COMPETÊNCIA A COMPETÊNCIA EXERCE FUNÇÃO ORGANIZADORA DA JURISDIÇÃO. LIMITES X MEDIDA.

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COMPETÊNCIA

A COMPETÊNCIA EXERCE FUNÇÃO ORGANIZADORA DA JURISDIÇÃO.

LIMITES X MEDIDA

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PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A COMPETÊNCIA 

Princípio da Tipicidade, segundo o qual, a competência não se presume, pois é estabelecida previamente pelo legislador.  Princípio da indisponibilidade da competência, segundo o qual, os órgãos não podem afastar as regras de competência para não julgarem determinado caso. Do mesmo modo, não podem julgar uma causa para a qual não tenham competência.

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CRITÉRIOS DETERMINATIVOS E CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

 A primeira classificação da competência

tem a seguinte subdivisão:Competência Segundo os Limites da

Jurisdição Nacional - NCPC artigos 21 a 25

Competência interna - NCPC artigos 42 a 66 

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A Competência Segundo os Limites da Jurisdição Nacional é aquela que traça objetivamente, no espaço, os limites da jurisdição dos tribunais brasileiros diante da jurisdição dos órgãos judiciários de outras nações, ou seja, quais as causas que os juízes brasileiros podem julgar de forma concorrente com os juízes estrangeiros e quais as causas que somente os juízes brasileiros poder julgar exclusivamente.  

 Já a competência interna consiste na repartição das

atribuições entre órgãos judiciários do mesmo país. (dentro da jurisdição nacional)

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(ARTIGOS 21 a 25 DO NCPC) DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

  Os artigos 21 e 22 do NCPC tratam da COMPETÊNCIA

CONCORRENTE (O ÓRGÃO JUDICIÁRIO BRASILEIRO E ESTRANGEIRO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO).

O artigo 23 trata da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (SOMENTE O ORGÃO JUDICIÁRIO BRASILEIRO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO).

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DA COMPETÊNCIA CONCORRENTESão as seguintes as situações de competência concorrente Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. 

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Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou

propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

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OBS. 1- Conforme dispõe o artigo art. 24 do NCPC: “A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Ocorre litispendência quando duas ou mais ações tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

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OBS.2 - Uma vez que a ação proposta no estrangeiro não induz litispendência, cujo efeito, seria a extinção da ação proposta no Brasil, prevalecerá, para o Brasil, a sentença Brasileira.

As duas ações podem tramitar em conjunto, tanto no Judiciário estrangeiro quanto no Brasileiro, mas prevalecerá a soberania da Jurisdição nacional.

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OBS. 3 - Sendo a competência concorrente, se não tiver sido acionada a jurisdição brasileira, a sentença proferida no estrangeiro poderá ser homologada, para produzir efeitos no Brasil através de processo de homologação de sentença Estrangeira perante o STJ (CF/88 art. 105, I, “i”).

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DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVASão as seguintes as situações de competência exclusiva: Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

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COMPETÊNCIA INTERNA

Definida a competência da justiça brasileira, caberá questionar, quanto aos limites internos, entre os diversos órgãos judiciários brasileiros, qual o competente para um determinado processo.

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FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PERPETUATIO JURISDICIONIS

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

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COMPETÊNCIA FUNCIONAL OU HIERÁRQUICA

“A qual, entre as diversas “Justiças” existentes deve ser atribuída a causa”?

A Competência funcional ou hierárquica é prevista no CPC e na CF arts. 102 e segts.

JUSTIÇA COMUM OU ESPECIAL, FEDERAL OU ESTADUAL, STF OU STJ

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COMPETÊNCIA DE FORO (TERRITORIAL):

“Onde será proposta a ação? Qual comarca, qual o foro?”.

NCPC (art. 46 e segts).

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (REGRA GERAL).

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§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

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§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado

EXISTEM VÁRIAS EXCEÇÕES DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Estas exceções estão previstas nos arts. 47 A 53 do NCPC ou em leis especiais

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COMPETÊNCIA MATERIAL:

“Qual o órgão judiciário, dentro de um dado território ou foro (comarca), é competente para aquele processo? Qual vara ou qual juízo?”

COMPETÊNCIA MATERIAL ESTÁ PREVISTA NO CODJERJ – VARA DE FAMÍLIA, CÍVEL, ORFÃOS E SUCESSÕES, EMPRESARIAL, ETC

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COMO VISTO, ALGUNS CRITÉRIOS SÃO USADOS PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA INTERNA:

Sendo desrespeitados quaisquer critérios de competência dar-se-á a incompetência do juízo.  

Resta saber se esta incompetência é ABSOLUTA ou RELATIVA.

O CRITÉRIO RELATIVO FOI CRIADO EM RAZÃO DO INTERESSE DAS PARTES E PODE SER MODIFICADO POR INTERESSE DESTAS

O CRITÉRIO ABSOLUTO FOI CRIADO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO E É INDERROGÁVEL POR VONTADE DAS PARTES

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Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

A) TERRITORIAL (FORO) CPC – RELATIVAB) VALOR DA CAUSA (JEC) - RELATIVA

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Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

C) MATÉRIA (JUÍZO) CODJERJ - ABSOLUTAD) FUNCIONAL (HIERÁRQUICA) CPC E CF – ABSOLUTAE) PESSOA (JUSTIÇA FEDERAL) CPC E CF - ABSOLUTA

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PESSOA: Art. 45 NCPC. Tramitando o processo perante outro

juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

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DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

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§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

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A competência relativa pode ser prorrogada, a absoluta nunca.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 66. Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram

competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram

incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

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DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAArt. 62. A competência determinada em razão da

matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA SOMENTE PODE OCORRER EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DEFINIDA POR UM CRITÉRIO RELATIVO:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência,

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CONEXÃO E CONTINENCIA

Temos o fenômeno da LITISPENDÊNCIA QUANDO DUAS AÇÕES SÃO ABSOLUTAMENTE IGUAIS  

Temos o fenômeno da CONEXÃO OU CONTINÊNCIA QUANDO DUAS AÇÕES SÃO SEMELHANTES. A Conexão e a Continência são vínculos de semelhanças entre processos pendentes.

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PARA SE AFERIR IGUALDADE OU SEMELHANÇA UTILIZAMOS OS ELEMENTOS DA DEMANDA, QUE SÃO:

PartesCausa de pedir (fatos)Pedido (objeto)

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Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de

conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título

executivo.

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§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

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Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

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PREVENÇÃOSe as duas ou mais ações tramitam em juízos distintos e

devem ser reunidas para julgamento conjunto, cabe perguntar onde devem ser reunidas, em qual dos Juízos.

Utilização a regra de PREVENÇÃO para se definir isso

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Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

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Outra aplicação para a regra de prevençãoação acessória e ação principal

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

O juízo onde tramita a ação principal é prevento para a ação acessória