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 INTERAÇÃO Revista Científica da Faculdade das Américas Ano III – número 2 – 2º semestre de 2009 OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL Reginaldo Lourenço Pierrotti Júnior 1  RESUMO A busca incessante de meios hábeis para gerar aumento de arrecadação de tributos por parte do Estado fez com que, a partir da EC 20/1998, a Justiça do Trabalho além de resolver os conflitos trabalhistas, passasse a fiscalizar e executar as contribuições sociais provenientes da relação de trabalho. O cerne do presente estudo, em um primeiro momento, consistirá na análise da constitucionalidade da execução de ofício das contribuições sociais e, em um segundo momento, na análise da ocorrência do fato jurídico tributário como limitador da execução das contribuições sociais pela justiça especializada do trabalho. PALAVRAS-CHAVE: 1. Tributos. 2. Arrecadação. 3. Justiça do trabalho. 4. Ampliação. 5. Competência. 6. Relação de trabalho. 7. Limites. 8. Execução. 9. Fato gerador. THE LIMITS OF COMPETENCE FOR THE LABOUR COURT TO EXECUTE CONTRIBUTIONS OF SOCIAL SECURITY ABSTRACT The Government keeps seeking alternative ways to improve its revenue from taxes. As so, the EC 20/1998 was issued with the intent that the Labor Court, besides resolving labor conflicts, supervises and executes social security contributions from labor relatioships. The purpouse of the present study is to, at first, analyse the legality of social security execution procedure under the Constitution and, at second, analyse the taxing legal event that limits the executions from Labor Justice. 1  Advogado (OAB-SP – Nº 257118, Bacharel em Direito, Mestrando em Direito do Trabalho e Professor da Faculdade das Américas (São Paulo – SP) – E-mail: [email protected] 

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  • INTERAO Revista Cientfica da Faculdade das Amricas Ano III nmero 2 2 semestre de 2009

    OS LIMITES DA COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO PARA A EXECUO DAS CONTRIBUIES DA SEGURIDADE SOCIAL

    Reginaldo Loureno Pierrotti Jnior1

    RESUMO

    A busca incessante de meios hbeis para gerar aumento de arrecadao de tributos por parte do Estado fez com que, a partir da EC 20/1998, a Justia do Trabalho alm de resolver os conflitos trabalhistas, passasse a fiscalizar e executar as contribuies sociais provenientes da relao de trabalho. O cerne do presente estudo, em um primeiro momento, consistir na anlise da constitucionalidade da execuo de ofcio das contribuies sociais e, em um

    segundo momento, na anlise da ocorrncia do fato jurdico tributrio como limitador da execuo das contribuies sociais pela justia especializada do trabalho.

    PALAVRAS-CHAVE: 1. Tributos. 2. Arrecadao. 3. Justia do trabalho. 4. Ampliao. 5. Competncia. 6. Relao de trabalho. 7. Limites. 8. Execuo. 9. Fato gerador.

    THE LIMITS OF COMPETENCE FOR THE LABOUR COURT TO EXECUTE CONTRIBUTIONS OF SOCIAL SECURITY

    ABSTRACT

    The Government keeps seeking alternative ways to improve its revenue from taxes. As so, the EC 20/1998 was issued with the intent that the Labor Court, besides resolving labor conflicts, supervises and executes social security contributions from labor relatioships. The purpouse of the present study is to, at first, analyse the legality of social security execution

    procedure under the Constitution and, at second, analyse the taxing legal event that limits the executions from Labor Justice.

    1 Advogado (OAB-SP N 257118, Bacharel em Direito, Mestrando em Direito do Trabalho e Professor da

    Faculdade das Amricas (So Paulo SP) E-mail: [email protected]

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    KEYWORDS: 1. Taxes. 2. Revenue. 3. Labor justice. 4. Expansion. 5. Power. 6. Employment relationship. 7. Limits. 8. Implementation. 9. Fact generator.

    INTRODUO

    A ampliao da competncia da justia do trabalho, atravs da EC 45/2002, aproximou ainda mais a relao entre o direito do trabalho e o direito previdencirio, trazendo importantes transformaes no que toca ao custeio da seguridade social.

    Isso porque atravs da EC 45/2002, regulamentada pela Lei 10.035/2000 e pela Lei 2007, a justia especializada passou a ser obrigada a executar de ofcio as contribuies previdencirias sobre as sentenas que proferir.

    Com efeito, a inovao constitucional outorgou competncia justia do trabalho para a execuo das contribuies previdencirias previstas no art. 195, I, a e II da CF/1988 quais sejam: contribuies incidentes sobre a folha de salrio e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo de emprego e contribuio do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social.

    O centro do trabalho consistir em dois pontos especiais: em um primeiro momento ser analisada a execuo de ofcio, sua constitucionalidade e limites e em um segundo

    momento a ocorrncia do fato jurdico tributrio.

    De fato, a importncia sobre o tema da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da competncia da justia do trabalho para execuo das contribuies sociais dispensa maiores comentrios.

    Quanto definio do momento da ocorrncia do fato jurdico tributrio haver resultado prtico tanto para o empregado, que sofrer efetivo desconto das contribuies

    sociais, para a empresa, pois h discusso no que toca aos juros e multa e tambm para o INSS, ao se falar da prescrio e decadncia.

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    Alm disso, outros temas ganham relevo, na medida em que as parcelas devidas a ttulo de contribuio social influenciam diretamente nas realizaes dos acordos trabalhistas em audincia de conciliao.

    Por fim, cumpre ressaltar que o Brasil o nico pas no qual a justia especializada tambm competente para executar divida tributria, razo pela qual ser feita anlise apenas da experincia brasileira.

    1 BREVE HISTRICO DA AMPLIAO DA COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO

    Como se sabe, a Justia do Trabalho nasceu com objetivo de conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, cuja condenao, via de regra, restringia-se ao pagamento de verbas trabalhistas.

    J em 1989, pela Lei 7.787/89, atravs de seu art. 12, j havia a previso de que as contribuies devidas Previdncia Social seriam devidas em casos de extino de processos trabalhistas, sendo que o pargrafo nico expressamente determinava que a

    autoridade judiciria velar pelo fiel cumprimento do disposto nesse artigo

    Os art. 43 e 44 da Lei 8.212/1991 tambm trataram do tema, determinando o recolhimento das contribuies devidas Previdncia Social, mediante fiscalizao da

    autoridade judicial.

    Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998, introduziu o art. 3 no Art. 114 da Constituio Federal, ampliando consideravelmente a competncia material da Justia

    do Trabalho, abarcando, inclusive, a execuo das contribuies sociais, pois assim dispe:

    Compete ainda justia do trabalho executar, de ofcio, as contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir.

    A Emenda Constitucional n 45, de 8 de dezembro de 2004, conhecida como reforma do judicirio, em nada alterou a redao do texto supracitado, apenas o deslocou para o inciso VIII do art. 114 da Constituio.

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    Verifica-se, portanto, que a partir de 1998 a Justia do Trabalho passou a ter competncia tambm para executas as contribuies da seguridade social, que possuem natureza tributria. Destarte, o juiz trabalhista passar, no s a iniciar a execuo das contribuies, mas tambm a decidir sobre temas tributrios, exigindo maiores reflexes dos

    magistrados sobre a matria.

    1.1 RAZES DA AMPLIAO DA COMPETNCIA: AUMENTO DA ARRECADAO TRIBUTRIA

    No difcil concluir que a principal razo para a alterao e ampliao da competncia da justia do trabalho nesse sentido est intimamente ligada ao potencial aumento da arrecadao tributria.

    De fato, antes mesmo da EC 20/1998, alguns textos normativos j tinham o condo de prescrever que o juiz trabalhista exercesse certa fiscalizao sobre o crdito previdencirio, v.g art. 12, pargrafo nico da Lei 7.787/1989, art. 43 e 44 da Lei 8.212/1991 e a Lei 8.620/1993 chegou a determinar que o juiz deveria de imediato mandar recolher as importncias devidas seguridade social, inclusive sob pena de responsabilidade.

    Apenas com essa legislao infraconstitucional o recolhimento previdencirio

    decorrente dos crditos reconhecidos na justia do trabalho teve considervel aumento.

    Nesse sentido, ressalta Antonio LVARES da Silva:

    A experincia em Minas Gerais altamente positiva. Alguns milhes de reais j esto entrando para os cofres da Previdncia, sem nomeao de fiscais e sem quaisquer outros gastos adicionais. Um exemplo de que se pode arrecadar tributos sem aumentar a mquina burocrtica para cobr-los.2

    De outro lado, no se pode olvidar de que existe a motivao poltica da prpria justia do trabalho que, alm de ver acrescida sua competncia material, poder ratificar sua grande importncia social, arrecadando verbas para os combalidos cofres previdencirios. 3

    Nesse ponto, importante apenas fazer a ressalva de que com a criao da Receita Federal do Brasil, a receita proveniente da cobrana das contribuies para a seguridade

    2 SILVA, Antonio lvares da. A justia do trabalho e o recolhimento de contribuies previdencirias. So

    Paulo: LTr. 1999. 3 CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Execuo de Contribuio Previdenciria pela Justia do Trabalho. So

    Paulo: RT, 2005. p.34.

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    social no vo mais para cofres previdencirios, mas para o cofre nico da Unio.

    2 NATUREZA JURDICA DAS CONTRIBUIES PARA SEGURIDADE SOCIAL

    Atualmente no ganha relevo a discusso acerca da natureza jurdica da contribuio para seguridade social, pois est pacificado tanto na doutrina, quanto na jurisprudncia, marcada pelo entendimento predominante no STF.

    Com efeito, as contribuies para a seguridade social apresentam todas as caractersticas de tributo, pois se trata de uma prestao pecuniria de pagamento obrigatrio,

    que no representa sano por ato ilcito, prevista e instituda por lei, e cobrada mediante atividade estatal.

    Enquadra, portanto, na definio de tributo prevista no art. 3 do Cdigo Tributrio Nacional, in verbis:

    Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Colocando fim a qualquer discusso, evitando-se maiores delongas nesse tema, impende transcrever a smula n 8 do Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris:

    Smula Vinculante n 8. SO INCONSTITUCIONAIS O PARGRAFO NICO DO ARTIGO 5 DO DECRETO-LEI N 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIO E DECADNCIA DE CRDITO TRIBUTRIO.

    Definido, portanto, a natureza jurdica de tributo, o regime jurdico das contribuies sociais o mesmo previsto para o Direito Tributrio, com seus princpios norteadores, observando as especificidades que lhe so aplicveis.

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    3 CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIO FEDERAL

    No raras vezes encontramos afirmaes no sentido de que o inciso VIII do art. 114 da

    CF/1988 inconstitucional, na medida em que traz tratamentos distintos para efeito de execuo das contribuies sociais, j que uma se d na Justia Federal, mediante prvia inscrio na dvida ativa da contribuio devida e outra na Justia do Trabalho, na qual prescinde de prvia inscrio na divida ativa.

    A inconstitucionalidade se daria pela violao ao princpio da igualdade, consagrado no art. 5 da Lei Magna, clusula ptrea que no pode ser atingida por Emenda Constitucional.

    Todavia, essa tese no a tese mais aceita seja pela doutrina seja pela jurisprudncia. Com efeito, existem dois mecanismos de execuo das contribuies sociais em virtude de se apresentarem no mundo fenomnico duas situaes diversas: uma a exigncia da

    contribuio previdenciria decorrente de sentena proferida pela Justia do Trabalho, outra a execuo fiscal da contribuio previdenciria na Justia Federal, decorrente do no pagamento a tempo.

    De fato, situaes distintas devem obter tratamentos diversos. Essa a essncia da isonomia prescrita no art. 5 da Lei Maior.

    De outro lado, tambm no h que se falar em leso ao princpio do contraditrio em virtude da prescindibilidade de prvia inscrio na divida ativa, mormente porque o

    contraditrio e a ampla defesa foram exaustivamente exercitados no curso do processo de conhecimento da reclamao trabalhista.

    Alm disso, o contraditrio ser diferido para o momento da apresentao dos embargos execuo previdenciria, momento em que sero discutidas tanto a incidncia quanto o montante executado.

    3.1 A Efetividade do Direito de Arrecadao

    Podemos definir como efetivo aquilo que se materialize como instrumento hbil a produzir os efeitos a que foi destinado. No dicionrio Aurlio l-se: Efetivo - que se

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    manifesta por um efeito real; positivo. (grifo nosso).

    Por conseguinte, um instrumento efetivo aquele que alcana os resultados a que se destina, de forma positiva.

    No raras vezes ouvimos dizer que a pouca arrecadao tributria, devido sua

    dificuldade de cobrana, a responsvel pela criao cada vez maior de tributos.

    Recorde-se que a maior crtica que se faz em matria tributria exatamente sobre o crescimento, dia a dia, de novos tributos, aumentando-se a carga tributria sobre os contribuintes de sempre (aqueles que pagam), quando seria salutar que se cobrassem os tributos que j existem, apertando o cerco dos sonegadores. Esse, talvez, o maior mrito da emenda.4

    Nessa seara, o direito deve criar instrumentos que possibilitem aumentar a arrecadao

    no por meio de criao de novos tributos, mas por meios que impeam que aqueles que devem pagar deixem de pagar.

    Nesse rumo, faz-se necessria a aplicao do princpio da mxima eficcia da norma constitucional e da mxima efetividade das normas constitucionais, segundo os quais no se interpreta a Lei Maior de forma isolada, mas de acordo com sua unidade. A mxima efetividade das normas constitucionais pressupe que a Lei Magna tem normas, em princpio, de eficcia imediata.5

    Nesses termos, pode-se concluir que a ampliao da competncia da Justia do Trabalho vai ao encontro dos ideais de efetividade dos direitos, uma vez que nela se verifica o

    direito atuando sobre a realidade alterando-a significativamente, garantindo a maior arrecadao do Estado com o menor custo possvel na medida em que se economiza com

    fiscais, aproveitando-se a movimentao da mquina judiciria com o incio do processo trabalhista.

    4 ESTRUTURA DA NORMA JURDICA TRIBUTRIA

    A estrutura da norma jurdica tributria / previdenciria de suma importncia para a

    4 CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Execuo de Contribuio Previdenciria pela Justia do Trabalho. So

    Paulo: RT, p. 43. 5 MARTINS, Srgio Pinto. Execuo da Contribuio Previdenciria na Justia do Trabalho. So Paulo: Atlas,

    2008. p. 21.

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    melhor compreenso do nascimento da obrigao de pagar a contribuio social, e a conseqente possibilidade de sua cobrana pela Justia do Trabalho, que objeto do presente trabalho.

    Nesse sentido, leciona Geraldo Ataliba que as questes prticas que a chamada

    cincia do direito tributrio material se prope a resolver so: se se deve pagar tributo, a quem se de v pagar, quem deve pagar, quando nasce o dever de pagar e quanto deve ser

    pago.6

    A norma tributria composta por um antecedente, integrada por 3 aspectos (material, temporal e espacial) e tambm e tambm pelo conseqente, tambm chamado de descritor, integrado por 2 aspectos (critrio pessoal e critrio quantitativo).

    A hiptese, tambm conhecida como descritor, uma vez ocorrida no mundo fenomnico, ir acarretar reflexos jurdicos ao envolvidos.

    O delineamento da norma jurdica tributria/previdenciria no presente trabalho tem por embasamento os estudos do professor Paulo de Barros Carvalho, que apresenta a estrutura da norma jurdica tributria, baseado nos ensinamentos de Noberto Bobbio e Hans Kelsen.

    De acordo com Paulo de Barros Carvalho, os termos hiptese e conseqncia representam na norma jurdica, a mesma funo da prtase e da apdase na composio do juzo hipottico segundo os ensinamentos da lgica.7

    4.1 Hiptese de Incidncia

    A hiptese de incidncia pode ser entendida como o fato descrito pela lei que pode

    ser capaz de gerar obrigaes. Nos dizeres do professor Marcos de Queiroz Ramalho, Torna-se assim um fato imponvel, com sujeito ativo, modo e local j determinado. 8

    Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho,

    6 ATALIBA, Geraldo. Hiptese de Incidncia Tributria. 5 ed. So Paulo: Malheiros, 1993. p.117

    7 CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributria, 4 ed., So Paulo: Editora Max Limonad, 2002. p.

    49. 8 RAMALHO, Marcos de Queiros. A Penso Por Morte No Regime Geral da Previdncia Social. So Paulo:

    LTr, 2006. p.57

  • INTERAO Revista Cientfica da Faculdade das Amricas Ano III nmero 2 2 semestre de 2009 A hiptese, como proposio descritiva de situao objetiva rela, na lio rigorosamente correta de Lourival Vilanova, construda pela vontade do legislador, que recolhe os dados de fato da realidade que deseja disciplinar (realidade social), qualificando-os, normativamente, como fatos jurdicos. 9

    A hiptese de incidncia composta por trs critrios, que auxiliam na descrio completa do fato previsto na lei. So eles: critrio material, critrio temporal e critrio

    espacial.

    4.1.1 Critrio Material

    O critrio material o primeiro que deve ser encontrado na norma jurdica a ser analisada, constitu-se como o fato juridicamente relevante para o direito.

    O critrio material faz referencia h um comportamento de pessoas, fsicas ou jurdicas.

    O critrio material, embora muitas vezes assim denominado, no a descrio objetiva do fato, pois que isso a prpria hiptese de incidncia, a qual composta pelo critrio material delimitado no espao (critrio espacial) e tempo (critrio temporal).

    Como supramencionado, o critrio material descreve um comportamento de pessoas, assim, o critrio material composto por um verbo e seu complemento, como por exemplo: vender (verbo) mercadorias (complemento), transportar (verbo) pessoas (complemento).

    As contribuies sociais que sero executadas na justia do trabalho so aquelas previstas no art. 195, I, a, da Constituio Federal, que reza:

    Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    9 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributrio. So Paulo: Saraiva. 17. Ed. 2005. p. 255.

  • INTERAO Revista Cientfica da Faculdade das Amricas Ano III nmero 2 2 semestre de 2009 a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;

    Analisando a norma jurdica que trata da contribuio devida pelo empregador, constata-se que o critrio material da hiptese de incidncia composto pelos verbos pagar/creditar e pelo complemento pessoa fsica que lhe preste servio.

    4.1.2 Critrio Espacial

    O critrio espacial delimita o territrio onde incidir a relao jurdica tributria, determinando o local onde o fato tem relevncia jurdica.

    Com efeito, o legislador no apontou especificamente um local especifico para a

    ocorrncia do fato. Assim, em qualquer parte do territrio nacional em que ocorra pagamento ou crdito de remunerao, configurada estar a obrigao de pagar.

    H casos, por exemplo, em que a empresa faz o crdito de pagamento de salrios ou remunerao fora do territrio nacional. Contudo, tal atitude no inibir o nascimento da obrigao, tendo em vista que o pagamento deveria se dar no territrio nacional.

    Assim, para anlise do critrio espacial, mais importar o local onde o fato deveria ocorrer do que onde efetivamente ocorreu.

    4.1.3 Critrio Temporal

    Atravs do critrio temporal define-se o momento exato em que nasce a obrigao tributria.

    Nesse sentido, leciona Paulo Cesar Baria de Castilho que a lei tributante deve trazer

    em seu bojo, de forma explcita ou implcita, o momento exato em que deve ser considerado realizado o fato jurdico tributrio.10

    Analisando a norma jurdica em comento (art. 195, I, a da CF/1988), verifica-se que no h previso expressa do momento em que nasce a obrigao tributria, porm, pode-s concluir que o critrio temporal da contribuio ali prevista o momento em que se d o

    10 CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Execuo de Contribuio Previdenciria pela Justia do Trabalho. So Paulo: RT, p.81.

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    pagamento ou crdito de remunerao, ainda que a Lei prorrogue o pagamento da prestao pecuniria.

    Assim, no momento em que h o pagamento ou crdito de remunerao, tem-se por realizado o fato jurdico tributrio.

    Todavia, ao se falar em processo judicial, no qual h condenao ao pagamento de verbas salariais, considerar-se- realizado o fato jurdico tributrio no momento em que a sentena transitar em julgado, pois o momento em que se ter a certeza de que devido rendimento ao segurado e, por conseguinte, ser devida a contribuio social.11

    Nesse rumo, ensina Paulo Cesar Baria de Castilho:

    Dentro de um processo judicial trabalhista no vislumbramos a possibilidade de ser em qualquer momento anterior. Isto porque para ser creditado (terceira hiptese legal), preciso primeiro ser devido. Se for pago (primeira hiptese legal) antes do transito em julgado, mediante depsito judicial nos autos ou acordo extrajudicial com juntada do recibo no processo, tal pagamento ficar condicionado homologao do juzo e, at ento, no haver a certeza jurdica de ser ou no devido este ou aquele valor. 12

    Aqui se faz a mesma ressalva acima, no sentido de que o critrio temporal o trnsito em julgado da sentena trabalhista, ainda que o pagamento seja postergado para momento posterior, depois de apresentados os clculos de liquidao.

    4.2 Conseqente Normativo - Prescritor

    O conseqente, ou prescritor da norma, traz critrios para identificao do vnculo

    jurdico que nasce com a ocorrncia do fato imponvel, da hiptese de incidncia, desenhando a previso de uma relao jurdica, que se instala, automtica e infalivelmente, assim que se concretize o fato.13

    Paulo de Barros Carvalho ensina que

    11 Idem. p. 82.

    12 Idem. p. 82.

    13 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributrio. So Paulo: Saraiva, 2005. 17 Ed. p.285

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    a hiptese, funcionando como descritor, anuncia os critrios conceptuais para o reconhecimento de um fato, o conseqente, como prescritor, nos d, tambm, critrios para identificao do vnculo jurdico que nasce, facultando-nos saber quem o sujeito portador do direito subjetivo; a quem foi cometido o dever jurdico de cumprir certa prestao; e seu objeto, vale dizer, o comportamento que a ordem jurdica espera do sujeito passivo e que satisfaz, a um s tempo, o dever que lhe fora atribudo e o direito subjetivo de que era titular o sujeito pretensor.14

    Em outras palavras, o prescritor identifica quem deve pagar e quem tem o direito de receber, alm de definir o montante do tributo a ser exigido.

    O conseqente normativo (prescritor) composto pelo critrio pessoal e pelo critrio quantitativo.

    4.2.1 Critrio Pessoal

    O critrio pessoal determina a quem a Lei destinada, ou seja, identifica o sujeito ativo e o sujeito passivo da relao jurdica a ser desencadeada.

    Atravs desse critrio se determinar quem tem direito ao crdito, depois de ocorrido o critrio material, e quem tem o dever de pagar o valor devido.

    Assim, o critrio pessoal subdivide-se em sujeito ativo e sujeito passivo. O sujeito ativo o titular do direito subjetivo, ou seja, aquele que tem direito de

    exigir a prestao pecuniria, que no objeto de nosso estudo a Unio, antes representada pela autarquia Instituto Nacional de Seguridade Social.

    J o sujeito passivo o contribuinte, ou seja, aquele que praticou o fato prescrito na hiptese de incidncia. a pessoa de quem se pode exigir a prestao pecuniria que, em nosso objeto de estudo tanto o empregado quanto o empregador.

    14 Idem. p. 285.

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    4.2.2 Critrio Quantitativo

    O critrio quantitativo identifica o valor da dvida tributria, em outras palavras, o critrio quantitativo quem determina o montante do tributo devido.

    A bem da verdade, reflete o quantum debeatur devido pelo sujeito passivo ao sujeito ativo.

    O critrio quantitativo composto por duas variveis: 1) base de clculo e 2) alquota.

    Nas lies do Professor Geraldo Ataliba, base de clculo

    base imponvel uma perspectiva dimensvel do aspecto material da hiptese de incidncia que a lei qualifica, com a finalidade de fixar critrio para a determinao, em cada obrigao tributria concreta, do quantum debeatur 15.

    A base de clculo confirma o critrio material, isto , est ligada ao critrio material

    da hiptese de incidncia e revela a grandeza a ser tributada daquele fato jurdico descrito na norma. Diz-se que a base de clculo o ncleo da hiptese de incidncia.16

    Na regra jurdica da relao de custeio, a base de clculo denominada de salrio-de-contribuio, que toda a remunerao efetivamente auferida pelo empregado,

    compreendendo o salrio (devendo ser entendidas como parcelas salariais, como gratificaes habituais) e as gorjetas.

    base de clculo ser aplicada a alquota correspondente, alcanando-se, com isso, o valor do tributo a ser pago.

    No caso da parte que cabe ao empregador, a alquota de 20%. Os empregados

    possuem alquotas variveis, conforme o valor do salrio-de-contribuio, podendo ser de 8% a 11%.

    15 ATALIBA, Geraldo, Hiptese de Incidncia Tributria, 6 edio, So Paulo: Ed. Malheiros, 2001.

    16 CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Execuo de Contribuio Previdenciria pela Justia do Trabalho. So Paulo: RT, p. 85.

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    5 LIMITES COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO

    Como visto, a competncia da Justia do Trabalho para a execuo das contribuies sociais decorre do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituio Federal, in verbis:

    Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:

    (...)

    VIII a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir;

    Todavia, h limites traados pelo prprio art. 114, VIII, da CF, na medida em que a Justia do Trabalho no competente para a execuo de toda e qualquer execuo de contribuies sociais.

    5.1 Sentena Condenatria e Declaratria?

    Com efeito, a competncia trabalhista se limita a executar as contribuies sociais

    decorrentes das sentenas que proferir, ou seja, aquelas incidentes sobre o valor da condenao.

    Nesse rumo, no h competncia da Justia do Trabalho para determinar a execuo de contribuio social devida a terceiros, bem como em virtude de deciso apenas

    declaratria de vnculo empregatcio, sobre parcelas quitadas durante a vigncia da relao jurdica havida entre as partes.

    Nossa discusso ser centrada no que diz respeito possibilidade ou no da execuo de contribuies para a seguridade social decorrentes de sentena judicial prolatada pela Justia do Trabalho, de natureza meramente declaratria, mais especificamente sentena que reconhece a existncia da relao de emprego e determina a anotao da CTPS, sem

    determinar qualquer pagamento ao Demandante.

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    A bem da verdade, buscar-se- demonstrar que a Justia Especializada no detm competncia para execuo de contribuies sociais decorrentes de sentena declaratria de reconhecimento de vnculo de emprego.

    Nesse desiderato, inicialmente cabe ressaltar que no h mais dvidas quanto

    natureza tributria da contribuio previdenciria, conforme pacfico entendimento doutrinrio e jurisprudencial, anteriormente enfrentado.

    No havendo dvidas quanto natureza tributria da contribuio social, o estudo da regra matriz de incidncia, j explicada anteriormente, torna-se fundamental para examinar qualquer aspecto que envolva o estudo da norma tributria, inclusive a competncia para sua execuo e cobrana.

    Nesse sentido, de acordo com o doutrinador Paulo de Barros Carvalho, o advento da regra-matriz de incidncia estabelece um marco decisivo no rumo dos estudos tributrios, ao

    menos no que concerne ao caminho metodolgico a ser desenvolvido. Segundo o autor, o estudo da regra-matriz tributria um recurso metodolgico de estudo da norma tributria, que permite a visualizao de toda a conformao tributria.17

    Como j explanado, a norma tributria que enseja a execuo das contribuies na Justia do Trabalho a prescrita no artigo 195, inciso I, alnea a, da CF/88, in verbis:

    Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;

    Note-se que o referido dispositivo deixa bem claro que a seguridade social ser financiada pela contribuio incidente sobre a folha de salrios e demais rendimentos pagos

    17 CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributria. So Paulo: Editora Max Limonad, 1998.

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    ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio.

    Analisando a estrutura da supracitada norma, pode-se depreender que o critrio material da hiptese de incidncia pagar ou creditar salrio ou rendimento.

    Como explicado, o critrio material representado por um verbo e um complemento, que nesse caso notamos os verbos pagar ou creditar, sendo seu complemento, salrio ou rendimento.

    Assim, a obrigao tributria tem nascimento com a ocorrncia no mundo fenomnico do fato descrito no critrio material da hiptese. Isto , o fato da empresa ao pagar ou creditar salrio ou rendimento faz surgir a obrigao tributria de pagar

    contribuio para a seguridade social.

    Destarte, enquanto no houver o efetivo pagamento ou realizao de crdito de

    salrio ou rendimento, no h que se falar em fato imponvel e, portanto, em nascimento da relao jurdico-tributria, com a conseqente obrigao tributria.

    Outrossim, logo que verificado o crdito ou pagamento de rendimentos ou salrios, nasce a obrigao tributria primria.

    Note-se, portanto, que independentemente da relao empregatcia ser formalizada ou no, o fato de pagar ou creditar salrios ou rendimentos que faz nascer a obrigao tributria. Com efeito, a sentena declaratria que eventualmente vier a reconhecer existncia de vnculo de emprego no ter o condo de estabelecer o fato imponvel cobrana tributria, pois esse j foi anteriormente realizado como se demonstrar com a anlise do prximo critrio.

    Avanando no estudo da estrutura da norma em comento, partindo da premissa de ser

    o fato imponvel o ato de creditar ou pagar rendimentos, impe-se a anlise do critrio temporal da hiptese de incidncia da norma tributria, compreendendo-se como tal o grupo de indicaes, contidas no suposto da regra, e que nos oferecem elementos para saber, com exatido, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir o liame jurdico que amarra devedor e credor, em funo de um objeto: o pagamento de certa obrigao pecuniria.18

    Como j enfatizado, o critrio temporal permite identificar o exato momento da

    18 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributrio. So Paulo: Saraiva. 11 Ed. pg. 185

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    ocorrncia do fato imponvel ou fato tributrio. Atravs de sua anlise possvel identificar o exato instante em que nasce a relao jurdico-tributria e, conseqentemente, a obrigao tributria.

    Como ficou definido como critrio material o ato de pagar ou creditar rendimentos,

    conclui-se o critrio temporal o momento em que ocorre o pagamento ou crdito, ou seja, nesse momento que nasce a obrigao de recolher a contribuio previdenciria.

    Esta concluso pode ser extrada tambm das lies de Wladimir Novaes Martines que, analisando o art. 28, I da Lei 8.212/1991, afirma ser o direito ao ttulo remuneratrio o fato gerador da obrigao tributria, in verbis:

    Levando em conta a lei falar em remunerao efetivamente paga ou creditada (pouco importando acontecer a primeira dessas fases contbeis), no se tem estabelecida a quitao do valor ser o ato aperfeioador da obrigao fiscal. O pagamento, per se, no [necessariamente] o fato gerador do dever de contribuir. , todavia, a situao mais comum, principalmente quando o contrato de trabalho flui naturalmente. Coincidem, ento, o trabalho, o direito remunerao e o seu pagamento.

    (..)

    Pode suceder de o obreiro, por variados motivos, jamais receber a remunerao devida (v.g., deixar espontaneamente de faz-lo, falncia da empresa, renncia em acordo trabalhista ou outra impossibilidade material ou formal). (...) A hiptese de incidncia direito remunerao relativa ao esforo desenvolvido no ms de competncia realiza-se fundamentalmente, dispensando-se a quitao da retribuio. Basta-lhe o crdito, mesmo no contabilizado, melhor dizendo, o direito, prescindindo-se da efetiva integrao do valor no patrimnio do obreiro ao tempo da prestao de servios. Com base nisso, dir-se-ia que o fato gerador das contribuies sociais, mesmo nos dissdios individuais trabalhistas, seria a aquisio do direito ao ttulo remuneratrio (dado, e.g., no quinto dia til subseqente ao ms em que o empregado desempenhou sobrejornadas).19

    Portanto, pela anlise do critrio temporal, no h dvida de que a ocorrncia do fato imponvel deu-se fora da competncia da Justia do Trabalho, e no decorreu da prolao da

    sentena declaratria, porque o fato imponvel aconteceu em momento anterior, j sendo, por

    19 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentrios Lei Bsica da Previdncia Social, t. I, 3 ed., So Paulo, LTr, 1998, p. 537.

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    conseguinte, devido o tributo, mesmo que em relao jurdica diversa da estabelecida na sentena trabalhista.

    Nesse exato sentido preleciona o doutrinador Paulo Cesar Bria de Castilho, verbo ad verbum:

    inicialmente, e para se evitar qualquer dvida, bom recordar que a justia do trabalho tem competncia para executar as contribuies previdencirias decorrentes das sentenas condenatrias que proferir. Assim, o tributo devido em razo de salrio pago por fora deve ser executado na justia federal, pois a sentena trabalhista, neste caso, meramente declaratria de um fato que j ocorreu no passado (o pagamento).20

    Em sentido contrrio se posiciona o professor Srgio Pinto Martins, para quem

    ...se a Justia do Trabalho proferir sentena meramente declaratria, em que se reconhece apenas o vnculo de emprego entre as partes, sem a condenao do empregador em pagamento de verbas ao empregado, sero devidas contribuies previdencirias. Nesse caso, elas so devidas pelo fato de que o vnculo de emprego foi reconhecido e deveria a empresa ter recolhido as contribuies previdencirias de todo o perodo trabalhado pelo empregado. A sentena reconhece a remunerao, que o fato gerador da contribuio previdenciria. Logo, elas sero executadas na Justia do Trabalho, pois decorrem da sentena proferida por essa Justia Especializada.21

    Todavia, discordamos desse posicionamento, pois que o artigo 114, VIII, da CF/88, ao preceituar que compete ainda a Justia do Trabalho executar as contribuies sociais decorrentes das sentenas que proferir, deixa patente que as contribuies devidas que no

    sejam decorrentes das decises emanadas da Justia do Trabalho esto fora do mbito de sua competncia.

    Como o prprio Srgio Pinto Martins menciona, a remunerao o fato gerador da contribuio previdenciria e no a sentena trabalhista, assim, tendo fato gerador diverso da sentena proferida pela Justia Especializada, essa no possui competncia para execuo da

    20 CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Execuo de Contribuio Previdenciria pela Justia do Trabalho. So Paulo: RT, p. 115-116.

    21 MARTINS, Srgio Pinto. Execuo da Contribuio Previdenciria na Justia do Trabalho. 3 ed. So Paulo: Atlas, 2008.

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    obrigao.

    Alis, o supracitado doutrinador ensina que declara a sentena o crdito trabalhista que j existia, pois mesmo que a contribuio no tivesse sido paga ela era devida (art. 22 Lei n 8.212). O fato gerador j ocorreu.22

    Destarte, pelas lies do prprio autor, mas em sentido contrrio, depreende-se que a contribuio no se tornou devida em funo da sentena trabalhista, mas j era devida antes e, sendo assim, no pode ser executada na Justia do Trabalho, j que no decorre da sentena por esta proferida.

    Com efeito, a sentena declaratria que simplesmente reconheceu a relao de emprego no gera qualquer crdito ou pagamento de valores ao empregado. Por conseguinte,

    qualquer valor que devido ttulo de contribuio social j era devidos preteritamente, em razo do pagamento de remunerao j ocorrido, razo pela qual a competncia para sua execuo da Justia Federal.

    Conseqentemente, pela anlise do critrio temporal da hiptese de incidncia no permite outra concluso que no de que a obrigao tributria no se deu por fora da sentena meramente declaratria, mas sim foi estabelecida anteriormente.

    Por outro giro, no nem se poderia argumentar que essa concluso vai de encontro proteo do obreiro, pela no-execuo das contribuies devidas em virtude do reconhecimento do vnculo, j que o Enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdncia Social no sentido de que no se indefere benefcio sob o fundamento da falta de recolhimento de contribuio previdenciria, se esta era devida pelo empregador.

    Alm disso, sabido e consabido que o INSS no reconhece o tempo de servio do empregado com base na sentena declaratria trabalhista, sob o argumento de que no

    integrou a relao processual que reconheceu a relao de emprego, tenha ou no havido contribuio previdenciria, no restando alternativa ao segurado seno o ajuizamento de ao ordinria na Justia Federal para tanto.

    Note-se que a autarquia previdenciria age em plena contradio, pois ao mesmo

    tempo em que pretende cobrar as contribuies previdencirias relativas a todo o perodo de trabalho reconhecido, no reconhece esse perodo para fins de concesso do benefcio de

    aposentadoria, o que um inaceitvel contra-senso.

    22 Idem.

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    Por fim, cumpre destacar que a fixao da competncia da Justia do Trabalho para cobrana de contribuies relativas a reconhecimento de vnculo de emprego, sobrecarregaria o judicirio com debates estranhos funo especializada da Justia do Trabalho, que fundamentalmente a de resolver os conflitos trabalhistas.

    Na mesma linha delineada acima, o Tribunal Pleno do TST, por meio da Res. 138/2005 (publicada no DJ 23.11.2005), alterou a redao do item I de sua Smula 368, e estabeleceu que a competncia da Justia do Trabalho no alcana a execuo das contribuies previdencirias em virtude de reconhecimento de vnculo empregatcio, mas limita-se s sentenas condenatrias em pecnia que proferir, vejamos:

    I. A Justia do Trabalho competente para determinar o recolhimento das contribuies fiscais. A competncia da Justia do Trabalho, quanto execuo das contribuies previdencirias, limita-se s sentenas condenatrias em pecnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salrio-de-contribuio (grifo nosso). Acresa-se, ainda, os fundamentos proferidos em Vista Regimental pelo Exmo. Ministro Vantuil Abdala, a que peo vnia para reproduz-los:

    Poder-se-ia argumentar que tal smula estaria derrogada pelo pargrafo nico do art. 876 da CLT, com redao alterada pelo art. 42 da Lei n11.457/2007 (Lei da Super Receita), que dispe:

    Art. 876....

    Pargrafo nico. Sero executadas ex-officio as contribuies sociais devidas em decorrncia de deciso proferida pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenao ou homologao de acordo, inclusive sobre os salrios pagos durante o perodo contratual reconhecido.

    A constitucionalidade de tal dispositivo muito debatida e grande parte da doutrina o entendo como inconstitucional.

    Nesse sentido, leciona os doutrinadores Jorge Pinheiro Castelo e Nelson Albino Neto, in verbis:

    De qualquer forma, a insero do novo texto inconstitucional, ilegal, ilgica e atenta contra a natureza das coisas (restando

  • INTERAO Revista Cientfica da Faculdade das Amricas Ano III nmero 2 2 semestre de 2009 impossvel jurdica e faticamente), o que j responde da questo no sentido de que a execuo de contribuio previdenciria de salrios que no integraram o processo inconstitucional, ilegal e injustificvel, sobe pena de ofensa coisa julgada e caracterizao de excesso de execuo.23

    Para que tal dispositivo no se esbarre na inconstitucionalidade, merece ser interpretado conforme a Constituio. Assim, deve-se entender que a parte final do

    supramencionado dispositivo, inclusive sobre os salrios pagos durante o perodo contratual reconhecido, apenas se atravs da deciso ou do acordo venha a ser feito algum pagamento ao reclamante de verba salarial, como diferenas salariais, comisses no pagas etc.

    Portanto, a competncia da justia do trabalho est limitada a executar as contribuies para a seguridade social que tenham como fato gerador a sentena trabalhista, mas de maneira alguma quelas que anteriormente j eram devidas.

    5.2 Sentena Homologatrias

    No raras vezes, na Justia do Trabalho o processo finda-se antes mesmo de apresentao da defesa da parte adversa, em virtude de acordo formulado em audincia de conciliao.

    Como antes relatado, a Justia do trabalho competente apenas para executar as contribuies provenientes apenas das sentenas condenatrias, ou seja, quelas que determinam o pagamento de valores pecunirios ao reclamante.

    Sabe-se, porm, que a realizao de acordo importa no pagamento de valores pecunirios por uma das partes s outras, razo pela qual poder haver incidncia da

    contribuio social dependendo da natureza jurdica das verbas acordadas. Certamente, sendo pagas verbas salariais em virtude de acordo, haver incidncia da

    contribuio social. Nesse caso, a competncia da justia do trabalho para execuo advm da sentena homologatria do acordo, a qual fixa o montante salarial e o montante

    indenizatrio.

    23 CASTELO, Jorge Pinheiro. ALBINO NETO, Nelson. Execuo das contribuies previdencirias na Justia

    do Trabalho Execuo de contribuio previdenciria de deciso declaratria. 72-04/427, 2008. p. 429.

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    Assim, no caso de celebrao de acordo, tambm poder incidir contribuio previdenciria e conseqente execuo j esfera trabalhista.

    As partes na justia do trabalho so totalmente livres para transacionar acerca de seu direito, inclusive discriminando as verbas que esto sendo pagas e as de que se abre mo.

    Nesse sentido, entendemos que as partes so totalmente livres para discriminar as verbas que fazem parte do acordo, de modo que a Unio em nada pode interferir,

    independentemente do momento de realizao do mesmo.

    De fato, as partes podem transacionar e discriminar as verbas recebidas apenas como indenizatrias, antes de transitada em julgado a sentena, pois que aqui est se falando em acordo evitando-se o risco processual.

    Aps o trnsito em julgado tambm poder haver discriminao de verbas, claro que com limites no que a sentena determina, porm no haver incidncia de contribuio

    com base na sentena, mas sim com base no acordo, pois o que efetivamente ser pago ao trabalhador pela empresa.

    Como alhures destacado, a remunerao que gera a contribuio. Se h sentena, mas em virtude de realizao de acordo no haver pagamento, no se pode falar em pagamento de contribuies.

    Por ltimo, cumpre destacar que no vantajoso seja para sociedade seja para o Estado permitir a interveno da Unio na realizao de acordo entre as parte, como comumente vem ocorrendo, pois que isso trar dificuldades e empecilhos para a realizao de acordos.

    Certamente, a funo primordial da justia do trabalho conciliar e julgar, mas no a execuo de contribuies sociais. Nesse rumo, deve-se valorizar a conciliao, sob pena de

    sua considervel reduo.

    5.3 Contribuies do Chamado Sistema S

    Com efeito, as contribuies que no so destinadas seguridade social no podem ser cobradas na esfera da Justia do Trabalho, na medida em que o texto constitucional

    expressamente delimita a competncia para execuo das contribuies sociais previstas no

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    art. 195, I, a, e II e seus acrscimos legais.

    Dessa forma, as contribuies sociais destinadas a entidades privadas, v.g SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SENAT, etc., ainda que compulsrias, no podem ser executadas na justia do trabalho, sendo que a competncia continua sendo da justia federal.

    6 PRESCRIO E DECADNCIA

    Como se sabe, o prazo de decadncia deve ser contado a partir do nascimento da obrigao tributria, que ocorre com a realizao do fato gerador.

    Assim, ainda que se entendesse que a justia do trabalho fosse competente para executar as contribuies sociais decorrentes de reconhecimento de vnculo essas estariam

    limitadas ao perodo de 5 anos a contar do fato gerador da contribuio, qual seja: o pagamento ou crdito de remunerao.

    Nesse exato sentido preleciona o professor Paulo Cesar Baria de Castilho, verbo ad verbum:

    Neste caso especfico, a sentena trabalhista, quando transita em julgado (data da certeza jurdica do pagamento feito por fora), no cria o fato gerador da contribuio previdenciria. Apenas reconhece sua existncia no passado. O pagamento j ocorreu e com ele o fato imponvel tributrio. Ento, daquele fato antigo que se conta o prazo decadencial. Se ainda no se passaram cinco anos, deve a autarquia inscrever o seu crdito em dvida ativa e executa-lo na justia federal, que competente para tanto, neste caso.24

    Excluda essa hiptese, pois a execuo de tais contribuies no pode ser realizada na Justia do Trabalho, tem-se que o fato gerador das contribuies para a seguridade social o trnsito em julgado da sentena condenatria trabalhista.

    Assim, o prazo de 5 anos contado da data do trnsito em julgado da sentena ou da homologao do acordo. Trata-se de prazo prescricional, porque nesse caso no h que se falar em decadncia, pois a execuo da contribuio nessa justia especializada prescinde de lanamento.

    24 CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Execuo de Contribuio Previdenciria pela Justia do Trabalho. So Paulo: RT, p. 116.

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    Nesse sentido so as lies do professor Paulo Cesar Baria de Castilho:

    Do ponto de vista lgico-judrico, impossvel que ocorra a decadncia da contribuio previdenciria incidente sobre as verbas decorrentes da sentena condenatria trabalhista, pois, com o trnsito em julgado nascer a obrigao tributria (pois as verbas so devidas) e, no mesmo instante, o devedor ter a cincia da existncia do dbito previdencirio (ainda que seu valor seja ilquido), e este fato, de notificar o sujeito passivo de medida preparatria para exigncia do tributo, extirpa-se de vez a possibilidade de decadncia, nos exatos termos do art. 173, pargrafo nico do CTN, cabendo indagar, a partir disso, somente a possibilidade de prescrio. 25

    Dessa forma, passados mais de 5 anos da intimao da Unio da conta de liquidao, sem que tenha se iniciado a execuo, haver prescrio, o que ser raro ocorrer, pois o

    prprio juiz determina, de ofcio, o recolhimento dos valores aos cofres pblicos.

    6.1 Prescrio Intercorrente

    A prescrio intercorrente aquela que ocorre no curso da execuo.

    Nesse cenrio, o TST entende que no cabvel a prescrio intercorrente na Justia

    do Trabalho (smula 114), enquanto que o STF admite que o direito trabalhista sofra prescrio intercorrente (smula 327).

    Sobre a prescrio intercorrente ensina Sergio Pinto Martins, in verbis:

    A prescrio mencionada no 1 do art. 884 da CLT s pode ser, porm, a intercorrente quando a parte aleg-la nos embargos. Assim, se a prpria CLT regula a matria, no h como se aplicar a Lei n 6.830/1980. (...)

    Se no forem localizados bens, o processo ficar no arquivo aguardando provocao, porm ir correr o prazo de prescrio da execuo.

    25 Idem. p.117.

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    De fato, a prescrio intercorrente admitida sob o fundamento de que se deve dar segurana s relaes jurdicas, impedindo a eternizao no tempo.

    Assim sendo, caso a Unio permanea inerte por mais de 5 anos, contados da data de arquivamento do processo, no h dvidas de que dever ser declarada a prescrio da

    execuo.

    CONCLUSO

    No decorrer de cada captulo procuramos enfatizar a importncia da anlise da ampliao da competncia da justia do trabalho, dando destaque aos limites impostos pela prpria Constituio Federal. Diante das disposies traadas, podem-se extrair as seguintes concluses:

    a) atravs da Emenda Constitucional n 20 de 1998 foi ampliada a competncia material da Justia do Trabalho, que alm de conciliar e

    resolver os litgios trabalhistas, passou a executar as contribuies devidas seguridade social decorrentes das sentenas que proferir;

    b) essa ampliao foi motivada pelo incremente da arrecadao tributria, apertando o cerco contra o no pagamento de tributos;

    c) a Emenda Constitucional n 20/1998 integralmente compatvel com o ordenamento jurdico ptrio, no havendo que se falar em inconstitucionalidade;

    d) as contribuies sociais possuem natureza tributria, estando sujeitas ao regime do direito tributrio; e) a anlise da estrutura da norma jurdica tributria de fundamental importncia para a compreenso do tema;

    f) a competncia da justia do trabalho para execuo das contribuies sociais se limita quelas que possuem a sentena como fato gerador;

    g) somente as contribuies previstas no art. 195, I, a e II da Constituio Federal que so executveis na Justia do Trabalho;

  • INTERAO Revista Cientfica da Faculdade das Amricas Ano III nmero 2 2 semestre de 2009 h) as sentenas meramente declaratrias, como a de reconhecimento de vnculo, no geram contribuies sociais;

    i) no h que se falar em execuo de contribuio social decorrente do reconhecimento de vnculo de emprego, pois nesse

    caso o fato gerador da contribuio anterior sentena;

    j) mesmo com a realizao de acordo poder haver incidncia e conseqente execuo das contribuies para seguridade social;

    k) as partes so livres para transacionar e discriminar as verbas trabalhistas que sero pagas;

    l) havendo trnsito em julgado permanecer a liberdade da discriminao de verbas, porm limitadas pelos pedidos deferidos na sentena;

    m) as contribuies devidas a terceiros no podem ser executadas na Justia do Trabalho, permanecendo a Justia Federal o foro competente;

    n) o prazo de prescrio para execuo das contribuies sociais de 5 anos e conta-se a partir da intimao da Unio a respeito da conta de liquidao;

    o) aplicvel a prescrio intercorrente na execuo das contribuies na justia do trabalho.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competncia na Constituio de 1988. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2000.

    ATALIBA, Geraldo, Hiptese de Incidncia Tributria, 6 edio, So Paulo: Ed. Malheiros, 2001.

    BARROS, Alice Monteiro de. CARMO, Jlio Bernardo do (coords). Processo de execuo trabalhista aplicado. So Paulo: LTr, 2000.

    BARROSO, Lus Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas limites e possibilidades da Constituio Brasileira. 7a ed. atual., Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003.

  • INTERAO Revista Cientfica da Faculdade das Amricas Ano III nmero 2 2 semestre de 2009

    CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributria. So Paulo: Editora Max Limonad, 1998.

    Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributrio. So Paulo: Saraiva. 11 Ed.

    CASTELO, Jorge Pinheiro. ALBINO NETO, Nelson. Execuo das contribuies previdencirias na Justia do Trabalho Execuo de contribuio previdenciria de deciso declaratria. 72-04/427, 2008.

    CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Execuo de Contribuio Previdenciria pela Justia do Trabalho. So Paulo: RT, 2005.

    CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. A regulamentao da execuo de contribuies sociais. LTr 65-07/787.

    CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, Joo Batista. Contribuio seguridade social em razo das decises proferidas pela Justia do Trabalho e sua execuo. Revista LTr, So Paulo, n 63-02/178, fev. 1999.

    DALAZEN, Joo Oreste. Competncia material da justia do trabalho. So Paulo: LTr, 1994.

    MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentrios Lei Bsica da Previdncia Social, t. I, 3 ed., So Paulo, LTr, 1998.

    MARTINS, Srgio Pinto. Execuo da Contribuio Previdenciria na Justia do Trabalho. 3 ed. So Paulo: Atlas, 2008.

    MARTINS, Srgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. So Paulo: Atlas, 2007.

    OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentrios aos enunciados do TST. 5. ed. So Paulo: RT, 2001.

    RAMALHO, Marcos de Queiros. A Penso Por Morte No Regime Geral da Previdncia Social. So Paulo: LTr, 2006.

    SILVA, Antonio lvares da. A justia do trabalho e o recolhimento de contribuies previdencirias. So Paulo: LTr. 1999.

    SILVA, Jos Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. So Paulo: RT, 1982.