Comunicação de Produtos Perigosos GHS e Transporte · 1.1.1.1 Este Regulamento especifica...

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Comunicação de Produtos Perigosos GHS e Transporte Alana Danze

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Comunicação de Produtos PerigososGHS e Transporte

Alana Danze

Segurança Química

- Contexto

- Sistemas de classificação de perigo

GHS

- Legislações aplicáveis – NR 26 e NBR 14725

- Exemplo de comunicação de perigos

- Elementos apropriados da rotulagem

Transporte terrestre

- Legislações aplicáveis – ANTT 5232 e NBR 7500

- Exemplo de identificação de volumes e veículos

Conteúdo Programático

• É a prevenção dos efeitos adversos para o ser humano e o meio

ambiente, decorrentes da produção, armazenagem, transporte,

manuseio, uso e descarte de produtos químicos.

SEGURANÇA QUÍMICA

Conceito

Matérias primas

Processamento de matéria-prima e exposição dos

trabalhadores

Fabricação de novos produtos

Geração de resíduos e descarte

Transporte de produtos e resíduos

GESTÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

Sistema de Classificação de Perigo

Estabelece critérios e procedimentos para classificar as substâncias

ou misturas em classes de perigos (escalas de gradação da

periculosidade) e mecanismos de comunicação de perigos/riscos.

Não existe “substância não perigosa”. Existe substância não

classificada de acordo com os critérios adotados.

SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO

DE PRODUTOS PERIGOSOS

Importância

European Chemical Bureau (ECB) – Comunidade Européia

http://ecb.jrc.it/

Inflamável

Explosivo Oxidante

Corrosivo

Irritante/nocivo

Tóxico

Perigoso para omeio ambiente

SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO

DE PRODUTOS PERIGOSOS

National Fire Protection Association (NFPA)-USA

http://www.nfpa.org/index.asp

Inflamabilidade

Saúde Instabilidade

Perigos específicos

SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO

DE PRODUTOS PERIGOSOS

SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO

DE PRODUTOS PERIGOSOS

Sistema Globalmente Harmonizado (GHS)

Rótulos de risco para transporte - Resolução ANTT nº 5232/2016

SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO

DE PRODUTOS PERIGOSOS

Sistemas de Classificação GHS

Art. 6 - Classificação

§ 1. A autoridade competente, ou os organismos aprovados ou reconhecidos pela autoridade competente,

deverão estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para classificar todos os produtos químicos

em função do tipo e do grau dos riscos físicos e para a saúde que os mesmos oferecem, ...

PORTARIA N° 229 de 24 de maio de 2011 – MTE

Art. 7 – Rotulação e Marcação

§ 1. Todos os produtos químicos deverão portar uma marca que permita a sua identificação.

§ 2. Os produtos químicos perigosos deverão portar, ainda, uma etiqueta facilmente compreensível para os

trabalhadores, que facilite informações essenciais sobre a sua classificação, os perigos que oferecem ...

Art. 8 - Fichas com dados de segurança

§ 1. Os empregadores que utilizem produtos químicos perigosos deverão receber fichas com dados de

segurança que contenham informações essenciais detalhadas sobre a sua identificação, seu fornecedor, a sua

classificação, a sua periculosidade...

DECRETO Nº 2.657, 03/07/98 - Promulga Convenção 170 OIT, 1990

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Aplicação nacional

PORTARIA N° 229 de 24 de maio de 2011 – Altera a NR 26 do MTE

• 26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto

Químico

26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos

perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios

estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de

Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.

26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma

técnica oficial vigente.

ABNT-NBR14725:2009 Parte 2: Sistema de classificação de perigo.

ABNT-NBR14725:2014-Parte 4: Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos

(FISPQ).

26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico

devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e

Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.

26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao

disposto em norma técnica oficial vigente.

PORTARIA N° 229 de 24 de maio de 2011 – Altera a NR 26 do MTE

26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a

segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema

Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da

Organização das Nações Unidas.

ABNT-NBR14725:2017-Parte 3: Rotulagem.

26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos:

a) identificação e composição do produto químico;

b) pictograma(s) de perigo; c) palavra de advertência;

d) frase(s) de perigo; e) frase(s) de precaução;

f) informações suplementares.

26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em

norma técnica oficial vigente.

PORTARIA N° 229 de 24 de maio de 2011 – Altera a NR 26 do MTE

26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

PICTOGRAMAS

ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO DE PERIGO DO GHS

PALAVRA DE ADVERTÊNCIA

Perigo ou Atenção

FRASES DE PERIGO (exemplos)

ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO DE PERIGO DO GHS

FRASES DE PRECAUÇÃO (exemplos)

P311 - Contate um CENTRO DE INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA/ médico

P361 - Retire imediatamente toda a roupa contaminada

P376 - Contenha o vazamento se puder ser feito com segurança

H225 - Líquido e vapores altamente inflamáveis

H311 - Tóxico em contato com a pele

H336 - Pode provocar sonolência ou vertigem

H400 - Muito tóxico para os organismos aquáticos

Exemplo - GHS

CLASSIFICAÇÃO

ACETONA

Líquidos Inflamáveis – Categoria 2

Lesões oculares graves/irritação ocular– Categoria 2A

Toxicidade para órgãos alvo específicos - exposição única –

Categoria 3

CLASSIFICAÇÃO

ACETONA

Líquidos Inflamáveis – Categoria 2

Lesões oculares graves/irritação ocular– Categoria 2A

Toxicidade para órgãos alvo específicos - exposição única –

Categoria 3

Líquidos inflamáveis

Avaliação dos perigos físicos

Parte 2 Pág. 81

Tabela 32 – Critérios de classificação de líquidos inflamáveis

ACETONA

Ponto de fulgor: - 17°C

Ponto de ebulição: 56,05°C

CLASSIFICAÇÃO

ACETONA

Líquidos Inflamáveis – Categoria 2

Lesões oculares graves/irritação ocular– Categoria 2A

Toxicidade para órgãos alvo específicos - exposição única –

Categoria 3

Líquidos inflamáveis – Categoria 2

ABNT-NBR 14725:2017 – PARTE 3 (Rotulagem) P

arte

3 P

ág. 1

3

CLASSIFICAÇÃO

ACETONA

Líquidos Inflamáveis – Categoria 2

Lesões oculares graves/irritação ocular– Categoria 2A

Toxicidade para órgãos alvo específicos - exposição única –

Categoria 3

CLASSIFICAÇÃO

ACETONA

Líquidos Inflamáveis – Categoria 2

Lesões oculares graves/irritação ocular– Categoria 2A

Toxicidade para órgãos alvo específicos - exposição única –

Categoria 3

ABNT-NBR 14725:2017 – PARTE 3 (Rotulagem)

Lesões oculares graves/Irritação ocular– Categoria 2A

Par

te 3

Pág

. 26

CLASSIFICAÇÃO

ACETONA

Líquidos Inflamáveis – Categoria 2

Lesões oculares graves/irritação ocular– Categoria 2A

Toxicidade para órgãos alvo específicos - exposição única –

Categoria 3

CLASSIFICAÇÃO

ACETONA

Líquidos Inflamáveis – Categoria 2

Lesões oculares graves/irritação ocular– Categoria 2A

Toxicidade para órgãos alvo específicos - exposição única –

Categoria 3

ABNT-NBR 14725:2017 – PARTE 3 (Rotulagem)

Toxicidade para órgãos alvo específico - exposição única – Categoria 3

Par

te 3

Pág

. 31

Comunicação de Perigo

Toxicidade para orgãos alvo específicos exposição única - Categoria 3

Lesões oculares graves/Irritação ocular Categoria 2A

Líquidos Inflámáveis – Categoria 2

Classificação Pictograma

Par

te 3

Pág

. 06

Pictogramas :

Palavra de Advertência:

Frases de Perigo:

Frases de Precaução:

ELEM

ENTO

S A

PR

OP

RIA

DO

S D

A R

OTU

LAG

EM

Palavra de Advertência

Par

te 3

Pág

. 13

PERIGO

ATENÇÃO

ATENÇÃO

Palavra de Advertência

Toxicidade para orgãos alvo específicos exposição única - Categoria 3

Lesões oculares graves/Irritação ocular Categoria 2A

Líquidos Inflámáveis – Categoria 2

Classificação

Par

te 3

Pág

. 06

Pictogramas :

Palavra de Advertência: PERIGO

Frases de Perigo:

Frases de Precaução:

ELEM

ENTO

S A

PR

OP

RIA

DO

S D

A R

OTU

LAG

EM

Frase de Perigo

Par

te 3

Pág

. 13

H336 Pode provocar sonolência ou vertigem

H225 Líquido e vapores altamente inflamáveis

H319 Provoca irritação ocular grave

Classificação Frase de Perigo

Toxicidade para orgãos alvo específicos exposição única - Categoria 3

Lesões oculares graves/Irritação ocular Categoria 2A

Líquidos Inflámáveis – Categoria 2

Pictogramas :

Palavra de Advertência: PERIGO

Frases de Perigo:

Frases de Precaução:

ELEM

ENTO

S A

PR

OP

RIA

DO

S D

A R

OTU

LAG

EM

H225 Líquidos e vapores altamente inflamáveisH319 Provoca irritação ocular graveH336 Pode provocar sonolência ou vertigem

Frase de Precaução

Par

te 3

Pág

. 13

Classificação

Toxicidade para orgãos alvo específicos exposição única - Categoria 3

Lesões oculares graves/Irritação ocular Categoria 2A

Líquidos Inflámáveis – Categoria 2P210, P233, P240, P241, P242,

P243, P280

P264, P280, P305 + P351+ P338, P337+P313

P264, P280, P321, P332+P313, P362 + P364

Frase de PrecauçãoP

arte

3 P

ág. 0

7

Pictogramas :

Palavra de Advertência: PERIGO

Frases de Perigo:

Frases de Precaução:

ELEM

ENTO

S A

PR

OP

RIA

DO

S D

A R

OTU

LAG

EM

H225 Líquidos e vapores altamente inflamáveisH319 Provoca irritação ocular graveH336 Pode provocar sonolência ou vertigem

P210 Mantenha afastado do calor, faísca, chama aberta ou superfícies quentes. - Nãofume.P305 + P351 + P338 EM CASO DE CONTATO COM OS OLHOS: Enxágue cuidadosamentecom água durante vários minutos. No caso de uso de lentes de contato, remova-as, se forfácil. Continue enxaguando.P337 + P313 Caso a irritação ocular persista: Consulte um médico.P403 + P233 Armazene em local bem ventilado. Mantenha o recipiente hermeticamentefechado.P405 Armazene em local fechado à chave.P501 Descarte o conteúdo e o recipiente em conformidade com as regulamentaçõeslocais.

Transporte Terrestre

TRANSPORTE TERRESTRE NO BRASIL

DECRETO Nº 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988

Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos

Perigosos e dá outras providências.

ATUALIZAÇÕES:

DECRETO Nº 4.097, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 3665, DE 04 DE MAIO DE 2011.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 3762, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 3886, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5232 DE 14 de DEZEMBRO de 2016

Aprova as instruções complementares ao regulamento do

transporte terrestre de produtos perigosos.

1.1.1.1 Este Regulamento especifica exigências detalhadas aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos.

Exceto se disposto em contrário neste Regulamento, ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para

transporte se tais produtos não estiverem adequadamente classificados, embalados, identificados, descritos no

documento fiscal para o transporte de produto perigoso e acompanhados da documentação exigida.

ATUALIZAÇÕES:

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5377, DE 29 DE JUNHO DE 2017.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5581, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

TRANSPORTE TERRESTRE NO BRASIL

Classe 1: Explosivos

Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa

Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa

Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de

projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa

Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo

Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa

Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa

Classe 2: Gases

Subclasse 2.1: Gases inflamáveis

Subclasse 2.2: Gases não-inflamáveis, não-tóxicos

Subclasse 2.3: Gases tóxicos

Classe 3: Líquidos inflamáveis

Resolução nº5232 de 14 de dezembro de 2016

Classificação:

Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea;

substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis

Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias autorreagentes e explosivos sólidos insensibilizados

Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea

Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis

Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos

Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes

Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos

Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes

Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas

Subclasse 6.2: Substâncias infectantes

Classe 7: Material radioativo

Classe 8: Substâncias corrosivas

Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que apresentem risco para o meio ambiente

Resolução nº5232 de 14 de dezembro 2016

2.0.1.3 Para fins de embalagem, as substâncias que não pertencerem às

Classes 1, 2 e 7, às Subclasses 5.2 e 6.2 e não forem substâncias

autorreagentes da subclasses 4.1 devem ser alocadas a um dos três Grupos

de Embalagem, de acordo com o risco que apresentem:

Grupo de Embalagem I - Substâncias que apresentam alto risco.

Grupo de Embalagem II - Substâncias que apresentam médio risco.

Grupo de Embalagem III - Substâncias que apresentam baixo risco.

Resolução nº5232 de 14 de dezembro 2016

Pág 21

Grupo de embalagem:

Exemplo - Transporte

EXEMPLO

COMUNICAÇÃO TRANSPORTE

EXEMPLO

COMUNICAÇÃO TRANSPORTE

São líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão (por

exemplo, tintas, vernizes, lacas, etc., excluídas as substâncias que tenham sido classificadas de forma

diferente, em função de suas características perigosas) que produzam vapor inflamável a temperaturas

de até 60°C, em ensaio de vaso fechado, ou de até 65,6°C, em ensaio de vaso aberto, normalmente

referidas como ponto de fulgor.

Resolução nº 5232 de 14 de dezembro de 2016

CLASSE 3. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS Pág 33

ACETONA

Ponto de fulgor: - 17°C

Ponto de ebulição: 56,05°C

MODELOS DE RÓTULOS DE RISCO

IDENTIFICAÇÃO DOS VOLUMES,

ARTIGOS E EMBALAGENS

Caso o volume apresente dimensões reduzidas, não havendoespaço suficiente para afixar todas as informações exigidaspelas várias regulamentações aplicáveis, as dimensões dosrótulos de risco e demais símbolos podem ser reduzidas deacordo com o estabelecido na Tabela apresentada no item5.2.2.2.1.1.3.1.

Item 5.2.2.2.1.1.3 do Anexo da Resolução ANTT n°5232/2016

Artigos e volumes contendo produtos perigososespecificamente listados na Relação de Produtos Perigososdevem portar o rótulo correspondente à Classe de Risco,

indicada na Coluna 3, e, quando aplicável, o rótulocorrespondente ao risco subsidiário.

Item 5.2.2.1.1 do Anexo da Resolução ANTT n° 5232/2016

Comunicação de Perigo - Transporte

Embalagem

Rótulo de RiscoNúmero ONU:

Nome apropriado para

embarque:

ONU 1090

ACETONA

Comunicação de Perigo - Transporte

Embalagem

ACETONA

ONU 1090

Comunicação de Perigo - Transporte

Veículo

Comunicação de Perigo - TransporteVeículo

33

1090

33

1090

33

1090

MUITO AGRADECIDA

[email protected]