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1 © 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou modificada em língua portuguesa ou qualquer outro idioma. Como citar este material: MARTINS, Alan. Direito e Legislação: Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional. Caderno de Atividades. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2015. Olá! O Estado é a entidade que a própria sociedade criou para reger as relações sociais, enquanto a Constituição estabelece a estrutura fundamental do Estado, bem como as normas de hierarquia mais elevada do Direito as normas constitucionais. Desta forma, estabelecer noções fundamentais de Teoria Geral do Estado propicia horizontes mais seguros para uma abordagem mais consistente do Direito Constitucional, uma vez que este último ramo jurídico se dedica ao estudo da norma fundamental que rege o Estado, a Constituição. Nesta linha de raciocínio, a presente aula percorrerá o caminho da Teoria Geral do Estado para atingir a essência do Direito Constitucional, na expectativa de que o aluno tenha acesso a um conhecimento consistente a respeito da estrutura fundamental do Estado, de sua organização e de seus poderes, bem como sobre os direitos e as garantias fundamentais assegurados aos membros da sociedade. Bons estudos!

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Como citar este material:

MARTINS, Alan. Direito e Legislação: Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional.

Caderno de Atividades. Valinhos: Anhanguera Educacional, 2015.

Olá!

O Estado é a entidade que a própria sociedade criou para reger as relações sociais,

enquanto a Constituição estabelece a estrutura fundamental do Estado, bem como as

normas de hierarquia mais elevada do Direito ‒ as normas constitucionais.

Desta forma, estabelecer noções fundamentais de Teoria Geral do Estado propicia

horizontes mais seguros para uma abordagem mais consistente do Direito Constitucional,

uma vez que este último ramo jurídico se dedica ao estudo da norma fundamental que rege

o Estado, a Constituição.

Nesta linha de raciocínio, a presente aula percorrerá o caminho da Teoria Geral do Estado

para atingir a essência do Direito Constitucional, na expectativa de que o aluno tenha

acesso a um conhecimento consistente a respeito da estrutura fundamental do Estado, de

sua organização e de seus poderes, bem como sobre os direitos e as garantias

fundamentais assegurados aos membros da sociedade.

Bons estudos!

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Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional

Conceito e Elementos do Estado

Uma excelente definição do conceito de Estado é construída por Dallari (2005, p. 119): “a

ordem soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado

território”. Esse conceito é muito interessante, na medida em que dele se extraem os

elementos fundamentais do Estado: povo, território e soberania.

O povo corresponde aos indivíduos sujeitos à ordem jurídica e à soberania do Estado.

Exemplo: o povo brasileiro (Figura 2.1).

Figura 2.1 Figuras ilustres da história do povo brasileiro.

Fonte: http://goo.gl/ewgZxi. Acesso em: out. 2014

Já o território diz respeito ao limite de espaço sobre o qual o Estado exerce a soberania

sobre seu povo e em face de todos os demais Estados. Para seguir na mesma linha

exemplificativa, vale citar o território brasileiro (Figura 2.2).

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Figura 2.2 Território brasileiro.

Fonte: http://goo.gl/LEFQZP. Acesso em: out. 2014

Atenção: o território compreende não apenas a área territorial terrestre, mas também

territórios especiais, tais como navios, embaixadas, representações diplomáticas, subsolo,

espaço aéreo e mar territorial (PALAIA, 2011, p. 28) ‒ Figura 2.3.

Figura 2.3 Espaço aéreo e mar territorial.

Fonte: http://goo.gl/fOzSwW. Acesso em: out. 2014

Por fim, tem-se a soberania, que constitui o poder de governo ou o comando que o Estado

possui sobre seu povo, seu território e que deve ser respeitado pelos demais Estados na

ordem internacional. A soberania envolve o poder de estabelecer e alterar a lei fundamental

do Estado, que é a Constituição. Aliás, a Constituição Brasileira de 1988, ao prever, em seu

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artigo 1º, parágrafo único, que todo o poder emana do povo, declara também de onde

provém a soberania (Figura 2.4).

Figura 2.4 Deputado Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, e a Constituição Federal de

1988.

Fonte: http://goo.gl/4S7R2v. Acesso em: out. 2014

Saiba Mais!

Vale a pena conferir o livro Elementos de Teoria Geral do Estado, obra clássica

e fundamental no campo da Teoria Geral do Estado, que trata da estrutura, da

organização e do funcionamento do Estado, mediante abordagem teórica e

prática do renomado professor na área do Direito Público e livre-docente pela

Universidade de São Paulo em Teoria Geral do Estado:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 32. ed. São

Paulo: Saraiva, 2013.

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Outra obra clássica, embora reeditada pela última vez em 2008, permanece de

extrema valia para o estudo da Teoria Geral do Estado:

AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. Rio de Janeiro: Globo, 2008.

Nação e Cidadania

Atenção, também, para o conceito de nação, que se distingue do de Estado. Para

Bernardes e Ferreira (2014, p. 30), nação é “o conjunto homogêneo de pessoas ligadas

entre si por vínculos de 'sangue’, idioma, cultura, ideias, objetivos”. Portanto, nação é o

conceito que fica além de povo e aquém de Estado.

E, por fim, é muito importante saber em que consiste a cidadania, isto é, “conjunto de

direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de

seu povo”. Consoante artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a cidadania é

considerada um princípio fundamental do Estado Brasileiro, tendo por titular o sujeito

denominado cidadão.

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Saiba Mais!

É muito interessante o site sobre Cidadania e Justiça do Portal Brasil, mantido

pelo Governo Federal. Ele veicula notícias, vídeos, serviços e muitas outras

informações voltadas para o cidadão, relacionadas à Justiça e ao exercício da

cidadania:

BRASIL. Portal Brasil: Cidadania e Justiça. Brasília, DF. Disponível em:

http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica. Acesso em: 13 out. 2014.

Direito Constitucional e Constituição

Partindo-se dessas primeiras noções de Teoria Geral do Estado, sedimenta-se o caminho a

ser trilhado para o estudo do Direito Constitucional, ramo jurídico voltado para as normas

fundamentais que regem o Estado, estabelecidas na Constituição.

Em um Estado Constitucional de Direito, prevalece o primado da Constituição, que

desempenha o papel de organizar a estrutura fundamental do Estado, dos seus três

Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – e de declarar e garantir os direitos

fundamentais das pessoas.

A Constituição desempenha esse papel na medida em que veicula as normas

hierarquicamente superiores do sistema jurídico, o qual possui uma estrutura escalonada e

hierarquizada, em que a norma superior prevalece sobre a norma inferior, conforme

demonstrado na Figura 2.5:

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Figura 2.5 Estrutura do sistema jurídico.

Vale ressaltar que, segundo Kelsen (1995, p. 225-226), “[...] devemos conduzir-nos como a

Constituição prescreve, quer dizer, de harmonia com o sentido subjetivo do ato de vontade

constituinte, de harmonia com as prescrições do autor da Constituição”. Daí a concepção

de que a Constituição Federal ocupa o ápice da estrutura hierarquizada e escalonada da

ordem jurídica, bem como de que as normas inferiores devem guardar estrita relação de

consonância com o texto emanado do Poder Constituinte.

Partindo-se da premissa de que as normas constitucionais estão posicionadas acima de

quaisquer outras normas públicas ou privadas, por viés lógico de consequência, uma lei ou

qualquer outra norma não pode ir contra a Lei Maior, a Constituição. E toda lei contrária à

Constituição deve ser considerada nula por vício de inconstitucionalidade.

No caso da Constituição Brasileira, é importante destacar que ela se distingue das

Constituições flexíveis, que podem ser alteradas sem processo legislativo especial. Trata-

se, pois, de uma Constituição rígida, isto é, depois de promulgada, não pode ser

modificada pelo mesmo processo legislativo pelo qual se modificam as leis

infraconstitucionais, que são as normas abaixo da Constituição na hierarquia do sistema

jurídico. Daí um processo legislativo especial e solene para as chamadas Emendas à

Constituição, estabelecido no artigo 60.

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Saiba Mais!

Além do aspecto jurídico, toda a tramitação de uma emenda constitucional,

desde a proposta até a aprovação, envolve inúmeros fatores sociais, políticos e

econômicos, o que pode ser visto com muita clareza no filme Lincoln, de

Steven Spielberg. Esse premiado filme retrata a idolatrada figura de Abraham

Lincoln, o 16º presidente norte-americano. Trata dos bastidores da aprovação

da Emenda Constitucional nº 13, que aboliu a escravidão nos Estados Unidos.

Nesta excelente obra cinematográfica, é possível perceber o papel da

Constituição como norma hierárquica superior do sistema jurídico, com enfoque

especificamente na questão da liberdade, direito humano fundamental de

primeira geração.

LINCOLN. Direção de Steven Spielberg. EUA: 20ht Century Fox, 2012.

Mas, além do processo legislativo qualificado para alteração da Constituição, no sistema

jurídico-constitucional brasileiro, há determinadas matérias que não podem ser alteradas

por emendas constitucionais, consoante disposto no artigo 60, § 4º da Constituição, nos

seguintes termos:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

Essas matérias são chamadas de cláusulas pétreas, sendo relevante dizer que a

expressão “tendente a abolir” significa que a vedação à emenda da Constituição importa

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não apenas na impossibilidade de abolição dessas matérias, como também de qualquer

alteração que implique o enfraquecimento de forma federativa de Estados, voto direto,

secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e direitos e garantias individuais.

Regime Federativo

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal (CF, art. 1º). Em outras palavras, a organização político-

administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição (CF, art.

18).

É importante notar que, no âmbito do regime federativo brasileiro, a Constituição Federal

estabelece as competências das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e

Municípios) na seguinte conformidade:

As competências privativas da União são estabelecidas nos artigos 21 e 22.

As competências concorrentes das pessoas políticas são aquelas previstas nos

artigos 23 e 24.

São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela

Constituição, bem como explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços

locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória

para sua regulamentação.

Aos Municípios são reservadas competências para legislar e tratar de assuntos

locais (CF, art. 30).

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos

Estados e Municípios (CF, art. 32).

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Saiba Mais!

No capítulo I do título III da Constituição Federal (a partir do art. 18), é

possível conhecer com detalhes todas as competências das pessoas

políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios):

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.

Disponível em: http://goo.gl/jpKJqD. Acesso em: 13 out. 2014.

Divisão dos Poderes

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o

Judiciário (CF, art. 2º). Vamos traçar rápidas considerações sobre cada uma dessas

funções de Poder.

Poder Legislativo

A principal função do Poder Legislativo é a elaboração das leis, estando presente nas três

esferas da federação brasileira: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os órgãos

legislativos são a Câmara Municipal, no âmbito dos Municípios, a Assembleia Legislativa,

na esfera estadual, e o Congresso Nacional (Figura 2.6), composto por Senado e Câmara

dos Deputados, no plano federal.

Figura 2.6 Edifício do Congresso Nacional, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília – DF.

Fonte: http://goo.gl/hGs6W0. Acesso em: out. 2014

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Na função de elaborar leis, o Poder Legislativo atua em harmonia com a sociedade, o

Poder Executivo e o Poder Judiciário, sendo o principal Poder do chamado processo

legislativo, que se desenvolve nos termos dos artigos 61 e 65 a 67 da Constituição.

A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo

Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos

cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição (CF, art. 61). O § 1º

estabelece as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República. A iniciativa

popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei

subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por

cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles

(art. 61, § 2º).

No plano da União, a aprovação da lei segue um processo bicameral, sendo discutida e

votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O projeto de lei aprovado por uma

Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção

ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar (CF, art. 65).

Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora (art. 65, parágrafo único).

A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da

República, que, aquiescendo, o sancionará (CF, art. 65) expressa ou tacitamente (no prazo

de 15 dias, se ficar em silêncio). Todavia, se o Presidente da República considerar o

projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, deverá

vetá-lo total ou parcialmente (CF, art. 66). Só que o veto pode ser rejeitado pelo Congresso

Nacional por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, mediante apreciação em

sessão conjunta (art. 66, § 3º).

Em síntese, o processo legislativo compreende as seguintes etapas:

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Poder Executivo

Na União, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos

Ministros de Estado (CF, art. 76), assim como nos Estados e Municípios é exercido,

respectivamente, por Governadores e Prefeitos, auxiliados por seus Secretários de Estado

e Municipais.

De maneira geral, a principal atribuição do Executivo é a Administração Pública, isto é, a

execução das políticas de governo e dos deveres do Estado perante os cidadãos. Seu

principal órgão municipal é a Prefeitura Municipal, estadual é o Governo do Estado e

federal é a Presidência da República (Figura 2.7).

Figura 2.7 Palácio do Planalto, edifício sede da Presidência da República, em Brasília-DF.

Fonte: http://goo.gl/bq0hSp. Acesso em: out. 2014

Uma atribuição fundamental do Poder Executivo é a prestação de serviços públicos, tais

como serviços de saúde, educação, saneamento básico e segurança pública.

Constitui prerrogativa do Executivo o exercício regular do poder de polícia. Os conceitos de

poder de polícia, bem como de seu exercício regular, são estabelecidos pelo art. 78 do

Código Tributário Nacional, caput e parágrafo único, segundo os quais:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do

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Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Explicando e exemplificando, o poder de polícia consiste na limitação da liberdade de cada

indivíduo para preservação do interesse coletivo, como ocorre na exigência de alvará do

Corpo de Bombeiros para assegurar uma efetiva proteção contra incêndios, na observância

de normas que garantem a segurança de trânsito, tais como exigência de Carteira Nacional

de Habilitação, limites de velocidade, obrigatoriedade do cinto de segurança, ou, ainda,

proibições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária visando à proteção da saúde da

população.

Poder Judiciário

Nos termos do art. 72 da Constituição Federal, são órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

De maneira geral, a função precípua do Judiciário é aplicar as leis para julgar litígios, isto é,

conflitos de interesses e pretensões entre particulares ou entre esses e os Estados.

Não há Poder Judiciário municipal, mas fala-se em Justiça Estadual e Justiça Federal.

Os processos judiciais são julgados em primeira instância pelos juízes. As partes

prejudicadas podem recorrer para a segunda instância, exercida pelos Tribunais, havendo,

ainda, a possibilidade, em alguns casos, de recurso aos Tribunais Superiores, com

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destaque para o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (Figura 2.8),

este último a Corte Suprema brasileira.

Figura 2.8 Edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília-DF, com a Estátua da Justiça diante de seu frontispício.

Fonte: http://goo.gl/VVVrOQ. Acesso em: out. 2014

Outros tribunais superiores são o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal

Eleitoral, competentes exclusivamente para julgar litígios trabalhistas e eleitorais.

Direitos e Garantias Individuais

Além da estrutura federativa e da divisão dos poderes do Estado em Legislativo, Executivo

e Judiciário, a Constituição também veicula os direitos humanos fundamentais, que são:

1º) Direitos e Garantias Individuais

Previstos principalmente no art. 5º, mas espalhados por todo o texto constitucional, que

correspondem às chamadas Liberdades Públicas, tais como os direitos à vida, à liberdade,

à igualdade e suas respectivas garantias, a exemplo das seguintes: vedação à pena de

morte como garantia do direito à vida, liberdade de locomoção como garantia da liberdade

e igualdade entre os sexos como garantia da igualdade.

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Também são considerados direitos humanos de primeira geração os direitos à

nacionalidade e políticos, regidos pelos artigos 12 a 16 da Constituição.

2º) Direitos Sociais, Econômicos e Culturais

Entre esses direitos fundamentais, destacam-se:

3º) Direitos da Solidariedade

Correspondem a direitos de caráter difuso, isto é, cujos titulares são pessoas

indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato, mais relacionados à qualidade de vida,

com destaque para o Direito ao Meio Ambiente Saudável, previsto no art. 225 da

Constituição.

Saiba Mais!

Um excelente ponto de partida para aprofundarmos os estudos sobre nossos

direitos fundamentais, segundo a Constituição e o Direito Internacional, é

acessar:

DHNET. Disponível em: http://goo.gl/KRvyLQ. Acesso em: 12 out. 2014.

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Cláusulas pétreas: são matérias constitucionais que não podem ser abolidas ou

enfraquecidas nem mesmo por emendas constitucionais.

Competências: são atribuições conferidas pela Constituição Federal a uma ou mais de

uma pessoa política da federação. Por exemplo: a competência dos municípios para

legislar a respeito de assuntos locais.

Competências privativas: são competências atribuídas apenas a uma das pessoas

políticas, com exclusão de todas as demais. Exemplo: a competência da União para emitir

moeda.

Competências concorrentes: também chamadas de competências comuns, são aquelas

que podem ser exercidas simultaneamente por União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, a exemplo da competência concorrente para preservação das florestas, da

fauna e da flora.

Inconstitucionalidade: é a desconformidade de uma norma jurídica do sistema com as

normas de estatura constitucional.

Poder constituinte: é o poder de elaborar e promulgar as normas fundamentais e

hierárquicas do sistema jurídico, que são as normas constitucionais. O poder que promulga

o texto original de uma Constituição é denominado poder constituinte originário, ao passo

que o poder de alterar normas constitucionais é conhecido como poder constituinte

derivado reformador.

Instruções

Agora, chegou a sua vez de exercitar seu aprendizado. A seguir, você encontrará algumas

questões de múltipla escolha e dissertativas. Leia cuidadosamente os enunciados e atente-

se para o que está sendo pedido.

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Questão 1

Dispõe o art. 14 da Constituição Federal que a “[...] soberania popular será exercida pelo

sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Quando confere

ao povo o direito ao voto, pode-se afirmar que a Constituição estabelece um direito relativo:

a) À soberania do Estado.

b) À cidadania.

c) À nacionalidade.

d) À tripartição dos poderes.

e) Ao regime federativo.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 2

A exigência da autorização da Agência Nacional do Petróleo para o exercício do comércio

varejista de combustíveis constitui uma:

a) Prerrogativa do Poder Executivo e um serviço público.

b) Prerrogativa do Poder Legislativo e um serviço público.

c) Prerrogativa do Poder Judiciário e um serviço público.

d) Prerrogativa do Poder Executivo e exercício regular do poder de polícia.

e) Prerrogativa do Poder Legislativo e exercício regular do poder de polícia.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 3

Sobre os direitos e garantias individuais reconhecidos no art. 5º da Constituição Federal, é

incorreto afirmar que:

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a) A liberdade de locomoção constitui uma garantia do direito à liberdade.

b) A proibição da pena de morte constitui uma garantia do direito à vida.

c) A igualdade entre os sexos constitui uma garantia do direito à igualdade.

d) Só podem ser abolidos por meio de emendas à constituição.

e) Não excluem outros espalhados por outros dispositivos da constituição.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 4

Estado e Nação são conceitos que se equivalem ou se distinguem? Esclareça.

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Questão 5

Nos termos do art. 22, inciso XIII, da Constituição Federal, somente a União pode legislar

sobre nacionalidade, cidadania e naturalização. Sobre que modalidade de competência se

refere essa norma constitucional: privativa ou concorrente?

Verifique a resposta correta no final deste material na seção Gabarito.

Norma hierarquicamente superior do sistema jurídico, a Constituição, principal objeto de

estudo do Direito Constitucional, estabelece a estrutura do Estado, federativo no caso

brasileiro, a organização dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como os

direitos e garantias fundamentais dos membros da sociedade.

Uma sociedade organizada e equilibrada pressupõe a figura do Estado que, por outro lado,

deve ser um Estado Constitucional de Direito, regido por normas que conferem poderes,

mas inibem abusos por parte dos agentes públicos.

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BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Viana Alves. Sinopses para

Concursos – v. 16 – Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25. ed. São Paulo:

Saraiva, 2005.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 225-226.

PALAIA, Nelson. Noções Essenciais de Direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Questão 1

Resposta: Alternativa B.

Para acertar essa questão, é importante compreender o conceito de cidadania, isto é, “um

conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do

governo de seu povo”. Consoante artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a

cidadania é considerada um princípio fundamental do Estado Brasileiro, tendo por titular o

sujeito denominado cidadão.

Questão 2

Resposta: Alternativa D.

Constitui prerrogativa do Executivo o exercício regular do poder de polícia. Os conceitos de

poder de polícia, bem como de seu exercício regular, são estabelecidos pelo art. 78 do

Código Tributário Nacional, caput e parágrafo único, segundo os quais: “Art. 78. Considera-

se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando

direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de

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interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina

da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de

concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à

propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Questão 3

Resposta: Alternativa D.

Ao contrário do que foi afirmado, os direitos e garantias individuais não podem ser

suprimidos por emendas à constituição. Na verdade, constituem cláusulas pétreas, isto é,

não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais.

Questão 4

Resposta: O conceito de nação distingue-se de Estado. Para Bernardes e Ferreira (2014,

p. 30), nação é “o conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos de

‘sangue’, idioma, cultura, ideias, objetivos”. Portanto, nação é conceito que fica aquém de

Estado, na medida em que este último congrega mais do que simplesmente ligações entre

as pessoas, mas compreende três elementos mais amplos e indissociáveis: povo, território

e soberania.

Questão 5

Resposta: Trata-se de uma competência privativa, pois é atribuída com exclusividade a

apenas uma das pessoas políticas, no caso, a União.