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COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 30.5.2001 COM(2001) 281 final 2001/0118 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às operações de iniciados e à manipulação de mercado (abusos de mercado) (apresentada pela Comissão)

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COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Bruxelas, 30.5.2001COM(2001) 281 final

2001/0118 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às operações de iniciados e à manipulação de mercado (abusos de mercado)

(apresentada pela Comissão)

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. OBSERVAÇÕES GERAIS

O Conselho de Lisboa assumiu um firme compromisso de integrar os mercados financeiroseuropeus o mais tardar até 2005. Além disso, o Conselho Europeu de Estocolmo considerouque as partes em causa deviam envidar todos os esforços para realizar um mercado integradodos valores mobiliários até ao final de 2003, dando prioridade às medidas legislativasprevistas no Plano de Acção para os Serviços Financeiros, nomeadamente as referidas norelatório do Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valoresmobiliários. O Conselho Europeu de Estocolmo solicitou que o processo legislativo fosseacelerado e flexibilizado, de maneira a poder ter em conta a evolução dos mercados,garantindo a adaptação da União Europeia às novas práticas comerciais e às novas normasregulamentares, no respeito das exigências de transparência e de segurança jurídica.

Existe um consenso cada vez maior de que um mercado financeiro único será um factordeterminante para promover a competitividade da economia europeia, diminuindosimultaneamente os custos de capital para as grandes e pequenas empresas. Um mercadointegrado, devidamente regulamentado e sólido do ponto de vista prudencial, trará tambémgrandes benefícios aos consumidores, com pensões mais elevadas, menores custos doscréditos hipotecários e uma vasta gama de produtos financeiros. Além disso, contribuirá parao desenvolvimento de uma nova coesão económica e social em toda a Europa. O instrumentopara alcançar este mercado integrado é o Plano de Acção para os Serviços Financeiros. Umdos objectivos deste Plano de Acção é "reforçar a integridade dos mercados, limitando apossibilidade de os investidores institucionais e os intermediários manipularem os mercados... e de definir uma disciplina comum... a fim de aumentar a confiança dos investidores".

Os mercados dos valores mobiliários desempenham um papel cada vez mais importante naUE a nível do financiamento das empresas e do conjunto da economia. A valorização dosvalores mobiliários é fundamental na determinação da expansão e contracção dos créditos edas garantias necessárias aos empréstimos bancários. As empresas de elevado crescimentodependem da eficiência e transparência dos mercados financeiros para mobilizarem capitais.De facto, o bom funcionamento dos mercados financeiros e a confiança do público nosmesmos são indispensáveis para uma riqueza e um crescimento económico duradouros. Osabusos de mercado não só aumentam os custos do financiamento das empresas, comoprejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nas operaçõessobre valores mobiliários e instrumentos derivados. Tais práticas dissuadem os novosinvestidores e podem ter graves consequências. Por conseguinte, enfraquecem o crescimentoeconómico assim como as políticas económicas europeias.

A presente directiva tem por objectivo garantir a integridade dos mercados financeiroseuropeus, definir e aplicar regras comuns face às situações de abuso de mercado em toda aEuropa e incentivar a confiança dos investidores nestes mercados.

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a) O que é um abuso de mercado?

O abuso de mercado pode ocorrer quando o investidor é injustificadamente prejudicado,directa ou indirectamente, por terceiros que:

- Utilizaram informações que não são do domínio público em seu benefício ou em benefíciode terceiros;

- Distorceram o mecanismo de fixação de preços dos instrumentos financeiros;

- Divulgaram informações falsas ou enganosas.

Este tipo de comportamento pode dar uma imagem distorcida da negociação dos instrumentosfinanceiros e desvirtuar o princípio geral de que todos os investidores devem estar colocadosnum plano de igualdade:

- Em termos de acesso à informação. Os iniciados têm acesso a informações confidenciais. Asoperações baseadas nessa informação conferem vantagens económicas indevidas, emdetrimento dos não-iniciados;

- Em termos de conhecimento dos mecanismos de fixação de preços. Os preços justosresultam de uma análise individual pelos investidores de toda a informação pública. Os preçosresultantes de uma manipulação são estabelecidos a nível diferente, conferindo vantagenseconómicas exclusivamente aos manipuladores e prejudicando os interesses dos outrosinvestidores;

- Em termos de conhecimento da base ou origem da informação pública. A divulgação deinformações falsas ou enganosas pode levar os investidores a agir com base em informaçõeserradas.

b) Necessidade de um enquadramento jurídico europeu contra os abusos de mercado

O actual enquadramento jurídico europeu no domínio da protecção da integridade do mercadoestá incompleto:

- A nível europeu, não existem disposições comuns contra a manipulação do mercado. ADirectiva relativa às operações de iniciados (89/592/CEE)1 limita-se à prevenção da utilizaçãoilícita de informações privilegiadas.

- A nível dos Estados-Membros, existe uma grande variedade de regras em matéria demanipulação do mercado. Os requisitos legais variam conforme as jurisdições. Embora todosos Estados-Membros tenham transposto a Directiva relativa às operações de iniciados, emalguns não existe legislação sobre manipulação de mercado. Além disso, nem sempre é claroqual a entidade responsável por esta matéria nos Estados-Membros.

Estas diferenças dão origem a distorções da concorrência nos mercados financeiros. Entravamo desenvolvimento de um mercado financeiro único baseado na igualdade das condições

1 JO L 334 de 18.11.89, pp. 30 a -32.

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concorrenciais. Tal situação deixa muitas vezes as empresas de investimento e os agenteseconómicos na incerteza sobre conceitos, definições e aplicação da lei nos Estados-Membros.

A estas dificuldades vem juntar-se a evolução verificada neste sector. Estão a surgir novosprodutos; a gama de produtos derivados aumenta; assiste-se a um número cada vez maior denovos participantes; as trocas comerciais transfronteiras multiplicam-se e observa-se umdesenvolvimento de mercados interligados.

Esta evolução aumenta os incentivos, meios e oportunidades para manipular o mercado. Omelhor exemplo é a Internet, instrumento cada vez mais utilizado pelopúblico para troca dainformação e que aumenta o risco de divulgação de informações falsas ou enganosas.

A fim de garantir uma protecção eficaz dos mercados financeiros europeus integrados,importa estabelecer o enquadramento jurídico comum para a prevenção, detecção,investigação e sanção das situações de abuso de mercado. Esse enquadramento deveráconferir aos participantes segurança quanto a conceitos e aplicação, criando assim condiçõesde concorrência iguais para todos os agentes económicos na globalidade dos Estados-Membros.

c) Uma única directiva contra os abusos de mercado

Existem duas grandes categorias de abusos de mercado: as operações de iniciados e amanipulação de mercado.

A Directiva relativa às operações de iniciados (89/592/EEC) foi adoptada há mais de umadécada, muito antes da adopção da Directiva relativa aos serviços de investimento. Perante aevolução dos mercados financeiros e da legislação europeia desde a sua adopção, levantou-sea questão de saber se ainda estaria actualizada e, por conseguinte, se seria necessáriosubstituí-la ou reformulá-la.

O objectivo da Directiva relativa às operações de iniciados já existente e o da nova Directivarelativa à manipulação de mercado seria o mesmo: garantir a integridade dos mercadosfinanceiros europeus e promover a confiança do investidor nestes mercados.

Qualquer directiva relativa à manipulação de mercado deverá ter em conta os novosdesenvolvimentos desde a adopção da Directiva relativa às operações de iniciados. Emespecial, deverá definir normas mais rigorosas para assegurar uma transposição e umaaplicação comuns, com vista a desenvolver uma maior integração dos mercados financeiros.

Tal poderá dar origem a incoerências entre as duas directivas, dando origem a confusões e aeventuais lacunas. Para o evitar, e na perspectiva da sua actualização, a Directiva relativa àsoperações de iniciados deve ser reformulada a fim de traduzir estas novas regras.

Do ponto de vista da Comissão, tudo isto milita claramente a favor de uma única Directivasobre abuso de mercado, que abranja tanto as operações de iniciados como a manipulação demercado. Tal garantiria um enquadramento único para a atribuição de responsabilidades,aplicação efectiva da legislação e cooperação, o que permitiria evitar o risco de eventuaisincoerências e de distorções. A directiva simplificaria os procedimentos administrativos ereduziria a panóplia de regras e normas na União Europeia.

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d) A abordagem adoptada na Directiva

Com vista a garantir que a abordagem comunitária adoptada se mantenha válida nas próximasdécadas face a mercados financeiros em rápida evolução, a directiva prevê uma definiçãogeral de abuso de mercado. Esta definição é suficientemente flexível para garantir umacobertura adequada das nova práticas abusivas que possam entretanto surgir.Simultaneamente é suficientemente clara para permitir estabelecer regras adequadas decomportamento para os participantes no mercado.

A integridade do mercado só pode ser garantida com a aplicação geral de proibições decomportamentos abusivos. Dada a evolução potencial dos mercado financeiros, o âmbito daproibição não deverá limitar-se exclusivamente aos "mercados regulamentados", a fim deevitar que outros tipos de mercados, como os sistemas de negociação alternativos e outros,sejam utilizados para fins abusivos. No entanto, a directiva reconhece que em circunstânciasespeciais e por razões económicas perfeitamente justificadas, deverão ser concedidasderrogações (em relação aos denominados "portos de abrigo") em que determinadasproibições não se aplicam.

Caso a União Europeia pretenda realizar a integração desses mercados financeiros, há quepromover a convergência (e não a divergência) dos métodos de aplicação e de transposiçãonos Estados-Membros. A existência de vários tipos de responsabilidades e de competênciasdas autoridades administrativas nacionais impedem o estabelecimento de um mercadototalmente integrado e contribuem para a confusão do mercado. Para resolver esta questão, adirectiva propõe que os Estados-Membros designem uma única autoridade regulamentar e desupervisão dotada de um conjunto mínimo de responsabilidades comuns.

Perante o número cada vez maior de actividades transfronteiras, a legislação europeia deverágarantir que as autoridades regulamentares e de supervisão cooperem eficazmente entre sipara impedir, detectar, investigar e reprimir as situações de abuso de mercado. Para o efeitodeverão contar com a assistência mútua e a transmissão rápida das informações pertinentespor parte das suas congéneres.

Em princípio, é inaceitável que num mercado financeiro integrado um comportamento ilícito,punível com uma sanção pesada num país, seja objecto de uma sanção leve num outro e denenhuma num terceiro Estado. No entanto, o Tratado não prevê uma harmonização total dassanções penais. Contudo, é desejável e coerente com a legislação comunitária que a directivaimponha aos Estados-Membros a obrigação geral de definirem e aplicarem sanções àsinfracções a medidas adoptadas nos termos da directiva, suficientemente dissuasivas paragarantir a observância dos requisitos nela estabelecidos.

Este novo enquadramento disciplinar previsto pela directiva não pretende substituir asdisposições nacionais pelas disposições comunitárias directamente aplicáveis, mas simcontribuir para a convergência entre os regimes nacionais, tornando-os conformes com osrequisitos da directiva. Todos os Estados-Membros assinaram e ratificaram a ConvençãoEuropeia dos Direitos do Homem, pelo que estarão sujeitos às suas normas aquando datransposição da presente directiva para as suas legislações nacionais.

Importa assegurar que existe um processo para a adopção de novas medidas, por forma a queos consumidores que pretendam investir em novos produtos estejam devidamente protegidose recebem o mesmo tratamento em todos os Estados-Membros. Foram introduzidas novastécnicas legislativas para fazer face ao desafio de regulamentar mercados financeiros

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modernos. Em 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu o Comité de Sábios sobre aregulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório final, esteComité solicitou que as directivas estabelecessem uma demarcação entre os princípios-quadroe as medidas técnicas de execução, "não essenciais", a adoptar por um Comité deregulamentação de acordo com o procedimento de comitologia da União Europeia. Na suaresolução sobre uma Regulamentação mais eficaz dos mercados de valores mobiliários naUnião Europeia, o Conselho Europeu de Estocolmo congratulou-se com a intenção daComissão de instituir um Comité dos Valores Mobiliários. Este Comité, deliberando a títuloconsultivo, deveria ser consultado sobre questões de política, nomeadamente, mas não só,para o tipo de medidas que a Comissão poderia propor a nível dos princípios-quadro. Na suaresolução, o Conselho acrescentou ainda que, sob reserva de actos legislativos específicospropostos pela Comissão e adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o Comitédos Valores Mobiliários deveria funcionar como um Comité de regulamentação, de acordocom a Decisão de 1999 em matéria de comitologia, encarregado de assistir a Comissão na suatomada de decisões sobre as medidas de execução, em conformidade com o artigo 202º doTratado CE. A presente directiva segue as orientações fixadas pelo Conselho Europeu deEstocolmo.

A presente proposta indica quais os elementos técnicos de execução não essenciais a abordarpela Comissão através do procedimento de comitologia, o que inclui, por exemplo, aadaptação e a clarificação das definições e isenções, com vista a garantir uma aplicaçãouniforme e a compatibilidade com os desenvolvimentos técnicos dos mercados financeiros.

Perante a urgência da acção na área dos abusos de mercado, e dadas as consultasaprofundadas na matéria já realizadas com os Governos dos Estados-Membros, reguladores esupervisores, sector financeiro (Reuniões do Grupo Fórum) e outras partes interessadas, aComissão preferiu apresentar já a proposta em vez de a adiar recorrendo a um processo deconsulta mais formal. De acordo com o relatório do Comité de Sábios, a Comissão levará aefeito consultas, tal como previsto na Resolução do Conselho Europeu de Estocolmo, aopreparar as medidas de execução em conformidade com as disposições pertinentes dadirectiva proposta.

2. DESCRIÇÃO DOS ARTIGOS

Artigo 1º- Definições

Informação privilegiada"

A definição de "informação privilegiada" baseia-se na definição constante da Directivarelativa às operações de iniciados, foi alargada para abranger igualmente os mercadosprimários. O seu âmbito foi também alargado dos "valores mobiliários" aos "instrumentosfinanceiros", na acepção da Directiva relativa aos serviços de investimento, e aosinstrumentos derivados sobre mercadorias. O âmbito é estabelecido na Secção A do Anexo. Oobjectivo desta alteração pretende ter em conta a evolução ocorrida na última década. Osinstrumentos financeiros consideravelmente afectados pela informação privilegiada não selimitam aos das entidades emitentes, mas abrangem os instrumentos financeiros derivados(por exemplo, opções sobre acções, futuros e opções sobre índices).

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Manipulação do mercado"

A definição de "manipulação do mercado" prende-se com o comportamento dos seus autorese não com a sua intenção ou objectivo. Podemos considerar duas categorias decomportamento manipulador :

- Realização de operações ou a emissão de ordens de operações;

- Divulgação de informações,

que induzem ou tentam induzir em erro os participantes no mercado.

Esta definição é suficientemente específica para incentivar os operadores dos mercados aadoptarem um comportamento responsável e a fornecer-lhe as orientações necessárias, mastambém suficientemente abstracta para garantir a flexibilidade indispensável à adaptação aoseventuais desenvolvimentos do mercado.

Instrumentos financeiros"

A definição de "instrumentos financeiros" abrange os instrumentos enumerados no Anexo Bda Directiva relativa aos serviços de investimento (93/22/CEE)2, assim como os derivadossobre mercadorias que são normalmente considerados uma categoria dos instrumentosfinanceiros derivados e por conseguinte devem igualmente ser abrangidos.

"Mercado regulamentado"

A definição de "mercado regulamentado" é a mesma do nº 13 do artigo 1º da Directivarelativa aos serviços de investimento. O objectivo desta disposição é assegurar a coerênciaentre as directivas e evitar confusões.

"Procedimento de comitologia"

As medidas de execução são necessárias a fim de ter em conta os novos desenvolvimentos naaplicação da presente directiva e garantir uma aplicação uniforme das suas regras, com vista aassegurar a igualdade das condições de concorrência dos agentes económicos.

Artigos 2º, 3º e 4º - Proibição de comportamentos relacionados com a informaçãoprivilegiada

A proibição dos comportamentos definidos nos artigos 2º a 4º é geral:

- Aplica-se a qualquer pessoa (singular ou colectiva). Significa, nomeadamente, que podeconsiderar-se que uma pessoa colectiva age como um iniciado, por exemplo, utilizandoinformação privilegiada em seu benefício;

- Aplica-se em todos os Estados-Membros, com vista a estabelecer uma norma comum naUnião Europeia, contribuindo para a realização de mercados financeiros totalmente eficazes eintegrados.

2 JO L 141 de 11.06.93, pp. 27 a -46.

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O conteúdo dos artigos baseia-se nos artigos 2º, 3º e 4º da Directiva relativa às operações deiniciados à excepção do seguinte:

- A expressão "com total conhecimento dos factos" aplicada na Directiva relativa às operaçõesde iniciados aos iniciados primários é suprimida no artigo 2º da presente directiva na medidaem que por natureza tais indivíduos têm acesso diariamente à informação privilegiada e estãoconscientes da confidencialidade dessa informação;

- A expressão "valores mobiliários" foi substituída por "instrumentos financeiros" a fim de terem conta o desenvolvimento de novos produtos;

- A distinção entre operações efectuadas com ou sem a intervenção de um "intermediárioprofissional" foi suprimida, o que significa que as operações directas entre as partes com baseem informação privilegiada serão abrangidas pela directiva logo que os instrumentosfinanceiros sejam admitidos ou estejam em vias de o ser, para negociação num mercadoregulamentado (ver artigo 9º);

- A derrogação geral para os Estados soberanos e outras entidades públicas constante do nº 4do artigo 2º da Directiva relativa às operações de iniciados é transferida para o artigo 7º;

- a referência aos "mercados"é suprimida. O artigo 9º refere-se ao âmbito de aplicação dadirectiva.

Artigo 5º - Proibição geral dos comportamentos manipuladores

À semelhança das operações de iniciados, a manipulação de mercado definida no artigo 1º éproibida. A proibição aplica-se às pessoas colectivas e individuais. A experiência demonstraque, em função das circunstâncias, os dois tipos de pessoa podem manipular o mercado, comos mesmos efeitos negativos nos mercados financeiros.

Com vista a estabelecer uma norma comum na Europa, a proibição geral deve ser aplicada portodos os Estados-Membros.

A fim de facilitar a compreensão e a aplicação desta proibição, a Secção B do Anexo contémuma lista não exaustiva dos métodos utilizados para manipulação do mercado.

A fim de ter em conta os novos métodos de abuso de mercado, a Comissão deve poder alterarou acrescentar os exemplos da lista indicativa utilizando o procedimento de comitologia.

Os Estados-membros podem decidir introduzir disposições específicas para abranger pessoasque actuam com fins jornalísticos no exercício normal da sua profissão. Desta forma, adirectiva estabelece uma distinção clara entre comportamento profissional - jornalístico - ecomportamento pessoal para abuso de mercado.

Artigo 6º - Obrigação de divulgação leal de informações e derrogações específicas

1. As regras previstas nos artigos 2º a 4º proíbem, por um lado, beneficiar de informaçãoprivilegiada e, por outro, divulgá-la a terceiros. A regra geral do nº 1 do artigo 6º prevê que ainformação privilegiada seja completa e efectivamente tornada pública o mais rapidamentepossível. Este requisito deverá reduzir a possibilidade de retirar benefícios dessa informaçãoprivilegiada.

2. Esta regra deve garantir que quando a informação é divulgada de forma selectiva a umterceiro, no exercício normal da actividade tal como referido nos artigos 2º e 3º, essa

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informação seja completa e efectivamente tornada pública. A divulgação pública deveráocorrer ao mesmo tempo que a divulgação selectiva. Se a divulgação selectiva tiver sidoinvoluntária, a divulgação pública deverá realizar-se o mais rapidamente possível. Sãopropostas derrogações para casos especiais quando as pessoas que recebem a informaçãoprivilegiada devem manter a sua confidencialidade ou são autorizadas a utilizá-laexclusivamente para os fins específicos para os quais lhes foi divulgada. Com vista apromover a observância dos requisitos da directiva, os emitentes e as entidades que actuamem seu nome devem elaborar e actualizar uma lista de iniciados.

3. Com vista a proteger os seus interesses legítimos e mediante determinadas condições (semomissões susceptíveis de induzir o público em erro, capacidade para garantir aconfidencialidade da informação privilegiada), um emitente pode assumir a responsabilidadede não observar o requisito relativo à obrigação de divulgação constante do nº 1. Tal poderáverificar-se no caso de discussões relativas a um eventual projecto de oferta pública deaquisição: se essas discussões fossem divulgadas antes de qualquer acordo, poderiam darorigem a movimentos erráticos de preços, dificultando a determinação do preço justo daoferta pública de aquisição.

4.– 5. Estão previstas cláusulas específicas que abrangem os profissionais (pessoasindividuais ou colectivas) encarregues de elaborar ou divulgar os resultados de investigaçõesou outras informações ou que, no âmbito profissional recebam instruções que podemconstituir operações de iniciados ou uma manipulação de mercado. Estas cláusulas sãonecessárias a fim de incentivar os profissionais do mercado a contribuírem para a integridadedo mercado.

6. Serão necessárias medidas de execução a fim de proporcionar uma maior clareza aosagentes económicos sobre as disposições dos números 1, 2 e 4. As novas tecnologias decomunicação podem exigir a adaptação daquilo que se consideraria actualmente os canaisadequados para a divulgação pública de informações ou resultados de investigações. Adirectiva permite que essas medidas de execução sejam adoptadas, em conformidade com oprocedimento de comitologia (ver artigo 17º).

Artigos 7º e 8º - Operações isentas das proibições relativas às operações de iniciados ou àmanipulação de mercado

É estabelecida uma primeira série de derrogações (artigo 7º) a favor dos Estados-Membros, oSistema Europeu de Bancos Centrais e os Bancos Centrais nacionais responsáveis pelaspolíticas monetárias, cambial ou de gestão da dívida pública. O artigo prevê que os Estados-Membros estendam estas disposições aos seus Estados federados.

Está prevista uma segunda série de derrogações (artigo 8º) para os participantes nosmercados, mediante condições acordadas. Estas derrogações abrangem as entidades querealizam operações sobre as suas próprias acções, no âmbito de programas de recompra ouoperações de estabilização de um instrumento financeiro durante uma oferta pública deaquisição primária ou secundária, quando a operação for realizada segundo determinadascondições. Porém as operações sobre acções próprias e de estabilização deve ser efectuadasde forma transparente a fim de evitar operações de iniciados ou dar indicações enganosas aosmercados. As operações sobre acções próprias poderiam ser utilizadas para reforçar o capitalsocial dos emitentes, beneficiando assim os interesses dos investidores. A estabilização dosvalores mobiliários por um período limitado durante uma oferta pública primária ousecundária é por vezes necessária por razões económicas perfeitamente válidas. A

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estabilização pode dar confiança aos investidores e incentivar as pequenas e médias empresasa utilizar os mercados de capitais.

A directiva propõe que a Comissão possa adoptar condições técnicas de estabilização enegociação sobre acções próprias, em conformidade com o procedimento de comitologia.

Artigo 9º – âmbito e meios utilizados

O âmbito da directiva não se limita aos mercados regulamentados. Inclui igualmente:

- os mercados não regulamentados;

- as plataformas de negociação;

- mecanismos de divulgação sistemática de dados sobre preços;

- operações extra-mercado;

- quaisquer outros meios ou mecanismos

desde que sejam utilizados para manipular um instrumento financeiro admitido, ou em vias deo ser, à negociação no mercado regulamentado de um Estado-Membro pelo menos, ou logoque sejam utilizados para operações de iniciados que incidam nesse instrumento financeiro.

O âmbito de aplicação da directiva não se limita aos mercados secundários, mas incluitambém o mercado primário e o mercado "cinzento" ("grey market"). Tal destina-se a garantirque os participantes nos mercados primários ou "cinzentos" possam obter benefíciosindevidos de qualquer posição específica ou informação privilegiada a que possam ter acesso.

Artigo 10º - Territorialidade

A directiva proposta exige que os Estados-Membros apliquem estas disposições no mínimoaos actos praticados nos seus territórios. No entanto, são autorizados a alargar essa aplicação aoperações em que apenas alguns elementos de comportamento proibido se situam nos seusterritórios (por exemplo, actos contrários à presente directiva efectuados por membrosremotos de uma bolsa nacional, ou em que informação privilegiada é comunicada em paísesterceiros, influenciando porém os instrumentos financeiros de um mercado nacionalregulamentado). Os Estados-Membros são igualmente autorizados a aplicar as disposições dadirectiva se o instrumento financeiro em causa é admitido ou está em vias de o ser ànegociação num Estado-Membro.

Artigo 11º - Autoridades nacionais competentes

Actualmente, os Estados-Membros têm diferentes estruturas regulamentares para abordar oscasos de manipulação de mercado. Alguns Estados-Membros têm uma única autoridade defiscalização enquanto outros possuem várias autoridades. Outros, ainda, não dispõem dequalquer autoridade pública de fiscalização, sendo a supervisão efectuada pelas própriasbolsas de valores. Em alguns casos, existe uma combinação de ambos.

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A designação de uma única autoridade competente em cada Estado-Membro para garantir aaplicação das disposições da directiva, responde a uma necessidade de eficiência e clareza,promovendo simultaneamente a cooperação entre as autoridades competentes (ver artigo 16º).

O carácter administrativo desta autoridade única é necessário para assegurar a suaindependência relativamente aos mercados e evitar conflitos de interesses.

Artigos 12º e 13º Aplicação efectiva da legislação e sigilo profissional das autoridadescompetentes

A directiva estabelece os requisitos mínimos em matéria de competências a atribuir àsautoridades competentes para a detecção e investigação das situações de abuso de mercado.Estes requisitos permitir-lhes-ão desempenhar as suas funções e darão origem a uma maiorcoerência e clareza na aplicação das disposições da directiva. No entanto, os Estados-Membros têm a liberdade para estipular, segundo as suas legislações nacionais, tradições ouconstituições, que algumas destas competências só possam ser exercidas pela autoridadecompetente em colaboração com outras autoridades do Estado-Membro, nomeadamente asautoridades judiciais.

Apenas determinadas profissões podem ser autorizadas a invocar (parcial ou totalmente) osigilo profissional relativamente às autoridades competentes de acordo com a legislaçãonacional (por exemplo, advogados ou jornalistas).

As autoridades competentes devem manter um sigilo profissional rigoroso para garantir aeficácia dos acordos sobre intercâmbio de informações e a observância dos direitos daspessoas.

Artigo 14º - Sanções

Em princípio, é inaceitável num mercado financeiro integrado que um mesmo comportamentoilícito incorra num país numa sanção pesada, noutro numa pena ligeira e, num outro, nem tãopouco incorra em qualquer sanção. Todavia, a harmonização das sanções não faz parte doâmbito da presente directiva. No entanto, é conveniente e coerente com a legislaçãocomunitária que a directiva imponha aos Estados-Membros a obrigação geral de definiremsanções a aplicar no caso de infracções a medidas adoptadas nos termos da directiva.

Para além das sanções penais, as sanções administrativas assumem um carácter obrigatório naproposta - em parte porque os procedimentos administrativos são mais rápidos do que ospenais. A celeridade das sanções administrativas é especialmente importante para evitar queas pessoas continuem a ter comportamentos dolosos durante o processo. As sançõesadministrativas justificam-se igualmente pelo facto de as autoridades competentes deveremdesenvolver entre si uma estreita cooperação a fim de garantir uma aplicação semelhante dasregras em matéria de sanções. No entanto, as regras em si continuam a ser da competência dosEstados-Membros.

As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. No entanto, cada Estado-Membropode decidir as sanções a aplicar por infracção a estas medidas ou por não cooperação noquadro de uma investigação, sob reserva do disposto no artigo 12º da presente directiva.

Ao determinar as sanções e ao organizar um procedimento de sanção, os Estados-Membrosdevem respeitar os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dasLiberdades Fundamentais.

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A divulgação das sanções é um poderoso dissuasor. Além disso, no caso de comportamentodelituoso, será útil que o mercado esteja informado das sanções com vista a garantir umelevado nível de protecção dos investidores. Por conseguinte, as sanções podem serdivulgadas ao público pelas autoridades competentes, excepto se tal originar potenciais riscospara os próprios mercados financeiros ou danos desproporcionados às partes envolvidas (estes"portos de abrigo" são necessários para evitar que um comportamentoilícito de uma pessoasingular provoque uma falta de confiança na entidade a que pertence).

Artigo 15º - Direito de recorrer aos tribunais

Esta disposição garante o princípio da segurança jurídica e o direito a um julgamento justo, talcomo consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deverá garantir que asautoridades competentes respeitam os direitos estabelecidos na Convenção no exercício dassuas competências. Qualquer pessoa objecto a uma decisão terá o direito a interpor recursojudicial.

Artigo 16º - Cooperação entre as autoridades competentes

Dado o número cada vez maior de actividades transfronteiras, a directiva prevê um amploquadro de cooperação, nomeadamente em questões de investigação e atribuição deresponsabilidades.

Para o efeito, a autoridade competente deverá comunicar rapidamente as informaçõessolicitadas por outra autoridade competente. No entanto, as autoridades competentes podemrecusar comunicar informações nas situações em que já foram iniciados os processos judiciaisou já terão sido pronunciadas as sentenças transitadas em julgado sobre as mesmas acçõesobjecto de investigação ou nos casos específicos em que estão em jogo interesses legítimos eimportantes dos Estados-Membros (soberania, segurança ou ordem pública).

A resposta deve ser enviada o mais rapidamente possível, para garantir a eficácia das medidasde investigação e travar a proliferação de sistemas transfronteiras de acolhimento aoscomportamentos ilícitos. Sempre que uma autoridade competente estiver convencida de queexiste ou existiu uma situação de abuso de mercado, fora do âmbito territorial das suasactividades, mas que afecta outros Estados-Membros, deverá notificá-lo às autoridadescompetentes desses Estados-Membros, com vista a reduzir eventuais lacunas.

As investigações transfronteiras parecem ser um instrumento complementar para aumentar aeficácia das pesquisas. Essas investigações devem ser realizadas sob a responsabilidade doEstado-Membro em cujo território decorrem.

A directiva permite à Comissão que forneça os detalhes sobre procedimentos em matéria deintercâmbio de informações e inspecções transfronteiras utilizando o procedimento decomitologia.

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Artigo 17º- Comité dos Valores Mobiliários e respectivos procedimentos

Este artigo faz referência ao Comité dos Valores Mobiliários instituído pelo artigo ...daDecisão 2001/.../CE de Comissão e define o procedimento regulamentar proposto de acordocom a Decisão de comitologia de Julho de 1999 (1999/468/CE)3. Esta disposição é necessáriaa fim de ter em conta os novos desenvolvimentos na aplicação da presente directiva, paradesenvolver medidas de execução com vista garantir a igualdade das condições deconcorrência dos agentes económicos e a promover a cooperação entre as autoridadescompetentes.

Artigo 18º- Adopção de disposições nacionais

Este artigo estabelece o prazo para a transposição da directiva pelos Estados-Membros.

Artigo 19º - Revogação da Directiva 89/592/CEE

A Directiva relativa às operações de iniciados é revogada na data de entrada em vigor dapresente directiva nos Estados-Membros, isto é, será substituída pela presente directiva.

3 JO L 184 de 17.07.99, pp. 23 a -26.

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2001/0118 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às operações de iniciados e à manipulação de mercado (abusos de mercado)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão4 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social5,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões6,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado.

Considerando o seguinte:

(1) Um verdadeiro mercado único para os serviços financeiros é fundamental para ocrescimento económico e a criação de emprego na Comunidade.

(2) A integridade do mercado é fundamental para um mercado financeiro integrado eeficiente. O bom funcionamento dos mercados dos valores mobiliários e a confiançado público nos mesmos mercados são essenciais para a riqueza e crescimentoeconómico. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercadosfinanceiros e a confiança do público nos valores mobiliários e produtos derivados.

(3) A Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999 - Aplicação de umenquadramento para os mercados financeiros: plano de acção7 - identifica um conjuntode acções necessárias à realização do mercado único para os serviços financeiros. OsChefes de Estados e de Governo, reunidos na cimeira da Lisboa de Abril de 2000,apelaram à aplicação deste Plano de Acção até 2005. O plano sublinha a necessidadede se elaborar uma directiva contra a manipulação do mercado.

(4) Na sua reunião de 17 de Julho de 2000 o Conselho instituiu o Comité de Sábios sobrea regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório finalo Comité de Sábios propôs a introdução de novas técnicas legislativas com base numaabordagem a quatro níveis, nomeadamente princípios-quadro, medidas de execução,

4 JO C […] de […], p. […].5

6 JO C […] de […], p. […].

7 COM/99/0232 final

15

cooperação e aplicação efectiva da legislação. Nível 1, a directiva deve limitar-se aosprincípios-quadro de carácter geral, enquanto o nível 2 deverá abarcar as medidastécnicas de aplicação a adoptar pela Comissão com a assistência de um comité.

(5) A Resolução do Conselho Europeu de Estocolmo aprovou o relatório final do Comitéde Sábios e a abordagem proposta a quatro níveis a fim de tornar o processoregulamentar de adopção de legislação comunitária em matéria de valores mobiliáriosmais transparente e eficiente.

(6) De acordo com o Conselho Europeu de Estocolmo, as medidas de execução do nível 2deverão ser utilizadas mais frequentemente para garantir a actualização dasdisposições técnicas com a evolução e as práticas de supervisão do mercado, devendoestabelecer-se prazos-limite para todas as fases dos trabalhos do nível 2.

(7) As inovações financeiras e técnicas aumentam os incentivos, meios e oportunidades deabuso de mercado, através dos novos produtos, das novas tecnologias, de um númerocada vez maior de actividades transfronteiras e da utilização da Internet.

(8) O actual enquadramento jurídico comunitário para proteger a integridade do mercadoestá incompleto. Os requisitos legais variam entre as jurisdições, o que frequentementecoloca os agentes económicos numa situação de incerteza quanto aos conceitos,definições e aplicação. Em alguns Estados-Membros não existe legislação em matériade manipulação de preços e de divulgação de informação enganosa.

(9) O abuso de mercado abrange as operações de iniciados e a manipulação de mercado.O objectivo da legislação contra as operações de iniciados é o mesmo da legislaçãocontra a manipulação de mercado: garantir a integridade dos mercados financeiroscomunitários e promover a confiança dos investidores nos mesmos. Por conseguinte, éaconselhável adoptar regras conjuntas para combater tanto as operações de iniciadoscomo a manipulação de mercado. Uma directiva única garantirá o mesmoenquadramento em toda a Comunidade para a atribuição de responsabilidades,aplicação da legislação e cooperação.

(10) A Directiva 89/592/CEE8 de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação dasregulamentações respeitantes às operações de iniciados foi adoptada há mais de umadécada. Dadas as alterações nos mercados financeiros e na legislação comunitáriaocorridas desde a sua adopção, é necessário substituí-la para garantir a coerência coma legislação em matéria de manipulação de mercado. Uma nova directiva é igualmentenecessária para evitar lacunas na legislação comunitária que poderão ser utilizadaspara comportamentos delituosos e que afectam a confiança pública, prejudicando obom funcionamento dos mercados.

(11) As operações de iniciados e as manipulações do mercado impedem uma transparênciaplena e adequada do mercado, indispensável às operações de todos os agenteseconómicos num mercado financeiro integrado.

(12) Uma divulgação rápida e leal da informação ao público reforça a integridade domercado, enquanto uma divulgação selectiva pelos emitentes pode conduzir a umaperda de confiança do investidor na integridade dos mercados financeiros. Os agenteseconómicos profissionais devem contribuir para a integridade do mercado.

8 JO L 334 de 18.11.1989, p. 30.

16

(13) Os Estados-Membros e o Sistema Europeu de Bancos Centrais ou os Bancos centraisnacionais não devem ser entravados na condução das suas políticas monetárias,cambiais e de gestão da dívida pública.

(14) Em determinadas circunstâncias, as operações de estabilização ou as operações sobreas acções próprias podem justificar-se por razões económicas, não devendo, porconseguinte, por si só ser consideradas como um abuso de mercado. Devemdesenvolver-se regras comuns que forneçam orientação prática.

(15) O âmbito cada vez maior dos mercados financeiros, a rápida evolução e a gama denovos produtos e desenvolvimentos exigem uma ampla aplicação da presente directivaaos instrumentos financeiros e práticas, com vista a garantir a integridade dosmercados financeiros da Comunidade.

(16) O estabelecimento de condições de concorrência iguais nos mercados financeiroscomunitários exige um vasto âmbito geográfico de aplicação das disposições dapresente directiva.

(17) A existência de várias autoridades competentes num Estado-Membro, com diferentesresponsabilidades, dá origem a custos desnecessários e à confusão entre os agenteseconómicos. Cada Estado-Membro deverá designar uma única autoridade competente,com carácter administrativo a fim de garantir a sua independência em relação aosagentes económicos e evitar os conflitos de interesses, responsável pelas situações deabuso de mercado.

(18) Um conjunto mínimo de competências comuns e de instrumentos sólidos a atribuir aestas autoridades garantirá a eficácia da supervisão.

(19) Com vista a garantir a eficácia de um enquadramento comunitário contra o abuso demercado, qualquer infracção às proibições ou requisitos estabelecidos na presentedirectiva serão rápida e eficazmente punidos.

(20) O aumento das actividades transfronteiras exige o reforço da cooperação e um amploconjunto de regras para o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionaiscompetentes.

(21) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio daproporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos daacção prevista, ou seja, evitar abusos de mercado sob a forma de operações deiniciados e a manipulação de mercado, não podem ser suficientemente atingidos pelosEstados-Membros e, por conseguinte, podem ser melhor alcançados a nívelcomunitário, tendo em conta a dimensão e os efeitos da acção em causa. A presentedirectiva limita-se ao mínimo exigido para a consecução desses objectivos, nãoultrapassando o necessário para tal fim.

(22) Ocasionalmente, podem ser necessárias orientações técnicas e alterações às regrasestabelecidas na presente directiva para ter em conta a evolução dos mercadosfinanceiros; por conseguinte, a Comissão deveria ser empossada das competências

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necessárias para proceder a essas alterações, após consulta do Comité Europeu dosValores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/.../CE da Comissão9.

(23) Uma vez que as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva sãomedidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE doConselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competênciasde execução atribuídas à Comissão10, devem ser adoptadas mediante o recurso aoprocedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão.

(24) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípiosreconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

(1) "Informação privilegiada": toda a informação que não tenha sido tornada pública, quetenha um carácter preciso e seja relativa a uma ou mais entidades emitentes deinstrumentos financeiros ou a um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fossetornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível a cotação dessesinstrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com elesrelacionados.

(2) Manipulação de mercado":

(a) Realização de operações ou emissões de ordens de operações que originem ou sãosusceptíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, àprocura ou ao preço de instrumentos financeiros ou que conduzam o preço de um oumais instrumentos financeiros para um nível anormal ou artificial, por acção de umaou mais pessoas agindo em colaboração, com recursos a mecanismos fictícios ouquaisquer outras formas de engano ou artifício.

(b) Divulgação de informações através dos meios de comunicação, incluindo a Internet,ou através de outros meios, que dê ou seja susceptível de dar indicações falsas ouenganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço dos instrumentosfinanceiros, incluindo a divulgação de boatos ou de notícias falsas ou enganosas.

(3) "Instrumento financeiro": os instrumentos enumerados na Secção A do Anexo.(4) "Mercado regulamentado": o mercado definido no nº 13 do artigo 1º da Directiva

93/22/CEE11.(5) Com vista a ter em conta os desenvolvimentos técnicos dos mercados financeiros e a

garantir uma aplicação uniforme da directiva na Comunidade, as definiçõesmencionadas neste artigo e na Secção A do Anexo devem ser esclarecidas e adaptadaspela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º.

9 ...10 JO L 184 de 17.07.99, p. 23.11 JO L 141 de 11.06.93, p. 27.

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Artigo 2º

1. Os Estados-Membros proibirão a qualquer pessoa colectiva ou individual que possuainformação privilegiada que retire benefícios dessa informação ao adquirir ou cederem seu nome ou em nome de um terceiro, directa ou indirectamente, instrumentosfinanceiros a que essa informação diz respeito.

O disposto no parágrafo supra aplica-se independentemente dessa pessoa ter obtido ainformação em questão:

(a) em virtude da sua qualidade de membro dos órgãos administrativos, directivosou de fiscalização do emitente, ou

(b) em virtude da sua participação no capital do emitente, ou

(c) em virtude do acesso a essa informação privilegiada, por força do exercício dasua actividade, profissão ou funções.

2. Quando a pessoa referida no nº 1 for uma sociedade ou outro tipo de pessoacolectiva, a proibição estabelecida nesse número aplica-se igualmente às pessoassingulares que tomem parte na decisão de efectuar a transacção em nome da pessoacolectiva em causa.

3. A proibição estabelecida no nº 1 aplica-se a qualquer aquisição ou cessão deinstrumentos financeiros.

Artigo 3º

Os Estados-Membros proibirão a qualquer pessoa sujeita à proibição estabelecida no artigo 2ºque tenha acesso a informação privilegiada o seguinte:

(a) Divulgar essa informação privilegiada a terceiros, excepto se essa divulgaçãoocorrer no âmbito do exercício normal das suas actividades, profissão ou funções;

(b) Recomendar ou incumbir um terceiro, com base nessa informação privilegiada,para adquirir ou ceder os instrumentos financeiros a que se refere essa informação.

Artigo 4º

Os Estados-Membros imporão igualmente as proibições previstas nos artigos 2º e 3º aqualquer pessoa para além das referidas nestes artigos que, com total conhecimento dosfactos, possua informação privilegiada.

Artigo 5º

Os Estados-Membros proibirão qualquer pessoa colectiva ou individual de efectuarmanipulações de mercado.

A Secção B do Anexo contém uma lista não exaustiva dos métodos mais utilizados para amanipulação do mercado. De acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º, aComissão adoptará alterações aos exemplos desses métodos.

19

Os Estados-membros podem decidir introduzir disposições específicas para abranger pessoasque actuam com fins jornalísticos no exercício normal da sua profissão.

Artigo 6º

1. Os Estados-Membros assegurarão que os emitentes de instrumentos financeirostornem pública a informação privilegiada o mais rapidamente possível.

2. Quando um emitente, ou uma pessoa agindo em seu nome, divulga informaçãoprivilegiada a um terceiro no âmbito do exercício normal das suas actividades, profissãoou funções, tal com referido na alínea a) do artigo 3º, os Estados-Membros exigirão queessa informação seja completa e efectivamente tornada pública, simultaneamente no casode uma divulgação voluntária, imediatamente no caso de uma divulgação involuntária.

As disposições do parágrafo anterior não se aplicam:

(a) Se a pessoa que recebe a informação está sujeita a uma obrigação de sigilopara com o emitente, ou concorda expressamente em manter confidencial ainformação divulgada; ou

(b) Se a actividade principal da entidade que recebe a informação for a emissão denotações de risco de crédito obrigatórias, desde que essa informação se destineapenas para fins de estabelecimento de uma notação que estará disponível ao público.

Os Estados-Membros exigirão que os emitentes, ou as entidades que actuam em seunome, estabeleçam, regularmente, uma lista das pessoas que trabalham para elas eque têm acesso a informação privilegiada.

3. Um emitente pode por sua conta e risco decidir atrasar a divulgação pública deinformação específica para não prejudicar os seus legítimos interesses, desde queessa omissão não seja susceptível de induzir o público em erro e que o emitentepossa assegurar a confidencialidade da informação.

4. Os Estados-Membros exigirão que as pessoas singulares e/ou colectivas,responsáveis pela elaboração e divulgação dos resultados de investigações ou outrasinformações relevantes aos canais de difusão ou ao público, tomem providênciaspara garantir que essa informação seja apresentada lealmente e divulguem os seusinteresses ou conflitos de interesse relativamente aos instrumentos financeiros a quese referem as informações.

5. Os Estados-Membros exigirão que uma pessoa individual ou uma entidade que, atítulo profissional efectue operações sobre instrumentos financeiros, não participe emoperações e recuse agir em nome dos seus clientes, se suspeitar, em termosrazoáveis, que essas operações se baseiam em informação privilegiada ou constituemuma manipulação do mercado.

6. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no nº2 doartigo 17º, medidas de execução sobre:

- as modalidades técnicas da divulgação pública da informação privilegiada, tal comoreferido nos nºs 1 e 2;

20

- as modalidades técnicas da apresentação leal da investigação e outras informaçõesrelevantes e da divulgação de interesses particulares ou conflitos de interesse, talcomo referido no nº 4.

Artigo 7º

A presente directiva não se aplica às operações efectuadas, por razões de política monetária,cambial ou de gestão da dívida pública, por um Estado-Membro, pelo Sistema Europeu deBancos Centrais, por um Banco central nacional ou qualquer outro organismo designadooficialmente ou por qualquer outra pessoa que actue em nome dos mesmos. Os Estados-Membros podem alargar esta exclusão aos seus Estados federados no que respeita à gestãodas suas dívidas públicas.

Artigo 8º

(1) As proibições da presente directiva não se aplicam à negociação de acções próprias noâmbito de programas de recompra nem às medidas de estabilização de um instrumentofinanceiro, se essas operações decorrerem segundo condições acordadas.

(2) A Comissão determinará essas condições técnicas em conformidade com oprocedimento referido no nº 2 do artigo 17º.

Artigo 9º

As disposições da presente directiva aplicam-se a qualquer instrumento financeiro admitido,ou em vias de o ser, para negociação no mercado regulamentado de um Estado-Membro pelomenos, independentemente de a própria operação se efectuar ou não nesse mercado.

Artigo 10º

Os Estados-Membros aplicarão as proibições e obrigações previstas na presente directiva pelomenos às acções empreendidas no seu território, quando os instrumentos financeiros em causativerem sido admitidos, ou estiverem em vias de o ser, à negociação num Estado-Membro.

Artigo 11°

Os Estados-Membros designarão uma única autoridade administrativa competente quegarantirá a aplicação das disposições da presente directiva.

Artigo 12º

A autoridade competente deverá ser investida de todas as competências de supervisão e deinvestigação necessárias para o exercício das suas funções. Exercerá essas competênciasdirectamente ou, se for caso disso, em colaboração com outras autoridades, incluindo asautoridades judiciais.

Estas competências incluirão pelo menos o direito de:

(a) aceder a qualquer documento e receber uma cópia do mesmo;

21

(b) solicitar informações a uma pessoa e, se necessário, exigir o testemunho de uma pessoa;

(c) realizar inspecções no local;

(d) exigir a comunicação de registos telefónicos e de transmissão de dados;

(e) exigir o congelamento e/ou a apreensão de activos;

(f) solicitar a proibição temporária da actividade profissional.

O disposto no primeiro e segundo parágrafos aplica-se sem prejuízo das disposições jurídicasnacionais em matéria de sigilo profissional.

Artigo 13º

Os Estados-Membros estipularão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido umaactividade para as autoridades competentes, bem como os revisores ou peritos mandatadospor essas autoridades fiquem sujeitos ao sigilo profissional. As informações abrangidas pelosigilo profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto porforça de disposições legislativas.

Artigo 14º

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas, incluindo sançõesadministrativas e penais em conformidade com as suas legislações nacionais,relativamente a pessoas individuais ou colectivas responsáveis, sempre que asdisposições da presente directiva não forem cumpridas. Os Estados-Membrosassegurarão que estas medidas são eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros determinarão as sanções a aplicar por falta de cooperação numainvestigação realizada no âmbito do artigo 12º.

3. Os Estados-Membros autorizarão a autoridade competente a divulgar ao públicoqualquer sanção que imponha por infracção às medidas tomadas nos termos dapresente directiva, excepto se essa divulgação afectar os mercados financeiros ouprovocar danos desproporcionados às partes envolvidas.

Artigo 15º

Os Estados-Membros assegurarão que as decisões tomadas pelas autoridades competentespossam ser objecto de recurso junto dos tribunais.

Artigo 16º

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros colaborarão entre si sempre quenecessário para o cumprimento das suas funções, recorrendo às suas competências,quer estejam previstas na presente directiva ou nas legislações nacionais. Asautoridades competentes prestarão assistência às autoridades competentes dos outrosEstados-Membros. Nomeadamente, procederão ao intercâmbio de informações ecooperarão entre si, no quadro das actividades de investigação.

22

2. Mediante solicitação, as autoridades competentes comunicarão imediatamentequalquer informação pedida para efeitos do nº 1. Se necessário, as autoridadescompetentes a quem foi dirigido o pedido adoptarão de imediato as medidas exigidaspara recolher as informações solicitadas. Se a autoridade competente em causa nãoestiver em condições de fornecer imediatamente a informação exigida, comunicará osmotivos à autoridade competente requerente. As informações fornecidas estão sujeitasà obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que exercem ouexerceram actividades junto das autoridades competentes que recebem a informação.

As autoridades competentes podem recusar um pedido de informações se a suacomunicação for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem públicado Estado em causa ou se já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamenteàs mesmas acções e às mesmas pessoas junto das autoridades do Estado em causa, ouquando já foi pronunciada a sentença transitada em julgado relativamente a essasmesmas pessoas e acções pelas autoridades competentes do Estado em causa.

Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem por força dos processos judiciais dedireito penal, as autoridades que recebem as informações nos termos do nº 1 só podemutilizá-las para o exercício das suas funções, tal como definidas pela presente directivae no contexto dos processos administrativos ou judiciais especificamente relacionadoscom o exercício dessas funções. No entanto, sempre que as autoridades competentesque transmitem as informações o consentirem, a autoridade destinatária pode utilizá-las para outros fins ou comunicá-la às autoridades competentes de outros Estados.

3. Quando uma autoridade competente estiver convencida de que estão a ser ou foramempreendidas actividades contrárias às disposições da presente directiva no territóriode outro Estado-Membro, comunicá-lo-á o mais pormenorizadamente possível àautoridade competente desse Estado-Membro. A autoridade competente do outroEstado-Membro adoptará as medidas adequadas. A autoridade competente notificadainformará a autoridade competente notificante dos resultados da sua acção e, namedida do possível, dos principais desenvolvimentos.

4. Uma autoridade competente poderá solicitar que uma investigação seja realizada pelaautoridade competente de outro Estado-Membro, no território deste último.

Pode ainda solicitar que alguns dos seus elementos sejam autorizados a acompanharos membros da autoridade competente desse outro Estado-Membro no decurso dainvestigação.

No entanto, a investigação deve ser realizada sob o controlo geral do Estado-Membroem cujo território decorre.

As autoridades competentes podem recusar um pedido investigação referido noprimeiro parágrafo do presente número ou um pedido para que os seus elementossejam acompanhados pelo pessoal da autoridade competente de outro Estado-Membro, tal como referido no segundo parágrafo do presente número se umainvestigação for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordempública do Estado em causa ou se já tiverem sido iniciados processos judiciaisrelativamente às mesmas acções e às mesmas pessoas junto das autoridades doEstado em causa, ou quando já foi pronunciada a sentença transitada em julgadorelativamente a essas mesmas pessoas e acções pelas autoridades competentes doEstado em causa.

23

5. De acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 17º, a Comissão adoptarámedidas de execução relativas aos procedimentos em matéria de intercâmbio deinformações e inspecções transfronteiras, tal como referido neste artigo.

Artigo 17º

1. A Comissão será assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituídopela Decisão (2001/.../CE)* da Comissão.

2. Nos casos em que seja feita referência ao presente número, será aplicável oprocedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE,de acordo com o disposto nos seus artigos 7º e 8º.

3. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

Artigo 18º

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares eadministrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em [ano, mês, dia: omais tardar um ano após a sua entrada em vigor]. Do facto informarão imediatamente aComissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir umareferência à presente directiva ou ser acompanhados dessa referência aquando da suapublicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

Artigo19º

A Directiva 89/592/CEE é revogada na data referida no artigo 20º.

Artigo 20º

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 21º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Pelo Conselho

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* A Decisão Comissão que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários ainda não foi adoptada.

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ANEXO

SECÇÃO A

Instrumentos Financeiros

Entende-se por "instrumentos financeiros":

- Valores mobiliários tal como definidos na Directiva 93/22/CEE

- Unidades de participação em instituições de investimento colectivo

- Instrumentos do mercado monetário

- Contratos de futuros, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário

- Acordos a prazo sobre taxa de juro

- Swaps de taxas de juro, divisas e acções

- Opções com vista a adquirir ou vender de qualquer instrumento abrangido por estascategorias, incluindo instrumentos equivalente liquidados em numerário. Esta categoria incluinomeadamente opções sobre divisas e taxas de juro

- Instrumentos derivados sobre mercadorias.

SECÇÃO B

A lista de exemplos de métodos utilizados para manipulação do mercado, a seguirapresentada, não é exaustiva, mas visa a interpretação da definição geral referida no nº2 do artigo 1º:

• Operação de negociação destinadas a criar uma impressão de falsa actividade:

– Operações nas quais não existe qualquer alteração real da propriedade dos instrumentosfinanceiros ("Wash sales")

– Operações em que as ordens de compra e de venda são dadas em simultâneo, com omesmo preço e quantidade por partes diferentes, mas que na realidade agem em conluio("Improper matched orders");

– Empreender uma série de operações divulgadas publicamente através de ecrãs para dar aimpressão de actividade ou de movimento de preços num instrumento financeiro ("Paintingthe tape");

– A realização de operações por parte de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos queagem concertadamente para aumentar o preço de um instrumento financeiro para um nívelartificialmente elevado para depois vender em massa no mercado esses instrumentos por sidetidos ("Pumping and dumping");

– Aumentar a procura de um instrumento financeiro para aumentar o seu preço (criar aimpressão de solidez ou a ilusão de que a actividade bolsista estava a provocar o aumento).("Advancing the bid");

26

– Operações de negociação destinadas a criar uma situação de escassez:

– Assegurar sobre a procura de um produto derivado e/ou do activo subjacente um controlotal que o manipulador detém uma posição dominante que utiliza para influenciar o preçodo instrumento derivado e/ou do activo subjacente ("Cornering");

– Tal como no "Cornering", aproveitar-se da escassez de um activo através do controlo daprocura e da exploração do congestionamento do mercado durante estes períodos deescassez por forma a induzir preços artificiais. Poder exercer uma influência considerávelsobre a oferta ou entrega de um título, ter o direito de exigir a entrega e utilizar essasituação isso para ditar preços arbitrários e anormais ("Abusive squeezes");

• Manipulações baseadas na cronologia das operações:

– Comprar ou vender de instrumentos financeiros no momento do fecho do mercado comvista a alterar a sua cotação e por conseguinte induzir em erro aqueles que agem com baseem cotações de fecho ("Marking the close");

– Operações destinadas a influenciar o preço à vista ou a prazo dos contratos sobreinstrumentos derivados;

– Operações destinadas a influenciar o preço à vista de um instrumento financeiro que tenhasido seleccionado para determinar o valor de uma transacção.

• Manipulações baseadas na informação:

– Adquirir um instrumento financeiro em nome próprio antes de o recomendar a outros eposteriormente vendê-lo com lucro devido à subida do preço na sequência darecomendação ("Scalping");

– Divulgar falsas informações para induzir a compra ou venda por terceiros;

– Divulgar informações falsas sobre factos importantes;

– Não divulgar publicamente factos ou interesses importantes.

27

IMPACTO SOBRE AS EMPRESAS EM ESPECIAL AS PEQUENAS E MÉDIASEMPRESAS (PME)

TÍTULO DA PROPOSTA

Proposta da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às operações de iniciadose à manipulação do mercado (abusos de mercado).

NÚMERO DE REFERÊNCIA DO DOCUMENTO

PROPOSTA

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que motivo é necessário umamedida legislativa comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos?

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio daproporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, o fim da acçãoprevista, ou seja, evitar abusos de mercado sob a forma de operações de iniciados e amanipulação de mercado, não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros e, por conseguinte, pode ser melhor alcançado a nível comunitário, tendo emconta a dimensão e os efeitos da acção em causa. A presente directiva limita-se aomínimo exigido para a consecução desses objectivos, não ultrapassando o necessáriopara tal fim.

IMPACTO SOBRE AS EMPRESAS

2. Quais as empresas que serão afectadas pela proposta?

- Quais os sectores empresariais? Todos os participantes do mercado financeiroque trabalhem com instrumentos financeiros comercializados nos mercadosregulamentados.

- Qual a dimensão das empresas (Qual a concentração de pequenas e médiasempresas?) Todos os participantes do mercado, independentemente da suadimensão, são abrangidos pela proposta. A concentração de pequenas e médiasempresas varia em função dos Estados-Membros.

- Existem áreas geográficas específicas na Comunidade em que esta actividadese encontre? Não

3. Que medidas deverão tomar as empresas para respeitar a proposta (em casoafirmativo, terão consequências financeiras?)?

- Cumprimento das regras deontológicas. (Para as pessoas ou entidades queefectuem operações sobre instrumentos financeiros) Evitar a realização deoperações e a rejeição de ordens em nome dos seus clientes se tiverem indíciosrazoáveis para pensar que as operações se baseariam em informaçõesprivilegiadas ou constituiriam uma manipulação de mercado. A não realizaçãodestas operações pode ter consequências negativas, a curto prazo, nas receitasda actividade de corretagem; mas, a médio prazo, a confiança geral dosinvestidores assim obtida beneficiará o sector.

- Fornecer cópias de documentos, se solicitado pelas autoridades competentes.

28

- Comunicar registos telefónicos e transmissão de dados.

4. Qual é a provável incidência económica da proposta?

- Relativamente ao emprego? O bom funcionamento dos mercados financeiros e aconfiança do público nos mesmos são indispensáveis para uma riqueza e umcrescimento económico duradouros, com repercussões positivas no emprego.

- No investimento e na criação de novas empresas? Mercados financeiroseficientes, que reduzam os custos da mobilização de capitais, terão um efeitopositivo nos investimentos das empresas em geral. Além disso, odesenvolvimento de novos tipos de participantes (por exemplo "os corretoreselectrónicos") ou de meios de negociação (como plataformas electrónicas), quecontribuem para a criação de emprego, é tributário da confiança do investidor aqual depende da transparência dos mercados.

- Relativamente à posição concorrencial das empresas? A repressão proibição e arepressão das operações de iniciados contribuem para a igualdade dascondições de concorrência entre os participantes no mercado relativamente aoacesso à informação sobre os emitentes, aumentando assim uma concorrêncialeal entre os mesmos. Do mesmo modo, a proibição e a repressão damanipulação de mercado contribuem para a igualdade das condições deconcorrência entre os participantes no mercado, graças à transparência dos seuscomportamentos, contribuindo igualmente para uma concorrência leal.

5. A proposta contém medidas que tenham em conta a situação específica das pequenase médias empresas (requisitos diferentes ou simplificados, etc.)? Não.

CONSULTAS

6. Organizações consultadas relativamente à proposta e síntese das respectivasposições:

O Fórum das Comissões Europeias de Valores Mobiliários (FESCO), composto pelossupervisores nacionais dos valores mobiliários, contribuiu para os trabalhos da Comissãodurante a elaboração da directiva proposta.