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  • EXECUTIVO JUDICIRIO LEGISLATIVO OUTROS

    STF

    -INFRAES PENAIS

    COMUNS,

    -RESPONSABILIDADE

    -CRIMES POLTICOS

    -Presidente, Vice-

    Presidente (art. 102,

    I, b).

    -Seus prprios

    Ministros,

    Membros dos

    Tribunais

    Superiores, CNJ;

    STM; TST; TSE.

    (art. 102, I, b e c):

    - Membro do

    Congresso

    Nacional (102, I,

    b)

    - PGR (102, I, b) e CNMP.

    -Comandantes das foras

    armadas (102, I, c);

    - Membros do TCU (102, I,

    da CF);

    -Chefes de misso

    diplomtica de carter

    permanente.

    STJ

    -INFRAES PENAIS

    COMUNS,

    -RESPONSABILIDADE

    -Governadores de

    Estado e do DF

    (105, I, a);

    OBS: Vice e

    Secretrios no tm

    competncia igual

    ao dos

    Governadores e

    Ministros.

    - Membros dos

    Tribunais de

    Justia dos Estados

    (Desembargadores)

    TRF

    TJ

    TRE

    TRT. (art.105, I, a)

    - No h

    competncia do

    STJ para julgar

    membros do

    legislativo.

    - MP da Unio que oficiam

    perante os tribunais (artigo

    105, I, a):

    Procuradores da Repblica,

    Militar ou do Trabalho que

    atuam no STF, SEJ, TSE,

    TST, TRF, TER, TRT e TJ

    do DF.

    - Membros do Tribunal de

    Contas dos Estados/DF e

    dos Municpios.

    TJ

    -INFRAES PENAIS

    COMUNS,

    -RESPONSABILIDADE

    - Vice-Governador,

    Secretrios de

    Estado, Prefeitos,

    os Juzes Estaduais

    e membros do

    Ministrio

    Pblico.(Ressalvada

    a competncia da

    Justia da Unio).

    (Const. Estadual,

    art.87 ,IV, a)

    - Juzes de Direito,

    salvo nos

    eleitorais, Juzes

    auditores da JM

    Estadual (96, III).

    Os Juzes devem

    ser julgados pelo

    Tribunal a qual se

    submetem. Assim,

    mesmo que

    cometam crime

    federal sero

    julgados pelo TJ.

    - Deputados

    Estaduais, s para

    crimes estaduais

    (se a Constituio

    Estadual preveja),

    salvo a

    competncia da

    justia eleitoral,

    federal e militar

    da Unio

    - Membros do MP

    Estadual, salvo nos

    eleitorais. Qualquer

    membro:

    * Promotores de justia;

    *Procuradores de justia;

    * Procurador-Geral de

    Justia.

    JUIZES ESTADUAIS Compete o exerccio pleno da jurisdio da competncia da Justia de primeiro grau.

    CAPTULO II DOS JUIZES DE DIREITO, (COJE, art. 34).

    - Smula 702 do STF: a competncia do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competncia da

    Justia comum estadual; nos demais casos, a competncia originria caber ao respectivo tribunal de segundo

    grau.

    - Smula 721 do STF: a competncia constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro por prerrogativa

    de funo estabelecido exclusivamente pela Constituio Estadual.

    Os foros privativos atribudos ao STF e STJ no contemplam nenhuma exceo, com o que se pode afirmar

    que, em tais casos, a regra de fixao de competncia rgida.

    J em relao ao foro privativo dos TRF e dos TJ, o texto constitucional traz ressalva expressa, em razo da

    natureza da infrao: as pessoas que tm ali o seu foro privativo sero, nos crimes comuns, como regra,

  • julgados naqueles tribunais, a exceo dos crimes eleitorais, que apesar de serem crimes comuns, sero julgados

    pelo TRE.

    A prerrogativa de funo dos Deputados Estaduais e Prefeitos ainda menos rgida. Em relao a eles, o foro

    privativo na jurisdio do TJ somente se aplicar quando se tratar de crimes da competncia estadual, ficando,

    portanto, ressalvada a competncia da JF nos crimes federais, quando ser do TRF -, da JE (nos crimes

    eleitorais, cuja competncia se desloca para o TER) e at mesmo da Justia Militar da Unio, na hiptese de

    crime militar.

    A jurisprudncia vem entendendo que prevalece a regra da competncia do Tribunal a que estiver

    regionalmente vinculada a autoridade.

    - Smula 396 do STF: Para a ao penal por ofensa a honra, sendo admissvel a exceo da verdade quanto ao

    desempenho de funo publica, prevalece a competncia especial por prerrogativa de funo, ainda que j tenha

    cessado o exerccio funcional do ofendido

    Quando houver concursos de agentes e um dos acusados detiver o foro privilegiado, sero todos os acusados

    julgados pelo Tribunal competente, com exceo de concurso de agentes na prtica de crimes dolosos contra a

    vida.

    - SMULA 704 STF: no viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a

    atrao por continncia ou conexo do processo do corru ao foro por prerrogativa de funo de um dos

    denunciados.

    - Smula 702 do STF: A competncia do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competncia da

    Justia Comum Estadual; nos demais casos, a competncia originria caber ao respectivo Tribunal de segundo

    grau.