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COMPRA E VENDA Tribunal da Relação de Évora http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ caf601c1e7c334a580256f9d00343b35? OpenDocument&Highlight=0,compra,venda Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1839/03-2 Relator: PEREIRA BATISTA Descritores: COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA RENÚNCIA Data do Acordão: 05-02-2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – Entende-se por defeituoso o produto que não ofereça a segurança com que se poderia legitimamente contar, tomando em consideração todas as circunstâncias designadamente a sua apresentação, a utilização que razoavelmente dele possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação. II – A renúncia consiste numa perda voluntária de um direito por declaração unilateral do seu titular, sem qualquer contrapartida, declaração que tem que ser clara, concludente e inequívoca segundo os critérios gerais de interpretação da declaração negocial. III – A declaração de renúncia emitida numa fase em que se tentava solucionar, amigavelmente, um diferendo, que não logrou êxito, não pode ser tida com um sentido auto vinculativo, mas sim com o sentido de “estar disposto a” renunciar, se … http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ 1eb4e3583ab3a18580256f33003bbbc7?OpenDocument Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

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COMPRA E VENDA

Tribunal da Relação de Évora

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Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Processo: 1839/03-2Relator: PEREIRA BATISTADescritores: COMPRA E VENDA

COISA DEFEITUOSARENÚNCIA

Data do Acordão: 05-02-2004Votação: UNANIMIDADETexto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO CÍVELDecisão: CONFIRMADA A SENTENÇA

Sumário:I – Entende-se por defeituoso o produto que não ofereça a segurança com que se poderia legitimamente contar, tomando em consideração todas as circunstâncias designadamente a sua apresentação, a utilização que razoavelmente dele possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação.

II – A renúncia consiste numa perda voluntária de um direito por declaração unilateral do seu titular, sem qualquer contrapartida, declaração que tem que ser clara, concludente e inequívoca segundo os critérios gerais de interpretação da declaração negocial.

III – A declaração de renúncia emitida numa fase em que se tentava solucionar, amigavelmente, um diferendo, que não logrou êxito, não pode ser tida com um sentido auto vinculativo, mas sim com o sentido de “estar disposto a” renunciar, se …

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1eb4e3583ab3a18580256f33003bbbc7?OpenDocument

Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Processo: 1289/03-2Relator: BERNARDO DOMINGOSDescritores: COMPRA E VENDA

NULIDADEERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIOVEÍCULO AUTOMÓVELVEÍCULO APREENDIDOOBJECTO NEGOCIALEXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTODEVER DE RESTITUIÇÃO

Data do Acordão: 22-01-2004Votação: UNANIMIDADETexto Integral: S

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Meio Processual: APELAÇÃO CÍVELDecisão: REVOGADA A SENTENÇA

Sumário: I - O contrato de compra e venda de veículo automóvel com o n.º de chassis falsificado é nulo nos termos do disposto no art.º 280º do CC, por ser contrária à lei e incidir sobre objecto legalmente impossível, já que um veículo nessas condições, está impedido de circular ou de ser transaccionado com esse fim, estando portanto fora do comércio jurídico.II - O negócio que tenha por objecto um veiculo naquelas condições (viciado nos seus elementos essenciais de identificação) seria também anulável por (erro-vício) erro sobre objecto do negócio e também sobre os motivos determinantes da vontade do declarante que apenas pretende o automóvel para o seu uso normal e corrente.III - A obrigação de restituir o preço recai sobre o proprietário/vendedor e abrange os juros legais desde a citação.IV - Tendo o veículo sido apreendido por causa da viciação de que padecia, torna-se impossível a sua restituição. Porém o comprador de boa fé não pode ser responsabilizado pela sua restituição ou pelo valor equivalente, já que não é nem foi por culpa sua que tal prestação se tornou impossível (art.º 289º n.º 1 e 3 e 1269º do CC). V - Assim não podem os RR. exigir a restituição recíproca e simultânea ou opor ao A. a excepção do não cumprimento prevista na parte final do art.º 290º do CC..

Tribunal Recorrido : Tribunal Judicial da Comarca de Santarém- 2º Juízo Cível –2ª secção. Processo no Tribunal recorrido: 382/99.

Tribunal da Relação de Coimbra

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 1858/98Nº Convencional: JTRC37/2Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUEDescritores: COMPRA E VENDA MERCANTIL

RECLAMAÇÃO DO COMPRADOR DA FALTA DE QUALIDADE EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO

Data do Acordão: 13-04-99Texto Integral: N

Meio Processual: APELAÇÃOLegislação Nacional: ARTº 469º E 471º DO C. COMERCIAL, ARTº 913º COM REMISSÃO PARA OS

ARTS. 905º, 911º E 914º DO C. CIVIL, ARTº 428º DO C. CIVIL.

Sumário:  I.Num contrato de compra e venda mercantil (fornecimento da A à R. para revenda de determinada quantidade de línguas e caras de bacalhau), a lei dispensa o comprador de de-monstrar os vícios da coisa comprada, bastando que ele declare não querer o contrato, tal como se encontram os bens.II.No entanto e para tal, o comprador dispõe de oito dias a contar da entrega da mercadoria.III.Optando o comprador pela denúncia do vício da coisa, no âmbito do cumprimento de-feituoso do contrato, terá de formular os pertinentes pedidos nos termos da lei civil e no prazo de 30 dias, de anulação do negócio, redução do preço, substituição da coisa e resolução do contrato.IV.Sem formular tais pedidos e antes, deixando precludir esses direitos, o comprador não pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato exceptio

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non adimpleti contractus por não existirem já obrigações contratuais correspectivas e tempos simultâneos de cumprimento.

Decisão Texto Integral:

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 1613/98Nº Convencional: JTRC64/1Relator: FRANCISCO CAETANODescritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO

DE ACÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NATUREZA MERCANTIL

Data do Acordão: 26-01-99Texto Integral: N

Meio Processual: APELAÇÃOLegislação Nacional: ARTIGOS 2º, 5º E 17º DA CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 27/09/68.

Sumário:  I.Ao contrato de compra e venda de natureza mercantil estabelecido entre a A., portuguesa, com sede em Portugal, e a R., italiana e com sede em Itália, é aplicável quanto à questão da competência internacional a Convenção de Bruxelas de 27/09/68 vigente em Portugal desde 01/07/92 e na Itália desde 01/05/92 (e que a convenção de Lugano, que também vincula ambos os Estados reproduziu nessa parte).II.Permitindo o artº 17º daquela Convenção que as partes celebrem pacto atributivo de jurisdição desde que seja feito por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, o que configura autêntico negócio jurídico, é das declarações de vontade de ambas as partes interpretadas na perspectiva de um declaratário normal que tem de concluir-se ter havido aceita-ção expressa ou tácita do foro declarado por uma delas.III.Configurando-se uma acção como de resolução de contrato e não de cumprimento de obrigação que devesse ser cumprida em Portugal, mormente, ainda, se nela se não faz valer qualquer direito que tenha por fundamento o comprimento de obrigação contratual que tivesse tido lugar no nosso País, é inaplicável a regra do nº 1 do artº 5º daquela Convenção sendo incompetente o tribunal português para dela conhecer.

Decisão Texto Integral:

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 895/99Nº Convencional: JTRC72/2Relator: GIL ROQUEDescritores: VÍCIO DA VONTADE - ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO JURÍDICO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA

Data do Acordão: 01-06-99Texto Integral: N

Meio Processual: APELAÇÃOLegislação Nacional: ARTº 247º, 250º, Nº 1, 252º NOS 1 E 2, 253º, Nº 1, 289º NOS 1 E 3, 287º Nº 1, 801º

Nº 1 E 2, 913º Nº 1, 1270º E 559º DO CÓDIGO CIVIL, ARTº 684º, Nº 1, 690, NOS 1

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E 4 E 715º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sumário:  I.Não se provando que um comerciante de automóveis usados tivesse conhecimento de que o número do quadro da viatura vendida não coincidia com o número constante do livrete, não se pode entender que houve erro qualificado de dolo, uma vez que este tipo de erro se caracteriza pela sugestão ou artifício sob a forma de acção ou omissão, que de modo intenci-onal ou consciente, induz ou mantém em erro o autor da declaração bem como a dissimula-ção pelo declaratário do erro do declarante.II.Sendo a actividade da Ré a compra e venda de automóveis novos e usados, ela não obstante não conhecesse, que o número do motor não era o mesmo do que consta do livrete, (facto - essencial) devia conhecê-lo (não o devia ignorar).III.É inaceitável que um profissional de compra e venda de automóveis usados, quando adquira uma viatura usada não tenha o cuidado de verificar se o livrete é o daquele carro ou de outro. Houve assim erro relevante sobre o objecto do negócio jurídico, pelo que a compra e venda do automóvel é anulável (artos 250º nº 1 e 247º do C. Civil).IV. Houve ainda venda de coisa defeituosa, na qual o defeito é irreparável, pelo que o comprador pode resolver o contrato (art. 801º do Código Civil), uma vez que a coisa vendida sofre de vício que impede a utilização a que se destina, por lhe faltarem as qualidades asseguradas pelo vendedor necessárias à realização do fim a que se destina.

Decisão Texto Integral:

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 882/2000Nº Convencional: JTRC87/4Relator: MARIA REGINA ROSADescritores: COMPRA E VENDA

EMPREITADADENÚNCIA DOS DEFEITOSFORMA

Data do Acordão: 23-05-2000Texto Integral: N

Meio Processual: APELAÇÃOLegislação Nacional: ARTº 808º, 874º E 1207º, 1218º, 1220º, 1221º A 1223º DO CC

Sumário: I - Configura um contrato de empreitada e não de compra e venda o negócio através do qual a autora, uma sociedade que se dedica à produção industrial de mármores, se comprometeu a fornecer forras de colunas e colocá-las no prédio do réu, tendo aquela, para o efeito, tirado as medidas e tendo ficado acordado que, previamente, experimentaria numa coluna um par das referidas forras, já que estamos perante a realização de uma obra, característica essencial deste tipo de contrato.II - A denúncia dos defeitos é uma declaração negocial receptícia, sem forma especial para ser emitida, traduzindo a reclamação verbal do réu, junto da representante legal da autora, uma comunicação inequívoca sobre a existência do defeito.

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

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Processo: 1714/99Nº Convencional: JTRC131/4Relator: GIL ROQUEDescritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEFEITOS

Data do Acordão: 12-10-99Texto Integral: N

Meio Processual: APELAÇÃOLegislação Nacional: ARTº 342º Nº 1, 496 º Nº 1 E 3, 798º, 799º Nº 1, 804 Nº 1, 882º, 914º, 916º, 918º,

1221º, 1224º E 1225º DO CC, ARTº 471º Nº 1, 661º Nº 2, 668º Nº 1, AL.D), 672º, 684º Nº 3 E 690º NºS 1 E 4 DO CPC.

Sumário: I - Num contrato de compra e venda de imóvel com infiltrações de água nas suas divisões, forçando a compradora a servir-se de alguidares para aparar a água e tendo-se em consequência, danificado móveis e roupas, tem o comprador, não só direito a exigir do vendedor à reparação da coisa (imóvel), como à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo prejuízo e incómodos causados (ao dono da obra) ou do imóvel.II - Trata-se de uma situação de cumprimento defeituoso e a lei quando se refere ao prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento, não estabelece distinção alguma entre danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que, como nos ensina o brocardo latino, " ubi lex non detinguit ibi nos destinguire debemus ". Não há assim qualquer fundamento para se fazer distinção entre uns e outros danos.III - Há inadimplemento, não apenas quando o devedor não cumpriu a prestação, como quando a cumpriu mal, de forma incompleta, irregular ou deficiente.IV - Apurados os danos, mas não o valor exacto deles, há que remeter para liquidação em execução de sentença o apuramento do montante exacto dos danos patrimoniais, desde que o tribunal não disponha dos elementos relativos ao valor duma cadeira e duma carpete danificadas, nem sequer para recorrer ao cálculo por equidade.

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 605 /2000Nº Convencional: JTRC01040Relator: SILVA FREITASDescritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA

CONTRATO DE FORNECIMENTOÓNUS DA PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃOPRESCRIÇÃO PRESUNTIVA

Data do Acordão: 20-06-2000Texto Integral: N

Meio Processual: APELAÇÃOLegislação Nacional: ARTº 342º, 874º, 874º, 879º, AL. C), 883º, 939º, DO CC, ARTº 463º DO C COM

Sumário: I - O contrato de compra e venda é negócio jurídico mediante o qual se transmitem a propriedade ou direitos sobre coisas que, sendo normalmente de execução instantânea, pode asumir as características de contrato de execução continuada; no contrato de fornecimento, uma das partes obriga-se, sucessivamente ou continuadamente a prestar bens à outra, sendo o preço das mesmas pago de forma periódica, mas sendo, mesmo no caso de fornecimento sucessivo, o vínculo jurídico um só com prestações distintas.II - Consubstancia um contrato de compra e venda e não de fornecimento, o contrato através do qual o autor, no exercício da sua actividade comercial forneceu à ré produtos de pastelaria que esta comercializou no seu estabelecimento.

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III - Numa acção de condenação destinada a obter o pagamento de uma dívida pecuniária, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga; é sobre o devedor que recai o ónus da prova do cumprimento da obrigação.IV - Para que a prescrição presuntiva se verifique e produza os seus efeitos não basta o decurso do prazo prescricional fixado na lei, sendo ainda necessária a verificação de dois elementos: a não exigência do crédito durante aquele lapso de tempo e a invocação da prescrição pela pessoa a quem aproveita.

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 2182/2000Nº Convencional: JTRC01179Relator: MONTEIRO CASIMIRODescritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA

PRAZO DE GARANTIAPRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO

Data do Acordão: 07-11-2000Texto Integral: N

Meio Processual: APELAÇÃOLegislação Nacional: ARTº 913º A 922º DO CC, ARTº 4º, 12º, Nº1 E 3 DA LEI 24/96 DE 31/7 (REGIME

LEGAL DA DEFESA DOS CONSUMIDORES)

Sumário: I - Estando a Autora privada do uso da viatura durante 17 dias por esta se encontrar a reparar, por força de defeito originário e dentro do prazo de garantia de doze meses assumido pelo vendedor, o período de reparação faz suspender este prazo de garantia, de acordo com o disposto no nº 4 do artº 4º do DL 24/96 de 31/7.II - A lei, ao exigir que a acção seja proposta dentro do prazo de seis meses sobre a data da denúncia do defeito, fá-lo no pressuposto que o defeito objecto da denúncia é conhecido pois, enquanto tal não suceder, não se compreende como pode o comprador propor a acção, exigir a reparação da coisa, a sua substituição , a redução do preço ou a resolução do contrato, como permite o nº1 do artº 12º da Lei 24/96.III - Assim, apenas a partir da data em que a viatura foi inspeccionada e lhe foi diagnosticado o defeito é que deve iniciar-se a contagem do prazo para efeitos de caducidade, não se devendo contar o tempo que medeia a denúncia até à inspecção, à semelhança do que prevê o nº 3 do artº 12º da referida Lei. IV - A acção de anulação de compra e venda por simples erro e de condenação na reparação ou substituição em consequência de garantia de bom funcionamento estão sujeitas à caducuidade cominada nos artº 917º a 921º do CC; porém, a acção de indemnização, cujo direito está sujeito a prescrição, observa o prazo geral do artº 309º do CC.

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 265/2001Nº Convencional: JTRC1601Relator: TÁVORA VITORDescritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA

CUMPRIMENTO DEFEITUOSOEXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

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Data do Acordão: 15-05-2001Votação: UNANIMIDADETexto Integral: N

Meio Processual: APELAÇÃODecisão: CONFIRMADAÁrea Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕESLegislação Nacional: ARTº 428º Nº1, 874 E SS, 905º, 913º E 914º DO C.CIVIL

Sumário: I - Perante um cumprimento defeituoso da obrigação por parte do réu, o autor tinha a possibilidade de resolver o contrato - cfr. artº 905º ex vi 913º - ou exigir a reparação da viatura - artº 914º - sendo certo que o mesmo optou por esta última alternativa, fazendo ao mesmo tempo valer o seu direito ao ressarcimento dos prejuízos emergentes do incumprimento do réu.II - Cabendo primeiramente ao réu a sua prestação do sinalagma funcional, não lhe assiste razão quando invoca a exceptio rite non adimpleti contractus no tocante ao remanescente do preço da viatura ainda em dívida por parte dos autores, uma vez que antes existe incumprimento da sua parte.

III - Assim, não agiram os autores contra factum proprium ao pedir a indemnização por danos não patrimoniais, emergentes de inadimplemento contratual do réu.

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 189/2001Nº Convencional: JTRC1611Relator: ARAÚJO FERREIRADescritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA

DEFEITO DA OBRACADUCIDADEABUSO DE DIREITO

Data do Acordão: 22-05-2001Votação: UNANIMIDADETexto Integral: N

Meio Processual: APELAÇÃODecisão: REVOGADAÁrea Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.Legislação Nacional: ARTº 331º E 334º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário: I - Tendo os réus conhecimento dos defeitos da obra e, reconhecendo-os como tais, prometido eliminá-los, e nisto terem andado, renovadamente, por três invernos, sem que nada fizessem , é manifesto que excederia todos os princípios da boa fé e dos bons costumes, virem exonerar-se do que se haviam vróprio decurso do tempo.II - Sendo os próprios réus que vêm aceitando ao longo dos anos, que não existe por sua parte, a certeza de não mandarem efectivamente reparar os vícios do edificado (os quais bem conhecem), tão pouco se poderá ver suportada a caducidade nos fundamentos que lhe são essenciais: - o ter-se, pelo decurso do tempo, feito certeza e estabilidade, no património jurídico dos réus, quanto ao não dever de assumirem a respectiva eliminação dos defeitos.III - Os valores superiores - os de direito a uma habitação condigna - e todo o posicionamento assumido pelos réus,(no reconhecimento dos defeitos e de que a mora na propositura da acção se deve a si próprios, através das promessas que sempre foram fazendo aos autores), impõem o repúdio à procedência do invocado veto ao direito da acção, sob pena de cada vez mais se tormarem impenetráveis os desígnios da lei e a forma de esperar Justiça.

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 1972/2001Nº Convencional: JTRC1411Relator: NUNO CAMEIRADescritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA

CUMPRIMENTO DEFEITUOSOEXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

Data do Acordão: 16-10-2001Votação: UNANIMIDADETexto Integral: NPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃODecisão: CONFIRMADAÁrea Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.Legislação Nacional: ARTº 428º E 913º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário: I - A excepção de não cumprimento do contrato funciona não só quando uma das partes não cumpre de todo em todo a obrigação, mas também quando cumpre, ou se propõe cumprir, defeituosamente.II - A situação do comprador que adquire uma coisa viciada é materialmente similar à daquele que nada recebe, ou recebe apenas uma parte.III - A excepção de não cumprimento do contrato não pode ser invocada perante urna falta insignificante da contraparte, uma falta que não assume relevo na economia do contrato.IV- A exceptio pode ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ter lugar após a do outro.V - Assiste ao comprador o direito de recusar o pagamento do preço enquanto as avarias não forem reparadas, se lhe for vendida uma máquina de corte que nunca funcionou adequadamente e que os funcionários da vendedora, oito anos decorridos, reconheceram que não conseguem pôr a trabalhar em boas condições.

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592/02Nº Convencional: JTRC 01666Relator: TÁVORA VÍTORDescritores: COMPRA E VENDA

COMPRA E VENDA COMERCIAL

Data do Acordão: 30-04-2002Votação: UNANIMIDADETexto Integral: NPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃODecisão: REVOGADA EM PARTEÁrea Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIALLegislação Nacional: ARTS. 913º E 916º, Nº2 DO C.C.

Sumário:  I - Na base da qualificação de um contrato de compra e venda como de natureza comercial, está o facto de a compra ter sido realizada para revenda, o que não é o

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caso da máquina comprada pela Autora nos presentes autos; estamos assim perante um contrato de natureza civil.II - Não estamos também face a um caso de venda a contento a que se reporta o artigo 471º do Código Comercial, já que nessa hipótese o contrato não assume ainda cariz definitivo no momento em que se dá a translação da coisa para o comprador, ao contrário do que se verificou no caso vertente.III - Ao caso em análise aplicam-se assim os artºs 913º e ss do Código Civil desde logo e quanto à denúncia do defeito o disposto no artº 916º, nº2 que estabelece que a denúncia será feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.IV - Não pode a Ré escusar-se da obrigação de reparar a viatura usada que não serve, porque portadora de defeitos, os fins para que foi comprada, a pretexto que não dá garantia aos produtos que vende nestas condições. Na verdade conhecendo muito naturalmente a máquina que avaliou na retoma (até para aquilatar do seu preço) terá que ser a garante aquando da revenda a terceiros, de que a mesma tem aquele mínimo de qualidades à satisfação dos fins a que se destina.V - Negada no contrato promessa reduzido a escrito a garantia de bom funcionamento a uma máquina a revender, nada impede que aquela venha a ser concedida no contrato prometido, o qual não tem necessariamente que ser reduzido a escrito.VI - Sendo o contrato verbal de compra e venda de uma máquina escavadora válido, pode o seu conteúdo ser provado inclusive por testemunhas.VII - No contrato de compra e venda de coisas defeituosas, provada apenas a negligência do vendedor, não há lugar à indemnização por lucros cessantes.VIII - Na réplica pode ser corrigido o pedido do Autor.

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 1413/02Nº Convencional: JTRC 01717Relator: GIL ROQUEDescritores: COMPRA E VENDA

ÓNUS DA PROVAJUROS DE MORA

Data do Acordão: 28-05-2002Votação: UNANIMIDADETexto Integral: NPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃODecisão: CONFIRMADAÁrea Temática: DIREITO CIVILLegislação Nacional: ARTS. 342º, 396º, 874º E 879º ALS. A) A C) DO C.C.

ARTS. 655º Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 712º Nº1 E 791º Nº3 DO C.P.C.

Sumário: I - Num contrato de compra e venda de coisas móveis, cabe ao vendedor fazer a prova de que procedeu à transferência da propriedade dos bens vendidos através da entrega desses bens ao comprador e a este, que procedeu ao pagamento do preço, áquele.II - Normalmente a prova dessa entrega é feita por meio de documento, designado habitualmente por guia de remessa ou da própria factura, recolhendo-se no acto da entrega a assinatura ou simples rubrica de quem recebe, ficando o duplicado na posse de quem procedeu à entrega dos bens, que a restitui ao vendedor.III - Só há lugar ao pagamento de juros de mora se o prazo de pagamento tiver sido acordado entre as partes, ou no contrato de compra e venda tenha sido estipulado pelas partes um prazo certo para o pagamento do preço, sendo prática corrente constar esse prazo da própria factura emitida na data da venda.

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 2497/02Nº Convencional: JTRC 01825Relator: HELDER ROQUEDescritores: COMPRA E VENDA

TRADIÇÃO DA COISAMORAINCUMPRIMENTO DEFINITIVORESOLUÇÃO

Data do Acordão: 30-10-2002Votação: UNANIMIDADETexto Integral: NPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃODecisão: REVOGADA EM PARTEÁrea Temática: DIREITO CIVILLegislação Nacional: ARTS. 289º Nº1, 342º Nº2, 408º Nº1, 432º, 754º, 762º, 773º Nº1, 790º, 799º, 801º, 804º

Nº2, 808º, 841º, 879º A) E B) DO C.C.ART. 663º Nº1 DO C.P.C.

Sumário: I - A entrega ou tradição é o acto pelo qual se consuma a alienação, sendo esta entrega que opera a mudança de possuidor, que confere a posse material, o «corpus», isto é, a transferência da posse do vendedor para o comprador, porquanto apenas a propriedade ou o domínio se transfere, por mero efeito do contrato.II - A mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo, designadamente, quer, através da perda do interesse do credor no recebimento da prestação em falta, objectivamente apreciada, quer em resultado da inobservância do prazo suplementar admonitório que o credor fixou, criteriosamente, ao devedor relapso, e que este não cumpriu.III - Nos contratos bilaterais, o direito de resolução funciona, como uma constante, nos casos de incumprimento definitivo do devedor, em que a prestação já não é possível, enquanto que, nas hipóteses de mora, onde a prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda de interesse para o credor, ou, pelo decurso de um novo prazo razoável.IV - A violação, pelo devedor,da obrigação de proceder à entrega de um motociclo, volvidos que estão, cerca de seis anos, sobre a data da sua aquisição, sem que o comprador possa começar a utilizá-lo, com a inerente e substancial desvalorização, comercial e funcional, que lhe sobreveio, são circunstâncias, suficientemente justificativas, para revelar, razoavelmente, a perda do interesse na prestação do réu, e a dispensa da sua obrigação de permanecer, indefinidamente fiel, à expectativa do cumprimento do contrato, pelo devedor.V - Não aceitando o comprador o cumprimento da obrigação de entrega da coisa vendida, por parte do vendedor, poderá este recorrer ao mecanismo da consignação em depósito, com vista a libertar-se daquela obrigação.VI - A obrigação de entrega da coisa, normalmente contemporânea da transmissão do direito ou posterior a ela, envolve, de modo implícito, a obrigação instrumental de a guardar, por parte do vendedor, que deve suportar as despesas com a sua custódia, como encargos inerentes ao dever de entrega.

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

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Processo: 874/03Nº Convencional: JTRC 01956Relator: HELDER ROQUEDescritores: COMPRA E VENDA

DEFEITOSINDEMNIZAÇÃO

Data do Acordão: 08-04-2003Votação: UNANIMIDADETexto Integral: NPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃODecisão: CONFIRMADAÁrea Temática: DIREITO CIVILLegislação Nacional: ARTS. 798º, 908º, 909º, 913º Nº1 E 915º DO C.C.

Sumário: I - O direito à indemnização, como sucedâneo pecuniário, não funciona como alternativa aos diversos meios jurídicos facultados ao comprador, em caso de defeito da coisa vendida, importando antes observar uma sequência lógica, não arbitrária, segundo a qual, em primeiro lugar, o vendedor está obrigado a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a sua reparação, a substituir a coisa vendida e, frustradas estas pretensões, exigir a redução do preço, ou, não sendo este meio satisfatório, pedir a resolução do contrato.II - O direito à indemnização, de natureza subsidiária, quer seja exercido, em conjunto com qualquer dos outros meios, quer de forma isolada, assume uma função complementar dos demais aludidos quatro meios jurídicos, com os quais, porém, se pode cumular, tendo sempre por objecto, necessariamente, outros prejuízos que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou a resolução do contrato, só se justificando a sua exigência , na medida em que os restantes se não possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado, totalmente, ressarcidos.III - Não se provando que o vendedor assegurou aos compradores a qualidade dos imóveis vendidos, não fazendo parte integrante do conteúdo negocial das duas fracções prediais em causa, a questão seria de erro, e não de cumprimento defeituoso.IV - Não se devendo equiparar a situação do comprador que ignora o defeito da coisa vendida à daquele que tem consciência do mesmo, ou que dele não sabe, por negligência, só a existência de defeitos ocultos, e não de defeitos aparentes, é susceptível de fazer incorrer em responsabilidade civil o vendedor de coisas defeituosas.

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 444/03Nº Convencional: JTRCRelator: DR. ISAÍAS PÁDUADescritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA

VENDA DE COISA DEFEITUOSAMEIOS LEGAIS DE REACÇÃO COLOCADOS AO DISPÔR DO COMPRADOR

Data do Acordão: 21-10-2003Votação: UNANIMIDADETribunal Recurso: COMARCA DE ALCOBAÇATexto Integral: N

Meio Processual: APELAÇÃO

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Decisão: NEGADO PROVIMENTOÁrea Temática: DIREITO CIVIL, CONTRATO DE COMPRA E VENDALegislação Nacional: ART.º S 905.º A 913..º DO C. CIVIL

Sumário: I- Na definição de coisa defeituosa haverá que destacar, por um lado, a sujeição do vício e a falta de qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstas no art.º 913.º do CC: a) vício que desvaloriza coisa; b) vício que impeça a realização do fim a que é destinada; c) falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; d) falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.II - Em caso de cumprimento defeituoso, se a coisa vendida apresentar os vícios aludidos no art.º 913.º, poderá o comprador, conforme lhe aprouver, anular o contrato por erro ou dolo, se no caso se verificarem os requisitos da anulabilidade (art.º 905.º), reduzir o preço (art.º 911.º) ou exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou substituição da coisa ( art.º 914.º)".III- Dado que são diferentes os pressupostos dos direitos atrás referidos, decorrentes do erro ou do incumprimento defeituoso, em termos de não ser permitida a sua concorrência, a questão, que tal suscita, de saber qual a pretensão que o comprador deve adoptar face a determinado circunstancialismo concreto, terá de resolver-se através da interpretação-integração do negócio jurídico concreto: tudo está em saber se as qualidades da coisa ingressaram ou não no conteúdo do contrato.IV- Na primeira hipótese (se as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial) o problema é de inadimplemento ou cumprimento defeituoso do contrato, porque a qualidade é devida ex pacto, na segunda hipótese (de determinadas qualidades da coisa vendida, muito embora tenhan1 motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não entraram no conteúdo do contrato), o problema só pode ser de erro, que não de incumprimento porque a qualidade determinante não constitui efeito negocial.

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 871/04Nº Convencional: JTRCRelator: MONTEIRO CASIMIRODescritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA;

CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Data do Acordão: 01-06-2004Votação: UNANIMIDADETribunal Recurso: COIMBRATexto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃODecisão: CONFIRMADALegislação Nacional: ART° 8790 DO C.CIVIL

Sumário: 1. O art° 8790 do C.Civil, ao estabelecer como um dos efeitos essenciais da compra e venda a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, parte do pressuposto que o contrato está perfeito.2. Não ocorre a perfeição de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel se não se verifica uma condição suspensiva estabelecida entre as partes -nesse caso tudo se passa como se o negócio não tivesse sido concluído, mantendo-se o autor (vendedor) como titular do direito de propriedade sobre o veículo em questão

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/43f135780fbbccd980256f48003e5f3e?OpenDocument

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Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de CoimbraProcesso: 1636/04Nº Convencional: JTRCRelator: DR. MONTEIRO CASIMIRODescritores: COMPRA E VENDA

(DE BENS FUTUROS)PRESTAÇÃO POR TERCEIRORESOLUÇÃO DO CONTRATO

Data do Acordão: 12-10-2004Votação: UNANIMIDADETribunal Recurso: COMARCA DE ALBERGARIA-A-VELHATexto Integral: N

Meio Processual: APELAÇÃODecisão: -Legislação Nacional: ARTº 767º E 768º DO C.CIVIL

Sumário: I - Em princípio, a prestação da obrigação é feita pelo devedor.No entanto, a prestação pode ser realizada por terceiro (artº 767º do C.Civil). E isto é assim porque o credor, normalmente, não tem interesse em se opor ao cumprimento pelo terceiro, já que o seu interesse está em obter a prestação, provenha ela do devedor ou de um terceiro. Por isso, os únicos obstáculos contemplados na lei são o interesse oposto do credor (artº 767º, nº 2) e a oposição do devedor (artº 768º, nº 2). Podendo a prestação ser efectuada por terceiro, o credor deve aceitá-la nos mesmos termos em que estava obrigado a recebê-la do próprio devedor, sob pena de incorrer em mora perante este (artº 768º, nº 1).II - A resolução do contrato, que consiste na extinção, retroactiva, da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes, é permitida desde que fundada em lei ou em convenção (artº 432º), podendo fazer-se por acordo, através de declaração à contraparte, ou judicialmente.A resolução terá de ser feita judicialmente sempre que a declaração de resolução não seja aceite pela outra parte.Por outro lado, o direito de resolução fundado na lei está sempre condicionado a uma situação de inadimplência, sendo o fundamento legal mais comum o incumprimento da outra parte (artº 801º, nº 2).

Tribunal da Relação de Lisboa

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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 0054202Nº Convencional: JTRL00003761Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINSDescritores: VENDA DE COISA ALHEIA

VENDA DE COISA FUTURASINAL

Nº do Documento: RL199204300054202Data do Acordão: 30-04-92Votação: UNANIMIDADETexto Integral: NPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.Decisão: ALTERADA A DECISÃO.Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.

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Legislação Nacional: CPC67 ART664 ART677 ART688 ART689 N2 ART713 N2.CCIV66 ART280 N1 ART289 N1 ART399 ART408 N2 ART410 N1 ART412 N2 ART424 ART440 ART441 ART442 ART804 ART805 N1 ART806 ART879 AART880 N1 ART892 ART893 ART904.DL 448/80 DE 1980/10/06 ART2.

Sumário: I - O regime jurídico da venda de bem alheio apenas se aplica à venda de coisa alheia como própria (artigo904 do Código Civil).II - A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade (art. 893 do Código Civil); sendo válido este contrato.III - A existência de sinal pode ocorrer em qualquer contrato e não apenas no contrato-promessa de compra e venda.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ebf1d7f86f8f9a6d802568030000c764?OpenDocument

Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 0056132Nº Convencional: JTRL00003362Relator: SILVA CALDASDescritores: COMPRA E VENDA

VÍCIO REDIBITÓRIOVÍCIOS DA COISAANULAÇÃOÓNUS DA PROVA

Nº do Documento: RL199202200056132Data do Acordão: 20-02-92Votação: UNANIMIDADETexto Integral: NPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.Legislação Nacional: CCIV66 ART905 ART913.

Sumário: O artigo 905 do Código Civil diz respeito aos vícios de direito que incidam sobre o direito transmitido e não sobre a coisa, enquanto que os artigos 913 e seguintes tratam dos vícios da própria coisa vendida.Ocorrendo vício da coisa vendida, o contrato só é anulável por erro ou dolo, aquele do comprador, este do vendedor.Recai sobre o comprador ónus de provar a existência do vício para poder ver anulado o contrato de compra e venda.

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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 0057551Nº Convencional: JTRL00002764Relator: LOPES BENTODescritores: COMPRA E VENDA

VENDA DE COISA ALHEIAREGISTO PREDIALDIREITO À INDEMNIZAÇÃOPRESCRIÇÃO

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Nº do Documento: RL199302240057551Data do Acordão: 24-02-93Votação: UNANIMIDADETribunal Recurso: T CIV LISBOA 2JProcesso no Tribunal Recurso:

8702/892

Data: 28-10-91Texto Integral: NPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.Indicações Eventuais: COD CIV ANOT PL AV II PAG138. C GONÇALVES TRATADO DIR CIV VIII

PAG465. BAPTISTA LOPES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PAG140.Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.

DIR COM - REGISTOS.Legislação Nacional: CCIV66 ART498 ART892.

CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 ART6 N1.

Sumário: I - O vendedor nunca pode opor a nulidade da compra e venda ao comprador de boa fé.II - O comprador doloso não pode também opô-la ao vendedor de boa fé.III - A boa fé, nestes casos, consiste na ignorância de que a coisa vendida não pertencia ao vendedor.IV - A venda de bens imóveis está sujeita a registo, dependendo deste a eficácia do contrato em relação a terceiros, embora ele seja plenamente eficaz inter partes, conforme artigos 2 n. 1 a), 5 n. 1 e 6 n. 1 do Código do Registo Predial.V - Não pode o Tribunal declarar a nulidade do negócio jurídico porquanto isso não foi pedido. São pedidos qualitativamente diferentes a declaração de ineficácia e nulidade do negócio - arts. 668 n. 1, e), do Código de Processo Civil.VI - Tendo o autor, em Setembro de 1985, requerido na Cons. Reg. Predial competente a inscrição a seu favor da aquisição, esta data constitui o início a quo do prazo constante do artigo 498 n. 1, Código Civil, pois desde aí o autor tem conhecimento do seu direito a ser indemnizado.

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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 0083446Nº Convencional: JTRL00023365Relator: RUTH GARCESDescritores: COISA DEFEITUOSA

Nº do Documento: RL199510190083446Data do Acordão: 19-10-95Votação: UNANIMIDADETexto Integral: NPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.Decisão: REVOGADA A DECISÃO.Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.Legislação Nacional: CCIV66 ART207 ART227 ART762 N2 ART914.

Sumário: I - O artigo 914 do Código Civil confere ao comprador de coisa defeituosa o direito de exigir a reparação da coisa ou se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela.II - O vendedor dessa "coisa" defeituosa não pode subordinar o dever de reparação ou substituição ao cumprimento pelo comprador de condição alheia ao contrato de compra e

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venda celebrado, tal como pagar outra dívida ou adquirir-lhe por compra, uma outra coisa.

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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 0098272Nº Convencional: JTRL00021629Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINSDescritores: COMPRA E VENDA

DEFEITOSDENÚNCIACADUCIDADE DA ACÇÃOPRAZO DE ARGUIÇÃOREGIME APLICÁVEL

Nº do Documento: RL199505040098272Data do Acordão: 04-05-95Votação: UNANIMIDADETexto Integral: NPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO 3ED V2

PAG218.Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.Legislação Nacional: CCIV66 ART913 ART914 ART916 N1 ART917 ART921 N4 ART1225.

DL 267/94 DE 1994/10/25 ART5.Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/12 IN CJ ANOII T1 PAG34.

AC RL DE 1977/07/06 IN CJ ANOII T4 PAG925.AC RL DE 1977/11/30 IN CJ ANOII T5 PAG1061.AC RL DE 1979/10/02 IN CJ ANOIV T4 PAG201.AC RP DE 1993/02/14 IN CJ ANOXVIII T5 PAG244.

Sumário: I - No caso de venda de um imóvel já construído, e mesmo que a venda tenha sido efectuada pelo próprio construtor, não é aplicável aos defeitos da coisa vendida o regime legal dos imóveis construídos por meio de empreitada, desde que este tipo de contrato não tenha sido celebrado pelos interessados.II - O art. 917, do Código Civil, não é aplicável apenasà caducidade da acção de anulação por simples erro, mas também, por interpretação extensiva, às acções que visem obter a reparação ou a substituição da coisa ou a indemnização resultante dos defeitos do imóvel adquirido.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/672360e536cf7d3280256c520033473a?OpenDocument

Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 0021326Nº Convencional: JTRL00041120Relator: SALVADOR DA COSTADescritores: COMPRA E VENDA

DEFEITOSPRAZO DE ARGUIÇÃO

Nº do Documento: RL200203210021326Data do Acordão: 21-03-2002

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Votação: UNANIMIDADETexto Integral: NPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRATLegislação Nacional: CCIV66 ART287 N2 ART513 ART905. CCOM888 ART471 ART3.

Sumário: I - A condição de um determinado produto transaccionado corresponder à amostra verifica-se e o contrato de compra e venda fica perfeito se o comprador, independentemente de o haver ou não examinado no acto da entrega, não reclamar contra a sua qualidade no prazo de oito dias.II - Caducado que esteja o direito de o comprador reclamar da qualidade do objecto do contrato de compra e venda, fica precludida a faculdade de o mesmo poder vir a invocar a anulabilidade de tal contrato, por erro ou dolo.

Decisão Texto Integral:

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/927986b247b3690380256e13003aff8d?OpenDocument

Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 1559/2003-6Relator: URBANO DIASDescritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA

RESOLUÇÃOABUSO DE DIREITODANO

Nº do Documento: RLData do Acordão: 03-07-2003Votação: UNANIMIDADETexto Integral: SPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.Decisão: CONFIRMADA.

Sumário: Constitui uma medida e injusta e tradutora de um verdadeiro abuso de direito abuso de direito a resolução de um contrato de compra e venda de veículo automóvel por parte dos compradores decorridos mais de 5 anos sobre a celebração do contrato, com o consequente desgaste do veículo, verificando-se que o mesmo apresenta apenas uns pontos de ferrugem na sua pintura.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/567a009256b7739b80256e7d003c7b18?OpenDocument

Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 7657/2003-7Relator: ARNALDO SILVADescritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA

DEFEITOSCADUCIDADE

Nº do Documento: RLData do Acordão: 11-11-2003

Page 19: COMPRA E VENDA - Faculdade de Direito da UNL E VENDA.doc  · Web view2005-03-02 · I - O contrato de compra e venda de veículo automóvel com o n.º de chassis falsificado é nulo

Votação: UNANIMIDADETexto Integral: SPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.Decisão: CONFIRMADA.

Sumário: O prazo de caducidade para o exercício do direito à reparação ou substituição dos defeitos de coisa imóvel vendida é o previsto no art. 917º do CC, que deverá ser aplicado por interpretação extensiva.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8ff90d6fd4ab479180256e7f003a4c06?OpenDocument

Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 9997/2002-7Relator: PROENÇA FOUTODescritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA

DEFEITOSDOLO

Nº do Documento: RLData do Acordão: 18-03-2003Votação: UNANIMIDADETexto Integral: SPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.Decisão: CONFIRMADA.

Sumário: O facto de o contrato de compra e venda incidir sobre fracção autónoma usada não impede a sujeição ao regime da venda de coisas defeituosas.Se os vendedores já sabiam, à data da venda da fracção, que o edifício onde se inseria sofria de graves defeitos estruturais (ocultos), impendia sobre os mesmos os deveres acessórios de conduta de esclarecer, aconselhar e de advertir o compradorAgindo os vendedores com dolo, incorrem na obrigação de ressarcimento do dano, que se liga casualmente ao incumprimento do dever pré-contratual previsto no artigo 227º do CC, para com comprador.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/306ae4e9a100cfe780256f400050945f?OpenDocument

Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 3284/2004-6Relator: FÁTIMA GALANTEDescritores: COMPRA E VENDA

DEFEITOSCADUCIDADERECONHECIMENTO DE FACTO

Nº do Documento: RLData do Acordão: 01-07-2004Votação: UNANIMIDADETexto Integral: SPrivacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃODecisão: PARCIALMENTE REVOGADA

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Sumário: O prazo de caducidade para o exercício do direito à reparação ou substituição dos defeitos de coisa móvel vendida é o previsto no art. 917º do CC, que deverá ser aplicado por interpretação extensiva, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato, como para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso.A caducidade pode ser impedida pelo reconhecimento do direito que seja concreto, preciso, sem carácter vago ou genérico.Importa tal efeito a actuação da vendedora de um automóvel que, relativamente a uma reclamação de defeitos, declara que “ … todas as anomalias foram rectificadas, com excepção do forro do banco …”