COMPETÊNCIA · Trabalho não é competente para apreciar ação de ... representado é competente...

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COMPETÊNCIA Competência absoluta e relativa. Efeitos Material. Art. 114 da CF Em razão da pessoa Funcional

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COMPETÊNCIA

Competência absoluta e relativa. Efeitos

Material. Art. 114 da CF

Em razão da pessoa

Funcional

LIEBMAN: “ a competência é a quantidade de

jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão,

ou seja, “medida da jurisdição”

COMPETÊNCIA - CONCEITO

CARNELUTTI:

“chama-se competência a extensão do poder que pertence

(compete) a cada órgão judicial ou a cada componente do

órgão, em comparação com os demais (...) competência é o

poder pertencente ao órgão judicial ou ao oficial considerado no

singular. Explica-se assim a diferença entre competência e

jurisdição: esta é o poder pertencente não a cada órgão judicial,

mas a todos os órgãos em conjunto

[

JURISDIÇÃO

Poder/dever de resolver de

resolver conflitos

intersubjetivos de

interesses, dentro de

limites estabelecidos na

lei.

São esses limites que

definem a competência

Art. 111 da CF:

I – Tribunal Superior do

Trabalho

II – Tribunal Regional do

Trabalho

III – Juízes do trabalho

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO

TRABALHO

TST

Lei 7.701/88

SDC (art. 2º)

SDI (art. 3º)

Turmas (art. 5º)

Pleno (art. 4º)

Há um caminho a

seguir ...

Que se define pelos

elementos da

DEMANDA e do

PROCESSO

DEFINIÇÃO DA

COMPETÊNCIA

ELEMENTOS DA

DEMANDA =

Partes

Pedido

Causa de pedir

ELEMENTOS DO PROCESSO =

Tutela ordinária

Tutela diferenciada =

Mandado de segurança/Juizados

especiais

Definição do juiz para o

caso em concreto

IDENTIFICAÇÃO

DA COMPETÊNCIA

<1> Justiça brasileira?;

<2> Qual Justiça?;

<3> Qual Órgão: TST,

TRT ou Vara?; <4>

No TST ou TRT: qual

Órgão? (Regimento

Interno); <5> Vara:

qual?

É a lei que define a

distribuição segundo o

que julga melhor modo

para exercício da

função jurisdicional

No art. 651, §2º da CLT =

empregado

Art. 21 do CPC = se não se

tratar de relação de emprego

Art. 651, §2º CLT

“A competência das Juntas de Conciliação

e Julgamento, estabelecida neste

artigo, estende-se aos dissídios

ocorridos em agência ou filial no

estrangeiro, desde que o empregado

seja brasileiro e não haja convenção

internacional dispondo em contrário.

JUSTIÇA BRASILEIRA?

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira

processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua

nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a

obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato

praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no

inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a

pessoa jurídica estrangeira que nele tiver

agência, filial ou sucursal.

CRITÉRIOS

• MATERIAL

• TERRITORIAL

• FUNCIONAL=

HIERÁRQUICA

• X EM RAZÃO DA

PESSOA

• X EM RAZÃO DO

VALOR DA CAUSA

Qual o CRITÉRIO de

DISTRIBUIÇÃO da

COMPETÊNCIA INTERNA?

Na Justiça do Trabalho não

se define a competência

em razão do valor da

causa ou da pessoa

Valor da causa aqui serve

para rito procedimental

e não para definir

competência.

Ex.:sumaríssimo = 40 SM

MATERIAL :

Considera a natureza da

relação jurídica litígios;

TERRITORIAL;

Considera a circunscrição

territorial estabelecida

para atuação de cada

órgão

Tipos de competência na JT

FUNCIONAL:

Considera as funções que o

órgão do Poder Judiciário

é chamado a exercer no

processo

PESSOA :

Considera quem pode

litigar na Justiça do

Trabalho

Valor da causa:

Se aplica?

Rito e não competência

FONTE

(1)Constituição Federal (114 CF);

(2) Leis federais não consolidadas ;

(3) Regimentos Internos dos Tribunais (art. 96, I CF);

(4)Tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil (artigo 651, §2º da CLT e 5º, §2º da Constituição Federal)

Qual o CRITÉRIO e LEI que

definem a competência?

Exemplos:

Competência material = Art. 114

da CF

(próximo slide)

Competência funcional = CLT, Art.

877 (execução)

Art. 877 - É competente para a

execução das decisões o Juiz ou

Presidente do Tribunal que tiver

conciliado ou julgado originariamente

o dissídio.

I - as ações oriundas da relação detrabalho, abrangidos os entes de direitopúblico externo e da administração públicadireta e indireta da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício dodireito de greve; (Inciso acrescentado

III - as ações sobre representaçãosindical, entre sindicatos, entre sindicatose trabalhadores, e entre sindicatos eempregadores; (Inciso acrescentadopela Emenda Constitucional nº 45, de

08/12/2004)

IV - os mandados de segurança,

habeas corpus e habeas data,

quando o ato questionado envolver

matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre

órgãos com jurisdição trabalhista,

ressalvado o disposto no art. 102, I,

o;

VI - as ações de indenização por

dano moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de trabalho;

Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho,

processar e julgar

VII - as ações relativas às penalidades

administrativas impostas aos

empregadores pelos órgãos de

fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das

contribuições sociais previstas no art.

195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,

decorrentes das sentença que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da

relação de trabalho, na forma da lei.

Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho,

processar e julgar

EC 45/2005 = ampliação da competência JT

Antes da reforma: o artigo se referia a dissídios individuais e

coletivos entre trabalhadores e empregadores e, na forma

da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de

trabalho, bem como os litígios que tenham origem no

cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletiva.

Antes da EC 45/2004 julgava lides decorrentes da relação de

emprego (contrato individual) ou de relações coletivas, que

somente formam lides ante a existência de relação de emprego.

O inciso I do art. 114 no Projeto de Emenda continha a

exclusão de ocupantes de cargos criados por lei, de provimento

efetivo (estatutários). Foi excluído na promulgadação da

emenda. Mas o STF, na ADin 3.395, proposta pela AJUFE,

pacificou a exclusão dos estatutários.

Antes o art. 114 da CF dizia que competia à Justiça do Trabalho

conciliar e julgar.

Romita diz que agora a Justiça do Trabalho

somente deve exercer jurisdição,

não sendo sua função precípua CONCILIAR

Art. 114 da CF

Não prevalece a posição de

Romita porque

historicamente a JT se

estabeleceu realizando

conciliação.

Ver legislação ordinária: Artigos

643, 763 e 764 da CLT que

tratam de procedimentos e

torna obrigatória a tentativa de

conciliação

INCLUI

relação de emprego é espécie

de relação de trabalho;

contratos de atividade que

tenham por objeto a prestação

pessoal de serviços em favor de

outrem, mediante remuneração

ou a título gratuito, com ou sem

subordinação do trabalhador, de

forma eventual ou não eventual;

COMPETÊNCIA MATERIAL

Artigo 114. Compete à Justiça do

Trabalho processar e julgar: I –

as ações oriundas da relação de

trabalho, abrangidos os entes de

direito público externo e da

administração pública direta e

indireta da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios;

*

EXCLUI

relações de consumo:

prevalece a posição de

que estão excluídas.

RELAÇÃO DE TRABALHO

INCLUI

contrato de trabalho autônomo e avulso;

empreitada;

agenciamento e corretagem,

trabalho voluntário (Lei 9.608/98;

estágio;

trabalhador em trabalho temporário

RELAÇÃO DE

TRABALHO

EXCLUI

Artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 diz

que a relação de consumo pode

ter por objeto a utilização de

serviços prestados por pessoa

física.

E o artigo 3º, §2º diz que o

serviço é qualquer atividade

fornecida ao mercado de

consumo, mediante remuneração

(...) salvo as decorrentes das

relações de caráter trabalhista.

*

Por quê relações consumo estão excluídas?

A CF assegura proteção especial ao consumidor (artigo 170,

V/artigo 5º XXXII), com uma rede de benefícios a seu favor

que é incompatível com a posição do tomador de serviços na

Justiça do Trabalho, que protege o trabalhador (prestador da

atividade) porque o sistema foi construído com base em sua

hipossuficiência. Ocorreria a exclusão da rede de benefícios.

Exs: direito de informação/responsabilidade objetiva

do prestador de serviços/inversão do ônus de prova.

RELAÇÃO DE

CONSUMO

RELAÇÃO DE TRABALHO x

RELAÇÃO DE CONSUMO

Relação de trabalho

(1) Tomador dos

serviços =

Empresa

(2) Prestador dos

serviços =Trabalhador

Tomador dos serviços =

consumidor

Aquele que detém a

proteção do CDC

Prestador de serviços =

EMPRESA = PESSOA

FÍSICA

RELAÇÃO DE TRABALHO x

RELAÇÃO DE CONSUMO

Posição invertida na proteção do partícipe da relação

jurídica: no consumo se protege o consumidor =

tomador serviços

Na relação de trabalho se protege o prestador de

serviços

CONSUMIDOR : SE

SERVE DO

TRABALHO ALHEIO

PARA ATENDER A

UMA NECESSIDADE

PESSOAL

EMPREGADOR/TOMADOR

DA RELAÇÃO DE

TRABALHO: SE SERVE DO

TRABALHO ALHEIO PARA

ATENDER

DESENVOLVIMENTO

ATIVIDADE ECONÔMICA

*

Quem é consumidor?

Consumidor, como tomador de serviços, é aquele que se

serve do trabalho alheio para atender a uma necessidade

pessoal; tomador, na relação de trabalho é aquele que se

serve do trabalhador alheio para atender, normalmente, o

desenvolvimento de suas atividades econômicas (salvo a

hipótese do trabalho doméstico).

Ex: os profissionais liberais prestam serviços em seus

próprios consultórios, com concurso de auxiliares,

cobrando honorários que remuneram também estes e os

custos da atividade. Atualmente, se diz que são

fornecedores, porque participam de uma relação de

consumo.

.

(a) Cobrança de

honorários

advocatícios;

(b) Cobrança

honorários periciais

por assistente

técnico de perícia

contábil

Relação de consumo = Súmula

STJ e jurisprudência

Súmula 363 STJ

Compete à Justiça

estadual processar e

julgar a ação de cobrança

ajuízada por profissional

liberal contra cliente (DJ

03/11/2008)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO DE

COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SERVIÇOS PRESTADOS EM

AÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta

Subseção Especializada já se manifestou no sentido de que a Justiça do

Trabalho não é competente para apreciar ação de cobrança de honorários de

profissional liberal em face de seu cliente, na medida em que a relação é de

índole estritamente civil, não havendo como reconhecer que a ação se origina da

-relação de trabalho- a que alude o artigo 114, I, da CF. Trata-se, na verdade, de

típica relação de consumo. Há precedentes. Ademais, o Superior Tribunal de

Justiça firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que compete à

Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional

liberal contra cliente. Considerando que o caso dos autos contempla ação de

cobrança de honorários profissionais em face de contrato celebrado entre

profissional liberal e seu cliente para realização de perícia contábil em ação

trabalhista, conclui-se pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o

feito. Recurso de embargos conhecido e provido.

Processo: E-ED-RR - 446600-12.2007.5.12.0001 Data de Julgamento:

15/08/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013.

Representante comercial autônomo

e art. 39 da Lei 4.886/65

Art. 39. Para julgamento das

controvérsias que surgirem

entre representante e

representado é competente a

Justiça Comum e o foro do

domicílio do representante,

aplicando-se o procedimento

sumaríssimo previsto no art.

275 do Código de Processo

Civil, ressalvada a competência

do Juizado de Pequenas

Causas

Se houver lei dispondo que

a controvérsia oriunda de

determinada relação de

trabalho é da

competência da Justiça

Comum, com esta

permanecerá até que

sobrevenha lei nova

transferindo tal

competência para o

âmbito da Justiça do

Trabalho

Empresa do RS questiona decisão do TST que reconheceu a

competência da Justiça trabalhista para julgar ações que

envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica

entre representante comercial e a empresa por ele representada,

entendendo que há uma relação de trabalho

No STJ não há discussão em CONFLITO DE COMPETÊNCIA entre a

JC estadual e a Justiça do Trabalho.

A discussão que se trata lá refere-se à possibilidade de alteração do foro

da demanda, por eleição em contrato de adesão. O que se discute é se

o art. 39 ao estabelecer que o foro é do local em que reside o

representante comercial, traz competência de natureza absoluta ou

relativa.

Atualmente, prevalece posição de que a competência é relativa e pode

ser alterada através de contrato de adesão.

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

RE 606003 RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIOJulgamento: 24/05/2012

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012 RDECTRAB v. 19, n. 216, 2012, p. 22-24 Parte(s)

RECTE.(S) : FERTICRUZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : ELTON ALTAIR COSTA RECDO.(A/S) : LAURI ANTONIO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) :

SEVERINO ALBERTO PROTTI E OUTRO(A/S)Ementa

COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM –CONTROVÉRSIA RESULTANTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RECURSO

EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 114 da Constituição Federal nos casos de definição da competência para o julgamento de processos envolvendo

relação jurídica de representante e representada comerciais.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. Não

se manifestaram os Ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Andamento em 22/09/2016 : conclusos relator desde 10/09/2014.

A relação estatutária não é

relação de trabalho:

É aquela existente entre a

administração pública a

seus servidores

(estatutários e

temporários).

SERVIDOR PÚBLICO

Art. 37. A administração pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios obedecerá aos princípios

de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções

públicas são acessíveis aos brasileiros

que preencham os requisitos

estabelecidos em lei, assim como aos

estrangeiros, na forma da lei :

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de

contratação por tempo determinado para

atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público;

STF já se posicionou pela

incompetência da JT,

inclusive no pedido de

vínculo de contratados a

prazo certo!

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO.

ADMISSÃO MEDIANTE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. Nos

termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do

julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI (DEJT de 6/6/2011), interpretando o alcance

do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI n.º 3.395/DF-MC,

compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e

eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo ente público em

contestação, independentemente de comprovação do referido regime nos autos

ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional, a

qualificar a hipótese. 2. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional consignou

expressamente que o município reclamado arguiu a incompetência da Justiça do

Trabalho para examinar o presente feito, sob o argumento de que a admissão da

reclamante se dera mediante vínculo de natureza jurídico-administrativa. Tem-se,

num tal contexto, que, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo

Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência,

validade e eficácia do referido regime jurídico-administrativo. 3. Recurso de

revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator.

Processo: RR - 2127-76.2011.5.22.0004 Data de Julgamento: 21/08/2013,

Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT

23/08/2013.

COMPETÊNCIA MATERIAL

Art. 114 (...)

II – as ações que envolvam

o exercício do direito de

greve;

Artigo 9º da CF e Lei 7.783/89.

No dissídio individual que

envolva direito de greve: Vara

do Trabalho;

no dissídio de greve,

competência originária dos

TRTs.

LIDES CONEXAS À

RELAÇÃO DE TRABALHO

– INCISOS II a VIII da C

LIDES QUE NÃO

DECORREM

DIRETAMENTE DE

RELAÇÃO DE TRABALHO

OU DE EMPREGO

Súmula 189 do TST

Greve. Competência daJustiça do Trabalho.Abusividade (Res. 11/1983,DJ 09.11.1983. Nova redação- Res. 121/2003, DJ19.11.2003) A Justiça doTrabalho é competente paradeclarar a abusividade, ounão, da greve.

Competência : greve

STF/Súmula Vinculante

23

A Justiça do Trabalho é

competente para processar

e julgar ação possessória

ajuizada em decorrência do

exercício do direito de greve

pelos trabalhadores da

iniciativa privada

Súmula 189 do TST - Resolução n. 121/2003

Houve revisão dessa Súmula. No regime de 1964 foi editada

a primeira lei de greve (L. 4.330/64), que estabelecia em seu

artigo 22 a ilegalidade da greve por vários atos. O art. 29

caracterizava-a como crime contra a organização do.

trabalho. E, na época, a Súmula 189 definiu a competência

da JT para declarar a ilegalidade da greve.

A CF/88 reconheceu a greve como um direito fundamental

de se organizar coletivamente para buscar melhores

condições de trabalho (art. 9º CF). A greve passou a status

de direito social (Lei 7.783/89). Seu exercício é limitado,

como de qualquer direito. Houve alteração da redação da

Súmula que não fala mais em ilegalidade, mas em

abusividade.

abusividade da greve;

medidas voltadas a evitar danos físicos e

patrimoniais a empregados e empregadores;

habeas corpus, quando empregado ou

empregador esteja ameaçado de sofrer violência

ou ameaça em sua liberdade de locomoção em

razão do exercício do direito de greve;

possessórias

TIPOS DE AÇÕES

COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Por se tratar de um Dissídio Coletivo, é do Tribunal Regional do Trabalho a

competência para declarar a abusividade da greve

(art. 677 da CLT e Precedente Normativo 29)

Competência : greve

Se a greve for extensão

geográfica que atinja mais

de um Tribunal Regional, a

competência é do Tribunal

Superior do Trabalho, nos

termos do art. 2º, I, a, da Lei

7.701/88.

Se a greve for na

circunscrição dos TRT 02 e

15, a competência é de SP

(art. 12 da Lei 7.520/86,

alterado Lei 9.254/96)

COMPETÊNCIA MATERIAL

Art. 114 (...)

III – as ações sobre

representação sindical,

entre sindicatos, entre

sindicatos e

trabalhadores e entre

sindicatos e

empregadores

Exs. <> disputa representação; <>

lides derivadas das obrigações

que os sindicatos assumem em

virtude de funções institucionais

(CCTs podem impor obrigações

também aos sindicatos: quando se

omite no uso de poder disciplinar

em relação a filiados que

descumprem a CCT; <> lides

entre o sindicato (enquanto

associação) e seus membros –

disputas intersindicais: anulação

de eleição ou assembléia sindial

<> cobrança de contribuição

sindical e assistencial

COMPETÊNCIA MATERIAL

Art. 114 (...)

IV – os mandados de

segurança, habeas

corpus e habeas data,

quando o ato

questionado envolver

matéria sujeita à sua

jurisdição;

Mandado de segurança:

incisos II, III e IV da CF

define limites: MS

relacionado a (1) direito de

greve; (2)representação

sindical e (3) fiscalização

das relações do trabalho;(4)

atos judiciais irrecorríveis

Competência das Varas em

relação a autoridades

administrativas. A do TRT é

em relação a autoridade

judicial.

COMPETÊNCIA MATERIAL

Art. 114 (...)

IV – os mandados de

segurança, habeas

corpus e habeas data,

quando o ato

questionado envolver

matéria sujeita à sua

jurisdição;

Habeas corpus: <>

depositário infiel (?)

falso testemunho: não é

dissídio oriundo da relação

de trabalho – competência

JF (Súmula 165 do STJ);

desobediência: mesma

situação – desobediência

em relação ao agente (juiz)

COMPETÊNCIA MATERIAL

CF

Art. 5º (...)LXXII - conceder-se-á

"habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de

informações relativas à pessoa do

impetrante, constantes de registros ou

bancos de dados de entidades

governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando

não se prefira fazê-lo por processo

sigiloso, judicial ou administrativo;

Habeas data:

CNDT = Art. 642-A CLT

MAS

O TRT de SP admitiu

mandado de segurança para

discutir decisão que

indeferiu a expedição da

certidão

(Processo 0002246702012502000, SDI, Relator

Manoel Ariano)

ou

II – o inadimplemento de obrigações

decorrentes de execução de acordos

firmados perante o Ministério Público

do Trabalho ou Comissão de

Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos

garantidos por penhora suficiente ou

com exigibilidade suspensa, será

expedida Certidão Positiva de

Débitos Trabalhistas em nome do

interessado com os mesmos efeitos

da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em

relação a todos os seus

estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é

de 180 (cento e oitenta) dias, contado

da data de sua emissão.

Habeas data:

Art. 642-A. É instituída a Certidão

Negativa de Débitos Trabalhistas

(CNDT), expedida gratuita e

eletronicamente, para comprovar a

inexistência de débitos

inadimplidos perante a Justiça do

Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a

certidão quando em seu nome

constar:

I – o inadimplemento de obrigações

estabelecidas em sentença

condenatória transitada em julgado

proferida pela Justiça do Trabalho

ou em acordos judiciais

trabalhistas, inclusive no

concernente aos recolhimentos

previdenciários, a honorários, a

custas, a emolumentos ou a

recolhimentos determinados em lei;

COMPETÊNCIA MATERIAL

Art. 114, (...)

V - os conflitos de

competência entre órgãos

com jurisdição

trabalhista, ressalvado o

disposto no art. 102, I, o;

Previsão legal =

Artigos 803 e 804 da CLT:

conflito positivo;

conflito negativo;

controvérsia reunião ou

separação de processos

(artigo 115, III do CPC)

COMPETÊNCIA MATERIAL

Art. 114 (...)

VI – as ações de

indenização por dano

moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de

trabalho;

Súmula 392 do TST

Dano moral e material. Relação de

trabalho. Competência da Justiça do

Trabalho. (Conversão da Orientação

Jurisprudencial nº 327 da SDI-1 - Res.

129/2005, DJ 20.04.2005) (Redação

alterada pela Resolução nº 193/2013,

DeJT 13.12.2013) (Redação alterada

pela Resolução nº 200/2015, DeJT

29/10/2015)

Nos termos do art. 114, inc. VI, da

Constituição da República, a Justiça do

Trabalho é competente para processar e

julgar ações de indenização por dano

moral e material, decorrentes da relação

de trabalho, inclusive as oriundas de

acidente de trabalho e doenças a ele

equiparadas, ainda que propostas pelos

dependentes ou sucessores do

trabalhador falecido.

Já era competência

antes da EC 45/2004?

SIM!

Conflito de Competência

STF 6.959-6, Relator

Ministro Sepúlveda

Pertence, j. 23.5.1990,

DJU: 22.2.91

Dano moral

E havia a OJ 327 do TST=

na antiga redação do art.

114

327 - Dano moral. Competência da

Justiça do Trabalho. (DJ

09.12.2003. Cancelada em

decorrência de sua conversão na

Súmula nº 392 - Res. 129/2005,

DJ 20.04.2005)

Nos termos do art. 114 da

CF/1988, a Justiça do Trabalho é

competente para dirimir

controvérsias referentes à

indenização por dano moral,

quando decorrente da relação de

trabalho.

Havia uma Súmula no STJ (366) que dizia que a

ação de pedido de parente quanto a dano moral por

morte envolvia relação de parentesco e, então a

Justiça do Trabalho seria incompetente. FOI

CANCELADA

Súmula cancelada

“Compete à Justiça estadual processar e julgar

ação indenizatória proposta por viúva e filhos de

empregado falecido em acidente de trabalho.”

Publicada em 27/11/2008. Em 16/09/2009 foi

cancelada

Dano moral postulado por herdeiros do

falecido em acidente do trabalho

Competência da Justiça

Comum Estadual

anterior =

REGRA DE

TRANSIÇÃO

=permaneceu lá se já

tivesse sentença

Por quê?

Sistema recursal diverso

Dano moral

Súmula Vinculante 22 do

STF22 – A Justiça do Trabalho é

competente para processar e

julgar as ações de indenização

por danos morais e

patrimoniais decorrentes de

acidente de trabalho propostas

por empregado contra

empregador, inclusive aquelas

que ainda não possuíam

sentença de mérito em primeiro

grau quando da promulgação

da Emenda Constitucional nº

45/04. (Divulgada em 10/12/2009

e publicada no DJe do STF de

11/12/2009)

A competência é para :

Dano pré-contratual

Dano concomitante ao

contrato

Dano pós-contratual

Dano moral

Desde que a causa

de pedir seja a

relação de

trabalho :

STJ anteriormente tinha

se posicionado no CC

51.712-SP, Rel.

Ministro Barros

Monteiro, j.

10.08.2005.

E a Súmula 366 do STJ?

Dano moral: morte

do trabalhador

NOTÍCIA

Corte Especial determina

cancelamento de súmula sobre

indenização por acidente de trabalho

(21/09/2009) – SÚMULA 366

O julgamento de ação de indenização

por acidente de trabalho movida pelos

herdeiros do trabalhador é de

competência da Justiça do Trabalho. O

novo entendimento foi firmado pela

Corte Especial do Superior Tribunal de

Justiça (STJ), que decidiu revogar a

Súmula 366, a qual estabelecia ser a

Justiça estadual a competente para o

julgamento dessas ações. A mudança

se deu em razão de jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal (STF)

firmada após a Emenda Constitucional

45/2004.

COMPETÊNCIA MATERIAL

Art. 114 (...) VII – as ações

relativas às penalidades

administrativas impostas

aos empregadores pelos

órgãos de fiscalização

das relações de trabalho;

As penalidades podem ser

aplicadas em razão do

descumprimento de lei, acordos e

convenções coletivas de trabalho

e acordos e tratados

internacionais dos quais o Brasil

seja signatário, porque não é

somente o Estado que dita leis

para regulamentar a relação de

trabalho (artigo 444 da CLT, 7º,

inciso XXVI da CF e art. 11 da Lei

n. 10.593/02.)

Ação declaratória de inexistência de débito fiscal ou anulatória de

auto de infração;

Ação anulatória de débito fiscal, referente a penalidade já inscrita

em dívida ativa;

Mandado de segurança, no caso de violação de direito líquido e certo praticado pelos órgãos de

fiscalização;

Habeas corpus, na eventualidade de ofensa à liberdade de

locomoção do empregador ou seus representantes legais;

Penalidades

administrativas a

empregadores

Ação de repetição de indébito do

empregador contra a União (prazo

decadencial de 5 anos);

Consignação em pagamento:

recusa de pagamento ou

subordinação deste ao pagamento

de outra penalidade ou satisfação

de exigência administrativa sem

fundamento legal;

Execução da certidão de dívida

ativa: cobrança das penalidades

(rito CLT: artigo 643; execução fiscal

é subsidiário)

COMPETÊNCIA MATERIAL

(Art. 114 ...)VIII – a execução

de ofício, das

contribuições sociais,

previstas no art. 195, I, a e

II, e seus acréscimos

legais, decorrentes das

sentenças que proferir

Execução de contribuições

sociais:

(1)Conteúdo = Art. 195, I e II

– apenas o que decorre

do título condenatório

judicial

(2) Percentual = ??

(3) No acordo (3.1) = Sem

VE= 20%+11%

(4)parcelas indenizatórias

(?) Aviso prévio (?) Vale

transporte (?)

COMPETÊNCIA MATERIAL

(2) Art. 57, §6º Lei 8.213/91

Parcela destinada a financiar

APOSENTADORIAs

ESPECIAIS

Também depende de grau de

risco, e é um acréscimo de

6%, 9% ou 12% ao

percentual anterior (SAT)

PERCENTUAL =

Regra:empresas contribuem

com 20%.

Duas outras contribuições

que se computam =

(1)SAT (Seguro por acidente

do trabalho) ou GILRAT

(Grau de Incidência de

incapacidade laborativa

decorrente dos riscos

ambientais do trabalho) =

1%, 2% ou 3% sobre a

remuneração, dependente

do grau de risco

(3) Contribuições de

terceiros = que não tem

finalidade de custear a

seguridade social =

SESC, SENAC, SESI,

SENAT, SEBRAE, etc

Contribuição social

Súmula 454 do TST

Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício.

Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho

(SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República.

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1 -

Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)

•Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de

Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de

benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no

trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

POSIÇÃO ATUAL DO TST

Não se inclui na competência

trabalhista

(1)Contribuição para

aposentadorias especiais – ver

art. 120 da Lei 8.213/91 – regressão no caso

de responsabilidade civil da empresa e

afastamento previdenciário

(2)Contribuição de terceiros

Há controvérsias!!

Decreto 6727/2009 revogou

alínea f do inciso V do §9º

do art. 214 do D. Secretaria

da Receita 3.048/99 – a

partir daí passou a incidir.

Aviso prévio =

OJ 82 da SDI-1 manda

projetar o período do

aviso prévio indenizado

para fins de baixa!

Então é considerado como

tempo de serviço? Sim!

Só para fins trabalhistas.

Porque não conta para

fins de aposentadoria.

E para fins de contribuição

social é parcela de

natureza indenizatória,

embora o Decreto arrole

como base de INSS

Por ser parcela sem

correspondente

prestação de serviços, o

aviso prévio possui nítida

natureza indenizatória(RR 107.100-40.2008.5.150018)

Complementação:

qdo o empregador paga um

valor para chegar até o teto

no INSS. Ex.: se o teto é

R$. 3.500,00, vai pagar até

chegar nisto.

Contribuição previdenciária

em complementação de

aposentadoria =

O art. 29 da Lei 8.212/91, no

§9º diz que não integra o

salário de contribuição a

previdência privada,

desde que oferecidos

para todos os

empregados!

E o art. 458 da CLT diz que

não possui natureza

salarial os valores

pagos a título de

previdência privada!

Suplementação:

até o salário contratual

MAS, preste atenção = há

confusão e isto não é uma

definição pacificada nas

normas de empresa e

mesmo nos tribunais

Complementação:

qdo o empregador paga um

valor para chegar até o teto

no INSS. Ex.: se o teto é

R$. 3.500,00, vai pagar até

chegar nisto.

Contribuição previdenciária

em complementação de

aposentadoria =

STF decidiu que quando a

complementação é

contratada com empresa

de previdência privada, a

Justiça do Trabalho não

tem competência para

decidir pedidos de

diferenças após a ruptura

contratual.

Estabeleceu uma regra de

transição: para casos que

tenham sentença após a

decisão do RE, com

repercussão geral

Suplementação:

até o salário contratual

MAS, preste atenção = há

confusão e isto não é uma

definição pacificada nas

normas de empresa e

mesmo nos tribunais

Complementação:

qdo o empregador paga um

valor para chegar até o teto

no INSS. Ex.: se o teto é

R$. 3.500,00, vai pagar até

chegar nisto.

COMPLEMENTAÇÃO

Suplementação:

até o salário contratual

MAS, preste atenção = há

confusão e isto não é uma

definição pacificada nas

normas de empresa e

mesmo nos tribunais

COMPETÊNCIA MATERIAL

(Art. 114 ...)VIII – a execução

de ofício, das

contribuições sociais,

previstas no art. 195, I, a e

II, e seus acréscimos

legais, decorrentes das

sentenças que proferir

Execução de contribuições

sociais:

(5) Fato gerador =

acordos/vínculo de

emprego/pretérito (?);

(6) Correção = SELIC/ Juros

COMPETÊNCIA MATERIAL

(Art. 114 ...) IX – outras

controvérsias

decorrentes da relação de

trabalho, na forma da lei

Não repete o inciso I do art.

114 da CF?

Aqui, são dois requisitos:

(a)Existência de uma lide

decorrente da relação de

trabalho:

(b) existência de lei

prevendo expressamente

que a competência para

apreciar esta lide é da

Justiça do Trabalho!