Conceito DIP

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Conceito DIP/Di O DIP ou Direito das Gentes, em termos de definição, não apresenta um acordo entre os diversos autores no que toca ao critério a utilizar, seja ele o dos sujeitos, o do objecto ou o da forma de produção do DI, este ultimo o mais consensual. Todavia, poderá ser definido como, sendo um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mutuas dos Estados e das demais pessoas internacionais, determinadas organizações e dos indivíduos. O DIP opõem-se ao Direito interno, pois este ultimo está vinculado às normas que se aplicam aos assuntos de interesse estadual, tem como fonte, a criação unilateral ( Lei decreto-lei, portarias, etc ) é considerado um direito vertical através da subordinação e tem como sujeitos: pessoas singulares e colectivas. Já o DIP, está vinculado às normas que tratam questões bilaterais ou multilaterais, que envolvem os SDI, tem como fonte, a criação bilateral ou multilateral (tratados, convenções, etc)é considerado um direito horizontal através da coordenação e por fim, tem como sujeitos, os Estados, O.I., Santa Sé, individuo, beligerantes, Cruz Vermelha e Ordem Soberana de Malta. Fundamento da obrigatoriedade no DI Existem dois grupos mais significativos, as doutrinas Voluntaristas e as doutrinas Ante-voluntaristas. Doutrina voluntarista te presente a ideia de que a existência e a obrigatoriedade do Direito surge como resultado da qualidade da vontade que o cria(“o direito obriga porque foi querido”). Levou assim o voluntarismo a fundar a obrigatoriedade na vontade de um Estado ou “vontade comum” dos Estados, parte da ideia de que o Estado constitui a encarnação do Espírito objectivo: 1-teoria do Direito Estadual Externo( monismo como primado do Di), esta fundamenta o DI na vontade exclusiva de um só Estado, impossibilitada de hetero-limitaçao do Estado, estando este assente no principio de soberania absoluta, só reconhecendo força ao DI que for recebido pelo Di. 2-teoria da “auto-limitaçao” ou “auto-obrigaçao” do Estado , esta nega a hetero-limitaçao do Estado soberano, admitindo a sua auto-limitaçao ou auto-obrigaçao, quer face aos sues súbditos quer face aos demais Estados. Embora leve à

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Conceito DIP/Di

Conceito DIP/DiO DIP ou Direito das Gentes, em termos de definio, no apresenta um acordo entre os diversos autores no que toca ao critrio a utilizar, seja ele o dos sujeitos, o do objecto ou o da forma de produo do DI, este ultimo o mais consensual.

Todavia, poder ser definido como, sendo um conjunto de normas jurdicas que regulam as relaes mutuas dos Estados e das demais pessoas internacionais, determinadas organizaes e dos indivduos.

O DIP opem-se ao Direito interno, pois este ultimo est vinculado s normas que se aplicam aos assuntos de interesse estadual, tem como fonte, a criao unilateral ( Lei decreto-lei, portarias, etc ) considerado um direito vertical atravs da subordinao e tem como sujeitos: pessoas singulares e colectivas.

J o DIP, est vinculado s normas que tratam questes bilaterais ou multilaterais, que envolvem os SDI, tem como fonte, a criao bilateral ou multilateral (tratados, convenes, etc) considerado um direito horizontal atravs da coordenao e por fim, tem como sujeitos, os Estados, O.I., Santa S, individuo, beligerantes, Cruz Vermelha e Ordem Soberana de Malta.Fundamento da obrigatoriedade no DIExistem dois grupos mais significativos, as doutrinas Voluntaristas e as doutrinas Ante-voluntaristas.

Doutrina voluntarista te presente a ideia de que a existncia e a obrigatoriedade do Direito surge como resultado da qualidade da vontade que o cria(o direito obriga porque foi querido). Levou assim o voluntarismo a fundar a obrigatoriedade na vontade de um Estado ou vontade comum dos Estados, parte da ideia de que o Estado constitui a encarnao do Esprito objectivo:

1-teoria do Direito Estadual Externo(monismo como primado do Di), esta fundamenta o DI na vontade exclusiva de um s Estado, impossibilitada de hetero-limitaao do Estado, estando este assente no principio de soberania absoluta, s reconhecendo fora ao DI que for recebido pelo Di. 2-teoria da auto-limitaao ou auto-obrigaao do Estado, esta nega a hetero-limitaao do Estado soberano, admitindo a sua auto-limitaao ou auto-obrigaao, quer face aos sues sbditos quer face aos demais Estados. Embora leve negao do DI, visto que o Estado se vinculou livremente a este DI tambm se poder desvincular livremente a todo o tempo.3- teoria da vontade comum ou colectiva dos Estados- dualista, considera haverem em Direito duas categorias de acordos de vontade, o contracto(varias vontades , interesses divergentes e contedo de obrigaes distintas) e o acordo colectivo(interesses iguais e comuns gera obrigaoes idnticas). Segundo tripel, se esses interesses fossem iguais e comums, os Estados aceitariam vincular-se a um conjunto de regras, de valores tendentes a uma convivncia pacifica.Doutrina antivoluntarista, divide-se em 3 grupos:

1-tese normativista monista com o primado de Direito Internacional afirma que a obrigatoriedade da norma jurdica no depende da vontade mas sim da conformidade com uma norma superior, atravs de uma pirmide escalona, onde cada norma recebe fora obrigatria da norma superior, no vrtice estar a a norma fundamental suprema.

Primeiramente, tentou-se aplicar a regra pacta sunt servanda, que impe aos Estados o respeito pela palavra dada.

Numa segunda tentativa, adoptou-se a regra consuetudo est servanda subtituindo a outra anterior no topo da pirmide. Desta forma a norma fundamental no era mais do que uma fico.2-tese sociolgica, a norma jurdica tem como fundamento o simples facto da convivncia social, sendo o fundamento do DI, a sociabilidade internacional, tal como a sociabilidade interna fundamento do Dto interno.

Visto que o Estado passa a fazer parte integrante de uma comunidade internacional acabar por se relacionar com os demais Estados necessitando de regras obrigatrias.

No explica qual o Direito obrigatrio, nem porque ele obriga.

3- tese jusnaturalista, o DI obriga pela natureza das coisas e no podia ser limitado pela criao dos Estados, DI tinha fundamento no Direito Natural.

Esta teoria a que melhor explica o fundamento da obrigatoriedade do DI, assente nos princpios gerais de direito reconhecidos pelas naes civilizadas, os princpios de Direito Natural, demonstrando a proteco internacional dada aos direitos humanos.

relaes entre o D:I e o D.iExistem duas grandes teses, as Dualistas ou Pluralistas e as Monistas. Tese Dualista Para esta tese o D.I. e o Direito interno so duas ordens jurdicas completamente distintas e sepcradas devido s fontes e aos sujeitos (detnatrios). No tocante s fontes, o D.I. surgia por vontade dos vrios Estados enquanto que no caso do Direito interno surgia fruto da vontade unilateral de um nico Estado.

Relativamente aos sujeitos (destinatrios), o D.I. tinha-os nos Estados (estrutura de

coordenao) enquanto que o Direito interno tinha-os nos indivduos, as pessoas singulares e colectivas (estrutura de subordinao).

Tese Monista Configuram o D.I. e o D. interno inseridos no mesmo ordenamento jurdico no 'traduzindo realidades separadas/opostas.Subdividem-se em Monistas com primado de Direito interno (aceitam a origem diversa das normas mas, em caso de conflito, prevalecer o D. interno), no ,sendo mais que uma negao do D.I., e em Monistas com primado de D.I. (aceitam a origem diversa das normas mas, em caso de conflito, prevalecer o D.I.), que poder ser radical (para Kelsen, que refere que a todo e qualquer caso a norma interna contrria internacional ser nula) ou moderado ,segundo Verdross, que reconhece ao legislador nacional uma liberdade de aco bastante grande).

Aposio a optada ser, claro, a concepo monista com primado do D.I. sob a forma moderada, que ser indissocivel da natureza desse mesmo Direito, ou s Ia, o primado do D.I. sobre Direito

interno traduz uma condio essencial da prpria existncia do D.I. Aposio a optada ser, claro, a concepo monista com primado do D.I., que ser

Indissocivel da natureza desse mesmo Direito, ou s Ia, o primado do D.I. sobre Direito interno traduz uma condio essencial da prpria existncia do D.I.

Insero das normasA relevncia do direito internacional na ordem interna portuguesa luz da CRP , esta presente no artigo n 8 da mesma. O artigo n8 da crp tem diferentes clusulas no ponto n1 temos uma clusula automtica plena do D.I, isto , as normas de D.I passam a vigorar no direito interno mas carecem de uma formalidade para tal que a publicao no jornal oficial o Dirio da Republica.

No n2 estamos perante uma recepo condicionada / semiplena, na recepo semiplena as normas podem ser ratificadas ou aprovadas isto utiliza-se simultaneamente, sucessivamente a tcnica de transformao e recepo plena.

Consagra um sistema misto, permite que as normas com dado conteude revelem no espao jurdico interno sem outra formalidade jurdica que no seja a publicao, exigindo para a relevncia das restantes a tcnica da transformao. Esta transformao verifica-se quando exigido um acto de competncia prpria do legislador ordinrio afim de que a norma de D.I , possa vigorar no Direito interno.

No n3/4 estamos perante o efeito de recepo automtica onde quer dizer que as normas vigoram directamente na ordem jurdica interna , no qual o estado no tem de fazer nada para que isso acontea.Fontes de DIPSo o modo de criao e revelao das normas jurdicas.O art 38 do ETIJ, no contm uma enumerao exaustiva e taxativa das fontes, apenas tem uma enumerao exemplificativa e que tem de se submeter a uma interpretao actualista, em rigor no existe uma hierarquia de fontes, o que h e pode haver uma hirarquia de normas jurdicas internacionais.Fontes principais, temos o Costume Internacional, umas das mais importantes, que se traduz na pratica geral, constante e uniforme, aceite como sendo o Direito, esta tem um elemento material (corpus) que se traduz na pratica repetida de certos actos e um elemento subjectivo tambm chamado de psicolgico (opinio iuris) que se traduz na convico de que tais actos so obrigatrios em vista de um preceito jurdico.

Este tem uma durao indeterminada, no se exige que sejam todos os Estados e termina atravs de um tratado mais recente, decurso ou um novo costume. Mas este encontra-se subordinado ao ius cogens.

Temos ainda nas principais as convenes internacionais, os princpios gerais de direito, os actos das OI e os actos Unilaterais dos Estados.

Existem ainda as fontes auxiliares, as decises judicirias e a doutrina, e a equidade.

No esquecendo tambm as fontes materiais que so as razoes pelas quais aparece a norma (doutrina e jurisprudncia) e as fontes formais, o seu processo de revelao(o costume, tratados e PGD).