COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Profa. Dra. Grasiele Nascimento.
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COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Profa. Dra. Grasiele Nascimento
REGRA GERAL – art. 651 da CLT
1) local da prestação de serviços (caput)
- último local da prestação dos serviços
- Se o empregado trabalha ao mesmo tempo em várias comarcas, todas elas são competentes, salvo viajante (vendedor)
REGRA ESPECÍFICA – Art. 651 da CLT
2) Empregados viajantes (par. 1º)- competência da vara da localidade em
que o empregado estiver subordinado a agência ou filial (onde presta contas)
- Se o empregado não estiver subordinado a agência – domicílio do empregado ou localidade + próximaObs.: 1- domicílio = residência com ânimo definitivo
2- viajante vendedor (vend. com.)
REGRA ESPECÍFICA – art. 651 da CLT3) empregados brasileiros laborando no estrangeiro (par. 2º)
- vara do local onde o empregador tenha sede no Brasil ou no local da contrataçãoObservações importantes:
- não pode haver convenção internacional em contrário
- Empresa nacional ou estrangeira- Brasileiros natos ou naturalizados- A lei a ser aplicada será a vigente no país da
prestação dos serviços
Exceção à regra geral – art. 651 da CLT
4) empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato (Par. 3º)
- local da celebração do contrato ou- Local da prestação dos serviços
Observações importantes:- locais incertos, transitórios ou
eventuais- Foro optativo
Prorrogação da competência territorial
Competência relativaCuidado: art. 795, par. 1º, da CLTArt. 114 do CPC - “prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazo legais”
Competência por distribuição
É competente o juízo que tem o número de distribuição mais baixoObs.: No cível – é competente o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC)
Foro de eleiçãoÉ considerada cláusula não escritaO art. 651 da CLT é norma de ordem pública, não podendo haver renúncia do empregado.
Competência territorialRegra art.
651 Vara competente observações
Geral Caput - último local da prestação dos serviços
- se o empregado trabalho ao mesmo tempo em várias comarcas, todas são competentes, salvo viajante
Específica: viajante
Par. 1º - localidade em que o empregado estiver subordinado a agência ou filial- Domicílio do empregado ou localidade mais próxima (sem subordinação)
- viajante vendedor
Específica: empregados brasileiros laborando no estrangeiro
Par. 2º - vara do local onde o empregador tenha sede no Brasil ou no local da contratação
-salvo conv. Internacional em contrário-Empresa nacional ou est.-Bras. natos ou naturalizados
Exceção à reg. geral: empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato
Par. 3º -local da celebração do contrato ou-Local da prestação dos serviços
-foro optativo-Locais incertos, transitórios ou eventuais