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35 COMO ESTUDAR DIREITO PENAL. Seguem algumas “dicas” para o estudo do Direito Penal. Boa sorte. Vejamos o que diz o artigo 1º do Código Penal: Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Nesse artigo temos insculpidos alguns princípios fundamentais do Direito Penal. Alguns autores dizem que são dois princípios, alguns autores dizem que são três. Nas provas de concursos as bancas têm cobrado a segunda vertente, de três princípios, quais sejam: 1) Princípio da Anterioridade: De forma simples, o princípio da anterioridade versa no sentido de que para que um fato seja classificado como criminoso e punido como tal, há necessidade de haver determinação legal que assim o trate ANTES do cometimento do ato delitivo. Ou seja, se não há lei versando sobre a proibição de matar e na data de hoje entrar em vigor uma lei nesse sentido, todas as pessoas que realizaram o ato de matar antes da entrada em vigor da lei não terão cometido crime algum. 2) Princípio da Legalidade: O princípio de legalidade surge no Direito de várias formas. No Direito Penal tem referência a necessidade de que haja Lei para que o crime possa existir. A conduta típica deve estar descrita em édito legal, lei em sentido amplo. Segundo a linha de pensamento que é cobrada majoritariamente pelas bancas de concurso a legalidade seria um "princípio gênero" do qual seria espécie o princípio que se trata a seguir: 2.1) Princípio da Reserva Legal:

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COMO ESTUDAR DIREITO PENAL.Seguem algumas dicas para o estudo do Direito Penal.

Boa sorte.

Vejamos o que diz o artigo 1 do Cdigo Penal:

Art. 1 No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.

Nesse artigo temos insculpidos alguns princpios fundamentais do Direito Penal. Alguns autores dizem que so dois princpios, alguns autores dizem que so trs.

Nas provas de concursos as bancas tm cobrado a segunda vertente, de trs princpios, quais sejam:

1) Princpio da Anterioridade:

De forma simples, o princpio da anterioridade versa no sentido de que para que um fato seja classificado como criminoso e punido como tal, h necessidade de haver determinao legal que assim o trate ANTES do cometimento do ato delitivo.

Ou seja, se no h lei versando sobre a proibio de matar e na data de hoje entrar em vigor uma lei nesse sentido, todas as pessoas que realizaram o ato de matar antes da entrada em vigor da lei no tero cometido crime algum.

2) Princpio da Legalidade:

O princpio de legalidade surge no Direito de vrias formas. No Direito Penal tem referncia a necessidade de que haja Lei para que o crime possa existir. A conduta tpica deve estar descrita em dito legal, lei em sentido amplo.

Segundo a linha de pensamento que cobrada majoritariamente pelas bancas de concurso a legalidade seria um "princpio gnero" do qual seria espcie o princpio que se trata a seguir:

2.1) Princpio da Reserva Legal:

Enquanto a legalidade trata apenas da necessidade de lei regulamentando o fato criminoso o princpio da reserva legal seria a especificidade de qual lei deve tratar de crimes.

Conforme entendimento, seria o caso de Lei Ordinria, passando por seus trmites de aprovao, que deve tratar de matria penal, sendo, por isso, vedado estabelecer crimes e penas por outro tipo de instrumento legal. Trata-se da denominada LEGALIDADE ESTRITAOBSERVAES OPORTUNASTodavia, para eventual aprovao em provas e concursos, o conhecimento de apenas esses aspectos desse princpio insuficiente.

O candidato deve se aprofundar no estudo de cada instituto de Direito Penal, a fim de ter o completo domnio do que est sendo estudado.

Para isso dever pesquisar mais de um autor a respeito do mesmo tema, sem prejuzo da consulta jurisprudncia dos Tribunais de Justia, do STJ e do STF, inclusive verificando-se a existncia de alguma Smula (vinculante ou no) que disciplina a matria.

Nesse sentido, no que concerne ao Princpio da Legalidade, o aluno cauteloso, se pesquisar mais a fundo a temtica, ir verificar que existem outros aspectos em torno desse princpio.

Pesquisando a obra do Professor Fernando Capez, por exemplo, o candidato ir constatar que existem trs aspectos que disciplinam o princpio da legalidade, quais, sejam:

a) Aspecto poltico trata-se de garantia constitucional fundamental do homem. O princpio da legalidade, no campo penal, corresponde a uma aspirao bsica e fundamental do homem, qual seja, a de ter uma proteo contra qualquer forma de tirania e arbtrio dos detentores do exerccio do poder, capaz de lhe garantir a convivncia em sociedade, sem o risco de ter a sua liberdade cerceada pelo Estado, a no ser nas hipteses previamente estabelecidas em regras gerais, abstratas e impessoais.

b) Aspecto histrico tal princpio foi traduzido na conhecida frmula em latim NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE PRAEVIA LEGE por Paul Johann Anselm Von Feuerbach (1775-1833), considerado o pai do direito penal moderno. Originariamente, surgiu pela primeira vez na MAGNA CHARTA LIBERTATUM, documento de cunho libertrio imposto pelos bares ingleses ao rei Joo Sem Terra, no ano de 1215. Seu artigo 39 previa que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena no prevista em lei local. Constou tambm na Constituio da Carolina germnica de 1532. Entretanto, foi s no final do sculo SVIII, j sob influncia do Iluminismo, que o princpio ganhou fora e efetividade, passando a ser aplicado com o objetivo de garantir segurana jurdica e conter o arbtrio. Em 1762, com a Teoria do Contrato Social, de Rousseau, o princpio da legalidade teve um grande impulso: o cidado s aceitaria sair de seu estado natural e celebrar um pacto para viver em sociedade, se tivesse garantias mnimas contra o arbtrio, dentre as quais a de no sofrer punio, salvo nas hipteses previamente elencadas em regras gerais, objetivas e impressoais. Dois anos mais tarde, em 1764, o marqus de Beccaria, em sua consagrada obra DOS DELITOS E DAS PENAS, influenciado por Rousseau, escrevia: s as leis podem decretar as penas dos delitos e esta autoridade deve residir no legislador, que representa toda a sociedade unida pelo contrato social. Com a Revoluo Francesa, acabou consagrado na DECLARAO DE DIREITOS DO HOMEM, de 26 de agosto de 1789, em seu artigo 8, vindo tambm a constar da Constituio daquele pas. A Teoria da separao dos Poderes, preconizada por Montesquieu, contribuiu decisivamente para impedir que o juiz, usurpando funo prpria do Legislativo, considerasse condutas assim no contempladas pelo legislador. A partir dessa idia de proclamao das liberdades pblicas, o princpio veio a ser consagrado nos mais importantes diplomas consagradores da igualdade entre os homens, tais como o BIIL OF RIGHTS, firmado na Filadlfia, em 1774; a DECLARAO DE DIREITOS DA VIRGINIA e a CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMRICA, ambas de 1776; o primeiro Cdigo Penal, que foi o austraco, no ano de 1787; a DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, durante a Revoluo Francesa, de 1789; e a CONSTITUIO FRANCESA de 1791. No Brasil, foi acolhido em todas as Cartas Constitucionais, a partir da Constituio Imperial de 1824.c) Aspecto jurdico somente haver crime quando existir perfeita correspondncia entre a conduta praticada e a previso legal. Tal aspecto ganhou fora com a teoria de Binding, segundo a qual as normas penais incriminadoras no so proibitivas, mas descritivas; portanto, quem pratica um crime no age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados de TIPOS. Cabe, portanto, lei a tarefa de definir e no proibir o crime (no h crime sem lei anterior que o DEFINA), propiciando ao agente prvio e integral conhecimento das conseqncias penais da prtica delituosa e evitando, assim, qualquer invaso arbitrria em seu direito de liberdade.

Se o candidato continuar pesquisando, ir constatar que alguns autores (Roxin, por exemplo) ainda acrescentam ao estudo do princpio da legalidade os seus desdobramentos.

DESDOBRAMENTO DO PRINCPIO DA LEGALIDADE. O princpio em apreo desdobra-se nos seguintes enunciados:

1-lege praevia (anterioridade): a lei penal deve ser necessariamente anterior conduta. S se projeta a fatos futuros, a no ser que se mostre benfica ao acusado.

2-Lege scripta (reserva legal): s a lei (direito positivo ius positum) no sentido formal pode fundamentar ou agravar a punibilidade, sendo vedado ao direito consuetudinrio (direito objetivo) faz-lo. Os costumes representam, todavia, importante fonte formal (mediata) do direito penal.

3-Lege stricta (proibio da analogia em normas penais incriminadoras): no possvel o emprego da analogia para agravar ou fundamentar a punibilidade (analogia in malam partem). Admite-se, contudo, analogia in bonam partem.

4-Lege certa (taxatividade): a lei penal deve ser determinada em seu contedo, no se permitindo a construo de tipos penais excessivamente genricos.

CONCLUSO: Diante do que foi exposto acima, a ttulo de roteiro de estudo, o candidato facilmente ir verificar que foram citados autores e fatos histricos que devem ser estudados parte (so os chamados links ou janelas).

No exemplo acima, recomenda-se uma breve pesquisa sobre as revolues burguesas, o Iluminismo, a leitura das obras de Beccaria (Dos Delitos e das Penas), de Rousseau (Contrato Social) etc., sob pena do candidato no conseguir obter o completo entendimento e, sobretudo, o domnio da matria estudada.

ESSA MANEIRA DE ESTUDAR O DIREITO PODE (E DEVE) SER APLICADA A QUALQUER OUTRO RAMO DO CONHECIMENTO JURDICO (Constitucional, Civil etc).Ou seja, jamais o candidato pode passar para o estudo do artigo seguinte sem antes pesquisar profundamente o instituto que estava estudando, sob pena de ser eliminado do certame por outro candidato mais preparado e que, com certeza, ir fazer essa pesquisa mais acentuada.

Continuando nosso roteiro de estudos, vejamos o que diz o artigo 4 do CP:Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.

Agora vamos tratar da regra de tempo do crime. Essa regra pode ser bem estudada em conjunto com a regra de lugar do crime, versada no artigo 6:

Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

O artigo em questo trata do lugar do crime.

Pois bem, vejamos um processo mnemnico de concurso para decorar as regras de determinao de tempo e lugar do crime.

Para estudos utiliza-se a palavra LUTA, de onde podemos tirar as duas primeiras letras significando Lugar, Ubiquidade, a as duas ltimas letras significando Tempo, Atividade.

L.U.T.A. (Lugar do crime = teoria da ubiquidade; Tempo do crime = teoria da atividade)

Ou seja, o lugar do crime ser definido de acordo com a teoria da Ubiquidade, conforme o artigo sexto, devendo ser considerado Lugar do crime tanto o lugar em que ocorre a ao ou omisso bem como no local onde se produziu ou deveria produzir o resultado.

O Tempo do crime, por sua vez, definido pela regra da Atividade. Ou seja, considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, para tanto irrelevante o local onde ocorra o resultado.

Por isso simples a memorizao pelo processo mnemnico: LUTA. Lugar Ubiquidade; Tempo Atividade;

Ocorre que, para a maioria dos alunos, esse entendimento dos artigos citados o suficiente.

Porm, justamente esse tipo de raciocnio que est equivocado, uma vez que ambos os artigos comportam muitos (e complexos) entendimentos e desdobramentos.

O aluno que realmente deseja se aprofundar no estudo do Direito Penal jamais deve se contentar com to singelas explicaes e buscar, atravs de pesquisas, quais os eventuais desdobramentos de tais institutos de Direito Penal.

Como pesquisar e, sobretudo, quais as fontes de pesquisas?Esse, portanto, o cerne da questo do complexo estudo no s do Direito Penal, mas tambm dos outros ramos do Direito.

Voltando aos artigos 4 e 6 j mencionados, o aluno jamais deve estudar e pesquisar um nico autor ou uma nica jurisprudncia.Dentro do possvel, deve pesquisar a temtica em face de pelo menos outros trs autores, sem prejuzo da pesquisa jurisprudencial a ser realizada oportunamente.

Nesse sentido, vamos imaginar que a pesquisa inicial tenha sido realizada no manual do Professor Damsio.

Ao pesquisar pelo menos outros trs autores sobre o mesmo tema (ao final segue sugesto de leitura de alguns autores), o aluno forosamente ir observar que pelo menos um deles no s ir reafirmar o que j foi estudado, mas tambm acrescentar outras importantes observaes acerca de ambos os artigos.

Nesse momento o aluno ir constatar que, muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislao (sejam de direto material ou processual), verifica-se que h regras aparentemente distintas e contraditrias, o que fatalmente acarreta uma srie de dvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos pblicos.

Com efeito, dispe o artigo 6, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ao, ou da omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

J o artigo 70, do CPP, diz que a competncia ser, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infrao, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ltimo ato de execuo.

Pois bem, est caracterizada a aparente antinomia (uma contradio real ou aparente entre normas dentro de um sistema jurdico, dificultando-se assim sua interpretao e reduzindo a segurana jurdica) na rea penal, em tema de lugar do crime. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infrao penal, o lugar onde tenha o agente praticado o crime, bem como onde o resultado se produziu (consumao) ou deveria ter se produzido (tentativa). O CPP, por outro lado, diz que o local do crime ser o da consumao, ou ento, do ltimo ato praticado quando tratar-se de crime tentado.

Denotada a aparente confuso, como proceder para encontrar o devido esclarecimento e, assim, identificar corretamente qual o local responsvel pela apurao do delito?

Antes de tudo, torna-se fundamental o estudo de trs teorias que regem a matria em pauta, a saber:

1) Teoria da Atividade (ou da Ao): lugar do crime aquele em que foi praticada a conduta (ao ou omisso);

2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria no importa o local da prtica da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

3) Teoria da Ubiquidade (ou Mista): a fuso das duas anteriores. Lugar do crime tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ao ou omisso.

Da leitura do citado artigo 6, do CP, depreende-se que foi adotada a Teoria da Ubiquidade pelo nosso diploma penal.

Ainda assim h que se atentar para o fato de que essa teoria, trazida pelo CP, somente se aplica aos chamados crimes distncia ou de espao mximo, isto , aqueles em que a conduta criminosa praticada em um pas, e o resultado vm a ser produzido em outro.

Cuidado: ao contrrio do que enganosamente possa parecer, crimes distancia no so os delitos que ocorrem em diversas comarcas. Exige-se, necessariamente, pluralidade de pases.

Desta feita, a regra do artigo 6, do CP, aplica-se a situaes em que a prtica do crime comea em um pas e termina em outro. Vale dizer, pode a ao criminosa comear no Brasil e terminar em outro; ou comear em outro pas e terminar no Brasil.

Conclui-se, portanto, que a regra contida no artigo 6 CP disciplinada pelo chamado DIREITO PENAL INTERNACIONAL (haja vista que envolve pases soberanos).

A ttulo de exemplo, imagina-se a clssica hiptese em que o agente desfere dois tiros na vtima em solo brasileiro, sendo que esta atravessa a Ponte da Amizade e vem a falecer no Paraguai.

A adoo da Teoria da Ubiquidade implica o entendimento de que o lugar do crime tanto pode ser o Brasil, como o Paraguai.

Ressalte-se, aqui, que outro no poderia ser o entendimento possvel, uma vez que a soberania dos pases deve ser respeitada. No caso do Brasil, basta um nico ato de execuo ser praticado em nosso territrio, ou ento, que o resultado venha aqui ocorrer (ou que deveria ocorrer, caso crime tentado). Vale, neste caso, ler com ateno os pargrafos 1 e 2 do artigo 70, do CPP, que complementam essa situao.

Ainda em relao ao CP, torna-se mais clara a regra contida no artigo 8: supe-se que a vtima tenha sido alvejada com tiros no Paraguai e falece no Brasil. O Paraguai tem soberania para apurar o crime e condenar o ru. A pena eventualmente aplicada, ainda que com trnsito em julgado l, no impede que o Brasil instaure o devido processo penal, inclusive condenando tambm o ru. No obstante, o cumprimento da pena dever ser comparado com o do estrangeiro e, assim, seguir-se- a regra contida do referido artigo 8, CP (atenuao ou cmputo).

Volta-se agora a uma breve anlise da disposio do CPP.

O artigo 70, do CPP, conforme visto, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado e, tal opo, em nada conflita com o CP.

Isso porque, como visto, o critrio do CP apenas residual, somente para os crimes distncia. Nos demais, a regra geral a de que o local do crime ser onde ocorreu o resultado, ou onde deveria ter ocorrido.

Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na rea jurdica parecem se atentar mais s excees do que s regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais em relao ao artigo 70, CPP.

REGRAS EXCEPCIONAIS EM RELAO AO ARTIGO 70, CPP:Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado aos crimes em geral, salvo:

a) Crime de homicdio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vtima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacfico de nossa jurisprudncia o de que o juzo natural para analisar o caso ser o local onde o crime de homicdio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade. Nesse caso, por fora de construo jurisprudencial, prevalece a teoria da atividade ao invs da teoria do resultado, levando-se em conta o momento da ao ou da omisso e no o da consumao do delito. Para efeito de memorizao poder-se-ia utilizar da palavra HOMICIDA, nos mesmos moldes do sistema utilizado com a expresso LUTA, em que a vogal ir designar a teoria adotada. No caso da expresso mnemnica HOMICIDA a vogal a designaria a teoria da atividade em detrimento da teoria do resultado. HOMOCIDAb) Lei 11.101/05 (Lei de Falncias): s h interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, ento, o juzo natural ser o do local onde o juiz cvel decretar a falncia ou homologar o plano de recuperao judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes da chamar-se de juzo universal, detentor da vis atractiva.

c) Lei 9.099/95 (JECRIM): lugar do crime ser onde foi praticada a infrao. Nesse caso, a teoria adotada a da ATIVIDADE e para fins mnemnicos podemos imaginar a utilizao da expresso JECRIMA (ou seja, Jecrim + a, onde a vogal a representa a teoria adotada, qual seja, a da atividade).JECRIMAd) Estelionato mediante emisso de cheque sem suficiente proviso de fundos: s h interesse nas provas quando o cheque emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime ser o do local do banco sacado. e) Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque falso, no h que se falar em agncia. O local onde se deu efetivamente o prejuzo (observao: caso o agente tenha hackeado o computador da vtima, ser o local onde ela tem conta, e no da residncia dela).

f) Crime formal: so compreendidos como sendo aqueles em que no se faz necessria a ocorrncia de um resultado naturalstico para sua consumao, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, tem-se o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vtima na cidade de So Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime ser So Paulo, posto ali ter se consumado a infrao.

g) Atos infracionais para os crimes ou contravenes praticados por crianas e adolescentes, ser competente a autoridade do lugar da ao ou da omisso (Lei 8069/90 ECA, artigo 147, 1).

h) Nos crimes conexos no se aplica a teoria da ubiqidade, devendo cada crime ser julgado pelo pas onde foi cometido, uma vez que no constituem propriamente uma unidade jurdica. Exemplo: furto cometido na Argentina e receptao praticada no Brasil. Aqui somente ser julgada a receptao.

i) No crime complexo tomado o delito como um todo, aplica-se a regra do artigo 6, sem cindir-se a figura tpica, mesmo que o resultado juridicamente relevante se verifique em outro lugar e o delito-meio no territrio nacional.

j) Na coautoria, participao ou ajuste o crime d-se tanto no lugar da instigao ou auxlio como no do resultado.

l) No delito permanente e no crime continuado - nas aes consideradas juridicamente como unidade, o crime tem-se por praticado no lugar em que se verifica um dos elementos do fato unitrio.

m) Nos delitos habituais o lugar do crime o de qualquer dos fatos (singulares, anlogos ou repetidos) que pertencem figura delitiva, pois o tipo serve de elo entre os diversos atos.

Convm estudar, ainda, as regras especiais de competncia (artigos 70 e seguintes do CPP), pois os assuntos se interagem.RESUMO DO PROCESSO MNEMNICOL.U. LUGAR DO CRIME> TEORIA DA UBIQUIDADE (ARTIGO 6, CP).

O artigo 6, CP define os critrios para apurao dos crimes distncia ou de espao mximo, envolvendo dois pases soberanos.

No mbito nacional, a questo do lugar do crime e sua efetiva apurao obedecem aos critrios do artigo 70, CPP (teoria do resultado).

Nesse caso, a teoria adotada a do resultado e no o da ubiqidade.

Para efeito mnemnico, podemos imaginar uma palavra que termine com a letra R (indicando a teoria a ser usada) e que facilite a memorizao da teoria exigida. Nesse caso, podemos usar a palavra BRASIR (indicando que queremos lembrar que, no Brasil, a questo do lugar do crime leva-se em conta a teoria do resultado).

BRASIR (TEORIA DO RESULTADO). T.A. - TEMPO DO CRIME> TEORIA DA ATIVIDADE (ARTIGO 4, CP)

Excees ao artigo 70, CPP:Excees

HOMICIDA teoria da atividade (homicdio doloso ou culposo leva-se em conta o momento da ao ou da omisso teoria da atividade - e no o do resultado, em face do impacto social no local onde o crime foi praticado e as facilidades para sua apurao e julgamento na mesma Comarca).

JECRIMA teoria da atividade (Lei dos Juizados Especiais Criminais local do crime aquele no qual foi praticada a infrao penal.No que se refere PRESCRIO o artigo 110 do CP adotou a teoria do RESULTADO. Ou seja, o prazo prescricional contado a partir do momento da consumao do delito (resultado).

Usa-se, portanto, a teoria do resultado e no o da atividade.

Para efeito mnemnico, podemos usar a palavra CADUCAR para indicar que com relao prescrio a teoria a ser observada a do resultado e no o da atividade.

Lembre-se que o sinnimo de prescrever caducar.

A ltima letra da palavra caducar (letra R) indicaria a teoria usada para a prescrio.

CADUCAR

Em apertada sntese, o que se pode comparar entre os institutos analisados. Percebe-se que a diferena sutil e da derivam inmeras situaes, tanto para o profissional do Direito como para os aprendizes que sero sabatinados e exigidos nas provas. Porm, tendo sempre como norte de direo de estudos a diferena do crime distncia para a regra comum, j se faz um grande avano no entendimento da questo.

PESQUISA JURISPRUDENCIALO passo seguinte efetuar pesquisa jurisprudencial acerca dos temas estudados a fim de se constatar como os tribunais estaduais e, sobretudo, os superiores, se posicionam em face de tais institutos, inclusive sobre a existncia de smulas disciplinadoras.A ttulo de exemplo, com relao s alneas d e e supramencionadas, alusivas ao crime de estelionato, existem as seguintes smulas a respeito da matria:

SUMULA 521 STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emisso dolosa de cheque sem proviso de fundos, o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

SUMULA 244 STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem proviso de fundos.

SUMULA 48 STJ - Compete ao juzo do local da obteno da vantagem ilcita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificao de cheque.

Com relao ao princpio da reserva legal ou da estrita legalidade, a jurisprudncia rotineiramente tem se manifestado a respeito, conforme se pode verificar do seguinte julgado do STJ:

O princpio da reserva legal atua como expressiva limitao constitucional ao aplicador judicial da lei, cuja competncia jurisdicional, por tal razo, no se reveste de idoneidade suficiente para lhe permita a ordem jurdica ao ponto de conceder benefcios proibidos pela norma vigente, sob pena de incidir em domnio reservado ao mbito de atuao do Poder Legislativo (HC 92.010/ES, rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, 5 Turma, j. 21.02.1008).

RECOMENDAO FINALRecomenda-se, portanto, o sistema de estudo acima mencionado como uma das formas de adquirir os conhecimentos necessrios para o correto estudo do Direito Penal.O DIREITO PENAL E OS CONCURSOS PBLICOS.Veja a seguir um roteiro simples para estudar Direito Penal para concursos pblicos.

Normalmente os editais de concurso exigem o conhecimento dos Princpios do Direito Penal.

So muitos.

Mas voc no precisa estudar todos.

D preferncia para os princpios constitucionais implcitos e explcitos.

Dar uma especial ateno para dois princpios: LEGALIDADE, que se divide em reserva legal e anterioridade e o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Veja em seguida os demais institutos de Direito Penal que so exigidos normalmente nesses concursos e o que vale a pena estudar em cada um deles.

APLICAO DA LEI PENALNesse instituto interessante estudar:

Lei penal no tempo artigos 2, 3 e 4 (dar nfase para o artigo 2 - abolitio criminis e novatio legis in mellius)

Lei penal no espao territorialidade da lei penal e extraterritorialidade

Lei penal em relao s pessoas imunidades (diplomticas e parlamentares).

TEORIA GERAL DO CRIMESubstratos do delito (fato tpico, a ilicitude e a culpabilidade).

Fato tpico conduta, resultado, nexo e tipicidade.

Nexo de causalidade x imputao objetiva

Estudar as conseqncias do crime punibilidade (causas extintivas da punibilidade prescrio, por exemplo).

Consumao, tentativa, arrependimentos, crime impossvel e concurso de pessoas.

TEORIA GERAL DA PENA

Na verdade, teoria geral da sano penal

Pena + medida de segurana.

Pena critrios ou sistemas de aplicao da pena.

Medida de segurana atentar para a discusso que existe sobre a constitucionalidade do prazo indeterminado das medidas de segurana.

PARTE ESPECIAL

Dar ateno para os crimes contra a pessoa (homicdio, infanticdio, aborto, leso corporal, crimes contra a honra e violao de dispositivo informtico).

Crimes contra o patrimnio - furto, roubo, extorso, extorso mediante seqestro, apropriao indbita, estelionato, receptao e disposies finais.

Crimes contra a dignidade sexual (estupro, violao sexual mediante fraude, estupro de vulnervel e ao penal).

Crimes contra a paz pblica (associao criminosa e grupo de extermnio).

Crimes contra f pblica (297, 298, 299, 304 e 311-A)

Crimes contra a administrao pblica (crimes funcionais 312, 316, 317, 319, 319-A) Resistncia, desobedincia, desacato e corrupo ativa.

Crimes contra a administrao da Justia (339, 340, 341, 342)

Se for concurso na rea federal, estudar tambm os crimes da competncia da justia federal (apropriao indbita previdenciria, contrabando etc.)

LEGISLAO PENAL ESPECIAL

Leis mais recentes (organizao criminosa, por exemplo)

Leis clssicas crimes hediondos e equiparados, CTB, Armas, crimes ambientais, LEP, lavagem de dinheiro.

s vezes o edital do concurso exige o conhecimento de algumas leis que raramente so depois cobradas no concurso, como, por exemplo, lei do parcelamento urbano, estatuto do ndio etc.

Assim, fique com as leis clssicas.

COMO ESTUDAR O DIREITO PENAL

Use, de preferncia, livro de doutrina + cdigo penal comentado

Use autores diferentes (doutrina do Mirabete + cdigo penal comentado do Delmanto, por exemplo). Com isso voc vai perceber os detalhes entre as diferentes abordagens.

Sem prejuzo das orientaes acima elencadas, seguem abaixo alguns links interessantes para o estudo e a pesquisa do Direito junto Internet:

http://professoreduardogalante.blogspot.com.br/2012/10/maneiras-simples-de-estudar-assuntos-de.htmlhttp://jus.com.br/http://www.conjur.com.br/http://cursos.atualidadesdodireito.com.br/http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas-respostashttp://www.jurisite.com.br/portal/http://www.jurisway.org.br/http://www.direitonet.com.br/http://www.dizerodireito.com.br/http://www.damasio.com.br/http://www.lfg.com.br/http://www.cursomarcato.com.br/index.php?un=1http://www.cursodepol.com.br/O aluno tambm poder se inscrever junto ao site do STF para receber, gratuitamente, informaes sobre as decises da Corte Suprema (sistema PUSH-STF).A OAB/SP tambm disponibilizada algumas informaes gratuitas atravs do site:

http://www2.oabsp.org.br/asp/mailing_list/default.aspSUGESTO DE AUTORES PARA PESQUISAS:ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal. So Paulo: Saraiva.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. So Paulo: Saraiva.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. So Paulo: Saraiva.

DELMANTO, Celso et al. Cdigo Penal Comentado. So Paulo: Saraiva.

ESTEFAM, Andr. Direito penal. So Paulo: Saraiva,

FUHRER, Maximilianus Cludio Amrico. FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de direito Penal. Parte geral. So Paulo: Malheiros.

GOMES, Luiz Flvio. Direito penal: parte geral, introduo, volume 1. So Paulo: RT e IELF. (Srie Manuais para Concursos e Graduao).

GONALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte geral. So Paulo: Saraiva.

JESUS, Damsio E. Direito penal. So Paulo: Saraiva.

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. So Paulo: Mtodo.MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. So Paulo: Atlas.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo Penal Comentado. So Paulo; RT.

Sugesto do Professor Joveli:Resumir Direito Penal usando os autores DAMASIO, ESTEFAM E MASSON.Segue abaixo interessante artigo sobre como estudar o Direito Penal e Processual Penal atravs de processos de memorizao (http://professoreduardogalante.blogspot.com.br/2012/10/maneiras-simples-de-estudar-assuntos-de.html)

Maneiras simples de estudar assuntos de Direito Penal e Direito Processual PenalDIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

Fonte: http://www.fortium.edu.br/

MACETE: DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX FALSOGEN - Genocdio

EPI - Epidemia com resultado morte

AT - Atentado violento ao pudor

EST - Estupro

HO - Homicdio (simples e Gp de extermi.)

L - Latrocnio

EX - Extorso (alguns casos)

FALSO - Falsificao de substncia medicinal.

Quem nunca tomou cchoup na faculdade ?

A doutrina elenca alguns crimes que no admitem tentativa, ou seja, em tais infraes no possvel fracionar o iter criminis.

C ontravenes ( art. 4 da LCP)

C ulposos ( Imprudncia, imper e neglig)

H abituais ( 229, 230, 284 )

O missivos prprios ( Art. 135 cp)

U nisubsistentes ( Injria verbal )

P reterdolosos (dolo+culpa 129 3CP)

Obs.: Existem os crimes tentados ou de emprendimentos que so aqueles em que a tentativa j punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).

Provas Ilcitas x Provas Ilegtimas (Proc. Penal) 11/01/2006 10:14

Provas Ilcitas: so obtidas com violao ao Direito MaterialProvas Ilegtimas: so aquelas que violam normas de Direito ProcessualMacete:

Ilcitas ( 8 letras ) = Material ( 8 letras )

Ilegtimas ( 10 letras ) = Processual ( 10 letras )

Eu sempre usei a palavra TROCA para identificar os verbos reitores do ncleo do tipo do art. 180 do CP.

Transportar

Receber

Ocultar

Conduzir

Adquirir

1.CONCEITOS:

CALNIA - falsa imputao de FATO CRIMINOSO a outrem.

DIFAMAO - imputao a algum de FATO OFENSIVO a sua reputao.

INJRIA - ofensa dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestao de desrespeito e desprezo.

2. MACETES:

"C" ALNIA - comea com "C" de CRIME

DI "FA" MAO - a segunda slaba "FA" de FATO

"IN" JRIA - essa eu no sei porque quem me ensinou muito "IN"GUINORANTE. Pronto, sem querer eu injuriei o meu professor.

CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS 28/03/2006 10:37

Conflito aparente de normas se estabelece quando duas ou mais normas so, aparentemente, aplicveis ao mesmo fato. A soluo d-se atravs de 4 princpios, chamados pela doutrina de " princpios que solucionam o conflito aparente de normas", a saber:

Macete: SECA

S ubsidiariedade

E specialidade

C onsuno

A lternatividade

Excludentes de Ilicitude.Lembram-se da marca de jeans LEE???

L egtima defesa

E stado de necessidade

E xerccio regular do direito

E strito cumprimento do dever legal

Peculato e sua famlia (art. 312 a 313-B do CP) notria a existncia de inmeras modalidades do Crime de peculato e para facilitar o estudo, enumero alguns desses tipos:

Peculato-apropriao - Apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem mvel

Peculato-desvio - desvia dinheiro, valor ou outro bem mvel

Peculato-furto - subtrai R$, valor ou bem

Peculato-culposo - Concorre culposamente para o crime de outrem

Peculato-estelionato - Apropria-se de dinheiro ou utilidade que recebeu de outrem

Peculato-pirataria de dados - altera dados visando vantagem indevida ou dano

Peculato-hacker - modifica sistem ou programa sem autorizao ou solicitao

Peculato-equiparado - malversa ou dilapida o patrimnio de entidade sindical.

* No art. 522 da CLT tb existe um modalidade de peculato - So os atos que visem malversao ou dilapidao do patrimnio das associaes ou entidades sindicais.

REQUISITOS PARA INDICIAMENTO e PP Para indiciar ou pedir para o juiz prender preventivamente uma pessoa o delegado "PRECISA" de: Prova da existncia do crime e indcios suficientes de autoria:

PR - Prova

E - existncia

C - crime

I - indcios

S - suficientes

A autoria

Corrupo ativa de testemunha - Art 343

DAR, OFERECER E PROMETER

Corrupo passiva - Art. 317

SOLICITAR, RECEBER E ACEITAR

Corrupo ativa - Art. 333

OFERECER E PROMETER

Obs. de se chamar a ateno que o crime c. ativa no possuir o verbo dar ou solicitar.

Ento, se a testemunha solicita o dinheiro e algum paga, este responder pelo crime na modalidade dar.

Para memorizar os REQUISITOS do REGISTRO de armas de fogo,

CARION 25 t?

C = capacidade tcnica

A = aptido psicolgica

R = residncia fixa

I = idoneidade

O = ocupao lcita

N = necessidade

25 = ter 25 anos ou mais

T = taxa (R$ 300,00)

A = autorizao do SINARM

Lembrem-se que esses so os requisitos, pois existem tb as caractersticas do registro que so outras, ok? Se algum tiver interessado em saber eu posso colocar aqui tb.

E mais, PORTE diferente de REGISTRO, isto , o registro pressuposto para se obter o porte.

ITER CRIMINIS o iter tem um COPREXCO

OU SEJA CO= COGITAO

PRE=PREPARAO

EX= EXECUO

CO= CONSUMAO

A tipicidade penal formada pela conjugao da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante, ou seja,

TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE

CONGLOBANTE.

A Tipicidade Conglobante foi elaborado por Eugnio Zaffaroni.

Conglobar significa juntar tudo, unir tudo.

Para que se possa falar em tipicidade conglobante preciso que a conduta do agente seja antinormativa, isto , contrria norma penal, e no imposta ou fomentada por ela, assim como ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal (tipicidade material), ou seja,

TIPICIDADE CONGLOBANTE = CONDUTA ANTINORMATIVA +

TIPICIDADE MATERIAL.

No possvel que no ordenamento jurdico, que se entende como perfeito, uma norma proba aquilo que outra imponha ou fomente. Caso haja normas incompatveis, tal antinomia dever ser solucionada pelo prprio ordenamento jurdico.

Com esse conceito de antinormatividade, casos que hoje so tratados quando da verificao da sua ilicitude podem ser resolvidos j no estudo do primeiro dos elementos da infrao penal o fato tpico.

Para a tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais tm aplicao o princpio da insignificncia. Afere-se aqui a importncia do bem no caso concreto.

Qualificadoras do Homicdio PATO FU EMTRA NA CONEXO

PA = Paga ou promessa de recompensa

TO - Outro motivo TOrpe

FU = Motivo FUtil

EM = EMprego de fogo, veneno, explosivo..

TRA = TRAio, emboscada, dissimulao...

CONEXO = Para assegurar a execuo, ocultao, impunidade ou vantagem de outro crime.

RECEPTAO - Praticar receptao uma fria... daquelas l dos "ARTCOS"

A = Adquirir

R = Receber

T = Transportar

C = Conduzir

O = Ocultar

ASSISTENTE DA ACUSAO O QUE PODE FAZER O ASS. ACUS. (271/CPP)

- H Promotores que no gostam da presena do Assist. da Acusao. Estes Promotores preferem "jogar" sozinhos e para eles o Ass. da Acs. t entrando PRA PARAR o jogo.

PRA PARAR

- P = Propor meios de prova

- R = Requerer perguntas s testemunhas

- A = Aditar o libelo e os articulados

- PAR = PARticipar dos debates orais

- AR = ARrazoar os recursos do MP/seus

PRINCPOS DO JEC: ART. 2 DA LEI 9.099

Como assim preceitua o art. 2 da lei 9.099/95 os processos nessa lei se orientam pelos seguintes princpios:

Lembrem-se do elemento qumico CESIO

Celeridade

Economia processual

Simplicidade

Informalidade

Oralidade

CRIMES QUE NO ADMITEM TENTATIVA

A doutrina elenca alguns crimes que no admitem tentativa, ou seja, em tais infraes no possvel fracionar o iter criminis.

C ontravenes ( art. 4 da LCP)

C ulposos ( Imprudncia, imper e neglig)

H abituais ( 229, 230, 284 )

O missivos prprios ( Art. 135 cp)

U nisubsistentes ( Injria verbal )

P reterdolosos (dolo+culpa 129 3CP)

Obs.: Existem os crimes tentados ou de empreendimentos que so aqueles em que a tentativa j punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).

CRIMES CONTRA A HONRA: ARTS. 138, 139 E 140 DO CP

Ol pessoal, estou eu aqui mais uma vez com minhas viagens, das quais espero contribuir pelo menos um pouquinho nos estudo de vocs.

Comecemos pelos conceitos depois os macetes:

1. CONCEITOS:

CALNIA - falsa imputao de FATO CRIMINOSO a outrem.

DIFAMAO - imputao a algum de FATO OFENSIVO a sua reputao.

INJRIA - ofensa dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestao de desrespeito e desprezo.

2. MACETES:

"C" ALNIA - comea com "C" de CRIME

DI "FA" MAO - a segunda slaba "FA" de FATO

"IN" JRIA - essa eu no sei porque quem me ensinou muito "IN"GUINORANTE. Pronto, sem querer eu injuriei o meu professor.

Meio fraquinhos mas tenho certeza que iro lembrar de mim na hora da prova, pois tenha certeza que com os macetes mais "babacas" que aprendemos e guardamos para sempre.

DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE: DOUTRINA

Nas palavras de Muoz Conde, "no dolo eventual, o sujeito no quer o resultado, mas conta com ele, admite sua produo, assume o risco, etc." Se este vier a acontecer, pouco importa.

Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua no ocorrncia.

Resumindo:

Dolo eventual = foda-se!

Culpa consciente = fudeu!

CRIMES HEDIONDOS: ART. 1 DA LEI 8072/90

GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX FALSO

GEN - Genocdio

EPI - Epidemia com resultado morte

AT - Atentado violento ao pudor

EST - Estupro

HO - Homicdio (qualificado e Gp de extermi.)

L - Latrocnio

EX - Extorso (alguns casos)

FALSO - Falsificao de substncia medicinal.

CONCURSO MATERIAL E FORMAL: ARTS. 69 E 70 DO CP

CONCURSOS DE CRIMES (art. 69 e 70 do CP)

- Concurso material: mais de uma ao ou omisso

- Concurso formal: apenas uma ao ou omisso

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ART. 12 DA LEI 8.429/9

Improbidade AdministrativaMais um que lembrei agora (Quem quiser me corrigir, fique vontade. que eu posto de cabea e s vezes erro feio!)

O agente pblico que incorre em improbidade administrativa SUPER IRRESponsvel

Consequncias constitucionais

SU - SUspenso dos direitos polticos

PER - PERda da funo pblica

I - Indisponibilidade dos bens

RES - RESsarcimento ao errio

RECEPTAO: ART. 180 DO CP

verbos do crime de receptao!

chamam o militar recruta de ''RECO''

la vai!

''TRANSADINHA CON O RECO''

1- (TRANS)TRANSPORTAR

2- (AD)ADQUIRIR

3- (CON)CONDUZIR

4- (RE)RECEBER

5- (O)OCULTAR

ESTELIONATO: ART. 171 DO CP

Macete para guardar os verbos do crime de estelionato, art. 171, CP:

OVILIME

Obter

Vantagem Ilcita

Induzindo

Mantendo algum em Erro

regra para infrao penal de menor potencial ofensivo, que se aplicam para as contravenes penais e crimes apenados no mximo de at 2 anos:

I nfrao

P enal

M enor

P otencial

O fensivo

requisitos do art. 59, CP

CAC Policia Militar 3x Civil:

CACPMCCC

C ulpabilidade

A ntecedentes

C onduta social

P ersonalidade do agente

M otivos

C ircunstncia

C onsequncia do crime

C omportamento da vtima

CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS: DOUTRINA

Conflito aparente de normas se estabelece quando duas ou mais normas so, aparentemente, aplicveis ao mesmo fato. A soluo d-se atravs de 4 princpios, chamados pela doutrina de " princpios que solucionam o conflito aparente de normas", a saber:

Macete: SECA

S ubsidiariedade

E specialidade

C onsuno

A lternatividade

LATROCNIO: ART. 157, 3 ROUBO TENTADO X HOMICIDIO CONSUMADO

ROUBO CONSUMADO X HOMICIDIO CONSUMADO

ROUBO TENTADO X HOMICIDIO TENTADO

ROUBO CONSUMADO X HOMICIDIO TENTADO

TODAS AS VEZES QUE O HOM.FOR CONSUMADO O LATROCINIO CONSUMADO, AINDA QUE A COISA NAO SEJA SUBTRAIDA.

CRIMES PROGRESSIVOS E PROGRESSO CRIMINOSA: DOUT.

No crime progressivo o agente para alcanar um resultado passa necessariamente por uma conduta inicial que produz evento menos grave. ( Princpio da subsidiariedade )

Ex. leso corporal at chegar no Homicdio, ou seja, para matar tem que lesionar primeiro.

Na progresso criminosa existe uma pluralidade de fatos de forma continuada,

( Princpio da consuno), mas como se fosse um nico comportamento. Logo, possvel surgir as figuras do antefactum impunvel (irrelevante penal)que se d quando a conduta anterior insignificante. Ex. Para furtar um TV no interior da casa tem que violar o domiclio necessariamente. Da o art. 150 do CP fica absorvido pelo art. 155 (furto) do mesmo diploma legal.

E tambm a figura do psfactum impunvel - Seria o caso do agente subtrair um relgio e depois quebr-lo, logo, aquele s responderia pelo furto e no pelo dano.

Obs. Entre Homicdio e ocultao de cadver no h absoro e sim concurso material.

LESES CONTUNDENTES: MEDICINA LEGAL

Em Medicina Legal os tipos de leses contundentes so:

RESEQ HBOSSA FLUFLEX

Rubefao

Escoriao

EQuimose

Hematoma

BOSSA sero-sangnea

Fratura

LUxao (ou entorse)

Ferida contuza

Leso visceral

Exploses

Espero ter contribudo para um assunto "chato".

PRAZO PENAL E PRAZO PROCESSUAL

Ao contrrio dos PRAZOS PROCESSUAIS em que no se inclui o dia do comeo, no DIREITO PENAL inclui-se o dia do comeo e so improrrogveis mesmo que termine em domingo ou feriado. No interessa o horrio.

Diferena entre prazo penal e prazo processual: todo prazo cujo decurso leve a extino do direito de punir considerado penal. Assim o prazo decadencial de 6 meses para apresentao de queixa crime, embora seja prazo para realizao de ato processual, seu fluxo leva a extino de punibilidade. Outro exemplo o prazo de 30 dias para o querelante dar andamento ao exclusivamente privada ou personalssima, sob pena de extino da punibilidade pela perempo. O prazo tem relao com o processo, mas afeta o jus puniendi e deve ser contado de acordo com o art. 10 do CP.

crimes inafianveis insuscetveis graa e anistia TRATOR ESMAGOU O TERROR HEDIONDO! Onde TRA-trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins; TOR- prtica de tortura; TERROR-terrorismo; HEDIONDO-crimes hediondos

CRIMES QUE NO ADMITEM TENTATIVA A doutrina elenca alguns crimes que no admitem tentativa, ou seja, em tais infraes no possvel fracionar o iter criminis.

C ontravenes ( art. 4 da LCP)

C ulposos ( Imprudncia, imper e neglig)

H abituais ( 229, 230, 284 )

O missivos prprios ( Art. 135 cp)

U nisubsistentes ( Injria verbal )

P reterdolosos (dolo+culpa 129 3CP)

Obs.: Existem os crimes tentados ou de emprendimentos que so aqueles em que a tentativa j punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).

Qualificadoras do Homicdio Basta lembrar que uma musica da banda pato fu, ta sendo baixada na net!!

PATO FU EMTRA NA CONEXO

PA = Paga ou promessa de recompensa

TO - Outro motivo TOrpe

FU = Motivo FUtil

EM = EMprego de fogo, veneno, explosivo..

TRA = TRAio, emboscada, dissimulao...

CONEXO = Para assegurar a execuo, ocultao, impunidade ou vantagem de outro crime.

ITER CRIMINISNo COPREXCO entender o iter criminis

ou seja,

CO= COGITAO

PRE=PREPARAO

EX= EXECUO

CO= CONSUMAO

FIXAO DA PENA: ART. 59 DO CP 'Primeiramente quero me desculpar com os colegas que fazem parte da corporao polcia militar, mas necessrio sacanear a corporao para lembrar do macete.

Vamos l: vamos aproveitar a aliterao (repetio de som consonantal) em PENA para pegar o gancho...fixao de pena em direito penal...lembra PM...

Fixao de Pena:PM tem CACO de COCO no CU.

PM - Personalidade e Motivo

CACO - Circunstncias, Antecedentes e Conduta

COCO - Consequncias e Comportamento da vtma

CU - Culpabilidade

EXTINO DE PUNIBILIDADE: ART. 107 DO CP 'Para lembrar do artigo comece pelo "0"...lembrar de zerar, extinguir, acabar...o "1" e o "7" juntos parecem um "P" no estilo gtico...que lembra punibilidade.

Ento, voc deve ler assim "0" (zera, extingue) o "17" ("P"...de punibilidade)

Agora vamos tentar lembrar de algo que induza a memorizao das causas....

"Puni 3 representantes per magia"

Lembrar que com o fim da inquisio nigum mais punido por praticar magia...Ento extinguiu a punibilidade.

PUNI - lembrar de punibilidade

3 RE - renncia, retratao e retroatividade de lei benfica

PRE - prescrio, decadncia e perempo

PER - (aqui devia ser usado "por", mas o macete com PER) - perdo judicial

MAGI - morte, anistia, graa e indulto

EXTINO DE PUNIBILIDADE: ART. 107 DO CP Para lembrar do artigo comece pelo "0"...lembrar de zerar, extinguir, acabar...o "1" e o "7" juntos parecem um "P" no estilo gtico...que lembra punibilidade.

Ento, voc deve ler assim "0" (zera, extingue) o "17" ("P"...de punibilidade)

Agora vamos tentar lembrar de algo que induza a memorizao das causas....

"Puni 3 representantes per magia"

Lembrar que com o fim da inquisio nigum mais punido por praticar magia...Ento extinguiu a punibilidade.

PUNI - lembrar de punibilidade

3 RE - renncia, retratao e retroatividade de lei benfica

PRE - prescrio, decadncia e perempo

PER - (aqui devia ser usado "por", mas o macete com PER) - perdo judicial

MAGI - morte, anistia, graa e indulto

Fases do "Inter Criminis" Lembrei disso na prova com facilidade, foi assim:

Coprexco -

Co-cogitao

Pr-preparao

Ex-execuo

Co-consumao

Sendo os dois primeiros impuniveis e os dois seguintes puniveis.

FIXAO DA PENA: ART. 59 DO CP Primeiramente quero me desculpar com os colegas que fazem parte da corporao polcia militar, mas necessrio sacanear a corporao para lembrar do macete.

Vamos l: vamos aproveitar a aliterao (repetio de som consonantal) em PENA para pegar o gancho...fixao de pena em direito penal...lembra PM...

Fixao de Pena:PM tem CACO de COCO no CU.

PM - Personalidade e Motivo

CACO - Circunstncias, Antecedentes e Conduta

COCO - Consequncias e Comportamento da vtma

CU Culpabilidade

ITER CRIMINIS No COPREXCO entender o iter criminis

ou seja,

CO= COGITAO

PRE=PREPARAO

EX= EXECUO

CO= CONSUMAO

ASSISTENTE DA ACUSAO O QUE PODE FAZER O ASSISTENTE DA ACUSAO (271/CPP)

H Promotores que no gostam da presena do Assistente da Acusao. Estes Promotores preferem "jogar" sozinhos e para eles o Assistente da Acusao t entrando PRA PARAR o jogo.

PRA PARAR

- P = Propor meios de prova

- R = Requerer perguntas s testemunhas

- A = Aditar o libelo e os articulados

- PAR = PARticipar dos debates orais

- AR = ARrazoar os recursos do MP/seus>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

LTIMAS OBSERVAES:1) O conhecimento o produto do entendimento e da memorizao, segundo a frmula CEM:

C = E.M (conhecimento igual o produto do entendimento e da memorizao).

De fato, no basta entender determinado instituto de Direito Penal sem conseguir reter essa informao. A recproca verdadeira: existem pessoas que possuem uma memria fantstica e muitas vezes conseguem memorizar vrios artigos do Cdigo Penal, todavia encontram dificuldades no momento de explicar determinado instituto que decorou.Ou seja, alm do estudo da Lei em vigor (Direito Positivo), o candidato deve entender cada instituto de Direito Penal preconizado no diploma legal, conforme as orientaes acima elencadas.

2) Material de apoio de nada adianta, porm, ter o conhecimento e a memorizao necessria mas no conseguir traduzir tudo isso numa linguagem objetiva e coerente e, sobretudo, observando-se as regras gramaticais. De fato a ferramenta do trabalho do operador do Direito, alm obviamente dos diplomas legais e suas interpretaes, , sem dvida alguma, o vernculo e sua correta aplicao.Nesse sentido, o candidato deve possuir uma gramtica de boa qualidade, bem como um dicionrio jurdico e de latim.Sugestes:

1- NOVISSIMA GRAMATICA DA LINGUA PORTUGUESA - NOVO ACORDO ORTOGRAFICO

Autor: CEGALLA, DOMINGOS PASCHOAL - Editora: EDITORA NACIONAL

2- VOCABULRIO JURDICO Autor: DE PLCIDO E SILVA

Editora: FORENSE.3 LATIM NO DIREITOAutor: Ronaldo Caldeira Xavier

Editora: FORENSE.A IMPORTNCIA DO MATERIAL DE APOIO:I DICIONRIO OU VOCABULRIO JURDICO:O dicionrio ou vocabulrio jurdico imprescindvel para o estudante do Direito, pois lhe dar os conceitos e outras informaes importantes acerca dos diversos institutos que iro ser estudados em qualquer ramo do Direito, em especial do Direito Penal.

Nesse sentido infere-se que o candidato, alm de conhecer, por exemplo, os princpios constitucionais que norteiam o Direito Penal, deve, ainda e, sobretudo, ter a noo exata do que se entende pela expresso PRINCPIO.

Pesquisando-se tal verbete em um bom dicionrio ou vocabulrio jurdico, certamente o candidato ir constatar que os princpios so os valores fundamentais que inspiram a criao e a manuteno do sistema jurdico. No Direito Penal, os princpios tm a funo de ORIENTAR O LEGISLADOR ORDINRIO, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposio de garantias aos cidados.

Com esse conhecimento, obviamente que fica muito mais fcil o estudo dos diversos princpios em se fundamenta o Direito Penal.

II DICIONRIO DE LATIMO dicionrio de latim tambm ser uma ferramenta importante para a pesquisa e o estudo do Direito Penal.

A ttulo de exemplo podemos citar o brocardo jurdico NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE PRAEVIA LEGE, que citado quando do estudo do Princpio da Legalidade.

Ao consultar um bom dicionrio de latim o candidato ter a traduo e, muitas vezes, a explicao da origem das diversas frases latinas e que so rotineiramente utilizadas pelos operadores do Direito Penal.

No exemplo citado a expresso traduzida como NO H CRIME, NO H PENA SEM LEI PRVIA, significa o cerne do Princpio da Legalidade e que tem sua origem nos antecedentes histricos do referido princpio, de autoria de Paul Johann Anselm Von Feuerbach (1775-1833).

EXERCCIOS DE FIXAOPor derradeiro, oportuno salientar que aps o estudo de cada instituto de Direito Penal torna-se imprescindvel para o aluno/candidato verificar se houve de fato real apreenso do material estudado.

Para tanto, existem ferramentas na Internet que podem ajud-lo nesse desiderato.

Cite-se, como exemplo, os simulados propostos pelo site DIREITO NET (http://www.direitonet.com.br/testes/exibir/551/Simulado-para-concursos-Principios-do-Direito-Penal).

Assim, aps o estudo dos princpios norteadores do Direito Penal, o site proporciona um simulado especifico para a matria estudada, com o respectivo gabarito.

Exemplo:

Simulado para concursos - Princpios do Direito Penal

02/set/2014

Conceito e fundamento dos Princpios do Direito Penal.

1 - Qual das afirmaes abaixo define corretamente o conceito do princpio da reserva legal?

a) No h crime sem lei que o defina; no h pena sem cominao legal.

b) A pena s pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juzo de reprovao, cometeu um fato tpico e antijurdico.

c) A criminalizao de uma conduta s se legitima se constituir meio necessrio para a proteo de determinado bem jurdico.

d) Nenhuma pena passar da pessoa do condenado.

e) A pena deve estar proporcionada ou adequada magnitude da leso ao bem jurdico representado pelo delito e a medida de segurana periculosidade criminal do agente.

2 - O princpio da proporcionalidade: a) probe a adequao tpica por semelhana entre fatos.

b) determina que o poder punitivo estatal no pode aplicar sanes que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituio fsico-psquica dos condenados.

c) determina que a pena no pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prtica do fato.

d) determina que ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria.

e) determina que todos so iguais perante a lei penal.

3 - Com relao ao princpio da anterioridade da lei, marque a alternativa correta. a) O direito penal intervm somente nos casos de maior gravidade, protegendo uma parte dos interesses jurdicos.

b) Para que haja crime e seja imposta pena preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.

c) A lei posterior mais severa tem efeito "ex nunc".

d) Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, no ser considerada tpica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto , se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.

e) O direito penal s deve ser aplicado quando a conduta defende um bem jurdico, no sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa.Vamos imaginar que o aluno faa as seguintes opes em face do simulado proposto:

1- A

2 B

3 BConsultando-se o gabarito ofertado pelo site, o aluno obter as seguintes informaes:

Confira abaixo o gabarito e as respostas comentadas:

Questo 1 -

Voc acertou

Parabns! A resposta certa a letra A. De acordo com o art. 5, XXXIX, da Constituio Federal e art. 1, do Cdigo Penal, "no h crime sem lei que o defina; no h pena sem cominao legal". Assim, a alternativa correta a letra "A".

A letra "B" traz a definio do princpio da culpabilidade, a letra "C" traz a definio do princpio da interveno mnima, a letra "D" traz a definio do princpio da pessoalidade, e a letra "E" traz a definio do princpio da individualizao da pena.

Questo 2

Voc errou

Sua resposta foi a letra B, mas a resposta certa a letra C. "Chamado tambm 'princpio da proibio de excesso', determina que a pena no pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prtica do fato. Significa que a pena deve ser medida pela culpabilidade do autor. Da dizer-se que a culpabilidade a medida da pena" - JESUS, Damsio E. Direito Penal - Parte Geral, 26 ed., v. I, p. 11. Desta forma, a alternativa correta a letra "C".

A letra "A" traz a definio do princpio da proibio da analogia "in malam partem", a letra "B" traz a definio do princpio da humanidade, a letra "D" traz a definio do princpio da presuno da inocncia, e a letra "E" traz a definio do princpio da igualdade.

Questo 3

Voc acertou

Parabns! A resposta certa a letra B. De acordo com o art. 5, XXXIX, da CF, e art. 1, do CP, bem como as lies do ilustre doutrinador Damsio E. de Jesus em seu livro Direito Penal - Parte Geral, 26 ed., v. I, p. 9, "no h crime sem lei anterior que o define; no h pena sem prvia cominao legal. Para que haja crime e seja tambm imposta a pena preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor". Assim, a alternativa correta a letra "B".

A letra "A" traz a definio do princpio da fragmentariedade, a letra "C" traz a definio do princpio da irretroatividade da lei, a letra "D" traz a definio do princpio da adequao social, e a letra "E" traz a definio do princpio da ofensividade.

Nesse simulado o aluno facilmente ir constatar que precisa estudar um pouco mais o princpio da proporcionalidade, que foi a nica questo que ele errou.

Ou seja, o simulado serve de termmetro para que o aluno constate se os estudos que est fazendo de Direito Penal est correto ou se precisa de algum ajuste quanto s fontes de pesquisas, intensidade do estudo etc.O PRESENTE MANUAL FOI ELABORADO PELO PROFESSOR DE DIREITO PENAL DA UNIMEP JOS LUIZ JOVELI.Qualquer dvida ou reclamao, favor entrar em contato com o email: [email protected] non succurrit jus (O Direito no socorre aos que dormem)