CONCORRÊNCIA PÚBUCA NO 0282/2005-00 Processo nD 50600 ... · respaldo do subitem 19.2 e seguintes...
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, -ILUSTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSAOPERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONALDE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CONCORRÊNCIA PÚBUCA NO 0282/2005-00
Processo nD 50600.002310/2005-91
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JM TERRAPLENAGEM E CONTRUÇÕESL TDA, pessoa jurfdica de direito privado, regularmente inscrita noCNPJ/MF sob o n° 24.946.352/0001-00, com sede no QNA 26, Casa34, Taguatinga - DF, diante da inabilitação sobre que versa a Ata daSessão Pública dessa Comissão, de 16 do mês corrente, e sobrespaldo do subitem 19.2 e seguintes do respectivo Edital, veminterpor o presente RECURSO, requerendo, caso não seja concedidaa reconsideração por esse Colegiado, sejam as anexas razõeselevadas à Ilustrfssima Autoridade Competente.
f~'-J;-5Pede deferimento
Brasília, 21 de fevereiro de 2006.
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CELSO LUIZ BRAGA DE LEM-ÕSOAB/DF 17.338
SAS~. 01. SI M - ~ 1002 - Ediflcio Ubertas - TeI.: 322-1706 Fax: 323-7~ - CEP:: 70.070.000 - BraOia - Df. E-mail: celJeng@\d.~.br
LEO ROCHA MIRANDAOAB/DF 10889
É certo que a inabilitação fustigada no
corrente Recurso fundamentou-se no argumento de que a Recorrente
não teria atendido ao disposto nas alíneas "c" e "c.3", ambas do
subitem 14.4 do respectivo Edital, como consta consignado na Ata da
Sessão Pública da Comissão Permanente de Licitação.
Em suma significativa, a impugnação que
desabilitou a Recorrente estaria a percorrer questão de capacidade
técnica, nos termos previstos na Norma Editalícia versados como "(c)
serviços de2
Comprovação de a licitante ter executado, a qualquer
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obra rodoviária compativeis com o objeto desta licitação, através de
certidão(ões) e/ou atestado(s), em nome da própria licitante (empresa e/ou
consórcio), fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente certificados no CREA, provenientes de, no máximo, 03
contratos simultãneos ou não, por lote (...)" e, em complemento "(c.3)
Entende-se por serviços de obra rodoviária (ou de obras similares), os
serviços de implantação, pavimentação ou obras de arte especiais (OAE)
executadas em rodovias, vias urbanas, aeroportos, obras metroviárias e
ferroviárias, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior aos previstos no objeto desta licitação."
Especificamente sobre isto, a Recorrente
apresentou com sua documentação os Atestados de interesse, sendo
que dois deles restaram impugnados, como são:
Agriter Ltda, reportando a serviços de "Execução de acesso viário e
pavimentação da sede" em "Área urbana da Unidade de Produção,
Recebimento e Beneficiamento";
- ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, emitido pelo Condomínio
Estância Jardim Botânico, tendo objeto "Obras decomo
pavimentação asfáltica e drenagem em vias urbanas", localizadas no
Lago Sul, Brasília/DF, na Rodovia Brasília-Unaí, Km 04.
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Cumprindo, então, tal exigência editalícia,
a Recorrente restou credenciada em sua inquestionável capacidade
técnica, tudo como exigido, repita-se, pelo Edital do DNIT, ficando
assim expectativa de que a substância dos Atestadosna
apresentou merecessem o necessário crivo de análise do Colegiado
de Licitações.
Contudo, presença
idôneos, extensos e suficientemente detalhados ATESTADOS,
não obstante a
versaram as múltiplas execuções compatíveis com o objeto da
licitação (execução de obras de recuperação, manutenção e
conservação de rodovias), a Recorrente viu-se surpreendida com
sua inabilitação ao Certame de Licitação, tudo sendo rasamente
justificado com a expressão de que a JM Ltda. apresentara "um
atestado referente à obras executadas, nas ruas internas de um
condomínio e o outro referente à serviços executados dentro de
uma fazenda", sendo certo que o corpo da Ata elaborada pela
Comissão de Licitação não refere qualquer outra consideração de
mérito técnico ou gerencial, senão essas afirmações peremptórias, e
mesmo simplistas, de que os Atestados de obras havidas em um
Condomínio, ou em uma Fazenda, por só esse fato meramente
geográfico, não se prestem às comprovações exigidas no Edital.
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Rigorosamente, qualquer leitura feita ao
membros da Comissão de Licitação, foram desconsiderados em sua
exigência de natureza também preliminar quanto à situação
empresas participantes da Concorrência devessem apresentar.
no sentido de que se faça referência igualmente mrnima que seja
sobre os dados técnicos constantes dos Atestados apresentados pela
Recorrente, impugnando-os ou não, tudo, é claro, em necessária
reverência a natureza técnica que tais documentos contém.
Com efeito, seja permitido registrar que
obras neles refletidas, a par de terem objeto de toda similitude ao que
está sendo licitado pelo DNIT, também possuem imensa complexidade
técnica e operacional.
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SAS Od. 01. 81 M - Sala 1002 - Editlcio u~ - TeI.: 322-1706 Fu: 323-7~7 - CEP;: 70.070.000 - Bfasllia . DF. E-mail: [email protected]
Nesse viés de argumento idôneo e que
bem reflete a verdade, fica fácil verificar que as obras realizadas no
Condomínio Jardim Botânico, além de marcadas pelo perfil técnico
peculiar ao recapeamento asfáltico e drenagem de águas pluviais em
vias urbanas, também envolve complexidade operacional de elevado
nível, eis que, o condomínio em questão, possui mais de 1.000 (mil)
lotes, contando com mais de 900 residências habitadas e, de tudo isto,
obviamente, decorre um fluxo de veículos, pessoas,
privados,
visitação de
enfim,terceiros, agentes de serviços umapúblicos e
horários deinclusivedinâmica de com
determinarurbano, tudocaracterizados a
podem desprezadas,providências operacionais nãoque ser
simplesmente reduzidas à falsa e equivocada visão de que o isolado
fato do cenário da obra ser um condomínio estaria, por conseqüência,
técnicade complexidade ea exonerar seu executor de graus
operacional verdadeiramente presentes na mencionada empreita.
"
fotos inclusas esteAs aque seguem
Recurso, certamente dão prova de que as obras realizadas pela
Recorrente no Condomínio Jardim Botânico se compatibilizam com
aquelas pretendidas pelo objeto do Edital, sendo certo que as anexas
imagens de satélite, do mesmo aglomerado urbano, fazem comprovar
o imenso número de residências ali existentes e, ainda, o fato de que
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~~~-SAS~. 01, 81 M - Sala 1002 - Ediflcio Libertas - Tel.: 322-1706 Fax: 323-7087 - CEP;:70;O70.000 - Bras/lia - DF - E-mail: ce ~.oom.tx'
a área condominial está cortada por uma via pública de intenso
tráfego, designada como Estrada Dom Bosco, tudo a invalidar, pois, a
idéia simplista de que obras de grande monta, para implemento de
vias urbanas, inclusive com equipagem de quebra-molas e de
escoamento de águas, não possam ter como cenário uma comunidade
urbana, de milhares de organizada sob formapessoas, deacondomínio, onde existe, inclusive, áreas comerciais, igrejas e
escolas, como é o caso do referido Condomrnio Jardim Botânico.
De outra face, a combatida visão simplista
e preliminar adotada pela Comissão de Licitação, mais imprópria ainda
se revela quando da análise do caso especrfico das obras realizadas
pela Recorrente na Agropecuária Agriter lida.
Desta feita, o desapego pela análise
técnica e substancial do Atestado apresentado pela Recorrente revela-
se mesmo como enorme vfcio de fundo e de forma na conduçao do
Certame Licitatório.
É que, certamente, o complexo empresarial
da Agropecuária Agriter Ltda não há de ser resumido à condição de
tratar-se de uma simples fazenda, de vez que as obras realizadas pela
Recorrente nessa mencionada empresa se ambientaram, na verdade,
em um imenso complexo físico, instalado em imóvel rural de tal
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SAS~. 01. BI M - Sala 1002 - Edtnclo Ubertas - TeI.: 322-1706 Fax: 323-7087 - CEP;: 70.070.000- Br8IIia - Df - E-mail: ceI~.axn.br
amplitude que chega a ser cortado por 02 (duas) rodovias estaduais
de importância como são a GO-436 e a GO-010 (mapa ilustrativo
anexo), nele havendo, ainda uma imensa barragem, dezenas de pivots
de irrigação, e toda a dimensão que as imagens de satélite que
seguem juntadas são capazes de revelar.
Dessa sorte, desenganadamente, asimplista menção de que o Atestado oferecido pela Recorrente revela
"serviços executados dentro de uma fazenda" é tão imprópria para
servir como razão de decisão que, em verdade, chega a ser capaz de
consultar aos interesses de quem não reconheça prestígio e correção
nos atos do Colegiado responsável pela Licitação de interesse.
o recurso da documentaçãoNova vez,
fotográfica serve para espancar qualquer visão minimalista sobre o
cenário das obras que a Recorrente realizou na Agropecuária Agriter
Ltda. E, por destaque útil, seja permitido realçar que a foto de n°. 01
exibe a "porteira da fazenda" que, em verdade, é a edificação que
serve de acesso principal ao complexo físico da empresa, podendo-se
observar que esse prédio destacado possui cabines de atendimento
estruturadas ao nível da altura das boléias dos veículos de carga que
ali transitam diariamente, contando, também, com duas passagens
(vias) de dupla mão, terraço mirante antena decom e
telecomunicações, além de toda uma estrutura frsi~ necessária a dar\~,
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suporte ao quadro de pessoal que ali funciona, somando uma dezena
de pessoas, responsáveis por admissão de cargas e pessoal, controle
de fretes de escoamento de produçao, vigilância, dentre outras
funções típicas e compatíveis com o porte daquela "porteira dafazenda II
, termo Recorrente permite grafarque nestaa se
manifestação para opor contraste à visão simplista dos Senhores
Membros da Comissão, peja via de tom irônico, para o qual os
subscritores deste Recurso, desde já, pedem seja permitido o uso, sob
inteira e reverenciosa vênia.
As outras fotos Ilustrativas do imenso
cenário das obras realizadas pela Recorrente na Agropecuária Agriter
Ltda, a par de darem mostra da dimensão do serviço executado,
também revelam que as vias ali construídas têm absoluta similitude
com o objeto versado no Edital de Licitação, inquestionavelmente
De resto, interessa por em realce que a
documentação fotográfica e gráfica ora acostada não pretende
substituir, pela via da ilustração, os dados técnicos substanciosos e
suficientes já estão presentesque ambos Atestadosem os
apresentados pela Recorrente. Em verdade, tal ilustração objetiva
repelir a forma preliminar e imprópria que construiu o critério que levou
àRecorrente inabilitação,a tenhasem analisadoQue se os
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mencionados dados técnicos que dão apropriada qualidade aqueles
Atestados
Assim, o que se pretende alcançar pela via
Recursal é o afastamento da indevida subtração de valor técnico dos
multimencionados Atestados, percorrente de um também indevido
critério de análise de caráter preliminar, absolutamente não previsto na
Regra Editalícia, e que não merece prosperar, trazendo vício de forma
ao Certame Licitatório, que há de ser reparado com o provimento do
presente Recurso, com a conseqüente habilitação da Recorrente.
Pede deferimento.
Brasília, 21 de fevereiro de 2006.
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CELSO LUIZ BRAGA DE LE.il~~~ ~- .
OAB/DF 17.338
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