CONCEITO LEGAL DE EMPRESÁRIO. Código Civil: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce...

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CONCEITO LEGAL DE EMPRESÁRIO

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CONCEITO LEGAL DE EMPRESÁRIO

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Código Civil:Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Os elementos legais são:1. Profissionalmente;2. Atividade 3. Econômica;4. Organizada;5. Produção ou circulação;6. Bens ou serviços.

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Profissionalmente:

Requisitos:1) Habitualidade: não pode ser esporádica.2) Profissionalismo: contratação de empregado.Empregado produz ou circula bens ou serviços em nome do empregador.3) Monopólio das informações

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Atividade:

Empresário: Aquele exercente profissional de uma atividade econômica organizada.

Empresa: É a atividade de produção ou circulação de bens ou serviços

Estabelecimento comercial: É o local onde o empresário exerce a atividade.

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Atividade:

Assim, a empresa é sinônimo de atividade empresarial. A organização é feita pelo empresário.

É a atividade que caracteriza o empresário.

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Econômica:

A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora.

Exclui-se as entidades beneficientes.

Lucro não é receita!

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Organizada:

Articulam-se quatro fatores de produção: Capital; Mão de obra; Insumos; Tecnologia.

Exemplo: vendedor ambulante de perfume não tem atividade organizada, pois não contrata empregado, não organiza mão de obra.

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Produção de bens ou serviços:

Produção de bens: Fabricação de mercadorias ou produtos;

Produção de serviços: Equivale a prestação de serviços.

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Circulação de bens ou serviços:Circular bens:Levar ao encontro dos consumidores.Pode ser tanto o atacadista como varejista;Pode ser o comerciante de insumos como o de mercadorias prontas para o consumo.

Circular serviços: Intermediar a prestação de serviços.

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Bens ou serviços:

Bens: São corpóreos.Serviços: Obrigação de fazer algo.

Assinatura de jornal-virtual, com exatamente o mesmo conteúdo do jornal-papel é um bem ou serviço?

Porém esse pensamento não interfere no conceito de empresário. Efeitos tributários: ISS x ICMS.

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Não se consideram empresários

A lei não considera empresários os profissionais liberais, artistas e, quando não registrado no Registro de Empresas, o explorador de atividade rural.

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Código civil: Artigo 966:

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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Elemento de empresa seria o fato de que o profissional liberal conta com vários colaboradores, diversificando a prestação dos serviços que, inicialmente era prestada unicamente pelo profissional liberal.

Quando o estabelecimento onde o profissional liberal exerce a atividade é conhecido pela atividade (empresa), esse fato descaracteriza-o como profissional liberal, passando a ser judicialmente considerando empresário.

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Atividade rural – caracterização como empresário

Código civil:Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

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Atividade empresarial x atividade civil

A nova mudança trouxe diferença entre a teoria dos atos do comércio e a teoria da empresa.

Porém, a dicotomia entre a aplicação entre Direito as regras do Direito Empresarial (antes chamado de Direito Comercial)

Agora tem-se que diferenciar entre atividades empresariais e atividades civis.

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As atividades empresariais são desenvolvidas pelos empresários, cujo conceito já foi examinado.

As atividades econômicas civis ocorrem somente em quatro hipóteses:

A primeira diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário.

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Aquele que presta serviços diretamente, mas não organiza uma empresa, não contratando empregado, por exemplo, mesmo que faça com intuito lucrativo e habitualidade, não será empresário e o seu regime será o civil.

Receberá a aplicação das regras do Direito Civil e não estará sujeito a falência nem poderá requerer recuperação judicial.

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A segunda é quando se tratar de profissional intelectual.

Por exemplo, o médico, o advogado, que explora atividade sozinho, mesmo que contrate empregado, não terá atividade empresarial, portanto, não será empresário.

A atividade desses profissionais será considerada civil.

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O profissional intelectual somente será “empresário” se configurar “elemento de empresa”.

Médico que contra funcionários mas os clientes buscam a clínica por conta deste médico não será considerado empresário.

Se contratar vários funcionários e os clientes comparecerem em razão de todo o atendimento, será considerado empresário, pois estará presente o elemento de empresa.

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A outra hipótese é do empresário rural não registrado na Junta Comercial.

Ele terá atividade lucrativa, contratará empregados, fará aporte de capital e desenvolverá tecnologia.

Mas neste caso, a lei diz que faz necessário o registro na Junta Comercial para ser empresário.

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Veja-se que pelo conceito estudado do artigo 966 do Código Civil, não aparece como exigência o registro na Junta Comercial para se configurar “empresário”.

Porém, para aquele que explorar atividade rural será necessário, além dos requisitos do artigo 966, o registro na Junta Comercial para se configurar empresário.

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A outra atividade que será considerada civil e jamais será considerada como empresária é a desenvolvida pelas COOPERATIVAS.

As cooperativas tem atividade econômica organizada, agem com profissionalismo e produzem ou circulam bens ou serviços mas não se consideram empresária por expressa disposição de lei.