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COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO

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COMPETÊNCIA

JUSTIÇA DO TRABALHO

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• CONCEITO: É O ESPAÇO DO EXERCÍCIO DO PODER JURISDICIONAL.

• NOSSO ESTUDO SERÁ DIRECIONADO EM DUAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS, E SÃO ELAS:

• Competência em Razão da Matéria – art. 114, CF E Competência Territorial ou em Razão do Lugar:

Regra Geral de Competência: Local da Prestação de Serviços – art. 651, caput, CLT

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• A competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou até mesmo no estrangeiro.

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• Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

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• § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

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• § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

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• § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

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Exceções:

Empregado agente ou viajante comercial – Artigo 651, § 1º, CLT:

• No caso do empregado agente ou viajante a competência será determinada pela localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a mais próxima.

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• Empregador que Promove Realização de Atividade Fora do Lugar do Contrato – Artigo 651, § 3º, CLT:

• Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

• PS: ATENTAR PARA O FATO DE QUE AQUI O EMPREGADO PODE ESCOLHER.

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• Podemos utilizar aqui como exemplo, o caso dos empregados que são contratados para atividades circenses, o seja, empregado de circo.

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• Súmula nº 207 do TST

• CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

• A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

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COMPETÊNCIA MATERIAL

ESTUDO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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• Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: • I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os

entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

• II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; • ATENÇÃO: SÚMULA VINCULANTE Nº 23

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

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• III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e

• trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

• IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato

• questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

• V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

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• VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

• VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

• Súmula nº 454 do TST

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• COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

• Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

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• IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

• § 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

• § 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

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• § 3º – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do

• interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.