Competência em matéria tributária e a Guerra Fiscal Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho.
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Competência em matéria tributária e a Guerra Fiscal
Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho
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Roteiro da palestra
1) Normas jurídicas de competência
2) Competências (legislativas) em matéria tributária
3) Guerra Fiscal
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Parte INORMAS JURÍDICAS DE COMPETÊNCIA
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Norma jurídica e texto jurídico
“O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso (...).”(STF, ADPF 153/DF, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. em 29.04.2010, DJe-145 divulg. 05.08.2010 public. 06.08.2010)
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Norma jurídica e texto jurídico
Norma jurídica “é o sentido retirado a partir da interpretação do texto”.
(STF, AI-AgR 740823/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. em 04.10.2011, DJe-204 divulg 21.10.2011 public.24.10.2011
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Estrutura da norma jurídica
H → C
H = hipótese, pressuposto ou antecedente
C = tese, mandamento ou consequente
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Norma jurídica completa
H → C (norma primária)ñC → S (norma secundária)
ñ = nãoS = sanção
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Classificação das normas jurídicas
- Normas de conduta (ou de comportamento)
- Normas de competência (de organização ou de estrutura)
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Normas jurídicas de competência
- São também normas de comportamento
- Vinculam-se a normas secundárias (normas sancionatórias de competência)
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Parte IICOMPETÊNCIAS (LEGISLATIVAS) EM
MATÉRIA TRIBUTÁRIA
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Competências legislativas em matéria tributária
CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;(...)
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Competências legislativas em matéria tributária
Art. 24. (...)§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Competência tributária
Eduardo Marcial Ferreira Jardim:
Competência tributária “é a aptidão para legislar sobre matéria tributária. É o meio pelo qual o constituinte outorgou às pessoas políticas a faculdade de versar leis sobre tributação”.
Defeito: definição muito ampla.
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Competência tributária
Roque Antonio Carrazza:
Competência tributária “é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas”.
Defeito: muito restrita.
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Competência tributária
Compreende um conjunto de poderes:
- Instituir- Extinguir- Majorar- Reduzir- Exonerar (conceder isenção, remissão, anistia etc.)- Cobrar (delegável)
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Competência tributária
CTN:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.(...)
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Competência tributária e competência legislativa em matéria tributária
Competência para elaborar normas gerais
Competência suplementar = competência tributária Competência plena = competência tributária
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Parte IIIGUERRA FISCAL
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“Guerra Fiscal”: Definição
Concessão irregular de incentivos e benefícios fiscais pelas diversas unidades da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) visando induzir empresas a se instalarem em seus territórios (e, assim, proporcionando a geração de empregos).
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Incentivos: forma de concessão
Art. 150. (...)§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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Incentivos: forma de concessão
Art. 155. (...)§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte: (...)XII - cabe à lei complementar:(...)g) regular a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Convênios de ICMS
LC n. 24, de 07.01.1975:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
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Convênios de ICMS
LC n. 24, de 07.01.1975:Art. 1º (...)Parágrafo único - O disposto neste artigo também se
aplica:I - à redução da base de cálculo;II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta,
condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou
financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
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Posição do STF
O art. 155, § 2º, XII, g, da CF, “que permite à União Federal fixar padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculado a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a ‘guerra tributária’ entre os Estados-membros e o Distrito Federal.”(ADI-MC 930/MA, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. em 25.11.1993, DJ 31.10.1997, p. 55540).
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Posição do STF
“A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS.”(ADI-MC 1247/PA, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. em 17.08.1995, DJ 08.09.1995, p. 28354).
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Posição do STF
(cont.)“Esses convênios (...) destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão.”(ADI-MC 1247/PA, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. em 17.08.1995, DJ 08.09.1995, p. 28354)
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Convênios: autorizativos ou impositivos?
STF:
“A Lei Complementar n. 24/75 não admite a distinção entre convênios autorizativos e convênios impositivos”(RE 96545/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. em 01.09.1982, DJ 04.03.1983, p. 1938)
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Convênios: autorizativos ou impositivos?
“Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da Republica, em tema de ICMS (...) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.” (ADI-MC 1247/PA, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. em 17.08.1995, DJ 08.09.1995, p. 28354)
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Convênios: autorizativos ou impositivos?
(cont.)“(...) A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. (...)”(ADI-MC 1247/PA, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. em 17.08.1995, DJ 08.09.1995, p. 28354)
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Convênios: autorizativos ou impositivos?
STJ:
“Ao contrário do que defende a ora recorrente, a Lei Complementar 24/75 não determina que todos os entes serão obrigados a conceder o benefício previsto em convênio. A obrigatoriedade a que se refere o art. 7º é relativa à necessidade de os Estados-Membros respeitarem as isenções concedidas com base em convênio realizado, suportando eventuais ônus daí decorrentes.”(RMS 26328/RO, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. em 18.09.2008, DJe 01.10.2008)
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Convênios: autorizativos ou impositivos?
(cont.)“O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS. Por si só, não cria direito ao contribuinte. Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não de uma imposição.”(RMS 26328/RO, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. em 18.09.2008, DJe 01.10.2008)
![Page 32: Competência em matéria tributária e a Guerra Fiscal Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022070507/570638401a28abb8238f12cd/html5/thumbnails/32.jpg)
Convênios: autorizativos ou impositivos?
STJ – natureza autorizativa:
REsp 709216/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. em 22.02.2005, DJ 09.05.2005, p. 379
AgRg no Ag 1238918/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 05.08.2010, DJe 16.08.2010
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Zona Franca de Manaus
LC n. 24, de 07.01.1975:
Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
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Recepção da LC 24/75 pela CF/88
ADCT:
Art. 34. (...)§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, “b”, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.(...)
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Recepção da LC 24/75 pela CF/88
STF:
ADI-MC 902/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 03.03.1994, DJ 22.04.1994, p. 8941ADI-MC 1179/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 29.02.1996, DJ 12.04.1996, p. 11071ADI-MC 2376/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. em 15.03.2001, DJ 04.05.2001, p. 3ADI 1179/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. em 13.11.2002, DJ 19.12.2002, p. 69
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Legislação de Incentivos do Amazonas
Lei n. 2.826/2003 (Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais)
Decreto n. 23.994/2003
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ADI 4832
O governador de São Paulo questiona diversos dispositivos da Lei 2.826/2003, do Estado do Amazonas, e do Decreto Estadual 23.994/2003, por sustentar que o art. 15 da Lei Complementar 24/1975 não teria sido recepcionado pelo art. 40 do ADCT da CF/1988.
A ação está sob a relatoria da ministra Rosa Weber, tendo sido a ela distribuída em 13.08.2012
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Fundamentos constitucionais da ZFM
ADCT:
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC n. 42, de 19.12.2003)
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Posição do TJSP
EMENTA: ICMS – Comunicado CAT 36/04. Insurgência das impetrantes contra as restrições aí previstas para aproveitamento de créditos mercadorias adquiridas na Zona Franca de Manaus – Lei Complementar n. 24/75 – Inaplicabilidade, por disposição expressa, a empresas que se instalam nessa Zona Franca – Os incentivos aí concedidos não necessitam de aprovação do CONFAZ para adquirirem legalidade – Segurança concedida – Recursos improvidos.(Apelação Cível n. 9132812-77.205.8.26.0000, Rel. Des. Franklin Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 24.05.2011)
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Inobservância da LC 24/75: consequências
Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.