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COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 29.11.2002 COM(2002) 662 final 2002/0274 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (apresentada pela Comissão)

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COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Bruxelas, 29.11.2002COM(2002) 662 final

2002/0274 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção doscorantes e dos edulcorantes

(apresentada pela Comissão)

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Directiva 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dosedulcorantes, estabelece uma lista dos aditivos alimentares autorizados, dos génerosalimentícios em que podem ser utilizados e das respectivas condições de utilização. A referidadirectiva foi adoptada em Fevereiro de 1995 e foi alterada três vezes: em 1996, 1998 e 2001.É necessário agora adaptá-la à luz dos recentes desenvolvimentos técnicos e científicos. Aintenção da presente proposta é garantir o funcionamento do mercado interno e assegurar umelevado nível de protecção da saúde humana bem como a defesa dos interesses dosconsumidores.

Propõe-se que a directiva seja alterada da seguinte forma:

1. Autorização de um novo aditivo alimentar – o poli-1-deceno hidrogenado

Poli-1-deceno hidrogenado

O poli-1-deceno hidrogenado é uma mistura de hidrocarbonetos alifáticos sintetizadaa partir de 1-deceno puro. Trata-se de um produto inerte incolor, inodoro e insípido.É proposto para utilização como agente de revestimento em produtos de confeitaria efrutos secos. Os agentes de revestimento são substâncias que, quando aplicadas nasuperfície externa dos géneros alimentícios, lhes conferem uma aparência brilhanteou formam um revestimento protector. A Finlândia autorizou temporariamente opoli-1-deceno hidrogenado ao abrigo do artigo 5º da Directiva 89/107/CEE.

O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) avaliou as informaçõesrelativas à segurança do poli-1-deceno hidrogenado e emitiu o seu parecer em Julhode 2001. O Comité estabeleceu uma dose diária admissível (DDA)1 de 0-6 mg depoli-1-deceno hidrogenado por kg de peso corporal.

Desde que a utilização do óleo mineral branco foi proibida na União Europeia, osprodutores de alimentos europeus encontraram produtos alternativos. Muitospassaram a usar produtos à base de óleo vegetal mas estes apresentam comodesvantagem a rancidez e a viscosidade.

O poli-1-deceno hidrogenado soluciona estes problemas dado que é um produtotecnicamente superior aos produtos à base de óleo vegetal. O poli-1-decenohidrogenado não está sujeito à rancidez; consequentemente, quando comparado comos óleos vegetais, possibilita um prazo de validade superior com a melhoria do sabore do cheiro em todas as aplicações alimentares. Por exemplo, numa aplicação numproduto de confeitaria, os doces exibiam uma boa aparência e não tinham qualquerodor depois de um ano e meio, em comparação com uma validade de apenas doismeses quando se utilizaram óleos vegetais.

1 Dose diária admissível (DDA) = quantidade de um aditivo alimentar, expressa em mg/kg de pesocorporal, que pode ser ingerida diariamente ao longo da vida sem representar um risco apreciável para asaúde. A DDA baseia-se numa avaliação de dados toxicológicos disponíveis e estabelece-se através daidentificação do nível de efeito adverso não observado (NOAEL) na experiência mais sensível, de entreuma bateria de estudos em animais de laboratório, executados com a substância em ensaio eextrapolando-se para o homem através da divisão do NOAEL por um factor de segurança que é,normalmente, 100.

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2. Retirada da autorização de alguns aditivos alimentares

a) O E 170(ii) hidrogenocarbonato de cálcio já não é usado como aditivo alimentar,pelo que se propõe a sua retirada.

b) Os aditivos E 230 bifenilo, E 231 ortofenilfenol e E 232 ortofenilfenato de sódioforam autorizados temporariamente pela Directiva 95/2/CE para o tratamento decitrinos. Uma vez que estas substâncias devem ser consideradas como produtosfitofarmacêuticos, são abrangidas pelo âmbito de aplicação das Directivas91/414/CEE2 e 90/642/CEE3. Por razões de coerência, é agora proposta a sua retiradada Directiva 95/2/CE.

c) A Directiva 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 19674, estabelece asmedidas de controlo dos conservantes nos citrinos. Uma vez que estes conservantesjá não são autorizados pela Directiva 95/2/CE para utilização nos citrinos, éconveniente revogar aquela directiva.

d) Os fosfatos (E 338 a E 452) foram autorizados na sidra e na perada. A Comissão foiinformada de que estas substâncias já não se usam como aditivos alimentares na sidrae na perada, pelo que se propõe a sua retirada.

3. Autorização para a ampliação da utilização de aditivos alimentares autorizados

Aditivos alimentares com DDA “não especificada”5

a) Os aditivos E 472c ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos sãopropostos como emulsionantes em produtos à base de cacau e de chocolate.

Na produção do chocolate usam-se dois parâmetros de viscosidade, por forma agarantir uma transformação óptima e uma boa qualidade alimentar. O limite deescoamento indica a tensão mínima necessária para produzir um fluxo. A viscosidadeplástica descreve as características do fluxo depois de este se ter iniciado. Tanto olimite de escoamento como a viscosidade plástica podem ser influenciados pelaadição de gordura. Uma vez que a gordura, especialmente a manteiga de cacau, é aparte mais dispendiosa do chocolate, convém influenciar estas propriedadesreológicas através de emulsionantes.

Entre os emulsionantes com efeitos sobre as propriedades reológicas do chocolatecontam-se o E 322 lecitina, o E 442 fosfatidos de amónio, o E 476 poli-ricinoleato depoliglicerol e o E 472c ésteres cítricos; com excepção deste último, todos estãoautorizados na UE para uso no chocolate.

2 Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtosfitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.08.1991, p. 1).

3 Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximosde resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas eprodutos hortícolas (JO L 350 de 14.12.1990, p. 71).

4 JO L 148 de 11.7.1967, p. 1.5 DDA "não especificada" = termo utilizado quando, com base nos dados toxicológicos, bioquímicos e

clínicos disponíveis, a ingestão total da substância, decorrente da sua ocorrência natural e/ou do seuemprego ou empregos actuais em alimentos com os níveis necessários para alcançar o efeitotecnológico desejado, não representa um risco para a saúde. Por esta razão, o estabelecimento de umlimite numérico para a DDA não é considerado necessário relativamente a esta substância específica.

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Devido às preocupações dos consumidores quanto à utilização de organismosgeneticamente modificados, os ésteres cítricos foram desenvolvidos comoemulsionantes para o chocolate. São produzidos à base de matérias-primas nãogeneticamente modificadas, como o óleo de girassol. Os ésteres cítricos podempotencialmente afectar quer o limite de escoamento quer a viscosidade plástica, querainda uma combinação de ambos. Dado que podem afectar tanto o limite deescoamento como a viscosidade plástica, podem ser usados, por si só, comoalternativa à utilização combinada de lecitina/fosfatidos de amónio e poli-ricinoleatode poliglicerol, reduzindo assim o número de emulsionantes presentes emdeterminados produtos.

b) Propõe-se que o E 296, ácido málico, possa ser usado em batatas descascadas paraevitar o seu escurecimento. As batatas descascadas escurecem facilmente. Para evitareste escurecimento, as batatas descascadas são lavadas com agentesanti-escurecimento ou são mantidas dentro de água depois de descascadas. Ossulfitos são os agentes usados mais frequentemente para evitar o escurecimento.Contudo, convém encontrar alternativas à utilização de sulfitos, especialmenteporque com frequência influenciam negativamente a textura das batatas. Umasolução aquosa com 0,25% de ácido málico e 0,5% de ácido ascórbico é eficaz naprevenção do escurecimento. O E 300, ácido ascórbico, já está autorizado parautilização nas batatas descascadas. Por conseguinte, propõe-se que também o E 296,ácido málico, seja autorizado nas batatas descascadas.

c) Propõe-se a utilização de E 440 pectina e de E 509 cloreto de cálcio em compotas defrutas, com excepção das de maçã. A pectina é necessária para tornar mais espessasas compotas de frutas que sejam naturalmente pobres em pectina. Sem pectina, oproduto é demasiado líquido e, por conseguinte, não está apresentável para oconsumidor. Uma vez que as maçãs contêm naturalmente muita pectina, a propostanão inclui a compota de maçãs. Para que a pectina tenha actividade, é necessário usarcloreto de cálcio.

d) Propõe-se a utilização de E 460 ii) celulose em pó namozzarellaralada como agenteantiaglomerante. Amozzarellaralada é frequentemente adicionada por cima daspizzasnos restaurantes, na restauração colectiva e a nível doméstico. Quando amozzarella é ralada, as suas partículas têm tendência a aderir uma às outras,impedindo que o queijo flua livremente. A utilização de um antiaglomerante diminuiesta tendência e, por conseguinte, permite uma melhor dosagem do queijo e a suadistribuição mais homogénea, o que é importante para a qualidade do produto.

e) Propõe-se a utilização de E 331, citratos de sódio, em leite UHT de cabra. Oconsumo de leite de cabra está a aumentar, tanto adicionalmente ao leite de vacacomo em sua substituição. Dada a instabilidade da matéria-prima, a produção de leitede cabra tratado a temperatura ultra-elevada necessita de diferentes adaptaçõestecnológicas relativamente à produção de leite de vaca. Actualmente, o fosfatodissódico é autorizado como estabilizador no leite UHT. Quando se adicionam oscitratos de sódio (E 331), a sedimentação no leite é menor do que a que ocorre aoutilizar fosfatos. Este fenómeno deve-se à melhoria da estabilidade do pH do leite eao menor grau de desnaturação das proteínas do leite. Sem um estabilizador, o leitede cabra coagula antes de se atingir a temperatura para o tratamento UHT, o queexcluiria a possibilidade de utilizar este tratamento.

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f) As castanhas inteiras peladas são conservadas num líquido contendo água, sal eácidos orgânicos. As castanhas são frutas delicadas que se partem facilmente devidoa choques durante o seu transporte. Por conseguinte, propõe-se a adição dos agentesespessantes E 410 farinha de sementes de alfarroba, E 412 goma de guar e E 415goma xantana ao líquido que rodeia as castanhas.

g) Alguns nutrientes lipofílicos, como as vitaminas A, D, E e K, devem serencapsulados antes de serem incorporados nos alimentos. Existe uma procura quantoà utilização de nutrientes em alimentos para lactentes; é pois proposto que se autorizea transferência de E 1450, octenilsuccinato de amido sódico, para fórmulas paralactentes e de transição bem como alimentos para desmame, proveniente depreparados vitamínicos ou de preparados de ácidos gordos poli-insaturados.

O aditivo E 1450 é autorizado nos géneros alimentícios em geral. A sua utilização éigualmente permitida em alimentos para desmame de lactentes e crianças jovenssaudáveis em níveis iguais ou inferiores a 5% e em alimentos com fins medicinaisespecíficos (FME) destinados a lactentes e crianças jovens, em níveis iguais ouinferiores a 2%.

h) Propõe-se igualmente que o E 407a, algasEucheumatransformadas, possa serpadronizado com açúcares. Uma vez que as algasEucheumatransformadas derivamde algas, sendo portanto um material biológico, o produto está sujeito a muitos tiposde variações, por exemplo, devido ao período de colheita, o local de crescimento ouas condições climáticas durante esse crescimento. Para produzir este aditivo comigual qualidade ao longo do ano, é adicionado açúcar para efeitos de padronização.

i) Para garantir a completa coerência com os regulamentos comunitários existentesrelativos ao vinho, propõe-se a inclusão de uma menção quanto à autorização dautilização de lisozima (E 1150) no vinho, tal como estabelecido pelo Regulamento(CE) nº 1493/1999, estando as condições de utilização especificadas no Regulamento(CE) nº 1622/2000 da Comissão. A lisozima é utilizada no controlo do crescimentodas bactérias lácticas no vinho.

Aditivos alimentares com DDA especificada

j) O E 200, ácido sórbico, é proposto para utilização como conservante em produtoslácteos gordos para barrar com géneros alimentícios adicionados. Os produtos parabarrar deste tipo são mais susceptíveis a ataques microbianos do que os produtos parabarrar normais devido ao seu elevado teor de água. Normalmente, estes produtos sãopasteurizados. No entanto, a experiência prática demonstrou que a pasteurização nãoé por si só suficiente para a conservação destes produtos. Isto aplica-se, em especial,quando são embalados em recipientes com algum espaço livre acima do produto equando se guardam durante algum tempo após a abertura.

As mudanças de temperatura podem resultar na condensação de humidade àsuperfície do produto, o que favorece o crescimento microbiológico, mesmo numrecipiente fechado. Após a abertura, não se pode excluir a contaminação commicrorganismos. Por este motivo, pode ocorrer a degradação prematura quando osprodutos se destinam a ser guardados durante algum tempo. A conservação emfrigorífico não é suficiente para evitar este crescimento microbiano.

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k) O E 555, silicato de alumínio e potássio, é proposto como transportador dos corantesalimentares E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro. Para criaro efeito lustroso desejado, os pigmentos corantes E 171 e/ou E 172 são ligados a umafina camada de plaquetas de silicato de alumínio e potássio. O E 555 actuapuramente como um transportador para a deposição do óxido metálico e proporcionauma interface em que a luz pode ser reflectida ou refractada. Em função do óxidometálico usado e da sua espessura, obtêm-se cores diferentes e novos efeitos perladose lustrosos para aplicação alimentar. Com esta inovação, pode reduzir-se o númerode corantes orgânicos usados.

4. Reavaliação das autorizações actuais

a) À luz de novas informações, o CCAH reavaliou a segurança do E 903, cera deCarnaúba, enquanto agente de revestimento. No seu parecer, emitido em 11 de Julhode 2001 e revisto em 17 de Abril de 2002, o comité confirmou que a utilização dacera de Carnaúba é aceitável. Na sequência deste parecer, propõe-se a reavaliaçãodas actuais autorizações fixando teores máximos de utilização numéricos para a cerade Carnaúba em alimentos onde a sua utilização era já autorizada.

b) Propõe-se que os produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embaladosdestinados à venda a retalho conservados com E 200 ácido sórbico possam tambémser vendidos aos estabelecimentos de restauração colectiva bem como aosrestaurantes. Os produtos de panificação parcialmente cozidos são mais susceptíveisaos bolores do que os produtos de panificação acabados devido ao seu elevado teorem água e à insuficiente formação e endurecimento da côdea. Por conseguinte, oserros efectuados durante a armazenagem conduzem rapidamente ao desenvolvimentode bolores e à degradação prematura dos produtos. Este problema é particularmentepremente nas pequenas e médias empresas bem como para o comércio a retalho e anível doméstico.

Propõe-se igualmente que o pão de valor energético reduzido possa ser conservadocom ácido sórbico. Este tipo de pão é consideravelmente mais susceptível de seratacado por bolores do que o pão normal devido ao seu elevado teor em água.

c) Propõe-se a alteração da designação «Conservas e semiconservas de carne» para«Produtos de salga e charcutaria e produtos de carne em conserva» no que respeita àutilização de E 315 ácido eritórbico e de E 316 eritorbato de sódio. A alteraçãoclarifica o tipo de produtos à base de carne em que é necessário usar antioxidantes.

d) Propõe-se a substituição da designação «Padaria fina (apenas ossconese bolossimilares de massa esponjosa)» por «Padaria fina» relativamente à utilização de E541 fosfato ácido de alumínio e sódio. O E 541 é usado com agente levedante.Actualmente, a utilização é restringida aossconese aos bolos similares de massaesponjosa produzidos principalmente no Reino Unido. A alteração daria às empresasde panificação de outros Estados-Membros a oportunidade de usar este agentelevedante.

e) A parte 4 do anexo VI da Directiva 95/2/CE estabelece as disposições aplicáveis àutilização de aditivos alimentares em alimentos com FME destinados a lactentes ecrianças jovens. Propõe-se a alteração do título por forma a mencionar a Directiva1999/21/CE da Comissão relativa aos alimentos dietéticos destinados a finsmedicinais específicos.

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f) Os aditivos E 472c, ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos, sãoactualmente autorizados em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e emalimentos com FME para lactentes mas apenas se o produto contiver hidrolisadosproteicos, péptidos ou aminoácidos. Propõe-se que o E 472c possa também ser usadocomo emulsionante noutros tipos de alimentos com fins medicinais específicosdestinados a lactentes (quer contenham proteínas completas quer não contenhamquaisquer proteínas).

Relativamente aos alimentos com FME, é particularmente importante que semantenham estáveis por longos períodos. Os alimentos com FME destinados alactentes e crianças jovens são frequentemente administrados através de sondasnasogástricas com orifícios muito pequenos. Uma estabilidade deficiente da emulsãopode conduzir à separação da gordura e à sedimentação das partículas insolúveis, oque poderia entupir as sondas de alimentação. Este fenómeno pode afectarnegativamente a capacidade de manter regimes alimentares adequados. Muitosprodutos destinados a lactentes e crianças jovens encontram-se disponíveis sob aforma de pó para reconstituição líquida antes da utilização e exige-se que a emulsão,quando reconstituída, se mantenha inalterada durante 24 horas após a sua preparação.A conservação da estabilidade permite um fornecimento consistente de nutrientesdurante a alimentação. No que respeita aos produtos de administração oral, apalatabilidade é especialmente importante, em particular para os lactentes e ascrianças com mais de seis meses de idade. Uma palatabilidade deficiente podeafectar o cumprimento da dieta das crianças e consequentemente comprometer arespectiva gestão.

5. Clarificação do âmbito de aplicação da classe funcional «Estabilizadores»

Os estabilizadores são substâncias que tornam possível a manutenção do estadofísico-químico dos géneros alimentícios. Dos estabilizadores fazem parte assubstâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas oumais substâncias imiscíveis num género alimentício, bem como as substâncias queestabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios.

Propõe-se a clarificação da definição de «estabilizador» de modo a abranger tambémas substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do alimento, incluindo aformação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração doselementos alimentares para a formação dum alimento reconstituído.

A utilização deste tipo de substâncias respeita a definição da utilização dum aditivoalimentar. Por conseguinte, é conveniente regulamentar essas utilizações ao abrigoda Directiva 95/2/CE. Deste modo, garantir-se-á que apenas se utilizam assubstâncias sujeitas a uma avaliação de segurança e a uma autorização a nívelcomunitário e que o consumidor é informado deste facto através da rotulagem.

6. Aditivos alimentares nos aromas

Os aditivos alimentares são necessários para a armazenagem e a utilização dosaromas da mesma forma que são necessários para a produção e conservação demuitos géneros alimentícios transformados. Por exemplo, os conservantes sãonecessários para conservar os aromas, os emulsionantes são necessários para umadispersão homogénea de um aroma gorduroso numa bebida à base de água e os

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antiaglomerantes garantem que um aroma em pó seja fluido e se dispersehomogeneamente nos alimentos.

Os regulamentos relativos à utilização de aditivos em aromas variam entreEstados-Membros, tanto no que respeita ao número de aditivos autorizados como àsrespectivas condições de utilização. Este facto obsta à livre circulação dos aromas edos géneros alimentícios que os contenham, criando condições de concorrênciadesigual e desleal bem como potenciais diferenças na protecção dos consumidores.

A Directiva 88/388/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dosEstados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos génerosalimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção, determina a adopçãode uma lista dos aditivos necessários à armazenagem e à utilização dos aromas bemcomo das suas condições de utilização, por motivos de protecção da saúde pública ede práticas comerciais equitativas. A presente proposta clarifica as normas aplicáveisaos aditivos presentes nos aromas no âmbito de aplicação da Directiva 95/2/CE.

A transferência da maioria dos aditivos para os alimentos finais através da adição dearomas é reduzida dado que, em geral, os alimentos aromatizados contêm menos de1% do aroma. Por conseguinte, a quantidade dum aditivo transferida não é suficientepara exercer uma função tecnológica no alimento. Relativamente a estes aditivos,fixam-se níveis máximos de utilização nos aromas. Estes níveis são fáceis decontrolar pelas autoridades responsáveis pelo controlo alimentar e também pelaspróprias empresas de produção alimentar. Contudo, num pequeno número de casos,pode ser difícil avaliar claramente se um aditivo transferido tem ou não uma funçãotecnológica no alimento (polissorbatos, beta-ciclodextrina, solventes de transporte).Nestas situações, é fixado o teor máximo de utilização do aditivo no alimentoaromatizado.

A proposta é a de autorizar apenas os aditivos que sejam estritamente necessáriospara a armazenagem e utilização dos aromas. Em comparação com a situação actualnos Estados-Membros, o número de aditivos autorizados nos aromas será fortementereduzido. De igual modo, os níveis máximos propostos são, em muitos casos,inferiores aos níveis autorizados pelos Estados-Membros. Adicionalmente, apenas sepropõem as utilizações de aditivos que estejam em conformidade com os critériosgerais estabelecidos no anexo II da directiva-quadro relativa aos aditivos alimentares(Directiva 89/107/CEE) em especial com o critério de não representarem qualquerperigo para a saúde dos consumidores.

Justificações tecnológicas

O ácido sórbico e os seus sais (E 200, E 202 e E 203) são conservantes comactividade contra as leveduras e os bolores, sendo também eficazes contra asbactérias. São usados em aromas que contêm matérias-primas naturais, como ossumos concentrados, para a sua conservação.

O ácido benzóico e os seus sais (E 210 a E 213) são conservantes. O E 210 é activocontra agentes microbianos na gama de pH 2,5-4 e é particularmente activo contraleveduras e bolores a valores de pH 5-6. É pouco solúvel em água. O E 211 é muitomais solúvel em água do que o E 210. O E 212 e o E 213 são usados em aromas comágua/etanol como solvente, porque são mais solúveis do que o E 211 quando o teorde etanol é relativamente elevado.

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Os galatos (E 310 a E 312) são usados como antioxidantes e estabelecem sinergiascom o butil-hidroxianisolo (E 320 BHA) e com os tocoferóis (E 306 a E 309). Sãomuito eficazes em materiais lipofílicos.

O E 320 BHA tem uma actividade antioxidante global quase equivalente à dogama-tocoferol mas é muito mais estável, especialmente em condições de pressãooxidativa elevada. É mais polar e, portanto, mais aplicável na estabilização dealdeídos de baixo peso molecular e de outras substâncias aromatizantes de polaridadeelevada. É o antioxidante mais eficaz para utilização em óleos cítricos e aromas quecontenham um teor elevado de aldeídos. Também ajuda a evitar a oxidação rápida desolventes de transporte à base de óleo vegetal em aromas líquidos lipossolúveis,especialmente quando se usam ácidos alifáticos de cadeia curta, dado que tendem apromover a oxidação do óleo.

Os aditivos E 338 a E 340, ácido fosfórico e seus sais, são reguladores de acidezindispensáveis para melhorar o rendimento da extracção do aroma a partir damatéria-prima, sempre que a solubilidade das substâncias numa solução aquosa sejaafectada pelo pH. São necessários como acidificantes, agentes de ajustamento do pHe estabilizadores em dispersões e suspensões. O E 338 e o E 339 são usados emconjunto para obter um tampão neutro em aromas à base de água. O E 340 é usadoem aromas destinados a géneros alimentícios com baixo teor em sódio.

O E 341, fosfato de cálcio, o E 451, trifosfatos, e o E 452, polifosfatos, sãoantiaglomerantes importantes que actuam ajustando a actividade da água em aromasem pó, evitando a aglutinação. Além disso, os trifosfatos demonstraram efeitospositivos na regulação da humidade em aromas secos. Nesta função, a utiliz açãocomo agente de secagem é de particular interesse. Para os aromas em pasta, ostrifosfatos são necessários como agentes espessantes. Os polifosfatos têm acapacidade de formar complexos com iões como Ca2+, Mg2+ e Fe2+/Fe3+. Este efeitoajuda a evitar e reduzir os processos de auto-oxidação. Por conseguinte, ospolifosfatos são aditivos importantes para a conservação da qualidade e do perfilsensorial.

O E 450, difosfatos, é usado como agente sequestrante/quelatante na produção dearomas em pó obtidos por pulverização (spray-dried). Reduzem a catálise dos iõesmetálicos que pode resultar na descoloração e na oxidação das gorduras e dosterpenos e aumentam os efeitos anti-oxidantes dos tocoferóis, dos galatos e do BHA.

O E 416, goma karaya, é um estabilizador hidrocolóide de elevado peso molecularusado na formação de emulsões e suspensões. É muito estável a um pH reduzido e éresistente aos tratamentos térmicos e a outros processos culinários, por exemplo acongelação.

Os aditivos E 432 a E 436, polissorbatos, são emulsionantes essenciais nasolubilização de oleorresinas e de matérias-primas para aromas semelhantes.Garantem uma dispersão uniforme das substâncias aromatizantes no produtoalimentar e funcionam bem em sistemas óleo-em-água.

O E 551, dióxido de silício, actua como um agente de secagem quando os aromaslíquidos são adicionados a suportes pulverulentos. Absorve os óleos para que nãorevistam nem adiram a outras partículas. Melhora a fluidez dos aromas sob a formade pó ao separar partículas que doutra forma se aglutinariam. Esta propriedade é

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importante, sobretudo se o fabricante dosear mecanicamente a adição do aroma noalimento final.

O E 900, dimetilpolissiloxano, é usado para reduzir ou evitar a formação de espuma.

O E 459, beta-ciclodextrina, é usado na complexação de compostos aromatizantes,dado que reduz a sua volatilidade e ajuda a reduzir a perda de aroma durante atransformação e/ou a preparação.

Os aditivos E 1505, citrato de trietilo, E 1517, diacetina, E 1518, triacetina, E 1519,álcool benzílico e E 1520, propilenoglicol, são necessários como solventes detransporte. Os solventes de transporte são adicionados para diluir o aromaconcentrado de forma a permitir que seja utilizado num ambiente fabril, dado que émais fácil dosear com rigor um produto diluído. É também mais seguro do ponto devista ambiental e sanitário manusear um produto diluído em vez duma substânciaaltamente concentrada e com um cheiro intenso. Adicionalmente, é necessário umsolvente de transporte para garantir uma distribuição homogénea dos aromas. Sãonecessários diferentes solventes de transporte devido às variações na solubilidade dosaromas.

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AVALIAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE

1. Quais os objectivos da acção prevista relativamente às obrigações daComunidade?

A Directiva 89/107/CEE prevê a adopção de directivas específicas com o objectivode harmonizar a utilização de diversas categorias de aditivos nos génerosalimentícios. A Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepçãodos corantes e dos edulcorantes foi adoptada em 20 de Fevereiro de 1995. Énecessário agora adaptá-la à luz dos recentes desenvolvimentos técnicos e científicos.

2. A acção prevista é da competência exclusiva da Comunidade ou ésimultaneamente da competência desta e dos Estados-Membros?

A acção proposta é da competência exclusiva da Comunidade.

3. Qual a dimensão comunitária do problema?

A utilização de aditivos alimentares está plenamente harmonizada na ComunidadeEuropeia.

A harmonização da utilização de aditivos a nível comunitário constituía umaprioridade para a realização do mercado interno. A Directiva-Quadro 89/107/CEErelativa aos aditivos foi adoptada em 21 de Dezembro de 1988, tendo as trêsdirectivas específicas (corantes, edulcorantes, diversos) sido adoptadas em 1994 e1995. Desde então, as normas aplicáveis no domínio da utilização de aditivos têmsido idênticas nos quinze Estados-Membros. Esta estrutura garante um elevado nívelde protecção dos consumidores, proporcionando-lhes uma maior liberdade deescolha entre diversos géneros alimentícios e assegura a livre circulação dosmesmos.

A Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes edos edulcorantes baseia-se no princípio da lista positiva. O anexo da directiva contéma lista dos aditivos alimentares autorizados, bem como dos géneros alimentícios emque os mesmos podem ser utilizados e as respectivas condições de utilização. Todosos aditivos alimentares que não figuram na lista são proibidos, à excepção dos novosaditivos autorizados de forma temporária pelos Estados-Membros por um períodolimitado a dois anos.

4. Qual a solução mais eficaz, tendo em conta os meios de que dispõem,respectivamente, a Comissão e os Estados-Membros?

A utilização de aditivos alimentares deverá ser regulamentada uniformemente naComunidade Europeia por forma a garantir um elevado nível de segurança dosalimentos e a livre comercialização dos géneros alimentícios na Comunidade.

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5. Qual a mais-valia concreta decorrente da acção proposta pela Comunidade equal o custo de uma não-intervenção?

O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou as substâncias a utilizarenquanto aditivos alimentares. Se a Comissão propõe a utilização destas substânciascomo aditivos alimentares, elas podem ser autorizadas a nível comunitário. Se aComissão não propuser a utilização destas substâncias, não poderão ser usadas naComunidade.

6. Quais as modalidades de acção à disposição da Comunidade?

A alteração da Directiva 95/2/CE necessita da adopção de uma nova directiva peloParlamento Europeu e pelo Conselho, com base no procedimento definido no artigo95º.

7. Será necessária uma regulamentação uniforme ou será suficiente uma directivaque estabeleça os objectivos gerais, deixando a cargo dos Estados-Membros asmedidas de execução?

A proposta da Comissão baseia-se no princípio da harmonização total a nívelcomunitário, como previsto na directiva-quadro relativa aos aditivos alimentares.

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2002/0274 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção doscorantes e dos edulcorantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seuartigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão6,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social7,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado8,

Considerando o seguinte:

(1) Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização nos génerosalimentícios se estiverem conformes com o disposto no anexo II da Directiva89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação daslegislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizadosnos géneros alimentícios destinados à alimentação humana9.

(2) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dosedulcorantes10, estabelece uma lista de aditivos alimentares que podem ser utilizadosna Comunidade e as respectivas condições de utilização.

(3) Registou-se uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares desde aadopção da Directiva 95/2/CE. É pois necessário proceder à adaptação da directiva porforma a ter em conta essa evolução.

(4) A Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximaçãodas legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a seremutilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva

6 JO C […] de […], p. […].7 JO C […] de […], p. […].8 […]9 JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE

(JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).10 JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE

(JO L 55 de 24.2.2001, p. 59).

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produção11, determina a adopção de uma lista dos aditivos necessários à armazenageme à utilização dos aromas bem como de todas as condições específicas de utilizaçãodesses aditivos que possam ser necessárias por motivos de protecção da saúde públicae de práticas comerciais equitativas.

(5) Convém integrar na Directiva 95/2/CE as medidas relativas aos aditivos necessários àarmazenagem e à utilização dos aromas de modo a contribuir para a transparência e acoerência da legislação comunitária e a facilitar o cumprimento, por parte dosprodutores de alimentos, em especial das pequenas e médias empresas, da legislaçãocomunitária em matéria de aditivos alimentares. Adicionalmente, de acordo com oRegulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 deJaneiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar,cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabeleceprocedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios12, os aromas sãoabrangidos pela definição de “género alimentício”.

(6) Embora se deva autorizar a utilização de aditivos necessários para garantir a segurançae a qualidade dos aromas e para facilitar a sua armazenagem e utilização, os níveis deaditivos presentes nesses aromas devem limitar-se ao mínimo necessário para atingir oobjectivo pretendido. Além disso, os consumidores não devem ser induzidos em erroquanto à utilização de aditivos.

(7) A presença dum aditivo num género alimentício devida à utilização dum aroma égeralmente reduzida e o aditivo não tem uma função tecnológica no géneroalimentício. Contudo, se, em determinadas circunstâncias, o aditivo tiver de facto umafunção tecnológica no género alimentício composto, deve ser considerado comoaditivo do género alimentício composto e não como aditivo do aroma e devemaplicar-se as normas pertinentes relativas ao aditivo nesse género alimentícioespecífico, incluindo as normas relativas à rotulagem estabelecidas pela Directiva2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativaà aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem,apresentação e publicidade dos géneros alimentícios13.

(8) Os produtores de alimentos devem ser informados acerca das concentrações de todosos aditivos nos aromas, para que possam cumprir a legislação comunitária. Estamedida é conforme à Directiva 88/388/CEE, que exige a rotulagem quantitativa decada componente sujeito a uma limitação quantitativa num género alimentício.

(9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade e para a consecução doobjectivo básico de salvaguardar a unidade do mercado e de garantir um elevado nívelde protecção dos consumidores, é necessário e adequado estabelecer normas para autilização de aditivos em aromas. A presente directiva limita-se ao que é necessáriopara atingir os objectivos perseguidos em conformidade com o terceiro parágrafo doartigo 5º do Tratado.

11 JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva alterada pela Directiva 91/71/CEE da Comissão (JO L 47 de15.2.1991, p. 25).

12 JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.13 JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão (JO L 310 de

28.11.2001, p. 29).

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(10) De acordo com um pedido de um Estado-Membro e com o parecer do ComitéCientífico da Alimentação Humana, criado pela Decisão 97/579/CE da Comissão14, opoli-1-deceno hidrogenado, que foi autorizado a nível nacional ao abrigo da Directiva89/107/CEE, deveria ser aprovado a nível comunitário.

(11) O bifenilo (E 230), o ortofenilfenol (E 231) e o ortofenilfenato de sódio (E 232)constam da Directiva 95/2/CE enquanto conservantes em citrinos. Contudo, estãoabrangidos pela definição de produtos fitofarmacêuticos constante da Directiva91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtosfitofarmacêuticos no mercado15. Por conseguinte, não deveriam ser abrangidos pelaDirectiva 95/2/CE.

(12) Consequentemente, a Directiva 95/2/CE deve ser alterada em conformidade.

(13) A Directiva 67/427/CEE do Conselho16 estabelece as medidas de controlo dosconservantes nos citrinos. Uma vez que a Directiva 95/2/CE já não autoriza autilização desses conservantes nos citrinos, é necessário revogar a referida directiva.

(14) Em conformidade com o artigo 6º da Directiva 89/107/CEE, o Comité Científico daAlimentação Humana foi consultado relativamente à adopção de medidas susceptíveisde ter consequências sobre a saúde pública,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 3 do artigo 1º, a alínea v) passa a ter a seguinte redacção:

«v) “Estabilizadores”: as substâncias que tornam possível a manutenção do estadofísico-químico dos géneros alimentícios. Dos estabilizadores fazem parte assubstâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas oumais substâncias imiscíveis num género alimentício, as substâncias que estabilizam,retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios e as substâncias queaumentam a capacidade de aglomeração do alimento, incluindo a formação deligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementosalimentares para a formação dum alimento reconstituído.»

2. O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«1. É autorizada a presença de aditivos alimentares nos géneros alimentícios nosseguintes casos:

a) Nos géneros alimentícios compostos, com excepção dos referidos no nº 3do artigo 2º, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado numdos ingredientes que constituem esse género alimentício;

14 JO L 237 de 28.8.1997, p. 18. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/443/CE (JOL 179 de 18.7.2000, p. 13).

15 JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva2002/64/CE da Comissão (JO L 189 de 18.7.2002, p. 27).

16 JO L 148 de 11.7.1967, p. 1.

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b) Nos géneros alimentícios a que se tenha adicionado um aroma, namedida em que o aditivo alimentar seja autorizado no aroma emconformidade com a presente directiva e tenha sido transferido para ogénero alimentício através do aroma, desde que esse aditivo alimentarnão tenha qualquer função tecnológica no género alimentício resultante;ou

c) Se os géneros alimentícios se destinarem unicamente a ser utilizados napreparação de géneros alimentícios compostos e na medida em que estesestejam em conformidade com o disposto na presente directiva.»

3. Os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

É revogada a Directiva 67/427/CEE.

Artigo 3º

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares eadministrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, antes de […]. Do factoinformarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros darão execução às referidas disposições de modo a:

a) Autorizar, a partir de [18 meses após a entrada em vigor], o comércio e a utilizaçãodos produtos conformes com a presente directiva;

b) Proibir, a partir de [24 meses após a entrada em vigor], o comércio e a utilização dosprodutos não conformes com a presente directiva.

No entanto, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtosnão conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotuladosantes da data referida na alínea b).

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir umareferência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da suapublicação oficial. Os Estados-Membros adoptarão as modalidades dessa referência.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação noJornalOficial das Comunidades Europeias.

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Artigo 5º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo ConselhoO Presidente O Presidente

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ANEXO

Os anexos da Directiva 95/2/CE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I:

a) A nota 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440poderão ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente como seu número e designação.»

b) Na lista de aditivos, são suprimidos os termos «ii) Hidrogenocarbonato de cálcio».

c) Na lista de aditivos, a designação “Goma celulósica” é aditada a E 466 e adesignação “Goma celulósica hidrolisada enzimaticamente” a E 469.

2. No anexo II:

a) A lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Produtos à base de cacau echocolate, referidos na Directiva 73/241/CEE» é completada do seguinte modo:

«E 472c Ésteres cítricos demono e diglicéridos de ácidosgordos

quantum satis»

b) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Frutos e produtoshortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtoshortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir ebatata não transformada e descascada pré-embalada» é inserido o seguinte:

«E 296 Ácido málico quantum satis(apenas para abatata descascada)»

c) A lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Compotas de frutos» écompletada do seguinte modo:

«E 440 Pectina

E 509 Cloreto de cálcio

quantum satis(apenas para acompota de frutos, comexcepção da de maçã)»

d) Na lista dos aditivos e dos teores máximos relativos a «Mozzarellae requeijão» éinserido o seguinte:

«E 460 ii) Celulose em pó quantum satis(apenas para aMozzarellaralada)»

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e) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

«Leite UHT de cabra E 331 Citratos de sódio 4 g/l

Castanhas conservadas emlíquido

E 410 Farinha de sementes dealfarroba

E 412 Goma de guar

E 415 Goma xantana

Quantum satis»

3. Na parte A do anexo III:

a) A designação «Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embaladosdestinados à venda a retalho» é substituída por: «Produtos de panificaçãoparcialmente cozidos pré-embalados e pão de valor energético reduzido».

b) No final da parte A, são aditadas as seguintes rubricas:

«Aromas 1500

Produtos lácteos ogordos para barrarcom génerosalimentíciosadicionados

1500»

4. Na parte C do anexo III:

a) São suprimidas as seguintes rubricas:

«E 230 Bifenilo, difenilo Tratamento da superfície doscitrinos

70 mg/kg

E 231

E 232

Ortofenilfenol

Ortofenilfenato desódio

Tratamento da superfície doscitrinos

12 mg/kg estremesou em combinação,expresso emortofenilfenol»

b) Ao aditivo E 1105 é aditado o seguinte género alimentício:

«E 1105 Lisozima Vinho, em conformidade com oRegulamento (CE) nº 1493/199917

e o seu regulamento de execução(CE) nº 1622/200018

Pro memoria»

17 JO L 179 de 14.4.1999, p. 1.18 JO L 194 de 31.7.2000, p. 1.

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5. Na parte D do anexo III:

a) Nas rubricas correspondentes aos aditivos E 310, E 311, E 312 e E 320 sãoaditados os géneros alimentícios e teores máximos a seguir indicados:

Óleos essenciais 1000 mg/kg (galatose BHA, estremes ouem combinação)

«E 310

E 311

E 312

E 320

Galato de propilo

Galato de octilo

Galato de dodecilo

Butil-hidroxianisolo(BHA)

Aromas, com excepção dos óleosessenciais

100 mg/kg (galatos,estremes ou emcombinação) ou200 mg/kg (BHA)»

b) Na lista de géneros alimentícios relativa aos aditivos E 315 e E 316, a designação«Conservas e semiconservas de carne» é substituída por: «Produtos de salga echarcutaria e produtos de carne em conserva».

6. No anexo IV:

a) Na rubrica correspondente aos aditivos E 338 a E 452 são aditados o géneroalimentício e teor máximo seguintes:

«Aromas 50 g/kg»

b) Na rubrica correspondente aos aditivos E 338 a E 452 são suprimidos o géneroalimentício e teor máximo seguintes:

«Sidra e perada 2 g/l»

c) Na rubrica correspondente ao aditivo E 416, são aditados o género alimentício e oteor máximo seguintes:

«E 416 Goma karaya Aromas 50 g/kg»

d) Na rubrica correspondente aos aditivos E 432 a E 436 são aditados os génerosalimentícios e teores máximos seguintes:

«Aromas, com excepção dosaromas à base de soluções aquosasde fumo e à base de oleorresinasde especiarias*

Aromas à base de soluçõesaquosas de fumo e aromas à basede oleorresinas de especiarias

10 g/kg

75 g/kg

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* As oleorresinas de especiarias definem-se como extractos de especiarias em que seprocedeu à evaporação do solvente de extracção deixando uma mistura do óleovolátil e do material resinoso da especiaria».

e) Na lista de géneros alimentícios relativos ao aditivo E 541, a designação «Padariafina (apenas ossconese bolos similares de massa esponjosa)» é substituída por:«Padaria fina».

f) Na rubrica correspondente aos aditivos E 551 a E 559 são aditados o géneroalimentício e teor máximo seguintes:

«Aromas 50 g/kg (apenas parao E 551)»

g) Na rubrica correspondente ao aditivo E 900, são aditados o género alimentício eteor máximo seguintes:

«E 900 Dimetilpolissiloxano Aromas 10 mg/kg»

h) Na lista de géneros alimentícios e teores máximos relativa ao aditivo E 903, osteores máximos são substituídos pelos seguintes:

«E 903 Cera de carnaúba Apenas como agentes derevestimento para:

- confeitaria (incluindo ochocolate)

.

- pequenos produtos de padariafina revestidos de chocolate

- aperitivos

- frutos secos

- café em grão

- suplementos alimentaresdietéticos

- Citrinos, melões, maçãs, pêras,pêssegos e ananases frescos(apenas tratamento de superfície)

500 mg/kg

1200 mg/kg (apenaspara a goma demascar)

200 mg/kg

.

200 mg/kg

200 mg/kg

200 mg/kg

200 mg/kg

200 mg/kg»

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i) Na rubrica correspondente ao aditivo E 459, são aditados os géneros alimentícios eteores máximos seguintes:

«E 459 Beta-ciclodextrina Aromas encapsulados em:

- chás aromatizados e bebidasinstantâneas em pó aromatizadas

- aperitivos aromatizados

0,5 g/kg

1 g/kg

nos génerosalimentícios tal comoconsumidos ou talcomo reconstituídosde acordo com asinstruções dofabricante»

j) No final do anexo, são aditadas as seguintes rubricas:

«E 907 Poli-1-decenohidrogenado

Como agente de revestimentopara:

- Confeitaria à base de açúcar

- Frutos secos2 g/kg

2 g/kg

E 1505

E 1517

E 1518

.

E 1520

Citrato de trietilo

Diacetina

Triacetato deglicerilo (triacetina)1,2-Propanodiol(propilenoglicol)

Aromas 3 g/kg a partir detodas as fontes nosgéneros alimentíciostal como consumidosou tal comoreconstituídos deacordo com asinstruções dofabricante; estremesou em combinação

E 1519 Álcool benzílico Aromas para:

- bebidas aromatizadas nãoalcoólicas- vinhos licorosos, vinhosaromatizados, bebidasaromatizadas à base de vinho ecocktailsaromatizados deprodutos vitivinícolas

- confeitaria e padaria fina

50 mg/kg

100 mg/kg

250 mg/kga partir de todas asfontes nos génerosalimentícios tal comoconsumidos ou talcomo reconstituídosde acordo com asinstruções dofabricante»

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7. Ao anexo V:

a) é aditada a seguinte rubrica:

«E 555 Silicato de alumínio e potássio Em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidose hidróxidos de ferro (90% de E 555, nomáximo, em relação ao pigmento)»

b) a designação “Goma celulose reticulada” é aditada a E 468.

8. No anexo VI:

a) Na nota introdutória, é inserido o parágrafo seguinte após o primeiro parágrafo:

«Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças jovenspoderão conter E 1450 octenilsuccinato de amido sódico, resultante da adição depreparados vitamínicos ou de preparados de ácidos gordos poli-insaturados. Aquantidade de E 1450 transferida para o produto pronto a consumir não deve sersuperior a 100 mg/kg proveniente dos preparados vitamínicos e de 1000 mg/kgproveniente dos preparados de ácidos gordos poli-insaturados.»

b) Na parte 4, o título passa a ter a seguinte redacção:

«Aditivos alimentares autorizados em alimentos dietéticos para lactentes e criançasjovens, com fins medicinais específicos, tal como definido na Directiva 1999/21/CEda Comissão **

** Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aosalimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p.29).»

c) Na parte 4, é aditada a seguinte rubrica ao quadro:

E 472c Ésteres cítricos de mono ediglicéridos de ácidosgordos

7,5 g/l vendido naforma de pó

9 g/l vendido naforma de líquido

Desde o nascimento»

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FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO

IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, ESPECIALMENTE NAS PEQUENASE MÉDIAS EMPRESAS (PME)

TÍTULO DA PROPOSTA

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dosedulcorantes

NÚMERO DE REFERÊNCIA DO DOCUMENTO

SANCO/3348/2002

PROPOSTA

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária legislaçãocomunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos?

A área dos aditivos alimentares encontra-se plenamente harmonizada na UE. Propõe-se uma alteração à lista positiva de aditivos alimentares com excepção dos corantes edos edulcorantes estabelecida pela Directiva 95/2/CE. Esta directiva foi elaborada deacordo com as disposições da Directiva 89/107/CEE do Conselho (directiva-quadrorelativa aos aditivos alimentares) que determina que a Comissão deve apresentar umaproposta relativamente a todos os aditivos alimentares e categorias de alimentos nasquais se possam usar os aditivos alimentares aprovados juntamente com as condiçõesde utilização.

A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivosalimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes foi adoptada em 20 deFevereiro de 1995. A última alteração da directiva foi adoptada em Fevereiro de2001. Desde então, registaram-se progressos a nível técnico e científico bem comono fabrico de géneros alimentícios. Assim, verifica-se a necessidade de alterar aDirectiva 95/2/CE.

A situação actual nos Estados-Membros relativamente à autorização de aditivos emaromas é variada e obsta à livre circulação dos aromas e dos géneros alimentíciosque os contenham, criando condições de concorrência desigual e desleal.

Por conseguinte, a presente proposta pretende harmonizar a legislação comunitáriarelativa aos aditivos necessários para a armazenagem e a utilização de aromas,assegurando um elevado nível de protecção da saúde humana e dos interesses dosconsumidores e garantindo também práticas comerciais equitativas.

Importa, por este motivo, apresentar uma proposta de alteração da Directiva 95/2/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho que altere a lista positiva de aditivosalimentares.

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IMPACTO SOBRE AS EMPRESAS

2. Quem será afectado pela proposta?

– que sectores empresariais?

São afectados todos os sectores da indústria alimentar que utilizam aditivos e aromasno fabrico de géneros alimentícios.

– Quais as dimensões das empresas (qual é a proporção de pequenas e médiasempresas)?

Empresas de todas as dimensões.

– Concentram-se tais empresas em zonas geográficas específicas daComunidade?

A distribuição geográfica é homogénea.

3. Que terão as empresas de fazer para dar cumprimento à proposta?

É autorizado um novo aditivo alimentar e é alargada a novos alimentos e a novascategorias alimentares a autorização de diversos aditivos alimentares, já autorizados.Este aspecto favorece os fabricantes de alimentos, que já tinham solicitado estasnovas utilizações com base na inovação do sector.

Será retirada a autorização de certos aditivos alimentares em determinados génerosalimentícios, pelo que a produção terá de ser adaptada em conformidade.

As indústrias de aromas, em especial, terão de respeitar os regulamentos quepermitem a adição de certos aditivos aos aromas, a níveis máximos especificados. Asempresas produtoras de alimentos apenas têm de garantir que usam aromas quecontêm aditivos que cumprem a presente directiva. Só para produtos aos quais sãoadicionadas grandes quantidades de aromas (mais de 1%) é que as empresasprodutoras de alimentos têm de garantir que o aditivo transferido com o aroma nãodesempenha uma função tecnológica no alimento final. Além disso, se se utilizaremaromas que contêm os aditivos E 459, E 1505, E 1517, E 1518 ou E 1520 (alínea g)do artigo 2º), estes terão de respeitar o teor máximo fixado no alimento.

4. Quais os prováveis efeitos económicos da proposta?

– sobre o emprego

– sobre o investimento e a criação de novas empresas

– sobre a competitividade das empresas

Os Estados-Membros autorizaram, nas respectivas legislações nacionais, a utilizaçãode diferentes aditivos a diferentes níveis máximos nos aromas. Esta propostaharmoniza as regras na Comunidade. Assim, ao criar condições de uma concorrêncialeal e equitativa, podem esperar-se efeitos positivos para as empresas de aromas e dealimentos.

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5. A proposta contém medidas que têm em conta a situação específica das pequenas emédias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)?

A proposta não prevê medidas específicas aplicáveis às PME. Todas as empresas sãoconsideradas em condições de igualdade.

PROCESSO DE CONSULTA

6. Lista das organizações consultadas sobre a proposta e linhas gerais das suasprincipais posições.

Os serviços competentes da Comissão foram consultados formalmente.

Foram consultadas as organizações e as associações seguintes:European Flavourand Fragrance Association(EFFA), Smoke Flavourings Manufacturers Association(SFMA), Confederation of the food and drink industries of the EU(CIAA),European Dairy Association(EDA), Association of the Industry of Juices andNectars from Fruits and Vegetables(AIJN), Federation of European Food Additivesand Food Enzymes Industries(ELC), European Chemical Industry Council(CEFIC),Association of the Chocolate, Biscuit and Confectionery Industries of the EU(CAOBISCO), Federation of the Intermediate Products Industries for the Bakeryand Confectionery Trades in the EEA(FEDIMA), Association of the Food Industriesfor Particular Nutritional Uses of the EU(IDACE), Liaison Centre for the MeatProcessing Industry in the EU(CLITRAVI) e a Organização Europeia deConsumidores (BEUC).