CONCEPÇÃO POSITIVISTA LEGALISTA
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CONCEPÇÃO POSITIVISTA LEGALISTA
A concepção positivista legalista provém da Antiguidade Clássica, mais
propriamente do Império Romano, no qual foi realizada, pela primeira vez, a distinção
entre Direito Natural e Direito Civil e se introduziu o pressuposto de direito
democrático, ainda hoje associado à soberania popular.
Este Direito, querido pelo povo, consagra-se no movimento constituinte
originário, em momentos constituintes subsequentes a essa Constituição e na edição
de normas jurídicas pelos órgãos que a Constituição declarar competentes para tal.
Esta posição (que identifica o Direito como uma vontade expressa pelo povo) faz
todo o sentido no âmbito de uma concepção do direito uma vez que defende que a
Constituição, representando a vontade expressa pelo povo através de sufrágio, deve
apresentar-se como elemento soberano de toda a ordem jurídica, promovendo uma
interpretação segundo a Constituição e um totalitarismo legalista baseado na “rule of
law”.
Abordando a perspectiva de uma interpretação segundo a Constituição, ainda
numa base positivista legalista, e dado que vivemos numa época onde abundam os
Estados Democráticos vinculados à ideia de soberania popular explícita através da
Constituição, torna-se complicado recusar a ideia de que os preceitos constitucionais
devem estabelecer limites à interpretação de outras normas explícitas na ordem jurídica,
através da proibição de interpretação em certas matérias e do estabelecimento de
princípios que devem assumir um papel dirigente sobre a restante legislação.
Em suma, segundo um quadro positivista-legalista, no qual a Constituição se
apresenta como pedra basilar de todo o ordenamento jurídico superveniente, a
interpretação da lei deve ser sempre efectuada conforme os preceitos constitucionais de
modo que, qualquer norma que os invalide, deve ser afastada.