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COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS Rua 7 de Setembro, 1069, 5º andar, Bairro Centro Histórico CEP 90010-191, Porto Alegre, RS Telefone: (51) 3287-2200 Fax: (51) 3287-2205 E-mail: [email protected] Edital Pregão versão 5 01.10.2015 1 COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS ANEXO III MINUTA DO CONTRATO nº ........ Contrato celebrado entre a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, sociedade de economia mista, estabelecida em Porto Alegre, RS, na Rua Sete de Setembro, n° 1.069, 5° andar, Edifício Santa Cruz, Centro Histórico, inscrita no CNPJ sob o n° 72.300.122/0001-04, neste ato por seus representantes legais ao final firmados, doravante denominada SULGÁS, e (razão social), estabelecida em (cidade, estado), (endereço), inscrita no CNPJ sob o nº (nº do CNPJ), representada neste ato por (nome completo do representante da contratada), inscrito no CPF sob o nº (nº do CPF), doravante denominada CONTRATADA, para a execução do objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do processo administrativo nº (nº processo administrativo), edital PREGÃO ELETRÔNICO nº (nº do pregão), regendo-se pelas disposições da Lei Federal nº 10.520/2002, do Decreto Federal nº 5.450/2005, do Decreto Estadual nº 42.020/2002, da Lei Estadual nº 11.389/1999, do Decreto Estadual 42.250/2003, da Lei Estadual nº 13.191/2009, que regulamenta o Pregão eletrônico no Rio Grande do Sul, da Lei Complementar nº 123/2006, da Lei Estadual nº 13.706/2011 e Decreto Estadual nº 48.160/2011, e, subsidiariamente, pela Lei 8.666/1993 e suas alterações, assim como pelas condições do edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente contrato tem por objeto fornecimento de odorante, conforme detalhamento constante do Anexo I – Termo de Referência. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO 2.1. O preço do presente contrato é de (em moeda corrente nacional, em algarismo e por extenso), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do objeto contratado. 2.2. No preço acima estão compreendidos todos os encargos necessários à execução do objeto do presente contrato, incluindo tributos diretos e indiretos (inclusive diferencial

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COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS

ANEXO III

MINUTA DO CONTRATO nº ........ Contrato celebrado entre a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul -

SULGÁS, sociedade de economia mista, estabelecida em Porto Alegre, RS, na Rua Sete de Setembro, n° 1.069, 5° andar, Edifício Santa Cruz, Centro Histórico, inscrita no CNPJ sob o n° 72.300.122/0001-04, neste ato por seus representantes legais ao final firmados, doravante denominada SULGÁS, e (razão social), estabelecida em (cidade, estado), (endereço), inscrita no CNPJ sob o nº (nº do CNPJ), representada neste ato por (nome completo do representante da contratada), inscrito no CPF sob o nº (nº do CPF), doravante denominada CONTRATADA, para a execução do objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto.

O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do

objeto contratado, descrito abaixo, constante do processo administrativo nº (nº processo administrativo), edital PREGÃO ELETRÔNICO nº (nº do pregão), regendo-se pelas disposições da Lei Federal nº 10.520/2002, do Decreto Federal nº 5.450/2005, do Decreto Estadual nº 42.020/2002, da Lei Estadual nº 11.389/1999, do Decreto Estadual 42.250/2003, da Lei Estadual nº 13.191/2009, que regulamenta o Pregão eletrônico no Rio Grande do Sul, da Lei Complementar nº 123/2006, da Lei Estadual nº 13.706/2011 e Decreto Estadual nº 48.160/2011, e, subsidiariamente, pela Lei 8.666/1993 e suas alterações, assim como pelas condições do edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente contrato tem por objeto fornecimento de odorante, conforme

detalhamento constante do Anexo I – Termo de Referência.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO 2.1. O preço do presente contrato é de (em moeda corrente nacional, em algarismo e

por extenso), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do objeto contratado.

2.2. No preço acima estão compreendidos todos os encargos necessários à execução do objeto do presente contrato, incluindo tributos diretos e indiretos (inclusive diferencial

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de alíquota de ICMS em transações interestaduais), e demais obrigações legais, e todas outras despesas que onerem direta ou indiretamente a execução do fornecimento/serviço ora contratado, inclusive as despesas com serviços auxiliares, quando necessários para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente contrato. Não caberão, portanto, quaisquer reivindicações da CONTRATADA de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.

2.3. Nos casos de operações comerciais interestaduais, quando a proposta de preço

apresentada pela CONTRATADA não contemplar o diferencial de alíquota de ICMS e o documento fiscal de venda emitido não abater tal valor, a SULGÁS descontará do valor total proposto pela CONTRATADA o diferencial de alíquota de ICMS incidente, para fim de recolhimento do referido tributo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO 3.1. As despesas decorrentes deste instrumento correrão à conta de Recursos

Financeiros Próprios oriundos do Orçamento 2016.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS 4.1. Os reajustes de preço serão concedidos após o término de cada período de 1

(um) ano a contar da data de apresentação da proposta. 4.2. O valor contratual será reajustado anualmente pela variação do IGPM, a contar

da data da apresentação da proposta.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

5.1. O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da protocolização da

Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Serviço, quando se tratar de fornecimento/serviço executado, ou do Recibo, quando se tratar de locação.

5.1.1. O pagamento fica condicionado à emissão do boletim de medição do

fornecimento/serviço, conforme modelo da SULGÁS, o qual somente será considerado aprovado quando devidamente assinado pela SULGÁS e pela CONTRATADA.

5.2. A CONTRATADA não poderá protocolizar a Nota Fiscal, Nota Fiscal de Serviço

antes do recebimento do objeto contratado por parte da SULGÁS. 5.3. O pagamento será efetuado em favor do CNPJ constante no contrato e o

documento fiscal deverá apresentar os dados previstos no Anexo V – Instruções para emissão de documentos de cobrança.

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5.4. O pagamento, quando efetuado através de depósito bancário ou transferência de valores para a conta corrente da CONTRATADA, resultará automaticamente na quitação dos valores depositados ou transferidos, não cabendo à SULGÁS a imputação de mora por atraso motivado pelo estabelecimento bancário.

5.5. As antecipações de pagamento em relação ao vencimento terão um desconto de

0,12% (zero vírgula doze por cento) por dia de antecipação sobre o valor do pagamento. 5.6. A CONTRATADA concorda com todos os requisitos e disposições dos Decretos

Estaduais nºs 52.215/2014 e 52.823/2015, em especial com a retenção do pagamento em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

5.7. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta

vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.

5.8. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado,

será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independente da localização da sede ou filial do licitante.

5.9. Para efeito de desconto de eventuais faltas dos funcionários da CONTRATADA,

será considerado o período de 23 do mês anterior a 22 do mês a que se refere a prestação dos serviços.

5.9.1. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por

parte da CONTRATADA. 5.10. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito. 5.10.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das

sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando a CONTRATADA: 5.10.2. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades

com a qualidade mínima exigida no contrato; ou

5.10.3. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

5.11. É condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, juntamente com os

DOCUMENTOS DE COBRANÇA, o fornecimento dos originais ou cópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, conforme art. 5º do Decreto Estadual nº 52.215/2014, os quais deverão ficar arquivados junto à SULGÁS:

5.11.1. no primeiro mês da prestação dos serviços:

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5.11.1.1. relação dos(das) empregados(as), contendo nome completo, endereço, número da CTPS, número do PIS/PASEP, banco, agência e número da conta bancária, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade - RG, e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e a indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

5.11.1.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos(as) empregados(as) admitidos(as) e dos(as) responsáveis técnicos(as) pela execução dos serviços, devidamente assinada pela CONTRATADA;

5.11.1.3. contrato de trabalho e ficha de registro de empregado(a);

5.11.1.4. exames médicos admissionais dos(as) empregados(as) da CONTRATADA que prestarão os serviços;

5.11.1.5. cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, da CONTRATADA.

5.11.2. Mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados:

5.11.2.1. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

5.11.2.2. prova de regularidade relativa ao FGTS – CRF (Certificação de Regularidade do FGTS);

5.11.2.3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA;

5.11.2.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

5.11.2.5. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados;

5.11.2.6. Comprovante de recolhimento referente a Lei n° 6719/74 e Decreto Estadual n° 32784/88, da obrigatoriedade de recolhimento antecipado, por parte da CONTRATADA, de 1% (um por cento) sobre o valor de cada fatura à Fundação de Ciência e Tecnologia – CIENTEC;

5.11.2.7. Guia de recolhimento do ISS referente à prestação dos serviços do mês anterior ao do período de medição; e

5.11.2.8. O RDO e o Relatório Gerencial do Avanço Físico e Financeiro referente ao período de medição e a atualização do planejamento do restante dos serviços contratuais, conforme exigência da FISCALIZAÇÃO.

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5.11.3. Mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços:

5.11.3.1. guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da CONTRATADA e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de Trabalhadores(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação dos serviços;

5.11.3.2. guias de recolhimento de FGTS dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato, relativas ao mês da prestação dos serviços;

5.11.3.3. cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador a SULGÁS;

5.11.3.4. cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços;

5.11.3.5. recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; e

5.11.3.6. registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços.

5.11.4. A qualquer tempo, quando solicitado pela SULGÁS, quaisquer dos seguintes documentos:

5.11.4.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado(a), a critério da SULGÁS; e

5.11.4.2. comprovantes de realização de cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.

5.11.5. Quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro:

5.11.5.1. avisos e recibos de férias;

5.11.5.2. recibos de 13º salário;

5.11.5.3. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

5.11.5.4. sentenças normativas, acordos e convenções coletivas;

5.11.5.5. ficha de registro de empregado(a);

5.11.5.6. aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho;

5.11.5.7. autorização para descontos salariais;

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5.11.5.8. prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; e

5.11.5.9. outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.

5.11.6. Quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da apresentação dos documentos de que trata o 7.6.4 deste Anexo:

5.11.6.1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos(as) empregados(as) prestadores(as) de serviço, devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando exigível;

5.11.6.2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;

5.11.6.3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e

5.11.6.4. exames médicos demissionais dos(as) empregados(as) dispensados(as).

5.11.7. Sempre que houver substituição ou admissão de novos(as) empregados(as) pela CONTRATADA, os documentos elencados no item 7.6.1 deverão ser apresentados.

5.11.8. No caso de cooperativas:

5.11.8.1. recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do(a) cooperado(a);

5.11.8.2. recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;

5.11.8.3. comprovante de distribuição de sobras e produção;

5.11.8.4. comprovante da aplicação do Fundo Assistência Técnica Educacional e Social - FATES;

5.11.8.5. comprovante da aplicação em Fundo de Reserva; e

5.11.8.6. eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

5.11.9. No caso de sociedades diversas, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

5.12. Para fins de registro, guarda e arquivamento, a documentação referida no item 5.11 também deverá ser apresentada pela CONTRATADA em meio eletrônico, no formato PDF localizável, organizado em pastas por ano, por empregado(a) e por tipo de documento, sendo cada arquivo de, no máximo, 1,5 MB.

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5.13. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.

5.14. Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento do disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666/1993.

5.14.1. Constatando-se situação de irregularidade da CONTRATADA junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.

5.14.2. Persistindo a irregularidade, a SULGÁS poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.

5.15. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:

5.15.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;

5.15.2. Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;

5.15.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.

5.16. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.

5.17. A SULGÁS poderá reter do valor da fatura da CONTRATADA, a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.

5.18. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos empregados, a CONTRATADA será intimada a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorização para a SULGÁS efetuar o pagamento devido aos empregados, com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura.

5.18.1. Na hipótese de impossibilidade de intimação da CONTRATADA ou de não ser concedida autorização formal para que a SULGÁS efetue o pagamento devido aos

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empregados, o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.

5.19. Os pagamentos poderão ser suspensos, uma vez comunicado à CONTRATADA, até que este cumpra integralmente a condição contratual infringida, nos seguintes casos:

5.19.1. Inobservância de condições e cláusulas contratuais;

5.19.2. Danos causados à SULGÁS ou a terceiros;

5.19.3. Os serviços estiverem defeituosos ou imperfeitos, até que sejam corrigidos os defeitos ou imperfeições;

5.19.4. A CONTRATADA deixe de efetuar o pagamento das indenizações oriundas de danos à SULGÁS ou a terceiros, quando decorrentes da execução deste CONTRATO;

5.19.5. A CONTRATADA não apresentar os documentos em conformidade com o estabelecido no item 5.11;

5.19.6. A CONTRATADA deixar de cumprir compromissos financeiros com fornecedores de materiais, equipamentos ou serviços relacionados com a obra que venham a acarretar atrasos e/ou prejuízos e/ou dificuldades para a mesma.

5.20. Caso a SULGÁS deixe de cumprir com o pagamento na data prevista (desde que tenham sido cumpridas pela CONTRATADA as exigências e datas de protocolo referentes), o valor do pagamento será atualizado monetariamente através do INPC – Pro Rata Tempore.

5.21. Não será permitido à CONTRATADA negociar com terceiros as faturas emitidas contra a SULGÁS, sob pena de multa contratual e rescisão contratual, exceto com a anuência prévia da SULGÁS, em documento devidamente formalizado.

5.22. Os serviços subcontratados aceitos pela FISCALIZAÇÃO conforme Cláusula Décima Terceira – Subcontratação -, que porventura não tenham tido seus compromissos cumpridos pela CONTRATADA, poderão ter, a critério da FISCALIZAÇÃO, conforme contrato entre a CONTRATADA e o Subempreiteiro, o valor correspondente retido no Boletim de Medição, podendo ser pago diretamente ao credor.

5.23. A CONTRATADA poderá solicitar, a qualquer tempo, antecipação de pagamento de qualquer Documento de Cobrança a vencer, podendo a SULGÁS recusar no caso de não dispor de recursos financeiros para tal pagamento antecipado.

5.23.1. As antecipações de pagamento de que trata o item 5.23 deverão ser descontadas a uma taxa de 0,12% (zero, vírgula doze por cento) por dia de antecipação com relação à data de vencimento, aplicada sobre o valor do DOCUMENTOS DE COBRANÇA.

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5.24. Valores devidos, em função de aplicação de eventuais penalidades ou pagamentos feitos a terceiros pela SULGÁS, de responsabilidade da CONTRATADA, poderão ser abatidos nos Boletins de Medição ou descontados dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA.

5.25. A SULGÁS procederá à retenção e o recolhimento dos tributos de qualquer natureza a que esteja obrigada pela legislação vigente.

5.26. Fica assegurado à SULGÁS o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA, por força deste CONTRATO, importâncias correspondentes a:

5.26.1. Todos os débitos a que a CONTRATADA tiver dado causa, notadamente multas de qualquer espécie e os decorrentes de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, acrescidos de consectários;

5.26.2. Despesas relativas à correção de falhas;

5.26.3. Insumos de sua responsabilidade não fornecidos;

5.26.4. Utilização de materiais ou equipamentos da SULGÁS cujo fornecimento seja obrigação da CONTRATADA.

5.27. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, na forma estabelecida na Cláusula Décima.

5.28. Eventual valor pago pela SULGÁS em termo de ajustamento de conduta firmado com órgão público, decorrente de ato praticado pela CONTRATADA, deverá ser restituído pela mesma em favor da Companhia, independentemente da aplicação de outra(s) penalidade(s).

5.29. Todos os documentos e informações estabelecidos nesta cláusula, mediante orientação da SULGÁS, poderão passar a ser exigidos por empresa especializada em gerenciamento de documentos contratada pela SULGÁS para a realização da respectiva atividade de suporte à fiscalização.

CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 6.1. Os valores do presente contrato não pagos na data aprazada deverão ser

corrigidos desde então até a data do efetivo pagamento, respeitada a periodicidade diária de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IGP-M.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS

7.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 24 meses, contados da data de assinatura do presente instrumento.

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7.2. O prazo contratual poderá ser prorrogado mediante a celebração de termo aditivo, observados os preceitos da Lei 8666/93.

7.3. O prazo de entrega dos materiais/execução dos serviços ora contratados é de 7

dias contados do recebimento da correspondente ordem de fornecimento de serviço. 7.3.1. A prorrogação de prazo de entrega/execução somente será concedida

mediante pedido formal da CONTRATADA, com justificativa plausível e aceita pela SULGÁS. 7.4. A CONTRATADA obriga-se a observar rigorosamente os prazos relativos à

entrega do material ou à execução dos serviços contratados, sob pena de rescisão contratual e aplicação de multa.

7.5. O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada a respectiva

súmula no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. O objeto do presente contrato, estando de acordo com as especificações do

edital, será recebido: a) provisoriamente, por efeito de posterior verificação da conformidade dos

materiais/serviços com a especificação. b) definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade dos

materiais/serviços e consequente aceitação.

CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES 9.1. Dos Direitos: Constituem direitos da SULGÁS receber o objeto deste contrato

nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.

9.2. Das Obrigações: 9.2.1. Constituem obrigações da SULGÁS: a) efetuar o pagamento ajustado; b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato; c) fiscalizar a execução do contrato, podendo realizar inspeções e/ou auditorias

nos estabelecimentos, canteiros de obras e frentes de trabalho por ela mantidos, adotar ações corretivas, planos de ação, expedir notificações, efetuar diligências, apurar falta para aplicação de penalidade, entre outros atos necessários ao cumprimento das leis e das cláusulas contratuais.

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9.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:

a) entregar os materiais/serviços de acordo com as especificações do edital de licitação e seus anexos;

b) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, entre outras, decorrentes da execução do presente contrato;

d) apresentar, mensalmente, nos casos de serviços contínuos, e sempre que solicitado, nos demais casos, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;

e) responsabilizar-se pelos danos causados à SULGÁS ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou o acompanhamento pela SULGÁS;

f) responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados e prepostos, quando nas dependências da SULGÁS, ou em qualquer outro local onde estejam atendendo o objeto deste contrato, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;

g) indenizar, inclusive por meio de ação regressiva, a SULGÁS pelos prejuízos por ela suportados em decorrência da execução deste Contrato;

h) apresentar ao fiscal ou ao gerente do contrato as alterações ocorridas em seus atos constitutivos, no que tange a sua composição societária, devidamente registradas na Junta Comercial;

i) comprovar quando da apresentação do documento de cobrança do material ou serviço e/ou em qualquer momento solicitado pela SULGÁS, o pagamento dos tributos que incidirem sobre o objeto deste certame;

j) solucionar, sem ônus adicionais para a SULGÁS, todos os eventuais problemas pertinentes ao objeto da licitação, que sejam de responsabilidade da CONTRATADA, mesmo que para isso outra solução não prevista tenha que ser apresentada para aprovação e implementação;

k) observar e cumprir rigorosamente o disposto nos Anexos do edital; l) efetuar rigorosamente as medidas de segurança e saúde do trabalho, na forma

do item 5.50 da NR 5 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego;

m) cumprir rigorosamente as normas de segurança e saúde do trabalho, fornecendo todos EPC (equipamentos de proteção coletiva), os EPI’s necessários ao exercício das atividades de seus empregados, elaborar e implementar o PCMSO, o PPRA, entre outros, nos termos preceituados nos itens 5.49 e 5.50 da NR 5, item 7.1.3 da NR 7, item 9.6.1 da NR 9, todos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, combinados com os artigos 7º, inciso XXII, 170, caput e incisos VI e VIII, 196, 200, inciso VIII, e 225, caput e § 3º, da Constituição Federal de 1988, 157, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho e 9º, alínea “c”, da Convenção nº 174 da OIT;

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n) fornecer, no prazo assinalado, informações e documentos solicitados pela fiscalização da SULGÁS quando da realização de inspeções e/ou auditorias nos estabelecimentos, canteiros de obras e frentes de trabalho por ela mantidos;

o) comunicar à SULGÁS, por escrito, no prazo máximo de 2 (duas) horas, a ocorrência de acidente do trabalho, com afastamento ou não, ocorrido com seus empregados, colaboradores ou subcontratados;

p) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, dentro do prazo legal, em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional com seus com seus empregados, colaboradores ou subcontratados;

q) observar e cumprir rigorosamente as normas relacionadas ao meio ambiente.

9.2.3. Constituem obrigações da CONTRATADA, quanto à mão de obra a ser empregada na execução deste Contrato:

a) manter o empregado nos horários predeterminados pela SULGÁS; b) orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da

SULGÁS; c) orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas,

alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato; d) orientar seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção

das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes;

e) manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela SULGÁS, para representá-lo na execução do contrato;

f) responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;

g) fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução;

h) comunicar à SULGÁS qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;

i) arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato;

j) realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados;

k) treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes da SULGÁS;

l) coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados; m) administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados; n) assumir todas as responsabilidades e adotar as medidas necessárias ao

atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto;

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o) instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios; p) registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal,

bem como as ocorrências havidas, permitindo à SULGÁS o acesso ao controle de frequência;

q) cuidar da disciplina e da apresentação pessoal dos seus empregados; r) responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até o local da prestação dos

serviços, por meio próprio ou mediante vale-transporte, inclusive em casos de paralisação dos transportes coletivos;

s) responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à SULGÁS;

t) apresentar, quando intimado, a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorizar a SULGÁS a efetuar o pagamento devido aos empregados, com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura, caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas ao FGTS;

u) disponibilizar à SULGÁS os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO 10.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão

administrativa, previstos no art. 77 da Lei 8.666/93. 10.2. A inexecução total ou parcial do contrato, pela CONTRATADA, ensejará a

rescisão contratual com as conseqüências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

11.1. Este contrato poderá ser rescindido: a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII do art.

78 da Lei Federal nº 8.666/93; b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de

licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e c) judicialmente, nos termos da legislação. 11.2. A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da

contratação, até o limite dos prejuízos causados à SULGÁS, bem como na assunção dos serviços pela SULGÁS na forma que a mesma determinar.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES 12.1. A CONTRATADA está sujeita às seguintes penalidades:

a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;

b) multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso na entrega do material/serviço, calculada sobre o valor atualizado da Ordem de Fornecimento não executada/não entregue, até que seja sanado o evento que lhe deu causa. A multa em questão fica limitada a 7 dias corridos de atraso. Ultrapassado tal período de atraso, ficará configurada uma das hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato, aplicando-se também uma das penalidades nos itens “c.1.3”, “c.1.4” ou “c.2”, desta cláusula.

c) multas calculadas sobre o valor total atualizado do contrato:

c.1) nos seguintes casos de inexecução parcial:

c.1.1)de 3% (três por cento), quando verificado o descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de qualquer dever anexo decorrente da boa-fé objetiva, tais como os deveres de lealdade, honestidade, probidade, respeito, informação, sigilo, guarda, conservação, cooperação, colaboração, assistência, equidade, cordialidade, urbanidade, entre outros inerentes a qualquer fase contratual, desde que a conduta da CONTRATADA não inviabilize a continuidade da execução do contrato;

c.1.2)de 5% (cinco por cento), quando verificado o descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de obrigação prevista em cláusula deste contrato e/ou do edital e/ou de seus anexos, e/ou em lei, e/ou nos demais atos normativos, inclusive quanto a questões relacionadas à saúde do trabalho, à segurança do trabalho, ou ao meio ambiente, caso a respectiva irregularidade não seja sanada no prazo estabelecido pela fiscalização, e desde que a conduta da CONTRATADA não inviabilize a continuidade da execução do contrato;

c.1.3)de 7% (sete por cento), quando verificado atraso superior ao limite estabelecido para a incidência da multa prevista na alínea “b” relativa à entrega do material/serviço, desde que a conduta da CONTRATADA não inviabilize a continuidade da execução do contrato;

c.1.4)de 8% (oito por cento), quando verificada qualquer das hipóteses de inexecução parcial que inviabilize a continuidade da execução do contrato, caso em que configurar-se-á a respectiva rescisão unilateral.

c.2) de 20% (vinte por cento) nos casos de inexecução total do contrato, caso em que configurar-se-á a respectiva rescisão unilateral.

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c.3) de 30% (trinta por cento) pela prática de conduta(s) proibida(s) referida(s) no item 13.1 deste Contrato.

d) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a seguinte graduação:

I. 01 (um) ano pelo reiterado descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de obrigação prevista em cláusula deste contrato e/ou do edital e/ou de seus anexos, e/ou em lei, e/ou nos demais atos normativos;

II. 03 (três) anos pelo grave descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de obrigação prevista em cláusula deste contrato e/ou do edital e/ou de seus anexos, e/ou em lei, e/ou nos demais atos normativos;

III. 05 (cinco) anos pelo gravíssimo descumprimento ou cumprimento irregular ou defeituoso de obrigação prevista em cláusula deste contrato e/ou do edital e/ou de seus anexos, e/ou em lei, e/ou nos demais atos normativos.

e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, feita pelo Secretário de Estado, nos casos de prática de atos ilícitos visando frustrar a licitação ou a execução do contrato.

12.2. As sanções previstas nas alíneas "a", "d" e "e", do item 12.1 poderão ser aplicadas juntamente com a pena de multa prevista nas alíneas “b” e “c”.

12.3. Os percentuais das multas dobrarão nos casos de reincidência.

12.4. Independentemente do pagamento de qualquer multa prevista neste instrumento ou da aplicação de qualquer penalidade prevista neste Contrato, a CONTRATADA também se responsabiliza integralmente pelo pagamento de eventuais perdas e danos causados à SULGÁS, e por eventuais sanções administrativas, civis, e penais previstas em lei.

12.5. Eventual valor pago pela SULGÁS em termo de ajustamento de conduta firmado com órgão público, decorrente de ato praticado pela CONTRATADA, deverá ser restituído pela mesma em favor da SULGÁS, independentemente da aplicação de quaisquer penalidades.

12.6. A responsabilidade pelo pagamento de multas e indenizações é solidária entre a CONTRATADA e os sócios que a integram.

12.7. Fica facultada à SULGAS a compensação de valor correspondente à multa com eventuais créditos da CONTRATADA.

12.8. A critério da SULGÁS, a multa aplicada poderá ser descontada da garantia contratual oferecida pela CONTRATADA.

12.9. As multas e outras penalidades aplicáveis só poderão ser relevadas nos casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, reconhecidos pela SULGÁS em

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decisão fundamentada. 12.10. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de

liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.

12.11. Havendo intenção de aplicação de multa pela SULGÁS, a CONTRATADA será

notificada, por escrito, tendo ela o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação para apresentação de defesa prévia ou efetuar o recolhimento da importância correspondente. Nos casos de advertência e de impedimento de licitar e contratar, o prazo de defesa também será de 5 (cinco) dias úteis, enquanto que no caso de declaração de inidoneidade o referido prazo será de 10 (dez) dias úteis.

12.12. No caso de aplicação de multa, a CONTRATADA será notificada, por escrito,

da respectiva decisão, tendo ela o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação para apresentar recurso ou efetuar o recolhimento da importância correspondente, sendo necessária a apresentação do comprovante de recolhimento para liberação da fatura mensal. Nos casos de advertência e de impedimento de licitar e contratar, o prazo de recurso também será de 5 (cinco) dias úteis, enquanto que no caso de declaração de inidoneidade o prazo para o pedido de reconsideração será de 10 (dez) dias úteis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ANTICORRUPÇÃO 13.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou

se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar, ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as penas da lei de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA CONTRATUAL

14.1. A CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.

14.1.1. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual

período a critério da SULGÁS.

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14.2. A garantia poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades: 14.2.1. caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido

emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

14.2.2. seguro-garantia, desde que contemple todos os eventos indicados no item

14.11; 14.2.3. fiança bancária. 14.3. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive do

previsto no item 14.16 e 14.17, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).

14.4. O atraso na apresentação da garantia autoriza a SULGÁS a promover a

rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993.

14.5. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem

apresentados pelo garantidor. 14.6. Quando da abertura de processo para eventual aplicação de penalidade, a

fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA, bem como as decisões finais da instância administrativa.

14.7. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo

administrativo instaurado pela SULGÁS com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.

14.8. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá

abranger um período de no mínimo 3 (três) meses após o término da vigência contratual. 14.9. A perda da garantia em favor da SULGÁS, em decorrência de rescisão unilateral

do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.

14.10. É vedada qualquer cláusula de exceção, principalmente em relação à garantia

das verbas trabalhistas e previdenciárias. 14.11. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o

pagamento de:

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14.11.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

14.11.2. prejuízos causados à SULGÁS ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo

durante a execução do contrato; 14.11.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela SULGÁS à CONTRATADA; 14.11.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não

adimplidas pela CONTRATADA. 14.12. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da SULGÁS, em conta

específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, com atualização monetária.

14.13. A SULGÁS fica autorizada a utilizar a garantia para corrigir quaisquer

imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão da CONTRATADA, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.

14.14. A autorização contida no subitem 14.13 é extensiva aos casos de multas

aplicadas depois de esgotado o prazo recursal. 14.15. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo

que apresentar, no caso de rescisão por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

14.16. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de

qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.

14.17. A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias,

sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores. 14.18. A SULGÁS não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das

seguintes hipóteses: 14.18.1. caso fortuito ou força maior; 14.18.2. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações

contratuais; 14.18.3. descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrentes de atos ou

fatos praticados pela SULGÁS; 14.18.4. atos ilícitos dolosos praticados por servidores da SULGÁS.

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14.19. Caberá à própria SULGÁS apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens 14.18.3 e 14.18.4, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela SULGÁS.

14.20. Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais

deverão ser comunicados pela SULGÁS à CONTRATADA e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.

14.21. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade

que não as previstas nesta Cláusula. 14.22. A garantia somente será liberada após comprovação do pagamento de todas

as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes à mão de obra utilizada. 14.23. Caso o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias

decorrentes da contratação não seja comprovado até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência do contrato, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas.

14.24. Será considerada extinta a garantia: 14.24.1. com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou

autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da SULGÁS, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;

14.24.2. no prazo de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto

quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da SULGÁS, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.

14.25. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à SULGÁS

ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei federal nº 8.666/1993.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. As partes declaram que: 15.1.1. As prestações assumidas são reconhecidas por ambas como manifestamente

proporcionais e plenamente executáveis; 15.1.2. A proporcionalidade das prestações assumidas é decorrente de valores

vigentes ao tempo em que é celebrado o presente CONTRATO;

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15.1.3. Estão cientes de todas as circunstâncias e regras que norteiam o presente negócio jurídico e detém experiência nas atividades que lhe competem por força deste CONTRATO;

15.1.4. Exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem

pública e o princípio da função social do presente CONTRATO, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance dos respectivos objetivos societários das partes e atividades empresariais, servindo, consequentemente, a toda a sociedade;

15.1.5. Sempre guardarão na execução deste CONTRATO os princípios da probidade

e da boa-fé objetiva, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração; 15.1.6. Em havendo nulidade de qualquer estipulação do presente CONTRATO,

restarão válidas as demais disposições contratuais, não afetando assim a validade do negócio jurídico ora firmado em seus termos gerais.

15.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da

CONTRATADA ou de seus subcontratados, cabe a ela resolver imediatamente a pendência. 15.3. Quando da extinção ou da rescisão contratual, a FISCALIZAÇÃO deve verificar

o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

15.4. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item 15.3, a SULGÁS deverá

reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal.

15.5. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pela SULGÁS, nos termos da Lei nº

10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996. 15.6. A CONTRATADA deverá informar à SULGÁS endereço eletrônico para

recebimento de correspondência oficial. 15.7. A CONTRATADA, durante o prazo de vigência do contrato, obriga-se a manter

todas as condições de habilitação e qualificação exigidas durante a fase licitatória, vinculando-se ao ato convocatório que deu origem ao presente instrumento.

15.8. Qualquer tolerância de uma das partes quanto às cláusulas e às condições

aqui estipuladas não poderá ser entendida como aceitação tácita, precedente o novação. 15.9. Fica eleito o Foro de Porto Alegre para dirimir eventuais conflitos oriundos

do presente contrato.

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15.10. As partes, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Porto Alegre, de de .

Pela SULGÁS:

Pela (razão social da CONTRATADA):

Testemunhas:

1. _____________________________

Nome:

CPF:

2. _____________________________

Nome:

CPF:

_____________________________________ Claudemir Bragagnolo Diretor-Presidente

_______________________________________ Luís Felipe Espírito Basso Poli

Diretor Técnico e Comercial

_______________________________________ (Nome do(s) representante(s) da CONTRATADA)