Competência tributária elaborado por Bruno

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Competência tributária Conceito: É o poder atribuído pela Constituição Federal às pessoas jurídicas de Direito Público, observadas as normas gerais do Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante. A Constituição Federal não cria tributos, ela se limita à outorga de competências. Cabe aos entes políticos instituir os tributos. Caracteristicas da Competencia tributária INDELEGABILIDADE : não pode delegar IRRENUNCIABILIDADE não pode renunciar o tributo INCADUCABILIDADE: é imprescritivel FACULTATIVIDADE: O ato de instituir o tributo é descricionário INALTERABILIDADE: Não se pode alterar INDELEGABILIDADE A Indelegabilidade da Competência Tributária está disposta no art. 7º do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: Art. 7ºA competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou Fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição IRRENUNCIABILIDADE A irrenunciabilidade é uma característica da competência tributária, onde fica estabelecido que a pessoa política

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Peguei o assunto de uma apostila e resumi que estava em pdf para word

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Competência tributária

Conceito:

É o poder atribuído pela Constituição Federal às pessoas jurídicas de Direito Público,observadas as normas gerais do Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar otributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante.

A Constituição Federal não cria tributos, ela se limita à outorga de competências. Cabeaos entes políticos instituir os tributos.

Caracteristicas da Competencia tributária

INDELEGABILIDADE : não pode delegarIRRENUNCIABILIDADE não pode renunciar o tributoINCADUCABILIDADE: é imprescritivelFACULTATIVIDADE: O ato de instituir o tributo é descricionárioINALTERABILIDADE: Não se pode alterar

INDELEGABILIDADEA Indelegabilidade da Competência Tributária está disposta no art. 7º do Código Tributário Nacional, nos seguintes

termos:

Art. 7ºA competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou Fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição

IRRENUNCIABILIDADEA irrenunciabilidade é uma característica da competência tributária, onde fica estabelecido que a pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela no todo ou em parte

INCADUCABILIDADEO art. 8º do Código Tributário Nacional diz que o eventual não-exercício da competência tributária não a defere a qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público diversa daquela a quem a Constituição haja entregue referida competência.

FACULTATIVIDADEA falta de seu exercício não lhes afasta o direito assegurado pela Constituição que não estabeleceu qualquer espécie de perda em razão de mera inércia legislativa. Assim, por exemplo, o fato da União ter instituído o Imposto sobre grandes fortunas em um

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determinado momento, não lhe retira a faculdade de exercer a sua competência para. tal, em qualqueroportunidade.

INALTERABILIDADEA competência tributária somente é alterável por Emenda Constitucional.A pessoa política competente não pode alterar a competência.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

PRIVATIVA COMUM ESPECIAL RESIDUAL EXTRAORDINÁRIA CUMULATIVA

PRIVATIVARefere-se à competência para instituir impostos e como o próprio nome diz é privativa de cada pessoas jurídicas de Direito Público, sem a possibilidade de outro companheiro de Federação vir a tributar o mesmo fato econômico.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA DA UNIÃO(ART.153,CF):

Imposto sobre a importação-II Imposto sobre a exportação-IE Imposto territorial rural-ITR Imposto sobre renda e proventos-IR. Imposto sobre produtos industrializados-IPI Imposto sobre grandes fortunas Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro-IOF

Além dos citado, a CF reserva à União a competência exclusiva para instituição de contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas:

Empréstimos compulsórios Impostos extraordinário de guerra.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA DOS ESTADOS E DO DISTRITOFEDERAL (ART. 155,CF):

Imposto de transmissão causa mortis e doações-ITCD Imposto sobre propriedade de veículos automotores-IPVA Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação-

ICMS

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS (ART.156,CF):

Imposto predial e territorial urbano-IPTU Imposto de transmissão inter vivos-ITBI Imposto sobre serviços de qualquer natureza-ISS (não compreendidos na competência

tributária dos Estados, definida em lei complementar)

COMUMEsta é a competência para instituição de taxas e contribuições de melhoria, onde as quatro pessoas jurídicas de direito público poderão instituí-las, dentro das suas respectivas atribuições, conforme dispõe a Constituição Federal(art. 145 CF/88).

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I-........II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESPECIAL

A competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais é chamada especial devido à discussão doutrinária a respeito da natureza destas duas receitas (arts. 148 e 149 CF/88), já superado pela CF/88.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.

146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

RESIDUAL

Atribuída exclusivamente à União, a competência residual encontra guarida em dois dispositivos constitucionais: o art. 154, I e o art. 195, § 4º.

O constituinte deixou a possibilidade de que novos impostos fossem criados, além daqueles já previstos nas competências privativas de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no entanto, fez exigências que deverão ser observadas:

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TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUALExigências:

NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR; OBRIGATORIEDADE DE QUE TAIS IMPOSTOS SEJAM NÃO-CUMULATIVOS; QUE NÃO TENHAM FATO GERADOR OU BASE DE CÁLCULO IDÊNTICOS AOS DOS IMPOSTOS JÁ DISCRIMINADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL....

(ART. 154, I CF/88.).

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

É importante chamar a atenção de que a competência residual pode estar associada a impostos ou a contribuições para a seguridade social, sempre no bojo de lei complementar, o que veda, de pronto, seu exercício por medida provisória(art. 62, § 1º, III, CF/88).

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:III reservada a lei complementar

EXTRAORDINÁRIANos casos de guerra externa ou sua iminência, a União poderá instituir por lei ordinária os chamados impostos extraordinários ou de guerra, mesmo que tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já discriminados na CF/88. Trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a bitributação e para obis in idem, uma vez ampla a liberdade de escolha do fato imponível para os impostos extraordinários.

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA

A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para os casos adstritos à lei complementar (ver art. 62, § 1º, III, CF/88).

Tais impostos terão que ser suprimidos gradativamente, cessadas as causas da sua instituição, conforme determina o art. 154, II CF/88 e art. 76 CTN.

Art. 154. A União poderá instituir:

II- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas ascausas de sua criação.

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Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo Maximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz

CUMULATIVA

Prevista no art. 147 da CF/88..

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CUMULATIVA

Essa competência tributária prende-se ao poder de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial. Com relação ao Distrito Federal, a parte final do art. 147 da CF/88, sinaliza que a ele competem os impostos municipais. Como é sabido, o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios(art.32, CF/88):COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nestaConstituição.§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios