Conceitos ou concepções de Constituição - igepp.com.br · FCC - PGE-PB - Procurador de Estado...
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Conceitos ou concepções de Constituição
ConstituiçãoInstituto
multifuncional complexo
Não há um conceito
correto de constituição
Evolução da sociedade
Variações de conceitos
São complementares
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Não há como estabelecer um conceito exato de Constituição.
Pode se comparar com uma pergunta complexa sobre definição
da vida para profissionais de diversas áreas. Os filósofos, os
juristas, os cientistas, os religiosos etc irão definir vida com
plurissignificação. Por esse motivo que o tema a ser abordado
nessa aula é: “Conceitos de Constituição”. Existem vários
conceitos e são instáveis devido a evolução da sociedade, mas
ao mesmo tempo são complementares.
2
1) Conceito/Sentido Sociológico
Idealizador: Ferdinand Lassale (sociólogo
alemão, final do sec XIX)
Obra: “Qué es una Constituición?”
Constituição: não é só um texto (conjunto
de artigos, incisos, alíneas etc). Como era
sociólogo, para ele a verdadeira
Constituição era a dos fatos, da visão real e
prática, ou seja, uma visão material e não
formal.
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Em uma sociedade
Forças Econômicas
Forças históricas
Forças políticas
Forças religiosas
Há correlação de forças
Havendo colisão dessas forças
Soma dos fatores reais do poder
Nascimento da verdadeira
Constituição
1
CESPE - Auditor do Tribunal de Contas da União
1) Em relação ao pensamento jurídico-filosófico acerca da
Constituição, julgue o item seguinte.
Os fatores reais de poder, segundo Ferdinand Lassale, não se
submetem aos termos da Constituição escrita quando esta esteja
dissociada daqueles.
2
Constituição Legítima Constituição Ilegítima
Representa o efetivo
Poder Social, refletindo as
forças sociais que
constituem o poder.
“É a somatória dos fatores
reais do poder dentro de
uma sociedade.”
Mera “folha de papel”
Transferindo o pensamento de
Lassale para atualidade.
Exemplo CF/88, art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
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Para Lassale, esse
dispositivo seria uma
mera folha de papel
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Banca: IBFC Órgão: SEPLAG-MG Prova: Direito
2) A Constituição deve ser “a somatória dos fatores reais do poder
dentro de uma sociedade”, do contrário, seria ilegítima, uma
simples “folha de papel”.
O conceito constante do enunciado refere-se ao:
a) Sentido material e formal.
b) Sentido político, de Carl Schimitt.
c) Sentido sociológico, de Ferdinand Lassale.
d) Sentido jurídico, de Hans Kelsen.
1
Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário -
Direito (+ provas)
3) A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale,
considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores
reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política,
econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico
de determinada sociedade.
1
Banca: CESPE Órgão: Banco da Amazônia Prova: Técnico
Científico – Direito
4) Acerca do direito constitucional, julgue os itens a seguir. Nesse
sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se
refere à Constituição Federal de 1988.
Consoante a concepção sociológica, a constituição de um país
consiste na soma dos fatores reais do poder que o regem, sendo,
portanto, real e efetiva.
FCC SUBPROCURADOR TCE SE
5) A conceituação de Constituição como "a soma dos fatores reais
do poder que regem nesse País", atribuída a Lassalle, indica,
segundo a doutrina, uma concepção de Constituição no sentido
a) sociológico.
b) jurídico.
c) político.
d) axiológico ou normativo.
e) instrumental ou estrutural.
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FCC PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL PGFN
6) Para Ferdinand Lassalle, a constituição é dimensionada como
decisão global e fundamental proveniente da unidade política, a
qual, por isso mesmo, pode constantemente interferir no texto
formal, pelo que se torna inconcebível, nesta perspectiva
materializante, a idéia de rigidez de todas as regras.
1
FCC PROCURADOR GERAL DO ESTADO PGE MS
7) No sentido sociológico, conforme a doutrina de Ferdinand
Lassalle, a Constituição é concebida como o modo de se
combinarem os distintos fatores reais de poder que compõem o
Estado;
1
Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Técnico Judiciário -
Área Administrativa
8) Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição de um país
somente pode ser considerada legítima se de fato representar o
efetivo poder social, ou seja, se refletir as forças sociais que
constituem o poder.
Sentido Político Idealizador: Carl Schmitt (Alemão –
Teórico Jurídico do Nazismo);
Obra: A teoria da Constituição
(1920);
A Constituição não é definida a partir
do fato (Sentido Sociológico), mas
sim através da vontade popular, ou
seja, vontade política (soberania
popular).
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Sentido Político
Constituição é o produto de certa decisão (vontade) política do
titular do Poder Constituinte.
É mais um conceito “material” de Constituição (vale conteúdo
independente de forma);
Nasce a teoria decisionista ou voluntarista: o querer/vontade
do povo;
Teoria utilizada para justificar o Totalitarismo, já que vontade
popular pode se fundamentar em bestialidades lícitas. Ex:
Nazismo
Constituição Leis Constitucionais
O texto constitucional só se
refere às decisões políticas
básicas, ou seja,
fundamentais.
Ex: estrutura dos órgãos do
Estado; direitos
fundamentais, forma de
estado, regime democrático
etc.)
Estão no texto constitucional,
mas não representam as
decisões políticas básicas, ou
seja, fundamentais.
Ex: art. 242 parág. 2º
2
CF/88, art. 242§ 2º O Colégio Pedro II,
localizado na cidade do Rio de Janeiro, será
mantido na órbita federal.
Crité
rio
s q
ue
se
a
pro
xim
am
da
cla
ssific
açã
o p
rop
osta
p
or
Sch
imitt
Constituição em sentido material: alicercesfundamentais.
Constituição em sentido formal: atenção voltadaao processo de inserção das normasconstitucionais.
* A Constituição Imperial Brasileira de 1824 fazia a
nítida e expressa diferença entre normas de
conteúdo material e as de conteúdo formal.
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Transferindo o pensamento de Carl Schmitt para atualidade.
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DIREITO
Domínio da Razão
Vigoram:
1) supremacia da lei e;
2) o respeito aos
direitos fundamentais.
POLÍTICA
Vontade da maioria
Vigoram:
1) a soberania popular e;
2) o governo da maioria.
DEMOCRACIA
Transferindo o pensamento de Carl Schmitt para atualidade.
1
POLÍTICA
Vontade da maioria
Vigoram:
1) a soberania popular e;
2) o governo da maioria.
2
FCC ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE STN
9) Na concepção de constituição em seu sentido político,
formulada por Carl Schmitt, há uma identidade entre o conceito
de constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez que
é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política
fundamental do Estado.
4
FCC PROCURADOR PGE MA
10) A Constituição "como decisão política do titular do poder
constituinte" é conceito atribuído a
a) Sieyès.
b) Kelsen.
c) Montesquieu.
d) Carl Schmitt.
e) Ferdinand Lassalle.
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FCC - PGE-PB - Procurador de Estado
11) A constituição é, na visão de Ferdinand Lassalle, uma decisão
política fundamental e, não, uma mera folha de papel.
12) Para Carl Schimidt, o objeto da constituição são as normas
que se encontram no texto constitucional, não fazendo qualquer
distinção entre normas de cunho formal ou material.
2
Banca: CESPE Órgão: MMA Prova: Agente Administrativo
13) No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a
Constituição é fruto de uma decisão política.
1
Banca: CESPE Órgão: PC-RN Prova: Delegado de Polícia
14) Acerca dos sentidos, dos elementos e das classificações
atribuídos pela doutrina às constituições, assinale a opção
correta.
a) O elemento de estabilização constitucional é consagrado nas
normas destinadas a assegurar a solução de conflitos
constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das
instituições democráticas.
1
b) O elemento socioideológico é assim denominado porque
limita a ação dos poderes estatais e dá a tônica do estado de
direito, consubstanciando o elenco dos direitos e garantais
fundamentais.
c) Quanto à forma, diz-se formal a constituição cujo texto é
composto por normas materialmente constitucionais e
disposições diversas que não tenham relação direta com a
organização do Estado.
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d) Segundo o sentido sociológico da constituição, na concepção
de Ferdinand Lassalle, o texto constitucional equivale à norma
positiva suprema, que regula a criação de outras normas.
e) Segundo o sentido político da constituição, na concepção de
Carl Schmitt, o texto constitucional equivale à soma dos fatores
reais de poder, não passando de uma folha de papel.
3
Banca: FCC Órgão: PGE-RJ
Prova: Técnico Superior de Procuradoria
15) O conceito de normas materialmente constitucionais
a) é antagônico ao de normas formalmente constitucionais.
b) importa na atribuição de rigidez às normas que versem sobre
matéria tipicamente constitucional.
3
c) foi utilizado pela Constituição do Império (1824) para
flexibilizar parcialmente a Constituição.
d) apenas apresenta alguma utilidade nos Estados dotados de
Constituições inorgânicas (não escritas) e flexíveis.
e) é aquele segundo o qual são normas constitucionais as que
estejam contidas dentro do documento intitulado Constituição.
3
COMENTÁRIOS
A) Não se tratam de sentidos contrários - opostos - e sim
complementares.
B) As classificações de normas constitucionais formais e
materiais não se relacionam, necessariamente, com a rigidez
constitucional, visto que essa classificação se relaciona com a
possibilidade de alteração - ou não - dessas normas, enquanto
aquela, quanto ao conteúdo da norma.
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C) A Constituição Imperial Brasileira de 1824 fazia a nítida e
expressa diferença entre normas de conteúdo material e as de
conteúdo formal.
D) O conceito de norma material e formal pode ser, sim, utilizado
em Estados que possuem constituições orgânicas - formais,
compiladas - como acontece com a CF/88, sendo possível
separar nela normas matéria e formalmente constitucionais,
como já foi citado nos comentários abaixo.
E) O conceito de normas formalmente constitucionais.
Sentido JurídicoIdealizador: Hans Kelsen
Obra: Teoria Pura do Direito (1933) –
“Não interessa como as coisas são (visão
sociológica), não interessa como as coisas
deveriam ser (visão política). Sendo
jurista, para Kelsen só importava o que a
Constituição afirmava em suas normas.
Aloca a Constituição no mundo do
dever-ser e não no mundo do ser.
PLANO / CONCEITO JURÍDICO-
POSITIVO
• Norma jurídica:
a) Posta ou positivada (1);
b) Fundamental (2);
c) Suprema (3);
CF
CF
N. SUPRALEGAIS
NORMAS LEGAIS
N. INFRALEGAIS
Refere-se a uma Constituição
(1) específica (2) que se torna
o fundamento de validade (3)
de todas as normas infra
constitucionais.
PLANO/CONCEITO
LÓGICO- JURÍDICO
Plano do suposto
Fundamento lógico transcendental
da validade da Constituição
jurídico-positiva.
CF
N. SUPRALEGAIS
NORMAS LEGAIS
N. INFRALEGAIS
Norma fundamental
hipotética
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CESPE UNB JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO TRF 5ª REGIÃO
16) Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois
a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa
forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais
legitimidade.
2
CESPE - PC-PB - Delegado de Polícia
17) O entendimento de que a constituição tem um
fundamento de validade na norma hipotética
fundamental, que é situada no plano lógico e não no
jurídico, conferindo unidade e validade a todo o sistema
normativo, decorre do sentido jurídico da constituição.
1
FCC PROCURADOR GERAL DO ESTADO PGE MS
18) A fórmula de que a Constituição é uma norma
jurídica escrita suprema de um Estado e, ao mesmo
tempo, fundamento lógico superior de toda ordem
jurídica foi delineada por Hans Kelsen, em sua
concepção da Constituição em sentido jurídico.
Conceito Pós-Positivista
Idealizador: Konrad Hesse
Obra: “A força normativa da Constituição” – 1959
Aperfeiçoamento do conceito de Kelsen;
A Constituição é um sistema aberto de normas e princípios;
A alteração da Constituição não só ocorre de maneira formal
(por emendas), a mudança social também altera a Constituição
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Constituição
Conceito de Hans Kelsen
Interação
Sociedade
Norma fechada: já está pronta.
Norma Estática: só há alteração formal (Emendas
Constitucionais).
Constituição
Interação
Sociedade
Conceito de Konrad
Hesse
A Constituição muda a sociedade, mas a mudança
social também reflete (na) ou muda (a) Constituição.
Ex: redução da maioridade penal
Sistema aberto
Conclusão do conceito Pós-Positivista
A Constituição é um sistema aberto de normas e princípios;
A alteração da Constituição não só ocorre de maneira formal
(por emendas), a mudança social também altera a
Constituição;
A norma constitucional está em constante diálogo com os
fatos.
Concepções
Modernas sobre a
Constituição
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Constituição aberta
Idealizadores: Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro
ConstituiçãoDinâmica
e
aberta
Finalidade
Adaptar às
novas
expectativas e
necessidades
do cidadão
Constituição
aberta
Admite emendas formais (EC) e
informais (mutações constitucionais);
Conceitos jurídicos indeterminados;
Permite constantes releituras;
Texto é permanentemente
reinterpretado para melhor
acompanhar as mutações da
sociedade.
Co
nsti
tuiç
ão
ab
ert
a Ligada à possibilidade de sua
PERMANÊNCIA dentro de SEU TEMPO
Evita o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa.
Repúdio ao monopólio da interpretação exclusivamente pelos juristas.
Todos os cidadãos devem se envolver num processode interpretação e aplicação da Constituição.
1
Importante!!!
“A lei constitucional e a interpretação constitucional
republicana aconteceriam numa sociedade pluralista e
aberta, como obra de todos os participantes, em
momentos de diálogo e de conflito, de continuidade e
descontinuidade, de tese e antítese."
(Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional)
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Banca: CESPE Órgão: Correios
Prova: Analista de Correios - Advogado
19) Segundo os doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta
está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu
tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua
força normativa.
3
Banca: FUNDEP Órgão: DPE-MG
Prova: Defensor Público
20) Sobre o conceito, classificação e interpretação da
constituição, assinale a alternativa CORRETA.
a) A concepção política da constituição ocorre quando na
constituição há soma dos fatores reais de poder que regem
determinada nação, sob pena de se tornar mera folha de papel
escrita, que não corresponde à constituição real.
3
b) A concepção material da constituição se caracteriza pela
existência de uma norma hipotética fundamental pura que traz
fundamento transcendental para sua própria existência e que, por
se constituir no conjunto de normas com o mais alto grau de
validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais
normas.
c) A concepção aberta da constituição é aquela interpretada por
todo o povo em qualquer espaço e, não apenas, pelos juristas, no
bojo dos processos.
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d) A concepção aberta da constituição caracteriza-se pela
capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou,
mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de
buscar e encontrar respostas na constituição.
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Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO
21) De acordo com a concepção que a define como um processo
público, a Constituição consiste em uma ordem jurídica
fundamental do Estado e da sociedade, não se caracterizando,
portanto, como Constituição aberta, ou seja, como obra de um
processo de interpretação.
Concepção culturalista de Constituição
Constituição é fruto da cultura
Existente dentro de determinado contexto histórico
Em uma determinada sociedade
O direito é fruto daatividade humana.
Evolução da Concepção culturalista de Constituição
Concepção Cultural
(José Afonso da Silva)
Constituição Total (José Horácio
Meirelles Teixeira)
Conjunto de normas
jurídicas fundamentais,
condicionadas pela
cultura total;
O texto constitucional
deve contemplar todos os
elementos de cultura de
um povo.
Elem
en
tos
form
ado
res
da
Co
nst
itu
ição
To
tal
Elementos reais (geografia);
Elementos espirituais (valores, ideais políticos, morais e religiosos);
Elementos racionais (dizem respeito à técnica jurídica);
Elementos voluntaristas (refere-se ao tipo de sociedade formado).
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Banca: MPE-BA Órgão: MPE-BA
Prova: Promotor de Justiça Substituto
22) As diferentes formas de se compreender o direito acabam por
produzir diferentes concepções de constituição, conforme o
prisma de análise. (…). (NOVELINO, Marcelo. Direito
Constitucional, 3 ed., Editora Método, 2009, p.101).
Tendo como norte conceitual a doutrina do autor acima, observe a
seguinte formulação, realizada pelo mesmo, acerca do
fundamento de uma constituição:
4
“(...) surge a ideia de constituição total, com aspectos
econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de
abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária (...)”.
Trata-se da:
a) Concepção sociológica.
b) Concepção jurídica.
c) Concepção política.
d) Concepção culturalista.
e) Estão incorretas todas as alternativas anteriores.
5
Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Administrativo
23) O termo constituição possui diversas acepções. Dessa forma,
ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da
vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se
um conceito próprio do sentido
a) culturalista.
b) sociológico.
c) político.
d) filosófico
e) jurídico.
1
Leitura importante !!!
“As Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do
Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do
poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação,
assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime
político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado, bem
como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e
culturais. (Fonte: José Afonso da Silva, ob. cit. p. 47)
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Banca: VUNESP Órgão: SAP-SP Prova: Analista
Administrativo
24) É um dos objetos das Constituições:
a) estabelecer o modo de aquisição do poder e a forma de seu
exercício.
b) pormenorizar o ordenamento normativo de interesse dos
municípios.
1
c) possibilitar a atuação do Estado na restrição dos direitos civis
e políticos.
d) assegurar a fixação do regime político totalitário pela
sociedade.
e) propor ao Estado a edição de normas que prevejam os
direitos e garantias dos indivíduos.
1
QUESTÃO DE REVISÃO
5
Banca: FCC Órgão: SEFAZ-PE
Prova: Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
25) Visto que as leis desapareceram e que vamos redigir outras
completamente novas, desde os alicerces até o telhado, nelas
não reconheceremos à monarquia as prerrogativas de que até
agora gozou ao amparo das leis destruídas; mais ainda, não
respeitaremos prerrogativas nem atribuições de espécie alguma.
Enfim, não queremos a monarquia.
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O monarca responderia assim: podem estar destruídas as leis,
porém a realidade é que o exército subsiste e me obedece,
acatando minhas ordens; a realidade é que os comandantes dos
arsenais e quartéis põem na rua os canhões e as baionetas
quando eu ordenar. Assim, apoiado neste poder real, efetivo, das
baionetas e dos canhões, não tolero que venham me impor
posições e prerrogativas em desacordo comigo.
Como podeis ver, um rei a quem obedecem o exército e os
canhões é uma parte da Constituição”.
5
O trecho acima, retirado de uma obra clássica do direito
constitucional, expressa um conceito
a) econômico de Constituição.
b) processual de Constituição.
c) normativo de Constituição.
d) decisionista de Constituição.
e) sociológico de Constituição.
Vá sem medo!!!
Você é um sonhador, você é um lutador! Se você não desistir, será a cada
dia melhor. Quem sonha, quem acredita e quem luta sabe fazer acontecer, e
faz acontecer! E mesmo com medo segue em frente, porque quando o medo
bate, vai com medo mesmo assim.
É preciso sonhar, é preciso acreditar, é preciso lutar. E se a vitória não vier
hoje, vem amanhã. O importante é continuar tentando !!!
Autor desconhecido
5
GABARITO
1) CERTO
2) C
3) CERTO
4) CERTO
5) A
6) ERRADO
7) CERTO
8) CERTO
9) ERRADO
10) D
11) ERRADO
12) ERRADO
13) ERRADO
14) A
15) C
16) ERRADO
17) ERRADO
18) CERTO
19) CERTO
20) C
21) ERRADO
22) D
23) E
24) A
25) E