Concurso de Crimes Arts. 69, 70 e 71 Prof. Murilo Jorge.

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Concurso de Crimes

Arts. 69, 70 e 71

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Concurso Material – Art. 69

• + de uma conduta;• 2 ou mais crimes (mesma espécie ou

não);• SOMAM-SE AS PENAS!

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Concurso Formal Próprio– Art. 70, 1ª Parte

• Uma única conduta;• 2 ou mais crimes (mesma espécie ou

não).• Aplica-se a pena mais grave, ou se iguais,

somente uma, aumentada de qualquer caso de 1/6 até a metade;

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Concurso Formal Impróprio– Art. 70, 2ª Parte

• Uma única conduta;• 2 ou mais crimes (mesma espécie ou

não);• Conduta dolosa, com desígnios

autônomos:• SOMAM-SE AS PENAS!

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Crime Continuado– Art. 71

• + de uma conduta;• 2 ou mais crimes (MESMA ESPÉCIE!);• Condições de tempo, lugar, maneira de

execução e outras semelhanças:• Crimes subseqüentes havidos como

conseqüência do primeiro;• pena de um só ou mais grave -

aumentada de 1/6 a 2/3

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Transação Penal – Art. 76 da Lei 9.099/95

• Juizado Especial Criminal;• Ação Penal Pública Incondicionada ou

Condicionada em que haja a Representação;

• Antes do oferecimento da denúncia;• Proposta pelo MP/pena restritiva de

direitos/sentença homologatória;

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Transação Penal – Art. 76 da Lei 9.099/95

• Requisitos:• Infração de menor potencial ofensivo;• Ausência de condenação por crime a

pena de prisão;• Não ter aceito transação nos últimos 5

anos;• Prognose favorável;

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Suspensão Condicional do Processo – Art. 89 da Lei 9.099/95

• Possibilidade de suspender o curso da ação penal, mediante a imposição de determinadas condições. (AP Pública)

• Requisitos:• Pena mínima não superior a 1 ano;• Não estar sendo processado por crime;• Não ter sido condenado por outro crime;• Prognose favorável.

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Suspensão Condicional do Processo

• Condições Legais:• Reparação do dano;• Proibição de frequentar determinados

lugares;• Proibição de ausentar-se da comarca

onde reside s/ autorização;• Comparecimento pessoal, mensal e

obrigaório a juízo;

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Suspensão Condicional do Processo – Art. 89 do CP

• Condições Judiciais:• Adequadas ao fato e as condições

pessoais do acusado;

• A suspensão é ofertada no ato do oferecerimento da denúncia!

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Suspensão Condicional do Processo – Art. 89 – Lei 9.099/95

• Revogação Obrigatória:• Ser processado por outro crime;• Não reparar o dano;• Revogação Facultativa:• Ser processado por contravenção;• Descumprir outras condições;

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Suspensão Condicional da PenaArt. 77 e ss.

• “Ato pelo qual o juiz, condenando o delinquente primário, não perigoso, a pena detentiva de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições” Aníbal Bruno

• Direito Subjetivo do Apenado.

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Suspensão Condicional da PenaArt. 77 e ss.

• Requisitos Objetivos:• 1 – Condenação a pena privativa de

liberdade (não aplica-se as restritivas de direito ou multa);

• 2 – Pena aplicada não superior a dois anos, salvo hipótese do 77, parág. 2º;

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Suspensão Condicional da PenaArt. 77 e ss.

• Requisitos Subjetivos• 1 – Condenado não reincidente em crime

doloso;• 2 – Prognose favorável;

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• Espécies:• Sursis Simples: No 1º ano do prazo, prestação

de serviços comunitários ou limitação de fim de semana;

• Sursis Especial: • - Proibição de freqüentar determinados lugares;• - Proibição de ausentar-se da comarca onde

reside;• - Comparecimento mensal e obrigatório em

Juízo;

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• Sursis etário e humanitário:• Pena privativa de liberdade não superior a 4

anos • Condições idênticas ao simples ou especial – P.

Prova de 4 a 6 anos;

Para todos os sursis:• Condições Judiciais:• - Adequadas ao fato e a situação do apenado;

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• Revogação Obrigatória:• - Condenação irrecorrível por crime

doloso;• - Frustração, embora solvente o

condenado, da execução da pena de multa ou reparação do dano;

• - Descumprimento do serviço comunitário ou limitação de fim de semana;

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• Revogação Facultativa:• Descumprimento de qualquer outra

condição imposta: legal ou judicial. • Condenação irrecorrível por crime culposo

ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos;

• Prorrogação:• Art. 81, parágrafo 2º:- Processado por crime ou contravenção,

prorroga-se até o julgamento definitivo.

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Livramento Condicional Art. 83 e ss.

• “Liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada em estabelecimento penal, desde que cumpridos os pressupostos e sob certas condições previamente estipuladas” Régis Prado

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Livramento Condicional Art. 83 e ss.

• REQUISITOS OBJETIVOS:• Pena Privativa de Liberdade, superior a 2 anos.• Cumprimento de mais de 1/3 da pena – não reincidentes

em crimes dolosos com bons antecedentes.• Cumprimento de mais de ½ da pena – reincidentes em

crimes dolosos.• Cumprimento de mais de 2/3 da pena – hediondos,

tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo - não podendo ser reincidente específico.

• Reparação do dano salvo impossibilidade de fazê-lo.

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Livramento Condicional Art. 83 e ss.

• REQUISITOS SUBJETIVOS:• Bons antecedentes (antes da execução);• Comportamento satisfatório durante a execução da

pena; (todo o período, saídas, regime aberto...)• Bom desempenho do trabalho atribuído e a aptidão para

prover a própria subsistência – labor lícito;• Para condenado por crime doloso, praticado mediante

violência ou grave ameaça contra pessoa – análise de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (exame criminológico X avaliação técnica X elementos do processo)

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Livramento Condicional Art. 83 e ss.

• CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS• Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável,

se for apto para o trabalho;• Comunicar periodicamente ao juiz a sua

ocupação;• Não mudar do território da comarca do Juízo da

Execução sem prévia autorização deste;• Cezar R. Bittencourt : “abstenção de práticas

delituosas”.

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Livramento Condicional Art. 83 e ss.

• CONDIÇÕES FACULTATIVAS:• Não mudar de residência sem

comunicação ao juiz ou a autoridade incumbida da observação cautelar e proteção;

• Recolher-se a habitação em hora fixada;• Não Freqüentar determinados lugares.

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Livramento Condicional Art. 83 e ss.

• REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:• Condenação à pena privativa de

liberdade, por crime cometido na vigência do benefício;

• Condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido anterior;

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Livramento Condicional Art. 83 e ss.

• REVOGAÇÃO FACULTATIVA• Condenação por crime ou contravenção a

pena não privativa de liberdade;• Descumprimento de qualquer das

obrigações constantes na sentença;

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Livramento Condicional Art. 83 e ss.

• PRORROGAÇÃO• Enquanto não transitar em julgado a

sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do benefício, não poderá o juiz declarar extinta a pena, ficando suspenso o período de prova.

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Efeitos da Condenação Art. 91 e 92 do CP

• “Efeitos que, direta ou indiretamente, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível. Não se cingem à esfera penal, incidindo, conforme o caso, no âmbito extrapenal (cível, administrativo, político, trabalhista)”. Luis Régis Prado.

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• Efeitos Penais Secundários• 1. Revogação, obrigatória ou facultativa, do sursis

anteriormente concedido ou proibição de nova concessão (reincidência em crimes dolosos).

• 2. Revogação, facultativa ou obrigatória, do livramento condicional;

• 3. Impossibilidade de concessão de eventual suspensão condicional do processo;

• 4. Aumento ou interrupção do prazo prescricional em caso de reincidência.

• 5. Caso pratique novo crime, caracterização da reincidência;

• 6. Se for o caso, caracterização da reincidência. • 7. Comprovada a reincidência, revogação da

reabilitação;

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• Efeitos Extrapenais Genéricos• Efeitos automáticos – não necessitam

declaração ou justificação na sentença.• 1.Tornar certa a obrigação de indenizar o dano

causado pelo crime (art. 91, I, CP);• 2. A perda, em favor da União, ressalvado o

direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:• dos instrumentos do crime, desde que

consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

• do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

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• Efeitos Extrapenais Específicos• 1. A perda de cargo, função pública ou

mandato eletivo, desde que:• a) quando aplicada pena privativa de

liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

• b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

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• Efeitos Extrapenais Específicos

• 2. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

• 3. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

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ReabilitaçãoArt. 93 e ss.

• Medida político-criminal, com objetivo de reinserção social do condenado, garante o sigilo de seus antecedentes e suspende condicionalmente efeitos específicos da condenação.

• Requisitos• Existência de sentença penal condenatória transitada em julgado;• Decurso de dois anos do dia em que foi extinta a pena ou terminou

sua execução, computados o período de prova da suspensão da pena e do livramento condicional.

• Domicílio no país durante dois anos após a extinção da pena ou o término da execução.

• Demonstração de bom comportamento (público e privado).• Ressarcimento do dano causado pelo crime, salvo impossibilidade

de fazê-lo até o dia do pedido.

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ReabilitaçãoArt. 93 e ss.

• Efeitos• Assegura o sigilo sobre o processo e

condenação;• Pode atingir os efeitos extrapenais específicos,

vedada a reintegração do condenado na situação anterior nos casos dos incisos I e II do art. 92.

• Revogação• Reincidência a pena que não seja de multa.

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Medidas de SegurançaArts. 96 a 99

• “São conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial. Consubstanciam-se na reação do ordenamento jurídico diante da periculosidade criminal revelada pelo delinqüente após a prática de um delito” C.R. Bittencourt

• Periculosidade!!!Periculosidade!!!

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Medidas de SegurançaArts. 96 a 99

• Requisitos:• Prática de Fato Punível;• Periculosidade do agente;• Ausência da imputabilidade plena.

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Medidas de Segurança• Espécies• 1. Internação: hospital de custódia e tratamento

psiquiátrico, ou estabelecimento adequado.• 2. Tratamento Ambulatorial: hospital de

custódia e tratamento psiquiátrico, ou outro local com dependência médica adequada – crimes punidos com detenção – necessidade de análise das condições pessoais.

• A duração da medida de segurança é indeterminada. A lei estabelece que o juiz fixará o prazo mínimo, de um a três anos.

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Medidas de Segurança

• A execução somente se iniciará com a sentença transitada em julgado.

• A desinternação ou liberação será sempre condicional. Um ano. Regras do Livramento, vinculada a ausência de ato que demonstre persistir a periculosidade.

• Transcorrido um ano, haverá a extinção.

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Medida de Segurança

• Inimputável;• Semi-imputável, que necessitar de

tratamento curativo, terá a pena convertida em medida de segurança;

• Superveniência de doença mental, o condenado será recolhido em hospital de custódia e o cumprimento reger-se-á pelas regras da medida de segurança.

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Medida de Segurança

• Verificação da cessação da periculosidade:• Prazo mínimo 1º exame: 1 a 3 anos. Antes se

requerido por MP ou defesa.• Após, de ano em ano, e a qualquer tempo se

determinado pelo Juízo. (ofício)• Possibilidade de se contratar médico particular,

durante o tratamento e para a realização do exame (assistente técnico). Divergências serão dirimidas pelo Juiz da execução.

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AÇÃO PENAL

• Filipo Grispigni: “O direito de ação penal consiste na faculdade de exigir a intervenção do poder jurisdicional para que se investigue a procedência da pretensão punitiva do Estado-Administração, nos casos concretos”.

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Espécies de ação penal

• Ação Penal Pública Incondicionada;

• Ação Penal Pública Condicionada;

• Ação Penal de Iniciativa Privada.

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AP Pública Incondicionada

• Regra Geral;

• O Ministério Público é o titular (denúncia);

• Ao ofendido, basta a notitia criminis.

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AP Pública Condicionada a Representação do Ofendido

• O Ministério Público é o titular (denúncia);• Condição de Procedibilidade (representação);• Representação: manifestação inequívoca

de vontade do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, visando a instauração da ação penal contra seu ofensor;

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AP Pública Condicionada

• Representação: Oral (reduzida a termo) ou escrita;

• Irretratável após o oferecimento da denúncia;

• Decadência: 6 meses da data em que veio a saber quem foi o autor do crime;

• Retratação da retratação – possibilidade até oferecimento da denúncia.

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AP Pública Condicionada a Requisição do Ministro da

Justiça

• Crimes praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil e contra a honra do Presidente ou contra chefe de governo estrangeiro.

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Ação Penal Privada• Somente se procede mediante queixa do

ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;

• A iniciativa privada exaure-se com a sentença condenatória;

• Decadência: 6 meses da data em que veio a saber quem foi o autor do crime;

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Ação Penal Privada• Renúncia: Manifestação de desinteresse

em exercer o direito de queixa;

• Perdão do Ofendido:Desistência em relação a o prosseguimento da ação penal;

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Ação Penal Privada• Ação Penal Privada Subsidiária: A

inércia do MP faz brotar o direito de queixa pelo ofendido ou seu representante mesmos nos casos de AP Pública.

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Extinção da punibilidadeArt. 107 CP

• Punibilidade: conseqüência do crime;• Crime, persecução criminal, punibilidade;• Causas de extinção de punibilidade: antes, durante ou

após a persecução criminal.• Podem ser fatos jurídicos (morte) ou atos jurídicos

(graça, anistia, indulto).• Gerais (prescrição, abolitio criminis,,,) ou especiais

retratação nos crimes contra a honra...);• Concurso de agentes - Comunicáveis (atinge a todos)

ou incomunicáveis (atingem a um só agente).• Deve ser reconhecida a qualquer tempo pelo juiz,

independentemente de provocação.

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Extinção da punibilidadeArt. 107 CP

Morte:• Princípio da personalidade da pena;• Estado x agente;• Efeitos da condenação podem perdurar: obrigação de reparar o dano e o perdimento

dos bens (até o limite da herança);

• Anistia: ato legislativo através do qual o Estado manifesta sua renúncia ao jus puniendi.

• Depende de lei expressa. Competência exclusiva do Congresso Nacional , com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII CF).

• Graça: concedida pelo Presidente em favor de pessoa determinada.• Atinge somente aos efeitos executórios da pena.• Aplicada após a sentença penal condenatória.• Indulto: extingue ou reduz a punibilidade em relação a uma coletividade de

condenados;• Decreto concessivo estabelece as condições.• Ato presidencial, delegável aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da

República ou ao Advogado Geral da União.• Indulto coletivo, graça individual.

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Extinção da punibilidadeArt. 107 CP

• Abolitio ciminis:• Não há crime sem lei anterior que a defina. Art. 1º• Retroatividade benéfica.• Atinge o fato em qualquer fase.• Atua sobre todos os efeitos penais. Ressalva-se entretanto, os

efeitos civis e administrativos.

• Decadência: perda do direito de ajuizar queixa-crime ou oferecer representação.

• Perempção: Ação penal exclusivamente privada.• Sanção jurídica ao querelante consistente na perda, face a sua

inércia, do direito de demandar o querelado.• Obrigações processuais.• Direito de punir é do Estado, mas o interesse é do particular.

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Extinção da punibilidadeArt. 107 CP

• Renúncia ao direito de queixa, ou perdão aceito – ação privada;• Ação penal de iniciativa privada.• Retratação do agente nos casos que a lei permite:• Calúnia e difamação (injúria através da imprensa);• Falso testemunho, falsa perícia.• Anterior a sentença.• Depende do entendimento de que tenha reparado o mal causado.• Perdão judicial nos casos previstos em lei.• Faculdade atribuída ao juiz de não aplicar a sanção penal, diante

da convergência de circunstâncias excepcionais previstas em determinados tipos penais.

• Características: reconhecimento do crime, não aplicação da pena por decisão judicial, fundamentação em hipóteses previstas expressamente em lei.

• 121 §5º, 121 §8º, 242 § único...

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PrescriPrescrição Penalção Penale as alterações da Lei 12.234/2010e as alterações da Lei 12.234/2010

Causa de extinção de punibilidade(art. 107, IV, CP)

* Em vermelho: Institutos revogados pela Lei 12.234/2010

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• Punibilidade: Condição para o exercício da Ação Penal;

• “Possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do crime” – René Ariel Dotti

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• Prescrição: “Perda do direito de punir do Estado pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício dentro do prazo previamente fixado”. Cezar Roberto Bittencourt;

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• Teorias da prova, da readaptação social, o esquecimento, da expiação moral, do ônus do Estado;

• Crimes imprescritíveis: Racismo (art. 5, XLII, CF), ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF) e crimes de genocídio, contra a humanidade e crimes de guerra (Estatuto de Roma);

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Espécies de PrescriçãoEspécies de Prescrição

1. Prescrição da Pretensão Punitiva:Pela pena em abstrato;Retroativa;Intercorrente ou subsequente;Pela pena hipotética?

2. Prescrição da Pretensão Executória;

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• Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

• Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

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• I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;• II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito

anos e não excede a doze;• III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro

anos e não excede a oito;• IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos

e não excede a quatro;• V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,

sendo superior, não excede a dois;• VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.• VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)

ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).• Prescrição das penas restritivas de direito• Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os

mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Prescrição Punitiva pela Prescrição Punitiva pela pena em abstratopena em abstrato

• Inexistência de pena concretizada na sentença;

• O prazo prescricional regula-se pelo máximo cominado para o delito;

• Análise das causas de aumento e diminuição;

• Concurso de crimes: a prescrição opera-se isoladamente (art. 119).

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Prescrição Punitiva pela Prescrição Punitiva pela pena em abstratopena em abstrato

Pena Máxima Prescrição• + de 12 anos……………………20 anos• + de 8 a 12 anos……………….16 anos• + de 4 a 8 anos………..……….12 anos• + de 2 a 4 anos……………..…..8 anos• = 1 a 2 anos………..…….……..4 anos• - de 1 ano………………………..2 anos• - de 1 ano………………………..3 anos

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Prescrição Punitiva pela Prescrição Punitiva pela pena em abstratopena em abstrato

• Termo inicial:

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade

criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a

permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de

assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

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Prescrição Punitiva pela Prescrição Punitiva pela pena em abstratopena em abstrato

• Causas interruptivas do prazo:- Recebimento da denúncia;- Pronúncia e sua confirmação;- Publicação de sentença ou acórdão

condenatório recorrível;

Fato----------R.Den.----------Pron.----------Conf.Pron.----------Sent./Ac. Condenatório recorrível.

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Prescrição Punitiva RetroativaPrescrição Punitiva Retroativa

• Inexistência de prescrição abstrata;• Sentença Condenatória;• Trânsito em Julgado para a acusação;• Pena definida na sentença torna-se pena

máxima aplicável!• Incidência em períodos anteriores à sentença

condenatória – inclusive entre crime e recebimento da denúncia;

• Lapsos temprais posteriores ao recebimento da denúncia; Lei nº 12.234 (05/05/2010)

• Regra do artigo 109 do CP.

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Prescrição Punitiva RetroativaPrescrição Punitiva Retroativa

• Causas interruptivas do prazo:- Recebimento da denúncia;- Pronúncia e sua confirmação;- Publicação de sentença ou acórdão

condenatório recorrível;

Fato----------R.Den.----------Pron.----------Conf.Pron.----------Sent./Ac. Condenatório recorrível.

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Prescrição Punitiva RetroativaPrescrição Punitiva Retroativa

• Não se leva em consideração o máximo cominado ao delito, mas a pena definida na sentença!

• Exclui-se aumento decorrente do concurso formal ou crime continuado!

• O prazo prescricional encontra-se preenchido no passado.

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Prescrição Punitiva Intercorrente Prescrição Punitiva Intercorrente ou Subsequenteou Subsequente

• Inexistência de prescrição abstrata e retroativa;

• Sentença Condenatória;• Trânsito em Julgado para a acusação;• Pena definida na sentença torna-se pena

máxima aplicável!• Incidência em períodos posteriores à

sentença condenatória;• Regra do artigo 109 do CP.

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Prescrição Punitiva Intercorrente Prescrição Punitiva Intercorrente ou Subsequenteou Subsequente

• Exclui-se aumento decorrente do concurso formal ou crime continuado!

• O termo inicial é a publicação da sentença condenatória recorrível;

Sent./Ac. Condenatório recorrível…………………...........................Trânsito em julgado definitivo.

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Prescrição Punitiva pelaPrescrição Punitiva pelaPena HipotéticaPena Hipotética (Antecipada)(Antecipada)

• STJ• Súmula 438: “É inadmissível a extinção

da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

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Prescrição Punitiva pelaPrescrição Punitiva pelaPena HipotéticaPena Hipotética (Antecipada)(Antecipada)

• Raciocínio assemelha-se à prescrição abstrata, mas leva em conta a pena provável.

• Pré-análise das condições pessoais e gravidade do crime (art. 59).

• Circunstâncias agravantes;• Causas de aumento (excetuadas as do

concurso de crimes);

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Prescrição Punitiva pelaPrescrição Punitiva pelaPena Hipotética (Antecipada)Pena Hipotética (Antecipada)

• Economia Processual;• Carência de Justa Causa;• Utilidade da Ação Penal;• Aceitação em 1º grau;• Resistência nos Tribunais;• Súmula do STJ

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Prescrição da Pretensão Prescrição da Pretensão ExecutóriaExecutória

• O decurso de tempo impede que o Estado possa executar o comando emergente da sentença penal condenatória;

• Os efeitos da prescrição executória limitam-se à extinção da pena;

• Exige-se trânsito em julgado definitivo;• Calcula-se pela pena em concreto;• Tabela do 109 do CP;

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Prescrição da Pretensão Prescrição da Pretensão ExecutóriaExecutória

• Inocorrência da prescrição punitiva;• Exige-se sentença condenatória

irrecorrível;• Calcula-se pela pena em concreto, ou

pelo restante de pena à cumprir (art. 113 CP);

• Reincidência eleva em 1/3 o prazo;• Tabela do 109 do CP;

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Prescrição da Pretensão Prescrição da Pretensão ExecutóriaExecutória

• Termo Inicial:- Trânsito em julgado da sentença

condenatória para a acusação;- Do dia em que se interrompe a execução;- Trânsito em julgado da revogação do

sursis ou livramento.• Interrompe-se com o início da execução!• Iterrompe-se com a reincidência!

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Detração e Prescrição Detração e Prescrição ExecutóriaExecutória

• Combinação dos artigos 113 e 42 do CP;

• Amparo da Doutrina;

• Resistência dos Tribunais;

• Tratamento desigual.

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Prescrição e Medida de Prescrição e Medida de SegurançaSegurança

• Prescrição Punitiva: regra geral.• Prescrição Executória semi-imputável:

pena imposta na sentença substituída por medida de segurança;

• Prescrição Executória na absolvição imprópria: pena mínima cominada é a referência.

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Causas Interruptivas do Prazo Causas Interruptivas do Prazo PrescricionalPrescricional

• Recebimento da denúncia;• Pronúncia;• Decisão confirmatória da pronúncia;• Publicação da sentença ou acórdão

condenatório;• Início ou continuação do cumprimento da

pena;• Reincidência.

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Causas Suspensivas do Prazo Causas Suspensivas do Prazo PrescricionalPrescricional

• Questão prejudicial à existência do crime (art. 116, I CP);

• Cumprimento de pena no estrangeiro (art. 116, II CP);

• Ausência de licença para processar parlamentar (art. 53, CF) ;

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Causas Suspensivas do Prazo Causas Suspensivas do Prazo PrescricionalPrescricional

• Não comparecimento do acusado ao processo (366 CPP);

• Expedição de Carta Rogatória (368 CPP);• Suspensão Condicional do Processo (89

Lei 9.099/95)

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Redução do Prazo PrescricionalRedução do Prazo Prescricional

• Prazo é reduzido na metade quando:

• Réu menor de 21 no tempo do crime;

• Réu maior de 70 na época da sentença;

Art. 115 CP

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Efeitos da Prescrição PunitivaEfeitos da Prescrição Punitiva• Impossibilita a aplicação de pena ou

medida de segurança;• Apaga o caráter delituoso do fato;• Não gera reincidência;• Não apaga o crime, mas em suas

consequências penais se equipara a absolvição;

• Não interfere na responsabilidade civil;

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Efeitos da Prescrição PunitivaEfeitos da Prescrição Punitiva• Prescrição retroativa e delitos de trânsito. Art. 160. O condutor condenado por delito

de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença (Lei 9503/97)

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Efeitos da prescrição executória

• Não rescinde a sentença;• A sanção imposta não será cumprida;• Inscrição no rol dos culpados;• Antecedentes e reincidência;• Responsabilidade civil consolidada;• Sentença criminal é título executivo

judicial.

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Prescrição da Pena de MultaPrescrição da Pena de Multa• Se a pena de multa for a única aplicada

ou cominada: 2 anos;

• Multa alternativa ou cumulativamente aplicada, a pena privativa de liberdade é a referência.

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Prescrição e Crime Falimentar

• Art. 182, Lei 11.101/05:• Termo inicial é a decretação da falência, a

concessão da recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

• A decretação da falência também é causa de interrupção do prazo prescricional.

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Prescrição e lei antidrogasPrescrição e lei antidrogas

• Porte de drogas para uso pessoal: pena restritiva de direitos;

• Prazo prescricional será sempre de dois anos (prescrição punitiva ou executória).

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Questões especiaisQuestões especiais

• Erro na capitulação legal (denúncia): prevalece a descrição fática;

• Desclassificação do crime na sentença: nova qualificação é referência adequada;

• Anulação de sentença com trânsito em julgado para a acusação: pena estabelecida é a referência;

• Prescrição no IP: manifistação do MP

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• Tício cometeu lesão corporal leve em 2000. Em 2001 foi recebida a denúncia.

• Quando ocorrerá a prescrição punitiva pela pena em abstrato?

EXERCÍCIOSEXERCÍCIOS

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• Tício cometeu lesão corporal leve em 2000. Em 2001 foi recebida a denúncia.

• Quando ocorrerá a prescrição punitiva pela pena em abstrato?

• R.: Em 2005.

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EXERCÍCIOSEXERCÍCIOS• Tício cometeu furto simples em 2000. Em 2004

foi recebida a denúncia. Em 2006 foi sentenciado a uma pena de um ano e seis meses de reclusão. É possível afirmar a ocorrência da prescrição?

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• Tício cometeu furto simples em 2000. Em 2004 foi recebida a denúncia. Em 2006 foi sentenciado a uma pena de um ano e seis meses de reclusão. É possível afirmar a ocorrência da prescrição?

• Sim. Prescrição retroativa (crime cometido anteriormente à lei 12.234/2010). Lapso temporal entre o crime e o recebimento da denúncia.

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Muito obrigado.

Murilo Henrique Pereira Jorge

[email protected](41) 3320-5300

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