COMPENSAÇÃO SOCIAL PELA INSTALAÇÃO DE … · 2014-02-12 · No Brasil não se admite nenhum...
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JÉSSICA SILVA GOMES
COMPENSAÇÃO SOCIAL PELA INSTALAÇÃO DE PENITENCIÁRIA
NA REGIÃO DE ASSIS
Assis/SP
2013
JÉSSICA SILVA GOMES
COMPENSAÇÃO SOCIAL PELA INSTALAÇÃO DE PENITENCIÁRIA
NA REGIÃO DE ASSIS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis – IMESA e Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA, como requisito do curso de graduação.
Orientadora: Ms. Maria Angélica Lacerda Marin Dassi
Área de Concentração: Sociologia Jurídica
Assis/SP 2013
FICHA CATALOGRÁFICA
GOMES, Jéssica Silva.
Compensação Social pela instalação de penitenciária na região de Assis/ Jéssica Silva
Gomes. Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA – Assis, 2013.
71 p.
Orientadora: Maria Angélica Lacerda Marin Dassi.
Trabalho de Conclusão de Curso – Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis –
IMESA.
1. Compensação Social. 2. Impacto Social. 3. Penas. 4. Sistema Penitenciário.
5.Sociedade.
CDD: 340
Biblioteca da FEMA.
COMPENSAÇÃO SOCIAL PELA INSTALAÇÃO DE PENITENCIÁRIA
NA REGIÃO DE ASSIS
JÉSSICA SILVA GOMES
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis – IMESA e Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA, como requisito do Curso de Direito, analisado pela seguinte comissão examinadora:
Orientadora: Ms. Maria Angélica Lacerda Marin Dassi Analisador (a): ______________________________________________________
Assis/SP 2013
DEDICATÓRIA
Dedico esta, bem como todas as minhas demais
conquistas aos meus preciosos e amados pais, João
Gomes e Vera Gomes, os quais não mediram esforços
e sempre estiveram ao meu lado mesmo que à
distância, me apoiando e incentivando nesta árdua
caminhada, com grande e eterno amor.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, pela vida, saúde e por estar sempre comigo guiando meus
passos.
Agradeço aos meus pais, João e Vera, por me encorajar diante de cada dificuldade
que a vida nos proporciona, pelos bons ensinamentos, os quais me fizeram acreditar
que tudo é possível. À minha tia Silvia e seu esposo Francisco e à minha irmã
Mayara, os quais não mediram esforços contribuindo para a minha formação e por
estarem sempre ao meu lado, me apoiando e incentivando nesta caminhada. E a
toda a minha família que, de alguma forma, estiveram comigo em mais esta etapa
da minha vida.
A todos os amigos de curso, em especial a Marcela, Layla, Carolina Dias e Luiz
Ricardo, pela amizade, companheirismo e apoio, os quais estiveram sempre ao meu
lado me incentivando e principalmente a Maria Carolina que esteve comigo em todo
momento do curso e deste trabalho.
Aos meus amigos Luis Paulo e Willian, pelo incentivo, companheirismo, amizade e
compreensão.
À minha querida Professora e orientadora, Ms. Maria Angélica Lacerda Marin Dassi,
pelo apoio, compreensão, paciência e dedicação, a qual esteve comigo passo a
passo deste trabalho, me incentivando e transmitindo confiança com palavras
confortantes, para que eu pudesse chegar até o fim.
(...) “Se não me deres o êxito, dá-me forças e sabedoria para
aprender com o fracasso. Se eu ofender, dá-me forças para
desculpar-me e se me ofenderem, dá-me grandeza para
perdoar”.
(Mahatma Gandhi)
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo explorar o sistema penitenciário, analisando
o impacto social da instalação das penitenciárias em uma comunidade.
Desde o ano de 1991, ano em que foi construída a Penitenciária de Assis para cá,
percebe-se uma notável evolução para o município em diversos setores e esse
crescimento teve grande importância como na área da educação, população e
economia.
É possível notar a grande presença de presídios na região do Oeste Paulista, sendo
assim, há de se verificar como estas unidades podem ser apresentadas e como é
visto em termos de Compensação Social e também o impacto que a construção
destes estabelecimentos pode transmitir para a sociedade.
Palavra-chave: Compensação Social; Impacto Social; Penas; Sistema
Penitenciário; Sociedade.
ABSTRACT
This project has, as its objective, to exploit the penitentiary system through the social
impact analysis of the penitentiaries installation on communities.
Since 1991, year in which the first Assis penitentiary was built, until today, it is
noticeable an evolution of multiple sectors of the city and this increase was of great
importance to areas like education, population and economy.
It is possible to notice the increased presence of penitentiaries on the west region of
São Paulo, what makes the verification of how these units can be presented
necessary and how it is seen in terms of social compensation, and also the impact of
the construction of these buildings towards society.
Keywords: Social Compensation; Social Impact; Penalties; Penitentiary System;
Society.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART – Artigo
LEP – Lei de Execução Penal
DPs – Detenção Provisória
ONGs – Organização não governamental
RDD – Regime Disciplinar Diferenciado
SAP – Secretaria da Administração Penitenciária
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ACIA – Associação Comercial e Industrial de Assis
IDHM – Índice de Desenvolvimento Humano Municipal
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................ 14
2. LEGISLAÇÃO PENAL E CONSTITUCIONAL ACERCA DA PENA
DE PRISÃO ......................................................................................... 16
2.1 CONCEITO DE PENA E ESPÉCIES DE PENAS PREVISTAS PELO
NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO ................................................................ 16
2.2 ESPÉCIES DE PENAS PREVISTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
.................................................................................................................................. 16
2.3 ESPÉCIES DE PENAS VEDADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 17
2.4 ESPÉCIES DE PENAS PREVISTAS PELO CÓDIGO PENAL ................. 18
2.4.1 Restritivas de Direitos ................................................................................... 18
2.4.2 Multa ................................................................................................................ 19
2.4.3 Pena Privativa de Liberdade ......................................................................... 19
2.4.3.1 Conceito de Prisão ........................................................................................ 20
2.4.3.2 Prisão pena ................................................................................................... 21
2.4.3.2.1 Modalidades de pena privativas de liberdade ....................................................... 22
2.4.4 Prisão provisória ............................................................................................ 23
2.4.4.1 Prisão em Flagrante ...................................................................................... 23
2.4.4.2 Prisão Preventiva .......................................................................................... 24
2.4.4.3 Prisão Temporária......................................................................................... 25
2.4.4.4 Caráter excepcional das prisões provisórias e das medidas cautelares
alternativas à prisão .................................................................................................. 26
3. EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ............ 29
3.1 CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO ............................. 29
3.2 CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO....................... 30
3.3 CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO ................................ 30
3.4 PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E DA LEP SOBRE OS DIREITOS
DOS PRESOS................................................................................................. 31
4. ESTRUTURA PENITENCIÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO ... 36
4.1 UNIDADES PRISIONAIS ......................................................................... 36
4.2 PENITENCIÁRIA ...................................................................................... 36
4.3 CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA................................................ 36
4.4 CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO ......................................................... 37
4.5 CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA .................................... 37
4.6 HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO AMBULATORIAL ........... 38
4.7 CENTRO DE READAPTAÇÃO PENITENCIÁRIA ................................... 39
4.7.1 Penitenciária I de Presidente Venceslau - SP .............................................. 40
4.7.2 Penitenciária II de Presidente Venceslau - SP ............................................. 41
4.8 PENITENCIÁRIA FEMININA ................................................................... 42
4.9 ALA DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA ............................................. 42
5. IMPACTO SOCIAL DA INSTALAÇÃO DA PENITENCIÁRIA EM
ASSIS .................................................................................................. 43
5.1 HISTÓRICO DO MUNICÍPIO ................................................................... 43
5.2 DADOS DO MUNICÍPIO ........................................................................... 44
5.3 HISTÓRICO DA PENITENCIÁRIA DE ASSIS ......................................... 47
5.3.1 Penitenciária de Assis ................................................................................... 48
5.4 VEREADOR DE ASSIS ............................................................................ 49
5.5 PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSIS ........................... 50
5.6 JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ASSIS ......................................... 51
5.7 DELEGADO DE POLÍCIA DE ASSIS ....................................................... 52
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................. 53
REFERÊNCIAS ............................................................................... 55
APÊNDICE ...................................................................................... 58
ANEXO ................................................................................................ 69
14
INTRODUÇÃO
O presente trabalho faz uma análise sobre o sistema penitenciário, desde o
cumprimento e espécies de penas previstas até os benefícios e prejuízos que a
instalação deste pode transmitir para um município.
Vemos que o Oeste Paulista está com grande quantidade de unidades e que
abrigam presos de várias cidades do Estado de São Paulo, fazendo com que muitos
desses presídios sofram com a superlotação.
O primeiro capítulo versa sobre a Legislação Penal e Constitucional acerca da pena
de prisão, onde discorre detalhadamente a respeito das penas que estão previstas
em nosso Ordenamento Jurídico, ou seja, tanto na Constituição Federal como no
Código Penal.
Em seguida, no segundo capítulo tratará da execução das penas privativas de
liberdade e sobre os direitos dos presos de acordo com a Lei de Execução Penal e
Constituição Federal. Discorre ainda, sobre as condições dos estabelecimentos, que
hoje, são vistos em estado precários.
Posteriormente, o terceiro capítulo pretende abordar toda estrutura penitenciária do
Estado de São Paulo, onde exibe as unidades prisionais, podendo demonstrar com
riqueza de detalhes a quem são destinados esses presídios e como eles são
equipados, enfatizando as unidades de Presidente Bernardes e Presidente
Venceslau, onde requerem um olhar mais atencioso, por se tratarem de unidades de
segurança máxima.
Ademais, no quarto capítulo fica claramente demonstrado a questão do impacto
social que pode trazer a instalação de uma Penitenciária para a cidade, sendo
assim, foi estudado o histórico do município e da Penitenciária de Assis e os dados
deste município.
Há de se verificar a pesquisa de campo, objeto deste tema, que vem abordando a
questão da Compensação Social na visão de diversas autoridades, sendo eles os
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diretores das penitenciárias de Assis e Presidente Venceslau, o Vereador de Assis,
Promotor de Justiça, Juiz e Delegado de Assis.
Portanto, este trabalho visa apresentar a situação carcerária em Assis e na Região e
o Impacto que essas unidades podem trazer, tanto no ponto positivo quanto no
ponto negativo, nos setores da economia, população, educação e comércio.
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2. LEGISLAÇÃO PENAL E CONSTITUCIONAL ACERCA DA PENA
DE PRISÃO
2.1 CONCEITO DE PENA E ESPÉCIES DE PENAS PREVISTAS PELO
NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO
Sanção penal é a medida utilizada para punir o infrator pela prática do delito.
Capez discorre em sua obra que:
Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2008, p. 358).
Portanto, verifica-se que é estabelecida pelo Estado por meio de ação penal com
intuito de evitar que haja novos crimes.
2.2 ESPÉCIES DE PENAS PREVISTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O artigo 5° da Constituição Federal determina que a pena será dirigida ao acusado,
ou seja, trata-se do princípio da individualização da pena.
O inciso XLVI dispõe que:
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
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a) Privação ou restrição da liberdade;
b) Perda de bens;
c) Multa;
d) Prestação social alternativa;
e) Suspensão ou interdição de direitos.
Tal inciso não tem caráter taxativo, pois o ordenamento jurídico poderá instituir
outras penas, sendo assim, simplesmente uma listagem exemplificativa.
2.3 ESPÉCIES DE PENAS VEDADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O inciso XLVII estabelece que:
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
É uma relação terminativa, taxativa por parte da Constituição Federal.
No Brasil não se admite nenhum tipo de pena de meios cruéis em razão ao princípio
da dignidade da pessoa humana, porém, há uma exceção quanto à alínea “a” deste
inciso, tratando-se da pena de morte, que será permitida nos casos de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX.
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2.4 ESPÉCIES DE PENAS PREVISTAS PELO CÓDIGO PENAL
De acordo com o Código Penal brasileiro, em seu artigo 32, dispõe três espécies de
pena: privativas de liberdade; restritivas de direito e multa.
2.4.1 Restritivas de Direitos
O artigo 43 do Código Penal vigente dispõe as penas restritivas de direito:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (vetado);
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Essa medida é autônoma e permite substituir as privativas de liberdade em
determinadas situações.
Damásio afirma que essa substituição é obrigatória quando preenchidos os
requisitos legais, portanto, não é faculdade judicial. Em primeiro lugar, o juiz aplicará
a pena privativa de liberdade, em seguida, substituirá por uma ou mais alternativas,
não podendo ser aplicadas de imediato, nem cumuladas com as privativas de
liberdade. (DAMÁSIO, 2003, p. 532).
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2.4.2 Multa
Ela consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia definida na sentença
condenatória, e é calculada em dias-multa, no prazo mínimo de 10 dias e no máximo
de 360 dias-multa.
O parágrafo 1º do art. 49 do Código Penal dispõe o valor do dia-multa:
§ 1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
A base é calcular a multa de acordo com a remuneração diária do condenado, o
salário vigente para o cálculo é o vigente na época do fato.
2.4.3 Pena Privativa de Liberdade
A pena privativa de liberdade também pode ser chamada de pena de prisão, têm
como objetivo a privação da liberdade de ir e vir do condenado.
De acordo com o Código Penal, as espécies de penas privativas de liberdade são:
reclusão, detenção e prisão simples que são destinadas as penas de contravenções
penais.
A pena de detenção será em regime semiaberto ou aberto. Inicia-se em semiaberto
a pena imposta superior a quatro anos. Em regime aberto quando a pena for igual
ou inferior a quatro anos. Caso o condenado seja reincidente, o regime iniciará no
semiaberto que neste regime é considerado o mais gravoso.
Em casos de prisão simples, não será permitido o regime fechado, nem em caso de
regressão. A pena sempre será cumprida em semiaberto ou aberto.
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A começar pelo fato de que somente os chamados crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando-se a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência natural do anteriormente afirmado, a pena de reclusão pode iniciar o seu cumprimento em regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, algo que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente o cumprimento insatisfatório da pena de detenção poderá levá-la ao regime fechado, através da regressão. (BITENCOURT, 2007, p.444).
O artigo 33 do Código Penal dispõe que serão punidos com reclusão os crimes mais
graves, portanto, em regime fechado, semiaberto ou aberto. Inicia-se em regime
fechado quando a pena imposta for superior a oito anos. Em regime semiaberto
quando a pena for superior a quatro e não exceder a oito anos. Em regime aberto
quando a pena for igual ou inferior a quatro anos. Caso o condenado seja
reincidente o regime sempre iniciará no fechado, independente da quantidade de
pena.
2.4.3.1 Conceito de Prisão
Para Mougenot a prisão se define em “privação da liberdade do indivíduo, por motivo
ilícito ou por ordem legal, mediante clausura”. (BONFIM, 2009, p. 397).
O Código de Processo Penal vigente estabelece em seu artigo 283 caput, que o
indivíduo só poderá ser preso em situações de flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada da autoridade judiciária competente. O parágrafo 2º do mesmo
estabelece o momento permitido para a efetivação da prisão:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 2º. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
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Prisão no âmbito jurídico pode ser definida como ato de privar o indivíduo de se
locomover em liberdade, ou seja, restringe o direito de ir e vir. Essa medida é um
meio de coibir o criminoso pela prática do delito, prevenindo novos crimes.
2.4.3.2 Prisão pena
Mougenot afirma que no sistema brasileiro, a prisão pena decorre da sentença penal
condenatória transitada em julgado:
a que decorre de sentença condenatória transitada em julgado, que aplica a pena privativa de liberdade. Em nosso sistema, a prisão-pena somente existe no âmbito do direito penal, portanto, pode-se de afirmar que a prisão-pena no Brasil é aquela decorrente de sentença condenatória penal transitada em julgado. (BONFIM, 2009, p. 397).
Segundo Capez, é a privação da liberdade com finalidade de executar decisão
judicial:
aquela imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, trata-se da privação da liberdade determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após o devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade. Não tem finalidade acautelatória, nem natureza processual. Trata-se de medida penal destinada à satisfação da pretensão executória do Estado. (CAPEZ, 2011, p. 296).
Prisão pena também conhecida como prisão com pena, é aquela que decorre de
uma sentença penal condenatória transitada em julgado decorrente da pretensão
executória do Estado. É aplicada como retribuição àquele que cometeu infração
penal.
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2.4.3.2.1 Modalidades de pena privativas de liberdade
Nosso sistema dispõe duas formas de prisão pena que estão estabelecidas no art.
33, caput do Código Penal: pena de reclusão e pena de detenção:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Para Bitencourt:
Para infração penal punida com reclusão a medida de segurança será sempre detentiva; já para autor de crime punido com detenção, a medida de segurança poderá ser convertida em tratamento ambulatorial. (...) O regime fechado será executado em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto será executado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e, finalmente, o regime aberto será cumprido em casa de albergado ou em estabelecimento adequado. (BITENCOURT, 2007, p.445).
Aplica-se a pena de reclusão quando as infrações são de maior potencial ofensivo,
que podem ser cumpridas em regime fechado, semiaberto, para condenado não
reincidente, com pena superior a quatro e inferior a oito anos e também poderá ser
cumprida no regime aberto. A pena de detenção é aplicada aos delitos de menor
potencial ofensivo, e poderá ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, porém,
só será cumprida em semiaberto se não for reincidente e em aberto quando a pena
for igual ou menor a quatro anos.
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2.4.4 Prisão provisória
Prisão provisória também chamada de prisão sem pena não decorre de condenação
penal, ou seja, antes do trânsito em julgado, e visa limitar a liberdade do acusado,
para assegurar a investigação criminal impedindo assim, que o agente volte a
cometer outros crimes.
Para Fernando Capez:
trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que solto, o sujeito continue praticando delitos. (CAPEZ, 2011, p.296/297).
Segundo Mirabete, esse tipo de prisão, em sentido amplo, inclui a prisão em
flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária. (MIRABETE, 2003, p. 359).
É de natureza processual, portanto, sua finalidade cautelar é não atrapalhar o
processo.
2.4.4.1 Prisão em Flagrante
Prisão em flagrante é a certeza visual de que está acontecendo ou acabou de
acontecer um crime, como podemos ver no art. 302 e seus incisos do Código de
Processo Penal:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
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III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Entende-se que mesmo com a prisão em flagrante o acusado não poderá ser
mantido preso durante toda a fase processual, decorrente da falta de requisitos da
prisão preventiva ou se haver as excludentes de ilicitude, sendo assim, será
decretada a liberdade provisória.
2.4.4.2 Prisão Preventiva
A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória, pois visa garantir a eficácia
da investigação criminal e poderá ser decretada durante o período dessas
investigações para garantir a ordem pública.
Segundo Mirabete:
a expressão prisão preventiva tem uma acepção ampla para designar a custódia verificada antes do trânsito julgado da sentença. É a prisão processual, cautelar, chamada de provisória no Código Penal e que inclui a prisão em flagrante, a prisão decorrente da pronúncia; a prisão resultante de sentença condenatória, a prisão temporária e a prisão preventiva em sentido estrito. Neste sentido restrito, é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. (MIRABETE, 2003, p. 384).
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Para Mougenot é:
prisão preventiva é a modalidade de prisão provisória, decretada pelo juiz a requerimento de qualquer das partes, por representação do delegado de polícia ou de ofício, em qualquer momento da persecução penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. (BONFIM, 2009, p. 416).
Portanto, o juiz poderá utilizar esta modalidade tanto na fase do inquérito policial,
como também na ação penal, mas para que seja possível a decretação deste ato, é
necessário que estejam presentes os requisitos legais.
2.4.4.3 Prisão Temporária
Prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, e visa possibilitar as
investigações de crimes particularmente graves no decorrer do inquérito policial.
De acordo com a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, em seu artigo 1º. dispõe
sobre o cabimento da prisão temporária:
Art. 1º. Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso;
b) seqüestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante seqüestro;
f) estupro;
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g) atentado violento ao pudor;
h) rapto violento;
i) epidemia com resultado morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
l) quadrilha ou bando;
m) genocídio;
n) tráfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro.
Mougenot afirma que “a decretação da prisão temporária depende da existência
concomitante da hipótese do inciso III, configuradora do fumus commissi delicti, em
conjunto com uma das hipóteses dos incisos I ou II, reveladoras do periculum
libertatis.” (BONFIM, 2009, p. 423).
Será decretada somente pelo juiz durante o inquérito policial e os detentos
temporários devem ser conservados separadamente dos demais.
2.4.4.4 Caráter excepcional das prisões provisórias e das medidas cautelares alternativas à prisão
De acordo com a Lei de Execução Penal, é estabelecido que o preso condenado
deva ser preservado em local separado dos presos provisórios.
Art. 102. A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Em nosso Ordenamento Jurídico existem três modalidades de prisões provisórias,
que são as prisões preventivas, as prisões temporárias e as prisões em flagrante.
A prisão preventiva está prevista nos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal, onde diz que poderá ser expedida pelo juiz, da autoridade policial ou do
ministério público. O juiz poderá decretar como garantia da ordem pública que é a
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reiteração de condutas criminosas, também poderá decretar com base à garantia
econômica, que nada mais é, que a garantia de ordem pública aplicada à economia,
por conveniência da instrução criminal é quando o acusado altera o local do crime
dificultando a perícia ou ameaça as testemunhas, ou assegurar a aplicação da lei
penal que nada mais é que um indício concreto de fuga.
Mougenot afirma que “para que a prisão preventiva seja decretada, é preciso que
exista prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”. (MOUGENOT,
2009, p. 416).
A prisão temporária deve ser decretada pelo juiz mediante o pedido oficial de uma
autoridade policial ou do ministério público com prazo de 24 horas a contar do
recebimento do requerimento oficial.
Para Mougenot, “a prisão temporária somente será decretada pelo juiz durante o
inquérito policial, nunca durante a ação penal”. (MOUGENOT, 2009, p. 423).
A Prisão em flagrante não depende de ordem escrita expedida por autoridade
judiciária e se conclui no momento da voz de prisão. Não se leva em consideração a
culpabilidade ou antijuridicidade.
A prisão em flagrante não depende de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, tendo, por isso, caráter administrativo. Entretanto, a fim de evitar abusos, a prisão em flagrante deve ser ato cercado de formalidades legais. (MOUGENOT, 2009, p. 404).
De acordo com o Código de Processo Penal, em seu artigo 319, estabelece as
medidas cautelares:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
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II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
A medida cautelar também chamada de liminar, ou seja, é o pedido de antecipação
dos efeitos do julgamento, e será autorizada quando a demora da decisão estiver
causando prejuízos. O juiz poderá acatar quantos incisos do artigo 319 que se
fizerem necessários. Seu prazo é de 30 dias contados da data de sua efetivação.
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3. EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
As penas privativas de liberdade também chamadas de pena de prisão são aquelas
que têm como finalidade privar o condenado do direito de locomoção, ou seja, do
direito de ir e vir, ficando recolhido na prisão.
Conforme o artigo 5º da Constituição Federal vigente, em seu inciso XLIII, dispõe
que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”, ou seja, a finalidade do sistema
penitenciário é de oferecer ao condenado um tratamento específico.
3.1 CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO
De acordo com o artigo 34, §1º. do Código Penal, o condenado permanecerá em
isolamento noturno, mas segundo Bitencourt, devido a superpopulação carcerária
nos estabelecimentos penitenciários, nunca será possível esse isolamento.
Para Bitencourt:
Quem cumpre pena em regime fechado não tem direito a frequentar cursos, quer de instrução, quer profissionalizantes. E o trabalho externo só é possível (ou admissível) em obras ou serviços públicos, desde que o condenado tenha cumprido, pelo menos, um sexto da pena. (BITENCOURT, 2007, p. 446).
Conforme dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a” do Código Penal, o condenado
estará sujeito a este regime quando sua pena for superior a oito anos.
30
O indivíduo será condenado a cumprir a pena em penitenciária de segurança
máxima ou média, sendo obrigado a prestar serviço de acordo com suas habilidades
anteriores.
3.2 CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO
Em contrário ao regime fechado, neste regime está permitido a frequentar cursos
profissionalizantes, não está previsto o isolamento noturno e é admitido o trabalho
externo em iniciativa privada.
Para Bitencourt:
o juiz da condenação, na própria sentença, já poderá conceder o serviço externo. Ou então, posteriormente, o juiz da execução poderá concedê-lo desde o início do cumprimento da pena. A exigência de cumprimento de um sexto da pena verifica-se apenas quando tal benefício for concedido pela Direção do Estabelecimento Penitenciário, que dependerá também da aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado. (BITENCOURT, 2007, p. 446).
Está estabelecido no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” do Código Penal, que
o sujeito iniciará o cumprimento da sua penalidade neste regime quando não
reincidente, e sua pena deverá ser superior a quatro anos, não excedendo a
oito anos.
3.3 CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO
Para este regime foi estabelecido que o condenado permaneça recolhido no período
do repouso noturno e nos dias de folga.
É permitido o trabalho e cursos fora do estabelecimento sem a presença de vigias.
31
Para Capez:
O pressuposto para o ingresso no regime aberto é a aceitação pelo condenado do seu programa e das condições impostas pelo juiz. Caso o condenado se recuse expressamente a aceita-los ou se deduza, por seu comportamento, que não os aceita, não se lhe pode conceder a progressão. (CAPEZ, 2012, p. 420).
Está estabelecido no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal, que
o condenado iniciará o cumprimento da sua penalidade neste regime quando
não reincidente, e sua pena deverá ser igual ou inferior a quatro anos.
3.4 PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E DA LEP SOBRE OS DIREITOS DOS PRESOS
Os direitos constitucionais do preso estão previstos no artigo 5º, XLIX da
Constituição Federal.
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Segundo demonstra Mirabete em sua obra:
(...) Definem-se estes como os direitos que naturalmente correspondem a cada pessoa pelo simples fato de serem seres humanos e em razão da dignidade a tal condição e às de liberdade, segurança, igualdade, justiça e paz em que toda pessoa deve viver e atuar. (MIRABETE, 2000, p.113).
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De acordo com o Ordenamento Jurídico brasileiro, tanto o preso condenado quanto
o preso que está respondendo processo têm direitos, ou seja, têm direito ao
tratamento digno à pessoa humana.
O artigo 38 do Código Penal estabelece que:
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Segundo Mirabete:
A doutrina penitenciária moderna, como já foi visto, com acertado critério proclama a tese de que o preso, mesmo após a condenação, continua titular de todos os direitos que não foram atingidos pelo internamento prisional decorrente da sentença condenatória em que se impôs uma pena privativa de liberdade. (MIRABETE, 2000, p. 113).
Sendo assim, mesmo após ter sido sentenciado com pena de prisão, o indivíduo
continuará possuidor dos seus direitos, desde que estes não tenham sidos
alcançados por esta sentença.
O artigo 41 da Lei de Execução Penal como podemos visualizar, apresenta de forma
clara quais são esses direitos:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
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V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
O preso, portanto, tem o direito de poder viver em condições humanas, ou seja, de
viver em cela higiênica, à visita de seus familiares, direito à assistência médica, de
ser chamado pelo nome para que não haja discriminação, dentre outros.
Mirabete afirma em sua obra que os direitos dos presos são como qualquer dos
direitos humanos, sendo assim, invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.
(MIRABETE, 2000, p. 114). Além disso, destaca que:
(...) Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação. (MIRABETE, 2000, p. 114).
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Podemos notar que, hoje, os presídios, em regra, se encontram em estado precário,
onde os detentos cumprem suas penas em celas superlotadas.
Segundo o dispositivo do artigo 85 da Lei de Execução Penal temos que:
Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Portanto, a capacidade de presos deverá ser de acordo com a condição e intuito do
presídio, tornando digna a permanência desses indivíduos nesses locais.
Para Mirabete:
No sentido de disciplinar a lotação dos estabelecimentos penais, determina a lei que deverá ele ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade, e, para evitar o inconveniente de prefixar o número adequado de presos ou internados, defere ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a atribuição para determinar os limites máximos de capacidade de cada estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. (MIRABETE, 2000, p. 237).
Mirabete também demonstra em sua obra que, somente o juiz poderá proibir a
unidade de funcionar caso esteja superlotada.
35
Segundo Mirabete:
A violação da regra sobre a capacidade de lotação pode ser punida com a interdição do estabelecimento a ser determinada pelo juiz da execução. Além disso, o descumprimento injustificado desse dever de obediência ao limite máximo de capacidade do estabelecimento pela unidade federativa implica suspensão de qualquer ajuda financeira a ela destinada pela União para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança. Essa sanção, porém, dificilmente será aplicada, pois os Estados-membros não dispõem de recursos materiais suficientes para a construção de todos os estabelecimentos penais necessárias a abrigar a população de condenados, e a suspensão da ajuda financeira terá por consequência o agravamento do problema penitenciário. (MIRABETE, 2000, p. 237).
Sendo assim, havendo a infração dessa regra, o presídio estará sujeito a interdição
por competência do juiz da execução. Porém, dificilmente será aplicada essa pena
por não haver recursos para construção dos estabelecimentos penais.
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4. ESTRUTURA PENITENCIÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São
Paulo, os estabelecimentos penitenciários no Estado que são destinados para o
cumprimento das penas privativas de liberdade são dependentes dessa
Administração, a qual conduz cento e quarenta e nove unidades prisionais no
Estado de São Paulo que são distribuídas em coordenadorias separadas por região,
sendo elas, central, oeste, noroeste, grande São Paulo e São Paulo, Vale do
Paraíba e Litoral, Reintegração Social e Cidadania e Saúde.
4.1 UNIDADES PRISIONAIS
São formadas pelas espécies: Penitenciária; Centro de Detenção Provisória; Centro
de Ressocialização; Centro de Progressão Penitenciária; Hospital de Custódia e
tratamento ambulatorial; Centro de Readaptação Penitenciária; Penitenciária
Feminina e Ala de Progressão Penitenciária.
4.2 PENITENCIÁRIA
Está destinada para os presos condenados à pena de reclusão em regime fechado,
com capacidade prevista para abrigar setecentos e sessenta e oito detentos, no qual
o Estado conta com setenta e sete unidades, oferecendo local adequado para banho
de sol, oficinas e salas de aula.
4.3 CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA
Destinada para casos de prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante,
para os presos que aguardam julgamento. O Estado conta com quarenta unidades
com capacidade de abrigar setecentos e sessenta e oito detentos, formado para a
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população dos DPs e cadeias, têm celas reforçadas com chapas de aço, detector de
metais, sistema de alarme e TV.
4.4 CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO
São unidades mistas, ou seja, regimes fechado, semiaberto e provisório, tendo
capacidade para abrigar duzentos e dez detentos, sua administração é em parceria
com ONGs e comunidade. Conta com serviços assistenciais, saúde, jurídico,
educativo, religioso, laborterápico dentre outros. Há vinte e duas unidades no Estado
de São Paulo.
Está previsto no artigo 195 da Lei de Execução Penal:
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Para que haja a transferência para esta unidade o condenado deverá se enquadrar
no padrão deste estabelecimento e requerer a solicitação na direção da própria
unidade que estiver cumprindo sua pena. Deverá ter baixo nível de reincidência e
passará por acompanhamento psicológico. Somente não terá este benefício os
condenados que integrarem facções criminosas ou quadrilha, ou ainda aqueles que
em nível elevado podem pôr em risco a segurança da unidade.
4.5 CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA
Destina-se para cumprimento de penas em regime semiaberto, tendo previsão para
abrigar mil e quarenta e oito presos, conta com oficinas de trabalho, salas de aula,
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adquirindo mais facilidade de ressocialização. Contamos com treze unidades no
Estado de São Paulo.
4.6 HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO AMBULATORIAL
Contamos com três unidades em nosso Estado, estabelecidos nas cidades de São
Paulo, Taubaté e Franco da Rocha. São destinados aos presos que necessitam de
tratamento psiquiátrico.
De acordo com o Código Penal, estabelece que:
Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
O tratamento do condenado inimputável ou semi-imputável deverá ser realizado
nestas unidades quando houver necessidade da internação do delinquente, caso
não haja necessidade de internação, o tratamento deverá ser efetuado de forma
ambulatorial, ou seja, o preso terá assistência médica devendo estar presente no
local e dia adequado para atendimento.
O artigo 97 do Código Penal dispõe:
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1°. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos
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Se não houver hospitais para realização do tratamento, este deverá ser efetuado em
outro estabelecimento mediante autorização da direção do local.
4.7 CENTRO DE READAPTAÇÃO PENITENCIÁRIA
Também conhecida por Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), esses centros são
determinados aos detentos que vão cumprir uma sanção disciplinar distinta. Temos
apenas uma unidade em todo o Estado que se localiza no município de Presidente
Bernardes. Seu caráter é o sistema de segurança máxima, tendo capacidade para
abrigar cento e sessenta presos em celas individuais, e para garantir a segurança,
conta com a ajuda de um sistema interno de TV, detectores de metais, equipamento
de alarme, bloqueador de celular e agentes penitenciários, que para abrir as celas é
efetuado um sorteio para que não haja possibilidade de corrupção.
Está previsto no artigo 52 da Lei de Execuções Penais e terá permanência máxima
de trezentos e sessenta dias. O condenado deve permanecer em cela individual com
direito a visitas de duas pessoas por semana com tempo contado de duas horas e
terá direito ao banho de sol durante duas horas por dia.
Segundo Bitencourt:
Esse regime terá “duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada”; o recolhimento será em cela individual, admitindo visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. (BITENCOURT, 2007, p. 447).
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Segundo Mirabete:
Constitui-se em um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, ao qual poderão ser submetidos os condenados ou presos provisórios, por deliberação judicial, como sanção disciplinar, pelo prazo máximo de 360 dias, ou como medida preventiva e acautelatória nas hipóteses de presos sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas ou que representem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou para a sociedade (art. 52, §§ 1º e 2º, da LEP). (MIRABETE, 2008, p. 257).
Damásio afirma em sua obra que, cabe ao juiz das execuções penais estabelecer
este regime, quando o acusado oferecer risco a sociedade e à instalação penal,
sempre que houver atividade prevista como crime doloso, como as organizações
criminosas. (DAMÁSIO, 2011, p. 372).
4.7.1 Penitenciária I de Presidente Venceslau - SP
Está estabelecida na Av. Antônio Marques da Silva, s/nº - Centro e esta unidade
adota o regime fechado para cumprimento de pena.
Possui capacidade para abrigar setecentos e sessenta e oito presos, porém, sua
população carcerária em média é de oitocentos e cinquenta e dois presos. O
presídio é dividido em raios, um raio com um preso por cela e dois raios com dois
presos por cela, mas segundo informações, dependendo da demanda colocam até
10 presos por cela.
Em entrevista realizada no dia 11 de julho de 2013 com o diretor geral, apurou-se
que o dia se inicia com o despertar as 05h30min. Recebem alimentação, como café
da manhã, almoço e jantar com cardápio balanceado, com frutas. Os próprios
detentos fazem a comida, com inspeção dos funcionários.
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Nesta unidade os presos trabalham, tanto na parte interna como na externa e
recebem trezentos reais, para cada três dias trabalhados recebem remissão de pena
de um dia, tem também direito a remissão de pena para o detento que estuda e
recebem atendimento médico.
A respeito da Compensação Social, o Diretor geral afirma que em sua visão, todos
querem uma cidade tranquila, com bom comércio, e talvez, com a instalação da
Penitenciária uma parte desta imagem acaba sendo danificada. Afirma ainda que, a
população reclama na área da Educação e Saúde, pois o preso tem prioridade de
consulta e atendimento na Santa Casa, porém, deve-se analisar que, pelo fato de
oferecer risco a comunidade, o indivíduo não pode ficar aguardando o atendimento e
para a solução deste conflito, deveria construir um hospital penitenciário, visto que,
como qualquer outra pessoa, os presos também merecem um bom atendimento.
Afirma ainda o Diretor que, em seu ponto de vista, há pontos no Sistema
Penitenciário que devem melhorar, como a criação de penas alternativas para
crimes mais leves; descriminalizar alguns artigos, alguns tipos de delitos sendo mais
severas para que o preso possa valorizar mais essa situação, uma vez que o preso
não se importa mais com o pagamento de multa e cestas básicas.
4.7.2 Penitenciária II de Presidente Venceslau - SP
Esta é uma unidade de Segurança máxima e adota o regime fechado para
cumprimento de pena. Está localizada na Rodovia Raposo Tavares, km 623 – Bairro
Rural.
Possui capacidade para abrigar mil e duzentos presos, e sua população carcerária
em média é de oitocentos presos, sendo seis por cela.
Em entrevista realizada no dia 12 de julho de 2013 com o diretor geral, apurou-se
que, os presos têm café da manhã, almoço e jantar, que são preparados por eles
mesmos, pois nesta unidade não é permitida a entrada de nada. (Não podem
oferecer muitas informações por questão de sigilo).
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Na concepção do Diretor geral, em relação à Compensação Social, o ponto negativo
é o aumento de pontos de drogas e na área da Educação, já no ponto positivo é o
movimento que o comércio recebe, devido ao aumento populacional.
Para melhorar o Sistema Penitenciário, afirma ainda que, deve haver investimento
em centrais de penas alternativas; prestação de serviços à comunidade e trabalhos,
para que não sejam presos por pequenos atos ilícitos.
4.8 PENITENCIÁRIA FEMININA
Esta unidade está destinada apenas para as mulheres. Tem capacidade prevista
para abrigar setecentos e sessenta e oito presas, no qual seiscentos e sessenta em
regime fechado e cento e oito no semiaberto. Deve contar com setor de
amamentação, creche, biblioteca, sala de aula, área de saúde e pavilhão de
trabalho.
4.9 ALA DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA
São destinadas para detentos em regime semiaberto, com capacidade prevista para
cento e oito presos. Essas unidades são construídas junto às unidades de regime
fechado.
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5. IMPACTO SOCIAL DA INSTALAÇÃO DA PENITENCIÁRIA EM ASSIS
5.1 HISTÓRICO DO MUNICÍPIO
Nascida em 01 de julho de 1905, a cidade de Assis recebeu tal denominação em
homenagem ao Capitão Francisco de Assis Nogueira, fundador do município, mas,
primeiramente, a cidade era subordinada a cidade de Platina e conhecida como
Assiz e devido o decreto Lei Estadual n. 14334, de 3011-1944 foi alterado para o
nome atual.
A existência do município deu início devido aos viajantes que garimpavam na região
em 1855.
A partir deste momento, iniciaram as doações de terras para a fundação da igreja, a
qual hoje é considerada a Catedral de Assis e Cartão Postal do município. Com a
construção deste Patrimônio, começa a surgir um pequeno povoado que foi se
instalando e aumentando ao redor desta capela.
Nesta época, devido à lavoura, ou seja, o cultivo de roças de fumo, milho e a criação
de porcos faziam com que a economia da cidade fosse movimentada.
Em 1913 chega à cidade os trilhos para a construção da ferrovia, porém, somente
em 1914 chega neste local a estrada de ferro. O crescimento da linha férrea
Sorocabana, ligando Assis com a Capital Paulista, foi de grande importância para o
desenvolvimento do município.
Esta data ficou marcada em decorrência da evolução municipal, que havendo já
essa oportunidade de transporte, começaram a surgir trabalhadores que vinham da
zona rural para a chamada zona urbana, formada por vinte residências, e dando
início no comércio, com padaria, açougue, armazém, farmácia, médico, sala de aula
particular, dentre outros recursos que eram fundamentais na época.
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Somente em 20 de dezembro de 1917, a cidade de Assis pôde ser separada de
Platina, através da Lei Estadual n. 1581. Nesta divisão, foi necessário delimitar duas
fazendas, a Taquaral e a Fortuna que ocorreu em março de 1918.
Há de se ressaltar que, em 1927, Tarumã foi anexado a cidade de Assiz,
regulamentado pela Lei n. 2203 do mesmo ano. Em 1933 foi efetuado a repartição
administrativa com relação ao ano de 1933, Assiz continha dois distritos, Assiz e
Tarumã. Esta separação estava regulamentada pela Lei n. 14334 de 1944, ano em
que é efetuada a mudança de grafia passando a chamar de Assis. Com vigência de
1944 a 1948, a cidade passou a compor três distritos, sendo eles, Assis, Florínea e
Tarumã, porém em 1953 Florínea é desmembrado pela Lei n. 2456, permanecendo
até 1988 em divisão territorial, apenas os distritos de Assis e Tarumã. Em 1990, com
o apoio da Lei Estadual n. 6645, Tarumã é desvinculada de Assis, sendo datada a
divisão territorial em 1995 e permanecendo até o ano de 2001.
5.2 DADOS DO MUNICÍPIO
Segundo dados do IBGE, atualizados para o ano de 2010, houve uma evolução
populacional desde 1991, ano de instalação da Penitenciária em Assis.
Em 1991, o município contava com 85.391 munícipes; em 1996, contava com
81.982; em 2000, houve um aumento para 87.251; em 2007, contava com 92.965;
em 2010 com 95.144 pessoas.
Sendo assim, nota-se que o aumento da população desde o ano de instalação do
presídio no município até o ano de 2010, está estimado em 9.753 habitantes.
Entende-se que esse aumento, em parte, está relacionado com a vinda dos
familiares e até mesmo dos próprios detentos, que acabam cultivando novos
relacionamentos, relações estas que estão ligadas em todos os gêneros no
município onde cumpriram pena.
Há de se considerar que, muitos familiares acabam se mudando para o município na
tentativa de facilitar as visitas no presídio, e até mesmo por acreditarem que
recomeçando um novo convívio, a recuperação do preso seja mais fácil, e quando
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esses indivíduos são postos nas ruas, em liberdade, procuram por trabalhos, e criam
assim, laços com a comunidade, igreja e se adequam no local constituindo novas
famílias.
Segundo os dados da Associação Comercial e Industrial de Assis (ACIA), destaca
que, a atividade industrial que predomina o município é na área de construção civil,
comercialização e produção de bebidas e comercialização de grãos, estocagem e
beneficiamento. A cidade é preenchida pelo comércio, obtendo 3.721 instalações e
439 indústrias.
Em contato com o Assessor de Imprensa da Prefeitura de Assis, Kallil Dib e
analisando o site Atlas, ficaram demonstrados outros dados, que a seguir, passa a
expor.
Percebe-se o índice de aumento na renda per capta, entre 1991 e 2010, onde em
1991 o salário era estimado em R$ 585,49 e em 2010 R$ 967,39. No setor da
Educação, nota-se o aumento no nível de todas as idades, jovens com 18 anos ou
acima, com o ensino fundamental completo, em 1991 foi estimado 37,78% e em
2010 estimado em 68,89%. Jovens entre 18 a 20 anos concluíram o ensino médio,
em 1991 era de 25,91 e em 2010 de 65,72.
Acredita-se que esse aumento não esteja diretamente ligado com a instalação da
penitenciária, mas sim com o desenvolvimento da cidade, em termos de indústria,
comércio e empregos.
A cidade de Assis em 2010 atingiu o IDHM de 0,805, sendo assim, considerado
muito alto. Entre os anos de 2000 a 2010 o setor que mais evoluiu absolutamente foi
à educação, juntamente com o setor de Renda e de Longevidade. Se considerarmos
entre os anos de 1991 a 2000, notamos que estes mesmo setores continuaram se
desenvolvendo com sucesso.
Com o aumento de empregos e comércio, percebe-se também a evolução na área
da educação, onde as famílias começam a ter melhores condições financeiras e
passam a poder frequentar escolas e cursos de capacitação.
Observando a taxa de crescimento, vê-se que, do ano de 1991 a 2010 foi + 34,84%
e o Hiato de Desenvolvimento foi de + 51,61%.
46
Deste modo, percebe-se que a evolução do município não se deve somente pela
instalação da penitenciária em Assis, mas sim no crescimento em geral, porém, não
deixando de considerar a existência da unidade, que, na época da criação, gerou
oportunidades de empregos e colaborou com o avanço em vários setores no âmbito
municipal.
Analisando rapidamente o fator econômico, onde se trata da pobreza e
desigualdade, nota-se claramente que esse índice tem diminuído. No que tange o
ícone de extremamente pobres, em 1991 foi registrado 2,60% e em 2010 0,33%, já
na categoria de pobres em 1991 foi anotado 12,50% reduzindo em 2010 para
3,24%.
Devido ao crescimento do comércio, em termos de empregos, fez com que a taxa da
classe baixa ou extremamente pobre diminuísse. Como tratado anteriormente, há de
se considerar, que essa redução seja, em parte, devida a instalação da
penitenciária, e também na evolução em geral do município, como a educação,
indústria e comércio.
O desenvolvimento urbano, em termos de habitação, também teve uma evolução
significativa. Foi constatado que os domicílios beneficiados pelo recurso de água
encanada em 1991 era de 96,32% e em 2010 de 99,76%; os domicílios beneficiados
pelo recurso de energia elétrica em 1991 foi declarado em 99,03% e em 2010 em
99,97%; e somente para a zona urbana, foi realizada uma pesquisa referente aos
domicílios que coletam o lixo, e percebeu-se que em 1991 era de 92,92% e em 2010
foi de 99,87%.
Portanto, percebe-se que, com a evolução municipal, o índice urbano demonstra que
houve também melhorias de 1991 para cá, melhorias estas que, em parte, podemos
relacionar com a instalação da penitenciária, uma vez que, aos poucos e devido às
necessidades que vão aparecendo ao longo dos anos, em todos os setores houve
um aumento significativo para a cidade, com o surgimento de novas oportunidades,
novos recursos e o aumento da população também em decorrência do aumento
populacional que, parcialmente, se deve à instalação da instituição.
47
Em entrevista realizada no dia 19 de agosto de 2013 com o Delegado de Polícia,
Luiz Antônio Ramão, foi questionado a respeito da criminalidade. Para ele, do ano
de 1991 para cá, a criminalidade aumentou de modo geral como ocorreu em todas
as cidades.
Não se pode atribuir ou relacionar este aumento com a instalação da penitenciária
em Assis, entretanto, não se pode deixar de considerar que alguns egressos
passam a residir no município, bem como seus familiares, mas por outro lado,
presos de Assis, também se encontram em outras penitenciárias do Estado e
podem, após liberado do Sistema Penitenciário, fixar domicílio em outras cidades,
não se podendo atribuir o aumento da criminalidade a esse fator.
5.3 HISTÓRICO DA PENITENCIÁRIA DE ASSIS
A unidade deu início no dia 07 de novembro de 1991 e foi instalada na Rodovia
Clementino Alves de Souza, km 02 – Zona Rural, no decorrer da gestão do
governador de Estado, Luiz Antônio Fleury Filho, e do Prefeito de Assis, Romeu
José Bolfarini e primeiramente, recebeu o nome de Casa de Detenção de Assis.
Com intuito de abrigar presos provisórios, a unidade não atendeu a esse requisito
devido à superlotação nas unidades do Estado de São Paulo, sendo assim, foi
utilizada como Penitenciária desde o início.
Recebeu devidamente o nome de “Penitenciária de Assis” em 1998, em razão ao
surgimento do decreto n. 43.277, regulamentando a reorganização do Sistema
Penitenciário no Estado de São Paulo.
Em pesquisa realizada no Jornal Voz da Terra no município de Assis, encontram-se
as matérias referentes à instalação da Penitenciária, escritas pelo jornalista Sérgio
Domingos Vieira.
Explorando as matérias realizadas nos dias 06, 07 e 08 de novembro de 1991,
podemos constatar que, na época em que o presídio foi construído, houveram
reinvindicações organizadas pela comunidade. Uma delas tratava da construção de
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estação de tratamento de esgoto para evitar a poluição do Córrego do Pavão, sendo
ela acatada pelo titular da Secretaria da Justiça, Rubens Aprobato.
Foram investidos cerca de 15 milhões de dólares para a construção do presídio, e foi
considerado um dos mais modernos do Brasil, sendo equipado por sistema de
segurança, controlado por computador, com circuito interno de TV e com capacidade
para abrigar setecentos e cinquenta detentos, prevendo gerar 500 empregos para o
município.
Segundo os dados da SAP atualizado em 31 de julho de 2013, a capacidade em
média de abrigar os presos nesta unidade é de setecentos e sessenta e dois presos,
porém, sua população carcerária é de mil duzentos e vinte e cinco. Já no Anexo de
Detenção Provisória, possui capacidade para abrigar em média duzentos e setenta e
dois detentos, e sua população é de quatrocentos e dezoito.
5.3.1 Penitenciária de Assis
Em entrevista realizada com o Diretor Técnico III, Mauro Luiz Lima, no dia 06 de
agosto de 2013, foi constatado que, o repasse de verba para a unidade de Assis é
efetuado através do Governo Estadual. Como Unidade Administrativa, a própria
penitenciária é responsável pela administração dos recursos, sendo o Gestor o
ordenador de despesa.
As compras são efetuadas através de licitação, que são administradas pelo setor de
finanças.
Os processos aquisitórios são agrupados por gêneros, como por exemplo, os
alimentos, materiais para construção, materiais higiênicos, dentre outros.
São cerca de trezentos e vinte funcionários diretos e a folha de pagamento desses
servidores é creditada pela Secretaria da Fazenda.
A Diretora do Núcleo de Finanças e Suprimentos, Vilma Alair Caetano, frisa ainda
que, o Governo efetua o repasse da verba para a Administração em Presidente
Venceslau – SP, e nessa administração é realizado o repasse para as demais
unidades.
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No meio de cada ano, é feito o planejamento anual para o ano seguinte, nesse
planejamento são descritos os gastos da penitenciária, que são divididos em
setores, como por exemplo, telefonia, energia elétrica, alimentação dos presos,
dentre outros custos para a manutenção da própria unidade.
Quando este planejamento é realizado, estima-se desde o início a quantidade de
verba que a penitenciária necessita e se, no decorrer do tempo, for preciso mais
verba é realizado um novo pedido, justificando os motivos da falta. Se caso sobrar
verba solicitada, então esta é devolvida para a Administração de Presidente
Venceslau.
Todo o procedimento é organizado e realizado através de um sistema, pois os
funcionários não tem acesso direto ao dinheiro público.
Quanto à instalação da Penitenciária, acredita que não há de se falar
necessariamente em vantagens e desvantagens, mas leva-se em consideração que
sempre existem os pontos positivos e os negativos.
Destaca como principal ponto positivo a abertura de vagas nos concursos públicos,
sendo assim, gerando mais empregos para a população e movimentando a
economia da cidade.
Já um ponto negativo em seu modo de pensar, seria na instalação dos familiares
desses presos no município, onde acabam trazendo outras culturas e costumes, que
por muitas vezes não são iguais aos daqui, sendo assim, acabam transmitindo esse
comportamento para pessoas que estão ao seu redor.
5.4 VEREADOR DE ASSIS
Em entrevista realizada no dia 22 de agosto de 2013, representando o poder
legislativo municipal, o vereador Reinaldo Nunes relatou sobre a questão financeira
municipal pela instalação de presídio na cidade.
Esclarece que não houve nenhum tipo de compensação financeira ao município com
a vinda do presídio, a não ser os repasses para o funcionamento do serviço, como o
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pagamento dos salários dos funcionários e a própria manutenção da unidade
prisional.
Desde 2007 tramita na Assembleia Legislativa um projeto de Lei da deputada Ana
Perugini, garantindo um percentual ao município dos gastos com o custeio da
unidade prisional, bem como outro percentual do valor da obra nos municípios onde
será construída a unidade.
Em relação aos pontos positivos e negativos em relação da instalação de
penitenciária, avalia que os pontos positivos são poucos. Obviamente não dá pra
negar a geração de empregos e o fim das cadeias superlotadas que existiam no
perímetro urbano e eram encaradas como “barris de pólvora” prestes a explodir com
fugas e rebeliões.
Os efeitos negativos são evidentes, principalmente de ordem social. Inicialmente a
concentração de condenados em outras comarcas, sem qualquer vínculo com a
sociedade local. Isso atrai “parceiros” do crime, risco de resgate e aumento da
violência. Risco de criação de facções criminosas no presídio orientando e
comandando ações externas para manter e financiar o crime organizado.
Parte do policial que poderia fazer o trabalho preventivo é deslocado para realizar
escolta nos deslocamentos para audiências e atendimento médico.
Há ainda, na maioria dos casos, o risco de contaminação e poluição de córregos
com os despejos e rejeitos da unidade prisional.
5.5 PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSIS
Em entrevista realizada no dia 01 de agosto de 2013 com o Promotor de Justiça da
Comarca de Assis, Eduardo Amâncio, onde foi questionado a respeito dos pontos
positivos e negativos pela instalação da Penitenciária no município de Assis. Afirmou
que este é um tema polêmico, sendo assim, gera acirradas discussões.
Afirma que, ter ou não um presídio no município, não seja assunto que domine o
cenário, a ponto de se poder pensar em vantagens e desvantagens, ainda mais se
comparativamente com outros municípios.
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Não acredita que a instalação de um presídio em um município afete tão gravemente
sua rotina, de forma a alterar de forma significativa a sensação de segurança dos
moradores. Assim, não enxerga grandes prejuízos para o município.
Em sua opinião, é verdade que atualmente cidades que antigamente não conviviam
com a violência passaram a conviver, mas isso não se deve à instalação de
penitenciárias e sim ao crescimento, de modo geral, da violência, que se dissemina
por variados outros fatores.
Do mesmo modo, pensa também que a instalação do presídio não gera mais
empregos ou incrementa negócios a ponto de alterar de modo significativo a
qualidade de vida dos munícipes.
Afirma ainda que, a existência de obras e serviços públicos em um município
sempre gera empregos e fomenta negócios, mas não há como afirmar, em seu
modo de pensar, que isso também ocorra quando se trata de uma penitenciária,
dada a natureza do estabelecimento.
Portanto, acredita que a existência de uma penitenciária em Assis não nos traz
vantagens nem desvantagens de modo significativo.
5.6 JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ASSIS
Em entrevista realizada no dia 08 de agosto de 2013, com o Dr. Thiago Baldani G.
De Filippo, Juiz de Direito da Comarca de Assis, destacou os pontos positivos e os
negativos a respeito da instalação da Penitenciária em Assis.
Para ele, os pontos positivos residiriam na abertura de concursos para o
preenchimento de vagas na administração pública (provimentos originário e
derivado) e diminuição de gastos com as escoltas de réus presos.
Por outro lado, o ponto negativo mais sensível seria a possibilidade de fixação de
domicílio do egresso e sua família e possível aumento da criminalidade.
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5.7 DELEGADO DE POLÍCIA DE ASSIS
Em entrevista realizada no dia 19 de agosto de 2013 com o Delegado de Polícia,
Luiz Antônio Ramão, foi questionado a respeito do seu ponto de vista a respeito de
quais são os pontos positivos e quais os negativos relacionados à instalação da
Penitenciária em Assis.
Para ele, existem pontos positivos e negativos, mas não perfeitamente delineados.
Como pontos positivos, temos a geração de empregos, cujos cargos são
preenchidos por concurso público.
Acredita que cada região do Estado deveria ter sua penitenciária, para abrigar os
presos de sua região, tanto no regime fechado, como no semiaberto e assim,
teríamos um parâmetro para atribuir ou não o aumento da criminalidade à presença
da penitenciária neste município.
Como ponto negativo, pode-se citar o fato do egresso fixar residência no município,
bem como seus familiares, sem, contudo poder afirmar que isso afete de modo
significativo o aumento da criminalidade.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho discorre intencionalmente sobre o sistema carcerário, apreciando o
impacto social que pode gerar a instalação dessas unidades em um município.
Tendo em vista que, a punição se dá ao indivíduo que comete infração penal, sendo
este designado ao pagamento da penalidade, a prisão pena se efetuará a partir do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
As penas privativas de liberdade são aquelas que não permitem o condenado de
viver em liberdade, ou seja, sua finalidade é manter o indivíduo abrigado em prisão,
que podem ser cumpridas tanto no regime fechado para quando o réu for reincidente
e com pena superior a oito anos, como no regime semiaberto para quando não for
reincidente e sua pena for superior a quatro anos sem que exceda oito anos, ou
então no regime aberto, para aqueles que não são reincidentes e sua pena for igual
ou menor que quatro anos.
Sendo assim, destacam-se as unidades prisionais, que são divididas em:
Penitenciária; Centro de Detenção Provisória; Centro de Ressocialização; Centro de
Progressão Penitenciária; Hospital de Custódia e tratamento ambulatorial; Centro de
Readaptação Penitenciária; Penitenciária Feminina e Ala de Progressão
Penitenciária.
Para objeto deste trabalho, foi necessário um olhar mais atencioso à pena de prisão
em regime fechado, com sua natureza caracterizada como unidade de segurança
máxima, o qual conta com sistemas internos altamente equipados para que seja
realizada com tal resistência essa segurança e isolamento dos condenados.
Em entrevistas realizadas nas Penitenciárias de Presidente Venceslau, Estado de
São Paulo, ficou demonstrado que nessas unidades de Regime Disciplinar
Diferenciado, os presos têm direito a remissão de pena para cada três dias
trabalhados ou estudados, recebem atendimento médico, e para a garantia da
segurança, os próprios detentos preparam a alimentação.
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Para os Diretores Gerais das Penitenciárias de Presidente Venceslau, há pontos no
sistema penitenciário que precisam melhorar, como por exemplo, a criação de penas
alternativas e a descriminalização de alguns artigos. Para eles, fica claro que, em
termos de compensação social, sempre há sinais positivos e negativos, destacando
como positivos a movimentação comercial devido ao aumento da população, já
como negativo, destaca o aumento de pontos de drogas e com a instalação da
penitenciária no município acaba prejudicando a imagem da cidade.
Para a conclusão desta atividade, foram realizadas diversas pesquisas para a
compreensão deste tema, que aborda todo o impacto social pela instalação de
penitenciária em Assis.
Em termos de evolução nas áreas da população, educação, comércio, indústria e
até mesmo no crescimento municipal, há de se verificar que desde a data de
instalação da Penitenciária em Assis, esses índices só aumentaram, porém, como
todas as outras cidades, não se pode afirmar que, essa evolução se deva
exclusivamente à instalação da penitenciária.
Acerca deste impacto, fica demonstrado que o índice de criminalidade aumentou de
modo geral, ou seja, não se pode apenas destinar esse aumento devido à instalação
da instituição carcerária, pois há de considerar que a população e o município
também evoluíram.
Quanto à compensação social, fica claro que sempre haverá as partes boas e as
partes ruins, não se podendo dizer que estas são perfeitamente delineadas,
enquanto que em pontos positivos fica constatado com nível elevado, a abertura de
novos concursos públicos, já como pontos negativos, ficou considerado uma
possível permanência do egresso e de sua família, sendo assim, um possível
aumento da criminalidade. Porém, há de se ressaltar que este comportamento seja
comum quando se trata de avanço municipal, não havendo a possibilidade de
grandes prejuízos destinados a instalação da penitenciária.
Para uma possível tentativa de redução da criminalidade supostamente devida ao
egresso, talvez fosse necessário que cada Estado pudesse abrigar seus próprios
presos. Portanto, não há que se falar, de modo significativo e perfeitamente
delimitado, em compensação social pela existência de penitenciária em Assis.
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REFERÊNCIAS
LIVROS
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BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal, 4 ed., Saraiva, 2009.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 12. ed. v. 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
_______________. Curso de Processo Penal, 18. ed., Saraiva, 2011, v.4.
JESUS, Damásio Evangelista de. Manual de direito penal. 26. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 19. ed. v. 1. São Paulo: Atlas, 2003.
_______________. Execução Penal: comentários à Lei nº. 7210, de 11-7-84 – 9. ed. – Revista e atualizada – São Paulo: Atlas, 2000.
_______________. Código Penal Interpretado. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
VADE MECUM SARAIVA. Constituição Federal, Código Penal e Lei de Execução Penal. 15ª Edição - Editora Saraiva, 2013.
56
MONOGRAFIAS
DASSI, Maria Angélica Lacerda Marin. Um olhar sobre o sistema prisional brasileiro: teoria e prática. 2005. Monografia – Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA/Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis – IMESA. São Paulo, Assis, 2005.
DOMINGUES, Gabriela de Almeida. A ressocialização do preso e do egresso. 2012. 63p. Monografia – Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA/Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis – IMESA. São Paulo, Assis, 2012.
EVENTOS
ANA PERUGINI. 2013. Assis. Audiência Pública: Compensação Financeira às cidades com presídios. Assis: Câmara Municipal de Assis, 2013.
REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS
Associação Comercial e Industrial de Assis – Conheça Assis. Disponível em <http://www.aciaassis.com.br/index.php?act=40000&mod=1&id=4159>. Acesso em 07 de agosto de 2013.
Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil 2013 – Perfil do Município de Assis. Disponível em <http://www.atlasbrasil.org.br/2013/perfil/assis_sp#caracterizacao>. Acesso em 07 de agosto de 2013.
FEITOSA, Isabela Britto – A aplicação da medida de segurança no Direito Penal brasileiro. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5982>. Acesso em 14 de Abril de 2013.
57
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – Infográficos de Assis. Disponível em <http://www.ibge.gov.br/cidadesat/painel/painel.php?codmun=350400>. Acesso em 30 de julho de 2013.
Secretaria da Administração Penitenciária – Modelos de Unidades Prisionais. Disponível em <http://www.sap.sp.gov.br/>. Acesso em 28 de maio de 2013 e em 31 de julho de 2013.
REFERÊNCIAS DE JORNAIS
VIEIRA, Sérgio Domingos. Secretário da Segurança Pública inaugura hoje o presídio. Jornal Voz da Terra, Assis, 07 novembro. 1991. Nº. 6.950.
______________________. Casa de Detenção é inaugurada prometendo gerar 500 empregos. Jornal Voz da Terra, Assis, 07 novembro. 1991. Nº. 6.950.
______________________. Casa de Detenção é um passo para o futuro, diz Romeu. Jornal Voz da Terra, Assis, 08 novembro. 1991. Nº. 6.951.
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APÊNDICE
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
ANEXO
70
71