CONCEPÇÃO JUSNATURALISTA

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FACULDADE DE SINOP CURSO DE DIREITO NOTURNO 9º SEMESTRE Ana Paula Ednaldo Colli Francisco Antonio Biolchi Luis Carlos Cirele Márcio Jose França CONCEPÇÃO JUSNATURALISTA Professora Daiane Disciplina: DIREITOS HUMANOS

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FACULDADE DE SINOPCURSO DE DIREITO NOTURNO

9º SEMESTRE

Ana PaulaEdnaldo Colli

Francisco Antonio BiolchiLuis Carlos Cirele

Márcio Jose França

CONCEPÇÃO JUSNATURALISTA

Professora DaianeDisciplina: DIREITOS HUMANOS

Sinop – MT2013.

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CONCEPÇÃO JUSNATURALISTA

O Jusnaturalismo é o direito natural, cuja teoria foi configurada a partir de Hugo Grócio(1583 - 1645). Cujos defensores é formado por grandes autores dedicados às ciências políticas, que serviu de fundamento para a exigência das duas conquistas fundamentais do mundo moderno na esfera política, quais sejam: o princípio da tolerância religiosa e o principio da limitação dos poderes do Estado, que forma os precursores da origem de fato o Estado liberal moderno.

A escola do jusnaturalismo leciona que o direito é independente da vontade humana, pois existe antes mesmo do homem e estaria acima das leis do homem. Os jusnaturalistas entendem que o direito é algo natural e almeja sempre um ideal de justiça.

O direito jusnaturalista é universal, inviolável e imutável, é a lei que a natureza impõe a todos aqueles que se encontram em um estado natural.

O jusnaturalismo, ou direito natural, se difundiu na sociedade, mais precisamente na Idade Média, por necessidade e por costume.

O direito natural originou o que hoje conhecemos por Direitos humanos. Importante lembrar que o Common Law, ou seja, o Direito de costumes, que é adotada em alguns países como Estado Unidos e Inglaterra tem a sua origem jusnaturalista.

No Common Law os juízes uma autonomia maior em suas decisões quando confrontados aos juízes de Civil Law. Seus julgamentos são denominados precedente. Tal forma de organização tem como ponto positivo que a situação é interpretada como um todo e não como um fato e a partir de então a aplicação da sanção. Tem como ponto negativo que com a autonomia maior de seus juízes, ficam mais fragilizados a influências exteriores.

O Normativismo Jurídico de Hans Kelsen é criticado pelo jusnaturalismo, pois acredita que seja um direito totalmente estático, sem o envolvimento da sociedade. Diante de tal crítica, Kelsen contesta dizendo que a lei não seria estática, pois tem a possibilidade de se adequar a um caso concreto, deste modo a arte do Direito estaria sempre em movimento. A Escola Jusnaturalista faz tal crítica ao Sistema Normativista devido a sua origem (o jusnaturalismo) que veio da sociedade, de tal modo que estaria sempre envolvido diretamente com as mudanças sociais.

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Os sofistas inauguram a tradição teórica do jusnaturalismo, com a ideia de um direito segundo a natureza, em contraposição a um direito segundo a convenção dos homens, com origem em um caráter revolucionário.

Durante os séculos que compreendem a Idade Média os fundamentos do jusnaturalismo (direito natural) foram a inteligência e a vontade divina. Desta forma, nota-se que a teoria do direito natural é de conteúdo teológico, diretamente associada a uma cultura e sociedade fundamentadas em uma crença religiosa e com predomínio da fé.

Com o passar do tempo e as mudanças sociais, o poder temporal e o poder religioso se afastam originando o Estado Moderno no século XV, a ideologia jusnaturalista abandona suas raízes teológicas que amparava a antiga fase do jusnaturalismo, passando então buscar na identidade da razão humana seus fundamentos de validade perene e universal.

O jusnaturalismo não entende o direito injusto como sendo direito, deste modo não pode ser validado como direito. Atualmente, com a importante descobertas da moderna ciência que estuda os valores (axiologia)¸ da existência, da cultura e da filosofia, foi superada todo e qualquer tipo de jusnaturalismo como fundamentação jurídica, pois a axiologia (idealização teológica e o predomínio da fé) não são mais compatíveis com a ideologia do Direito.

Dentre os defensores famosos da Escola do Direito Natural (Jusnaturalismo), pode-se citar: Platão; Aristóteles, Heráclito; Tomás de Aquino; Thomas Hobbes; John Locke; Immanuel Kant; Thomas Jefferson; Santo Agostinho e muitos outros.

Desde a idade média o jusnaturalismo tem influenciado a filosofia, a história, a sociologia, a cultura e até mesmo o próprio Direito. Apesar de estar superado o jusnaturalismo, pode=se dizer que ele ficou marcado no Direito atual, por meio dos Direitos Humanos, que estão fundamentados na necessidade e naquilo que é fundamental para todos.

O direito natural era positivo para as pessoas na época em que se originou, eis que tratava da sociedade em um processo de auto avaliação, o que a tornava muito próximo a realidade das pessoas. Deste modo, pode-se concluir que apesar de superado, o direito natural marcou e continuará marcando a história de toda a sociedade e sempre será lembrado.

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Referências Bibliográficas:

BOBBIO, Noberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Compiladas por Nello Morra. Tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.