COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Profa. Dra. Grasiele Nascimento.

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Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB SESAB Superintendência de Gestão dos Sistemas de Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação da Atenção à Saúde – SUREGS Regulação da Atenção à Saúde – SUREGS Diretoria de Programação e Desenvolvimento de Diretoria de Programação e Desenvolvimento de Gestão Regional – DIPRO Gestão Regional – DIPRO INDICADORES INDICADORES APLICATIVO SISPACTO APLICATIVO SISPACTO Salvador Salvador 2012 2012

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COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA

DO TRABALHO

Profa. Dra. Grasiele Nascimento

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REGRA GERAL – art. 651 da CLT

1) local da prestação de serviços (caput)

- último local da prestação dos serviços

- Se o empregado trabalha ao mesmo tempo em várias comarcas, todas elas são competentes, salvo viajante (vendedor)

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REGRA ESPECÍFICA – Art. 651 da CLT

2) Empregados viajantes (par. 1º)- competência da vara da localidade em

que o empregado estiver subordinado a agência ou filial (onde presta contas)

- Se o empregado não estiver subordinado a agência – domicílio do empregado ou localidade + próximaObs.: 1- domicílio = residência com ânimo definitivo

2- viajante vendedor (vend. com.)

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REGRA ESPECÍFICA – art. 651 da CLT3) empregados brasileiros laborando no estrangeiro (par. 2º)

- vara do local onde o empregador tenha sede no Brasil ou no local da contrataçãoObservações importantes:

- não pode haver convenção internacional em contrário

- Empresa nacional ou estrangeira- Brasileiros natos ou naturalizados- A lei a ser aplicada será a vigente no país da

prestação dos serviços

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Exceção à regra geral – art. 651 da CLT

4) empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato (Par. 3º)

- local da celebração do contrato ou- Local da prestação dos serviços

Observações importantes:- locais incertos, transitórios ou

eventuais- Foro optativo

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Prorrogação da competência territorial

Competência relativaCuidado: art. 795, par. 1º, da CLTArt. 114 do CPC - “prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazo legais”

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Competência por distribuição

É competente o juízo que tem o número de distribuição mais baixoObs.: No cível – é competente o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC)

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Foro de eleiçãoÉ considerada cláusula não escritaO art. 651 da CLT é norma de ordem pública, não podendo haver renúncia do empregado.

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Competência territorialRegra art.

651 Vara competente observações

Geral Caput - último local da prestação dos serviços

- se o empregado trabalho ao mesmo tempo em várias comarcas, todas são competentes, salvo viajante

Específica: viajante

Par. 1º - localidade em que o empregado estiver subordinado a agência ou filial- Domicílio do empregado ou localidade mais próxima (sem subordinação)

- viajante vendedor

Específica: empregados brasileiros laborando no estrangeiro

Par. 2º - vara do local onde o empregador tenha sede no Brasil ou no local da contratação

-salvo conv. Internacional em contrário-Empresa nacional ou est.-Bras. natos ou naturalizados

Exceção à reg. geral: empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato

Par. 3º -local da celebração do contrato ou-Local da prestação dos serviços

-foro optativo-Locais incertos, transitórios ou eventuais