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PLANO DE CARREIRA, EMPREGOS E SALÁRIOS

ÍNDICE

PARTE I ESTRUTURA DO PLANO.....................................................................1/45

1. Apresentação 2. Objetivos 3. Definições e Siglas 4. Competências 5. Estrutura de Empregos 6. Estrutura de Salários

PARTE II PROGRESSÃO E PROMOÇÃO..........................................................18/45

7. Disposições Gerais 8. Avaliação de Desempenho 9. Procedimentos para Progressão e Promoção

PARTE III TRANSPOSIÇÃO DO PUCS PARA O PCES.....................................24/45

10. Disposições Gerais

PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................26/45

11. Ingresso 12. Macro-Atividade de Consultor Especializado 13. Opção ao Plano 14. Exigências legais 15. Revisões

PARTE V ANEXOS..............................................................................................30/45

Pág/De

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PARTE I

ESTRUTURA DO PLANO

1. APRESENTAÇÃO

A implantação deste Plano de Carreira, Empregos e Salários – PCES da Companhia

Docas do Rio de Janeiro – CDRJ proporciona a criação da carreira de Profissional

Portuário e promove a adequação da estrutura de empregos à reestruturação

administrativa realizada em 2001 ao exercício do papel de Autoridade Portuária, em

substituição ao Plano Unificado de Cargos e Salários – PUCS, visando promover a

valorização e a qualificação funcional de seus empregados.

2. OBJETIVOS

2.1. Assegurar a competitividade da CDRJ, promovendo o desenvolvimento

orientado da carreira profissional de seus empregados.

2.2. Assegurar que todos os empregados tenham tratamento adequado e

oportunidade de evolução profissional, criando meios de progressão e promoção na

carreira de profissional portuário, desde que respeitados os pré-requisitos estipulados.

2.3. Assegurar a implementação e a manutenção de educação continuada aos

empregados para o exercício qualificado de suas atividades, visando promover e

garantir o desenvolvimento da CDRJ.

2.4. Assegurar transparência nos critérios de enquadramento nos novos empregos,

bem como na evolução profissional de cada empregado.

2.5. Assegurar um Plano de Carreira, Empregos e Salários – PCES simples e de fácil

administração por parte da CDRJ.

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3. DEFINIÇÕES E SIGLAS

3.1. ACT: Acordo Coletivo de Trabalho.

3.2. ATP: Auxiliar Técnico Portuário.

3.3. CATEGORIA: subdivisão de um emprego, em função de requisitos de

experiência e qualificação profissional.

3.4. CONSAD: Conselho de Administração da CDRJ.

3.5. CTI: Compromisso de Trabalho Individual.

3.6. DESCRIÇÃO DO EMPREGO: conjunto de informações que possibilitam

identificar a natureza das atividades a serem executadas pelos empregados.

3.7. DIREXE: Diretoria-Executiva da CDRJ.

3.8. EMPREGO: conjunto de atribuições com graus de complexidade diferenciados

em função das atividades desempenhadas e de requisitos de escolaridade,

experiência e qualificação profissional, sendo organizado em categorias e níveis.

3.9. ESP: Especialista Portuário.

3.10. FID: Fatores Individuais de Desempenho.

3.11. GPO: Guarda Portuário.

3.12. MPOG: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

3.13. NÍVEL: subdivisão de uma categoria de emprego, à qual corresponde um padrão

de remuneração.

3.14. PCES: Plano de Carreira, Empregos e Salários.

3.15. PROGRESSÃO HORIZONTAL OU PROGRESSÃO: evolução do

enquadramento do empregado, acompanhada de aumento de nível salarial,

dentro da mesma categoria de um emprego, por antiguidade ou mérito.

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3.16. PROMOÇÃO VERTICAL OU PROMOÇÃO: evolução do enquadramento do

empregado, com alteração de categoria no mesmo emprego, acompanhada ou

não de aumento de nível salarial, por antiguidade, mérito ou em função de

requisitos de experiência e/ou qualificação profissional.

3.17. PUCS: Plano Unificado de Cargos e Salários.

3.18. SEP: Secretaria Especial de Portos.

3.19. SUPREC: Superintendência de Recursos Humanos da CDRJ.

3.20. TSP: Técnico de Serviços Portuários.

4. COMPETÊNCIAS

4.1. Compete à Superintendência de Recursos Humanos – SUPREC da CDRJ

avaliar e propor à Diretoria-Executiva – DIREXE da Companhia a atualização e

reformulação da estrutura de empregos e salários deste Plano.

4.2. Compete à Diretoria-Executiva – DIREXE da CDRJ analisar e deliberar sobre as

propostas recebidas da Superintendência de Recursos Humanos – SUPREC, para

encaminhamento à Secretaria Especial de Portos – SEP, após manifestação favorável

do Conselho de Administração – CONSAD da Companhia.

4.3. Compete ao Conselho de Administração – CONSAD da CDRJ deliberar sobre o

Plano de Carreira, Empregos e Salários – PCES da Companhia, em conformidade com

a legislação vigente e com as normas e diretrizes do Governo Federal.

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5. ESTRUTURA DE EMPREGOS

A estrutura de empregos efetivos do PCES/CDRJ destina-se a profissionais com

formação nos níveis fundamental (Auxiliar Técnico Portuário – ATP), médio (Guarda

Portuário – GPO e Técnico de Serviços Portuários – TSP) e superior (Especialista

Portuário – ESP).

5.1. AUXILIAR TÉCNICO PORTUÁRIO – ATP

5.1.1 Os profissionais enquadrados no emprego de Auxiliar Técnico Portuário – ATP

devem possuir, no mínimo, o ensino fundamental completo (antigo Ginasial ou

equivalente).

5.1.2 O ocupante do emprego de Auxiliar Técnico Portuário – ATP, no exercício de

suas atribuições e atividades específicas, deverá:

- executar, sob supervisão, em conformidade com sua formação profissional, área

de atuação e macro-atividade, os serviços e ações para a realização das

atividades da área de atuação da Diretoria à qual esteja subordinado no âmbito

da CDRJ.

5.1.3 Ao emprego de Auxiliar Técnico Portuário – ATP são associadas duas macro-

atividades:

- Auxiliar Técnico – ATE;

- Marítimo – MAR.

5.1.4 A macro-atividade Auxiliar Técnico – ATE compreende a atuação do ocupante do

emprego de Auxiliar Técnico Portuário – ATP em atividades de Apoio Administrativo, de

Manutenção e de Operação.

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5.1.5 São quatro as categorias inerentes à macro-atividade Auxiliar Técnico – ATE:

- Auxiliar Técnico 1 – ATE 1;

- Auxiliar Técnico 2 – ATE 2;

- Auxiliar Técnico 3 – ATE 3;

- Auxiliar Técnico 4 – ATE 4.

5.1.6 A macro-atividade Marítimo – MAR possui quatro categorias, em atendimento ao

disposto em legislação específica:

- Moço de Convés – MOC;

- Marinheiro de Convés – MAC;

- Arrais 1 – ARR 1;

- Arrais 2 – ARR 2.

5.1.7 A categoria de Moço de Convés – MOC tem como atribuições específicas as

atividades relacionadas a execução, sob supervisão imediata, dos serviços de convés,

bem como da vigilância da embarcação.

5.1.8 A categoria de Marinheiro de Convés – MAC tem como atribuições específicas as

atividades relacionadas a execução, sob supervisão imediata, dos serviços de convés,

leme e vigia.

5.1.9 As categorias de Arrais 1 – ARR 1 e Arrais 2 – ARR 2 tem como atribuições

específicas as atividades relacionadas a cumprir e fazer cumprir, a bordo, as leis e

regulamentos em vigor, mantendo a disciplina na embarcação e zelando pelo

cumprimento dos deveres afetos a todos os tripulantes sob as suas ordens.

5.1.10 O enquadramento nas quatro categorias do emprego de Auxiliar Técnico

Portuário – ATP deve obedecer aos seguintes requisitos, não sendo assegurada a

promoção automática em função do atendimento ao requisito de experiência

profissional:

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- nas categorias de Auxiliar Técnico 1 – ATE 1 e Moço de Convés – MOC, é

exigida apenas a formação específica para o exercício do emprego e da macro-

atividade desempenhada;

- nas categorias de Auxiliar Técnico 2 – ATE 2 e Marinheiro de Convés – MAC,

além da formação específica, é necessário comprovar, no mínimo, cinco anos de

experiência profissional em atividades compatíveis com o emprego e a macro-

atividade desempenhada;

- nas categorias de Auxiliar Técnico 3 – ATE 3 e Arrais 1 – ARR 1, além da

formação específica, é necessário comprovar, no mínimo, dez anos de

experiência profissional em atividades compatíveis com o emprego e a macro-

atividade desempenhada;

- nas categorias de Auxiliar Técnico 4 – ATE 4 e Arrais 2 – ARR 2, além da

formação específica, é necessário comprovar, no mínimo, vinte anos de

experiência profissional em atividades compatíveis com o emprego e a macro-

atividade desempenhada.

5.2. GUARDA PORTUÁRIO – GPO

5.2.1 Os profissionais enquadrados no emprego de Guarda Portuário – GPO devem

possuir, no mínimo, o ensino médio completo (antigo Colegial ou equivalente).

5.2.2 Ao emprego de Guarda Portuário – GPO são associadas quatro macro-

atividades:

- Guarda – GUA;

- Rondante – RON;

- Agente – AGT;

- Inspetor da Guarda – IGU.

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5.2.3 As macro-atividades do emprego de Guarda Portuário – GPO são organizadas

em quatro categorias:

- Guarda Portuário 1– GPO 1;

- Guarda Portuário 2– GPO 2;

- Guarda Portuário 3– GPO 3;

- Guarda Portuário 4– GPO 4.

5.2.4 A macro-atividade de Guarda – GUA tem como atribuições específicas as

atividades relacionadas a execução de serviços de guarda e vigilância, mantendo a

ordem e a segurança nas dependências e instalações portuárias.

5.2.5 O ingresso no emprego de Guarda Portuário se dá na macro-atividade de Guarda

– GUA que exige formação específica para o exercício dessa macro-atividade.

5.2.6 A macro-atividade de Rondante – RON, além das atribuições relativas à categoria

de Guarda – GUA, tem como atribuições específicas as atividades relacionadas a

executar o policiamento ostensivo em todas as dependências portuárias, mantendo a

ordem e a segurança, bem como distribuir os Guardas – GUA nos seus postos de

serviço e realizar rondas constantes para fiscalizar a atuação dos mesmos.

5.2.7 O exercício da macro-atividade de Rondante – RON exige formação específica

para o exercício dessa macro-atividade e está condicionado ao empregado ter, no

mínimo, cinco anos de experiência na macro-atividade de Guarda – GUA.

5.2.8 A macro-atividade de Agente – AGT, além das atribuições relativas à categoria de

Guarda – GUA, tem como atribuições específicas as atividades relacionadas a exercer

o policiamento especial nas dependências e instalações portuárias, bem como realizar

as investigações para as quais for designado.

5.2.9 O exercício da macro-atividade de Agente – AGT exige formação específica para

o exercício dessa macro-atividade e está condicionado ao empregado ter, no mínimo,

dez anos de experiência na macro-atividade de Guarda – GUA ou três anos de

experiência na macro-atividade de Rondante – RON.

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5.2.10 A macro-atividade de Inspetor da Guarda – IGU, além das atribuições relativas

da categoria de Guarda – GUA, tem como atribuições específicas as atividades

relacionadas a controlar e fiscalizar os turnos e postos de serviço, tomando as

providências requeridas pelas ocorrências policiais verificadas na área portuária, bem

como orientar e fiscalizar os serviços realizados pelo Agente – AGT, Rondante – RON

e Guarda – GUA.

5.2.11 O exercício da macro-atividade de Inspetor da Guarda – IGU exige formação

específica para o exercício dessa macro-atividade e está condicionado ao empregado

ter, no mínimo, vinte anos de experiência na macro-atividade de Guarda – GUA ou dez

anos de experiência na macro-atividade de Rondante – RON ou cinco anos de

experiência na macro-atividade de Agente – AGT.

5.2.12 O enquadramento nas quatro categorias do emprego de Guarda Portuário –

GPO deve obedecer aos seguintes requisitos, não sendo assegurada a promoção

automática em função do atendimento ao requisito de experiência profissional:

- na categoria de Guarda Portuário 1 – GPO 1, é exigida apenas a formação

específica para o exercício do emprego e da macro-atividade de Guarda – GUA;

- na categoria de Guarda Portuário 2 – GPO 2, além da formação específica para

o exercício da respectiva macro-atividade, é necessário comprovar, no mínimo,

cinco anos de experiência profissional na macro-atividade de Guarda – GUA;

- na categoria de Guarda Portuário 3 – GPO 3, além da formação específica para

o exercício da respectiva macro-atividade, é necessário comprovar, no mínimo,

dez anos de experiência profissional na macro-atividade de Guarda – GUA ou

três anos de experiência profissional na macro-atividade de Rondante – RON;

- na categoria de Guarda Portuário 4 – GPO 4, além da formação específica para

o exercício da respectiva macro-atividade, é necessário comprovar, no mínimo,

vinte anos de experiência profissional na macro-atividade de Guarda – GUA, ou

dez anos de experiência profissional na macro-atividade de Rondante – RON, ou

cinco anos de experiência profissional na macro-atividade de Agente – AGT.

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5.3. TÉCNICO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS – TSP

5.3.1 Os profissionais enquadrados no emprego de Técnico de Serviços Portuários –

TSP devem possuir, no mínimo, o ensino médio completo (antigo Colegial ou

equivalente).

5.3.2 O ocupante do emprego de Técnico de Serviços Portuários – TSP, no exercício

de suas atribuições e atividades específicas, deverá:

- desenvolver, fiscalizar e executar, sob coordenação e supervisão, em

conformidade com sua formação profissional, área de atuação e macro-

atividade, os serviços, projetos e ações para o realização das atividades da área

de atuação da Diretoria à qual esteja subordinado no âmbito da CDRJ.

5.3.3 Ao emprego de Técnico de Serviços Portuários – TSP são associadas cinco

macro-atividades:

- Apoio Técnico-Administrativo – ATA;

- Enfermagem do Trabalho – ENT;

- Manutenção Portuária – MAP;

- Operação Portuária – OPP;

- Segurança do Trabalho e Meio Ambiente – STM.

5.3.4 A macro-atividade de Apoio Técnico-Administrativo – ATA engloba as atividades

relacionadas a apoio administrativo, auditoria, contabilidade, desenho, digitação,

finanças, infra-estrutura, logística, meio ambiente, patrimônio, projetos, secretariado,

suprimentos, tecnologia da informação e outras atividades afins e correlatas.

5.3.5 A macro-atividade Apoio Técnico-Administrativo – ATA do emprego de Técnico

de Serviços Portuários – TSP é organizada em cinco categorias:

- Técnico 1 – ATA 1;

- Técnico 2 – ATA 2;

- Técnico 3 – ATA 3;

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- Técnico 4 – ATA 4;

- Técnico 5 – ATA 5.

5.3.6 A macro-atividade Enfermagem do Trabalho – ENT engloba as atividades de

orientação e acompanhamento dos serviços de Enfermagem do Trabalho em grau

auxiliar e participação no planejamento de assistência de enfermagem do trabalho e

outras atividades afins e correlatas.

5.3.7 A macro-atividade Enfermagem do Trabalho – ENT do emprego de Técnico de

Serviços Portuários – TSP, em atendimento ao disposto em legislação específica, é

organizada em cinco categorias:

- Técnico 1 – ENT 1;

- Técnico 2 – ENT 2;

- Técnico 3 – ENT 3;

- Técnico 4 – ENT 4;

- Técnico 5 – ENT 5.

5.3.8 A macro-atividade Manutenção Portuária – MAP engloba as atividades

relacionadas a ajustagem, aplainamento, caldeiraria, carpintaria, eletricidade, fundição,

funilaria, instalação, manutenção e operação de sistemas eletro-eletrônicos,

hidráulicos, informáticos, mecânicos e telefônicos, obras civis, combate a incêndio,

pintura, serralheria, soldagem, tornearia e outras atividades afins e correlatas.

5.3.9 A macro-atividade Manutenção Portuária – MAP do emprego de Técnico de

Serviços Portuários – TSP é organizada em cinco categorias:

- Técnico 1 – MAP 1;

- Técnico 2 – MAP 2;

- Técnico 3 – MAP 3;

- Mestre – MAP 4;

- Supervisor – MAP 5.

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5.3.10 Na macro-atividade Manutenção Portuária – MAP, são atribuições do

empregado enquadrado na categoria de Mestre – MAP 3:

- executar, desenvolver, acompanhar, programar e distribuir os serviços em sua

área de atuação;

- fiscalizar e orientar, sob supervisão, atividades e serviços relacionados a sua

modalidade profissional.

5.3.11 Na macro-atividade Manutenção Portuária – MAP, são atribuições do

empregado enquadrado na categoria de Supervisor – MAP 4:

- executar, desenvolver, acompanhar, programar, distribuir e orientar os serviços

nas áreas sob sua responsabilidade;

- fiscalizar e supervisionar, sob coordenação, atividades e serviços relacionados a

sua modalidade profissional.

5.3.12 A macro-atividade Operação Portuária – OPP engloba as atividades

relacionadas a autuações, cadastro e registro de dados e informações, controle de

tráfego e movimentação de embarcações, conferência e contagem de mercadorias,

controle de cargas, fidelança, fiscalização da operação, monitoração e controle de

atracação, operação de sistemas informatizados, vistoria e conferência de documentos

e outras atividades afins e correlatas.

5.3.13 A macro-atividade Operação Portuária – OPP do emprego de Técnico de

Serviços Portuários – TSP é organizada em cinco categorias:

- Técnico 1 – OPP 1;

- Técnico 2 – OPP 2;

- Técnico 3 – OPP 3;

- Técnico 4 – OPP 4;

- Técnico 5 – OPP 5.

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5.3.14 A macro-atividade Segurança do Trabalho e Meio Ambiente – STM engloba as

atividades relacionadas a orientar e coordenar os sistemas de segurança do trabalho e

de gestão ambiental, investigando riscos e causas de acidentes e analisando

esquemas de prevenção, para garantir a integridade do pessoal, dos bens da Empresa

e do meio ambiente, bem como outras atividades afins e correlatas.

5.3.15 A macro-atividade Segurança do Trabalho e Meio Ambiente – STM do emprego

de Técnico de Serviços Portuários – TSP, em atendimento ao disposto em legislação

específica, é organizada em cinco categorias:

- Técnico 1 – STM 1;

- Técnico 2 – STM 2;

- Técnico 3 – STM 3;

- Técnico 4 – STM 4;

- Técnico 5 – STM 5.

5.3.16 O enquadramento nas cinco categorias do emprego de Técnico de Serviços

Portuários – TSP nas macro-atividades Apoio Técnico-Administrativo – ATA,

Enfermagem do Trabalho – ENF, Operação Portaria – OPP e Segurança do Trabalho e

Meio Ambiente – STM deve obedecer aos seguintes requisitos, não sendo assegurada

a promoção automática em função do atendimento ao requisito de experiência

profissional:

- nas categorias de Técnico 1 (ATA 1, ENT 1, OPP 1, STM 1), é exigida apenas a

formação específica para o exercício do emprego e da macro-atividade

desempenhada;

- nas categorias de Técnico 2 (ATA 2, ENT 2, OPP 2, STM 2), além da formação

específica, é necessário comprovar, no mínimo, cinco anos de experiência

profissional em atividades compatíveis com o emprego e a macro-atividade

desempenhada;

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- nas categorias de Técnico 3 (ATA 3, ENT 3, OPP 3, STM 3), além da formação

específica, é necessário comprovar, no mínimo, dez anos de experiência

profissional em atividades compatíveis com o emprego e a macro-atividade

desempenhada;

- nas categorias de Técnico 4 (ATA 4, ENT 4, OPP 4, STM 4), além da formação

específica, é necessário comprovar, no mínimo, vinte anos de experiência

profissional em atividades compatíveis com o emprego e a macro-atividade

desempenhada;

- nas categorias de Técnico 5 (ATA 5, ENT 5, OPP 5, STM 5), além da formação

específica, é necessário comprovar, no mínimo, vinte e cinco anos de

experiência profissional em atividades compatíveis com o emprego e a macro-

atividade desempenhada.

5.3.17 O enquadramento nas cinco categorias do emprego de Técnico de Serviços

Portuários – TSP na macro-atividade Manutenção Portuária – MAP deve obedecer aos

seguintes requisitos, não sendo assegurada a promoção automática em função do

atendimento ao requisito de experiência profissional:

- na categoria de Técnico 1 – MAP 1, é exigida apenas a formação específica

para o exercício do emprego e da macro-atividade desempenhada;

- na categoria de Técnico 2 – MAP 2, além da formação específica, é necessário

comprovar, no mínimo, cinco anos de experiência profissional em atividades

compatíveis com o emprego e a macro-atividade desempenhada;

- na categoria de Técnico 3 – MAP 3, além da formação específica, é necessário

comprovar, no mínimo, dez anos de experiência profissional em atividades

compatíveis com o emprego e a macro-atividade desempenhada;

- na categoria de Mestre – MAP 4, além da formação específica, é necessário

comprovar, no mínimo, vinte anos de experiência profissional em atividades

compatíveis com o emprego e relacionadas à macro-atividade Manutenção

Portuária;4

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- na categoria de Supervisor – MAP 5, além da formação específica, é necessário

comprovar, no mínimo, vinte e cinco anos de experiência profissional em

atividades compatíveis com o emprego e relacionadas à macro-atividade

Manutenção Portuária ou cinco anos de experiência profissional atuando como

Mestre de Manutenção Portuária.

5.4. ESPECIALISTA PORTUÁRIO – ESP

5.4.1 Os empregados enquadrados no cargo de Especialista Portuário – ESP devem

possuir o ensino superior completo nas áreas de formação de interesse da CDRJ

definidas em regulamento interno.

5.4.2 São atribuições do ocupante do emprego de Especialista Portuário – ESP todas

as atividades afins e correlatas relativas a sua respectiva formação e que atendam às

especificidades da atividade portuária, em conformidade com a legislação vigente.

5.4.3 O ocupante do emprego de Especialista Portuário – ESP, no exercício de suas

atribuições e atividades específicas, deverá:

- supervisionar, orientar, planejar, desenvolver, fiscalizar, coordenar e executar,

conforme sua categoria profissional, os serviços, estudos, pesquisas, projetos e

análises para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades da área de

atuação da Diretoria a qual esteja subordinado no âmbito da CDRJ.

5.4.4 O emprego de Especialista Portuário – ESP é organizado em cinco categorias:

- Júnior – JUN;

- Pleno 1 – PLE 1;

- Pleno 2 – PLE 2;

- Pleno 3 – PLE 3;

- Sênior – SEN.

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5.4.5 O enquadramento nas cinco categorias do cargo de Especialista Portuário – ESP

deve obedecer aos seguintes requisitos, não sendo assegurada a promoção

automática em função do atendimento ao requisito de experiência profissional:

- na categoria Júnior – JUN é exigida apenas a formação específica para o

exercício do emprego e da macro-atividade desempenhada;

- na categoria Pleno 1 – PLE 1, além da formação específica, é necessário

comprovar, no mínimo, cinco anos de experiência profissional em atividades

compatíveis com o emprego e a macro-atividade desempenhada;

- na categoria Pleno 2 – PLE 2, além da formação específica, é necessário

comprovar, no mínimo, dez anos de experiência profissional em atividades

compatíveis com o emprego e a macro-atividade desempenhada;

- na categoria Pleno 3 – PLE 3, além da formação específica, é necessário

comprovar, no mínimo, vinte anos de experiência profissional em atividades

compatíveis com o emprego e a macro-atividade desempenhada;

- na categoria Sênior – SEN, além da formação específica, é necessário

comprovar, no mínimo, vinte e cinco anos de experiência profissional em

atividades compatíveis com o emprego e a macro-atividade desempenhada.

6. ESTRUTURA DE SALARIOS

6.1. Este Plano de Carreira, Empregos e Salários – PCES utiliza a estrutura salarial

apresentada no Anexo I, composta de quatro tabelas independentes, uma para cada

emprego:

- Auxiliar Técnico Portuário – ATP níveis de A1-I a A10-IV

- Guarda Portuário – GPO níveis de G1-I a G10-IV

- Técnico de Serviços Portuários – TSP níveis de T1-I a T10-V

- Especialista Portuário – ESP níveis de E1-I a E10-V

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6.2. No emprego de Auxiliar Técnico Portuário – ATP, as categorias da macro-

atividade Auxiliar Técnico – ATE serão enquadradas nos seguintes níveis salariais:

- Auxiliar Técnico 1 – ATE 1 níveis de A1-I a A10-I;

- Auxiliar Técnico 2 – ATE 2 níveis de A1-II a A10-II;

- Auxiliar Técnico 3 – ATE 3 níveis de A1-III a A10-III;

- Auxiliar Técnico 4 – ATE 4 níveis de A1-IV a A10-IV.

6.3. No emprego de Auxiliar Técnico Portuário – ATP, as categorias da macro-

atividade Marítimo – MAR serão enquadradas nos seguintes níveis salariais:

- Moço de Convés – MOC níveis de A1-I a A10-I;

- Marinheiro de Convés – MAC níveis de A1-II a A10-II;

- Arrais 1 – ARR 1 níveis de A1-III a A10-III;

- Arrais 2 – ARR 2 níveis de A1-IV a A10-IV.

6.4. No emprego de Guarda Portuário – GPO, suas quatro categorias serão

enquadradas nos seguintes níveis salariais:

- Guarda Portuário 1 – GPO 1 níveis de G1-I a G10-I;

- Guarda Portuário 2 – GPO 2 níveis de G1-II a G10-II;

- Guarda Portuário 3 – GPO 3 níveis de G1-III a G10-III;

- Guarda Portuário 4 – GPO 4 níveis de G1-IV a G10-IV.

6.5. No emprego de Técnico de Serviços Portuários – TSP, as cinco categorias das

macro-atividades Apoio Administrativo – ATA, de Enfermagem do Trabalho – ENT, de

Operação Portuária – OPP e de Segurança do Trabalho e Meio Ambiente – STM do

emprego de Técnico de Serviços Portuários – TSP serão enquadradas nos seguintes

níveis salariais:

- Técnico 1 (ATA 1, ENT 1, OPP 1, STM 1) níveis de T1-I a T10-I;

- Técnico 2 (ATA 2, ENT 2, OPP 2, STM 2) níveis de T1-II a T10-II;

- Técnico 3 (ATA 3, ENT 3, OPP 3, STM 3) níveis de T1-III a T10-III;

- Técnico 4 (ATA 4, ENT 4, OPP 4, STM 4) níveis de T1-IV a T10-IV;

- Técnico 5 (ATA 5, ENT 5, OPP 5, STM 5) níveis de T1-V a T10-V.

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6.6. No emprego de Técnico de Serviços Portuários – TSP, as quatro categorias da

macro-atividade Manutenção Portuária – MAP do emprego de Técnico de Serviços

Portuários – TSP serão enquadradas nos seguintes níveis salariais:

- Técnico 1 – MAP 1 níveis de T1-I a T10-I;

- Técnico 2 – MAP 2 níveis de T1-II a T10-II;

- Técnico 3 – MAP 3 níveis de T1-III a T10-III;

- Mestre – MAP 4 níveis de T1-IV a T10-IV;

- Supervisor – MAP 5 níveis de T1-V a T10-V.

6.7. No emprego de Especialista Portuário – ESP, suas cinco categorias serão

enquadradas nos seguintes níveis salariais:

- Júnior – JUN níveis de E1-I a E10-I;

- Pleno 1 – PLE 1 níveis de E1-II a E10-II;

- Pleno 2 – PLE 2 níveis de E1-III a E10-III;

- Pleno 3 – PLE 3 níveis de E1-IV a E10-IV;

- Sênior – SEN níveis de E1-V a E10-V.

6.8. Os valores constantes das tabelas referentes à estrutura salarial representada no Anexo I deste Plano são mensais.

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PARTE II

PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. A progressão ou promoção por mérito ou em função de requisitos de experiência

e/ou qualificação ocorrerá anualmente, no mês de abril, desde que o empregado

atenda os requisitos exigidos, sendo limitada a dois níveis por ano.

7.2. A progressão ou promoção por antiguidade ocorrerá anualmente, no mês de

outubro, desde que o empregado atenda os requisitos exigidos, sendo restrita a, no

máximo, um nível a cada dois anos.

7.3. Para efetuar as progressões e promoções de seus empregados por antiguidade,

a CDRJ destinará dotação orçamentária e financeira equivalente a 0,2 % (zero vírgula

dois por cento) das despesas realizadas com pessoal no mês de março do ano

corrente.

7.4. Para efetuar as promoções e progressões de seus empregados por mérito ou

em função de requisitos de experiência e/ou qualificação, a CDRJ destinará dotação

orçamentária e financeira equivalente a 0,8 % (zero vírgula oito por cento) das

despesas realizadas com pessoal no mês de março do ano corrente.

8. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

8.1. As progressões e promoções por mérito dos empregados estarão sujeitas ao

resultado do processo de avaliação de desempenho.

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8.2. A avaliação de desempenho dos empregados para fins de progressão e

promoção por mérito deve considerar o estabelecimento de um Compromisso de

Trabalho Individual – CTI negociado entre os empregados e seus chefes imediatos e a

avaliação de Fatores Individuais de Desempenho – FID estabelecidos entre cada

empregado e sua chefia imediata.

8.3. O Compromisso de Trabalho Individual e os Fatores Individuais de Desempenho

para fins de avaliação entre os meses de janeiro e dezembro do próximo ano deverão

ser estabelecidos entre os empregados e seus chefes imediatos no período

compreendido entre os dias 16 de novembro e 15 de dezembro de cada ano.

8.4. No processo de avaliação, o Compromisso de Trabalho Individual terá peso

correspondente a oitenta por cento, enquanto os Fatores Individuais de Desempenho

terão peso correspondente a vinte por cento.

8.5. A avaliação de desempenho deverá ser realizada anualmente, entre os dias 16

de fevereiro e 15 de março, envolvendo a participação do empregado e sua chefia

imediata.

8.6. O empregado poderá pleitear, junto à Superintendência de Recursos Humanos

da CDRJ, revisão de sua avaliação de desempenho por parte de sua chefia mediata.

8.7. Os resultados das avaliações individuais de desempenho deverão ser

distribuídos numa curva de Gauss, de forma que os empregados situados entre os dez

por cento melhor avaliados poderão receber um nível, sendo que aqueles situados

entre os cinco por cento melhor avaliados poderão ter até dois níveis, a critério da

chefia imediata, condicionando-se em ambos os casos à disponibilidade de dotação

orçamentária e financeira.

8.8. Os Fatores Individuais de Desempenho deverão considerar critérios como:

disciplina, assiduidade, pontualidade, colaboração com a equipe, disponibilidade,

qualidade do trabalho, responsabilidade, conhecimento da atividade, desenvolvimento

técnico-profissional, aceitação de mudanças, comunicação, organização, liderança

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(para empregos comissionados), resolução de conflitos (para empregos

comissionados) etc.

9. PROCEDIMENTOS PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

9.1. As progressões e promoções por mérito deverão respeitar, para cada emprego e

suas respectivas macro-atividades e categorias, os requisitos de experiência e/ou

qualificação estabelecidos nesse plano.

9.2. A Diretoria-Executiva – DIREXE da CDRJ destinará, anualmente, dotação

orçamentária e recursos financeiros para atender às progressões por mérito e às

promoções por experiência profissional e/ou qualificação, respeitada a legislação e

normatização vigentes.

9.3. A Diretoria-Executiva – DIREXE, no mês de janeiro de cada ano, estabelecerá a

distribuição da dotação orçamentária por Diretoria, para as progressões e promoções

por mérito, a serem efetuadas em abril do ano em curso.

9.4. As progressões e promoções por antiguidade serão submetidas à apreciação e

aprovação da Diretoria-Executiva – DIREXE pela Superintendência de Recursos

Humanos – SUPREC, no mês de setembro de cada ano.

9.5. Nas promoções por experiência profissional ou qualificação será computado

integralmente o período em que o empregado exercer qualquer emprego comissionado

na CDRJ.

9.6. As progressões e promoções por mérito serão efetivadas de acordo com os

critérios disciplinares e de desempenho definidos nos procedimentos administrativos da

Superintendência de Recursos Humanos, sempre respeitando a formação profissional

e a escolaridade dos empregados, comprovada em documentação legalmente

reconhecida.

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9.7. O empregado, no exercício de emprego comissionado, poderá ter progressão ou

promoção por mérito em seu emprego, macro-atividade e categoria efetivos.

9.8. As progressões serão concedidas, no máximo, até o último nível de cada

categoria para o respectivo emprego.

9.9. As progressões e promoções deverão obedecer rigorosamente aos limites de

dotação orçamentária e financeira estabelecidos pela DIREXE.

9.10. A progressão ou promoção por antigüidade, será de no máximo um nível a cada

dois anos, condicionada a critérios disciplinares.

9.11. As progressões ou promoções por antiguidade serão efetivadas no mês de

outubro de cada ano, desde que o empregado tenha completado, no mínimo, dois anos

ocupando um mesmo nível salarial, e não tenha atingido o último nível salarial de seu

respectivo emprego, respeitando-se a dotação orçamentária destinada para essa

finalidade e priorizando os empregados da Companhia que há mais tempo não tenham

recebido promoção nem progressão.

9.12. O empregado indicado para progressão ou promoção por mérito deve atender

aos seguintes critérios:

a) estar no exercício do emprego há pelo menos doze meses;

b) não estar enquadrado no último nível salarial de seu respectivo emprego;

c) não estar com o contrato de trabalho suspenso, na forma da legislação vigente;

d) não ter sido licenciado por mais de quarenta e cinco dias corridos ou sessenta

dias intercalados, nos últimos doze meses anteriores à data da indicação por

sua chefia imediata, excetuados os casos enquadrados no artigo 7º, inciso XVIII

da Constituição Federal (gestante), e na Lei nº 6.367/76 (acidente de trabalho);

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e) não estar afastado do trabalho para responder a processo de sindicância ou

inquérito por falta disciplinar, na data da indicação pela chefia imediata;

f) não ter sofrido punição disciplinar nos doze meses anteriores à data em que for

considerada a progressão ou promoção;

g) não ter mais do que seis faltas injustificadas, a critério da CDRJ, nos doze

meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção.

9.13. A progressão ou promoção por antiguidade deverá respeitar os seguintes

critérios:

a) o empregado não pode estar enquadrado no último nível salarial de seu

respectivo emprego;

b) o empregado não pode estar com o contrato de trabalho suspenso, na forma da

legislação vigente;

c) os dias de afastamento do trabalho, sem vencimentos, excetuados os casos

enquadrados no artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal (gestante), e na

Lei n.º 6.367/76 (acidente de trabalho), não serão considerados para efeito de

contagem de tempo efetivo de permanência no mesmo nível salarial;

d) o empregado não pode se encontrar afastado do trabalho para responder a

processo de sindicância ou inquérito por falta disciplinar, na data da indicação

por sua chefia imediata;

e) os dias de punição disciplinar de suspensão, sofrida nos doze meses anteriores

à data em que for considerada a progressão ou promoção, não serão

considerados para efeito de contagem de tempo efetivo de permanência no

mesmo nível salarial;

f) o empregado não pode ter sofrido punição disciplinar nos doze meses anteriores

à data em que for considerada a progressão ou promoção;

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g) o empregado não pode ter tido mais do que seis faltas injustificadas, a critério da

CDRJ, nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão

ou promoção.

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PARTE III

TRANSPOSIÇÃO DO PLANO UNIFICADO DE CARGOS E SALÁRIOS – PUCS PARA O PLANO DE CARREIRA,

EMPREGOS E SALÁRIOS – PCES

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. O enquadramento salarial no Plano de Carreira, Empregos e Salários – PCES

será realizado por transposição simples de salário-base. Para esse fim, serão

considerados os salários-base constantes das tabelas salariais do Plano Unificado de

Cargos e Salários – PUCS e deste PCES, sendo que o empregado será enquadrado

neste PCES em nível salarial igual ou imediatamente superior ao que percebe no

PUCS.

10.2. No Anexo II estão relacionados os cargos do PUCS que correspondem ao

emprego de Auxiliar Técnico Portuário – ATP neste PCES.

10.3. Após a transposição, os empregados ocupantes dos cargos de nível

fundamental listados no Anexo II serão enquadrados no PCES no emprego de Auxiliar

Técnico Portuário – ATP, conforme mostra o Anexo III.

10.4. Os empregados enquadrados no emprego de Auxiliar Técnico Portuário – ATP

que não possuírem o ensino fundamental completo não poderão receber progressões

ou promoções, seja por mérito, seja por antigüidade, até que comprovem o requisito de

escolaridade.

10.5. No Anexo IV estão relacionados os cargos do PUCS que correspondem ao

emprego de Guarda Portuário – GPO neste PCES.

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10.6. Após a transposição, os empregados ocupantes dos cargos da Guarda Portuária

listados no Anexo IV serão enquadrados no PCES no emprego de Guarda Portuário –

GPO, conforme mostra o Anexo V.

10.7. Os empregados enquadrados no emprego de Guarda Portuário – GPO que não

possuírem o ensino médio completo (antigo Colegial ou equivalente) não poderão

receber progressões ou promoções, seja por mérito, seja por antigüidade, até que

comprovem o requisito de escolaridade.

10.8. No Anexo VI estão relacionados os cargos do PUCS que correspondem ao

emprego de Técnico de Serviços Portuários – TSP neste PCES.

10.9. Após a transposição, os empregados ocupantes dos cargos de nível médio

listados no Anexo VI serão enquadrados no PCES no emprego de Técnico de Serviços

Portuários – TSP, conforme mostra o Anexo VII.

10.10 Os empregados enquadrados no emprego de Técnico de Serviços Portuários –

TSP que não possuírem o ensino médio completo (antigo Colegial ou equivalente) não

poderão receber progressões ou promoções, seja por mérito, seja por antigüidade, até

que comprovem o requisito de escolaridade.

10.11. No Anexo VIII estão relacionados os cargos do PUCS que correspondem ao

emprego de Especialista Portuário – ESP neste PCES.

10.12. Após a transposição, os empregados ocupantes dos cargos de nível superior

listados no Anexo VIII serão enquadrados no PCES no emprego de Especialista

Portuário – ESP, conforme mostra o Anexo IX.

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PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

11. INGRESSO

11.1. Quando da necessidade de provimento do quadro de pessoal, ou para o

preenchimento de emprego específico, o ingresso de pessoal na CDRJ dar-se-á

mediante aprovação em concurso público e sua efetivação neste Plano de Carreira,

Empregos e Salários – PCES dependerá de aprovação em período experimental de

noventa dias.

11.2. Nos editais de concursos públicos para provimento de empregos efetivos deve

ser informado o tipo do emprego (Auxiliar Técnico Portuário – ATP, Guarda Portuário -

GPO, Técnico de Serviços Portuários – TSP ou Especialista Portuário – ESP), a macro-

atividade relacionada ao exercício de suas atividades profissionais e os requisitos

adicionais de formação profissional em função da macro-atividade de atuação.

11.3. O provimento dos empregos constantes deste Plano somente se dará por

concurso público, sendo permitida a atuação em diferentes macro-atividades e

atividades de um mesmo emprego, desde que o empregado atenda aos requisitos

específicos de formação profissional, quando for o caso.

11.4. As formações específicas necessárias para o ingresso nos empregos de Auxiliar

Técnico Portuário – ATP, Guarda Portuário – GPO, Técnico de Sistemas Portuários –

TSP e Especialista Portuário – ESP deverão ser definidas em regulamento interno

aprovado pelo Conselho de Administração da CDRJ.

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12. MACRO-ATIVIDADE DE CONSULTOR ESPECIALIZADO

12.1. A macro-atividade de Consultor Especializado, de caráter transitório e exclusiva

de empregados da CDRJ que tenham ocupado cargos estatutários de membro da

Diretoria-Executiva, prevê o exercício das atividades de orientação, supervisão,

coordenação, planejamento e assessoria relacionados a serviços, estudos, pesquisas,

projetos e análises na área de atuação da Diretoria a qual o empregado esteja

subordinado no âmbito da CDRJ.

12.2. Os empregados da CDRJ que tenham ocupado cargos estatutários de membro

da Diretoria-Executiva da Companhia, após serem destituídos, terão direito a exercer a

macro-atividade de Consultor Especializado, por um prazo de até vinte e quatro meses,

caso não sejam eleitos, designados ou nomeados para ocupar qualquer emprego

comissionado na Companhia ou cargo em comissão na Administração Pública. Findo o

prazo acima, o empregado voltará a exercer as macro-atividades pertinentes a seu

emprego efetivo.

12.3. O exercício da macro-atividade de Consultor Especializado dará direito ao

empregado a perceber, durante os vinte e quatro meses posteriores a sua destituição,

complementação remuneratória mensal correspondente à diferença entre a

remuneração correspondente ao cargo estatutário de membro da Diretoria-Executiva

vigente no momento de sua destituição e a remuneração correspondente a seu

emprego efetivo. Tal complementação decrescerá mensalmente à razão de um vinte

quatro avos de seu valor inicial a cada mês transcorrido, tornando-se nula no vigésimo-

quinto mês.

12.4. Para fazer jus à complementação de que trata o item 12.3, o empregado deverá

manifestar sua opção pelo exercício da macro-atividade de Consultor Especializado por

meio de termo de opção a ser definido em regulamento interno.

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12.5. O exercício da macro-atividade de Consultor Especializado e o correspondente

pagamento da complementação salarial de que trata o item anterior cessarão

imediatamente caso o empregado seja designado para ocupar qualquer emprego

comissionado na CDRJ ou cargo em comissão na Administração Pública.

13. OPÇÃO AO PLANO

13.1. Todo empregado da CDRJ deve manifestar sua opção ou não a este Plano de

Carreira, Empregos e Salários – PCES em termo de declaração de opção a ser

definido em regulamento interno.

13.2. O empregado somente fará jus aos benefícios do novo Plano a partir da data

em que assinar o termo de declaração de opção referido no item 13.1.

13.3. Os empregados que não optarem pelo novo Plano serão mantidos no Plano

Unificado de Cargos e Salários – PUCS, em extinção.

13.4. Os empregados admitidos posteriormente à aprovação deste Plano de

Carreiras, Empregos e Salários – PCES serão nele enquadrados.

13.5. Será considerada extinta no PUCS a vaga decorrente da opção do empregado

pelo PCES.

14. EXIGÊNCIAS LEGAIS

Este Plano de Carreira, Empregos e Salários – PCES segue as orientações dos órgãos

da Secretaria Especial de Portos – SEP e do Ministério de Planejamento, Orçamento e

Gestão – MPOG, em conformidade com a legislação e normatização vigentes.

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15. REVISÕES

A Superintendência de Recursos Humanos – SUPREC da CDRJ encaminhará à

DIREXE eventuais necessidades de alterações, acréscimos ou supressões dos

pressupostos deste Plano de Carreira, Empregos e Salários – PCES, bem como os

casos omissos, quando ocorrerem; submetendo então à aprovação dos órgãos da

Secretaria Especial de Portos – SEP e do Ministério de Planejamento, Orçamento e

Gestão – MPOG.

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PARTE V

ANEXOS

I – Salários-Base do Plano de Carreira, Empregos e Salários

II – Cargos do PUCS correspondentes ao emprego de Auxiliar Técnico Portuário –

ATP

III – Transposição salarial referente ao emprego de Auxiliar Técnico Portuário – ATP

IV – Cargos do PUCS correspondentes ao emprego de Guarda Portuário – GPO

V – Transposição salarial referente ao emprego de Guarda Portuário – GPO

VI – Cargos do PUCS correspondentes ao emprego de Técnico de Serviços

Portuários – TSP

VII – Transposição salarial referente ao emprego de Técnico de Serviços Portuários –

TSP

VIII – Cargos do PUCS correspondentes ao emprego de Especialista Portuário – ESP

IX – Transposição salarial referente ao emprego de Especialista Portuário – ESP

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ANEXO I – Salários-Base do Plano de Carreira, Empregos e Salários

EMPREGO REQUISITOCategoria A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9 A10 Tempo Mínimo

I 830,00 857,39 885,68 914,91 945,10 976,29 1.008,51 1.041,79 1.076,17 1.111,68II 976,29 1.008,51 1.041,79 1.076,17 1.111,68 1.148,37 1.186,26 1.225,41 1.265,85 1.307,62 5 anosIII 1.148,37 1.186,26 1.225,41 1.265,85 1.307,62 1.352,08 1.398,05 1.445,59 1.494,74 1.545,56 10 anosIV 1.352,08 1.398,05 1.445,59 1.494,74 1.545,56 1.598,11 1.654,04 1.711,93 1.771,85 1.833,86 20 anos

Categoria G1 G2 G3 G4 G5 G6 G7 G8 G9 G10 Tempo MínimoI 1.500,00 1.560,00 1.622,40 1.687,30 1.754,79 1.824,98 1.897,98 1.973,90 2.052,85 2.134,97II 1.824,98 1.897,98 1.973,90 2.052,85 2.134,97 2.220,37 2.309,18 2.401,55 2.497,61 2.597,51 5 anosIII 2.220,37 2.309,18 2.401,55 2.497,61 2.597,51 2.688,43 2.782,52 2.879,91 2.980,71 3.085,03 10 anosIV 2.688,43 2.782,52 2.879,91 2.980,71 3.085,03 3.193,01 3.288,80 3.387,46 3.489,09 3.593,76 20 anos

Categoria T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7 T8 T9 T10 Tempo MínimoI 1.500,00 1.567,50 1.638,04 1.711,75 1.788,78 1.869,27 1.953,39 2.041,29 2.133,15 2.229,14II 1.869,27 1.953,39 2.041,29 2.133,15 2.229,14 2.307,16 2.387,91 2.471,49 2.557,99 2.647,52 5 anosIII 2.307,16 2.387,91 2.471,49 2.557,99 2.647,52 2.726,95 2.808,76 2.893,02 2.979,81 3.069,20 10 anosIV 2.726,95 2.808,76 2.808,76 2.979,81 3.069,20 3.161,28 3.240,31 3.321,32 3.404,35 3.489,46 20 anosV 3.161,28 3.240,31 3.240,31 3.404,35 3.489,46 3.576,70 3.666,12 3.757,77 3.851,71 3.948,01 25 anos

Categoria E1 E2 E3 E4 E5 E6 E7 E8 E9 E10 Tempo MínimoI 3.800,00 3.933,00 4.070,66 4.213,13 4.360,59 4.513,21 4.671,17 4.834,66 5.003,87 5.179,01II 4.513,21 4.671,17 4.834,66 5.003,87 5.179,01 5.360,28 5.547,88 5.742,06 5.943,03 6.151,04 5 anosIII 5.360,28 5.547,88 5.742,06 5.943,03 6.151,04 6.335,57 6.525,64 6.721,41 6.923,05 7.130,74 10 anosIV 6.335,57 6.525,64 6.721,41 6.923,05 7.130,74 7.344,66 7.513,59 7.686,40 7.863,19 8.044,04 20 anosV 7.344,66 7.513,59 7.686,40 7.863,19 8.044,04 8.229,06 8.418,32 8.611,95 8.810,02 9.012,65 25 anos

Técnico de Serviços

Portuários

Especialista Portuário

ESTRUTURA SALARIAL

Auxiliar Técnico Portuário

Guarda Portuario

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- 32 -

ANEXO II – Cargos do PUCS correspondentes ao emprego de Auxiliar Técnico Portuário – ATP

II.1. Os ocupantes dos seguintes cargos do PUCS passarão a ocupar o cargo de

Auxiliar Técnico Portuário – ATP neste PCES:

202 - Contínuo;

203 - Auxiliar de Artes Gráficas / Operador de Máquinas Heliográficas / Sondador I / Vigilante;

204 - Atendente / Auxiliar de Agrimensura / Operador de Radiofonia / Recepcionista / Telefonista;

205 - Encarregado de Zeladoria I;

206 - Assistente Administrativo I / Auxiliar Técnico de Microfilmagem / Digitador / Encarregado de Zeladoria II / Nivelador / Operador de Painel de Comando I / Sondador II;

207 - Auxiliar Técnico de Eletrônica / Auxiliar Técnico de Hidráulica / Auxiliar Técnico de Hidrografia / Auxiliar Técnico de Telecomunicações / Fotógrafo;

301 - Auxiliar de Serviços Gerais / Servente;

302 - Auxiliar de Cozinheiro / Auxiliar de Obras e Conservação / Copeiro / Trabalhador de Serviços de Dragagem / Trabalhador Portuário;

303 - Abastecedor / Ascensorista / Auxiliar de Manutenção / Borracheiro / Conservador de Linhas Férreas / Conservador de Materiais / Jardineiro / Lavador-Lubrificador de Viaturas / Marroeiro / Sinaleiro / Trabalhador de Armazém / Trabalhador de Capatazias;

304 - Canteiro / Controlador de Materiais e Ferramentas / Jatista / Lavador-Lubrificador de Locomotivas / Manobreiro de Trator / Operador de Equipamentos de Refrigeração I / Vidraceiro / Calceteiro;

305 - Artífice de Massame e Poleame / Bombeiro Hidráulico / Capoteiro / Cozinheiro / Eletricista / Ferreiro / Funileiro / Lanterneiro / Lubrificador / Manobreiro Ferroviário / Operador de Instalações de Combate a Incêndio / Operador de Máquinas-Ferramentas / Pedreiro / Pintor;

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306 - Encarregado de Serviços Gerais / Encarregado de Turmas de Capatazias / Maquinista I / Mecânico de Viaturas / Motorista de Viaturas / Operador de Empilhadeiras e Equipamentos Similares I / Operador de Guindastes e Equipamentos Similares I / Pintor Especializado / Serralheiro / Assistente Operacional I / Carpinteiro / Dinamiteiro / Draguista I / Eletricista de Viaturas / Encanador / Encarregado de Linha de Terra / Encarregado de Manutenção Ferroviária I;

307 - Aplainador / Caldeireiro / Draguista II / Encarregado de Conservação de Embarcações / Encarregado de Manobras Ferroviárias / Fundidor / Maquinista II / Marceneiro / Mecânico de Aparelhos e Instrumentos / Mecânico de Refrigeração / Modelador / Motorista de Carreta / Operador de Barragem e Eclusa / Operador de Empilhadeira e Equipamentos Similares II / Operador de Equipamentos de Refrigeração II / Operador de Estação de Tratamento e de Suprimento d´Água / Operador de Guindastes e Equipamentos Similares II / Soldador / Vistoriador de Vagões;

308 - Ajustador / Eletricista de Manutenção / Encarregado de Tráfego Ferroviário I / Encarregado Geral de Carga e Descarga / Fresador / Mecânico de Manutenção / Operador de Empilhadeiras e Equipamentos Similares III / Operador de Guindastes e Equipamentos Similares III / Operação de Subestação / Operador de Usina / Torneiro / Turbineiro;

309 - Contramestre de Carpintaria / Contramestre de Obras e Conservação / Contramestre de Pintura Especializada / Encarregado de Conservação de Locomotivas;

310 - Contramestre de Manutenção Elétrica / Contramestre de Manutenção Mecânica;

311 - Fiel de Armazém I;

401 - Moço de Convés / Moço de Máquinas / 2º Cozinheiro / 2º Taifeiro;

402 - Marinheiro de Convés / Marinheiro de Máquinas / 1º Cozinheiro / 1º Taifeiro;

403 - 2º Condutor / 2º Eletricista;

404 - Contramestre;

411 - Cozinheiro Fluvial / Marinheiro Fluvial de Convés / Marinheiro Fluvial de Máquinas / 1º ou 2º Taifeiro Fluvial;

412 - Contramestre Fluvial / Condutor-Motorista Fluvial / Condutor-Maquinista Fluvial;

413 - Mestre Fluvial;

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414 - Piloto Fluvial;

421 - Marinheiro Regional de Convés / Marinheiro Regional de Máquinas;

422 - Mestre Regional;

423 - Arrais.

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- 35 -

ANEXO III – Transposição salarial referente ao emprego de Auxiliar Técnico Portuário – ATP

SALÁRIO-BASE

NÍVELSALÁRIO-

BASE301-A 473,92421-A 481,58301-B 486,83421-B 490,51301-C 500,13421-C 501,44421-D 512,09301-D 302-A 513,99401-A 421-E 523,31202-A 526,09301-E 302-B 528,37401-B 421-F 535,55401-C 411-A 421-G 540,64202-B 542,16301-F 302-C 543,21401-D 402-A 411-B 553,63301-G 302-D 303-A 558,66202-C 558,85401-E 402-B 411-C 567,21302-E 303-B 574,71202-D 203-A 576,27401-F 402-C 411-D 581,47302-F 303-C 591,30202-E 203-B 594,36401-G 402-D 411-E 596,43302-G 303-D 304-A 608,58402-E 411-F 612,12202-F 203-C 613,22303-E 304-B 626,42402-F 411-G 628,61202-G 203-D 204-A 632,79303-F 304-C 644,99402-G 412-A 645,92203-E 204-B 653,18403-A 412-B 422-A 664,05303-G 304-D 305-A 664,17203-F 204-C 674,45403-B 412-C 422-B 683,11304-E 305-B 684,11203-G 204-D 205-A 696,46403-C 412-D 413-A 422-C 703,07304-F 305-C 704,80204-E 205-B 719,40403-D 404-A 412-E 413-B 422-D 423-A 724,06304-G 305-D 306-A 726,25204-F 205-C 743,29403-E 404-B 412-F 413-C 422-E 423-B 746,11305-E 306-B 748,50204-G 205-D 206-A 768,14403-F 404-C 412-G 413-D 414-A 422-F 423-C 769,22305-F 306-C 771,57205-E 206-B 794,00305-G 306-D 307-A 403-G 404-D 413-E 414-B 422-G 423-D 795,51306-E 307-B 820,33205-F 206-C 820,89404-E 413-F 414-C 423-E 823,25

A1-I 830,00

PCES

NÍVEL

PUCS

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SALÁRIO-BASE

NÍVELSALÁRIO-

BASE306-F 307-C 846,10205-G 206-D 207-A 848,85404-F 413-G 414-D 423-F 852,26306-G 307-D 308-A 872,79206-E 207-B 877,99404-G 414-E 423-G 882,73307-E 308-B 900,50206-F 207-C 908,25414-F 914,68414-G 922,60307-F 308-C 929,21206-G 207-D 939,76307-G 308-D 309-A 959,02207-E 973,59308-E 309-B 993,65 A7-I / A2-II 1.008,51207-F 1.012,89308-F 309-C 1.030,50207-G 1.053,84308-G 309-D 310-A 1.068,88309-E 310-B 1.108,64 A10-I /A5-II 1.111,68

A6-II / A1-III 1.148,37309-F 310-C 1.149,83 A7-II / A2-III 1.186,26309-G 310-D 311-A 1.192,62 A8-II / A3-III 1.225,41310-E 311-B 1.236,94 A9-II / A4-III 1.265,85310-F 311-C 1.280,74 A10-II / A5-III 1.307,62310-G 311-D 1.326,29 A6-III / A1-IV 1.352,08311-E 1.373,41 A7-III / A2-IV 1.398,05311-F 1.422,26 A8-III / A3-IV 1.445,59311-G 1.472,98 A9-III / A4-IV 1.494,74

A10-III / A5-IV 1.545,56A6-IV 1.598,11A7-IV 1.654,04A8-IV 1.711,93A9-IV 1.771,85A10-IV 1.833,86

A5-I 945,10

A6-I / A1-II 976,29

A3-I 885,68

A4-I 914,91

A2-I 857,39

PCES

A8-I / A3-II 1.041,79

A9-I / A4-II 1.076,17

NÍVEL

PUCS

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ANEXO IV – Cargos do PUCS correspondentes ao emprego de Guarda Portuário – GPO

IV.1. Os ocupantes dos seguintes cargos do PUCS passarão a ocupar o emprego de

Guarda Portuário – GPO neste PCES:

205 - Guarda Portuário;

207 - Rondante;

208 - Agente;

209 - Inspetor da Guarda Portuária I;

210 - Inspetor da Guarda Portuária II.

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ANEXO V – Transposição salarial referente ao emprego de Guarda Portuário – GPO

SALÁRIO-BASE

NÍVELSALÁRIO-

BASE205-A 696,46205-B 719,40205-C 743,29205-D 768,14205-E 794,00205-F 820,89205-G 207-A 848,85207-B 877,99207-C 908,25207-D 208-A 939,76207-E 208-B 973,59207-F 208-C 1.012,89207-G 208-D 209-A 1.053,84208-E 209-B 1.096,34208-F 209-C 1.140,59208-G 209-D 210-A 1.186,62209-E 210-B 1.234,55209-F 210-C 1.282,20209-G 210-D 1.331,64210-E 1.382,99210-F 1.436,55210-G 1.492,21

G2-I 1.560,00G3-I 1.622,40G4-I 1.687,30G5-I 1.754,79

G6-I / G1-II 1.824,98G7-I / G2-II 1.897,98G8-I / G3-II 1.973,90G9-I / G4-II 2.052,85

G10-I / G5-II 2.134,97G6-II / G1-III 2.220,37G7-II / G2-III 2.309,18G8-II / G3-III 2.401,55G9-II / G4-III 2.497,61G10-II / G5-III 2.597,51G6-III / G1-IV 2.688,43G7-III / G2-IV 2.782,52G8-III / G3-IV 2.879,91G9-III / G4-IV 2.980,71G10-III / G5-IV 3.085,03

G6-IV 3.193,01G7-IV 3.288,80G8-IV 3.387,46G9-IV 3.489,09

G10-IV 3.593,76

NÍVEL

G1-I 1.500,00

PUCS PCES

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ANEXO VI – Cargos do PUCS correspondentes ao emprego de Técnico de Serviços Portuários – TSP

VI.1. Os ocupantes dos seguintes cargos do PUCS passarão a ocupar o emprego de

Técnico de Serviços Portuários – TSP neste PCES:

207 - Desenhista I / Impressor Gráfico;

208 - Assistente Administrativo II / Auxiliar de Enfermagem / Auxiliar de Fisioterapia / Compositor Tipográfico / Operador de Painel de Comando II / Técnico em Radiologia;

209 - Laboratorista de Cereais / Laboratorista de Solo / Operador de Computador / Técnico de Laboratório / Técnico em Microfilmagem;

210 - Assistente Técnico Administrativo I / Desenhista II / Mestre de Artes Gráficas / Programador I / Técnico de Contabilidade I / Técnico de Controle de Qualidade de Cereais / Técnico de Operação de Modelos I / Técnico em Agrimensura I / Técnico em Edificações I / Técnico em Eletrônica I / Técnico em Eletrotécnica I / Técnico em Hidrografia I / Técnico em Hidrologia I / Técnico em Instrumentação I / Técnico em Mecânica I / Técnico em Micromecânica I / Técnico em Telecomunicações I;

211 - Técnico de Segurança no Trabalho;

212 - Programador II / Técnico de Operação de Modelos II / Técnico em Agrimensura II / Técnico em Edificações II / Técnico em Eletrônica II / Técnico em Eletrotécnica II / Técnico em Hidrografia II / Técnico em Hidrologia II / Técnico em Instrumentação II / Técnico em Mecânica II / Técnico em Micromecânica II / Técnico em Telecomunicações II / Tradutor;

213 - Assistente Técnico Administrativo II / Inspetor Técnico de Manutenção de Equipamentos de Dragagem / Projetista / Técnico em Contabilidade II / Técnico de Controle de Qualidade de Materiais / Técnico em Informática / Técnico de Sistemas Portuários / Técnico de Vias Navegáveis;

308 - Assistente Operacional II / Conferente de Capatazias / Encarregado de Manutenção Ferroviária II / Mergulhador;

309 - Encarregado de Navio / Encarregado de Tráfego Ferroviário II;

310 - Assistente Técnico Operacional / Encarregado de Barragem e Eclusa / Encarregado de Operação de Dragagem / Encarregado de Operação de Empilhadeiras e Equipamentos Similares / Encarregado de Operação de Equipamentos de Transporte Contínuo / Encarregado de

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Operação de Guindastes e Equipamentos Similares / Encarregado de Transportes Rodoviários;

311 - Encarregado de Operação e Manutenção de Equipamentos de Refrigeração / Mestre de Carpintaria / Mestre de Obras e Conservação / Mestre de Pintura Especializada / Supervisor de Manutenção Ferroviária;

312 - Encarregado de Operação Portuária / Mestre de Manutenção Elétrica / Mestre de Manutenção Mecânica / Supervisor de Obras e Conservação / Supervisor de Operações Marítimas;

313 - Fiel de Armazém II / Supervisor de Manutenção;

403 - Auxiliar de Saúde;

404 - 1º Condutor / 1º Eletricista;

405 - Mestre de Cabotagem;

406 - 2º Oficial de Máquinas / 2º Oficial de Náutica / 2º Oficial de Radiocomunicações;

407 - 1º Oficial de Náutica / 1º Oficial de Radiocomunicações;

408 - Capitão de Cabotagem;

414 - Supervisor Maquinista-Motorista Fluvial.

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ANEXO VII – Transposição salarial referente ao emprego de Técnico de Serviços Portuários – TSP

SALÁRIO-BASE

NÍVELSALÁRIO-

BASE403-A 664,05403-B 683,11403-C 703,07403-D 404-A 724,06404-B 403-E 746,11403-F 404-C 414-A 769,22403-G 404-D 414-B 795,51404-E 414-C 823,25207-A 848,85404-F 414-D 852,26308-A 872,79207-B 877,99404-G 405-A 414-E 882,73308-B 900,50207-C 908,25405-B 414-F 914,68405-C 414-G 922,60308-C 929,21207-D 208-A 939,76405-D 406-A 952,95308-D 309-A 959,02207-E 208-B 973,59405-E 406-B 985,43308-E 309-B 993,65207-F 208-C 1.012,89405-F 406-C 1.022,44308-F 309-C 1.030,50207-G 208-D 209-A 1.053,84405-G 406-D 407-A 1.062,31308-G 309-D 310-A 1.068,88208-E 209-B 1.096,34406-E 407-B 1.097,14309-E 310-B 1.108,64406-F 407-C 1.133,33208-F 209-C 1.140,59309-F 310-C 1.149,83406-G 407-D 408-A 1.172,04208-G 209-D 210-A 1.186,62309-G 310-D 311-A 1.192,62407-E 408-B 1.213,67209-E 210-B 1.234,55310-E 311-B 1.236,94407-F 408-C 1.257,22310-F 311-C 1.280,74209-F 210-C 1.282,20407-G 408-D 1.302,82310-G 311-D 312-A 1.326,29209-G 210-D 211-A 1.331,64408-E 1.351,68311-E 312-B 1.373,41210-E 211-B 1.382,99408-F 1.404,42311-F 312-C 1.422,26210-F 211-C 1.436,55408-G 1.450,90311-G 312-D 313-A 1.472,98210-G 211-D 212-A 1.492,21312-E 313-B 1.525,61

PUCS PCES

NÍVEL

T1-I 1.500,00

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SALÁRIO-BASE

NÍVELSALÁRIO-

BASE211-E 212-B 1.550,05 T2-I 1.567,50312-F 313-C 1.580,18211-F 212-C 1.610,30312-G 313-D 1.636,83211-G 212-D 213-A 1.673,03313-E 1.695,51212-E 213-B 1.738,17313-F 1.756,39212-F 213-C 1.801,25313-G 1.812,86212-G 213-D 1.861,96213-E 1.925,11 T7-I / T2-II 1.953,39213-F 1.990,85 T8-I / T3-II 2.041,29213-G 2.059,20 T9-I / T4-II 2.133,15

T10-I / T5-II 2.229,14T6-II /T1-III 2.307,16T7-II / T2-III 2.387,91T8-II / T3-III 2.471,49T9-II / T4-III 2.557,99T10-II / T5-III 2.647,52T6-III / T1-IV 2.726,95T7-III / T2-IV 2.808,76T8-III / T3-IV 2.893,02T9-III / T4-IV 2.979,81T10-III / T5-IV 3.069,20T6-IV / T1-V 3.161,28T7-IV / T2-V 3.240,31T8-IV / T3-V 3.321,32T9-IV / T4-V 3.404,35T10-IV / T5-V 3.489,46

T6-V 3.576,70T7-V 3.666,12T8-V 3.757,77T9-V 3.851,71T10-V 3.948,01

PUCS

NÍVEL

PCES

T5-I

T4-I

1.788,78

1.638,04

1.711,75

T3-I

T6-I / T1-II 1.869,27

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ANEXO VIII – Cargos do PUCS correspondentes ao emprego de Especialista Portuário – ESP

VIII.1. Os ocupantes dos seguintes cargos do PUCS passarão a ocupar o emprego de

Especialista Portuário – ESP neste PCES:

101 - Enfermeiro I / Farmacêutico I / Nutricionista I;

102 - Assistente Social I / Bibliotecário I / Cirurgião-Dentista I / Engenheiro de Operação I / Médico I / Psicólogo I / Técnico em Assuntos Educacionais I / Técnico em Comunicação Social I;

103 - Administrador I / Advogado I / Analista de Sistemas I / Arquiteto I / Contador I / Economista I / Engenheiro I / Estatístico I / Biólogo I / Enfermeiro II / Farmacêutico II / Geólogo I / Nutricionista II / Oceanógrafo I;

104 - Analista de Segurança de Informações “A” / Assistente Social II / Bibliotecário II / Cirurgião-Dentista II / Engenheiro de Operação II / Médico II / Psicólogo II / Técnico em Assuntos Educacionais II / Técnico em Comunicação Social II;

105 - Administrador II / Advogado II / Analista de Sistemas II / Arquiteto II / Contador II / Economista II / Engenheiro II / Estatístico II / Biólogo II / Enfermeiro III / Farmacêutico III / Geólogo II / Nutricionista III/ Oceanógrafo II;

106 - Assistente Social III / Bibliotecário III / Cirurgião-Dentista III / Engenheiro de Operação III / Médico III / Psicólogo III / Técnico em Assuntos Educacionais III / Técnico em Comunicação Social III;

107 - Biólogo III / Oceanógrafo III;

108 - Administrador III / Advogado III / Analista de Sistemas III / Arquiteto III / Contador III / Economista III / Engenheiro III / Estatístico III / Analista de Segurança de Informações “B” / Geólogo III;

110 - Administrador IV / Advogado IV / Analista de Sistemas IV / Arquiteto IV / Contador IV / Economista IV / Engenheiro IV / Estatístico IV;

404 - Enfermeiro.

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ANEXO IX– Transposição salarial referente ao emprego de Especialista Portuário – ESP

SALÁRIO-BASE

NÍVELSALÁRIO-

BASE404-A 724,06404-B 746,11404-C 769,22404-D 795,51404-E 823,25404-F 852,26404-G 882,73101-A 1.421,60101-B 1.471,83101-C 1.523,90101-D 102-A 1.577,93101-E 102-B 1.633,94101-F 102-C 1.691,96101-G 102-D 103-A 1.752,19102-E 103-B 1.808,59102-F 103-C 1.864,30102-G 103-D 104-A 1.922,07103-E 104-B 1.981,84103-F 104-C 2.043,98103-G 104-D 105-A 2.108,31104-E 105-B 2.175,11104-F 105-C 2.244,22104-G 105-D 106-A 2.315,96105-E 106-B 2.390,44105-F 106-C 2.467,43105-G 106-D 107-A 2.547,53106-E 107-B 2.630,35106-F 107-C 2.716,31106-G 107-D 108-A 2.805,49107-E 108-B 2.897,92107-F 108-C 2.993,69107-G 108-D 109-A 3.093,10108-E 109-B 3.196,06108-F 109-C 3.302,83108-G 109-D 110-A 3.413,72109-E 110-B 3.528,51109-F 110-C 3.647,50109-G 110-D 3.770,98

NÍVEL

PUCS PCES

E1-I 3.800,00

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30/7/2010

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SALÁRIO-BASE

NÍVELSALÁRIO-

BASE110-E 3.898,96 E2-I 3.933,00110-F 4.031,69 E3-I 4.070,66110-G 4.169,33 E4-I 4.213,13

E5-I 4.360,59E6-I / E1-II 4.513,21E7-I / E2-II 4.671,17E8-I / E3-II 4.834,66E9-I / E4-II 5.003,87E10-I / E5-II 5.179,01E6-II / E1-III 5.360,28E7-II / E2-III 5.547,88E8-II / E3-III 5.742,06E9-II / E4-III 5.943,03E10-II / E5-III 6.151,04E6-III / E1-IV 6.335,57E7-III / E2-IV 6.525,64E8-III / E3-IV 6.721,41E9-III / E4-IV 6.923,05E10-III / E5-IV 7.130,74E6-IV / E1-V 7.344,66E7-IV / E2-V 7.513,59E8-IV / E3-V 7.686,40E9-IV / E4-V 7.863,19E10-IV / E5-V 8.044,04

E6-V 8.229,06E7-V 8.418,32E8-V 8.611,95E9-V 8.810,02E10-V 9.012,65

NÍVEL

PUCS PCES