Concurso Assembleia

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Direito Administrativo e Administrao Pblica 1 Noo e sentidos de Administrao Pblica

A administrao um sistema / organizao que visa zelar pela satisfao de um conjunto de necessidades coletivas, que no podem de uma forma satisfatria serem deixados aos interesses privados. Ela visa dar satisfao s necessidades da populao, que podem ser agrupadas em trs grandes grupos: Segurana / Bem estar /Cultura. Deste mapeamento de necessidades propositadamente excluda a justia, que sendo uma necessidade premente das populaes a verdade que, por via da separao de poderes, se encontra excluda da alada administrativa.

Administrao pblica em sentido orgnico: o conjunto de rgos servios e agentes do estado e demais entidades pblicas que asseguram, em nome da coletividade, a satisfao disciplinada regular e continua das necessidades coletivas de segurana, bem-estar e cultura.Administrao em sentido material: atividade desenvolvida pelos servios da administrao em geral com vista satisfao disciplinada regular e continua das necessidades coletivas de segurana bem-estar e cultura obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes.

Administrao em sentido formal: A forma de atuao da administrao pblica, que tem com caracterstica a desigualdade entre os meios ao seu dispor, e a existncia de prerrogativas prprias que lhe so exclusivas, permitindo assim classificar uma determinada forma de atuao como administrao.

2 Administrao Pblica e direito administrativo As funes atribudas administrao, e os poderes que lhe so cometidos para que possa exercer essas funes da forma mais adequada exigem a existncia de um quadro jurdico muito prprio, de todo incompatvel com o direito civil. Com efeito, a atuao da administrao tem como fim ltimo a prossecuo do interesse pblico, sobrepondo-se o bem comum, aos direitos subjetivos individuais dos cidados. A administrao dispe de vrias prerrogativas de autoridade que lhes permitem, autonomamente impor as suas decises aos administrados (v.g. execues fiscais, contra-ordenaes, expropriaes etc), condies essenciais a uma eficiente prossecuo das suas atribuies.Porm, como se impe numa sociedade democrtica, o exerccio de tal atividade (atentos os poderes que lhe so conferidos) no poderia ser arbitrrio ou desptico. Assim a atividade administrativa surge vinculada um exigente principio da legalidade, toda a atuao administrativa juridicamente vinculada, consubstanciando-se a sua prpria atuao em atos jurdicos legalmente enquadrvel. Surge assim um direito administrativo que regula a organizao, o funcionamento e a forma como os demais sujeitos se relacionam com a administrao. Desta forma, a organizao da administrao definida por lei, toda a sua atuao est prevista na lei (sem prejuzo da existncia de decises para as quais a lei, concede explicita ou implicitamente margem discricionria) e ainda a forma como a administrao se relaciona com os administrados, bem como a forma como os administrados se relacionam com a administrao, incluindo os seus meios de defesa. Conjugando-se tudo isto, como principio da separao de poderes e da independncia do poder judicial, a quem compete verificar a adequao dos atos praticados pela administrao com o direito administrativo, O direito administrativo surge assim como um direito pblico (assim qualificado independentemente do critrio de qualificao que se utilize critrios dos sujeitos, dos interesses ou o critrio dos poderes de autoridade), com uma especificidade muito prpria face aos restantes ramos do direito, dado que visa regular relaes entre entes que no se encontram no mesmo plano, e visa, no essencial, o interesse pblico, garantindo contudo que as imposies aos particulares no ultrapassem o limiar exigvel.

3 A funo administrativa e as outras funes do Estado A doutrina tem vindo a identificar quatro grandes funes do estado:Funo Politica;Funo legislativa;Funo jurisdicional:Funo Administrativa;

A Funo politica e a funo legislativas, funes do estado de primeiro grau ou seja, funes que no se destinam a agir diretamente sobre situaes concretas, mas antes definir o mbito dentro do qual essa atuao dever agir. H alguma da doutrina que considera ser a funo legislativa uma manifestao do poder poltico, sendo ambas as funes primrias, naturalmente que h grande proximidade entre as duas funes. A doutrina tem contudo entendido haver fundamento para a sua distino. A funo politica assim a atuao do estado no sentido de encontrar as solues politicas que julga mais adequadas, que posteriormente serviro de matriz para a atuao das funes secundrias. A funo legislativa como que a materializao as opes politicas obtidas pela funo politica, criando o regime jurdico que reger toda a atuao administrativa.As duas funes secundrias (funo jurisdicional e funo administrativa) movimentam-se ento no quando criado pela funo primria, cabendo-lhe concretizar as opes politicas previamente criadas. No h contudo qualquer confuso entre a funo judicial e a funo administrativa, uma vez que a separao entre as duas funes, fruto da adoo constitucional do principio da separao de poderes clara e vincada. Com efeito, ao passo que ao poder administrativo cabe uma papel ativo de atuao sobre a realidade que pretende regular, assumindo um paper de gestor, a funo judicial uma funo quase exclusivamente passiva, ou seja, limita-se a dirimir os diferendos que lhe so levados, aplicando a lei de forma imparcial, independente e irresponsvel. Tambm aqui caractersticas em que a funo judicial difere da funo administrativa, esta ltima responsvel pela sua atuao, e parcial, procurando a promoo do interesse pblico.4 Princpios fundamentais de direito administrativo Principio da Legalidade

Principio da Separao de Poderes

Principios da organizao e do funcionamento da AP:P. da Desburocratizao;P. da Aproximao da adm s populaesP da descentralizaoP. da desconcentraoP. da unidade de ao admP. da participao dos particulares

5 A organizao administrativa Adm DirectaGoverno: Primeiro-ministro Vice-Primeiro Ministro Ministro Secretrios de Estados subsecretrio de estado;Concelho de ministrosrgos locais e regionais do estado;Adm IndirectaInstitutos PblicosReguladores

Autarquias locaisCmara MunicipalJuntas de freguesia

Sector empresarial do estadoEmpresas pblicas.

6 A atividade da Administrao. O procedimento administrativo 7 Ato, regulamento e contrato administrativos 8 Garantias dos administrados e formas de responsabilidade e controlo da Administrao Pblica 9 Regime jurdico -laboral da Administrao Pblica 10 Contratao pblica e regime substantivo dos contratos administrativos, em especial o regime jurdico das empreitadas de obras pblicas e das aquisies de bens e servios.

Direito Europeu

1 Evoluo do processo de integrao europeia

O projecto europeu inicia-se aps a segunda grande guerra, com a necessidade de garantir a uma paz duradoura para um continente fustigado por vrios conflitos armados, com consequncias devastadoras.Com a criao do plano Marshal acentuou-se a necessidade de organizao transnacional entre as naes europeias, por forma a gerir adequadamente os recursos disponveis.

1947- Surge assim a OECE (organizao europeia para a cooperao econmica) que inclua 17 paises incluindo Portugal.1948 BENELUX

1950 Declarao de Schuman

1951 Trataado de Paris CECA

1957 Tratado de Roma criao da CEE criao de uma politica aduaneira comum e lanamento das fundaes para um espao econmico com livre circulao de pessoas e bens. Esboou-se a adoo de politicas comuns e a criao de um banco Europeu de investimento.

1986 adeso de Portugal e espanha

1987 Acto nico Europeu: Tratou-se de uma reviso do tratado de Roma, aprofundando as funes da comunidade aps os primeiros alargamento. Foram dados os primeiros passos para a criao de um mercado nico, com politicas comuns e cooperao monetria. 1993 Tratado de Maastricht: Tratado que institui a UE (at ento denominada CE), com grandes cedncias ao nvel da soberania. A EU passou a ser mais do que uma unio de estados, tendo rgos polticos prpriosCriao da moeda nica, fixando o caminho e critrios de convergncia para a referida moeda.

1997 Tratado de Amesterdo Avanos ao nvel da definio comum da poitica externa, definio de politicas comums e de cooperao a nvel da justia2001 Tratado de Nice Alteraes s instituies europeias por forma a abraar o alargamento a leste, redimensionamento dos membros dos rgos e criao de sistema de ponderao dos votos.

2007 Tratado de Lisboa Inicialmente havia o projeto da constituio europeia, tentando transformar a europa definitivamente em algo mais do que uma organizao de estados, mas sim num povo, com diferenas mas com caractersticas e smbolos comuns. Na verdade, a ttulo de exemplo, os deputados europeus representam o povo europeu e no cada um dos estados de origem, o nico rgo em que participam os estados, diretamente, o conselho europeu.Tendo sido impossvel o consenso para a pretendida manifestao constitucional, surge o tratado de Lisboa como o que sobrou dessa tentativa, tentando atribuir personalidade jurdica Unio Europeia, sendo um ator na cena internacional, e no um mero agrupamento de estados.

2 Princpios fundamentais Principio da Autonomia: O direito europeu autonomo me face ao demais direito internacional e bem assim ao direito nacional. Com efeito, sendo o direito europeu direito internacional publico, tem especificidades prprias que o permite delinear claramente. Desde logo o mbito regional (Europeu), as fontes de que emana o direito europeu, nomeadamente aquele que criado diretamente pelas suas instituies, ainda que os pprios tratados tenham especifidades e a forma como ele imposto e vinculativo para todos os estados membros.No que tange ao direito nacional de cada estado, so sempre patamares legislativos diferentes, que se interpenetram mas no se confundem, no s pelas fontes, mas tambm e principalmente pelo alcance das mesmas. Com efeito, as normas europeias mantm sempre os seu carcter internacional, mesmo quando incorporados nos ordenamentos nacionais.

Principio da Atribuio: A unio europeia apenas pode atuas dentro das competncias que lhes tenham sido atribudas pelo estados membros por tratado. Mas quando lhe for exclusivamente atribuda uma determinada matrias, apenas a EU pode legislar sobre tais matrias. Isto siginifica que, para alm da definio (pela negativa e pela positiva) do mbito das competncias da EU, este principio exclui ainda a possibilidade de autodeterminao da atribuies. A EU apenas atua nas competncias que lhe so atribudas pelo estado, estando impossibilitada de, atravs das suas instituies, alargar as suas atribuies (caracterstica exclusiva dos estados)

Principio da Unio de direito: Este principio estabelece que a submisso da EU ao direito (rule of law), ou seja, que a EU se comporta como um estado de direito e que como tal, todas as aes dos seus rgos so judicialmente verificveis, para aferir da sua conformidade Lei. Esta principio traduz na tutela jurisdicional efetiva, garantindo a todos os cidados a possibilidade de questionar judicialmente todas as decises da EU que os afetem, seja atravs dos meios jurisdicionais da unio, seja atravs dos prprios estados membros.

Principio da subsidiariedade: A EU, mas matrias que no lhe sejam exclusivamente atribudas, dever regular apenas subsidiariamente, caso os objectivos no possam ou no possam com as mesma qualidade, regular tais assuntos. Compete a cada um dos estados membros o controlo e aplicao deste princpio.

Principio da proporcionalidade: Este princpio controla a adequao das medidas tomadas, no mbito das atribuies da EU, garantindo que, as instituies no vo para alm do estritamente necessrio para cumprir as finalidades propostas. Luz deste principio as mediades tomadas pela EU devem ser adequadas, necessrias e proporcionais em sentido estrito (proibio do excesso).

Principio da preempo: Principio da precedncia, no domnio das atribuies partilhadas, os estados membros apenas podero legislar e adotar medidas na medida em que a EU no o fizer.Principio da efetividade:

Principio da3 Estrutura e sistema institucional Parlamento europeu deputados que representam a unio. Aprova lei.Comisso europeia rgo executivo, responsvel pelo inicio das iniciativas legislativas, constituda por comissrios e um Presidente da Comisso Europeia.Conselho europeu rgo em que se fazem representar os chefes dos estados membrosTribunal Europeu;BCECESTribunal de Contas4 Fontes e aplicao do Direito da Unio Tratados / diretivas5 Os procedimentos de deciso 6 Polticas comuns 7 Direito Comunitrio e Direito Nacional 8 Garantias jurisdicionais