Compra e Venda

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Compra e Venda Nas relações de consumo Nas relações de consumo Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antônio Porto

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Compra e Venda. An á lise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antônio Porto. Nas relações de consumo. Caso Gerador. - PowerPoint PPT Presentation

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Compra e Venda

Nas relações de consumoNas relações de consumo

Análise econômica dos contratos de consumoDaniela Barcellos e Antônio Porto

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Caso Gerador

Em São Bernardo do Campo, Maria e seu marido foram à loja Samira e adaquiriram uma cristaleira. O negócio foi fixado em três parcelas de Cr$ 626.000,00, sendo a primeira dada no ato da compra e as duas outras nos meses subseqüentes. O fornecedor se recusa a entregar a coisa alegando aque houve erro na epecificação do preço, no orçamento, por parte de seu empregado.

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Problema Contratual: método de análise

1. Qual é o fato jurídico que dá origem ao vínculo?

2. Sendo contrato: é nominado ou inominado?

3. Sendo nominado: qual é sua definição legal?

4. Análise nos 3 planos do mundo jurídico: existência, validade, eficácia.

5. É uma relação de consumo?

6. Quais são as regras que incidem?

7. Quais são os princípios que incidem?

8. Qual é a solução do caso proposto?

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1. Qual é o fato jurídico que dá origem ao vínculo jurídico?

•Vínculo jurídico:

Compra e Venda

Contrato ou ato-fato?

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2. É contrato típico ou atípico?

Contrato Nominado:

Contrato de Compra e Venda

Contrato Típico:

(Código Civil, arts. 481-532 do CC)

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3. Qual é sua definição legal?

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. (art. 481 do CC)

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4.1. Existiu?

1. Consenso (acordo de vontades)2. Coisa: (art. 483 do CC) atual ou futura. 3. Preço: fixado pelos contratantes ou: fixado por terceiro (art. 485 do CC) taxa de mercado ou de bolsa (art. 486 do CC) índices ou parâmetros (art. 487 do CC) tabela oficial (art. 488 do CC) preço nas vendas habituais do vendedor. (art. 488

do CC) não fica ao arbítrio exclusivo de uma parte (art. 489

do CC)

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4.2. É válido?

Alegação de erro quanto ao preço (arts. 138-144 do CC)

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

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4.3. É eficaz?

Sim

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5. É um contrato de consumo?

5.1. Comprador• Consumidor em sentido próprio (art. 2º., caput, do CDC) Pessoa física, adquirente, destinatária final, vulnerável, não-profissional; dimensão relacional.

5.2. Vendedor• Fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) (pessoa juridica que exerce atividade de fornecimento com habitualidade)

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Contrato de consumo

OBJETO

1. Dar produto (art. 3º., §1º., do CDC)

Cristaleira destinada a uso familiar

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6. Quais são as regras que incidem?

Decretos e Portarias ANS

Lei 9.656/98

CDC

Código Civil

Constituição

Constituição Código Civil Código de Defesa do

Consumidor

Vide: www.abramge.com.br

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7. Quais são os princípios que incidem?

CF/88Direito à proteção do consumidor (art. 6º, XXXII, da

CF/88)

CC/02

boa-fé, relatividade

CDCvulnerabilidade; transparência, confiança, boa-fé

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O que muda com a aplicação do CDC?

A oferta é vinculante

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Art. 30. do CDC)

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A proposta é vinculante

A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. (Art. 427 do CC)

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Responsabilidade por atos de seus funcionários e prepostos

O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (Art. 34. do CDC)

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Execução específica

As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. (Art. 48 do CDC).

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Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Art. 84, caput, do CDC).

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Cumprimento forçado

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

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Decisão

Compra e venda. Erro. Entrega recusada sob alegação de erro de especificação do preço, no orçamento. Não pode a teoria do erro escusável favorecer o fornecedor. Negócio perfeito e acabado. Análise das disposições do Código Civil e do Código do Consumidor. Exame da doutrina. Ação para entrega da coisa. Procedência. Decisão mantida.(TACivSP. Ap. 562.425-3. Rel. Silvio Venosa. J. em 6/7/1994. RDC 14 /166)

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Outras Possibilidades

1. Compra e venda à visa2. Compra e venda a prazo 3. Compra e venda com mútuo bancário4. Compra e venda com reserva de domínio

Opções Alternativas Leasing Consórcio

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Compra e venda de carro importado. Inobservância de prazo de entrega. Restituição de parcelas pagas. Enriquecimento ilícito.

(RDC 21/ 189 TARS. Ap Civ. 196.105.431. rel. Ari Azambuja Ramos. J. em 13/08/1996).