COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … · GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de...
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COMPANHIA DE GS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGS Rua 7 de Setembro, 1069, 5 andar, Bairro Centro Histrico
CEP 90010-191, Porto Alegre, RS
Telefone: (51) 3287-2200 Fax: (51) 3287-2205 E-mail: [email protected]
Edital Prego verso 5 01.10.2015
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COMPANHIA DE GS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGS
ANEXO III
MINUTA DO CONTRATO n ........ Contrato celebrado entre a Companhia de Gs do Estado do Rio Grande do Sul -
SULGS, sociedade de economia mista, estabelecida em Porto Alegre, RS, na Rua Sete de Setembro, n 1.069, 5 andar, Edifcio Santa Cruz, Centro Histrico, inscrita no CNPJ sob o n 72.300.122/0001-04, neste ato por seus representantes legais ao final firmados, doravante denominada SULGS, e (razo social), estabelecida em (cidade, estado), (endereo), inscrita no CNPJ sob o n (n do CNPJ), representada neste ato por (nome completo do representante da contratada), inscrito no CPF sob o n (n do CPF), doravante denominada CONTRATADA, para a execuo do objeto descrito na Clusula Primeira - Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecuo do
objeto contratado, descrito abaixo, constante do processo administrativo n (n processo administrativo), edital PREGO ELETRNICO n (n do prego), regendo-se pelas disposies da Lei Federal n 10.520/2002, do Decreto Federal n 5.450/2005, do Decreto Estadual n 42.020/2002, da Lei Estadual n 11.389/1999, do Decreto Estadual 42.250/2003, da Lei Estadual n 13.191/2009, que regulamenta o Prego eletrnico no Rio Grande do Sul, da Lei Complementar n 123/2006, da Lei Estadual n 13.706/2011 e Decreto Estadual n 48.160/2011, e, subsidiariamente, pela Lei 8.666/1993 e suas alteraes, assim como pelas condies do edital referido, pelos termos da proposta e pelas clusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigaes e responsabilidades das partes.
CLUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente contrato tem por objeto fornecimento de odorante, conforme
detalhamento constante do Anexo I Termo de Referncia.
CLUSULA SEGUNDA - DO PREO 2.1. O preo do presente contrato de (em moeda corrente nacional, em algarismo e
por extenso), constante da proposta vencedora da licitao, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preo justo e suficiente para a total execuo do objeto contratado.
2.2. No preo acima esto compreendidos todos os encargos necessrios execuo do objeto do presente contrato, incluindo tributos diretos e indiretos (inclusive diferencial
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de alquota de ICMS em transaes interestaduais), e demais obrigaes legais, e todas outras despesas que onerem direta ou indiretamente a execuo do fornecimento/servio ora contratado, inclusive as despesas com servios auxiliares, quando necessrios para o cumprimento integral das disposies contratuais at o termo final do presente contrato. No cabero, portanto, quaisquer reivindicaes da CONTRATADA de reviso de preo ou reembolso, seja a que ttulo for.
2.3. Nos casos de operaes comerciais interestaduais, quando a proposta de preo
apresentada pela CONTRATADA no contemplar o diferencial de alquota de ICMS e o documento fiscal de venda emitido no abater tal valor, a SULGS descontar do valor total proposto pela CONTRATADA o diferencial de alquota de ICMS incidente, para fim de recolhimento do referido tributo.
CLUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO 3.1. As despesas decorrentes deste instrumento correro conta de Recursos
Financeiros Prprios oriundos do Oramento 2016.
CLUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO DOS PREOS 4.1. Os reajustes de preo sero concedidos aps o trmino de cada perodo de 1
(um) ano a contar da data de apresentao da proposta. 4.2. O valor contratual ser reajustado anualmente pela variao do IGPM, a contar
da data da apresentao da proposta.
CLUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da protocolizao da
Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Servio, quando se tratar de fornecimento/servio executado, ou do Recibo, quando se tratar de locao.
5.1.1. O pagamento fica condicionado emisso do boletim de medio do
fornecimento/servio, conforme modelo da SULGS, o qual somente ser considerado aprovado quando devidamente assinado pela SULGS e pela CONTRATADA.
5.2. A CONTRATADA no poder protocolizar a Nota Fiscal, Nota Fiscal de Servio
antes do recebimento do objeto contratado por parte da SULGS. 5.3. O pagamento ser efetuado em favor do CNPJ constante no contrato e o
documento fiscal dever apresentar os dados previstos no Anexo V Instrues para emisso de documentos de cobrana.
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5.4. O pagamento, quando efetuado atravs de depsito bancrio ou transferncia de valores para a conta corrente da CONTRATADA, resultar automaticamente na quitao dos valores depositados ou transferidos, no cabendo SULGS a imputao de mora por atraso motivado pelo estabelecimento bancrio.
5.5. As antecipaes de pagamento em relao ao vencimento tero um desconto de
0,12% (zero vrgula doze por cento) por dia de antecipao sobre o valor do pagamento. 5.6. A CONTRATADA concorda com todos os requisitos e disposies dos Decretos
Estaduais ns 52.215/2014 e 52.823/2015, em especial com a reteno do pagamento em caso de descumprimento das obrigaes trabalhistas e previdencirias.
5.7. O documento fiscal dever ser do estabelecimento que apresentou a proposta
vencedora da licitao e, nos casos em que a emisso for de outro estabelecimento da empresa, o documento dever vir acompanhado das certides negativas relativas regularidade fiscal.
5.8. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado,
ser exigida tambm certido negativa relativa Regularidade Fiscal junto Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independente da localizao da sede ou filial do licitante.
5.9. Para efeito de desconto de eventuais faltas dos funcionrios da CONTRATADA,
ser considerado o perodo de 23 do ms anterior a 22 do ms a que se refere a prestao dos servios.
5.9.1. A protocolizao somente poder ser feita aps a prestao dos servios por
parte da CONTRATADA. 5.10. O pagamento ser efetuado por servio efetivamente prestado e aceito. 5.10.1. A glosa do pagamento durante a execuo contratual, sem prejuzo das
sanes cabveis, s dever ocorrer quando a CONTRATADA: 5.10.2. no produzir os resultados, deixar de executar, ou no executar as atividades
com a qualidade mnima exigida no contrato; ou
5.10.3. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execuo do servio, ou utiliz-los com qualidade ou quantidade inferior demandada.
5.11. condio para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, juntamente com os
DOCUMENTOS DE COBRANA, o fornecimento dos originais ou cpias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, conforme art. 5 do Decreto Estadual n 52.215/2014, os quais devero ficar arquivados junto SULGS:
5.11.1. no primeiro ms da prestao dos servios:
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5.11.1.1. relao dos(das) empregados(as), contendo nome completo, endereo, nmero da CTPS, nmero do PIS/PASEP, banco, agncia e nmero da conta bancria, cargo ou funo, horrio do posto de trabalho, nmeros da carteira de identidade - RG, e da inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF, e a indicao dos responsveis tcnicos pela execuo dos servios, quando for o caso;
5.11.1.2. Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS, dos(as) empregados(as) admitidos(as) e dos(as) responsveis tcnicos(as) pela execuo dos servios, devidamente assinada pela CONTRATADA;
5.11.1.3. contrato de trabalho e ficha de registro de empregado(a);
5.11.1.4. exames mdicos admissionais dos(as) empregados(as) da CONTRATADA que prestaro os servios;
5.11.1.5. cpia do Programa de Preveno de Riscos Ambientais - PPRA, do Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO, da CONTRATADA.
5.11.2. Mensalmente, quando da apresentao da Nota Fiscal ou da Fatura dos servios executados:
5.11.2.1. certido conjunta relativa aos tributos federais e Dvida Ativa da Unio;
5.11.2.2. prova de regularidade relativa ao FGTS CRF (Certificao de Regularidade do FGTS);
5.11.2.3. certides que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domiclio ou sede da CONTRATADA;
5.11.2.4. Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas - CNDT;
5.11.2.5. comprovantes de entrega de benefcios suplementares (vale-transporte, vale-alimentao, entre outros), a que estiver obrigada por fora de lei ou de conveno ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao ms da prestao dos servios e de todos os empregados;
5.11.2.6. Comprovante de recolhimento referente a Lei n 6719/74 e Decreto Estadual n 32784/88, da obrigatoriedade de recolhimento antecipado, por parte da CONTRATADA, de 1% (um por cento) sobre o valor de cada fatura Fundao de Cincia e Tecnologia CIENTEC;
5.11.2.7. Guia de recolhimento do ISS referente prestao dos servios do ms anterior ao do perodo de medio; e
5.11.2.8. O RDO e o Relatrio Gerencial do Avano Fsico e Financeiro referente ao perodo de medio e a atualizao do planejamento do restante dos servios contratuais, conforme exigncia da FISCALIZAO.
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5.11.3. Mensalmente, at o dia 20 do ms seguinte ao da prestao dos servios:
5.11.3.1. guia de recolhimento da Previdncia Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da CONTRATADA e Informaes Previdncia Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relao de Trabalhadores(as) vinculados(as) ao contrato no ms da prestao dos servios;
5.11.3.2. guias de recolhimento de FGTS dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato, relativas ao ms da prestao dos servios;
5.11.3.3. cpia da folha de pagamento analtica do ms da prestao dos servios, em que conste como tomador a SULGS;
5.11.3.4. cpia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao ms da prestao dos servios;
5.11.3.5. recibos de pagamento ou guias de depsitos bancrios da remunerao dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no ms da prestao do servio; e
5.11.3.6. registros de horrio de trabalho (cartes-ponto ou folha-ponto), relativos ao ms da prestao dos servios.
5.11.4. A qualquer tempo, quando solicitado pela SULGS, quaisquer dos seguintes documentos:
5.11.4.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado(a), a critrio da SULGS; e
5.11.4.2. comprovantes de realizao de cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
5.11.5. Quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro:
5.11.5.1. avisos e recibos de frias;
5.11.5.2. recibos de 13 salrio;
5.11.5.3. Relao Anual de Informaes Sociais - RAIS;
5.11.5.4. sentenas normativas, acordos e convenes coletivas;
5.11.5.5. ficha de registro de empregado(a);
5.11.5.6. aviso prvio, pedido de demisso, e termos de resciso de contrato de trabalho;
5.11.5.7. autorizao para descontos salariais;
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5.11.5.8. prova da homologao da resciso pelo sindicato, quando for o caso; e
5.11.5.9. outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.
5.11.6. Quando da extino ou resciso do contrato, aps o ltimo ms de prestao dos servios, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo, sem prejuzo da apresentao dos documentos de que trata o 7.6.4 deste Anexo:
5.11.6.1. termos de resciso dos contratos de trabalho dos(as) empregados(as) prestadores(as) de servio, devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando exigvel;
5.11.6.2. guias de recolhimento da contribuio previdenciria e do FGTS, referentes s rescises contratuais;
5.11.6.3. extratos dos depsitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e
5.11.6.4. exames mdicos demissionais dos(as) empregados(as) dispensados(as).
5.11.7. Sempre que houver substituio ou admisso de novos(as) empregados(as) pela CONTRATADA, os documentos elencados no item 7.6.1 devero ser apresentados.
5.11.8. No caso de cooperativas:
5.11.8.1. recolhimento da contribuio previdenciria do INSS em relao parcela de responsabilidade do(a) cooperado(a);
5.11.8.2. recolhimento da contribuio previdenciria em relao parcela de responsabilidade da Cooperativa;
5.11.8.3. comprovante de distribuio de sobras e produo;
5.11.8.4. comprovante da aplicao do Fundo Assistncia Tcnica Educacional e Social - FATES;
5.11.8.5. comprovante da aplicao em Fundo de Reserva; e
5.11.8.6. eventuais obrigaes decorrentes da legislao que rege as sociedades cooperativas.
5.11.9. No caso de sociedades diversas, ser exigida a comprovao de atendimento a eventuais obrigaes decorrentes da legislao que rege as respectivas organizaes.
5.12. Para fins de registro, guarda e arquivamento, a documentao referida no item 5.11 tambm dever ser apresentada pela CONTRATADA em meio eletrnico, no formato PDF localizvel, organizado em pastas por ano, por empregado(a) e por tipo de documento, sendo cada arquivo de, no mximo, 1,5 MB.
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5.13. Caso o servio no seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreo ser considerado como no aceito e o prazo de pagamento ser contado a partir da data de regularizao.
5.14. Na fase da liquidao da despesa dever ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovao do cumprimento do disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei federal n 8.666/1993.
5.14.1. Constatando-se situao de irregularidade da CONTRATADA junto ao CADIN/RS, ser providenciada sua advertncia, por escrito, para que, no prazo de 15 (cinco) dias, regularize sua situao ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
5.14.2. Persistindo a irregularidade, a SULGS poder adotar as medidas necessrias resciso contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada CONTRATADA a ampla defesa.
5.15. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA, quando couber, estaro sujeitos reteno, na fonte, dos seguintes tributos:
5.15.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas - IRPJ, Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL, Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuio para os Programas de Integrao social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - PIS/PASEP, na forma da Instruo Normativa RFB n 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal n 9.430/1996;
5.15.2. Contribuio Previdenciria, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instruo Normativa RFB n 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal n 8.212/1991;
5.15.3. Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal n 116/2003, combinada com a legislao municipal e/ou distrital sobre o tema.
5.16. As empresas dispensadas de retenes devero entregar declarao, anexa ao documento de cobrana, em duas vias, assinadas pelo representante legal, alm de informar sua condio no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
5.17. A SULGS poder reter do valor da fatura da CONTRATADA, a importncia devida, at a regularizao de suas obrigaes contratuais.
5.18. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuies previdencirias e das relativas aos FGTS dos empregados, a CONTRATADA ser intimada a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorizao para a SULGS efetuar o pagamento devido aos empregados, com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura.
5.18.1. Na hiptese de impossibilidade de intimao da CONTRATADA ou de no ser concedida autorizao formal para que a SULGS efetue o pagamento devido aos
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empregados, o descumprimento das obrigaes trabalhistas, previdencirias e relativas ao FGTS ensejar o oferecimento dos valores em juzo para pagamento do dbito, sem prejuzo das sanes cabveis.
5.19. Os pagamentos podero ser suspensos, uma vez comunicado CONTRATADA, at que este cumpra integralmente a condio contratual infringida, nos seguintes casos:
5.19.1. Inobservncia de condies e clusulas contratuais;
5.19.2. Danos causados SULGS ou a terceiros;
5.19.3. Os servios estiverem defeituosos ou imperfeitos, at que sejam corrigidos os defeitos ou imperfeies;
5.19.4. A CONTRATADA deixe de efetuar o pagamento das indenizaes oriundas de danos SULGS ou a terceiros, quando decorrentes da execuo deste CONTRATO;
5.19.5. A CONTRATADA no apresentar os documentos em conformidade com o estabelecido no item 5.11;
5.19.6. A CONTRATADA deixar de cumprir compromissos financeiros com fornecedores de materiais, equipamentos ou servios relacionados com a obra que venham a acarretar atrasos e/ou prejuzos e/ou dificuldades para a mesma.
5.20. Caso a SULGS deixe de cumprir com o pagamento na data prevista (desde que tenham sido cumpridas pela CONTRATADA as exigncias e datas de protocolo referentes), o valor do pagamento ser atualizado monetariamente atravs do INPC Pro Rata Tempore.
5.21. No ser permitido CONTRATADA negociar com terceiros as faturas emitidas contra a SULGS, sob pena de multa contratual e resciso contratual, exceto com a anuncia prvia da SULGS, em documento devidamente formalizado.
5.22. Os servios subcontratados aceitos pela FISCALIZAO conforme Clusula Dcima Terceira Subcontratao -, que porventura no tenham tido seus compromissos cumpridos pela CONTRATADA, podero ter, a critrio da FISCALIZAO, conforme contrato entre a CONTRATADA e o Subempreiteiro, o valor correspondente retido no Boletim de Medio, podendo ser pago diretamente ao credor.
5.23. A CONTRATADA poder solicitar, a qualquer tempo, antecipao de pagamento de qualquer Documento de Cobrana a vencer, podendo a SULGS recusar no caso de no dispor de recursos financeiros para tal pagamento antecipado.
5.23.1. As antecipaes de pagamento de que trata o item 5.23 devero ser descontadas a uma taxa de 0,12% (zero, vrgula doze por cento) por dia de antecipao com relao data de vencimento, aplicada sobre o valor do DOCUMENTOS DE COBRANA.
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5.24. Valores devidos, em funo de aplicao de eventuais penalidades ou pagamentos feitos a terceiros pela SULGS, de responsabilidade da CONTRATADA, podero ser abatidos nos Boletins de Medio ou descontados dos DOCUMENTOS DE COBRANA.
5.25. A SULGS proceder reteno e o recolhimento dos tributos de qualquer natureza a que esteja obrigada pela legislao vigente.
5.26. Fica assegurado SULGS o direito de deduzir do pagamento devido CONTRATADA, por fora deste CONTRATO, importncias correspondentes a:
5.26.1. Todos os dbitos a que a CONTRATADA tiver dado causa, notadamente multas de qualquer espcie e os decorrentes de obrigaes tributrias, previdencirias e trabalhistas, acrescidos de consectrios;
5.26.2. Despesas relativas correo de falhas;
5.26.3. Insumos de sua responsabilidade no fornecidos;
5.26.4. Utilizao de materiais ou equipamentos da SULGS cujo fornecimento seja obrigao da CONTRATADA.
5.27. Nenhum pagamento ser efetuado CONTRATADA, enquanto pendente de liquidao qualquer obrigao financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplncia contratual, na forma estabelecida na Clusula Dcima.
5.28. Eventual valor pago pela SULGS em termo de ajustamento de conduta firmado com rgo pblico, decorrente de ato praticado pela CONTRATADA, dever ser restitudo pela mesma em favor da Companhia, independentemente da aplicao de outra(s) penalidade(s).
5.29. Todos os documentos e informaes estabelecidos nesta clusula, mediante orientao da SULGS, podero passar a ser exigidos por empresa especializada em gerenciamento de documentos contratada pela SULGS para a realizao da respectiva atividade de suporte fiscalizao.
CLUSULA SEXTA - DA ATUALIZAO MONETRIA 6.1. Os valores do presente contrato no pagos na data aprazada devero ser
corrigidos desde ento at a data do efetivo pagamento, respeitada a periodicidade diria de acordo com a variao pro-rata tempore do IGP-M.
CLUSULA STIMA - DOS PRAZOS
7.1. O prazo de vigncia do presente contrato de 24 meses, contados da data de assinatura do presente instrumento.
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7.2. O prazo contratual poder ser prorrogado mediante a celebrao de termo aditivo, observados os preceitos da Lei 8666/93.
7.3. O prazo de entrega dos materiais/execuo dos servios ora contratados de 7
dias contados do recebimento da correspondente ordem de fornecimento de servio. 7.3.1. A prorrogao de prazo de entrega/execuo somente ser concedida
mediante pedido formal da CONTRATADA, com justificativa plausvel e aceita pela SULGS. 7.4. A CONTRATADA obriga-se a observar rigorosamente os prazos relativos
entrega do material ou execuo dos servios contratados, sob pena de resciso contratual e aplicao de multa.
7.5. O presente contrato somente ter eficcia depois de publicada a respectiva
smula no Dirio Oficial do Estado.
CLUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. O objeto do presente contrato, estando de acordo com as especificaes do
edital, ser recebido: a) provisoriamente, por efeito de posterior verificao da conformidade dos
materiais/servios com a especificao. b) definitivamente, aps verificao da qualidade e quantidade dos
materiais/servios e consequente aceitao.
CLUSULA NONA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAES 9.1. Dos Direitos: Constituem direitos da SULGS receber o objeto deste contrato
nas condies avenadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
9.2. Das Obrigaes: 9.2.1. Constituem obrigaes da SULGS: a) efetuar o pagamento ajustado; b) dar CONTRATADA as condies necessrias regular execuo do contrato; c) fiscalizar a execuo do contrato, podendo realizar inspees e/ou auditorias
nos estabelecimentos, canteiros de obras e frentes de trabalho por ela mantidos, adotar aes corretivas, planos de ao, expedir notificaes, efetuar diligncias, apurar falta para aplicao de penalidade, entre outros atos necessrios ao cumprimento das leis e das clusulas contratuais.
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9.2.2. Constituem obrigaes da CONTRATADA:
a) entregar os materiais/servios de acordo com as especificaes do edital de licitao e seus anexos;
b) manter durante toda a execuo do contrato, em compatibilidade com as obrigaes assumidas, todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigaes fiscais, trabalhistas, previdencirias, entre outras, decorrentes da execuo do presente contrato;
d) apresentar, mensalmente, nos casos de servios contnuos, e sempre que solicitado, nos demais casos, documentos que comprovem estar cumprindo a legislao em vigor quanto s obrigaes assumidas na licitao, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdencirios, tributrios, fiscais e comerciais;
e) responsabilizar-se pelos danos causados SULGS ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execuo do contrato, no excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalizao ou o acompanhamento pela SULGS;
f) responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que possam ser vtimas seus empregados e prepostos, quando nas dependncias da SULGS, ou em qualquer outro local onde estejam atendendo o objeto deste contrato, devendo adotar as providncias que, a respeito, exigir a legislao em vigor;
g) indenizar, inclusive por meio de ao regressiva, a SULGS pelos prejuzos por ela suportados em decorrncia da execuo deste Contrato;
h) apresentar ao fiscal ou ao gerente do contrato as alteraes ocorridas em seus atos constitutivos, no que tange a sua composio societria, devidamente registradas na Junta Comercial;
i) comprovar quando da apresentao do documento de cobrana do material ou servio e/ou em qualquer momento solicitado pela SULGS, o pagamento dos tributos que incidirem sobre o objeto deste certame;
j) solucionar, sem nus adicionais para a SULGS, todos os eventuais problemas pertinentes ao objeto da licitao, que sejam de responsabilidade da CONTRATADA, mesmo que para isso outra soluo no prevista tenha que ser apresentada para aprovao e implementao;
k) observar e cumprir rigorosamente o disposto nos Anexos do edital; l) efetuar rigorosamente as medidas de segurana e sade do trabalho, na forma
do item 5.50 da NR 5 da Portaria n 3.214/78 do Ministrio do Trabalho e Emprego;
m) cumprir rigorosamente as normas de segurana e sade do trabalho, fornecendo todos EPC (equipamentos de proteo coletiva), os EPIs necessrios ao exerccio das atividades de seus empregados, elaborar e implementar o PCMSO, o PPRA, entre outros, nos termos preceituados nos itens 5.49 e 5.50 da NR 5, item 7.1.3 da NR 7, item 9.6.1 da NR 9, todos da Portaria n 3.214/78 do Ministrio do Trabalho e Emprego, combinados com os artigos 7, inciso XXII, 170, caput e incisos VI e VIII, 196, 200, inciso VIII, e 225, caput e 3, da Constituio Federal de 1988, 157, incisos I e III, da Consolidao das Leis do Trabalho e 9, alnea c, da Conveno n 174 da OIT;
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n) fornecer, no prazo assinalado, informaes e documentos solicitados pela fiscalizao da SULGS quando da realizao de inspees e/ou auditorias nos estabelecimentos, canteiros de obras e frentes de trabalho por ela mantidos;
o) comunicar SULGS, por escrito, no prazo mximo de 2 (duas) horas, a ocorrncia de acidente do trabalho, com afastamento ou no, ocorrido com seus empregados, colaboradores ou subcontratados;
p) emitir a Comunicao de Acidente do Trabalho CAT, dentro do prazo legal, em caso de acidente do trabalho ou doena ocupacional com seus com seus empregados, colaboradores ou subcontratados;
q) observar e cumprir rigorosamente as normas relacionadas ao meio ambiente.
9.2.3. Constituem obrigaes da CONTRATADA, quanto mo de obra a ser empregada na execuo deste Contrato:
a) manter o empregado nos horrios predeterminados pela SULGS; b) orientar seus empregados quanto necessidade de acatar as normas internas da
SULGS; c) orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas,
alertando-os a no executar atividades no abrangidas pelo contrato; d) orientar seus empregados, no incio da execuo contratual, quanto obteno
das informaes de seus interesses junto aos rgos pblicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigaes a ele inerentes;
e) manter preposto nos locais de prestao de servio, aceito pela SULGS, para represent-lo na execuo do contrato;
f) responder nos prazos legais, em relao aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execuo do servio e por outras correlatas, tais como salrios, seguros de acidentes, indenizaes, tributos, vale-refeio, vale-transporte, uniformes, crachs e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Pblico;
g) fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestao do servio, a fim de verificar as condies de execuo;
h) comunicar SULGS qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
i) arcar com as despesas decorrentes de qualquer infrao cometida por seus empregados quando da execuo do servio objeto deste contrato;
j) realizar os treinamentos que se fizerem necessrios para o bom desempenho das atribuies de seus empregados;
k) treinar seus empregados quanto aos princpios bsicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informaes recebidas e manuteno de sigilo, comportamento perante situaes de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes da SULGS;
l) coordenar e supervisionar a execuo dos servios contratados; m) administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados; n) assumir todas as responsabilidades e adotar as medidas necessrias ao
atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal sbito, por meio do preposto;
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o) instruir seus empregados quanto preveno de acidentes e de incndios; p) registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal,
bem como as ocorrncias havidas, permitindo SULGS o acesso ao controle de frequncia;
q) cuidar da disciplina e da apresentao pessoal dos seus empregados; r) responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal at o local da prestao dos
servios, por meio prprio ou mediante vale-transporte, inclusive em casos de paralisao dos transportes coletivos;
s) responsabilizar-se por todas as obrigaes trabalhistas, sociais, previdencirias, tributrias, comerciais e as demais previstas na legislao especfica, cuja inadimplncia no transfere responsabilidade SULGS;
t) apresentar, quando intimado, a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorizar a SULGS a efetuar o pagamento devido aos empregados, com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura, caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuies previdencirias e das relativas ao FGTS;
u) disponibilizar SULGS os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crach, alm de prov-los com os Equipamentos de Proteo Individual - EPI, quando for o caso.
CLUSULA DCIMA - DA INEXECUO DO CONTRATO 10.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administrao, em caso de resciso
administrativa, previstos no art. 77 da Lei 8.666/93. 10.2. A inexecuo total ou parcial do contrato, pela CONTRATADA, ensejar a
resciso contratual com as conseqncias previstas neste instrumento, alm das disposies estabelecidas na Lei Federal n 8.666/93 e alteraes posteriores.
CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - DA RESCISO
11.1. Este contrato poder ser rescindido: a) por ato unilateral da Administrao, nos casos dos incisos I a XII e XVII do art.
78 da Lei Federal n 8.666/93; b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de
licitao, desde que haja convenincia para a Administrao; e c) judicialmente, nos termos da legislao. 11.2. A resciso deste contrato implicar reteno de crditos decorrentes da
contratao, at o limite dos prejuzos causados SULGS, bem como na assuno dos servios pela SULGS na forma que a mesma determinar.
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CLUSULA DCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES 12.1. A CONTRATADA est sujeita s seguintes penalidades:
a) advertncia, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multa de 0,5% (zero vrgula cinco por cento) por dia de atraso na entrega do material/servio, calculada sobre o valor atualizado da Ordem de Fornecimento no executada/no entregue, at que seja sanado o evento que lhe deu causa. A multa em questo fica limitada a 7 dias corridos de atraso. Ultrapassado tal perodo de atraso, ficar configurada uma das hipteses de inexecuo parcial ou total do contrato, aplicando-se tambm uma das penalidades nos itens c.1.3, c.1.4 ou c.2, desta clusula.
c) multas calculadas sobre o valor total atualizado do contrato:
c.1) nos seguintes casos de inexecuo parcial:
c.1.1)de 3% (trs por cento), quando verificado o descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de qualquer dever anexo decorrente da boa-f objetiva, tais como os deveres de lealdade, honestidade, probidade, respeito, informao, sigilo, guarda, conservao, cooperao, colaborao, assistncia, equidade, cordialidade, urbanidade, entre outros inerentes a qualquer fase contratual, desde que a conduta da CONTRATADA no inviabilize a continuidade da execuo do contrato;
c.1.2)de 5% (cinco por cento), quando verificado o descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de obrigao prevista em clusula deste contrato e/ou do edital e/ou de seus anexos, e/ou em lei, e/ou nos demais atos normativos, inclusive quanto a questes relacionadas sade do trabalho, segurana do trabalho, ou ao meio ambiente, caso a respectiva irregularidade no seja sanada no prazo estabelecido pela fiscalizao, e desde que a conduta da CONTRATADA no inviabilize a continuidade da execuo do contrato;
c.1.3)de 7% (sete por cento), quando verificado atraso superior ao limite estabelecido para a incidncia da multa prevista na alnea b relativa entrega do material/servio, desde que a conduta da CONTRATADA no inviabilize a continuidade da execuo do contrato;
c.1.4)de 8% (oito por cento), quando verificada qualquer das hipteses de inexecuo parcial que inviabilize a continuidade da execuo do contrato, caso em que configurar-se- a respectiva resciso unilateral.
c.2) de 20% (vinte por cento) nos casos de inexecuo total do contrato, caso em que configurar-se- a respectiva resciso unilateral.
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c.3) de 30% (trinta por cento) pela prtica de conduta(s) proibida(s) referida(s) no item 13.1 deste Contrato.
d) impedimento de licitar e contratar com a Administrao Pblica direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a seguinte graduao:
I. 01 (um) ano pelo reiterado descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de obrigao prevista em clusula deste contrato e/ou do edital e/ou de seus anexos, e/ou em lei, e/ou nos demais atos normativos;
II. 03 (trs) anos pelo grave descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de obrigao prevista em clusula deste contrato e/ou do edital e/ou de seus anexos, e/ou em lei, e/ou nos demais atos normativos;
III. 05 (cinco) anos pelo gravssimo descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de obrigao prevista em clusula deste contrato e/ou do edital e/ou de seus anexos, e/ou em lei, e/ou nos demais atos normativos.
e) declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica, feita pelo Secretrio de Estado, nos casos de prtica de atos ilcitos visando frustrar a licitao ou a execuo do contrato.
12.2. As sanes previstas nas alneas "a", "d" e "e", do item 12.1 podero ser aplicadas juntamente com a pena de multa prevista nas alneas b e c.
12.3. Os percentuais das multas dobraro nos casos de reincidncia.
12.4. Independentemente do pagamento de qualquer multa prevista neste instrumento ou da aplicao de qualquer penalidade prevista neste Contrato, a CONTRATADA tambm se responsabiliza integralmente pelo pagamento de eventuais perdas e danos causados SULGS, e por eventuais sanes administrativas, civis, e penais previstas em lei.
12.5. Eventual valor pago pela SULGS em termo de ajustamento de conduta firmado com rgo pblico, decorrente de ato praticado pela CONTRATADA, dever ser restitudo pela mesma em favor da SULGS, independentemente da aplicao de quaisquer penalidades.
12.6. A responsabilidade pelo pagamento de multas e indenizaes solidria entre a CONTRATADA e os scios que a integram.
12.7. Fica facultada SULGAS a compensao de valor correspondente multa com eventuais crditos da CONTRATADA.
12.8. A critrio da SULGS, a multa aplicada poder ser descontada da garantia contratual oferecida pela CONTRATADA.
12.9. As multas e outras penalidades aplicveis s podero ser relevadas nos casos de fora maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, reconhecidos pela SULGS em
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deciso fundamentada. 12.10. Nenhum pagamento ser efetuado CONTRATADA, enquanto pendente de
liquidao qualquer obrigao financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplncia contratual.
12.11. Havendo inteno de aplicao de multa pela SULGS, a CONTRATADA ser
notificada, por escrito, tendo ela o prazo de 05 (cinco) dias teis contados do recebimento da notificao para apresentao de defesa prvia ou efetuar o recolhimento da importncia correspondente. Nos casos de advertncia e de impedimento de licitar e contratar, o prazo de defesa tambm ser de 5 (cinco) dias teis, enquanto que no caso de declarao de inidoneidade o referido prazo ser de 10 (dez) dias teis.
12.12. No caso de aplicao de multa, a CONTRATADA ser notificada, por escrito,
da respectiva deciso, tendo ela o prazo de 05 (cinco) dias teis contados do recebimento da notificao para apresentar recurso ou efetuar o recolhimento da importncia correspondente, sendo necessria a apresentao do comprovante de recolhimento para liberao da fatura mensal. Nos casos de advertncia e de impedimento de licitar e contratar, o prazo de recurso tambm ser de 5 (cinco) dias teis, enquanto que no caso de declarao de inidoneidade o prazo para o pedido de reconsiderao ser de 10 (dez) dias teis.
CLUSULA DCIMA TERCEIRA DA ANTICORRUPO 13.1. Para a execuo deste contrato, nenhuma das partes poder oferecer, dar ou
se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar, ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta prpria quanto atravs de outrem, qualquer pagamento, doao, compensao, vantagens financeiras ou no financeiras ou benefcios de qualquer espcie que constituam prtica ilegal ou de corrupo sob as penas da lei de qualquer pas, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que no relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLASULA DCIMA QUARTA DA GARANTIA CONTRATUAL
14.1. A CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestar garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, que ser liberada aps a execuo do objeto da avena, conforme disposto no art. 56 da Lei n 8.666/1993, desde que cumpridas as obrigaes contratuais.
14.1.1. O prazo para apresentao da garantia poder ser prorrogado por igual
perodo a critrio da SULGS.
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14.2. A garantia poder ser realizada em uma das seguintes modalidades: 14.2.1. cauo em dinheiro ou Ttulo da Dvida Pblica, devendo este ter sido
emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidao e de custdia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econmicos, conforme definido pelo Ministrio da Fazenda;
14.2.2. seguro-garantia, desde que contemple todos os eventos indicados no item
14.11; 14.2.3. fiana bancria. 14.3. A inobservncia do prazo fixado para apresentao da garantia, inclusive do
previsto no item 14.16 e 14.17, acarretar a aplicao de multa de 0,07% (sete centsimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, at o mximo de 2% (dois por cento).
14.4. O atraso na apresentao da garantia autoriza a SULGS a promover a
resciso do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas clusulas, conforme dispem os incisos I e II do art. 78 da Lei federal n 8.666/1993.
14.5. O nmero do contrato dever constar dos instrumentos de garantia a serem
apresentados pelo garantidor. 14.6. Quando da abertura de processo para eventual aplicao de penalidade, a
fiscalizao do contrato dever comunicar o fato entidade garantidora paralelamente s comunicaes de solicitao de defesa prvia CONTRATADA, bem como as decises finais da instncia administrativa.
14.7. A entidade garantidora no parte interessada para figurar em processo
administrativo instaurado pela SULGS com o objetivo de apurar prejuzos e/ou aplicar sanes CONTRATADA.
14.8. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, dever
abranger um perodo de no mnimo 3 (trs) meses aps o trmino da vigncia contratual. 14.9. A perda da garantia em favor da SULGS, em decorrncia de resciso unilateral
do contrato, far-se- de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuzo das demais sanes previstas no contrato.
14.10. vedada qualquer clusula de exceo, principalmente em relao garantia
das verbas trabalhistas e previdencirias. 14.11. A garantia assegurar, qualquer que seja a modalidade escolhida, o
pagamento de:
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14.11.1. prejuzos advindos do no cumprimento do objeto do contrato e do no adimplemento das demais obrigaes nele previstas;
14.11.2. prejuzos causados SULGS ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo
durante a execuo do contrato; 14.11.3. multas moratrias e punitivas aplicadas pela SULGS CONTRATADA; 14.11.4. obrigaes trabalhistas e previdencirias de qualquer natureza, no
adimplidas pela CONTRATADA. 14.12. A garantia em dinheiro dever ser efetuada em favor da SULGS, em conta
especfica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, com atualizao monetria.
14.13. A SULGS fica autorizada a utilizar a garantia para corrigir quaisquer
imperfeies na execuo do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ao ou omisso da CONTRATADA, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
14.14. A autorizao contida no subitem 14.13 extensiva aos casos de multas
aplicadas depois de esgotado o prazo recursal. 14.15. A garantia prestada ser retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo
que apresentar, no caso de resciso por culpa da CONTRATADA, sem prejuzo das penalidades cabveis.
14.16. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de
qualquer obrigao, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposio no prazo mximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
14.17. A garantia dever ser integralizada no prazo mximo de 10 (dez) dias,
sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores. 14.18. A SULGS no executar a garantia na ocorrncia de uma ou mais das
seguintes hipteses: 14.18.1. caso fortuito ou fora maior; 14.18.2. alterao, sem prvia anuncia da seguradora ou do fiador, das obrigaes
contratuais; 14.18.3. descumprimento das obrigaes pela CONTRATADA decorrentes de atos ou
fatos praticados pela SULGS; 14.18.4. atos ilcitos dolosos praticados por servidores da SULGS.
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14.19. Caber prpria SULGS apurar a iseno da responsabilidade prevista nos itens 14.18.3 e 14.18.4, no sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela SULGS.
14.20. Para efeitos da execuo da garantia, os inadimplementos contratuais
devero ser comunicados pela SULGS CONTRATADA e/ou entidade garantidora, no prazo de at 3 (trs) meses aps o trmino de vigncia do contrato.
14.21. No sero aceitas garantias que incluam outras isenes de responsabilidade
que no as previstas nesta Clusula. 14.22. A garantia somente ser liberada aps comprovao do pagamento de todas
as obrigaes trabalhistas e previdencirias referentes mo de obra utilizada. 14.23. Caso o pagamento de todas as obrigaes trabalhistas e previdencirias
decorrentes da contratao no seja comprovado at o fim do segundo ms aps o encerramento da vigncia do contrato, a garantia ser utilizada para o pagamento dessas verbas.
14.24. Ser considerada extinta a garantia: 14.24.1. com a devoluo da aplice, ttulo da dvida pblica, carta de fiana ou
autorizao para o levantamento de importncias depositadas em dinheiro a ttulo de garantia, acompanhada de declarao da SULGS, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as clusulas do contrato;
14.24.2. no prazo de 3 (trs) meses aps o trmino da vigncia do contrato, exceto
quando ocorrer comunicao de sinistros, por parte da SULGS, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicao.
14.25. A CONTRATADA responsvel pelos danos causados diretamente SULGS
ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei federal n 8.666/1993.
CLUSULA DCIMA QUINTA DAS DECLARAES DAS PARTES E DAS DISPOSIES GERAIS
15.1. As partes declaram que: 15.1.1. As prestaes assumidas so reconhecidas por ambas como manifestamente
proporcionais e plenamente executveis; 15.1.2. A proporcionalidade das prestaes assumidas decorrente de valores
vigentes ao tempo em que celebrado o presente CONTRATO;
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15.1.3. Esto cientes de todas as circunstncias e regras que norteiam o presente negcio jurdico e detm experincia nas atividades que lhe competem por fora deste CONTRATO;
15.1.4. Exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem
pblica e o princpio da funo social do presente CONTRATO, que atende tambm aos princpios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance dos respectivos objetivos societrios das partes e atividades empresariais, servindo, consequentemente, a toda a sociedade;
15.1.5. Sempre guardaro na execuo deste CONTRATO os princpios da probidade
e da boa-f objetiva, presentes tambm, tanto na sua negociao, quanto na sua celebrao; 15.1.6. Em havendo nulidade de qualquer estipulao do presente CONTRATO,
restaro vlidas as demais disposies contratuais, no afetando assim a validade do negcio jurdico ora firmado em seus termos gerais.
15.2. No caso de ocorrer greve de carter reivindicatrio entre os empregados da
CONTRATADA ou de seus subcontratados, cabe a ela resolver imediatamente a pendncia. 15.3. Quando da extino ou da resciso contratual, a FISCALIZAO deve verificar
o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisrias ou a comprovao de que os empregados sero realocados em outra atividade de prestao de servios, sem que ocorra a interrupo do contrato de trabalho.
15.4. At que a CONTRATADA comprove o disposto no item 15.3, a SULGS dever
reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda no pagas, podendo utiliz-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa no efetuar os pagamentos no prazo legal.
15.5. Haver consulta prvia ao CADIN/RS, pela SULGS, nos termos da Lei n
10.697/1996, regulamentada pelo Decreto n 36.888/1996. 15.6. A CONTRATADA dever informar SULGS endereo eletrnico para
recebimento de correspondncia oficial. 15.7. A CONTRATADA, durante o prazo de vigncia do contrato, obriga-se a manter
todas as condies de habilitao e qualificao exigidas durante a fase licitatria, vinculando-se ao ato convocatrio que deu origem ao presente instrumento.
15.8. Qualquer tolerncia de uma das partes quanto s clusulas e s condies
aqui estipuladas no poder ser entendida como aceitao tcita, precedente o novao. 15.9. Fica eleito o Foro de Porto Alegre para dirimir eventuais conflitos oriundos
do presente contrato.
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15.10. As partes, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 03 (trs) vias de igual teor e forma, na presena de 02 (duas) testemunhas, para que surta seus efeitos jurdicos e legais.
Porto Alegre, de de .
Pela SULGS:
Pela (razo social da CONTRATADA):
Testemunhas:
1. _____________________________
Nome:
CPF:
2. _____________________________
Nome:
CPF:
_____________________________________ Claudemir Bragagnolo Diretor-Presidente
_______________________________________ Lus Felipe Esprito Basso Poli
Diretor Tcnico e Comercial
_______________________________________ (Nome do(s) representante(s) da CONTRATADA)