Como o MTb avalia a reforma impactos à área CANPAT 2018 de … · (DIFICULDADES DAAUDITORIA) O...
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Apresentação à CTPPBrasília (DF), 22 de março de 2018
CANPAT 2018
Todos contra adoença ocupacional
Um mal invisível e silencioso
Como o MTb
avalia a reforma
trabalhista e seus
impactos à área
de SSHT
Lei 13.467/17
e
Lei 13.429/17
Apresentação à CTPPBrasília (DF), 22 de março de 2018
CANPAT 2018
Todos contra adoença ocupacional
Um mal invisível e silencioso
Renata Matsmoto
Auditora Fiscal do Trabalho
Chefe da Seção de
Segurança e Saúde no
Trabalho - SEGUR
SRTb/SP/MTb
Adaptação apresentações dos AFT Alex Myller Duarte Lima e Flávia Lorena Cardoso Lopes – Seminário TRT22
Histórico
I. Projeto de Lei nº 6.787/2016
• Encaminhado pelo Poder Executivo ao CongressoNacional em 23/12/2016 para alterar a CLT a Lei doTrabalho Temporário
• Pretendia (supostamente) modernizar as relações detrabalho, alavancar a oferta de empregos e facilitar oentendimento entre patrões e empregados
• Com o Relatório apresentado e votado em abril/2017,o qual incluiu dezenas de outras alterações,transformou-se no PLC nº 38/2017 – ameaça dedesmonte da proteção social ao trabalhador, comremodelação substancial da CLT
Histórico
II. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
• Aprovação em 26 horas de discussão no Plenário daCâmara dos Deputados
• Alterações em mais de 200 dispositivos da CLT
• Aprovação no Senado Federal sob a promessa de“reforma da reforma” por meio de futura MedidaProvisória
III. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
• Verdadeiro desmonte da proteção social aotrabalhador, com a remodelação substancial daCLT
IV. MP nº 808/2017
– Expirou em 23 abril 2018
– governo federal promete outra Medida Provisória
ou editar decreto para substituir a MP 808
– Alterava a Lei 13.467/2017 em temas como:
trabalho intermitente e autônomo, as condições de
trabalho para grávidas e lactantes e jornada 12x36.
– Assegurava a aplicação a todos os contratos e
processos judiciais em curso (motivação
principal)
Histórico
A reforma trabalhista, junto com a terceirização
ilimitada, deve:
- aumentar os casos de acidentes e adoecimentos ocupacionais;
- dificultar o cumprimento de algumas normas de SST;
Como aplicar a NR 05 nos estabelecimentos diante da terceirização?
Como aplicar as normas de segurança no teletrabalho (domicílio)?
Como aplicar as normas de segurança no trabalho intermitente?
•Terceirização
• Trabalho insalubre para
grávidas e lactantes
•Teletrabalho
• Trabalho de empregados
intermitentes
• Acordado sobre o legislado
Mudanças que mais repercutirão na área de SST:
Jornada de trabalho
Intervalo intrajornada
Insalubridade
Terceirização x SST
“Art. 5o-A da Lei no 6.019 Contratante é a pessoa física ou
jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de
serviços relacionados a quaisquer de suas atividades,
inclusive sua atividade principal. (redação pela Lei 13.467)
“Art. 5o-C da Lei no 6.019 Não pode figurar como contratada, nos
termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou
sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à
contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo
empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem
aposentados. (incluído pela Lei 13.467)
“Art. 5o-D da Lei no 6.019 O empregado que for demitido não
poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de
empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso
de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do
empregado.” (incluído pela Lei 13.467)
“Art. 4o-C da Lei no 6.019 São asseguradas aos empregados
da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A
desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de
qualquer uma das atividades da contratante, forem
executados nas dependências da tomadora, as mesmas
condições: (incluído pela Lei 13.467)
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante,
quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas
dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando
a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de
segurança no trabalho e de instalações adequadas à
prestação do serviço.
O que pode acontecer?
• Possibilidade da empresa contratante não ter
empregados com esvaziamento das normas
de SST
• Possibilidade das empresas contratadas não
cumprirem com as normas de SST
Nossos desafios?
• Conseguir efetividade em manter ambiente
de trabalho seguro e salubre
• Frear o aumento de acidentes e doenças do
trabalho
O que a AUDITORIA DO TRABALHO pensa sobre isso?
Considerando que o meio ambiente de trabalho é de
gerenciamento exclusivo do contratante e de uso comum
a todos os que prestam serviço em favor do mesmo (não
podendo haver nenhuma espécie de prática discriminatória
no local de trabalho), somado ao direito à saúde e à falta de
qualquer ingerência do trabalhador sobre o mesmo, fica
evidente a obrigação do contratante em zelar pela saúde e
segurança de todos os que laboram em seu
estabelecimento ou em favor deste. (DIFICULDADES)
O que a AUDITORIA DO TRABALHO pensa sobre isso?
A empresa contratante deve adotar as
providências necessárias para acompanhar
o cumprimento pelas empresas
contratadas que atuam no seu
estabelecimento, das medidas de
segurança e saúde no trabalho.
O que a AUDITORIA DO TRABALHO pensa sobre isso?
O PPRA deverá ser desenvolvido e implementado no âmbito
das empresas e instituições mesmo que não possuam
trabalhadores como empregados, mas desde que haja no local
trabalhadores em atividade laboral em favor do contratante,
devendo o mesmo ser pautado não pela qualidade do vínculo
laboral, mas sim pela presença de riscos ambientais e exposição
da saúde do trabalhador (2ª Jornada da ANAMATRA).
(DIFICULDADES DA AUDITORIA)
O que a AUDITORIA DO TRABALHO pensa sobre isso?
O SESMT deverá ser instalado e desenvolver
suas atividades alcançando todos os empregados
do estabelecimento (sejam eles empregados
diretos ou terceirizados), sendo possível a
instituição de SESMT COMUM nos termos da NR
04.
(DIFICULDADES)
Trabalho Insalubre para grávidas e gestantes
“Art. 394-A da Lei 13.467 - Sem prejuízo de sua
remuneração, nesta incluído o valor do adicional de
insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo,
enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou
mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por
médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico
de confiança da mulher, que recomende o afastamento
durante a lactação.
Trabalho Insalubre para grávidas e gestantes
“Art. 394-A da Lei 13.467 :
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou
a lactante afastada nos termos do caput deste
artigo exerça suas atividades em local salubre
na empresa, a hipótese será considerada como
gravidez de risco e ensejará a percepção de
salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, durante todo o período de
afastamento.” (NR)
O que a reforma pretende?
• Pretensão de que a gestante e a lactante possam
continuar exercendo suas atividades como se
estivesse numa situação “normal” de sua vida.
Nossos desafios ??
• Resguardar o direito a vida e a integridade física e
psíquica do nascituro (feto) e recém-nascido;
• Não aceitar que o ônus da preservação da vida do
nascituro recaia sobre a gestante e lactante.
O que a AUDITORIA DO TRABALHO pensa sobre isso?
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PROTEÇÃO DA TRABALHADORA
GESTANTE E EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE INSALUBRE. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DO ART. 394-A DA CLT. Considerando ser o direito à vida pré-
requisito para o exercício de qualquer dos direitos inerentes ao indivíduo, e com o
intuito de proteger a integridade do nascituro, o contratante deverá comprovar
e garantir o acesso da trabalhadora gestante a médico que detenha
conhecimentos específicos acerca de saúde e segurança no trabalho, de
confiança da mesma, apto a emitir atestados desta natureza, OU deverá
manter afastada das atividades insalubres a gestante ou lactante até a
avaliação de médico competente.
Acordado com prevalência sobre o legislado
“Art. 611-A da CLT (incluído pela Lei 13.467) - A
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho
têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre:
XII - enquadramento do grau de insalubridade
XII - prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia das autoridades
competentes do Ministério do Trabalho
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de
acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
redução dos seguintes direitos: (incluído pela Lei 13.467)
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em
lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
O que a reforma pretende?
•Diminuir os custos com pagamentos
de adicionais e com medidas de
segurança
•Retirar os óbices a prorrogação de
jornadas insalubres
Reflexão
Os agravos à saúde causados pelo meio ambiente
são amplamente conhecidos. Dentre vários estudos
publicados neste sentido, a OMS (Organização
Mundial de Saúde) publicou importante relatório
onde frisa que a insalubridade mata 12,6 milhões
de pessoas por ano, apontando que 23% da
mortalidade mundial pode ser atribuída a causas
ambientais (OMS,2016).
Reflexão
Como permitir que o enquadramento da
insalubridade e prorrogação da jornada
insalubre sejam negociadas, diante das
estatísticas que temos de morte e se o
assunto é eminentemente técnico?
A ACGIH modifica constantemente os Limites de Tolerância a
favor da proteção da saúde do trabalhador, enquanto a NR-15
desde 1977 mantém os mesmos LT para os agentes químicos
relacionados.
Por ser um enquadramento técnico científico e pela defasagem de
nossa NR 15, não está ao alcance do empregador versar sobre real
enquadramento da insalubridade.
Agente químico FORMALDEÍDO
Brasil: LT de 2,3 mg/m³
Estados Unidos: LT de 0,2 mg/m³
Europa: é proibido o seu uso no processo industrial
ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. LIMITES À NEGOCIAÇÃO.
Considerando o princípio da primazia da realidade e ser a saúde um direito
de todos e dever do Estado, e ressaltando o caráter apenas indenizatório do
pagamento do adicional de insalubridade, e considerando ainda a ilicitude da
supressão ou redução dos direitos provenientes de normas de saúde, higiene e
segurança no trabalho, prevalecerá o acordado sobre o legislado sempre
que se tratar de pagamento de percentual indenizatório superior àquele
determinado na NR-15, não sendo possível a redução do referido
adicional.
O que a AUDITORIA DO TRABALHO pensa sobre
isso?
Enunciado 29 da 2ª Jornada da Anamatra
NORMAS COLETIVAS: PRINCÍPIO DA NORMA MAIS
BENÉFICA
I - Normas coletivas. Princípio da norma mais benéfica. Os
acordos coletivos firmados não prejudicarão direitos garantidos
pelas convenções coletivas de trabalho, em respeito à aplicação
do princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput, CF). Com
efeito, a nova redação do artigo 620 da CLT, dada pela Lei
13.467/2017, não exclui a aplicação do princípio da norma mais
favorável, de orientação e aplicação no direito do trabalho.
II - Ademais, prevalece em todo caso, em relação à matéria
negociada, os princípios da proteção, e da inafastabilidade da
tutela jurisdicional.
III - A Auditoria Fiscal do Trabalho possui o dever de exigir o
cumprimento das normas laborais mais favoráveis ao
trabalhador, o que inclui a possibilidade de verificação da
aplicabilidade ou não de convenções e acordos coletivos de
trabalho sob aquela sistemática.
Desta forma, ao analisar os fatos expostos e sob a luz dos
Princípios de Direito do Trabalho e da necessidade de que o
legislador, ao elaborar uma lei, analise seus reflexos e vise à
melhoria das condições sociais e de trabalho do indivíduo,
conclui-se que para atender o dever do Estado de realizar a
efetiva proteção da saúde do trabalhador, o enquadramento
do grau de insalubridade pode ser objeto de negociação desde
que seja no sentido de majorar o pagamento do referido
adicional, e a prioridade do empregador segue na direção de
buscar sempre eliminar os referidos agentes nocivos.
“Art. 611-A da CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo
de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre: (incluído pela Lei 13.467)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta
minutos para jornadas superiores a seis horas;
Acordado com prevalência
sobre o legislado
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a
supressão ou a redução dos seguintes direitos:
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e
intervalos não são consideradas como normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto
neste artigo.” (incluído pela Lei 13.467)
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
previstas em lei ou em normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho; (incluído pela Lei 13.467)
Enunciado 37 da 2ª Jornada da Anamatra
SAÚDE E DURAÇÃO DO TRABALHO
É inconstitucional o parágrafo único do art. 611-B da
CLT, pois as normas e institutos que regulam a
duração do trabalho, bem como seus intervalos, são
diretamente ligados às tutelas da saúde, higiene e
segurança do trabalho como estabelecidas pelos arts.
7º, XIII, XIV e XXII, 196 e 225 da constituição federal,
pelos arts. 3º, “b” e “e” e 5º da Convenção 155 da OIT,
pelo art. 7º, II, “b” e “d”, do PIDESC (ONU), pelo art. 7º,
“e”, “g” e “h”, do Protocolo de San Salvador (OEA), e
pelo próprio art. 58 da CLT, que limita a jornada a oito
horas diárias, sendo, assim, insuscetíveis de
flexibilização por convenção ou acordo coletivos.
Jornadas excessivas e a falta de intervalos mínimos
prejudicam a saúde dos trabalhadores, podendo até
levar à morte (Karoshi).
A auditoria do trabalho tem constatado que inúmeros
acidentes de trabalho são precedidos de longas
jornadas de trabalho ou acontecem logo em seguida
ao retorno ao trabalho quando o intervalo mínimo não
é respeitado, o que prova que a extrapolação de
jornada e a não concessão de intervalo mínimo estão
intimamente ligadas com a segurança do trabalho.
Jornada de trabalho X Limite de Tolerância (LT)
(artigo 189 da CLT na Seção XIII – Atividades
Insalubres ou Perigosas)
Procurou-se estabelecer o limite compatível com a
salubridade do ambiente em que vive o
trabalhador, para as mais diversas substâncias.
NR 15 – “Entende - se por "Limite de Tolerância", para os fins
desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua
vida laboral”.
Art. 189 da CLT - Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
A norma do parágrafo único do art. 611-B, portanto,
só pode então ser lida no sentido restritivo: como
reforço legal de que a Constituição, ao autorizar a
negociação exclusivamente coletiva sobre a
jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), quis
apenas possibilitar o estabelecimento de
condições mais benéficas nesse campo que,
estritamente, é infenso à negociação.
O que a AUDITORIA DO
TRABALHO pensa sobre isso?
Art. 443 § 3o Considera-se como intermitente o
contrato de trabalho no qual a prestação de serviços,
com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e
de inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do
empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
Trabalho Intermintente
Lei 13.467
Art. 452 – A - § 5o O período de inatividade não
será considerado tempo à disposição do
empregador, podendo o trabalhador prestar serviços
a outros contratantes.
Trabalho Intermintente
Lei 13.467
Desafios
• Ausência de garantia de jornada mínima, bemcomo de renda mínima – total insegurança para otrabalhador com violação do art. 7º, IV, daCF/1988 (garantia do salário mínimo em razão dasnecessidades vitais fixas)
• Desumanização do empregado em afronta ao art.1º, III (dignidade da pessoa humana) e ao art. 1º,IV, c/c art. 170, caput (valorização social dotrabalho) da CF/1988 – máquina ligada/desligadaconforme a demanda
Trabalho Intermintente
Lei 13.467
Desafios
–Maquiagem de um contrato de trabalho – escudo parapráticas escusas como a rotatividade de mão de obrabarata ou a custo zero, com flagrante violação doart. 170, III, da CF/1988 (função social dapropriedade)
–Pretensão de “tornar reféns” os auditores-fiscais dotrabalho e os juízes diante da apresentação de umcontrato zero-hora para escapar a punições
–Possibilidade de transferência dos riscos daatividade econômica ao empregado ao vinculartotalmente a remuneração ao sucesso doempreendimento
Trabalho Intermintente
Lei 13.467
Estratégias
Enunciado 88 da 2ª Jornada daAnamatra
TRABALHO INTERMITENTE E RISCO PARATERCEIROS
O trabalho intermitente não poderá ser exercidoem atividades que possam colocar em risco a vida,a saúde e a segurança dos próprios trabalhadorese/ou de terceiros.
Teletrabalho
‘Art. 75-B da Lei 13.467 - Considera-se teletrabalho a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do
empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho
externo.
‘Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de
maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar
a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de
responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador.’”
• Pretensão de afastar de plano as disposições
relativas à duração do trabalho previstas na CLT –
controle e registro da jornada, limitação diárias,
pagamento pelas horas extraordinárias, etc
• Possibilidade de transferência via acordo individual
do ônus da atividade econômica para o empregado
(despesas com a aquisição ou manutenção dos
equipamentos e infraestrutura, como provisão de
energia elétrica ou acesso à internet)
• Pretensão de afastar a obrigação do empregador de ser
o responsável pela segurança e saúde do trabalhador
O que a reforma pretende?
TELETRABALHO. CUSTEIO EXCLUSIVO DO
EMPREGADOR. ÔNUS DO EMPREENDIMENTO.
Despesas com os meios necessários à realização
do trabalho remoto são de responsabilidade
exclusiva do empregador, em decorrência do
princípio celetista da alteridade. É nula disposição
contratual que transfira esse ônus para o
empregado. (DIFICULDADES)
O que a AUDITORIA DO
TRABALHO pensa sobre isso?
O que a AUDITORIA DO
TRABALHO pensa sobre isso?
• Tendência dominante da jurisprudência de excluirapenas os trabalhadores cuja atividade seja incompatívelcom o controle – não basta o rótulo “trabalho externo”ou “teletrabalho” (ex.: motoristas com rotas fixassubmetem-se a controle)
• Se existirem meios acessíveis de controle de jornada (porunidade de produção, por fiscalização direta, por meioseletrônicos) o fato do serviço ser prestado na residênciado empregado, numa cafeteria ou em um espaçocoletivo era e continua a ser irrelevante para o Direito doTrabalho
O que a AUDITORIA DO
TRABALHO pensa sobre isso?
Estratégias
Enunciado 72 da 2ª Jornada da AnamatraTELETRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADORPOR DANOS
A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo deresponsabilidade em que se compromete a seguir as instruçõesfornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E, parágrafo único,da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidadepor danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho.Aplicação do art. 7º, XXII da Constituição c/c art. 927, parágrafoúnico, do Código Civil.
Enunciado 83 da 2ª Jornada da Anamatra
TELETRABALHO: CONTROLE DOS RISCOS LABOR-AMBIENTAISO regime de teletrabalho não exime o empregador de adequar oambiente de trabalho às regras da NR-7 (PCMSO), da NR-9(PPRA) e do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91 (LTCAT), nem defiscalizar o ambiente de trabalho, inclusive com a realização detreinamentos. Exigência dos artigos 16 a 19 da Convenção 155 daOIT.
Vestimenta de Trabalho
“Art. 456-A CLT. Cabe ao empregador definir o padrão de
vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a
inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa
ou de empresas parceiras e de outros itens de
identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses
em que forem necessários procedimentos ou produtos
diferentes dos utilizados para a higienização das
vestimentas de uso comum.” (incluído pela Lei 13.467)
As vestimentas de trabalho de trabalhadores que são
expostos a produtos cancerígenos (frentista –
benzeno) e a contaminação biológica (frigoríficos,
hospitais, etc) deverão ser higienizadas pelo
empregador, tendo em vista a necessidade de se
resguardar de contaminação a família do trabalhador e
em determinados casos, a necessidade, de correto
descarte do material utilizado neste processo com vistas
a preservar o meio ambiente.
O que a AUDITORIA DO
TRABALHO pensa sobre isso?
Compromisso com a VIDA
Qual o compromisso dos profissionais de SST?
Promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho
Responsabilidade Jurídica
Radar SIT• Essa ferramenta permite que o usuário consulte
dados e estatísticas referentes à atuação da Inspeçãodo Trabalho no Brasil
• https://enit.trabalho.gov.br/radar
• A atuação da fiscalização foi dividida em 7 grandes módulos
Vínculos PCD
FGTS SST
Autuações Acidentes de Trabalho
Aprendizagem Trabalho Escravo
Maio• Realização de operativo de fiscalização
Junho – julho - Agosto – Setembro - outubro• Realização de 05 eventos nas diversas regiões do País: norte, nordeste, sul e sudeste.
Outubro• Ações relacionadas ao Dia Nacional de Segurança e Saúde nas Escolas• Elaboração de frase e de redação (lei 12.645)
Novembro• Encerramento da CANPAT 2018, em Brasília (DF) ou Cuiabá (MT)• Entrega de placas• Entrega de prêmio aos estudantes vencedores do concurso • Entrega de prêmio ao vencedor do concurso de boa prática
Saúde e segurança no trabalho: direto de todos, todos os dias!
Obrigada