Compilacao_Legislativa_SCIE1aedição

download Compilacao_Legislativa_SCIE1aedição

of 377

Transcript of Compilacao_Legislativa_SCIE1aedição

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    1/376

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    2/376

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    3/376

    FICHATCNICA

    Ttulo: Compilao Legislativa SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    Edio: Autoridade Nacional de Proteco CivilMinistrio da Administrao InternaAvenida do Forte em Carnaxide2794-112 Carnaxide Portugal

    Telf: + 351 21 424 71 00Fax: + 351 21 424 71 80

    [email protected]

    Coordenao: Gabinete Jurdico e Unidade de Previso de Riscos e AlertaBettina Ramos

    Carlos SoutoHenrique Vicncio

    ISBN: 978-989-96121-7-4

    Depsito legal:

    Impresso: Europress

    Tiragem: 1500 exemplaresSetembro de 2009

    299805/09

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    4/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    3

    Introduo

    No mbito das reformas empreendidas pelo XVII Governo Constitucional, areestruturao de todo quadro legislativo inerente proteco civil assumiu especialrelevo e prioridade durante a legislatura.

    Desde a aprovao da nova Lei de Bases de Proteco Civil, em 2006,percorremos um longo e profcuo caminho em matria da regulamentao estruturante,

    nomeadamente da actividade de proteco e socorro, bombeiros e segurana contraincndio em edifcios.

    Aps um ano sobre a primeira publicao da compilao legislativa aplicvel aosector, cuja importncia e utilidade foi amplamente reconhecida, revela-se necessrioproceder respectiva actualizao atendendo ao contnuo trabalho desenvolvido.

    Entre a recente legislao produzida destaca-se o novo Regime Jurdico daSegurana Contra Incndio em Edifcios que resultou de um importante e longo trabalhoconcertado entre especialistas e entidades do sector. Este regulamento, h muitoreclamado, vem estruturar de forma lgica, rigorosa e acessvel, todas as disposiesaplicveis neste domnio.

    A Autoridade Nacional de Proteco Civil lana assim a 1. edio daCompilao Legislativa Segurana Contra Incndio em Edifcios e as 2.s edies dasCompilaes Legislativas Proteco Civil e Bombeiros, que certamentecontinuaro a ser ferramentas cruciais para os principais agentes e colaboradores dosector, sempre em benefcio dos cidados.

    esta a postura que o Governo tem vindo a promover e, tambm estou certo,essa a linha de fora que perpassa em todos os Agentes de Proteco Civil.

    Jos Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros

    Secretrio de Estado da Proteco Civil

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    5/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    4

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    6/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    5

    Breves Notas

    Incumbe Autoridade Nacional de Proteco Civil, no mbito da preveno dosriscos naturais e tecnolgicos proceder, entre outras tarefas, regulamentao efiscalizao das condies de segurana contra incndio em edifcios.

    Enquadra-se no cumprimento desta misso a publicao do Decreto-Lei n.

    220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o Regime Jurdico da Segurana ContraIncndio em Edifcios, conjuntamente com as diversas Portarias Complementares.

    Importa, a nosso ver, promover uma melhor concepo dos edifcios, tornando-os mais seguros, desde a fase de projecto at execuo das obras de construo e manuteno das condies de segurana durante toda a sua vida til.

    Com esta publicao e sua difuso, cumpre-se mais um passo do Programa doXVII Governo Constitucional, reflectido nesta compilao que foi iniciada soborientao poltica de Suas Exas. o Ministro da Administrao Interna, Dr. Antnio Costae do Secretrio de Estado da Administrao Interna/ Secretrio de Estado da ProtecoCivil, Dr. Ascenso Simes e posteriormente prosseguida e concluda sob a tutela Suas

    Exas. o Ministro da Administrao Interna, Dr. Rui Pereira e do Secretrio de Estado daProteco Civil, Dr. Jos Miguel Medeiros.

    Este , pois, um contributo para o incremento de uma nova Cultura deSegurana em Portugal, garante da preservao da vida das pessoas, dos seus bens, doambiente e do patrimnio, face ao risco de incndio em edifcios.

    Arnaldo Jos Ribeiro da Cruz

    Presidente da Autoridade Nacional de Proteco Civil

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    7/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    6

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    8/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    7

    ndice

    PginasLEGISLAO ESTRUTURANTE

    Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro Regime Jurdico daSegurana Contra Incndio em Edifcios 11 77

    Portaria n. 1532/2008, de 29 de Dezembro Regulamento Tcnico deSegurana Contra Incndio em Edifcios (RT-SCIE) 79 322

    Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteco Civil n.

    2074/2009, de 15 de Janeiro Critrios Tcnicos para Determinaoda Densidade de Carga de Incndio Modificada 323 343

    Portaria n. 64/2009, de 22 de Janeiro Regime de Credenciao deEntidades para a Emisso de Pareceres, Realizao de Vistorias e deInspeces das Condies de Segurana Contra Incndio em Edifcios 345 354

    Portaria n.610/2009, de 8 de Junho Regulamenta o funcionamento dosistema informtico previsto no n. 2 do artigo 32. do Decreto -Lei n.220/2008, de 12 de Novembro 355 358

    Portaria n. 773/2009, de 21 de Julho Procedimento de Registo, naAutoridade Nacional de Proteco Civil, das Entidades que exeram aactividade de Comercializao, Instalao e ou Manuteno deProdutos e Equipamentos de Segurana Contra Incndio em Edifcios 359 364

    Portaria n 1054/2009, de 16 de Setembro Fixa o Valor das Taxas pelosservios prestados pela Autoridade Nacional de Proteco Civil 365 369

    LEGISLAO DIVERSA

    371 374

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    9/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    8

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    10/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    9

    LEGISLAO ESTRUTURANTE

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    11/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    10

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    12/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    11

    Regime Jurdico da Segurana Contra Incndio em Edifcios

    Decreto-Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro

    A legislao sobre segurana contra incndio em edifcios encontra-se actualmente

    dispersa por um nmero excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizveis entre

    si e geradores de dificuldades na compreenso integrada que reclamam. Esta situao

    coloca em srio risco no apenas a eficcia jurdica das normas contidas em tal legislao,

    mas tambm o seu valor pedaggico.

    Com efeito, o actual quadro legal pautado por um edifcio legislativo heterogneo e

    de desigual valor hierrquico normativo. De tudo se encontra, resolues do Conselho de

    Ministros, decretos-leis, decretos regulamentares, portarias, uns com contedo

    excessivamente minucioso, outros raramente ultrapassando o plano genrico.

    Para alm disso, verificam-se srias lacunas e omisses no vasto articulado deste

    quadro normativo. Tal deve-se parcialmente ao facto de para um conjunto elevado de

    edifcios no existirem regulamentos especficos de segurana contra incndios. o caso,

    designadamente, das instalaes industriais, dos armazns, dos lares de idosos, dos

    museus, das bibliotecas, dos arquivos e dos locais de culto. Nestas situaes aplica-se

    apenas o Regulamento Geral das Edificaes Urbanas, de 1951, que manifestamente

    insuficiente para a salvaguarda da segurana contra incndio.

    Perante uma pluralidade de textos no raras vezes divergentes, seno mesmocontraditrios nas solues preconizadas para o mesmo tipo de problemas,

    particularmente difcil obter, por parte das vrias entidades responsveis pela aplicao da

    lei, uma viso sistematizada e uma interpretao uniforme das normas, com evidente

    prejuzo da autoridade tcnica que a estas deve assistir.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    13/376

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    14/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    13

    populacional para as cidades, apesar da tendncia positiva resultante da entrada em vigor

    dos primeiros regulamentos de segurana contra incndios em edifcios.

    As solues vertidas no novo regime jurdico vo de encontro s mais avanadas

    tcnicas de segurana contra incndio em edifcios. Contudo, no se prev que venham a

    ter um impacte significativo no custo final da construo, porquanto muitas dessas

    solues so j adoptadas na execuo dos projectos e na construo dos edifcios que

    no dispem de regulamentos especficos de segurana contra incndio. Tal deve-se

    largamente ao recurso regulamentao estrangeira e, por analogia, regulamentaonacional anterior, quer por exigncia das companhias de seguros, quer por deciso do

    dono da obra e dos projectistas.

    Importa ainda salientar que a fiscalizao das condies de segurana contra incndio

    nos vrios tipos de edifcios, recintos e estabelecimentos, exercida no pleno respeito

    pelos direitos que os cidados e as empresas tm a uma desejada racionalizao dos

    procedimentos administrativos, de modo a simplificar, desburocratizar e modernizar

    nesta rea especfica a actividade da Administrao Pblica, tanto a nvel central como

    local.

    Neste sentido, adequaram-se os procedimentos de apreciao das condies de

    segurana contra incndios em edifcios, ao regime jurdico da urbanizao e edificao,

    alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

    Por ltimo, cumpre tambm referir que o novo regime jurdico o resultado de um

    trabalho longo e concertado entre especialistas designados pelo Servio Nacional de

    Bombeiros e Proteco Civil e pelo Conselho Superior de Obras Pblicas e Transportes,

    atravs da sua Subcomisso de Regulamentos de Segurana contra Incndio em Edifcios.

    Foram ainda recolhidos os contributos de todas as entidades consideradas como mais

    directamente interessadas neste domnio, como o caso das diversas entidades pblicas,

    no representadas na referida Subcomisso, envolvidas no licenciamento das utilizaes-

    tipo de edifcios, recintos e estabelecimentos, designadamente das que careciam de

    adequada regulamentao especfica na rea da segurana contra incndio.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    15/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    14

    Foram ouvidos a Associao Nacional de Municpios Portugueses, a Ordem dos

    Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros, a Associao Nacional dos Engenheiros

    Tcnicos, o Laboratrio Nacional de Engenharia Civil e os rgos de governo prprio

    das Regies Autnomas.

    Assim:

    Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o

    seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente decreto-lei estabelece o regime jurdico da segurana contra incndios em

    edifcios, abreviadamente designado por SCIE.

    Artigo 2.

    Definies

    Para efeitos do presente decreto-lei e legislao complementar, entende-se por:

    a) Altura da utilizao-tipo a diferena de cota entre o plano de referncia e o

    pavimento do ltimo piso acima do solo, susceptvel de ocupao por essa utilizao-tipo;

    b) rea bruta de um piso ou fraco a superfcie total de um dado piso ou fraco,

    delimitada pelo permetro exterior das paredes exteriores e pelo eixo das paredes

    interiores separadoras dessa fraco, relativamente s restantes;

    c) rea til de um piso ou fraco a soma da rea til de todos os compartimentos

    interiores de um dado piso ou fraco, excluindo-se vestbulos, circulaes interiores,

    escadas e rampas comuns, instalaes sanitrias, roupeiros, arrumos, armrios nas paredes

    e outros compartimentos de funo similar, e mede-se pelo permetro interior das paredes

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    16/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    15

    que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalos at 30 cm, paredes

    interiores, divisrias e condutas;

    d) Carga de incndio a quantidade de calor susceptvel de ser libertada pela combusto

    completa da totalidade de elementos contidos num espao, incluindo o revestimento das

    paredes, divisrias, pavimentos e tectos;

    e) Categorias de risco a classificao em quatro nveis de risco de incndio de qualquer

    utilizao-piso de um edifcio e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a

    sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incndio e a existncia de

    pisos abaixo do plano de referncia, nos termos previstos no artigo 12.;

    f) Densidade de carga de incndio a carga de incndio por unidade de rea til de um

    dado espao ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume;

    g) Densidade de carga de incndio modificada a densidade de carga de incndio

    afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao ndice de activao dos

    combustveis, determinada com base nos critrios referidos no n. 4 do artigo 12.;

    h) Edifcio toda e qualquer edificao destinada utilizao humana que disponha, na

    totalidade ou em parte, de um espao interior utilizvel, abrangendo as realidades

    referidas no n. 1 do artigo 8.;

    i) Edifcios independentes os edifcios dotados de estruturas independentes, sem

    comunicao interior ou, quando exista, efectuada exclusivamente atravs de cmaras

    corta-fogo, e que cumpram as disposies de SCIE, relativamente resistncia ao fogo

    dos elementos de construo que os isolam entre si;

    j) Efectivo o nmero mximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultneo

    um dado espao de um edifcio ou recinto;

    l) Efectivo de pblico o nmero mximo estimado de pessoas que pode ocupar em

    simultneo um edifcio ou recinto que recebe pblico, excluindo o nmero de

    funcionrios e quaisquer outras pessoas afectas ao seu funcionamento;

    m) Espaos as reas interiores e exteriores dos edifcios ou recintos;

    n) Imveis classificados os monumentos classificados nos termos da Lei n. 107/2001,

    de 8 de Setembro;

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    17/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    16

    o) Local de risco a classificao de qualquer rea de um edifcio ou recinto, em funo

    da natureza do risco de incndio, com excepo dos espaos interiores de cada fogo e das

    vias horizontais e verticais de evacuao, em conformidade com o disposto no artigo 10.;

    p) Plano de referncia o plano de nvel, cota de pavimento do acesso destinado s

    viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vo de sada directa para o exterior do

    edifcio;

    q) Recintos os espaos delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os

    estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem pblico, aos industriais, oficinas e

    armazns, podendo dispor de construes de carcter permanente, temporrio ou

    itinerante;

    r) Utilizao-tipo a classificao do uso dominante de qualquer edifcio ou recinto,

    incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem

    pblico, os industriais, oficinas e armazns, em conformidade com o disposto no artigo

    8.

    Artigo 3.

    mbito

    1 Esto sujeitos ao regime de segurana contra incndios:

    a) Os edifcios, ou suas fraces autnomas, qualquer que seja a utilizao e respectiva

    envolvente;

    b) Os edifcios de apoio a postos de abastecimento de combustveis, tais como

    estabelecimentos de restaurao, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Leis n.os

    267/2002 e 302/2001, de 26 de Novembro e de 23 de Novembro, respectivamente;

    c) Os recintos.

    2 Exceptuam-se do disposto no nmero anterior:

    a) Os estabelecimentos prisionais e os espaos classificados de acesso restrito das

    instalaes de foras armadas ou de segurana;

    b) Os paiis de munies ou de explosivos e as carreiras de tiro.

    3 Esto apenas sujeitos ao regime de segurana em matria de acessibilidade dos meios

    de socorro e de disponibilidade de gua para combate a incndios, aplicando-se nos

    demais aspectos os respectivos regimes especficos:

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    18/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    17

    a) Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substncias perigosas,

    abrangidos pelo Decreto-Lei n. 254/2007, de 12 de Julho;

    b) Os espaos afectos indstria de pirotecnia e indstria extractiva;

    c) Os estabelecimentos que transformem ou armazenem substncias e produtos

    explosivos ou radioactivos.

    4 Nos edifcios com habitao, exceptuam-se do disposto no n. 1, os espaos

    interiores de cada habitao, onde apenas se aplicam as condies de segurana das

    instalaes tcnicas.

    5 Quando o cumprimento das normas de segurana contra incndios nos imveis

    classificados se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretizao manifestamente

    desproporcionada so adoptadas as medidas de autoproteco adequadas, aps parecer da

    Autoridade Nacional de Proteco Civil, abreviadamente designada por ANPC.

    6 s entidades responsveis pelos edifcios e recintos referidos no n. 2 incumbe

    promover a adopo das medidas de segurana mais adequadas a cada caso, ouvida a

    ANPC, sempre que entendido conveniente.

    Artigo 4.

    Princpios gerais

    1 O presente decreto-lei baseia-se nos princpios gerais da preservao da vida

    humana, do ambiente e do patrimnio cultural.

    2 Tendo em vista o cumprimento dos referidos princpios, o presente decreto-lei de

    aplicao geral a todas as utilizaes de edifcios e recintos, visando em cada uma delas:

    a) Reduzir a probabilidade de ocorrncia de incndios;

    b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incndios, circunscrevendo e minimizando

    os seus efeitos, nomeadamente a propagao do fumo e gases de combusto;

    c) Facilitar a evacuao e o salvamento dos ocupantes em risco;

    d) Permitir a interveno eficaz e segura dos meios de socorro.

    3 A resposta aos referidos princpios estruturada com base na definio das

    utilizaes-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas

    disposies de segurana constantes deste regime.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    19/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    18

    Artigo 5.

    Competncia

    1 A ANPC a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de

    segurana contra incndios em edifcios.

    2 ANPC incumbe a credenciao de entidades para a realizao de vistorias e de

    inspeces das condies de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas

    suas portarias complementares.1

    Artigo 6.

    Responsabilidade no caso de edifcios ou recintos

    1 No caso de edifcios e recintos em fase de projecto e construo so responsveis

    pela aplicao e pela verificao das condies de SCIE:

    a) Os autores de projectos e os coordenadores dos projectos de operaes urbansticas,

    no que respeita respectiva elaborao, bem como s intervenes acessrias ou

    complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execuo da obra;

    b) A empresa responsvel pela execuo da obra;

    c) O director de obra e o director de fiscalizao de obra, quanto conformidade da

    execuo da obra com o projecto aprovado.

    2 Os autores dos projectos, os coordenadores dosprojectos, o director de obra e o

    director de fiscalizao de obra, referidos nas alneas a) e c) do nmero anterior

    subscrevem termos de responsabilidade, de que conste, respectivamente, que na

    elaborao do projecto e na execuo e verificao da obra em conformidade com o

    projecto aprovado, foram cumpridas as disposies de SCIE.

    3 A manuteno das condies de segurana contra risco de incndio aprovadas e a

    execuo das medidas de autoproteco aplicveis aos edifcios ou recintos destinados

    utilizao-tipo I referida na alnea a) do n. 1 do artigo 8., durante todo o ciclo de vida

    dos mesmos, da responsabilidade dos respectivos proprietrios, com excepo das suas

    partes comuns na propriedade horizontal, que so da responsabilidade do administrador

    do condomnio.

    1 Portaria n. 64/2009, de 22 de Janeiro

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    20/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    19

    4 Durante todo o ciclo de vida dos edifcios ou recintos que no se integrem na

    utilizao-tipo referida no nmero anterior, a responsabilidade pela manuteno das

    condies de segurana contra risco de incndio aprovadas e a execuo das medidas de

    autoproteco aplicveis das seguintes entidades:

    a) Do proprietrio, no caso do edifcio ou recinto estar na sua posse;

    b) De quem detiver a explorao do edifcio ou do recinto;

    c) Das entidades gestoras no caso de edifcios ou recintos que disponham de espaos

    comuns, espaos partilhados ou servios colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada

    aos mesmos.

    Artigo 7.

    Responsabilidade pelas condies exteriores de SCIE

    Sem prejuzo das atribuies prprias das entidades pblicas, as entidades referidas nos

    n.os 3 e 4 do artigo anterior so responsveis pela manuteno das condies exteriores de

    SCIE, nomeadamente no que se refere s redes de hidrantes exteriores e s vias de acesso

    ou estacionamento dos veculos de socorro, nas condies previstas no presente decreto-

    lei e portarias complementares, quando as mesmas se situem em domnio privado.

    CAPTULO II

    Caracterizao dos edifcios e recintos

    Artigo 8.

    Utilizaes-tipo de edifcios e recintos

    1 Aos edifcios e recintos correspondem as seguintes utilizaes-tipo:

    a) Tipo I habitacionais, corresponde a edifcios ou partes de edifcios destinados a

    habitao unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaos comuns de acessos e as reas

    no residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes;

    b) Tipo II estacionamentos, corresponde a edifcios ou partes de edifcios destinados

    exclusivamente recolha de veculos e seus reboques, fora da via pblica, ou recintos

    delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    21/376

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    22/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    21

    g) Tipo VII hoteleiros e restaurao, corresponde a edifcios ou partes de edifcios,

    recebendo pblico, fornecendo alojamento temporrio ou exercendo actividades de

    restaurao e bebidas, em regime de ocupao exclusiva ou no, nomeadamente os

    destinados a empreendimentos tursticos, alojamento local, estabelecimentos de

    restaurao ou de bebidas, dormitrios e, quando no inseridos num estabelecimento

    escolar, residncias de estudantes e colnias de frias, ficando excludos deste tipo os

    parques de campismo e caravanismo, que so considerados espaos da utilizao-tipo IX;

    h) Tipo VIII comerciais e gares de transportes, corresponde a edifcios ou partes de

    edifcios, recebendo pblico, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se

    exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser

    consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados por gares destinados a

    aceder a meios de transporte rodovirio, ferrovirio, martimo, fluvial ou areo, incluindo

    as gares intermodais, constituindo espao de interligao entre a via pblica e esses meios

    de transporte, com excepo das plataformas de embarque ao ar livre;

    i) Tipo IX desportivos e de lazer, corresponde a edifcios, partes de edifcios e

    recintos, recebendo ou no pblico, destinados a actividades desportivas e de lazer,

    nomeadamente estdios, picadeiros, hipdromos, veldromos, autdromos,

    motdromos, kartdromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo,

    pavilhes desportivos, piscinas, parques aquticos, pistas de patinagem, ginsios e saunas;

    j) Tipo X museus e galerias de arte, corresponde a edifcios ou partes de edifcios,

    recebendo ou no pblico, destinados exibio de peas do patrimnio histrico e

    cultural ou a actividades de exibio, demonstrao e divulgao de carcter cientfico,

    cultural ou tcnico, nomeadamente museus, galerias de arte, oceanrios, aqurios,

    instalaes de parques zoolgicos ou botnicos, espaos de exposio destinados

    divulgao cientfica e tcnica, desde que no se enquadrem nas utilizaes-tipo VI e IX;

    l) Tipo XI bibliotecas e arquivos, corresponde a edifcios ou partes de edifcios,

    recebendo ou no pblico, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os

    documentos para consulta ou visualizao no prprio local ou no, nomeadamente

    bibliotecas, mediatecas e arquivos;

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    23/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    22

    m) Tipo XII industriais, oficinas e armazns, corresponde a edifcios, partes de

    edifcios ou recintos ao ar livre, no recebendo habitualmente pblico, destinados ao

    exerccio de actividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substncias,

    produtos ou equipamentos, oficinas de reparao e todos os servios auxiliares ou

    complementares destas actividades.

    2 Atendendo ao seu uso os edifcios e recintos podem ser de utilizao exclusiva,

    quando integrem uma nica utilizao-tipo, ou de utilizao mista, quando integrem

    diversas utilizaes-tipo, e devem respeitar as condies tcnicas gerais e especficas

    definidas para cada utilizao-tipo.

    3 Aos espaos integrados numa dada utilizao-tipo, nas condies a seguir indicadas,

    aplicam-se as disposies gerais e as especficas da utilizao-tipo onde se inserem, no

    sendo aplicveis quaisquer outras:

    a) Espaos onde se desenvolvam actividades administrativas, de arquivo documental e

    de armazenamento necessrios ao funcionamento das entidades que exploram as

    utilizaes-tipo IV a XII, desde que sejam geridos sob a sua responsabilidade, no estejam

    normalmente acessveis ao pblico e cada um desses espaos no possua uma rea bruta

    superior a:

    i) 10 % da rea bruta afecta s utilizaes-tipo IV a VII, IX e XI;

    ii) 20 % da rea bruta afecta s utilizaes-tipo VIII, X e XII;

    b) Espaos de reunio, culto religioso, conferncias e palestras, ou onde se possam

    ministrar aces de formao, desenvolver actividades desportivas ou de lazer e, ainda, os

    estabelecimentos de restaurao e bebidas, desde que esses espaos sejam geridos sob a

    responsabilidade das entidades exploradoras de utilizaes-tipo III a XII e o seu efectivo

    no seja superior a 200 pessoas, em edifcios, ou a 1000 pessoas, ao ar livre;

    c) Espaos comerciais, oficinas, de bibliotecas e de exposio, bem como os postos

    mdicos, de socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade

    das entidades exploradoras de utilizaes-tipo III a XII e possuam uma rea til no

    superior a 200 m2.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    24/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    23

    Artigo 9.

    Produtos de construo

    1 Os produtos de construo so os produtos destinados a ser incorporados ou

    aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construo.

    2 Os produtos de construo incluem os materiais de construo, os elementos de

    construo e os componentes isolados ou em mdulos de sistemas pr-fabricados ou

    instalaes.

    3 A qualificao da reaco ao fogo dos materiais de construo e da resistncia ao

    fogo padro dos elementos de construo feita de acordo com as normas comunitrias.

    4 As classes de desempenho de reaco ao fogo dos materiais de construo e a

    classificao de desempenho de resistncia ao fogo padro constam respectivamente dos

    anexos I, II e VI ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

    Artigo 10.

    Classificao dos locais de risco

    1 Todos os locais dos edifcios e dos recintos, com excepo dos espaos interiores de

    cada fogo, e das vias horizontais e verticais de evacuao, so classificados, de acordo

    com a natureza do risco, do seguinte modo:

    a) Local de risco A local que no apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem

    simultaneamente as seguintes condies:

    i) O efectivo no exceda 100 pessoas;

    ii) O efectivo de pblico no exceda 50 pessoas;

    iii) Mais de 90 % dos ocupantes no se encontrem limitados na mobilidade ou nas

    capacidades de percepo e reaco a um alarme;

    iv) As actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contm

    no envolvam riscos agravados de incndio;

    b) Local de risco B local acessvel ao pblico ou ao pessoal afecto ao

    estabelecimento, com um efectivo superior a 100 pessoas ou um efectivo de pblico

    superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condies:

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    25/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    24

    i) Mais de 90 % dos ocupantes no se encontrem limitados na mobilidade ou nas

    capacidades de percepo e reaco a um alarme;

    ii) As actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contm

    no envolvam riscos agravados de incndio;

    c) Local de risco C local que apresenta riscos agravados de ecloso e de

    desenvolvimento de incndio devido, quer s actividades nele desenvolvidas, quer s

    caractersticas dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente

    carga de incndio;

    d) Local de risco D local de um estabelecimento com permanncia de pessoas

    acamadas ou destinado a receber crianas com idade no superior a seis anos ou pessoas

    limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepo e reaco a um alarme;

    e) Local de risco E local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as

    pessoas no apresentem as limitaes indicadas nos locais de risco D;

    f) Local de risco F local que possua meios e sistemas essenciais continuidade de

    actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrlgicos de comunicao,

    comando e controlo.

    2 Quando o efectivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo

    compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alnea b) do nmero

    anterior, esse conjunto considerado um local de risco B.

    3 Os locais de risco C, referidos na alnea c) do n. 1, compreendem, designadamente:

    a) Oficinas de manuteno e reparao onde se verifique qualquer das seguintes

    condies:

    i) Sejam destinadas a carpintaria;

    ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeco de fascas ou

    elementos incandescentes em contacto com o ar associados presena de materiais

    facilmente inflamveis;

    b) Farmcias, laboratrios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados,

    armazenados ou manipulados lquidos inflamveis em quantidade superior a 10 l;

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    26/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    25

    c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeco

    de alimentos ou sua conservao, com potncia total til superior a 20 kW, com excepo

    das includas no interior das habitaes;

    d) Locais de confeco de alimentos que recorram a combustveis slidos;

    e) Lavandarias e rouparias com rea superior a 50 m2 em que sejam instalados aparelhos,

    ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potncia total til

    superior a 20 kW;

    f) Instalaes de frio para conservao cujos aparelhos possuam potncia total til

    superior a 70 kW;

    g) Arquivos, depsitos, armazns e arrecadaes de produtos ou material diverso com

    volume superior a 100 m3;

    h) Reprografias com rea superior a 50 m2;

    i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total

    superior a 10 m3;

    j) Locais afectos a servios tcnicos em que sejam instalados equipamentos elctricos,

    electromecnicos ou trmicos com potncia total superior a 70 kW, ou armazenados

    combustveis;

    l) Locais de pintura e aplicao de vernizes;

    m) Centrais de incinerao;

    n) Locais cobertos de estacionamento de veculos com rea compreendida entre 50 m2 e

    200 m2, com excepo dos estacionamentos individuais, em edifcios destinados

    utilizao-tipo referida na alnea a) do n. 1 do artigo 8.;

    o) Outros locais que possuam uma densidade de carga de incndio modificada superior

    a 1000 MJ/m2 de rea til, associada presena de materiais facilmente inflamveis e,

    ainda, os que comportem riscos de exploso.

    4 Os locais de risco D, referidos na alnea d) do n. 1, compreendem, designadamente:

    a) Quartos nos locais afectos utilizao-tipo V ou grupos desses quartos e respectivas

    circulaes horizontais exclusivas;

    b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respectivas circulaes horizontais

    exclusivas;

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    27/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    26

    c) Salas de estar, de refeies e de outras actividades ou grupos dessas salas e respectivas

    circulaes horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais

    afectos utilizao-tipo V;

    d) Salas de dormida, de refeies e de outras actividades destinadas a crianas com idade

    inferior a 6 anos ou grupos dessas salas e respectivas circulaes horizontais exclusivas,

    em locais afectos utilizao-tipo IV;

    e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.

    5 Os locais de risco E, referidos na alnea e) do n. 1,compreendem, designadamente:

    a) Quartos nos locais afectos utilizao-tipo IV no considerados na alnea d) do

    nmero anterior ou grupos desses quartos e respectivas circulaes horizontais exclusivas;

    b) Quartos e sutes em espaos afectos utilizao-tipo VII ou grupos desses espaos e

    respectivas circulaes horizontais exclusivas;

    c) Espaos tursticos destinados a alojamento, incluindo os afectos a turismo do espao

    rural, de natureza e de habitao;

    d) Camaratas ou grupos de camaratas e respectivas circulaes horizontais exclusivas.

    6 Os locais de risco F, referidos na alnea f) do n. 1, compreendem, nomeadamente:

    a) Centros de controlo de trfego rodovirio, ferrovirio, martimo ou areo;

    b) Centros de gesto, coordenao ou despacho de servios de emergncia, tais como

    centrais 112, centros de operaes de socorro e centros de orientao de doentes

    urgentes;

    c) Centros de comando e controlo de servios pblicos ou privados de distribuio de

    gua, gs e energia elctrica;

    d) Centrais de comunicaes das redes pblicas;

    e) Centros de processamento e armazenamento de dados informticos de servios

    pblicos com interesse social relevante;

    f) Postos de segurana, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    28/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    27

    Artigo 11.

    Restries do uso em locais de risco

    1 A afectao dos espaos interiores de um edifcio a locais de risco B acessveis a

    pblico deve respeitar as regras seguintes:

    a) Situar-se em nveis prximos das sadas para o exterior;

    b) Caso se situe abaixo das sadas para o exterior, a diferena entre a cota de nvel dessas

    sadas e a do pavimento do local no deve ser superior a 6 m.

    2 Constituem excepo ao estabelecido no nmero anterior os seguintes locais de

    risco B:

    a) Espaos em anfiteatro, onde a diferena de cotas pode corresponder mdia

    ponderada das cotas de nvel das sadas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades

    de passagem de cada uma delas;

    b) Plataformas de embarque afectas utilizao-tipo VIII.

    3 A afectao dos espaos interiores de um edifcio a locais de risco C, desde que os

    mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incndio modificada superior a

    20 000 MJ, ou potncia instalada dos seus equipamentos elctricos e electromecnicos

    superior a 250 kW, ou alimentados a gs superior a 70 kW, ou serem locais de pintura ou

    aplicao de vernizes em oficinas, ou constiturem locais de produo, depsito,

    armazenagem ou manipulao de lquidos inflamveis em quantidade superior a 100 l,

    deve respeitar as regras seguintes:

    a) Situar-se ao nvel do plano de referncia e na periferia do edifcio;

    b) No comunicar directamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias

    verticais que sirvam outros espaos do edifcio, com excepo da comunicao entre

    espaos cnicos isolveis e locais de risco B;

    4 A afectao dos espaos interiores de um edifcio a locais de risco D e E deve

    assegurar que os mesmos se situem ao nvel ou acima do piso de sada para local seguro

    no exterior.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    29/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    28

    Artigo 12.

    Categorias e factores do risco

    1 As utilizaes-tipo dos edifcios e recintos em matria de risco de incndio podem

    ser da 1., 2., 3. e 4. categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e so

    consideradas respectivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco

    muito elevado.

    2 So factores de risco:

    a) Utilizao-tipo I altura da utilizao-tipo e nmero de pisos abaixo do plano de

    referncia, a que se refere o quadro I;

    b) Utilizao-tipo II espao coberto ou ao ar livre, altura da utilizao-tipo, nmero

    de pisos abaixo do plano de referncia e a rea bruta, a que se refere o quadro II;

    c) Utilizaes-tipo III e X altura da utilizao-tipo e efectivo, a que se referem os

    quadros III e VIII, respectivamente;

    d) Utilizaes-tipo IV, V e VII altura da utilizao-tipo, efectivo, efectivo em locais

    de tipo D ou E e, apenas para a 1. categoria, sada independente directa ao exterior de

    locais do tipo D ou E, ao nvel do plano de referncia, a que se referem os quadros IV e

    VI, respectivamente;

    e) Utilizaes-tipo VI e IX espao coberto ou ao ar livre, altura da utilizao-tipo,

    nmero de pisos abaixo do plano de referncia e efectivo, a que se refere o quadro V;

    f) Utilizao-tipo VIII altura da utilizao-tipo, nmero de pisos abaixo do plano de

    referncia e efectivo, a que se refere o quadro VII;

    g) Utilizao-tipo XI altura da utilizao-tipo, nmero de pisos abaixo do plano de

    referncia, efectivo e carga de incndio, calculada com base no valor de densidade de

    carga de incndio modificada, a que se refere o quadro IX;

    h) Utilizao-tipo XII espao coberto ou ao ar livre, nmero de pisos abaixo do

    plano de referncia e densidade de carga de incndio modificada, a que se refere o quadro

    X.

    3 O efectivo dos edifcios e recintos corresponde ao somatrio dos efectivos de todos

    os seus espaos susceptveis de ocupao, determinados de acordo com os critrios

    definidos no regulamento tcnico mencionado no artigo 15.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    30/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    29

    4 A densidade de carga de incndio modificada a que se referem as alneas g) e h) do

    n. 2 determinada com base nos critrios tcnicos definidos em despacho do presidente

    da ANPC. 2

    Artigo 13.

    Classificao do risco

    1 A categoria de risco de cada uma das utilizaes-tipo a mais baixa que satisfaa

    integralmente os critrios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente

    decreto-lei.

    2 atribuda a categoria de risco superior a uma dada utilizao-tipo, sempre que for

    excedido um dos valores da classificao na categoria de risco.

    3 Nas utilizaes de tipo IV, onde no existam locais de risco D ou E, os limites

    mximos do efectivo das 2. e 3. categorias de risco podem aumentar em 50 %.

    4 No caso de estabelecimentos com uma nica utilizao-tipo distribuda por vrios

    edifcios independentes, a categoria de risco atribuda a cada edifcio e no ao seu

    conjunto.

    5 Os edifcios e os recintos de utilizao mista so classificados na categoria de risco

    mais elevada das respectivas utilizaes-tipo, independentemente da rea ocupada por

    cada uma dessas utilizaes.

    Artigo 14.

    Perigosidade atpica

    Quando comprovadamente, as disposies do regulamento tcnico a que se refere o

    artigo 15. sejam desadequadas face s grandes dimenses em altimetria e planimetria ou

    s suas caractersticas de funcionamento e explorao, tais edifcios e recintos ou as suas

    fraces so classificados de perigosidade atpica, e ficam sujeitos a solues de SCIE que,

    cumulativamente:

    a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projecto, com base em anlises de

    risco, associadas a prticas j experimentadas, mtodos de ensaio ou modelos de clculo;

    2Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteco Civil n. 2074/2009, publicado no Dirio daRepblica, 2. srie N. 10 15 de Janeiro de 2009

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    31/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    30

    b) Sejam baseadas em tecnologias inovadoras no mbito das disposies construtivas ou

    dos sistemas e equipamentos de segurana;

    c) Sejam explicitamente referidas como no conformes no termo de responsabilidade do

    autor do projecto;

    d) Sejam aprovadas pela ANPC.

    CAPTULO III

    Condies de SCIE

    Artigo 15.

    Condies tcnicas de SCIE 3

    Por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da proteco civil, aprovado

    um regulamento tcnico que estabelece as seguintes condies tcnicas gerais e

    especficas da SCIE:

    a) As condies exteriores comuns;

    b) As condies de comportamento ao fogo, isolamento e proteco;

    c) As condies de evacuao;

    d) As condies das instalaes tcnicas;

    e) As condies dos equipamentos e sistemas de segurana;

    f) As condies de autoproteco.

    Artigo 16.

    Projectos e planos de SCIE

    1 A responsabilidade pela elaborao dos projectos de SCIE referentes a edifcios e

    recintos classificados na 3. e 4. categorias de risco, decorrentes da aplicao do presente

    decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um

    arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro,

    reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro tcnico,

    reconhecido pela Associao Nacional dos Engenheiros Tcnicos (ANET), com

    certificao de especializao declarada para o efeito nos seguintes termos:

    3Portaria n. 1532/2008, de 29 de Dezembro

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    32/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    31

    a) O reconhecimento directo dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas

    respectivas associaes profissionais, desde que comprovadamente possuam um mnimo

    de cinco anos de experincia profissional em SCIE;

    b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e ANET, propostos pelas respectivas

    associaes profissionais, que tenham concludo com aproveitamento as necessrias

    aces de formao na rea especfica de SCIE, cujo contedo programtico, formadores

    e carga horria tenham sido objecto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas

    associaes profissionais.

    2 A responsabilidade pela elaborao dos planos de segurana internos referentes a

    edifcios e recintos classificados na 3. e 4. categorias de risco, constitudos pelos planos

    de preveno, pelos planos de emergncia internos e pelos registos de segurana, tem de

    ser assumida exclusivamente por tcnicos associados das OA, OE e ANET, propostos

    pelas respectivas associaes profissionais.

    3 A ANPC deve proceder ao registo actualizado dos autores de projecto e planos de

    SCIE referidos nos nmeros anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no stio da

    ANPC.

    Artigo 17.

    Operaes urbansticas

    1 Os procedimentos administrativos respeitantes a operaes urbansticas so

    instrudos com um projecto de especialidade de SCIE, com o contedo descrito no anexo

    IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

    2 As operaes urbansticas das utilizaes-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e

    XII da 1. categoria de risco, so dispensadas da apresentao de projecto de

    especialidade de SCIE, o qual substitudo por uma ficha de segurana por cada

    utilizao-tipo, conforme modelos aprovados pela ANPC, com o contedo descrito no

    anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

    3 Nas operaes urbansticas promovidas pela Administrao Pblica, nomeadamente

    as referidas no artigo 7. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser

    cumpridas as condies de SCIE.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    33/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    32

    4 As operaes urbansticas cujo projecto carea de aprovao pela administrao

    central e que nos termos da legislao especial aplicvel tenham exigncias mais gravosas

    de SCIE, seguem o regime nelas previsto.

    Artigo 18.

    Utilizao dos edifcios

    1 O pedido de autorizao de utilizao de edifcios ou suas fraces autnomas e

    recintos, referido no artigo 63. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser

    instrudo com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do

    director de fiscalizao de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as

    condies de SCIE.

    2 Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64. e 65. do Decreto-Lei n.

    555/99, de 16 de Dezembro, ou em virtude de legislao especial em matria de

    autorizao de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das

    condies de SCIE e dos respectivos projectos ou fichas de segurana, sem prejuzo de

    outras situaes previstas na legislao especfica que preveja ou determine a realizao de

    vistoria.

    3 As vistorias referidas no nmero anterior, referentes s 3. e 4. categorias de risco,

    integram um representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada.

    Artigo 19.

    Inspeces

    1 Os edifcios ou recintos e suas fraces esto sujeitos a inspeces regulares, a

    realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificao da manuteno

    das condies de SCIE aprovadas e da execuo das medidas de autoproteco, a pedido

    das entidades responsveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.

    2 Exceptuam-se do disposto no nmero anterior os edifcios ou recintos e suas

    fraces das utilizaes-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1. categoria de

    risco.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    34/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    33

    3 As inspeces regulares referidas no n. 1 devem ser realizadas de trs em trs anos

    no caso da 1. categoria de risco, de dois em dois anos no caso da 2. categoria de risco e

    anualmente para as 3. e 4. categorias de risco.

    4 As entidades responsveis, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6., podem solicitar

    ANPC a realizao de inspeces extraordinrias.

    5 Compete s entidades, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6., assegurar a regularizao

    das condies que no estejam em conformidade com o presente decreto-lei e sua

    legislao complementar, dentro dos prazos fixados nos relatrios das inspeces

    referidas nos nmeros anteriores.

    Artigo 20.

    Delegado de segurana

    1 A entidade responsvel nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6. designa um delegado

    de segurana para executar as medidas de autoproteco.

    2 O delegado de segurana age em representao da entidade responsvel, ficando esta

    integralmente obrigada ao cumprimento das condies de SCIE, previstas no presente

    decreto-lei e demais legislao aplicvel.

    Artigo 21.

    Medidas de autoproteco

    1 A autoproteco e a gesto de segurana contra incndios em edifcios e recintos,

    durante a explorao ou utilizao dos mesmos, para efeitos de aplicao do presente

    decreto-lei e legislao complementar, baseiam-se nas seguintes medidas:

    a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de preveno ou planos

    de preveno, conforme a categoria de risco;

    b) Medidas de interveno em caso de incndio, que tomam a forma de procedimentos

    de emergncia ou de planos de emergncia interno, conforme a categoria de risco;

    c) Registo de segurana onde devem constar os relatrios de vistoria ou inspeco, e

    relao de todas as aces de manuteno e ocorrncias directa ou indirectamente

    relacionadas com a SCIE;

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    35/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    34

    d) Formao em SCIE, sob a forma de aces destinadas a todos os funcionrios e

    colaboradores das entidades exploradoras, ou de formao especfica, destinada aos

    delegados de segurana e outros elementos que lidam com situaes de maior risco de

    incndio;

    e) Simulacros, para teste do plano de emergncia interno e treino dos ocupantes com

    vista a criao de rotinas de comportamento e aperfeioamento de procedimentos.

    2 O plano de segurana interno constitudo pelo plano de preveno, pelo plano de

    emergncia interno e pelos registos de segurana.

    3 Os simulacros de incndio so realizados com a periodicidade mxima, definida no

    regulamento tcnico mencionado no artigo 15.

    4 As medidas de autoproteco respeitantes a cada utilizao-tipo, de acordo com a

    respectiva categoria de risco so as definidas no regulamento tcnico a que se refere o

    artigo 15.

    Artigo 22.

    Implementao das medidas de autoproteco

    1 As medidas de autoproteco aplicam-se a todos os edifcios e recintos, incluindo os

    existentes data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

    2 As alneas d) e e) do n. 1 do artigo anterior no so aplicveis s utilizaes-tipo I

    referidas na alnea a) do n. 1 do artigo 8., salvo em caso de risco significativo

    devidamente fundamentado, de acordo com os critrios definidos no regulamento tcnico

    a que se refere o artigo 15.

    3 Na fase de concepo das medidas de autoproteco, podem ser solicitadas ANPC

    consultas prvias sobre a adequao das propostas de soluo para satisfao das

    exigncias de segurana contra incndio.

    Artigo 23.

    Comrcio e instalao de equipamentos em SCIE

    1 A actividade de comercializao de produtos e equipamentos de SCIE, a sua

    instalao e manuteno feita por entidades registadas na ANPC, sem prejuzo de outras

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    36/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    35

    licenas, autorizaes ou habilitaes previstas na lei para o exerccio de determinada

    actividade.

    2 O procedimento de registo definido por portaria conjunta dos membros do

    Governo responsveis pelas reas da proteco civil, das obras pblicas e da economia. 4

    Artigo 24.

    Fiscalizao

    1 So competentes para fiscalizar o cumprimento das condies de SCIE:

    a) A Autoridade Nacional de Proteco Civil;

    b) Os municpios, na sua rea territorial, quanto 1. categoria de risco;

    c) A Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica, no que respeita colocao no

    mercado dos equipamentos referidos no regulamento tcnico referido no artigo 15.

    2 No exerccio das aces de fiscalizao pode ser solicitada a colaborao das

    autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e

    determinaes que por razes de segurana devam ter execuo imediata no mbito de

    actos de gesto pblica.

    CAPTULO IV

    Processo contra-ordenacional

    Artigo 25.

    Contra-ordenaes e coimas

    1 Sem prejuzo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-

    ordenao:

    a) A subscrio dos termos de responsabilidade previstos no n. 2 do artigo 6.,

    verificando-se a execuo das operaes urbansticas em desconformidade com os

    projectos aprovados;

    b) A subscrio de estudos e projectos de SCIE, planos de segurana interna, emisso

    de pareceres, relatrios de vistoria ou relatrios de inspeco, relativos a condies de

    4Portaria n. 773/2009, de 21 de Julho

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    37/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    36

    segurana contra risco de incndio em edifcios, por quem no detenha os requisitos

    legais;

    c) A obstruo, reduo ou anulao das portas corta-fogo, das cmaras corta-fogo, das

    vias verticais ou horizontais de evacuao, ou das sadas de evacuao, em infraco ao

    disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    d) A alterao dos meios de compartimentao ao fogo, isolamento e proteco, atravs

    da abertura de vos de passagem ou de novas comunicaes entre espaos, que agrave o

    risco de incndio, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no

    regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    e) A alterao dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e

    isolamento trmico, para classes de resistncia ao fogo com desempenho inferior ao

    exigido, que agrave o risco de incndio, em infraco ao disposto nas normas tcnicas,

    publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    f) A alterao dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tectos

    interiores, para classes de reaco ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se

    refere produo de fumo, gotculas ou partculas incandescentes, em infraco ao

    disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    g) O aumento do efectivo em utilizao-tipo, com agravamento da respectiva categoria

    de risco, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento

    tcnico referido no artigo 15.;

    h) A alterao do uso total ou parcial dos edifcios ou recintos, com agravamento da

    categoria de risco, sem prvia autorizao da entidade competente;

    i) A ocupao ou o uso das zonas de refgio, em infraco ao disposto nas normas

    tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    j) O armazenamento de lquidos e de gases combustveis, em violao dos requisitos

    determinados para a sua localizao ou quantidades permitidas, em infraco ao disposto

    nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    l) A comercializao de produtos e equipamentos e produtos de SCIE, a sua instalao e

    manuteno, sem registo na ANPC, em infraco ao disposto no artigo 23.;

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    38/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    37

    m) A inexistncia ou a utilizao de sinais de segurana, no obedecendo s dimenses,

    formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalao ou localizao em infraco

    ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo

    15.;

    n) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento, ou manuteno, dos

    equipamentos de iluminao de emergncia, em infraco ao disposto nas normas

    tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    o) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento, manuteno dos

    equipamentos ou sistemas de deteco, alarme e alerta, em infraco ao disposto nas

    normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    p) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos

    equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstruo das tomadas de ar ou das

    bocas de ventilao, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no

    regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    q) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos

    extintores de incndio, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no

    regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    r) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos

    equipamentos da rede de incndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em

    infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no

    artigo 15.;

    s) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos

    equipamentos da rede de incndios seca ou hmida, em infraco ao disposto nas normas

    tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    t) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno do depsito

    da rede de incndio ou respectiva central de bombagem, em infraco ao disposto nas

    normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    u) A deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos hidrantes, em infraco

    ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo

    15.;

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    39/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    38

    v) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos

    equipamentos ou sistemas de controlo de monxido de carbono, em infraco ao

    disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    x) A existncia de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de

    validade ou de manuteno ultrapassados, em infraco ao disposto nas normas tcnicas,

    publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    z) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos

    equipamentos ou sistemas de deteco automtica de gases combustvel, em infraco ao

    disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    aa) A inexistncia ou a deficiente instalao, funcionamento ou manuteno dos

    equipamentos ou sistemas fixos de extino automtica de incndios, em infraco ao

    disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    bb) O uso do posto de segurana para um fim diverso do permitido, em infraco ao

    disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    cc) A inexistncia de planos de preveno ou de emergncia internos actualizados, ou a

    sua desconformidade em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no

    regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    dd) A inexistncia de registos de segurana, a sua no actualizao, ou a sua

    desconformidade com o disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento

    tcnico referido no artigo 15.;

    ee) Equipa de segurana inexistente, incompleta, ou sem formao em segurana contra

    incndios em edifcios, em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no

    regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    ff) Plantas de emergncia ou instrues de segurana inexistentes, incompletas, ou no

    afixadas nos locais previstos nos termos do presente regime, em infraco ao disposto nas

    normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo 15.;

    gg) No realizao de aces de formao de segurana contra incndios em edifcios,

    em infraco ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico

    referido no artigo 15.;

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    40/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    39

    hh) No realizao de simulacros nos prazos previstos no presente regime, em infraco

    ao disposto nas normas tcnicas, publicadas no regulamento tcnico referido no artigo

    15.;

    ii) A falta do registo a que se refere o n. 3 do artigo 16.;

    jj) O incumprimento negligente ou doloso de deveres especficos que as entidades

    credenciadas, previstas no n. 2 do artigo 5. e no artigo 30., esto obrigadas a assegurar

    no desempenho das suas funes.

    2 As contra-ordenaes previstas nas alneas c), g), i), o), p), r), t), u), aa) e cc) do nmero

    anterior so punveis com a coima graduada de 370 at ao mximo de 3700, no caso

    de pessoa singular, ou at 44 000, no caso de pessoa colectiva.

    3 As contra-ordenaes previstas nas alneas a), b), d), e), f), h), j), q), s), v), z), bb), dd),

    ee), gg), hh) e jj) do n. 1 so punveis com a coima graduada de 275 at ao mximo de

    2750, no caso de pessoa singular, ou at 27 500, no caso de pessoa colectiva.

    4 As contra-ordenaes previstas nas alneas l), m), n), x), ff) e ii) do n. 1 so punveis

    com a coima graduada de 180 at ao mximo de 1800, no caso de pessoa singular, ou

    at 11 000, no caso de pessoa colectiva.

    5 A tentativa e a negligncia so punveis, sendo os limites referidos nos nmeros

    anteriores reduzidos para metade.

    6 O pagamento das coimas referidas nos nmeros anteriores no dispensa a

    observncia das disposies constantes do presente decreto-lei e legislao

    complementar, cuja violao determinou a sua aplicao.

    7 A deciso condenatria comunicada s associaes pblicas profissionais e a outras

    entidades com inscrio obrigatria, a que os arguidos pertenam.

    8 Fica ressalvada a punio prevista em qualquer outra legislao, que sancione com

    coima mais grave ou preveja a aplicao de sano acessria mais grave, qualquer dos

    ilcitos previstos no presente decreto-lei.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    41/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    40

    Artigo 26.

    Sanes acessrias

    1 Em funo da gravidade da infraco e da culpa do agente, simultaneamente com a

    coima, podem ser aplicadas as seguintes sanes acessrias:

    a) Interdio do uso do edifcio, recinto, ou de suas partes, por obras ou alterao de

    uso no aprovado, ou por no funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurana

    contra incndios;

    b) Interdio do exerccio da actividade profissional, no mbito da certificao a que se

    refere o artigo 16.;

    c) Interdio do exerccio das actividades, no mbito da credenciao a que se referem o

    n. 2 do artigo 5. e o artigo 30.

    2 As sanes referidas no nmero anterior tm a durao mxima de dois anos,

    contados a partir da deciso condenatria definitiva.

    Artigo 27.

    Instruo e deciso dos processos sancionatrios

    A instruo e deciso de processos por contra-ordenao prevista no presente decreto-lei

    compete ANPC.

    Artigo 28.

    Destino do produto das coimas

    O produto das coimas repartido da seguinte forma:

    a) 10 % para a entidade fiscalizadora;

    b) 30 % para a ANPC;

    c) 60 % para o Estado.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    42/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    41

    CAPTULO V

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 29.

    Taxas

    1 Os servios prestados pela ANPC, no mbito do presente decreto-lei, esto sujeitos

    a taxas cujo valor fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsveis

    pelas reas das finanas e da proteco civil. 5

    2 Para efeitos do nmero anterior consideram-se servios prestados pela ANPC,

    nomeadamente:

    a) A credenciao de pessoas singulares ou colectivas para a realizao de vistorias e

    inspeces das condies de SCIE;

    b) A emisso de pareceres sobre as condies de SCIE;

    c) A realizao de vistorias sobre as condies de SCIE;

    d) A realizao de inspeces regulares sobre as condies de SCIE;

    e) A realizao de inspeces extraordinrias sobre as condies de SCIE, quando sejam

    solicitadas pelas entidades responsveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.;

    f) As consultas prvias referidas no n. 3 do artigo 22.;

    g) O registo a que se refere o n. 3 do artigo 16.;

    h) O processo de registo de entidades que exeram a actividade de comercializao de

    produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalao e manuteno;

    i) O registo a que se refere o n. 2 do artigo 30.

    3 As taxas correspondem ao custo efectivo dos servios prestados.

    Artigo 30.

    Credenciao

    1 O regime de credenciao de entidades para a emisso de pareceres, realizao de

    vistorias e de inspeces das condies de SCIE pela ANPC, nos termos previstos no

    5Portaria n. 1054/2009, de 16 de Setembro

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    43/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    42

    presente decreto-lei e nas suas portarias complementares definido por portaria do

    membro do Governo responsvel pela rea da proteco civil. 6

    2 As entidades credenciadas no mbito do presente decreto-lei e legislao

    complementar devem fazer o registo da realizao de vistorias e de inspeces das

    condies de SCIE no sistema informtico da ANPC.

    Artigo 31.

    Incompatibilidades

    A subscrio de fichas de segurana, projectos ou planos em SCIE incompatvel com a

    prtica de actos ao abrigo da credenciao da ANPC no exerccio das suas competncias

    de emisso de pareceres, realizao de vistorias e inspeces das condies de SCIE.

    Artigo 32.

    Sistema informtico

    1 A tramitao dos procedimentos previstos no presente decreto-lei realizada

    informaticamente, com recurso a sistema informtico prprio, o qual, entre outras

    funcionalidades, permite:

    a) A entrega de requerimentos e comunicaes e documentos;

    b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

    c) O envio de pareceres, relatrios de vistorias e de inspeces de SCIE, quando

    solicitados ANPC;

    d) A deciso.

    2 O sistema informtico previsto neste artigo objecto de portaria dos membros do

    Governo responsveis pela proteco civil e pela administrao local. 7

    3 As comunicaes so realizadas por via electrnica, nas quais deve ser aposta

    assinatura electrnica, que pelo menos, satisfaa as exigncias de segurana e fiabilidade

    mnimas definidas para a assinatura electrnica avanada.

    6Portaria n. 64/2009, de 22 de Janeiro7Portaria n. 610/2009, de 8 de Junho

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    44/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    43

    4 O fornecimento de informao por parte das diferentes entidades com competncia

    no mbito do presente decreto-lei e legislao complementar ser concretizado de forma

    desmaterializada, por meio de disponibilizao de acesso aos respectivos sistemas de

    informao.

    Artigo 33.

    Publicidade

    As normas tcnicas e regulamentares do presente regime tambm so publicitadas no

    stio da ANPC.

    Artigo 34.

    Norma transitria

    1 Os projectos de edifcios e recintos, cujo licenciamento ou comunicao prvia

    tenha sido requerida at data da entrada em vigor do presente decreto-lei so apreciados

    e decididos de acordo com a legislao vigente data da sua apresentao.

    2 Para efeitos de apreciao das medidas de autoproteco a implementar de acordo

    com o regulamento tcnico referido no artigo 15., o processo enviado ANPC pelas

    entidades referidas no artigo 6., por via electrnica, nos seguintes prazos:

    a) At aos 30 dias anteriores entrada em utilizao, no caso de obras de construo

    nova, de alterao, ampliao ou mudana de uso;

    b) No prazo mximo de um ano, aps a data de entrada em vigor do presente decreto-

    lei, para o caso de edifcios e recintos existentes quela data.

    Artigo 35.

    Comisso de acompanhamento

    Por despacho conjunto dos membros do Governo que tiverem a seu cargo a proteco

    civil e as obras pblicas, criada uma comisso de acompanhamento da aplicao deste

    regime, presidida pela ANPC e constituda por um perito a designar por cada uma das

    seguintes entidades:

    a) Instituto da Construo e do Imobilirio, I. P. (InCI, I. P.);

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    45/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    44

    b) Laboratrio Nacional de Engenharia Civil (LNEC);

    c) Associao Nacional de Municpios Portugueses (ANMP);

    d) Ordem dos Arquitectos (OA);

    e) Ordem dos Engenheiros (OE);

    f) Associao Nacional dos Engenheiros Tcnicos (ANET);

    g) Associao Portuguesa de Segurana Electrnica e Proteco contra Incndios

    (APSEI);

    h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regies Autnomas dos

    Aores e da Madeira.

    Artigo 36.

    Norma revogatria

    So revogados:

    a) O captulo III do ttulo V do Regulamento Geral das Edificaes Urbanas, aprovado

    pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951;

    b) A Resoluo do Conselho de Ministros n. 31/89, de 15 de Setembro;

    c) O Decreto-Lei n. 426/89, de 6 de Dezembro;

    d) O Decreto-Lei n. 64/90, de 21 Fevereiro;

    e) O Decreto-Lei n. 66/95, de 8 Abril;

    f) O Regulamento das Condies Tcnicas e de Segurana dos Recintos de Espectculos

    e Divertimentos Pblicos, anexo ao Decreto Regulamentar n. 34/95, de 16 de

    Dezembro, com excepo dos artigos 1. a 4., dos n.os 1 e 2 do artigo 6., do artigo 13.,

    do artigo 15., dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24., dos artigos 53. a 60., dos artigos 64. a

    66., dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84., do artigo 85., dos n.os 1 e 4 do artigo 86., do artigo

    87., dos artigos 89. e 90., das alneas b) e d) do n. 6 do artigo 91., do n. 1 do artigo

    92., dos artigos 93. a 98., do artigo 100., do artigo 102., do artigo 105., dos artigos

    107. a 109., dos artigos 111. a 114., do artigo 118., dos artigos 154. a 157., do artigo

    173., do artigo 180., do artigo 257., do n. 1 do artigo 259., do artigo 260., das alneas

    e), p) e v) do artigo 261. e do artigo 264.;

    g) O n. 3 do artigo 10. do Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Julho;

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    46/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    45

    h) A Portaria n. 1063/97, de 21 Outubro;

    i) O Decreto-Lei n. 409/98, de 23 de Dezembro;

    j) O Decreto-Lei n. 410/98, de 23 de Dezembro;

    l) O Decreto-Lei n. 414/98, de 31 de Dezembro;

    m) O Decreto-Lei n. 368/99, de 18 Setembro;

    n) As alneas g) e h) do n. 2 e o n. 3 do artigo 3. da Portaria n. 1064/97, de 21 de

    Outubro;

    o) A Portaria n. 1299/2001, de 21 de Novembro;

    p) A Portaria n. 1275/2002, de 19 de Setembro;

    q) A Portaria n. 1276/2002, de 19 de Setembro;

    r) A Portaria n. 1444/2002, de 7 de Novembro;

    s) O artigo 6. da Portaria n. 586/2004, de 2 de Junho.

    Artigo 37.

    Regies autnomas

    O presente decreto-lei aplica-se a todo o territrio nacional, sem prejuzo de diploma

    regional que proceda s necessrias adaptaes nas Regies Autnomas dos Aores e da

    Madeira.

    Artigo 38.

    Entrada em vigor

    1 O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

    2 Para efeito de emisso de regulamentao, exceptua-se do disposto no nmero

    anterior o artigo 32., que entra em vigor 180 dias aps a entrada em vigor do presente

    decreto-lei.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    47/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    46

    ANEXO I

    Classes de reaco ao fogo para produtos de construo, a que se refere o n. 3 do

    artigo 9.

    A classificao de desempenho de reaco ao fogo para produtos de construo a

    constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes factores, dependendo do produto

    em questo:

    T aumento de temperatura [C]; m perda de massa [%]; tf tempo de presena da chama durao das chamas persistentes [s]; PCS poder calorfico superior [MJ kg-1, MJ kg-2ou MJ m-2, consoante os casos]; FIGRA taxa de propagao do fogo [W s-1]; THR600s calor total libertado em 600 s [MJ]; LFS propagao lateral das chamas comparado com o bordo da amostra [m]; SMOGRA taxa de propagao do fumo [m2 s-2]; TSP600s produo total de fumo em 600 s [m2]; Fs propagao das chamas [mm]; Libertao de gotculas ou partculas incandescentes; Fluxo crtico fluxo radiante correspondente extenso mxima da chama s para

    pavimentos.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    48/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    47

    Quadro I

    Classes de reaco ao fogo para produtos de construo, excluindo pavimentos

    Classe Factores de classificao Classificao complementar

    A1 T, m, tfe PCS

    A2T, m, tf, PCS, FIGRA,

    LFS e THR600s

    Produo de fumo s1, s2 ou s3 e

    gotculas ou partculas incandescentes d0,

    d1 ou d2

    B FIGRA, LFS, THR600s e Fs

    Produo de fumo s1, s2 ou s3 e

    gotculas ou partculas incandescentes d0,

    d1 ou d2

    C FIGRA, LFS, THR600s e Fs

    Produo de fumo s1, s2 ou s3 e

    gotculas ou partculas incandescentes d0,

    d1 ou d2

    D FIGRA e FsProduo de fumo s1, s2 ou s3 e

    gotculas ou partculas incandescentes d0,

    d1 ou d2

    E FsGotculas ou partculas incandescentes

    aprovao ou reprovao

    F Desempenho no determinado

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    49/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    48

    Quadro II

    Classes de reaco ao fogo para produtos de construo de pavimentos, incluindo

    os seus revestimentos

    Classe Factores de classificao Classificao complementar

    A1FL T, m, tf e PCS

    A2FLT, m, tf, PCS e Fluxo

    crticoProduo de fumo s1 ou s2

    BFL Fluxo crtico e Fs Produo de fumo s1 ou s2

    CFL Fluxo crtico e Fs Produo de fumo s1 ou s2

    DFL Fluxo crtico e Fs Produo de fumo s1 ou s2

    EFL Fs

    FFL Desempenho no determinado

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    50/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    49

    Quadro III

    Classes de reaco ao fogo de produtos lineares para isolamento trmico de

    condutas

    Classe Factores de classificao Classificao complementar

    A1L T, m, tfe PCS

    A2L

    T, m, tf, PCS, FIGRA,

    LFS e THR600s

    Produo de fumo s1, s2 ou s3 e

    gotculas ou partculas incandescentes d0,d1 ou d2

    BL FIGRA, LFS, THR600s e Fs

    Produo de fumo s1, s2 ou s3 e

    gotculas ou partculas incandescentes d0,

    d1 ou d2

    CL FIGRA, LFS, THR600s e Fs

    Produo de fumo s1, s2 ou s3 e

    gotculas ou partculas incandescentes d0,

    d1 ou d2

    DL FIGRA, THR600s e Fs

    Produo de fumo s1, s2 ou s3 e

    gotculas ou partculas incandescentes d0,

    d1 ou d2

    EL FsGotculas ou partculas incandescentes

    aprovao ou reprovao

    FL Desempenho no determinado

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    51/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    50

    ANEXO II

    Classes de resistncia ao fogo padro para produtos de construo, a que se refere

    o n. 3 do artigo 9.

    A classificao de desempenho de resistncia ao fogo padro para produtos de

    construo a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parmetros,

    dependendo do elemento de construo em questo:

    aa)) R capacidade de suporte de carga;bb)) E estanquidade a chamas e gases quentes;cc)) I isolamento trmico;dd)) W radiao;ee)) M aco mecnica;ff)) C fecho automtico;gg)) S passagem de fumo;hh)) P ou PH continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;ii)) G resistncia o fogo;jj)) K capacidade de proteco contra o fogo.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    52/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    51

    Quadro I

    Classificao para elementos com funes de suporte de carga e sem funo de

    compartimentao resistente ao fogo

    Aplicao: paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas,

    passagens

    Normas EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2;

    EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2Classificao Durao em minuto

    R 15 20 30 45 60 90 120 180 240 360

    Quadro II

    Classificao para elementos com funes de suporte de carga e de

    compartimentao resistente ao fogo

    Aplicao: paredes

    Normas EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-

    1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

    Classificao Durao em minuto

    RE 20 30 60 90 120 180 240

    REI 15 20 30 45 60 90 120 180 240

    REI-M 20 30 60 90 120 180 240

    REW 20 30 60 90 120 180 240

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    53/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    52

    Aplicao: pavimentos e coberturas

    Normas EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-

    1.2; EN 1999-1.2

    Classificao Durao em minuto

    RE 20 30 60 90 120 180 240

    REI 15 20 30 45 60 90 120 180 240

    Quadro III

    Classificao para produtos e sistemas para proteco de elementos ou partes de

    obras com funes de suporte de carga

    Aplicao: tectos sem resistncia independente ao fogo

    Normas EN 13501-2; EN 13381-1

    Classificao Expressa nos mesmos termos do elemento que protegido

    Nota. Se tambm cumprir os critrios relativamente ao fogo semi-natural, o smbolo

    sn acrescentado classificao.

    Aplicao: revestimentos, revestimentos exteriores e painis de proteco contra o

    fogo

    Normas EN 13501-2; EN 13381-2 a 7

    Classificao Expressa nos mesmos termos do elemento que protegido.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    54/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    53

    Quadro IV

    Classificao para elementos ou partes de obras sem funes de suporte de carga

    e produtos a eles destinados

    Aplicao: divisrias incluindo divisrias com pores no isoladas

    Normas EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-

    1.2; EN 1999-1.2

    Classificao Durao em minuto

    E 20 30 60 90 120

    EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240

    EI-M 30 60 90 120

    EW 20 30 60 90 120

    Aplicao: tectos com resistncia independente ao fogo

    Normas EN 13501-2; EN 1364-2

    Classificao Durao em minuto

    EI 15 30 45 60 90 120 180 240

    Nota. A classificao complementada por ab, ba ou ab indicando se o

    elemento foi ensaiado e cumpre os critrios para o fogo de cima, de baixo ou para ambos.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    55/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    54

    Aplicao: fachadas e paredes exteriores incluindo elementos envidraados

    Normas EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2;

    EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

    Classificao Durao em minuto

    E 15 30 60 90 120

    EI 15 30 60 90 120

    EW 20 30 60

    Nota. A classificao complementada por io, oi ou io consoante cumpram

    os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos.

    Onde aplicvel, estabilidade mecnica significa que no h partes em colapso passveis de

    causar danos pessoais durante o perodo da classificao E ou EI.

    Aplicao: pisos falsos

    Normas EN 13501-2; EN 1366-6

    Classificao Durao em minuto

    R 15 30

    RE 30

    REI 30

    REW 30

    Nota. A classificao complementada pela adio do sufixo f, indicando resistncia

    total ao fogo, ou do sufixo r, indicando exposio apenas temperatura constante

    reduzida.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    56/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    55

    Aplicao: vedaes de aberturas de passagem de cabos e tubagens

    Normas EN 13501-2; EN 1366-3, 4

    Classificao Durao em minuto

    E 15 30 45 60 90 120 180 240

    EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240

    Aplicao: portas e portadas corta-fogo e respectivos dispositivos de fecho

    incluindo as que comportem envidraados e ferragens

    Normas EN 13501-2; EN 1634-1

    Classificao Durao em minuto

    E 15 30 45 60 90 120 180 240

    EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240

    EW 20 30 60

    Nota. A classificao I complementada pela adio dos sufixos 1 ou 2 consoante a

    definio do isolamento utilizada. A adio do smbolo C indica que o produto satisfaz

    tambm o critrio de fecho automtico ensaio pass/fail (1)

    (1) A classificao C deve ser complementada pelos dgitos 0 a 5, de acordo com a

    categoria utilizada. Os pormenores devem ser includos na especificao tcnica relevante

    do produto.

    Aplicao: portas de controlo do fumo

    Normas EN 13501-2; EN 1634-3

    Classificao S200 ou Sa (consoante as condies de ensaio cumpridas).

    Nota. A adio do smbolo C indica que o produto satisfaz tambm o critrio de

    fecho automtico ensaio pass/fail (1)

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    57/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    56

    (1) A classificao C deve ser complementada pelos dgitos 0 a 5, de acordo com acategoria utilizada. Os pormenores devem ser includos na especificao tcnica

    relevante do produto

    Aplicao: obturadores para sistemas de transporte contnuo por correias ou carris

    Normas EN 13501-2; EN 1366-7

    Classificao Durao em minuto

    E 15 30 45 60 90 120 180 240

    EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240

    EW 20 30 60

    Nota. A classificao I complementada pela adio dos sufixos 1 ou 2 consoante a

    definio do isolamento utilizada. A adio do smbolo C indica que o produto satisfaz

    tambm o critrio de fecho automtico ensaio pass/fail (1)

    (1) A classificao C deve ser complementada pelos dgitos 0 a 5, de acordo com a

    categoria utilizada. Os pormenores devem ser includos na especificao tcnica relevante

    do produto.

    Aplicao: condutas e ductos

    Normas EN 13501-2; EN 1366-5

    Classificao Durao em minuto

    E 15 20 30 45 60 90 120 180 240

    EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240

    Nota. A classificao complementada por io, oi ou io consoante cumpram

    os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os smbolos ve e ou ho

    indicam, alm disso, a adequao a uma utilizao vertical e ou horizontal.

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    58/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    57

    Aplicao: chamins

    Normas EN 13501-2; EN 13216

    Classificao G + distncia mm; por exemplo, G50

    Nota. Distncia no exigida aos produtos de construo de encastrar.

    Aplicao: revestimentos para paredes e coberturas

    Normas EN 13501-2; EN 13381-8

    Classificao K

    Nota. Ensaio pass/fail

    Quadro V

    Classificao para produtos destinados a sistemas de ventilao excluindo

    exaustores de fumo e de calor

    Aplicao: condutas de ventilao

    Normas - EN 13501-3; EN 1366-1

    Classificao Durao em minuto

    E 30 60

    EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240

    Nota. A classificao complementada por io, oi ou io consoante cumpram

    os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respectivamente. Os smbolos

    ve e ou ho indicam, alm disso, a adequao a uma utilizao vertical e ou horizontal.

    A adio do smbolo S indica o cumprimento de uma restrio suplementar s fugas.

    Aplicao: registos corta-fogo

    Normas EN 13501-3; EN 1366-2

    Classificao Durao em minuto

    E 30 60 90 120

    EI 15 20 30 45 60 90 120 180 240

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    59/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    58

    Nota. A classificao complementada por io , oi ou io consoante cumpram

    os critrios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respectivamente. Os smbolos

    ve e ou ho indicam, alm disso, a adequao a uma utilizao vertical e ou horizontal. A

    adio do smbolo S indica o cumprimento de uma restrio suplementar s fugas.

    Quadro VI

    Classificao para produtos incorporados em instalaes

    Aplicao: cabos elctricos e de fibra ptica e acessrios; tubos e sistemas de

    proteco de cabos elctricos contra o fogo

    Norma EN 13501-3

    Classificao Durao em minuto

    P 15 30 60 90 120

    Aplicao: cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno dimetro menos

    de 200 mm e com condutores de menos de 2,5 mm2

    Normas EN 13501-3; EN 50200

    Classificao Durao em minuto

    PH 15 30 60 90 120

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    60/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    59

    ANEXO III(Quadros referidos no n. 1 do artigo 12.)

    Quadro I

    Categorias de risco da utilizao-tipo I Habitacionais

    Categoria

    Valores mximos referentes utilizao-tipo I

    Altura da UT INmero de pisos ocupados pela UT I

    abaixo do plano de referncia

    1. 9 m 1

    2. 28 m 3

    3. 50 m 5

    4. > 50 m > 5

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    61/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    60

    Quadro II

    Categorias de risco da utilizao-tipo II Estacionamentos

    Categoria

    Valores mximos referentes utilizao-tipo II, quando

    integrada em edifcio

    Ao ar

    livreAltura da

    UT II

    rea bruta

    ocupada pela UT

    II

    Nmero de pisos

    ocupados pela UT II

    abaixo do plano de

    referncia

    1.- Sim

    9 m 3 200 m2 1 No

    2. 28 m 9 600 m2 3 No

    3. 28 m 32 000 m2 5 No

    4. > 28 m > 32 000 m2 > 5 No

    Quadro III

    Categorias de risco da utilizao-tipo III Administrativos

    Categoria

    Valores mximos referentes utilizao-tipo III

    Altura da UT III Efectivo da UT III

    1. 9 m 100

    2. 28 m 1 000

    3. 50 m 5 000

    4. > 50 m > 5 000

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    62/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    61

    Quadro IV

    Categorias de risco da utilizao-tipo IV Escolares e V Hospitalares e lares de

    idosos

    Categoria

    Valores mximos referentes s utilizaes-tipo IV

    e V

    Locais de risco D

    ou E com sadas

    independentes

    directas ao

    exterior no plano

    de referncia

    Altura da

    UT IV ou V

    Efectivo da UT IV ou V

    Efectivo Efectivo em locais derisco D ou E

    1. 9 m 100 25 Aplicvel a todos

    2. 9 m 500 * 100 No aplicvel

    3. 28 m 1 500 * 400 No aplicvel

    4. > 28 m > 1 500 > 400 No aplicvel

    * Nas utilizaes-tipo IV, onde no existam locais de risco D ou E, os limites

    mximos do efectivo das 2. e 3. categorias de risco podem aumentar em 50%

  • 8/7/2019 Compilacao_Legislativa_SCIE1aedio

    63/376

    COMPILAO LEGISLATIVA SEGURANA CONTRA INCNDIO EM EDIFCIOS

    62

    Quadro V

    Categorias de risco das utilizaes-tipo VI Espectculos e reunies pblicas e

    IX Desportivos e de lazer

    Categoria

    Valores mximos referentes s utilizaes-tipo VI e

    IX, quando integradas em edifcioAo ar livre

    Altura da

    UT VI ou IX

    Nmero de pisos

    ocupados pela UT VI

    ou IX abaixo do plano

    de referncia

    Efectivo da