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COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR

MÓDULO - XVI

Avançar

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COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR

RESTRIÇÕES

INTRODUÇÃO

A QUEM INTERESSA QUALIFICAR-SE COMO OSCIP?

LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO E 1999

CARACTERISTICAS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

OSCIP

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COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR

Para qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, a organização deverá conter nos objetivos sociais uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação de que trata esta lei;

IV- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta lei;

V- promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

INTRODUÇÃO

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VII- promoção do voluntariado;

VIII- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

X- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI- promoção da ética , da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

ContinuaçãoINTRODUÇÃO

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RESTRIÇÕES

As entidades de caráter mercantil ou lucrativas, são excluidas da OSCIP vejamos:

a) Entidades corporativas, representativas de interesses profissionais ou econômicos (como é o caso dos sindicatos e das associações de classe ou de categoria profissional por base territorial ou ramo de atividade e suas articulações, federações, confederações e centrais).

b) Organizações religiosas e assemelhadas (ou seja, aquelas instituições precipuamente voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais).

c) Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.

d) Entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens e serviços a um círculo restrito de sócios (como é o caso dos clubes, das instituições de previdência privada e dos fundos de pensão e assemelhados).

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e) Planos de saúde e assemelhados;

f) Hospitais e suas mantenedoras.

g) Escolas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras.

h) Cooperativas de qualquer tipo ou gênero;

i) Fundações públicas ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundação pública.

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A qualificação como OSCIP, pode interessar as seguintes Organizações :

a) não possuam outros títulos.

b) Entidades recém-criadas, que não tenham prazo de existência suficiente para pleitear a obtenção do título de utilidade pública.

c) e atuem em área propícia à celebração de parcerias, como por exemplo, ambientalismo.

e) Entidades que não queiram remunerar seus dirigentes para não perderem isenções e queiram se qualificar como OSCIP podem fazê-lo alterando o estatuto apenas para admitir a possibilidade de remuneração, cumprindo requisito essencial para o reconhecimento como OSCIP.

E, para não perder a isenção ao imposto de renda, não devem instituir a remuneração, ainda que a possibilidade esteja consignada no estatuto.

A QUEM INTERESSA QUALIFICAR-SE COMO OSCIP ?

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A Lei nº 9.637/98 estabelece algumas características para as organizações sociais, dentre as quais destacamos:

a) presença obrigatória, embora minoritária, de representantes do poder público na direção da entidade;

b) em caso de extinção, o patrimônio da entidade será incorporado ao Estado ou destinado à entidade congênere;

c) é facultado ao poder público a cessão de servidores de entidade pública extinta a organizações sociais criadas para substituí-las;

d) dispensa-se licitação para a celebração de contratos de gestão entre o poder público e as organizações sociais (permissivo constante da Lei nº 9.648/98).As organizações sociais são, pois, entidades dependentes de recursos públicos, que contam com membros do poder público em sua estrutura diretiva e que podem contratar com o poder público sem licitação.

Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9637.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm

CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

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COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO INTRODUÇÃO Apresentação do Terceiro Setor MÓDULO I Construção da Organização MÓDULO II Atas de reuniões (AGO,AGE) Modelos MÓDULO III Estatuto da Instituição o que é para que serve? (Modelos)MÓDULO IV Categoria de SóciosMÓDULO V Estrutura Organizacional InternaMÓDULO VI Atribuições dos DirigentesMÓDULO VII Providências para Registro Organização como Pessoa JúridicaMÓDULO VIII Registros ObrigatóriosMÓDULO IX Obtenção Títulos de Utilidade Publica (Federal –Estadual –Municipal)MÓDULO X Relações Trabalhista do Terceiro SetorMÓDULO XI Planejamento Anual da organizaçãoMÓDULO XII Modelos de Projetos SocialMÓDULO XIII Como obter Incentivos Fiscais?MÓDULO XIV Definição Contratos Convênios e ParceriasMÓDULO XV Definição Auxilio e SubvençõesMÓDULO XVI Definição OSCIP

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