Compromisso social participação e luta fgf 12
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Compromisso Social Participação e Luta: Enfoque em
melhorias pela categoria de Enfermagem
Adailson Vieira da Silva
Gerente do Departamento de Fiscalização do COREN-Ce
Constituição Federal
“Art. 5º -................. omissis............
II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Lei Nº 5.905, de 12 de Julho de 1973
“Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem e dá outras
providências.”((Ass.) Emílio G. Médici, Presidente da República, e Júlio Barata, Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Lei Nº 7.498, de 25 de Junho de 1986
“Dispõe sobre a regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providências.”
JOSÉ SARNEYAlmir Pazzianotto Pinto
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DO SIGILO PROFISSIONAL
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
DA PUBLICIDADE
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
Art. 1º -Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º-Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º-Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art. 4º- Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
DIREITOS
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional,à pessoa, família e coletividade.
Art. 11- Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
Art. 25- Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Direitos
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32- Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Direitos
Art. 36- Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37- Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Proibições
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
DIREITOS
Art. 60 – Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61- Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 62- Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e responsabilidade pelo exercício profissional.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
DIREITOS
Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.
Art. 66 – Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67 – Ser informado sobre as políticas da Instituição e do Serviço de Enfermagem, bem como participar de sua elaboração
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
ENTIDADES DE CLASSE DA ENFERMAGEM
COREN – Fiscaliza e disciplina o exercício da Enfermagem.
ABEN – Desenvolvimento cultural e profissional.
SINDICATO – Defesa econômica. SOCIEDADES DE ESPECIALISTAS –
desenvolvimento da especialidade.
COFEN
30 HORAS JÁ!
PROJETO DE
LEI 2295/2000
O que é projeto de lei ?
Um projeto de lei ou uma proposta de lei é um conjunto de normas que deve submeter-se à
tramitação num órgão legislativo com o objetivo de efetivar-se através de uma lei.Os projetos de
lei são feitos por membros do próprio órgão legislativo.Já as propostas de lei são feitos pelo
poder executivo.
wikipédia
PROJETO DE LEI Proposta escrita e articulada de um texto
que se submete a apreciação do plenário, para discussão e votação. Após sanção
do chefe do executivo, vira lei.
wikipédia
PROJETO DE LEI 2295/2000
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem).
PROPOSTA
O projeto insere parágrafo ao art. 2º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor:
“§ 2º A duração normal da jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos,Auxiliares de Enfermagem e Parteiras não excederá de seis horas diárias e trinta semanais.”
Estão na luta
José Caetano Rodrigues Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde –
CNTS
Maria Goretti David Lopes Associação Brasileira de Enfermagem – ABEn
Estão na luta
Martins Casagrande - Federação Nacional dos
Enfermeiros – FNE
Manoel Carlos Neri da Silva
Conselho Federal de Enfermagem - COFEN
Atuação do COFEN
Acompanhamento intenso quanto a tramitação Projeto de lei 2295/2000
Apoio Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde( CNTS), Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE) e demais entidades representativas da enfermagem
Inclusão na pauta do plenário do Congresso nacional até julho/2011
11/04/2012 - Fórum Nacional 30 horas Já’ – Brasília – 7000 participantes
08/05/2012 - MS sinaliza intenção de negociação para aprovação das 30 horas
Ocorreu na manhã desta terça-feira (08), uma reunião com o Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, junto a representantes do COFEN, FNE, ABEn e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) para tratar do processo de negociação da aprovação do Projeto de Lei (PL) 2295/2000, que reduz a jornada dos profissionais de enfermagem para 30 Horas semanais.
08/05/2012 - MS sinaliza intenção de negociação para aprovação das 30 horas
O projeto está pronto para pauta da Câmara dos Deputados desde 2009 a falta de acordo com o governo tem dificultado a tramitação.
A reunião com o Ministério acontece após o início de nova greve de fome de enfermeiros e a grande mobilização promovida pelo “Fórum 30 Horas Já”, dia 11 de abril, que reuniu cerca de 7 mil profissionais de enfermagem de diversas regiões do país em Brasília
COMISSÃO APROVA PISO SALARIAL DE R$ 4,6 MIL PARA ENFERMEIROS
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 4924/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que fixa o piso salarial de enfermeiros em R$ 4.650.
O texto aprovado também aumenta o percentual previsto para auxiliares de enfermagem e parteiras. No projeto original eles receberiam 40% do salário do enfermeiro. O texto aprovado fixa um percentual de 50% do piso (R$ 2.325) para essa categoria.
Tramitação - O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ATO MÉDICO
Todo procedimento da competência e responsabilidade exclusivas do médico no exercício da profissão, em benefício do ser humano ou da sociedade, visando à preservação da saúde, a prevenção de doenças, a identificação dos estados mórbidos, o tratamento e reabilitação.
(REZENDE, 2001)
SITUAÇÃO NO BRASIL
No Brasil, o ato médico ainda não é definido legalmente, ou melhor, a definição carece de atualização. O Projeto de Lei 7.703/06, que leva popularmente o nome de Ato Médico, prevê a nova regulamentação do exercício da Medicinano país, que não é alterada desde 1931.
HISTÓRIA
2002 – Dois projetos de lei sobre o ato médico começaram a tramitar no Senado Federal: PL nº 25, de autoria do senador Geraldo Althoff, e o PL nº 268, do ex-senador Benício Sampaio.
2006 - A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado rejeita a proposta do PL nº 268, e aprova substitutivo ao PL nº 025/2002.
2006 - A Comissão de Assuntos Sociais do Senado rejeita a proposta do PL nº 25, e aprova substitutivo ao PL nº 268/200. Encaminhado para Plenário da Câmara dos Deputados, recebe o número 7.703/2006.
OBJETIVO
O Projeto de Lei estabelece quais atos ou procedimentos serão privativos de médicos, quais serão compartilhados com outros profissionais de
saúde e quais serão exclusivos desses outros
profissionais.
Participe do abaixo-assinado à presidenta Dilma contra o Ato Médico.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou no dia 8 de fevereiro de 2012 o Projeto de lei do Ato Médico, que trata do exercício da Medicina. Os senadores acolheram o relatório de do senador Antonio Carlos Valadares, que modificou o substitutivo aprovado pela Câmara. O texto precisa ainda passar pelas comissões de Educação (CE) e de Assuntos Sociais (CAS) antes de ir a Plenário. Abaixo-assinado: “Presidente Dilma, vete o ato médico!”, disponível no endereço: http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2012N20540
Considere a necessidade do usuário da saúde, a
manutenção dos direitos constitucionais da população
em consonância com os princípios e diretrizes do
SUS.