.

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- fase 5: EXTINÇÃO:Extingue-se a empresa, o processo, e decorridos 5 anos por sentença, o juiz exclui as obrigações da antiga empresa, geralmente por prescrição que volta a correr com a ex-tinção do processo.

A falência é portanto longa e frustrante!

AULA 22/08/2013

Aula de hoje a partir do art 94.Veremos interpretação jurisprudencial também.

Antes da lei 11101, não havia preocupação com a continuidade da empresa. A falência era definida como a insolvência da empresa devedora que tem seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva. Amaury Campinho.Era de fato um processo executivo de pagamento dos credores.

Rubens Requião era mais objetivo: a falência era a solução do devedor que não paga no vencimento obrigação líquida. Principal ponto era a IMPONTUALIDADE. Decorrência da impontualidade.

A antiga lei tinha no art 1 a falência como efeito da impontualidade. Qq título de crédito protestado era capaz de gerar a falência.A impontualidade decorria apenas pelo fato do não pagamento, independentemente do valor. Não havia limite, patamar, critério para o decreto da falência por impontualidade.

Waldemar Ferreira tinha uma visão mais processualista: se trata de um processo desti-nado a realizar o ativo (arrecadar e vender os bens), liquidar o passivo pagando os cre-dores, repartindo o produto tendo em vista os direitos de prioridade dos mesmos.A ordem de preferência de crédito muda de país para país, depende do legislador.Na maioria dos países desenvolvidos o mais prioritário é o credor de garantia real, o tra-balhista vem no 2 ou 3 lugar.

A ideia da falência era portanto a liquidação da empresa em razão da insolvência.

Vem a lei 11101 e traz um conceito revolucionário.Art 75 promove o afastamento do devedor do comando da empresa para preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens. O afastamento é uma intervenção para a preser-vação dos bens, com a ideia de manter a atividade empresarial até quando possível. En-globa também os bens intangíveis (propriedade intelectual).

Vivemos um momento de refluxo, quando os países mais ricos se recuperam economica-mente. O caso da crise no Brasil é reflexo disso, o aumento do dólar.Os EUA são mais atrativos para investimentos com esta recuperação. Daí há grande pos-sibilidade de haver várias recuperações judiciais por conta de revisões contratuais...

CONCEPÇÃO ANTERIOR: interesse patrimonialista, salvar o que pudesse dos créditos e direitos dos credores. FALÊNCIA-LIQUIDAÇÃO.

NOVA CONCEPÇÃO: falência preservacionista da empresa (doutrina chama de FALÊN-CIA-CESSÃO DE ATIVOS para outra organização empresarial, para alcançar a preser-

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vação). Os credores ficam sub-rogados no produto da venda desses ativos. Os ativos passam livres de qualquer passivo, livres de sucessão. Só há a sub-rogação dos credores ao produto das vendas. A lei prevê a adjudicação dos bens, quando os próprios credores assumem a propriedade dos bens vendidos, na tentativa de manutenção do estado produ-tivo da empresa.O pressuposto desta concepção é A EMPRESA DEVE TER ATIVOS PRODUTIVOS, caso contrário se dará o mesmo resultado da lei anterior: liquidação.Se não tiver ativo, o credor só pode buscar a execução.

A lei não tratou da falência-liquidatória, apenas da falência-cessão de ativos.Como grande parte das empresas insolventes não tem tantos ativos, no máximo estoque, mercadorias, poucos imóveis, se entrarem no processo de falência, provavelmente en-trarão em falência-liquidatória (micro-empresas).

A lei prevê os casos das grandes empresas, patrimonializadas.A lei 11101 reproduziu muito da lei anterior.

Deveria ter reproduzido o art 200 da lei anteiror: FALÊNCIA SUMÁRIA.É o caso da empresa que tenha um passivo no máx de 100 salários mínimos.Se o passivo é pequeno, o ativo deve ser menor ainda. Daí a ideia da falência suma-rizada, que era uma tentativa de conciliação, renegociação de dívida, pedido de concor-data da empresa nesta audiência de conciliação. O juiz poderia apresentar solução mel-hor que a falência, já que se trata de uma pequena empresa, com poucos credores.

Então, quem preencherá este vácuo é a própria jurisprudência. Como se dará a falência das empresas que não tenham patrimôonio.

A falência liquidatória portanto não desaparece completamente. Continua servindo para as empresas despatrimonializadas.

Sistemas falimentares:

E quando avaliamos quando a empresa está INSOLVENTE?Fórmula : ativo < passivo.

Se a empresa deve mais que o dobro do ativo (passivo > 2x ativo), está insolvente.O devedor deve conseguir pagar pelo menos metade da dívida, com seus bens.

Anglo-saxão: insolvência real, comprovada. Common law. Se demonstra com a prática de ATOS DE FALÊNCIA : condutas do credor com a clara intenção DOLOSA de preju-dicar o pagamento dos credores. Geralmente caracterizam fraude a credor = crime!!Então geralmente se encerra com um processo criminal. Então havia a necessidade de comprovação que o devedor não pagava porque não que-ria, estaria se enriquecendo às custas da boa fé dos credores, por ex. Estes deveriam provar em juízo que o comportamento do devedor se caracterizaria pela fraude.Era de difícil demonstração

Latino (frânces): impontualidade, presume-se a insolvência. Por influência direta de Napoleão Bonaparte. NÃO PREVISA PROVAR QUE O CREDOR ESTÁ FALIDO. Basta a mera impontualidade, é insolvência presumida. Presume-se que está insolvente porque não pagou a dívida.

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Então, a impontualidade passou a ser o sistema dominante.O Brasil adotou ambos. A falência pode se dar por atos de falência ou por impontualidade (protesto de título).O prof diz que 90% dos casos de falência pedida com base na impontualidade encerram-se com o pagamento da dívida.

Na lei atual, art 94, considera-se falido o devedor que não apresenta relevante razão de direito. LER!! COMPARAR COM A LEI ANTERIOR.

Esta é a regulação da lei hoje, TEM VALOR MÍNIMO. Cria um patamar dando relevância ao valor da dívida para fins de impontualidade: 40 salários mínimos.Esta é a diferença da lei anterior.

O credor de pequenos valores vai para a 2 alternativa: execução forçada.Na prática a falência é substitutivo da ação de cobrança, e continuará sendo.

O sistema misto brasileiro permite que além da impontualidade, há 4 fundamentos para decretação da falência:

1 - IMPONTUALIDADE. valor > 40 sal;

2 - EXECUÇÃO FRUSTRADA; Com base na certidão de execução frustrada, o credor pede a falência.

3 - ATOS DE FALÊNCIA;Lançar mão de meios ruinosos, aliena parte dos seus ativos, favorece alguns credores, simula créditos... finalidade de retardar pagamentos ou lesar credores.

4 - AUTO-FALÊNCIA;Entendendo que sua situação é irreversível, acha o processo oneroso de recuperação, o devedor pede a auto-falência.

5 - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO.A empresa não cumpre as obrigações no prazo de 2 anos, por ex, qq credor requere, ou o adm. judicial, a convolação. Os atos praticados anteriormente são aproveitados: assem-bleis de credor, habilitações, pagamentos realizados.

Antes a execução frustrada era considerada atos de falência, a nova lei diz que não é.

#nem sempre o não cumprimento de obrigação assumida na recuperação caracteriza fraude a credor.#com a supressão da concordata suspensiva, a falência hoje é um caminho sem volta. O que se salvará da empresa são os ativos, que são transferidos para outro grupo empre-sarial. A empresa falida desaparece.

Vamos a algumas posições do STJ:IMPORTANTE!!!

Acórdão interessante:QUEM CONTINUA EXISTINDO??

N 515.285 - SC (2003/41524-6)

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Pedido de falência de uma pequena empresa.A falência foi negada.

O pequeno credor deve buscar o valor em proc. executivo.A falência é processo muito complexo, daí desnecessário neste caso.ISTO NO REGIME DA LEI PASSADA, mas a matéria continua a ser discutida na nova lei.

A falência pode ser usada como substitutivo da ação de cobrança???Uma corrente dizia que havia abuso na posição do credor, inclusive o devedor que tinha sua falência requerida, podia entrar com ação de perdas e danos por ter seu nome em-presarial colocado em dúvida.

Questão interessante porque conta esta história! LER DECISÃO.

2 caminhos:1 - Linear e barato: pedir a falência! É a mais cômoda, porém mais arriscada ao credor quirografário. Se por azar houver a falência, ele vai pra o final da fila.

Na execução o título do credor quirografário é título executivo líquido e certo. Na falência perde a preferência!!!

2 - Cobrança executiva: indicar bens a penhora, esperar anos, aguardar prazos para leilão, pagar custas para prosseguir a execução. Caminho lento e dispendioso.

Conclusão: o juiz singular resolve em falência. Critério da impontualidade, não houve "rel-evante razão de direito".

TJ-PE ACORDAO DE 2009, sob o regime da nova lei.Agravo 0175947-1/01

Corrente dominante aqui em PERNAMBUCO!!! DENEGAR FALÊNCIA.Neste caso a inicial foi indeferida.

Pedido de falência como meio coercitivo do devedor pagar a dívida. ABUSO DO CRE-DOR. Coação!Aqui o juiz diz que não houve real fundamento para se pedir a falência... Como não?? O cara não pagou!!!Pedido de falência e execução são SIM CONCILIÁVEIS. O juiz praticamente revoga a lei, pois diz que a impontualidade não justifica a falência. CONTRA LEGEM, mesmo no regime atual.

# o valor 40 sal. foi colocado justamente para acabar com a discussão de que a falência não pode ser substitutivo de ação de cobrança.

O agravo tem negado o provimento.

Outra decisão, ainda anterior, na lei passada, mesmo o julgamento tenha sido em 2010.Duplicata protestada. Juiz recusa a falência, alegando que o devedor TINHA QUE PROVAR A INSOLVÊNCIA, juntando certidões de protesto de outras dívidas que tinha, para caracterizar ações de impontualidade. Tinha que provar que o devedor deixou de pa-gar vários credores ao mesmo tempo.A dívida era pequena (5 mil reais), para uma relação empresarial.

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Mesmo assim, a falência foi negada.Ele diz que se trata de hipótese indevida de substitutivo de ação de cobrança.A lei não fala em nenhum momento desta relação probatória da dívida com outros cre-dores.

Essa é a tendência que vinha ocorrendo. A lei passada não estipulava valor mínimo.

DECISÃO DOMINANTE DO STJ: falência pode ser substitutivo, sem necessidade de provar que o devedor está insolvente por outras razões!!!

Com a nova lei, o art 192 diz que esta lei não se aplica aos processos de falência ajuiza-dos anteriormente à nova lei!

STJ: impossibilidade de aplicação retroativa!

#Princípio de preservação da empresa (só veio com a lei nova) X decretação da falência: aplica-se a lei nova em determinada decisão, putaquepariu, confusãodanada. A lei diz que não pode e o cara aplica retroativamente!!! Aí não permitiu a liquidação por dívida de valor pequeno.O prof diz que ele era cliente da empresa!! hehehe

Ver questões incidentais:Art 101, lei 11101: o dolo no requerimento da falência deverá indenizar. Se um concor-rente pedir a falência para retirar outra do mercado, apura-se perdas e danos na sentença que julga o pedido improcedente.

Se a lei não prevê mais o abuso, como a lei anterior, esta questão não deveria ser mais discutida, já que se prevê punição aquele que age com dolo.

AULA DIA 29/08/2013

FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA:Continuação...

ATOS DE FALÊNCIA:

Qual a relação dos atos de falência com as demais disposições da lei?

Hipóteses:

1 - Atos que revelam a conduta do devedor que tende a fraudar credores ou evitar o paga-mento da dívida. É a liquidação PRECIPITADA dos ativos ou uso de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos, antes do vencimento da dívida...Se a dívida tiver vencida, o credor requere a falência com base na impontualidade.Os bens são vendidos a qualquer preço... a expressão liquidação não é aquela utilizada pelo comércio como promoção das vendas. Liquidação aqui é desfazer-se dos bens além das hipóteses permitidas por lei.Ex.: vender a empresa a um laranja, transferir patrimônio para terceiros sem ter causa originária

A Fraude a credores (simular existência de um crédito, criar obrigação para desviar bens da empresa) gera 3 ordens de RESPONSABILIDADE:

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- comercial ou empresarial; Art 94, inc 3Fraude a credor é ato de falência. Passa a ser fundamento para decretação da falência!Hipótese comum: simulação de crédito (constituir alguém como credor, alguém que possa repassar o dinheiro novamente para o devedor, por ex).

- civil; Art 129 e 130A responsabilidade civil pode gerar a ineficácia ou anulação do ato fraudulento. Havendo essa declaração de ineficácia ou anulação, caberá a responsabilização por perdas e danos. Os atos serão revogados, de forma a decorrer da prática de um ato de fraude a credor.O art 129 fala da ineficácia para os casos previstos. São atos típicos de fraude a credor. O simples fato previsto será considerado fraude. Prescinde investigação. Presume-se o ato ilícito (inc 1).O devedor tem vários credores que não paga há muito tempo, mas escolhe alguns e os paga antes do vencimento..é hipótese típica, geralmente em razão de crédito simulado.Inc 2, pagamento de dívidas vencidas por forma não prevista em contrato (no lugar de pa-gar em dinheiro, o devedor paga em bens = ato ineficaz).Inc 3, privilegia o credor com uma garantia real, favorecendo o credor em detrimento dos outros...Estes atos são declarados ineficazes, não produzem efeito jurídico algum e podem ser declarados de ofício pelo juiz (par unico -> ação anulatória ou REVOCATÓRIA FALI-MENTAR, art 132)!! LER O ARTIGO...A ação correspondente no direito falimentar é essa, que tem mesmo fundamento da ação pauliana, no direito civil.

O inc 6 tem íntima relação com as outras hipóteses de atos de falência.

O art 130 revoga os atos que tem a intenção de prejudicar credores.Ler art 132, 135...também o art 168 - o crime falimentar, tipo penal.

- penal;Art 168 - crime falimentar. Geralmente a fraude a credores (frustração do pagamento aos credores com o fim de adquirir vantagem indevida para si ou terceiros) ocorre antes da decretação da quebra, depois da sentença há o controle judiciário, hipótese mais rara de ocorrer o crime.

A relação do inc 3, art 94 é NUMERUS CLAUSULUS. É cópia da lei de 45 (dec 7661). Daí vale a doutrina daquele tempo, quanto a jurisprudência de hoje.

A questão dos atos de falência com relação a credores tem base em regras específicas do art 1144, 1145, 1146 , CC - LER!!Fala dos efeitos dos contratos de alienação de estabelecimento... para que os credores possam tomar conhecimento, daí a publicidade exigida.Aí se aplica a regra do art 1145 - na falta de bens após a alienação, a eficácia de alien-ação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, TODOS. Não pa-gando a todos, deve ter o consentimento destes para a alienação (expressa ou tácita - quando teve o conhecimento e não protestou).

O princ. é que , por força deste art 1145, se o devedor se encontra em pré-insolvência, perde o poder de disposição sobre seus bens. Estes ficam INDISPONÍVEIS EM CARÁTER RELATIVO. Se ele aliená-los, destinando o dinheiro produto desta para qq coisa que não seja o pagamento dos credores, o ato estará desprovido de eficácia.

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Se o devedor é notoriamente solvente não precisa do consentimento dos credores (caso do Paes Mendonça quando vendeu a marca Bompreço).No processo de recuperação judicial, sob supervisão judicial, ele pode alienar o estab-elecimento com o consentimento da maioria simples dos credores, pois estes estarão em assembleia convocada para este fim.

2 - realiza negócio simulado ou alienação de parte do seu ativo com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores;

3 - Transfere estabelecimento a terceiro, sem o consentimento de todos os credores (já vi-mos), não ficando com bens suficientes para solver o passivo; Duplicação do art 1145, CC.

4 - Simula transferência de seu principal estabelecimento com objetivo de burlar fiscaliza-ção ou fiscalização ou para prejudicar credor. Mesma hipótese vista porém com grau distinto... Aqui fala do principal estabelecimento...

Ato de falência ocorre quando o devedor vende bens e não os utiliza para o pagamento dos credores. Se vende imóvel para pagá-los, não é ato de falência;

5 - Dá ou reforça garantia a credor por dívida anterior sem ter razão lógica, não entrando dinheiro na empresa, é favorecer o credor em detrimento dos outros.

6 - PIPOCO NA PRAÇA. Compra várias mercadorias e abandona o estabelecimento, su-mindo do local, sede ou do principal estabelecimento. Não deixa representante ou bens suficientes para o pagamento dos credores. O devedor DESAPARECE. Quebra-se o pressuposto da boa fé.Hoje a jurisprudência permite que o devedor faça os embargos sem garantir o juízo, desde que tenha domicílio conhecido ou estabelecimento em certa cidade. Esta seria a conduta regular do devedor.

7 - Deixa de cumprir no prazo estabelecido obrigação assumida na recuperação judicial.Aqui não é fraude a credor. Foi colocada com o intuito de afirmar que não se trata de ape-nas uma reprodução do dec 7661.Deixar de cumprir obrigação neste caso é a própria convolação da recuperação em falên-cia. Aqui pode ocorrer se o devedor, dentro da recuperação, praticou algum ato que se caracteriza fraude a credor... (mas ai incidiria na hipótese do art 73, inc 4, l 11101 - con-volação em falência, durante os 2 anos após a concessão da recuperação).O fundamento do art 73 não é ato de falência, mas sim a convolação.Este item 7 somente teria alguma lógica se fosse após o período de 2 anos, quando a falência passaria a ser autônoma, seria distribuída a qq vara não vinculada ao juízo da re-cuperação.

DECRETAÇÃO SUPERVENIENTE DE FALÊNCIA:

Credor dentro da recuperação: durante o prazo de 2 anos que perdura a recuperação judicial, nenhum credor sujeito pode requerer a falência. Após os 2 anos, qualquer credor pode requerer a execução específica ou decretação da falência com base no art 94.Havendo fraude a credor seria no inc 3, ou execução frustrada no inc 2??Na lei anterior se a empresa estivesse em concordata não poderia ter falência decretada.

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A nova lei diz que a recuperação não implica em imunidade falimentar, a empresa precisa cumprir o plano de recuperação e continuar cumprindo as demais obrigações das empre-sas não sujeitas ao plano (aquelas cujas dívidas foram contraídas após o plano de recu-peração, além daquelas previstas no art que exclui os credores da recuperação...).

Credor não sujeito à recuperação: podem requerer a falência a qualquer tempo, por im-pontualidade, execução falha. Mas esta falência passa a ser superveniente à recuper-ação, não no mesmo processo!! Convolação é no mesmo momento da recuperação... O credor não sujeito à recuperação pede a falência com base no art 94 e não no art 123.

Ler o art 73, par unico!! O prof diz que é mal feito!! A lei faz remissões idiotas!!O art 73 diz que a qq tempo, os credores , no caso de impontualidade, execução frustrada ou atos de falência podem pedir a decretação da falência como autônoma e superve-niente.O art 74 fala que os atos de administração durante a rec. judicial são aproveitados, desde que realizados na forma da lei, controle judicial, da lei.

NORMAS DE PREFERÊNCIA DOS PROCESSOS DE FALÊNCIA:2 regras:- celeridade e economia processual. Havendo alguma regra que atrase certo procedi-mento, o juiz pode passar por cima desta regra específica. (art 75, par único)

- o processo de falência prefere a qualquer outro processo (art 79). Mas isto já existia na lei passada.

#O dec-lei 7661 havia norma que não era respeitada: o art 132, par 1.. encerrava o proc de falência em 2 anos... motivo de piada, caiu no ridículo, não foi reproduzida na lei atual.

AULA DIA 02/09/2013FILME!

AULA DIA 05/09/2013

ENCOL: prof mostrou vários filmes no youtube sobre a encol.

Se o consumidor não registra em cartório o imóvel, a promessa de compra e venda, já que o imóvel não está registrado, pois foi financiado com a construtora, é credor quirografário, não é de garantia real, por isso fica na última ordem de pagamento.Como as construções da Encol não eram regularizadas, o STJ editou a súmula 308, total-mente contra legem.As hipotecas eram registradas em cartório, mas os imóveis não... Daí se tira o efeito desta hipoteca, segundo a súmula. LER: fala da hipoteca sem valor contra aos adquirentes do imóvel firmada entre a construtora e o banco.

A partir desta súmula os adquirentes criaram associações dos compradores dos imóveis, criando condomínios, que recebiam o direito de gerenciar o terreno e as edificações no estado em que se encontravam. Esta associação representava os condôminos perante a vara de falência.O juízo da falência reconhecia essas associações com base nesta súmula, que afastava os bancos e permitia que os adquirentes fossem considerados credores privilegiados, acima até mesmo do próprio direito da União.Foi portanto um processo inovador, com base nesta súmula.

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A Encol é caso de bastante repercussão.Ela vivia pendurada em empréstimos, e o produto deste empréstimo era desviado para paraísos fiscais, contas da família dos diretores...É história de gestão temerária, fraude a credores, desvio de bens, contabilidade falsifi-cada...ESTUDAR ESSE PROCESSO, cairá na prova!Entrar no site massafalidaencol.com.br ;

CONCEITO LEGAL DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO :Lei 4591/64 e lei 10931/04 - lei Encol

Regime da incorporação imobiliária que evita que o edf em construção ainda em fase de aquisição dos futuros compradores, no caso de falência da construtora, não seja ar-recadado pela massa falida. É aplicação prática do que foi feito com a Encol.

Veio da experiência do processo da Encol.Gerou a figura do patrimônio de AFETAÇÃO.

Existem leis que se aplicadas corretamente poderia cumprir tal finalidade, entre elas a lei de incorporação imobiliária (lei 4591/64, estudamos em civil 5 - direitos reais). Esta lei sempre regulou o condomínio edilício, não o geral, regulado pelo CC/2002.

A lei 4591, na parte relativa ao condomínio, não foi revogada pelo CC. É lei especial, não revogada por lei geral. Então a convenção condominial é regulada por esta lei e pelo CC, naquilo em que não se contrapuserem.

Lei Caio Mario (ele que elaborou). LER - unidades imobiliárias autônomas. Este é o modo mais comum nas grandes cidades: habitação condominial.Se a lei 4591 fosse cumprida, não haveria o problema da Encol. A partir do art 28, regu-lam-se as incorporações (esta matéria não existe no CC, o mais próximo é oo contrato de empreitada - aqui é a empreitada imobiliária, mais específico).

Só existe incorporação se o contrato de venda for determinado antes da construção do edifício. As unidades imobiliárias só existiram juridicamente a partir do habite-se.

Se o construtor constrói com recurso próprio, NÃO EXISTE INCORPORAÇÃO. Esta só existe quando o imóvel é vendido na planta. Ali se compra uma expectativa de conclusão do empreendimento, e não o imóvel propriamente dito.

Qualquer pessoa pode ser incorporador: física ou jurídica, comerciante ou não, que mesmo não efetue a construção, se comprometa a venda de frações do terreno em unidades autônomas futuras, sob regime condominial, por ex... Art 29, lei 4591.

Incorporador pode ser qualquer pessoa, portanto, desde que o negócio seja a venda de frações ideias que serão as futuras unidades autônomas.

O art 32 estabelece a principal obrigação do INCORPORADOR. É artigo chave desta lei!Ele só poderá comerciar as unidades autônomas após os documentos seguintes serem registrados em cartório: - memorial de incorporação registrado (IMPORTANTE)...LER. Fala do regime condo-minial...

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Estes documentos atestam a regularidade jurídica, viabilidade técnica e construtiva, do empreendimento.

Neste memorial tem os cálculos das edificações. Se o incorporador calcula cada unidade de 120 m2, deve vender 120 m2 de imóvel.

Esses documentos dão segurança ao adquirente.

E se o incorporador não registrar o memorial de incorporação??Prática comum aqui no estado. Várias incorporações irregulares!!!O legislador cedeu, como grande erro segundo o Caio Mário, à pressão das construtoras, e colocou como sanção, no art 66 (é apenas contravenção), incorporar sem o devido reg-istro. Daí só cabia a multa...pouca coisa pra uma situação de grande risco aos adquirentes.

O MP tem atuado com mais frequência hoje em dia, diminuindo os casos irregulares. O MP tem chamado as construtoras para assinar TACs, se comprometendo a registrar os memoriais de incorporação.

O regime do patrimônio de afetação foi incorporado neste lei 4591, nos art 31-A em di-ante.Afetação diz que o patrimônio tem destinação à conclusão do empreendimento.O problema começa no início da norma, no art 31-A, quando fala do "critério do incorpo-rador", fez-se regime facultativo, quando deveria ser obrigatório como o registro do memorial de incorporação...

Daí a afetação é faculdade do incorporador...triste fim!O art 31-A é fotografia pura e simples da Encol.A afetação se extingue com a licença de HABITE-SE registrada do empreendimento.

Afetar é manter apartado do patrimônio do incorporador. Cada construção, se for afetada, será como uma filial da incorporadora, com CNPJ e contabilidade própria.

LER SLIDES, tem a finalidade da afetação:- proteger o patrimônio afetado contra os riscos patrimoniais de outros negócios da em-presa incorporadora. É patrimônio separado do caixa da empresa. O dinheiro recebido dos condôminos só poderá ser destinado aos gastos com o empreendimento afetado;

Normas do patr. de afetação: arts 31-A ao 31-F.O art 31-F é a falência do incorporador, que nos interessa mais.

Há incentivos tributários para o incorporador que adotar o patrimônio de afetação...

Se a construção for financiada por um banco, os bancos obrigam a construtora adotar o patrimônio de afetação. Os bancos só financiam hoje, para evitar a súmula 308 STJ, em-preendimentos com patrimônio de afetação. Aquela empresa que não realiza esta oper-ação, pretende não ser transparência no regime contábil do empreendimento.

#CONDOMÍNIO FECHADO é o próprio grupo que contrata a construtora pra executar o empreendimento.Quando é a empresa que oferece, é incorporação, e não condomínio fechado (não ofer-tado ao público).

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Se a empresa PUBLICIZAR o empreendimento, DEVE AFETAR o patrimônio, sob pena de ser processado por contravenção (triste), como vimos acima.

Uma mesma empresa pode ter obras afetadas e não afetadas.

#prof pulou slides;

VANTAGENS E DEVANTAGENS do regime de AFETAÇÃO:

VER SLIDES!!vantagens:- abertura de linhas de financiamentos bancários;- fator de atração da clientela;- redução da carga tributária;

desvantagens:- construtora fica sujeita a fiscalização bancária;- responsabilidade subsidiária pelas dívidas do patrimônio afetado;...

A afetação é mero requerimento ao registro de imóveis (averbação que vai pra matrícula do terreno).

Obrigações...

Extinção da afetação:- pela averbação da construção e pela liquidação do banco financiador;- pela revogação, desistência do empreendimento, devolvendo as quantias aos com-pradores;- liquidação deliberada pela ASSEMBLEIA CONDOMINIAL DO EMPREENDIMENTO (que tem poderes fiscalizatórios, não é assembleia de credores da falência) no caso de falên-cia da incorporadora.

As construtoras hoje não querem nem saber desta comissão de representantes.

A afetação é norma de proteção da economia popular. Evitar os efeitos destruidores àqueles que investiram no projeto.O patr. afetado NÃO PARTICIPARÁ DA MASSA FALIDA da empresa.

VER SLIDE: FALÊNCIA DO INCORPORADOR.

No caso de falência, haverá a comissão representante condominial, que deliberará sobre a continuidade da obra ou a liquidação do patr. de afetação. Esta comissão só terá utili-dade a partir do início da obra!!

No caso de leilão, se sobrar algum dinheiro do patr. afetado, aí sim vai pra massa falida.

#o prof pula o "incentivo tributário"!!

LER SLIDE: QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA.

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A relação tributária não precisa averbar no registro de imóveis (RET- regime especial de tributação).

ATENÇÃO: O PROF TROUXE ISSO PRA USARMOS NO CASO DA ENCOL

De volta à falência:

DEFESA DO DEVEDOR NA FALÊNCIA:A nova lei deu prazo de 10 dias, antes era de 24h.Neste prazo o devedor deve preparar os requisitos para requerer a recuperação judicial, se for o caso.Na defesa, o procedimento mais comum e óbvio, é pagar o que deve. Pagando a dívida, prova-se a solvência.Neste prazo pode entrar também incidentalmente com o pedido de recuperação, ainda que não esteja completamente instruída. Geralmente o juiz dá prazo para completar.LER SLIDE.

SLIDE: FALÊNCIA COM BASE NA IMPONTUALIDADE:Observar a norma, art 94 - será decretada a falência para o devedor quê:I - sem relevante razão de direito não paga obrigação... Se tiver relevante razão, usará na defesa, com base no art 96 - que elenca estas relevantes razões de direito. O juiz apreciaria de mérito estas alegações do devedor.O art 96 não é NUMERUS CLAUSULUS. Observar o item 5 do art 96 - "qualquer outro fato...".Exceção de pré-executividade que pode discutir que o título não é líquido, por ex. Pode haver um contrato que instrumentaliza a liquidez da dívida, por ex.

LER O ART 96!!1 - falsidade do título - título falso, conseguiu levar a protesto... por ex. O devedor alega incidente de falsidade, para contestar o título falso, impedindo a falência;2 - prescrição cambial. O título prescreveu...3 - Nulidade de obrigação de título. Quem assinou o título não tinha poderes, por ex, menor de idade, incapaz... Aqui não é título falso, é nulidade da causa obrigacional.4 - pagamento. Prova de que a dívida foi paga.5 - qualquer outro fato que extinga a obrigação... Por ex, incêndio na fábrica, o seguro não pagou...6 - vício em protesto ou em seu instrumento. Famosa súmula do STJ 361 bastante invo-cada. Isto não tá dito na lei. A súmula é posterior a lei 11101.A notificação do protesto exige a identificação da pessoa que recebeu o protesto, que de-veria ser preposto ou empregado da empresa. Juízes mais zelosos ampliam a súmula e dizem a identificação , e que a pessoa tenha poderes para receber a notificação, tenha poderes de representação da empresa... é forçar um pouco mais a barra.É o caso de se usar intimação pessoal no lugar da AR. A AR não garante a identificação de quem recebeu o protesto.

Tem juiz que indefere o pedido de falência, de ofício, alegando vício de protesto.7 - entrar com o pedido de recuperação judicial em 10 dias, impede a falência.8 - se a empresa fechou regularmente (se for irregular é considerado ato de falência) há mais de 2 anos antes do pedido de falência, comprovada por certidão da Junta Comercial. A empresa só pode encerrar as atividades se for solvente, dá esse estado de liquidação perante a junta comercial, daí tem eficácia ERGAOMNES.

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O credor que pediria a falência, não pode mais pedir, mas pode acionar pessoalmente os donos da antiga empresa, se esta dívida não for alcança pela prescrição.O prazo de 2 anos é prazo de exoneração da responsabilidade dos sócios de sociedade empresária.

AULA DIA 16/09/2013

ALTERNATIVAS DE DEFESA DO DEVEDOR:

1 - Depósito do valor sem contestação.O juiz definirá os valores de custas, juros, fixar honorários...Extinguirá o processo com jul-gamento do mérito. O credor levantará o depósito.

2 - Depósito do valor com contestação.Juiz abrirá instrução sumária para produzir provas, julgando as razões da contestação. Se improcedente, haverá o levantamento do depósito. A incontroversa pode se dar no valor total ou parcial. Pode depositar a parte incontroversa e discutir o restante. O risco é o juiz julgar contrariamente ao devedor com relação à parte controversa, e daí pode decretar a falência... O juiz daria prazo para que o devedor integralizasse o valor total, claro. Se o valor incontroverso for menor que 40 salários mínimos não interessa, a questão da falên-cia se dá pelo valor total da dívida.

3 - Contestar sem depositar. MAIS ARRISCADA. Ele pode entender que está totalmente amparado nas razões que evitariam a quebra (art 96). Haverá instrução sumária, e a falência será decretada caso o devedor não tenha razão, ou então, denegada, caso con-trário. Aqui o risco é do devedor: se as razões forem insuficientes, a falência será decre-tada. ???O ideal é tentar uma ação ordinária buscando a nulidade da fundamentação da falência (nulidade do título de crédito, por ex...)?? CONFIRMAR se esse é o melhor cam-inho, no lugar da contestação...

SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (art 99):LER ARTIGO!Classificamos a sentença com alguns elementos:

A - Elemento indicativo: identifica a empresa falida e seus administradores (também se estende aos acionistas controladores que de fato comandam a empresa). Se a falência se estende a outras empresas controladas...Aqui não se fala de extensão de efeitos aos administradores, eles não estão falidos tam-bém, mas responderão pelas causas que levaram a empresa à falência. Pode se tornar ilimitada caso se prove as várias fraudes conhecidas.

B - Elementos cronológicos:1 - Fixa o termo legal da falência (PERIODO SUSPEITO), pelo prazo máx retroativo de 90 dias do pedido de falência, da recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento (Hipóteses art 129,130 - os 3 primeiros incisos do art 129 fazem menção ao "termo legal" - fala da ineficácia de certos atos... LER!!!);

Art 129 - obs.:# inc 1 - se a empresa não pode pagar as vencidas, porque pagaria as vincendas? Fa-vorecimento.#inc 2 - pagar dívidas em dinheiro com dação em pagamento: desfazimento de bens.

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# inc 3 - não pode constituir direito real para dívida constituída anteriormente: favorecendo um credor em detrimento de outros.

Este é um período suspeito antecedente à decretação a falência em que serão analisados os atos praticados pela empresa naquele período. Presume-se que neste período já ocor-rem os atos que caracterizam a falência.O prazo que o juiz fixa é o máx de 90, contado dos termos acima (pedido falência, pedido recuperação->convolação, ou 1 protesto por falta de pagamento - mais comum).

Ex.: Supondo que no dia 16/09 houve a sentença falimentar.No dia 20/06, houve o pedido de falência.E no dia 10/11/2012 houve o primeiro protesto.

Se o juiz protrair os 90 dias a partir da data do 1 protesto, o dia do termo inicial será 10/08/2012. Daí haverá essa retroatividade da falência - quase 1 ano antes da decretação da falência.Se for num processo de recuperação, o termo retroagirá até 90 dias antes da data da re-cuperação.Os termos iniciais dependerão de cada caso.Se for execução frustrada, não tem protesto, então a data inicial é a do pedido da falência ou da recuperação. Se teve protesto...será o do 1 protesto por falta de pagamento...

2 - Ordem para que o falido apresente a lista nominal dos credores (máximo 5 dias).

3 - Determina o início do prazo de 15 dias para os credores habilitarem os créditos.

C - Elementos administrativos:1 - Nomear o administrador;2 - Proibir praticas de atos de oneração de bens da empresa falida sem autorização judi-cial e do comitê de credores. A empresa fica com os bens indisponíveis; Comunicar tam-bém ao cartório de imóveis, ao detran - veículos, sobre a proibição da alienação sem au-torização judicial.3 - Decisão sobre a continuidade das atividades, mesmo que provisória, por conta do novo espírito da lei - quando tem estoques de mercadoria, possibilidade de comercializa-ção, com o administrador judicial, ou da lacração do estabelecimento, caso em que o acú-mulo de prejuízo é muito grande. O ideal é manter a empresa em atividade para que ela não perca o aviamento e clientela... manter o negócio deveria ser uma prioridade.4 - Convocar a assembleia-geral de credores para constituir o comitê de credores, se en-tender conveniente. Aqui é mera faculdade. Geralmente é desnecessário. O comitê de credores pode ser nomeado por simples requerimento dos credores...

D - Elemento repressivo: pesquisar STJ (na lei passada já tinha previsão que o juiz da falência, nas evidências de fraude a credor- crime falimentar, podia decretar a prisão pre-ventiva do falido).O STJ depois de 88 passou a entender que este art era inconstitucional - a CF/88 aboliu as prisões administrativas.Numa decisão tergiversante (tergiversar - ENROLAR!!), comparou esta prisão falimentar com a administrativa. Aí veio a nova lei e permaneceu com esse art... Como fica?A nova lei esclarece que o próprio juiz da falência, ouvindo o MP, antes da decretação da falência, considera possível a prisão preventiva por crime falimentar.

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1 - Ordem de prisão preventiva do falido ou de seus administradores, quando requerida com fundamento em provas da prática de crime falimentar.

E - Elementos processuais:1 - Formação do juízo universal; Atrairá todos os novos processos.2 - Suspensão de todas as ações ou execuções contra a massa falida, salvo as fiscais, trabalhistas, e as ilíquidas; Aqui é um Stay-Period permanente, duradouro.3 - Intimação do MP - se houver crime falimentar em apuração, o MP é chamado antes.

F - Elementos de publicidade:1 - Expedição de ofícios aos órgãos responsáveis para que informem a existência de bens e direitos da empresa falida;2 - Comunicar às fazendas públicas, federal, estadual, municipal... no juízo universal se darão futuras cobranças;3 - Comunicação à Junta Comercial para que proceda à anotação da falência no registro da empresa. Se tiver filiais, todas as juntas serão também comunicadas.

FASES DO PROCESSO DE FALÊNCIA:Ver slide!!!1 - decreta a falência (arts 94 - 101);

2 - arrecadação dos bens (108 - 114);Aqui se levanta o ativo efetivamente.

3 - habilitação e verificação de créditos (arts 7 - 20);

4 - execução dos contratos da massa (115 - 128);Discutir sobre os contratos da massa.Ver se os contratos ficam resolvidos, rescindidos... Geralmente tem em cláusulas resoluti-vas expressas no contrato por conta da falência. IMPORTANTE!!!STJ é um pouco claudicante??? hahahaha. Quando houver clausula resolutiva ex-pressa por conta da falência, aplica-se a cláusula como cláusula penal!! Mesmo sendo a falência de ordem pública, a cláusula expressa resolutiva deve ser executada como se valesse o contrato, como se fosse lei!! Corrente minoritária considera que o art 117 é de ordem pública e fala que os contratos não se resolvem com a falência, daí estas

cláusulas não deveria falir. Caso a caso o adm judicial deveria analisar para saber se os contratos permanecem ativos ou não.Então procurar saber onde a cláusula resolutiva expressa pode se relacionar com o art 117. Quando se aplica, ou quando não se aplica.PROCURAR GOOGLE!!!!

5 - ineficácia e revogação dos atos (ação revocatória 129 - 138);

Vamos às próximas:6 - realização do ativo...7 - pagamento dos credores (149...);8 - encerramento da falência (art 154 - 160).CAI RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

ATENÇÃO: PARTE IMPORTANTE!!!

EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA:

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Quebras das relações contratuais.É aqui que se verificam as modificações (extinção, modificação) das relações jurídicas an-teriores.Dividimos em razão do objeto:

1 - Quanto aos direitos dos credores;Geralmente ficam com zero!!

2 - Quanto à empresa falida;

3 - Quanto ao empresário e adm da empresa falida;Efeitos sobre a pessoa do empresário e dos adms.

4 - Quanto aos bens da empresa falida;Serão vendidos em leilão...passarão por etapa de levantamento, arrecadação...

5 - Quanto aos contratos da empresa falida;Passarão à adm da massa em si.

Esta matéria é muito bem colocada por Marlon Tomasedi?!?!? Livro: tratado do direito falimentar (METE O PAU NA NOVA LEI).

A lei anterior era mais didática, tinha sequência. A nova lei não tem isso.O legislador copiou normas da antiga lei já superadas... burro!!! O que tinha de bom na lei antiga, ele não copiou...Na lei antiga eram 4 efeitos (seções da lei antiga):- credores;- pessoa do falido;- bens do falido;- contratos do falido.

Se aprofundar neste estudo, recorrer à lei antiga...a doutrina, jurisprudência..permanecem as mesmas...

Vamos lá:

1 - EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DOS CREDORES:1 - instaura o concurso de credores. Aqui é um tanto radical, ou o credor recupera algo, ou não recupera NADA! Termina numa forma bem diferente que as partes esperavam quando assumiram o con-trato.Os credores só poderão executar seus créditos COLETIVAMENTE, de acordo com suas preferências (IMPORTANTE: art 83 - ARTIGO PEREMPTÓRIO - SUPER COGENTE!! - observar a ordem - LER!!!!).Aqui se fixam os privilégios e ordem.

ATENÇÃO: interpretação à luz do CTN: o CTN e a lei das execuções fiscais estabelece uma precedência executiva entre os entes federados- pagam-se os créditos da união, de-pois dos estados e depois dos municípios.Há decisões do STF que entendem que esta norma é inconstitucional, pois a CF/88 equiparou os entes federados, sem ordem de hierarquia.Há essa discussão ainda!!! PESQUISAR GOOGLE!!!!

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Se há essa precedência da União em detrimento dos estados e municípios.HÁ DISCUSSÃO sobre certos créditos: honorários é crédito trabalhista - OAB luta por isso??? Não, a lei falência diz que não...Crédito de área de marinha... é patrimônio da União, não de ordem fiscal...é quirografário...

O credor comum só vai chorar!

2 - Vencimento antecipado da dívida (todas as dívidas se antecipam vencidas).Para possibilitar a habilitação do crédito como líquido , certo e exigível. (art 77)

3 - Suspende o curso da prescrição. (art 6).

4 - Suspensão das ações contra o devedor (art 6);

5 - Legitimação no processo dependente de habilitação e verificação do crédito (art 7);

6 - Direito de crédito condicionado ao limite da responsabilidade dos sócios - o capital da empresa (art 115).Os adms não podem ser demandados diante da falta de recurso pra pagar os credores.Se os sócios são solidariamente responsáveis (comandita simples, ilimitada...) já respon-dem na hora!!!A desconsideração da pessoa jurídica pressupõe um contraditório, daí não é de imediato.

A falência tenta minimizar o prejuízo dos credores, observando a preferência dos credores privilegiados.

7 - Não se exigem juros da massa falida (art 124).Presume-se falta de recurso para esse tipo de pagamento.Poderá haver reajuste monetário, porém apenas se a massa aguentar.

AULA DIA 19/09/2013

[...] continuação dos efeitos...

Ler fases finais de execução e liquidação ao final dessa aula!

2 - EFEITOS QUANTO À EMPRESA FALIDA:

O empresário individual sofre o impacto da falência.Ele fica inabilitado para o exercício da empresa.Aqui é firma individual comum (art 966, CC).

O art 102, lei 11101, fala que o empresário fica inabilitado ao exercício de atividade em-presarial enquanto administrador de empresa (não impede que seja sócio) a partir da falência até a sentença que extingue suas obrigações.Inabilitação é espécie de incapacidade temporária, perda da capacidade empresarial.É juridicamente semelhante à insolvência civil = incapacitado para contratar, assumir no-vas dívidas, movimentar contas bancárias...Ao final do processo , ele será reabilitado. É quando ocorre a anotação no seu registro da sua reabilitação.

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Já na sociedade empresária e EIRELI é a sociedade que vai a falência, e não os sócios. Estes são afetados pelo dever de se vincular ao processo para prestar informações, re-sponder por qq tipo de fraude a credor apurado durante o processo, porém não é decor-rente da falência direta deles. Os efeitos não atingem portanto os sócios nem o titular da EIRELI.O sócio que responde ilimitadamente também vai à falência igual à empresa.

Massa Falida:Quando a empresa tem decretada sua falência, transforma-se em MASSA FALIDA. É uma universalidade de direito DOS BENS, constituída pela transformação do patrimônio da empresa nos bens que ficam indisponíveis e subordinados ao processo judicial.Ela não se constitui pela vontade do falido, mas sim por sentença judicial. Tem como final-idade a satisfação do crédito dos credores.Os bens não podem ser mais alienados, sem autorização judicial, e ficam vinculados ao processo falimentar (vis atractiva...).

Massa falida OBJETIVA:Conjunto dos bens que integram o PATRIMÔNIO da empresa, alienado ao pagamento dos credores.

Massa falida SUBJETIVA:Se representa pelos DIREITOS DOS CREDORES habilitados no processo.

Essa classificação é meramente didática.

Características:- Resulta da sentença que decreta a falência (art 99). Não precisa de outro ato suplemen-tar. Ocorre semelhantemente à morte da pessoa natural, quando abre-se a sucessão.A massa falida tem natureza semelhante ao espólio.No espólio ainda há possibilidade de se pagarem as dívidas, geralmente é maior que o passivo. Se o passivo for maior, o espólio também vai a falência, o espólio do empresário individual. Nesse caso correm 2 processos, o do inventário/espólio e o da falência do es-pólio.

- o administrador passa a ser representante legal da massa falida. Responsável pela ar-recadação, conservação e utilização dos bens da massa. É espécie de curador da massa falida (art 22).

- a massa falida é pessoa jurídica (art 22), com personalidade atenuada (perde parte da capacidade da pj, por ex. perda do poder de disponibilidade - expressão de Pontes de Mi-randa) e representada pelo adm. judicial. Podemos compará-la também ao condomínio = repartição da propriedade entre 2 ou mais pessoas. Corrente mais avançada considera condomínio como PJ também.

- a expressão "massa falida" ou "falido" deve ser adicionada ao nome da empresa (art 99 , VIII).

3 - EFEITOS QUANTO AO EMPRESÁRIO E ADMS DA EMPRESA FALIDA:

Empresário:Pessoa física que exerce atividade mercantil.

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Sócio:Contribui para a formação do capital social, mas não participa de atos de gestão da so-ciedade. Não é atingido pela falência, apenas no que contribuiu.O acionista controlador PODE ser responsabilizado. Ele é controlador e administra a so-ciedade.

Administrador:Pessoa que, sendo sócio ou não, responde pela gestão da empresa.

Resp. Limitada:O teto que responde é o total do capital aplicado na sociedade, ou traduzido no próprio patrimônio da empresa.

Resp. Ilimitada:Não existe separação do patrimônio da empresa com o do sócio ou empresário. Este re-sponderá com seus bens por todas as dívidas da empresa, em razão do exercício da ativi-dade empresarial. Responde o patrimônio da empresa e , de forma subsidiária, o do em-presário.

Resp. Pessoal:Em virtude dos atos praticados pelo empresário, este assume comprometendo seu patrimônio particular na obrigação de indenizar ou reparar o dano (resp. civil).O empresário responderá pessoalmente por força de lei. Não é desconsideração da PJ.

Resp. Solidária:A responsabilidade é repartida entre todos aqueles que integram a sociedade, pelo total das dívidas.

Resp. Subsidiária:Aqui os bens dos sócios somente são executados quando executados todos os bens que integram o patrimônio da empresa. Pode decorrer da resp. pessoal, da desconsideração da pj...

APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMS NA FALÊNCIA:Art 82 - a responsabilidade pessoal é apurada no juízo da falência (sócios de resp. limi-tada). Então é ação ordinária no próprio juízo falimentar, para que os sócios passem a re-sponder de forma ilimitada, desde que apuradas as provas.

Ver o art 50, CC - fala da desconsideração. Se o sócio desconsidera a PJ, por que a lei não iria desconsiderá-la? :)Quando há desvio de finalidade, ou confusão patrimonial, de recursos da empresa para fins próprios do administrador.Faz com que os efeitos de certas obrigações se estendam aos bens particulares dos adms ou sócios da pj.Aqui pode haver uma discussão incidental em qq processo... Lá em cima não.

Teoria da desconsideração (vertentes):- MAIOR: via de ação ordinária, garantindo contraditório, ampla defesa, provas. Este é o art 82, lei 11101. É esta a desconsideração que lei da falência considera.

- MÉDIA: esta é do art 50, CC - promovida incidentalmente em qq processo.

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O CDC tem dispositivo que fala da desconsideração que adota essa teoria média (art 28 - abuso de direito, excesso de poder, infração da lei...). Tem na lei anti-truste. No caso de relação de consumo, o juízo da falência aplicará o art 28 , CDC, com essa teoria média. Alguns entendem que o art 82, lei 11101 vai de encontro a desconsideração da pj da doutrina atual... já que é mais rígida e protege o sócio por via de ação ordinária.

- MENOR: adotada pela justiça do trabalho. Desconsidera a pessoa jurídica de qq jeito. Não interessa nada. Faz a devassa!

Neste art 82, o juiz pode ordenar a indisponibilidade dos bens dos sócios em valor com-patível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

Prescreve em 2 anos a ação ordinária de responsabilização, contados do trânsito em jul-gado da sentença de encerramento da falência.

MODALIDADES DE RESP. PELOS ATOS DA EMPRESA:- Resp. do sócio ou acionista;- Resp. do controlador SA;- Resp. do empresário;- Resp. do não sócio administrador;- Resp. de terceiro beneficiário;

Ter em mente a regra geral de limitação da responsabilidade no art 596, CC.

CARACTERIZAÇÃO DA RESP.:- Resp. Pessoal, subjetiva ou administrtaiva: culpa aquiliana.Se apura a causa do ato e o dolo ou a culpa do agente que particou.

- Resp. Legal: Quando a lei expressamente atribuiu a responsabilidade ao ato praticado. Ex.: substitutos da resp. tributária em razão da sonegação de sócios...

- Desconsideração da pj:Afasta-se a pj para se entrar na seara patrimonial dos sócios.

A regra geral de responsabilidade dos adms está no art 1016, CC.A responsabilidade é sempre solidária, ainda que o ato tenha sido praticado por 1 diretor apenas. Presume-se o dever de fiscalização, daí, presume-se a responsabilidade solidária. Respondem por culpa no desempenho de suas funções.

Na lei de S.A., lei 6404/76, art 158, os adms respondem civilmente, por culpa ou dolo den-tro do desempenho de suas funções, ou com violação de lei ou estatuto (neste caso não há que se falar em responsabilidade civil).

O CTN , art 135, inc 3, fala da responsabilidade por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei... RESPONSABILIDADE LEGAL!

4 - EFEITOS QUANTO AOS CONTRATOS:

Princ. Geral (art 117):

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Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo admin-istrador judicial se for favorável à boa manutenção dos ativos ou evitar o aumento do pas-sivo.

Quem decide, no interesse da massa, é o adm. judicial.Isso vale para todo e qq contrato bilateral que encontrava-se em vigor na decretação da quebra.No silêncio do adm. o contrato continua em vigor.

Procedimentos:Se o adm permanecer em silêncio, o contratante pode pedir para que ele se pronuncie em 10 dias.A declaração negativa ou o silêncio implica na rescisão do contrato e confere ao con-traente o direito à indenização. Isso para contrato com tempo DETERMINADO = expecta-tiva de lucros ou resultados para o contratante.Se o contrato é por tempo indeterminado, quando pode ser rescindido por mera vontade das partes, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAÇÃO.

Regras do art 119. São as mesmas do decreto anterior.VER SLIDE...Somente 2 hipóteses são inovações: patrimônio de afetação e compensação inter-bancária.

1 - Coisas vendidas em trânsito: empresa falida é compradora. Durante o trânsito o vendedor pode evitar a entrega da mercadoria. Mas, se o falido vendeu as mercadorias em trânsito, sem fraude, o fornecedor não pode obstar a entrega das mercadorias.

2 - Venda de coisas compostas: o falido é vendedor. Lotes de entregas até a composição final do bem. O comprador pode desistir da compra e devolver as partes recebidas. Tem direito a perdas e danos.

3 - Coisa móvel vendida a prestação: o falido é vendedor. Vendeu mas não entregou. O comprador se habilita na classe própria dos quirografários.

4 - Venda de bem móvel com reserva de domínio: falido é comprador. O bem só se incor-pora ao patrimônio do comprador quando se pagar a última prestação. O falido restitui o bem, e recebe o que pagou.

5 - Coisa vendida a termo: falido vendedor ou comprador. Paga-se a diferença entre a co-tação do dia do contrato e a época da liquidação em bolsa.

6 - Promessa de compra e venda de imóvel: se o falido comprou imóvel, através de promessa - domínio transferido quando se quita o preço. Como ela deve prestações, o imóvel será arrecadado pelo adm. judicial e vendido em leilão. A venda paga-se o vende-dor e o resto vai à massa falida. Se a empresa for vendedora, o contrato continua e será cumprido, para que a renda se transfira à massa falida.

7 - Locação de imóvel: a falência do locador não resolve o contrato (o aluguel será rever-tido em favor da massa), mas a falência do locatário, pode o adm judicial denunciar o con-trato - se apura perdas e danos, valores a pagar e receber...

Os 2 casos novos inseridos pela lei 11101:

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8 - Compensação interbancária: COMPLICADO. Art 122 e art 83. Compensam-se com preferência a todos os demais credores as dívidas... requisitos da legislação civil: da com-pensação. A ideia é que o art 122 cria uma superpreferência quando houver comunicação recíproca entre falido e credor (um é credor e devedor do outro, daí a compensação). A compen-sação será realizada logo depois da habilitação assim que seja reconhecida pelo juiz. Representa crédito ao credor e redução do passivo da massa.

Inc VII - regulamento do banco central, que admite a compensação:Ex,: A massa falida tem relação com o Bradesco. A massa tem dívida com o Bradesco de 100,00 e tem crédito de 200,00. O Bradesco compensa, e a massa passa a ter crédito de 100,00. Porém esta norma dá a entender, por ex.: a massa tem crédito de 100,00, porém tem dívida de 200,00.Se o Itaú conhece que a massa tem aplicação no Bradesco, emite uma ordem para o Bradesco que manda o 100,00 para o Itaú, compensando parte do valor.Isto seria feito independentemente de ordem judicial, pelo regulamento do BACEN.E AÍ??!?!?!Norma favorece tremendamente os bancos! VER APLICABILIDADE.

9 - Patrimônio de afetação: Exemplo da Encol. Este patrimônio não é arrecadado pela massa falida. A empresa incor-poradora foi a falência, seus bens não serão arrecados, até o termo que é a conclusão fi-nal da construção, quando se desafetam os bens, e a administração passa aos condômi-nos. Regime aplicado exclusivamente às construções imobiliárias por incorporação. Vi-mos acima. Esta forma é mais adotada atualmente por exigência dos bancos, para evitar o efeito da Encol.

Então, a ordem dos PAGAMENTOS AOS CREDORES:Fase final da administração.VER QUADRO FINAL NO SLIDE!

Como começar o pagamento aos credores...Depende da fase do proc. falimentar.

1 - salários atrasados, art 151 (3 meses anteriores à falência);

2 - restituições, art 85; (proprietário de bem que esteja em posse da massa - contrato de leasing por ex, quando o arrendatário foi à falência, independente de busca e apreensão. Comodato também...).O par único fala de quando o falido compra a crédito, porém entre nos 15 dias anteriores ao pedido de falência, desde que não alienada nem paga pelo comprador. Considera-se que a compra ainda não se incorporou ao patrimônio do falido. Se foi alienado, cabe ind-enização. Serve também para a ACC???? ver isso.A restituição se dá independentemente de habilitação. O juiz faz uma instrução sumária e decide sobre a restituição, da coisa ou em dinheiro.

3 - compensações, art 122;4 - créditos extraconcursais, art 84 (dívidas da própria massa falida, pelo próprio adm. ju-dicial - independe de habilitação);5 - créditos trabalhistas até 150 sm, art 83, 1;6 - garantia real...e por aí vai

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7 - tributários;8 - privilégios especiais;9 - privilégios geral;10 - créditos quirografários;11 - multas contratuais e admnistrativas;12 - créditos subordinados;

Se acabar o dinheiro, se rateia com credores da mesma classe. Só passa a uma classe abaixo, se a de cima foi paga por completo.

O crédito fiscal só será objeto de concurso de preferência entre as pessoas de direito público (art 187, CTN). Paga união, estado e municípios.O supremo tem 2 decisões que dizem que este art é inconstitucional, quando diz que os entes federados não tem hierarquia entre si. Porém a maioria dos juízes aplicam esta re-gra.

AULA DIA 23/09/2013

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS, PAGAMENTO AOS CREDORES E ENCERRA-MENTO DA FALÊNCIA:

1 - Prof fala do material da FGV - recuperação de empresas e falências. vol 1 prof Deb-ora. Procurar!!! Tem vários temas tratados. Peças referentes ao Banco Santos.

2 - Outro arquivo é slides do prof Marcio Guimaraes: resumão de falência, fases da falên-cia... Também da FGV.

Prova objetiva: Caso da Encol, peças procedimentos, elementos, características da soluções dadas a questão da Encol. O reflexo na legislação superveniente - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO!!!Terá também Banco Santos - ver site!!! Questões casuísticas - ler petição inicial, sentença que decretou a falência...O estudo será bem direcionado a casos recentes, em tramitação.

PAGAMENTO DOS CREDORES (execução - liquidação - extinção):

Os bens arrecadados compreende o passivo, e a alienação, o passivo, que servirá para o pagamento dos credores.A falência só será um processo liquidatório se a massa falida tiver bens. Neste caso será liquidatória patrimonial. Caso não tenha, será liquidatória FORMAL. Apenas formal, sem nenhum pagamento aos credores. O processo demorará até a sentença de extinção das obrigações, sem nada a pagar.O adm. judicial é o responsável para levantar o ativo e permitir o pagamento dos cre-dores.Como os credores não acreditam que receberão, acabam também se desinteressando pelo proc. falimentar.

Vamos a uma divisão simples dos credores.a) Credores concursais - São aqueles que se habilitam no processo falimentar, con-

stantes da ordem fixada pelo art 83. Aqui a exceção é o credor tributário -> CTN retira eles do concurso (art 186, par unico, CTN. Lembrar que o créd. tributário precede aos

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trabalhistas pelo CTN, mas na falência é diferente!!). Porém, como efeito do paga-mento, eles recebem na ordem dada pelo art 83. Lembrar que a execução fiscal não suspende, vai até tornar líquido o valor devido e após a sentença transitada em jul-gado, haverá comunicação ao juízo da falência para o devido pagamento, na ordem do art 83. Na execução fiscal não há leilão, esse é feito na falência.

O próprio CTN diz que a lei poderá estabelecer limites para os creds. trabalhistas... daí há uma relativização... COMPLICADO.

Dizer que o crédito tributário não é concursal, é dizer que ele não se submete à habili-tação, à comprovação de existência do crédito, por ex.... Mas ele se submeterá a ordem de pagamento da lei.

A solução mais adequada é considerar que o art 83 da lei 11101 é muito mais para a in-clusão dos creds. tributários entre os concursais, porém apenas para colocá-los na ordem de pagamento. Considerar interpretação conjunta com o art 186, CTN.

b) Credores extraconcursais - Exercem direitos diferenciados por não se submeterem ao concurso, ou como titulares de créditos devidos pela massa falida, por dívidas contraídas após a decretação da falência (art 84), pelo adm. judicial. São dívidas da massa em si, que não precisa de habilitação de crédito pois foram contraídas já na fase judicial = pres-supõe todo o controle judicial, do MP, do adm., do comitê de credores.Tem 4 categorias:- dívidas da massa falida (art 84);

- pedidos de restituição (art 85);Bem de terceiro que não é credor encontra-se com a massa falida... Ver também caso de vendas com reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia, leasing, que permitem também restituição...???

- derivados das relações contratuais (art 119);

- compensação de créditos (art 122);Ler artigo. Quando ele fala em "todos os demais", é com sentido amplo, incluem-se os tra-balhistas, os extraconcursais, os fiscais...Daí é crédito extraconcursal, basta apenas a prova da existência de créditos recíprocos com a massa.

Aí o prof mostra o art 83!! DECORAR!!!

#lembrar que os decorrentes de acidente de trabalho não se submetem ao valor máximo de 150 salários mínimos dos créditos trabalhistas.

#lembrar que as multas tributárias também vão ao último lugar!!!

#lembrar da discussão da preferência NÃO SEDIMENTADA na jurisprudência a respeito da hierarquia dos créditos dos entes federados.

ver privilégio especial, geral (situação pessoal do credor), quirografários, multas contratu-ais (civis, trabalhistas - cobradas pelo MPT ou delegacias regionais do trabalho) e penas pecuniárias e multas tributárias, e finalmente os créditos subordinados (não explicado pela jurisprudência de forma satisfatória, é o crédito mais desprestigiado na falência).

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c) Créditos superprivilegiados: Nunca serão arrecadados pela massa. Precisa de prova, é claro.Estes são aqueles objetos de pedido de restituição ou de indenização em resolução con-tratual:1 - ACC - quando o juiz tem crédito em caixa, manda pagar esse crédito (art 86, inc 2);

2 - compensação de depósitos bancários à vista (art 119, inc 8);

3 - patrimônio de afetação imobiliário. (art 119, inc 9; Lei 10931/2004 - efeito Encol).O patrimônio de afetação somente se extingue com a licença de habite-se, antes é claro, com a conclusão do imóvel.

LER CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: art 84!! Lista as categorias de credores extracon-cursais...tudo misturado!!! Relação não considerada como exaustiva...

# as custas do proc de falência SÃO EXTRACONCURSAIS!!! Pagos pelos rendimentos da massa. Os credores não pagam para se habilitar!!!# pagam-se também as custas em processos nos quais a massa foi vencida.# A letra G é importante!!! Abre a possibilidade para qq outro objeto de contrato celebrado após a celebração da falência.# a massa continua sendo pj, então deve contribuir também com tributos previstos. LEM-BRAR QUE SÃO DÉBITOS FISCAIS DA MASSA FALÊNCIA , diferente daqueles contraí-dos pela empresa anterior à falência. O crédito tributário anterior à falência tem uma natureza, e aquele após, tem outra. Estes preferem aos concursais. A princípio seria anti-lógico: os anteriores são menos privilegia-dos. Porém os posteriores independem de habilitação, e são constituídos de certeza, de controle judicial. Além disso, para chegar aos concursais tem que passa por todo um pro-cesso de proteção à massa falida. Os bens não chegariam à leilão se não forem bem con-servados. Daí a lógica, ou anti-lógica, do processo é essa. Quebra a harmonia do art 83 - par conditio creditorium. Este é um problema existencial do processo de falência, o privilé-gio dos créditos extraconcursais, em detrimento daqueles obtidos antes da falência. Os créditos extraconcursais não se submetem à licitação?!?!?!?

A lei hoje privilegia o comitê de credores na fiscalização dos gastos realizados pelo adm. judicial, quando este deve agir com moral e celeridade.

REALIZAÇÃO DO ATIVO: (arts 139 a 148).Venda dos bens da massa falida.Fase em que se obtem informações tanto patrimoniais quanto das situações do devedor.Pela lei não há prazo para início da realização do ativo. Será feita logo após encerrada a arrecadação de bens da empresa falida (modo como os bens são trazidos para a massa falida).Pode demorar se os bens estiverem em outros estados, por ex...

A lei fala em 2 casos de venda ANTECIPADA:1 - adjudicação de bens a credores (art 111); Logo depois da avaliação dos bens (feita por avaliadores oficiais). FIGURA NOVA!! Não existia na lei passada, quando a realização de qq ativo tinha que se dar por leilão. O legislador deveria ter detalhado mais, o que é este critério, o que é estabelecimento da empresa, por ex...Adquirir com os créditos que ele tem perante a massa, poderia ter acrescentado o legis-lador...

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O "de imediato" da norma, é sem realização de leilão. O art 83 é atendido, ao final do ar-tigo.Ainda não houve experiência prática desse artigo. A preferência seria dos credores trabal-histas...pela ordem. Lembrar de não quebrar esta ordem de preferência!!!! Haveria uma espécie de dação em pagamento aos credores trabalhistas, por ex. Poderia ser outro nome: compensação, o que quer que seja...importante é o efeito.

2 - bens perecíveis (art 113);Prevista desde a lei passada: produtos químicos, deterioráveis... Devem ser vendidos desde já, para evitar prejuízo maior com o perecimento.

Ordem de preferência para a venda: (art 140).

Ideia de preservar o estabelecimento empresarial como unidade produtiva. Esta ordem se limitará com os dados da realidade de cada caso.

1 - alienação da empresa;Juiz publica edital de leilão, com vendas de estabelecimentos em bloco, matriz e filiais, venderá a empresa como um todo. Semelhante a uma venda integral da empresa, para manutenção das características conquistadas pela empresa que falirá. Esta é uma per-spectiva otimista (art 75).

2 - alienação da empresa, com vendas de filiais ou unidades produtivas isoladamente;Aqui se tenta quando não se consegue no 1 leilão. Daí tenta-se a venda de unidades iso-ladas. Divide-se a empresa em lotes: matriz, a fábrica 1, fábrica 2, loja em shopping... Se dará outra configuração da venda, na tentativa de manter o mínimo de unicidade.

3 - alienação em bloco dos bens;Não conseguindo a venda por lote, começa a CANIBALIZAÇÃO da empresa, venda a re-talhos. Vendem-se máquinas, bens móveis, imóveis...blocos de bens para cada com-prador diferente. Ex. da Microlins que comprou todos os computados do Banco de Santos, utilizando para novos destinos.

4 - alienação dos bens individuais;Como se fazia na lei passada. Vendendo como quilo de ferro, sucata...

EFEITOS DA ALIENAÇÃO DOS BENS: (art 141).

- venda livre de ônus, não havendo sucessão no arremate dos bens, inclusive as de na-tureza tributária e trabalhista.

- credores se subrogam no produto da venda dos bens. Não existe direito de sequela dos bens alienados.

- empregados vinculados à massa falida terão novos contratos de trabalho (heresia do ponto de vista trabalhista, não receberão créditos em sua integralidade), o arrematante não responde pelas obrigações anteriores.

Bens vendidos em leilão (lances orais), propostas fechadas (tipo tomada de preço, como ocorre na licitação), ou pregão.Tem como requisito importante a PUBLICIDADE do leilão... para bens móveis tem ante-cedência de 15 dias, imóveis, 30.

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O valor da venda parte do preço de avaliação, mas será pelo maior lance oferecido, mesmo que inferior ao valor da avaliação. STJ fechou entendimento que preço vil é aquele inferior a 50% ao valor da avaliação. Neste caso será feito um novo leilão, e só na frustração do 3 leilão, se admite a venda pelo valor inferior à metade do valor de avaliação sem ser considerado preço vil.

Para o controle destas vendas, pode ser feita em 48h a IMPUGNAÇÃO DO LEILÃO, por qq credor, devedor ou MP.

E há também possibilidade de um modo alternativo de alienação (art 145, LER!!!). Esta hipótese já existia na lei passada. Previa a convocação da assembleia de credores para deliberar sobre isso.

PAGAMENTO AOS CREDORES: (arts 149 a 153).

#lembrar que o pagamento MAIS IMEDIATO é com relação aos credores trabalhistas, vencidos há 3 meses anteriores à falência, limitados a 5 salários-mínimos por trabalhador.

As importâncias recebidas com as vendas em leilão serão usadas para pagar os cre-dores.

O princ. do art 150 fala das despesas cujo pagamento antecipado é indispensável à ad-ministração da falência com recurso disponível em caixa (recebido por seus devedores, ou quando continua provisoriamente cumprindo sua finalidade lucrativa - NÃO É DIN-HEIRO PROVENIENTE DA VENDA DOS ATIVOS!!).

São 4 os procedimentos, em ordem (todos com autorização judicial):

1 - Rateios antecipados;Desde que haja dinheiro em caixa.

2 - Adjudicação de bens (art 111);Possibilidade ainda antes do leilão. Credores trabalhistas adjudicarem um estabeleci-mento, por ex.

3 - Produto da alienação do ativo no leilão;Parte de pagamento mais comum.

4 - Rateios suplementares;

Quando se vende o último bem da empresa, não tem mais o que fazer. Extingue o pro-cesso.Porém, se a massa falida tinha um precatório a receber, por ex (que não era crédito líquido), e depois da alienação dos bens teve direito a levantar este crédito, não irá ao bolso dos sócios. Daí o adm. judicial realiza o rateio suplementar, enquanto não extinto o processo de falência.

Critérios paga pagamento:LER ART 150, 151 e 152!!

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Art 153 é hipótese inusitada = dinheiro devolvido ao falido!! Assim não deveria ter ido à falência!! :) Mas pode ocorrer supervalorização de ativo, por ex. Terreno supervalorizado, ou títulos do tesouro de certo país emergente...

É a cláusula do direito português: regresso da melhor fortuna!! Se aparecer dinheiro, tem que pagar!!!

ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: (arts 154 a 160).

O encerramento da falência é promovida por sentença, após a fase de realização do ativo (ao fim do pagamento dos credores, mesmo que não sejam todos).

A instrução do encerramento vai depender da prestação de contas pelo adm. judicial. É um dos principais procedimentos no encerramento da falência: demonstração do balanço final da falência, quanto foi arrecadado, quais créditos habilitados, quanto se pagou...

Qualquer credor, ou MP, ou interessado pode IMPUGNAR AS CONTAS demonstradas na prestação, em 10 dias após a publicação de aviso de que as contas foram apresentadas pelo adm. judicial.

Rejeição das contas: abre-se contraditório, direito a defesa...é decidida por sentença. Se deferir a questão, dirá qual a responsabilidade do adm. judicial: má gestão, crime falimen-tar... Pode indisponibilizar os bens do adm. judicial que servirá como título executivo para indenização da massa. Lembrar que são títulos imprescritíveis, já que correm durante o processo da falência, que suspende a prescrição para esses casos.Neste caso o juiz nomeia um novo adm. judicial, e usa o dinheiro desses títulos como rateio suplementar.

Relatório final da falência: art 155.

Julgadas as contas do adm. judicial, ele apresenta o relatório ao final da falência em 10 dias, indicando:

- valor do ativo e sua realização;- valor do passivo e dos pagamentos;- responsabilidades com que continuará o devedor.

SENTENÇA DE CONCLUSÃO DA FALÊNCIA:São 2:- a que encerra o processo em si (indica o saldo, e o que falta), do art 156.Decorre um longo prazo (5 anos, se não houver crime falimentar. 10, caso contrário), para promover a segunda sentença;

- a que encerra as obrigações. (art 159)

Tudo isso para não se converter numa sanção perpétua!!!

Extinção das obrigações:Art 158. Aqui começa a contar novamente a prescrição.

A extinção das obrigações ocorre quando:

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1 - pagamento de todos os créditos;

2 - pagamento de 50% dos credores quirografários. Aqui se tem a equação da insolvên-cia: se não consegue pagar metade dos credores, TEM QUE IR À FALÊNCIA MESMO!! Evitar o enriquecimento ilícito.

3 - decurso prazo de 5 anos, sem crime falimentar, contados a partir da data do ENCER-RAMENTO DA FALÊNCIA;

4 - decurso do prazo de 10 anos, com condenação por crime falimentar.

Lembrar que os prazos vistos acima não implicam em extinção dos efeitos penais!!!