Conciliação, mediação e arbitragem.

download Conciliação, mediação e arbitragem.

of 76

description

Trabalho de conclusão de curso desmitificando os institutos da conciliação, mediação e arbitragem no Direito brasileiro com considerações de legislações internacionais.

Transcript of Conciliação, mediação e arbitragem.

  • 0

    FEMM - FUNDAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ

    FIO - FACULDADES INTEGRADAS DE OURINHOS

    CURSO DE DIREITO

    CONCILIAO, MEDIAO E ARBITRAGEM ALTERNATIVAS MOROSIDADE DA PRESTAO JURISDICIONAL

    EDUARDO LUIZ AMBROZIN

    OURINHOS-SP

    2014

  • EDUARDO LUIZ AMBROZIN

    CONCILIAO, MEDIAO E ARBITRAGEM ALTERNATIVAS MOROSIDADE DA PRESTAO JURISDICIONAL

    Monografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos, como pr requisito para a obteno do Ttulo de Bacharel em Direito.

    Orientador: Me. Daniel Marques de Camargo

    OURINHOS-SP

    2014

  • AMBROZIN, Eduardo Luiz

    Conciliao, Mediao e Arbitragem Alternativas morosidade da prestao jurisdicional. / Eduardo Luiz

    Ambrozin. Ourinhos, 2014. 59 f.; 30 cm.

    Trabalho de concluso de curso de Graduao em

    Direito Faculdades Integradas de Ourinhos, 2014.

    Orientador: Prof. Me. Daniel Marques de Camargo

    1. Introduo 2. Do conflito de interesses... 3.

    Morosidade da prestao... 4. Delimitaes conceituais 5.

    Consideraes finais. I. Direito I. Ttulo.

  • EDUARDO LUIZ AMBROZIN

    CONCILIAO, MEDIAO E ARBITRAGEM ALTERNATIVAS MOROSIDADE

    DA PRESTAO JURISDICIONAL

    Esta monografia foi julgada e aprovada para a obteno do ttulo de Bacharel, no

    Curso de Direito, das Faculdades Integradas de Ourinhos.

    Ourinhos, __ de Junho de 2014.

    Professor Me. Adriano Arano

    Coordenador do Curso de Direito

    BANCA EXAMINADORA

    ______________________________

    Prof. Me. Daniel Marques de Camargo

    Orientador

    ______________________________ ______________________________

    Professor Professor

  • Dedico este trabalho ao meu av

    Waldemar Leondio Ambrozim, a base

    slida de toda minha famlia, o qual sem

    seus ensinamentos eu sequer poderia

    viver.

    Tambm minha av, Benedita Aldevina

    Pereira Ambrozim, que representa mais

    que minha prpria vida, que amo com

    todo o meu corao. A razo das minhas

    lutas para honrar todos os seus esforos.

    Ao meu pai, Francisco Ado Ambrozim, e

    ao meu Tio, Flvio Luiz Ambrozin,

    homens que me ensinam a verdadeira

    razo da honestidade, a real necessidade

    do estudo e a fundamental importncia da

    famlia para o desenvolvimento do

    homem.

    Ao meu irmo Waldemar Leondio

    Ambrozim Netto, minha tia, Fabiana

    Regina Ambrozim Belinelo, e a minha

    futura filha: Valentina. Os outros pilares

    do meu corao.

  • Agradeo a DEUS, a fora superior, a

    possibilidade de iniciar e concluir o curso,

    de reconhecer e conquistar amizades.

    A DEUS, toda honra, toda glria e todo

    louvor.

    E ao corpo docente das Faculdades

    Integradas de Ourinhos,

    reconhecidamente qualificado, ao qual

    proporcionam um excelente acesso

    educao e um concreto arrimo para o

    desenvolvimento acadmico e

    profissional do aluno.

  • Convien desidersi a uma riforma fundamentale o rinunciare alla speranza di um serio progresso.

    GIUSEPPE CHIOVENDA

  • RESUMO

    O presente trabalho tem por escopo explorar, nas relaes humanas, os litgios e as alternativas de resoluo destes, extra Poder Judicirio. A pesquisa se justifica pelo atual cenrio das demandas judiciais e da mquina judiciria, que pela exacerbada morosidade no atinge a eficcia desejada; e ainda pela necessidade estatal em fomentar as alternativas de pacificao de controvrsias, quais sejam, a conciliao, mediao e arbitragem, com o intento de minimizar o nmero de processos e por consequncia dar maior celeridade prestao jurisdicional. A pesquisa vislumbra, tambm, a delimitao conceitual quanto s modalidades extrajudiciais supracitadas, tendo lastro na problemtica acerca da correta conceituao e das peculiaridades concernentes a cada instituto.

    Palavras-chave: Arbitragem. Conciliao. Litgio. Mediao. Poder Judicirio.

  • ABSTRACT The discussion have for scope explore, in the human relations, relevant pending issues and the alternatives of resolution these, extra judiciary. The search is justified for the current scenery of litigation and of judicial machine, that for the red tape exacerbated not reach the desired efficacy; and still for the necessity of state to develop the alternatives of pacification of controversy, which one, the conciliation, mediation and arbitration, with the intention of minimizing the number of the process and consequently give more celerity to the judicial services. The search show too, the conceptual delimitation about the extrajudicial procedures aforementioned, having in ballast in the problematic concerning the correct conceptualization and peculiarities concerning each institute.

    Keywords: Arbitration. Conciliation. Litigation. Mediation. Judiciary.

    RESUMEN

    La discusin tiene por mbito explorar, en las relaciones humanas, los conflictos y las alternativas de la resolucin de ests, extra judicatura. El estudio se justifica por el escenario actual de los litigios y la maquina judicial, que por ser muy despacio no alcanza el efecto deseado y el estado aun tiene que alentar las alternativas depacificacin de controversias, cuales sean, la conciliacin, la mediacin y el arbitraje, com la intencin de reducir al mnimo el nmero de procesos y por lo tanto dar mayor velocidad a la adjudicacin, los estudios tambin considera que la delimitacin conceptual como en los modelos extra judiciales mencionadas, teniendo el lastre en el problema de la definicin correcta y los detalles en relacin con cada instituto.

    Palabras-Clave: Arbitraje. Conciliacin. Conflicto. Judicatura. Mediacin.

  • SUMRIO

    1 INTRODUO ............................................................................................................... 11

    2 DO CONFLITO DE INTERESSES E SUA EVOLUO HISTRICA ..................... 13

    - Da concepo sobre o conflito ................................................................................ 13

    - Do conflito de interesses......................................................................................... 14

    - Sinttica evoluo histrica .................................................................................... 14

    3 MOROSIDADE DA PRESTAO JURISDICIONAL E A NECESSIDADE DO

    ADVENTO DE NOVAS FORMAS DE PACIFICAO DAS CONTENDAS .............. 17

    4 DELIMITAES CONCEITUAIS ........................................................................... 24

    4.1 Da conciliao extraprocessual ....................................................................... 26

    4.1.1 Do conciliador .................................................................................................. 30

    4.1.2 Desenvolvimento no Brasil ............................................................................... 31

    4.1.3 No Direito comparado ...................................................................................... 33

    4.2 Da mediao ...................................................................................................... 35

    4.2.1 Do mediador ..................................................................................................... 41

    4.2.2 Da mediao no Ordenamento Jurdico ptrio ................................................. 42

    4.2.3 No Direito comparado ...................................................................................... 44

    4.3 Da arbitragem .................................................................................................... 46

    4.2.1 Do rbitro ......................................................................................................... 50

    4.2.2 No Brasil ........................................................................................................... 51

    4.2.3 No Direito comparado ...................................................................................... 54

    5 CONSIDERAES FINAIS ................................................................................... 57

    REFERNCIAS ......................................................................................................... 60

    ANEXO I (LEI 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 LEI DA ARBITRAGEM) ... 66

  • 11

    1 INTRODUO

    O estudo lastreado nas relaes intersubjetivas, derivadas do convvio em

    sociedade e que por certo apresentam disputas, divergncias e litgios. Cada

    cidado compe de forma fracionada esta sociedade; cada indivduo traz suas

    subjetividades e, portanto, no h como imaginar uma forma de vida social

    totalmente pacificada.

    A pesquisa vislumbra tratar dos aspectos sociais e jurisdicionais das formas

    alternativas de resoluo de conflitos (Conciliao, Mediao e Arbitragem)

    analisando as possibilidades de aplicao, bem como suas vantagens. Em paralelo,

    dispor sobre a ineficcia do Poder Judicirio, que se concretiza na exacerbada

    morosidade de sua prestao jurisdicional, bem assim sobre a necessidade de

    fomentar os institutos elencados acima, com o intento de minimizar os danos

    causados por essa demora.

    Trata, por conseguinte, de analisar o direito, o processo e os meios

    alternativos e sua interferncia no meio social, haja vista os inevitveis conflitos

    decorrentes da coexistncia social. Sob esta gide, entende-se o aforismo jurdico

    ubi societas ibi jus, isto , no h sociedade sem Direito.

    Arrima-se, entretanto, no atual paradigma da sociedade, abarcada pelo

    fenmeno da globalizao, que possibilita observar constantes reflexes as quais

    comumente efetivam modificaes no campo social e tambm jurdico. No entanto, a

    facilidade em acessar informao resulta, na prtica, em um conhecimento raso dos

    direitos e deveres que compem o cidado, apresentando parmetros, at

    internacionais, que no coincidem com ordenamento ptrio e tampouco com os

    modos e costumes dos adjacentes.

    Por conta dessa aproximao de culturas e cognio simplista do que se tem

    ou no como direito, nota-se um aumento significativo no nmero de demandas sem

    fundamentos jurdicos, o que acaba por causar ao Poder Judicirio um problema

    que no precisava de sua apreciao, culminando por fim, em um nmero

    exponencial de processos e na ineficincia da prestao jurisdicional.

    Os modos de pacificao abordados na pesquisa so de extrema

    importncia quando se analisa o atual cenrio do Poder Judicirio. Como supradito,

  • 12

    a prestao jurisdicional por vezes to morosa, lenta e ineficaz que coloca em

    dvida a imagem do Estado como solucionador de litgios, e obsta que a ideia de

    justia seja perceptvel por quem a pleiteia. Ademais, fere as subjetividades,

    lesadas, por vezes, pela demora, e usa do desforo pessoal para satisfazer suas

    pretenses. A morosidade acaba por aumentar o problema, pois incita o litigante a

    uma onerosidade ainda maior.

    H que se frisar, ainda, que os meios alternativos de resoluo de

    controvrsias tratados no estudo, tambm conhecidos por equivalentes

    jurisdicionais (CARNELUTTI, 1950, p.75/84) e que se justificam por no ser

    jurisdio estatal, mas instrumentos equivalentes a esta no devem ser vistos to

    somente como opes para pacificao das pretenses resistidas, e sim como

    medidas que aproximam as solues dos litigantes hipossuficientes, trazendo em

    seu bojo a ideia de justia tangvel populao, que muitas vezes se afasta do

    Judicirio por medo, at da simples nomenclatura.

    Insta ressaltar que o Estado, conhecendo o problema, utilizou-se do

    Legislativo para amenizar ou relativizar os danos. No entanto, ainda no

    satisfatrio o resultado, porquanto novas mudanas so indispensveis para o

    melhoramento da mquina judiciria. Alteraes no ordenamento jurdico foram

    realizadas com o escopo de insero de celeridade na prestao do Poder

    Judicirio. Mutaes ocorreram na Constituio Federal, no Cdigo de Processo

    Civil (est em trmite a proposta de um novo diploma legal), na instituio de

    Juizados Especiais para as demandas de menor complexidade, em relaes de

    disparidade, como na consumerista e trabalhista, por exemplo, e ainda equiparando

    sentena arbitral judicial.

    certo que tais medidas, aparentemente, contemplam maior eficincia, mas

    notrio tambm que estas atingem apenas o problema do volume exacerbado de

    processos, porquanto deveriam ainda fomentar a desjudicializao e apresentar

    novas solues para os conflitos, tais como a Conciliao, a Mediao e a

    Arbitragem.

  • 13

    2 DO CONFLITO DE INTERESSES E SUA EVOLUO HISTRICA

    Antes de adentrar no conceito e evoluo dos conflitos de interesses, no

    despiciendo abordar a forma com que a sociedade traduzia, compreende e deveria

    assimilar essas divergncias (oriundas do convvio no corpo social), tendo em vista

    que a partir dessas consideraes, o desenvolvimento do litgio, culminando em sua

    soluo, sofre significativas ponderaes e alteraes sobre o fim que objetiva.

    - Da concepo sobre o conflito

    Ponto importante a ser destacado, para a percepo e compreenso do

    desenvolvimento dos litgios, a forma com que o conflito se dava, e como passou

    a ser entendido. Notadamente, em princpio, o conflito era interpretado apenas sob

    o prisma destrutivo que o concerne, ou seja, destacava-se apenas o carter

    desagregador que este trazia nas relaes sociais. Tinha-se, com isso, apenas a

    ideia de interrupo e finalizao de uma situao pacfica, o fim de um

    relacionamento.

    Posteriormente, quando estudado, o rtulo que acompanhava o embate era

    to somente o de uma ao inerente ao homem, deduzindo que o conflito fazia

    parte da natureza humana, e por consequncia, no havia possibilidade de

    segrega-lo do corpo social. Era interpretado como uma divergncia de opinio sobre

    determinado assunto ou conduta, um conflito de interesses e vontades que

    normalmente era compartilhado entre duas ou mais pessoas.

    O conceito que mais se aproxima sobre o atrito, hodiernamente, o que est

    sob a gide auspiciosa deste, ou seja, embora o conflito sempre v existir, deve-se

    compreend-lo como o que desponta de uma grande oportunidade de crescimento e

    mudana, a qual muitas das vezes d ensejo a um novo relacionamento, mais

    saudvel e recproco. Conta-se neste, portanto, com uma conjectura pela qual as

    partes compreendem e absorvem o que a oposta pensa e ambiciona sobre o bem

    ou o ato divergente. Uma possibilidade de rever as condutas e de depositar

    considerao sobre o que a outra parte infere no que se atina relao.

    - Do conflito de interesses

  • 14

    As relaes interpessoais se desmembram em duas espcies: as que

    decorrem e evoluem de maneira pacfica, e as que apresentam resistncia nas

    pretenses individuais, caracterizando, portanto, os conflitos de interesses. A priori,

    as interaes humanas percorrem o caminho natural do pacifismo, atravs do qual

    os indivduos, inseridos em uma sociedade, reconhecem e cumprem os direitos e

    deveres preestabelecidos. Embora haja este Contrato Social, vislumbrado e

    materializado por Thomas Hobbes (e que dispe sobre a ideia de harmonia entre os

    particulares), h momentos em que a contenda, a divergncia de pensamento e

    princpios, inevitvel, advindo a quebra do arqutipo abrandado que tanto se

    ambiciona e o rompimento, por consequncia, do status quo ante.

    Resistindo-se pretenso alheia, qualificado o conflito de interesses, e

    esta disputa (lide) de maneira geral tende a sofrer interveno. Apenas das partes

    ou por terceiros (Estado ou particulares), a fim de pr termo ao litgio. Restabelece-

    se o status quo ante quando da interveno se extrai uma resoluo, verificada nas

    hipteses de autocomposio (quando encontrado pelas partes litigantes), e do

    mesmo jaez na forma heterocompositiva (conjectura em que terceiro d soluo ao

    caso).

    - Sinttica evoluo histrica

    Os institutos, objeto de estudo da presente pesquisa e qualificados como

    formas alternativas de resoluo da lide, certamente constituem uma das primeiras

    maneiras que o homem encontrou para dar soluo a um impasse, decorrentes da

    vida no corpo social.

    Nas primcias sociedades, quando a fora estatal no era observada e

    sequer normas de convvio vigoravam, claramente a autotutela se destaca como a

    primeira maneira encontrada pelo homem para finalizar a disputa. A imposio de

    fora bruta pela parte que definiria quem era detentor do direito (a lei do mais

    forte), no muito distante do que ocorre na natureza em qualquer embate de

    animais.

    Substancia o disposto Ada Pellegrini Grinover, Arajo Cintra e Cndido

    Rangel Dinamarco, que salientam:

  • 15

    Nas fases primitivas da civilizao dos povos, inexistia um estado

    suficientemente forte para superar os mpetos individualistas dos

    homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por

    isso, no s inexistia um rgo estatal que, com soberania e

    autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda no

    havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo

    Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa

    que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua prpria fora

    e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfao de

    sua pretenso. (CINTRA, et. al. 1991, p. 24/27)

    Ulteriormente, com o desenvolvimento e aprimoramento do indivduo e da

    vida social, a autotutela perdeu espao e regras se estabeleceram no sentido da

    manuteno da ordem e do apaziguamento. Com isso, originou-se o que depreende

    por autocomposio da divergncia, eventualidade em que as partes, por intermdio

    de terceiro, compem-se e abrandam a relao.

    Primordialmente, este terceiro interventor era personificado pela figura

    religiosa das adjacncias, tendo em vista que as leis eram embasadas na vontade

    divina e s os representantes desta divindade que detinham o conhecimento

    acerca do justo e do correto. Esta concepo cessou com o fortalecimento do

    Estado e o monoplio da jurisdio por parte deste, perpassando pela notvel fase

    em que o Estado apenas homologava o intermediador (rbitro) eleito pelas partes,

    da divergncia em questo. (CORRA, 2011).

    Com isso, verifica-se que a jurisdio estatal s se fixou a partir do momento

    que o Estado se sobreps religio e passou a estabelecer e aplicar as normas

    conforme os prprios critrios. Neste sentido, merece transcrio o excerto

    doutrinrio:

    O direito, antes de ser monoplio do Estado, era uma manifestao

    das leis de Deus, apenas conhecidas e reveladas pelos sacerdotes.

    O Estado no o produzia sob forma de normas abstratas,

    reguladoras da conduta humana.Nesse estgio da organizao

    social e poltica, a atividade desenvolvida pelos pontfices, como

    observa DE MARTINO em relao ao direito romano primitivo[...]

    no pode ser equiparada funo nitidamente jurisdicional. A

    verdadeira e autntica jurisdio apenas surgiu a partir do momento

    em que o Estado assumiu uma posio de maior independncia,

    desvinculando-se dos valores estritamente religiosos, e passando a

    ser um poder mais acentuado de controle social. [...] a atividade

    jurisdicional do pretor, na fase primordial do direito romano,

    correspondia substancialmente a uma funo legitimadora da

  • 16

    defesa privada, de vez que o direito era, de um modo geral,

    realizado por seu titular contra aquele que o ofendesse, ou por

    qualquer modo o desrespeitasse. (GANDOLFI apud TAVARES,

    1998, p. 10/11).

    O Estado comea sua interveno nas demandas gradualmente, de maneira

    proporcional ao seu fortalecimento. Em decorrncia disso surgiu o instituto do

    litiscontestatio, cenrio pelo qual as partes se comprometiam, perante o

    representante do Estado, a acatar a deciso do rbitro eleito por elas e reconhecido

    pelo governo.

    Conforme o poder estatal aumentava, maior influncia este exercia nos

    litgios que eclodiam, e mudanas ocorreram no campo da resoluo de conflito.

    O poder estatal, em decorrncia do desenvolvimento supracitado, deixou de

    homologar o rbitro eleito pelas partes, tomando essa prerrogativa para si e

    passando de forma autoritria a definir os rbitros (pretores). D-se a materializao

    do que concebemos por jurisdio (dizer o direito) estatal. Em que pese

    possibilidade da conciliao arbitral, esta que at ento era uma faculdade das

    partes para solucionar os impasses, torna-se obrigatria. (PATU JUNIOR, 1999).

    Sob essa gide, Arajo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel

    Dinamarco expem:

    O Estado, j suficientemente fortalecido impe-se sobre os particulares e, prescindindo da voluntria submisso destes, impe-

    lhes autoritariamente a sua soluo para os conflitos de interesses.

    atividade mediante a qual os juzes estatais examinam as

    pretenses e resolvem os conflitos d-se o nome de jurisdio. (CINTRA et. al. 2005, p.29).

    Finda a evoluo do modo em que o Estado diz o Direito com o modelo

    semelhante ao instaurado nos dias de hoje, no qual o Estado detm, quase que de

    forma monopolizada, o dever de pacificar e sentenciar os embates. Nesta conjectura

    veda-se, exceto sob algumas perspectivas, a autotutela.

    Entretanto, insta frisar que embora se tratem de distintos mecanismos de

    resoluo das desavenas e divergentes pocas de aplicao, os mesmo no eram

    aambarcados e ao certo, em alguns momentos, coexistiram.

  • 17

    3 A MOROSIDADE NA PRESTAO JURISDICIONAL E A

    NECESSIDADE DO ADVENTO DE NOVAS FORMAS DE

    PACIFICAO DAS CONTENDAS

    Denominam-se meios alternativos de pacificao dos litgios os institutos

    vistos alhures, porque a contenda judicial ainda a forma comum para perquirio

    da pacificao dos conflitos. Entretanto, vislumbrado o problema acerca da

    morosidade da prestao jurisdicional, razovel que a classificao e o

    entendimento das unidades que intitulam o presente trabalho ultrapassem o de

    meras formas alternativas e se compreendam e configurem como hipteses

    essenciais na busca pelo arqutipo pacificado das demandas. (GONALVES,

    2011).

    As formas ainda tidas como alternativas para obteno da paz social

    compem o que fora denominado por Mauro Cappelletti de terceira onda

    renovatria de acesso justia (CAPPELLETTI, 1994, p. 84/89)1, e se traduz na

    progressiva disseminao dos meios alternativos de pacificao das controvrsias,

    que certamente apensariam significativas vantagens sociedade como um todo.

    Hodiernamente, com a vinda das novas tecnologias e em um mundo cada vez

    mais entendido por globalizado, em que o acesso informao rpido e de fcil

    manuseio, incompreensvel que o Estado enquanto Poder Judicirio ainda demore

    anos para solucionar uma lide, avocando para si a prerrogativa de dizer o direito e

    desconsiderando as contundentes modificaes que abarcaram o indivduo e o

    corpo social nas ltimas dcadas.

    Nesta linha Jos Luis Bolzan de Morais assevera sobre a irracionalidade

    estatal e aponta que:

    [...] indiscutvel que os acontecimentos deste sculo repercutiram

    em fatos determinantes de profundas mudanas nas relaes

    sociais, o que se refletiu na situao atual, onde ao Judicirio

    impem-se reformas, para atender as exigncias sociais

    1 A primeira onde renovatria de acesso justia se configura na gratuidade do acesso aos rgos

    jurisdicionais. A segunda onda renovatria de acesso justia, por sua vez, se traduz na possibilidade de ingressar com aes que visam tutelar direitos coletivos. (CAPPELLETTI, 1994, p. 84-89).

  • 18

    contemporneas. Afinal, at o momento, o mesmo tem resguardado

    para si uma postura de superioridade, ignorando todos esses fatos

    novos e considerando as relaes sociais como as considerava no

    incio do sculo. (MORAIS, 1999, p.78).

    Posto isto e a partir do entendimento de que os meios tradicionais adotados

    e impostos pelo Estado j no surtem os efeitos desejados, quanto a sua prestao

    judiciria, necessrio uma nova perspectiva que vislumbre maior efetividade na

    presteza e que tambm atinja uma crescente de eficincia, referente aos resultados.

    O dinamismo concernente a tantas outras atividades ainda no abarcou o Poder

    Judicirio, e, por conseguinte, a imagem passada por este a quem busca a

    satisfao dos direitos por seu intermdio , minimamente, de ineficcia.

    Sob este jaez, Antnio Carlos Wolkmer esclarece que:

    Na medida em que o rgo de jurisdio do modelo de legalidade

    estatal convencional torna-se funcionalmente incapaz de acolher as

    demandas e de resolver os conflitos inerentes s novas

    necessidades engendradas pelos movimentos sociais, nada mais

    natural do que o poder societrio instituir novas instncias

    extrajudiciais assentadas na informalidade, autenticidade,

    flexibilidade e descentralizao. (...) No se trata aqui das formas de

    conciliao, juzo arbitral e juizados especiais j previstos e

    consignados no interior da legislao estatal positiva, mas de

    instncias e procedimentos mais amplos, em regra informalizados e

    independentes, nascidos e instaurados pela prpria sociedade e

    seus mltiplos corpos intermedirios quase sem nenhuma

    vinculao com os rgos do Estado. (WOLKMER, 1994, p. 276).

    Como disposto introdutoriamente, o Estado ao conhecer do problema

    referente morosidade de suas prestaes, utilizou-se do Poder Legislativo para

    relativizar os danos acarretados aos jurisdicionados por conta da demasiada

    demora de presteza, por parte de seu Poder Judicirio. Entretanto, as mudanas j

    ocorridas no so suficientes.

    Sopesando dois princpios em rota de coliso, a conservao, no obstante

    a grande mudana do indivduo e da sociedade nos ltimos anos, ainda prevalece

    em relao inovao, e, com isso, os ritos e procedimentos que podem ser

    melhorados, em regra resistem.

    Desde 1988, com a promulgao da Constituio Federal, hoje em vigor, o

    nmero de processos no Judicirio brasileiro cresce ano a ano. De acordo com o

  • 19

    relatrio Justia em Nmeros, emitido no ano de 2013, nos quatro anos que

    antecederam o balano houve uma crescente de 10,6% nas instauraes

    processuais, chegando ao exponencial nmero de 92,2 milhes de lides que

    tramitam e abarrotam o Poder Judicirio. (SILVEIRA, 2013).

    Assim como j aludido, em decorrncia desse aumento de aes que tiram o

    Judicirio da inrcia (para que se obtenha de prestaes jurisdicionais),

    inversamente proporcional decresce a qualidade do servio prestado pelo mesmo,

    que sozinho no d conta do elevado nmero de litgios e por derradeiro, torna suas

    resolues que deveriam ser cleres e eficazes, em um problema para manuteno

    da ordem e da paz. Isto se d tanto pela incidncia da morosidade quanto pela

    ntida ineficincia, resultando no raras vezes na impossibilidade de soluo da

    contenda.

    Necessita-se com isso, de alternativas que sejam vlvulas de escape para a

    problemtica abordada, outrora denominada por Kazuo Watanabe (1985, p. 02/03)

    de litigiosidade contida, fenmeno extremamente perigoso para a estabilidade

    social, pois um ingrediente a mais na panela de presso social, que j est

    demonstrando sinais de deteriorizao do seu sistema de resistncia.

    Contudo, o problema da morosidade da prestao jurisdicional consiste, entre

    outras causas, no formalismo exacerbado atinente ao Poder Judicirio, que por

    conta de todos os ritos e procedimentos eleva, em muito, o tempo para que se

    prolate a sentena e, por fim, d termo lide.

    A cada 100 processos que tramitam anualmente no Judicirio, apenas 30

    acabam solucionados e finalizados no mesmo ano. (SILVEIRA, 2013).

    Destaca-se ainda o processo judicial, em conjuntura negativa, sobre a

    abordagem binria que o atinge. Este dispor sempre de reflexo sobre o certo e o

    errado na ao judicial, conquanto, sempre haver quem ganha e quem perde no

    processo.

    Importante avultar que o processo contencioso judicial no ser resolvido, em

    regra, pela composio das partes, o que acaba por fortalecer o dissenso. Salienta-

    se que nesta modalidade os cuidados recaem sobre a consequncia do conflito,

    pouco importando as causas que deram ensejo ao mesmo.

  • 20

    Outrossim, no que tange veracidade dos fatos em juzo, passvel de

    crtica a forma em que esta considerada, sendo sempre lastreada pelo que fora

    alegado nos autos processuais. Desta feita, sempre ir resultar em inexistncia para

    o processo, os fatos que por algum motivo no foram trazidos a este. Vale, neste

    sentido, a frase Quod non est in actis non est in mundo. Traduzindo: O que no

    est nos autos no est no mundo.

    Alm disso, no sentido de ineficcia da prestao jurisdicional pesa as

    inmeras possibilidades de, por parte dos litigantes, interpor recursos meramente

    protelatrios, atrasando, por consequncia, o resultado dos mesmos. A legislao

    oportuniza s partes, no Poder Judicirio, procrastinarem o fim do processo quando

    este no for conveniente, o que fere o princpio da razovel durao do processo,

    direito constitucionalmente garantido, inclusive.

    Quanto aos problemas do processo judicial, Rodolfo de Camargo Mancuso

    sustenta sua influncia nos prejuzos dos jurisdicionados, e preleciona:

    [...] no estranha, destarte, a baixa credibilidade da populao na

    Justia estatal (lenta, desgastante, onerosa, imprevisvel), restando

    aos jurisdicionados a opo entre tolerar os prejuzos e

    insatisfaes ou procurar os chamados meios alternativos.

    (MANCUSO, 2009, p. 12).

    Ademais, influenciado pela morosidade e pelo nus financeiro, o cidado

    muitas vezes descarta a possibilidade de pleitear os direitos em juzo, fator que d

    ensejo chamada litigiosidade contida vista alhures, e em no raras

    oportunidades culmina no desforo pessoal, retrgrado, para que satisfaa seus

    interesses. (CORRA, 2011).

    Ada Pellegrini Grinover destaca importantes motivos que incidem de forma

    consistente no afastamento do cidado jurisdio:

    [...] a sobrecarga dos tribunais, a morosidade dos processos, seu

    custo, a burocratizao da justia, certa complicao procedimental;

    a mentalidade do juiz, que deixa de fazer uso dos poderes que os

    cdigos lhe atribuem; a falta de informao e de orientao para os

    detentores dos interesses em conflito; as deficincias do patrocnio

    gratuito... (GRINOVER, 1988, p. 278).

  • 21

    Todavia, o Estado enquanto Poder Judicirio deve se incumbir de adaptar-se

    aos novos paradigmas refletidos no seio da sociedade, bem como melhorar a

    mquina judiciria a fim de refazer sua imagem como resolutor de litgios e,

    finalmente, dar ao jurisdicionado plenas condies para um efetivo acesso justia,

    independente se este se configure pela triangularizao processual com o Estado

    ou por mecanismos extrajudiciais. Deve, contudo, refletir a finalidade inerente ao

    processo, qual seja, a pacificao dos atritos.

    Asseverando e substanciando a ideia, Jasson Ayres Torres diz:

    [...] a participao do poder judicirio junto s comunidades, de uma

    forma mais direta, no sentido de levar a Justia a cada parte

    interessada, precisa contar com o apoio da mesma sociedade,

    atravs dos mais diferentes rgos e reas de influncia, para

    encontrar novas vias de acesso justia. (TORRES, 2005, p. 23).

    Notadamente o fim a paz, portanto, independe se o resultado atingido por

    sentena judicial, arbitramento, composio ou por um simples aperto de mos.

    Tendo em vista que o objetivo da instaurao processual abrandar e dar fim

    a lide, no traz autenticidade a ideia de que o Poder Judicirio seja a nica maneira

    plausvel para que se concretize a aquietao e se dirimam as disputas. Desta feita,

    a conciliao, mediao e arbitragem, desde que autnticas, e assim como outras

    possibilidades, so de grande relevncia para que se abrande o meio social de

    maneira gil e efetiva, alm de possibilitar o acesso pleno (e que melhor se

    enquadra a cada caso) justia.

    O acesso justia, por si s apensaria um longo captulo se tratado de forma

    pormenorizada, o que no o objetivo. Entretanto, importante que se faa

    ressalvas quanto a sua concretizao, tendo em vista que constitui um dos

    principais desgnios do Estado e incide de forma direta nos institutos que

    cognominam a presente pesquisa.

    Antes de tudo urge destacar que o acesso justia no pode ser, tampouco

    , relacionado de forma direta com acesso jurisdio. Em no raras

    oportunidades, as leis so criadas com o intuito de beneficiar e proteger uma classe

    restrita de pessoas, sobrelevando o interesse individual ao interesse coletivo.

  • 22

    Conquanto, no se pode atrelar s leis o objetivo da justia, e sequer atrelar s

    jurisdies, de forma monopolizada, o direito/dever de solucionar as contendas.

    A Constituio Federal da Repblica hoje em vigor, embora traga alguns

    direitos fundamentais em seu prembulo, incluindo a utilizao de formas pacficas

    para a resoluo dos conflitos, no proporcionou meios para que fossem, de fato,

    concretizados tais instrumentos. Com isso, a mera possibilidade em acessar os

    rgos jurisdicionais, atualmente, no caracteriza de forma plena a acepo de

    acesso justia, rememorando os problemas vistos alhures e as sensaes

    oriundas destes que recaem em seus jurisdicionados.

    Contudo, destaca-se a necessidade do advento de novas formas que

    apaziguem os conflitos, entretanto sem usurpar do Estado o rtulo de garantidor dos

    direitos. Tais formas seriam, portanto, auxlios ao Poder Judicirio e atuariam de

    maneira conjunta com o mesmo para que haja a aproximao e adequao da ideia

    de justia por parte da populao (ora utpica), ao Direito do ordenamento jurdico

    ptrio.

    razovel que outras possibilidades de resoluo de litgios ganhem corpo e

    sejam cada vez mais estudadas e aplicadas, pois a sociedade como um todo no se

    depara com um s paradigma ou com apenas um modelo de divergncia. Esta

    influenciada por toda subjetividade que a compe, repensada e transformada

    corriqueiramente por seus indivduos, e, portanto, no h que se esperar que

    apenas uma hiptese de pacificao seja frutfera.

    H algum tempo, a Cincia Jurdica (em especial a filosofia e hermenutica

    jurdica) se preocupam em racionalizar novas formas de aproximao do Direito com

    o cidado, a fim de tornar mais acessvel o seu alcance, lastreado nos princpios e

    valores fundamentais bem como nas necessidades e nos anseios da prpria

    populao. Por conta dessas pretenses, que surge a ideia do Pluralismo

    Jurdico, cuja caracterstica destacvel a utilizao de regras divergentes das

    instauradas pelo Estado. (PELLIZARI, 2006).

    Miguel Reale dispe neste sentido:

    A rigor, admitida a sociedade civil como uma pluralidade

    descentralizada de formas de produo, tambm o Direito, como

    superestrutura, deveria se desenvolver segundo experincia

  • 23

    mltiplas e abertas, sem a necessidade de sujeio s leis do

    Estado. (REALE, 1984, p. 52).

    Atina-se com isso que a conciliao, mediao e arbitragem, como

    espcimes auxiliadores do Poder Judicirio, seriam aplicados em uma ampla gama

    de possibilidades, harmonizadas sempre ao caso concreto e visando reestabelecer

    a paz no corpo social por meio da significativa depreciao de tempo e

    onerosidade, em relao aos processos judicializados, para solucionar as

    contendas. Resultando, em segundo plano, na relativizao do conceito de

    ineficcia que hoje recai sobre os rgos jurisdicionais.

  • 24

    4 DELIMITAES CONCEITUAIS

    As formas de pacificao de controvrsias tratadas na presente pesquisa,

    conhecidas no direito norte-americano como ADR (Alternative Dispute Relolution) e

    que tm sua sigla em castelhano constituda por RAD (Resolucin Alternativa de

    Disputas) esto includas em uma gama de importantes mecanismos para a

    obteno do apaziguamento social, e se fragmentam em duas espcies, sendo

    estas:

    - autocomposio, que incorpora a conciliao e a mediao, e;

    - heterocomposio, que se d pela interferncia efetiva de terceiro na lide,

    qual seja, a arbitragem.

    Conciliao, mediao e arbitragem so figuras centrais das chamadas

    alternativas para soluo das controvrsias, existindo ainda numerosas figuras

    hbridas que so modalidades ou mesclas das sobreditas, e que tm menor grau de

    aplicao. (PUCCI, 1997).

    Embora Mediao, Conciliao e Arbitragem em inmeras vezes sejam

    utilizadas como sinnimos, cada instituto traz em seu conceito especificidades e

    caractersticas que as diferenciam, tornando-as singulares no campo das

    resolues de conflitos. Assim, este trabalho tem por escopo, tambm, demonstrar

    estas especificaes.

    Como institutos distintos, h que se ressaltarem tambm as caractersticas

    dos rgos ou singulares que efetivam a conciliao, mediao ou arbitragem,

    respectivamente: conciliador, mediador e rbitro/cmara arbitral.

    Existe relevante questionamento na doutrina alusivo dubiedade em torno da

    classificao conceitual dos institutos da conciliao e mediao, tendo em vista as

    semelhanas e restries dos respectivos intermediadores. Contudo, pacificado o

    entendimento que classifica ambos nos espcimes autocompositivos de resoluo

    de controvrsias, em comum ainda que so procedimentos regidos por terceiro

    imparcial, que no tem autonomia para compelir s partes a acatar sua

    opinio\deciso.

    Urge destacar que aspecto relevante na aferio do conceito se verifica com

    a finalidade da interveno. Trata-se por conciliao o instituto que tem como

  • 25

    propsito a soluo da lide, e o conciliador, embora no possa constranger as

    partes a acatar sua soluo, pode e deve aclarar caminhos que apontem na

    contenda uma fcil dissoluo. Conquanto, tem-se por escopo na mediao apenas

    a aproximao das partes e no necessariamente a soluo do impasse, sendo este

    mera consequncia. O mediador aqui no aponta solues, destacando apenas

    vantagens e conduzindo a negociao s partes que tm algo em comum.

    Desta feita, a transcrio de Cavaggioni leciona que:

    Na mediao, a tcnica usada a de aproximar as partes, a fim de

    que elas mesmas, direta e pessoalmente, cheguem soluo final.

    J na conciliao, o conciliador atua diretamente, propondo sadas e

    aparando as arestas existentes entre os litigantes. A arbitragem a

    soluo imposta por algum previamente acordado entre as partes,

    enquanto a mediao e a conciliao visam celebrao de um

    acordo pelas prprias partes. (CAVAGGIONI, 2005, p. 45).

    Ainda com o intuito de preestabelecer diferenas significativas para a

    compreenso dos institutos, tem-se na conciliao opo vivel pacificao de

    divergncias oriundas de relaes no continuativas, a qual adequada seria para

    solucionar conflitos de relaes creditcias e divergncias resultantes de conflitos no

    trnsito, rol exemplificativo.

    Importante salientar que na conciliao, o cuidado recai de forma objetiva,

    vislumbrando e objetivando sempre a finalizao da contenda.

    Outrossim, a mediao o instituto apropriado para solucionar impasses

    provenientes de relaes de continuidade, visando a recuperao e preservao de

    tais relaes. A mediao tem sua aplicabilidade adequada resoluo de

    controvrsias procedentes de conflitos em relaes societrias, sendo apropriada

    tambm para relaes de cunho empregatcio e divergncias entre fornecedores e

    consumidores, por exemplo.

    Na mediao, as relaes so tuteladas de forma subjetiva, analisando e

    cuidando da aproximao das partes e aprofundando na raiz da contenda, sendo o

    acordo mera consequncia.

    Quanto s diferenas dos singulares que efetivam a conciliao e mediao,

    Fernanda Tartuce ensina:

  • 26

    O mediador no induz propriamente as partes a um acordo, mas se

    esfora para auxiliar no restabelecimento da comunicao para que

    elas prprias gerem novas formas de relacionamento e

    equacionamento de controvrsias. Sua atuao ocorre no sentido

    de provocar a reflexo para que os prprios indivduos encontrem

    sadas para os conflitos. J o conciliador, de forma incisiva, busca a

    obteno de um acordo, inclusive sugerindo maneiras de alcan-lo

    e extinguir o litgio j instalado formulando possveis propostas de

    composio. (TARTUCE, 2008, p. 65/67).

    Incidente na diferenciao dos institutos por parte da Arbitragem, primeiro

    ponto a se abordar, que nesta h resoluo de mrito proferida pelo rbitro,

    enquanto nas supraditas o terceiro no tem autonomia para tanto.

    De acordo com Maria de Nazareth Serpa a diferena dos institutos se verifica

    da seguinte maneira: Basicamente o que diferencia um processo de resoluo de

    outro so as caractersticas de voluntariedade, a sujeio das partes e a incluso de

    terceiro (SERPA, 1997, p. 110/112).

    Haja visto importantes pontos de diferenciaes, resta mister pormenorizar os

    institutos que seguem.

    4.1. Da Conciliao extraprocessual

    A palavra conciliao derivada do latim, conciliare, cujo entendimento

    explana no ato ou efeito de conciliar; acordo ou harmonizao de

    pessoas/diferenas; abrandar divergncias; acerto de nimos em choque. (BRASIL,

    2007/2008)

    Compreende o entendimento de instrumento por intermdio do qual duas ou

    mais pessoas, contenciosas em certo quesito, buscam finalizar a disputa compondo

    a soluo de forma amigvel, atentando s possibilidades vislumbradas pelo

    conciliador.

    A respeito do surgimento do instrumento de pacificao em questo, Luiz

    Fernando Tomasi Keppen dispe que:

    surgiu com a prpria civilizao organizada, tendo vigorado na

    antiguidade entre os sumrios, os gregos e posteriormente os

  • 27

    romanos. Os Forais Portugueses a previam de modo expresso,

    aps vindo as Ordenaes que sempre trataram do tema com

    relevada ateno. J o Cdigo de Processo Criminal do Imprio de

    Primeira Instncia com Disposio Provisria Acerca da

    Administrao da Justia Civil (Lei de 29 de novembro de 1832), em

    seu Ttulo nico, expressa apego conciliao, ao estabelecer a

    possibilidade de se recorrer ao Juiz de Paz para a soluo do litgio.

    No Regulamento 737, de 1850, a tentativa de conciliao

    novamente aparece e exigida antes da propositura da causa em

    procedimento contencioso. Mesmo aps a Proclamao da

    Repblica o Regulamento manteve seu prestgio sendo

    recepcionado inclusive pela Constituio Republicana de 24 de

    fevereiro de 1891, e alguns Estados o mantiveram at a entrada em

    vigor do Cdigo de Processo Civil de 1939, Lei Nacional, que no

    recepcionou o instituto da conciliao. (KEPPEN, 1997, 112/120).

    Em referncia ao Direito Cannico, a conciliao possua, e ainda tem,

    espesso contedo de cunho moral e certamente religioso, o qual influ de forma

    significativa sobre os membros das igrejas, principalmente catlica, e seus fiis.

    Com vistas na importncia em que o instituto tratado pelos canonistas, observa-se

    que at hoje tem sua aplicao prevista no Cdigo de Direito Cannico, sendo

    indispensvel, principalmente quando da possibilidade vislumbrada em lograr xito

    pelo juiz, para a manuteno da boa convivncia.

    Segundo Jos Rogrio Cruz e Tucci e Luiz Carlos de Azevedo, o prprio

    Cristo tratava da necessidade de utilizao do instrumento por seus seguidores,

    dispondo: aquele que traz uma oferenda, mas que tem uma contenda com seu

    irmo, deve, antes, reconciliar-se com ele, para somente depois completar a

    oferenda. (AZEVEDO; TUCCI, 2001, p. 18).

    Em mbito jurdico, o termo empregado no sentido de procedimento regido

    por um terceiro imparcial (o conciliador), que atua visando auxiliar o acordo entre as

    partes. No obstante, o termo abrange outras acepes, entre elas a fase

    processual em que ocorre a sesso da audincia de conciliao, e embora tenha

    por escopo tambm dar fim lide, uma no se equipara outra.

    No que se refere diferenciao do instituto extraprocessual fase do

    processo acima referido, RIVERO e SAVATIER tratam do instrumento incluso nas

    ADR, visto outrora, como processo verbal de conciliao, tendo em vista o carter

    contratual que se caracteriza pela vontade das partes em dirimir o litgio, e

    esclarecem sobre a conciliao:

  • 28

    Nunca jurisdio, pois ela no tende a interpretar o Direito, nem

    normas, mas lhe cabe ponderar e equilibrar os interesses

    contrapostos das partes, o que faz que seus resultados no tenham

    o carter decisivo de uma sentena. uma ajuda prestada s

    partes para que cheguem a se entender por sua prpria vontade.

    (RIVERO e SAVATIER apud TAVARES, 1998, p. 66).

    Na conciliao extraprocessual, o que se espera que as partes, por si

    prprias, cheguem ao acordo, ou seja, o conciliador, embora aclare caminhos para a

    pacificao, demonstrando vantagens e desvantagens, apontando acertos ou

    falhas, no prope o acordo. Ademais, a conciliao no resulta em imposio,

    sendo os opostos sempre autnomos para decidir, quando conveniente, sua

    efetivao.

    Para que haja possibilidade de conciliao as partes devem dialogar,

    colaborar em reciprocidade, alm de tratar de matrias disponveis, em que ambas

    possuam poder para transigir e deliberar sobre a composio. Ainda para que a

    autocomposio seja efetivada, um ou ambos os demandantes devem consentir em

    algum sacrifcio, respectivamente renunciando ao direito, quando unilateral, ou

    transacionando por este, conjectura bilateral. Alm disso, compreende a

    possibilidade do reconhecimento por uma das partes ao direito da outra.

    O instituto pode ser utilizado como meio de pacificao em muitas

    possibilidades de disputas, endo ou extraprocessuais, vedado, entretanto, ser

    aplicado em casos que envolvam crimes contra a vida ou em situaes especficas

    previstas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 07 de Agosto de 2006).

    Quanto adequao, Vernica A. da Motta Cezar-Ferreira assevera:

    intermediada por um terceiro imparcial e mais indicada

    quando aplicada a conflitos que no envolvem relacionamento

    que precisa ou se pretende continuar, como de famlia ou de

    scios comerciais (CEZAR-FERREIRA, 2004, p. 135).

    Importante destacar que a conciliao possui validade jurdica, e, embora no

    compelidas a transacionarem e/ou optarem pelo acordo, quando este realizado

    pelos litigantes, os mesmos ficam vinculados ao cumprimento dos termos

    estabelecidos.

  • 29

    Urge salientar que por intermdio da tentativa de aplicar este mecanismo, a

    ameaa ao status quo ante exponencialmente menor, tendo em vista a

    possibilidade disposta aos contrrios de convergirem sobre o fato ou o bem posto

    em disputa, evitando assim que a contenda prossiga. Frisa-se, contudo, que caso

    concretizada a conciliao, a possibilidade de injustias relativizada, de modo que

    houve aceitao das partes em relao aos termos fixados no acordo.

    Com vistas na importncia do instituto, o CNJ (Conselho Nacional de Justia)

    criou diversos projetos e editou inmeras recomendaes que visam a difuso e

    aplicao da conciliao como instrumento hbil soluo das divergncias.

    Destacam-se como os mais importantes o programa Conciliar Legal e a Semana

    Nacional de Conciliao, que ocorre anualmente e contribui de forma inenarrvel

    para a finalizao de processos e, por conseguinte, evita que prossigam

    abarrotando o Judicirio.

    A conciliao extraprocessual, embora seja instituto informal de pacificao,

    regida por alguns princpios, sendo estes:

    - Imparcialidade ou neutralidade: O que se espera que o conciliador se

    mantenha imparcial com relao aos envolvidos (litigantes);

    - Aptido tcnica: No basta ao conciliador buscar pacificar a contenda a

    todo custo, este deve utilizar-se de tcnicas para que se atinja o fim;

    - Autonomia privada: De acordo com a doutrina majoritria, no processo de

    conciliao, o prprio envolvido deve construir a soluo do seu conflito sob a

    coordenao do conciliador cuja interveno facilitar o restabelecimento da

    comunicao entre os envolvidos;

    - Deciso informada: As partes devem ser informadas das consequncias

    atinentes a escolha da soluo;

    - Confidencialidade: O sigilo acerca do teor das tratativas fundamental no

    instituto da conciliao. Recai de forma incisiva em um dos deveres do conciliador;

    - Pax est querenda (Princpio da normatizao do conflito): Este dispe do

    dever do conciliador em, a todo tempo, tranquilizar as partes quanto ao acordo,

    salientando que o termo da lide almejado principalmente pelas partes, mas

    tambm de interesse social;

  • 30

    - Emponderamento: Vislumbra transformar os litigantes em agentes de

    pacificao caso ocorra futuros litgios, arrimados na experincia, certamente

    positiva, agregada pela conciliao em que foram partes;

    - Validao: A frutificidade do instrumento deve ser derivada de deciso

    consciente e voluntria das partes, com o intuito de que os termos estabelecidos

    sejam sempre cumpridos. Ademais, deve ser incluso no termo as vontades das

    partes e a satisfao destas. H a exigncia de que o acordo seja conhecido como

    ttulo executivo extrajudicial, sendo, portanto, certo, lquido e exigvel. (BRASIL,

    2007/2008, p. 13/15).

    Em 2007, a ento presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho

    Nacional de Justia, Ellen Gracie Northfleet, discursou em Belo Horizonte dispondo

    sobre a conciliao: permitir alcanar no futuro uma sociedade menos litigiosa em

    que o Estado somente intervenha diante da impossibilidade de composio e de

    acordo. (MINISTRA ELLEN GRACIE ABRE SEMANA... 2007).

    Por derradeiro, Giuseppe Chiovenda, assevera com maestria a despeito da

    busca de pacificao da lide por intermdio da conciliao, refletindo: tanto maior

    ser a probabilidade de xito da conciliao quanto maior a autoridade da pessoa

    que a tenta (CHIOVENDA apud CARNEIRO, 2007, p. 47).

    4.1.1 Do conciliador

    Como j tratado, o conciliador se configura em um terceiro imparcial que atua

    de maneira a auxiliar as partes a encontrarem resultado satisfatrio.

    O conciliador vislumbra elucidar possveis dvidas e finalmente aclarar

    caminhos para a melhor resoluo do conflito, apontando as vantagens e as

    possveis desvantagens atinentes ao acordo. Insta destacar, como j frisado, que

    este no tem poder para compelir as partes a acatarem a deciso por ele

    concebida.

    O singular interventor deve guardar algumas caractersticas para efetivar a

    conciliao de boa forma, sendo elas: escutar atentamente as exposies das

    partes; inspirar respeito e confiana; estar confortvel em situaes em que as

    partes estejam com os nimos acirrados; ser paciente; afastar seus preconceitos por

  • 31

    ocasio da conciliao; ser imparcial; possuir empatia, isso , ser capaz de se

    colocar no lugar do outro, sem, contudo, tomar partido; ser gentil e respeitoso no

    trado com os litigantes, e finalmente; gostar de conciliar. (BRASIL, TJSP, s. d.).

    No despiciendo trazer a importncia, pelo conciliador, de observar s

    tcnicas de conciliao - compostas de procedimentos e estratgias que

    sobrelevam a possibilidade de se atingir a finalidade de pacificar a lide - sendo

    estas, desde a simples forma como recebe e se comunica com as partes alongando

    at a forma como prepara e mantm o ambiente que se realizar a sesso de

    conciliao, rol exemplificativo. Ter a cognio de tais tcnicas auxiliam o

    conciliador, facilitando, e muito, seu trabalho.

    A maneira com que o conciliador conduz a conciliao fundamental,

    lastreado em Chiovenda, para a obteno de um resultado efetivo. Com isso o

    singular deve se ater a alguns facilitadores para a consecuo do acordo, sendo

    estes: facilitar a comunicao das partes; estimular a negociao; legitimar as

    diferenas; focalizar nos aspectos relevantes do conflito (no nas partes);

    compartilhar informaes; favorecer a tomada de deciso responsvel pelos

    damandantes; analisar os custos e benefcios de cada escolha e por fim; coordenar

    o processo e no as decises. (BRASIL, 2007/2008).

    essencial que o conciliador saiba que no um juiz e, portanto, no deve

    impor soluo aos impasses, sendo equivocado tentar, de alguma forma, insistir na

    autocomposio, e da mesma feita, impor qualquer constrangimento aos

    conciliados.

    4.1.2 Desenvolvimento no Brasil

    No Brasil, durante o Imprio, a conciliao prvia era obrigatria.

    A primeira forma de resoluo de litgio aps o Perodo Colonial verificado

    em diplomas legais era o da prpria conciliao, que foi previsto na primeira carta

    magna em vigor aps a emancipao do Estado, sendo requisito para que se

    instaurasse o processo.

  • 32

    O artigo 161 da Constituio Federal de 1824 era assim redigido: Art. 161

    Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliao, no se

    comear processo algum. (BRASIL, 1824).

    Com isso, nota-se que para que uma relao processual prosperasse era

    indispensvel que as partes intentassem a reconciliao, que era diligenciada por

    um Juiz de Paz, o qual tinha suas atribuies designadas em Lei esparsa,

    denominada de Lei Orgnica de Justias de Paz.

    A tentativa de conciliao, todavia, era dispensada quando o mrito aludisse

    a direitos intransigveis (causas de responsabilidade, com participao de tutores,

    testamenteiros ou procuradores pblicos), ou quando versasse sobre causas

    arbitrais (execues e inventrios).

    A exigibilidade da prvia conciliao ruiu no ano de 1890, com a

    promulgao do Decreto n. 359, que justificou a no obrigatoriedade com a ideia de

    que o procedimento s agregara onerosidade dispensvel ao processo, tendo em

    vista que se as partes tivessem o intento da conciliao, por elas mesmas

    buscariam no Juiz de paz a reconciliao. Ainda na perspectiva de abolir o instituto

    obrigatrio pesou a opo pelo fortalecimento do Poder Judicirio sob o prisma do

    movimento republicano em ascenso poca. (NASSAR, 1998).

    Entretanto, na Constituio de 1891 e 1934, era facultado aos Estados

    Federados disporem sobre a matria, sendo que So Paulo, Rio de Janeiro, Bahia,

    e Rio Grande do Sul, trataram do instrumento em suas legislaes.

    O instituto foi contemplado com a Lei 9.099/1995 que instaurou os Juizados

    Especiais, e trouxe em seu artigo 3 (BRASIL, 1995) a competncia para a

    conciliao s causas aos Juizados submetidas.

    Hodiernamente no h legislao que prev a conciliao extraprocessual no

    Brasil, entretanto, quando endoprocessual, existem referncias que compelem o juiz

    (enquanto conciliador) a buscar, em momentos especficos, a conciliao. Sendo

    sua inobservncia passvel de anulao dos atos em processuais realizados.

    O Novo Cdigo de Processo Civil, atualmente em trmite, dispe sobre a

    conciliao em seu artigo 144. Que trata: Cada tribunal poder criar setor de

    conciliao e mediao ou programas destinados a estimular a autocomposio.

  • 33

    Com vistas na execuo das inmeras resolues editadas pelo Conselho

    Nacional de Justia que considera a Conciliao um direito do cidado e verdadeira

    ampliao ao acesso justia, os Tribunais de Justias dos Estados federados

    esto se movimentando no sentido de instalar nos Municpios de suas jurisdies

    Centros Judicirios de Conflitos em segunda instncia, denominados por Cejusc.

    Estes centros objetivam promover o exerccio da cidadania por intermdio da

    informao prestada populao, a despeito da possibilidade da conciliao.

    Adequando-se, portanto, s exigncias do Conselho Nacional de Justia e de tal

    modo disseminando a cultura de paz. (TJCONCILIANDOSP, 2011).

    O Cejusc viabiliza a conciliao, inclusive quando da ocorrncia de sentena

    judicial. Na hiptese de uma ou ambas as partes no se conformar com a deciso

    judicial e apelar o processo ao Tribunal de Justia respectivo, antes mesmo da lide

    ser reanalisada, agora por Desembargadores do Tribunal, qualquer das partes pode

    solicitar ao prprio Tribunal uma sesso de conciliao, onde possam exaurir o

    processo pelo vis do acordo, evitando assim os problemas tratados alhures e

    minimizando o tempo e o nus para dar soluo ao caso em questo.

    Sem dvida, a implantao de tais centros corresponde inovao de maior

    significncia para o instituto da Conciliao no ordenamento jurdico brasileiro e

    sobrepe, de forma concreta, o interesse das partes ao formalismo exacerbado da

    processualstica civil brasileira.

    4.1.3 No Direito comparado

    Tomando por base pases que compem o MERCOSUL, de destaque a

    aplicao da conciliao no Direito Argentino. A Constituio do pas relaciona s

    negociaes coletivas de trabalho a opo pelo prprio sindicato em recorrer ao

    instituto. Em 1995 fora travado intenso debate quanto utilizao dos meios

    alternativos de resoluo dos conflitos. Por derradeiro, aps o entendimento de

    positividade quanto utilizao dos institutos das RAD (Resolucin Alternativa de

    Disputas), fora sancionada a Ley 24.573 de 27 de Outubro de 1995. Atravs desta

    Lei, se estabeleceu a conciliao prvia sob a gide facultativa. Aps entrar em

    vigor, a Lei modificou o Cdigo de Processo Civil Argentino, introduzindo normas

  • 34

    que autorizam o juiz e as partes a propositura de hipteses conciliatrias.

    (TAVARES, 1998).

    Tal instituto, de modo como anterior prpria jurisdio, tem relevantes

    impactos sociais e econmicos, sendo sua utilizao irrestrita alm-mar, inclusive

    em pases da cultura Oriental, Ren David sobreleva a aplicao do instituto,

    racionalizando e dispondo que:

    Os tribunais no Japo esto longe de estar inativos, mas a parte

    mais importante da sua atividade, nas relaes entre particulares,

    a sua funo de conciliao, mais at do que a do julgamento.

    (DAVID, 1986, p. 493).

    Corroborando com a importncia da aplicao da conciliao no Japo, a fim

    de solucionar conflitos, Cappelletti leciona:

    O sistema jurdico japons oferece exemplo conspcuo do uso

    largamente difundido de conciliao (169). Cortes de conciliao,

    compostas por dois membros leigos e (ao menos formalmente) por

    um juiz, existem h muito tempo em todo o Japo, para ouvir as

    partes informalmente e recomendar uma soluo justa.

    (CAPPELLETTI, 1998, p. 84).

    No que se refere utilizao da conciliao nos pases da Common Law, e

    em especial nos Estados Unidos da Amrica, verifica-se que esta se desdobra em

    formas hbridas, mistas das principais ADR (Alternative Dispute Resolution).

    Contudo, a terminologia Conciliation no Direito Norte-Americano foi abrangida e

    incorporada pela acepo Mediation, que compreende o mtodo autocompositivo de

    soluo da contenda, com auxlio de um terceiro neutro que intenta a pacificao,

    inclusive propondo solues aos casos. Ademais, conclui-se que a nomenclatura

    pura e simples dos institutos no suficiente para defini-los, observado que o

    significado da Mediation no Direito Norte-Americano transcrio da cognominada

    e consagrada Conciliao, do ordenamento ptrio.

    Petrnio Calmon faz referncia circunspeo necessria para a aferio

    dos conceitos dos institutos no Direito comparado, dispondo que a terminologia

    adotada nos diversos pases pode e deve ser objeto de observao e estudo, mas

  • 35

    jamais poder ser considerada como critrio definitivo para distino entre

    mediao e conciliao. (CALMON, 2007, p. 110).

    A principal vertente do termo no preterido, conciliao, na Common Law dos

    Estados unidos da Amrica, a Association of Family and Conciliation Courts

    Criada em 1963 e que se resguarda a atuao no Direito de famlia Entretanto, h

    inmeras hipteses lastreadas pelo intuito da conciliao em tal ordenamento, mas,

    como sobredito, cognominados de maneira distinta por serem misturas e derivaes

    das principais ADR.

    Quanto s formas hbridas supraditas, estas fazem parte dos Tribunais

    Multiportas2, que visam ressaltar a supremacia das partes, oportunizando a estas

    comporem-se e dar soluo ao caso, atravs de diferentes procedimentos que se

    aplicam a tantos quantos divergentes atritos, de forma breve e pouco onerosa.

    Assim, TORRES dispe:

    importante ressaltar que as ADRs fazem parte da estrutura do

    Estado Americano e tm um apoio na American Bar Association,

    que uma organizao dos advogados e que apiam e participam

    de projetos, no sentido de instituir formas de encaminhamento e

    diagnstico preliminar, com o intuito de determinar qual o

    procedimento mais adequado para o caso apresentado. [...] H uma

    idia de afastar sistemas adversariais, o conhecido Adversary

    System, adotando instrumentos procedimentais simples e

    objetivamente rpidos, em favor das partes, evitando-se a

    contenciosidade. Essas denominadas portas realmente estabelecem horizontes a serem seguidos para cada situao.

    (TORRES, 2005, p. 127/128).

    Visto a aplicabilidade do instituto nos sistemas supracitados, entendemos

    que este se desdobra e se adqua as peculiaridades dos pases, entretanto, sempre

    ser tido como uma forma mais simples e menos onerosa para soluo dos litgios

    em relao ao Judicirio, que tem o demasiado nus para solucionar as contendas

    2 O sistema dos tribunais Multiportas, no Direito norte-americano, fora abordado primordialmente por

    Frank Sander, que propunha o descongestionamento da porta de acesso ao Judicirio, atravs da implementao de novas vias (portas) de resoluo dos litgios. O que se vislumbrava era a insero de mecanismos distintos e adequados soluo de problemas e relaes diferentes. Por derradeiro, ao institurem o sistema dos tribunais multiportas, convergiram pela necessidade de uma triagem prvia da divergncia, com a finalidade de encaminha-la a procedimento mais especial busca pela sua soluo, o que se verifica hodiernamente (GABBAY, 2011, p. 114/115).

  • 36

    no s no sistema brasileiro, sendo indiferente pertencerem a Civil Law ou

    Common Law.

    4.2 Da mediao

    A palavra Mediao sobrevinda do latim, mediare, e se traduz no ato de

    mediar, dividir ou colocar-se ao meio, intervir em determinada disputa.

    A interveno ter como arrimo sempre o intuito de eliminar ou relativizar as

    diferenas de opinies que recaem sobre as partes em litgio.

    Este instituto elencado nos meios autocompositivos de soluo dos atritos,

    tendo em vista que a finalizao da lide perpassa pela harmonizao dos interesses

    das partes, que sozinhas chegam ao acordo, desta feita, em contrrio senso

    atuao do conciliador, o mediador no prope acordo e tampouco objetiva o

    mesmo, este se restringe apenas a aproximar as partes.

    Compreende-se por tal instituto, a interveno de um terceiro neutro e

    imparcial que vislumbra reaproximar as partes, reestabelecer a conexo e

    comunicao destas de modo que possa oportunizar a continuidade da relao.

    Catarina Trinco, Joo Paulo Dias e Joo Pedroso reforam o sobredito e

    explanam em brilhante trabalho:

    A mediao um meio no judicial (oriundo da comunidade ou do

    Estado) de resoluo alternativa de litgios (RAL) de tipo negocial ou

    consensual que pode reportar-se a diferentes contextos ou relaes entre sujeitos (familiares, de vizinhana, comerciais,

    laborais...) em que uma interveno amigvel (de um terceiro) se distingue das formas autoritrias de resoluo de litgios realizadas

    por uma autoridade pblica (um juiz) ou por uma autoridade privada

    (o rbitro). Este terceiro no julga e pode ser convidado a intervir

    num litgio a vrios ttulos (...) este terceiro tem por nica misso

    tentar ajudar as partes a encontrar uma forma de entendimento e

    apenas poder certificar os termos de um acordo se este for

    estabelecido. (DIAS, et. al. 2001, p. 55/56).

    A mediao, como disposto brevemente na fase introdutria, condiz com uma

    das primeiras formas encontradas pelo ser humano para a busca da paz nas

    relaes sociais. Portanto, embora tratada como hiptese alternativa de resoluo

    das lides, configura modelo essencial e histrico para o apaziguamento destas.

  • 37

    De acordo com Rozane da Rosa Cachapuz, o instituto remonta a data de

    3.000 (trs mil) antes de Cristo, sendo possvel observar sua aplicao na Grcia,

    Kheta, Egito, Assria e Babilnia, preponderantemente entre Cidades-Estados.

    Segundo a autora, na Roma antiga era contundente e aplicvel o direito embasado

    na f (Diritto Fecciali) e arrimado neste, a mediao e o mediador (ou rbitro) se

    valia de procedimentos distintos dos que exerciam os juzes, no Direito romano.

    (CACHAPUZ, 2009).

    Quanto antiga e ampla utilizao da mediao ao longo dos tempos

    Christopher Moore salienta que as culturas judaicas, crists, islmicas, hindustas,

    budistas, confucionistas e muitas culturas indgenas tm longa e efetiva tradio na

    prtica da mediao (MOORE, 1998, p.32).

    Embora se trate de antigo e eficaz meio de pacificao, a mediao,

    abrangendo a nomenclatura e o fim a que se destina, foi concretizada pelos

    costumes, sendo codificada relativamente h pouco tempo, mais precisamente em

    29.07.1899 e 18.10.1907 pelas convenes de Haia na Holanda, como bem ensina

    Jos Cretella Neto (CRETELLA NETO, 2004).

    Outrora, Cezar-Ferreira dispe de maneira especfica sobre a concepo do

    instituto como tcnica resolutiva de controvrsias:

    Historicamente, a mediao, com essa denominao, surgiu na

    dcada de setenta, como resposta a uma situao de crise nas

    instituies promotoras de socializao, em que se incluem,

    basicamente, famlia e escola, em suas relaes com outros setores

    da comunidade, como igreja, hospital, bairro, vizinhana e clube

    recreativo, dentre outros. A fora comunicacional determinou uma

    avalanche de transformaes. Ocorreram mudanas nas formas de

    conceber a vida, nos comportamentos relacionais, nas formas de

    dissoluo de conflitos nos diferentes ambientes e contextos,

    fazendo desabrochar o Movimento da Mediao. (CEZAR-FERREIRA, 2004, p.136).

    Como instituto, h que se frisarem os elementos que compem a mediao a

    fim de fragmentar os aspectos da lide para verificar quando este est configurado.

    Inicialmente, encontra-se em seu mago a interveno de um terceiro neutro e

    imparcial. O intuito deste terceiro o de aproximar as partes para que deem termo

    ao embate, portanto, conclui-se que os elementos da mediao so

  • 38

    respectivamente o terceiro neutro e imparcial, o litgio e a inteno do terceiro

    interventor, no caso o mediador, sempre adstrito aproximao e facilitao da

    comunicao entre as partes.

    Outras nuancem so de fundamental relevncia para o cotejo, sendo elas: a

    voluntariedade; a eleio do mediador; contenda que envolva interesses privados

    de direitos disponveis; cooperao entre as partes; aptido do mediador; reunies

    programadas pelas partes; informalidade; possibilidade do acordo e ausncia do

    entendimento binrio (parte perdedora e parte vencedora). (MARTN apud GOMES,

    2009, p. 41).

    Compreendido as bases do instituto, e aclarado a utilizao do mesmo em

    concordncia com o decurso do tempo, verifica-se que a mediao cai como uma

    luva para certos jaezes de conflitos. Outrossim, no o que se adqua de melhor

    maneira a todo e qualquer caso, tampouco o suficiente para pacificar qualquer

    disputa.

    Desta forma, Andr Gomma Azevedo salienta que:

    A discusso acerca da introduo de mecanismos que permitam

    que os processos de resoluo de disputas tornem-se

    progressivamente construtivos necessariamente deve ultrapassar a

    simplificada e equivocada concluso de que, abstratamente, um

    processo de resoluo de disputas melhor do que outro. Devem

    ser desconsideradas tambm solues generalistas, como se a

    mediao ou a arbitragem fossem panacias para um sistema em

    crise (AZEVEDO, 2009, p.20)

    Existem hipteses de desavenas em que a mediao no pode ser utilizada,

    sendo enquadradas pela restrio as que envolvam interesse pblico e as que

    tratarem de direitos intransigveis, entre outras.

    Quanto possibilidade de utilizao, como mencionado, ideal para

    relaes em que haja continuidade, a exemplo das relaes empresariais e as de

    famlia, entretanto, qualquer divergncia oriunda de relao continuada passvel

    de aplicao da mediao, sendo hipteses mais comuns, alm das supraditas, as

    relaes contratuais, trabalhistas e de vizinhana.

    Assim, o transcrito a seguir se faz necessrio, pois simplifica a ideia da

    destinao ideal do instituto, salientando:

  • 39

    A mediao boa para administrar conflitos, diminuir a violncia,

    criar uma cultura de paz, melhorar as relaes humanas, gerar

    possibilidades de crescimento individual

    e comunitrio, garantir direitos, enfim, tornar efetivo o acesso

    justia, em seu mais amplo sentido. (JUSPOPULI, 2007, p. 22).

    A mediao, vislumbrando o reestabelecimento da relao entre as partes, se

    preocupa em analisar os fatos e motivos que deram ensejo ao atrito,

    compreendendo, por fim, o intento das partes. Desta feita, a perquirio pelo acordo

    fica substancialmente mais fcil, visto que ao demonstrar aos litigantes o que h de

    errado na relao e reaproximando-os para debater o assunto, o acordo ser uma

    mera consequncia da sesso/audincia ou do mero encontro.

    Ademais, a atitude do mediador em buscar as circunstncias que culminaram

    na disputa, deve se estender s partes, que precisam tambm se aprofundar na

    cognio do problema a fim de finaliz-lo de forma definitiva, no deixando margens

    para que volte a turb-los no futuro.

    Do mesmo modo que a conciliao, a mediao, quando efetivada, vincula as

    partes ao cumprimento do pactuado. Tendo em vistas que no h possibilidade nem

    vazo para que o mediador proponha o acordo, este s se concretizar caso as

    partes o aceitem, e esse carter contratual de poder transigir ou no, gera efeitos e

    obrigaes s partes mediadas, sendo possvel a execuo dos termos quando

    inadimplidos, caracterizando-o como um ttulo executivo extrajudicial.

    Por todo o elencado acerca dos problemas concernentes a prestao

    jurisdicional, urge ressaltar o questionamento a despeito da no regulamentao do

    instituto, a exemplo o que fora feito com a arbitragem.

    Conforme j tratado, rgos ou singulares que representam o Judicirio, em

    no raras oportunidades avocam o direito/dever de sentenciar o litgio, arrimando-se

    na falcia de que s o Poder Judicirio, por meio da sentena que prolata, capaz

    de pacificar e dar a segurana jurdica aos litgios. (GOMES, 2009, p. 42.)

    De tal forma, assim como a conciliao e as formas hbridas que compem as

    multipossibilidades de busca da soluo disponveis, os jurisdicionados ficam

    margem do real acesso justia, dependendo exclusivamente da onerosa e lenta

    prestao jurisdicional.

  • 40

    Apensa mquina judiciria de maneira no satisfatria, a mediao

    composta por princpios que regem sua aplicabilidade, sendo eles:

    - Liberdade das partes. Consiste na possibilidade de aceitao por livre e

    espontnea vontade dos divergentes, inclusive sendo de competncia destes a

    escolha do mediador. A vontade das partes se materializa de maneira autnoma,

    lastreada apenas pelos prprios interesses;

    - No competitividade. As partes no objetivam ganhar, tampouco perder; se

    resguardam apenas a soluo do problema, de modo que no haja competio e

    conclua-se de forma satisfatria para ambos;

    - Poder de deciso das partes. Ou seja, as opostas possuem poder para

    transigir e avenar o atrito;

    - Interveno neutra de terceiro. Como j discorrido, o terceiro no opina, no

    se posiciona em favor de qualquer das partes e somente cuida para aproxima-las a

    entender o litgio;

    - Competncia do mediador. O interventor da disputa deve ser apto a facilitar

    o dilogo, com capacitao mnima para realizar o que se propunha no instituto;

    - Consensualidade. O pacto/acordo firmado se resultar exclusivamente das

    deliberaes e transigncia das partes;

    - Informalidade. O processo se desenvolve de acordo com a convenincia

    das partes, no existindo normas genricas e preestabelecidas para aplicao.

    Inexistncia de estrutura ou necessidade de conformidade com normas e

    procedimentos;

    - Confidencialidade. Um dos princpios norteadores do instituto traz em seu

    bojo a restrio das informaes s partes envolvidas. (BRASIL, p. 4/6).

    Mais que uma mera forma de solucionar um embate, a mediao se estende

    a procedimento capaz de tambm evita-los, tendo em vista que a partir de sua

    utilizao, o ambiente ou esfera que abarca os divergentes se favorece de um clima

    cooperativo, apto a reestabelecer no s o contato entre eles como tambm a boa

    convivncia.

    Insta destacar que a mediao, embora informal e desvinculada de

    procedimentos preestabelecidos, dependente da observncia de algumas etapas

    para que se desenvolva de maneira eficaz quanto a sua objetivao. Embora tais

  • 41

    etapas possam ser preteridas e flexibilizadas de acordo com a necessidade

    apresentada pelo caso concreto, destacam-se dois momentos que so de

    fundamental relevncia para que se logre xito na mediao:

    - Pr-mediao. Antes de se realizar propriamente a audincia de mediao,

    o mediador deve estabelecer um contato inicial com as partes em disputa,

    importante que o faa de maneira individualizada, ora com um dos litigantes, ora

    com outro.

    - Recepo. O modo com que o mediador recebe as partes no momento da

    sesso mediadora fundamental para que se estabelea o bom andamento dos

    procedimentos. Visto que em audincia judicial a supremacia do juiz gritante,

    constrangendo por vezes as partes, o mediador deve proporcionar um ambiente

    equitativo e igualitrio, de modo que as opostas se sintam confortveis para a

    transigncia.

    Desta feita, sero abordadas no prximo subcaptulo, de maneira

    fragmentada, outras possveis etapas a serem utilizadas no processo da mediao,

    valendo-se da atuao do mediador.

    4.2.1 Do mediador

    Tratado que a mediao compe espcime autocompositivo de soluo da

    divergncia, subtrai-se de forma inequvoca que o mediador no tem poder para

    compelir s partes sua deciso, peculiar, em relao conciliao, o mediador

    sequer aponta possveis solues, ficando adstrito, como visto alhures, a

    aproximao e facilitao de dilogo entre as partes.

    Embora o papel do interventor na mediao se restrinja a menores aspectos

    para o fim desejado, no se subentende que este seja passivo na transao, de

    acordo com o supracitado, este deve cumprir importante papel at mesmo antes da

    sesso de mediao.

    Com vistas na pr-mediao, acima elencada, o mediador zeloso e convicto

    de sua responsabilidade, inicialmente se apresenta como sendo o mediador da

    causa e questiona s partes, de forma individualizada, se estas desejam valer-se de

  • 42

    seu auxlio para a soluo do problema. Posteriormente deve encontrar lugar que

    facilite a disposio das partes em transacionar.

    Em seguida, o mediador deve impreterivelmente acordar com as opostas as

    regras que iro nortear os procedimentos que se seguiro.

    Quanto recepo, tambm supradita, e em decorrncia das regras definidas

    pelas partes, o mediador deve propor importantes bases para que se transcorra de

    maneira ideal o processo. Conquanto, deve salientar que se desrespeitados tais

    pontos, a mediao se ver prejudicada, quais sejam: pacifismo na maneira que

    buscam o acordo, inexistncia de ofensas recprocas ou isoladas, oportunizar a

    parte contrria expor seu ponto de vista (sem que o interrompa) e guardar segredo

    quanto ao discorrido em audincia.

    Ao debutar a mediao, o mediador deve se atentar ao que as partes

    revelam, exercendo uma escuta ativa quanto ao que dizem. Por vezes, com os

    nimos exaltados, as opostas discorrem em demasia sobre pontos pouco

    relevantes, incumbindo ao mediador lanar questionamentos que retorne aos

    pontos principais da desavena, sempre com o intuito de desenvolver a discusso

    de forma racional.

    O mediador deve sempre estimular o consenso, embora no aponte soluo,

    deve conduzir a mediao de modo que as partes encontrem com facilidade termo

    que resolucione o atrito.

    Por fim, quando encontrada a soluo, deve reduzi-la a termo, firmando os

    compromissos de modo expresso e sem obscuridades que possam dar vazo ao

    descumprimento do avenado.

    Urge dispor de essenciais caractersticas que deve guardar o mediador,

    sendo impossvel agir de bom grado sem a percepo das mesmas, sendo estas: o

    respeito pelas partes e pela comunidade ao qual se dispe a mediar;

    responsabilidade quanto aos atos que exercer e perseguio do aprimoramento do

    trabalho e funo que realiza, a fim de possibilitar, sempre e da melhor maneira

    possvel, o consenso. Ante o exposto, frisa-se ainda que se valha de conhecimento

    sobre tica e direitos humanos; conhecimento razovel sobre a legislao que

    vigora; capacidade de escuta; idoneidade quanto s informaes cognoscveis pelo

    trabalho realizado; e estilo cooperativo (BRASIL, s.d.).

  • 43

    Por derradeiro, deve se valer do desenrolar das negociaes para analisar as

    possibilidades de composio entre as partes e aplicarem-las de modo implcito

    atravs de questionamentos direcionados as opostas.

    4.2.2 Da mediao no ordenamento jurdico ptrio

    Do mesmo modo atinente conciliao, a medio extraprocessual no

    contemplada a contento pelo ordenamento jurdico brasileiro, no entanto, o instituto

    est em pauta de forma incisiva em dois dos trs poderes, quais sejam: o Executivo,

    que busca a implementao da mediao atravs de polticas pblicas que reforcem

    a atividade autocompositiva (a exemplo, a instituio dos Juizados Especiais) e; o

    Poder Judicirio, que por intermdio de planos e programas trazidos principalmente

    pelo Conselho Nacional de Justia, efetiva e aumenta a atividade mediadora a cada

    ano.

    Quanto atitude contempornea do Poder Judicirio de fortalecer o

    consenso atravs da mediao, ressalta-se o posicionamento do Conselho Superior

    da Magistratura, que editou alguns provimentos relativos institucionalizao em

    causas que dispuserem de direitos patrimoniais disponveis.

    Relativo ao Poder Legislativo, no h grandes elogios a tecer, pelo contrrio.

    Em 1998, a ento Deputada Federal Zulai Cobra Ribeiro apresentou projeto que

    regulamentava e institucionalizava a prtica da mediao, como mtodo preventivo

    instaurao processual judicial. No entanto, apesar do projeto ser sinttico e

    conter apenas sete artigos, s no ano de 2002 recebeu aprovao pela Comisso

    de Constituio e Justia da Cmara e fora encaminhado ao Senado Federal.

    Ocorre que no Senado, aps analisado pelo relator Senador Pedro Simon,

    este ponderou e apresentou mudanas que seriam necessrias ao texto do projeto.

    Apesar da longa tramitao, ainda no ano de 2007, o projeto foi encaminhado para

    reconstituio, onde o Senado aguarda a resposta da Cmara dos Deputados para

    que possa prosseguir. Ou seja, o projeto encontra-se parado. (GABBAY, 2011).

    Em relao ao projeto do Novo Cdigo de Processo Civil, este corrobora o

    disposto na presente pesquisa e faz referncia, de fato, sobre a distino entre o

    mediador e o conciliador, dispondo:

  • 44

    Art. 145. A realizao de conciliao ou mediao dever ser

    estimulada por magistrados, advogados, defensores pblicos e

    membros do Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo

    judicial.

    1 O conciliador poder sugerir solues para o litgio, sendo

    vedada a utilizao de qualquer tipo de constrangimento ou

    intimidao para que as partes conciliem.

    2 O mediador auxiliar as pessoas interessadas a

    compreenderem as questes e os interesses envolvidos no conflito

    e posteriormente identificarem, por si mesmas, alternativas de

    benefcio mtuo.

    Destarte, importe que, verificado o problema do nmero excessivo de

    processos que tramitam no Judicirio, o Estado brasileiro se utilize da ferramenta

    legislativa para fortalecer a institucionalizao da mediao, e ainda fomente no

    Poder Executivo e Judicirio o aumento da utilizao de tal alternativa para que se

    atinja a finalidade harmnica das relaes pessoais e sociais, tendo em vista que

    no satisfatria a sua aplicao.

    4.2.3 No direito comparado

    Em relao utilizao e aplicao do instituto nos pases latinos, frisa-se, a

    exemplo do discorrido sobre a conciliao, a Argentina. Com lastro na j

    mencionada Ley 24.573 de Outubro de 1995, toda e qualquer inteno de

    propositura de ao em causas que versarem sobre Direito civil e/ou comercial em

    via judicial, s ser possvel caso haja o intento da mediao de antemo.

    A obrigatoriedade da tentativa de mediao na Argentina tem suas razes

    fundadas nos mesmos preceitos que deram ensejo conciliao prvia nos

    primeiros diplomas legais brasileiros: evitar a sobrecarga judiciria e possibilitar

    levar a juzo apenas o que no fora possvel pacificar extraprocessualmente.

    O artigo primeiro desta Ley sintetiza:

    Art. 1. Instityse com carcter obligatorio la mediacin previa a todo

    juicio, la que se regir por las disposiciones de la presente ley. Este

    procedimiento promover la comunicacion directa entre las partes

  • 45

    para la solucin extrajudicial de la controversia3. (ARGENTINA,

    1995).

    Quanto aos mediadores argentinos, destaca-se a necessidade de formao

    em Direito, alm de efetivo exerccio da advocacia pelo perodo mnimo de dois

    anos. Merece ressalvas tambm o prazo para que se conclua a mediao no

    ordenamento argentino, que de sessenta dias, e a multa aplicada parte que

    deixa de comparecer audincia de mediao previamente designada. (TAVARES,

    1998, p. 95/97).

    Amaral faz referncia peculiaridade que recai sobre a mediao no Direito

    argentino:

    uma caracterstica que marca a mediao na Argentina consiste em

    que, enquanto em alguns pases as atas finais de acordo tm o

    valor de uma conveno coletiva, na Argentina os acordos

    conciliatrios celebrados pelos interessados perante as comisses

    paritrias tm fora executria; vale dizer, tm autoridade de coisa

    julgada, desvirtuando o prprio sentido da mediao, como simples

    meio de soluo de um conflito de interesses, para ser utilizado

    mais como um processo quase judicial, com relao aos conflitos

    coletivos jurdicos (AMARAL, 1994, p. 30).

    Cruzado o Oceano Atlntico, com vistas na Alemanha, pas de vanguarda e

    relevante influencia em tantos outros ordenamentos jurdicos, na esfera das

    relaes de trabalho a mediao possvel e derivada de intensa negociao, que

    por motivos alheios no foi possvel lograr xito no acordo, contudo, a simples

    impossibilidade de composio no instituto da negociao alem no garantia de

    mediao, com vistas na possibilidade de converso tambm em arbitragem.

    (ROBORTELLA, 1997).

    Ainda em relao esfera trabalhista no velho continente, ressalta-se a

    aplicao da mediao em Portugal, que oportuniza a qualquer tempo s partes

    para utilizarem-se do instituto a fim de comporem os conflitos coletivos resultantes

    de celebrao ou reviso de conveno coletiva. Nesse caso, as prprias partes

    que elegem o mediador, e este deve colher todos os dados que entender

    3 Argentina. Ley 24.573 Art. 1. Instituir-se-, em carter obrigatrio, a mediao antes de qualquer

    julgamento, que ser regido pelas disposies da presente lei. Este procedimento ir promover a comunicao

    direta entre as partes para a soluo extrajudicial da controvrsia.

  • 46

    pertinentes para a soluo da contenda, relacionados s partes ou a Departamentos

    do Estado. Posteriormente, dever encaminhar um laudo s opostas com seu

    parecer, com o intuito de conhecer suas opinies e verificar a possibilidade de

    reduzir a mediao a termo, ou no. (VILLATORE, 2001).

    Em referncia ao ordenamento jurdico norte-americano, tendo em vista a

    amplitude com que se trata o instituto da mediao apenso ao sistema dos tribunais

    multiportas, no h possibilidades para que desenvolva o assunto de modo

    especfico esfera das relaes trabalhistas, como supra-abordado.

    Em decorrncia da institucionalizao destes tribunais multiportas, que se

    deu definitivamente por meio da entrada em vigor do Alternative Dispute Resolution

    Act (ADR Act) em 1998, as cortes (ou tribunais) deveriam contratar funcionrios

    aptos e experientes em formas alternativas de solucionar os embates, a fim de dar

    efetividade ao que fora proposto (resolver os litgios por vias distintas, multiportas).

    A mediao, embora utilizada em vrios Estados norte-americanos, possua

    uma ampla gama de procedimentos, distintos e variantes de Estado para Estado.

    Em 2001, com o intent