CONCEPÇÃO POSITIVISTA LEGALISTA

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CONCEPÇÃO POSITIVISTA LEGALISTA A concepção positivista legalista provém da Antiguidade Clássica, mais propriamente do Império Romano, no qual foi realizada, pela primeira vez, a distinção entre Direito Natural e Direito Civil e se introduziu o pressuposto de direito democrático, ainda hoje associado à soberania popular. Este Direito, querido pelo povo, consagra-se no movimento constituinte originário, em momentos constituintes subsequentes a essa Constituição e na edição de normas jurídicas pelos órgãos que a Constituição declarar competentes para tal. Esta posição (que identifica o Direito como uma vontade expressa pelo povo) faz todo o sentido no âmbito de uma concepção do direito uma vez que defende que a Constituição, representando a vontade expressa pelo povo através de sufrágio, deve apresentar-se como elemento soberano de toda a ordem jurídica, promovendo uma interpretação segundo a Constituição e um totalitarismo legalista baseado na “rule of law”. Abordando a perspectiva de uma interpretação segundo a Constituição, ainda numa base positivista legalista, e dado que vivemos numa época onde abundam os Estados Democráticos vinculados à ideia de soberania popular explícita através da Constituição, torna-se complicado recusar a ideia de que os preceitos constitucionais devem estabelecer limites à interpretação de outras normas explícitas na ordem jurídica, através da proibição de interpretação em certas matérias e do estabelecimento de princípios que devem assumir um papel dirigente sobre a restante legislação. Em suma, segundo um quadro positivista-legalista, no qual a Constituição se apresenta como pedra basilar de todo o ordenamento jurídico superveniente, a interpretação da lei deve ser sempre efectuada conforme os preceitos constitucionais de modo que, qualquer norma que os invalide, deve ser afastada.

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CONCEPÇÃO POSITIVISTA LEGALISTA

A concepção positivista legalista provém da Antiguidade Clássica, mais

propriamente do Império Romano, no qual foi realizada, pela primeira vez, a distinção

entre Direito Natural e Direito Civil e se introduziu o pressuposto de direito

democrático, ainda hoje associado à soberania popular.

Este Direito, querido pelo povo, consagra-se no movimento constituinte

originário, em momentos constituintes subsequentes a essa Constituição e na edição

de normas jurídicas pelos órgãos que a Constituição declarar competentes para tal.

Esta posição (que identifica o Direito como uma vontade expressa pelo povo) faz

todo o sentido no âmbito de uma concepção do direito uma vez que defende que a

Constituição, representando a vontade expressa pelo povo através de sufrágio, deve

apresentar-se como elemento soberano de toda a ordem jurídica, promovendo uma

interpretação segundo a Constituição e um totalitarismo legalista baseado na “rule of

law”.

Abordando a perspectiva de uma interpretação segundo a Constituição, ainda

numa base positivista legalista, e dado que vivemos numa época onde abundam os

Estados Democráticos vinculados à ideia de soberania popular explícita através da

Constituição, torna-se complicado recusar a ideia de que os preceitos constitucionais

devem estabelecer limites à interpretação de outras normas explícitas na ordem jurídica,

através da proibição de interpretação em certas matérias e do estabelecimento de

princípios que devem assumir um papel dirigente sobre a restante legislação.

Em suma, segundo um quadro positivista-legalista, no qual a Constituição se

apresenta como pedra basilar de todo o ordenamento jurídico superveniente, a

interpretação da lei deve ser sempre efectuada conforme os preceitos constitucionais de

modo que, qualquer norma que os invalide, deve ser afastada.