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Santa Casa da Misericórdia de Mirandela COMPROMISSOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE MIRANDELA 2015

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Santa Casa da Misericórdia de Mirandela

COMPROMISSOS

DA

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE MIRANDELA

2015

Compromissos da Santa Casa da Misericórdia de Mirandela - 2015

Santa Casa da Misericórdia de Mirandela

Sede - Praça 5 de Outubro, n.º16-17 * 5370-49 Mirandela

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Índice

Introdução ......................................................................................................................................... 2

Capítulo I ........................................................................................................................................... 6

Dos Princípios .................................................................................... Erro! Marcador não definido.

Capítulo II .......................................................................................................................................... 8

Dos Irmãos .................................................................................................................................... 9

Capítulo III ....................................................................................................................................... 13

Do Culto e Assistência Espiritual ................................................................................................. 13

Capítulo IV ....................................................................................................................................... 14

Dos Órgãos Sociais ...................................................................................................................... 14

Capítulo V ........................................................................................................................................ 28

Processo Eleitoral ........................................................................................................................ 28

Capítulo VI ....................................................................................................................................... 32

Do Património e do Regime Financeiro ....................................................................................... 32

Capítulo VII ...................................................................................................................................... 34

Disposições Gerais e Transitórias ................................................................................................ 34

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Introdução

NOTA HISTÓRICA

A primeira Santa Casa da Misericórdia, a de Lisboa, foi fundada em 15 de

Agosto de 1498, pela Rainha D. Leonor, Vivia-se, então, um tempo de rápidas

alterações, com todo o género de glórias, riquezas, e misérias (físicas e morais).

Enquanto uns enriqueciam de um momento para o outro com os tesouros vindos

de Além - Mar, outros (a grande maioria do povo) sofria privações terríveis:

Os que morriam nos naufrágios e nas lutas;

A miséria a que ficavam entregues os que cá permaneciam;

A migração rumo à Cidade de Lisboa de todos aqueles que ávidos de

fortuna e ventura, procuravam uma oportunidade de embarcar;

O quadro desolador deixado pelas epidemias de 1480, 1490 e 1496 com

consequente isolamento e medo de contaminação.

Todo este quadro social originou legiões de mendigos e de desamparados, de crianças

abandonadas e de famílias de miséria material e moral.

Foi neste contexto social que apareceu a Rainha D.ª Leonor a entregar-se

totalmente aos mais desfavorecidos e fundar uma das mais belas instituições de caridade

fraterna de bem-fazer, segundo o espírito cristão. Foi ela a fundadora da primeira Santa

Casa da Misericórdia, com todo o apoio de seu irmão, o rei D. Manuel I, instituindo a

Irmandade ou Confraria de Nossa Senhora da Misericórdia, em 15 de Agosto de 1498,

na Sé de Lisboa, cuja capela de N.ª Sr.ª da Piedade passou a ser a sua primeira sede. O

objetivo desta Irmandade era muito ambicioso, pois procurava pôr em prática as catorze

obras de Misericórdia, tanto as corporais como as espirituais, de acordo com as

necessidades de cada época e lugar.

A Misericórdia foi a primeira Instituição Assistencial que, assente numa

atividade polivalente, no empenhamento dos irmãos e na inspiração cristã, deu resposta

ao “próximo” nas suas necessidades espirituais e corporais, um desejo de ajudar muito

bem caracterizado nas catorze obras de Misericórdia:

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As obras de Misericórdia corporais são:

1º- Dar de comer a quem tem fome;

2º- Dar de beber a quem tem sede;

3º- Vestir os nus;

4º- Dar pousada aos peregrinos;

5º- Assistir aos enfermos;

6º- Visitar os presos;

7º- Enterrar os mortos.

As obras de Misericórdia espirituais são:

1º- Dar bom conselho;

2º- Ensinar os ignorantes;

3º- Corrigir os que erram;

4º- Consolar os tristes;

5º- Perdoar as injúrias;

6º- Sofrer com paciência as fraquezas do nosso próximo;

7º- Rogar a Deus por vivos e defuntos.

Houve a preocupação, desde a primeira hora, com assistência integral da pessoa,

no corpo e na alma, no aspeto físico e espiritual.

Os primeiros Estatutos chamam-se “ Compromissos “, designação que deriva

do compromisso que os irmãos deviam tomar de cumprir fielmente as finalidades da

Instituição e das demais obrigações decorrentes da sua orgânica e funcionamento.

A polivalência da finalidade da primeira Misericórdia permitiu-lhe desenvolver

os mais variados serviços voltados para os mais desprotegidos.

De entre as atividades, podemos referir as seguintes:

Havia Irmãos que tinham como tarefa efetuar os peditórios públicos a

favor da Irmandade. Esses Irmãos eram chamados “ Mamposteiros ”, por pediram de

mãos postas.

Foi destes peditórios organizados que surgiram, mais tarde, os cortejos de

oferendas.

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A outros Irmãos competia visitar os enfermos nos hospitais e em suas

casas, e os presos nas cadeias, a fim de detetarem e remediarem as suas carências e

necessidades. Estas visitas foram precursoras do atual Serviço Social.

Outros Irmãos constituíam-se em cortejo para acompanhar ao patíbulo os

injustiçados, levando-lhes o último conforto espiritual e até, segundo a lenda, a última

esperança de vida, pois era a Santa Casa a fornecer a corda para a forca; se ela rebentasse

e o condenado caísse ainda vivo, abatia-se sobre o seu corpo a bandeira da Misericórdia,

o que lhe concedia o perdão e a liberdade.

A expressão “Bandeira da Misericórdia“, com o significado de piedosa

benevolência, encontra o seu fundamento neste costume.

A missão de outros Irmãos era a de “ fazerem as pazes “ entre aqueles a

quem razões humanas desuniam, de maneira a conseguirem que todos os cidadãos

vivessem em harmonia, como autênticos irmãos. Estes fatos, esta orgânica e dinâmica

demonstra sobejamente que a primeira Misericórdia nasceu à sombra da Igreja, sob a

forma de Irmandade canonicamente ereta e a sua vocação foi cem por cento cristã: pôr

em prática as Obras de Misericórdia.

Trata-se de uma Irmandade Canónica, e, portadora do verdadeiro espírito do

Evangelho. A palavra Misericórdia, no seu étimo, significa o “ doer do coração”, o Ter

compaixão das misérias alheias, sentir o que os outros sentem.

Misericórdia, na tradição bíblica, designa os laços que unem os membros da

comunidade: favor, benevolência, afeto e bondade… ser solidário.

Misericórdia de Deus é o amor para com os pecadores. Na parábola do Bom

Samaritano (Lc 10, 32-39), o Senhor perguntou:

- Qual deles foi o próximo?

- O que usou de misericórdia. Vai, e faz tu também o mesmo.

“Bem aventurados os misericordiosos porque alcançarão misericórdia”.

Nesta comovente parábola, o Senhor dá uma explicação concreta de quem é o

próximo e de como há que viver a caridade com ele, ainda que seja nosso inimigo.

Assim pregou Jesus Cristo e continua hoje a anunciar a Boa Nova também

através das Santas Casas da Misericórdia:

“Tive fome deste-me de comer”;

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“Estive doente, e fostes visitar-me”;

“Estive no cárcere, e fostes ver-me”;

“Estava nu e vestiste-me”;

“Tive sede, e deste-me de beber “.

Também Mirandela acolheu em seus muros esta Instituição de Bem-Fazer.

“Mirandela foi das poucas vilas de Trás-os-Montes que logo no princípio do

séc. XVI tiveram Casa da Misericórdia, cuja fundação, no dizer unânime dos

historiadores, data de 1518, reinando ainda D. Manuel. É de supor que tal benefício

fosse devido à influência dos Távoras que da Corte, que muito frequentavam,

transplantariam para aqui e para Mogadouro, vilas de que eram donatários, a benfazeja

instituição patrocinada pelo monarca “. (in Mirandela, Apontamentos Históricos, pelo

Padre Ernesto Augusto Pereira Sales, pág. 241).

Como síntese, podemos pensar em cinco palavras que, com o tempo, se tornaram cinco

conceitos essenciais para compreendermos esta “Regra de Ouro do Evangelho” que

consiste na disposição para auxiliar quem está em necessidade: Irmandade, Confraria,

Santa Casa e Misericórdia. As Irmandades ou Confrarias são associações de fiéis com

um papel importante na vida cristã das populações; Santa Casa, é uma composição de

palavras, que liga a casa de todos nós, uma casa segura, amiga e que acolhe os que a

procuram “Santa” com o nome que a torna mais próxima de cada um de nós, “Casa”,

uma relação de aproximação entre o peso institucional do nome (Santa) e a necessidade

das pessoas (casa).

Misericórdia significa: Miseratio (Compaixão) + Cordis (Coração). Compaixão é uma

expressão muito usada pelos investigadores da emoção para significar “Sofrer junto”,

como se o nosso coração gerasse uma hormona de ligação com “o outro”… implica o

desejo de ajudar; não podemos ficar parados perante os que sofrem, como tão bem refere

a parábola do Bom Samaritano.

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Capítulo I

Dos Princípios

Artigo 1.º

(Denominação, Natureza e Fins)

1- A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Mirandela, é uma associação de fiéis, com

personalidade jurídica canónica, cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, tanto

corporais como espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que

precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito

tradicional, informado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral católicas.

2- De acordo com a natureza que lhe advém da sua ereção canónica, a Irmandade está sujeita

ao Ordinário Diocesano, conforme as normas próprias do Direito Canónico.

3- A Santa Casa da Misericórdia de Mirandela tem, também, reconhecida a sua personalidade

jurídica civil, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo que é

considerada uma entidade da economia social, nos termos da respetiva Lei de Bases, e

natureza de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública.

Artigo 2.º

(Âmbito, duração e princípios)

1 – A Santa Casa da Misericórdia, constituída por tempo indeterminado, por ser pessoa

jurídica, tem a sua sede e exerce a sua ação no concelho de Mirandela.

2 - Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram e orientam,

a Santa Casa da Misericórdia poderá, com vista à melhor realização dos seus fins:

a) Negociar e celebrar acordos e parcerias com o Estado Português, com as Autarquias

Locais, com outras Irmandades da Misericórdia, com instituições particulares de solidariedade

social e com outras entidades nacionais ou estrangeiras empenhadas na prática da

solidariedade social e da caridade cristã;

b) Aceitar a cooperação de outras entidades públicas ou particulares;

c) Empenhar-se em promover a colaboração e o melhor entendimento com as

autoridades e a população locais em tudo o que respeitar à manutenção e desenvolvimento

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das obras sociais, existentes ou a criar, designadamente através de atuações de caráter

dinamizador e educativo.

3 – A Santa Casa da Misericórdia poderá constituir associações, uniões, federações e

confederações com outras Santas Casas da Misericórdia, instituições do setor da economia

social, entidades do setor público e organizações do setor privado, para criar ou manter, de

forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e desenvolver

ações sociais de responsabilidade partilhada.

4 – A Santa Casa da Misericórdia poderá ainda exercer qualquer atividade comercial em áreas

afins às respostas sociais a que, prioritariamente, se dedica.

Artigo 3.º

(Objetivos)

1 – Para concretização do seu fim, a Misericórdia pode conceder bens e desenvolver

atividades de intervenção social, designadamente de:

a) Apoio à infância e juventude, designadamente a crianças e jovens em perigo;

b) Apoio às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e incapacidade, às pessoas em

situação de necessidade ou de dependência, sem-abrigo, a vítimas de violência

doméstica, refugiados … ;

c) Apoio à família e comunidade em geral;

d) Apoio à integração social e comunitária;

e) Promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva

curativa, de reabilitação e reintegração, designadamente através da criação,

exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos,

serviços de diagnóstico e terapêutica, cuidados primários de saúde e tratamentos de

doenças do foro mental ou psiquiátrico e de demências, bem como aquisição e

fornecimento de medicamentos e assistência medicamentosa;

f) Salvaguarda e defesa do património cultural e artístico, material e imaterial, religioso

ou não;

g) Promoção da educação, da formação profissional e da igualdade de homens e

mulheres;

h) Habitação e turismo social;

i) Empreendedorismo e outras respostas e serviços não incluídos nas alíneas

precedentes, desde que enquadráveis no âmbito da economia social, isto é, desde que

contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos e para a

sustentabilidade da instituição;

j) Atividade agrícola.

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2 – Sob a invocação de Nossa Senhora da Visitação, sua Padroeira, a Irmandade da

Misericórdia manterá o culto divino na sua Igreja, Capelas e Oratórios da Instituição, e

exercerá as atividades que constarem deste Compromisso e as mais que vierem a ser

consideradas convenientes, mesmo no espírito ecuménico da Igreja.

3 – A Misericórdia pode, ainda, prosseguir, de modo secundário ou instrumental, outras

atividades, a título gratuito ou geradoras de fundos, para garantir a sua sustentabilidade

económico-financeira, por si ou em parceria, desde que permitidas por lei e deliberadas pela

Assembleia Geral.

4 – Quando cumpra os critérios definidos pelo Regulamento n.º 346/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, sobre atividades

secundárias e instrumentais, a Misericórdia assume a natureza de empresa social ou

sociedade de empreendedorismo social, para os efeitos aí definidos.

5 – Para a promoção dos seus fins compromissórios, a Misericórdia apoia e incentiva o

voluntariado, promovendo a cooperação e a ética na responsabilidade.

Artigo 4.º

(Bandeira)

1 – A Bandeira é a insígnia representativa da Santa Casa da Misericórdia, cuja descrição

sumária da sua heráldica tem no anverso Nossa Senhora da Misericórdia, advogada e

padroeira da Santa Casa juntamente com a representação do poder eclesiástico e civil e, no

reverso, a Visitação da Virgem, um caso raro de tipologia, pois substitui uma cena da Paixão

característica da generalidade das Bandeiras da Misericórdia, (o maior ato de misericórdia da

humanidade, que foi Cristo ter-se deixado morrer, um gesto de amor que culmina a Sua obra

redentora), pela Visitação, um momento em que Nossa Senhora não repara em dificuldades

para, movida pela caridade, prestar ajuda a sua prima Isabel, um claro ensinamento para os

cristãos, que não podem tratar egoisticamente de problemas pessoais.

2 – Além da sua Bandeira, denominada Bandeira Real ou Bandeira da Misericórdia, a Santa

Casa da Misericórdia usará outras insígnias, nomeadamente varas de Juiz e de Mesário e os

trajes habituais, designados por balandrau e/ou opas de confraria.

3 – A Assembleia Geral poderá deliberar a utilização de quaisquer outros objetos ou

paramentos que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins religiosos

e sociais, e de representação oficial.

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Capítulo II

Dos Irmãos

Artigo 5.º

(Dos Irmãos da Misericórdia)

1 – Constituem a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia todos os seus atuais Irmãos e os

que, de futuro, nela venham a ser admitidos.

2 – O número de Irmãos é ilimitado e há-de representar a comunidade em que se insere.

Artigo 6.º

(Admissão e readmissão)

1 – Podem ser admitidos como Irmãos os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as

seguintes condições:

a) Sejam maiores de idade;

b) Sejam naturais ou residentes no município da sede da Irmandade da Misericórdia ou

a ela ligados por laços de afetividade;

c) Gozem de boa reputação moral e social;

d) Aceitem os princípios da doutrina e da moral católicas e revelem, pela sua conduta

social ou pela sua atividade pública, respeito pela fé católica e seus fundamentos;

e) Se comprometam ao pagamento de uma quota, de valor e periodicidade aprovada

pela Assembleia Geral por proposta da Mesa Administrativa.

2 – A admissão dos Irmãos é feita mediante requerimento do candidato e confirmado por um

irmão proponente.

3 – Tal proposta será submetida à apreciação e deliberação da Mesa Administrativa numa das

suas reuniões ordinárias posteriores à apresentação nos Serviços Administrativos da

Irmandade da Misericórdia, no prazo impreterível de sessenta dias.

4 – Serão admitidos os candidatos que reúnam as condições compromissórias.

5 – Da rejeição da proposta de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor

conjuntamente pelo candidato e proponente no prazo de trinta dias seguidos a contar da

notificação.

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6- O auto de posse com entrega do cartão de identificação de Irmão e dos Compromissos será

efetuado em cerimónia religiosa pública, se possível na Igreja da Misericórdia, nas seguintes datas:

- Domingo da Epifania do Senhor (dia de Reis); - Festa Litúrgica de Nossa Senhora da Visitação (31 de Maio); - Festa Litúrgica de S. Joaquim e Santa Ana (26 de Julho – dia dos Avós).

a) Será da responsabilidade dos Irmãos proponentes assegurar a presença dos novos

Irmãos na respetiva tomada de posse, nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º

(Categorias de Irmãos)

1 – Haverá quatro categorias de irmãos:

a) Efetivos;

b) De Mérito – Os que de forma relevante e meritória cooperem na realização dos

superiores fins da Instituição e sob proposta da Mesa, fundamentada, a Assembleia Geral os

aceite.

c) Benemérito – Aqueles que por dádivas se hajam tornado credores da gratidão da

Irmandade, sob proposta fundamentada da Mesa Administrativa a Assembleia Geral os

aceite.

d) Honorários – As pessoas singulares ou coletivas que por lhe prestarem relevantes

serviços, sejam merecedores de tal distinção, independentemente do local da sua residência

ou sede e, sob proposta fundamentada da Mesa Administrativa, a Assembleia Geral os aceite.

Artigo 8.º

(Deveres)

1- Todos os Irmãos são obrigados:

a) A honrar, defender e proteger a Santa Casa da Misericórdia em todas as

circunstâncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada no seu

caráter de instituição particular e eclesial, procedendo com reta intenção e ao serviço

da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas,

antes e sempre, com o pensamento em Deus, nos Irmãos e nos Beneficiários;

b) A observar, cumprir e fazer cumprir as disposições compromissórias e

regulamentares da Misericórdia;

c) A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Órgãos Sociais para os quais

tiverem sido eleitos;

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d) A não cessar a atividade nos cargos sociais para que foram eleitos sem prévia

participação escrita e fundamentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

e) A colaborar no progresso e desenvolvimento da Misericórdia, de modo a prestigiá-la

e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil;

f) A divulgar os fins e atividade prosseguidos pela Santa Casa da Misericórdia, com vista

a promover o incremento da atividade voluntária e do número de Irmãos, bem como a

angariação de donativos e patrocínio de causas promovidos pela Mesa Administrativa ou por

ela aprovados;

g) A comparecer, sempre que possível, nos atos oficiais e nas solenidades e cerimónias

religiosas ou públicas que a Misericórdia promova ou para as quais hajam sido convidados;

h) Ao pagamento da quota social, durante os meses de março e abril do ano respetivo.

Artigo 9.º

(Direitos)

1 – Todos os Irmãos têm direito:

a) A participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) A ser eleitor e elegível para os Órgãos Sociais, contanto que, no mínimo, façam parte

da Misericórdia há mais de um ano, e tenham cumprido todos os deveres previstos no

Compromisso;

c) A recorrer para a Assembleia Geral das irregularidades ou infrações graves ao presente

Compromisso.

d) A requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do artigo

25.º, n.º 4, alínea b), deste Compromisso;

e) Examinar as contas, relatório de exercícios anteriores, orçamento, plano e

respetivos documentos na sede da Instituição nos oito dias anteriores à reunião da

Assembleia Geral convocada para a sua apreciação, ou consultar no site da Instituição;

f) Visitar, com acordo prévio da Mesa Administrativa, as obras e serviços sociais da

Misericórdia e a utilizá-los, com observância dos respetivos regulamentos;

g) A ser sufragados, após a morte, com os atos religiosos previstos no Compromisso;

h) A receber um exemplar deste Compromisso e o cartão de identificação;

i) A solicitar a exoneração da qualidade de Irmão.

2 – Os Irmãos não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que forem direta

ou pessoalmente interessados, salvo no que respeita aos atos eleitorais.

3 – A inobservância dos requisitos de capacidade eleitoral passiva previstos na alínea b), do

n.º 1, determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

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Artigo 10.º (Limitação de Direitos)

1- Limitação dos Direitos:

a) A qualidade de Irmão não é transmissível por ato entre vivos, podendo no entanto, em

caso de falecimento, qualquer familiar ser admitido como Irmão com o número do falecido;

b) Os Irmãos beneméritos, de mérito e honorários da Santa Casa e os utentes não podem

ser eleitos para os Órgãos Sociais;

c) Os Irmãos efetivos, se não tiverem em dia o pagamento das suas quotas referentes ao

ano anterior, não podem usufruir dos seus direitos;

d) Os Irmãos não podem votar, por si ou como representantes de outrem, nas

deliberações em que forem direta ou pessoalmente interessados, ou o sejam os seus

cônjuges, ascendentes e descendentes, diretos ou afins;

e) Os Irmãos trabalhadores e os Irmãos utentes gozam dos mesmos direitos dos demais,

com exceção de não poderem votar nas deliberações que digam diretamente respeito a

retribuições do trabalho, regalias sociais ou outros benefícios.

Artigo 11.º

(Infração, sanção e processo disciplinar)

1 – Constitui infração disciplinar, punível com as sanções previstas no número seguinte, a

violação grave e culposa pelo Irmão dos deveres consignados nas leis, neste Compromisso e

nas disposições regulamentares aprovadas em Assembleia Geral.

2 – Os Irmãos que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a

natureza, a gravidade e o carácter danoso da infração, às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão até doze meses;

c) Exclusão.

3 – A autoridade disciplinar reside na Mesa Administrativa.

4 – A deliberação de aplicação de sanção disciplinar será sempre precedida da instauração de

processo disciplinar pela Mesa Administrativa, individualizando-se por forma escrita as

infrações imputadas, com audiência prévia e garantias de defesa por parte do Irmão em causa.

5 - Da decisão cabe recurso para a Assembleia Geral.

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Artigo 12.º

(Perda da qualidade de Irmão)

Perdem a qualidade de Irmão efetivo:

a) Os que falecerem;

b) Os que tiverem sido punidos com a pena de exclusão;

c) Os que pedirem a respetiva exoneração;

d) Os que não liquidarem as suas quotas durante um período de quatro anos.

Artigo 13.º

(Exclusão)

1 – Poderão ser excluídos da Misericórdia os Irmãos que:

a) Não prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiados;

b) Sem motivo justificado e atendível, se recusarem a servir os lugares dos Órgãos Sociais

para que tiverem sido eleitos;

c) Perderem a reputação moral ou social com notoriedade pública que afete o bom nome

e missão da Misericórdia;

d) Os que, voluntariamente, causarem danos à Misericórdia ou concorram, direta e

culposamente, para o seu desprestígio;

e) Tomarem publicamente atitudes hostis à fé católica.

2 – Sem prejuízo do recurso canónico, da deliberação que aplique sanção de exclusão cabe

recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, a interpor pelo Irmão interessado

no prazo de trinta dias seguidos a contar da competente notificação.

3 – O Irmão que por qualquer forma deixar de pertencer à Irmandade da Misericórdia não

tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por

todas as prestações relativas ao período em que foi Irmão.

Capítulo III

Do Culto e Assistência Espiritual

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Artigo 14.º

(Atividade espiritual e religiosa)

1 – Nas diversas obras sociais da Misericórdia deverá haver assistência espiritual e religiosa e,

para tal, sendo possível, um Capelão privativo provido pelo Bispo diocesano, sob proposta da

Mesa Administrativa.

2 – A Igreja e Capelas da Santa Casa da Misericórdia são destinadas ao exercício do culto divino

e nelas se realizarão, sempre que possível, os seguintes atos:

a) Missa semanal da Santa Casa da Misericórdia;

b) Missa de sufrágio por alma de cada Irmão falecido;

c) A festa anual da Visitação em honra da Padroeira da Santa Casa da Misericórdia;

d) As cerimónias litúrgicas da Semana Santa;

e) Missa no mês de novembro de cada ano por alma de todos os Irmãos falecidos;

f) A celebração de outros atos de culto que constituam encargos aceites.

3- Ao Capelão compete assegurar:

a) A conveniente assistência espiritual e religiosa aos utentes e colaboradores dos

diferentes setores da Instituição;

b) A realização dos atos de culto previstos no artigo anterior

c) Na assistência espiritual e religiosa, o capelão poderá ser assessorado por uma equipa

de cooperadores possíveis, constituída por leigos, religiosas, acólitos, diáconos e outros

presbíteros que sejam assistidos pela Santa Casa.

Capítulo IV

Dos Órgãos Sociais

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Artigo 15.º

(Órgãos sociais)

São Órgãos Sociais da Santa Casa da Misericórdia a Assembleia Geral, a Mesa Administrativa,

o Conselho Fiscal e o Conselho Geral.

Artigo 16.º

(Mandato social)

1 – O mandato social tem a duração de quatro anos e inicia-se com a eleição/tomada de posse.

2 – Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.

3 – O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada

de posse, artº 45, nº1 ou artº 46, nº4, exceto na situação prevista no ponto 2 do artº 45º ;

4 – O Provedor só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

5 – Incumbe aos Órgãos Sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos,

inventários e arquivo da Misericórdia aos Órgãos eleitos para novo mandato e até à posse

destes, bem como informá-los com rigor de todas as circunstâncias relevantes que se possam

repercutir na execução do mandato social.

Artigo 17.º

(Perda de Mandato)

1- Perda de Mandato:

a) Os Membros dos Órgãos Sociais não podem efetuar contratos com a Irmandade;

b) Contudo, em casos especiais e de manifesto interesse para a Irmandade e reconhecido

pela Mesa Administrativa em ata, esta pode autorizar contratos com a Irmandade;

c) A Assembleia Geral poderá deliberar perda de mandato sob proposta da Mesa

Administrativa quando qualquer dos membros dos Órgãos Sociais infringir a alínea a);

d) Os membros dos Órgãos Sociais que faltarem sem motivo justificado a mais de três

reuniões consecutivas ou seis alternadas perdem o mandato;

e) A justificação de faltas é feita nos dez dias úteis seguintes à reunião;

f) Compete ao respetivo Órgão apreciar e deliberar sobre a justificação das faltas.

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Artigo 18 .º

(Exclusividade, não elegibilidade e impedimentos)

1 – Aos titulares dos Órgãos Sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de

um cargo nos Órgãos Sociais da Santa Casa da Misericórdia, assim como não é permitido o

desempenho em simultâneo de cargos nos órgãos sociais de entidades da mesma ou idêntica

natureza jurídica cujos fins e atividades sejam conflituantes com os da Misericórdia, bem

como em uniões, federações e confederações de tais entidades.

2 – Entre os membros da Mesa Administrativa e/ou os membros do Conselho Fiscal não pode

haver laços de parentesco ou afinidade no 1º grau da linha reta ou no 2º grau da linha

colateral, bem como matrimoniais ou em condições análogas às dos cônjuges.

3 – Os titulares dos Órgãos Sociais estão impedidos de votar em assuntos que digam

diretamente respeito à sua pessoa ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou

pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges ou qualquer familiar em

linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

4 – Os titulares da Mesa Administrativa não podem contratar direta ou indiretamente com a

Santa Casa da Misericórdia, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.

5 - Os trabalhadores da Instituição não poderão ocupar o lugar de Presidente dos Órgãos

Sociais ou de Provedor, nem estarem em maioria em qualquer Órgão.

6 – Para além doutras incapacidades previstas na lei, não podem exercer funções nos órgãos

Sociais os Irmãos que mantenham com a Santa Casa da Misericórdia litígio judicial.

Artigo 19.º

(Condição do exercício do cargo)

1 – O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o

pagamento de despesas dele derivadas.

2 – Quando o volume do movimento financeiro, do trabalho, das atividades a desenvolver, da

constância e intensidade das responsabilidades ou a complexidade dos serviços exijam o

trabalho e a presença prolongada de um ou mais membros dos Órgãos Sociais, podem eles

passar a ser remunerados, desde que, sob proposta da Mesa Administrativa, a Assembleia

Geral assim o delibere e fixe o respetivo montante da retribuição, nos termos da lei.

Artigo 20.º

(Forma de obrigar)

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1 – A Santa Casa da Misericórdia fica obrigada com duas assinaturas conjuntas, do Provedor,

ou Vice-Provedor, ou de um vogal;

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas de quem a Mesa Administrativa

deliberar.

3 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura do Provedor ou de outra pessoa

nomeada para o efeito.

Artigo 21.º

(Responsabilidade dos titulares)

1 – Os titulares da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar

nas reuniões dos respetivos Órgãos a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e

criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 – Além de outros motivos legalmente previstos, os membros dos Órgãos Sociais ficam

exonerados de responsabilidades se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação ou resolução e a reprovarem em

declaração exarada na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes depois de dela

terem conhecimento;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respetiva ata.

3 – Sem prejuízo do disposto no Código Civil, os Mesários são solidariamente responsáveis

pela administração e gestão da Irmandade e, bem assim, pelos prejuízos causados por atos e

omissões de gestão praticados pela Mesa Administrativa ou por algum dos seus membros

quando, tendo conhecimento de tais atos ou omissões, bem como do propósito de os praticar,

não suscitem a intervenção da Mesa e/ou do Conselho Fiscal no sentido de tomar as medidas

adequadas.

Artigo 22.º

(Deliberações e atas)

1 – A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria

dos seus titulares.

2 – Quando este Compromisso ou a lei não exijam maioria qualificada, as deliberações dos

Órgãos Sociais são tomadas por maioria dos votos dos presentes.

3 – As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou à apreciação do mérito e das

características específicas de pessoas são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

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4 – De cada reunião dos Órgãos Sociais lavrar-se-á ata, descrevendo sumária e fielmente o

que se passou e deliberou, assinada por todos os membros presentes ou, quando respeite à

Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

5 – A ata será aprovada no início da reunião seguinte ou em minuta na própria reunião,

podendo, no caso de sessão da Assembleia Geral, ser outorgada à respetiva Mesa um voto de

confiança para a sua aprovação.

Artigo 23.º

(Estatuto e composição da Mesa da Assembleia Geral)

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos

associativos e compromissórios, nela residindo o poder soberano deliberativo da Santa Casa

da Misericórdia.

2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, composta por um Presidente, um Vice-

Presidente e um Secretário, à qual compete representar a Assembleia, bem como garantir o

funcionamento democrático da Misericórdia.

3- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicar o Vice-Presidente e o

Secretário

4- Haverá, simultaneamente, um suplente, que se tornará efetivo no caso de renúncia ou

impedimento permanente de qualquer dos membros, respeitando o disposto no ponto 7.

do presente artigo.

5 – Compete ainda à Assembleia Geral fazer-se representar pelo seu Presidente, ou por outro

dos seus membros por ele indicado, nas reuniões da Mesa Administrativa, quando para tal for

convidado pelo Provedor.

6 – Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa, competirá à Assembleia Geral

designar os respetivos substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessarão as suas

funções no termo da reunião.

7-Na hipótese de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-

Presidente e este pelo Secretário, sendo chamado a desempenhar funções de Secretário

o membro suplente.

8 – Em caso de vacatura de lugares da Mesa da Assembleia Geral, depois de já ter sido

chamado a exercer funções o membro suplente, deverá o Presidente da Assembleia Geral

iniciar um novo processo eleitoral para os Órgãos Sociais, nos termos do artigo 46º.

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Artigo 24.º

(Competências da Assembleia Geral)

1 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas

atribuições legais ou compromissórias dos outros Órgãos e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Santa Casa da Misericórdia;

b) Acompanhar a atuação dos demais Órgãos Sociais, zelando pelo cumprimento das

disposições e princípios compromissórios e legais;

c) Apreciar, discutir e votar o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano

anterior, bem como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e

Investimentos, propostos pela Mesa Administrativa para o exercício seguinte, além de

revisões orçamentais, sempre sob parecer do Conselho Fiscal;

d) Apreciar e deliberar sobre a alteração deste Compromisso e sobre a extinção, cisão ou

fusão da Santa Casa da Misericórdia, sem prejuízo das formalidades canónicas.

e) Eleger os Órgãos Sociais ou alguns dos seus membros;

f) Destituir a totalidade ou parte dos membros da respetiva Mesa e os membros da Mesa

Administrativa e do Conselho Fiscal, por voto secreto exigindo maioria qualificada de 4/5 de

votos expressos.

g) Apreciar e deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens

imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

h) Autorizar, sob proposta da Mesa Administrativa e parecer do Conselho Fiscal, a

realização de financiamentos e mútuos onerosos;

i) Autorizar o Provedor, ou quem o substitua, a demandar os membros dos Órgãos

Sociais por atos ilícitos praticados no exercício das suas funções;

j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

k) Deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por

conveniente para a prossecução dos fins sociais, bem como a alteração ou atualização dos

atuais símbolos.

l) Fixar a eventual remuneração dos membros dos Órgãos Sociais, nos termos do artigo

19.º

m) Aprovar os regulamentos previstos neste Compromisso, sob proposta da Mesa

Administrativa;

n) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações ou resoluções da

Mesa Administrativa que lesem direta e gravemente os direitos de Irmão;

o) Fixar, sob proposta da Mesa Administrativa, o valor da quota a pagar pelos Irmãos,

bem como a periodicidade e forma de pagamento;

p) Deliberar, sob proposta da Mesa Administrativa, a atribuição da qualidade de Irmão

de Mérito, Honorário ou Benemérito.

q) Compete ao Presidente da Assembleia Geral convidar para integrar o Conselho Geral

os nomes de anteriores Presidentes da Assembleia Geral, Provedores e Presidentes do

Conselho Fiscal.

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2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra

os membros dos Órgãos Sociais e mandatários, pode ser tomada na Assembleia Geral convocada

para apreciação do Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, mesmo que

a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 25.º

(Reuniões da Assembleia Geral)

1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente:

a) Até ao dia 15 de outubro do final de cada mandato, para a eleição dos Órgãos Sociais;

b) Até 31 de março de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o Relatório de

Atividades e Contas do Exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização,

devendo estes documentos estar acessíveis para consulta dos Irmãos, na sede e, caso exista,

no sítio institucional, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal ou por

correio eletrónico.

c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o Plano de

Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, para o ano seguinte, e o

parecer do órgão de fiscalização, documentos estes que igualmente devem estar acessíveis

para consulta dos Irmãos, nas mesmas condições de modo, tempo e lugar previstas na alínea

anterior.

3 – Contrariamente ao que sucede nas reuniões extraordinárias, em que apenas podem ser

tratados os assuntos expressamente referidos nas convocatórias, nas reuniões ordinárias

podem ser tratados assuntos não previstos na respetiva ordem de trabalhos, mas sem poder

deliberativo, salvo se estiverem presentes na reunião todos os Irmãos no pleno gozo dos seus

direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

4 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Quando regularmente convocada por iniciativa do respetivo Presidente ou a pedido

do Provedor, da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal;

b) A requerimento subscrito por um mínimo de 10% dos Irmãos no pleno gozo dos seus

direitos associativos e compromissórios, indicando com precisão os assuntos a incluir na

ordem de trabalhos.

5 – As deliberações a que se refere a alínea g), do n.º 1, do artigo 24.º obedecem às seguintes

regras:

a) A alienação ou oneração dos bens imóveis e de outros bens patrimoniais de

rendimento ou de valor histórico ou artístico será feita nos termos do Compromisso e da lei,

por valor que, em princípio, não poderá ser inferior ao da avaliação por perito oficial, efetuada

para o efeito, informando-se o Bispo Diocesano sobre os elementos essenciais do negócio.

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b) A alienação de ex-votos, que tenham sido oferecidos à Irmandade da Misericórdia, ou

de coisas preciosas, em razão da arte ou da história religiosas, depende de licença eclesiástica.

c) A oneração ou alienação de bens afetos a atividades cultuais ou religiosas, depende

da autorização prévia do Bispo Diocesano.

6 – As deliberações da Assembleia Geral sobre as matérias constantes das alíneas d), i) e j), do

n.º 1, do artigo 24.º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos

votos expressos.

7 – No caso da alínea d), do n.º 1, do artigo 24.º, a extinção da Santa Casa da Misericórdia não

terá lugar se, pelo menos, um número de Irmãos igual ao dobro dos membros dos Órgãos

Sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Instituição, qualquer que seja o

número de votos a favor da extinção.

Artigo 26.º

(Forma de convocação)

1 – A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias consecutivos de antecedência,

pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.

2 – A convocatória é afixada na sede da Misericórdia e, se possível, será também divulgada a todos os

Irmãos, por meio SMS ou correio eletrónico.

3 – Deve ainda ser dada publicidade à convocatória das Assembleias Gerais nas publicações da

Instituição, no sítio institucional da Misericórdia e em aviso afixado em locais de acesso ao público, nas

instalações e estabelecimentos da Instituição e outros locais considerados adequados.

Deverão ser enviados editais para as Juntas de Freguesia e Paróquias de todo o concelho, com

um pedido de divulgação às populações.

4 – Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5 – A decisão de convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ocorrer no prazo de

quinze dias após o pedido ou requerimento e a reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta

dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

6 – A comparência de todos os Irmãos em pleno gozo dos seus direitos na Assembleia Geral

sanciona quaisquer irregularidades na convocatória, desde que nenhum deles se oponha à sua

realização.

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Artigo 27.º

(Quórum e funcionamento)

1 – A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de

metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de

presenças, desde que tal seja referido na convocatória.

2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Irmãos só

poderá reunir com a presença mínima de três quartos dos requerentes, a cuja chamada se

deve proceder, logo que for aberta a sessão.

3 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas com observância do disposto no ponto

2 do artº 22º, ponto 1, alínea f) do artº 24º e ponto 6 do artº 25º deste Compromisso.

Artigo 28.º

(Voto dos Irmãos)

1 – Na Assembleia Geral cada Irmão dispõe de um voto.

Artigo 29.º

(Mesa Administrativa)

1 – A Mesa Administrativa é o órgão de administração da Santa Casa da Misericórdia, sendo

composta por cinco membros efetivos e três suplentes;

2 – Os Irmãos suplentes podem ser chamados à colaboração da Mesa Administrativa quando

for julgada conveniente a sua coadjuvação, caso em que têm direito a participar, mas sem

direito a voto, ou quando se verifique impedimento dos efetivos.

3 – Em caso de vacatura de lugares da Mesa Administrativa, depois de esgotados os respetivos

suplentes, deverá o Provedor, no prazo de trinta dias consecutivos, comunicar o facto ao

Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de modo a ser iniciado um novo processo eleitoral

para os Órgãos Sociais, nos termos do artigo 46º.

4 – A Mesa Administrativa pode delegar poderes de representação e administração para a

prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em

profissionais qualificados ao serviço da Misericórdia ou em mandatários.

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Artigo 30.º

(Competências da Mesa Administrativa)

1 – Compete à Mesa Administrativa representar a Misericórdia, incumbindo-lhe

designadamente:

a) Praticar e promover as ações conducentes aos fins da Santa Casa da Misericórdia, às

suas obras e ao seu desenvolvimento;

b) Velar pela efetivação dos direitos dos beneficiários, bem como pelos privilégios,

tradições e direitos da Misericórdia e, sobretudo, pela sua autonomia;

c) Executar e fazer executar as deliberações dos Órgãos Sociais da Misericórdia, assim

como zelar pelo cumprimento deste Compromisso e dos regulamentos que o completem;

d) Deliberar sobre a admissão de Irmãos e aplicar as penas disciplinares, nos termos deste

Compromisso;

e) Elaborar anualmente os documentos previstos no artigo 25.º, n.º 2, alíneas b) deste

Compromisso, a fim de serem submetidos a parecer do Conselho Fiscal até ao dia 15 de março,

e posterior deliberação da Assembleia Geral;

f) Administrar os bens, obras e serviços da Misericórdia, zelando pelo bom

funcionamento e organização dos seus vários setores;

g) Contratar e gerir os recursos humanos da Misericórdia;

h) Cobrar receitas, saldar despesas e deliberar sobre as dívidas incobráveis;

i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e donativos, assim como sobre a

angariação de fundos, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de Irmãos,

individual ou coletivamente;

j) Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objetivo de melhorar e

desenvolver as atividades sociais da Misericórdia, designadamente através da divulgação do

seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e

necessidades, perante as populações locais, mediante encontros, reuniões e festividades de

carácter local e cultural;

k) Deliberar, nos termos da lei, sobre o arrendamento, comodato ou cessão de

exploração de bens imóveis da Misericórdia, em razão de procedimento julgado mais

conveniente, fundamentado em ata, sendo que os preços e valores aceites não podem ser

inferiores aos que vigorarem no mercado, de harmonia com os valores estabelecidos em

peritagem oficial, exceto se se tratar de arrendamentos para habitação, que seguem o regime

geral sobre arrendamentos, salvo ponderações de ordem social;

l) Elaborar regulamentos para a boa organização dos serviços;

m) Definir em cada ano o valor da quota;

n) Elaborar o cadastro-inventário do património, móvel e imóvel, e dos valores da Santa

Casa da Misericórdia, mantendo-o permanentemente atualizado;

o) Deliberar sobre pleitos a intentar ou a contestar, assim como sobre transações,

confissões ou desistências;

p) Convidar e nomear para o Conselho Geral os nomes de três irmãos beneméritos e mais

oito no pleno gozo dos seus direitos;

q) Nomear uma comissão eleitoral de entre os irmãos, caso não exista Mesa da

Assembleia Geral.

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2- Compete ainda à Mesa Administrativa elaborar até quinze de outubro de cada ano, e enviar

aos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal até dez de novembro, o

Plano de Atividades, a Conta de Exploração Previsional e os Orçamentos de investimentos e

Desinvestimentos para o ano seguinte, com descriminação das receitas e despesas de cada

estabelecimento ou setor de atividade, com dotações separadas das verbas de pessoal e de

material.

a) Os documentos referidos destinam-se a ser discutidos e votados em Assembleia Geral

Ordinária

b) No decorrer de cada ano poderão ser elaborados e submetidos à competente

aprovação, até dois orçamentos suplementares para ocorrer a receitas e despesas que não

tenham sido previstas na Conta de Exploração Previsional, ou nela tenham sido

incorretamente dotadas.

Artigo 31.º

(Competências dos membros da Mesa Administrativa)

1 – Compete ao Provedor:

a) Na 1ª reunião da Mesa Administrativa indicar o Vice-Provedor e distribuir os pelouros

pelos restantes vogais, podendo qualquer dessas nomeações ser alterada a qualquer

momento por motivos devidamente justificados;

b) Superintender, diretamente ou por intermédio das pessoas para tal efeito nomeadas,

na administração da Misericórdia, orientando e fiscalizando os respetivos serviços e respostas

sociais;

c) Convocar e presidir às reuniões da Mesa Administrativa, dirigindo os respetivos

trabalhos;

d) Exercer a representação da Misericórdia, em juízo e fora dele;

e) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas da

Mesa Administrativa;

f) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Mesa Administrativa;

g) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução

urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Mesa Administrativa na primeira reunião

seguinte;

h) Assinar a correspondência, ordens de pagamento e os recibos comprovativos de

arrecadação de receitas;

i) Delegar quaisquer dos seus poderes em outros membros da Mesa Administrativa;

j) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da Mesa Administrativa e cumprir

quaisquer outras obrigações inerentes ao seu cargo, ou que as leis vigentes ou o costume

antigo lhe imponham.

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2 – Compete ao Vice-Provedor coadjuvar o Provedor no exercício das suas atribuições e

substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

3- Compete aos Vogais desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas.

4- No caso de impedimento temporário do Provedor, o Vice-Provedor assumirá as suas

funções como Provedor-Interino, sendo o chamado a desempenhar funções de vogal,

enquanto durar o impedimento, o membro suplente seguinte

5- No caso de renúncia ou impedimento definitivo do Provedor, o Vice-Provedor assumirá

definitivamente o cargo, procedendo de acordo com o disposto no ponto 1 a) do

presente artigo, sendo chamado a desempenhar funções de vogal o membro suplente

seguinte.

Artigo 32.º

(Funcionamento)

1 – A Mesa Administrativa reúne sempre que o julgar conveniente, sob convocação do

Provedor, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, mas, obrigatoriamente, uma

vez por mês.

2 – As deliberações serão tomadas tendo em conta o disposto no artigo 22.º do

Compromisso, tendo o Provedor direito a voto de qualidade, em caso de empate na votação.

Artigo 33.º

(Conselho Fiscal)

1 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Santa Casa da Misericórdia.

2 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

3 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal indicar o Vice-Presidente e o Secretário.

4 – Haverá, simultaneamente, um suplente, que se tornará efetivo no caso de renúncia ou

impedimento permanente de qualquer dos membros, respeitando o disposto no ponto 6. do

presente artigo, podendo até então e sem prejuízo disso, assistir às reuniões e tomar parte

na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

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5- Para o Conselho Fiscal devem ser escolhidos, preferencialmente, Irmãos que possuam

conhecimentos técnicos indispensáveis aos seus poderes de fiscalização

6- Na hipótese de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-

Presidente e este pelo Secretário, sendo chamado a desempenhar funções de

Secretário o membro suplente.

7 – Em caso de vacatura de lugares do Conselho Fiscal, depois de já ter sido chamado a exercer

funções o membro suplente, deverá o Presidente, no prazo de trinta dias consecutivos,

comunicar o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de modo a ser iniciado um

novo processo eleitoral para os Órgãos Sociais, nos termos do artigo 46º.

Artigo 34.º

(Competências do Conselho Fiscal)

1 – Compete ao Conselho Fiscal, entre outras, vigiar pelo cumprimento da lei e deste

Compromisso e, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a ação da Mesa Administrativa, velando, designadamente,

sobre o cumprimento do Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem

como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, para o

exercício seguinte;

b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Santa Casa da

Misericórdia, bem como sobre os atos dos Órgãos Sociais, em especial nos domínios

financeiro, económico e patrimonial, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre os documentos previstos no artigo 24.º, n.º 1, alínea c), bem como

sobre qualquer outro assunto que os Órgãos Sociais submetam à sua apreciação,

designadamente sobre a aquisição e alienação de imóveis, reforma ou alteração deste

Compromisso;

d) Fazer-se representar pelo seu Presidente ou por outro dos seus membros por ele

indicado, nas reuniões da Mesa Administrativa, quando para tal for convidado pelo Provedor;

e) Examinar e conferir os valores existentes nos cofres, sempre que o considere

oportuno;

f) Verificar os balancetes da tesouraria, quando o entender;

g) Solicitar à Mesa Administrativa os elementos que considerar necessários ao

cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para

discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique;

h) Apresentar à Mesa Administrativa qualquer sugestão que considere útil para os

melhores procedimentos de administração da Santa Casa ou qualquer proposta que vise a

melhoria do regime de contabilidade usado.

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2 – O órgão de fiscalização pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma

sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição

o justifique.

Artigo 35.º

(Funcionamento)

1 – O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir

também, extraordinariamente, para apreciação de assuntos de caráter urgente, sob

convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros.

2 – As deliberações serão tomadas tendo em conta o disposto no artigo 22.º deste

Compromisso, tendo o Presidente direito a voto de qualidade, em caso de empate na votação.

Artigo 36.º

(Conselho Geral)

1 - O Conselho Geral é um Órgão Consultivo da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal,

competindo-lhe emitir parecer e formular recomendações, a pedido desses Órgãos sobre

questões consideradas importantes.

2 - O Conselho Geral é constituído pelos Irmãos, em pleno gozo dos seus direitos:

a) Presidente da Assembleia Geral, Provedor e Presidente do Conselho Fiscal;

b) Irmãos que exerceram um dos cargos: Presidente da Assembleia Geral; Provedor e

Presidente do Conselho Fiscal, a convidar pelo Presidente da Assembleia Geral;

c) Três de entre os Irmãos Beneméritos, a convidar pela Mesa Administrativa;

d) Oito Irmãos, convidados pela Mesa Administrativa;

e) Presidente do Voluntariado.

3 - Compete ao Presidente da Assembleia Geral convocar, empossar e promover a eleição de

um Presidente e dois Secretários.

4 - Não podem ser eleitos para os cargos referidos no número anterior, os Presidentes da

Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal , e o Provedor.

Artigo 37.º

(Competências do Conselho Geral)

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1- Compete ao Conselho Geral:

a) Elaborar o seu próprio Regimento, onde serão definidas o número de reuniões a

realizar anualmente;

b) Velar pela observância dos Compromissos;

c) Designar, quadrienalmente, se não houver lista para o ato eleitoral e observando os

prazos estatuários, os nomes dos Irmãos para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e

Mesa Administrativa, que será submetida a sufrágio durante o mês de Janeiro;

d) Dar parecer nos assuntos que a Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal solicitarem;

e) Emitir parecer sobre nomes de Irmãos de Mérito, Beneméritos e Honorários;

f) Se, caso previsto no ponto 7 do artº 23º, ou no ponto 3 do artº 29º, ou no ponto 7 do

artº 33º, os membros dos Órgãos Sociais cessantes não assegurarem a gestão corrente da

Instituição até à eleição dos novos Órgãos Sociais, deverá o Presidente do Conselho Geral,

juntamente com outros três membros desse órgão por si designados, assumir essa

responsabilidade

Capítulo V

Processo Eleitoral

Artigo 38.º

(Processo e matérias de natureza eleitoral)

1- As eleições regem-se pelo disposto neste Compromisso, no Direito Canónico e na lei

civil

2- No ano em que haja lugar a eleição dos Órgãos Sociais da Irmandade, o Presidente da Mesa

da Assembleia Geral anunciará o facto a todos os Irmãos, exortando-os a participarem

ativamente no processo eleitoral que declarará aberto:

a) Os candidatos organizar-se-ão em lista de candidatura, para a Mesa da Assembleia

Geral, da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal;

b) A lista de candidatura para a Mesa da Assembleia Geral é constituída por três

membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, e um membro

suplente;

c) A lista de candidatura para a Mesa Administrativa é constituída por cinco membros,

dos quais um Provedor e os restantes vogais, e três membros suplentes;

d) A lista de candidatura para o Conselho Fiscal é composta por três membros, dos quais

um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, e um membro suplente;

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e) As listas de candidatura deverão conter o nome e a indicação do número de Irmão;

f) As listas terão que indicar os nomes a designar para Provedor e Vogais da Mesa

Administrativa, Presidente e restantes membros da Mesa da Assembleia Geral e Presidente

e restantes membros do Conselho Fiscal, assim como dos respetivos membros suplentes;

g) As listas deverão ser subscritas pelos candidatos e acompanhadas de declarações

individuais de aceitação;

h) As listas deverão ser subscritas por um mínimo de quarenta Irmãos apoiantes, no pleno

gozo dos seus direitos e que não façam parte das listas concorrentes. Cada Irmão só poderá

ser apoiante de uma das listas concorrentes.

i) Das listas só poderão constar Irmãos efetivos com mais de um ano de Irmão;

j)Os trabalhadores não poderão ocupar o lugar de Provedor/Presidentes dos Órgãos

Sociais ou estarem em maioria em qualquer desses Órgãos;

l) Cada lista concorrente apresentará um programa de ação com um máximo de cinco

folhas, formato A4.

Artigo 39.º

(Prazos)

1- As listas concorrentes devem dar entrada na sede da Irmandade em sobrescrito fechado e

dirigido ao Presidente da Assembleia Geral ou da Comissão Eleitoral, se para o efeito, for

constituída.

a) A Assembleia Geral Eleitoral realizar-se-á no prazo de trinta dias a contar da data da

convocatória afixada na sede da Misericórdia e, se possível, divulgada também a todos

os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos, por SMS ou por correio eletrónico .

Deve ainda ser dada publicidade à convocatória das Assembleias Eleitorais nas

publicações da Instituição, no sítio institucional da Misericórdia e em aviso afixado em

locais de acesso ao público, nas instalações e estabelecimentos da Instituição e outros

locais considerados adequados.

Deverão ser enviados editais para as Juntas de Freguesia e Paróquias de todo o

concelho, com um pedido de divulgação às populações.

b) Os processos de candidatura deverão dar entrada na sede da Irmandade dez dias

consecutivos anteriores ao dia da Assembleia Eleitoral.

c) A Mesa da Assembleia Geral, ou a Comissão Eleitoral, procederá à verificação da

respetiva regularidade no dia imediato ao encerramento do prazo de apresentação de

candidaturas.

d) No caso de se verificar qualquer irregularidade, o Presidente da Assembleia Geral, ou

da Comissão Eleitoral, notificará do facto o candidato a Provedor da lista em causa, o qual

disporá de vinte e quatro horas, contadas a partir da hora da notificação, para corrigir as

irregularidades detetadas. Caso tal não se verifique, a lista será excluída do sufrágio.

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e) Não são considerados os processos que não se encontrem nas condições do presente

regulamento;

f) As listas de candidatura serão afixadas nos Serviços Administrativos, nos cinco dias

úteis posteriores ao termo do prazo para a sua apresentação.

Artigo 40.º

(Cadernos Eleitorais)

1 - A organização dos cadernos eleitorais compete à Mesa Administrativa, que incluirão todos

os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos.

a) Os Irmãos, para exercerem os seus direitos de serem eleitores e/ou elegíveis, devem

ter em dia as quotas até ao ano anterior;

b) As quotas referidas na alínea anterior deverão ser liquidadas até ao fim do prazo

referido no ponto 1. b) do artigo 39º;

b) Os Irmãos efetivos que tenham sido admitidos há menos de um ano, não podem ser

eleitores nem elegíveis para os Órgãos Sociais;

2- Os cadernos eleitorais serão afixados nos Serviços Administrativos, vinte e cinco dias antes

do ato eleitoral:

a) As reclamações sobre anomalias dos cadernos eleitorais só poderão dar entrada, para

efeitos de apreciação, até cinco antes do ato eleitoral;

b) Findo o prazo de reclamação, só poderão votar os Irmãos inscritos nos respetivos

cadernos.

Artigo 41.º

(Constituição da Mesa da Assembleia Eleitoral)

1- A Mesa da Assembleia Geral Eleitoral é formada pelos membros da Mesa da Assembleia

Geral, ou da Comissão Eleitoral, e um delegado de cada lista apresentada a sufrágio, devendo

este ser indicado nas listas de candidatura.

2- A Assembleia Geral reúne no local, data e hora constante da convocatória, iniciando-se

logo a votação por voto secreto.

3- No local da votação só é permitida a permanência de elementos que constituem a Mesa

de voto, e dos delegados das listas concorrentes.

4- A Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procederá à identificação dos votantes que terão

necessariamente de estarem inscritos no caderno eleitoral.

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Artigo 42.º

(Voto)

1- Só é permitido o voto presencial, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos

validamente expressos.

Artigo 43.º

(Reclamações)

1- A Mesa da Assembleia Geral eleitoral, decidirá de imediato os protestos e reclamações

respeitantes ao ato eleitoral.

2- Das decisões referidas no ponto anterior, cabe recurso canónico para o Bispo Diocesano

Artigo 44.º

(Resultados)

1- Findo o ato eleitoral, o Presidente da Assembleia Geral proclamará eleita a lista vencedora,

afixando no local onde se realizou a Assembleia Eleitoral uma cópia da ata referida no ponto

3 do presente artigo, e notificará, por ofício, o Provedor eleito do resultado do ato eleitoral,

no prazo de cinco dias consecutivos.

2- Os resultados do ato eleitoral devem ainda ser divulgados no sítio institucional da

Misericórdia e em locais de acesso ao público, nas instalações e estabelecimentos da

Instituição e outros locais considerados adequados e nos vários equipamentos da Instituição.

3- Do ato eleitoral lavrar-se-á ata no livro de atas da Assembleias Geral, que será assinada

pelos membros que constituíram a mesa, da qual será enviada cópia autenticada ao Bispo

Diocesano, para homologação;

4- O ofício, devidamente autenticado com o selo branco em uso na Instituição, servirá de

título de apresentação para a tomada de posse.

Artigo 45.º

(Posse)

1- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou seu substituto, dará posse ao

Presidente eleito da Mesa da Assembleia Geral e este aos restantes Órgãos Sociais da

Instituição, em cerimónia que terá lugar na segunda quinzena de outubro, reportando-se o

início do mandato ao dia 1 de novembro;

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2- Caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou o seu substituto, não confira

a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, sem motivo justificado, os membros eleitos

entram em exercício, independentemente da posse.

Artigo 46.º

(Eleições antecipadas)

1- No caso previsto no ponto 7 do artº 23º, ou no ponto 3 do artº 29º, ou no ponto 7 do artº 33º, o

Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, marcará eleições antecipadas no

prazo de 15 dias, a realizar nos termos e nos prazos previstos no artigo 39º.

2- O Processo Eleitoral reger-se-á pelo disposto nos artigos 38º e seguintes.

3- Os membros eleitos em eleições antecipadas cumprirão o mandato de 4 anos, como

previsto no ponto 1 do artº 16º

4- A tomada de posse deverá realizar-se no prazo de 8 dias a contar da notificação referida

no ponto 1 do artº 44º.

Capítulo VI

Do Património e do Regime Financeiro

Artigo 47.º

(Património)

1 – O património da Santa Casa da Misericórdia é constituído por todos os bens e direitos que

integram o seu ativo, bem como pelos que venha a adquirir ou a receber por título legítimo.

2 – As benemerências aos Órgãos Sociais ou a algum dos seus membros, na qualidade de

representante da Santa Casa da Misericórdia, são pertença desta.

3 – A alienação ou oneração do património da Misericórdia obedece ao previsto nos artigos

24.º e 25.º deste Compromisso.

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4 – A Santa Casa da Misericórdia deve aceitar heranças, legados ou doações, nos termos da

lei, contanto que não fique a cumprir encargos que excedam as forças da herança ou do

legado ou o ónus da doação e que não sejam contrários à lei.

Artigo 48.º

(Rendimentos)

Constituem, nomeadamente, receitas da Santa Casa da Misericórdia:

a) As quotas dos respetivos Irmãos;

b) As heranças, legados, doações e respetivos rendimentos;

c) Os subsídios, comparticipações e compensações de entidades públicas, privadas e

religiosas;

d) O produto da alienação de bens;

e) Os espólios móveis dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos

herdeiros ou seus representantes, no prazo de um ano a contar do dia do falecimento;

f) Os rendimentos de prestação de serviços desenvolvidas no âmbito dos fins

compromissórios, bem como de outras atividades acessórias;

g) Os rendimentos de bens próprios;

h) O produto de campanhas de angariação de fundos e dos donativos particulares;

i) O produto de empréstimos;

j) Os rendimentos obtidos de investimentos financeiros;

k) O produto da venda de publicações sobre a história e atividades da Misericórdia;

l) Quaisquer outros rendimentos conformes com a lei, este Compromisso ou os

Regulamentos.

Artigo 49.º

(Gastos)

1 – As despesas da Santa Casa da Misericórdia são de funcionamento e de investimento.

2 – Constituem, nomeadamente, despesas de funcionamento:

a) As que resultam da execução do presente Compromisso;

b) As do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da

responsabilidade da Misericórdia;

c) As que assegurem a conservação e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços,

incluindo a retribuição dos colaboradores e os encargos patronais;

d) As dos impostos, contribuições e taxas que oneram bens e serviços;

e) As quotizações devidas a entidades de que a Misericórdia seja associada;

f) As que resultam de despesas de representação e da deslocação de beneficiários,

membros dos Órgãos Sociais e trabalhadores, quer em serviço da Misericórdia, quer

para benefício dos próprios assistidos.

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3 – Constituem, nomeadamente, despesas de investimento:

a) As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, serviços e obras ou de

ampliação dos já existentes;

b) As despesas de aquisição de prédios rústicos e urbanos, veículos e outros

equipamentos.

Capítulo VII

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 50.º

(Extinção)

1 – A extinção da Santa Casa da Misericórdia processa-se nos termos das leis civil e canónica.

2 – A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a extinção, por maioria qualificada de três

quartos dos Irmãos no pleno gozo dos seus direitos, na sequência de convocatória

expressamente efetuada para o efeito, nos termos previstos no artigo 25º deste

Compromisso.

3 – A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará os liquidatários de entre os Irmãos

presentes.

4 – Em caso de extinção da Misericórdia, o remanescente dos respetivos bens, após os que

tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou compromissória específica, será, por

deliberação da Assembleia Geral e após ouvido o Bispo diocesano territorialmente

competente, atribuído a outra Instituição de Misericórdia ou Instituição de expressão católica

com finalidade idêntica.

5 – Em caso de extinção da Misericórdia, competirá igualmente à Assembleia Geral eleger

uma comissão liquidatária, com poderes limitados à prática dos atos meramente

conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos

negócios pendentes.

6 – A extinção da Misericórdia, como Instituição Particular de Solidariedade Social, implica a

sua subsistência como pessoa jurídica canónica, mantendo a propriedade dos bens afetos a

fins de caráter religioso ou a outras atividades a que se dedique.

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Artigo 51.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Compromisso serão

resolvidas pela Assembleia Geral, de acordo com o Direito Canónico e Civil.

Artigo 52.º

(Norma transitória)

Constituído por 52 artigos, este Compromisso revoga integralmente o anterior Compromisso

da Santa Casa da Misericórdia, entrando em vigor imediatamente após aprovação em

Assembleia Geral e cumprimento das demais formalidades exigidas por lei.

Aprovado em Assembleia Geral de …… de ……………….. de 2015

A Mesa da Assembleia Geral da

Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Mirandela

Presidente___________________________________________________________

Primeiro Secretário____________________________________________________

Segundo Secretário____________________________________________________