Competitividade do Aço Brasileiro

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Rinaldo Maciel de Freitas Competitividade do Aço no Mercado Global Mercado de Produtos Siderúrgicos Cadeia: Produção Siderúrgica 2012

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A siderurgia brasileira está há anos estagnada na casa de 30 milhões de toneladas, não investe em pesquisa tecnológica e busca constituir barreiras como forma de manter um monopólio privado. Já foi ultrapassada por Coréia do Sul e, em 2012 deve ser ultrapassada pela Turquia e em breve pela Itália na produção de aços.

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Rinaldo Maciel de Freitas

Competitividade do Aço no Mercado Global

Mercado de Produtos Siderúrgicos

Cadeia: Produção Siderúrgica

2012

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Rinaldo Maciel de Freitas é graduado em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de

Filosofia – IAF e membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica. Graduou-

se em Direito pela FADOM – Faculdades Integradas do Oeste de Minas, sendo

membro da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. É coautor do livro

“Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – Anotado e

Comentado” pela MP Editora no ano de 2010 e Autor do livro “ICMS – Do

Imposto sobre o Consumo à Guerra Fiscal” – Editora Fiscosoft - 2011. Autor de

diversos artigos tributários e sobre siderurgia. Há vinte e cinco anos estuda o setor

de siderurgia e mineração, sendo pós-graduando em Direito Público, com formação

Extra Curricular em Ética/UEMG – Arbitragem/UFMG – Psicologia

Jurídica/UEMG e Classificação Fiscal de Produtos/Aduaneiras. Tendo ainda

atuação junto ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e CARF -

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Foi consultor do Sindisider - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de

Produtos Siderúrgicos de 2007 a 2010, sendo a parir de então superintendente da

Abrifa - Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço.

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“Que deseja a alma com mais veemência do que a verdade?” Santo Agostinho

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SUMÁRIO

01. Apresentação 05

02. Evolução Tecnológica 06

03. A Siderurgia Brasileira no Momento Atual 10

04. Mercado Brasileiro de Distribuição de Aços 14

05. Carga Tributária no Setor Siderúrgico 24

05.1 – ICMS - O Imposto Estadual 27

05.2 – IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados 36

05.3 – PIS - Programa de Integração Social 40

05.4 – COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade 43

06. Importações brasileiras de Aço 45

07. Mercado de Vergalhões - produção e importação 54

08. Conclusão 65

Obras Consultadas 72

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Apresentação

O momento ímpar porque passa a economia mundial, demonstra que a cadeia

siderúrgica brasileira não estava preparada, assim como na fábula de Jean de La Fontaine,

“A Cigarra e a Formiga” onde, tendo cantado todo o verão, apavorou-se no inverno que já

se anunciava no final do século XX.

Até a consolidação do setor siderúrgico, o mercado contava com dezessete

siderúrgicas de aços longos e outras três de aços planos, no mercado brasileiro. Para melhor

entendimento, torna-se necessário dividir a história do setor em dois períodos, assim

entendidos: antes da privatização, com ênfase no Estado Novo de Getúlio Vargas e depois

de encerrado o PND - Programa Nacional de desestatização.

Ao final da década de 30 o Brasil desejava criar uma grande siderúrgica de aços

planos, mas, faltavam os meios para concretizar o projeto. Em janeiro de 1939, Oswaldo

Aranha foi buscar a colaboração dos norte-americanos e outro personagem era enviado à

Europa para contatar grupos ingleses e alemães, com o propósito na implantação de uma

indústria siderúrgica no Brasil.

A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi fundada em 1941 e, ato contínuo,

para que o acordo assinado pelo governo Getúlio com Washington pudesse ser cumprido,

foi fundada a Companhia Vale do Rio Doce em 1942 pelo Decreto nº 4.352, de 1º de junho

de 1942, com a missão de executar e melhorar o desenvolvimento do país, necessário desde

o século XIX. Vieram a seguir as outras siderúrgicas estatais brasileiras, Cofavi (1942);

Acesita (1951); Cosipa (1956); Usiminas (1956) Usiba (1973); CST (1976); Cosinor (1985)

e, Açominas (1986), sendo o setor siderúrgico, formado por estatais integrantes da holding

Siderbrás

No início dos anos 90, a siderurgia brasileira apresentava forte participação do

Estado, que controlava cerca de 70% da capacidade produtiva total, foi então elaborado o

PND - Programa Nacional de Desestatização, como parte das reformas estruturais

idealizadas pelo plano Collor. O objetivo do programa era a redefinição do papel do estado

na economia, reduzindo seu tamanho e ineficiência, tanto na produção de bens como na

alocação de recursos.

O Autor

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02 – Evolução Tecnológica

Quando chegar o momento

Esse meu sofrimento

Vou cobrar com juros, juro

Todo esse amor reprimido

Esse grito contido

Este samba no escuro

Você que inventou a tristeza

Ora, tenha a fineza

De desinventar

(Apesar de Você – 1970 – Chico Buarque)

O termo “tecnologia embarcada” é usado para definir novas tecnologias para facilitar

a vida das pessoas. Por exemplo: um software para cálculo e escolha de argamassa & rejunte,

ou ainda para fazer a mistura de cores de tintas para demonstração ou aquisição do produto,

em uma loja de materiais de construção; ou ainda, toda a tecnologia usada em um veículo de

competição e que depois são usados em novos veículos. Assim nasceram os freios ABS, a

injeção eletrônica ou o controle de tração, usados hoje pelos veículos modernos.

A cidade de “Nova Serrana” no interior de Minas Gerais era conhecida como Cercado,

e, por volta de 1860 não passava de um lugarejo composto de algumas casas. Ao longo dos

anos despertou a vocação de cidade fabricante de calçados. No período de 1980 a 1995 a

cidade era termômetro das crises econômicas vividas pelo país que, na região centro-oeste de

Minas Gerais chegava primeiro. Com a tecnologia a cidade passou a ter melhores produtos e

exportar para vários países. Diz um fabricante de calçados femininos que na União Europeia,

se o calçado chegar com uma pequena mancha na textura ou se um pingo de cola transparecer,

não é aceito e o fabricante perde todo o mercado.

Os fabricantes de calçados na cidade são unânimes em afirmar que a tecnologia

embarcada foi fundamental para o desenvolvimento e, como toda tecnologia, deve ser revista e

substituída em cada ciclo de três anos.

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No Brasil os primeiros telefones foram instalados no Rio de Janeiro. Em 1883 a cidade

contava com cinco centrais telefônicas, cada uma com capacidade para mil linhas, e também

funcionava a primeira linha interurbana, ligando a cidade do Rio de Janeiro a Petrópolis. Até

por volta do ano de 1.975 o telefone era artigo de luxo e uma linha de telefone chegava a

custar o mesmo que alguns modelos de veículos usados. O termo “plano de expansão” era

utilizado para denominar uma fila de espera para o telefone fixo, nesta época as operadoras

eram estatais. A pessoa se inscrevia para a aquisição de uma linha comercial ou residencial e

adquiria juntamente com a linha, ações da Telebrás. Pagava pelo plano e recebia aparelho e

linha depois de alguns anos.

Algumas pessoas de posse tinham dez ou mais linhas de telefones e adquiriam “no

mercado” outras linhas que, além de viverem dos aluguéis dessas, tinham valorização

garantida. Mais tarde, o telefone móvel seguiu a mesma trilha; sua posse representava status

quo sendo os aparelhos, todos importados. A privatização nessa área teve resultados

espetaculares. Os planos originais de universalização dos serviços de telefonia estavam quase

totalmente apoiados na telefonia fixa, tanto que os telefones públicos eram uma meta de

desempenho das operadoras. Hoje eles ficam praticamente sem utilização, porque a telefonia

celular acabou cumprindo esse papel com linhas pré e pós-pagas. O mercado cuidou do resto e

hoje as operadoras em um mercado de concorrência perfeita chegam a oferecer aparelhos

completamente de graça para a pessoa assinar um plano, a princípio de fidelidade, hoje em

conformidade com o valor de conta do cliente.

O ex-presidente Fernando Collor ao comparar nossos veículos a carroças dava início à

reabertura dos portos e o país começava timidamente seu processo de globalização. Houve um

momento na história moderna do país em que as pessoas para adquirirem um veículo “zero

quilômetro” tinham que se sujeitar a arcar com valores extras a título de ágio para a aquisição.

Hoje, montadoras vendem os veículos diretamente pela internet e, o cliente pode até “montar”

o seu veículo escolhendo cores, opcionais, etc.

Telefones e veículos já foram vistos como “ativo financeiro”, mas, não passam de

simples bens de consumo; duráveis ou não, no entanto, em um par de sapatos feminino feito

em Nova Serrana ou num simples aparelho de telefone celular feito no interior de São Paulo

há mais tecnologia embarcada do que em uma tonelada de aço.

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Existem duas rotas tecnológicas para a produção de aços comuns: usinas integradas e

semi-integradas. As usinas integradas consistem na transformação do minério de ferro em aço

e este em produtos laminados longos ou planos. As usinas semi-integradas começam seu

processo na aciaria, utilizando sucata ferrosa como insumo básico. Após a fabricação do aço, o

produto é laminado.

O primeiro processo comercial de redução direta de minério foi desenvolvido pela

Hylsa, no México, no final dos anos 50. Desde então, se proliferaram tecnologias de redução

direta do minério de ferro com a utilização de gás natural, carvão vegetal, carvão mineral ou

eletricidade, sendo este último utilizado nas siderúrgicas semi-integradas.

Evidências arqueológicas indicam que, o know-how do beneficiamento de minério de

cobre ajudou acidentalmente no desenvolvimento das técnicas antigas de redução de minério

de ferro. Acredita-se que algumas fogueiras construídas a base de pedras de minério de ferro,

promoviam o contato de partículas suficientemente quentes de carbono com partículas de

óxido de ferro, dando início ao processo de redução, resultando em uma massa escura, não

fundida, mas em contrapartida permitindo a sua deformação plástica através de técnicas de

forjamento, produzindo utensílios de diferenciadas propriedades mecânicas. O registro mais

antigo de um processo de redução de minério de ferro foi encontrado na parede de uma tumba

egípcia, datando de aproximadamente 1500 a.C.

A simplicidade do processo chama a atenção: um simples buraco no solo, contendo

minério e um combustível desconhecido, onde a chama era controlada através de foles

acionados com o movimento dos pés. Acredita-se que a grande difusão dos utensílios de aço

ocorreu por volta do século XIII a.C., quando no Império Hitita, região onde hoje se situa a

Turquia, o ferro foi introduzido em utilizações militares em detrimento ao uso do bronze.

Após localizarem um grande depósito de minério de ferro, os Hititas desenvolveram técnicas

de forjamento, transformando seus armamentos e construindo um verdadeiro império mantido

por várias décadas. A partir da segunda metade do século XV, começa-se a produzir ferro pelo

‘refino’ do ferro-gusa, e com a crescente utilização da força motriz da água, se difundiu o uso

de cilindros laminadores e trefilações a fio. Hoje a Turquia é o maior produtor mundial de

vergalhões de aço para uso na construção civil.

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O coque é o material resultante do processo de coqueificação do carvão, que consiste

basicamente no aquecimento à altas temperaturas, em ausência de ar, de uma massa de carvão

com características aglutinantes, liberando assim um certo número de produtos voláteis e

gerando um resíduo sólido, poroso, carbonoso e de alta resistência mecânica.

No processo de redução de minério de ferro via alto-forno, o coque é responsável pelo

fornecimento de carbono e energia necessários para reduzir quimicamente, direta ou

indiretamente o minério, e produzir o ferro gusa. Devido à sua resistência, o coque é

responsável por sustentar a coluna de carga do forno e gerar a permeabilidade necessária para

os gases fluírem no leito.

A partir das primeiras utilizações com sucesso dos altos-fornos a coque, as maiores

evoluções, que resultaram em saltos de escala de produção, economia de combustível, índices

de produtividade, podem ser consideradas:

1780 Os foles passaram a ser acionados por engrenagens movidas a vapor;

1828 Uso de ar pré-aquecido nas ventaneiras

1832 Aproveitamento do poder calorífico dos gases de topo no pré-aquecimento do ar;

1857 Desenvolvimento dos trocadores de calor tipo Cowpers;

1870 Otimização dos sistemas de carregamento pelo uso de elevadores à água, skips, etc.

1880 Primeiro sistemas de limpeza de gases com a utilização de um dustcatcher – difusão

de técnicas para proteção do revestimento interno dos fornos (refratários, tubos de

refrigeração, painéis refrigerados, etc.).

1910 Utilização de sopradores tipo turbo, ao invés de foles – máquina de sinterização.

1917 Primeira máquina para construção de tijolos refratário de qualidade.

1944 Primeira patente para a injeção de finos pelas ventaneiras.

1950 Otimização do sistema de controle dos fornos.

1951 Enriquecimento de ar com oxigênio puro.

Da idade média ao pós-modernismo, a tecnologia embarcada na produção siderúrgica

termina aqui, com raros episódios de tratamentos de superfície e outros; como se vê, a idade

da pedra não acabou por falta de pedra. Por seu turno, o preço do minério de ferro no mercado

internacional tem um limite a partir do qual passa a ser interessante o uso de novas tecnologias

em minério chinês com menor teor ferrífero, para enriquecê-lo.

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03 – A Siderurgia Brasileira no Momento Atual.

Chorei, chorei

Até ficar com dó de mim

E me tranquei no camarim

Tomei o calmante, o excitante

E um bocado de gim

Amaldiçoei

O dia em que te conheci

(Bastidores – 1979 – Chico Buarque)

O setor siderúrgico brasileiro está consolidado em dois grupos da forma apresentada na

seguinte estrutura:

Setor Siderúrgico Brasileiro

Usinas

Integradas

PRODUTOS EMPRESAS

Semiacabados Açominas/MG. - Tubarão/ES. CSA/RJ

Aços Especiais Acesita/MG. – Mannesman/MG.

Laminados Planos Cosipa/SP. – CSN/RJ. – Usiminas/MG. –

ArcelorMittal-Tubarão/ES.

Laminados Longos

ArcelorMittal/MG. - ArcelorMittal/SP -

ArcelorMittal/ES - Gerdau/SP - Gerdau/MG -

Gerdau/BA - Gerdau/RJ - Gerdau/RS

Sinobrás/PA - Votorantim

Usinas Semi-Integradas

Aços Especiais Aços Villares/SP. – Villares Metais/SP.

Gerdau/RS.

Laminados Planos Vega do Sul/SC. CSN/PR.

Fonte: BNDES (1998) – Atualizado até Dezembro de 2011.

A economia de escala organiza o processo produtivo de maneira que se alcance a

máxima utilização dos fatores produtivos envolvidos no processo, buscando como resultado

baixos custos de produção. Ocorre quando a expansão da capacidade de produção do setor,

pois estamos tratando da situação brasileira, provoca um aumento na quantidade total

produzida sem aumento proporcional no custo de produção. A produção brasileira de aço nos

últimos anos mostra-se estagnada, além disso, países sem tradição siderúrgica, como a Coréia,

investiram pesadamente e acabaram por ultrapassar o Brasil, tanto em capacidade produtiva

como em domínio tecnológico:

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Mil/Tons

Produção Mundial de Aços

País 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

01 China 222.413 280.486 355.790 422.660 489.899 500.488 567.842 637,40 683,265

02 Japão 110.511 112.718 112.471 116.226 120.203 118.738 87.534 109,599 107,595

03 EUA 93.677 99.681 94.897 98.557 98.102 91.490 58.142 80,495 86,247

04 Rússia 61.450 65.583 66.146 70.830 72.387 68.510 59.940 66,942 68,743

05 Coréia do Sul 46.310 47.521 47.820 48.455 51.517 53.488 48.598 58,914 68,471

06 Alemanha 44.809 46.374 44.524 47.224 48.550 45.833 32.671 43,830 44,288

07 Ucrânia 36.932 38.738 38.641 40.891 42.830 37.107 29.757 33,432 35,332

08 Índia 31.779 32.626 45.780 49.450 53.080 55.050 56.608 68,321 72,200

09 Brasil 31.147 32.909 31.610 30.901 33.782 33.713 26.507 32,928 35,162

10 Itália 27.058 28.604 29.350 31.624 31.553 30.477 19.737 25,750 28,662

Fonte: International Iron and Steel Institute

Embora o reiterado anúncio de crescimento da produção, o Brasil demonstra

crescimento sim, mas, na produção de placas de aço para

exportação, refletindo na crise ininterrupta do ferro gusa,

na medida em que Estados Unidos, Japão e Europa

pretendem alcançar a produção limpa. Toda

mudança provoca uma reação, mas, o Brasil

demonstrou não estar preparado quando a Coréia do

Sul, país sem nenhuma tradição na produção

siderúrgica o ultrapassou. A Turquia caminha para

ultrapassar Brasil em 2012 e ser o nono (9º) fabricante mundial, depois a Itália.

Por anos o número reduzido de produtores favoreceu acordos incluindo metas de

colocação nos mercados interno e externo1. A informalidade de acertos e a falta de

concorrência externa favoreceu este cenário. Pouco após a privatização a siderurgia brasileira

estagnou. A forma predominante de concorrência entre as empresas produtoras de aços

contribuiu para a estagnação. Nas fases de crise ou de aquecimento da demanda prevaleciam

as metas de colocação e acordos em torno de preços: BNDES (1987: 48)

1 Segundo Paula “O que se vê, muitas vezes, são acordos fechados entre várias empresas, filiadas a ASP (Associação de Siderúrgicas

Privadas), com o objetivo de ‘sustentar a estrutura de mercado”. A ASP foi fundida com o Instituto Brasileiro de Siderurgia, conservando

a denominação deste último.

País 1980 1990 1995 2000 2005

Coréia do Sul 8.558 23.125 36.772 43.107 47.820

Brasil 15.337 20.567 25.076 27.865 31.610

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Steel Statistic 1.000 tons

Country Jan Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Total

Alemanha 3.367 3.578 3.901 3.598 3.708 3.729 21.881

Itália 2.241 2.498 2.696 2.386 2.568 2.424 14.813

Turquia 3.135 2.762 3.124 2.885 3.081 2.936 17.923

Rússia 6.049 5.857 6.181 5.844 5.975 5.780 35.686

Ucrânia 2.873 2.513 2.955 3.000 2.965 2.870 17.176

Estados Unidos 7.707 7.544 7.961 7.829 7.913 7.304 46.258

Brasil 2.806 2.806 3.113 3.029 2.887 2.749 17.390

China 56.733 55.883 61.581 60.575 61.234 60.213 356.219

Índia 6.357 6.039 6.253 6.360 6.593 6.380 37.982

Japão 8.630 8.612 9.324 9.077 9.224 9.199 54.066

Coreia do Sul 5.774 5.439 6.095 5.909 5.909 5.895 35.021

Total 654.415

Fonte: World Steel Statistic - 2012

A reestruturação da siderurgia brasileira pós-privatização teve papel determinante, no

entanto, não foi capaz de impedir a invasão do aço importado, melhor e mais barato, devido a

sua estagnação. É fato que o Brasil se transformou em matriz mundial de recursos de baixo

valor agregado, o que se nota pela simples verificação da balança comercial. O país foi

ultrapassado na produção siderúrgica sul-coreana na década de 90, na década de 20 do

presente século poderá ser ultrapassada pela Turquia e, a Itália bem próxima já ameaça o país.

Não procedem os argumentos que remetem ao cambial ou, os efeitos da

desindustrialização, como medida de combate ao prejuízo sofrido pelas empresas no mercado

e da falta de competitividade que prejudica a pauta de exportações. Os efeitos negativos sobre

a economia brasileira carecem de comprovação científica, bem como o problema da siderurgia

brasileira remete a metas de produção como meio de ter os preços estabilizados, evitando que

a oferta supere a demanda.

Em 2004, a voraz demanda chinesa por aço provocou o ingresso de fundos de hedge no

mercado de derivativos e ato contínuo gerou um inédito boom de comodities, verificados

também na crise de 2008. A indústria siderúrgica brasileira aproveitou-se desse momento,

tornando uma das principais parceiras no fornecimento de aços para o mercado chinês.

A indústria siderúrgica mundial é o setor mais dinâmico da economia não por inovação

tecnológica, mas, porque o aço está praticamente na base das principais cadeias produtivas.

Page 13: Competitividade do Aço Brasileiro

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É falsa a excessiva ênfase na desindustrialização e na inovação tecnológica, primeiro

porque a indústria siderúrgica tem baixa inovação tecnológica e, um par de sapatos femininos

ou um simples aparelho de telefone celular sofre muito mais os efeitos do câmbio do que uma

tonelada de aços, segundo porque a preocupação do setor com a depreciação do dólar não se

refere às exportações, mas, como forma de se ter uma barreira cambial às importações do

metal, na medida em que inexiste barreira tecnológica. A rota tecnológica da trajetória de

crescimentos de todos os países, e isso se verifica tanto na China como no Brasil, é da

agricultura para a indústria e desta para os serviços.

Inovação tecnológica não é prerrogativa da siderurgia brasileira, na medida em que

historicamente esta tem muito mais ênfase na exportação de placas de aço do que em produtos

com maior valor agregado:

Exportações Brasileiras de Aço – Histórico

Ano Aço 72 NCM Tons. Histórico %

2.002 15.905.924 72.07.11.00 a 7207.20.00 6.709.936 Placas e Tarugos de Aço

2.002 7208.10.00 a 72.29.90.00 4.451.106 Aço Laminado Plano e não Plano

2.003 17.490.563 72.07.11.00 a 7207.20.00 6.432.051 Placas e Tarugos de Aço

2.003 7208.10.00 a 72.29.90.00 6.219.325 Aço Laminado Plano e não Plano

2.004 18.064.469 72.07.11.00 a 7207.20.00 5.708.430 Placas e Tarugos de Aço

2.004 7208.10.00 a 72.29.90.00 5.764.550 Aço Laminado Plano e não Plano

2.005 19.621.516 72.07.11.00 a 7207.20.00 5.034.947 Placas e Tarugos de Aço

2.005 7208.10.00 a 72.29.90.00 7.001.018 Aço Laminado Plano e não Plano

2.006 18.749.754 72.07.11.00 a 7207.20.00 5.060.231 Placas e Tarugos de Aço

2.006 7208.10.00 a 72.29.90.00 7.039.280 Aço Laminado Plano e não Plano

2.007 16.468.639 72.07.11.00 a 7207.20.00 4.406.065 Placas e Tarugos de Aço

2.007 7208.10.00 a 72.29.90.00 5.670.556 Aço Laminado Plano e não Plano

2.008 15.613.346 72.07.11.00 a 7207.20.00 5.361.043 Placas e Tarugos de Aço

2.008 7208.10.00 a 72.29.90.00 3.448.579 Aço Laminado Plano e não Plano

2.009 11.932.257 72.07.11.00 a 7207.20.00 4.518.461 Placas e Tarugos de Aço

2.009 7208.10.00 a 72.29.90.00 3.863.824 Aço Laminado Plano e não Plano

2.010 18.265.534 72.07.11.00 a 7207.20.00 2.712.994 Placas e Tarugos de Aço

2.010 7208.10.00 a 72.29.90.00 5.850.731 Aço Laminado Plano e não Plano

2.011 10.480.469 72.07.11.00 a 7207.20.00 6.101.452 Placas e Tarugos de Aço

2.011 7208.10.00 a 72.29.90.00 4.379.016 Aço Laminado Plano e não Plano

Fonte: MDIC - Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio.

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04 – Mercado Brasileiro de Distribuição de Aço

Pois é

Fica o dito e o redito por não dito

E é difícil dizer que foi bonito

É inútil cantar o que perdi

Taí

Nosso mais-que-perfeito está desfeito

E o que me parecia tão direito

Caiu desse jeito sem perdão

Então

Disfarçar minha dor eu não consigo

Dizer: somos sempre bons amigos

É muita mentira para mim

(Pois é – 1968 – Chico Buarque)

As siderúrgicas brasileiras produzem com baixos custos, na medida em que detém

conhecimento tecnológico, mineração e logística, no entanto, o avanço tecnológico mais

importante consiste na redução do consumo de energia e no “ganho em escala”, assim,

passaram a disputar espaço na distribuição, ato contínuo passaram a adquirir e constituir

empresas de distribuição como fator de agregação de valor conforme notícias do setor:

Page 15: Competitividade do Aço Brasileiro

15

O movimento de avanço das siderúrgicas sobre a distribuição provocou instabilidade na

distribuição independente, conflito de imagem na distribuição coligada assim como despertou

o interesse de tradings pela distribuição de aços:

Mix de Produtos Trading

7208.10.00 a 7210.90.00 Cisa Trading

7213.10.00 a 7214.20.00 Codime Comércio e Distribuição de Produtos

7213.10.00 a 7214.20.00 ComexPort – Cia. de Comércio Exterior

7208.10.00 a 7210.90.00 Intermesa Trading

A quantidade de empresas atuando exclusivamente com distribuição de aços, sem valor

agregado, despencou assustadoramente para poucas empresas assim representadas:

Comércio de Produtos Siderúrgicos

Independentes Coligadas Médias

Armco do Brasil S/A Cia. Metalúrgica Prada - INAL Aço Expresso

Benafer Comercial Gerdau Aços Groth

Comafal SU – Fasal – Zamprogna – Dufer – Rio Negro Fátima Ferro e Aço

Ferronorte ArcelorMittal – Gonvarri - Manchester Nova Fátima

Frefer Metal Plus Paulifer

Frefer Pires do Rio-Citep / Cibraço

Juresa Sampaio

Lapefer Tuper

Multiaços Tyco Metal

Perfilados Rio Doce

O modelo anterior de distribuição fôra substituído por empresas coligadas e

independentes que também atuam pesadamente na importação, sendo que as empresas de

porte médio passaram também a agregar valor, ou seja, transformando aços planos em telhas,

tubos, perfis, etc. e, as pequenas simplesmente deixaram de existir.

No Japão (onde as grandes tradings controlam a distribuição), a concentração é

intensa, sendo que a produção das quatro maiores usinas, entre elas a Nippon Steel, é

responsável por 60% de toda produção japonesa. Também, há uma situação bastante peculiar,

onde as siderúrgicas integradas a coque participam com capital nas usinas semi-integradas, de

modo que a perda de mercado das primeiras é compensada pelo crescimento das últimas.

Page 16: Competitividade do Aço Brasileiro

16

No Brasil, as usinas de planos já dominam 30% do comércio doméstico de aço via rede

de distribuição. Com a reestruturação do setor, pós-privatizações, as siderúrgicas decidiram

avançar para o comércio e serviços de aço, anteriormente área de atuação de distribuidores

independentes, sendo que o quadro abaixo demonstra o modelo:

Siderúrgicas Distribuição Coligada

Gerdau Comercial Gerdau

CSN - Cia. Sid. Nacional Cia. Metalúrgica Prada - INAL

Soluções Usiminas Fasal - Zamprogna - Dufer - Rio Negro

ArcelorMittal ArcelorMittal-Distribuição (Belgo) - Gonvarri - Manchester

A distribuição de aço é o setor que atende, com a reestruturação aos menores

consumidores de aço, que não tem porte para adquirir diretamente das usinas, no caso de

planos, pedidos menores que 300 toneladas, lote mínimo aceito pelas siderúrgicas. No caso de

não-planos o lote mínimo é de 25 toneladas.

Segundo o professor Germano Mendes de Paula2, apesar de a tendência mundial ser

de enobrecimento do mix de produtos, o ritmo entre países e empresas costuma ser muito

diferenciado. A ampliação do escopo de atuação do distribuidor de mero revendedor para

centro de serviço se mostra mais visível nos EUA, haja vista que o sistema de distribuição é

independente das siderúrgicas, enquanto que na Europa é controlado pelas siderúrgicas e no

Japão pelas grandes tradings.

Agora no Brasil, as tradings estão traçando estratégias no modelo americano, para

atender um número cada vez maior de empresas de distintos setores, principalmente em aços,

ávidas para importar insumos ou até algumas linhas de produto acabado para distribuir no

mercado brasileiro.

A ComexPort, no início enviou alguns funcionários para seu escritório na China com a

missão de encontrar fornecedores de perfis de alumínio, vidros, forros para revestimento de

paredes, aço, entre outros produtos.

2 Mestre e doutor em Economia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Pós-doutorado pela University of

Oxford (Inglaterra). Especialista em siderurgia, professor de Economia da Universidade Federal de Uberlândia.

Page 17: Competitividade do Aço Brasileiro

17

Com vários anos de experiência em comércio exterior, a trading decidiu abrir um

departamento voltado para a construção civil, na medida em que o câmbio possibilita trazer

esses insumos de construção civil mais barato de fora. As construtoras brasileiras não têm

cultura de importação, a trading teve que garimpar fornecedores no gigantesco mercado

chinês. Mesmo caminho da Intermesa e Steel Com e outras tradings brasileiras.

Outra das grandes tradings do país, a Cisa Trading, para chegar aos clientes médios e

pequenos, lançou-se em um novo negócio; resgatou uma subsidiária de nome Inspection para

atuar como distribuidora nos ramos de embalagens e aços em geral. A empresa adquire

grandes quantidades de produtos que a matriz, Cisa Trading, importa do exterior.

Posteriormente, a Inspection divide os produtos e vende aos clientes de porte médio e

pequeno em todo o país.

A produção em escala é a principal vulnerabilidade do aço brasileiro para a competição

em seu próprio mercado devido à concorrência ter deixado de ser local para ser global. Este

aspecto torna necessário que a política econômica e tributária brasileira seja revista, assim

como a produção. Por seu turno não há como eleger como prioridade o mercado interno em

detrimento do externo, ou o contrário; a competição é global. Alan Greenspan em seu livro “A

Era da Turbulência” demonstrou isso muito bem nos EUA na década de 1960, quando os

fabricantes de automóveis tiveram de procurar novas fontes de abastecimento:

“Até então, os Estados Unidos não importavam muito aço, pois a sabedoria

convencional sugeria que as siderúrgicas estrangeiras não estavam à altura dos

padrões de qualidade americanos. Mas, quando a greve de 1959 alcançou seu

segundo e depois terceiro mês, os fabricantes de automóveis e outros grandes clientes

tiveram de procurar outras fontes de abastecimento. E, então, descobriram que parte

do aço proveniente da Europa e do Japão era de primeira categoria e, ainda por

cima, mais barato”.

Então, para o mercado de aços a data de 11 de setembro de 2001 não se mostrou o “fim

do mundo”, mas, a data de 11 de dezembro de 2001, na medida em que marcou a entrada

oficial da China na Organização Mundial do Comércio:

Page 18: Competitividade do Aço Brasileiro

18

1.000 tons.

Principais Importadores de Aço Plano Comercial no Brasil – Por Grupo – 2010

Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Total

234.323 221.701 401.207 333.581 291.316 287.416 319.332 2.088.876

Mix de Produtos Grupos Participação

7208.10.00 a 7210.90.00 Siderúrgicas Brasileiras 48%

7209.10.00 a 7210.90.00 Montadoras de Veículos 14%

7208.10.00 a 7210.90.00 Máquinas Equipamentos 11%

7208.10.00 a 7210.90.00 Grandes Distribuidores e Transformadores 13%

7208.36.00 e 7210.61.00 Tradings 4%

Fonte de Pesquisa: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio - MDIC

O presidente executivo do IABr – Instituto Aço Brasil, antigo IBS – Instituto

Brasileiro de Siderurgia, Senhor Marco Polo Mello Lopes garantiu à repórter do jornal

“Estado de São Paulo” de 26 de agosto de 2010, Irany Tereza, que as importações de aço pelas

siderúrgicas brasileira no primeiro semestre de 2010, não passaram de 8% (oito por cento),

sendo que historicamente o aço importado pelo Brasil se mantém em 6% (seis por cento) ou

7% (sete por cento):

Importações Brasileiras de Aço Plano Comercial – 2011

Em Relação à Produção Mundial: 00.228% (duzentos e vinte e oito centésimos).

Em Relação à Produção Brasileira: 06.456% (seis inteiros, quatrocentos e cinquenta e seis centésimos).

Fonte: World Steel Association – 7208.10.00 a 7210.90.00

Ambos os argumentos não se sustentam, na medida em que as importações de aço pelas

siderúrgicas brasileiras, em relação ao total do mercado, pelo menos nos últimos dez anos é

superior a 40% (quarenta por cento) da produção do mercado e isso se dá pela estagnação do

setor pouco após a privatização, com acordo de colocação no mercado interno e externo como

forma de manter os preços estáveis, bem como, por corolário lógico, historicamente as

importações brasileiras de aço são maiores que 40% (quarenta por cento) da produção.

É relevante a informação dada pelo presidente do Porto de São Francisco do Sul, Paulo

César Cortes Corsi, considerando que no primeiro semestre de 2010, 25% (vinte e cinco por

cento) das importações de aço plano deram entrada por este porto:

“apenas a ArcelorMittal, maior siderúrgica do mundo, que possui uma unidade na

cidade, aumentou em 50% a movimentação do metal no terminal. O produto é

importado, principalmente, da China” (Fonte: www.sc.gov.br - Governo de Santa Catarina).

Page 19: Competitividade do Aço Brasileiro

19

Logo, somente a ArcelorMittal importou, no ano de 2010, pelo Porto de São Francisco

do Sul – SC, 12,5% (doze inteiros e cinquenta centésimos) de toda a importação brasileira,

isto considerando somente aços planos. O grupo de siderúrgicas brasileiras é o principal

importador de aço, com 48% (quarenta e oito por cento) das importações, seguido por

automobilismo, autopeças e máquinas, assim como atualmente por estaleiros:

Principais Importadores de Aço no Brasil – Por Grupo

Mix de Produtos Grupos

7208.10.00 a 7214.90.99 Siderúrgicas Brasileiras

7209.10.00 a 7210.90.00 Montadoras de Veículos

7208.10.00 a 7210.90.00 Máquinas e Autopeças

7208.10.00 a 7210.90.00 Grandes Distribuidores e Transformadores

7213.10.00 e 7214.20.00 Construtoras e tradings

No curto prazo não trás maiores problemas, mas, no longo prazo pode representar um

grande risco para a economia. Alan Greenspan disse recentemente no programa de David

Letterman que as importações americanas estão maiores que as exportações e, que nenhum

país consegue manter isso por muito tempo. No caso americano, argumentou Greenspan que a

crise na Europa atualmente tem facilitado o refinanciamento norte-americano, os juros para

um título americano de dez anos paga no momento por volta 3,2% (três inteiros e dois

centésimos) sendo que no trimestre anterior o retorno era de 4,0%, apesar da dívida federal

americana ter passado de $5,5 trilhões para $8,6 trilhões apenas nos últimos 18 meses.

Esta dívida representa agora 59% do PIB. Antes da crise, estava por volta de 38%. Mas

essa situação na Europa não deve perdurar! A manter a atual política brasileira de exportação

de comoditie sem maiores valores agregados o resultado no médio e longo prazo será mesmo a

desindustrialização com crescimento de desemprego e baixa renda.

As importações de aço no ano de 2011 recuaram em média de 43% (quarenta e três por

cento) se comparadas a 2010 e, não se percebe um crescimento em 2012 que venha a ameaçar

a indústria nacional, daí, o que se percebe é que a siderurgia brasileira está buscando mesmo é

protecionismo como forma de ter certo duopólio na fabricação e distribuição de aços, o que é

péssimo para o país e afronta ao livre mercado:

Page 20: Competitividade do Aço Brasileiro

20

Importações Brasileiras de Aço (10 t)

Importações 2010 2011 Redução %

Aço Plano (7208.10.00 a 7210.90.00)

3.808.336 2.027.853 - 46,752%

Aço não Plano (7213.10.00 a 7215.90.90)

482.369 456.013 - 5,463%

Total (7210 a 7215 da NCM)

4.352.362 2.483.866 - 42,931%

Fonte: Importação brasileira 2010 – 2011 – Dados – MDIC

Importações de Siderúrgicas 2011:

CNPJ EMPRESA UF FAIXA DE VALOR

17469701010482 Arcelormittal Brasil S.A. - Tubarão ES De US$ 100 milhões

17469701006612 Arcelormittal Brasil S.A. - Monlevade MG De US$ 50 a US$ 100 milhões

17469701010644 Arcelormittal Brasil S.A. - Vega SC De US$ 10 a US$ 50 milhões

17469701004326 Arcelormittal Brasil S.A. - São Paulo SP De US$ 10 a US$ 50 milhões

17469701003435 Arcelormittal Brasil S.A. - Juiz de Fora MG De US$ 10 a US$ 50 milhões

17469701004911 Arcelormittal Brasil S.A. - Piracicaba SP De US$ 1 a US$ 10 milhões

17469701005306 Arcelormittal Brasil S.A. - Cariacica ES De US$ 1 a US$ 10 milhões

17469701003273 Arcelormittal Brasil S.A. - Sabará MG Até US$ 1 milhão

17469701007260 Arcelormittal Brasil S.A. - Ceará CE Até US$ 1 milhão

02235994000312 Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A SP De US$ 1 a US$ 10 milhões

61074506000644 Belgo Bekaert Arames Ltda. SP De US$ 10 a US$ 50 milhões

61074506000130 Belgo Bekaert Arames Ltda. MG De US$ 1 a US$ 10 milhões

61074506000997 Belgo Bekaert Arames Ltda. SP De US$ 1 a US$ 10 milhões

61074506001292 Belgo Bekaert Arames Ltda. BA De US$ 1 a US$ 10 milhões

61074506000725 Belgo Bekaert Arames Ltda. MG De US$ 1 a US$ 10 milhões

61074506001101 Belgo Bekaert Arames Ltda. RS Até US$ 1 milhão

61074506002000 Belgo Bekaert Arames Ltda. MG Até US$ 1 milhão

14044853000130 Belgo Bekaert Nordeste S/A BA De US$ 10 a US$ 50 milhões

14044853000644 Belgo Bekaert Nordeste S/A BA De US$ 1 a US$ 10 milhões

18786988000121 BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda. MG De US$ 1 a US$ 10 milhões

18786988000393 BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda. MG De US$ 1 a US$ 10 milhões

33042730001771 Companhia Siderúrgica Nacional RJ Acima de US$ 100 milhões

33042730013001 Companhia Siderúrgica Nacional RJ De US$ 1 a US$ 10 milhões

Page 21: Competitividade do Aço Brasileiro

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CNPJ EMPRESA UF FAIXA DE VALOR

33042730013001 Companhia Siderúrgica Nacional RJ De US$ 1 a US$ 10 milhões

33042730001348 Companhia Siderúrgica Nacional MG De US$ 1 a US$ 10 milhões

33042730011572 Companhia Siderúrgica Nacional RJ De US$ 1 a US$ 10 milhões

33042730013435 Companhia Siderúrgica Nacional PR De US$ 1 a US$ 10 milhões

33042730006730 Companhia Siderúrgica Nacional MG Até US$ 1 milhão

33042730000457 Companhia Siderúrgica Nacional SP Até US$ 1 milhão

33042730001933 Companhia Siderúrgica Nacional BA Até US$ 1 milhão

17227422000105 Gerdau Açominas S/A MG Acima de US$ 100 milhões

17227422014076 Gerdau Açominas S/A MG Até US$ 1 milhão

07358761000169 Gerdau Aços Longos S.A. RJ De US$ 10 a US$ 50 milhões

07358761004822 Gerdau Aços Longos S.A. PR De US$ 10 a US$ 50 milhões

07358761000592 Gerdau Aços Longos S.A. BA De US$ 10 a US$ 50 milhões

07358761004156 Gerdau Aços Longos S.A. SP De US$ 1 a US$ 10 milhões

07358761000754 Gerdau Aços Longos S.A. RS De US$ 1 a US$ 10 milhões

07358761003850 Gerdau Aços Longos S.A. SP De US$ 1 a US$ 10 milhões

07358761000240 Gerdau Aços Longos S.A. RJ De US$ 1 a US$ 10 milhões

07358761005128 Gerdau Aços Longos S.A. PE De US$ 1 a US$ 10 milhões

07358761001300 Gerdau Aços Longos S.A. CE De US$ 1 a US$ 10 milhões

07358761004580 Gerdau Aços Longos S.A. SP De US$ 1 a US$ 10 milhões

07358761001807 Gerdau Aços Longos S.A. MG De US$ 1 a US$ 10 milhões

07358761004318 Gerdau Aços Longos S.A. SP De US$ 1 a US$ 10 milhões

07358761003770 Gerdau Aços Longos S.A. SP De US$ 1 a US$ 10 milhões

07358761004741 Gerdau Aços Longos S.A. PR Até US$ 1 milhão

07358761004660 Gerdau Aços Longos S.A. SP Até US$ 1 milhão

07358761001645 Gerdau Aços Longos S.A. MG Até US$ 1 milhão

07358761016405 Gerdau Aços Longos S.A. PE Até US$ 1 milhão

07358761002021 Gerdau Aços Longos S.A. MG Até US$ 1 milhão

07358761003427 Gerdau Aços Longos S.A. PE Até US$ 1 milhão

07358761016324 Gerdau Aços Longos S.A. SP Até US$ 1 milhão

07358761005713 Gerdau Aços Longos S.A. DF Até US$ 1 milhão

Page 22: Competitividade do Aço Brasileiro

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CNPJ EMPRESA UF FAIXA DE VALOR

07358761000835 Gerdau Aços Longos S.A. RS Até US$ 1 milhão

07358761003508 Gerdau Aços Longos S.A. SC Até US$ 1 milhão

07358761001483 Gerdau Aços Longos S.A. RN Até US$ 1 milhão

07358761004407 Gerdau Aços Longos S.A. SP Até US$ 1 milhão

07358761000401 Gerdau Aços Longos S.A. GO Até US$ 1 milhão

33611500017780 Gerdau S.A. SP De US$ 10 a US$ 50 milhões

33611500017860 Gerdau S.A. SP Até US$ 1 milhão

07933914000154 Siderúrgica Norte Brasil S.A. PA De US$ 10 a US$ 50 milhões

61156931000178 Siderúrgica J L Aliperti S/A. SP Até US$ 1 milhão

17500224000246 Usiminas Mecânica S/A. MG De US$ 10 a US$ 50 milhões

60894730002582 Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas. MG Acima de US$ 100 milhões

60894730006308 Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas. SP Acima de US$ 100 milhões

60892403001510 Votorantim Siderurgia S.A. RJ De US$ 10 a US$ 50 milhões

60892403001862 Votorantim Siderurgia S.A. RJ Entre US$ 1 a US$ 10 milhões

Distribuição Coligada 2011:

CNPJ EMPRESA UF FAIXA DE VALOR

17469701002897 Arcelormittal Brasil S.A. SP Entre US$ 50 e US$ 100 milhões

17469701001653 Arcelormittal Brasil S.A. ES De US$ 10 a US$ 50 milhões

17469701004164 Arcelormittal Brasil S.A. - Rio de Janeiro RJ De US$ 1 a US$ 10 milhões

17469701004830 Arcelormittal Brasil S.A. - São Paulo SP De US$ 1 a US$ 10 milhões

17469701003869 Arcelormittal Brasil S.A. - Belo Horizonte MG Até US$ 1 milhão

02235994000150 Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A PR Até US$ 1 milhão

27251974001176 Arcelormittal Tubarão Comercial S.A. SP De US$ 1 a US$ 10 milhões

56993900000131 Companhia Metalúrgica Prada SP Até US$ 1 milhão

56993900002851 Companhia Metalúrgica Prada SP Até US$ 1 milhão

56993900000999 Companhia Metalúrgica Prada MG Até US$ 1 milhão

07369685007957 Gerdau Comercial de Aços S.A. RS Até US$ 1 milhão

Page 23: Competitividade do Aço Brasileiro

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CNPJ EMPRESA UF FAIXA DE VALOR

07369685002564 Gerdau Comercial de Aços S.A. MT Até US$ 1 milhão

25878901000101 Manchester Tubos e Perfilados S/A MG Até US$ 1 milhão

42956441001264 Soluções em Aço Usiminas S.A. SP Entre US$ 10 e US$ 50 milhões

42956441001850 Soluções em Aço Usiminas S.A. SP Entre US$ 1 e US$ 10 milhões

42956441000888 Soluções em Aço Usiminas S.A. RS Até US$ 1 milhão

42956441001183 Soluções em Aço Usiminas S.A. SP Até US$ 1 milhão

Page 24: Competitividade do Aço Brasileiro

24

05 – Carga Tributária no Setor Siderúrgico:

Dinheiro não lhe emprestei

Favores nunca lhe fizeram

Não alimentei o seu gênio ruim

Você nada está me devendo

Por isso, meu bem, não entendo

Porque anda agora falando de mim

(Injuriado – 1998 – Chico Buarque)

Classificação dos Principais Tributos incidentes na Produção e Circulação de Aços

Diretos Tributação da Pessoa Jurídica: Imposto de Renda – IRPJ. Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Indiretos Ou não-cumulativos. A relação jurídico-tributária se estabelece entre o Estado e o

sujeito passivo da obrigação tributária, que recolhe o tributo destacado no

documento fiscal ou incluído no preço: IPI, ICMS, PIS e COFINS.

Reais Não considera a condição do contribuinte: Imposto sobre a Propriedade Predial

Territorial Urbana – IPTU. Imposto Territorial Rural – ITR.

Pessoais Estabelecem diferenças tributárias em função das condições do contribuinte:

Imposto de Renda das Pessoas Físicas – IRPF e Pessoas Jurídicas – IRPJ.

Fixos Imposto determinado pela mão-de-obra específica – Lista de Serviços: ISSQN –

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Fiscais Cobrir gastos da Administração: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Parafiscais Contribuição cobrada por Autarquias Especiais, Paraestatais e Associações, para

custear seu financiamento: CREA, Sindifer, Sindisider, etc.

Extrafiscais Ou regulatório. Não tem função exclusiva de arrecadação, mas, de corrigir

distorções ou anomalias: II – Imposto de Importação – IE Imposto de Exportação.

A vulnerabilidade na competição global no Brasil não vem das empresas, mas, do

Estado que elegeu a arrecadação em detrimento do desenvolvimento econômico, considerando

a cultura tributária de cada país. Há um princípio de comércio exterior, onde a OMC –

Organização Mundial do Comércio recomenda não exportar tributos indiretos (conhecidos

como impostos de consumo). A OMC admite a isenção ou devolução destes impostos sobre

bens e serviços exportados e prevê que eles sejam pagos pelos consumidores nos países de

destino, razão pela qual, na importação de produtos incide todos os impostos que incidiriam

caso fossem produtos nacionais.

Page 25: Competitividade do Aço Brasileiro

25

O objetivo é que produtos nacionais não sofram “concorrência desleal” com

importados, no entanto, a tributação sobre a folha de salários; o reduzido creditamento do

ICMS quando da aquisição de produtos de empresas do Supersimples e outras anomalias

existentes no Brasil, acabam por deixar algum imposto a ser exportado.

Incidindo o IPI sobre o valor total do produto na operação interna e não havendo

crédito na entrada para abatimento na operação seguinte, resta um diferencial em relação ao

importado, na medida em que quando da incidência dos tributos não cumulativos, o

importador recolhe o quantum devido e automaticamente se credita do valor total

desembolsado:

Principais Insumos na Fabricação do Aço

Fonte: Rinaldo Maciel de Freitas. NT: Não Tributado

I N S U M O S NCM ICMS IPI PIS COFINS

Minério de Ferro 2601.11.00 - 12.00 - 20.00 18% NT 1,65% 7,60%

Minério de Manganês 2602.00.10 - 00.90 18% NT 1,65% 7,60%

Carvão Mineral 2701.11.00 - 12.00 - 19.00 18% NT 1,65% 7,60%

Ferrosilício (FeSi 75, 45) 7202.21.00 - 29.00 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Silício-Cromo 7202.50.00 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Cromo 720241.00 - 49.00 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Níquel 7202.60.00 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Tungstênio 7202.80.00 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Vanádio 7202.92.00 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Manganês 7202.11.00 - 19.00 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Molibdênio 7202.70.00 5% 1,65% 7,60%

Ferro-Silício-Manganês 7202.30.00 5% 1,65% 7,60%

Sucata 7204.10.00 - 21.00 - 29.00 - 30.00 NT 1,65% 7,60%

Níquel 7502.10.10 - 10.90 5% 1,65% 7,60%

Alumínio 7601.10.00 - 20.00 4% 1,65% 7,60%

Estanho 8001.10.00 - 20.00 0% 1,65% 7,60%

Coque 2704.00.10 NT 1,65% 7,60%

Ferro-Gusa 7201.10.00 - 20.00 - 50.00 5% 1,65% 7,60%

Page 26: Competitividade do Aço Brasileiro

26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE ICMS CALCULADO MEDIANTE

BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ESTORNO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO

IMPROVIDO. I - No julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o Min. Cezar Peluso, o Tribunal

passou a entender pela impossibilidade da compensação dos créditos relativos à entrada de insumos realizada

com redução da base de cálculo, uma vez que consubstancia isenção fiscal parcial. Precedentes. II - Recurso

protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido (STF – Supremo Tribunal Federal – Agravo

Regimental em Agravo de Instrumento – AI 558290 AgR/RS – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski – 30/06/2009).

A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1.964 - IPI, até então tratava do “Imposto de

Consumo”. A separação entre um imposto de competência da União e outro dos Estados

ocorreu com a Constituição de 1.967. Inovações no ICM - Imposto sobre a Circulação de

Mercadorias, vieram com a Emenda Constitucional nº 18, de 01 de dezembro de 1.965. A EC

nº 18 instituiu o “Sistema Tributário Brasileiro”, onde aparece o Imposto sobre operações

relativas à circulação de mercadorias, sendo este de caráter não-cumulativo:

Emenda Constitucional nº 18

Seção IV

IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO, E A CIRCULAÇÃO.

Art. 12 – Compete aos Estados o impôsto sôbre operações relativas à circulação de

mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores.

Depois, o Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1.968 modificou a redação

do imposto previsto no artigo 24 da Constituição Federal de 1.967, retirando uniformidade de

alíquota em operações internas e interestaduais (§ 4º, do artigo 24 da Constituição de 1967):

Incidências que incorporam o ICMS

Origem CF 1967 CF 1988

01 ISTR - Imposto sobre Transporte Rodoviário3 Decreto nº 77.789

4 Artigo 155, II

02 IULC - Imposto único sobre Combustíveis Lei nº 5.9635 Artigo 155, XII “h”

03 IUM - Imposto Único sobre Minerais DL nº 4.4496 Artigo 155 § 3º

04 IEE - Imposto sobre Energia Elétrica Lei nº 4.1567 Artigo 155, § 3º

05 ICM - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias8 DL nº 406/68 Artigo 155, II

3 Artigo 21, inciso X, da Constituição de 1.967.

4 Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1.976.

5 Lei nº 5.963, de 10 de dezembro de 1.975.

6 Declarado Inconstitucional e Suspenso pela Resolução nº 49/1.995 do Senado Federal.

7 Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1.962.

8 Art. 23, inciso II, EC nº 1, de 17 de outubro de 1.969, com redação dada pela EC nº 23, de 01 de dezembro de 1.983.

Page 27: Competitividade do Aço Brasileiro

27

05.1 – ICMS – O Imposto Estadual:

Você que inventou esse estado

E inventou de inventar

Toda escuridão

(Apesar de Você – 1970 – Chico Buarque)

A Regra-Matriz do imposto relativo Circulação de Mercadorias e Serviços tem sua

fundamentação na Constituição Federal de 1988:

Artigo 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se

iniciem no exterior.

O sistema constitucional tributário uniformizou o tratamento da plurifasia, em virtude

da regra de não-cumulatividade definida como critério aplicável aos tributos indicados na

Constituição, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado

nas anteriores, tanto para o IPI quanto para o ICMS.

O imposto incide sobre o produto, desde sua produção até o consumidor de fato que é o

contribuinte. Há a incidência em três aspectos, a saber:

* Sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que se iniciem no exterior;

* Prestação sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

* Prestações de serviços de comunicações, ainda que se iniciem no exterior.

Como princípio geral de direito tributário, somente pode ser tratado em face de Lei

Complementar, assim, a regra-matriz do ICMS, com base na Lei Complementar nº 87/96

define o fato gerador do imposto.

Não é só a compra e venda de mercadorias abre espaço ao imposto, mas também a

troca, a doação, a dação em pagamento etc. Estas operações propiciam a circulação jurídica de

mercadorias e, em tese, são passíveis de tributação por meio do ICMS.

Page 28: Competitividade do Aço Brasileiro

28

O ICMS é um imposto pertencente aos Estados federados e, ao Distrito Federal. O

imposto é recolhido no Estado de sua origem, tendo, por ocasião da fracassada reforma

tributária, causado conflito entre os Estados pela previsão de transferência para o destino das

operações.

O tributo pertence à pessoa política onde a operação mercantil se realizou, ainda que o

destinatário da mercadoria esteja localizado em outra unidade federativa ou, mesmo no

exterior. O aço plano como comoditie industrial que, como demonstrado transforma-se em

vários outros produtos utilizados no setor automotivo, construção civil e mecânica tem mais

de 90% (noventa por cento) de suas saídas destinadas às pessoas jurídicas também

contribuintes do imposto.

Regra geral que a Lei Complementar não determinou o contrário; o ICMS tem

alíquotas diferentes nas transações interestaduais que destinem bens e serviços a contribuintes

e não contribuintes do imposto:

Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as

operações e as prestações se iniciem no exterior;

VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor

final localizado em outro em outro Estado, adotar-se-á:

a a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Os contribuintes do imposto, considerando um melhor planejamento preferem fazer

suas aquisições fora de seus Estados, na medida em que recebem os produtos com a alíquota

de 12% (doze por cento), que é a alíquota interestadual prevista para as regiões sul e sudeste.

Adquirindo os aços planos e perfilados de aço em outro Estado da federação, consumidores,

fabricantes e distribuidores de perfis, tubos e telhas metálicas têm um melhor planejamento

assim como evitam acumular créditos do imposto.

Page 29: Competitividade do Aço Brasileiro

29

Fato notório é a busca de investimentos por parte de outros Estados, principalmente do

norte e nordeste e o Estado Espírito Santo que concedem benefícios fiscais vetados pela

Constituição Federal (art. 150; II - 155; VI - 155; XII “g”). É entendimento pacífico do

Supremo Tribunal Federal (STF) que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao

ICMS, sem a prévia celebração de convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o artigo 155 da

Constituição Federal (inciso VI - § 2º - art. 155).

A tentativa de inibir o crédito do imposto ao contribuinte que adquiriu produtos com

benefício fiscal em outro Estado da federação tem se mostrado frustrada nos tribunais

superiores, isso porque no caso de ter havido a renúncia fiscal por parte de determinado

Estado, não autoriza impor ao adquirente o dever de recolher o tributo.

O comprador não tem a obrigação legal de fiscalizar os atos e comportamento do

vendedor, a quem a lei deferiu a responsabilidade tributária.

Ao Estado incube fiscalizar, sendo inaceitável a pretensão do Fisco de perpetuar

obrigação sem causa ao comprador, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça

- STJ:

TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIA ADQUIRIDA DE PESSOA JURÍDICA

INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - I - O comerciante que adquire

mercadoria de pessoa jurídica regularmente inscrita, mediante nota fiscal e comprova o

respectivo pagamento do preço e do ICMS não pode ser responsabilizado pela omissão da

vendedora, em recolher o tributo. Imputar responsabilidade ao comprador, em tal situação,

seria atribuir a terceiro, sem previsão legal, responsabilidade tributária, em flagrante ofensa ao

Art. 128 do CTN. II - Não é lícito exigir do comprador, que recolha novamente o tributo, que

ele pagara ao adquirir a mercadoria. Semelhante exigência ofenderia o princípio da não

cumulatividade. III - O Art. 112 do CTN tempera o dispositivo do Art. 128, determinando se

levem em consideração as circunstâncias que envolvem os fatos. Na hipótese, a teor dos autos,

nem mesmo o Fisco tinha conhecimento da situação irregular da fornecedora (STJ - Recurso

Especial 189428 - Processo 1998.00.70338 - 1 Relator Humberto Gomes de Barros - São Paulo - Primeira Turma -

Decisão de 09/11/1999 - reiteradas).

Page 30: Competitividade do Aço Brasileiro

30

Determinar ao contribuinte adquirente de produtos com benefício fiscal que estorne o

crédito destacado em NF, no caso de São Paulo e Minas Gerais respectivamente o TJSP -

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais tem o mesmo entendimento de que o contribuinte parte mais fraca na cadeia, não pode

ser prejudicado tendo que arcar com o duplo recolhimento do imposto:

Ementa ICMS - Pretensão objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento e

utilização integral dos créditos de ICMS oriundos de operações interestaduais

de compra e venda de gado bovino em pé e de carne bovina junto a

contribuintes de outras unidades da federação, sem as restrições impostas pela

Fazenda Estadual, constantes do Comunicado CAT n° 36/2004 e do art. 36, §

3°, da Lei n° 6.374/89 - Procedência do pedido decretada corretamente em

primeiro grau - Contribuinte que, fundado em documentos formalmente em

ordem adquire mercadorias ou toma serviços em outros Estados, não pode ter

negado o direito ao crédito de ICMS pela pessoa política que se julgue

prejudicada, pois restrições normativas locais não podem sobrepor-se ao

princípio da não cumulatividade insculpido no artigo 155, § 2 C\ I, da CF -

Reexame necessário e apelo da Fazenda Estadual não providos (Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo - AC - Apelação Cível nº 5292185/0-00 - 10/10/2007).

Ementa: Tributário. Compensação. Créditos de ICMS. Redução de Base de Cálculo.

Operações realizadas com outros Estados da Federação. Resolução Nº 3.166/01,

da Secretaria de Estado da Fazenda. Restrição para o aproveitamento. Princípio

da não-cumulatividade. Limites Constitucionais. Papel da Lei Complementar.

Inconstitucionalidade Declarada. Recurso Provido. 1- Com origem

constitucional, o princípio da não-cumulatividade autoriza o creditamento de

todo o montante do ICMS referente à aquisição de produtos para o uso e

consumo, não podendo haver qualquer limitação ou restrição, afora os casos

previstos na própria Carta Magna (art. 155, §2º, II, "a"), para tal

aproveitamento. 2 - Admitido que a Resolução Estadual nº 3.166/01 viola tal

preceito, impõe-se, incidentalmente, a sua inconstitucionalidade, para se

conceder, destarte, a segurança à empresa contribuinte do ICMS (Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais - Processo 1.0000.00.280750-1/000(1) - 10/03/2003 - Relator: Desembargador José

Domingues Ferreira Esteves).

Page 31: Competitividade do Aço Brasileiro

31

A redução das alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços -

ICMS para produtos de ferro e aço das posições 72 e 73 da NCM com origem no Convênio

33, de 31 de maio de 1996, minimiza os efeitos da guerra fiscal, na medida em que não fere o

artigo 155, inciso II e, parágrafo 2º da Constituição Federal, no entanto os produtos que

alcança são de baixa circulação, sendo que, como visto a cadeia de maior circulação não é

atingida. Não há ofensa ao texto constitucional a extensão do benefício, por meio de decreto

estadual aos produtos obtidos a partir de laminados planos.

* Substituição Tributária

No caso do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, torna-se

necessário personificar dois tipos de contribuintes: O Contribuinte de fato que é o consumidor

final e, o contribuinte de direito que é o sujeito passivo a quem a Lei determinou destacar e

cobrar o imposto pelo sistema não-cumulativo e repassá-lo ao Estado:

“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo

pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,

assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato

gerador presumido” (§ 7º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988).

O Contribuinte de direito não contribui diretamente na medida em que se credita na

operação anterior, debitando-se na operação seguinte; uma espécie de “Valor Agregado” que

cobra do contribuinte de fato e repassa aos cofres públicos. No ICMS, o contribuinte de fato é

o consumidor da mercadoria objeto da operação, e a empresa, na condição de contribuinte de

direito, repassa no preço cobrado o imposto devido, recolhendo, posteriormente, aos cofres

públicos o imposto já pago pelo consumidor dos referidos produtos9.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

9 Precedentes do STJ: EREsp 664374/SP, Primeira Seção, publicado no DJ de 02.10.2006; e AgRg no Ag

713014/SP, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006

Page 32: Competitividade do Aço Brasileiro

32

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no

exterior.

Art. 2° O imposto incide sobre:

I operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação

e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a

responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto

tributário. (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002)

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou

mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes,

inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas

operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em

outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços

previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002)

A siderurgia, por haver poucas empresas produtoras é um setor que poderia, em tese,

perfeitamente se adequar ao regime de substituição tributária, no entanto como demonstrado, o

aço é um comoditie industrial que se transforma em diversos outros produtos: linha branca,

automobilístico, tubos, perfis, telhas, etc., prejudicando assim a cadeia da substituição até ao

consumidor de aço.

A Substituição Tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos que atribui ao

contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente

(contribuinte de fato). A substituição será recolhida pelo contribuinte de direito (empresa) e

posteriormente repassada ao Estado. Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança

do ICMS.

Page 33: Competitividade do Aço Brasileiro

33

A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto, neste caso, é

necessário que o produto no início da cadeia (plurifásica) seja o mesmo ao final. No caso de

aços, somente é possível a adoção do sistema para vergalhões e arame recozido, na medida em

que o produto no início da cadeia (siderúrgica) é o mesmo ao final (construção civil).

Portanto, no caso dos aços planos que, como comoditie industrial se transforma em

outros produtos ao longo da cadeia torna-se impossível determinar qual seja o produto

substituído para determinar o MVA - Média de Valor Agregado, inviabilizando por completo

a substituição tributária.

A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos

"plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de

circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Pelo sistema de substituição tributária,

o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

No entanto, na maioria das vezes o produto substituído não será ao final o mesmo, mas, outro

produto surgido no processo de transformação que poderá ser ou não sujeito ao sistema de

débito e crédito.

Guerra Fiscal:

A “Guerra Fiscal” entre os estados consiste simplesmente no oferecimento de

vantagens financeiras e não tributárias para atrair empresas. Uma dessas vantagens é a

possibilidade de postergar o pagamento do imposto (ICMS) para a operação seguinte, no caso

de importações do exterior, pelo instrumento conhecido por “diferimento”, seguido de outro

instrumento financeiro de crédito presumido, onde o contribuinte recebe um crédito junto ao

Estado e posteriormente faz o ajuste de contas na hora de pagar o imposto.

Os Estados, principalmente São Paulo e Minas Gerais não reconhecem o crédito do

imposto destacado no documento fiscal, cujos produtos tenham origem em Estados que

concedem benefícios fiscais não submetidos e aprovados por maioria dos membros do

CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, colegiado político que se renova a

cada quatro anos, como exige a Lei Complementar nº 24/75.

Page 34: Competitividade do Aço Brasileiro

34

Por ocasião da ADIN nº 1089, o Relator Ministro Francisco Resek entendeu que as

decisões do conselho configurariam nova hipótese de incidência tributária dependente de lei

superveniente à Constituição Federal de 1988, portanto de competência do legislativo ou por

iniciativa do Executivo, representantes eleitos e que o CONFAZ era composto por um

colegiado de demissíveis, carente de representatividade popular:

TRANSPORTE AÉREO. ICMS. Dada a gênese do novo ICMS na Constituição de 1988, tem-

se que sua exigência (...) configura nova hipótese de incidência tributária, dependente de norma

complementar à própria carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias essenciais daquela, de

ser inventada, mediante convênio, por um colegiado de demissíveis ad nutum. (STF - Supremo

Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1089/DF - 1997 - Relator: Ministro Francisco Resek).

Sendo o imposto não cumulativo, a hipótese do artigo 8º da Lei nº 24/75 é estranha à

Constituição Federal de 1.988. Para entendimento, fique claro ser esta lei de 1.975 e o texto

constitucional de 1.988. O10 fenômeno constitucional da recepção constitucional se dá quando,

com o advento de uma nova Ordem Constitucional, se verifica, dentro de todo o âmbito da

legislação infraconstitucional, quais aquelas normas não são recepcionadas, passando a se

constituir desprovidas de validade perante a nova Constituição.

Estas normas ao perderem o suporte de validade que lhes outorgava a Constituição

anterior, concomitantemente adquirem um novo suporte, expresso ou tácito, da nova ordem

Constitucional. A legislação ordinária deve encontrar a partir da nova ordem constitucional o

seu fundamento de validade, se contrária, a norma é inconstitucional.

Considerando a Lei nº 24, de 07 de janeiro de 1.975, a Lei nº 87, de 13 de setembro de

1.996 tem praticamente o mesmo conteúdo, mas a nova lei tem seu fundamento na

Constituição de 1.988, razão de sua validade. A recepção da Lei nº 24, de 07 de janeiro de

1975, portanto, não ocorreu na totalidade, na medida em que as imposições da lei que tornam

ineficaz o crédito legalmente recebido de empresa que tenha gozado de qualquer benefício

fiscal ou financeiro nos termos do artigo 8º são incompatíveis com a literalidade do texto

constitucional que trata da não-cumulatividade. Por seu turno, o artigo 2º da Lei de Introdução

ao Código Civil (LICC) prescreve que:

10 Freitas, Rinaldo Maciel de – ICMS – Do Imposto Sobre o Consumo à Guerra Fiscal – Editora Fiscosoft.

Page 35: Competitividade do Aço Brasileiro

35

“A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela

incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Dá-se a revogação tácita ou indireta, quando, embora não expressamente estabelecida

pela nova lei, haja incompatibilidade com a anterior, ou a lei nova regule inteiramente a

matéria de que tratava a anterior. Consiste na incompatibilidade ou contrariedade entre os

dispositivos da lei nova e os da anterior, prevalecendo os da primeira sobre os da segunda: Lex

posterior derogat priori.

Não seria razoável conceber a aplicação simultânea de duas leis contraditórias ou

opostas.

A não-cumulatividade do imposto é linear, ensejando a observação de crédito diante de

operações sucessivas (RE 240.395-0/RS). A não-cumulatividade é uma determinação

constitucional que deve ser cumprida, assim por aqueles que dela se beneficia, como pelos

próprios agentes da Administração Pública. A técnica da não-cumulatividade é o modo pelo

qual se efetiva o princípio da não-cumulatividade.

Page 36: Competitividade do Aço Brasileiro

36

Impostos Federais:

05.2 – IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.

Você que inventou o pecado

Esqueceu-se de inventar

O perdão

(Apesar de Você – 1970 – Chico Buarque)

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, desde a Emenda Constitucional nº 18,

de 1965, substituiu o antigo Imposto de Consumo da Constituição de 1946, está previsto no

artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, conservando a mesma estrutura e

característica do IPI previsto na Constituição anterior.

É um imposto seletivo e não-cumulativo, compreendendo o que for devido em cada

operação com o montante cobrado nas anteriores e, por determinação constitucional, é um

imposto seletivo. A seletividade é cobrada em função da essencialidade do produto. Assim, ele

deve ser graduado de acordo com a importância do produto.

É um dos tributos tidos como não sujeitos ao princípio da anualidade ou anterioridade,

sendo que pode ser aumentado ou diminuído, e cobrado no mesmo exercício financeiro,

conforme disposto no artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição, assim suas alíquotas podem

ser alteradas no mesmo exercício financeiro. A Constituição anterior, artigo 21, inciso V,

permitia também alterar a base de cálculo do imposto, o que na Constituição atual é vedado.

O artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, vem disciplinado basicamente

conforme a Lei 4.502, de 30 de Abril de 1964. Segundo o professor Hugo de Brito Machado, o

imposto recai sobre o produto, sendo em princípio, irrelevante sua destinação, assim como o

processo econômico de que se originou.

O IPI constitui um dos principais tributos de competência da União.

Os atuais contornos do IPI foram delineados a partir da reforma tributária de 1965, que

substituiu o antigo Imposto sobre o Consumo pelo Imposto sobre Produtos Industrializados,

recepcionando o atual CTN como Lei Complementar.

Page 37: Competitividade do Aço Brasileiro

37

O IPI tem sua origem nos artigos 150 e 153 da Constituição Federal e é disciplinado

nos artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966

e, é regulado pela Lei 4.502 de 30 de novembro de 1964. A importância do IPI decorre de suas

características, dentre as quais, o seu caráter extrafiscal e sua natureza seletiva.

O fato gerador do imposto é decisivo para a definição da base de cálculo do tributo, ou

seja, daquela grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o

quantum a pagar.

Essa base de cálculo tem de ser uma circunstância inerente ao fato gerador, de modo a

afigurar-se como sua verdadeira e autêntica expressão econômica.

É certo que nem sempre há absoluta identidade entre uma e o outro. Dizem os

escritores que tal simultaneidade ou identidade perfeita entre fato gerador e base de cálculo só

é encontrada nos impostos sobre a renda e sobre o patrimônio.

Dito isto, o aspecto valorativo ou base de cálculo e alíquota, como regra geral, é o valor

da operação, de produtos submetidos a uma transformação. O Regulamento do Imposto sobre

Produtos Industrializados determina que caracteriza industrialização, qualquer operação que

modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do

produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.

O fato gerador deste imposto é a industrialização conforme artigo 46, parágrafo único,

do CTN:

Art. 46 O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato

gerador:

I o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Page 38: Competitividade do Aço Brasileiro

38

Parágrafo único Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que

tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou

a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido

submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe

para consumo.

A materialidade do fato gerador é a industrialização e não o desembaraço, a

arrematação e a saída como quer dizer o artigo 46 do CTN, sendo este último aspecto temporal

e não a sua materialidade, sendo neste sentido a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. 1. O IPI incide sobre produtos industrializados.

Estes, pela lei, são os que sejam submetidos a qualquer tipo de operação que lhes modifique a

natureza ou a finalidade, aperfeiçoando-os para o consumo. 3. O desembaraço aduaneiro de

mercadoria importada é fato gerador de IPI, quando for o produto industrializado de

procedência estrangeira.

Todavia, a tributação do IPI alcança os produtos industrializados no exterior, cuja

industrialização não ocorre no território nacional, quando prescreve incidência no momento do

desembaraço ou da arrematação, se abandonado ou apreendido e levado a leilão. No caso de

desembaraço aduaneiro, incorporam-se à base de cálculo todas as taxas e despesas cobradas ou

debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

O Novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, nos termos

do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 trás a mesma inconstitucionalidade da inclusão

do frete na base de cálculo do imposto com base na mesma norma jurídica, ou seja, a Lei nº

7.798, 10 de julho de 1989, reiteradamente desprovida de legalidade pelo Superior Tribunal de

Justiça:

Seção II

Da Base de Cálculo Valor Tributável

Art. 190 Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I dos produtos de procedência estrangeira:

Page 39: Competitividade do Aço Brasileiro

39

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por

ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos

encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no

4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”); e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a

industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 18); ou

II dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do

estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 14,

inciso II, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

§ 1º O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o

preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias,

cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei no 4.502,

de 1964, art. 14, § 1o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de

1989, art. 15).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO

VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO.

IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO

TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14,

da Lei 4502/64, pelo artigo 15 da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor

do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47,

do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que

decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de

compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido

(STJ – Superior Tribunal de Justiça – REsp 383.208/PR – Primeira Turma – Relator: Ministro José Delgado –

18/04/2002).

A tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados das operações internas com

a inclusão do frete em sua base de cálculo é recorrente e remonta ao ano de 1989, onde o

presente artigo surgiu, pela constatação de estar sofrendo a incidência do imposto (IPI) com o

frete fazendo parte de sua base de cálculo.

Há pouca literatura disponível sobre o assunto, sendo que as doutrinas existentes sobre

o imposto têm foco em outros assuntos igualmente relevantes. Fato que o artigo “O Frete na

Base de Cálculo do IPI em Operações Internas” publicado inicialmente no Jus Navigandi nº 52

(11.2001) fora reiteradamente citado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos acórdãos:

667.950/RN; 383.208/PR e 873.203/RJ:

Page 40: Competitividade do Aço Brasileiro

40

“Portanto, o frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de cálculo da

exação em comento. O frete configura despesa de transporte e não se apresenta como

componente da operação da qual decorre o fato gerador do IPI, ainda quando o transporte seja

realizado por empresa coligada ou, como esclarece Rinaldo Maciel de Freitas, Acadêmico de

Direito, em interessante estudo intitulado “O frete na base de cálculo do IPI em operações

internas” com a cláusula CIF: “As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no

mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board – FOB, quando o

produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por

parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight – CIF, ou seja, o transporte é

realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que

estar ligados a uma transação internacional. No caso CIF, a operação indica que está sendo

cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a

terminologia é largamente usada no mercado interno”.

A transformação é a operação que exercida sobre determinado insumo, importe na

obtenção de espécie nova por modificação ou aperfeiçoamento que venha a alterar o

funcionamento ou utilização, acabamento ou a aparência de determinado produto, fazendo

incidir o imposto.

05.3 – PIS - Programa de Integração Social.

A contribuição cumulativa denominada PIS - Programa de Integração Social foi

instituída através da Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970. Vigorava a época a

Emenda Constitucional EC - nº 01, de 1969, que assegurava aos trabalhadores a integração na

vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e em caráter excepcional,

na gestão.

A Lei Complementar nº 7/70 que instituiu a contribuição, previu alíquotas progressivas

de incidência, sendo no ano de 1971 de 0,15% (quinze centésimos); 1972 de 0,25% (vinte e

cinco centésimos); 1973 de 0,40% (quarenta centésimos) e, no exercício de 1974 de 0,50%

(cinquenta centésimos).

Page 41: Competitividade do Aço Brasileiro

41

Posteriormente a Lei Complementar LC nº 17, de 12 de dezembro de 1973 acresceu

0,25% (vinte e cinco centésimos) ao PIS - Programa de Integração Social a partir do exercício

de 1976, passando a alíquota para 0,75 (setenta e cinco centésimos) que vigorou até o Decreto-

lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988 e Decreto-Lei nº 2.449, de 27 de julho de 1988, alteraram

a sistemática do PIS fixando a alíquota de 0,65% da receita operacional bruta do próprio mês

de competência.

Até a Emenda Constitucional nº 08, de 14 de abril de 1977, o PIS - Programa de

Integração Social era considerado espécie do gênero tributo, atendendo conforme artigo 3º, do

CTN - Código Tributário Nacional - Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

O produto da arrecadação integrava um Fundo e pertencia em tese aos empregados. A

participação destes no Fundo era individualizada em caderneta própria e calculada em razão

do seu relacionamento com o respectivo empregador, tendo como entidade depositária uma

empresa pública (Caixa Econômica Federal).

Após a Ementa Constitucional nº 08, de 14 de abril de 1977, o Programa perdeu a

natureza tributária. Fôra acrescido o inciso X ao art. 43, da Constituição Federal de 1967, que

passou a considerar o PIS como contribuição social, com matriz constitucional própria e

autônoma. A partir dessa nova ordem, o STF passou a entender, de forma pacífica, que o PIS

se qualificava como contribuição social de natureza não tributária.

Os Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449/88 foram declarados inconstitucionais, na íntegra,

em decisão final do Supremo Tribunal Federal, no RE 148.754-2/RJ julgado em 24 de junho

de 1993, tendo como Relator o Ministro Francisco Resek, DJU e, em função da decisão

transitada, o Senado Federal publicou a Resolução nº 49 em 10 de outubro de 1995,

suspendendo a eficácia dos citados diplomas com efeitos “erga omnes”.

Logo tratou o Executivo de restabelecer a incidência do PIS - Programa de Integração

Social, incidente sobre o faturamento das empresas, e não mais sobre a receita operacional,

com alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos), através da Medida Provisória - MP nº

1.212, de 28 de novembro de 1995, convertida na Lei nº 9.715/98.

Page 42: Competitividade do Aço Brasileiro

42

O artigo art. 6º, da Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970 determinava que

a alíquota incidisse sobre o valor do faturamento de seis (6) meses anteriores ao mês em que

exigível o recolhimento da exação, no entanto, exigida a cada mês levou a maioria dos

contribuintes aos tribunais em razão da correção no período de grande inflação, conforme

doutrina de Geraldo Ataliba:

“O PIS é obrigação tributária cujo nascimento ocorre mensalmente. O fato ‘faturar’ é

instantâneo e renova-se a cada mês, enquanto operante a empresa.

Reputa-se nascida a obrigação tributária de recolher o PIS no dia 1º de cada mês, com o ato de

faturação do contribuinte. Isso é imediata e clara consequência da lei complementar 7/70.

A materialidade de sua hipótese de incidência é o ato de 'faturar', e a perspectiva dimensível

desta materialidade - vale dizer, a base de cálculo do tributo - é o volume do faturamento.

O período a ser considerado - por expressa disposição legal - para ‘medir’ o referido

faturamento, conforme já assinalado, é mensal. Mas não é - e nem poderia ser - aleatoriamente

escolhido pelo intérprete ou aplicador da lei.

A própria lei complementar nº 7/70 determina que o faturamento a ser considerado, para

quantificação da obrigação tributária em questão, é o do sexto mês anterior ao da ocorrência

do respectivo fato imponível. Dispõe o transcrito parágrafo único do art. 6º: ‘A contribuição

de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no

faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente’. Não há como tergiversar diante da clareza

da previsão.

Este é um caso em que - ‘ex vi’ de explícita disposição legal - o auto-lançamento deve tomar

em consideração não a base do próprio momento do nascimento da obrigação, mas, sim, a

base em momento diverso (e anterior).

Ordinariamente, há coincidência entre os aspectos temporal (momento do nascimento da

obrigação) e aspecto material. No caso, porém, o artigo 6º da lei complementar 7/70 é

explícito: a aplicação da alíquota legal (essência substancial do lançamento) far-se-á sobre

base seis meses anterior. Isso configura exceção (só possível porque legalmente estabelecida)

à regra geral mencionada”.

Page 43: Competitividade do Aço Brasileiro

43

Em 31 de dezembro de 2002 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União,

a Lei nº 10.684, de 30 de dezembro de 2002 instituindo a não-cumulatividade do PIS -

Programa de Integração Social, tendo como fato gerador o faturamento mensal da Pessoa

Jurídica, sendo entendido este como o total das receitas, independentemente de sua

denominação ou classificação contábil.

A alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos) é aplicada sobre a base

de cálculo, descontados créditos na entrada, referente à: bens adquiridos para revenda; bens e

serviços utilizados como insumo na industrialização; aluguéis de prédios, máquinas e

equipamentos; despesas financeiras; energia elétrica; outros.

O crédito é determinado em razão da mesma alíquota incidente na saída, no entanto,

não se trata de um tributo sobre valor agregado, na medida em que não incide sobre a parcela

acrescida, ou seja, sobre a diferença positiva entre duas operações em sequência. O PIS -

Programa de Integração Social admite créditos não somente de produtos adquiridos para

revenda, mas, de insumos e outras despesas.

05.4 – COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS - é também uma

instituição que remonta a Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991, com algumas

peculiaridades e veio ao mundo jurídico para substituir a antiga contribuição denominada

FINSOCIAL, instituída pelo Decreto Lei 1.940 de 25 de maio de 1982.

O FINSOCIAL fôra instituído pelo Decreto-Lei nº 1.940/82, com alíquota de 0,5%

(cinco centésimos) determinada a financiar investimentos como educação, habitação popular,

saúde e amparo ao pequeno agricultor.

Para as empresas que prestavam serviço, o valor era de 5% sobre o Imposto de Renda

devido ou como se fosse. O Supremo Tribunal Federal declarou estas contribuições como

impostos inominados, abrangidos pela competência residual da União (RE n.º 103.778-4-DF,

DJU, de 13-12-81).

Page 44: Competitividade do Aço Brasileiro

44

O FINSOCIAL foi recepcionado como contribuição destinada à seguridade social a

partir de 1988, com a Constituição Federal, conforme o art. 56 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.

O Executivo em 29 de outubro de 1998 editou a Medida Provisória nº 1.724, que foi

convertida na Lei nº 9.718 em 27 de novembro de 1998, ampliando a base de cálculo da

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e ampliando o conceito de

faturamento, sem a devida previsão constitucional, para receita bruta, ou seja, a totalidade das

receitas auferidas pelo contribuinte, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a

classificação contábil adotada para as receitas.

Esta modificação de base de cálculo da COFINS se deu através da Emenda

Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, que acabou por dar uma nova redação à letra

b do inc. I do art. 195 (24) da Constituição Federal, no entanto, posterior à Lei.

Em 30 de dezembro de 2003 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União,

a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 instituindo a não-cumulatividade da Contribuição

para o Financiamento da Seguridade Social, tendo como fato gerador o faturamento mensal da

Pessoa Jurídica, sendo entendido este como o total das receitas, independentemente de sua

denominação ou classificação contábil.

A alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos) é aplicada sobre a base de

cálculo, descontados créditos na entrada, referente à: bens adquiridos para revenda; bens e

serviços utilizados como insumo na industrialização; aluguéis de prédios, máquinas e

equipamentos; despesas financeiras; energia elétrica; outros.

O crédito é determinado em razão da mesma alíquota incidente na saída, no entanto,

não se trata de um tributo sobre valor agregado, na medida em que não incide sobre a parcela

acrescida, ou seja, sobre a diferença positiva entre duas operações em sequência. O PIS -

Programa de Integração Social admite créditos não somente de produtos adquiridos para

revenda, mas, de insumos e outras despesas.

Page 45: Competitividade do Aço Brasileiro

45

06. – Importações Brasileiras de Aços

E eu te farei as vontades

Direi meias verdades

Sempre à meia luz

(Folhetim – 1977 – Chico Buarque)

Regra geral, os produtos de aço dos capítulos 72 e 73 da Tabela de Incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre

Produtos Industrializados, são tributados internamente e em todo território nacional, com

exceção das zonas francas com os impostos abaixo discriminados:

Item Produto Preço Impostos/Encargos %

01

Aço e seus produtos

Tabela

Pis – Cofins

ICMS D/C

IPI – D/C

9,25%

18,00*%

5,00%

Aqui considerados impostos não cumulativos e incidentes na cadeia siderúrgica e de distribuição de aços. Para o ICMS

devemos considerar 27 legislações e 55 alíquotas diferentes. A Constituição Federal proíbe a instituição de novos

impostos que não sejam não cumulativos (art. 154, I CF/88).

No caso de importação de produtos, há que se considerar o II - Imposto de

Importação. Imposto regulatório tem por objetivo compensar empresas nacionais pelas

perdas causadas pela valorização do real frente ao dólar e proteger temporariamente a

indústria nacional da concorrência dos produtos estrangeiros.

O mercado globalizado determina o preço, e a produção é distribuída de acordo com a

oferta e a demanda. Neste cenário, medidas protecionistas de fato são do interesse nacional?

O crescimento das importações não pode ser creditado unicamente à “Guerra Fiscal”,

até porque os principais portos de entrada de aço no Brasil são respectivamente São Francisco

do Sul – SC e Santos – SP.

Portanto não é um argumento forte; o aço saindo de Minas ou São Paulo e indo, por

exemplo, para o Espírito Santo, retorna com o mesmo benefício: sai com alíquota de 12%

(doze por cento) que passa a ser custo de operação e retorna com crédito presumido de 10%

(dez por cento), ou seja, cobrança de 2% (dois por cento) e crédito de 12% (doze por cento).

Page 46: Competitividade do Aço Brasileiro

46

Na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil é possível simular uma operação

de importação, desde que se

tenha conhecimento da

classificação fiscal do produto

que pretende importar e o seu

valor. Na prática irão incidir o

IPI – Imposto sobre Produtos

Industrializados; PIS –

Programa de Integração Social;

COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social que são impostos federais

e, II – Imposto de Importação, também federal, mas, trata-se de imposto regulatório e, o ICMS

– Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, imposto estadual.

Tratam-se dos mesmos impostos incidentes na produção nacional para que não haja

“concorrência desleal” do importado e é essa a razão de o importador ser equiparado a

estabelecimento industrial:

Estimativa de Custo de Importação (US$)

Preço no Incoterm FOB 1.000,00

(+) Frete internacional 56,50

= Preço no Incoterm CFR 1.056,50

(+) Seguro transporte internacional 4,00

= Preço no Incoterm CIF 1.060,50

(+) II – Imposto de Importação (sobre preço CIF) 127,26

(+) IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (sobre preço CIF + II) 59,39

(+) ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (18% em

Minas Gerais, sobre preço CIF + IPI + II). 206,49

(+) Despesas portuárias 5,00

(+) AFRMM – Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante

(25% sobre frete internacional) 14,13

(+) Despachante Aduaneiro (aprox. 1,5% sobre o preço CFR) 15,85

(+) SDA – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros (2,2% sobre preço CIF,

mínimo de R$ 110,00 – máximo de R$ 220,00) 110,00

Page 47: Competitividade do Aço Brasileiro

47

(+) Armazenagem (dia) 6,34

(+) Capatazia (serviços do porto) 49,10

(+) THC (Terminal Handling Charges) ou taxas Infraero 5,50

(+) Outras despesas portuárias / aeroportuárias 5,46

(+) Adicional de Tarifa Portuária (ATP) ou Aeroportuária (ATA) – 50%

sobre capatazia e armazenagem 25,80

(+) Despesas bancárias 1,18

(+) Frete interno 20,00

(+) Outras despesas 15,00

= Custo Final de Importação – (em percentual estimado) – 72,70%

Importação por Conta e Ordem de Terceiro

Entende-se por operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que

uma pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de

mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que pode

compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial,

como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por

conta e ordem de terceiros é exercido conforme o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº

225/02.

O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado é condicionado à sua

prévia habilitação no Siscomex, para atuar como importador por conta e ordem do adquirente,

pelo prazo previsto no contrato, conforme explica Freitas11.

Nota: No exercício da competência concorrente o ICMS - Imposto sobre a Circulação

de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação é exceção quando se trata de

concessão de incentivos fiscais, na medida em que esta competência é do CONFAZ -

Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de Convênios assinados entre os

Estados. Reservada esta competência à União, para regulação de desenvolvimento

regional estaria posto fim à “Guerra Fiscal”, entretanto reduziria a competência dos

Estados justamente no imposto que lhes pertence.

11 Freitas, Rinaldo Maciel - ICMS - Do Imposto sobre o Consumo à Guerra Fiscal - 2011 - Editora Fiscosoft.

Page 48: Competitividade do Aço Brasileiro

48

A Constituição Federal de 1988 traçou as principais linhas ICMS, especialmente seu

critério material e o princípio da não-cumulatividade, deixando para lei complementar

outros aspectos, tais como a definição dos contribuintes, a disciplina do regime de

compensação e a determinação do local do fato gerador. Muito embora tenha deixado a

cargo de lei complementar a fixação do local da operação, a Constituição Federal

estabeleceu que na importação o imposto deva ser recolhido “onde estiver situado o

domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”:

A - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua

finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado

onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem

ou serviço;

A expressão “do estabelecimento onde ocorrer a entrada física” de que trata o artigo 11,

da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, combinado com a expressão

“domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” da letra

“a”, do § 2º do artigo 155 da CF/1988 não esclarecem a situação na medida em que podem

indicar o local da importadora jurídica (trading) de que trata o artigo 12 da Instrução

Normativa – IN 247, de 21 de novembro de 2002, sendo que o artigo 86 da mesma IN

estabelece as condições:

Art. 86 - O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que

atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda,

caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;

II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que

se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e

III - a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida

pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na

importação.

Page 49: Competitividade do Aço Brasileiro

49

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NOTA FISCAL DE

SAÍDA. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO

IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO. Na importação por conta e ordem de terceiros,

incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento

importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem. A emissão da

nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota

fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em

razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/PASEP-Importação e a

COFINS-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser

descontado como crédito na determinação do IPI a pagar. Dispositivos Legais: Lei N

4.502/1964, arts. 2º, 4º, I, e 18; MP N 2.158-35/2001, art. 79; Decreto N 4.544/2002

(RIPI), arts. 9º, I e IX, 34 e 131, I, "b"; IN SRF N 247/2002, art. 86, III, e art. 87, I e IV

(Secretaria da Receita Federal do Brasil – Solução de Consulta nº 51, de 23 de fevereiro de 2010).

Solução de Consulta DISIT/SRRF7ª Nº 99

Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do

encomendante, ainda que parcialmente. As arras confirmatórias, quando possuem o

mesmo gênero e espécie do objeto da prestação principal, caracterizam início do

pagamento, descaracterizando a importação por encomenda, passando a ser considerada

uma operação de importação por conta e ordem, para fins de aplicação do disposto nos

arts. 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II: Ementa: Importação por Encomenda.

Entrega de Arras. Não se considera importação por encomenda a operação realizada

com recursos do encomendante, ainda que parcialmente. As arras confirmatórias, quando

possuem o mesmo gênero e espécie do objeto da prestação principal, caracterizam início

do pagamento, descaracterizando a importação por encomenda, passando a ser

considerada uma operação de importação por conta e ordem, para fins de aplicação do

disposto nos arts. 77 a 81 da MP No- 2.158-35/2001 (Dispositivos Legais: Lei nº 11.281/06,

art. 11, §2º; IN SRF nº 634/06, art.1º, parágrafo único; IN SRF nº 225/2002, art. 5º; Lei nº

10.406/2002 Código Civil, arts. 417 a 420 - Marcos Luís Acciaris Valle da Silva - Chefe).

O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE: 405457/SP, que o ICMS na importação deve

ser recolhido ao Estado em que se situa o importador, independentemente se a mercadoria

foi desembaraçada por meio de ente federativo diverso, no entanto, não enfrentou a

questão da importação por conta e ordem do adquirente.

Page 50: Competitividade do Aço Brasileiro

50

Constitucional. Tributário. Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS.

Importação. Sujeito Ativo. Estado em que Localizado o Destinatário Jurídico ou Estado

em que Localizado o Destinatário Final da Operação (Estabelecimento onde Haverá a

Entrada do Bem). Art. 155, § 2º, IX, A, Da Constituição. Nas operações das quais

resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços – ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento

do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de

ente federativo diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - Supremo Tribunal

Federal - RE - Recurso Extraordinário nº 405457/SP – Segunda Turma – Relator: Ministro Joaquim Barbosa –

04/12/2009).

Ementa: Tributário. ICMS. Importação de Mercadorias. Desembaraço. Art. 155, §

2º, IX, A, da CF/88. Art. 2º, I, do Convênio ICM 66/88. Art. 1º, § 2º, V, e § 6º, da Lei

Fluminense nº 1.423/89. A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado, a

referência que a Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11) fazia à "entrada, em

estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria importada"; e

acrescentou caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento

destinatário da mercadoria", evidenciando que o elemento temporal referido ao fato

gerador, na hipótese, deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no

estabelecimento do importador. Por isso, tornou-se incompatível com o novo sistema a

norma do art. 1º, II, do DL 406/68, que dispunha em sentido contrário, circunstância que

legitimou a edição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com a União, no

exercício da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88, de norma geral, de caráter

provisório, sobre a matéria; e, por igual, a iniciativa do Estado do Rio de Janeiro, de dar-

lhe conseqüência, por meio da lei indicada. Incensurável, portanto, em face do novo

regime, o condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação do

recolhimento do tributo estadual, de par com o tributo federal, sobre ela incidente.

Recurso conhecido e provido, para o fim de indeferir o mandado de segurança (STF -

Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário 193817/RJ - DJ 10/08/2001).

Ementa: Recurso Extraordinário. Tributário. Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Serviços. ICMS. Importação. Sujeito Ativo. Alínea "a" do Inciso IX

do § 2º do Art. 155 da Magna Carta. Estabelecimento Jurídico do Importador. O

sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o

domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso

IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço

aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido

(STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário 299079/RJ - DJ 16/06/2006).

Page 51: Competitividade do Aço Brasileiro

51

Processual Civil e Tributário. Reexame do Conjunto Fático-Probatório.

Impossibilidade. Súmula 7/STJ. ICMS. Importação de Mercadorias. Sujeito Ativo.

Estado no qual está Localizada a Sede do Estabelecimento do Importador. 1.

Hipótese na qual o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que os

produtos importados tinham como destino final o Estado de Minas Gerais, embora o

desembaraço aduaneiro tenha se dado em São Paulo. A revisão desse entendimento

implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. É entendimento

deste Tribunal que é devido o ICMS no Estado onde está localizado o estabelecimento do

importador, não obstante o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em outro Estado. 3.

Agravo Regimental não provido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGA - Agravo Regimental no

Agravo de Instrumento 825553 - Processo 200601887079 - Minas Gerais - Segunda Turma - Relator Ministro

Herman Benjamin - 21/02/2008 - DJE de 04/03/2009).

Importação por Encomenda

Entende-se por operação de importação por encomenda aquela em que uma pessoa

jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias por ela

adquiridas no exterior, para revenda a empresa encomendante predeterminada, em razão de

contrato firmado entre elas.

Não é considerada importação por encomenda a operação realizada com recursos do

encomendante, ainda que parcialmente.

O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por

encomenda é exercido conforme o estabelecido na Instrução Normativa SRF no 634/06.

O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia habilitação no

Siscomex, tanto do encomendante, quanto do importador por encomenda, e à prévia

vinculação entre eles realizada nesse sistema.

Declaração de Importação - DI

O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração a ser

apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a sua mercadoria.

Page 52: Competitividade do Aço Brasileiro

52

A DI deve conter, entre outras informações, a identificação do importador e do

adquirente ou encomendante, caso não sejam a mesma pessoa, assim como a identificação, a

classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

A DI é formulada pelo importador ou seu representante legal no Sistema Integrado de

Comércio Exterior (Siscomex) e consiste na prestação das informações constantes do Anexo

Único da IN SRF nº 680/06, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho

aduaneiro. Essas informações estão separadas em dois grupos:

- Gerais - correspondentes à operação de importação;

- Específicas (adição) - contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial

sobre cada tipo de mercadoria.

O tratamento aduaneiro a ser aplicado à mercadoria importada é determinante para a

escolha do tipo de declaração a ser preenchida pelo importador.

Terceirização X Offshoring:

O exemplo clássico são as montadoras de veículo que no sistema just-in-time

“terceirizam” a função até então exercida por ela, para outra empresa realizar em seu lugar. A

produção de branks e peças, por exemplo, que em seguida são reintegrados ao conjunto de

suas operações, ou seja, a montagem do veículo. O offshoring é a transferência completa da

produção, para o exterior, onde se produzirá o mesmo produto, no entanto com menor custo de

mão-de-obra, o que inclui a não incidência da tributação sobre a folha de salários (INSS –

FGTS) e outros custos como 13º salário; férias (China); 30% (trinta por cento) sobre férias;

40% (quarenta por cento) do FGTS; CSLL e IRPJ. Na atual economia de mercado certas

competências se tornam obsoletas. Em breve o quadrilátero ferrífero em Minas Gerais deixará

de produzir, por exemplo, o ferro gusa pela inviabilidade do uso de matas nativas, o modelo

arcaico de produzir carvão em condição desumana, e outros.

Page 53: Competitividade do Aço Brasileiro

53

O Brasil levou vinte e cinco anos para dobrar a produção de 15.000 toneladas e,

permanece na cada de 30.000. A concorrência global faz com que as empresas tendo

generosas fontes de mão-de-obra estrangeira barata, enxerguem como oportunidades de

redução de custos, terceirizando serviços (outsourcing) e transferir a produção para o exterior

(offshoring). Isso é tão implacável que provoca deflação de salários, onde o trabalhador local é

obrigado a abrir mão de benefícios para garantir empregos. Por exemplo, a CSA – Cia

Siderúrgica do Atlântico contratou trabalhadores chineses em sua obra no Rio:

CSA confirma que vai contratar 600 chineses no Rio:

Fonte: CNM CUT – 17/04/2007

A Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT (CNM/CUT) vem a público protestar e anunciar

que tomará todas as medidas possíveis para reverter tal decisão. Seja junto ao Ministério do Trabalho, à

empresa na Alemanha ou por outros meios.

Nesta terça (17), a empresa ThyssenKrupp (TK) anunciou a contratação de 600 trabalhadores do

exterior para a construção da Usina Siderúrgica CSA (Companhia Siderúrgica do Atlântico), em

Sepetiba-RJ.

Leia ainda: IG Metall também se opõe à contratação de estrangeiros pela ThyssenKrupp no Brasil

'Não podemos aceitar as alegações de especialização e especificidade em tal medida que não pudessem

ser ocupados trabalhadores brasileiros. Não existe tal reciprocidade em outros países onde são

realizados investimentos brasileiros.

Page 54: Competitividade do Aço Brasileiro

54

07 – Mercado de Vergalhões - Produção & Importação.

E te farei, vaidoso, supor

Que és o maior e que me possuis

(Folhetim – 1977 – Chico Buarque)

Até a consolidação do mercado siderúrgico de produtos longos havia no mercado

brasileiro opção de adquirir vergalhões em dezessete siderúrgicas que concorriam entre si. O

mercado também contava com outra opção de substitubilidade, que se tratava do aço CA-40A,

substituto natural do vergalhão CA-50A sendo este último tornado de uso obrigatório pela

NBR 7480/9612.

O vergalhão de aço brasileiro é produzido em conformidade com a norma brasileira

NBR 7480 de certificação compulsória nos termos da Portaria Inmetro nº 73, de 17 de

março de 2010, sendo que a maioria dos países utiliza a norma ASTM13. São utilizados

respectivamente: ASTM A 615 e 706 EUA - Europa - Japão; CONEVIN 316; Venezuela;

NTC 2289 Colômbia; INEM 102 Equador; NCh 204 Chile; CAN/CSA G30 18-M Canadá e,

NBR 7480 Brasil. A rigor, os requisitos fundamentais que devem obedecer o aço para

utilização específica no concreto armado são os seguintes:

— ductilidade e homogeneidade;

— valor elevado da relação entre limite de resistência e limite de escoamento;

— soldabilidade;

— resistência razoável a corrosão.

Os requisitos para uso do aço em concreto armado foram acima esgotados. O aço com

soldabilidade deve vir marcado na barra com um “s”, característica ausente no Brasil e,

dispensados na norma brasileira. As normas da ASTM – American Society for Testing and

Materials obedecem ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da Organização

Mundial de Comércio. No Brasil, a NBR segue algumas diretrizes da ASTM. O processo de

elaboração da NBR 7480 foi criado em 1996, gerada pela ABNT/CB-28, comitê dirigido pelo

atual IABr – Instituto Aço Brasil que dá suporte ao seu funcionamento.

12 CA = Concreto Armado, sendo a numeração “40”; “50” ou “60” resistência à tração de, por exemplo, 500

kgf/mm2. O MPa (Mega Pascal) é a unidade padrão das Normas Técnicas, sendo que 10 MPa = 1 kgf/mm

2

(quilograma-força) por milímetro quadrado. “A” para laminado a quente - “B” para laminado a frio.

13 ASTM = American Society for Testing and Materials. www.astm.org

Page 55: Competitividade do Aço Brasileiro

55

Os maiores produtores mundiais de aço para concreto (concrete reinforcing bars) com

ênfase na Ásia, predominantemente na China, mas, que não exporta ao Brasil, produziram

cento e setenta e sete mil toneladas (177.0001000) do produto no ano de 2010. Verifica-se

observando os números divulgados pelo IISI – International Iron and Steel Institute

(www.worldsteel.org), que a região do euro está mantendo um razoável número de produção:

1.000 tons

Production of Concrete Reinforcing Bars

Nº Country 2006 2007 2008 2009 2010 2011

01 China 86.786 101.074 95.600 121.506 130.964 140.000

02 Coréia do Sul 10.048 10.313 10.215 9.678 8.771 9.200

03 Japão 11.200 11.102 9.813 7.855 8.095 9.000

04 Turquia 6.870 7.580 7.880 7.440 8.490 9.500

05 Estados Unidos 6.731 7.282 6.639 4.615 5.740 6.100

06 Itália 5.429 5.407 5.603 3.968 3.315 3.600

07 Espanha 4.599 4.523 4.497 3.789 2.729 3.000

08 Brasil 2.982 3.214 3.746 3.337 3.763 4.000

09 México 3.350 3.515 3.370 3.060 3.040 3.000

10 Alemanha 1.990 2.129 2.274 1.923 2.273 2.500

Total Produção Mundial em 2010

Fonte: Steel Statistical Yearbook 2010 – World Steel – 2011 – estimado.

O jornal Folha de São Paulo14, trouxe matéria sobre demanda de cimento no país,

onde informa que “o país alcança um novo nível de consumo neste ano, atingindo volumes

entre 63,2 milhões e 63,9 milhões de toneladas”, considerando a média de consumo, grosso

modo, de dez quilos de cimento por um quilo de aço15, a capacidade do consumo de aço para

concreto armado no Brasil é de 6,3 milhões de toneladas.

Considerando uma importação inferior a 3% (três por cento) da demanda brasileira em

2011, o setor ingressou entre 2010 e 2011 com cerca de 40 (quarenta) ações cautelares com o

propósito de reter vergalhões de aço nos portos, enquanto sobra um mercado de 2,3 tons.

A importação contribui para a manutenção do preço do produto em patamares

internacionais, propiciando ao consumidor opção diferenciada de fornecimento. Por seu turno,

a saída de dólares ainda contribui para a manutenção do valor da moeda nacional.

14 Folha de São Paulo – Caderno Mercado “B7” – 11 de agosto de 2011.

15 O traço usual em volume recomendado para concreto armado é 1:2,5:3,5, com um consumo de 293 kg/m^3 de cimento,

e uma resistência à compressão provável do concreto, aos 28 dias, de 100 kg/cm^2, no entanto, considerando o efeito de

cálculo e com o objetivo de introduzir uma margem de segurança às estruturas de concreto, são considerados os valores

de cálculo da resistência dos materiais, que são obtidas a partir dos valores característicos divididos por um fator de

segurança γm, de minoração da resistência dos materiais.

Page 56: Competitividade do Aço Brasileiro

56

As importações brasileiras de vergalhões de aço da posição 7214.20.00 da NCM

– Nomenclatura Comum do Mercosul, nos últimos cinco anos assim se comportaram:

Mil tons.

Estado e Ano 2007 2008 2009 2010 2011

Brasil 2.906 1.474 28.818 156.644 115.834

Ceará 0 0 0 16.126 33.040

Espírito Santo 0 0 0 5.498 1.334

Minas Gerais 0 0 0 0 1.512

Pernambuco 0 0 0 1.994 0.100

Santa Catarina 0 0 26.122 123.320 52.195

São Paulo 0 1.474 1.359 2.219 0.580

Sem dúvidas tratam-se de importações crescentes que representaram em relação à

produção nacional, 0,090% no período de 2007; 0,046% no período de 2008; 0,864% no

período de 2009; 4,162% no período de 2010 e, recuamos para 2,895% no ano de 2011. Como

se vê, nada que justifique a busca de protecionismo e as atitudes que vem tomando a

siderurgia brasileira por meio do IABr – Instituto Aço Brasil.

Com a consolidação do setor siderúrgico, o mercado que contava com vários

produtores de aços longos, como opção para adquirir vergalhões de aço, viu a modificação

para um duopólio. Estas siderúrgicas foram sendo absorvidas, incorporadas ou tiveram suas

atividades encerradas iniciando o processo de concentração de mercado:

Antes Depois

01 Aços Minas Gerais - Açominas Grupo Gerdau

02 Companhia Ferro e Aço Vitória ArcelorMittal-Cariacica

03 Cia. Siderúrgica Aliperte Grupo Gerdau

04 Cia. Siderúrgica Dedini ArcelorMittal

05 Cia. Siderúrgica Mendes Junior ArcelorMittal

06 Cia. Siderúrgica Pains Grupo Gerdau

07 Cia. Industrial Itaunense ArcelorMittal

08 Cia. Siderúrgica Belgo Mineira ArcelorMittal

09 Cia. Siderúrgica Gerdau Grupo Gerdau

10 Cia. Siderúrgica do Nordeste - Cosinor Grupo Gerdau

11 Usina Siderúrgica da Bahia - Usiba Grupo Gerdau

12 Cia. Siderúrgica Barra Mansa Votorantin

13 Siderúrgica Guairá Grupo Gerdau

14 Copala Encerrou atividades

15 Cimetal Siderurgia Grupo Gerdau

16 Ferroeste Mudou atividade

17 Cia. Brasileira do Aço – CBA. Encerrou atividades

Page 57: Competitividade do Aço Brasileiro

57

Eram ainda três tipos de aços substituíveis entre si e utilizados na construção civil: o

aço CA-25; CA-40A; CA-50A, desta maneira, nenhum produtor poderia individualmente

elevar o preço do produto, pois havia um ambiente de concorrência perfeita, com

substitubilidade do produto, e alternância de fornecedor, sendo que após a concentração restou

um duopólio, considerando a baixa participação da Siderúrgica Barra Mansa do grupo

Votorantim:

Grupo Participação Unidades

Grupo Gerdau 49,5% Gerdau – Cosigua – Usiba – Pains – Aliperti -

Açominas – Nordeste

ArcelorMittal 40,9% Belgo-Mineira – Dedini – Cofavi – Mendes

Júnior – Itaunense

Barra Mansa 9,6% Cia. Siderúrgica Barra Mansa

A oferta global de vergalhões, digamos, no mundo civilizado e globalizado é na forma

a seguir demonstrada:

Produtores de Vergalhões nos Estados Unidos:

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Evraz Inc. NA http://www.evrazna.com

Telefone Fac-símile

719-561-6304 719-561-7256

Endereço: P.O. Box 1830 Pueblo, CO 81002– United States

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Nucor Steel Kingman - LLC http://www.nucor.com

Telefone Fac-símile

928.718.7035 928.718.7096

Endereço: 3000 West Old Highway 66 – Arizona 86413 – United States

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Commercial Metals Company http://www.cmc.com

Telefone Fac-símile

480.396.7200 480.396.7202

Endereço: 11444 E. Germann RD - P.O. Box 7390 - Mesa, AZ 85212 - United States

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Steel Dynamics, Inc. http://www.sdi-pit.com

Telefone Fac-símile

317.892.7113 317.892-7010

Endereço: 8000 North County Road 225 East - Pittsboro, Indiana 46167

Page 58: Competitividade do Aço Brasileiro

58

Siderúrgica Endereço Eletrônico

North American Steel & Wire, Inc. http://www.nasw.biz

Telefone Fac-símile

1-800-378-3430 724-431-0630

Endereço: 629 East Butler Road, Butler, PA 16002 - United States

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Alton Steel Inc. http://www.altonsteel.com

Telefone Fac-símile

618-463-4490 618-463-3789

Endereço: #5 Cut Street - Alton, Illinois 62002 - United States

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Keystone Steel & Wire http://www.keystonesteel.com

Telefone Fac-símile

800-447-6444 309-697-7422

Endereço: 7000 S W Adams St. - Peoria, IL 61641 - United States

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Gallatin Steel Company1 https://www.gallatinsteel.com

Telefone Fac-símile

859.567-3100 859.567-3165

Endereço: 4831 U.S. Hwy 42 West - Ghent, Kentucky 41045-9704 - United States

1: Gallatin Steel é uma joint venture entre ArcelorMittal e Gerdau Ameristeel

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Gerdau Ameristeel http://www.gerdauameristeel.com

Telefone Fac-símile

813.286-8383 813.207-2355

Endereço: 4221 W. Boy Scout Blvd., Suite 600 - Tampa, FL 33607 - United States

Siderúrgica Endereço Eletrônico

ArcelorMittal http://www.arcelormittal.com

Telefone Fac-símile

219-399-6500 219-399-6562

Endereço: 3001 E Columbus Dr East Chicago, IN, 46312-2939 - United States

Espanha:

Siderúrgica Endereço Eletrônico

A.G. Siderúrgica Balboa S/A www.grupoag.es

Telefone Fac-símile

+34 924 759 000 +34 924 759 010/070

Endereço: Crta. Badajoz, 32 06380 Jerez de Los Caballeros Espanha.

Page 59: Competitividade do Aço Brasileiro

59

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Celsa Group - Compañia Española de Laminacion, SL http://www.celsa.com/Celsa.mvc/Presentacion

Telefone Fac-símile

+34 937 730 500 +34 937 730 502

Endereço: Polígono Industrial San Vincente, s/nº 08755 Castellbisbal Espanha.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Corrugados Azpeitia http://www.grupoag.es/corrugadosazpeitia

Telefone Fac-símile

+34 902 15 90 01 +34 902 15 90 12

Endereço: Errekalde Kalea, 1 – Landeta Auzoa – 20730 Azpeitia (Guipúzcoa) Espanha.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Corrugados Getafe http://www.grupoag.es/corrugadosgetafe

Telefone Fac-símile

+34 91 495 91 09 +34 91 696 03 25

Endereço: Polígono Industrial Los Angeles - C/Carpinteros, 28906 Getafe Espanha.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Megasa Siderúrgica, SL www.megasa.es

Telefone Fac-símile

+34 981 399 000 +34 981 399 004

Endereço: Ctra. Castilha, 802/820 15572 Naron Espanha.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Nervacero, S/A www.nervacero.com

Telefone Fac-símile

+34 944 939 000 +34 944 939 020

Endereço: Bº Ballouti, s/n 48510 Valle de Trepaga Espanha.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Siderúrgica Añón, S/A. [email protected]

Telefone Fac-símile

+34 981 012 620 +34 981 643 023

Endereço: Lendo s/n 15145 A Laracha (A Coruña) Espanha.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Siderúrgica Sevillana, S/A http://www.rivagroup.com/spain/

Telefone Fac-símile

+34 902 877.547 +34 954 979 315

Endereço: Autovia Sevilla - Málaga, km 6 41500 Alcala de Guadaira - Sevilha Espanha.

Itália:

Page 60: Competitividade do Aço Brasileiro

60

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Feralpi Siderúrgica SPA www.feralpi.it

Telefone Fac-símile

+39 030 9996.1 +39 030 9132786

Endereço: Via Indústria, 23 25017 Lonato (BS) Itália.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Ferriera Valsabbia SPA http://www.ferriera-valsabbia.com

Telefone Fac-símile

+39 0365 8270 +39 0365 826 150

Endereço: Via Marconi 13 25076 Odolo Itália.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Ferriera Ponte Chiese http://www.ferrierapontechiese.it

Telefone Fac-símile

+39 030 6801555 +39 030 6801570

Endereço: Via Ponte Clisi 7/9 - 25080 Prevalle (BS) – Itália.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Ferriere Nord S.P.A http://www.ferriere.pittini.it

Telefone Fac-símile

39 0432 062811 39 0432 062822

Endereço: Zona Industriale Rivoli - 33010 OSOPPO (Udine) - Itália.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Sidersan SPA http://www.sidersan.it

Telefone Fac-símile

+39.0824.21911 +39.0824.25811

Endereço: Via Valfortore, 2 – 82100 Benevento – Itália.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Riva Group http://www.rivagroup.com

Telefone Fac-símile

+39 02 30700 +39 02 38000346

Endereço: V.le Certosa, 249 – 20151 Milano – Itália.

Portugal:

Siderúrgica Endereço Eletrônico

SN Maia - Siderúrgica Nacional, S.A. http://www.maiadigital.pt

Telefone Fac-símile

+351 229699000 +351 229699036

Endereço: 4425-514 S. Pedro de Fins Portugal.

Page 61: Competitividade do Aço Brasileiro

61

Siderúrgica Endereço Eletrônico

SN Seixal - Siderúrgica Nacional, S.A. http://www.snlongos.pt

Telefone Fac-símile

+351 212 278 500 +351 212 278 509

Endereço: 2840-996 Aldeia de Paio Pires Portugal.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

FAPRICELA - Indústria de Trefilaria, S.A. http://www.fapricela.pt

Telefone Fac-símile

+351 239 960 130 + 351 239 960 139

Endereço: Manga da Granja-Ançã – 3060-071 Ançã - Portugal.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

SOCITREL - Sociedade Industrial de Trefilaria, S.A. http://www.socitrel.pt

Telefone Fac-símile

+351 229 866 750 +351 229 866 759

Endereço: Apartado 7 – Lugar da Estação – 4746-908 – S. Romão do Coronado - Portugal.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Megasa - Comércio de Produtos Siderurgicos, Lda www.megasa.com

Telefone Fac-símile

+351 212 278 500 +351 212 278 519

Endereço: Estr. Nacional 10-2 – 2840-000 Aldeia de Paio Pires - Portugal.

Turquia:

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Yucel Boru Ihr.Ith.Ve Paz.A.S. http://www.yucelboru.net

Telefone Fac-símile

+90 216 418 10 00 +90 216 338 26 70

Endereço: Rıhtım Cad. nº 44 İlçe : Kadıköy İl : İstanbul

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Habas Sinai Ve Tibbi Gazlar Endustrisi A.S. http://www.habas.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 216 453 64 00 +90 216 452 25 70

Endereço: Fuat Paşa Sokak, nº:26, 34880 Soğanlık / Kartal –İstanbul

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Diler Dis Ticaret A.S. http://www.dilerhld.com

Telefone Fac-símile

+90 212 253 66 30 +90 212 235 98 87

Endereço: Tersane Caddesi Diler Han nº: 96 Karaköy - İstanbul

Page 62: Competitividade do Aço Brasileiro

62

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Icdas Celik Enerji Tersane Ve Ulasim Sanayi A.S. http://www.icdas.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 212 604 04 04 +90 212 550 20 24

Endereço: 34212 Güneşli / İstanbul

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Ekinciler Dis Ticaret A.S. http://www.ekinciler.com

Telefone Fac-símile

+90 212 290 76 76 +90 212 290 76 75

Endereço: Ayazaga Yolu nº 7 Giz 2000 Plaza K. 3 Maslak 34398 / Istanbul

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Kaptan Metal Dis Ticaret Ve Nakliyat A.S. http://www.kaptandemir.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 2122367576 +90 2122365070

Endereço: Barbaros Bulv.Kardesler Apt. nº 35 – İlçe : Beşiktaş – İstanbul

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Colakoglu Dis Ticaret A.S. http://www.colakoglu.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 212 252 00 00 +90 212 249 55 88

Endereço: Kemeraltı Cad. No: 24 Kat: 6, 34425 Karaköy, İstanbul

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Ege Celik Endustrisi San.Ve Tic.A.S. http://www.egecelik.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 212 275 3837 +90 212 275 3843

Endereço: Santa İş Merkezi, Kasap Sk. Kat: 5 Esentepe-İstanbul / Türkiye

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Yukselen Celik Tic.Ltd.Sti. http://www.yukselencelik.com/uk

Telefone Fac-símile

+90 212 444 20 50 +90 212 886 4 888

Endereço: Kıraç İstiklal Mah. 360. Sok. No.1 34510 Esenyurt – İstanbul - Turkey

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Yesilyurt Demir Cekme San.Ve Tic.Ltd.Sti. http://www.yesilyurtdc.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 362 256 23 30 +90 362 256 04 99

Endereço: Cumhuriyet Mah. Tekek y Samsun

Page 63: Competitividade do Aço Brasileiro

63

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Ekinciler Demir Celik San. A.S. http://www.ekinciler.com

Telefone Fac-símile

+90 212 290 76 76 +90 212 290 76 75

Endereço: Ayazaga Yolu No 7 Giz 2000 Plaza K.3 Maslak 34398 / Istanbul / Turkiye

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Corbus Metal Ic Ve Dis Tic. Ltd. STI. http://www.corbusmetal.com

Telefone Fac-símile

+90 212 245 88 89 +90 212 245 77 99

Endereço: İnebolu Sk. No. 63/1 Kabataş 34427 İstanbul, Turkey.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

MTC Metal Dis Tic. Ltd. STI. www.metaltradecenter.com

Telefone Fac-símile

+90 2164103140 +90 2164103140

Endereço: Bayar Cad.Gulbahar Sok. Perdem Sac Plaza K. 6 D.64 İlçe : Kozyataği Kadiköy

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Cebitas Demir Celik End. A.S. http://www.cebitas.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 216.3454716 +90 216.3383263

Endereço: Rıhtım Caddesi No: 60 Çelik İşhanı Kat: 5 81320 Kadıköy - İstanbul Turkey.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Cemtas Celik Makina San.Ve Tica.S. http://www.cemtas.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 224 243 12 30 +90 224 243 13 18

Endereço: Sanayi Bölgesi A.O.S. Bulvarı, No: 3 16159 Bursa/Turkey.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Tisan Izmir Demir C.Sa. Tic. A.S http://www.tisandemir.com

Telefone Fac-símile

+90 232 461 33 66 +90 232 461 33 99

Endereço: Iş Merkesi 35110 Çinarli - Izmir

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Kibar Dis Ticaret A.S. http://www.kibarholding.com

Telefone Fac-símile

+90 216 581 10 00 +90 216 395 29 71

Endereço: D-100 Karayolu Üzeri 32. km Assan Tesisleri Tuzla / Istanbul 34940 Turkey.

Page 64: Competitividade do Aço Brasileiro

64

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Cag Celik Demir Ve Celik Endustri A.S http://www.cagcelik.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 370 433 80 00 +90 370 433 14 73

Endereço: Üniversite Mah. Kamil Güleç Cad. No: 41 Karabük.

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Etsun Entegre Tarim Urun.San. Ve Tic. A.S. http://www.etsun.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 212 385 32 50-51 +90 212 278 80 50

Endereço: Esentepe Mahallesi Harman Caddesi Ali Kaya Sokak Polat Plaza B-Blok No. 4 Kat.14 PK 34394 Levent Is

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Asil Celik San.Ve Tic. A.S. http://www.asilcelik.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 224 280 61 00 +90 224 280 62 00

Endereço: Asil Çelik San. Ve Tic. A.Ş. Gemiç Köyü Mevkii 16800 Orhangazi / Bursa/Türkiye

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Nihat Uyar Demir Celik San.Ve Tic.Ltd.Sti. http://www.nihatuyar.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 212 422 15 55 +90 212 422 13 16

Endereço: Ambarlı Dolum Tesisleri Yolu: No: 22 Avcılar / İstanbul

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Yolbulan Metal San.Tic.A.S. http://www.yolbulanlar.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 216 362 91 20 +90 216 362 91 23

Endereço: Sarıkanarya Sk. No: 18 Yolbulan Plaza A Blok Kat: 4 Kozyatağı-Kadıköy 34742/İstanbul

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Kroman Celik San. A.S. http://www.kromancelik.com.tr

Telefone Fac-símile

+90 262 679 20 00 +90 262 653 26 76

Endereço: Osmangazi Mevkii 41100, PK 24 Çayirova Gebze - Kocaeli, Türkiye

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Iskenderun Demir Ve Celik A.S. Http://www.Isdemir.Com.Tr

Telefone Fac-símile

+90 326 758 4040 +90 326 755 1184

Endereço: Karayılan Town – 31319 Iskenderun / Turkiye

Outras:

Page 65: Competitividade do Aço Brasileiro

65

Siderúrgica Endereço Eletrônico

BSW Badische Stahlwerke GmbH http://www.bsw-kehl.de

Telefone Fac-símile

+49 (0)7851 / 830 +49 (0)7851 / 83496

Endereço: Graundenzer Str. 45 D 77694 Kehl / Rhein Alemanha

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Celsa Huta Ostrowiec SP. ZO. O http://www.celsaho.com

Telefone Fac-símile

+48 41 249 30 00 +48 41 249 22 22

Endereço: Samsonowicza 2, 27- 400 Ostrowiec Świętokrzyski, Polska (Polônia)

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Fábrica de Metalurgia da Moldova, S/A. http://www.aommz.com

Telefone Fac-símile

+373 5557-78-91 +373 5557-61-57

Endereço: 1, Industrialnaia, Rybnitsa, Moldova, 5500 (Moldávia)

Siderúrgica Endereço Eletrônico

Calpak - Cicero Hellas, S/A. http://www.calpak.gr

Telefone Fac-símile

+30 210 9247250 +30 210 9231616

Endereço: 9 Sygrou Ave., 11743 , Athens, Greece (Grecian)

Page 66: Competitividade do Aço Brasileiro

66

08 – Conclusão:

Mas na manha seguinte

Não conta até vinte

Te afasta de mim

Pois já não vales nada

És página virada

Descartada do meu folhetim

(Folhetim – 1977 – Chico Buarque)

Conforme entende Castells16, o advento da indústria com base na alta tecnologia e

assistida por computadores, introduziu uma nova lógica de localização industrial. No estudo

das cadeias integradas no Brasil17, mais de 69 plantas siderúrgicas localizadas nos Estados

Unidos são de propriedade, total ou parcial, de estrangeiros. No conjunto, elas representariam

42% dos despachos domésticos de produtos siderúrgicos.

Observa-se que algumas vezes tanto as empresas vendedoras quanto as compradoras de

ativos siderúrgicos são estrangeiras, não implicando aumento de concentração doméstica.

Esses foram os casos da venda da AmeriSteel pela Kyoei Steel (Japão) para o grupo brasileiro

Gerdau; a mexicana Imsa adquiriu unidades de acabamento da australiana BHP. Enfatizando

que capitais australianos e japoneses venderam seus ativos na siderurgia japonesa.

As mudanças internacionais do setor siderúrgico são de muita importância para se

entender o cenário nacional do setor. A internacionalização do setor foi precedida pelo

processo de reestruturação da siderurgia, que causou significativa redução do número de

empresas, conforme tendência mundial. Na década de 80, o setor era composto por mais de

trinta empresas que contavam com reserva de mercado via pesadas alíquotas de importação e

controle de preços internos pelo governo.

No momento atual, em um ambiente globalizado torna-se impossível o controle de

preços e proteção do setor siderúrgico via pesadas alíquotas, na medida em que as regras são

ajustadas pelo mercado. A prática diferenciada de preços internos e externos pode ser vista

como dumping no merco internacional e anticoncorrencial no mercado interno.

16 Manuel Castells, que tem seu livro “A Sociedade em Rede” prefaciado pelo profº e ex-presidente Fernando

Henrique Cardoso, trata-se de um sociólogo francês, professor universitário. 17 Universidade Estadual de Campinas - Instituto de Economia - Estudo de Competitividade de Cadeias Integradas no

Brasil - Elaborado pelo Profº Dr. Germano Mendes de Paula da Universidade Federal de Uberlândia - Minas Gerais.

Page 67: Competitividade do Aço Brasileiro

67

No início da década de 90, com o programa de privatização e abertura de mercado

iniciou-se o processo de reestruturação ampliando a concentração do setor que apresenta a

seguinte estruturação:

Não Planos:

* Gerdau: Açominas – Cia. Siderúrgica Pains – Aliperti – Usiba – Cimetal -

Siderúrgica Piratini – Cosinor;

* ArcelorMittal: Siderúrgica Belgo-Mineira – Mendes Junior – Cofavi –

Dedini - Siderúrgica Itaúna.

Conforme explica Paula18, a aquisição da Piratini pelo grupo Gerdau renovou, à época, as

críticas à concentração derivada do processo de privatização, uma vez que o grupo tornou-se

monopolista na produção de aços longos assim como encerrou as atividades da Cosinor.

Planos:

Usiminas – Cosipa;

Acesita – Siderúrgica Tubarão – CST (ArcelorMittal);

Cia. Siderúrgica Nacional – CSN.

O setor siderúrgico brasileiro consolidou-se em dois grandes grupos na área de longos

(fio máquina – vergalhões – arames), e três no setor de planos19 (chapas e revestidos).

Há também um recente processo de aquisição de distribuidores de aço. No Brasil houve

o caso da Zamprogna S/A, pela NSG Capital Administração Recursos, uma empresa de

administração de carteiras que procura investidores qualificados globais para aplicações no

Brasil. Há novas sondagens! O grupo ArcelorMittal adquiriu os distribuidores Eisen Wagner

GmbH na Austrália e M.T. Majdalani na Argentina.

18 Germano Mendes de Paula - pós-doutorado em economia - profº da Universidade Federal de Uberlândia.

19 BNDES. Informe Setorial - 2005. Para Onde vai a China?

Page 68: Competitividade do Aço Brasileiro

68

Em 2002 a preocupação do setor tinha como base a redução de custos e o

aperfeiçoamento dos produtos fabricados. A situação da indústria siderúrgica mundial era

bastante turbulenta em função da combinação de uma tendência histórica de redução dos

preços reais e da intensificação de mecanismos protecionistas e dos processos de fusões e

aquisições. É neste momento que surge a ideia de fechamento de plantas ineficientes. Estava

em curso um intenso movimento de consolidação no setor, que também está relacionado à

crescente internacionalização patrimonial das empresas. A estagnação da produção mundial e

o aumento da concentração de fornecedores e consumidores eram fatores que estimularam as

fusões e aquisições na siderurgia mundial. Políticas públicas que induziram ao fechamento de

plantas, em particular na Europa, acabaram também favorecendo o processo de concentração.

Neste cenário os principais produtores de aço discutiam alternativas para a redução do

excesso de capacidade de produção existente. A estimativa era de uma ociosidade entre 60

(sessenta) a 216 (duzentos e dezesseis) milhões de toneladas, para um parque instalado de

1,063 bilhões de toneladas. Acreditava-se que cerca de 100 (cem) milhões de toneladas

poderia ser eliminada até 2010, grande parte decorrente de processos de fusões e aquisições.

Não houve redução e o que se observou foi o crescimento da produção, oferta e,

excesso de liquidez mundial. China exportadora liquida e competindo globalmente. Como

exemplifica Greenspan20 em seu livro “A Era da Turbulência”, a China deixou de ser a

economia da bicicleta para se tornar no maior produtor de aços e automóveis do mundo. O

maior consumidor mundial de comodities e a segunda maior economia do mundo.

As importações de minério de ferro da China totalizaram 250 (duzentos e cinquenta)

milhões de toneladas nos primeiros oito meses de 2007, sendo que o mercado estima que entre

janeiro a novembro de 2007 a produção total de aço21 da China atingiu 448 (quatrocentos e

quarenta e oito) milhões de toneladas e a de ferro gusa 427 (quatrocentos) milhões de

toneladas. Cenário em que há uma grande preocupação em relação à competição na medida

em que como demonstrado, uma empresa estrangeira pode ser um competidor limítrofe,

competindo com as siderúrgicas locais como um todo e, causando uma enorme queda nos

preços do comoditie e na lucratividade do setor. A China terá um excedente exportável de

milhões de toneladas após a construção das infraestruturas das olimpíadas de 2008.

20 Alan Greenspan - ex-chairman do FED - Federal Reserve (Banco Central dos EUA).

21 Fonte: (Estadão) http://www.estadao.com.br/economia/not_eco95317,0.htm

Page 69: Competitividade do Aço Brasileiro

69

Não há como eleger como prioridade o mercado interno em detrimento do externo, ou

o contrário; a competição é global. Alan Greenspan em seu livro “A Era da Turbulência”

demonstrou isso muito bem nos EUA na década de 1960, quando os fabricantes de automóveis

tiveram de procurar novas fontes de abastecimento:

“Até então, os Estados Unidos não importavam muito aço, pois a sabedoria convencional

sugeria que as siderúrgicas estrangeiras não estavam à altura dos padrões de qualidade

americanos. Mas, quando a greve de 1959 alcançou seu segundo e depois terceiro mês, os

fabricantes de automóveis e outros grandes clientes tiveram de procurar outras fontes de

abastecimento. E, então, descobriram que parte do aço proveniente da Europa e do Japão era

de primeira categoria e, ainda por cima, mais barato”.

Estudo do BNDES22 na área calçadista é um exemplo dos principais motivos de

transferência de empresas que se dá em relação à infraestrutura e a benefícios fiscais:

· Benefícios fiscais – O diferimento do ICMS para o momento da desincorporação,

incidente sobre as importações de máquinas e equipamentos destinados a integrar o

ativo imobilizado de empresa, e o diferimento para a operação de saída subseqüente de

ICMS, incidente sobre as importações de matéria-prima e insumos, são operações de

financiamento do capital fixo ou do capital de giro das empresas até um limite que varia

de 50% a 100% do ICMS a ser recolhido em projetos novos ou quando há incremento

de capacidade produtiva em projetos já em operação.

O percentual aplicado varia de acordo com a localização da fábrica, ou seja, as áreas

distantes da região metropolitana têm um percentual maior. O prazo de carência é de 36

meses e a amortização gira em torno de 10 anos para as empresas localizadas na região

metropolitana (exceto as capitais) e pode chegar até 15 anos para aquelas que estão fora

da região metropolitana. Portanto, é visível que a política do governo do estado é

favorecer as áreas menos industrializadas.

· Isenção do Imposto de Renda – Definida constitucionalmente e bancada pela União,

de acordo com os benefícios negociados pela extinta Superintendência de

Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), é concedida isenção de 75% do imposto de

renda por um período de 10 anos, renovável por mais cinco anos, com redução de 50%

na alíquota para investimentos.

· Isenção de impostos municipais por prazos longos.

22 Deslocamento de Empresas para os Estados do Ceará e da Bahia: O Caso da Indústria Calçadista.

Page 70: Competitividade do Aço Brasileiro

70

· Concessão de empréstimo automático – Correspondente a um percentual incidente

sobre o valor FOB da exportação, o empréstimo é concedido pelos bancos estaduais,

com recursos “a fundo perdido”, proveniente dos repasses da União definidos

constitucionalmente para os estados do Nordeste. No caso do Ceará, o percentual é de

10,5%, dos quais 10% são efetivamente recebidos pela empresa e 0,5% retorna ao

fundo, para sustentar novos financiamentos. O prazo de carência é de três anos e a

amortização se dá em 10 anos.

O gerenciamento organizacional aliado às políticas de governo promove o crescimento

econômico e social num ambiente globalizado. Como demonstrado, pelo Sistema Brasileiro

de Defesa da Concorrência, considerada a dimensão geográfica do mercado relevante, o raio

de ação de uma empresa varia entre 300 e 500 quilômetros.

Em agosto de 2007 em Brasília a 106ª Reunião Extraordinária do CONFAZ - Conselho

Nacional de política Fazendária tentou chegar a um entendimento sobre a guerra fiscal entre os

Estados, na medida em que o grande perdedor é o contribuinte. O Convênio a ser assinado

autorizava o reconhecimento e manutenção dos incentivos e benefícios fiscais vinculados ao

ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Também autorizava a concessão e

redução de base de cálculo e disciplinando-as nas operações interestaduais entre contribuintes.

Em suma, disporia o ato:

1. Os Estados e o Distrito Federal reconheceriam os incentivos e benefícios fiscais, vinculados

ao ICMS, concedidos até 20 de junho de 2007, sem a observância do que dispõe a Lei

complementar nº 24/75, ou seja, sem que tenham sido convalidados pelo CONFAZ.

2. Aguardaria-se ratificação nacional, após a qual os Estados e o Distrito Federal teriam 90

(noventa) dias para publicar a relação dos incentivos e benefícios fiscais que não seriam

convalidados pelo CONFAZ. Desta forma, os efeitos de tais benefícios seriam considerados

até 20 de junho de 2007.

3. A seguir os Estados e o Distrito Federal decidiriam em manifestação individual, sobre quais

incentivos e benefícios fiscais teriam seus efeitos reconhecidos até 31 de dezembro de 2009.

O reconhecimento poderia se dar mesmo que tais incentivos inobservassem o disposto na

Lei Complementar nº 24/74, no entanto, apenas se fossem destinados ao fomento da

atividade industrial, agropecuária, cultura, social e esportiva e ao investimento em

infraestrutura das atividades rodoviária, portuária e aeroportuária e em programa

habitacional.

Page 71: Competitividade do Aço Brasileiro

71

A redução das alíquotas internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e

Serviços - ICMS para 12% (doze por cento), que é o mínimo possível garantido no inciso VI,

do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal independente de deliberação dos Estados

possibilitará o crescimento econômico e social, minimizará os efeitos da guerra fiscal e

produzirá o crescimento da arrecadação.

A tentativa de cerceamento do direito ao crédito por contribuintes adquirentes de

produtos de regiões que concede benefícios fiscais se mostra infrutífera perante o inciso II, do

artigo 128 do Código Tributário Nacional sendo neste sentido a jurisprudência:

Ação declaratória - ICMS - resolução n. 3.166/2001 - vedação de apropriação de crédito de

ICMS, nas operações interestaduais com incentivos fiscais - princípio da não-cumulatividade

- recurso provido. ''As limitações impostas ao princípio da não-cumulatividade pelas leis

complementares, convênios e regulamentos são inconstitucionais; da Carta Magna constam

apenas como exceção à tal princípio a isenção e a não-incidência, não podendo a legislação

infraconstitucionais criar outras''. ''O princípio da não-cumulatividade consiste no realizar o

abatimento, na operação posterior, do imposto incidente e pago na operação anterior. CF, art.

155, § 2º, I. Impossibilidade da vedação do crédito em razão da redução da base de cálculo do

imposto. II. - RE provido. Não provimento do agravo. (RE 355422 AgR / MG, Ministro

CARLOS VELLOSO, DJ 28-10-2004'' (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - APELAÇÃO

CÍVEL N° 1.0024.05.773735-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE – Relator Alvim Soares – 06/02/2007).

Ementa - ICMS - Pretensão objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento e

utilização integral dos créditos de ICMS oriundos de operações interestaduais de compra e

venda de gado bovino em pé e de carne bovina junto a contribuintes de outras unidades da

federação, sem as restrições impostas pela Fazenda Estadual, constantes do Comunicado CAT

n° 36/2004 e do art. 36, § 3°, da Lei n° 6.374/89 - Procedência do pedido decretada

corretamente em primeiro grau – Contribuinte que, fundado em documentos formalmente em

ordem adquire mercadorias ou toma serviços em outros Estados, não pode ter negado o direito

ao crédito de ICMS pela pessoa política que se julgue prejudicada, pois restrições normativas

locais não podem sobrepor-se ao princípio da não cumulatividade insculpido no art. 155, § 2C\

I, da CF - Reexame necessário e apelo da Fazenda Estadual não providos (Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo – AC nº 5292185/0-00 – Rel. Paulo D. Mascaretti – 22/10/2007).

A Fundação Getúlio Vargas, por seu diretor Ricardo Simonsen, entregou um estudo

propondo a unificação do ICMS em 12% (doze por cento) nas operações internas da indústria

nos três Estados da Região Sul do país, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Trata-se

de uma proposta no sentido de cessar a guerra fiscal na região.

Page 72: Competitividade do Aço Brasileiro

72

Obras Consultadas:

1 Castells, Manuel - A Sociedade em Rede - 10ª Edição - 2007 - Editora Paz e terra.

2 Greenspan, Alan - A Era da Turbulência - 2007 - Editora Campus.

3 Site do Supremo Tribunal Federal - STF.

4 Site do Superior Tribunal de Justiça - STF

5 Paula, Germano Mendes - Privatização e Estrutura de Mercado na Indústria Siderúrgica

Mundial - Tese de doutorado no Instituto de Economia da UFRJ.

6 Freitas, Rinaldo Maciel - A Concentração na Siderúrgica de Longos - tese de

graduação - FADOM - Faculdades Integradas do Oeste de Minas.

7 BNDES - Informe Setorial - 2005 - Para Onde vai a China? O Impacto do Crescimento

Chinês na Siderurgia Brasileira.

8 BNDES - Informe Setorial - 2002 - Deslocamento de Empresas para o Estado do Ceará

e da Bahia

9 Universidade Estadual de Campinas - Instituto de Economia - Estudo de

Competitividade de Cadeias Integradas no Brasil - Dr. Germano Mendes de Paula da

Universidade Federal de Uberlândia - Minas Gerais.

10 International Iron and Steel Institute - World Steel