Como fazer um recurso de multa Controlar SP

36
“As inspeções obrigatórias de veículos no município de São Paulo estão baseadas em norma que contradiz a Constituição Federal. O entendimento é da 10ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, que desobrigou a proprietária de um veículo de submetê-lo à fiscalização de emissão de poluentes e ruídos feita pela Prefeitura do município e exigida para o licenciamento anual. O motivo é que a regra vale somente para automóveis fabricados a partir de 2003, o que configura discriminação, de acordo com a Justiça. A decisão foi dada no fim de maio, atendendo a um pedido de antecipação de tutela. A autora, Carmen Marcoantonio, questionou a exigência de que apenas os veículos mais novos fossem vistoriados e não os antigos, que, em teoria, poluem mais. A prefeitura estipulou a obrigatoriedade de inspeção na Lei 11.733/95, ao criar o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso. De lá para cá, a lei foi alterada duas vezes. Na última, em 2008, a Lei 14.717/08 determinou que apenas os motores fabricados a partir de 2003 seriam fiscalizados, e isso a partir de fevereiro de 2009. A norma foi regulamentada pelo Decreto municipal 50.351/08. A determinação da Prefeitura obrigou a frota de 4,7 milhões de automóveis paulistanos a fazer os testes de emissão. A taxa de vistoria paga pelos proprietários foi de R$ 52,73. No ano passado, apenas os veículos movidos a diesel estavam sob a obrigação, mas os demais foram incluídos desde de fevereiro deste ano. Somente os mais novos, com menos de 12 meses de fabricação, estavam liberados. Os reprovados tiveram 30 dias para resolver o problema e fazer nova revisão. Quem ultrapassasse o prazo teria de pagar multa de R$ 550. A regra se baseia em resolução editada em 1999 pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente. Para o juiz Henrique Rodriguero Clavisio, da 10ª Vara de Fazenda Pública, no entanto, a regra violou o princípio da igualdade previsto na Constituição. “Eleger dentre todos os sujeitos à obrigação, apenas alguns, a partir de critério que viola o direito à igualdade, é impor, sem justa causa, discriminação”, disse ela na sentença, e acrescentou: “é vedado a qualquer um, inclusive ao administrador público, discriminar direitos sociais, vez que o objetivo do

description

Muitas pessoas são prejudicadas pelas multas altíssimas da Controlar e precisam de um modelo de apresentação de recurso.

Transcript of Como fazer um recurso de multa Controlar SP

Page 1: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

“As inspeções obrigatórias de veículos no município de São Paulo estão baseadas em norma que contradiz a Constituição Federal. O entendimento é da 10ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, que desobrigou a proprietária de um veículo de submetê-lo à fiscalização de emissão de poluentes e ruídos feita pela Prefeitura do município e exigida para o licenciamento anual. O motivo é que a regra vale somente para automóveis fabricados a partir de 2003, o que configura discriminação, de acordo com a Justiça.

A decisão foi dada no fim de maio, atendendo a um pedido de antecipação de tutela. A autora, Carmen Marcoantonio, questionou a exigência de que apenas os veículos mais novos fossem vistoriados e não os antigos, que, em teoria, poluem mais. A prefeitura estipulou a obrigatoriedade de inspeção na Lei 11.733/95, ao criar o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso. De lá para cá, a lei foi alterada duas vezes. Na última, em 2008, a Lei 14.717/08 determinou que apenas os motores fabricados a partir de 2003 seriam fiscalizados, e isso a partir de fevereiro de 2009. A norma foi regulamentada pelo Decreto municipal 50.351/08.

A determinação da Prefeitura obrigou a frota de 4,7 milhões de automóveis paulistanos a fazer os testes de emissão. A taxa de vistoria paga pelos proprietários foi de R$ 52,73. No ano passado, apenas os veículos movidos a diesel estavam sob a obrigação, mas os demais foram incluídos desde de fevereiro deste ano. Somente os mais novos, com menos de 12 meses de fabricação, estavam liberados. Os reprovados tiveram 30 dias para resolver o problema e fazer nova revisão. Quem ultrapassasse o prazo teria de pagar multa de R$ 550. A regra se baseia em resolução editada em 1999 pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Para o juiz Henrique Rodriguero Clavisio, da 10ª Vara de Fazenda Pública, no entanto, a regra violou o princípio da igualdade previsto na Constituição. “Eleger dentre todos os sujeitos à obrigação, apenas alguns, a partir de critério que viola o direito à igualdade, é impor, sem justa causa, discriminação”, disse ela na sentença, e acrescentou: “é vedado a qualquer um, inclusive ao administrador público, discriminar direitos sociais, vez que o objetivo do legislador constitucional é o de promover o bem de todos”. Além de liberar o veículo da autora da vistoria, o juiz proibiu a administração pública de autuar o automóvel ou de impedir o licenciamento no Detran-SP.

O argumento para a decisão foi o de que não há justificativa jurídica para obrigar apenas os donos de automóveis fabricados a partir de 2003 a se submeterem à vistoria. “Como pode um veiculo mais novo poluir mais que um veiculo mais velho?”, questionou, e continuou: “Eleger apenas parte da frota-alvo da inspeção (…) implica violação do princípio constitucional da igualdade, uma vez que referida regra de limitação é fator diferencial adotado para qualificar os atingidos, sem guardar relação de pertinência lógica com a normatividade justificadora da sujeição”. Ainda cabe recurso da Prefeitura.

Leia a decisão, abaixo.

Processo 053.09.017112-0 – Declaratória (em geral) – Carmen Marco Antonio – Prefeitura do Municipio de São Paulo – Vistos,

Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por Carmen Marcoantonio em relação a Municipalidade de São Paulo, pela qual pretende,

Page 2: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

proprietária do veiculo automotor que refere a inicial e sujeito esse bem à inspeção veicular, ou seja, inspeção de poluentes, afirmando violar direito referida imposição legal, por desvio na eleição dos veículos (os menos poluentes ao invés dos mais poluentes) e inconstitucionalidade do regramento local (invasão de competência e vicio formal de lei), busca ver por conta disso afastada a medida, obstada eventual autuação daí decorrente e bem assim permitido o licenciamento do veículo, a teor das disposições legais que refere a petição inicial.

Decido. Pelo Decreto n º 50.351, de 24 de dezembro de 2008 que altera dispositivos do Decreto nº 50.232, de 17 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, nos termos do disposto em seu art. 2º, que deu nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 50.232, de 2008, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º, II 1º de fevereiro de 2009, para os veículos equipados com motor do ciclo Otto com ano de fabricação a partir de 2003, independentemente do sistema de propulsão e do combustível”, implicou isso em que se afastou a obrigatoriedade da inspeção ambiental dos veículos que foram fabricados até 2002, justificada administrativamente essa providência sob o argumento de revisão das metas de abertura dos Centros de Inspeção Veicular Ambiental (Civas).

Originalmente, nos termos do Decreto 50.232, de 17.11.08, que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/MSP, instituído pela Lei n°11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, nos termos do disposto em seu art. 5º, II , sujeitos a inspeção, a partir de :”1º de fevereiro de 2009, todos os veículos equipados com motor do ciclo Otto, independentemente do sistema de propulsão e do combustível”. E, nos termos dos considerando a este regramento, afirmou o Chefe do Executivo que: – “a frota de veículos em uso é a principal fonte de poluição do ar e de poluição sonora no Município de São Paulo, e que essas formas de poluição contribuem para a deterioração das condições de saúde pública e da qualidade de vida da população; – as características originais dos veículos sofrem, ao longo do uso, alterações resultantes do desgaste de peças e componentes, da utilização de combustíveis adulterados ou fora de especificação, de modificações propositais ou outros fatores, contribuindo para o aumento significativo da emissão de poluentes e geração de ruído; – o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP visa controlar a emissão de poluentes e a geração de ruído provocadas por alterações das características originais dos veículos em uso e promover boas práticas de manutenção;

- o § 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.203, de 22 de fevereiro de 2001, estabelece que os municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica dos veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar; e – a necessidade de complementação das normas e a revisão de procedimentos, critérios e padrões máximos de emissão para a atualização tecnológica do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP”.

Page 3: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

Assim, pela atual normatização municipal relativa a inspeção veicular ambiental (inspeção de emissão de gases poluentes) – todos os carros fabricados entre 2003 e 2008 e licenciados na cidade de São Paulo são obrigados a passar pela vistoria (veículos a gasolina, álcool, gás natural e flex) e não mais todos os veículos registrados em São Paulo, de modo que apenas parte da frota se sujeita à obrigação, estando, a implantação total da frota, adiada para os anos futuros.

Daí, mesmo sendo certo que a Constituição de 1988 consagra o direito à saúde como um direito social, no art. 6º e o assegura, no art. 196, como um “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, referindo mais o art. 225 o reconhecimento do direito a um meio ambiente equilibrado; e mais o art. 200, inciso VIII, que consagra a proteção ao meio ambiente, referida eleição preferencial de natureza administrativa que elege apenas parte da frota-alvo da inspeção – todos os carros fabricados entre 2003 e 2008 e licenciados na cidade de São Paulo implica para a autora, violação do princípio constitucional da não-discriminação que é um desdobramento do princípio da igualdade, consagrado na Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido a Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade jurídica entre os homens, in verbis: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º).

E, como lembra José Joaquim Gomes Canotilho, o princípio da igualdade apresenta conexão com a ‘justiça social’ e com a concretização dos mandamentos constitucionais que visam à efetivação dos direitos sociais. Daí, não há duvida que eleger dentre todos os sujeitos à obrigação, apenas alguns, a partir de critério que viola o direito à igualdade, é impor sem justa causa discriminação, vale dizer, ‘uma separação, apartação, segregação, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira’, gerando, pois, de forma ilegal e inconstitucional, uma situação de exclusão, até porque esses direitos sociais fundamentais positivados, se encontram dotados de efetividade, sendo por isso vedado a qualquer um, inclusive ao administrador público, discriminar direitos sociais, vez que o objetivo do legislador constitucional é o de promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, cor, idade e toda e qualquer forma de discriminação (vide CF, 3°, IV).

Inegável, nesse sentido, a importância do princípio da igualdade a vedar, por decorrência, a discriminação injustificada, somente se podendo legitimar as discriminações que sejam necessárias para efetivar a igualdade entre todos (vide Declaração Universal dos Direitos do Homem que dispõe que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos (art. 1°), sendo iguais perante a lei, tendo direito à igual proteção legal contra qualquer discriminação que viole dispositivos da Declaração, bem como qualquer incitamento a esta prática (art. 7°). Lembre-se que a discriminação pode sugerir estigmatização de diferenças e perenização de exclusões de pessoas.

Como refere o Ministro do STF Celso de Mello: “O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse

Page 4: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

princípio cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei que opera numa fase de generalidade puramente abstrata constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejam tratamento seletivo ou discriminatório.

A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade” (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91). E assim se dá no caso. Eleger apenas parte da frota-alvo da inspeção – todos os carros fabricados entre 2003 e 2008 e licenciados na cidade de São Paulo implica violação do princípio constitucional da igualdade, uma vez que referida regra de limitação, é fator diferencial adotado para qualificar os atingidos, sem guardar relação de pertinência lógica com a normatividade justificadora da sujeição, vale dizer, inclusão ou exclusão do dever legal.

O princípio da igualdade, como se sabe, explicita garantia individual contra perseguições e veda favoritismos, sob qualquer de suas formas: igualdade perante a lei (princípio da isonomia); na lei (princípio da não-discriminação – vedação de discriminações injustificadas vai além da igualdade perante a lei); de direito (contraposição entre igualdade formal e substancial) e jurídica (condição de titular de direitos assegurada aos indivíduos).

Não se justifica portanto, a autoridade pública, a aplicação da lei e atos normativos decorrentes, no caso, lei municipal da inspeção veicular ambiental (inspeção de emissão de gases poluentes Decreto nº 50.232/08) de forma arbitrária, vale dizer, apenas elegendo os carros fabricados entre 2003 e 2008 e licenciados na cidade de São Paulo (veículos a gasolina, álcool, gás natural e flex), por criar desigualdade de forma arbitrária.

Em decorrência, de rigor a tutela a resguardar a efetivação do princípio da igualdade, até como forma de permitir a administração a implementação de medidas necessárias para assegurar a igualdade, com a eliminação da desigualdade injustificada. E nem se argumente quanto a regra possível de diferenciação a permitir a quebra da isonomia.

No caso, o elemento tomado como fator de desigualização, vale dizer, ano de fabricação ofende a lógica. Como pode um veiculo mais novo, poluir mais que um veiculo mais velho?. Da mesma forma, qual a correlação lógica abstrata que informou essa justificativa e disparidade estabelecida no tratamento jurídico?. E, por fim, qual a correlação lógica da eleição de ano de fabricação com os interesses absorvidos no sistema constitucional e legal informadores do regramento fundamentador da prática, vale dizer, lei municipal da inspeção veicular ambiental (inspeção de emissão de gases poluentes Decreto nº 50.232/08)?.

Evidente, portanto, no caso, a discriminação injustificada, como refere a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello: “Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia, por

Page 5: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

conseguinte também ofensa ao princípio de não discriminação, quando:I _ A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.II _ A norma adota, como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residentes nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequipardes. E exemplifica: é o que ocorre quando se pretende tomar o fator “tempo” _ que não descansa no objeto, como fator diferencial.III _ A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrimen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados.IV _ A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrimen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.V _ A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações que não foram professadamente assumidas por ela de modo claro, ainda que por via implícita”.

Lembra o prof. José Joaquim Calmon de Passos acerca do princípio de não discriminação em citação, que o fator igualador não provém da natureza humana, mas de fora. Segundo ele, “O princípio da igualdade, conseqüentemente o de não discriminação, reclama um fator externo, necessário à convivência humana, para nivelar, em termos de vantagens e encargos, homens diferenciados cultural e economicamente”, de modo que, seja de forma direta ou indireta, inegável a discriminação, pela violação do princípio de uniformidade de tratamento de pessoa e bem com as mesmas características e tratamento desigual fundado em razões proibidas.

Aliás, veja-se que a violação da igualdade jurídico-política reclama a presença de valores socialmente predominantes e de interesses hemogênicos institucionalizados. Ou seja, a lei deve dar um tratamento desigual, não discriminador, porque antes de instituir um privilégio (que desiguala) procura gerar igualdade, compensando um desequilíbrio não voluntário, de modo que, consiste a igualdade juridico-política em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, sempre com vistas a assegurar maior igualdade substancial. Então, ‘se trato desigualmente os iguais, discrimino e se trato igualmente os desiguais, discrimino’.

Como se acha vinculada a função administrativa à observância do sistema constitucional do direito administrativo, que é o conjunto de princípios, regras e valores e que possuem eficácia jurídica direta e imediata e exercem a função de diretrizes superiores do sistema, vinculando a atuação dos servidores da Administração Pública, observado o principio da supremacia do interesse público e disponibilidade dos mesmos pela administração, adstrita está a prática administrativa à ordem social estável, valendo-se dos poderes-deveres para alcançar sua finalidade, que é defesa do interesse público, advindo daí o principio da legalidade o qual estabelece os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de direito (CF artigo 37). Cabendo por isso à autoridade administrativa competente, agir de modo suficiente para a realização dos objetivos estatais, ainda que, pela competência administrativa, possa ajustar os parâmetros de meio e fim para o cumprimento da finalidade do interesse público a que está atrelada, no caso, referida prática (o elemento tomado como fator de desigualização) traz injustificada disparidade a ofender o principio da razoabilidade, a

Page 6: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

permitir a intervenção judicial no exercício do controle do poder discricionário e do excesso de poder.

Pelos mesmos argumentos já acima explicitados, qual o juízo de razoabilidade a informar o elemento tomado como fator de desigualização, vale dizer, ano de fabricação ofende a lógica pois, também como se disse, como pode um veiculo mais novo, poluir mais que um veiculo mais velho e qual a correlação lógica da eleição de ano de fabricação com os interesses absorvidos no sistema constitucional e legal informadores do regramento fundamentador da prática, vale dizer, lei municipal da inspeção veicular ambiental (inspeção de emissão de gases poluentes Decreto nº 50.232/08).

Nesse sentido lembre-se dos limites à discricionariedade segundo a valoração da relevância da diversidade subsistente na hipótese a ser regulada que reclama fundamento racional, vale dizer, justiça, ou também prática que efetiva procedimentos que geram igualdade substancial na sociedade e que alcança tanto ao aplicador da lei como ao próprio legislador. Após a oferta de resposta, melhor se apreciará da questão relativa a inconstitucionalidade do regramento local (invasão de competência e vicio formal de lei), que da mesma forma sustenta a pretensão da autora.

Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada e LIBERO o veiculo automotor de propriedade da autora da sujeição à inspeção veicular, obstada eventual autuação daí decorrente, permitido o licenciamento do veículo junto ao Detran/SP, oficiando-se. Após, cite-se. Int. e Prov. (NOTA DE CARTÓRIO – providencie a autora o recolhimento das diligências de oficial de justiça (02), bem como de mais uma contrafé, para expedição de ofício) – ADV: CLAUDIA MARCOANTONIO (OAB 279728/SP).”

AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

Contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF 46.395.000/0001-39, com endereço no Viaduto do Chá, 15, Palácio do Anhangabaú, Cep: 01002-020, São Paulo/SP, vazada nos motivos de fato e razões de direito:

 

                                     

                                      DOS FATOS

 

                                      A requerente é proprietária do veículo Ford/Fiesta, placas __________, cor prata, ano 2007, modelo 2008, renavam nº _____________ (doc. anexo).

 

Page 7: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

                                      Em meados do corrente mês, foi efetuar o licenciamento do veículo e foi surpreendida com o BLOQUEIO DO LICENCIAMENTO, visto que, segundo a lei do município réu, o mesmo só poderia ser efetuado após A REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO VEÍCULAR que começou a vigorar esse ano em todo o município, sendo obrigatória tal inspeção para todos veículos licenciados no município, fabricados entre 2003 até 2009.

 

                                      Pois bem, sendo assim, a requerente fez o pedido de realização de inspeção do seu veículo na empresa CONTROLAR, contratada pela prefeitura.

 

                                      Ocorre Excelência, que a inspeção ficou marcada apenas para o dia 06/08/2009 as 16:48.

 

                                      Desta forma a autora está com o licenciamento vencido, estando sujeita a qualquer momento a ter o seu veículo multado e APREENDIDO por falta de licenciamento, sendo que NÃO pode segundo a malfada lei municipal licenciar o veículo até que seja feita a inspeção.

 

                                      A autora já tentou de todas as maneiras fazer o licenciamento, seja ao Delegado Diretor do Detran (doc. anexo), que até a data de hoje não se pronunciou sobre o pedido, seja ligando para a CONTROLAR para antecipar a data da inspeção.

 

                                      Depois de várias tentativa em fala com a empresa CONTROLAR, visto que o atendimento é feito de forma gravada, consegui falar com um dos atendentes que lhe disse o seguinte: NÃO TEMOS COMO ANTECIPAR A DATA PARA A VISTORIA DE SEU VEÍCULO, POIS NÃO TEMOS LOCAIS E PESSOAS SUFICIENTES PARA ATENDER A DEMANDA, SE A SENHORA QUISER QUE PROCURE OS SEUS DIREITOS!

 

                                      Veja o absurdo Excelência, além da inconstitucionalidade da lei, visto que tal assunto é de competência exclusiva da União, da total falta de parâmetros, ferindo assim o principio constitucional da isonomia, conta-se ainda com a FALTA DE PESSOAL E LOCAL para fazer a inspeção dos veículos, ocasionado um verdadeiro caos.

 

Page 8: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

                                      Sendo assim, como a requerente não conseguiu resolver o seu problema, cabe apenas socorrer-se ao bom senso do Poder Judiciário para ver o seu direito respeitado.

 

                                      DO DIREITO

 

I – Da Inconstitucionalidade da Lei Municipal.

 

                                      Pelo Decreto n º 50.351, de 24 de dezembro de 2008 que altera dispositivos do Decreto nº 50.232, de 17 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, nos termos do disposto em seu art. 2º, que deu nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 50.232, de 2008, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º, II 1º de fevereiro de 2009, para os veículos equipados com motor do ciclo Otto com ano de fabricação a partir de 2003, independentemente do sistema de propulsão e do combustível", implicou isso em que se afastou a obrigatoriedade da inspeção ambiental dos veículos que foram fabricados até 2002, justificada administrativamente essa providência sob o argumento de revisão das metas de abertura dos Centros de Inspeção Veicular Ambiental (Civas). Originalmente, nos termos do Decreto 50232, de17.11.08 que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/MSP, instituído pela Lei n° 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, nos termos do disposto em seu art. 5º, II , sujeitos a inspeção, a partir de :"1º de fevereiro de 2009, todos os veículos equipados com motor do ciclo Otto, independentemente do sistema de propulsão e do combustível".

 

                                      E, nos termos dos considerando a este regramento, afirmou o Chefe do Executivo que: - "a frota de veículos em uso é a principal fonte de poluição do ar e de poluição sonora no Município de São Paulo, e que essas formas de poluição contribuem para a deterioração das condições de saúde pública e da qualidade de vida da população; - as características originais dos veículos sofrem, ao longo do uso, alterações resultantes do desgaste de peças e componentes, da utilização de combustíveis adulterados ou fora de especificação, de modificações propositais ou outros fatores, contribuindo para o aumento significativo da emissão de poluentes e geração de ruído; - o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP visa controlar a emissão de poluentes e a geração de ruído provocadas por alterações das características originais dos veículos em uso e promover boas práticas de manutenção; - o § 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.203, de 22 de fevereiro de 2001, estabelece que os municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica dos veículos em circulação,

Page 9: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar; e - a necessidade de complementação das normas e a revisão de procedimentos, critérios e padrões máximos de emissão para a atualização tecnológica do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP".

 

                                      Assim, pela atual normatização municipal relativa a inspeção veicular ambiental (inspeção de emissão de gases poluentes) - todos os carros fabricados entre 2003 e 2008 e licenciados na cidade de São Paulo são obrigados a passar pela vistoria (veículos a gasolina, álcool, gás natural e flex) e não mais todos os veículos registrados em São Paulo, de modo que apenas parte da frota se sujeita à obrigação, estando, a implantação total da frota, adiada para os anos futuros.

 

                                      Insurge-se a requerente contra a obrigação de efetuar a inspeção veicular obrigatória de seu veículo ante a inconstitucionalidade da lei municipal, tendo em vista que a competência é exclusiva da União, segundo dispõe o artigo 22, inciso XI da CF/88, conforme já declarou o Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, in verbis:

 

                                     

 

Tribunal:   STF

Número do processo:   ADI 3049 / AL - ALAGOAS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator:   : Min. CEZAR PELUSO

Publicação:   24/8/2007

Ementa:   EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 6.347/2002, do Estado de Alagoas. Competência legislativa. Trânsito. Transporte. Veículos. Inspeção técnica veicular. Avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. Regulamentação de concessão de serviços e da sua prestação para esses...  

Ementa:   EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 6.347/2002, do Estado de Alagoas. Competência legislativa. Trânsito. Transporte. Veículos. Inspeção técnica veicular. Avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. Regulamentação de concessão de serviços e da sua prestação para esses fins. Inadmissibilidade. Competência legislativa exclusiva da

Page 10: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos.

Órgão Julgador:   Tribunal Pleno

Decisão:  

Decisão:  

Indexação:   AGUARDANDO INDEXAÇÃO

Parte(s):   REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOASADV.(A/S) : ALUISIO LUNDGREN CORRÊA RÉGISREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS

Legislação:  

Observação:  

 

 

                                      Segundo a ré, a Lei Municipal 14.717/2008 (doc. anexo) que instituiu a inspeção veicular, está amparada na Lei Federal 10.203/2001 (doc. anexo), entretanto conclui-se facilmente que ambas violam a Constituição Federal.

 

                                      Aos Estados e Distrito Federal atribuiu o legislador constituinte, apenas a competência comum prevista no inciso XII, do artigo 23, do texto constitucional, para “estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito”

 

                                      No entanto, o ato normativo ora questionado estabelece regras sobre: (1) a obrigatoriedade da vistoria para a renovação do licenciamento dos veículos; (2) em que consistirá tal inspeção e (3) a forma como o serviço será executado. Em outras palavras, dispõe sobre trânsito – conjunto de normas para a utilização de veículos nas vias terrestres. NÃO TRATA A EVIDÊNCIA, DA EDUCAÇÃO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO.

 

                                      Todavia, nem cabe a ré se defender sob o argmento de que está amparada pela Lei 10.023/2001, visto que a inspeção veicular é ilegal pelo simples fato

Page 11: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

desta matéria não se amoldar ao disposto no parágrafo único do artigo 22 da CF/88, o qual prescreve:

 

                        “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”

                                     

                                      Assim, apenas no caso da existência de LEI COMPLEMENTAR FEDERAL autorizando, excepcionalmente, a delegação aos ESTADOS e DISTRITO FEDERAL da normatização das matérias descritas no art. 22, do texto constitucional, é que seria possível a elaboração e edição de LEI ESTADUAL versando sobre a matéria.

 

                                      Resulta então a existência de dois impedimentos que saltam aos olhos. Em primeiro lugar, a Lei 10.023/2001 NÃO é Lei Complementar, em segundo, o Município de São Paulo NÃO É ESTADO!         

 

                                      Os parâmetros foram estabelecidos pela Constituição Federal o que, por dedução, não pode ser desrespeitado ou inovado pela ré através de lei ordinária, resultando, assim, sua inconstitucionalidade.

 

II – Do princípio da Isonomia.

                                     

                                      Sendo certo que a Constituição de 1988 consagra o direito à saúde como um direito social, no art. 6º e o assegura, no art. 196, como um "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", referindo mais o art. 225 o reconhecimento do direito a um meio ambiente equilibrado; e mais o art. 200, inciso VIII, que consagra a proteção ao meio ambiente, referida eleição preferencial de natureza administrativa que elege apenas parte da frota-alvo da inspeção - todos os carros fabricados entre 2003 e 2008 e licenciados na cidade de São Paulo implica em grave violação do princípio constitucional da não-discriminação que é um desdobramento do princípio da igualdade, consagrado na Constituição Federal de 1988.

 

                                      Nesse sentido a Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade jurídica entre os homens, in verbis: "Todos são iguais perante a lei, sem

Page 12: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (art. 5º). E, como lembra José Joaquim Gomes Canotilho, o princípio da igualdade apresenta conexão com a 'justiça social' e com a concretização dos mandamentos constitucionais que visam à efetivação dos direitos sociais.

Anúncios Google

 

                                      Portanto, não há duvida que eleger dentre todos os sujeitos à obrigação, apenas alguns, a partir de critério que viola o direito à igualdade, é impor sem justa causa discriminação, vale dizer, 'uma separação, apartação, segregação, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira', gerando, pois, de forma ilegal e inconstitucional, uma situação de exclusão, até porque esses direitos sociais fundamentais positivados, se encontram dotados de efetividade, sendo por isso vedado a qualquer um, inclusive ao administrador público, discriminar direitos sociais, vez que o objetivo do legislador constitucional é o de promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, cor, idade e toda e qualquer forma de discriminação (vide CF, 3°, IV).

 

                                      Inegável, nesse sentido, a importância do princípio da igualdade a vedar, por decorrência, a discriminação injustificada, somente se podendo legitimar as discriminações que sejam necessárias para efetivar a igualdade entre todos (vide Declaração Universal dos Direitos do Homem que dispõe que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos (art. 1°), sendo iguais perante a lei, tendo direito à igual proteção legal contra qualquer discriminação que viole dispositivos da Declaração, bem como qualquer incitamento a esta prática (art. 7°).

 

                                      Vale lembrar ainda que a discriminação pode sugerir estigmatização de diferenças e perenização de exclusões de pessoas. Como refere o Ministro do STF Celso de Mello: "O princípio da isonomia, que se reveste de auto-

Page 13: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei.

 

                                      A igualdade na lei que opera numa fase de generalidade puramente abstrata constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejam tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade" (MI 58, Rel.Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91). E assim se dá no caso.

 

                                      Corroborando o aludido, o nobre Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo, na ação declaratória nº 053.09.017112-0 entendeu da mesma forma:

 

                        (...)“Eleger apenas parte da frota-alvo da inspeção - todos os carros fabricados entre 2003 e 2008 e licenciados na cidade de São Paulo implica violação do princípio constitucional da igualdade, uma vez que referida regra de limitação, é fator diferencial adotado para qualificar os atingidos, sem guardar relação de pertinência lógica com a normatividade justificadora da sujeição, vale dizer, inclusão ou exclusão do dever legal. O princípio da igualdade, como se sabe, explicita garantia individual contra perseguições e veda favoritismos, sob qualquer de suas formas: igualdade perante a lei (princípio da isonomia); na lei (princípio da não-discriminação - vedação de discriminações injustificadas vai além da igualdade perante a lei); de direito (contraposição entre igualdade formal e substancial) e jurídica (condição de titular de direitos assegurada aos indivíduos) (...)

 

                                      Ao final concedeu antecipação de tutela para a autora licenciar o seu veículo sem passar pela inspeção veicular:

 

                                      (...) “Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada e LIBERO o veiculo automotor de propriedade da autora da sujeição à inspeção veicular, obstada eventual autuação daí decorrente, permitido o licenciamento do veículo junto ao Detran/SP, oficiando-se. Após, cite-se. Int. e Prov.(...)

Page 14: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

 

                                      Assim, resta mais do que clara a ilegalidade da obrigatoriedade da inspeção veicular na cidade de São Paulo.

III – Do Princípio da Razoabilidade.

 

                                      A Constituição Federal garantiu que todos os cidadãos de forma eqüitativa, buscando sempre adequar a lei às necessidades e peculiaridades de cada um.

 

                                      Ressalte-se que o principio a razoabilidade é mais um meio de controlar a administração pública e coibir os seus excessos, sendo, portanto, mais um importante principio regrador da administração pública desrespeitado pela ré!

 

                                      Assim, o ato administrativo que não respeita o principio da razoabilidade, não está em conformidade com a lei e é passível de controle pelo Poder Judiciário, que não pode interferir no mérito do to administrativo, mas sim deve zelar pelo controle da legalidade de tal ato.

 

                                      Acerca disso, Celso Antonio Bandeira de Mello observa que:

 

                        “Violar um principio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade...”

                                     

                                      No caso em tela, o veículo da autora é dotado de injeção eletrônica e catalisador de fábrica, visto que desde alguns anos este item é obrigatório por determinação legal. Sua manutenção está em dia e dentro das especificações originais de fábrica (fez apenas 02 revisões), POLUI DEZENAS DE VEZES MENOS QUE OS VEÍCULOS MAIS VELHOS, equipados com carburador, sem catalisador e que, POR MAIS INCRIVEL QUE POSSA PARECER, ESTÃO DESOBRIGADOS A PASSAREM PELA INSPEÇÃO VEÍCULAR.

 

Page 15: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

                                      ISSO É UMA AFRONTA A INTELIGÊNCIA DE QUALQUER PESSOA E UMA TOTAL FALTA DE LÓGICA E QUISSÁ, UM MÍNIMO DE INTELIGÊNCIA DA RÉ.

 

                                      Na realidade, o que quer a ré é se locupletar indevidamente dos munícipes desta cidade, onerando-os com mais esse encargo e atrapalhando ainda mais a vida tão agitada e corrida dos cidadãos!

 

                                     

IV – Do Principio da Transparência.

 

                                      Nesse contexto, a CF/88 traz uma série de princípios e regras que asseguram os direitos fundamentais dos cidadãos e os deveres de transparência do Estado, que, em última instância, decorrem da própria noção do que seja “Estado Democrático de Direito”.

 

                                      Daí o principio da transparência estar, inicialmente, concretizado na Carta Maior, através do artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII, que assegura, por exemplo, a todos o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo.

 

                                      Assim, o automóvel da autora primeiro passará por uma inspeção visual, o veículo é encaminhado para a medição de gases, verificando o nível de emissão de monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC) e diluição (percentual de CO e CO2).

 

                                      No entanto, a ré não sabe precisar a porcentagem, em que circunstancia o veículo é reprovado. Necessário se faz esclarecer que a transparência tem por objetivo permitir ao cidadão/sociedade conhecer e compreender referida lei, o que não ocorre no caso em tela, visto que a autora bem como a maioria da população conhece os métodos empregados.

 

                                     

V – Do Direito de Propriedade.

Page 16: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

 

                                      Conforme aduzido, a requerente está impedida de fazer o licenciamento de sue veículo, tendo em vista que o licenciamento está bloqueado até que se faça a inspeção veicular agendada apenas para agosto deste ano!

 

                                      Tal ilegalidade afronta o direito de propriedade, garantido pela Carta Maior, visto que impede a requerente de trafegar com o veículo, em conseqüência do bloqueio do seu licenciamento, conforme noticiado pela ré em seu site (doc. anexo).

 

                                      A atuação e normatização, bem como bloqueio de licenciamento, cabe apenas aos Estados da Federação, restringindo-se àquela função executiva que lhes poderá ser atribuída pelo órgão federal competente – Conselho Nacional de Transito (CONTRAN), como previsto pelo artigo 19, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

                        Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de transito da União:

 

                        (...)

 

                        VII – expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal.

 

                                      Sendo assim, salta aos olhos a total ilegalidade cometida pela ré ao impedir bloquear o licenciamento do veículo da autora, condicionando-o a prévia aprovação na inspeção veicular que, como já dito, ESTÁ MARCADA APENAS PARA AGOSTO DO CORRENTE ANO!

 

                                      Conforme demonstrado a inspeção veicular ambiental foi instituída pela Lei 11.733/95 (doc. anexo) e modificada pelas Leis de números 12.157/96 (doc. anexo) e 14.717/2008 (doc. anexo). O programa, após anos de adiamento da sua implantação, encontra-se atualmente vigente; porém, as normas conforme já exposto estão eivadas de inconstitucionalidade. De fato, a segunda Lei mencionada traz o seguinte dispositivo:

Page 17: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

 

                        “Art. 2º. Os Veículos que em razão de sua destinação ou emprego devam circular com maior intensidade poderão ser obrigados a se submeter a mais de uma inspeção anual.”

 

                                      Ocorre que o artigo citado deixa ao bel prazer do Ilustre Prefeito quais veículos serão objeto de mais de uma inspeção por ano. Isso sem o prévio conhecimento dos munícipes e por meio de lei, e não de mero decreto, violando assim o principio constitucional da legalidade (“ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – art. 5º, inciso II).

 

                                      Já a Lei nº 14.717/2008, por sua vez, deu nova redação ao artigo 4º da lei 11.733/95, conforme segue:

 

                        “Art.4º. O proprietário do veículo aprovado na inspeção de que trata o art. 1º desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA o reembolso do serviço pago à concessionária, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - o proprietário do veículo, ou o arrendatário mercantil, não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;

 

                                      A LEI NÃO ESTABELECE QUE O VALOR RETIDO ABATERÁ A DIVIDA DO CONTRIBUINTE PERANTE O MUNICÍPIO. VALE DIZER, NÃO SE TRATANDO DO INSTITUTO JURÍDICO DA COMPENSAÇÃO, A LICITUDE DESSA RETENÇÃO É MUITO QUESTIONÁVEL.

 

                        II - o veículo deverá estar com o licenciamento regularizado;

 

                                      O município não tem competência legal para forçar o cidadão a cumprir qualquer obrigação que tenha perante pessoa política distinta. Cabe ao governo estadual exigir o licenciamento de veículos.

Page 18: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

 

                        III - não haver débito vencido do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou de multa por infração de trânsito lavrada por qualquer ente da Federação, em nome do proprietário, ou do arrendatário mercantil, do veículo inspecionado.

 

                        Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata o "caput" deste artigo será definido anualmente pelo Executivo, por meio de decreto, e poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor pago pelo proprietário do veículo, ou pelo arrendatário mercantil, à concessionária.

 

                                      Novamente se vê um atentado ao principio da legalidade e um convite à boa vontade do Prefeito que “poderá” restituir menos que o total pago. Além do mais, não se prevê correção monetária e juros, diferentemente do que se prevê na multa, “vide” art. 3 parágrafos 4º e 5º.

 

                                      DOS DANOS MORAIS

 

                                      O dano moral, na esfera do Direito, é todo sofrimento humano resultante de lesões de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. SAVATIER, com a habitual clareza, assim o definiu como:

 

"Todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária".

 

                                      Hoje, é pacífico o entendimento de que o dano moral é indenizável, posto que qualquer dano causado a alguém ou a seu patrimônio deve ser reparado. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização, ou, como no caso em tela, pelo desgaste emocional sofrido, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito.

 

                                      O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:

 

Page 19: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

" são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

 

                                               Dessa maneira, resta caracterizado o dano moral experimentado pela autora e a responsabilidade indenizatória da ré, pelo sério constrangimento e embaraço causado à postulante, que foi injustamente maculado em sua honra subjetiva e objetiva, AO SER IMPEDIDA DE FAZER O LICENCIAMENTO DE SEU VEÍCULO POR NORMA ILEGAL, TENDO QUE TRANSITAR IRREGULAMENTE, POIS NECESSITA DO CARRO PARA TRABALHAR, VISTO QUE É DENTISTA E ALÉM E ATNDER EM SEU CONSULTÓRIO TAMBÉM PRESTA SERVIÇO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAIS.

 

                                      ASSIM O DANO MORAL ESTA CONFIGURADO DIANTE DA TOTAL INSEGURANÇA DA AUTORA E RECEIO DE A QUALQUER HORA TER O SEU VEÍCULO MULTADO E APREENDIDO!

 

                                      A par desta concepção, a jurisprudência pretoriana consagrou definitivamente a tese da reparabilidade do dano moral, atendo-se justamente à interpretação sistemática dos arts. 5º, inc. V e X e do 186 do Código Civil, no que se refere a esse último, está deveras claro em seu bojo que comete ato ilícito quem causar dano, ainda que exclusivamente de ordem moral.

 

                                      Veja-se alguns julgados sobre o assunto:

 

"Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. recurso especial conhecido e provido. Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento".

(STJ, Relator: MIN: Ministro BARROS MONTEIRO, Turma:04, Recurso especial n.º 0008768, Decisão : 18-02-1992, DJ :06-04-92 PG:04499) (Precedentes RESP - 4236-RS, R.ESP n.º 57824-8 MG). (GRIFOS NOSSOS).

 

"A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incs. V e X do art. 5.o os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada dano

Page 20: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. O ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas também na convivência com os semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos. Não é mais possível ignorar esse cenário em uma sociedade que se tornou invasora porque reduziu distâncias, tornando-se pequena, e, por isso, poderosa na promiscuidade que propicia. Daí ser desnecessária enfatizar as ameaças à vida privada que nasceram no curso da expansão e desenvolvimento dos meios de comunicação de massa. Nenhum homem médio poderia espancar os seus mais íntimos sentimentos de medo e frustração, de indignação e revolta, de dor e mágoa, diante da divulgação de seu nome associado a uma doença incurável, desafiadora dos progressos da ciência e que tantos desesperos têm causado à humanidade. O art. 5.o, X, da CF assegura ao ser humano o direito de obstar a intromissão na sua vida privada. Não é lícito aos meios de comunicação de massa tornar pública a doença de quem quer que seja - ainda mais quando a notícia é baseada apenas em boatos - pois tal informação está na esfera ética da pessoa humana, dizendo respeito à sua intimidade, à sua vida privada. Só o próprio paciente pode autorizar a divulgação de notícia sobre a sua saúde. A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo. Apelo provido".

(TJ-RJ -- unân. da 1.a Câm. Civ., reg. em 13-01-92 -- AP 3059/91 -- Des. Menezes Direito -- Ney de Souza Pereira x Bloch Editores S.A.)

 

                                      Nesta ordem de idéias, de se observar-se ainda, os seguintes arestos:

 

"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização"

(TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163)

 

                                      A doutrina aponta duas forças convergentes na idéia da reparação do dano moral: uma de caráter punitivo ou aflitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido).

 

                                      Busca-se, de um lado, atribuir a vítima uma importância em dinheiro para que ela possa amenizar seu sofrimento, adquirindo bens ou permitindo a fruição de outras utilidades ajudem a aplacar o seu sofrimento. O dinheiro funciona

Page 21: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

como um lenitivo ou um sucedâneo da lesão moral, já que se mostra impossível o retorno à situação original.

 

                                      A compensação da vítima mediante o recebimento de uma quantia em dinheiro deve servir para impor uma pena ao lesionador, de modo que a sua diminuição patrimonial opere como um castigo substitutivo do primitivo sentimento de vingança privada do ofendido. Num mundo cada vez mais capitalista, a pena expressa em pecúnia deve assumir relevante significado, contribuindo para que o autor dos danos morais sinta efetivamente em seu próprio bolso.

 

                                      De acordo com o que corretamente observa Maria Helena Diniz, traduzindo o pensamento que predomina na doutrina e na jurisprudência, “a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento".

 

                                      Esta dupla finalidade compensatória e punitiva constitui o meio que o Estado tem de alcançar a restauração da ordem rompida com a prática da lesão moral.

 

                                      Conforme exposto, diante da conduta lesiva da ré, deverá ser condenada ao pagamento da indenização à titulo de danos morais no valor a ser arbitrado pro Vossa Excelência.

 

                               DA TUTELA ANTECIPADA     (DO PRECEITO COMINATÓRIO)

 

 

                                      A autora já comprovou documentalmente que está sofrendo séria ilegalidade ao não poder licenciar o seu veículo, diante de norma inconstitucional editada pela ré, restando claro e inafastável o abuso sofrido.

 

                                      No caso em tela é patente a violação ao inciso XI, do artigo 22, da CF/88, dispositivo fixador da competência da União para legislar sobre transito e

Page 22: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

transporte. Portanto fica comprovado que a Municipalidade de São Paulo invadiu a seara alheia ao legislar sobre transito e criar a inspeção veicular, condicionando o licenciamento do veículo à previa aprovação em inspeção veicular que ESTÁ MARCADA APENAS PARA 06/08/2009, QUE REFLETE DE FORMA CLARA O PERIGO NA DEMORA, sendo esse também de difícil reparação, VISTO QUE A ATUORA NECESSITA DO CARRO PARA TRABALHAR, ATENDENDO A PACIENTES DE URGENCIA EM HOSPITAIS.

 

                                      Por outro lado, a tendência universal do direito é a celeridade na justa satisfação aos reclamos dos jurisdicionados, daí porque, no direito pátrio, o processo cautelar responde às prestações jurisdicionais de urgência e o mandado de segurança, de natureza mais satisfativa, e ambos podem ser processados com liminar inaudita altera pars.

 

                                      Mais recentemente, a Lei nº 8.952 de 13.12.94 deu nova roupagem ao artigo 273 do Código de Processo Civil, introduzindo em nosso meio a “TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA”.      

 

                                      Vale lembrar os requisitos básicos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e a veracidade da alegação (art. 273, caput, Código de Processo Civil) se fazem presentes no caso em questão.

 

                                      Por seu turno, o artigo 287 do mesmo Codex estabelece que “se o Autor pedir a condenação do Réu a abster-se da prática de a1gum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)”

 

                                      Dessa forma, presentes os requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido, é de ser deferida a tutela jurisdicional antecipada, como medida de inteira justiça, e com o fito de se evitar a lesão à autora para:

 

                        a) determinar mediante ofício o imediato licenciamento do veículo da autora junto ao Detran da Cidade de São Paulo, sem a prévia realização da inspeção veicular, bem como isentando-a da aplicação de multa, sob pena de multa diária a ser determinada por Vossa Excelência em caso de descumprimento da ordem.

Page 23: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

 

                                      CONCLUSÃO

 

 

                                              Conforme exposto, ESTÁ PATENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA INSPEÇÃO VEICULAR DA CIDADE DE SÃO PAULO, bem como resta indiscutível o dever da ré de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

 

                                              

 

                                      PEDIDO

 

 

 

                                              Diante de todo exposto, a autora requer a V.Exa:

 

 

                                              A) a citação da ré POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em seu endereço supra citado, para que conteste, querendo, a presente ação, apresentando a defesa que tiver, advertindo-a de que, em não comparecendo a juízo, ou não contestando o feito, reputar-se-ão aceito como verdadeiros os fatos articulados;

 

 

Page 24: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

                                                           B) seja concedida a tutela antecipada para determinar o imediato licenciamento do veículo da autora junto ao Detran da Cidade de São Paulo SEM A REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO VEICULAR, bem como isentando-a da aplicação de multa, confirmando-se ao final a tutela, sob pena se sérios prejuízos à autora.

 

                                  

 

               Ao final, requer seja julgada PROCEDENTE A AÇÃO, para:

 

 

1 – Seja declarado judicialmente que a Lei Municipal nº 14.717/2008 não deve produzir efeitos para a autora, dispensando o seu veículo descrito inicialmente, ou qualquer outro que por ela venha a ser adquirido da inspeção veicular, bem como isentando-a da aplicação de multas e restrição do licenciamento, sob pena de aplicação de multa diária a ser determinada por Vossa Excelência;

 

2 - Condenar a Ré ao PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;

 

3- Condenar a ré a restituir para a autora o valor de R$ 52,73 (cinqüenta e dois reais e setenta e três centavos) referentes ao pagamento da taxa de inspeção veicular.

 

 

4 – condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.

 

 

                                              O Alegado será provado por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do réu, ouvida de testemunhas, juntada de documentos, perícias, vistorias e quaisquer outras.

Page 25: Como fazer um recurso de multa Controlar SP

 

                                             

                                              Dá-se à presente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

 

                                              Termos em que,

 

                                              P. Deferimento.

 

 

                                              São Paulo/SP, 19 de junho de 2009.

 

 

 

 

 

                                              André Gustavo Zanoni Braga de Castro

                                              OAB/SP   -   161.963