Compêndio de Ensaios Jurídicos: Métodos Extrajudiciais de Tratamento de Conflitos (Mediação)

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Tauã Lima Verdan Rangel COMPÊNDIO DE ENSAIOS JURÍDICOS: MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS (MEDIAÇÃO)

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O Compêndio de Ensaios Jurídico objetiva disponibilizar para a comunidade interessada uma coletânea de trabalhos, reflexões e inquietações produzida durante a formação acadêmica do autor. Debruçando-se especificamente sobre os Métodos Extrajudiciais de Tratamento de Conflitos, com enfoque especial para a Mediação, o debate busca estabelecer os pontos de fortalecimento da cultura de paz e do empoderamento dos atores processuais na condução do diálogo como elemento para tratar o conflito.

Transcript of Compêndio de Ensaios Jurídicos: Métodos Extrajudiciais de Tratamento de Conflitos (Mediação)

  • Tau Lima Verdan Rangel

    COMPNDIO DE ENSAIOS

    JURDICOS:

    MTODOS EXTRAJUDICIAIS DE

    TRATAMENTO DE CONFLITOS

    (MEDIAO)

  • COMPNDIO DE ENSAIOS JURDICOS:

    MTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE

    CONFLITOS (MEDIAO)

    Capa: Edvard Munch, O Grito, 1893.

    Editorao, padronizao e formatao de texto

    Tau Lima Verdan Rangel

    Projeto Grfico e capa

    Tau Lima Verdan Rangel

    Contedo, citaes e referncias bibliogrficas

    O autor

    de inteira responsabilidade do autor os conceitos aqui apresentados.

    Reproduo dos textos autorizada mediante citao da fonte.

  • A P R E S E N T A O

    Tradicionalmente, o Direito reproduzido por meio de

    doutrinas, que constituem o pensamento de pessoas reconhecidas pela

    comunidade jurdica em trabalhar, academicamente, determinados

    assuntos. Assim, o saber jurdico sempre foi concebido como algo dogmtico.

    possvel, luz da tradicional viso empregada, afirmar que o Direito um

    campo no qual no se incluem somente as instituies legais, as ordens

    legais, as decises legais; mas, ainda, so computados tudo aquilo que os

    especialistas em leis dizem acerca das mencionadas instituies, ordens e

    decises, materializando, comumente, uma meta direito. No Direito, a

    construo do conhecimento advm da interpretao de leis e as pessoas

    autorizadas a interpretar as leis so os juristas.

    Contudo, o alvorecer acadmico que presenciado pelos

    Operadores do Direito, que se debruam no desenvolvimento de pesquisas,

    passa a conceber o conhecimento de maneira prtica, utilizando as

    experincias empricas e o contorno regional como elementos indissociveis

    para a compreenso do Direito. Ultrapassa-se a tradicional viso do

    conhecimento jurdico como algo dogmtico, buscando conferir molduras

    acadmicas, por meio do emprego de mtodos cientficos. Neste aspecto, o

    Compndio de Ensaios Jurdico objetiva disponibilizar para a comunidade

    interessada uma coletnea de trabalhos, reflexes e inquietaes produzida

    durante a formao acadmica do autor. Debruando-se especificamente

    sobre os Mtodos Extrajudiciais de Tratamento de Conflitos, com foco em

    Mediao, o debate busca estabelecer os pontos de fortalecimento da cultura

    de paz e do empoderamento dos atores processuais na conduo do dilogo

    como elemento para tratar o conflito.

    Boa leitura!

    Tau Lima Verdan Rangel

  • S U M R I O

    A Aplicao da Autocomposio no Direito do Consumidor: O empoderamento

    dos atores consumeristas como mecanismo para a resoluo de conflitos ................ 05

    A Aplicao da Mediao no Direito do Consumidor: A cultura do

    empoderamento no tratamento dos conflitos .............................................................. 23

    Mediao Comunitria em anlise: Os Mtodos Extrajudiciais de Tratamento

    de Conflitos e o empoderamento dos indivduos na gesto dos dissensos ................. 36

    Mediao e Direitos Humanos: O empoderamento dos indivduos no

    tratamento de conflitos ................................................................................................ 56

    Notas Mediao Familiar no Cenrio Jurdico Brasileiro: A construo da

    cultura de paz como instrumento de preservao dos atores processuais

    envolvidos ..................................................................................................................... 80

    O Corolrio da Dignidade da Pessoa Humana no Ordenamento Brasileiro e a

    Mediao Familiar: O empoderamento do indivduo na formao da cultura de

    paz ................................................................................................................................ 94

  • 5

    A APLICAO DA AUTOCOMPOSIO NO

    DIREITO DO CONSUMIDOR: O

    EMPODERAMENTO DOS ATORES

    CONSUMERISTAS COMO MECANISMO PARA A

    RESOLUO DE CONFLITOS

    Resumo: cedio que a Legislao Consumerista inaugurou uma nova

    realidade, conjugando, por meio das flmulas desfraldadas pela

    Constituio Federal, um sistema normativo pautado na proteo e defesa

    do consumidor. Ao lado disso, gize-se, por carecido, que o Direito do

    Consumidor passou a gozar de irrecusvel e slida importncia que

    influencia as rbitas jurdica, econmica e poltica, detendo aspecto robusto

    de inovao. No mais, insta sublinhar, com grossos traos, que a Legislao

    Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito

    fundamental, sendo-lhe conferido o status de axioma estruturador e

    conformador da prpria ordem econmica, sendo, inclusive, um dos pilares

    estruturante da ordem econmica, conforme se infere da redao do inciso

    V do artigo 170 da Carta de Outubro. Necessrio faz-se traar uma anlise

    acerca da possibilidade daquele, notadamente no que se refere

    possibilidade de resoluo extrajudicial de conflitos. Neste aspecto, a

    autocomposio apresenta-se como interessante, e cada vez mais popular,

    forma de resoluo de conflitos, sem que haja a interferncia da jurisdio,

    estando alicerada no sacrifcio integral ou parcial de interesse das partes

    envolvidas no conflito, por meio da vontade unilateral ou bilateral de tais

    sujeitos. Neste passo, o que determina a soluo do conflito no o

    exerccio da fora, como ocorre na autotutela, mas a vontade das partes, o

    que muito mais condizente com o Estado democrtico de direito. No mais,

    o mecanismo em comento considerado, atualmente, como excelente

    instrumento de pacificao social, porquanto, no caso concreto, inexiste

    uma deciso impositiva, emanada de um terceiro (Estado-juiz), alheio s

    peculiaridades da situao concreta, mas sim h uma valorizao da

    autonomia da vontade das partes na soluo dos conflitos.

    Palavras-chaves: Consumidor. Fornecedor. Relao de Consumo.

    Autocomposio de Conflitos.

    Sumrio: 1 A Proteo do Consumidor como Direito Fundamental:

    Moldura Constitucional acerca do Tema; 2 Aspectos Conceituais do

    Consumidor; 3 A Figura do Consumidor por Equiparao; 4 Conceito de

    Fornecedor; 5 A Aplicao da Autocomposio no Direito do Consumidor: O

    Empoderamento dos Atores Consumeristas como mecanismo para a

    resoluo de conflitos

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    1 A PROTEO DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL:

    MOLDURA CONSTITUCIONAL ACERCA DO TEMA

    In primo loco, releva-se imperioso salientar que, em decorrncia dos

    feixes albergados na Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 19881,

    verifica-se que o consumidor passou a ser revestido de grande relevo no

    Ordenamento Ptrio, culminando, ulteriormente, na elaborao e promulgao

    do Cdigo de Defesa do Consumidor2, compndio de dispositivos que sagram

    em suas linhas, como fito maior, a proteo daquele. Ao lado disso, gize-se, por

    carecido, que o Direito do Consumidor passou a gozar de irrecusvel e slida

    importncia que influencia as rbitas jurdica, econmica e poltica, detendo

    aspecto robusto de inovao. No mais, insta sublinhar, com grossos traos que

    a Legislao Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito

    fundamental, sendo-lhe conferida o status de axioma estruturador e

    conformador da prpria ordem econmica, sendo, inclusive, um dos pilares

    estruturante da ordem econmica, conforme se infere do inciso V do artigo 170

    da Carta de Outubro3.

    Denota-se, desta sorte, que, em razo do manancial de inovaes

    trazido baila pela Constituio Cidad, os consumidores foram erigidos

    condio de detentores de direitos constitucionais enumerados como

    fundamentais, conjugando, de sobremaneira, com o macio fito de legitimar

    todas as medidas de interveno estatal carecidas, a fim de salvaguardar tal

    escopo. luz do expendido, em um contato primitivo com o tema, salta aos

    olhos que o Cdigo de Defesa do Consumidor, enquanto diploma legislativo

    impregnado de essncia constitucional clama por uma interpretao

    1 BRASIL. Constituio (1988). Constituio (da) Repblica Federativa do Brasil.

    Braslia: Senado Federal, 1988. Disponvel em: . Acesso em 18

    ago. 2013.

    2 Idem. Lei N. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispe sobre a proteo do consumidor e

    d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em 18 ago. 2013.

    3 Idem. Constituio (1988). Constituio (da) Repblica Federativa do Brasil.

    Braslia: Senado Federal, 1988. Disponvel em: . Acesso em 18

    ago. 2013: Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia

    social, observados os seguintes princpios: [omissis] V - defesa do consumidor.

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    sustentada pela tbua principiolgica consagrada, de modo expresso, na Carta

    da Repblica. Nesta senda de raciocnio, impe ao Arquiteto do Direito, de

    maneira cogente, atentar-se para os corolrios, desfraldados como flmula

    orientadora, para conferir amoldagem as normas que versam acerca das

    relaes de consumo a situaes concretas, revestidas de nuances e

    particularidades singulares que oscilam de maneira saliente.

    Alm disso, com destaque, a proteo conferida pelo Ente Estatal ao

    consumidor, quer seja enquanto figura dotada de direito fundamental que foi

    positivada no prprio texto da Lei Maior, quer seja como mola propulsora da

    formulao e execuo de polticas pblicas, como tambm do exerccio das

    atividades econmicas em geral. Plus ultra, acrescer se faz mister que ao se

    conferir tratamento robusto ao consumidor, ambicionou o Constituinte atribuir

    essncia de meio instrumental, com vista a neutralizar o abuso do poder

    econmico praticado em detrimento de pessoas e de seu direito ao

    desenvolvimento, sem olvidar de uma existncia considerada como digna e

    justa. Neste sentido, h que se trazer a lume o entendimento jurisprudencial

    do Superior Tribunal de Justia:

    Ementa: Processo Civil e Consumidor. Agravo de Instrumento.

    Concesso de Efeito Suspensivo. Mandado de Segurana. (...) Relao

    de Consumo. Caracterizao. Destinao Final Ftica e Econmica do

    Produto ou Servio. Atividade Empresarial. Mitigao da Regra.

    Vulnerabilidade da Pessoa Jurdica. Presuno Relativa. [] Uma interpretao sistemtica e teleolgica do CDC aponta para a

    existncia de uma vulnerabilidade presumida do consumidor,

    inclusive pessoas jurdicas, visto que a imposio de limites

    presuno de vulnerabilidade implicaria restrio excessiva,

    incompatvel com o prprio esprito de facilitao da defesa do

    consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficincia,

    circunstncia que no se coaduna com o princpio constitucional de

    defesa do consumidor, previsto nos arts. 5, XXXII, e 170, V, da CF.

    [...] ( Superior Tribunal de Justia Terceira Turma/ RMS 27512/BA/ Relatora Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 20.08.2009/ Publicado

    no DJe em 23.09.2009).

    Saliente-se, com nfase, que a proteo do consumidor e o

    desenvolvimento de instrumentos rotundos aptos a fomentar tal fito se

    revelam como caractersticos de assegurar a concretude e significado as

    proclamaes contidas na Carta de 1988. Nesta esteira, evidencia-se, ainda,

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    que a Lex Fundamentallis estabeleceu um estado de comunho solidria entre

    as diversas rbitas polticas, que constituem a estrutura institucional da

    Federao Brasileira, agrupando-as ao redor de um escopo comum, detendo o

    mais elevado sentido social. Afora isso, os direitos do consumidor, conquanto

    despidos de carter absoluto, qualificam-se, porm, como valores essenciais e

    condicionantes de qualquer processo decisrio.

    Alm disso, os corolrios de proteo ao consumidor, hasteados como

    flmulas orientadoras, buscam neutralizar situaes de antagonismos oriundos

    das relaes de consumo que se processam, na esfera da vida social, de modo

    to desigual, caracterizado corriqueiramente pela conflituosidade, opondo, por

    extenso, fornecedores e produtores, de um lado, a consumidores, do outro. No

    mais, o reconhecimento da proteo constitucional da figura como consumidor,

    traduz em verdadeira prerrogativa fundamental do cidado, estando inerente

    prpria acepo do Estado Democrtico e Social de Direito, motivo pelo qual

    cabe a toda coletividade extrair, dos direitos assegurados ao consumidor, a sua

    mxima eficcia.

    2 ASPECTOS CONCEITUAIS DO CONSUMIDOR

    Em uma acepo ampla, tem-se o consumidor aquele que adquire

    mercadorias, independente da natureza que possuam, como particular, e para

    uso domstico ou mesmo profissional, sem intuito de revenda. Segundo Gama,

    consumidor aquele que consome alguma coisa4. A partir de um vis jurdico,

    consumidor qualquer pessoa fsica ou jurdica que, isolada ou coletivamente,

    contrate para consumo final, em benefcio prprio ou de outrem, a aquisio ou

    locao de bens, tal como a prestao de servio. Vislumbrando-se o seu

    enquadramento inicial, o consumidor pode ser, pelo texto expresso, uma pessoa

    natural ou jurdica, sem qualquer distino5. Nesta esteira, para que a pessoa

    jurdica seja considerada como consumidor, mister se faz a demonstrao de

    4 GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionrio Bsico Jurdico. Campinas: Russel, 2006, p. 107.

    5 TARTUCE, Flvio; NEVES, Daniel Amorim Assunpo. Manual de Direito do

    Consumidor: Direito Material e Processual. v. nico. So Paulo: Editora Mtodo, 2012, p. 65.

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    sua vulnerabilidade e a utilizao do produto ou do servio como destinatrio

    final. A compreenso do vocbulo consumidor, para fins de definio do mbito

    de incidncia da legislao consumerista, deve partir da expresso destinatrio

    final, entendido como aquele destinatrio ftico e econmico do bem ou do

    servio, sem que objetive o incremento ou fomento de outra atividade negocial.

    Neste passo, rememorar se faz imprescindvel que o emolduramento da

    pessoa jurdica como consumidora advm da aquisio ou mesmo utilizao de

    produtos ou servios em benefcio prprio. Id est, trata-se de situao em que

    se objetiva a satisfao das necessidades pessoais, sem que subsista o interesse

    de transferi-los a terceiros, nem empreg-los na produo de outros bens ou

    servios. Nesta trilha de raciocnio, pode-se assinalar que se a pessoa jurdica

    contrata o seguro visando a proteo contra roubo e furto do patrimnio prprio

    dela e no o dos clientes que se utilizam dos seus servios, ela considerada

    consumidora nos termos do art. 2. do CDC6. Logo, to somente a utilizao do

    servio ou do produto como insumo, integrando a cadeia produtiva, pela pessoa

    jurdica tem o condo de desnaturar a relao de consumo existente. Ao lado

    disso, colhe-se o paradigmtico entendimento:

    Ementa: Direito do Consumidor. Pessoa Jurdica. No ocorrncia de

    violao ao art. 535 do CPC. Utilizao dos produtos e servios

    adquiridos como insumos. Ausncia de vulnerabilidade. No

    incidncia das normas consumeristas. [...] 2. O art. 2 do Cdigo de

    Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as

    pessoas jurdicas figurarem como consumidores, sendo relevante

    saber se a pessoa - fsica ou jurdica - "destinatria final" do produto

    ou servio. Nesse passo, somente se desnatura a relao consumerista

    se o bem ou servio passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente,

    ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformao por meio de

    beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua

    vulnerabilidade tcnica, jurdica ou econmica frente outra parte. 3.

    No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresria do ramo de

    indstria, comrcio, importao e exportao de cordas para

    instrumentos musicais e afins, acessrios para veculos, ferragens e

    ferramentas, serralheria em geral e trefilao de arames, sendo certo

    que no utiliza os produtos e servios prestados pela recorrente como

    6 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Acrdo proferido em Recurso Especial N

    733.560/RJ. Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurdica. Seguro contra roubo e furto de

    patrimnio prprio. Aplicao do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas

    improvido. rgo Julgador: Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em

    11 abr. 2006. Publicado no DJe em 02 mai. 2006, p. 315. Disponvel em: .

    Acesso em 18 ago. 2013.

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    destinatria final, mas como insumos dos produtos que manufatura,

    no se verificando, outrossim, situao de vulnerabilidade a ensejar a

    aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial

    provido. (Superior Tribunal de Justia Quarta Turma/ REsp 932.557/SP/ Relator Ministro Lus Felipe Salomo/ Julgado em

    07.02.2012) (grifou-se).

    Depreende-se, pois, que a acepo conceitual que reveste a figurado

    do consumidor foi construda a partir de um viso essencialmente objetiva,

    porquanto volvida para o ato de retirar o produto ou servio do mercado, na

    condio de seu destinatrio final. Nessa linha, afastando-se do critrio pessoal

    de definio de consumidor, o legislador infraconstitucional possibilita s

    pessoas jurdicas a assuno dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem

    o produto ou servio como destinatrio final. Dessarte, consoante doutrina

    abalizada sobre o tema, o destinatrio final aquele que retira o produto da

    cadeia produtiva - destinatrio ftico -, mas no para revend-lo ou utiliz-lo

    como insumo na sua atividade profissional -, destinatrio econmico.

    Ao lado disso, com o escopo de robustecer as ponderaes aventadas,

    quadra anotar o entendimento do Ministro Fernando Gonalves, ao relatoriar o

    Conflito de Competncia N. 92.519/SP, quando firmou entendimento robusto

    que para que o consumidor seja considerado destinatrio econmico final, o

    produto ou servio adquirido ou utilizado no pode guardar qualquer conexo,

    direta ou indireta, com a atividade econmica por ele desenvolvida7, logo o

    servio ou produto deve ser empregado com o fio de atender uma necessidade

    prpria, pessoal do consumidor. Na linha da jurisprudncia predominante no

    STJ, aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa

    jurdica a dita consumidora, desde que se sirva dos bens ou servios prestados

    pelo fornecedor como destinatria final8. Desta feita, para que se opere a

    7 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Acrdo proferido em Conflito de Competncia N.

    92.519/SP. Conflito de competncia. Sociedade empresria. Consumidor. Destinatrio final

    econmico. No ocorrncia. Foro de eleio. Validade. Relao de consumo e hipossuficincia.

    No caracterizao. Conflito de competncia conhecido para declarar competente o Juzo

    Federal da 12 Vara da Seo Judiciria do Estado de So Paulo. rgo Julgador: Segunda

    Seo. Relator: Ministro Fernando Gonalves. Julgado em 16 fev. 2009. Publicado no DJe em

    04 mar. 2009. Disponvel em: . Acesso em 18 ago. 2013.

    8 Idem. Acrdo proferido em Agravo Regimental no Recurso Especial N. 1.085.080/PR.

    Agravo Regimental. Civil e Processual. Dvidas. Renegociao. Novao. Livre manifestao

    das partes. Smula N. 286/STJ. Inaplicabilidade. No provimento. Agravo regimental a que se

    nega provimento. rgo Julgador: Quarta Turma. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti.

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    caracterizao do consumidor, basta que o indivduo adquira ou utilize o

    produto ou servio como destinatrio final. Esse o entendimento de Cludia

    Lima Marques:

    Destinatrio final seria aquele destinatrio ftico e econmico do bem

    ou servio, seja ele pessoa fsica ou jurdica. Logo, segundo esta

    interpretao teleolgica, no basta ser destinatrio ftico do produto,

    retir-lo da cadeia de produo, lev-lo para o escritrio ou residncia

    - necessrio ser destinatrio final econmico do bem, no adquiri-lo

    para revenda, no adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria

    novamente um instrumento de produo cujo preo ser includo no

    preo final do profissional que o adquiriu. Neste caso, no haveria a

    exigida "destinao final" do produto ou servio, ou, como afirma o

    STJ, haveria consumo intermedirio, ainda dentro das cadeias de

    produo e distribuio9.

    Doutro modo, o Cdigo de Defesa do Consumidor no possui incidncia

    em situaes nas quais, embora seja possvel a identificao de um destinatrio

    final, o produto ou servio entregue com o fito especfico de servir de bem de

    produo para outro produto ou servio e, comumente, no est disponibilizado

    no mercado de consumo como bem passvel de aquisio, mas como de

    produo. Verifica-se, nesta situao, que o consumidor comum no o

    adquire10. preciso considerar a excepcionalidade da aplicao das medidas

    protetivas do CDC em favor de quem utiliza o produto ou servio em sua

    atividade comercial. Em regra, a aquisio de bens ou a utilizao de servios

    para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relao

    como de consumo11.

    Julgado em 13.09.2011. Publicado no DJe em 20.09.2011. Disponvel em: .

    Acesso em 18 ago. 2013.

    9 MARQUES, Cludia Lima. Manual de Direito do Consumidor. So Paulo: Editora

    Revista dos Tribunais, 2009, p. 71.

    10 Neste sentido: NUNES, Lus Antonio. Curso de Direito do Consumidor. 3 ed. So Paulo:

    Editora Saraiva, 2008, p. 83.

    11 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Acrdo proferido em Recurso Especial N.

    1.038.645/RS. Direito do Consumidor. Definio de consumidor e de fornecedor. No

    caracterizao. Empresa de transporte. Relevncia, para a configurao da relao de

    consumo, da disparidade de porte econmico existente entre partes do contrato de

    fornecimento de peas para caminho empregado na atividade de transporte. Importncia,

    tambm, do porte da atividade praticada pelo destinatrio final. situao, entretanto, em que,

    independentemente ademais, de relao de consumo, h elementos de prova a embasar a

    convico do julgador de que peas automotivas fornecidas e a correspondente prestao de

    servio no tm defeitos. Recurso especial improvido. rgo Julgador: Terceira Turma.

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    12

    3 A FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAO

    A Legislao Consumerista, alm da figura do consumidor em sentido

    estrito, consoante definio apresentada pelo artigo 2 do mencionado diploma,

    identifica o terceiro que no participa diretamente da relao de consumo, isto

    , todo aquele que se encontre na condio de consumidor equiparado. Desta

    feita, a Lei N. 8.078/1990 passa a ostentar mltiplos conceitos do consumidor,

    um geral e trs outros por equiparao. Afiguram-se como consumidores a

    coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas

    relaes de consumo, consoante dico do pargrafo nico do artigo 2; todas as

    vtimas do evento, segundo disposio contida no artigo 17; e, todas as pessoas,

    determinveis ou no, expostas s prticas previstas no captulo V do Cdigo

    de Defesa do Consumidor, conforme estatui o artigo 29.

    Imperioso se faz frisar que o Cdigo, ao tratar do consumidor por

    equiparao no o coloca em desvantagem ou em nvel inferior aos demais

    consumidores12. Consequentemente, alm do consumidor stricto sensu, podem

    ser tambm alcanadas pelas atividades desenvolvidas no mercado de consumo

    pelos fornecedores de produtos e servios outras que, conquanto no integrem

    uma relao de consumo, passam a gozar da mesma posio de consumidor

    legalmente abrigado nas normas da Legislao Consumerista, independente de

    ter usado ou consumido, de maneira direta, qualquer produto ou servio na

    condio de consumidor final. Nesse contexto, destaca-se a figura do

    consumidor por equiparao, inserida pelo legislador no art. 17 do Cdigo de

    Defesa do Consumidor, sujeitando proteo daquele diploma tambm as

    vtimas de acidentes derivados do fato do produto ou do servio.

    Em outras palavras, o sujeito da relao de consumo no precisa

    necessariamente ser parte contratante, podendo tambm ser um terceiro

    vitimado por essa relao, que o direito norte-americano onde o instituto teve

    Relator: Ministro Sidnei Beneti. Julgado em 19 out. 2010. Publicado no DJe em 24 nov. 2010.

    Disponvel em: . Acesso em 18 ago. 2013. 12 CARVALHO, Jos Carlos de Maldonado de. Direito do Consumidor: Fundamentos

    Doutrinrios e Viso Jurisprudencial. 3 ed., rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris,

    2008, p. 29.

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    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    13

    origem chama de bystander. Desta maneira, em acidente de trnsito

    envolvendo fornecedor de servio de transporte, terceiro vitimado em

    decorrncia dessa relao de consumo existente deve ser considerado

    consumidor por equiparao. A vtima de acidente de consumo que de

    qualquer forma sofre os efeitos do evento consumidor por equiparao ou

    bystanders (art. 17 do CDC)13. Colaciona-se o paradigmtico aresto do

    Superior Tribunal de Justia, que, com bastante pertinncia, aponta que:

    Ementa: Civil, Processo Civil e Consumidor. Reparao Civil.

    Prescrio. Prazo. Conflito Intertemporal. CC/16 e CC/02. Acidente de

    trnsito envolvendo fornecedor de servio de transporte de pessoas.

    Terceiro, alheio relao de consumo, envolvido no acidente.

    Consumidor por equiparao. Embargos de declarao. Deciso

    omissa. Intuito protelatrio. Inexistncia. [...] 3. O art. 17 do CDC

    prev a figura do consumidor por equiparao (bystander), sujeitando

    proteo do CDC aqueles que, embora no tenham participado

    diretamente da relao de consumo, sejam vtimas de evento danoso

    decorrente dessa relao. 4. Em acidente de trnsito envolvendo

    fornecedor de servio de transporte, o terceiro vitimado em

    decorrncia dessa relao de consumo deve ser considerado

    consumidor por equiparao. Excepciona-se essa regra se, no

    momento do acidente, o fornecedor no estiver prestando o servio,

    inexistindo, pois, qualquer relao de consumo de onde se possa

    extrair, por equiparao, a condio de consumidor do terceiro. [...] 6.

    Recurso especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justia

    Terceira Turma/ REsp 1125276/RJ/ Relatora: Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 28.02.2012/ Publicado no DJe em 07.03.2012)

    (realou-se).

    Ementa: Responsabilidade Civil. Acidente Areo. Pessoa em

    superfcie que alega abalo moral em razo do cenrio trgico. Queda

    de avio nas cercanias de sua residncia. Consumidor por

    equiparao. Art. 17 do CDC. Prazo prescricional. Cdigo Civil de

    1916. Inaplicabilidade. Conflito entre prazo previsto no Cdigo

    Brasileiro de Aeronutica (CBA) e no CDC. Prevalncia deste.

    Prescrio, todavia, reconhecida. [...] 2. As vtimas de acidentes areos

    localizadas em superfcie so consumidores por equiparao

    (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Cdigo de

    Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do servio (art. 17,

    CDC). 3. O conflito entre o Cdigo de Defesa do Consumidor e o

    Cdigo Brasileiro de Aeronutica - que anterior CF/88 e, por isso

    13 RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do

    Sul. Acrdo proferido em Apelao Cvel N. 70038164372. Responsabilidade Civil. Filho de

    vtima de acidente de consumo. Pretenso de reconhecimento de dano moral pela ausncia do

    pai. Consumidor por equiparao. Art. 17 do CDC. Prazo prescricional. Cinco anos. Artigo 27

    do CDC. Prescrio afastada. Proveram o apelo. Unnime. rgo Julgador: Dcima Cmara

    Cvel. Relator: Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana. Julgado em 03.05.2012.

    Disponvel em: . Acesso em 18 ago. 2013.

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    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    14

    mesmo, no se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz

    constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com

    prevalncia daquele (CDC), porquanto a norma que melhor

    materializa as perspectivas do constituinte no seu desgnio de conferir

    especial proteo ao polo hipossuficiente da relao consumerista.

    Precedente do STF. 4. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de

    Justia Quarta Turma/ REsp 1281090/SP/ Relator: Ministro Lus Felipe Salomo/ Julgado em 07.02.2012/ Publicado no DJe em

    15.03.2012) (destacou-se).

    O artigo 29 do Cdigo de Defesa do Consumidor, por sua vez, supera,

    portanto, os estritos limites da definio jurdica de consumidor para imprimir

    uma definio de poltica legislativa. Com o escopo de harmonizar os interesses

    presentes no mercado de consumo, com o escopo de reprimir eficazmente os

    abusos de poder econmico, com o fito de proteger os interesses econmicos dos

    consumidores finais, o legislador cunhou um poderoso instrumento nas mos

    das pessoas expostas s prticas abusivas. Estas, mesmo no sendo

    "consumidores stricto sensu", podero utilizar as normas especiais do Estatuto

    Consumerista, seus princpios, sua tica de responsabilidade social no

    mercado, sua nova ordem pblica, para combater as prticas comerciais

    abusivas. Ao lado disso, a pessoa jurdica exposta prtica comercial abusiva

    equipara-se ao consumidor (art. 29 do CDC), o que atrai a incidncia das

    normas consumeristas e a competncia do Procon para a imposio da

    penalidade14.

    Ao lado disso, a situao prevista em que a coletividade se encontra, de

    maneira potencial, na iminncia de sofrer dano no provocado, traz, com

    clareza solar, a incidncia das normas protetivas entalhadas no Cdigo de

    Defesa do Consumidor. Desta maneira, os diversos desastres tecnolgicos

    decorrentes da atuao antrpica, a exemplo da contaminao das guas, do ar

    e a ameaa camada de oznio, tal como os problemas advindos do mbito da

    sade e segurana alimentar, tm reclamado a ateno de todos acerca da

    necessidade de ser adotada uma atitude maior de prudncia no uso das

    14 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Acrdo proferido em Recurso Ordinrio em

    Mandado de Segurana N. 27.541/TO. Administrativo e Consumidor. Multa imposta pelo

    PROCON. Legitimidade. Relao de Consumo caracterizada. Art. 29 do CDC. Recurso

    Ordinrio no provido. rgo Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin.

    Julgado em 18.08.2009. Publicado no DJe 27.04.2011. Disponvel em: . Acesso

    em 18 ago. 2013.

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    15

    tecnologias disponibilizadas. Observa-se a relevncia do bem jurdico tutelado,

    no interesse da coletividade, visando a anulao de clusulas abusivas contidas

    em Cdulas de Crdito Rural, firmadas pelos sindicalizados perante instituio

    financeira, em desacordo com o Cdigo de Defesa do Consumidor15.

    4 CONCEITO DE FORNECEDOR

    Em linhas introdutrias, fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica,

    pblica ou privada, nacional ou estrangeira, tal como os entes

    despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem,

    criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou

    comercializao de produtos ou prestao de servios, consoante definio

    insculpida no caput do artigo 3 do Cdigo de Defesa do Consumidor16. , em

    sntese, todo aquele que oferta, a ttulo singular e com carter profissionalidade

    exerccio habitual do comrcio produtos e servios ao mercado de consumo,

    atendendo, assim, s suas necessidades17. Pela dico apresentada,

    denotvel que no importa a tarefa assumida pelo fornecedor no universo das

    relaes consumeristas, sendo irrelevante o papel que ele desempenha, quando

    se trata da afirmao dos direitos do consumidor.

    Nesta esteira, a remunerao a nota essencial caracterizao do

    fornecedor, sendo que a remunerao d o tom do exerccio profissional, no se

    aplicando apenas aos servios. Igualmente, o fornecedor de produtos, para ser

    caracterizado como tal, deve atuar no curso de sua atividade-fim. As rs, na

    condio de prestadoras de servios, enquadram-se no conceito de fornecedor do

    art. 3, do Diploma Consumerista18. Ao traar os aspectos caractersticos da

    15 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Acrdo proferido em Agravo Regimental no

    Recurso Especial N 1.163.703/MT. Agravo Regimental no Recurso Especial. Ao Civil

    Pblica. Sindicato. Legitimidade Ativa. Violao ao Art. 81, III, do Cdigo de Defesa do

    Consumidor. Configurao. Improvimento. Agravo Regimental improvido. rgo Julgador:

    Terceira Turma. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Julgado em 27 set. 2011. Publicado no DJe

    em 05.10.2011. Disponvel em: . Acesso em 18 ago. 2013. 16 Idem. Lei N. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispe sobre a proteo do consumidor e

    d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em 18 ago. 2013.

    17 CARVALHO, 2008, p. 30.

    18 MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais. Acrdo

    proferido em Apelao Cvel 1.0106.11.003953-9/001. Ao de Indenizao. Venda de

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    16

    figura do fornecedor, alude o legislador ao vocbulo atividade, sendo esta

    considerando como a prtica reiterada de atos de cunho negocial, de maneira

    organizada e unificada, por um mesmo indivduo, objetivando um escopo

    econmico unitrio e permanente. Consoante o magistrio de Carvalho:

    Essas atividades, assim indicadas no Cdigo, so: produo (atividade

    que conduz ao produto qualquer bem mvel ou imvel, material ou

    imaterial); montagem (a combinao de peas que, no conjunto, vo

    formar o produto); criao (desenvolvimento da atividade espiritual ou

    fsica do homem que constitui novidade); construo (com ou sem

    criatividade); transformao (mudana ou alterao de estrutura ou

    forma de produto j existente em outro); importao e exportao

    (aquisio de produtos do exterior e venda de produtos para o

    exterior); distribuio (ato de concretizar a traditio da res);

    comercializao (prtica habitual de atos de comercial); prestao de

    servios (aquele que presta servios a outras entidades)19.

    Nesta trilha de exposio, revela-se imprescindvel distinguir o

    fornecedor imediato do fornecedor mediato, ambicionando, por conseguinte,

    fixar a responsabilidade pelo fato do produto ou do servio. Ao lado disso,

    mister se faz sublinhar que o fornecedor mediato todo aquele que no

    celebrou o contrato, tendo, contudo, integrado a cadeia econmica como

    fornecedor do produto ou do servio. J o fornecedor imediato, tambm

    denominado fornecedor direto, aquele que comercializa o produto ou, ainda,

    presta diretamente o servio, mesmo que venha a se utilizar de mandatrio,

    preposto ou empregado. Com espeque no artigo 13 do Estatuto de Defesa e

    Proteo do Consumidor20, a responsabilidade do fornecedor direta ser

    sucessiva e subsidiria, quando desconhecida ou insuficiente identificao do

    fornecedor indireto ou mediato.

    Mercadoria com defeito. Demora no conserto. Falha na prestao de servios. Aplicao do

    Cdigo de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva e solidria das empresas

    vendedora e de assistncia tcnica. Mesma cadeia de fornecimento. Dano moral. Configurado.

    Valor da indenizao. Manter. rgo Julgador: Dcima Stima Cmara Cvel. Relator:

    Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira. Julgado em 23.08.2012. Disponvel em:

    . Acesso em 18 ago. 2013.

    19 CARVALHO, 2008, p. 31.

    20 BRASIL. Lei N. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispe sobre a proteo do

    consumidor e d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em

    18 ago. 2013: Art. 13. O comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser

    identificados; II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor,

    construtor ou importador; III - no conservar adequadamente os produtos perecveis.

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    17

    Em havendo dano puramente patrimonial, a responsabilidade ser de

    todos os fornecedores que integram a cadeia econmica, a ttulo de

    solidariedade, excetuada exceo em sentido contrrio. No sistema inaugurado

    pela Legislao Consumerista, em especial nas hipteses contidas nos artigos

    18 e 20, respondem pelo vcio do produto todos aqueles que ajudaram a coloc-

    lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rtulo de

    identificao), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o

    consumidor). A cada um deles imputada a responsabilidade pela garantia de

    qualidade-adequao do produto. Salta aos olhos que a cada um deles a

    Legislao Consumerista de regncia imps, de maneira expressa, um dever

    especfico, respectivamente, de fabricao adequada, de distribuio somente

    de produtos adequados, de comercializao somente de produtos adequados e

    com as informaes devidas.

    O Cdigo de Defesa do Consumidor adota, assim, uma imputao, ou,

    atribuio objetiva, pois todos so responsveis solidrios, responsveis,

    porm, em ltima anlise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao

    ajudar na introduo do bem viciado no mercado. A legitimao passiva se

    amplia com a responsabilidade solidria e com um dever de qualidade que

    ultrapassa os limites do vnculo contratual consumidor/fornecedor direto.

    Considerando que a responsabilidade solidria tanto do fabricante,

    distribuidor e comerciante, facultada ao consumidor a escolha de contra

    quem ir demandar, podendo ser contra um dos integrantes da cadeia de

    consumo como todos. Colhe-se, por imperioso, o entendimento jurisprudencial

    que tem o condo de abalizar o acimado:

    Ementa: Apelao Cvel. Direito Privado no especificado. Pretenso

    de indenizao por dano material. Vcio do produto ("Notebook").

    Agravo retido. Legitimidade passiva da loja onde o bem foi adquirido.

    Fornecedor - para fins de imputar a responsabilidade solidria pelos

    vcios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos imprprios

    ou inadequados ao consumo a que se destinam (art. 18 do CDC), na

    linha do que dispe o art. 3 do CDC - todo aquele que participa da

    cadeia de fornecimento de produtos e/ou servios, pouco importa sua

    relao direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o

    consumidor. Do aparecimento plural dos sujeitos-fornecedores resulta

    a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos

    arts. 18 e 20 do CDC e indicada na expresso genrica "fornecedor de

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    18

    servios" do art. 14, caput, do CDC, restando, assim, afastada a

    alegao de ilegitimidade passiva. [...] Negaram provimento ao Agravo

    Retido e a Apelao. Unnime. (Tribunal de Justia do Estado do Rio

    Grande do Sul Vigsima Cmara Cvel/ Apelao Cvel N 70041693920/ Relator: Desembargador Rubem Duarte/ Julgado em

    26.09.2012) (destacou-se).

    Ementa: Consumidor. Aparelho celular. Vcio de qualidade do

    produto. Comerciante. Legitimidade Passiva. Em se tratando de

    responsabilidade por vcio de qualidade do produto, todos os

    fornecedores respondem pelo ressarcimento dos vcios, como

    coobrigados e solidariamente. Tanto o fabricante como o comerciante

    possuem deveres perante o consumidor quanto garantia de

    qualidade dos produtos, e ambos podem ser acionados judicialmente.

    [...] Apelao desprovida. (Tribunal de Justia do Estado do Rio

    Grande do Sul Dcima Cmara Cvel/ Apelao Cvel N 70047064365/ Relator: Desembargador Tlio de Oliveira Martins/

    Julgado em 29.03.2012) (sublinhou-se).

    Ademais, so tambm considerados fornecedores as pessoas jurdicas

    de direito pblico interno, compreendendo-se a administrao direta e indireta,

    bem como os denominados entes despersonalizados. Neste sentido, cuida

    salientar que a empresa concessionria de servio pblico afigura-se

    responsvel pelos danos causados em razo da suspenso do fornecimento de

    energia eltrica e pela demora no seu restabelecimento21. Verifica-se, assim,

    que as concessionrias de servio pblico, para incidncia das disposies

    protecionistas em relao ao consumidor contidas no Diploma Consumerista,

    so consideradas como fornecedores. A responsabilidade civil, por

    consequncia, objetiva e igualmente tem previso no art. 14, caput, do Cdigo

    de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada quando comprovado

    que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor

    ou de terceiro.

    21 RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do

    Sul. Acrdo proferido em Recurso Cvel N. 71003506755. Consumidor. Falha no

    fornecimento de energia eltrica. Reparao de danos relativos demora no restabelecimento.

    Responsabilidade objetiva da concessionria do servio pblico de fornecimento de energia

    eltrica. Dano moral configurado. Dano material comprovado. Sentena mantida. Recurso

    improvido. rgo Julgador: Primeira Turma Recursal Cvel. Relatora: Marta Borges Ortiz.

    Julgado em 10.10.2012. Disponvel em: . Acesso em 18 ago. 2013.

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    19

    5 A APLICAO DA AUTOCOMPOSIO NO DIREITO DO

    CONSUMIDOR: O EMPODERAMENTO DOS ATORES

    CONSUMERISTAS COMO MECANISMO PARA A RESOLUO DE

    CONFLITOS

    Diante do cenrio apresentado, no qual o preceito da vulnerabilidade

    do consumidor, alado ao status de pavilho orientador da aplicao da

    legislao de regncia, necessrio faz-se traar uma anlise acerca da

    possibilidade daquele, notadamente no que se refere possibilidade de

    resoluo extrajudicial de conflitos. Neste aspecto, a autocomposio

    apresenta-se como interessante, e cada vez mais popular, forma de resoluo

    de conflitos, sem que haja a interferncia da jurisdio, estando alicerada no

    sacrifcio integral ou parcial de interesse das partes envolvidas no conflito, por

    meio da vontade unilateral ou bilateral de tais sujeitos. Neste passo, o que

    determina a soluo do conflito no o exerccio da fora, como ocorre na

    autotutela, mas a vontade das partes, o que muito mais condizente com o

    Estado democrtico de direito22. No mais, o mecanismo em comento

    considerado, atualmente, como excelente instrumento de pacificao social,

    porquanto, no caso concreto, inexiste uma deciso impositiva, emanada de um

    terceiro (Estado-juiz), alheio s peculiaridades da situao concreta, mas sim

    h uma valorizao da autonomia da vontade das partes na soluo dos

    conflitos.

    Cuida mencionar que a autocomposio, em sede de mtodos

    extrajudiciais de resoluo de conflitos, afigura-se como um gnero,

    alcanando, como espcies, a transao, a submisso e a renncia. No que

    concerne transao, infere-se que h um sacrifcio recproco de interesses,

    sendo que cada um dos envolvidos abdica, parcialmente, de sua pretenso, a

    fim de alcanar a soluo do conflito. Trata-se, com efeito, do exerccio de

    vontade bilateral das partes, materializando a conjuno de esforos dos atores

    consumeristas, consumidor e fornecedor, para colocar termo ao conflito. Na

    22 TARTUCE; NEVES, 2012, p. 438

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    20

    transao, a construo do acordo decorre do esforo comum dos envolvidos, eis

    que, ao abdicarem de parte de seus interesses, conseguem, por meio do

    empoderamento, construrem um consenso que satisfaa o interesse de ambos.

    Doutro modo, na submisso e na renncia o exerccio da vontade unilateral,

    podendo, em razo dos aspectos caracterizadores apresentados, como

    mecanismo altrustico de resoluo de conflitos, eis que a soluo alcanada

    decorre do ato da parte que abdica do exerccio de um direito que,

    teoricamente, seria legtimo. Em sede de renncia, o titular do pretenso direito

    abre mo de tal direito, fazendo-o desaparecer juntamente com o conflito

    existente, ao passo que na submisso o indivduo submete-se pretenso

    contrria, mesmo que fosse legtima sua resistncia.

    Insta colocar em destaque que, mesmo tratando-se de mtodos

    extrajudiciais de resoluo de conflitos, inexiste obstculo para que se

    materializem no curso do processo judicial, sendo que a submisso, no cenrio

    em comento, recebe a denominao de reconhecimento jurdico do pedido,

    enquanto os demais mantm a mesma nomenclatura. Desta feita, verificando-

    se durante um processual judicial, o magistrado homologar por sentena de

    mrito a autocomposio, a qual far coisa julgada material, conforme dicciona

    a Lei Processual Civil23. importante, em tal situao, perceber que a soluo

    do conflito ocorreu por autocomposio, oriunda da manifestao de vontade

    das partes, e no da aplicao do direito objetivo ao caso concreto, conquanto

    haja a participao homologatria do juiz emanando uma deciso com aptido

    a produzir coisa julgada material. Tartuce e Neves destacam que em tal

    situao tem-se certa hibridez: substancialmente, o conflito foi resolvido por

    autocomposio, mas formalmente, em razo da sentena judicial

    homologatria, h o exerccio de jurisdio24. Neste sentido, possvel

    transcrever os entendimentos jurisprudenciais:

    23 BRASIL. Lei N 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Cdigo de Processo Civil.

    Disponvel em: . Acesso em 18 ago. 2013: Art. 269. Haver resoluo de mrito: [omissis] II - quando o ru reconhecer a procedncia do pedido; III -

    quando as partes transigirem; [omissis] V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se

    funda a ao. 24 TARTUCE; NEVES, 2012, p. 438-439.

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    21

    Ementa: Deciso monocrtica. Apelao cvel. Direito pblico no especificado. Fornecimento de energia eltrica. Recuperao de consumo. Acordo. Homologao. 1 Homologao do acordo firmado entre as partes. 2 Extino do processo com julgamento de mrito (art. 269, III). Acordo homologado. Processo extinto. (Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul - Segunda Cmara Cvel/ Apelao Cvel N 70035607076/ Relatora: Desembargadora Denise Oliveira Cezar/ Julgado em 24.05.2010). Ementa: Ao de cobrana Transao aps o julgamento do recurso Pedido de homologao Extino do processo no mrito Possibilidade Exegese do artigo 840 do Cdigo Civil e 269, inciso III, do Cdigo de Processo Civil. Admitindo o feito a transao extrajudicial pela partes, homologa-se para que susrtam jurdicos e legais efeitos, julgando extinto oprocesso, com o fulcro no art. 269, III,

    do Cdigo de Processo Civil. (Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina/ Recurso Cvel n 5.076/ Relator: Des. Monteiro Rocha/ Data de Julgamento 25.09.2003).

    Contemporaneamente, percebe-se um fomento autocomposio,

    maiormente transao, enquanto mecanismo de busca pela soluo de

    conflitos que mais gera a pacificao social, eis que as partes, arrimadas em

    sua prpria vontade, logram xito em resolver o conflito, dele saindo

    satisfeitas. Com destaque, a cultura de pacificao social apresenta como

    escopo maior a soluo da estrutura adversarial que orienta a aplicao da

    legislao processual de regncia, erradicando o estado de beligerncia entre os

    envolvidos. Nesta linha, a soluo da demanda deve trazer consigo a

    pacificao no plano ftico, em que os efeitos da jurisdio so suportados pela

    populao jurisdicionada. Decorre da tica em comento que a transao

    apresenta-se como uma excelente forma de resolver a cultura adversarial, eis

    que o conflito resolvido sem que haja a necessidade de uma deciso

    impositiva decorrente do pronunciamento do Estado-juiz, o qual,

    corriqueiramente, a fim de atender dados estatsticos e metas colocadas pelo

    Conselho Nacional de Justia, no se atm peculiaridade que emoldura o

    caso concreto, atendo-se apenas a pronunciar o direito objetivo.

    REFERNCIAS:

    BRASIL. Constituio (1988). Constituio (da) Repblica Federativa

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    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    22

    do Brasil. Braslia: Senado Federal, 1988. Disponvel em:

    . Acesso em 18 ago. 2013.

    ______________. Lei N 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Cdigo de

    Processo Civil. Disponvel em: . Acesso em 18 ago.

    2013.

    ______________. Lei N. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispe sobre a

    proteo do consumidor e d outras providncias. Disponvel em:

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    do Consumidor: Direito Material e Processual. v. nico. So Paulo:

    Editora Mtodo, 2012.

  • 23

    A APLICAO DA MEDIAO NO DIREITO DO

    CONSUMIDOR: A CULTURA DO

    EMPODERAMENTO NO TRATAMENTO DOS

    CONFLITOS

    Resumo: cedio que a Legislao Consumerista inaugurou uma nova

    realidade, conjugando, por meio das flmulas desfraldadas pela

    Constituio Federal, um sistema normativo pautado na proteo e defesa

    do consumidor. Ao lado disso, gize-se, por carecido, que o Direito do

    Consumidor passou a gozar de irrecusvel e slida importncia que

    influencia as rbitas jurdica, econmica e poltica, detendo aspecto robusto

    de inovao. No mais, insta sublinhar, com grossos traos, que a Legislao

    Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito

    fundamental, sendo-lhe conferido o status de axioma estruturador e

    conformador da prpria ordem econmica, sendo, inclusive, um dos pilares

    estruturante da ordem econmica, conforme se infere da redao do inciso

    V do artigo 170 da Carta de Outubro. fato que o cenrio de

    vulnerabilidade existente na relao consumerista, no qual os polos, por

    essncia caracterizadora, encontra-se em grau de disparidade, cuja relao

    constantemente detentora de aspectos negativos, motivada sobremaneira

    pelo desgaste do consumidor, quer seja pelo stress contemporneo, quer

    seja pelo atendimento ineficiente dispensado pelos atendentes. Ao lado

    disso, a mediao se revela como instrumento extrajudicial eficaz para o

    estabelecimento de um dilogo em que seja possvel a edificao de um

    consenso entre os envolvidos, atalhando o desgaste entre os envolvidos,

    contornando a ineficincia caracterizadora do fornecedor na relao

    consumerista. Neste passo, no possvel olvidar a vulnerabilidade

    intrnseca figura do consumidor, expressamente salvaguardado pelo

    texto legal, porm, a partir de uma perspectiva construtivista do dilogo

    como mecanismo apto para responsabilizao compartilhada dos

    envolvidos no conflito, de maneira a permitir que satisfaa os envolvidos

    integralmente e no somente estabelea uma cultura do ativismo judicial

    como exclusivo meio de tratamento de conflitos.

    Palavras-chave: Consumidor. Fornecedor. Relao de Consumo.

    Mediao.

    Sumrio: 1 A Proteo do Consumidor como Direito Fundamental:

    Moldura Constitucional acerca do Tema; 2 Aspectos Conceituais do

    Consumidor; 3 A Figura do Consumidor por Equiparao; 4 Conceito de

    Fornecedor; 5 A Aplicao da Mediao no Direito do Consumidor: O

    Empoderamento dos Atores Consumeristas como mecanismo para a

    resoluo de conflitos

  • COMPNDIO DE ENSAIOS JURIDICOS: MTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS (MEDIAO)

    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    24

    1 A PROTEO DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL:

    MOLDURA CONSTITUCIONAL ACERCA DO TEMA

    In primo loco, releva-se imperioso salientar que, em decorrncia dos

    feixes albergados na Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 198825,

    verifica-se que o consumidor passou a ser revestido de grande relevo no

    Ordenamento Ptrio, culminando, ulteriormente, na elaborao e promulgao

    do Cdigo de Defesa do Consumidor26, compndio de dispositivos que sagram

    em suas linhas, como fito maior, a proteo daquele. Ao lado disso, gize-se, por

    carecido, que o Direito do Consumidor passou a gozar de irrecusvel e slida

    importncia que influencia as rbitas jurdica, econmica e poltica, detendo

    aspecto robusto de inovao. No mais, insta sublinhar, com grossos traos que

    a Legislao Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito

    fundamental, sendo-lhe conferida o status de axioma estruturador e

    conformador da prpria ordem econmica, sendo, inclusive, um dos pilares

    estruturante da ordem econmica, conforme se infere do inciso V do artigo 170

    da Carta de Outubro27.

    Denota-se, desta sorte, que, em razo do manancial de inovaes

    trazido baila pela Constituio Cidad, os consumidores foram erigidos

    condio de detentores de direitos constitucionais enumerados como

    fundamentais, conjugando, de sobremaneira, com o macio fito de legitimar

    todas as medidas de interveno estatal carecidas, a fim de salvaguardar tal

    escopo. luz do expendido, em um contato primitivo com o tema, salta aos

    olhos que o Cdigo de Defesa do Consumidor, enquanto diploma legislativo

    impregnado de essncia constitucional clama por uma interpretao

    25 BRASIL. Constituio (1988). Constituio (da) Repblica Federativa do Brasil.

    Braslia: Senado Federal, 1988. Disponvel em: . Acesso em 09

    jan. 2014.

    26 Idem. Lei N. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispe sobre a proteo do consumidor e

    d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em 09 jan. 2014.

    27 Idem. Constituio (1988). Constituio (da) Repblica Federativa do Brasil.

    Braslia: Senado Federal, 1988. Disponvel em: . Acesso em 09

    jan. 2014: Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia

    social, observados os seguintes princpios: [omissis] V - defesa do consumidor.

  • COMPNDIO DE ENSAIOS JURIDICOS: MTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS (MEDIAO)

    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    25

    sustentada pela tbua principiolgica consagrada, de modo expresso, na Carta

    da Repblica. Nesta senda de raciocnio, impe ao Arquiteto do Direito, de

    maneira cogente, atentar-se para os corolrios, desfraldados como flmula

    orientadora, para conferir amoldagem as normas que versam acerca das

    relaes de consumo a situaes concretas, revestidas de nuances e

    particularidades singulares que oscilam de maneira saliente.

    Alm disso, com destaque, a proteo conferida pelo Ente Estatal ao

    consumidor, quer seja enquanto figura dotada de direito fundamental que foi

    positivada no prprio texto da Lei Maior, quer seja como mola propulsora da

    formulao e execuo de polticas pblicas, como tambm do exerccio das

    atividades econmicas em geral. Plus ultra, acrescer se faz mister que ao se

    conferir tratamento robusto ao consumidor, ambicionou o Constituinte atribuir

    essncia de meio instrumental, com vista a neutralizar o abuso do poder

    econmico praticado em detrimento de pessoas e de seu direito ao

    desenvolvimento, sem olvidar de uma existncia considerada como digna e

    justa. Neste sentido, h que se trazer a lume o entendimento jurisprudencial

    do Superior Tribunal de Justia:

    Ementa: Processo Civil e Consumidor. Agravo de Instrumento.

    Concesso de Efeito Suspensivo. Mandado de Segurana. (...) Relao

    de Consumo. Caracterizao. Destinao Final Ftica e Econmica do

    Produto ou Servio. Atividade Empresarial. Mitigao da Regra.

    Vulnerabilidade da Pessoa Jurdica. Presuno Relativa. [] Uma interpretao sistemtica e teleolgica do CDC aponta para a

    existncia de uma vulnerabilidade presumida do consumidor,

    inclusive pessoas jurdicas, visto que a imposio de limites

    presuno de vulnerabilidade implicaria restrio excessiva,

    incompatvel com o prprio esprito de facilitao da defesa do

    consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficincia,

    circunstncia que no se coaduna com o princpio constitucional de

    defesa do consumidor, previsto nos arts. 5, XXXII, e 170, V, da CF.

    [...]( Superior Tribunal de Justia Terceira Turma/ RMS 27512/BA/ Relatora Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 20.08.2009/ Publicado

    no DJe em 23.09.2009).

    Saliente-se, com nfase, que a proteo do consumidor e o

    desenvolvimento de instrumentos rotundos aptos a fomentar tal fito se

    revelam como caractersticos de assegurar a concretude e significado as

    proclamaes contidas na Carta de 1988. Nesta esteira, evidencia-se, ainda,

  • COMPNDIO DE ENSAIOS JURIDICOS: MTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS (MEDIAO)

    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    26

    que a Lex Fundamentallis estabeleceu um estado de comunho solidria entre

    as diversas rbitas polticas, que constituem a estrutura institucional da

    Federao Brasileira, agrupando-as ao redor de um escopo comum, detendo o

    mais elevado sentido social. Afora isso, os direitos do consumidor, conquanto

    despidos de carter absoluto, qualificam-se, porm, como valores essenciais e

    condicionantes de qualquer processo decisrio.

    Alm disso, os corolrios de proteo ao consumidor, hasteados como

    flmulas orientadoras, buscam neutralizar situaes de antagonismos oriundos

    das relaes de consumo que se processam, na esfera da vida social, de modo

    to desigual, caracterizado corriqueiramente pela conflituosidade, opondo, por

    extenso, fornecedores e produtores, de um lado, a consumidores, do outro. No

    mais, o reconhecimento da proteo constitucional da figura como consumidor,

    traduz em verdadeira prerrogativa fundamental do cidado, estando inerente

    prpria acepo do Estado Democrtico e Social de Direito, motivo pelo qual

    cabe a toda coletividade extrair, dos direitos assegurados ao consumidor, a sua

    mxima eficcia.

    2 ASPECTOS CONCEITUAIS DO CONSUMIDOR

    Em uma acepo ampla, tem-se o consumidor aquele que adquire

    mercadorias, independente da natureza que possuam, como particular, e para

    uso domstico ou mesmo profissional, sem intuito de revenda. Segundo Gama,

    consumidor aquele que consome alguma coisa28. A partir de um vis

    jurdico, consumidor qualquer pessoa fsica ou jurdica que, isolada ou

    coletivamente, contrate para consumo final, em benefcio prprio ou de outrem,

    a aquisio ou locao de bens, tal como a prestao de servio. Vislumbrando-

    se o seu enquadramento inicial, o consumidor pode ser, pelo texto expresso, uma

    pessoa natural ou jurdica, sem qualquer distino29. Nesta esteira, para que

    a pessoa jurdica seja considerada como consumidor, mister se faz a

    28 GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionrio Bsico Jurdico. Campinas: Russel, 2006, p. 107.

    29 TARTUCE, Flvio; NEVES, Daniel Amorim Assunpo. Manual de Direito do

    Consumidor: Direito Material e Processual. v. nico. So Paulo: Editora Mtodo, 2012, p. 65.

  • COMPNDIO DE ENSAIOS JURIDICOS: MTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS (MEDIAO)

    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    27

    demonstrao de sua vulnerabilidade e a utilizao do produto ou do servio

    como destinatrio final. A compreenso do vocbulo consumidor, para fins de

    definio do mbito de incidncia da legislao consumerista, deve partir da

    expresso destinatrio final, entendido como aquele destinatrio ftico e

    econmico do bem ou do servio, sem que objetive o incremento ou fomento de

    outra atividade negocial.

    Neste passo, rememorar se faz imprescindvel que o emolduramento da

    pessoa jurdica como consumidora advm da aquisio ou mesmo utilizao de

    produtos ou servios em benefcio prprio. Id est, trata-se de situao em que

    se objetiva a satisfao das necessidades pessoais, sem que subsista o interesse

    de transferi-los a terceiros, nem empreg-los na produo de outros bens ou

    servios. Nesta trilha de raciocnio, pode-se assinalar que se a pessoa jurdica

    contrata o seguro visando a proteo contra roubo e furto do patrimnio prprio

    dela e no o dos clientes que se utilizam dos seus servios, ela considerada

    consumidora nos termos do art. 2. do CDC30. Logo, to somente a utilizao

    do servio ou do produto como insumo, integrando a cadeia produtiva, pela

    pessoa jurdica tem o condo de desnaturar a relao de consumo existente. Ao

    lado disso, colhe-se o paradigmtico entendimento:

    Ementa: Direito do Consumidor. Pessoa Jurdica. No ocorrncia de

    violao ao art. 535 do CPC. Utilizao dos produtos e servios

    adquiridos como insumos. Ausncia de vulnerabilidade. No

    incidncia das normas consumeristas. [...] 2. O art. 2 do Cdigo de

    Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as

    pessoas jurdicas figurarem como consumidores, sendo relevante

    saber se a pessoa - fsica ou jurdica - "destinatria final" do produto

    ou servio. Nesse passo, somente se desnatura a relao consumerista

    se o bem ou servio passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente,

    ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformao por meio de

    beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua

    vulnerabilidade tcnica, jurdica ou econmica frente outra parte. 3.

    No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresria do ramo de

    indstria, comrcio, importao e exportao de cordas para

    instrumentos musicais e afins, acessrios para veculos, ferragens e

    ferramentas, serralheria em geral e trefilao de arames, sendo certo

    30 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Acrdo proferido em Recurso Especial N

    733.560/RJ. Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurdica. Seguro contra roubo e furto de

    patrimnio prprio. Aplicao do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas

    improvido. rgo Julgador: Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em

    11 abr. 2006. Publicado no DJe em 02 mai. 2006, p. 315. Disponvel em: .

    Acesso em 09 jan. 2014.

  • COMPNDIO DE ENSAIOS JURIDICOS: MTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS (MEDIAO)

    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    28

    que no utiliza os produtos e servios prestados pela recorrente como

    destinatria final, mas como insumos dos produtos que manufatura,

    no se verificando, outrossim, situao de vulnerabilidade a ensejar a

    aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial

    provido. (Superior Tribunal de Justia Quarta Turma/ REsp 932.557/SP/ Relator Ministro Lus Felipe Salomo/ Julgado em

    07.02.2012) (grifou-se).

    Depreende-se, pois, que a acepo conceitual que reveste a figurado do

    consumidor foi construda a partir de um viso essencialmente objetiva,

    porquanto volvida para o ato de retirar o produto ou servio do mercado, na

    condio de seu destinatrio final. Nessa linha, afastando-se do critrio pessoal

    de definio de consumidor, o legislador infraconstitucional possibilita s

    pessoas jurdicas a assuno dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem

    o produto ou servio como destinatrio final. Dessarte, consoante doutrina

    abalizada sobre o tema, o destinatrio final aquele que retira o produto da

    cadeia produtiva - destinatrio ftico -, mas no para revend-lo ou utiliz-lo

    como insumo na sua atividade profissional -, destinatrio econmico.

    Ao lado disso, com o escopo de robustecer as ponderaes aventadas,

    quadra anotar o entendimento do Ministro Fernando Gonalves, ao relatoriar o

    Conflito de Competncia N. 92.519/SP, quando firmou entendimento robusto

    que para que o consumidor seja considerado destinatrio econmico final, o

    produto ou servio adquirido ou utilizado no pode guardar qualquer conexo,

    direta ou indireta, com a atividade econmica por ele desenvolvida31, logo o

    servio ou produto deve ser empregado com o fio de atender uma necessidade

    prpria, pessoal do consumidor. Na linha da jurisprudncia predominante no

    STJ, aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa

    jurdica a dita consumidora, desde que se sirva dos bens ou servios prestados

    pelo fornecedor como destinatria final32. Desta feita, para que se opere a

    31 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Acrdo proferido em Conflito de Competncia

    N. 92.519/SP. Conflito de competncia. Sociedade empresria. Consumidor. Destinatrio final

    econmico. No ocorrncia. Foro de eleio. Validade. Relao de consumo e hipossuficincia.

    No caracterizao. Conflito de competncia conhecido para declarar competente o Juzo

    Federal da 12 Vara da Seo Judiciria do Estado de So Paulo. rgo Julgador: Segunda

    Seo. Relator: Ministro Fernando Gonalves. Julgado em 16 fev. 2009. Publicado no DJe em

    04 mar. 2009. Disponvel em: . Acesso em 09 jan. 2014.

    32 Idem. Acrdo proferido em Agravo Regimental no Recurso Especial N. 1.085.080/PR.

    Agravo Regimental. Civil e Processual. Dvidas. Renegociao. Novao. Livre manifestao

    das partes. Smula N. 286/STJ. Inaplicabilidade. No provimento. Agravo regimental a que se

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    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    29

    caracterizao do consumidor, basta que o indivduo adquira ou utilize o

    produto ou servio como destinatrio final. Esse o entendimento de Cludia

    Lima Marques:

    Destinatrio final seria aquele destinatrio ftico e econmico do bem

    ou servio, seja ele pessoa fsica ou jurdica. Logo, segundo esta

    interpretao teleolgica, no basta ser destinatrio ftico do produto,

    retir-lo da cadeia de produo, lev-lo para o escritrio ou residncia

    - necessrio ser destinatrio final econmico do bem, no adquiri-lo

    para revenda, no adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria

    novamente um instrumento de produo cujo preo ser includo no

    preo final do profissional que o adquiriu. Neste caso, no haveria a

    exigida "destinao final" do produto ou servio, ou, como afirma o

    STJ, haveria consumo intermedirio, ainda dentro das cadeias de

    produo e distribuio33.

    Doutro modo, o Cdigo de Defesa do Consumidor no possui incidncia

    em situaes nas quais, embora seja possvel a identificao de um destinatrio

    final, o produto ou servio entregue com o fito especfico de servir de bem de

    produo para outro produto ou servio e, comumente, no est disponibilizado

    no mercado de consumo como bem passvel de aquisio, mas como de

    produo. Verifica-se, nesta situao, que o consumidor comum no o

    adquire34. preciso considerar a excepcionalidade da aplicao das medidas

    protetivas do CDC em favor de quem utiliza o produto ou servio em sua

    atividade comercial. Em regra, a aquisio de bens ou a utilizao de servios

    para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relao

    como de consumo35.

    nega provimento. rgo Julgador: Quarta Turma. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti.

    Julgado em 13.09.2011. Publicado no DJe em 20.09.2011. Disponvel em: .

    Acesso em 09 jan. 2014.

    33 MARQUES, Cludia Lima. Manual de Direito do Consumidor. So Paulo: Editora

    Revista dos Tribunais, 2009, p. 71.

    34 Neste sentido: NUNES, Lus Antonio. Curso de Direito do Consumidor. 3 ed. So Paulo:

    Editora Saraiva, 2008, p. 83.

    35 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Acrdo proferido em Recurso Especial N.

    1.038.645/RS. Direito do Consumidor. Definio de consumidor e de fornecedor. No

    caracterizao. Empresa de transporte. Relevncia, para a configurao da relao de

    consumo, da disparidade de porte econmico existente entre partes do contrato de

    fornecimento de peas para caminho empregado na atividade de transporte. Importncia,

    tambm, do porte da atividade praticada pelo destinatrio final. situao, entretanto, em que,

    independentemente ademais, de relao de consumo, h elementos de prova a embasar a

    convico do julgador de que peas automotivas fornecidas e a correspondente prestao de

    servio no tm defeitos. Recurso especial improvido. rgo Julgador: Terceira Turma.

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    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    30

    3 A FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAO

    A Legislao Consumerista, alm da figura do consumidor em sentido

    estrito, consoante definio apresentada pelo artigo 2 do mencionado diploma,

    identifica o terceiro que no participa diretamente da relao de consumo, isto

    , todo aquele que se encontre na condio de consumidor equiparado. Desta

    feita, a Lei N. 8.078/1990 passa a ostentar mltiplos conceitos do consumidor,

    um geral e trs outros por equiparao. Afiguram-se como consumidores a

    coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas

    relaes de consumo, consoante dico do pargrafo nico do artigo 2; todas as

    vtimas do evento, segundo disposio contida no artigo 17; e, todas as pessoas,

    determinveis ou no, expostas s prticas previstas no captulo V do Cdigo

    de Defesa do Consumidor, conforme estatui o artigo 29.

    Imperioso se faz frisar que o Cdigo, ao tratar do consumidor por

    equiparao no o coloca em desvantagem ou em nvel inferior aos demais

    consumidores36. Consequentemente, alm do consumidor stricto sensu, podem

    ser tambm alcanadas pelas atividades desenvolvidas no mercado de consumo

    pelos fornecedores de produtos e servios outras que, conquanto no integrem

    uma relao de consumo, passam a gozar da mesma posio de consumidor

    legalmente abrigado nas normas da Legislao Consumerista, independente de

    ter usado ou consumido, de maneira direta, qualquer produto ou servio na

    condio de consumidor final. Nesse contexto, destaca-se a figura do

    consumidor por equiparao, inserida pelo legislador no art. 17 do Cdigo de

    Defesa do Consumidor, sujeitando proteo daquele diploma tambm as

    vtimas de acidentes derivados do fato do produto ou do servio.

    Em outras palavras, o sujeito da relao de consumo no precisa

    necessariamente ser parte contratante, podendo tambm ser um terceiro

    vitimado por essa relao, que o direito norte-americano onde o instituto teve

    Relator: Ministro Sidnei Beneti. Julgado em 19 out. 2010. Publicado no DJe em 24 nov. 2010.

    Disponvel em: . Acesso em 09 jan. 2014. 36 CARVALHO, Jos Carlos de Maldonado de. Direito do Consumidor: Fundamentos

    Doutrinrios e Viso Jurisprudencial. 3 ed., rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris,

    2008, p. 29.

  • COMPNDIO DE ENSAIOS JURIDICOS: MTODOS EXTRAJUDICIAIS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS (MEDIAO)

    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    31

    origem chama de bystander. Desta maneira, em acidente de trnsito

    envolvendo fornecedor de servio de transporte, terceiro vitimado em

    decorrncia dessa relao de consumo existente deve ser considerado

    consumidor por equiparao. A vtima de acidente de consumo que de

    qualquer forma sofre os efeitos do evento consumidor por equiparao ou

    bystanders (art. 17 do CDC)37. Colaciona-se o paradigmtico aresto do

    Superior Tribunal de Justia, que, com bastante pertinncia, aponta que:

    Ementa: Civil, Processo Civil e Consumidor. Reparao Civil.

    Prescrio. Prazo. Conflito Intertemporal. CC/16 e CC/02. Acidente de

    trnsito envolvendo fornecedor de servio de transporte de pessoas.

    Terceiro, alheio relao de consumo, envolvido no acidente.

    Consumidor por equiparao. Embargos de declarao. Deciso

    omissa. Intuito protelatrio. Inexistncia. [...] 3. O art. 17 do CDC

    prev a figura do consumidor por equiparao (bystander), sujeitando

    proteo do CDC aqueles que, embora no tenham participado

    diretamente da relao de consumo, sejam vtimas de evento danoso

    decorrente dessa relao. 4. Em acidente de trnsito envolvendo

    fornecedor de servio de transporte, o terceiro vitimado em

    decorrncia dessa relao de consumo deve ser considerado

    consumidor por equiparao. Excepciona-se essa regra se, no

    momento do acidente, o fornecedor no estiver prestando o servio,

    inexistindo, pois, qualquer relao de consumo de onde se possa

    extrair, por equiparao, a condio de consumidor do terceiro. [...] 6.

    Recurso especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justia

    Terceira Turma/ REsp 1125276/RJ/ Relatora: Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 28.02.2012/ Publicado no DJe em 07.03.2012)

    (realou-se).

    Ementa: Responsabilidade Civil. Acidente Areo. Pessoa em

    superfcie que alega abalo moral em razo do cenrio trgico. Queda

    de avio nas cercanias de sua residncia. Consumidor por

    equiparao. Art. 17 do CDC. Prazo prescricional. Cdigo Civil de

    1916. Inaplicabilidade. Conflito entre prazo previsto no Cdigo

    Brasileiro de Aeronutica (CBA) e no CDC. Prevalncia deste.

    Prescrio, todavia, reconhecida. [...] 2. As vtimas de acidentes areos

    localizadas em superfcie so consumidores por equiparao

    (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Cdigo de

    Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do servio (art. 17,

    CDC). 3. O conflito entre o Cdigo de Defesa do Consumidor e o

    Cdigo Brasileiro de Aeronutica - que anterior CF/88 e, por isso

    mesmo, no se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz

    37 RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do

    Sul. Acrdo proferido em Apelao Cvel N. 70038164372. Responsabilidade Civil. Filho de

    vtima de acidente de consumo. Pretenso de reconhecimento de dano moral pela ausncia do

    pai. Consumidor por equiparao. Art. 17 do CDC. Prazo prescricional. Cinco anos. Artigo 27

    do CDC. Prescrio afastada. Proveram o apelo. Unnime. rgo Julgador: Dcima Cmara

    Cvel. Relator: Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana. Julgado em 03 mai. 2012.

    Disponvel em: . Acesso em 09 jan. 2014.

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    TAU LIMA VERDAN RANGEL

    32

    constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com

    prevalncia daquele (CDC), porquanto a norma que melhor

    materializa as perspectivas do constituinte no seu desgnio de conferir

    especial proteo ao polo hipossuficiente da relao consumerista.

    Precedente do STF. 4. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de

    Justia Quarta Turma/ REsp 1281090/SP/ Relator: Ministro Lus Felipe Salomo/ Julgado em 07.02.2012/ Publicado no DJe em

    15.03.2012) (destacou-se).

    O artigo 29 do Cdigo de Defesa do Consumidor, por sua vez, supera,

    portanto, os estritos limites da definio jurdica de consumidor para imprimir

    uma definio de poltica legislativa. Com o escopo de harmonizar os interesses

    presentes no mercado de consumo, com o escopo de reprimir eficazmente os

    abusos de poder econmico, com o fito de proteger os interesses econmicos dos

    consumidores finais, o legislador cunhou um poderoso instrumento nas mos

    das pessoas expostas s prticas abusivas. Estas, mesmo no sendo

    "consumidores stricto sensu", podero utilizar as normas especiais do Estatuto

    Consumerista, seus princpios, sua tica de responsabilidade social no

    mercado, sua nova ordem pblica, para combater as prticas comerciais

    abusivas. Ao lado disso, a pessoa jurdica exposta prtica comercial abusiva

    equipara-se ao consumidor (art. 29 do CDC), o que atrai a incidncia das

    normas consumeristas e a competncia do Procon para a imposio da

    penalidade38.

    Ao lado disso, a situao prevista em que a coletividade se encontra, de

    maneira potencial, na iminncia de sofrer dano no provocado, traz, com

    clareza solar, a incidncia das normas protetivas entalhadas no Cdigo de

    Defesa do Consumidor. Desta maneira, os diversos desastres tecnolgicos

    decorrentes da atuao antrpica, a exemplo da contaminao das guas, do ar

    e a ameaa camada de oznio, tal como os problemas advindos do mbito da

    sade e segurana alimentar, tm reclamado a ateno de todos acerca da

    necessidade de ser adotada uma atitude maior de prudncia no uso das

    38 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Acrdo proferido em Recurso Ordinrio em

    Mandado de Segurana N. 27.541/TO. Administrativo e Consumidor. Multa imposta pelo

    PROCON. Legitimidade. Relaa de Consumo caracterizada. Art. 29 do CDC. Recurso

    Ordinrio no provido. rgo Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin.

    Julgado em 18 ago. 2009. Publicado no DJe 27 abr. 2011. Disponvel em: .

    Acesso em 09 jan. 2014.

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    33

    tecnologias disponibilizadas. Observa-se a relevncia do bem jurdico tutelado,

    no interesse da coletividade, visando a anulao de clusulas abusivas contidas

    em Cdulas de Crdito Rural, firmadas pelos sindicalizados perante instituio

    financeira, em desacordo com o Cdigo de Defesa do Consumidor39.

    4 CONCEITO DE FORNECEDOR

    Em linhas introdutrias, fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica,

    pblica ou privada, nacional ou estrangeira, tal como os entes

    despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem,

    criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou

    comercializao de produtos ou prestao de servios, consoante definio

    insculpida no caput do artigo 3 do Cdigo de Defesa do Consumidor40. , em

    sntese, todo aquele que oferta, a ttulo singular e com carter profissionalidade

    exerccio habitual do comrcio produtos e servios ao mercado de consumo,

    atendendo, assim, s suas necessidades41. Pela dico apresentada,

    denotvel que no importa a tarefa assumida pelo fornecedor no universo das

    relaes consumeristas, sendo irrelevante o papel que ele desempenha, quando

    se trata da afirmao dos direitos do consumidor.

    Nesta esteira, a remunerao a nota essencial caracterizao do

    fornecedor, sendo que a remunerao d o tom do exerccio profissional, no se

    aplicando apenas aos servios. Igualmente, o fornecedor de produtos, para ser

    caracterizado como tal, deve atuar no curso de sua atividade-fim. As rs, na

    condio de prestadoras de servios, enquadram-se no conceito de fornecedor do

    art. 3, do Diploma Consumerista42. Ao traar os aspectos caractersticos da

    39 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Acrdo proferido em Agravo Regimental no

    Recurso Especial N 1.163.703/MT. Agravo Regimental no Recurso Especial. Ao Civil

    Pblica. Sindicato. Legitimidade Ativa. Violao ao Art. 81, III, do Cdigo de Defesa do

    Consumidor. Configurao. Improvimento. Agravo Regimental improvido. rgo Julgador:

    Terceira Turma. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Julgado em 27 set. 2011. Publicado no DJe

    em 05 out. 2011. Disponvel em: . Acesso em 09 jan. 2014. 40 Idem. Lei N. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispe sobre a proteo do consumidor e

    d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em 09 jan. 2014.

    41 CARVALHO, 2008, p. 30.

    42 MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais. Acrdo

    proferido em Apelao Cvel 1.0106.11.003953-9/001. Ao de Indenizao. Venda de

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    figura do fornecedor, alude o legislador ao vocbulo atividade, sendo esta

    considerando como a prtica reiterada de atos de cunho negocial, de maneira

    organizada e unificada, por um mesmo indivduo, objetivando um escopo

    econmico unitrio e permanente. Consoante o magistrio de Carvalho:

    Essas atividades, assim indicadas no Cdigo, so: produo (atividade

    que conduz ao produto qualquer bem mvel ou imvel, material ou

    imaterial); montagem (a combinao de peas que, no conjunto, vo

    formar o produto); criao (desenvolvimento da atividade espiritual ou

    fsica do homem que constitui novidade); construo (com ou sem

    criatividade); transformao (mudana ou alterao de estrutura ou

    forma de produto j existente em outro); importao e exportao

    (aquisio de produtos do exterior e venda de produtos para o

    exterior); distribuio (ato de concretizar a traditio da res);

    comercializao (prtica habitual de atos de comercial); prestao de

    servios (aquele que presta servios a outras entidades)43.

    Nesta trilha de exposio, revela-se imprescindvel distinguir o

    fornecedor imediato do fornecedor mediato, ambicionando, por conseguinte,

    fixar a responsabilidade pelo fato do produto ou do servio. Ao lado disso,

    mister se faz sublinhar que o fornecedor mediato todo aquele que no

    celebrou o contrato, tendo, contudo, integrado a cadeia econmica como

    fornecedor do produto ou do servio. J o fornecedor imediato, tambm

    denominado fornecedor direto, aquele que comercializa o produto ou, ainda,

    presta diretamente o servio, mesmo que venha a se utilizar de mandatrio,

    preposto ou empregado. Com espeque no artigo 13 do Estatuto de Defesa e

    Proteo do Consumidor44, a responsabilidade do fornecedor direta ser

    sucessiva e subsidiria, quando desconhecida ou insuficiente identificao do

    fornecedor indireto ou mediato.

    Mercadoria com defeito. Demora no conserto. Falha na prestao de servios. Aplicao do

    Cdigo de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva e solidria das empresas

    vendedora e de assistncia tcnica. Mesma cadeia de fornecimento. Dano moral. Configurado.

    Valor da indenizao. Manter. rgo Julgador: Dcima Stima Cmara Cvel. Relator:

    Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira. Julgado em 23 ago. 2012. Disponvel em:

    . Acesso em 09 jan. 2014.

    43 CARVALHO, 2008, p. 31.

    44 BRASIL. Lei N. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispe sobre a proteo do

    consumidor e d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em

    09 jan. 2014: Art. 13. O comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser

    identificados; II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor,

    construtor ou importador; III - no conservar adequadamente os produtos perecveis.

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    Em havendo dano puramente patrimonial, a responsabilidade ser de

    todos os fornecedores que integram a cadeia econmica, a ttulo de

    solidariedade, excetuada exceo em sentido contrrio. No sistema inaugurado

    pela Legislao Consumerista, em especial nas hipteses contidas nos artigos

    18 e 20, respondem pelo vcio do produto todos aqueles que ajudaram a coloc-

    lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rtulo de

    identificao), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o

    consumidor). A cada um deles imputada a responsabilidade pela garantia de

    qualidade-adequao do produto. Salta aos olhos que a cada um deles a

    Legislao Consumerista de regncia imps, de maneira expressa, um dever

    especfico, respectivamente, de fabricao adequada, de distribuio somente

    de produtos adequados, de comercializao somente de produtos adequados e

    com as informaes devidas.

    O Cdigo de Defesa do Consumidor adota, assim, uma imputao, ou,

    atribuio objetiva, pois todos so responsveis solidrios, responsveis,

    porm, em ltima anlise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao

    ajudar na introduo do bem viciado no mercado. A legitimao passiva se

    amp