COMUNICADO RESPOSTA PEDIDO DE … 01 CP 012-2017 - 03 -11... · Resposta - Sim. Refere-se à...

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COMUNICADO

RESPOSTA PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 01

Concorrência Pública nº 012/2017 – Processo Administrativo nº 29.917/2017 Contratação de empresa de engenharia para a execução de serviços de manutenção, conservação e implantação de áreas verdes. Segue pedido de esclarecimento solicitado por empresa interessada em participar da Concorrência Pública nº 12/2017: 1º Questionamento: No edital, página 12, item 11 – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA, parágrafo segundo, tem a

seguinte redação:

“A licitante deverá apresentar o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último

exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, inclusive as certidões digitais emitidas

por órgãos oficiais, comprovando a boa situação financeira da licitante, vedada a sua substituição

por balancetes ou balanços provisórios (...)”

Já o item 11.2 – Para outras empresas, páginas 12 e 13, campo observações, prevê: Obs.:

“Serão considerados aceitos como na forma da lei, o balanço patrimonial e demonstrativo contábil

apresentado na forma abaixo, conforme o caso:”

a) “Publicados em órgão da imprensa oficial; ou

b) “Publicados em Jornal de Grande Circulação; ou”

c) “Por fotocópia autenticada, devidamente registrada na Junta Comercial da sede da licitante ou

órgão equivalente; ou”

d) “Por fotocópia autenticada, extraída do Livro Diário, bem como dos Termos de Abertura e de

Encerramento daquele livro, devidamente registrados na Junta Comercial da sede da licitante ou

órgão equivalente.”

Perguntas:

a) As certidões a que se refere o item 11, emitidas por órgãos oficiais, acima grifadas, são

“o Termo de Autenticação do Livro na Junta Comercial”, caso positivo, questiona-se

quanto à dispensa das mesmas tendo em vista o Decreto Federal e Portaria JUCESP

acima elencados?

Resposta - Sim. Refere-se à autenticação digital na Junta Comercial

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b) Caso tais certidões exigidas no item 11 acima, não sejam o “Termo de Autenticação do

Livro na Junta Comercial”, solicita-se esclarecimento sobre quais certidões o órgão

refere-se em tal exigência.

Resposta - Sim. Refere-se à autenticação digital na Junta Comercial

c) Quanto às exigências constantes do item 11.2, campo observação, perguntamos: As

empresas optantes pelo Lucro Real, obrigadas a entregar o SPED Contábil desde o ano

de 2009, não possuem o registro da Junta Comercial de sua Jurisdição, nos Termos de

Abertura, Encerramento, Balanço e Demonstração de Resultados, e sim Recibo de

Entrega da Escrituração Contábil Digital (de acordo com o Decreto Federal nº

8683/2016 e Portaria JUCESP nº 03/2016), bem como autenticação dos signatários da

escrituração. Desta forma, questiona-se quanto à possibilidade de entrega, pela

licitante, dos referidos documentos, agora com cópia de sua forma digital, conforme

determinação legal, e não mais com o registro, como exigido no item acima, nas

alíneas “c” e “d”?

Resposta - Em se tratando de Escrituração Contábil Digital (ECD) devem apresentar o termo de autenticação digital na Junta Comercial respectiva, devidamente acompanhada da impressão dos livros entregues digitalmente, ou seja, comprovante de entrega da Escrituração Contábil Digital ao SPED Contábil, juntamente com o termo de autenticação eletrônica realizada pela Junta Comercial.

2º Questionamento: O item 11.3. “d” do Edital, assim como o item 9.3. “d” do Anexo I – Projeto Básico, tem a seguinte

exigência: “Patrimônio líquido igual ou superiror a 1/12 (um doze avos) do valor total dos

contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes

na data de abertura da licitação (conforme Projeto Básico – Anexo VI). Tal informação deverá ser

comprovada por meio de declaração (conforme Projeto Básico – Anexo VII), acompanhada da

Demostração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver

divergência superior a 10% (para mais ou para menos) em relação à receita bruta discriminada na

DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença.”

Perguntas:

1) Todos os contratos firmados pela empresa (públicos e privados) devem constar na relação?

Resposta – Todos os contratos firmados deverão ser relacionados.

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2) Há algum limite de valor mínimo a ser considerado nos contratos a serem considerados?

Resposta – O valor deve ser os previstos nos contratos.

3) Tendo em vista a exigência da relação de contratos “vigentes na data de abertura da licitação”,

considerando que o balanço das empresas foi encerrado em 31/12/2016, está correto nosso

entendimento de que devem ser considerados somente os contratos vigentes até esta data?

Resposta – Devem ser considerados os contratos vigentes até a data de abertura do certame.

4) Como deve ser colocada a informação no Anexo VI referente a contratos privados, que são

firmados com prazo indeterminado e com média mensal de faturamento, ou seja, não possui um

valor final de contratação?

Resposta – Se o contrato não for de valor determinado, deverá referenciar nos valores efetivados

nos últimos 12 (doze) meses ;

4.1) Nestes casos é correto nosso entendimento de que deve ser considerado valores estimados e

não reais?

Resposta – Considerar valores auferidos nos últimos 12 (doze) meses.

4.2) No caso de não serem considerados valores estimados, é correto nosso entendimento de que

deve ser realizado uma média do valor faturado?

Resposta – Utilizar os valores dos últimos 12 (doze) meses.

4.3) Caso o correto seja considerar uma média de faturamento, qual o período a ser considerado?

Resposta – Considerar valores auferidos nos últimos 12 (doze) meses.

Luiz Arnaldo Custódio Bomfim

Presidente da Comissão Permanente de Licitação - SEMAD