CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO...

182
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO COORDENADORIA DE ESTUDOS E NORMAS PEDAGÓGICAS GRUPO TÉCNICO DE RECURSOS LEGAIS GOVERNADOR: GERALDO ALCKMIN SECRETÁRIO: Gabriel Chalita COORDENADORA: Arlete Scotto CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria José da Silva Rama Colaboração: Anésia Pimenta de Faria Cassius Antônio Lopes Fausto Camparini Morelli Fátima Regina Falasco Nadine de Assis Camargo Nívea Hedilene dos Santos 2002

Transcript of CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO...

Page 1: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ESTUDOS E NORMAS PEDAGÓGICASGRUPO TÉCNICO DE RECURSOS LEGAIS

GOVERNADOR: GERALDO ALCKMINSECRETÁRIO: Gabriel ChalitaCOORDENADORA: Arlete Scotto

CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA

LEGISLAÇÃO

VOLUME II

VERSÃO PRELIMINAR

Organização: Leslie Maria José da Silva Rama

Colaboração:Anésia Pimenta de FariaCassius Antônio LopesFausto Camparini MorelliFátima Regina FalascoNadine de Assis CamargoNívea Hedilene dos Santos

2002

Page 2: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

2

APRESENTAÇÃO

Este fascículo reúne textos legais e normativos da bibliografia básica delegislação indicada para o Concurso de Secretário de Escola/2002.

Separado em dois volumes – federal e estadual – o acervo compilado jácontempla as alterações ocorridas depois de sua publicação.

As notas no final de cada texto ou, em alguns casos, no seu interior,informam sobre o atual teor dos dispositivos dos diplomas legais e normativosamealhados.

Não se cuidou da atualização da redação do teor normativo de textosmais antigos para adequá-la às novas terminologias oriundas das recentes reformas nocontexto educacional (aqui nos referindo não somente à nova LDB, como também àsmodificações ocorridas na legislação que disciplina e regulamenta o ensino, aadministração do pessoal do ensino e o campo funcional da Secretaria de Educação doEstado de São Paulo).

Esperamos, com esta obra, atender às necessidades dos candidatos aocargo de Secretário de Escola , oferecendo-lhes, na medida do possível, os textosatualizados da legislação indicada na bibliografia básica do concurso.

Lembramos a todos que os textos aqui coligidos não substituem a suapublicação oficial.

São Paulo, agosto de 2002.

Leslie Maria José da Silva RamaCoordenadora do Grupo Técnico de Recursos Legais

Page 3: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

3

LEGISLAÇAO ESTADUAL INDICADA PARA O CONCURSO DESECRETÁRIO DE ESCOLA/2002

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – Promulgada em 5 de outubro de 1989 ...........(Artigos: do 111 ao 137 e do 237 ao 258)

TÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADOCAPÍTULO IDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICASEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigos 111 a 116SEÇÃO IIDAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕESArtigos 117 a 123CAPÍTULO IIDOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADOSEÇÃO IDOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVISArtigos 124 a 137TÍTULO VIIDA ORDEM SOCIALCAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZERSEÇÃO IDA EDUCAÇÃOArtigos 237 a 258

11

2. LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE 1978Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dáprovidências correlatas ..........................................................................................(Título I – Capítulos I, II e III; Título II – Capítulos I e II; Título V – Capítulos I, II e III;Título VI; Título VII – Capítulo I; Título VIII; Título IX e Título XIII)

TÍTULO IDO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOALCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArtigos 1º e 2ºCAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMAArtigos 3º e 4ºCAPÍTULO IIICONCEITOS BÁSICOSArtigos 5º, 6º e 7ºTÍTULO IIDA SELEÇÃO DE PESSOALCAPÍTULO IDOS CONCURSOS PÚBLICOSArtigos 8º a 11CAPÍTULO IIDOS PROCESSOS SELETIVOSSEÇÃO IDOS PROCESSOS SELETIVOS PARA ADMISSÃOArtigo 12

SEÇÃO II

21

Page 4: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

4

DOS DEMAIS PROCESSOS SELETIVOSArtigo 13TÍTULO VDA MOBILIDADE FUNCIONALCAPÍTULO IDAS SISPOSIÇÕES PRELIMINARESArtigos 52 e 53CAPÍTULO IIDA TRANSFERÊNCIAArtigos 54 e 55CAPÍTULO IIIDA REMOÇÃOArtigos 56 e 57TÍTULO VIDA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES-ATIVIDADESArtigos 58, 59 e 59A

TÍTULO VIIDA ESCALA DE VENCIMENTOSCAPÍTULO IDOS CONCEITOS DE VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E SALÁRIOArtigos 60, 61 e 62TÍTULO VIIIDAS JORNADAS DE TRABALHOArtigos 70 a 79TÍTULO IXDAS SUBSTITUIÇÕESArtigos 80 a 83TÍTULO XIIIDO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA MÉDICACAPÍTULO IDA PENSÃO MENSALSEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 132SEÇÃO IIDOS CONTRIBUINTESArtigos 133 a 136SEÇÃO IIIDAS CONTRIBUIÇÕESArtigos 137 a 143SEÇÃO IVDOS BENEFÍCIOS E DOS BENEFICIÁRIOSArtigos 144 a 159SEÇÃO VDA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃOArtigos 160 e 161SEÇÃO VIDAS DEMAIS DISPOSIÇÕESArtigos 162 e 163CAPÍTULO IIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALARArtigos 164 e 165

3. LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas ......Artigos 22; 24; 25; 26; 45; 61 ao 66; 82 ao 88; 95CAPÍTULO VDAS SUBSTITUIÇÕES

35

Page 5: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

5

Artigo 22CAPÍTULO VIDA REMOÇÃOArtigo 24CAPÍTULO VIIDA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES-ATIVIDADESArtigos 25 e 26CAPÍTULO IXDA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULASArtigo 45CAPÍTULO XIDOS DIREITOS E DOS DEVERESSEÇÃO IDOS DIREITOSArtigos 61 e 62SEÇÃO IIDOS DEVERESArtigo 63CAPÍTULO XIIDOS AFASTAMENTOSArtigos 64 a 66CAPÍTULO XIIIDO SISTEMA RETRIBUITÓRIOSEÇÃO IIIDO PAGAMENTO PROPORCIONAL DE FÉRIASArtigo 82CAPÍTULO XIVDA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOTURNOArtigos 83 a 88CAPÍTULO XVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISArtigo 95

9 – LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 10 DE JUNHO DE 1986Institui na Secretaria de Estado da Educação a série de classes de Secretáriode Escola e dá providências .................................................................................. 42

10 – LEI COMPLEMENTAR Nº 506, DE 27 DE JANEIRO DE 1987Concede Gratificação por Trabalho Noturno aos funcionários e servidoresda Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outrasprovidências ................................................................................................ 47

11 – LEI COMPLEMENTAR Nº 577, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988 Estabelece a dispensa do ponto no recesso escolar ........................................... 49

12 – LEI COMPLEMENTAR Nº 774, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994Altera dispositivos da Lei Complementar nº 444/85, relativamente àGratificação por Trabalho no Curso Noturno do integrante do Quadro doMagistério ................................................................................................... n.c

13 – LEI COMPLEMENTAR Nº 836, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes doQuadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas.(Artigos 1º ao 17; do 27 ao 37; 39 e os artigos 5º e 6º das DisposiçõesTransitórias) ........................................................................................................... 49

Page 6: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

6

14 – LEI COMPLEMENTAR Nº 857, DE 20 DE MAIO DE 1999Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da AdministraçãoPública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outrasprovidências................................................................................................. 58

15 – LEI COMPLEMENTAR Nº 883, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor quedeixar de comparecer ao expediente, em virtude de consulta outratamento de saúde e dá providências correlatas ..................................... 59

16 – LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes doQuadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá outrasprovidências correlatas .............................................................................. 60

17 – LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SãoPaulo.......................................................................................................................

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArtigos 1º a10TÍTULO IIDO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOSCAPÍTULO IDO PROVIMENTOArtigos 11 e 12CAPÍTULO IIDAS FORMAS DE NOMEAÇÕESSEÇÃO IDAS FORMAS DE NOMEAÇÃOSEÇÃO IIDA SELEÇÃO DE PESSOALSUBSEÇÃO IDO CONCURSOArtigos 14 a 20Subseção iiDas provas de habilitaçãoArtigos 21 e 22CAPÍTULO IIIDAS SUBSTITUIÇÕESArtigos 23 a 25CAPÍTULO IVDA TRANSFERÊNCIAArtigos 26 a 29CAPÍTULO VDA REINTEGRAÇÃOArtigos 30 a 32CAPÍTULO VIDO ACESSOArtigos 33 e 34

CAPÍTULO VIIDA REVERSÃOArtigos35 e 36CAPÍTULO VIIIDO APROVEITAMENTO

74

Page 7: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

7

Artigos 37 e 38CAPÍTULO IXDA READMISSÃOArtigos 39e 40CAPÍTULO XDA READAPTAÇÃOArtigos 41 e 42CAPÍTULO XIDA REMOÇÃOArtigos 43 a 45CAPÍTULO XIIDA POSSEArtigos 46 a 55CAPÍTULO XIVDO EXERCÍCIOArtigos 57 a 75CAPÍTULO XVDA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇOArtigos 76 a 85CAPÍTULO XVIDA VACÂNCIAArtigo 86TÍTULO IIIDA PROMOÇÃOCAPÍTULO ÚNICODA PROMOÇÃOArtigos 87 a 107TÍTULO IVDOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIACAPÍTULO IDO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃOSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigos 108 a 116SEÇÃO IIDO HORÁRIO E DO PONTOArtigos 117 a 123CAPÍTULO IIDAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIASEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigos 124 a 126SEÇÃO IIDOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇOArtigos 127 a 134SEÇÃO IIIDAS GRATIFICAÇÕESArtigos 135 a 143SEÇÃO IVDAS DIÁRIASArtigos 144 a 148SEÇÃO VDAS AJUDAS DE CUSTOArtigos 149 a 154

SEÇÃO VIDO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-ESPOSAArtigos 155 a 162SEÇÃO VIIOUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIASArtigos 163 a 170CAPÍTULO III

Page 8: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

8

DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADASArtigos 171 a175TÍTULO VDOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERALCAPÍTULO IDAS FÉRIASArtigos 176 a 180CAPÍTULO IIDAS LICENÇASSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigos 181 a 190SEÇÃO IIDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDEArtigos 191 a 193SEÇÃO IIIDA LICENÇA AO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OUATACADO DE DOENÇA PROFISSIONALArtigos 194 a 197SEÇÃO IVDA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTEArtigo 198SEÇÃO VDA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM FAMÍLIAArtigo 199SEÇÃO VIDA LICENÇA PARA ATENDER A OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO MILITARArtigos 200 e 201SEÇÃO VIIDA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARESArtigos 202 a 204SEÇÃO VIIIDA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO OU MILITARArtigo 205SEÇÃO IXDA LICENÇA COMPULSÓRIAArtigos 206 a 208SEÇÃO XDA LICENÇA-PRÊMIOArtigos 209 a 216CAPÍTULO IIIDA ESTABILIDADEArtigos 217 e 218CAPÍTULO IVDA DISPONIBILIDADEArtigos 219 a 221CAPÍTULO VDA APOSENTADORIAArtigos 222 a 232CAPÍTULO VIDA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIOArtigos 233 a 238

CAPÍTULO VIIDO DIREITO DE PETIÇÃOArtigos 239 e 240 TÍTULO VIDOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADESCAPÍTULO IDOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕESSEÇÃO IDOS DEVERES

Page 9: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

9

Artigo 241SEÇÃO IIDAS PROIBIÇÕESArtigos242 a 244CAPÍTULO IIDAS RESPONSABILIDADESArtigos 245 a 250TÍTULO VIIDAS PENALIDADESCAPÍTULO IDAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃOArtigos 251 a 263CAPÍTULO IIDA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVAArtigos 264 a 267TÍTULO VIIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVOCAPÍTULO IDA INSTAURAÇÃO DO PROCESSOArtigos 268 a 272CAPÍTULO IIDA SINDICÂNCIAArtigos 273 a 277CAPÍTULO IIIDAS COMISSÕES PROCESSANTESArtigos 278 a 282CAPÍTULO IVDOS ATOS E TERMOS PROCESSUAISArtigos 283 a 310CAPÍTULO VDO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO OU FUNÇÃOArtigo 311TÍTULO IXDA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVOArtigos 312 a 321DISPOSIÇÕES FINAISArtigos 322 a 324DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArtigos 325 a 331

18 – LEI Nº 500,DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporárioe dá providências correlatas ....................................................................... 119

19 – LEI Nº 6.248, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988Institui Auxílio Transporte nas condições que especifica e dá providênciascorrelatas ............................................................................................................... 128

20 – LEI Nº 7.524, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991Institui auxílio alimentação para funcionários e servidores da AdministraçãoCentralizada e dá providências correlatas ............................................................. 129

21 – LEI Nº 7.698, DE 10 DE JANEIRO DE 1992Cria, na Secretaria da Educação, o Quadro de Apoio Escolar e dá providênciascorrelatas ............................................................................................................... 131

22 – LEI Nº 8.034,DE 1º DE OUTUBRO 1992

Page 10: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

10

Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.698/92, que cria Quadro de Apoio Escolar edá providências correlatas (Revogada pela Lei Complementar nº 888/2000) ... n.c.

23 – DECRETO Nº 42.850, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1963Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicoscivis e dá outras providênciasArtigos 262 a 268 (Capítulo sobre faltas ao serviço) ................................................. 135

24 – DECRETO Nº 17.329, DE 14 DE JULHO DE 1981Define a estrutura e as atribuições de órgãos e as competências dasautoridades da Secretaria de Estado da Educação, em relação ao Sistema deAdministração de Pessoal, e dá providências correlatasTítulo V – Capítulo I ............................................................................................... 136

25 – DECRETO Nº 39.931, DE 30 DE JANEIRO DE 1995Dispõe sobre a fixação da sede de controle de freqüência e critériosrelativos à apuração de faltas do pessoal docente. .................................... 146

26 – RESOLUÇÃO SAM 14, DE 10 DE AGOSTO DE 1995Dispõe sobre horário de trabalho e registro de ponto dos servidorespúblicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias e dá outrasprovidências................................................................................................. 148

27 – RESOLUÇÃO SE Nº 198, DE 11 DE AGOSTO DE 1995Dispõe sobre a ocupação das dependências destinadas às zeladorias dasunidades escolares da rede estadual de ensino (com as alterações introduzidaspela Resolução SE nº 266/95) ............................................................................... 151

28 – RESOLUÇÃO SE Nº 266, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1995Altera a Resolução SE nº 198, de 11 de agosto de 1995 ...................................... n.c.

29 – PARECER CEE Nº 67/98Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais .................................... 158

30 – COMUNICADO CRHE Nº 7/95Instruções complementares relativas ao horário de trabalho e registro de ponto.. 173

31 – COMUNICADO SE PUBLICADO EM 7.8.2002 – CONCURSO PÚBLICODE SECRETÁRIO DE ESCOLA ............................................................................ 175

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO............................................................................................................................................

TÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

............................................................................................................................................

Page 11: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

11

CAPÍTULO IDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquerdos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados noórgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atosnão normativos poderá ser resumida.

Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos eestabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma deprocessamento.

Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para adefesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazomáximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena deresponsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmoprazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta,inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, éobrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, emconcurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo emcomissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveluma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem declassificação;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovadoem concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobrenovos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, noscasos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical,obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição Federal;

VII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ouemprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representaçãosindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término domandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em leicomplementar federal;

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para osportadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nosconcursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;

Page 12: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

12

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção deíndices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menorremuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dosPoderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, osvalores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelosDeputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal deJustiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;

XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada aredução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridasem razão de tempo de serviço, previstas no artigo 129 desta Constituição. Atingido o referidolimite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas peloservidor;

XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nãopoderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito deremuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo39, § 1º, da Constituição Federal;

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serãocomputados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmotítulo ou idêntico fundamento;

XVII - os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis emilitares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIIIdeste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quandohouver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) de dois cargos privativos de médico.XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a

empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistae fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quaiscompete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suasáreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, naforma da lei;

XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ouextinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicasdepende de prévia aprovação da Assembléia Legislativa;

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação desubsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação dequalquer delas em empresa privada;

XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de umConselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias,sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois dodesligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquiae fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

Page 13: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

13

XXV - os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituirComissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suasatividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente edas condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;

XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida emdecorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência paralocais ou atividades compatíveis com sua situação;

XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concursopúblico na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia efundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limiteconstitucional para aposentadoria compulsória;

XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidorespúblicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio deprevidência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsávelpela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

XXIX - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e asentidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão aoMinistério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria deProteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de outrosinteresses coletivos e difusos;

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas daadministração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Públicodeverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constarnomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidorespúblicos.

§ 2º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade dequalquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda governamental, excetoàs empresas que enfrentam concorrência de mercado.

§ 3º - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará anulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadorasde serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarema terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 5º - As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundaçõesinstituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os PoderesLegislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos efunções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

Artigo 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória,pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiaisaplicáveis à espécie.

SEÇÃO IIDAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES

Artigo 117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública queassegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçamobrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, oqual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis àgarantia do cumprimento das obrigações.

Page 14: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

14

Parágrafo único - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusivefundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras deempresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

Artigo 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas daindicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, quepermita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena deinvalidade da licitação.

Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverãoser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente,observando-se o disposto no § 2º do artigo 192 desta Constituição.

Artigo 119 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos àregulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendamsatisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.

Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiadospelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamentefixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 121 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, ospreços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitaçõesrealizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas peloPoder Público.

Artigo 122 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serãoprestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e àmodicidade das tarifas.

Parágrafo único – Cabe ao Estado explorar diretamente, ou medianteconcessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído ofornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender àsnecessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

Artigo 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial àempresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administraçãodireta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO IIDOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO

SEÇÃO IDOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e dasfundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos decarreira.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia devencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entreservidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens decaráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Page 15: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

15

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dosdemais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por forçada isonomia.

§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput” deste artigo o dispostono artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX daConstituição Federal.

Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á comobservância do artigo 38 da Constituição Federal.

§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicatode categoria, o direto de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato,recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoriaespecial.

Artigo 126 - O servidor será aposentado:I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes

de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionaisao tempo de serviço;

III - voluntariamente:a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com

proventos integrais;b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas

de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com

proventos proporcionais ao tempo de serviço;d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,

com proventos proporcionais ao tempo de serviço;§ 1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e

“c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, naforma do que dispuser a respeito a legislação federal.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregostemporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computadointegralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e namesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendotambém estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidasaos servidores em atividade, ainda quando decorrentes de reenquadramento, de transformaçãoou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão, por morte, deve obedecer ao princípio do artigo 40,§ 5º, da Constituição Federal.

§ 6º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial serácomputado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelocritério da proporcionalidade, quando se trate de regimes diversos.

§ 7º - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido deaposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessárioà obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente dequalquer formalidade.

Page 16: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

16

§ 8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito aaposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores.

Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito deestabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por leie quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento doadicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivoexercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto noartigo 115, XVI, desta Constituição.

Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargoou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nostermos da lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjugede titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outrosdanos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normaslegais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Artigo 132 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias,desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito deaposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de naturezaprivada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social secompensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenhaexercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcioneremuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido,incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

Artigo 134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, seráinamovível.

Artigo 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivoexercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado emcartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvidopela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviçopúblico, com todos os direitos adquiridos.

Artigo 137 - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, noscasos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demaisvantagens do cargo ou função-atividade.

Page 17: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

17

............................................................................................................................................

TÍTULO VIIDA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER

SEÇÃO IDA EDUCAÇÃO

Artigo 237 - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos noartigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade esolidariedade humana, tem por fim:

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, doEstado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação

na obra do bem comum;V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos

científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldadesdo meio, preservando-o;

VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção

filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da

realidade.

Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo,levando em conta o princípio da descentralização.

Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino,abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas geraisde funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para asparticulares.

§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de

deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e

avaliação, na forma da lei.

Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensinofundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, sópodendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena esatisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é deresponsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo,consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidadeeducacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipaisde Educação.

Page 18: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

18

Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo edeliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organizaçãoe composição definidas em lei.

Artigo 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais deEducação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serãoestabelecidos e regulamentados por lei.

Artigo 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina doshorários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Artigo 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportesindividuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.

Parágrafo único - A prática referida no “caput”, sempre que possível, será levadaem conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.

Artigo 246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para ofuncionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

Artigo 247 - A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema deensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.

Artigo 248 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável peladefinição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches epré-escolas públicas e privadas no Estado.

Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejamorganizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar asinstituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.

Artigo 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório paratodas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica ecomum indispensável a todos.

§ 1º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, devagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório egratuito.

§ 2º - A atuação da administração pública estadual no ensino públicofundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com osMunicípios, nos termos do inciso VI, artigo 30, da Constituição Federal, assegurando aexistência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade.

§ 3º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovense adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada àscaracterísticas dos alunos.

§ 4º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno,regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado nomercado de trabalho.

§ 5º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos deidade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.

Page 19: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

19

Artigo 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção e expansãodo ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, aele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.

§ 1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno enoturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos, especialmente trabalhadores, de formacompatível com suas condições de vida.

§ 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio,fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e dasquatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes paraatuarem na educação de portadores de deficiências.

Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediantea fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, cargahorária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concursopúblico de provas e títulos.

Artigo 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articuladocom os demais níveis.

Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluiráuniversidades e outros estabelecimentos.

Artigo 253 - A organização do sistema de ensino superior do Estado seráorientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno,respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento dapesquisa.

Parágrafo único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursosnoturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos do total dasvagas por elas oferecidas.

Artigo 254 - A autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termosdo seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública dainstituição, observados os seguintes princípios:

I - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social,tanto mediante cursos regulares quanto atividades de extensão;

II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade internanos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.

Parágrafo único - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio deinstâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dosrecursos.

Artigo 255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e nodesenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante deimpostos, incluindo recursos provenientes de transferências.

Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se caracterizem comomanutenção e desenvolvimento do ensino.

Artigo 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após oencerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas etransferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível deensino.

Page 20: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

20

Artigo 257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade aoatendimento das necessidades do ensino fundamental.

Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à educação deveráser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadoresem exercício no ensino público.

Artigo 258 – O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcelados recursos de que trata o artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, paraa manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuitoa educandos portadores de necessidades especiais.

_____NOTA:O parágrafo único do artigo 122 está com a redação dada pela E.C. nº 6/98.O § 8º do artigo 126, acrescentado pela E.C. nº 1/90, foi declarado inconstitucional segundoADIN nº 582-1.O § 6º do artigo 126 foi declarado inconstitucional, conforme ADIN nº 755-6.O artigo 258 está com a redação dada pela E.C. nº 13/2001.

____________________

LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração do Pessoal e dá providênciascorrelatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a As sembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte leicomplementar:

TÍTULO IDo Sistema de Administração de Pessoal

CAPÍTULO IDas Disposições Preliminares

Page 21: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

21

Artigo 1º - Esta lei complementar institui o Sistema de Administração de Pessoalrelativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e dasAutarquias do Estado.

Artigo 2º - O Sistema de Administração de Pessoal tem por objetivo consideraradequadamente a eficiência dos recursos humanos, respondendo às necessidades deplanejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração de pessoal,em função do planejamento e da ação governamentais.

CAPÍTULO IIDos Órgãos Integrantes do Sistema

Artigo 3º - O Sistema de Administração de Pessoal compreend e os seguintestipos de órgãos:

I - órgão central de recursos humanos;II - órgãos setoriais e subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado.

Artigo 4º - Aos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal incumbem asseguintes atribuições:

I - ao órgão central de recursos humanos: o planejamento, a coordenação, aorientação técnica e o controle, em nível central, das atividades da administração de pessoalcivil da Administração Centralizada e das Autarquias;

II - aos órgãos setoriais: o planejamen to, a coordenação, a orientação técnica, ocontrole e, quando for o caso, a execução, sempre em integração com o órgão central, dasatividades de administração do pessoal civil das Secretarias de Estado a que pertencem;

III - aos órgãos subsetoriais: a ex ecução das atividades de Administração dopessoal civil das unidades administrativas a que pertencem.

CAPÍTULO IIIDos Conceitos Básicos

Artigo 5º - Para os fins desta lei complementar considera-se:

I - função de serviço público: conjunto de atribuiçõ es cometidas a funcionáriopúblico ou a servidor;

II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas afuncionário público;

III - função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aservidor;

IV - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público;V - servidor: pessoa admitida para exercer função-atividade;VI - referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimento ou

salário fixado para o cargo ou função-atividade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 209/79)VII - grau: valores fixados para uma referência numérica;VIII - padrão: conjunto da referência numérica e grau;IX - classe: conjunto de cargos e/ou funções-atividades, da mesma

denominação e amplitude de vencimento;X - série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,

hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nívelde responsabilidade;

XI - quadro: conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes àSecretaria de Estado ou a Autarquia;

Page 22: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

22

XII - posto de trabalho: lugar, em determinada unidade administrativa,necessário ao desempenho de uma função de serviço público;

XIII - lotação: soma dos postos de trabalho fixados para cada unidadeadministrativa.

Artigo 6º - As funções de serviço público, na área da AdministraçãoCentralizada, referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoriajurídica, assistência jurídica e de assessoramento técnico-legislativo, de assistência judiciáriaaos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem esegurança pública internas, bem como de direção, somente poderão ser desempenhadas porfuncionários públicos titulares de cargos.

Artigo 7º - O Quadro a que se r efere o inciso XI do artigo 5º desta leicomplementar compõe-se de 2 (dois) subquadros, a saber:

I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF).§ 1º - O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes

tabelas:1. Tabela I (SQC-I): constituída de cargos de provimento em comissão;2. Tabela II (SQC-II): constituída de cargos de provimento efetivo, que

comportam substituição;3. Tabela III (SQC-III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não

comportam substituição.§ 2º - O Subquadro de Funções-Atividades (SQF) compreende as seguintes

tabelas:1. Tabela I (SQF-I): constituída de funções-atividades que comportam

substituição;2. Tabela II (SQF-II): constituída de funções-atividades que não compo rtam

substituição.§ 3º - Para os cargos integrados na Tabela I, poderá haver substituição

exclusivamente para aqueles cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia eencarregatura, e, nos demais casos, quando do afastamento do titular por motivo de férias,licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença à gestante.

TÍTULO IIDa Seleção de Pessoal

CAPÍTULO IDos Concursos Públicos

Artigo 8º - O provimento mediante nomeação para cargos efetivos, seráprecedido de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Artigo 9º - O prazo de validade do concurso público será de no máximo 4(quatro) anos, contados da homologação.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 318/83)

Artigo 10 - Os concursos públicos reger-se-ão por instru ções especiais queestabelecerão, em função da natureza do cargo:

I - se o concurso será:a) de provas ou de provas e títulos; e

Page 23: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

23

b) por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;II - as condições para provimento do cargo referentes a:a) diplomas ou experiência de trabalho;b) capacidade física; ec) conduta;III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;V - os critérios de habilitação e classificação;VI - o prazo de validade do concurso.Parágrafo único - As instruções especiais poderão determinar que a

execução do concurso público, bem como a classificação dos candidatos, sejam feitasa nível local ou regional.

Artigo 11 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.Parágrafo único - VETADO.

CAPÍTULO IIDos Processos Seletivos

SEÇÃO IDos Processos Seletivos para Admissão

Artigo 12 - Os processos seletivos para admissão de servidor para funções-atividades de natureza permanente serão realizadas com observância das disposiçõesreferentes a concursos públicos.

SEÇÃO IIDos Demais Processos Seletivos

Artigo 13 - Os processos seletivos para provimento de cargos e preenchimentode funções-atividades por transposição e acesso serão realizados pelos órgãos encarregadosdos concursos públicos.........................................................................................................................................................

TÍTULO VDa Mobilidade Funcional

CAPÍTULO IDas Disposições Preliminares

Artigo 52 - Mobilidade funcional é a utilização plena e eficaz dos recursoshumanos do serviço público por intermédio de institutos que permitam:

I - o constante aproveitamento do funcionário e do servidor em cargos oufunções-atividades mais compatíveis com suas aptidões, potencialidade e habilitaçãoprofissional;

II - o adequado dimensionamento e distribuição dos recursos humanos,consoantes as reais necessidades das unidades administrativas.

Artigo 53 - Os institutos básicos da mobilidade funcional são:I - a transposição;II - o acesso;

Page 24: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

24

III - a transferência;IV - a remoção.Parágrafo único - Os institutos referidos nos incisos I e II regem-se pelas

disposições contidas nos artigos 22 a 30 desta lei complementar e pelas normas legais eregulamentares pertinentes.

CAPÍTULO IIDa Transferência

Artigo 54 - Transferência é a passagem de cargo ou função-atividade de umapara outra unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos, respeitada a lotação a que serefere o artigo 44 desta lei complementar.

Artigo 55 - A transferência poderá ser feita a pedido ou "ex ofício", atendidasempre a conveniência do serviço.

Parágrafo único - VETADO.

CAPÍTULO IIIDa Remoção

Artigo 56 - A remoção que se processará a pedido d o funcionário ou "ex ofício",só poderá ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, respeitadaa lotação.

Parágrafo único - A remoção "ex ofício" somente será procedida em caso decomprovada necessidade de serviço.

Artigo 57 - A remoção por permuta será processada a requerimento dosinteressados, com anuência dos respectivos chefes.

TÍTULO VIDa Vacância de Cargos e de Funções-Atividades

Artigo 58 - A vacância do cargo decorrerá de:I - exoneração;II - demissão;III - transposição;IV - acesso;V - aposentadoria;VI - falecimento.§ 1º - Dar-se-á a exoneração:1. a pedido do funcionário;2. a critério da Administração, quando se tratar de ocupante de cargo em

comissão ou de titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição doEstado (Emenda nº 2);

3. quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.§ 2º - A demissão será aplicada com penalidade, nos casos previstos em lei.

Artigo 59 - A vacância da função-atividade decorrerá de:I - dispensa;II - transposição;III - acesso;IV - aposentadoria;V - falecimento.§ 1º - Dar-se-á a dispensa:

Page 25: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

25

1. a pedido do servidor;2. a critério da Administração;3. quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.§ 2º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos

casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.§ 3º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.

Artigo 59-A - Nas hipóteses previstas nos art igos 58, § 1º, item 1 e 59, § 1ºitem 1, o funcionário ou servidor deverá aguardar em exercício a concessão daexoneração ou dispensa, até o máximo de 15 dias a contar da apresentação dorequerimento.

(Acrescentado pela Lei Complementar nº 236/80)Parágrafo único - não havendo prejuízo para o serviço público, a permanência

em exercício a que se refere este artigo poderá ser dispensada pela chefia do órgão em queestiver lotado o funcionário ou servidor.

TÍTULO VIIDa Escala de Vencimentos

CAPÍTULO IDos Conceitos de Vencimento, Remuneração e Salário

Artigo 60 - Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário peloefetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.

Artigo 61 - Remuneração é a retribuição paga men salmente ao funcionário peloefetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão e ao valor das quotas que, porlei, lhe tenham sido atribuídas a título de prêmio de produtividade.

Artigo 62 - Salário é a retribuição paga mensalmente ao servido r pelo efetivoexercício da função-atividade, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.

II - classe de amplitude II com 18 (dezoito) referências, inclusive a inicial e afinal;

III - classe de amplitude III com 20 (vinte) referências, inclusive a inicial e a final;IV - classe de amplitude IV com 22 (vinte e duas) referências, inclusive a inicial e

a final;V - classe de amplitude V com 24 (vinte e quatro) referências, inclusive a inicial e

a final;Parágrafo único - Na vacância os cargos e funç ões-atividades retornarão à

referência inicial da amplitude fixada para a classe................................................................................................................................................

TÍTULO VIIIDas Jornadas de Trabalho

Artigo 70 - Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para osfuncionários e servidores:

I - Jornada Completa de Trabalho;II - Jornada Comum de Trabalho.Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários e

servidores cujos cargos ou funções-atividades sejam exercidos em Regime Especial deTrabalho Policial.

Page 26: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

26

Artigo 71 - A Jornada Completa de Trabalho instituída pelo inciso I do artigoanterior caracteriza-se pela exigência da prestação pelos funcionários e servidores, de 40(quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente de restrições referentes aoexercício profissional, em qualquer modalidade própria da profissão ou de atividadesparticulares remuneradas.

Parágrafo único - O desempenho do exercício profissional ou de atividadesparticulares remuneradas não exclui a observância dos artigos 242 e 243 da lei nº 10.261, de28 de outubro de 1968, e não deverá em qualquer hipótese interferir no desempenho dasatribuições do funcionário ou servidor, nem acarretar prejuízo ao cumprimento de horário eperíodo de trabalho na forma que vier a ser fixada pela Administração.

Artigo 72 - De acordo com a natureza de determinados cargos ou funções-atividades, poderá ser exigido que o funcionário ou servidor desempenhe suas atribuições comproibição do exercício profissional respectivo e/ou do desempenho de atividades particularesremuneradas, sem que em decorrência desta proibição venham os funcionários ou servidores aauferir qualquer acréscimo de vencimentos ou salários.

Parágrafo único - Não se incluem na proibição de que trata este artigo asatividades de ensino e de difusão cultural.

Artigo 73 - Os cargos ou funções-atividades cujos ocupantes devam ficarsujeitos às restrições previstas no artigo anterior serão fixados em decreto.

Artigo 74 - Os funcionários e servidores sujeitos à Jornada Comum de Trabalhodeverão cumprir 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários e servidores para osquais disposição legal tenha fixado jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos ou funções-atividades de Médico e Cirurgião-Dentista, cujo exercício poderá ser feito na Jornada Comumde Trabalho fixada no "caput" deste artigo.

Artigo 75 - Ficam sujeitos à Jornada Completa de Trabalho os funcionários eservidores, cujos cargos e funções-atividades tenham sido abrangidos pelo Regime deDedicação Exclusiva de que trata o artigo 33 da lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários e servidorescujos cargos ou funções-atividades:

1. tenham suas denominações alteradas por esta lei complementar e queanteriormente hajam sido abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva;

2. tenham sido abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva em virtude deinclusões, extensões e aplicações determinadas por leis posteriores.

Artigo 76 - O funcionário ou servidor em jornada Completa de Trabalho nãopoderá retornar à Jornada de Trabalho.

Artigo 77 - O funcionário ou servidor, que vier a prover cargo ou preencherfunção-atividade que, em virtude de dispositivo legal, esteja incluído em Jornada Completa deTrabalho, fica obrigado a essa jornada a partir da data do exercício, independentemente deconvocação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos e funções-atividades de médico e Cirurgião-Dentista, bem como aos cargos e funções-atividades dechefia e de encarregatura a eles correspondentes, cujo exercício poderá ser feito em JornadaComum de Trabalho.

Page 27: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

27

Artigo 78 - Os funcionários ou servidores em Jornada Completa deTrabalho, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados combase nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I se, na data daaposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60(sessenta) meses imediatamente anteriores.

§ 1º - Na hipótese, de aposentadoria por invalidez não se aplica a condi çãoprevista neste artigo.

§ 2º - Os funcionários e servidores que vierem a se aposentarvoluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta)meses em Jornada Completa de Trabalho, terão seus proventos calculados em razão dajornada de trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente aos 60(sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:

1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I para cadamês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à JornadaCompleta de Trabalho;

2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II ou III,conforme o caso, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo,estiverem sujeitos à Jornada Completa de Trabalho.

§ 3º - Para o cálculo de provento de que trata este artigo adotar-se-á aEscala de Vencimentos que for aplicável ao funcionário ou servidor por ocasião daaposentadoria.

§ 4º - Se o funcionário ou servidor, ao qual seja a plicável por ocasião daaposentadoria a Escala de Vencimentos 1, 2, 3 ou 4, tiver exercido no período corres-pondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria cargo oufunção-atividade ao qual tenha sido aplicada a Tabela III da Escala de Vencimentos 5, 6ou 7, computar-se-á, como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em queesteve sujeito à jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 5º - Será considerado como de Jornada Completa de Trabalho o tempoem que o funcionário ou servidor tenha prestado serviço no Regime de DedicaçãoExclusiva

(Redação dada pela Lei Complementar nº 247/81)

Artigo 79 - Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta leicomplementar não será devido qualquer acréscimo percentual, vantagem pecuniária ougratificação de qualquer natureza, pela prestação de serviço em Jornada Completa deTrabalho.

TÍTULO IXDas Substituições

Artigo 80 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupantede cargo ou de função-atividade a que correspondam atribuições de comando de unidadeadministrativa, assim caracterizadas aquelas referentes a direção, chefia e encarregatura.

Parágrafo único - O titular de cargo de direção, chefia e encarregaturacorrespondente a funções de serviço público privativas de funcionário público, nos termos doartigo 6º desta lei complementar somente poderá ser substituído por outro titular de cargo.

Artigo 81 - Ocorrendo vacância de cargo ou função-atividade, o substituídopassará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento docargo ou o preenchimento da função-atividade.

Page 28: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

28

Artigo 82 - A substituição, quando não for automática, dependerá de ato deautoridade competente.

Parágrafo único - O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquantoperdurar o impedimento do respectivo titular.

Artigo 83 - Exclusivamente para atender às necessidades de serviço, osfuncionários ou servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento,serão substituídos por funcionários ou servidores de sua confiança, que indicarem,respondendo a sua fiança pela gestão do substituto................................................................................................................................................

TÍTULO XIIIDo Sistema Previdenciário e Assistência Médica

CAPÍTULO IDa Pensão Mensal

SEÇÃO IDas Disposições Preliminares

Artigo 132 - O regime de pensão mensal, instituído pela Lei nº 4.832, de 4 desetembro de 1958, com alterações posteriores, passará a obedecer às disposições desteCapítulo.

SEÇÃO IIDos Contribuintes

Artigo 133 - São contribuintes obrigatórios todos os funcionários públicos eservidores civis do Estado, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurídico de trabalho, querecebam dos cofres públicos estipêndios de qualquer natureza, compreendendo:

I - os funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada edas Autarquias do Estado;

II - os funcionários e servidores da Assembléia Legislativa do Estado;III - os membros da Magistratura, do Ministério Público e os funcionários e

servidores do Poder Judiciário;IV - os conselheiros, funcionários e servidores do Tribunal de Contas do Estado;V - os inativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de

Contas do Estado.

Artigo 134 - As inscrições de contribuintes far-se-ão de acordo com as normasestabelecidas em regulamento.

Artigo 135 - Ao contribuinte obrigatório que tenha, perdido essa qualidade, porqualquer motivo, é facultado revalidar sua inscrição, desde que o requeira no prazo de 6 (seis)meses, a contar da data em que perdeu essa qualidade, sujeitando-se ao pagamento dascontribuições previstas nos artigos 137, 140 e 141, conforme o caso.

§ 1º - As contribuições facultati vas de que trata este artigo serão reajustadassempre que houver revalorização do vencimento, remuneração ou salário do funcionário ouservidor de igual categoria e padrão, inclusive das demais vantagens computadas naretribuição-base vigente na data em que o interessado tenha perdido qualidade de contribuinteobrigatório.

§ 2º - O não recolhimento das contribuições, decorridos 6 (seis) meses da últimacontribuição vencida, importará no cancelamento da inscrição, cessada para o Instituto dePrevidência do Estado de São Paulo toda e qualquer responsabilidade, inclusive não assistindoao contribuinte o direito à devolução das contribuições efetuadas.

Page 29: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

29

§ 3º - As condições para regularizar inscrição, prazo e forma de recolhimentodas contribuições serão estabelecidas em regulamento.

Artigo 136 - Na hipótese de o contribuinte facultativo voltar à condição decontribuinte obrigatório nos termos do artigo 133, a inscrição facultativa será automaticamentecancelada, sem devolução das contribuições efetuadas.

SEÇÃO IIIDas Contribuições

Artigo 137 - As contribuições dos funcionários, servidores e demais contribuintesprevistos no artigo 133, devidas à razão de 6% (seis por cento) e calculadas sobre aretribuição-base percebida mensalmente, serão consignadas nas respectivas folhas depagamento, não se considerando as deduções efetuadas.

§ 1º - A retribuição-base será constituída de vencimentos, remuneração,salários, gratificações "pro labore", gratificação relativa a regime especial de trabalho e outrasvantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa,diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral, representação de qualquer natureza eequivalentes.

§ 2º - A retribuição-base do inativo será constituída dos proventos t otaispercebidos, excluídas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa.

§ 3º - O valor percebido pelo funcionário ou servidor, a título de aulasexcedentes, será computado para efeito de retribuição-base.

§ 4º - A retribuição-base do funcio nário sujeito ao regime de remuneração seráconstituída do valor do padrão do cargo, do valor das quotas percebidas a título de prêmio deprodutividade e do valor de outras vantagens incorporadas à remuneração.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-à o seguinte:1. a retribuição-base será apurada trimestralmente, devendo vigorar, em cada

trimestre, o valor médio da percebida no trimestre anterior;2. o funcionário poderá, a qualquer tempo, requerer que sua contribuição seja

calculada sempre sobre a maior das retribuições-base que resultarem das sucessivasapurações feitas na forma do item anterior;

3. a eventual desistência do pedido formulado nos termos do item anterior nãoacarretará devolução das contribuições efetuadas.

§ 6º - Se o c ontribuinte obrigatório vier a exercer cargo em comissão, acontribuição passará a ser calculada sobre a retribuição-base percebida no exercício dessecargo.

§ 7º - Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em substituição ouresponder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição passará a ser calculada sobre aretribuição-base correspondente a esse cargo, enquanto no exercício do mesmo cargo.

§ 8º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição passara a sercalculada sobre as retribuições-base correspondentes aos cargos ou funções acumulados.

§ 9º - No caso de contribuinte inativo que venha a exercer cargo ou função emcomissão com percepção comulativa de proventos e vencimentos ou salários, a contribuiçãopassará a ser calculada sobre as respectivas retribuições-base.

§ 10 - O contribuinte que, por qualquer motivo, deixar de perceber retribuição-base temporariamente, deverá recolher diretamente ao IPESP as contribuições previstas nestee nos artigos 140 e 141, conforme o caso.

§ 11 - A contribuição será devida sobre a Gratificação de Natal.

Artigo 138 - Durante doze meses, a partir daquele em que se verificar a inscriçãodo contribuinte, será devida, além da contribuição de que trata o artigo anterior, jóia calculada àrazão de 1% (um por cento) sobre a retribuição-base, devendo consignar-se o seu valor emfolha de pagamento.

Page 30: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

30

Artigo 139 - As contribuições devidas na forma do artigo 137 e não recolhidaspelo contribuinte no prazo regulamentar ficarão sujeitas ao juro de 1% (um por cento) ao mês.

Artigo 140 - Os Poderes do Estado e as entidades referidas no artigo 133contribuirão com parcela de valor igual a 6% (seis por cento) sobre a retribuição-base de seusmembros, funcionários ou servidores, recolhida na forma e no prazo previstos no artigo 142.

Artigo 141 - As entidades vinculadas ao regime previdenciário do Estado,mediante convênio com o IPESP ou outra forma de filiação, contribuirão com parcela de valorigual a 6% (seis por cento) sobre a retribuição-base de seus funcionários ou servidores,recolhida na forma e no prazo previstos no artigo 142.

Artigo 142 - As contribuições consignadas em folha de pagamento edescontadas dos contribuintes na forma do artigo 137, bem como as devidas na forma dosartigos 140 e 141, deverão ser depositadas em conta própria do Instituto de Previdência doEstado de São Paulo, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica doEstado de São Paulo S.A., na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quaisquerimportâncias constitutivas de suas retribuições-base.

Parágrafo único - As contribuições não depositadas no prazo previsto nesteartigo ficarão sujeitas ao juro de 1% (um por cento) ao mês.

Artigo 143 - Compete ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulofiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida everificar as folhas de pagamento dos funcionários ou servidores do Estado e das entidadesvinculadas ao regime previdenciário, ficando os responsáveis obrigados a prestar osesclarecimentos e as informações que lhes forem solicitados.

SEÇÃO IVDos Benefícios e dos Beneficiários

Artigo 144 - a pensão mensal dos beneficiários será de 75% (setenta e cinco porcento) da retribuição-base vigente na data do falecimento do contribuinte, sobre a qual estiversendo calculada a contribuição nos termos do artigo 137.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 3º do artigo 137, para cálculo dapensão mensal tomar-se-á por base, no que respeita às aulas excedentes, a média das aulasministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do óbito, adotado o valor unitário vigente nadata desse evento.

Artigo 145 - os beneficiários farão jus à pensão mensal a partir da data dofalecimento do contribuinte, cessando, na mesma data, a obrigação de contribuir.

Parágrafo único - O pagamento da pensão mensal terá início dentro de, nomáximo, 60 (sessenta) dias da data em que o beneficiário completar a documentação exigidapara a sua habilitação.

Artigo 146 - a pensão prevista no artigo 144, devida no mês de dezembro decada ano, será sempre acrescida de gratificação de Natal de igual valor, exceto se opagamento desta se processar com fundamento no artigo 127.

Artigo 147 - São beneficiários obrigatórios do contribuinte:I - o cônjuge sobrevivente;II - os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 698/92)

Page 31: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

31

III - os pais do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado,desde que vivam sob sua dependência econômica, mesmo quando não exclusiva, e nãoexistam outros beneficiários obrigatórios ou instituídos nos termos do artigo 152.

IV - a companheira que, à data do falecimento do contribuinte solteiro,viúvo, separado judicialmente ou divorciado, mantivesse com ele, no mínimo 5 (cinco)anos de vida em comum, dispensado o requisito de tempo completo se dessa uniãohouver filho. Havendo cônjuge sobrevivente com direito à pensão, à companheirabeneficiária nos termos deste inciso competirá a metade do respectivo valor.

(Acrescentado pela Lei Complementar nº 507/87)§ 1º - Os filhos legitimados, os naturais e os reconhecidos equiparam-se aos

legítimos.§ 2º - Atingindo o filho beneficiário a idade de 21 (vinte e um) anos, ou a de 25

(vinte e cinco) anos se estiver freqüentando curso de nível superior, cessa o seu direito àpensão.

§ 3º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durara incapacidade ou invalidez.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 698/92)§ 4º - Mediante declaração escrita do c ontribuinte, os dependentes enumerados

no inciso III, deste artigo poderão concorrer com o cônjuge e com as pessoas designadas naforma do artigo 152, salvo se existirem filhos beneficiários.

§ 5º - Fica assegurado o direito adquirido às filhas solteiras que já estejampercebendo a pensão

(Acrescentado pela Lei Complementar nº 698/92)

Artigo 148 - Por morte do contribuinte, adquirem direito à pensão mensal, narazão da metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos,observado o disposto no artigo anterior.

§ 1º - Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjugesupérstite.

§ 2º - Cessando o direito à pensão dos filhos do contribuinte, na forma dos§§ 2º e 3º do artigo anterior, o respectivo benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente,ressalvada a hipótese do artigo 149, e à companheira beneficiária de acordo com osartigos 147 e 152.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 507/87)§ 3º - Se viúvo contribuinte, ou se o cônjuge sobrevivente, nos te rmos do artigo

149, não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aosfilhos do falecido, observado o disposto no artigo anterior.

§ 4º - O cônjuge sobrevivente que contrais novas núpcias perderá o direito àpensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, na forma do parágrafo anterior.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a viuvez subseqüente não restabeleceo direito à pensão do cônjuge do contribuinte.

Artigo 149 - Não terá direito à pensão o cônjuge que na data do falecimento docontribuinte, estiver dele separado judicialmente, divorciado ou houver abandonado o lar hámais de seis meses, devendo nesta hipótese, a exclusão do benefício ser promovida pelosinteressados, ou pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, mediante ação judicial.

§ 1º - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:1. se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;2. se, em virtude de separação consensual, prestava-lhe o contribuinte pensão

alimentícia;3. se foi justo o abandono do lar.§ 2º - Para os efeitos deste artigo, caduca em 1 (um) ano, contado da morte

do contribuinte, o direito de os interessados pleitearem a exclusão do cônjugesupérstite, por abandono do lar.

Page 32: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

32

(Redação dada pela Lei Complementar nº 527/87)§ 3º - Não perderá também direito à pensão o cônjuge divorciado, quando o

contribuinte houver feito declaração de última vontade nesse sentido; no caso de ocontribuinte haver contraído novas núpcias, o cônjuge divorciado concorrerá emigualdade de condições com o cônjuge supérstite.

(Acrescentado pela Lei Complementar nº 331/83)

Artigo 150 - Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiário os enteadose os adotivos.

§ 1º - Os enteados e os adotivos concor rerão em igualdade de condições comos filhos do contribuinte, salvo se este dispuser que se lhes atribua menor parte.

§ 2º - Aplica-se aos enteados e aos adotivos o disposto para os filhos docontribuinte.

§ 3º - A instituição de beneficiários prevista no "caput", bem como a atribuição debenefícios em menor parte, nos termos do § 1º, será feita mediante testamento ou simplesdeclaração de vontade de próprio punho do contribuinte, devidamente testemunhado eregistrada.

Artigo 151 - Inexistindo filhos d e leitos anteriores, o contribuinte poderá destinarao seu cônjuge a totalidade da pensão, observada a forma prevista no § 3º do artigo anterior.

Artigo 152 - O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado,poderá designar beneficiária companheira ou pessoas que vivam sob sua dependênciaeconômica, ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as seguintescondições:

I - na hipótese de companheira, desde que na data do falecimento docontribuinte com ele mantivesse vida em comum durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;

II - nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos oumaior de 60 (sessenta) anos de idade ou inválido.

§ 1º - Ao contribuinte separado judicialmente admitir-se-á instituir benefici ário,nos termos deste artigo, somente se não configurada as hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do§ 1º do artigo 149.

§ 2º - No caso do item 2 do § 1º do artigo 149, poderá o contribuinte instituirbeneficiário na forma deste artigo, com a metade da pensão que competir ao cônjuge separadojudicialmente, observado o disposto no "caput" deste artigo, última parte.

§ 3º - Será automaticamente cancelada a inscrição dos beneficiários, se ocontribuinte vier contrair núpcias ou, se separado judicialmente, restabelecer a sociedadeconjugal.

§ 4º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária emconjunto, encargos domésticos evidentes, a indicação, como dependente, em registro deassociação de qualquer natureza e na declaração de rendimentos para efeito do imposto derenda, ou ainda, quaisquer outras que possam formar elemento de convicção, a critério doIPESP.

§ 5º - A existência de filho em comum com a companheira supre as condiçõesestabelecidas no inciso I deste artigo, desde que, na data do falecimento do contribuinte,comprovadamente mantivessem vida em comum.

§ 6º - A designação de beneficiários, nos termos deste artigo, é ato de vontadedo contribuinte, e, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não pode ser suprida.

§ 7º - Fica f acultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a designação debeneficiários.

Artigo 153 - Poderá o contribuinte sem filhos com direito à pensão instituirbeneficiários parentes até o 2º (segundo) grau, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, narazão da metade, o direito que competir ao seu cônjuge.

Page 33: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

33

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3ºdo artigo 147, § 3º do artigo 150 e § 7º do artigo anterior.

Artigo 154 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:

I - se o falecido for o cônjuge ou a companheira, sua pensão acrescerá, emparte iguais, à dos filhos legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos, enteados ou adotivosdo contribuinte;

II - se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido,enteado ou adotivo do contribuinte, a respectiva pensão reverterá ao cônjuge supérstitee à companheira beneficiária nos termos do artigo 152.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 209/79)§ 1º - Na hip ótese do inciso I, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo

147.§ 2º - Na hipótese do inciso II, dar-se-á a reversão somente se o cônjuge

sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, nos termos do artigo 149, ou se nãohouver contraído novas núpcias.

Artigo 155 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão mensalprevista neste Capítulo, salvo os descendentes de casal contribuinte.

Artigo 156 - As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte serãoreajustadas, automaticamente, quando ocorrer:

I - aumento geral da retribuição dos funcionários públicos e servidores civisestaduais;

II -revalorização retributória de categoria igual à do contribuinte falecido;III - alteração do valor das vantagens percebidas pelo co ntribuinte na data do

óbito.Parágrafo único - O reajuste operar-se-á a partir da vigência dos novos valores.

Artigo 157 - A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento,cessação da incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto no § 2º do artigo147, nos §§ 2º e 4º do artigo 148 e no § 2º do artigo 150.

Artigo 158 - a incapacidade e a invalidez, para os fins dos artigos 147, § 3º, 152E 153 desta lei complementar, será verificada mediante inspeção por junta de médicos doIPESP ou por ele credenciados.

Artigo 159 - As pensões concedidas, salvo quanto às importâncias devidas aopróprio IPESP, não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitas a inventário oupartilhas judiciais ou extrajudiciais, sendo nula de pleno direito toda alienação, cessão ouconstituição de ônus de que sejam objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou emcausa própria para seu recebimento.

SEÇÃO VDa Decadência e da Prescrição

Artigo 160 - O direito à pensão mensal não está sujeito a decadência ouprescrição.

Artigo 161 - Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em queforem devidas, as prestações mensais referentes ao benefício.

SEÇÃO VI

Page 34: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

34

Das Demais Disposições

Artigo 162 - A pensão devida no mês de dezembro de 1978 será acrescida dagratificação de Natal, de que trata o artigo 146, em importância correspondente a 5/12 (cincodoze avos) do valor da pensão.

Artigo 163 - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando este Capítulo,no qual serão consolidadas as normas em vigor relativas ao regime de pensão mensal.

CAPÍTULO IIDa Assistência Médica e Hospitalar

Artigo 164 - Assistência médica e hospitalar, prestada pelo Instituto deAssistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE a seus contribuintes e beneficiários,continuará a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970, e dalegislação posterior.

Artigo 165 - Os incisos I e II e o § 1º do artigo 2º da Lei nº 71, de 11 dedezembro de 1972, alterados pelo artigo 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973, passam avigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - ............................................................................................

I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição totaldo funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimento,salários, gratificações "pro labore", gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outrasvantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias deviagens, ajuda de custo, auxílio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;

II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais doinativo, apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e o salário-esposa................................................................................................................................................

§ 1º - A contribuição a que se refere o inciso I deste artigo incindirá sobre o valortotal da remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório."...............................................................................................................................................

Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de maio de 1978.

LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas

........................................................................................................................................................

CAPÍTULO VDas Substituições

Artigo 22 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante oimpedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro doMagistério.

§ 1º - A substituição poderá ser exercida, in clusive por ocupante de cargo damesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.

Page 35: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

35

§ 2º - O ocupante de cargo de Quadro do Magis tério poderá, também, exercercargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

§ 3º - O exercício de cargos nas condições pre vistas nos parágrafos anterioresserá disciplinado em regulamento.

CAPÍTULO VIDa Remoção

Artigo 24 - A remoção dos integrantes da car reira do Magistérioprocessar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de cônjuges, naforma que dispuser o regulamento.

§ 1º - Vetado§ 2º - O concurso de remoção sempre deverá pre ceder o de ingresso e de

acesso para o provimento dos cargos da carreira do Magistério e somente poderão seroferecidas em con curso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso deremoção.

§ 3º - Vetado.

CAPÍTULO VIIDa Vacância de Cargos e de Funções-Atividades

Artigo 25 - A vacância de cargos e de funções-atividades do Quadro doMagistério ocorrerá nas hipóteses pre vistas, respectivamente, nos artigos 58 e 59 da LeiComplementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 26 - Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 59 da Lei Complementarnº 180, de 12 de maio de 1978, dar-se-á a dispensa do servidor:

I - quando for provido o cargo correspondente e não houver possibilidade dedesignação do servidor para outro posto de trabalho de natureza docente;

II - quando da reassunção do titular do cargo.

........................................................................................................................................................

CAPÍTULO IXDa Classificação para Atribuição de Classes e/ou Aulas

Artigo 45 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmocampo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observadaa seguinte ordem de preferência:

I - quanto à situação funcional:Faixa 1:a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos,

correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas;b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica,

correspondentes aos componentes cur riculares das aulas a serem atribuídas, desde que oscargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;

c) os demais titulares de cargos corresponden tes aos componentes curricularesdas aulas ou classes a serem atribuídas.

Page 36: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

36

Faixa 2:a) os docentes declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da

Constituição Federal de 1967 e do ar tigo 19 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, da Constituição Federal de 1988, ocupantes de função-atividade correspondente àdisciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;(A alínea a da Faixa 2 do inciso I está com a redação dada pela Lei Complementar nº 706/93. Videarts. 1º, 2º e 3º das DT dessa Lei.)

b) Os servidores que, por sentença judicial, transitada em julgado, foramdeclarados estáveis nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe.(A Faixa 2 foi vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa.)

Faixa 3:Os servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar nº 180, de 12

de maio de 1978, ocupantes de função-atividade, correspondente ao componente curriculardas aulas ou classes a serem atribuídas, em conformidade com crité rios a serem fixados emregulamento.

II - quanto à habilitação:a) a específica do cargo ou função-atividade;b) a não específica.III - quanto ao tempo de serviço:a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes

no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade como

docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial de 1º

e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, em função docente, nocampo de atuação referente às aulas e/ou classes a serem atribuídas.

IV - quanto aos títulos:a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico

dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas;b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo

às aulas e/ou classes a serem atribuídas.§ 1º - Revogado pela Lei Complementar nº 836/97§ 2º - Revogado pela Lei Complementar nº 836/97§ 3º - Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as

quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros compo-nentes curriculares, observada sempre a habilitação exigida.

§ 4º - A Secretaria de Estado da Educação expe dirá normas complementaresnecessárias ao cumprimento deste ar tigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto aotempo de serviço e valores dos títulos............................................................................................................................................

CAPÍTULO XIDos Direitos e dos Deveres

SEÇÃO IDos Direitos

Artigo 61 - Além dos previstos em outras nor mas, são direitos do integrante doQuadro do Magistério:

Page 37: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

37

I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático eoutros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melho riade seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualizaçãoe especialização profissional;

III - dispor, no ambiente de trabalho, de ins talações e material técni co-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suasfunções;

IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentosdidáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princí-pios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pes soa humana e, à construção dobem comum;

V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo deserviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei complementar;

VI - receber remuneração por serviço extraordi nário, desde que devidamenteconvocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;

VII - receber auxílio para a publicação de tra balhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;

VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico,independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;

IX - receber, através dos serviços especializa dos de educaçã o, assistência aoexercício profissional;

X - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos edeliberações que afetam o processo educacional;

XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação dasatividades escolares;

XII - reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse dacategoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

XIII - Vetado.

Artigo 62 - Os docentes em exercício nas unida des escolares gozarão férias deacordo com o Calendário Escolar.

Parágrafo único - Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptadocom exercício nas unidades escolares.

SEÇÃO IIDos Deveres

Artigo 63 - O integrante do Quadro do Magisté rio tem o dever constante deconsiderar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcionaladequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outrasnormas, deverá:

I - conhecer e respeitar as leis;II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de

seu desempenho profissional;III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que

acompanhem o progresso científico da educação;IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de

suas funções;V - comparecer ao local de trabalho com assi duidade e pontualidade,

executando suas tarefas com eficiência, zelo, e presteza;

Page 38: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

38

VI - manter espírito de cooperação e solidarie dade com a equipe escolar e acomunidade em geral;

VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos,demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedadedemocrática;

VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política doeducando;

IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se coma eficácia de seu aprendizado;

X - comunicar à autoridade imediata as irregu laridades de que tiverconhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão porparte da primeira;

XI - zelar pela defesa dos direitos profissio nais e pela reputação da categoriaprofissional;

XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos,junto aos órgãos da Administração;

XIII - considerar os princípios psicopedagógi cos, a realidade sócio-econômica daclientela escolar e as di retrizes da Política Educacional na escolha e utilização de ma teriais,procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIV - participar do Conselho de Escola;XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das

atividades escolares;Parágrafo único - Constitui falta grave do in tegrante do Quadro do Magistério

impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

CAPÍTULO XIIDos Afastamentos

Artigo 64 - O docente e/ou especialista de edu cação poderão ser afastados doexercício de seu cargo, respeitado o interesse da Administração Estadual, para os seguintesfins:

I - prover cargo em comissão;II - exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou

funções previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e noConselho Estadual de Educação;

III - exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, portempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e dasdemais vantagens do cargo;

IV - exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades daUnião, de outros Estados, de Municí pios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo, emautarquias e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de ven cimentos e das demaisvantagens do cargo, mediante sua anuên cia, não podendo ultrapassar o limite de umfuncionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;

V - exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado daEducação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividadesinerentes às do Magistério;

VI - freqüentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização oude atualização, no país ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o dasdemais vantagens do cargo;

Page 39: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

39

VII - desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficialde 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, até o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Enti-dade, na forma a ser regulamentada;

VIII - exercer, por tempo determinado, a ativi dade docente ou correlata às deMagistério, no Sistema Carcerá rio do Estado, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça,sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;

IX - exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado,desde que da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de En-sino.

§ 1º - Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo devencimentos e das demais van tagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir re-gime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 2º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que sãopróprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.

§ 3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelasrelacionadas com a docência em outras mo dalidades de ensino, bem como as de naturezatécnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, super visão eorientação em currículos, administração escolar, orien tação educacional, capacitação dedocentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exer cidasem unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Edu cação e do Conselho Estadual deEducação.

Artigo 65 - Ao titular de cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiverno exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, poderá ser conce didoafastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, junto à Prefeiturarespectiva, enquanto durar o mandato.

Artigo 66 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, asdisposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva............................................................................................................................................

SEÇÃO IIIDo Pagamento Proporcional de Férias

Artigo 82 - Na hipótese da dispensa prevista nos incisos I e II do artigo 26 destalei complementar, o do cente, ocupante de função-atividade, fará jus ao pagamento re lativo aoperíodo de férias, na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviçoprestado.

Parágrafo único - A Secretaria da Educação bai xará normas regulamentarespara a operacionalização deste artigo.

CAPÍTULO XIVDa Gratificação por Trabalho no Curso Noturno

Artigo 83 - Os funcionários e servidores, integrantes da série de classes dedocentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério,enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria daEducação, no período noturno, farão jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno -GTCN.

Page 40: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

40

(O Capítulo XIV foi renomeado pela Lei Complementar nº 774/94 que, também, deu nova redaçãoao art. 83 )

Artigo 84 - Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalhonoturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.

Artigo 85 - A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será calculadamediante aplicação dos percentuais adiante especificados sobre o valor percebido emdecorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno:

I - 20% (vinte por cento), quando o docente atuar em unidades escolares darede estadual de ensino; ou

II - 30% (trinta por cento), quando o docente atuar em unidades escolaresda rede estadual de ensino, identificadas como Escolas-Padrão.

§ 1º - Na determinação do valor das horas-aula, para fins do disposto nesteartigo, considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor.

§ 2º - Tratando-se de especialista de educação, a gratificação serácalculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período detrabalho no curso noturno.

§ 3º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será oresultado da divisão por 240 (duzentas e quarenta) horas do valor da retribuição globalmensal.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição globalmensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráterpermanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo deserviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagenspecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, o auxílio-transporte, o adicionalde transporte e o serviço extraordinário.

Artigo 86 - Os funcionários e servidores integrantes do Quadro doMagistério perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quandoocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses defalta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença - adoção, gala, nojo, júri,afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidospela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último casoaté o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

Artigo 87 - O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno serácomputado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.

Artigo 88 - A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não seincorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.(Os artigos 85, 86, 87 e 88 estão com a redação dada pela Lei Complementar nº 774/94.)...........................................................................................................................................

CAPÍTULO XVDas Disposições Gerais e Finais

Artigo 95 - O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmentedurante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20

Page 41: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

41

(vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao númerode classes do estabelecimento de ensino.

§ 1º - A composição a que se refere o “caput” obedecerá à seguinteproporcionalidade:

I - 40% (quarenta por cento) de docentes;II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educação, excetuando-se o Diretor

de Escola;III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;§ 2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus

pares, mediante processo eletivo.§ 3º - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2

(dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.§ 4º - Os representantes dos alunos terão sem pre direito a voz e voto, salvo nos

assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.§ 5º - São atribuições do Conselho de Escola:I - Deliberar sobre:a) diretrizes e metas da unidade escolar;b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e

pedagógica;c) projetos de atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;g) a designação ou a dispensa do Vice-Diretor de Escola;

(A alínea “g” do inciso I do § 5º está com a redação dada pela Lei Complementar nº 725/93, quefoi revogada pela Lei Complementar nº 836/97.)

h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários,servidores e alunos da unidade escolar;

II - Elaborar o calendário e o regimento esco lar, observadas as normas doConselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;

III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho emface das diretrizes e metas estabelecidas.

§ 6º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, nãosendo também permitidos os votos por procuração.

§ 7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezespor semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escol a ou por proposta de,no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 8º - As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadaspúblicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

_____________________

LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 10 DE JUNHO DE 1986

Institui na Secretaria de Estado da Educação a série de classes de Secretário de Escola e dáprovidências correlatas

Page 42: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

42

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

Artigo 1º - Fica instituída no Quadro da Secretaria de Estado da Educação asérie de classes de Secretário de Escola, composta de 3 (três) classes, identificadas poralgarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com a maior capacitação para odesempenho de atividades específicas de suas funções, em nível de execução e prestação deserviços técnico-administrativos nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Artigo 2º - Os cargos de Secretário de Escola serão exercidos em JornadaCompleta de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 demaio de 1978.

Artigo 3º - Os vencimentos do Secretário de Escola serão calculados de acordocom a Escala de Vencimentos 5.

Artigo 4º - A tabela do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais, bemcomo a amplitude e a velocidade evolutiva das classes da série de classes prevista no artigo1º, ficam fixadas na seguinte conformidade:

Vide Leis Complementares nºs 496/86, art. 4º; nº 888/2000 e 923/2002.

Atrigo 5º - O ingresso na série de classes de Secretário de Escola far-se-ásempre na referência inicial, mediante transposição, em que serão verificadas as qualificaçõesessenciais para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1º.

§ 1º - Além do atendimento aos requisitos a serem estabelecidos nas instruçõesespeciais que regerão o processo seletivo especial para a transposição, exigir-se-á docandidato curso de 2º grau completo ou equivalente.

§ 2º - Os processos seletivos especiais serão executados, em todas as fases,pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado daEducação.

Artigo 6º - Os cargos das classes de Secretário de Escola II e III serão providosmediante acesso, na forma que for estabelecida em regulamento (vetado).

§ 1º - Para os integrantes da série de classes de Secretário de Escola, acesso éa elevação do cargo ao nível imediatamente superior.

§ 2º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivoexercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda classe.

§ 3º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstosnos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 4º - Será computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar oSecretário de Escola, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior,tenha excedido o interstício mínimo exigido.

§ 5º O interstício será interrompido enquanto o funcionário estiver afastado paraprestar serviços, em unidades que não as mencionadas no artigo 1º, salvo para dirigirentidades de classe ou por convocação pelos órgãos superiores da própria Secretaria daEducação.

§ 6º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizadosbienalmente.

Page 43: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

43

§ 7º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências, poderão serbeneficiados com o acesso até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes decargos e funções-atividades das classes de Secretário de Escola I, II e III existentes naSecretaria de Estado da Educação na data da abertura do processo seletivo especial.

Artigo 7º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produziráefeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da homologação do processoseletivo especial.

Artigo 8º - Na vacância, os cargos das classes de Secretário de Escola II e IIIretornarão à classe inicial da série de classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 9º - O funcionário integrante da série de classes de Secretário de Escola,enquanto atuar em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus no período noturno, fará jus àGratificação por Trabalho Noturno.

Artigo 10 – Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalhonoturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas.

Artigo 11 – A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 10% (dez porcento) do valor percebido em decorrência das horas prestadas no período noturno.

Parágrafo único – Para o fim previsto no caput, o valor da hora será o resultanteda divisão, por 240 (duzentos e quarenta) horas, do valor do padrão em que estiverenquadrado o cargo do funcionário.

Artigo 12 – O Secretário de Escola I, II e III não perderá o direito à Gratificaçãopelo Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri,licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outrosafastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Artigo 13 – O valor da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 9ºserá computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da LeiComplementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o dispostono parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.

Artigo 14 – A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aosvencimentos para nenhum efeito.

Artigo 15 – Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam osartigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto terá seusvencimentos calculados com base no cargo de Secretário de Escola I.

§ 1º - A base prevista neste artigo servirá também para cálculo da Gratificaçãopor Trabalho Noturno a que se refere o artigo 9º.

§ 2º - Qualquer que seja a classe em que se encontre enquadrado o cargo desubstituto, nenhum acréscimo retribuitório resultará da substituição, quando exercida porintegrante da própria série de classes de Secretário de Escola.

Artigo 16 – Além da férias regulamentares, os integrantes da série de classes deSecretário de Escola, com exercício nas unidades escolares, serão dispensados do ponto por10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologadopelo Delegado de Ensino.

Page 44: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

44

Artigo 17 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-seaos ocupantes de funções-atividades da série de classes de Secretário de Escola.

Artigo 18 – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta leicomplementar serão apostilados pela autoridade competente (vetado).

Artigo 19 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serãoatendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário,remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal ereflexos.

Artigo 20 – Fica consagrada como Dia do Secretário de Escola a data dapublicação desta lei complementar.

Artigo 21 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão emvigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1986.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Terá seu cargo integrado na série de classes de Secretário de Escolao funcionário que, na data da publicação desta lei complementar, for titular efetivo de cargo deSecretário de Escola.

Parágrafo único – O funcionário abrangido por este artigo terá seu cargoenquadrado em qualquer classe da série de classes, observado o disposto no artigo 2º destasDisposições Transitórias.

Artigo 2º - A determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-ácom a observância das seguintes normas:

I – apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário dofuncionário até 31 de dezembro de 1985, a título de:

a) adicional por tempo de serviço;b) artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de

12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias daLei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

c) evolução funcional – avaliação de desempenho;d) evolução funcional;II – o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o

resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:a) se o número de pontos for igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) o cargo será

enquadrado na classe de Secretário de Escola I;b) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) o cargo

será enquadrado na classe de Secretário de Escola II;c) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e cinco) o cargo será

enquadrado na classe de Secretário de Escola III.

Artigo 3º - Para os efeitos do Sistema de Pontos, de que cuida o Título XI da LeiComplementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sidoenquadrado numa das classes nos termos do artigo anterior ficam mantidos, sob os títulos quelhe são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até 31 de dezembro de 1985.

Page 45: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

45

Parágrafo único – O cargo do funcionário será enquadrado em referêncianumérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira dadivisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do caput.

Artigo 4º - O disposto nos artigos anteriores destas Disposições Transitóriasaplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igualdenominação.

Parágrafo único – as funções-atividades de que trata este artigo ficam integradasno Subquadro de Funções-Atividades (SQF-I) do Quadro da Secretaria de Estado daEducação.

Artigo 5º - Os cargos vagos de Secretário de Escola ficam transformados emcargos de Secretários de Escola I.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades vagas.

Artigo 6º - Em caráter excepcional, o primeiro ingresso na série de classes deSecretário de Escola, após a vigência desta lei complementar, far-se-á mediante concurso deprovas ou de provas e títulos (vetado).

§ 1º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Secretário deEscola, que se submeter ao concurso de ingresso aludido no caput e vier a ser nomeado parao cargo de Secretário de Escola I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nívelidêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.

§ 2º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data doexercício no cargo.

§ 3º - As provas do concurso de ingresso a que se refere o caput versarão sobrematéria específica das funções de Secretário de Escola e a execução e classificação doscandidatos serão feitas a nível local.

§ 4º - Considera-se título nos termos deste artigo para fins de classificação aexperiência adquirida em decorrência de tempo de serviço prestado na função de Secretário deEscola.

§ 5º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês deserviço efetivamente prestado na função de Secretário de Escola até o máximo de 40(quarenta) pontos.

Artigo 7º - O número de pontos consignados no prontuário do Secretário deEscola em 1º de janeiro de 1986, em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído noprocesso avaliatório correspondente ao exercício de 1985, será adequado á velocidadeevolutiva fixada para a série de classes de Secretário de Escola.

Artigo 8º - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que tratam ao artigos 1º e 4º computar-se-á, paraefeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidorconcorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de1978, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo deefetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormenteocupado.

Artigo 9º - Para os efeitos do disposto no § 1º do artigo 5º desta leicomplementar, entende-se cumprido o interstício correspondente à classe em que, na formados artigos 1º e 4º destas Disposições Transitórias, for integrado o cargo ou função-atividade.

Page 46: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

46

Artigo 10 – No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nostermos do artigo 6º desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 7º, o titular decargo ou o ocupante de função-atividade de Secretário de Escola I e II poderá concorrer àclasse superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo deefetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos paraas classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.

Artigo 11 – Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eramtitulares efetivos de cargos de Secretário de Escola, serão revistos e calculados com base noscargos de Secretário de Escola I a III, aplicando-se as disposições dos artigos 2º e 3º destasDisposições Transitórias.

§ 1º – Na determinação da classe computar-se-ão também, para o fim previstona alínea “b” do inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, os pontos que tiveremsido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da LeiComplementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IV do artigo 1º dasDisposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem àinatividade, eram ocupantes de funções-atividades de igual denominação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO______________

LEI COMPLEMENTAR Nº 506, DE 27 DE JANEIRO DE 1987

Concede Gratificação por Trabalho Noturno aos funcionários e servidores da AdministraçãoCentralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

Artigo 1º - Aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada edas Autarquias do Estado será concedida, pela prestação de serviços no período noturno, aGratificação por Trabalho Noturno.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se noturno operíodo compreendido entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do diaseguinte.

Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a umacréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com operíodo em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:

Page 47: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

47

I – 10% (dez por cento) do valor da hora normal de trabalho, no períodocompreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas;

II – 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, no períodocompreendido entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas.

§ 1º - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins dodisposto neste artigo, a retribuição global mensal será dividida, conforme a jornada detrabalho a que esteja sujeito o servidor, respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta),180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição globalmensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráterpermanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, adicional por tempo deserviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagenspecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxilio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, adiária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime dequilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade.

Artigo 4º - O funcionário ou servidor não perderá o direito à Gratificação porTrabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltasabonadas, serviço obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere comode efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 1º - O funcionário ou servidor fará jus, por dia de afastamento, a 1/180 (umcento e oitenta avos) do valor percebido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do afastamento, atítulo de Gratificação por Trabalho Noturno.

§ 2º - Relativamente aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º meses decorridos a partir da vigênciadesta lei complementar, a apuração a que se refere o parágrafo anterior será efetuadamediante aplicação das frações 1/30 (um trinta avos), 1/60 ( um sessenta avos), 1/90 (umnoventa avos), 1/120 (um cento e vinte avos) e 1/150 (um cento e cinqüenta avos),respectivamente.

Artigo 5º - A prestação de serviço extraordinário dentro do período a que serefere o artigo 2º exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.

Artigo 6º - O valor da Gratificação por Trabalho Noturno será computado nocálculo da gratificação de Natal de que cuida o título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 demaio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123da mesma lei complementar.

Artigo 7º - A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aosvencimentos ou salários para nenhum efeito.

Artigo 8º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber,nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, dos Quadros das Secretariasdo Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil.

Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar não se aplica:I – aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista;II – aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao

Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementarnº 207, de 5 de janeiro de 1979;

Page 48: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

48

III – aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

IV – aos funcionários e servidores que percebam a Gratificação por TrabalhoNoturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e noartigo 9º da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986;

V – aos funcionários que percebam gratificação a título de representação,mesmo que incorporada ao seu patrimônio;

VI – aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinete do Governador, deSecretários de Estado e dirigentes de Autarquias.

Artigo 10 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serãoatendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa (vetado).

Artigo 11 – Esta lei complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a datade sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1987.

FRANCO MONTORO_____NOTA:O artigo 3º está com a redação dada pela Lei Compl. nº 740/93.

____________________

LEI COMPLEMENTAR Nº 577, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

Estabelece a dispensa do ponto no recesso escolar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte leicomplementar:

Artigo 1º - Os funcionários e os servidores classificados e com exercício emunidades escolares da Secretaria da Educação serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias,durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegadode Ensino.

Parágrafo único – Caberá ao Diretor de Escola da unidade escolar elaborarescala que garanta a continuidade dos trabalhos técnico-administrativos durante o recessoescolar.

Artigo 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários eservidores já beneficiados nos termos do artigo 94 da Lei Complementar nº 444, de 27 dedezembro de 1985 e do artigo 16 da Lei Complementar nº 463, de 10 junho de 1986.

Page 49: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

49

Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

_________________

LEI COMPLEMENTAR Nº 836, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistérioda Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

Artigo 1º - Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para osintegrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, conforme Anexos I e II destalei complementar.

Artigo 2º - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercematividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aosquais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar eadministrar a educação básica.

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas

ao profissional do magistério;II - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e

igual denominação;III - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do

Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigoanterior;

IV - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades dedocentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades,privativos da Secretaria da Educação.

Artigo 4º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:I - classes de docentes:a) Professor Educação Básica I - SQC-II e SQF-I;b) Professor Educação Básica II - SQC-II e SQF-I;II - classes de suporte pedagógico:a) Diretor de Escola - SQC-II;b) Supervisor de Ensino - SQC-II;c) Dirigente Regional de Ensino - SQC-I.

Artigo 5º - Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidadeescolar postos de trabalho destinados às funções de Professor Coordenador e às funções deVice-Diretor de Escola, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Page 50: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

50

§ 1º - Pelo exercício da função de Vice-Diretor de Escola, o docente receberá,além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função-atividade, a retribuiçãocorrespondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º - Pelo exercício da função de Professor Coordenador, o docente receberá,além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função-atividade, a retribuiçãocorrespondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade e até 40 (quarenta) horas, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades naseguinte conformidade:

I - Professor Educação Básica I, nas 1ª à 4ª séries do ensino fundamental;II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio.Parágrafo único - O Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado,

ministrar aulas nas 5ª à 8ª séries do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 37desta lei complementar.

Artigo 7º - Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suasatividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.

Artigo 8º - Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentese das classes de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo IIIdesta lei complementar.

Artigo 9º - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividadesdo Quadro do Magistério serão feitos mediante, respectivamente, nomeação e admissão.

Artigo 10 - A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas ematividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalhopedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:

I - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em

atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente;II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em

atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente.§ 1º - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os

quais 50 (cinqüenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula.§ 2º - Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos

de descanso, por período letivo.

Artigo 11 - As jornadas de trabalho previstas nesta lei complementar não seaplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos conforme a cargahorária que efetivamente vierem a cumprir.

Artigo 12 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades comalunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local delivre escolha pelo docente.

Page 51: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

51

§ 1º - Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente doprevisto no artigo 10 desta lei complementar, a esse conjunto corresponderão horas detrabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelodocente, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar.

§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo desuporte pedagógico com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64(sessenta e quatro) horas semanais.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos ocupantes de função-atividade.

Artigo 13 - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadaspara reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadaspelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.

Parágrafo único - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelodocente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.

Artigo 14 - Os docentes titulares de cargo sujeitos à Jornada Inicial de TrabalhoDocente poderão exercer suas funções em Jornada Básica de Trabalho Docente, na forma aser estabelecida em regulamento.

Artigo 15 - Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 10 desta leicomplementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.

Artigo 16 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horasprestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho sãoconstituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola ehoras de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

§ 2º - O número de horas semanais da carga suplementar de trabalhocorresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstonas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.

Artigo 17 - Os cargos de suporte pedagógico serão exercidos na JornadaCompleta de Trabalho prevista na legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único - Por ocasião da passagem para a inatividade e para os fins doartigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da LeiComplementar nº 247, de 6 de abril de 1981, se o profissional do magistério tiver exercido, noperíodo correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido daaposentadoria, cargo ou função do Quadro do Magistério, computar-se-á:

1 - como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, noperíodo correspondente, esteve, como docente, sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horassemanais de trabalho, podendo, se exercidos em regime de acumulação legal, ser consideradoo somatório de até dois cargos docentes do Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo;

2 - como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no períodocorrespondente, como docente, não atingiu a carga horária de 40 (quarenta) horas semanaisde trabalho................................................................................................................................................

Page 52: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

52

Artigo 27 - O integrante da carreira do magistério, quando nomeado oudesignado para cargo de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimentocorrespondente ao nível retribuitório inicial da nova classe.

Parágrafo único - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmonível e faixa da função-atividade de origem.

Artigo 28 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serãoadmitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, combase no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes,na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.

Artigo 29 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, queatuarem em componente curricular diverso do de sua habilitação, e os portadores de diplomade Bacharel, serão admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela cargahorária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Escala deVencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta leicomplementar.

Artigo 30 - Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensinofundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como ProfessorEducação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente aoNível I, da Faixa 1, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade dodisposto no artigo 35 desta lei complementar.

Artigo 31 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta leicomplementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma dalegislação vigente.

Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos poresta lei complementar são os fixados na Escala de Vencimentos - Classes Docentes EV-CD ena Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico EV-CSP, constantes dos Anexos V eVI, desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo V - Escala de Vencimentos - Classes Docentes EV-CD, aplicável àsclasses de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;

II - Anexo VI - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico EV-CSP,aplicável às classes de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

Parágrafo único - Cada classe de docente é composta de 5 (cinco) níveis devencimento e cada classe de suporte pedagógico, de 4 (quatro) níveis de vencimento,correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressãohorizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar.

Artigo 33 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 31 são asseguintes:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da ConstituiçãoEstadual;

II - sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 daConstituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ousalário, de que trata o artigo 32 [N1] desta lei complementar e do adicional por tempo deserviço previsto no inciso anterior.

Page 53: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

53

§ 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco porcento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimosulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 2º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valorcorrespondente à carga suplementar de trabalho docente.

Artigo 34 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, osfuncionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:

I - décimo terceiro salário;II - salário-família e salário-esposa;III - ajuda de custo;IV - diárias;V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;VI - gratificação de trabalho noturno;VII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

Artigo 35 - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a títulode carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função-atividade, por hora dacarga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a JornadaInicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, de acordo com oNível em que estiver enquadrado o servidor.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês seráconsiderado como de 5 (cinco) semanas.

Artigo 36 - O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, nomesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderáoptar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-atividade, incluída, se foro caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.

Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª sériesdo ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta leicomplementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa2, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes................................................................................................................................................

Artigo 39 - Os docentes, ao passarem à inatividade, terão seus proventoscalculados com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que tratam o artigo32 e o inciso I do artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, observado orespectivo Nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar damédia da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aopedido de aposentadoria.

§ 1º - A carga horária apurada compreenderá as horas estabelecidas para asjornadas a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, sendo o restante das horasconsiderado como carga suplementar de trabalho.

§ 2º - As horas-aula cumpridas pelo docente, anteriormente à vigência desta leicomplementar, serão transformadas em hora, para a aplicação do disposto no “caput” desteartigo.

§ 3º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incorporação independerádo tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente................................................................................................................................................

Page 54: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

54

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS...............................................................................................................................................

Artigo 5º - Fica assegurado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data davigência desta lei complementar, ao atual docente titular de cargo, o direito de optar, porocasião da aposentadoria, pelo cálculo das horas de carga suplementar de trabalho no períodoanterior à vigência desta lei complementar, correspondente a:

I - durante os últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedidoda aposentadoria, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula;

II - durante qualquer período de 84 (oitenta quatro) meses ininterruptos em queprestou serviços contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devidaequivalência entre horas e horas-aula; e

III - durante qualquer período de 120 (cento e vinte) meses intercalados e de suaopção, em que prestou serviços, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada adevida equivalência entre horas e horas-aula.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo se refere, exclusivamente, aocálculo das horas de carga suplementar de trabalho que compõem a carga horária prevista noartigo 39 desta lei complementar.

Artigo 6º - Fica assegurado ao docente que, admitido em caráter temporário,tenha sido dispensado de sua função por desnecessidade de serviço, no momento de sua novaadmissão, o automático enquadramento de sua função no nível que ocupava quando de seudesligamento do serviço público................................................................................................................................................

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997.MÁRIO COVAS_____NOTAS:O parágrafo único do artigo 25 foI vetado pelo Senhor Governador e mantido pelaAssembléia Legislativa.Os Anexos V e VI estão com as alterações introduzidas pela Lei Compl. nº923/2002.

ANEXO Ia que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836,

de 30 de dezembro de 1997

SUBANEXO 1ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

REFERÊNCIADENOMINAÇÃO TABELA

INICIAL FINALDENOMINAÇÃO TABELA FAIXA

PROFESSOR I SQC-II 59 69PROFESSOR EDUCAÇÃOBÁSICA I SQC-II 1

PROFESSOR III SQC-II 63 73PROFESSOR EDUCAÇÃOBÁSICA II SQC-II 2

Page 55: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

55

ANEXO Ia que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836,

de 30 de dezembro de 1997

SUBANEXO 2ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

REFERÊNCIADENOMINAÇÃO TABELA

INICIAL FINALDENOMINAÇÃO TABELA FAIXA

DIRETOR DE ESCOLA SQC-II 70 80 DIRETOR DE ESCOLA SQC-II 1

SUPERVISOR DEENSINO

SQC-II 72 82 SUPERVISOR DE ENSINO SQC-II 2

ANEXO IIa que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836,

de 30 de dezembro de 1997

SUBANEXO 1ANEXO DE ENQUADRAMENTO DA CLASSE DOCENTE EM EXTINÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

REFERÊNCIADENOMINAÇÃO TABELA

INICIAL FINALDENOMINAÇÃO TABELA FAIXA

PROFESSOR II SQC-II 61 71 PROFESSOR II SQC-II 1

ANEXO IIa que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836,

de 30 de dezembro de 1997

SUBANEXO 2ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXTINÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

REFERÊNCIADENOMINAÇÃO TABELA

INICIAL FINALDENOMINAÇÃO TABELA FAIXA

ASSISTENTE DEDIRETOR DE ESCOLA SQC-II 66 76

ASSISTENTE DE DIRETOR DEESCOLA SQC-II 1

COORDENADORPEDAGÓGICO

SQC-II 65 75 COORDENADOR PEDAGÓGICO SQC-II 1

DELEGADO DE ENSINO SQC-I 74 84 DELEGADO DE ENSINO SQC-I 2

ORIENTADOREDUCACIONAL

SQC-II 65 75 ORIENTADOR EDUCACIONAL SQC-II 1

Page 56: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

56

ANEXO IIIa que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836,

de 30 de dezembro de 1997

Denominação Formas de provimento Requisitos para provimento de cargo

Classe de Docentes

Professor Educação Básica I Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação

Curso superior, Licenciatura de graduação plena, oucurso normal em nível médio ou superior.

Professor Educação Básica II Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação.

Curso superior, Licenciatura de graduação plena, comhabilitação específica em área própria ou formaçãosuperior em área correspondente e complementaçãonos Termos da legislação vigente.

Classes de SuportePedagógico-Educacional

Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação.

Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós graduaçãona área de Educação, e, ter no mínimo 8 (oito) anos deefetivo exercício de Magistério.

Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas e Títulos –Nomeação.

Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós graduaçãona área de Educação, e, ter no mínimo 8 (oito) anos deefetivo exercício de Magistério dos quais 2 (dois) anosno exercício de cargo ou de função de suportepedagógico educacional ou de direção de órgãostécnicos ou, ter no mínimo, 10 (dez) anos de Magistério

Dirigente Regional de Ensino Em comissão, mediante nomeaçãoprecedida de processo de escolha acritério da Secretaria de Estado daEducação

Curso superior, Licenciatura de graduação plena, ouPós-graduação na área de Educação, ser titular decargo do Quadro do Magistério Estadual; e ter, nomínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício noMagistério, dos quais 2 (dois) anos no exercício decargo ou de função de suporte pedagógico educacionalou de direção de órgãos técnicos, ou no mínimo 10(dez) anos de Magistério.

ANEXO IVa que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 836,

de 30 de dezembro de 1997

HORAS EM ATIVIDADES COMALUNOS

HORAS DE TRABALHOPEDAGÓGICO NA ESCOLA

HORA DE TRABALHO PEDAGÓGICO EMLOCAL DE LIVRE ESCOLHA PELO

DOCENTE

33 3 4

28 a 32 3 3

23 a 27 2 3

18 a 22 2 2

13 a 17 2 1

10 a 12 2 0

ANEXO Va que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 836,

Page 57: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

57

de 30 de dezembro de 1997

ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES DOCENTES

TABELA I – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 640,50 672,52 706,15 741,45 778,52

2 800,62 840,65 882,68 926,82 973,16

TABELA II – 24 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 512,40 538,02 564,92 593,17 622,82

2 640,50 672,52 706,15 741,45 778,52

Anexo VIa que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 836,

de 30 de dezembro de 1997

ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV

1 1.249,50 1.311,98 1.377,58 1.446,45

2 1.373,40 1.442,07 1.514,17 1.589,87

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV

1 937,13 983,99 1.033,19 1.084,84

2 1.030,05 1.081,55 1.135,63 1.192,41

LEI COMPLEMENTAR Nº 857, DE 20 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta ede outros Poderes do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte leicomplementar:

Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio.

Artigo 2º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativascabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a quetenha direito, no prazo fixado em lei.

Parágrafo único – Vetado.

Page 58: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

58

Artigo 3º - O artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa avigorar com a seguinte redação:

“Artigo 213 – A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anose 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.

§ 1º - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelasnão inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seugozo, respeitada a regra contida no “caput” deste artigo.”

Artigo 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se:I – aos servidores públicos da Administração Direta, aos militares e, quando

submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas oumantidas pelo Poder Público;

II – aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas edo Ministério Público, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da AssembléiaLegislativa.

Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – O disposto no artigo 1º desta lei complementar não se aplicaaos períodos de licença-prêmio cujo término do respectivo período aquisitvo sejaanterior a 31 de dezembro de 1999 e cuja situação reger-se-á, em cada Poder, pornormas regulamentadoras próprias.

(Artigo vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assembléia Legislativa)

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1999.

MÁRIO COVAS

_________________

LEI COMPLEMENTAR Nº 883, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecerao expediente em virtude de consulta ou tratamento de saúde e dá providências correlatas

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos doartigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário dodia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento de saúde referentes à suaprópria pessoa, desde que apresente atestado obtido junto ao Instituto de Assistência Médicaao Servidor Público Estadual – Iamspe, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ouconveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como qualquermédico ou odontologista, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional deClasse, quando:

Page 59: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

59

I – deixar de comparecer ao serviço;II – entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele

ausentar-se temporariamente.§ 1º - Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o servidor deverá

efetuar comunicação ao superior imediato.§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor ficará desobrigado de

compensar o período em que esteve ausente.§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o servidor deverá comprovar o

período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perda, total ouparcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

§ 4º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita no mesmo diaou no dia útil imediato ao da ausência.

Artigo 2º - Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior ao servidor que acompanharconsulta ou tratamento de saúde, junto aos órgãos, entidades ou profissionais ali especificados:

I – de filho menor ou portador de deficiência;II – do cônjuge ou companheiro;III –dos pais, madrasta ou padrasto.Parágrafo único – Do atestado médico deverá constar a necessidade do

acompanhamento de que trata este artigo.

Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença pormotivo de doença em pessoa da família, nos termos da legislação em vigor, se o nãocomparecimento, na hipótese do inciso I do artigo 1º desta lei complementar, exceder de 1(um)dia e as faltas se sucederem sem interrupção.

Parágrafo único – Não se consideram, para efeito do disposto neste artigo, o diaou os dias sucessivos nos quais não haja expediente, bem assim a falta imediatamenteposterior a esses dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útilsubsequente, não perdendo, o servidor, o vencimento, a remuneração ou o saláriocorrespondente ao período.

Artigo 4º - Serão considerados de efetivo exercício somente para fins deaposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, nahipótese do inciso I do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 3º desta lei complementar.

Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pelaConsolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 6º - Fica revogada a Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.

VANDERLEI MACRIS – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos17 de outubro de 2000.

Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

Page 60: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

60

_____________

LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de ApoioEscolar da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte leicomplementar:

Artigo 1º - Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para osintegrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere a Lei nº7.698, de 10 de janeiro de 1992, conforme Anexos I e II desta lei complementar.

Artigo 2º - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem apoiooperacional às atividades-fins da escola, aos quais cabem as atribuições de aprimorar,organizar e executar ações a serem desenvolvidas nas unidades escolares.

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:I – Cargo de Apoio Escolar: o conjunto de atribuições e responsabilidades

conferidas ao profissional de apoio escolar;II – Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de natureza correlata;III – Carreira de Apoio Escolar: o conjunto de cargos de provimento efetivo do

Quadro de Apoio Escolar, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere oartigo anterior;

IV – Quadro de Apoio Escolar: o conjunto de cargos e de funções-atividades deprofissionais que oferecem apoio operacional às atividades-fins da escola, privativos dasunidades escolares da Secretaria da Educação.

Artigo 4º - O Quadro de Apoio Escolar é constituído de uma única classecomposta pelos seguintes cargos e funções-atividades:

I – Secretário de Escola – SQC-II e SQF-I;II – Agente de Organização Escolar – SQC-II e SQF-I;III – Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II.

Artigo 5º - As atividades dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serãoexercidas na seguinte conformidade:

I – Secretário de Escola – cabe a responsabilidade de administrar, planejar eexecutar as ações da secretaria da escola;

II – Agente de Organização Escolar – cabe a responsabilidade de desenvolveratividades no âmbito da organização escolar, assim entendidas como suporte às ações dasecretaria da escola, bem como o atendimento efetivo à comunidade escolar, de acordo comas necessidades de sua unidade;

III – Agente de Serviços Escolares – cabe a responsabilidade de executar tarefasrelacionadas à limpeza, manutenção e conservação da escola, assim como ao controle epreparo da merenda escolar.

Page 61: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

61

Artigo 6º - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar exercerão suas atividadesexclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

Parágrafo único – Possibilitar-se-á o afastamento do titular de cargo do Quadrode Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual, nos seguintes casos:

1. para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria daEducação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, sem prejuízo devencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;

2. para desenvolver atividades junto às entidades representativas dosintegrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagensdo cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo PoderExecutivo.

Artigo 7º - Os requisitos para o provimento dos cargos do Quadro de ApoioEscolar ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.

Artigo 8º - O provimento dos Cargos e o preenchimento das funções-atividadesdo Quadro de Apoio Escolar serão feitos mediante nomeação e admissão, respectivamente.

Artigo 9º - O integrante do Quadro de Apoio Escolar, nomeado por concursopúblico, adquire estabilidade, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

Artigo 10 – O servidor estável poderá ser demitido mediante processoadministrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada, sempre, aampla defesa, ou, ainda, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 11 – Durante o prazo fixado no artigo 9º, o servidor permanecerá emestágio probatório, período em que terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado opreenchimento dos seguintes requisitos:

I – adequação e capacidade para o exercício do cargo;II – compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado pelo órgão setorial de

recursos humanos da Secretaria da Educação, em conjunto com as chefia imediata e mediatado servidor que deverão:

1. propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;2. orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o

seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa decapacitação.

§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o integrante do Quadro de ApoioEscolar será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, erealizadas pelos responsáveis pela área de recursos humanos das Diretorias de Ensino, combase em critérios estabelecidos pelo órgão competente da Secretaria da Educação.

Artigo 12 – Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias deEnsino deverão, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursoshumanos da Secretaria da Educação, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não doservidor, propondo sua exoneração ou confirmação no cargo.

§ 1º - No caso de proposta de exoneração, o servidor será imediatamentecientificado e terá assegurada ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente ou porintermédio de procurador habilitado, no prazo de 10 (dez) dias.

Page 62: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

62

§ 2º - Apresentada a defesa, a Diretoria de Ensino terá 20 (vinte) dias paraapreciá-la e apresentar novo relatório para manifestação, que será submetido ao Secretário daEducação para decisão final.

§ 3º - Os atos de confirmação ou exoneração do integrante do Quadro de ApoioEscolar deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágioprobatório.

Artigo 13 – Enquanto não adquirir estabilidade e antes de decorridos os 30(trinta) meses a que se refere o artigo 12, o servidor poderá ser exonerado, no interesse doserviço público, a qualquer momento, quando da inobservância dos seguintes requisitos:

I – assiduidade;II – eficiência;III – disciplina;IV – aptidão;V – dedicação ao serviço;VI – boa conduta.§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, o chefe imediato do

servidor representará à autoridade competente, que dará vista do processo ao interessado, afim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Confirmada a imputação, o processo para exoneração deverá ser ultimadono prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - O não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I a VI será apuradona forma a ser definida em ato normativo editado pelo órgão competente, observado, no quecouber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 14 – Os cargos de apoio escolar ficam incluídos na Jornada Completa deTrabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maiode 1978.

Artigo 15 – Aos integrantes da Carreira de Apoio Escolar é assegurada EvoluçãoFuncional.

Parágrafo único – Evolução Funcional é a passagem para nível retribuitóriosuperior do respectivo cargo, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidadepotencial de trabalho do profissional da área.

Artigo 16 – A Evolução Funcional ocorrerá por meio do Fator Atualização e doFator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei complementar,indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho doprofissional da área.

§ 1º - Aos fatores de que trata o “caput” deste artigo serão atribuídos pesos,calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos,segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Nos níveis iniciais dos cargos da Carreira de Apoio Escolar, o FatorAtualização terá maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se arelação nos níveis finais.

§ 3º - Consideram-se componentes do Fator Atualização cursos em nívelsuperior ao do exigido para o provimento do cargo, bem como cursos de formaçãocomplementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados pela Secretariada Educação, por intermédio de seus órgãos competentes, ou por outras instituiçõesreconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.

Page 63: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

63

§ 4º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional aassiduidade, produções individuais e projetos coletivos realizados pelo profissional de ApoioEscolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suascaracterísticas e especificidade.

§ 5º - Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produçãoprofissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.

Artigo 17 – Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deveráser cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivoexercício do profissional no nível em que estiver enquadrado.

Artigo 18 – Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quandoo servidor estiver:

I – provendo cargo em comissão;II – afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;III – licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6(seis) meses,

nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 19 – Os pontos acumulados e não utilizados para fins de EvoluçãoFuncional serão considerados, para os mesmos fins, em relação ao integrante do Quadro deApoio Escolar que vier a ser investido em cargo desse mesmo quadro.

Artigo 20 – A Evolução Funcional prevista nesta lei complementar aplica-se aoAssistente de Administração Escolar.

Artigo 21 – Fica instituída na Secretaria da Educação, Comissão de Gestão daCarreira com a participação paritária das entidades de classe, tendo a atribuição de proporcritérios para a Evolução Funcional e demais providências relativas ao assunto, na forma a serestabelecida em regulamento.

Artigo 22 – A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta leicomplementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma dalegislação vigente.

Artigo 23 – Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos poresta lei complementar são os fixados na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar –EV-CAE, constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo IV, na seguinte conformidade:

I – Anexo IV – Subanexo 1 – a vigorar de 1º de abril de 2000 a 31 de agosto de2000;

II – Anexo IV – Subanexo 2 – a vigorar a partir de 1º de setembro de 2000.Parágrafo único – A Escala de Vencimentos – EV-CAE é composta de 5 (cinco)

níveis de vencimento, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial do cargo e osdemais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta leicomplementar.

Artigo 24 – As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 22 são asseguintes:

I – adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da ConstituiçãoEstadual;

II – sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 daConstituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou

Page 64: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

64

salário, de que trata o artigo 23 desta lei complementar e do adicional por tempo de serviçoprevisto no inciso anterior.

Parágrafo único – O adicional por tempo de serviço será calculado na base de5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário docargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins deconcessão de acréscimos ulteriores.

Artigo 25 – Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, osservidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:

I – décimo-terceiro salário;II – salário-família e salário-esposa;III – ajuda de custo;IV – diárias;V – gratificação pela prestação de serviços extraordinários;VI – gratificação de trabalho noturno;VII – gratificações e outras vantagens previstas em lei.

Artigo 26 – Haverá substituição nos impedimentos legais e temporários e paracargos vagos de Secretário de Escola e Agente de Organização Escolar do Quadro de ApoioEscolar, observados os requisitos legais.

Parágrafo único – A substituição de que trata o “caput” deste artigo será exercidasempre por servidor ocupante de outro cargo de nível retribuitório inferior, na seguinte ordemde prioridade:

I – servidor da mesma unidade escolar, desde que o candidato remanescente,aprovado em concurso público para o cargo objeto da referida substituição;

II – servidor de outra unidade escolar, desde que candidato remanescente,aprovado em concurso público para o cargo objeto da referida substituição;

III – servidor da mesma unidade escolar;IV – servidor de outra unidade escolar.

Artigo 27 – Durante o tempo em que exercer a substituição, o substituto fará jusà diferença entre o valor do nível retribuitório em que estiver enquadrado e o do cargo dosubstituído ou vago, mantido o nível do substituto.

Artigo 28 – O atual ocupante de função-atividade que for nomeado, apósconcurso de ingresso, para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível efaixa da função-atividade de origem.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos atuaisfuncionários e servidores pertencentes ao Quadro de Servidores da Educação (QSE), com rolde atribuições assemelhado ao previsto nos incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar,os quais serão inicialmente enquadrados de acordo com o Anexo VI, a que se refere o artigo 1ºdas Disposições Transitórias, e reenquadrados, respeitado o grau do cargo ou função-atividadede origem.

Artigo 29 – Fica autorizada a Secretaria da Educação, em caráter excepcional, aadmitir, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, servidores para o exercíciotemporário das atribuições correspondentes às de cargos do Quadro de Apoio Escolar, quandoseus titulares se afastarem em decorrência de licença para tratamento de saúde, licença pormotivo de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares, licença àfuncionária casada com funcionário ou militar, licença à funcionária gestante, licença-prêmio eadoção, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como nas hipóteses previstas nos

Page 65: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

65

incisos I e II do parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, ou na vacância doscargos.

§ 1º - A aplicação do disposto no “caput” deste artigo, para os cargos deSecretário de Escola e de Agente de Organização Escolar, será efetuada esgotadas aspossibilidades previstas no artigo 26.

§ 2º - Sempre que ocorrerem as hipóteses de afastamento ou de vacânciaprevistas neste artigo, ficarão automaticamente criadas as funções-atividades necessárias aoexercício, em caráter temporário, das atribuições correspondentes às dos cargos do Quadro deApoio Escolar, na forma do disposto no mesmo artigo.

§ 3º - As admissões de que trata este artigo far-se-ão sempre na inicial da classee cessarão automaticamente quando do retorno do ocupante do cargo.

§ 4º - Na hipótese de licença para tratamento de saúde do servidor ou pessoa dafamília até 1º grau, a admissão far-se-á somente se o período for superior a 60 (sessenta) dias.

§ 5º - Tratando-se de cargo vago a admissão far-se-á pelo período de 12 (doze)meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses.

§ 6º - Findo o período da admissão, ficará automaticamente extinta a respectivafunção-atividade.

Artigo 30 – Para a admissão de que trata o artigo anterior, deverão serobrigatoriamente aproveitados candidatos remanescentes aprovados em concurso público parao cargo objeto da admissão, observada a ordem de classificação, no âmbito da respectivaDiretoria de Ensino.

Parágrafo único – Na falta de candidatos remanescentes, a Diretoria de Ensinoprovidenciará concurso público regional, observados os requisitos legais, nos termos do artigo7º desta lei complementar.

Artigo 31 – O readaptado, integrante do Quadro de Apoio Escolar, permaneceráprestando serviços junto à respectiva unidade de classificação do cargo, de acordo com o rolde atribuições fixado pelo órgão competente.

Artigo 32 – Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, excetoquanto aos readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para unidade escolar ondehouver vaga, por meio de concurso de títulos.

Parágrafo único – A movimentação dos servidores não abrangidos pelamobilidade funcional de que trata o “caput” deste artigo poderá ocorrer através datransferência, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.

Artigo 33 – Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar asdisposições da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, naquilo que não colidirem com osdispositivos desta lei complementar, e, subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 10.261, de 28de outubro de 1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 34 – Fica instituída a Gratificação Complementar – GC, aplicável aosintegrantes do Quadro de Apoio Escolar, constante nos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo V, naseguinte conformidade:

I – Anexo V – Subanexo 1 – a vigorar de 1º de abril de 2000 a 31 de maio de2000;

II – Anexo V – Subanexo 2 – a vigorar de 1º de junho de 2000 a 31 de agosto de2000;

III – Anexo V – Subanexo 3 – a vigorar a partir de 1º de setembro de 2000.

Page 66: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

66

Artigo 35 – Não se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementara Gratificação de Apoio Escolar, o Prêmio de Valorização, a Gratificação Fixa, a GratificaçãoExtra, a Gratificação Executiva, a Gratificação Área Educação, o Abono Complementar e aGratificação de Função de Secretário de Escola, por estarem absorvidos nos valoresdecorrentes do disposto nos artigos 23, 34 e no artigo 2º das Disposições Transitórias desta leicomplementar, a partir de 1º de abril de 2000.

Artigo 36 – Não se aplicará, a partir de 1º de junho de 2000, em decorrência daedição desta lei complementar, aos servidores ativos, a Gratificação de Suporte às AtividadesEscolares (GSAE), instituída pela Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000, bemcomo o Abono Complementar de que trata a Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000,por estarem absorvidos nos valores previstos nos artigos 23, 34 e no artigo 2º das DisposiçõesTransitórias desta lei complementar.

Parágrafo único – Estende-se aos servidores inativos o disposto no “caput” desteartigo, ressalvado o estabelecido na Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000.

Artigo 37 – Ficam extintos na data da publicação desta lei complementar oscargos vagos de Assistente de Administração Escolar, do SQC-III – QAE, e as funções-atividades vagas de Inspetor de Alunos, do SQF-II – QAE.

Parágrafo único – Ficam extintos, na vacância, os demais cargos de Assistentede Administração Escolar, do SQC-III do QAE.

Artigo 38 – Aplica-se aos inativos e aos pensionistas o disposto nos artigos 23,24, 25, 34, 35 e nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

Artigo 39 – Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade abrangidospor esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 40 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serãocobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivoautorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$22.515.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e quinze mil reais), mediante a utilização derecursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 41 – Ficam revogados os artigos 4º, 5º e 9º da Lei nº 7.698, de 10 dejaneiro de 1992, a Lei nº 8.034, de 1º de outubro de 1992 , os artigos 1º e 2º da LeiComplementar nº 720, de 22 de junho de 1993, os artigos 1º ao 7º da Lei Complementar nº717, de 11 de junho de 1993, a Lei Complementar nº 721, de 22 de junho de 1993, os artigos2º e 3º da Lei Complementar nº 749, de 19 de abril de 1994, e o inciso IV do artigo 2º da LeiComplementar nº 808, de 28 de março de 1996.

Artigo 42 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais integrantes do Quadro de Apoio Escolar terão o cargo ou afunção-atividade enquadrados de acordo com o Anexo VI desta lei complementar.

Parágrafo único – Ficam alteradas as denominações dos cargos vagosexistentes no Quadro da Secretaria da Educação, em conformidade com o disposto no “caput”deste artigo.

Page 67: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

67

Artigo 2º - Aplicar-se-ão aos atuais ocupantes dos cargos de Assistente deAdministração Escolar em extinção a Escala de Vencimentos constante dos Subanexos 1 e 2do Anexo VII, bem como a Gratificação Complementar de que trata o artigo 34 desta leicomplementar, de acordo com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo VIII desta mesma leicomplementar, na seguinte conformidade:

I – Anexo VII – Subanexo 1 – Escala de Vencimentos – EV-CAE aplicável aocargo de Assistente de Administração Escolar em extinção, no período de 1º de abril de 2000 a31 de agosto de 2000;

II – Anexo VII – Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – EV-CAE aplicável aocargo de Assistente de Administração Escolar em extinção, a partir de 1º de setembro de 2000;

III – Anexo VIII – Subanexo 1 – Gratificação Complementar – aplicável ao cargode Assistente de Administração Escolar em extinção, no período de 1º de abril de 2000 a 31 demaio de 2000;

IV – Anexo VIII – Subanexo 2 – Gratificação Complementar – aplicável ao cargode Assistente de Administração Escolar em extinção, no período de 1º de junho de 2000 a 31de agosto de 2000;

V – Anexo VIII – Subanexo 3 – Gratificação Complementar – aplicável ao cargode Assistente de Administração Escolar em extinção, a partir de 1º de setembro de 2000.

Artigo 3º - Os valores percebidos pelos servidores do Quadro de Apoio Escolar,em decorrência da aplicação do disposto na Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000,e na Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000, serão deduzidos dos valores fixados nosartigos 23, 34 e no artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar,exclusivamente nos períodos abrangidos nos Anexos IV, V, VII e VIII desta mesma leicomplementar, no que couber.

Artigo 4º - Os proventos dos inativos serão revistos na conformidade dos AnexosIV, V, VI, VII e VIII desta lei complementar.

Artigo 5º - Ficam assegurados aos servidores abrangidos por esta leicomplementar, quando do enquadramento previsto no artigo 1º de suas DisposiçõesTransitórias, os benefícios da progressão funcional com vigência a partir de 1º de julho de2000, concedida com fundamento no artigo 12 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de1993 e nos termos do disposto no artigo 8º, do Decreto nº 37.743, de 27 de outubro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.

MÁRIO COVAS

ANEXO IA que se refere o artigo 1º da Lei Complementar n° 888, 28 de dezembro de 2000

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DA CLASSE DE APOIO ESCOLARSITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Denominação Tabela Nível Referência Denominação Tabela Faixa

Servente deEscola

SQC-III NE 2 Agente de Serviços Escolares SQC-III/SQF-II 1

Inspetor de aluno SQC-III NE 3 Agente de Organização Escolar SQC-II/SQF-I 2

Page 68: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

68

Oficial de Escola SQC-III NI 3 Agente de Organização Escolar SQC-II/SQF-I 2

Secretário deEscola

SQC-II NI 10 Secretário de Escola SQC-II/SQF-I 3

ANEXO IIA que se refere o artigo 1 º da Lei Complementar n° 888, de 28 de dezembro de 2000

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CARGO EM EXTINÇÃO DA CLASSE DE APOIO ESCOLARSITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Denominação Tabela Nível Referência Denominação Tabela FaixaAssistente de AdministraçãoEscolar

SQC-III NU 2 Assistente de AdministraçãoEscolar

SQC-III 1

ANEXO IIIA que se refere o artigo 7º da Lei Complementar n° 888, de 28 de dezembro de 2000

DENOMINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO

AGENTE DE SERVIÇOSESCOLARES

Concurso Público de Provas eTítulos – Nomeação

Escolaridade correspondente à 4ª série doEnsino Fundamental

AGENTE DE ORGANIZAÇÃOESCOLAR

Concurso Público de Provas eTítulos – Nomeação

Conclusão do Ensino Fundamental –Conhecimentos Básicos de Informática

SECRETÁRIO DE ESCOLA Concurso Público de Provas eTítulos – Nomeação

Conclusão do Ensino Médio HabilidadeAvançada de Informática.

ANEXO IVA que se refere o artigo 23 da Lei Complementar n° 888, de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 1ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE APOIO ESCOLAR

TABELA I - 40 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 204,06 214,26 224,98 236,22 248,042 224,98 236,23 248,04 260,44 273,463 344,78 362,02 380,12 399,13 419,08

TABELA II - 30 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 153,05 160,70 168,73 177,17 186,032 168,74 177,17 186,03 195,33 205,103 258,59 271,51 285,09 299,34 314,31

Page 69: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

69

SUBANEXO 2ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE APOIO ESCOLAR

TABELA I - 40 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 261,95 275,05 288,80 303,24 318,402 288,80 303,24 318,40 334,32 351,043 423,96 445,16 467,42 490,79 515,33

TABELA II - 30 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 196,46 206,29 216,60 227,43 238,802 216,60 227,43 238,80 250,74 263,283 317,97 333,87 350,56 368,09 386,49

SUBANEXO 3ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE APOIO ESCOLAR

TABELA I - 40 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 275,05 288,80 303,24 318,40 334,322 303,24 318,40 334,32 351,04 368,593 445,16 467,42 490,79 515,33 541,10

TABELA II - 30 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 206,29 216,60 227,43 238,80 250,742 227,43 238,80 250,74 263,28 276,443 333,87 350,56 368,09 386,49 405,81

ANEXO VA que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 1VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - CLASSE APOIO ESCOLAR

TABELA I – 40 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 125,94 115,74 105,02 93,78 81,962 135,02 123,77 111,96 99,56 86,543 165,22 147,98 129,88 110,87 90,92

TABELA II - 30 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 94,46 86,80 78,77 70,33 61,472 101,27 92,83 83,97 74,67 64,903 123,92 110,99 97,41 83,16 68,19

Page 70: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

70

SUBANEXO 2VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - CLASSE APOIO ESCOLAR

TABELA I - 40 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 205,94 195,74 185,02 173,78 161,962 205,02 193,77 181,96 169,56 156,543 225,22 207,98 189,88 170,87 150,92

TABELA II – 30 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 154,46 146,80 138,77 130,33 121,472 153,77 145,33 136,47 127,17 117,403 168,92 155,99 142,41 128,16 113,19

SUBANEXO 3VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - CLASSE APOIO ESCOLAR

TABELA I – 40 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 148,05 134,95 121,20 106,76 91,602 141,20 126,76 111,60 95,68 78,963 146,04 124,84 102,58 79,21 54,67

TABELA II – 30 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 111,04 101,21 90,90 80,07 68,702 105,90 95,07 83,70 71,76 59,223 109,53 93,63 76,94 59,41 41,01

SUBANEXO 4VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - CLASSE APOIO ESCOLAR

TABELA I – 40 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 155,45 141,70 127,26 112,10 96,182 148,26 133,10 117,18 100,46 82,913 153,34 131,08 107,71 83,17 57,40

TABELA II – 30 HORAS SEMANAISFAIXA/NÍVEL I II III IV V

1 116,59 106,27 95,45 84,07 72,142 111,20 99,82 87,89 75,35 62,183 115,01 98,31 80,79 62,38 43,06

ANEXO VIA que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da

Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000ANEXO DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVACargo/Função-Atividade Nível Padrão Cargo/Função-Atividade E.V. Faixa NívelServente de Escola NE 2-A Agente de Serviços Escolares CAE 1 IServente de Escola NE 2-B Agente de Serviços Escolares CAE 1 II

Page 71: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

71

Servente de Escola NE 2-C Agente de Serviços Escolares CAE 1 IIIServente de Escola NE 2-D Agente de Serviços Escolares CAE 1 IVServente de Escola NE 2-E Agente de Serviços Escolares CAE 1 VServente de Escola NE 2-F Agente de Serviços Escolares CAE 1 VInspetor de Alunos NE 3-A Agente de Organização Escolar CAE 2 IInspetor de Alunos NE 3-B Agente de Organização Escolar CAE 2 IIInspetor de Alunos NE 3-C Agente de Organização Escolar CAE 2 IIIInspetor de Alunos NE 3-D Agente de Organização Escolar CAE 2 IVInspetor de Alunos NE 3-E Agente de Organização Escolar CAE 2 VInspetor de Alunos NE 3-F Agente de Organização Escolar CAE 2 VOficial de Escola NI 3-A Agente de Organização Escolar CAE 2 IOficial de Escola NI 3-B Agente de Organização Escolar CAE 2 IIOficial de Escola NI 3-C Agente de Organização Escolar CAE 2 IIIOficial de Escola NI 3-D Agente de Organização Escolar CAE 2 IVOficial de Escola NI 3-E Agente de Organização Escolar CAE 2 VOficial de Escola NI 3-F Agente de Organização Escolar CAE 2 VSecretário de Escola NI 10-A Secretário de Escola CAE 3 ISecretário de Escola NI 10-B Secretário de Escola CAE 3 IISecretário de Escola NI 10-C Secretário de Escola CAE 3 IIISecretário de Escola NI 10-D Secretário de Escola CAE 3 IVSecretário de Escola NI 10-E Secretário de Escola CAE 3 VSecretário de Escola NI 10-F Secretário de Escola CAE 3 VAssistente de AdministraçãoEscolar NU 2-A

Assistente de AdministraçãoEscolar CAE 1 I

Assistente de AdministraçãoEscolar NU 2-B

Assistente de AdministraçãoEscolar CAE 1 II

Assistente de AdministraçãoEscolar NU 2-C

Assistente de AdministraçãoEscolar CAE 1 III

Assistente de AdministraçãoEscolar NU 2-D

Assistente de AdministraçãoEscolar CAE 1 IV

Assistente de AdministraçãoEscolar NU 2-E

Assistente de AdministraçãoEscolar CAE 1 V

Assistente de AdministraçãoEscolar NU 2-F

Assistente de AdministraçãoEscolar CAE 1 V

Assistente de AdministraçãoEscolar NU 2-G

Assistente de AdministraçãoEscolar CAE 1 V

Assistente de AdministraçãoEscolar NU 2-H

Assistente de AdministraçãoEscolar CAE 1 V

Assistente de AdministraçãoEscolar NU 2-I

Assistente de AdministraçãoEscolar CAE 1 V

Assistente de AdministraçãoEscolar NU 2-J

Assistente de AdministraçãoEscolar CAE 1 V

ANEXO VIIA que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de

2000SUBANEXO 1

ESCALA DE VENCIMENTOS – CARGO EM EXTINÇÃOTABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V1 427,54 448,92 471,36 494,93 519,68

Page 72: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

72

ANEXO VIIA que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de

2000SUBANEXO 2

ESCALA DE VENCIMENTOS – CARGO EM EXTINÇÃOTABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V1 534,32 561,04 589,09 618,54 649,47

ANEXO VIIA que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de

2000SUBANEXO 3

ESCALA DE VENCIMENTOS – CARGO EM EXTINÇÃOTABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V1 561,04 589,09 618,54 649,47 681,94

ANEXO VIIIA que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de

2000SUBANEXO 1

VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR – CARGO EM EXTINÇÃOTABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V1 182,46 161,08 138,64 115,07 90,32

ANEXO VIIIA que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de

2000SUBANEXO 2

VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR – CARGO EM EXTINÇÃOTABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V1 222,46 201,08 178,64 155,07 130,32

Page 73: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

73

ANEXO VIIIA que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de

2000SUBANEXO 3

VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR – CARGO EM EXTINÇÃOTABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V1 115,68 88,96 60,91 31,46 0,53

ANEXO VIIIA que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de

2000SUBANEXO 4

VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR – CARGO EM EXTINÇÃOTABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL I II III IV V1 121,46 93,41 63,96 33,03 0,56

______NOTA:Os Anexos IV, V, VII e VIII estão com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº923/2002.

________________

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO

Page 74: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

74

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis doEstado.

Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislaçãoespecial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas doEstado.

Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos empregados dasautarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada asituação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.

Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos sópoderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma econdições que a lei estabelecer.

Artigo 3º - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoalegalmente investida em cargo público.

Artigo 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidadescometidas a um funcionário.

Artigo 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados porreferências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.

Artigo 7º - Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.

Artigo 8º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade.

Artigo 9º - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.

Artigo 10 - É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes aoseu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.

TÍTULO IIDo Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos

CAPÍTULO IDo Provimento

Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:I - nomeação;II - transferência;III - reintegração;IV - acesso;V - reversão;VI - aproveitamento; e

Page 75: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

75

VII - readmissão.

Artigo 12 – REVOGADO PELA E.C. Nº 2/69

CAPÍTULO IIDas Formas de Nomeação

SEÇÃO IDas Formas de Nomeação

Artigo 13 - As nomeações serão feitas:

I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição doBrasil;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva serprovido; e

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

SEÇÃO IIDa Seleção de Pessoal

SUBSEÇÃO IDo Concurso

Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedidade concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem)pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.

Artigo 15 - A realização dos concursos será centralizada num só órgão.

Artigo 16 - As normas gerais para a realização dos concursos e para aconvocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas emregulamento.

Artigo 17 - Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas peloórgão competente.

Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza docargo:

I - se o concurso será:1 - de provas ou de provas e títulos; e2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;II - as condições para provimento do cargo referentes a:1 - diplomas ou experiência de trabalho;2 - capacidade física; e3 - conduta;III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;V - os critérios de habilitação e de classificação; eVI - o prazo de validade do concurso.

Artigo 19 - As instruções especiais poderão determinar que a execução do

Page 76: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

76

concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.

Artigo 20 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

SUBSEÇÃO IIDas Provas de Habilitação

Artigo 21 - As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregadodos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquemem critério competitivo.

Artigo 22 - As normas gerais para realização das provas de habilitaçãoserão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecidopara os concursos.

CAPÍTULO IIIDas Substituições

Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupantede cargo de chefia ou de direção.

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder peloexpediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.

Artigo 24 - A substituição que recairá sempre em funcionário público, quandonão for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.

§ 1º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivoocupante.

§ 2º - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terádireito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo dosubstituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.

§ 3º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição o vencimento ou aremuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo nãooptar.

Artigo 25 - Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, ostesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso deimpedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem,respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou doserviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir dadata em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 24.

CAPÍTULO IVDa Transferência

Artigo 26 - O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo deprovimento efetivo.

Page 77: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

77

Artigo 27 - As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex-officio",atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento docargo.

Artigo 28 - A transferência será feita para cargo do mesmo padrão devencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em queo vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.

Artigo 29 - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambosos interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.

CAPÍTULO VDa Reintegração

Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente dadecisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes doafastamento.

Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se estehouver sido transformado, no cargo resultante.

§ 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, seocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargoequivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegradoem disponibilidade no cargo que exercia.

Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto dereintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIDo Acesso

Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro acargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maiorcomplexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a sereminstituídas em regulamento.

§ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijamexperiência prévia do exercício de outro cargo.

§ 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargoscujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições doscargos referidos no parágrafo anterior.

Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrerao acesso.

CAPÍTULO VIIDa Reversão

Page 78: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

78

Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviçopúblico a pedido ou "ex-officio".

§ 1º - A reversão "ex-officio" será feita quando insubsistentes as razões quedeterminaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58(cinqüenta e oito) anos de idade.

§ 3º - No caso de reversão "ex-officio", será permitido o reingresso além do limiteprevisto no parágrafo anterior.

§ 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficarcomprovada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeçãode saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.

§ 6º - Será tornada sem efeito a reversão "ex-officio" e cassada a aposentadoriado funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazolegal.

Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.§ 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em

outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.§ 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá

também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção pormerecimento.

CAPÍTULO VIIIDo Aproveitamento

Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário emdisponibilidade.

Artigo 38 - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidadeocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

§ 1º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza epadrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo depadrão superior.

§ 2º - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento dadisponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, medianteinspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeçãode saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.

§ 5º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade dofuncionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 6º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário emdisponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.

§ 7º - Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão,terá o aproveitado assegurada, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha nocargo anteriormente ocupado.

CAPÍTULO IXDa Readmissão

Page 79: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

79

Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ouexonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos,assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito deaposentadoria e disponibilidade.

§ 1º - A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedidade reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haverinconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido abem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco)anos do ato demissório.

Artigo 40 - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

CAPÍTULO XDa Readaptação

Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com acapacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento devencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

CAPÍTULO XIDa Remoção

Artigo 43 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex-officio",só poderá ser feita:

I - de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; eII - de um para outro órgão da mesma repartição.Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada

repartição.

Artigo 44 - A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos osinteressados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito nesteCapítulo.

Artigo 45 - O funcionário não poderá ser removido ou transferido "ex-officio" paracargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) mesesantes e até 3 (três) meses após a data das eleições.

Parágrafo único - Essa proibição vigorará no caso de eleições federais,estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.

CAPÍTULO XIIDa Posse

Artigo 46 – Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

Artigo 47 – São requisitos para a posse em cargo público:I – ser brasileiro;II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

Page 80: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

80

III – estar em dia com as obrigações militares;IV – estar no gozo dos direitos políticos;V – ter boa conduta;VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico

oficial;VII – possuir aptidão para o exercício do cargo; eVIII – ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.Parágrafo único – A deficiência da capacidade física, comprovadamente esta-

cionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica esomática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça odesempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

Artigo 48 – São competentes para dar posse:I – Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das

repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; eII – Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos

demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.

Artigo 49 – A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que ofuncionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Parágrafo único – O termo será lavrado em livro próprio e assinado pelaautoridade que der posse.

Artigo 50 – A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar defuncionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério daautoridade competente.

Artigo 51 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena deresponsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, paraa investidura no cargo.

Artigo 52 – A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados dadata da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.

§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias,a requerimento do interessado.

§ 2º - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, serácontado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato deprovimento.

Artigo 53 – A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior, poderá sersuspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionárioapresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção até a data da expedição docertificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essaprovidência.

Parágrafo único – O prazo a que se refere este artigo recomeçará a corrersempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicosjulgados necessários.

Artigo 54 - O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomarposse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.

Page 81: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

81

Artigo 55 – A posse do funcionário estável, que for nomeado para outro cargo,independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício.

CAPÍTULO XIIIDa Fiança

Artigo 56 – REVOGADO PELA LC Nº 575/88

CAPÍTULO XIVDo Exercício

Artigo 57 – O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições eresponsabilidades do cargo.

§ 1º - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados noassentamento individual do funcionário.

§ 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados aoórgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Artigo 58 – Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira ou decargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

Artigo 59 – O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário éa autoridade competente para dar-lhe exercício.

Parágrafo único – É competente para dar exercício ao funcionário, com sede noInterior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

Artigo 60 – O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias,contados:

I – da data da posse; eII - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta)

dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.§ 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou

em licença será contado da data em que voltar ao serviço.§ 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão

ser reduzidos para determinados cargos.§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será

exonerado.

Artigo 61 – Em caso de mudança de sede, será concedido um período detrânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.

Artigo 62 – O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após tertomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamentoindividual.

Artigo 63 – Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper oexercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ficará sujeito à pena de demissão porabandono de cargo.

Page 82: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

82

Artigo 64 – O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotaçãohouver claro.

Artigo 65 – Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartiçãodiferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou medianteautorização do Governador.

Artigo 66 – Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só serápermitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.

Artigo 67 – O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com asquais o Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.

Artigo 68 – O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se darespectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, medianteautorização expressa do Governador.

Artigo 69 – Os afastamentos de funcionários para participação em congressos eoutros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, naforma estabelecida em regulamento.

Artigo 70 – O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciadoou condenado por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo atécondenação ou absolvição passada em julgado.

§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços)do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, a final, absolvido.

§ 2º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine ademissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direitoa 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração.

Artigo 71 – As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato dotrabalho do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas porraios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco deradiação ou conceder-lhe licença ex officio na forma do art. 194 e seguintes.

Artigo 72 – O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ouestadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.

Artigo 73 – O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quandoremunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entreos subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusivevantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótesede nomeação de Prefeito.

Artigo 74 – Quando não remunerada a vereança, o afastamento somenteocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida como horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízode vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.

Page 83: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

83

§ 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante oexercício do mandato.

Artigo 75 – O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderáafastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora doEstado.

§ 1º - O afastamento de que trata este artigo será precedido de requisiçãojustificada do órgão competente.

§ 2º - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:I – sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou

o Estado, em competições desportivas oficiais; eII – com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.

CAPÍTULO XVDa Contagem de Tempo de Serviço

Art. 76 – O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamenteprestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.

Parágrafo único – O tempo de serviço público prestado à União, outrosEstados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário noserviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria edisponibilidade.

Artigo 77 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias.§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de

freqüência ou da folha de pagamento.§ 2º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes

como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.§ 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até

182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, naaposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.

Artigo 78 – Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I – férias;II – casamento, até 8 (oito) dias;III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;IV – falecimento dos avós, netos, sogros, padrastos ou madrastas, até 2

(dois) dias.V – serviços obrigatórios por lei;VI – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de

doença profissional;VII – licença à funcionária gestante;VIII – licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;IX – licença-prêmio;X – faltas abonadas nos termos do § 1º do art. 110, observados os limites ali

fixados;XI – missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional

ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;XII – nos casos previstos no art. 122;

Page 84: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

84

XIII – afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declaradoinocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem ototal da pena de suspensão efetivamente aplicada;

XIV – trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que nãoexceda o prazo de 8 (oito) dias; e

XV – provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art.75; e

XVI – nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeirasemana.

Artigo 79 – Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviçoem virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercíciopara todos os efeitos legais.

Parágrafo único – No caso de vereança remunerada, os dias de afastamentonão serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optadoo funcionário.

Artigo 80 – Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção devencimento ou remuneração:

I – o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item IIdo § 2º do art. 75; e

II – as licenças previstas nos arts. 200 e 201.

Art. 81 – Os tempos adiante enunciados serão contados:I – para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte,

aposentadoria e disponibilidade:o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do

Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenhaparticipação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bemcomo junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios,e de suas autarquias;

o de afastamento nos termos do artigo 67.II – para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para

tratamento de saúde.

Artigo 82 – O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal,quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção porantigüidade.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à hipótese denomeação de Prefeito.

Artigo 83 – Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que ofuncionário esteve em disponibilidade.

Artigo 84 – É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ousimultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípiosou Autarquias em geral.

Parágrafo único – Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um doscargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.

Page 85: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

85

Artigo 85 – Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviçogratuito.

CAPÍTULO XVIDa Vacância

Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:I - exoneração;II - demissão;III - transferência;IV - acesso;V - aposentadoria; eVI - falecimento.§ 1º - Dar-se-á a exoneração:1. a pedido do funcionário;2. a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e3. quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.

TÍTULO IIIDa Promoção

CAPÍTULO ÚNICODa Promoção

Artigo 87 - Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro damesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e deantigüidade na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 88 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos enegativos.

§ 1º - Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e aoaperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.

§ 2º - Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.

Artigo 89 - Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.

Artigo 90 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício nocargo e no serviço público, apurado em dias.

Artigo 91 - As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, dentrode limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento e corresponderão às condiçõesexistentes até o último dia do semestre imediatamente anterior.

Artigo 92 - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contadosa partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigoraráa contar do último dia do semestre a que corresponder.

Parágrafo único - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só seabonarão as vantagens a partir da data da reassunção.

Page 86: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

86

Artigo 93 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando ofuncionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ouomissão intencional.

Artigo 94 - Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício deefetivo exercício no grau.

Parágrafo único - O interstício a que se refere este artigo será estabelecido emregulamento.

Artigo 95 - Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivosgraus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.

Parágrafo único - Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:1. na classificação por merecimento:a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionadoscom a função exercida;b) a assiduidade;c) a antigüidade no cargo;d) os encargos de família; ee) a idade;2. na classificação por antigüidade:a) o tempo no cargo;b) o tempo de serviço prestado ao Estado;c) o tempo de serviço público;d) os encargos de família; ee) a idade.

Artigo 96 - O funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual oude mandato de prefeito, somente poderá ser promovido por antigüidade.

Artigo 97 - Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificadosdentro dos limites estabelecidos no regulamento, os funcionários que tiverem, sofrido qualquerpenalidade nos dois anos anteriores à data de vigência da promoção.

Artigo 98 - O funcionário submetido a processo administrativo poderá serpromovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processoresultar em penalidade.

Artigo 99 - Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionárioobtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.

Artigo 100 - O merecimento do funcionário é adquirido na classe.

Artigo 101 – REVOGADO PELA L.C. Nº 318/83

Artigo 102 - O tempo no cargo será o efetivo exercício, contado na seguinteconformidade:

I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casosde nomeação, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;

II - como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;III - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo do qual foi

transferido, no caso de transferência "ex-officio"; e

Page 87: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

87

IV - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargoreclassificado ou transformado.

Artigo 103 - Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que ofuncionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que porprazo superior a 6 (seis) meses:

I - como substituto; eII - no desempenho de função gratificada, em período anterior à criação do

respectivo cargo.

Artigo 104 - As promoções obedecerão à ordem de classificação.

Artigo 105 - Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoçãoque terá as seguintes atribuições:

I - eleger o respectivo presidente;II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar,

fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a

20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;IV - propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável

pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquerinformação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ouparcialidade no processamento das promoções;

V - Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários;e

VI - dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição:1. das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e2. dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.

Artigo 106 - No processamento das promoções cabem as seguintesreclamações:

I - da avaliação do mérito; eII - da classificação final.§ 1º - Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração

e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.§ 2º -Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.

§ 3º - Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para oprocessamento das reclamações de que trata este artigo.

Artigo 107— A orientação das promoções do funcionalismo público civil serácentralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:

I - expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar asrespectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;

II - orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições depromoção;

III - realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistemaem vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e

IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.

Page 88: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

88

TÍTULO IVDos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária

CAPÍTULO IDo Vencimento e da Remuneração

SEÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercíciodo cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a eleincorporadas para todos os efeitos legais.

Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivoexercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ouporcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a elaincorporadas.

Artigo 110 - O funcionário perderá:I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço,

salvo no caso previsto no Parágrafo 1º deste artigo; eII - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao

serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.

§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendoa uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadaspelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüenteao da falta.

§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os diasintercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computadosexclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.

Artigo 111 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações porprejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensaisnão excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casosespeciais previstos neste Estatuto.

Artigo 112 - Só será admitida procuração para efeito de recebimento dequaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício do cargo, quando ofuncionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

Artigo 113 - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniáriaatribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:

I - quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; eII - nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.

Artigo 114 - É proibido, fora dos casos expressamente consignados nesteEstatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração ou qualquer vantagem decorrente doexercício de cargo público.

Artigo 115 - O vencimento ou remuneração do funcionário não poderá sofreroutros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.

Page 89: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

89

Artigo 116 - As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentosou remuneração, serão disciplinadas em regulamento.

SEÇÃO IIDo Horário e do Ponto

Artigo 117 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo deacordo com a natureza e as necessidades do serviço.

Artigo 118 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade,poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.

Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado otrabalho extraordinário, na forma estabelecida no art. 136.

Artigo 119 - Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixarde funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.

Artigo 120 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada esaída do funcionário em serviço.

§ 1º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.§ 2º - É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos

expressamente previstos em lei.§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a

responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinarcabível.

Artigo 121 - Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento,poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.

Artigo 122 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco desangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenhaconvênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.

Artigo 123 - Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:I - pelo ponto; eII - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

CAPÍTULO IIDas Vantagens de Ordem Pecuniária

SEÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 124 - Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receberas seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicionais por tempo de serviço;II - gratificações;III - diárias;IV - ajudas de custo;V - salário-família e salário-esposa;

Page 90: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

90

VI – REVOGADO PELO DECRETO-LEI DE 27.2.1970VII - quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei;VIII - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a

que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bemcomo para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ouprova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização deservidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais detrabalho fixados em lei;

IX - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, emfunção dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário detrabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pelasubordinação a regimes especiais de trabalho; e

X - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ouneste Estatuto.

§ 1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionárionão poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhumaoutra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ouparaestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quaistenha sido mandado servir.

§ 2º - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão dofuncionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadorado pagamento, da importância indevidamente paga.

§ 3º - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo serápaga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio,orçamentário ou adicional.

Artigo 125 - As porcentagens ou quotas-partes, atribuídas em virtude de multasou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada daimportância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.

Artigo 126 - O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagenspecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado odisposto no parágrafo único do art. 160.

SEÇÃO IlDos Adicionais por Tempo de Serviço

Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos,contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5%(cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos osefeitos.

Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pelaautoridade competente na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximode 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completação do período aquisitivo,sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazoora fixado.

Artigo 128 - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido emanos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Page 91: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

91

Artigo 129 - VETADO.

Artigo 130 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercícioperceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todosos efeitos.

Artigo 131 - O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terádireito aos adicionais de que trata esta Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou afunção.

Artigo 132 - O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstosnesta Seção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquantonele permanecer.

Artigo 133 - Ao funcionário no exercício de cargo em substituição aplica-se odisposto no artigo anterior.

Artigo 134 - Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, serácomputado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78.

SEÇÃO IIIDas Gratificações

Artigo 135 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:I - pela prestação de serviço extraordinário;II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade

para o serviço público;III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo

fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; eV - outras que forem previstas em lei.

Artigo 136 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga porhora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário emcada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.

Parágrafo único - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder aduas horas diárias de trabalho.

Artigo 137 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com oobjetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

§ 1º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário quenão prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à puniçãodisciplinar.

§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no "caput"deste artigo.

Artigo 138 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a dedemissão, a bem do serviço público, o funcionário:

I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; eII - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Page 92: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

92

Artigo 139 - O funcionário que exercer cargo de direção não poderá percebergratificação por serviço extraordinário.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica durante o período em quesubordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqüência doacréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valordo padrão do cargo de direção.

§ 2º - Aos titulares de cargos de direção, para efeito do parágrafo anterior,apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente à quantia a esse títulopercebida pelo subordinado de padrão mais elevado.

Artigo 140 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico oucientífico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão.

Artigo 141 - A gratificação a título de representação, quando o funcionário fordesignado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, ou porautoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.

Artigo 142 - A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberaçãocoletiva, será fixada pelo Governador.

Artigo 143 - A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento,não poderá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.

SEÇÃO IVDas Diárias

Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede,no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com ocargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenizaçãodas despesas de alimentação e pousada.

§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, duranteo período de trânsito.

§ 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionárioconstituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou

estudo fora do País.§ 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros

Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.

Artigo 145 – O valor das diárias será fixado em decreto.

Artigo 146 - A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem,deverão constar de decreto.

Artigo 147 - O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado arestituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

Artigo 148 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outrosencargos ou serviços.

Page 93: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

93

Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que infringir o dispostoneste artigo.

SEÇÃO VDas Ajudas de Custo

Artigo 149 - A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo aofuncionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas deviagens e de nova instalação .

§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem ebagagem e correrá por conta do Governo.

Artigo 150 - A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitradapelos Secretários de Estado, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três)vezes o valor do padrão do cargo.

Parágrafo único - O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo emvista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na novasede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

Artigo 151 - Não será concedida ajuda de custo:I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato

eletivo; eII - ao que for afastado junto a outras Administrações.Parágrafo único - O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a

mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) dobenefício que lhe caberia.

Artigo 152 - Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue apermanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo semprejuízo das diárias que lhe couberem.

Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma doart. 150, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo.

Artigo 153 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados,

salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da penadisciplinar cabível;

II - o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressarda nova sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

§ 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade quehouver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que aimportância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, semprejuízo da pena disciplinar cabível.

§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo, atingeexclusivamente a pessoa do funcionário.

§ 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competenteou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir aajuda de custo.

Page 94: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

94

Artigo 154 - Caberá também ajuda de custo ao funcionário designado paraserviço ou estudo no estrangeiro.

Parágrafo único - A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada peloGovernador.

SEÇÃO VIDo Salário-Família e do Salário-Esposa

Artigo 155 - O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:I - filho menor de 18 (dezoito) anos; eII - filho inválido de qualquer idade.Parágrafo único - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou

parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e osadotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.

Artigo 156 - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total epermanente para o trabalho.

Artigo 157 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionáriopúblico ou de inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.

Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver osdependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes.

Artigo 158 - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na faltadestes, os representantes legais dos incapazes.

Artigo 158 A – Fica assegurada nas mesmas bases e condições, aocônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário ou inativo falecido.

Artigo 159 - A concessão e a supressão do salário-família serão processadas naforma estabelecida em lei.

Artigo 160 - Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionáriodeixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares epenais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Artigo 161 - É vedada a percepção de salário-família por dependente em relaçãoao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual oumunicipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.

Artigo 162 - O salário-esposa será concedido ao funcionário que não percebavencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menorvencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.

Parágrafo único - A concessão do benefício a que se refere este artigo seráobjeto de regulamento.

SEÇÃO VIIOutras Concessões Pecuniárias

Page 95: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

95

Artigo 163 - O Estado assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimentode danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadaszonas ou locais e da execução de trabalho especial com risco de vida ou saúde.

Artigo 164 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá serconcedido transporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua família.

Artigo 165 - Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quandoeste falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço.

§ 1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido forado Estado.

§ 2º - Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazode 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

Artigo 166 – REVOGADO PELO DECRETO-LEI DE 27.2.1970.

Artigo 167 - A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida aofuncionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contato com o público, pagandoou recebendo em moeda corrente.

Artigo 168 - Ao cônjuge ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesasem virtude do falecimento do funcionário ou inativo, será concedida, a título de funeral, aimportância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração.

Parágrafo único - O pagamento será efetuado pela respectiva repartiçãopagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa acujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita aprova de identidade.

Artigo 169 - O Governo do Estado poderá conceder prêmios em dinheiro, dentrodas dotações orçamentárias próprias, aos funcionários autores dos melhores trabalhos,classificados em concursos de monografias de interesse para o serviço público.

Artigo 170 – REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 24, DE 28.3.1969.

CAPÍTULO IIIDas Acumulações Remuneradas

Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:I - a de um juiz e um cargo de professor;II - a de dois cargos de professor;III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; eIV - a de dois cargos privativos de médico.§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja

correlação de matérias e compatibilidade de horários.§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em

autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto

ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviçostécnicos ou especializados.

Page 96: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

96

Artigo 172 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade,poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, ovencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.

Artigo 173 - Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenhacorrespondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.

Artigo 174 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário estáacumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargose funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1º - Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função queexercer há mais tempo.

§ 2º - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado peloprazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidadesque exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.

Artigo 175 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretoresou responsáveis pelas entidades referidas no Parágrafo 2º do artigo anterior e os fiscais ourepresentantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de quequalquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização estáno exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, paraos fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumu-lação ilegal.

TÍTULO VDos Direitos e Vantagens em Geral

CAPÍTULO IDas Férias

Artigo 176 – O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de fériasanuais, observada a escala que for aprovada.

§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de

serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no

exercício anterior, tiver, considerados em conjunto mais de 10 (dez) não-comparecimentoscorrespondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nositens IV, VI e VII do artigo 181.

§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como seestivesse em exercício.

Artigo 177 – Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar fériasde uma só vez ou em dois períodos iguais.

Artigo 178 – Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público,adquirirá o funcionário direito a férias.

Parágrafo único – Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviçoprestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início dosubseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

Page 97: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

97

Artigo 179 – Caberá ao chefe da repartição, ou do serviço, organizar, no mês dedezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com aconveniência do serviço.

Artigo 180 – O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias,não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO IIDas Licenças

SEÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 181 – O funcionário poderá ser licenciado:I – para tratamento de saúde;II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença

profissional;III – no caso previsto no artigo 198;IV – por motivo de doença em pessoa de sua família;V – para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar:VI – para tratar de interesses particulares;VII – no caso previsto no artigo 205;VIII – compulsoriamente, como medida profilática; eIX – como prêmio de assiduidade.Parágrafo único – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão

concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.

Artigo 182 – A licença dependente de inspeção médica será concedida peloprazo indicado no respectivo laudo.

Artigo 183 – Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, oexercício do cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo único – A infração deste artigo importará na perda total do vencimentoou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias,ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Artigo 184 – O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do artigo 181, éobrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada exofficio ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.

Parágrafo único – O funcionário poderá desistir da licença, desde que eminspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.

Artigo 185 – A licença poderá ser prorrogada ex officio ou mediante solicitaçãodo funcionário.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) diasantes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o períodocompreendido entre o seu término e a da data do conhecimento oficial do despachodenegatório.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI eIX, do artigo 181, observando-se, no que couber, o disposto nas Seções VII e X desteCapítulo.

Page 98: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

98

Artigo 186 – As licenças previstas nos itens I e II do artigo 181, concedidasdentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas emprorrogação.

Artigo 187 – O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do artigo 181não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença ede ser demitido por abandono de cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazode 30 (trinta) dias.

Artigo 188 – O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do artigo 181ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena delhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.

Artigo 189 – O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto noartigo anterior.

Artigo 190 – O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica,quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único – A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

SEÇÃO IIDa Licença para Tratamento de Saúde

Artigo 191 – Ao funcionário que, por motivo de saúde estiver impossibilitado parao exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até omáximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.

§ 1º - Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido àinspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se olicenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.

§ 2º - Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados osmotivos determinantes da aposentadoria.

Artigo 192 – O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá seraposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do artigo 227.

Artigo 193 – A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica,realizada em órgão oficial e poderá ser concedida:

I – a pedido do funcionário; eII – ex- officio.

SEÇÃO III

Da Licença do Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado deDoença Profissional

Artigo 194 – O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou quetenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.

Parágrafo único – Considera-se também acidente a agressão sofrida e nãoprovocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.

Page 99: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

99

Artigo 195 – A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4(quatro) anos.

Parágrafo único – No caso de acidente, verificada a incapacidade total paraqualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.

Artigo 196 – A comprovação do acidente, indispensável para a concessão dalicença, será feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados doevento.

Artigo 197 – Para a conceituação do acidente e da doença profissional, serãoadotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.

SEÇÃO IVDa Licença à Funcionária Gestante

Artigo 198 – Á funcionária gestante será concedida, mediante inspeçãomédica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida apartir do oitavo mês de gestação.

§ 2º - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será estaconcedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir dadata do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

§ 3º - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento desaúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.

SEÇÃO V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Artigo 199 – O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença docônjuge e de parentes até segundo grau.

§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo193.

§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ouremuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:

I – de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três) meses;II – de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis) meses;III – sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

SEÇÃO VI

Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar

Artigo 200 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outrosencargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.

§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefeda repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que provê a incorporação.

§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sobpena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.

§ 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, osprazos para apresentação serão os previstos no artigo 60.

Page 100: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

100

Artigo 201 – Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficialda reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ouremuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

SEÇÃO VIIDa Licença para Tratar de Interesses Particulares

Artigo 202 – Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obterlicença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazomáximo de 2 (dois) anos.

§ 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário forinconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.§ 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente, a juízo da Administração,

desde que dentro do período de 3 (três) anos .§ 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o

exercício em seguida.

Artigo 203 – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares aofuncionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

Artigo 204 – Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5(cinco) anos do término da anterior.

SEÇÃO VIIIDa Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar

Artigo 205 – A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terádireito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir,independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou noestrangeiro.

Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido devidamenteinstruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

SEÇÃO IXDa Licença Compulsória

Artigo 206 – O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte deinfecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízode autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.

Artigo 207 – Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciadopara tratamento de saúde na forma prevista no artigo 191, considerando-se incluídos noperíodo da licença os dias de licenciamento compulsório.

Artigo 208 – Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar aoserviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período delicença compulsória.

SEÇÃO X

Page 101: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

101

Da Licença-Prêmio

Artigo 209 – O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não hajasofrido qualquer penalidade administrativa.

Parágrafo único – O período da licença será considerado de efetivo exercíciopara todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Artigo 210 – Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideraminterrupção de exercício:

I – os afastamentos enumerados no artigo 78 excetuado o previsto no item X; eII – as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os

itens I e IV do artigo 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limitemáximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.

Artigo 211 – REVOGADO PELA L.C. Nº 318/83

Artigo 212 – O requerimento da licença será instruído com certidão de tempo deserviço.

Artigo 213 – A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro)anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.

§ 1º - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada emparcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença autorizar oseu gozo, respeitada a regra contida no caput deste artigo.

Artigo 214 – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão dalicença.

Parágrafo único – Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quandonão iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

Artigo 215 – REVOGADO PELA L.C. Nº 644/89

Artigo 216 - REVOGADO PELA L.C. Nº 644/89

CAPÍTULO IIIDa Estabilidade

Artigo 217 – É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeadopor concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Artigo 218 – O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude desentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo,ressalvando-se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igualpadrão, de acordo com as suas aptidões.

CAPÍTULO IVDa Disponibilidade

Page 102: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

102

Artigo 219 – O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:I – no caso previsto no § 2º do artigo 31; eII – quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.Parágrafo único – O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório

aproveitamento em cargo equivalente.

Artigo 220 – O provento da disponibilidade não poderá ser superior aovencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.

Artigo 221 – Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagenspercebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento dodisponível, na mesma proporção.

CAPÍTULO VDa Aposentadoria

Artigo 222 – O funcionário será aposentado:I – por invalidez;II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; eIII – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.§ 1º - No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.§ 2º - Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão

ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do artigo 94 da Constituição do Estado de SãoPaulo.

Artigo 223 – A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só seráconcedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúderealizada em órgão médico oficial.

Artigo 224 – A aposentadoria compulsória prevista no item II do artigo 222 éautomática.

Parágrafo único – O funcionário se afastará no dia imediato àquele em queatingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

Artigo 225 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termosdo artigo 222.

Artigo 226 – O provento da aposentadoria será:I – igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias

incorporadas para esse efeito:quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de

serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; equando ocorrer a invalidez.II – proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

Artigo 227 – As disposições dos itens I e II do artigo 222 aplicam-se aofuncionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercícioininterrupto nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Artigo 228 – A aposentadoria prevista no item III do artigo 222 produzirá efeitoa partir da publicação do ato no “Diário Oficial”.

Page 103: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

103

Artigo 229 – O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deveráiniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.

Artigo 230 – O provento do aposentado só poderá sofrer descontos autorizadosem lei.

Artigo 231 – O provento da aposentadoria não poderá ser superior aovencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.

Artigo 232 – Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagenspercebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento doaposentado, na mesma proporção.

CAPÍTULO VIDa Assistência ao Funcionário

Artigo 233 – Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado éobrigado a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde.

Parágrafo único – Os equipamentos aprovados por órgão competente serão deuso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.

Artigo 234 – Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargono local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.

Artigo 235 – Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, aremoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique oserviço.

Artigo 236 – Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges aofuncionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.

Artigo 237 – Considera-se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o municípioonde o cônjuge tem sua residência.

Artigo 238 – O ato que remover ou transferir o funcionário estudante de umapara outra cidade ficará suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere,oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.

§ 1º - Efetivar-se-á a transferência, se o funcionário concluir o curso, deixar decursá-lo ou for reprovado durante 2 (dois) anos.

§ 2º - Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a queesteja subordinado, de que está freqüentando regularmente o curso em que estivermatriculado.

CAPÍTULO VIIDo Direito de Petição

Artigo 239 – É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedirreconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade eem termos, observadas as seguintes regras:

I – nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

Page 104: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

104

1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e2. encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente

subordinado o funcionário;II – o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos

argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido adecisão;

III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;IV – o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30

(trinta) dias;V – só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou

não decidido no prazo legal;VI – o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente

subordinado e que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escalaascendente, às demais autoridades; e

VII – nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.§ 1º - Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de

reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade àqual forem encaminhadas tais peças indeferi-las de plano.

§ 2º - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dadadentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e umavez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionárioinfrator. Se a decisão não for proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logointerpor recurso à autoridade superior.

§ 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; osque forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitosà data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aosefeitos relativos ao passado.

Artigo 240 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir dadata da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de naturezareservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão,aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.Parágrafo único – Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis,

e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2(duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data dapublicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

TÍTULO VIDos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

CAPÍTULO IDos Deveres e das Proibições

SEÇÃO IDos Deveres

Artigo 241 – São deveres do funcionário:I – ser assíduo e pontual;II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente

ilegais;

Page 105: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

105

III – Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre

despachos, decisões ou providências;V – representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver

conhecimento no exercício de suas funções;VI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;VII – residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado;VIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento

individual, a sua declaração de família;IX – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for

confiado à sua guarda ou utilização;X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme

determinado, quando for o caso;XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às

requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelasautoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

XII – cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros detrabalho;

XIII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, intruções e ordens deserviço que digam respeito às suas funções; e

XIV – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a funçãopública.

SEÇÃO IIDas Proibições

Artigo 242 – Ao funcionário é proibido:I – referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, ou pela

imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos daAdministração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspectodoutrinário e da organização e eficiência do serviço;

II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquerdocumento ou objeto existente na repartição;

III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outrasatividades estranhas ao serviço;

IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;V – tratar de interesses particulares na repartição;VI – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou

tornar-se solidário com elas:VII – exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou

subscrever listas de donativos dentro da repartição; eVIII – empregar material do serviço público em serviço particular.

Artigo 243 – É proibido, ainda, ao funcionário:I – fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou

como representante de outrem;

Page 106: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

106

II – participar da gerência ou administração de empresas bancárias ouindustriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ouadministrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejamdiretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

III – requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ououtros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invençãoprópria;

IV – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função emempresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matériaque se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

V – aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidenteda República;

VI – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condiçõesmencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista oucomandatário;

VII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra oserviço público;

VIII – praticar a usura;IX – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante

qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente atésegundo grau;

X – receber estipêndios de firmas fornecedores ou de entidades fiscalizadas, noPaís, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material oufiscalização de qualquer natureza;

XI – valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividadeestranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

XII – fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.Parágrafo único – Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste

artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assimna direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

Artigo 244 – É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas deparentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, nãopodendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessa condições.

CAPÍTULO IIDas Responsabilidades

Artigo 245 – O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessaqualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou

responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazoestabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem osbens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho,guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

IV – por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

Page 107: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

107

Artigo 246 – O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposiçõeslegais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo daspenalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ouremuneração.

Artigo 247 – Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário seráobrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance,desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Artigo 248 – Fora os casos incluídos no artigo anterior, a importância daindenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo odesconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

Parágrafo único – No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, nãotendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Artigo 249 – Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casosexpressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhasàs repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Artigo 250 – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário daresponsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a queficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

TÍTULO VIIDas Penalidades

CAPÍTULO IDas Penalidades e de sua Aplicação

Artigo 251 – São penas disciplinares:I – repressão;II – suspensão;III – multa;IV – demissão;V – demissão a bem do serviço público; eVI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Artigo 252 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas anatureza e a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o serviço público.

Artigo 253 – A pena de repressão será aplicada por escrito, nos casos deindisciplina ou falta de cumprimento dos deveres .

Artigo 254 – A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, seráaplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitosdecorrentes do exercício do cargo.

Page 108: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

108

§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essapenalidade em multa, na base de 50 % (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ouremuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

Artigo 255 – A pena de multa será aplicada na forma e nos casosexpressamente previstos em lei ou regulamento.

Artigo 256 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:I – abandono de cargo;II – procedimento irregular, de natureza grave;III – ineficiência no serviço;IV – aplicação indevida de dinheiros públicos; eV – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e

cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

§ 1º - Considerar-se–á abandono de cargo, o não comparecimento dofuncionário por mais de trinta (30) dias consecutivos ex vi do artigo 63.

§ 2 º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quandoverificada a impossibilidade de readaptação.

Artigo 257 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público aofuncionário que:

I – for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogosproibidos;

II – praticar crime contra a boa ordem da administração pública, à fé pública eà Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde queo faça dolosamente e com prejuízo do Estado ou particulares;

IV – praticar insubordinação grave;V – praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares,

salvo em legítima defesa;VI – lesar o patrimônio ou os cofres públicos;VII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de

qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funçõesmas em razão delas;

VIII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratemde interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos `a sua fiscalização;

IX – exercer advocacia administrativa; eX – apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem

prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal, que no caso couber.

Artigo 258 – O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposiçãolegal em que se fundamenta.

Artigo 259 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria oudisponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I – praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei apena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do

Presidente da República; e

Page 109: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

109

IV – praticou a usura em qualquer de suas formas.

Artigo 260 – Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, sãocompetentes:

I – o Governador;II – os Secretários de Estado, até de sua suspensão;III – os diretores gerais, até a suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;IV – os chefes de diretorias ou divisões, até a suspensão limitada a 15 (quinze)

dias; eV – os chefes de serviço ou de seção, até a suspensão limitada a 8 (oito) dias.

Artigo 261 – Prescreverá a punibilidade:I – da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois)

anos;II – da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço

público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos;III – da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo

correspondente à prescrição da punibilidade desta.Parágrafo único – O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a

autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura desindicância ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.

Artigo 262 – O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquerexigência para cujo cumprimento seja marcado o prazo certo, terá suspenso o pagamento deseu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único – Aplica- se aos aposentados ou em disponibilidade o dispostoneste artigo.

Artigo 263 – Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas aspenas que lhe forem impostas.

CAPÍTULO IIDa Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Artigo 264 – Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários deEstado, aos Diretores Gerais e aos Chefes de repartição, ordenar a prisão administrativa dosresponsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharemsob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nosdevidos prazos.

§ 1º - Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial ecomunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

§ 2º - Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de repartição,providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processode tomada de contas.

§ 3º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Artigo 265 – Poderá ser ordenada, pelo chefe de repartição, a suspensãopreventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessáriopara averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Secretários de Estado, prorrogá- la até90 ( noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processoadministrativo não esteja concluído.

Page 110: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

110

Artigo 266 – Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, ofuncionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.

Artigo 267 – O funcionário terá direito:I – à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de

serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão preventiva, quando do processo nãoresultar punição, ou esta se limitar às penas de repreensão ou multa; e

II – à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo deserviço, correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensãoefetivamente aplicada.

TÍTULO VIIIDo Processo Administrativo

CAPÍTULO IDa Instauração do Processo

Artigo 268 – A aplicação do disposto neste Título se fará sem prejuízo davalidade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

Artigo 269 – Instaura-se processo administrativo ou sindicância, a fim de apuraração ou omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente.

Artigo 270 – Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar,por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.

Parágrafo único – O processo será precedido de sindicância, quando não houverelementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

Artigo 271 – No caso dos artigos 253 e 254, poder-se-á aplicar a pena pelaverdade sabida, salvo se, pelas circunstâncias da falta, for conveniente instaurar-se sindicânciaou processo.

Parágrafo único – Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal edireto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.

Artigo 272 – São competentes para determinar a instauração de processoadministrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 até o número III, inclusive, e, paradeterminar a instauração de sindicância, as autoridades enumeradas no mesmo artigo até onúmero IV.

CAPÍTULO IIDa Sindicância

Artigo 273 – A sindicância, como meio sumário de verificação, será cometida afuncionário, comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ouà Comissão Processante Permante a que se refere o artigo 278.

Artigo 274 – Promove-se a sindicância:I – como preliminar do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 270; eII – quando não for obrigatória a instalação do processo administrativo.Parágrafo único – Denúncia anônima não poderá ser acolhida para efeito

de instauração de sindicância.

Page 111: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

111

Artigo 275 – A comissão, ou o funcionário incumbido da sindicância, dando- lheinício imediato, procederá às seguintes diligências:

I – ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria dedesignação e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos mesmos ou a bem desua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e

II – colherá as demais provas que houver, concluído pela procedência, ou não,da argüição feita contra o funcionário.

Artigo 276 – A sindicância deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias,prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.

Artigo 277 – A critério da autoridade que designar, o funcionário incumbido paraproceder à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando, emconseqüência, automaticamente dispensado do serviço da repartição, durante a realização dostrabalhos a que se refere o artigo 275.

CAPÍTULO IIIDas Comissões Processantes

Artigo 278 – Em cada Secretaria de Estado haverá Comissões ProcessantesPermanentes destinadas a realizar os processos administrativos.

§ 1º - Os membros das Comissões Processantes Permanentes serãodesignados pelos Secretários de Estado, com aprovação do Governador.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a designação de comissões especiaispelo Governador do Estado.

Artigo 279 – As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de 3(três) funcionários, nomeados pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução, cabendo apresidência a Procurador do Estado.

§ 1º - Haverá tantas Comissões quantas forem julgadas necessárias.§ 2º - Os membros da Comissão poderão ser dispensados a qualquer tempo,

com aprovação do Governador.

Artigo 280 – Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazerparte da Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim,em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive do denunciante ou indiciado, bem comoo subordinado dele.

Parágrafo único – Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, àautoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

Artigo 281 - Os membros das Comissões Processantes Permanentes, bem comoos respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aosprocessos administrativos e às sindicâncias de que foram encarregados, ficando dispensadosdos serviços da repartição durante todo o prazo da nomeação de que trata o artigo 279.

Parágrafo único – Nas comissões não permanentes, também compostas de 3(três) membros, somente por expressa determinação da autoridade que as designar, poderãoseus integrantes ser afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo.

Page 112: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

112

Artigo 282 – Fica sujeita à aprovação dos Diretores Gerais das Secretarias deEstado, a designação de servidor encarregado de secretariar os trabalhos das ComissõesProcessantes.

CAPÍTULO IVDos Atos e Termos Processuais

Artigo 283 – O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazoimprorrogável de 8 (oito) dias, contados de sua instauração e concluído no de 60 (sessenta)dias, a contar da citação do indiciado.

§ 1º - Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo, prorrogar-he o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por despacho, em representação circunstanciada quelhe fizer o Presidente da Comissão.

§ 2º - Somente o Governador, em casos especiais e mediante representação daautoridade que determinou a instauração do processo, poderá autorizar nova e últimaprorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior.

Artigo 284 – Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará oPresidente dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e notificado o denunciante, sehouver, e as testemunhas.

§ 1 º - A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de 24(vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer omotivo do processo.

§ 2 º - Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, emcarta registrada, juntando-se ao processo comprovante do registro; não sendo encontrado oindiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo 15 (quinze) dias, poredital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.

§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, “in fine”, será contado daprimeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicaçõesforam feitas.

§ 4º - Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidentesolicitará à Polícia informações necessárias à notificação.

Artigo 285 – Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecer perantea Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.

Parágrafo único – Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitadoao respectivo Comando, com as indicações necessárias.

Artigo 286 – Feita a citação sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á oprocesso à sua revelia.

Artigo 287 – No dia aprazado será ouvido o denunciante, se comparecer, e, namesma audiência, o indiciado que, dentro do prazo de cinco dias, depositará ou apresentará rolde testemunhas até o máximo de dez, as quais serão notificadas. Respeitado o limite acima,poderá o indiciado, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras nolugar das que não compareceram.

Parágrafo único – O indiciado não assistirá à aquirição do denunciante. Antes,porém, de prestar as própria declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houveraquele prestado.

Page 113: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

113

Artigo 288 – No mesmo dia, se possível, e nos dias subseqüentes, tomar-se-á odepoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela Comissão, e, aseguir, o das testemunhas indicadas pelo indiciado.

Parágrafo único – É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, porintermédio do Presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com afalta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

Artigo 289 – A testemunha não poderá eximir- se da obrigação de depor, salvo ocaso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal ou em setratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.

§ 1º - Ao servidor público que se recusar a depor, sem fundamento, será pelaautoridade competente aplicada a sanção a que se refere o art. 262, mediante comunicação daComissão Processante.

§ 2º - No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se recuse a deporperante a Comissão, o Presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim deser ouvida na Polícia a testemunha. Nesse caso, o Presidente encaminhará à autoridadepolicial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.

Artigo 290 – O servidor público que tiver de depor como testemunha fora dasede de sua função, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor.

Artigo 291 – Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá oPresidente representar a quem de direito, nos termos do art. 265, pedindo a suspensãopreventiva do indiciado.

Artigo 292 – Durante o processo, poderá o Presidente ordenar toda e qualquerdiligência que se afigure conveniente.

Parágrafo único – Caso seja necessário o concurso de técnicos ou peritosoficiais, o Presidente os requisitará à autoridade competente, observado, também, quanto aostécnicos e peritos, o impedimento a que se refere o art. 280.

Artigo 293 – É permitido à Comissão tomar conhecimento de argüições novasque surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provasque tiver.

Artigo 294 – VETADO.Parágrafo único – O Presidente da Comissão poderá denegar o requerimento

manifestante protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato,fundamentando a sua decisão.

Artigo 295 – Para os efeitos do artigo anterior, será notificado o indiciado,pessoalmente ou por carta entregue no endereço que houver indicado, no lugar do processo.

Artigo 296 – O advogado terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei aopróprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que aComissão Processante julgar conveniente a presença do indiciado.

Parágrafo único – VETADO.

Artigo 297 – Encerrados os atos concernentes à prova, será, dentro de 48(quarenta e oito) horas, dada vista dos autos ao indiciado, para apresentar defesa, no prazo dedez dias.

Page 114: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

114

Parágrafo único – Durante este prazo, terá o indiciado vista dos autos empresença do secretário ou de um dos membros da comissão, no lugar do processo.

Artigo 298 – No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigoanterior, sem que haja sido apresentada defesa, o Presidente designará um funcionário paraproduzi-la, assinando-lhe novo prazo.

§ 1º - A designação referida neste artigo recairá, sempre que possível, emdiplomado em direito.

§ 2º - O funcionário designado não se poderá escusar da incumbência, semmotivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.

Artigo 299 – Findo o prazo de defesa, a Comissão apresentará o seu relatóriodentro de 10 (dez) dias.

§ 1º Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado,separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas, as razões dedefesa, propondo, então, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena quecouber.

§ 2º - Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outrasprovidências que lhe parecerem de interesse do serviço público.

Artigo 300 – Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado do processo, aautoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro doprazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

§ 1º - As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas erealizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo.

§ 2º - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado,caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função e aguardará emexercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Artigo 301 – Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências quelhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativodeverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridadecompetente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será o do artigo300.

§ 2º - A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes dojulgamento e as providências necessárias à sua execução.

§ 3º - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo deoito dias.

Artigo 302 – Terão forma processual resumida, quando possível, todos ostermos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data derecebimento, bem como certidões e compromissos.

Artigo 303 – Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica daapresentação, rubricando o Presidente as folhas acrescidas

Artigo 304 – Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esferaadministrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativoprovidenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Page 115: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

115

Parágrafo único – Quando se tratar de crime praticado fora da esferaadministrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.

Artigo 305 – As autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão, para que oprocesso administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos respectivos.

Artigo 306 – Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso,serão remetidas à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais doprocesso.

Artigo 307 – É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação,notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo da autoridadeque houver determinado o processo.

Artigo 308 – Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo,nele deverão figurar por cópia autenticada.

Artigo 309 – Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folhade serviço do indiciado, requisitada para tal fim à repartição competente.

Artigo 310 – Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que nãohouver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processoou da sindicância.

CAPÍTULO VDo Processo por Abandono do Cargo ou Função

Artigo 311 – No caso de abandono do cargo ou função, instaurado o processo efeita a citação, na forma dos artigos 272 e 284, comparecendo o indiciado e tomadas as suasdeclarações, terá ele o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção daprova que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.

§ 1º - Observar-se á, então, no que couber, o disposto nos artigos 288, 297, 299e seguintes.

§ 2º - No caso de revelia, será designado pelo Presidente um funcionário paraservir de defensor, observando-se o disposto na parte final deste artigo e, no que couber, odisposto nos artigos 288 e seguintes.

TÍTULO IXDa Revisão do Processo Administrativo

Artigo 312 - Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:I - quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos

autos;II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos

comprovadamente falsos ou errados; eIII - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do

punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.Parágrafo único - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no

artigo serão indeferidos "in limine".

Page 116: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

116

Artigo 313 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza aagravação da pena.

§ 1º - O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que ativer confirmado em grau de recurso.

§ 2º - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novasprovas.

Artigo 314 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procuradorlegalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendenteou irmão.

Artigo 315 - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação deinjustiça da penalidade.

Artigo 316 - A revisão será processada por Comissão Processante Permanente,ou a juízo do Governador, por comissão composta de 3 (três) funcionários de condiçãohierárquica nunca inferior à do punido, cabendo a presidência a bacharel em direito.

§ 1º - Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissãode processo administrativo.

§ 2º - O Presidente designará um funcionário para secretariar a Comissão.

Artigo 317 - Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ousua cópia, marcando o Presidente o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente junte asprovas que tiver, ou indique as que pretenda produzir.

Artigo 318 - Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerenteperante o secretário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações.

Artigo 319 - Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processoencaminhado, com relatório fundamentado da Comissão e, dentro de 15 (quinze) dias, àautoridade competente para o julgamento.

Artigo 320 - Será de 30 (trinta) dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízodas diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Artigo 321 - Julgada procedente a revisão, a Administração determinará aredução ou o cancelamento da pena.

Disposições Finais

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 322 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário PúblicoEstadual".

Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por diascorridos.

Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se ovencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útilseguinte.

Page 117: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

117

Artigo 324 - As disposições deste Estatuto se aplicam aos extranumerários,exceto no que colidirem com a precariedade de sua situação no Serviço Público.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASsArtigo 325 - Aplicam-se aos atuais funcionários interinos as disposições deste

Estatuto, salvo as que colidirem com a natureza precária de sua investidura e, em especial, asrelativas a acesso, promoção, afastamentos, aposentadoria voluntária e às licenças previstasnos ítens VI, VII e IX do artigo 181.

Artigo 326 - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos decargos para cujo provimento for realizado concurso.

Parágrafo único - As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias,após a homologação do concurso.

Artigo 327 – REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 60 DE 15.5.69..

Artigo 328 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias proceder-se-á ao levantamentogeral das atuais funções gratificadas, para efeito de implantação de novo sistema retribuitóriodos encargos por elas atendidos.

Parágrafo único - Até a implantação do sistema de que trata este artigo,continuarão em vigor as disposições legais referentes à função gratificada.

Artigo 329 - Ficam expressamente revogadas:I - as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de

tempo em divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, acontagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormenteao presente Estatuto;

II - a Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951, e as demais disposiçõesatinentes aos extranumerários; e

III - a Lei nº 2.576, de 14 de janeiro de 1954.

Artigo 330 - VETADO.

Artigo 331 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

_____NOTAS:O artigo 8º está com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 11/70.O artigo 12 foi revogado tacitamente pela E.C. nº 2/69.O § 7º do artigo 38 foi acrescentado pelo Decreto-lei nº 76/69.O artigo 56 foi revogado pela Lei Complementar nº 575/88.Os artigos 73 e 74 estão com a redação dada pela Lei Complementar nº 87/74.O artigo 76 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 318/83.O inciso IV do artigo 78 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 318/83 e o XVIfoi acrescentado pela Lei Complementar nº 445/86.O caput do artigo 79 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 124/75.

Page 118: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

118

O artigo 81 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 318/83.O artigo 82 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 87/74.O artigo 101 foi revogado pela L.C. nº 318/83.O § 1º do artigo 110 está com a redação dada pela L.C. nº 294/82.O inciso VI do artigo 124 foi revogado pelo Decreto-lei de 27.02.70.O parágrafo único do artigo 127 está com a redação dada pela L.C. nº 792/95.Por força do artigo 129 da Constituição Estadual o prazo de 25 (vinte e cinco) anosEstabelecido no artigo 130 foi alterado para 20 (vinte)O artigo 145 está com a redação dada pela L.C. nº 556/88.O artigo 158 A foi acrescentado pela L.C. nº 177/78.O artigo 166 foi revogado pelo Decreto-lei de 27.2.1970.O artigo 170 foi revogado pelo Decreto-lei nº 24, de 28.3.1969.O artigo 198 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 76/73.O artigo 211 foi revogado pela Lei complementar nº 318/83.O artigo 213 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 857/99.Os artigos 215 e 216 foram revogados pela Lei Complementar nº 644/89.O artigo 261 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 61/72.O parágrafo único do artigo 274 foi acrescentado pela Lei Complementar nº 322/83.O artigo 327 foi revogado pelo Decreto-lei nº 60/69.O artigo 330 foi vetado pelo Governador.VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 180/78.

_____________________

LEI Nº 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dáprovidências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição da do

Estado (Emenda nº 2), promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO IDa Admissão

Artigo 1º - Além dos funcionários públicos poderá haver na Administraçãoestadual servidores admitidos em caráter temporário:

I – para o exercício de função-atividade correspondente à função deserviço público de natureza permanente;

II – para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, mediantecontrato bilateral, por prazo certo e determinado;

III – para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhosrurais, todos de natureza transitória, ou, ainda, a critério da Administração, paraexecução de serviços decorrentes de convênios.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, decorrentes de calamidadepública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores emcaráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções-atividades de que

Page 119: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

119

trata o inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo emque esta perdurar.

Artigo 2º - REVOGADO PELA LEI Nº 90075

Artigo 3º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1º reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas dalegislação trabalhista.

§ 1º - Poderá, também, a critério da Administração, ser admitido pessoal noregime trabalhista, para o desempenho das funções a que se referem os incisos I e II doartigo 1º, na forma a ser disciplinada em decreto.

§ 2º - As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos emcaráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior,exceto as dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.

§ 3º - As autoridades que admitirem servidores nos termos da legislaçãotrabalhista, além da observância das normas previstas nessa mesma legislação, deverãoprovidenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição para finsprevidenciários e o recolhimento das respectivas contribuições.

Artigo 4º - Os servidores a que se refere o inciso I do artigo 1º, admitidos parafunções correspondentes a cargos em regimes especiais de trabalho, poderão ser incluídosnesses regimes na forma da legislação em vigor.

Artigo 5º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1º, sob quaisquerdenominações:

I – para atribuições correspondentes às funções de serviços públicos, naárea da Administração Centralizada, referentes às atividades de representação judicial eextrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração em geral, deassistência jurídica e de assessoramento técnico legislativo, de assistência judiciáriaaos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem esegurança pública internas, bem como de direção;

II – quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente àfunção e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto.

Artigo 6º - As admissões serão sempre precedidas de processo iniciadopor proposta devidamente justificada, e serão feitas:

I – as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, peloSecretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, sujeitas as do inciso I aseleção, nos termos da legislação em vigor;

II – as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1º, medianteportaria da autoridade competente, com autorização do Secretário de Estado.

Parágrafo único – Constarão obrigatoriamente das propostas de admissãoa função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e ademonstração da existência de recursos.

Artigo 7º - As condições para admissão dos servidores de que trata o inciso I doartigo 1º, relativas a diplomas ou experiência de trabalho, conduta e outras exigências legais,constarão das instruções especiais das provas de seleção.

Artigo 8º - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso II doartigo 1º será instruída com os seguintes documentos:

Page 120: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

120

I – prova de nacionalidade brasileira;II – prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;III –prova de estar no gozo dos direitos políticos;IV –prova de boa conduta;V – prova de sanidade e capacidade física;VI –títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o

desempenho da função técnica, reconhecidamente especializada;VII –minuta de contrato.Parágrafo único – Quando se tratar de contrato de estrangeiros serão

dispensados os requisitos constantes dos incisos I a III, se o estrangeiro for residente no País,e os dos incisos I a IV, se não residente.

Artigo 9º - As provas de seleção, para a admissão dos servidores de quetrata o inciso I do artigo 1º, serão realizadas, em cada caso, por comissão para esse fimespecialmente constituída nas Secretarias de Estado.

Artigo 10 – REVOGADO PELA LEI Nº 900/75

Artigo 11 – Respeitado o disposto no inciso II do artigo 5º, terãopreferência, para serem admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados emconcurso público realizado pelos órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais de recursoshumanos, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I do artigo1º, sem prejuízo do direito à nomeação obedecida, em qualquer caso, a ordem de clas-sificação.

CAPÍTULO IIDo Exercício

Artigo 12 – O servidor admitido deverá assumir o exercício dentro do prazoimprorrogável de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste artigo,devendo essa circunstância constar das instruções especiais das provas de seleção ou, nocaso de contrato, da proposta de admissão.

§ 2º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declaradasem efeito.

Artigo 13 – Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado desanidade e capacidade física fornecido por órgão médico oficial.

Parágrafo único – O servidor de que trata o inciso I do artigo 1º deverá aindaapresentar a documentação comprobatória do preenchimento das condições para admissão,constantes das instruções especiais das provas de seleção.

Artigo 14 – A contagem do prazo a que se refere o artigo 12 poderá sersuspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o servidorapresentar guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição docertificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essaprovidência.

Parágrafo único – O prazo a que se refere este artigo recomeçará a corrersempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicosjulgados necessários.

Page 121: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

121

Artigo 15 – Os servidores regidos por esta lei poderão ser afastados, com ousem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvidopreviamente o Titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização doGovernador, nas seguintes hipóteses:

I – para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou darespectiva sede de exercício;

II – para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos oucientíficos;

III – para participação em provas de competições desportivas, desde que hajarequisição justificada do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, o afastamento será concedido semprejuízo do salário, quando o servidor representar o Brasil ou o Estado em competiçõesdesportivas oficiais, e, com prejuízo do salário, em quaisquer outros casos.

Artigo 16 – Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, osdias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

I – férias;II – casamento, até 8(oito) dias;III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8(oito) dias;IV – falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2(dois)

dias;V - serviços obrigatórios por lei;VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de

doença profissional;VII - licença à servidora gestante;VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;IX - faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 20, observados os limites ali

fixados;X - faltas em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência

Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referentes a sua própria pessoa, nos termos daLei nº 10.432, de 29-12-71;

XI – afastamentos, nos termos do artigo 15 desta lei, desde que concedidos semprejuízo de salários;

XII – falta por 1 (um) dia, por doação de sangue, desde que comprovada acontribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal ou entidade com aqual o Estado mantenha convênio;

XIII – trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, até 8 (oito)dias;

XIV – nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeirasemana.

Parágrafo único – Os dias em que o servidor estiver afastado do serviço,em decorrência das faltas a que se refere o inciso X, serão considerados de efetivoexercício para fins de percepção de salário e de aposentadoria.

Artigo 17 – Será contado para os efeitos desta lei, salvo para a percepção desalário:

I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargosda segurança nacional;

II - o período de licença para freqüência aos estágios prescritos pelosregulamentos militares;

III – o período de afastamento para participação em provas de competiçõesdesportivas, quando concedido com prejuízo de salário.

Page 122: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

122

Artigo 18 – Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposiçõesvigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a horário e ponto, salvocláusula contratual, no caso dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1º.

CAPÍTULO IIIDos Direitos e das Vantagens em GeralSEÇÃO IDo Salário e Vantagens de Ordem Pecuniária

Artigo 19 – O salário do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por leipara o vencimento do cargo a que corresponder.

Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia, quando não comparecer aoserviço, salvo no caso de faltas abonadas.

§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis) por ano, nãoexcedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão serabonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útilsubseqüente ao da falta.

§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os diasintercalados – domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente – serão computadosexclusivamente para efeito de desconto do salário.

Artigo 21 – O servidor perderá 1/3 (um terço) do salário do dia quandocomparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ouquando dele retirar-se dentro da última hora.

Artigo 22 – Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposiçõesvigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário,representação, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo,salário-família, salário-esposa e auxílio-funeral.

Parágrafo único – Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, poderáser concedida gratificação pro labore , nas mesmas bases e condições da atribuída aosfuncionários públicos civis do Estado.

Artigo 23 – O Estado assegurará ao servidor o direito ao pleno ressarcimento dedanos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonasou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.

SEÇÃO IIDas Férias e Licenças

Artigo 24 – Para efeito de aquisição e gozo de férias, aplicam-se aos servidoresregidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.

Artigo 25 – Poderá ser concedida licença:I - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de

doença profissional;II - para tratamento de saúde;III – por motivo de doença em pessoa da família;IV – para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;

Page 123: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

123

V – compulsoriamente, como medida profilática;VI – para a servidora gestante;VII – para tratar de interesses particulares.Parágrafo único – A licença de que trata o inciso VII deste artigo somente

poderá ser concedida aos servidores admitidos com fundamento nos incisos I ou II doartigo 1º desta lei, que tenham adquirido estabilidade em decorrência do disposto noartigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Artigo 26 – Aplicam–se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas aelas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO IIIDa Aposentadoria

Artigo 27 – O servidor será aposentado:I - por invalidez;II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;III – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.Parágrafo único – No caso do inciso III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos

para as mulheres.

Artigo 28 – A aposentadoria prevista no inciso I do artigo anterior só seráconcedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúderealizada em órgão médico oficial.

Artigo 29 – A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 27 éautomática.

Parágrafo único – O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir aidade-limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

Artigo 30 – Aposentado o servidor, os proventos serão integrais, nos casosdos incisos I e III do artigo 27, e proporcionais ao tempo de serviço no caso deaposentadoria compulsória.

Parágrafo único – Na aposentadoria compulsória, os proventos serão calculadosnas mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.

Artigo 31 – Para efeito de aposentadoria compulsória será contado o tempo delicença para tratamento de saúde.

CAPÍTULO IVDa Reversão

Artigo 32 – A reversão do servidor aposentado por invalidez ocorrerá quandoinsubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.

§ 1º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficarcomprovada a capacidade para o exercício da função.

§ 2º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidorque reverter e não entrar em exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VDos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

Page 124: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

124

Artigo 33 – Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função,está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regimede responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa vigente para ofuncionário público civil do Estado.

Artigo 34 – O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções paraas quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio defunção, responsabilizado o funcionário que der causa a tal irregularidade.

CAPÍTULO VIDa Dispensa

Artigo 35 – Dar-se-á a dispensa do servidor:I – a pedido;II – no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de

seu titular;III – a critério da Administração, independentemente da criação do cargo

correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;IV – quando o servidor não corresponder ou incorrer em responsabilidade

disciplinar.§ 1º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos

casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.§ 2º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.

Artigo 36 – Será aplicada a pena de dispensa:I – por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais

de 15 (quinze) dias consecutivos;II – quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias

interpolados durante o ano.

Artigo 37 – Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor, podendo, nocaso do inciso I do artigo 35, delegar essa atribuição a outra autoridade.

Artigo 38 – A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo 35, seráprecedida de notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - A competência para proceder à notificação é da autoridade responsávelpelo órgão, de ofício ou em face de proposta do chefe imediato do servidor.

§ 2º - Não sendo encontrado o servidor a notificação de que trata este artigoserá feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial.

Artigo 39 – A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada ajuntada de documentos.

§ 1º - Quando, em consequência das alegações do servidor, se fizeremnecessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competentedeterminará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para sedesincumbir daquela tarefa.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade competente mandará darvista do processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifestesobre os novos elementos coligidos.

Page 125: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

125

§ 3º - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo,fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado, para julgamento.

Artigo 40 – No caso de abandono de função, a defesa cingir-se-á aos motivos deforça maior ou coação ilegal.

Artigo 41 – Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penalpraticado na esfera administrativa, o fato será comunicado à autoridade policial para que seinstaure, simultaneamente, o competente inquérito.

Parágrafo único – Quando se tratar de crime ou contravenção penal praticadofora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.

CAPÍTULO VIIDisposições Finais

Artigo 42 – Os admitidos para funções docentes ficam sujeitos ao regimeinstituído por esta lei, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto a admissão, seleção,jornada de trabalho, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto,mediante proposta da Secretaria da Educação, aplicando-se aos atuais docentes temporários odisposto no artigo 5º das Disposições Transitórias, atendida, no que couber, a legislaçãofederal pertinente.

Artigo 43 – Os menores reeducandos que prestem serviços à Administração, aoatingirem a idade de 18 (dezoito) anos, poderão ser admitidos nos termos do inciso I, do artigo1º, dispensada a seleção e em continuação, mediante ato do Secretário de Estado.

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à verificação daconduta e eficiência demonstradas em serviço pelo reeducando.

§ 2º - Para atender às disposições do parágrafo anterior, deverá o chefeimediato do reeducando prestar as informações cabíveis à autoridade superior.

§ 3º - Será computado, para os efeitos legais, o tempo de serviço prestado aoEstado pelo reeducando.

Artigo 44 – Os servidores regidos por esta lei serão contribuintes obrigatórios doInstituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) e do Instituto de Assistência Médicaao Servidor Público Estadual (IAMSPE), nas mesmas bases e condições a que estão sujeitosos funcionários, fazendo jus a idênticos benefícios a estes concedidos.

Parágrafo único – O disposto neste artigo, a critério da Administração,poderá ser aplicado ao pessoal que vier a ser admitido no regime trabalhista na formaprevista no artigo 3º.

Artigo 45 – Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formuladospelos servidores regidos por esta lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipuladosna legislação vigente para os funcionários públicos civis do Estado.

Artigo 46 – Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1º considerar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargoscorrespondentes, na forma que dispuser o regulamento, a experiência de trabalho adquirida emdecorrência do tempo de serviço já prestado ao Estado e a aprovação na seleção pública a quese houverem submetido para o exercício das funções.

Page 126: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

126

Artigo 47 – No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviçoprestado pelos servidores regidos por esta lei será computado de acordo com a legislaçãopertinente ao funcionário.

Artigo 48 – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta decréditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do inciso I,do artigo 7º, da Lei nº 183, de 10-12-73.

Artigo 49 – Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data desua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais admitidos a título precário para funções com denominaçõescorrespondentes às dos cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1º desta lei,passando a perceber salário equivalente ao vencimento do grau inicial da classecorrespondente, observado quando for o caso o disposto no artigo 42.

§ 1º - Dentro de 90 (noventa) dias, as Secretarias de Estado procederão aoenquadramento dos admitidos para as funções enumeradas nos incisos I a III, do artigo 5º,desta lei, observadas as proibições neles contidas.

§ 2º - Os admitidos a título precário para funções com denominações nãocorrespondentes às dos cargos públicos terão seu enquadramento revisto e procedido peloCEPS, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 5º, desta lei.

Artigo 2º - Ao antigo pessoal para obras, não abrangido pelo § 2º do artigo 177da Constituição do Brasil, de 1967, bem como aos já admitidos no regime da legislaçãotrabalhista, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1º desta lei,observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 1º - A opção deverá ser manifestada por escrito, perante a autoridadecompetente, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso IIdo artigo 35 desta lei.

Artigo 3º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas, mediantedecreto específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontre na situação neleprevista à data da publicação da presente lei.

Artigo 4º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, asSecretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo1º desta lei, propondo, dentro de igual prazo, a contar do término do anterior, a criação doscargos correspondentes, que poderão ser relotados para outras Secretarias, se excederem àsnecessidades dos serviços das repartições em que foram admitidos.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica nos casos a que serefere o parágrafo único do artigo 31 do Estatuto do Magistério.

Artigo 5º - O provimento dos cargos que venham a ser criados na forma previstano artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1º - Consideram-se títulos, nos termos deste artigo, para fins de classificação,a experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idênticaàquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento.

Page 127: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

127

§ 2º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês deserviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.

Artigo 6º - Será computado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviçoprestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça_____NOTAS:Os artigos 1º, 3º, 5º , 6º, 11 e 27 estão com a redação dada pela L.C. nº 180/78.Os artigos 2º e 10 foram revogados pela Lei nº 900/75.O artigo 9º está com a redação dada pela Lei nº 900/75.O inciso IV do artigo 16 está com a redação dada pela L.C. nº 318/83.O inciso XIV do artigo 16 foi acrescentado pela L.C. nº 445/86.O parágrafo único do artigo 16 foi acrescentado pela L.C. nº 318/83.O § 1º do artigo 20 está com a redação dada pela L.C. nº 294/82.O inciso VII e o parágrafo único do artigo 25 foram acrescentados pela L.C. nº 814/96.O caput do artigo 30 está com a redação dada pela L.C. nº 209/79.O parágrafo único do artigo 44 foi acrescentado pel a L.C. nº 180/78.A Lei nº 10.432/ 71 citada no inciso X do artigo 16 foi revogada pela Lei Complementar nº883/2000.

__________________

LEI Nº 6.248, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

Institui Auxílio-Transporte nas condições que específica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e dasAutarquias do Estado, o auxílio-transporte, destinado a custear parte das despesas delocomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa.

Artigo 2º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre omontante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6%(seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno; a gratificaçãopor trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, adiária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime dequilometragem.

Artigo 3º - O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.§ 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim

ou atestado de freqüência.§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês subseqüente ao do

respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.

Page 128: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

128

Artigo 4º - O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o artigo 2º,será estabelecido entre decreto e revisto mensalmente, observando-se na sua fixação:

I – a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;II – o tipo de transporte coletivo disponível no local.

Artigo 5º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e nãose incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor.

Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio-tranporte o funcionário ou servidor afastadopara prestar serviço ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto aoutros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.

Artigo 7º - Não terá direito, também, ao benefício o servidor abrangido pela Leifederal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal nº 7.619, de 30 desetembro de 1987.

Artigo 8º - O disposto nesta lei aplica-se aos funcionários e servidores dosQuadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal deAlçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro daSecretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta dasdotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 11 – Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao desua publicação.

_____NOTA:O artigo 2º e o § 2º do artigo 3º estão com a redação dada pela Lei Complementarnº 755/94.

_____________

LEI Nº 7.524, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

Institui auxílio-alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada e dáprovidências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada do Estado,auxílio-alimentação para funcionário e servidores, sob a forma de distribuição de documentospara aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou preparados para consumo imediato, emestabelecimentos comerciais.

Parágrafo único – O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado erevisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e asdisponibilidades do erário.

Page 129: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

129

Artigo 2º - O benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados,conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado deacordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.

Parágrafo único – Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor,que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da AdministraçãoCentralizada do Estado.

Artigo 3º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ouservidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias oufiscais.

Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:I – cuja retribuição global do mês anterior ao do recebimento do benefício

ultrapasse o valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de SãoPaulo, a ser fixada por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado oseu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;

II – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ouparcial da remuneração;

III – afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 deoutubro de 1968; artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº343, de 6 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 65 da LeiComplementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

IV – afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função dequalquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ouDescentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios;

V – beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, naforma da Lei federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:I – aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;II – aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do

Primeiro e do Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunalde Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da AssembléiaLegislativa; e

III – aos integrantes dos Quadros Especiais Instituídos pelo artigo 7º da Lei nº119, de 29 de junho de 1973, pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; peloinciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986; e pelo artigo 3º da Lei nº6.470, de 15 de junho de 1989, bem como os integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Artigo 5ºA – Aos funcionários e servidores que, na data da publicaçãodesta lei, estejam percebendo o auxílio-alimentação em condições mais favoráveis queas nela previstas, fica assegurado o percebimento do benefício nessas mesmascondições.

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta dedotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Page 130: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

130

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90(noventa) dias após sua regulamentação.

______NOTAS:O inciso I do artigo 4º está com a redação dada pelas Leis 8.106/92 e 8.320/93.O artigo 5º A foi acrescentado pela Lei nº 8.106/92.

_______________

LEI Nº 7.698, DE 10 DE JANEIRO DE 1992

Cria, na Secretaria da Educação, o Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a

seguinte lei:Artigo 1º - Fica criado na Secretaria da Educação o Quadro de Apoio Escolar,

constituído das classes constantes do Anexo I, destinadas às unidades escolares.

Artigo 2º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro de ApoioEscolar da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:

I - na Tabela II (SQC-II): 2.000 (dois mil) de Secretário de Escola;II - na Tabela III (SQC-III):a) 29.000 (vinte e nove mil) de Servente de Escola;b) 8.000 (oito mil) de Inspetor de Alunos;c) 24.000 (vinte e quatro mil) de Oficial de Escola;d) 5.000 (cinco mil) de Assistente de Administração Escolar.

Artigo 3º - Os cargos de que tratam as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do artigoanterior ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 6º - O integrante do Quadro de Apoio Escolar não poderá ser afastado doexercício de seu cargo ou função-atividade para exercer suas funções fora do âmbito da suaunidade escolar.

Parágrafo único – Possibilitar-se-á o afastamento do titular do cargo deOficial de Escola para outra unidade escolar exclusivamente quando for designado parafunção de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 daLei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, em substituição ou para responder por cargo vagode Secretário de Escola.

Artigo 8º - As classes de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola ficamintegradas na Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o artigo 7ºdesta lei.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no “caput”, as mencionadasclasses ficam excluídas dos Anexos de Enquadramento das Classes - Escalas de Vencimentos

Page 131: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

131

Nível Básico e Escala de Vencimentos Nível Médio, respectivamente, de que trata o artigo 1ºda Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.

Artigo 13 - Fica autorizada a Secretaria da Educação, em caráter excepcional, aadmitir, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, servidores para o exercíciotemporário das atribuições correspondentes às de cargos do Quadro de Apoio Escolar, excetopara as de Secretária de Escola, quando seus titulares se afastarem em decorrência de licençapara tratamento de saúde, licença a gestante, licença-prêmio e adoção, ou na vacância doscargos.

§ 1º - Sempre que ocorrerem as hipóteses de afastamento ou de vacânciaprevistas neste artigo, ficarão automaticamente criadas as funções-atividades necessárias aoexercício, em caráter temporário, das atribuições correspondentes às dos cargos do Quadro deApoio Escolar, na forma do disposto no mesmo artigo.

§ 2º - As admissões de que trata este artigo far-se-ão sempre na inicial da classee cessarão automaticamente quando do retorno do ocupante do cargo.

§ 3º - Na hipótese de licença para tratamento de saúde, a admissão far-se-ásomente se o período for superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º - Tratando-se de cargo vago a admissão far-se-á pelo período máximo de12 (doze) meses.

§ 5º - Findo o período da admissão, ficará automaticamente extinta a respectivafunção-atividade.

§ 6º - Para a admissão de que trata este artigo, deverão ser obrigatoriamenteaproveitados candidatos remanescentes aprovados em concurso público, observada a ordemde classificação.

§ 7º - O ato de admissão será de competência do Delegado de Ensino.§ 8º - O disposto neste artigo poderá ser disciplinado por decreto.

Artigo 14 - Ficam extintos os cargos e funções-atividades de Inspetor de Alunose de Secretário de Escola constantes dos Anexos III e IV, respectivamente, na seguinteconformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei; eII - os demais, na vacância.

Artigo 15 - Os cargos e funções-atividades de Auxiliar de Serviços, Escriturário eAgente Administrativo, classificados nas unidades escolares da Secretaria da Educação, ficamextintos na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei; eII - os demais, na vacância.

Artigo 16 - A Secretaria da Educação encaminhará ao órgão Central deRecursos Humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades, de que tratamos artigos 14 e 15, da qual constarão denominação, nome do último ocupante e motivo davacância.

Artigo 17 - O disposto no artigo 8º desta lei e no artigo 1º de suas DisposiçõesTransitórias aplica-se aos inativos.

Artigo 18 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei serãoapostilados pelas autoridades competentes.

Page 132: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

132

Artigo 19 - Fica assegurado ao funcionário do Quadro de Apoio Escola o direitode remoção para unidade escolar onde houver vaga, através de concurso de títulos, ou uniãode cônjuges, realizado, anualmente, na forma a ser regulamentada.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo noprazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas comas dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, parao corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 9.500.000.000,00 (nove bilhõese quinhentos milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º doartigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 21 - Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data desua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções-atividades de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola, do Quadro da Secretaria daEducação, ficam com os respectivos cargos e funções-atividades enquadrados na Escala deVencimentos - Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o artigo 7º desta lei, mantido o nívelem que se encontravam em 31 de julho de 1991.

Artigo 2º - Para os atuais funcionários e servidores em exercício nas unidadesescolares da Secretaria da Educação, a exigência de escolaridade prevista nos incisos I e II doartigo 4º desta lei poderá ser substituída por prova de experiência de trabalho.

Artigo 3º - O disposto no artigo 1.º destas Disposições Transitórias aplica-se aosintegrantes das classes de idêntica denominação pertencentes aos Quadros das demaisSecretarias de Estado.

Artigo 4º - O provimento dos cargos abrangidos por esta lei não poderá excedero módulo fixado na legislação vigente para cada unidade escolar.

Artigo 5º - O primeiro concurso para provimento das classes de Servente deEscola e Oficial de Escola será realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar dadata de publicação desta lei.

Parágrafo único - O concurso a que alude o “caput” deste artigo, deverá serrealizado, em todas as suas fases, nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

_____NOTAS:Os artigos 4º, 5º e 9º foram revogados pela Lei Compl. nº 888/2000; este último, o 9º, járevogado anteriormente pela LC nº 720/93.O parágrafo único do artigo 6º foi acrescentado pela LC nº 720/93.Os artigos 7º, 9º, 10, 11 e 12 foram revogados pela LC nº 720/93.Os artigos 4º A, 4º B e 7º A da parte geral, bem como o parágrafo único do artigo 7º dasdisposições transitórias, acrescentados pela Lei nº 8.034/92, foram revogados pela LeiComplementar nº 720/93.A Lei nº 8.034/92 que introduziu os dispositivos 4º A, 4º B, 7º A e , nas DT, os artigos 6º e 7º,foi revogada pela Lei Complementar nº 888/2000.Vide Lei Complementar nº 888/2000 e respectivos Anexos.

Page 133: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

133

ANEXO Ia que se refere o artigo 1º da

Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992.

QUADRO DE APOIO ESCOLARDENOMINAÇÃO DE CLASSE TABELAServente de Escola SQC-IIIInspetor de Alunos SQC-IIIOficial de Escola SQC-IIISecretário de Escola SQC-IIAssistente de Administração Escolar SQC-III

ANEXO III

a que se refere o artigo 14 daLei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992.

CARGOS FUNÇÕES TOTAL DO QUADRODENOMINAÇÃO PROVI

DOSVAGOS TOTAL PREEN

CHIDASVAGAS TOTAL PROV/

PRENCH.VAGOS TOT.

GERAL

SEC. ADM. EMODERNIZAÇÃO DOSERVIÇO PÚBLICO

0 1 1 0 0 0 0 1 1

SEC. AGRICULTURA EABASTECIMENTO

0 5 5 0 1 1 0 6 6

SEC. CULTURA 0 7 7 4 1 5 4 8 12

SEC. ESP. TURISMO 0 11 11 0 1 1 0 12 12

SEC. INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA

0 3 3 0 0 0 0 3 3

SEC. JUSTIÇA E DEF.CIDADANIA

0 2 2 0 0 0 0 2 2

SEC. SAÚDE 1 2 3 0 0 0 1 2 3

SEC. SEGURANÇAPÚBLICA

0 14 14 1 3 4 1 17 18

SEC. TRABALHO EPROMOÇÃO SOCIAL

65 40 105 78 40 118 143 80 223

TOTAL GERAL 66 85 151 83 46 129 149 131 280

ANEXO IV

a que se refere o artigo 14 daLei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992.

CARGOS FUNÇÕES TOTAL DO QUADRODENOMINAÇÃO PROVI

DOSVAGOS TOTAL PREEN

CHIDASVAGAS TOTAL PROV/

PRENCH.VAGOS TOT.

GERAL

SEC. CULTURA 1 1 2 0 0 0 1 1 2

SEC. SAÚDE 0 0 0 0 1 1 0 1 1

TOTAL GERAL 1 1 2 0 1 1 1 2 3

_________________

Page 134: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

134

DECRETO Nº 42.850, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1963

Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis, e dá outrasprovidências

...................................................................................................................................................SEÇÃO VI

Das Faltas ao Serviço

.......................................................................................................................................................

Artigo 262 – Considera-se causa justificável o fato que, por sua natureza ecircunstância, principalmente pelas conseqüências no círculo da família, possa razoavelmenteconstituir escusa do não comparecimento.

Artigo 263 – A justificação, além de outros efeitos previstos na CLF, isenta oservidor da sanção disciplinar cabível pela inobservância do dever de comparecimento (art.597, I, combinado com o art. 638 da CLF).

Artigo 264 – Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte equatro por ano.

Parágrafo único – Excetuam-se as faltas do servidor que, não tendo direito àlicença para tratamento de saúde de pessoa da família, comprovar a existência de tal motivopara as faltas.

Artigo 265 - O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltasaté o máximo de doze faltas por ano; a justificação das que excederem a esse número, até olimite de vinte e quatro, será submetida devidamente informada por essa autoridade, à decisãode seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único – Nos casos em que o chefe imediato seja diretamentesubordinado ao Governador ou Secretário de Estado, sua competência para decidir seestenderá até o limite de vinte e quatro.

Artigo 266 – O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a requerer ajustificação da falta, por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer àrepartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da falta decomparecimento.

Page 135: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

135

Parágrafo único – Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivoalegado pelo servidor.

Artigo 267 – A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo decinco dias. No caso previsto na primeira parte do artigo 265, se denegar a justificação, aautoridade recorrerá “ex officio” ao seu superior hierárquico que decidirá, em caráter definitivo,em igual prazo.

Artigo 268 – Decidida a justificação da falta, será o recebimento encaminhado aoórgão de pessoal para as devidas anotações...........................................................................................................................................

____________________

DECRETO Nº 17.329, DE 14 DE JULHO DE 1981

Define a estrutura e as atribuições de órgãos e as competências das autoridades da Secretariade Estado da Educação, em relação ao Sistema de Administracão de Pessoal e dá

providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso desuas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717. de 30 de janeiro de1967.

Decreta:...............................................................................................................................................

TÍTULO VDas Competências

CAPÍTULO IDas Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal

SEÇÃO IDo Secretário da Educação

Artigo 52 - Ao Secretário da Educação, no âmbito da Secretaria, além de outrascompetências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;II - determinar o cumprimento:a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;b) dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros

documentos ao órgão central do Sistema;III - aprovar diretrizes e normas para atendimento de situações específicas, em

complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;IV - aprovar as propostas apresentadas pelo Departamento de Recursos

Humanos, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de suaapreciação, dentre elas as relativas a:

a) fixação de padrões de lotação;b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;c) constituição de séries de classes para fins de acesso;d) necessidade de recursos humanos;e) fixação ou extinção de postos de trabalho;

Page 136: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

136

f) projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciáriospara a elaboração do orçamento de pessoal;

V - encaminhar à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios daAdministração modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão deservidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicadospelo Departamento de Recursos Humanos;

VI - encaminhar à autorização do Secretário de Estado dos Negócios daAdministração, ressalvados os casos de competência legal específica, as propostas doDepartamento de Recursos Humanos para a realização de concursos públicos, de processosseletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ouacesso;

VII - autorizar a abertura de concursos públicos para provimento de cargos eprocessos seletivos para preenchimento de funções-atividades do Quadro do Magistério;

VIII - nos concursos de remoção de integrantes da carreira do magistério:a) autorizar a sua abertura;b) aprovar as Instruções Especiais;IX - nos concursos públicos e processos seletivos executados direta ou

indiretamente pelo Departamento de Recursos Humanos:a) aprovar as Instruções Especiais;b) designar os membros para comporem as bancas examinadoras;X - aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas

de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob aresponsabilidade direta ou indireta do Departamento de Recursos Humanos;

XI - estabelecer, com base em proposta do Diretor do Departamento deRecursos Humanos, normas que disponham sobre:

a) a orientação e os critérios de movimentação do pessoal docente, técnico eadministrativo;

b) os critérios de avaliação de títulos;XII - relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Secretaria da

Educação, respeitados os padrões de lotação;XIII - solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou

funções-atividades, de outros órgãos para a Secretaria da Educação, observadas as restriçõeslegais;

XIV - aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferênciade cargos e funções-atividades, da Secretaria da Educação para outros órgãos, encaminhandoa matéria à apreciação do órgão central do Sistema;

XV - indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidoresconsiderados excedentes na Secretaria de Educação;

XVI - admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nostermos da legislação pertinente;

XVII - convalidar atos de investidura no serviço público;XVIII - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;XIX - proceder à classificação de cargos ou funções-atividades, bem como à sua

transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;XX - proceder à colocação em disponibilidade de funcionário ou servidor estável,

nos termos da legislação pertinente;XXI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das

unidades subordinadas;XXII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;XXIII - designar funcionário ou servidor:a) para o exercício de substituição remunerada;

Page 137: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

137

b) para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante“pro labore” previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos doartigo 196 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

XXIV - atribuir a gratificação mencionada na alínea “b” do inciso anterior,observada a legislação pertinente;

XXV - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividadesou funções de serviço público de direção das unidades diretamente subordinadas;

XXVI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores pararesponderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;

XXVII - promover funcionários e servidores, bem como homologar o processoavaliatório para fins de evolução funcional;

XXVIII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores,para dentro do País, nas seguintes hipóteses:

a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;b) para participação em congressos e outros certames culturais, téc nicos ou

científicos;c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja

requisição da autoridade competente;XXIX - convocar ou designar funcionário e servidor para prestação de serviços

em unidade diversa daquela onde o cargo ou função-atividade se encontra classificado;XXX - autorizar ou prorrogar a convocação de docentes e especialistas de

educação para prestação de serviços extraordinários, nos termos da legislação pertinente;XXXI - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço da

Secretaria da Educação, de acordo com a legislação pertinente;XXXII - conceder gratificação a título de representação a funcionários e

servidores de seu Gabinete, observada a legislação pertinente;XXXIII - autorizar o pagamento de transportes e de diárias a funcionários e

servidores;XXXIV - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no

interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou queforem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta)dias;

XXXV - exonerar:a) a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;b) titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do

Estado, a pedido ou quando do provimento do cargo mediante concurso;XXXVI - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 90

(noventa) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;XXXVII - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de

funcionário ou servidor;XXXVIII - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância,

inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;XXXIX - determinar providências para a instauração de inquérito policial;XL - aplicar pena de repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias, a

funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SEÇÃO IIDo Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Presidente do

Conselho Estadual de Educação

Page 138: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

138

Artigo 53 - Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e ao Presidente doConselho Estadual de Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;II - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e aos

nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidadessubordinadas;

III - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituiçãoremunerada;

IV - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades oufunções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;

V - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores pararesponderem pelo expediente das unidades subordinadas;

VI - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para aprestação de serviços extraordinários;

VII - encaminhar ao Secretário da Educação propostas de designação defuncionários e servidores, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

VIII - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores,para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou

científicos;c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja

requisição de autoridade competente;IX - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta)

dias;X - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como

ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;XI - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do

País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;XII - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a

requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legaisvigentes;

XIII - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância,inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

XIV - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60(sessenta), dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

XV - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até60 (sessenta) dias;

XVI - determinar providências para a instauração de inquérito policial;XVII - aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta)

dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.Parágrafo único - O Presidente do Conselho Estadual de Educação exercerá a

competência prevista no inciso XI também em relação aos Conselheiros.

Artigo 54 - O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências previstas noartigo anterior e nos artigos 56 e 57, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também emrelação aos demais órgãos diretamente subordinados ao Secretário da Educação.

Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário daEducação, mediante resolução específica.

Page 139: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

139

Artigo 55 - Aos Coordenadores de Ensino compete, ainda, a convo cação defuncionário e servidor de unidade subordinada, para prestação de serviços até no máximo de120 (cento e vinte) dias, em unidade diversa daquela onde o cargo ou função-atividade seencontra classificado.

SEÇÃO IIIDos Diretores de Departamento e demais Dirigentes de Órgãos

Artigo 56 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da Asses soria Técnicade Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e aoDiretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, em suas respectivas áreas deatuação, compete:

I - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordi nados e aosnomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidadessubordinadas;

II - autorizar horários especiais de trabalho;III - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviços

em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;IV - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição

remunerada;V - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções- atividades ou

funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;VI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para

responderem pelo expediente de unidades subordinadas;VII - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores do

Quadro da Secretaria da Educação (QSE) para prestação de serviços extraordinários, até omáximo de 120 (cento e vinte) dias;

VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre aimpossibilidade de gozo de férias regulamentares;

IX - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;X - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;XI - autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar curso de

graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de SãoPaulo;

XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor a pedido, observada alegislação pertinente;

XIII - exonerar titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 daConstituição do Estado, quando vencido o prazo;

XIV - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração deresponsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

XV - ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, eprovidenciar a realização do processo de tomada de contas;

XVI - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo nãosuperior a 30 (trinta) dias;

XVII - aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias,bem como converter em multa a suspensão aplicada.

Artigo 57 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da Assessoria Técnicade Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e aoDiretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, enquanto dirigentes de unidade dedespesa, compete ainda:

Page 140: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

140

I - admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;II - autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze)

dias;III - autorizar o pagamento de transporte a funcionários ou servidores, bem como

ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;IV - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a

funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislaçãopertinente;

V - autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observadaa legislação pertinente.

Artigo 58 - Ao Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar compete,ainda, convocar funcionário e servidor, da área de assistência ao escolar, para prestação deserviços em unidade diversa daquela onde o cargo ou a função-atividade se encontraclassificado.

Artigo 59 - Aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor daDivisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, compete, ainda:

I - convocar funcionário e servidor de unidade subordinada para prestação deserviços, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, em unidade diversa daquela onde ocargo ou a função-atividade se encontra classificado;

II - incluir pessoal docente em jornada de trabalho, nos termos da legislaçãopertinente.

Artigo 60 - Aos Diretores das Divisões de Ensino que contem na respectiva áreaterritorial de atuação com Unidades Escolares de Ação Comunitária (UEACs) compete, ainda,convocar pessoal docente para inclusão em jornada de trabalho docente.

SEÇÃO IVDos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de

Níveis Equivalentes

Artigo 61 - Aos Diretores de Divisão, aos Dirigentes de Centro, aos Delegadosde Ensino, aos Dirigentes de Grupo Técnico, ao Dirigente da Assistência Técnica do ConselhoEstadual de Educação, aos Diretores de Escola e aos Diretores de Serviço, em suasrespectivas áreas de atuação, compete:

I - determinar a instauração de sindicância;II - aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias,

bem como converter em multa a suspensão aplicada.

Artigo 62 - Aos Dirigentes do Centro do Departamento de Recursos Humanoscompete, ainda, propor a contratação de serviços de terceiros, em assuntos referentes à suaárea de atuação.

Artigo 63 - Aos Delegados de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação,compete, ainda:

I - admitir pessoal docente, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de13 de novembro de 1974, bem como dispensá-los nos termos da legislação pertinente;

II - propor a designação de titular de cargo de Assistente de Ensino II e deAssistente de Diretor de Escola para a assistência e direção de escola estadual, comum ouagrupada, mediante prévia consulta ao respectivo Diretor, quando for o caso;

Page 141: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

141

III - em relação ao pessoal da sede:a) dar posse a funcionários subordinados;b) conceder prorrogação de prazo para posse;c) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a

impossibilidade do gozo de férias regulamentares;d) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente.Parágrafo único - As competências de que trata o inciso III serão exercidas

também em relação aos Diretores de Escola.

Artigo 64 - Aos Diretores de Escola, em suas respectivas áreas de atuação,compete, ainda:

I - dar posse a funcionários subordinados;II - conceder prorrogação de prazo para posse;III - convocar pessoal docente para optar por jornada de trabalho nos termos da

legislação pertinente;IV - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a

impossibilidade de gozo de férias regulamentares;V - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;VI - indicar docente para o cargo de Assistente de Diretor de Escola;VII - designar docente da escola para Professor-Coordenador e para Professor

Conselheiro de Classe;VIII - propor a designação de funcionário ou servidor:a) para o exercício de substituição remunerada;b) para responder pelo expediente de unidade subordinada;c) para o exercício de função de serviço público, nos termos do artigo 28 da Lei

nº 10.168, de 10 de julho de 1968;IX - indicar ou designar funcionário ou servidor para a zeladoria da escola.

SEÇÃO VDos Analistas Supervisores, dos Chefes de Seção e dos Secretários de Escola

Artigo 65 - Aos Analistas Supervisores, aos Chefes de Seção e aos Secretáriosde Escola, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar penas de repreensão e desuspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SEÇÃO VIDos Dirigentes de Órgãos do Sistema

Artigo 66 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade dedirigente do órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria da Educação, compete:

I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executadospelo Departamento:

a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;b) decidir pedidos de revisão de notas atribuídas às provas e/ou títulos, na forma

da legislação pertinente;c) homologar seus resultados;II - em relação aos concursos de remoção de integrantes da carreira do

magistério:a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições e classificação de

candidatos;b) proceder à remoção;

Page 142: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

142

III - decidir pedidos de remoção, por permuta, de integrantes da carreira domagistério;

IV - em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursoshumanos promovidos pelo Departamento:

a) aprovar as Instruções Especiais;b) aprovar a indicação de monitores e a contratação de especialistas para

ministrarem cursos;c) convocar pessoal para participar dos treinamentos;V - propor os critérios de avaliação de títulos;VI - autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para

fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;VII - designar local de trabalho para o readaptado;VIII - transferir, na vacância, cargos para o acervo de cargos vagos dos Quadros

da Secretaria da Educação;IX - propor a distribuição de cargos existentes no acervo de cargos vagos dos

Quadros da Secretaria da Educação;X - proceder à exclusão da expressão que identifica a disciplina, na vacância do

cargo de docente;XI - destinar cargo de docente de uma para outra disciplina;XII - propor a orientação e os critérios de movimentação do pessoal docente,

técnico e administrativo;XIII - estabelecer normas e instruções que visem uniformizar a aplicação da

legislação de pessoal.

Artigo 67 - Ao Dirigente do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoalcompete:

I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos:a) aprovar as inscrições recebidas;b) expedir certificados de habilitação;II - atestar a freqüência do readaptado, quando solicitado pela Equipe Técnica de

Readaptação, até a definição do rol de atribuições.

Artigo 68 - Ao Dirigente do Centro de Treinamento e Desenvolvimento deRecursos Humanos, em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento, compete:

I - aprovar as inscrições recebidas;II - aprovar propostas de treinamento encaminhadas pelos órgãos da Secretaria

da Educação;III - expedir certificados de participação ou de aproveitamento, conforme o caso.

Artigo 69 - Ao Diretor da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoalcompete:

I - encaminhar, ao órgão central do Sistema, Pedidos de Indicação deCandidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concursopúblico ou processo seletivo;

II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime dalegislação trabalhista;

III - declarar sem efeito a nomeação, a pedido, ou quando o nomeado nãohouver tomado posse dentro do prazo legal;

IV - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;V - expedir títulos de provimento de cargo, preenchimento de função-atividade e

outros relativos à situação funcional, com base em ato ou despacho superior;

Page 143: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

143

VI - apostilar títulos:a) de provimento de cargo, com base em lei ou delegação de competência;b) de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade, para especificar

a origem da vaga;c) alterando a situação funcional de funcionário ou servidor, em decorrência de

decisão administrativa ou judicial;VII - declarar a extinção de cargo vago, quando determinada em lei;VIII - transferir cargo vago de uma tabela para outra dos Quadros da Secretaria

da Educação, bem como alterar sua denominação, quando determinado em lei.

Artigo 70 - Ao Diretor do Serviço de Promoção, Progressão e EvoluçãoFuncional compete expedir títulos de promoção.

Artigo 71 - Ao Diretor do Departamento de Administração, aos Diretores dasDivisões de Administração das Coordenadorias, do Departamento de Recursos Humanos e doConselho Estadual de Educação, aos Diretores dos Serviços de Recursos Humanos dasDivisões Regionais de Ensino e aos Diretores dos Serviços de Administração do Departamentode Assistência ao Escolar e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, na qualidade dedirigentes de órgãos subsetoriais, compete:

I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime dalegislação trabalhista;

II - conceder prorrogação de prazo para posse;III - apostilar títulos:a) de provimento de cargo, nos casos de retificação ou mudança de nome;b) de provimento de cargo, com base em lei ou delegação de competência;c) de provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade, para

especificar a origem da vaga;d) alterando a situação funcional de funcionários ou servidores, em decorrência

de afastamento, bem como de decisão administrativa ou judicial;IV - expedir títulos de evolução funcional;V - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso XVIII do artigo 52, no

inciso II do artigo 53, no inciso I do artigo 56, na alínea “a” do inciso III do artigo 63 e no inciso Ido artigo 64 deste Decreto;

VI - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercíciono prazo legal;

VII - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmadospela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de funcionáriosou servidores;

VIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;IX - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;X - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários e

servidores;XI - conceder licença-prêmio em pecúnia;XII - conceder licença a funcionária casada com funcionário estadual ou militar

que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do territórionacional ou no estrangeiro;

XIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandatolegislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstosna legislação pertinente;

XIV - considerar afastado o funcionário ou servidor para atender às requisiçõesdas autoridades eleitorais competentes;

Page 144: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

144

XV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude denomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;

XVI - declarar a vacância de cargo em virtude de falecimento;XVII - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.Parágrafo único - Os Diretores dos Serviços de Recursos Humanos e o Diretor

da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira poderão exercer, também, sob orientação doDepartamento de Recursos Humanos, as competências previstas na alínea “c” do inciso IV doartigo 66, na alínea “a” do inciso I e no inciso II do artigo 67 e no inciso I do artigo 68 desteDecreto, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.

SEÇÃO VIIDas Competências Comuns

Artigo 72 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aosCoordenadores, ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, ao Dirigente da AssessoriaTécnica de Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores de Departamento, ao Dirigentedo Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas, aos Diretores de Divisão,aos Dirigentes de Centro, aos Delegados de Ensino, ao Dirigente da Assistência Técnica doConselho Estadual de Educação, aos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica, aosDirigentes de Grupo Técnico, aos Diretores de Escola e aos Diretores de Serviço, em suasrespectivas áreas de atuação:

I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediantesolicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;

II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;III - solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades

para aquelas sob sua subordinação;IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;V - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua

transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho eobservada a legislação específica;

VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidadessubordinadas;

VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários eservidores;

VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dosfuncionários e servidores;

IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;X - autorizar o gozo de licença-prêmio;XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes

hipóteses:a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições

ou atacado de doença profissional;d) a funcionário e servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;f) à funcionária e servidora gestante;XII - solicitar a instauração de inquérito policial.

Artigo 73 - São competências comuns às autoridades relacionadas no artigoanterior, bem como ao Presidente da Comissão Estadual de Moral e Civismo, aos Analistas

Page 145: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

145

Supervisores, aos Secretários de Escola e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas deatuação:

I - participar dos processos de:a) identificação das necessidades de recursos humanos;b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos

humanos;c) avaliação do desempenho do Sistema;II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados,

informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dosmesmos;

III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sobsua subordinação;

IV - conceder período de trânsito;V - controlar a freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente

subordinados e atestar a freqüência mensal;VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos

subordinados;IX - em relação ao instituto da evolução funcional:a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada

grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins de aplicação do instituto daevolução funcional;

b) proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para asunidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidorespara fins de evolução funcional;

c) dar conhecimento a funcionários e servidores do resultado da avaliação dodesempenho, para fins de evolução funcional de acordo com a legislação pertinente;

X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ouimediatamente subordinados.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas deatuação, têm as competências previstas nos incisos II e X deste artigo.

______________

DECRETO Nº 39.931, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre a fixação da sede de controle de freqüência e de critérios relativos à apuração defaltas do pessoal docente

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suasatribuições legais e tendo em vista o disposto o artigo 93 da Lei Complementar nº 444, de 27de dezembro de 1985,

Decreta:

Artigo 1º - O titular de cargo de Professor I, II ou III terá como sede de controlede freqüência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo.

Page 146: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

146

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docenteque rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/oude carga suplementar de trabalho, em outras unidades escolares.

§ 2º - Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos docentes afastadospara fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, osquais terão, como sede de controle de freqüência, a unidade escolar de exercício.

Artigo 2º - A sede de controle de freqüência do ocupante de função-atividadedocente será a unidade escolar onde se encontra em exercício.

Parágrafo único – O docente servidor que estiver em exercício em duas ou maisunidades escolares terá a sede de controle de freqüência fixada na seguinte conformidade:

1 – se Professor I ou III (Educação Especial), na escola onde foi atribuída aprimeira classe;

2 – se Professor II ou III, na escola onde teve atribuído o maior número de aulas.

Artigo 3º - O estagiário terá fixada sua sede de controle de freqüência naunidade escolar na qual estiver vinculado.

Parágrafo único – O estagiário que vier ser admitido como ocupante de função-atividade para reger classe ou ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental ou nasséries do ensino médio, em regime de acumulação, terá duas sedes de controle de freqüência.

Artigo 4º - O docente que, em regime de acumulação, exercer dois cargos ouduas funções-atividades, em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle defreqüência.

Parágrafo único – Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverãoser efetuados registros distintos para cada situação.

Artigo 5º - A carga horária diária de trabalho docente não poderá exceder a 8(oito) horas ou 480 (quatrocentos e oitenta) minutos, computadas as unidades escolares deexercício.

Artigo 6º - O docente que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária detrabalho terá consignada “falta-dia”.

§ 1º - O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho serácaracterizado como “falta-aula”, a qual será, ao longo do mês, somada às demais paraperfazimento da “falta-dia”, observada a tabela em anexo que faz parte integrante destedecreto.

§ 2º - Ocorrendo saldo de “faltas-aula” no final do mês, serão elas somadas àsque vierem a ocorrer no mês seguinte ou subseqüentes.

§ 3º - No mês de dezembro, o saldo de “faltas-aula”, qualquer que seja o seunúmero, será considerado “falta-dia” a ser consignada o último dia do exercício.

Artigo 7º - A “falta-dia”, de que trata o artigo anterior, poderá ser abonada nostermos da legislação vigente.

Artigo 8º - O desconto financeiro da “falta-dia” será efetuado à razão de 1/30 dovalor da retribuição pecuniária mensal.

Artigo 9º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os diasintercalados serão computados como “falta-dia” somente para efeito de desconto da retribuiçãopecuniária, observada a tabela em anexo.

Page 147: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

147

Parágrafo único – Consideram-se como dias intercalados os sábados, osdomingos, os feriados e aqueles em que não houver expediente na unidade escolar.

Artigo 10 – O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semanadurante 15 dias sucessivos ou 30 dias intercalados, além do previsto no artigo 6º deste decreto,perderá as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular decargo ou a carga horária do servidor.

Artigo 11 – O não comparecimento do docente nos dias de convocação paraparticipar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais,alunos e à comunidade, acarretará em “falta-aula” ou “falta-dia”, conforme o caso, observado ototal das horas de duração dos eventos e a tabela em anexo.

Artigo 12 – O disposto neste decreto aplicar-se-á, também, aos docentesdesignados para funções de coordenação nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Artigo 13 – A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares àexecução deste decreto.

Artigo 14 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficandorevogado o Decreto nº 25.110, de 5 e maio de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1995.MÁRIO COVAS

ANEXO

A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 39.931, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

CARGA HORÁRIA SEMANAL A SERCUMPRIDA NA UNIDADE ESCOLAR

Nº DE HORAS NÃO CUMPRIDAS QUECARACTERIZAM A “FALTA-DIA”

2 a 7 18 a 12 2

13 a 17 318 a 22 423 a 27 528 a 32 633 a 35 7

________________

RESOLUÇÃO SAM Nº 14, DE 10 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais daAdministração Direta e das Autarquias e dá outras providências

O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, emcumprimento ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 40.258, de 9.8.95, resolve:

Page 148: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

148

Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores públicosestaduais da Administração Direta e das Autarquias obedecerão às normas estabelecidasnesta Resolução.

Parágrafo único – Estão sujeitos ao registro de ponto todos os servidores dasSecretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e das Autarquias.

Artigo 2º - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada esaída do servidor em serviço.

Parágrafo único – Do registro de ponto deverão constar, expressamente, o nomee o RG do servidor, o horário de entrada e saída, as faltas ao serviço, as férias, licenças,saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos.

Artigo 3º - A freqüência dos servidores será apurada pelo ponto.§ 1º - Para o registro de ponto serão utilizados meios eletrônicos, mecânicos, ou

formulários próprios.§ 2º - Quando o registro de ponto se der em folha de freqüência, deverá ser

adotada a ordem seqüencial de horário de chegada dos servidores, inclusive para os queexerçam cargos ou funções de comando, mediante utilização do modelo que integra estaResolução.

§ 3º - A utilização do modelo referido no parágrafo anterior dar-se-á a partir de1º.9.95.

§ 4º - As faltas ao trabalho observarão as disposições contidas naregulamentação específica.

Artigo 4º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de 40 horassemanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos, obedecido o horáriode 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 2 horas para almoço e descanso.

§ 1º - Para atender à conveniência do serviço ou à peculiaridade da função,poderá o horário de que trata este artigo ser prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horáriacompreendida entre 7 e 19 horas, desde que mantida a divisão em dois períodos e asseguradoo intervalo mínimo de 1hora para refeição e descanso.

§ 2º - Além dos horários acima mencionados, nas unidades em que houvernecessidade de funcionamento ininterrupto, poderá ser estabelecido o horário para duas oumais turmas, mantida sempre a jornada em dois períodos com intervalo de, no mínimo, umahora para refeição e descanso.

§ 3º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aossábados, será facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto neste artigo, emduas turmas uma de segunda a sexta-feira e outra de terça-feira e sábado.

§ 4º - Para os fins específicos previstos neste artigo, cabe ao dirigente do órgãodeterminar o horário que melhor atenda às necessidades do serviço.

Artigo 5º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de 30 horassemanais, correspondentes a 6 horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixahorária compreendida entre 7 e 19 horas.

Parágrafo único – Aplicam-se aos servidores abrangidos por este artigo asdisposições dos §§ 3º e 4º do artigo anterior.

Artigo 6º - Poderá o servidor até 5 vezes por mês, sem desconto em seuvencimento, salário ou remuneração, entrar com atraso nunca superior a 15 minutos, naunidade onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.

Page 149: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

149

Artigo 7º - Será concedida autorização ao servidor, até o máximo de três vezespor mês, para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquerdesconto em seu vencimento, salário ou remuneração, quando, a critério do chefe imediato, forinvocado motivo justo.

§ 1º - A ausência temporária ou definitiva não poderá exceder duas horas,exceto no caso de doença.

§ 2º - O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos 3 dias úteissubseqüentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva da seguinte forma:

1- se a ausência for igual ou inferior a 30 minutos, a compensação se fará deuma só vez;

2 – se a retirada se prolongar por período superior a 30 minutos, a compensaçãodeverá ser dividida por período não inferior a 30 minutos, com exceção do último, que será pelafração necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério do chefe, compensarmais de um período por dia.

3 – poderá o chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigircomprovação do motivo alegado pelo servidor, inclusive a apresentação de atestado, quandofor o caso.

Artigo 8º - Não será computado no limite fixado no caput do artigo anterior, nostermos da legislação pertinente, o período de ausência temporária durante o expediente,entrada tardia e retirada antecipada, para consulta ou tratamento de saúde em órgãopertencente à rede oficial de atendimento à saúde.

Artigo 9º - Ao servidor fica facultado, retirar-se do expediente uma vez por mês,por período não excedente a duas horas, dispensada a compensação de tempo, para o fimespecífico de recebimento de sua retribuição mensal em agência bancária, incluída essaretirada entre as três previstas no artigo 7º desta Resolução.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos órgãos nos quais oBanespa mantenha Posto Especial de Prestação de Serviço ou Agência.

§ 2º Para os fins específicos previstos neste artigo e nas condições aliestabelecidas, cabe ao chefe imediato determinar o horário que melhor atenda àsnecessidades do serviço.

Artigo 10 – As solicitações de autorização para retirada durante o expediente e aforma de compensação deverão ser feitas por escrito e encaminhadas ao órgão de pessoalcompetente.

Artigo 11 – O servidor perderá a totalidade do vencimento, salário ouremuneração diária, quando comparecer ou retirar-se do serviço, fora das hipóteses previstasnos artigos 6º, 7º e 8º desta Resolução, registrando-se sua freqüência, desde que permaneçaem serviço por mais de dois terços do horário a que estiver obrigado.

Artigo 12 – O servidor-estudante poderá, a critério da Administração, entrar emserviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término,conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.

§ 1º - O benefício somente será concedido quando mediar, entre o período deaulas e o expediente da repartição, tempo igual ou inferior a 90 minutos.

§ 2º - Para fazer jus ao benefício referido neste artigo, deverá o servidorapresentar comprovante de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ouautorizado.

Page 150: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

150

§ 3º - O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios por eleprevistos durante o ano letivo, exceto no período de férias escolares.

§ 4º - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento àsaulas mediante a apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensinoem que estiver matriculado.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores admitidos sob regimeda Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.

Artigo 13 – As Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral do Estado eAutarquias constituirão, no prazo de 15 dias, contados da data da publicação desta Resolução,nos respectivos Gabinetes, Comissão de Fiscalização de Horário incumbida de realizardiligências em todas as unidades administrativas, a fim de verificar o exato cumprimento dasdisposições desta Resolução.

Parágrafo único – Na hipótese de apuração de irregularidade, a Comissão deque trata este artigo deverá propor medidas saneadoras ou de imposição de responsabilidade.

Artigo 14 – A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE farápublicar instruções complementares relativas ao cumprimento da presente Resolução.

Artigo 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXOMODELO DE FOLHA DE FREQUÊNCIA

SECRETARIA:___________________________ GRUPO I – HORÁRIO DAS ____H ÀS____H

UNIDADE ______________________________ GRUPO II – HORÁRIO DAS ____H ÀS____H

FREQUÊNCIA DO DIA ___DE_________DE 199__ PERÍODOMANHÂ TARDE

GRUPO III – HORÁRIO DAS ___H ÀS ____H

GRUPO IV – HORÁRIO DAS ___H ÀS ____H

ENTRADA SAÍDA

GRUPO NOME DO SERVIDOR R.G. ASSINATURA HORÁRIO ASSINATURA HORÁRIO OBSERVAÇÃO

_________________________________________________ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE

_____________

RESOLUÇÃO SE Nº 198, DE 11 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre a ocupação das dependências destinadas às zeladorias das unidades escolaresda rede estadual de ensino

Page 151: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

151

A Secretária da Educação, tendo em vista as disposições dos artigos548, 549 e 550 do Decreto nº 42.850, de 30-12-63, do Decreto nº 52.355, de 12-1-70, e doDecreto nº 40.071, de 3-5-95, resolve:

Artigo 1º - As dependências destinadas às zeladorias das escolas estaduaisserão ocupadas conforme disposições desta resolução.

Artigo 2º - Os ocupantes das dependências destinadas às zeladorias têm asseguintes atribuições:

I – Ocupar a zeladoria da unidade escolar, juntamente com sua família, se for ocaso;

II – Comunicar, de imediato, à Direção da Escola as ocorrências havidas em diasnão letivos, providenciando, conforme o caso, contato urgente com a unidade policial maispróxima;

III – Manter em perfeita ordem e asseio as dependências da zeladoria e áreasadjacentes;

IV – Manter-se atento e vigilante durante os períodos em que estiver na escola;V – Zelar pelo patrimônio e pelas áreas adjacentes da unidade escolar em dias

normais e quando da realização de atividades comunitárias, evitando incursões de vândalos ouqualquer pessoa perniciosa no recinto escolar;

VI – Adotar as providências cabíveis e legais em ocorrências verificadas noperímetro escolar;

VII – Conservar em seu poder as chaves que permitam abrir e fechar o prédioescolar, nos horários estabelecidos pelo Diretor da Escola, percorrendo diariamente todas asdependências, após o encerramento das atividades;

VIII – Cuidar da escola, ainda quando as dependências da zeladoria selocalizarem distantes do prédio escolar;

IX – Manter-se atento à necessidade de execução de reparos, manutenção econservação do prédio escolar ou da zeladoria, solicitando providências ao Diretor da Escola;

X – Dedicar-se exclusivamente às atividades próprias de ocupante de zeladoria,nos horários definidos para esse fim;

XI – Zelar pela horta, árvores frutíferas e plantações, podendo cultivá-las emáreas apropriadas para uso próprio e da escola;

XII – Cuidar da vigilância da área interna da unidade escolar, juntamente com osdemais servidores administrativos.

Artigo 3º - O Conselho de Escola, observadas as disposições do artigo anterior,deverá avaliar os atuais ocupantes das zeladorias para mantê-los ou, se for o caso, substituí-los.

Parágrafo único – Inexistindo ocupante de zeladoria na unidade escolar, oDiretor de Escola indicará servidor que preencha os requisitos, ouvido o Conselho de Escola.

Artigo 4º - Quando a unidade escolar não dispuser de funcionário ouservidor público interessado em ocupar as dependências da zeladoria, a indicação doDiretor de Escola poderá recair em qualquer outro funcionário ou servidor público, emexercício, de qualquer escola ou órgão da administração centralizada ou descentralizadado Poder Público Estadual e Municipal, inclusive de Praça do Serviço Ativo da PolíciaMilitar do Estado de São Paulo, obedecendo, na íntegra, à presente resolução.

Artigo 5º - Compete ao Secretário da Educação autorizar os servidores queocuparão as dependências das zeladorias das unidades escolares.

Page 152: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

152

Parágrafo único – No ato de assinatura dos termos de Autorização eCompromisso, o Secretário da Educação poderá ser representado pelo Delegado de Ensino daárea em que se localiza a escola.

Artigo 6º - O Conselho de Escola deverá avaliar a atuação do ocupante dazeladoria da unidade escolar, a cada 2 (dois) anos ou quando solicitado pelo Diretor de Escola.

Artigo 7º - A autorização para a ocupação das dependências da zeladoria serápublicada no Diário Oficial do Estado, após o que ocorrerá a assinatura do “termo deautorização de uso do imóvel” e do “termo de compromisso” parte integrante da presenteresolução, respectivamente Anexo I e Anexo II.

§ 1º - Antes da assinatura dos termos referidos no “caput” deste artigo, osfuturos ocupantes das zeladorias deverão tomar ciência do inteiro teor das disposiçõescontidas nos artigos 548 e 549 do Decreto nº 42.850, de 30.12.63, e no Decreto nº 52.355,de 12.01.70, alterado pelo Decreto nº 40.489, de 28.11.95.

§ 2º - O “termo de autorização de uso do imóvel”, devidamente assinado pelaspartes conformes, será registrado em cartório de títulos e documentos e terá validade por 2(dois) anos, desde que o funcionário ou servidor venha correspondendo a contento àsatribuições e às condições previstas nesta resolução.

§ 3º - O “termo de compromisso” deverá ser lavrado em 3 (três) vias, contendocláusulas referentes às atribuições e às condições a que se sujeitará o funcionário ou servidorpúblico para residir no imóvel, destinando-se a primeira via ao Secretário da Educação, asegunda ao Delegado de Ensino e a terceira, devidamente visada pelo Diretor da Escola, aocompromitente.

§ 4º - A autorização para ocupação das dependências da zeladoria deverá serrenovada a cada 2 (dois) anos, pelo mesmo prazo estabelecido no § 2º, mediante parecer doConselho de Escola e autorização do Secretário da Educação.

Artigo 8º - Todos os ocupantes de zeladoria, incluídos os que já se encontramnesta situação, deverão assinar “termo de compromisso”, em conformidade com o Anexo II,que faz parte integrante desta resolução.

Artigo 9º - Ao ocupante das dependências da zeladoria é vedado: I – Permitir a permanência na área interna do prédio escolar de pessoas

estranhas à escola ou outras que não sejam seus dependentes;II – Ausentar-se por período superior a vinte e quatro horas consecutivas, sem

autorização da Direção da Escola;III – Impedir a vistoria das dependências da zeladoria, quando solicitada por

quem de direito;IV – Ocupar quaisquer dependências do prédio escolar, além da zeladoria;V – Utilizar-se de material ou equipamento escolar;VI – Manter animais na área da zeladoria e da escola;VII – Realizar reuniões de qualquer natureza;VIII – Proceder a modificações ou construções nas dependências da zeladoria

ou imediações;IX – Dificultar qualquer atividade escolar por comodidade pessoal ou da família;X – Assumir atitude incompatível com o bom nome e o decoro da unidade

escolar.

Artigo 10 – Da ocupação das dependências da zeladoria não adviráqualquer ônus ao Estado e nem aos funcionários/servidores dos Quadros de Apoio

Page 153: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

153

Escolar e da Secretaria da Educação, nem aos funcionários/servidores municipaisencarregados da vigilância e residindo obrigatoriamente nas unidades escolares.

Artigo 11 – O funcionário público ocupante das dependências de zeladoria farájus a uma folga semanal a ser estabelecida em comum acordo com o Diretor da Escola.

Artigo 12 – O funcionário ou servidor público desocupará as dependências dazeladoria, nos seguintes casos;

I – A pedido do próprio funcionário ou servidor público;II – Aposentadoria;III – Desídia habitual no cumprimento das obrigações enumeradas no termo de

compromisso;IV – Quando, não sendo funcionário ou servidor público da própria escola,

houver candidato pertencente a ela.§ 1º - Na infringência do inciso X do artigo 9º desta resolução, o funcionário ou

servidor público será compelido a desocupar a zeladoria, imediatamente, no prazo de 24 (vintee quatro) horas, após a notificação do Diretor da Escola.

§ 2º - Em caso de aposentadoria, o funcionário ou servidor público desocuparáimediatamente a zeladoria, devendo tomar as providencias necessárias antecipadas até apublicação oficial do ato de aposentadoria.

§ 3º - Na situação prevista no inciso III deste artigo, devem ser tomadas asprovidências abaixo, após ouvido o Conselho de Escola e garantida a ampla defesa conformeos preceitos constitucionais:

1. cessação da autorização de uso das dependências da zeladoria, por expressanotificação do Diretor de Escola;

2. revogação da autorização do Secretário da Educação, mediante publicação noDiário Oficial do Estado; e

3. desocupação das dependências pelo servidor, num prazo máximo de 30(trinta) dias, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 4º - No caso citado no inciso IV do presente artigo, o Diretor da Escolaexpedirá notificação ao funcionário ou servidor público, para a desocupação das dependênciasda zeladoria, estabelecendo um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 13 – Adotadas as providências descritas no artigo anterior, e comprovadaa infração, a Direção da Escola deverá, de imediato, oficiar à respectiva Delegacia de Ensino,informando os fatos, juntando originais dos Termos de Autorização e Compromisso e demaiselementos que instruam os autos a serem enviados ao órgão da Procuradoria-Geral do Estado,que adotará as providências pertinentes à retomada do bem, sendo competentes aProcuradoria do Patrimônio Imobiliário para os casos da Capital e Grande São Paulo, e asProcuradorias Regionais nos demais casos.

Parágrafo único – A remessa dos autos ao órgão da Procuradoria-Geral doEstado, deverá ser promovida no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento dorelatório pela respectiva Delegacia de Ensino.

Artigo 14 – Quando expirar o prazo estabelecido para a desocupação dasdependências da zeladoria e o funcionário ou servidor público não tomar a providência, deveráser instaurada sindicância, observado o devido processo legal, de cujo resultado dependerá aaplicação das disposições do artigo 262 da Lei nº 10.261/68 (EFP), sem prejuízo das medidasjudiciais cabíveis.

Page 154: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

154

Artigo 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficandorevogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 24, de 11 de fevereirode 1985, e a Resolução SE nº 10, de 17 de janeiro de 1986.

ANEXO I

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DAS DEPENDÊNCIAS DA ZELADORIA DA..........................................................................(NOME DA ESCOLA), DE .......................................

O Secretário de Estado da Educação, neste ato representado pelo Delegado deEnsino da D.E.................................., em conformidade com a competência concedida nos termos doartigo 1º do Decreto nº 40.071/95, AUTORIZA o(a) Sr.(a)........................................................................................................................................RG nº .............................................brasileiro (a), (Cargo ou função)............................................do (a)...............................................................................................(Órgão de Locação), a ocupar as dependências da zeladoria da............................................................................................................(Nome da Escola), sito na............................................................................., Município, ............................................. devendoobedecer as condições previstas nos termos desta resolução.

A presente autorização, nos termos do artigo 547, do Decreto nº 42.850/63, com aredação dada pelo Decreto nº 52.355/70, será pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, em caráterrenovável, pelo mesmo prazo, desde que o funcionário ou servidor venha se conduzindo de acordocom a finalidade do presente instrumento e dando cumprimento ao termo de compromisso assinadopelo usuário, nos termos desta resolução.

No caso de infringência da situação mencionada no inciso III do artigo 12 destaresolução, deverão ser tomadas as providências previstas no § 3º do mesmo artigo.

Quando expirar o prazo estabelecido para adesocupação das dependências dazeladoria e o funcionário ou servidor público não tomar a providência, deverá ser instauradasindicância, observado o devido processo legal, de cujo resultado dependerá a aplicação dasdisposições do artigo 262 da Lei nº 10.261/68 (EFP), sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

E por estarem de acordo com os termos e condições ora estabelecidos assinam opresente instrumento, datilografado em três vias, de igual teor, e depois de lido e achado conforme.

Município (dia) (mês) (ano),

(Assinatura)----------------------------------- -Delegado de Ensino

(Assinatura)----------------------------------- -Servidor

Testemunhas1) ......................(Assinatura).................

____________________Nome:RG.:Cargo:2) ......................(Assinatura).................

____________________Nome:RG.:

Page 155: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

155

Cargo:

ANEXO II

“TERMO DE COMPROMISSO PARA OCUPAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA ZELADORIADA ............................................................................... (Nome da Escola), DE ,.... COGSP/CEI”.

Aos ..............dias do mês de ............................de............................. na sede daDE, .........................................................Município de............................................, perante oSecretário de Estado da Educação (ou Delegado de Ensino, representando neste ato oSecretário da Educação), conforme artigo 5º da Resolução SE nº ..................................de......compareceu o(a) Sr. (a)......................................................., brasileiro(a),casado(a),.....................................(Profissão).....................................portador do RG nº....................................., o (a) qual perante as testemunhas presentes, afirmou aceitar aindicação que lhe foi feita pelo Diretor de Escola da ................................ (nome daescola)...................................................., sita à .............................................................................................................................,no Município de ...................................................................................., para ocupar as dependências destinadas à zeladoria da escola,estando ciente do inteiro teor da Resolução SE acima, e de pleno acordo com asresponsabilidades que lhe são atinentes descritas nas cláusulas abaixo:

I - Dos Deveres e Atribuições

O ocupante das dependências da zeladoria da escola aqui mencionada secompromete a:

Cláusula Primeira - Ocupar a zeladoria da unidade escolar, juntamente com suafamília, se for o caso;

Cláusula Segunda - Comunicar, de imediato, à Direção da Escola as ocorrênciashavidas em dias não letivos, providenciando, conforme o caso, contato urgente com a unidadepolicial mais próxima;

Cláusula Terceira - Manter em perfeita ordem e asseio as dependências dazeladoria e áreas adjacentes;

Cláusula Quarta - Manter-se atento e vigilante durante os períodos em queestiver na escola;

Cláusula Quinta - Zelar pelo patrimônio e pelas áreas adjacentes da unidadeescolar em dias normais e quando da realização de atividades comunitárias, evitando incursõesde vândalos ou qualquer pessoa perniciosa no recinto escolar;

Cláusula Sexta - Adotar as providências cabíveis e legais em ocorrênciasverificadas no perímetro escolar;

Cláusula Sétima - Conservar em seu poder as chaves que permitam abrir efechar o prédio escolar, nos horários estabelecidos pelo Diretor da Escola, percorrendodiariamente todas as dependências, após o encerramento das atividades;

Cláusula Oitava - Cuidar da Escola, ainda quando as dependências da zeladoriase localizarem distantes do prédio escolar;

Cláusula Nona - Manter-se atento à necessidade de execução de reparos,manutenção e conservação do prédio escolar ou da zeladoria, solicitando providências aoDiretor da Escola;

Cláusula Décima - Dedicar-se exclusivamente, às atividades próprias deocupante de zeladoria, nos horários definidos para esse fim;

Cláusula Décima Primeira - Zelar pela horta, árvores frutíferas e plantações,podendo cultivá-las em áreas apropriadas para uso próprio e da escola;

Page 156: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

156

Cláusula Décima Segunda - Cuidar da vigilância da área interna da unidadeescolar, juntamente com os demais servidores administrativos.

II - Dos Direitos

Consistem direitos do residente das dependências da zeladoria, além dasadvindas dos seus deveres e atribuições:

Cláusula Primeira - Residir no imóvel, observando as normas destaresolução.

Cláusula Segunda - Contar com vaga na escola para matrícula de seusdependentes;

Cláusula Terceira - Fazer jus a uma folga semanal a ser estabelecida em comumacordo com o Diretor da Escola;

Cláusula Quarta - Requerer a dispensa da ocupação das dependências dazeladoria, num prazo antecedente de 30 (trinta) dias.

III - Das Proibições

É vedado ao ocupante da zeladoria da escola aqui mencionada:Cláusula Primeira - Permitir a permanência na área interna do prédio escolar de

pessoas estranhas à escola ou outras que não sejam seus dependentes;Cláusula Segunda - Ausentar-se por período superior a vinte e quatro horas

consecutivas, sem autorização da Direção da Escola;Cláusula Terceira - Impedir a vistoria das dependências da zeladoria, quando

solicitada por quem de direito;Cláusula Quarta - Ocupar quaisquer dependências do prédio escolar, além da

zeladoria;Cláusula Quinta - Utilizar-se de material ou equipamento escolar;Cláusula Sexta - Manter animais na área da zeladoria e da escola;Cláusula Sétima - Realizar reuniões de qualquer natureza;Cláusula Oitava - Proceder a modificações ou construções nas dependências da

zeladoria ou imediações;Cláusula Nona - Dificultar qualquer atividade escolar por comodidade pessoal ou

da família;Cláusula Décima - Assumir atitude incompatível com o bom nome e o decoro da

unidade escolar.Por concordância à forma acima representada, em todos os seus termos e

condições, foi lavrado o presente instrumento, em 3 (três) vias datilografadas de igual teor, asquais, depois de lidas e achadas conforme, são assinadas pelas partes e testemunhaspresenciais, abaixo qualificadas.

.........................(Município).............................,..........de..........de..................

Secretário da Educação ou Delegado de Ensino

Diretor de Escola

Testemunhas: Compromitente1. (nome, RG. cargo) 2. (nome, RG. cargo)

Page 157: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

157

______NOTA:O artigo 4º, o § 1º do artigo 7º, o artigo 10 e a cláusula primeira do item II (DOSDIREITOS), do Anexo I, estão com a redação dada pela Resolução SE nº 266/95.

______________

NORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCapítulo IDa Caracterização

Artigo 1º - As escolas mantidas pelo Poder Público Estadual eadministradas pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos dispositivosconstitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto daCriança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas aqui estabelecidas,reger-se-ão por regimento próprio a ser elaborado pela unidade escolar.

§ 1º - As unidades escolares ministram ensino fundamental, ensinomédio, educação de jovens e adultos e educação profissional, e denominam-se EscolasEstaduais, acrescidas do nome de seu patronímico.

§ 2º - Ficam mantidas as denominações dos Centros Estaduais deEducação Supletiva, dos Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério edos Centros de Estudos de Línguas.

§ 3º - Os níveis, cursos e modalidades de ensino ministrados pelaescola deverão ser identificados, em local visível, para conhecimento da população.

Artigo 2º - O regimento de cada unidade escolar deverá ser submetido àapreciação do conselho de escola e aprovação da Delegacia de Ensino.

Parágrafo único - Em seu regimento, a unidade escolar dará tratamentodiferenciado a aspectos administrativos e didáticos que assegurem e preservem o atendimentoàs suas características e especificidades.

Capítulo IIDos Objetivos da Educação Escolar

Artigo 3º - A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade enos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 4º - Os objetivos do ensino devem convergir para os fins maisamplos da educação nacional, expressos na Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996.

Page 158: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

158

Parágrafo único - Os objetivos da escola, atendendo suascaracterísticas e peculiaridades locais, devem constar de seu regimento escolar.

Capítulo IIIDa Organização e Funcionamento da Escola

Artigo 5º -. As escolas deverão estar organizadas para atender àsnecessidades sócio-educacionais e de aprendizagem dos alunos em prédios e salas commobiliário, equipamentos e material didático-pedagógico adequados às diferentes faixasetárias, níveis de ensino e cursos ministrados.

§ 1º- As escolas funcionarão, em dois turnos diurnos e um noturno,admitindo-se um terceiro turno diurno apenas nos casos em que o atendimento à demandaescolar assim o exigir.

§ 2º- Os cursos que funcionam no período noturno terão organizaçãoadequada às condições dos alunos.

Artigo 6º - Cada escola deverá se organizar de forma a oferecer, noensino fundamental e médio, carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuaisministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada acorrespondência, quando for adotada a organização semestral.

§ 1º - Consideram- se de efetivo trabalho escolar, os dias em que foremdesenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas,planejadas pela escola desde que contem com a presença de professores e a freqüênciacontrolada dos alunos.

§ 2º - Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo deintervalo entre uma aula e outra, assim como o destinado ao recreio, serão considerados comoatividades escolares e computados na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, naduração da aula de cada disciplina.

TÍTULO IIDA GESTÃO DEMOCRÁTICACapítulo IDos Princípios

Artigo 7º - A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à escolamaior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de concepçõespedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.

Artigo 8º - O processo de construção da gestão democrática na escolaserá fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais responsáveis pelaadministração e supervisão da rede estadual de ensino, mantidos os princípios de coerência,eqüidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dosserviços educacionais.

Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestãodemocrática na escola far-se-á mediante a:

I - participação dos profissionais da escola na elaboração da propostapedagógica;

Page 159: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

159

II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar -direção, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios,através do conselho de escola e associação de pais e mestres;

III - autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira,respeitadas as diretrizes e normas vigentes;

IV - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos efinanceiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização douso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;

V - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução doprocesso educacional.

Artigo 10 - A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos,financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão aserviço da comunidade, será assegurada mediante a:

I - capacidade de cada escola, coletivamente, formular, implementar eavaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão;

II - constituição e funcionamento do conselho de escola, dos conselhosde classe e série, da associação de pais e mestres e do grêmio estudantil;

III - participação da comunidade escolar, através do conselho de escola,nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitadaa legislação vigente;

IV - administração dos recursos financeiros, através da elaboração,execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãosou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos eprestação de contas de recursos públicos.

Capítulo II

Das Instituições Escolares

Artigo 11 - As instituições escolares terão a função de aprimorar oprocesso de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar.

Artigo 12 - A escola contará, no mínimo, com as seguintes instituiçõesescolares criadas por lei específica:

I - Associação de Pais e Mestres;II - Grêmio Estudantil.Parágrafo único - Cabe à direção da escola garantir a articulação da

associação de pais e mestres com o conselho de escola e criar condições para organizaçãodos alunos no grêmio estudantil.

Artigo 13 - Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamenteconstituídas, serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registrosencaminhados anualmente ao órgão de administração local.

Artigo 14 - Outras instituições e associações poderão ser criadas, desdeque aprovadas pelo conselho de escola e explicitadas no plano de gestão.

Page 160: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

160

Capítulo IIIDos Colegiados

Artigo 15- As escolas contarão com os seguintes colegiados:I - conselho de escola, constituído nos termos da legislação;II - conselhos de classe e série, constituídos nos termos regimentais.

Seção IDo Conselho de Escola

Artigo 16 - O conselho de escola, articulado ao núcleo de direção,constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes detodos os segmentos da comunidade escolar.

Artigo 17- O conselho de escola tomará suas decisões, respeitando osprincípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislaçãovigente.

Artigo 18 - O conselho de escola poderá elaborar seu próprio estatuto edelegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação efacilitar a sua organização.

Artigo 19 - A composição e atribuições do conselho de escola estãodefinidas em legislação específica.

Seção IIDos Conselhos de Classe e Série

Artigo 20 - Os conselhos de classe e série, enquanto colegiadosresponsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e daaprendizagem, organizar-se-ão de forma a:

I - possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos eentre séries e turmas;

II - propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e deaprendizagem;

III - favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares decada série/classe;

IV - orientar o processo de gestão do ensino.

Artigo 21 – Os conselhos de classe e série serão constituídos por todosos professores da mesma classe ou série e contarão com a participação de alunos de cadaclasse, independentemente de sua idade.

Artigo 22 – Os conselhos de classe e série deverão se reunir,ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo diretor.

Artigo 23 – O regimento escolar disporá sobre a composição, natureza eatribuições dos conselhos de classe e série.

Page 161: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

161

Capítulo IVDas Normas de Gestão e Convivência

Artigo 24 - As normas de gestão e convivência visam orientar asrelações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se fundamentarãoem princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.

Artigo 25 - As normas de gestão e convivência, elaboradas com aparticipação representativa dos envolvidos no processo educativo – pais, alunos, professores efuncionários - contemplarão, no mínimo:

I - os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;II - os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;III - as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes

escolares;IV - a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de

equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes.Parágrafo único - A escola não poderá fazer solicitações que impeçam a

freqüência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ouconstrangimento de qualquer ordem.

Artigo 26 - Nos casos graves de descumprimento de normas seráouvido o conselho de escola para aplicação de penalidade. ou para encaminhamento àsautoridades competentes.

Artigo 27- Nenhuma penalidade poderá ferir as normas queregulamentam o servidor público, no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e doAdolescente, no caso de aluno, salvaguardados:

I - o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for ocaso;

II - assistência dos pais ou responsável, no caso de aluno com idadeinferior a 18 anos;

III - o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outroestabelecimento público.

Artigo 28 - O regimento da escola explicitará as normas de gestão econvivência entre os diferentes segmentos escolares, bem como as sanções e recursoscabíveis.

Capítulo VDo Plano de Gestão da Escola

Artigo 29 - O plano de gestão é o documento que traça o perfil daescola, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comunsde todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza aproposta pedagógica.

§ 1º - O plano de gestão terá duração quadrienal e contemplará, nomínimo:

I - identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela,de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis nacomunidade local;

Page 162: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

162

II - objetivos da escola;III - definição das metas a serem atingidas e das ações a serem

desencadeadas;IV - planos dos cursos mantidos pela escola;V - planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a

organização técnico- administrativa da escola;VI - critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução

do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.§ 2º - Anualmente, serão incorporados ao plano de gestão anexos com:I - agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e

turma;II - quadro curricular por curso e série;III - organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando

o temário e o cronograma;IV- calendário escolar e demais eventos da escola;V - horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;VI - plano de aplicação dos recursos financeiros;VII - projetos especiais.

Artigo 30 - O plano de cada curso tem por finalidade garantir aorganicidade e continuidade do curso, e conterá:

I - objetivos;II - integração e seqüência dos componentes curriculares;III - síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração

dos planos de ensino;IV - carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares;V - plano de estágio profissional, quando for o caso.§1º - Em se tratando de curso de educação profissional será explicitado

o perfil do profissional que se pretende formar.§ 2º - O plano de ensino, elaborado em consonância com o plano de

curso constitui documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição dadireção e supervisão de ensino.

Artigo 31- O plano de gestão será aprovado pelo conselho de escola ehomologado pelo órgão próprio de supervisão.

TÍTULO IIIDO PROCESSO DE AVALIAÇÃOCapítulo IDos Princípios

Artigo 32 - A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura,organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constituium dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio oaprimoramento da qualidade do ensino.

Artigo 33 - A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola ea avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da administração, serão subsidiados porprocedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir oacompanhamento:

Page 163: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

163

I - sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, deacordo com os objetivos e metas propostos;

II - do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dosdemais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional ;

III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversasatividades propostas pela escola;

IV - da execução do planejamento curricular.

Capítulo IIDa Avaliação Institucional

Artigo 34 - A avaliação institucional será realizada, através deprocedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for ocaso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola.

Artigo 35 - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serãodefinidos pelo conselho de escola.

Artigo 36 - A avaliação externa será realizada pelos diferentes níveis daAdministração, de forma contínua e sistemática e em momentos específicos.

Artigo 37- A síntese dos resultados das diferentes avaliaçõesinstitucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo conselho de escolae anexados ao plano de gestão escolar, norteando os momentos de planejamento ereplanejamento da escola.

Capítulo IIIDa Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Artigo 38 - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem serárealizado através de procedimentos externos e internos.

Artigo 39 - A avaliação externa do rendimento escolar, a serimplementada pela Administração, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos dedesempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria escola e nas diferentes esferasdo sistema central e local.

Artigo 40 - A avaliação interna do processo de ensino e deaprendizagem, responsabilidade da escola, será realizada de forma contínua, cumulativa esistemática, tendo como um de seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem decada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível eetapa da escolaridade.

Artigo 41 - A avaliação interna do processo de ensino e deaprendizagem tem por objetivos:

I - diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;II - possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem;III - orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as

dificuldades;IV - fundamentar as decisões do conselho de classe quanto à

necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação daaprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;

Page 164: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

164

V - orientar as atividades de planejamento e replanejamento dosconteúdos curriculares.

Artigo 42 - No regimento deverá estar definida a sistemática deavaliação do rendimento do aluno, incluindo a escala adotada pela unidade escolar paraexpressar os resultados em todos os níveis, cursos, e modalidades de ensino.

§ 1º - Os registros serão realizados por meio de sínteses bimestrais efinais em cada disciplina e deverão identificar os alunos com rendimento satisfatório ouinsatisfatório, qualquer que seja a escala de avaliação adotada pela escola.

§ 2º - No calendário escolar deverão estar previstas reuniões bimestraisdos conselhos de classe e série, dos professores, alunos e pais para conhecimento, análise ereflexão sobre os procedimentos de ensino adotados e resultados de aprendizagemalcançados.

TÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINOCapítulo IDa Caracterização

Artigo 43 - A organização e desenvolvimento do ensino compreende oconjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na propostapedagógica da escola, abrangendo:

I - níveis, cursos e modalidades de ensino;II - currículos;III - progressão continuada;IV - progressão parcial;V - projetos especiais;VI - estágio profissional.

Capítulo IIDos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino

Artigo 44 - A escola, em conformidade com seu modelo de organização,ministrará:

I - ensino fundamental, em regime de progressão continuada, comduração de oito anos, organizado em dois ciclos, sendo que o ciclo I corresponderá ao ensinodas quatro primeiras séries e o ciclo II ao ensino das quatro últimas séries;

II - ensino médio, com duração de 3 (três) anos, sendo que, a critério daescola, poderá ser organizado um ciclo básico correspondente às duas primeiras séries;

III - curso normal, de nível médio, destinado à formação de professoresde educação infantil e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, será organizado em4 séries anuais ou em duas, após o ensino médio;

IV - educação profissional com cursos de duração prevista em normasespecíficas, destinados à qualificação profissional ou à formação de técnico em nível médio.

V - educação de jovens e adultos, realizada em curso supletivocorrespondente ao ciclo II do ensino fundamental, em regime de progressão continuada, comduração mínima de dois anos, e curso supletivo, correspondente ao ensino médio, comduração mínima de um ano letivo e meio ou três semestres letivos;

VI - educação especial para alunos portadores de necessidadesespeciais de aprendizagem, a ser ministrada a partir de princípios da educação inclusiva e emturmas específicas, quando for o caso.

Page 165: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

165

Artigo 45 - A escola poderá adotar, nas quatro últimas séries do ensinofundamental e no ensino médio, a organização semestral e, na educação profissional, amodular, desde que o regimento escolar contemple as medidas didáticas e administrativas queassegurem a continuidade de estudos dos alunos.

Artigo 46 - A escola poderá instalar outros cursos com a finalidade deatender aos interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas efinanceiras ou em regime de parceria, desde que não haja prejuízo do atendimento à demandaescolar do ensino fundamental e médio:

I - módulos de cursos de educação profissional básica, de organizaçãolivre e com duração prevista na proposta da escola, destinados à qualificação para profissõesde menor complexidade, com ou sem exigência de estudos anteriores ou concomitantes;

II - cursos de educação continuada para treinamento ou capacitação deprofessores e funcionários, sem prejuízo para as demais atividades escolares.

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, a escola poderá firmarou propor termos de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas, desde quemantidos os seus objetivos educacionais.

§ 2º - Os termos de cooperação ou acordos poderão ser firmados peladireção da escola, ou através de suas instituições jurídicas, ou ainda pelos órgãos próprios dosistema escolar, sendo que, em qualquer dos casos, deverão ser submetidos à apreciação doconselho de escola e aprovação do órgão competente do sistema.

Artigo 47 - A instalação de novos cursos está sujeita à competenteautorização dos órgãos centrais ou locais da administração.

Artigo 48 - O regimento da unidade escolar disporá sobre os níveis,cursos e modalidades de ensino mantidos.

Capítulo IIIDos Currículos

Artigo 49 - O currículo dos cursos dos diferentes níveis e modalidadesde ensino terá uma base nacional comum e uma parte diversificada, observada a legislaçãoespecífica.

Parágrafo único - Excetuam-se os cursos de educação profissional, oscursos supletivos e outros autorizados a partir de proposta do estabelecimento.

Capítulo IVDa Progressão Continuada

Artigo 50 - A escola adotará o regime de progressão continuada com afinalidade de garantir a todos o direito público subjetivo de acesso, permanência e sucesso noensino fundamental.

Artigo 51 - A organização do ensino fundamental em dois ciclosfavorecerá a progressão bem sucedida, garantindo atividades de reforço e recuperação aosalunos com dificuldades de aprendizagem, através de novas e diversificadas oportunidadespara a construção do conhecimento e o desenvolvimento de habilidades básicas.

Capítulo VDa Progressão Parcial

Page 166: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

166

Artigo 52 - A escola adotará o regime de progressão parcial de estudospara alunos do ensino médio, regular ou supletivo, que, após estudos de reforço erecuperação, não apresentarem rendimento escolar satisfatório.

§ 1º- O aluno, com rendimento insatisfatório em até 3 (três)componentes curriculares, será classificado na série subseqüente, devendo cursar,concomitantemente ou não, estes componentes curriculares;

§ 2º- O aluno, com rendimento insatisfatório em mais de 3 (três)componentes curriculares, será classificado na mesma série, ficando dispensado de cursar oscomponentes curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior.

Artigo 53 - Será admitida a progressão parcial de estudos para alunosda 8ª série do ensino fundamental, regular ou supletivo, desde que sejam asseguradas ascondições necessárias à conclusão do ensino fundamental.

Artigo 54 - A progressão parcial de estudos poderá ser adotada emcursos de educação profissional, respeitadas as normas específicas de cada curso.

Artigo 55 – Os procedimentos adotados para o regime de progressãoparcial de estudos serão disciplinados no regimento da escola.

Capítulo VIDos Projetos Especiais

Artigo 56 - As escolas poderão desenvolver projetos especiaisabrangendo:

I - atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientaçãode estudos;

II - programas especiais de aceleração de estudos para alunos comdefasagem idade/série;

III - organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, demultimídia, de leitura e laboratórios;

IV- grupos de estudo e pesquisa;V - cultura e lazer;VI - outros de interesse da comunidade.Parágrafo único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da

escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados nos termosdas normas vigentes.

Capítulo VIIDo Estágio Profissional

Artigo 57- O estágio profissional, realizado em ambientes específicos,junto a instituições de direito público ou privado, com profissionais devidamente credenciados,será supervisionado por docente e visa assegurar ao aluno as condições necessárias a suaintegração no mundo do trabalho.

§ 1º - O estágio abrangerá atividades de prática profissional orientada,vivenciadas em situações reais de trabalho e de ensino-aprendizagem com acompanhamentodireto de docentes.

§ 2º - Em se tratando do curso normal, as atividades de prática deensino abrangerão a aprendizagem de conhecimentos teóricos e experiências docentes,através da execução de projetos de estágio em escolas previamente envolvidas.

Page 167: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

167

Artigo 58 - As atividades de prática profissional ou de ensino e deestágio supervisionado poderão ser desenvolvidas no próprio ambiente escolar, desde que aescola, comprovadamente, disponha das condições necessárias ao desenvolvimento dasexperiências teórico- práticas programadas para a formação profissional pretendida.

Artigo 59 - A carga horária, sistemática, formas de execução eprocedimentos avaliatórios da prática profissional e do estágio supervisionado serão definidasnos planos de curso.

TÍTULO VDA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVACapítulo IDa Caracterização

Artigo 60 - A organização técnico-administrativa da escola é deresponsabilidade de cada estabelecimento e deverá constar de seu regimento.

Parágrafo único - O modelo de organização adotado deverá preservar aflexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e estar adequado às características decada escola, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisão,no acompanhamento e avaliação do processo educacional.

Artigo 61 - A organização técnico-administrativa da escola abrange:I - Núcleo de Direção;II - Núcleo Técnico-PedagógicoIII - Núcleo Administrativo;IV - Núcleo Operacional;V - Corpo Docente;VI - Corpo Discente.Parágrafo único - Os cargos e funções previstos para as escolas, bem

como as atribuições e competências, estão regulamentados em legislação específica.

Capítulo IIDo Núcleo de Direção

Artigo 62 - O núcleo de direção da escola é o centro executivo doplanejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividadesdesenvolvidas no âmbito da unidade escolar.

Parágrafo único - Integram o núcleo de direção o diretor de escola e ovice-diretor.

Artigo 63 - A direção da escola exercerá suas funções objetivandogarantir:

I - a elaboração e execução da proposta pedagógica;II - a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;III - o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos;IV - a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos

alunos;V - os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de

alunos;

Page 168: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

168

VI - a articulação e integração da escola com as famílias e acomunidade;

VII - as informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e orendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;

VIII - a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratosenvolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes queestas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas.

Artigo 64 - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola,em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes erepresentar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão emdesacordo com a legislação.

Capítulo IIIDo Núcleo Técnico-Pedagógico

Artigo 65 - O núcleo técnico-pedagógico terá a função de proporcionarapoio técnico aos docentes e discentes, relativo a:

I- elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;II- coordenação pedagógica;III- supervisão do estágio profissional.

Capítulo IVDo Núcleo Administrativo

Artigo 66 - O núcleo administrativo terá a função de dar apoio aoprocesso educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:

I - documentação e escrituração escolar e de pessoal;II - organização e atualização de arquivos;III - expedição, registro e controle de expedientes;IV - registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição,

conservação de materiais e de gêneros alimentícios;V - registro e controle de recursos financeiros.

Capítulo VDo Núcleo Operacional

Artigo 67 - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio aoconjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas àsatividades de:

I - zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;II - limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do

prédio escolar;III - controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos

e materiais didático-pedagógicos;IV - controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.

Capítulo VIDo Corpo Docente

Artigo 68 – Integram o corpo docente todos os professores da escola,que exercerão suas funções, incumbindo-se de:

Page 169: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

169

I- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;II- elaborar e cumprir plano de trabalho;III- zelar pela aprendizagem dos alunos;IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor

rendimento;V- cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar,

além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e aodesenvolvimento profissional;

VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com asfamílias e a comunidade.

Capítulo VIIDo Corpo Discente

Artigo 69 – Integram o corpo discente todos os alunos da escola a quemse garantirá o livre acesso às informações necessárias a sua educação, ao seudesenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a suaqualificação para o mundo do trabalho.

TÍTULO VIDA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLARCapítulo IDa Caracterização

Artigo 70 - A organização da vida escolar implica um conjunto denormas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como aregularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

I- formas de ingresso, classificação e reclassificação;II- freqüência e compensação de ausências;III- promoção e recuperação;IV- expedição de documentos de vida escolar.

Capítulo IIDas Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação

Artigo 71 - A matrícula na escola será efetuada pelo pai ou responsávelou pelo próprio aluno, quando for o caso, observadas as diretrizes para atendimento dademanda escolar e os seguintes critérios:

I- por ingresso, na 1ª série do ensino fundamental, com base apenas naidade;

II- por classificação ou reclassificação, a partir da 2ª série do ensinofundamental.

Artigo 72 - A classificação ocorrerá:I- por progressão continuada, no ensino fundamental, ao final de cada

série durante os ciclos;II- por promoção, ao final do Ciclo I e do Ciclo II do ensino fundamental,

e, ao final de cada série ou etapa escolar, para alunos do ensino médio e demais cursos,observadas as normas específicas para cada curso;

III- por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou doexterior;

IV- mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação

Page 170: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

170

de estudos anteriores, observados o critério de idade e outras exigências específicas do curso.Artigo 73 - A reclassificação do aluno, em série mais avançada, tendo

como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias dabase nacional comum do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola,ocorrerá a partir de:

I - proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, combase nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva;

II - solicitação do próprio aluno ou seu responsável medianterequerimento dirigido ao diretor da escola;

Artigo 74 - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá atéo final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de paísestrangeiro, em qualquer época do período letivo.

Artigo 75 - O aluno poderá ser reclassificado, em série mais avançada,com defasagem de conhecimentos ou lacuna curricular de séries anteriores, suprindo-se adefasagem através de atividades de reforço e recuperação, de adaptação de estudos ou pelaadoção do regime de progressão parcial, quando se tratar de aluno do ensino médio.

Artigo 76 - Em seu regimento, a escola deverá estabelecer osprocedimentos para:

I - matrícula, classificação e reclassificação de alunos;II - adaptação de estudos;III - avaliação de competências;IV - aproveitamento de estudos.

Capítulo IIIDa Freqüência e Compensação de Ausências

Artigo 77- A escola fará o controle sistemático de freqüência dos alunosàs atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os alunospossam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas aolongo de cada mês letivo.

§ 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas,orientadas e registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com a finalidade de sanaras dificuldades de aprendizagem provocadas por freqüência irregular às aulas.

§ 2º - A compensação de ausências não exime a escola de adotar asmedidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio alunode justificar suas faltas.

Artigo 78 - O controle de freqüência será efetuado sobre o total de horasletivas, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção.

Parágrafo único - Poderá ser reclassificado o aluno que, no períodoletivo anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida.

Artigo 79 - Os critérios e procedimentos para o controle da freqüência epara a compensação de ausências serão disciplinados no regimento da escola.

Capítulo IVDa Promoção e da Recuperação

Page 171: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

171

Artigo 80 - Os critérios para promoção e encaminhamento paraatividades de reforço e recuperação, inclusive as intensivas programadas para o período deférias ou recesso escolar, serão disciplinados no regimento da escola.

§ 1º - Todos os alunos terão direito a estudos de reforço e recuperaçãoem todas as disciplinas em que o aproveitamento for considerado insatisfatório.

§ 2º - As atividades de reforço e recuperação serão realizadas, de formacontínua e paralela, ao longo do período letivo, e de forma intensiva, nos recessos ou fériasescolares, independentemente do número de disciplinas.

§ 3º - Excepcionalmente, ao término de cada ciclo, admitir-se-á um anode programação específica de recuperação do ciclo I ou de componentes curriculares do cicloII, para os alunos que demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nívelsubseqüente.

Capítulo VDa Expedição de Documentos de Vida Escolar

Artigo 81 - Cabe à unidade escolar expedir históricos escolares,declarações de conclusão de série, ciclo ou módulo, diplomas ou certificados de conclusão decurso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vidaescolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único - A escola poderá, de acordo com sua propostapedagógica e a organização curricular adotada, expedir declaração ou certificado decompetências em áreas específicas do conhecimento.

TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 82 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirádisciplina dos horários normais das escolas e será ministrado, no ensino fundamental, deacordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito à diversidade cultural religiosa,vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Artigo 83 - A escola manterá à disposição dos pais e alunos cópia doregimento escolar aprovado.

Parágrafo único - No ato da matrícula, a escola fornecerá documentosíntese de sua proposta pedagógica, cópia de parte de seu regimento referente às normas degestão e convivência, sistemática de avaliação, reforço e recuperação, para conhecimento dasfamílias.

Artigo 84 - Incorporam-se a estas Normas Regimentais Básicas e aoregimento de cada escola estadual as determinações supervenientes oriundas de disposiçõeslegais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.

Artigo 85 - As presentes normas regimentais básicas entrarão em vigorna data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao início do ano letivo de 1998.

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Page 172: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

172

Artigo 86 - Durante o ano letivo de 1998 os resultados da avaliação dorendimento escolar dos alunos serão traduzidos em sínteses bimestrais e finais, através dasmenções A, B, C, expressando rendimento satisfatório, e D e E, rendimento insatisfatório.

Artigo 87 – Após a formulação de sua proposta pedagógica, as escolasdeverão elaborar o seu regimento escolar e encaminhá-lo para aprovação da Delegacia deEnsino.

__________________

COMUNICADO CRHE Nº 7, DE 31 DE AGOSTO DE 1995

Expede as instruções complementares relativas ao horário de trabalho e registro de ponto dosservidores públicos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das

Autarquias

A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, em atendimento ao dispostono artigo 14 da Resolução SAM nº 14, de 10 de agosto de 1995, e à vista do Decreto nº40.258, de 9 de agosto de 1995, faz publicar o presente comunicado para expedir as instruçõescomplementares relativas ao horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicosdas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.

1 – Para o cumprimento do horário de trabalho e registro de ponto, deverão serobservadas as instruções deste comunicado e os Anexos 1 e 2, na seguinte conformidade:

1.1 – Anexo 1 – Quadro Demonstrativo da Legislação queRegulamenta Entradas e Saídas do Servidor;1.2 – Anexo 2 – Boletim de Saída Durante o Expediente;2 – O Boletim de Saída Durante o Expediente, previsto no Anexo 2, deverá ser

utilizado para qualquer saída temporária ou definitiva, inclusive aquelas relativas a serviçosexternos;

2.1 – Somente deverá ser preenchido o item 2, do Anexo 2, na hipótese de havercompensação, nos termos do artigo 7º, § 2º, itens 1 e 2 da Resolução SAM-14/95.

3 – Sempre que o registro de ponto se der em folha de freqüência, conformemodelo constante da Resolução SAM-14/95, deverão ser utilizadas 2 (duas) folhas diárias, umapara cada período.

4 – No caso de servidor ausente, o nome e o R.G. deverão constar nofinal da folha de freqüência, seqüencialmente ao nome do último servidor freqüente, anotando-se, no campo “Observações”, o motivo de ausência (licença, falta, férias, gala, nojo, etc).

5 – Os servidores afastados junto a outros órgãos assinarão o ponto na folha defreqüência da unidade em que estiverem prestando serviços, devendo o órgão de pessoaldessa unidade, encaminhar atestado de freqüência mensal ao órgão de origem do servidor, atéo 3º dia útil do mês.

6 - O presente comunicado aplica-se ao servidor celestista, naquilo que nãocolidir com o regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

ANEXO 1QUE REGULAMENTA ENTRADAS E SAÍDAS DO SERVIDOR

OCORRÊNCIAS TEMPO ECOMPENSAÇÃO

LIMITE INCIDÊNCIALEGAL

PREJUÍZO FREQÜÊNCIA

Entrada com atrasoou retirada para

1 (uma) hora pordia sem

Durante o anoletivo, exceto

D. 52.810/71D. 52.831/71

Nada PerdeFreqüente,mediante

Page 173: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

173

servidor estudante,quando mediar até90 minutos entre operíodo de aulas eo expediente

compensação período de fériasNão se aplica aoceletista

D. 52.926/72D. 52.932/72RES. SAM 14/95 –art. 12, §§ 1º, 2º,3º, 4º e 5º

documento hábilexpedido pelaescola em queestiver matriculado

Entrada comatraso, ausênciatemporária ouretirada antecipadapara consulta outratamento desaúde em órgãooficial deatendimento àsaúde

IndeterminadoSem compensação

Sem limite Lei 10.432/71Art. 8º Res. SAM14/95D. 13.462/79D. 23.490/85

Nada Perde

Freqüente,mediantecomprovação depermanência noórgão oficial deatendimento àsaúde

Entrada com atraso Até 15 minutosCompensação nomesmo dia

Até 5 vezes pormês

Art. 6º - Res. SAM14/95 Nada Perde

Freqüente

Retirada-Motivojusto

Mais de meia horaaté 2 horas –Compensação nos3 diassubsequentes nomínimo de meiahora por dia

Art. 7º, §§ 1º, 2º, 1– 2 e 3 da Res.SAM 14, de10/08/95 Nada Perde

Freqüente

Retirada-Motivojusto

Até 30 minutos.Compensação deuma só vez

Art. 7º, § 2º, item 1da Res. SAM 14,de 10/08/95

Nada PerdeFreqüente

Retirada –Doença-Servidorou Pessoa daFamília

Indeterminado –Compensação nos3 diassubsequentes, nomínimo de meiahora por dia

Até 3 vezes pormês

Art. 7º, §§ 1º e 2º,item 2 da Res.SAM 14, de10/08/95

Nada Perde

Freqüente

RetiradaRecebimento deretribuição mensalna agênciabancária, quandofora do prédio

Até 2 (duas) horas.Sem compensação

1 (uma) vez pormês, entre as 3(três) previstas noartigo 7º da Res.SAM 14/95

D. 6.288/75D. 8.458/76Art. 9º, § 1º, daRes. SAM 14, de10/08/95

Nada Perde

Freqüente

ULTRAPASSADOS OS LIMITES ACIMA, APLICAR-SE-Á O DISPOSTO A SEGUIR:Entrada com atraso Dentro da hora

seguinte à marcadapara início doexpediente.Sem compensação

Sem Limite Art. 110 – inciso IIE.F.P. e art. 277 doR.G.S.

Perde 1/3 dovencimento do dia.

Freqüente

Retiradaantecipada

Dentro da últimahora marcada paratérmino doexpediente.Sem compensação

Sem Limite Art. 110 – inciso IIE.F.P. e art. 277 doR.G.S.

Perde 1/3 dovencimento do dia.

Freqüente

Retirada pormoléstia ou motivojusto

Por mais de 2horasSem compensação

Sem Limite Art. 11 da Res.SAM 14, de10/08/95

Perde ovencimento do dia.

Consideradofreqüente, sepermanecer maisde 2/3 do horárionormal

Retirada pormoléstia ou motivojusto

Por períodosuperior a 1/3 dohorário normalSem compensação

Sem Limite Art. 110 – inciso I –E.F.P.Art. 11 - Res. SAM14/ 95

Perde vencimentodo dia

Considerada Falta,podendo abonar oujustificar

Observação: Será considerada “FALTA” a não compensação de horas.No caso de retirada durante o expediente, deverá ser preenchido o BOLETIM DE SAÍDADURANTE O EXPEDIENTE.O Chefe poderá, se achar conveniente, exigir comprovação do motivo alegado

ANEXO 2

Page 174: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

174

SECRETARIA/PROCURADORIA GERAL DO ESTADO/AUTARQUIA:

UNIDADE:

BOLETIM DE SAÍDA DURANTE O EXPEDIENTE

DATA: _____/______/______

1. SERVIDOR: _____________________________________________

MOTIVO: __________________________________________________

SAÍDA: às ______horas RETORNO: às______ horas

_____________________ ________________________Assinatura do Servidor Chefe Imediato

2. Compensação da ausência, de acordo com o disposto no artigo 7º, § 2º, itens 1 e 2 daResolução SAM – 14/95:

Período total de ausência: _____________minutos

Dia _______:___________minutosDia _______:___________minutosDia _______:___________minutos

VISTO: _____________________ Chefe Imediato

______________________

COMUNICADO SE PUBLICADO EM 7 DE AGOSTO DE 2002

Concurso público de Secretário de Escola/2002

O Secretário de Estado da Educação, tendo em vista a necessidade deprovimento de cargos de Secretário de Escola na rede estadual de ensino e considerando que:

a secretaria da escola é o portal de entrada da comunidade escolar;a secretaria da escola é o órgão administrativo encarregado da execução de

todos os trabalhos concernentes à escrituração, expedição, tramitação, guarda e arquivamentode documentos e correspondências do estabelecimento de ensino, referentes à vida escolardos alunos e à situação funcional dos servidores;

o Secretário de Escola é o responsável por planejar, coordenar e executar asações da secretaria da escola, respondendo por suas atribuições de modo a assegurar o maisperfeito e regular desenvolvimento dos trabalhos administrativos, dentro dos prazosestabelecidos;

comunica às autoridades de ensino e aos candidatos ao provimento dos cargosde Secretário de Escola que, na definição do perfil desejado, devem preencher as seguintescaracterísticas básicas e indispensáveis:

Page 175: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

175

I - Atributos:- integridade moral e de caráter;- senso de organização, iniciativa e discernimento para estabelecer prioridades;- capacidade laborativa e de liderança;- presteza, zelo, lisura e precisão no desempenho das atribuições;- cautela e confiabilidade no trato de assuntos sigilosos e/ou de interesse

exclusivo da administração;- boa vontade e solicitude para fornecer orientações e esclarecimentos, de

qualquer ordem, assim como para divulgar assuntos de interesse geral ou específicos, a quemcouber;

- lealdade e colaboração, tanto no relacionamento com superiores, quanto comtodo o pessoal da Escola e da comunidade;

- estar aberto às mudanças e inovações, inclusive propondo alterações nasrotinas de trabalho que impliquem agilização, racionalização e eficiência nos serviços;

- disponibilidade para exercer outras atividades compatíveis com suasatribuições, de modo geral, sempre que determinadas pela Direção da Escola e/ou que seimponham por situações emergenciais;

- clareza de redação;- facilidade de socializar as informações e orientações recebidas;- habilidade em comunicar-se com os diferentes agentes organizacionais.

II - Principais atribuições:- participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação

do Plano de Gestão da escola;- contribuir para a integração escola-comunidade, garantindo que todos os que

precisam da secretaria da escola, sejam atendidos com respeito e urbanidade;- conhecer e aplicar os princípios e normas que regem a administração escolar

em seus aspectos administrativos, garantindo a transparência de procedimentos;- desempenhar as ações e competências previstas na legislação pertinente ao

cargo;- conhecer as Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais e o

Regimento da Escola, garantindo a sua correta aplicação, em especial no que diz respeito àescrituração da vida escolar dos alunos e à regularização da vida funcionalide todos osservidores da escola;

- conhecer estratégias e processos de gestão de pessoas, de formação emserviço e de capacitação continuada, com utilização de tecnologias modernas e de informática;

- consultar, interpretar e aplicar a legislação específica para o exercício do cargo;- compreender a estrutura organizacional da Secretaria da Educação bem como

discernir sobre os diferentes níveis de competências e atribuições relativas ao cargo de chefia;- elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções

relativas às atividades escolares;- exercer a liderança na coordenação das atividades concernentes à secretaria

da escola;- articular ações, integrar a equipe, fortalecer autonomia e responsabilidade dos

que trabalham na secretaria, desenvolvendo a cultura de participação e de transparência;- dominar conhecimentos de redação oficial para elaborar e instruir expedientes,

fundamentando o parecer conclusivo na legislação específica e dando o corretoencaminhamento;

- dispor de critérios e registros pessoais para emitir um juizo de valor sobre opróprio desempenho, comparando-o com o coletivo, para que se aprimore;

- compreender a importância da estatística na atividade humana.

Page 176: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

176

III - Competências para o uso da tecnologia:1. ler, interpretar e operar dados expressos em tabelas e gráficos de colunas,

barras e setores;2. associar informações apresentadas em tabelas simples aos gráficos que as

representam ou vice-versa;3. ordenar cronologicamente as etapas do trabalho a realizar, planejando-as no

tempo e organizando o espaço de trabalho em função da tarefa.

LÍNGUA PORTUGUESACompetências e habilidadesGerais:- capacidade para adequar-se às diversas situações discursivas, expressando-se

oralmente e por escrito em diferentes padrões de linguaguem;- competência leitora para obter informações, comparar, compreender e analisar

textos, interpretar dados e fatos, em processo de comunicação materializados em textospertencentes a diferentes gêneros.

Específicas:Habilidade de leitura e entendimento de texto:1. localizar informações em um texto;2. inferir uma informação implícita em um texto;3. relacionar uma informação identificada no texto com outras no próprio texto;4. relacionar uma informação identificada no texto com outras pressupostas pelo

contexto;5. identificar os temas /assuntos de um texto (ponto de vista ou tese);6. reconhecer a ambigüidade do texto, casual ou proposital;7. reconhecer em um texto índices que permitam identificar características do

interlocutor;8. funções da linguagem;9. estabelecer relações lógico-discursivas presentes no texto marcadas por

conectivo;10. reconhecer o efeito de sentido decorrente do uso de pontuação e de outras

notações;11. identificar o suporte do texto, suas funções e especificidades.

Habilidades para a produção de textos:Quanto à estrutura do texto:1. elaborar textos adequados a um determinado gênero (cartas, avisos,

bilhetes,memorandos requerimentos, ofícios, relatórios);2. utilizar no texto o nível adequado de registro (formal, informal) considerando

os interlocutores e o contexto;3. utilizar repertório adequado ao gênero do texto;4. empregar marcadores temporais, operadores do tipo lógico e discursivos que

dêem coesão textual;5. saber argumentar, fundamentando, ordenando e concluindo suas idéias;6. manter a coerência por meio da tematização do assunto.Quanto à expressão :1. organização gráfica;2. pontuação;3. ortografia;

Page 177: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

177

4. adequação da norma culta da linguagem às regras gramaticais, respeitandoas variações lingüisticas;

5. adequação da linguagem ao gênero e contexto.Conteúdo:1. emprego apropriado de tempos e modos verbais, formas pessoais e

impessoais;2. discurso direto e indireto;3. concordância verbal e nominal;4. pronomes: uso e colocação; pronomes de tratamento;5. regência verbal e nominal;6. uso de elementos de coesão.

MATEMÁTICACompetências específicas:1. reconhecer os significados dos números reais em diferentes contextos;2. compreender o sistema de numeração identificando o conjunto de regras e

símbolos que o caracterizam e extensão das regras desse sistema para leitura e escrita;3. reconhecer os números reais em diferentes contextos;4. analisar, interpretar, formular e resolver situações-problema, compreendendo

diferentes significados das operações, envolvendo números reais, com ou sem incógnita;5. resolver situações-problema que envolvam a idéia de proporcionalidade,

incluindo os cálculos com porcentagens, grandezas diretamente proporcionais, inversamenteproporcionais, por meio de estratégias variadas;

6. resolver situações - problema que envolvam juros simples, construindoestratégias variadas;

7. resolver situações-problema envolvendo grandezas, fazendo conversõesadequadas;

8. resolver problemas de contagem, incluindo os que envolvem os princípiosaditivo e multiplicativo, por meio de estratégias variadas.

Conteúdos:1. Sistema de numeração decimal* notação e valor posicional.2. Operação com números inteiros* adição - propriedades.* subtração;* multiplicação - propriedades;* divisão;* múltiplos e divisores.3. Operação com números racionais* noções de fração;* números decimais.4. Equações de 1º e 2º graus5. Razão e proporção* princípios multiplicativo e aditivo;* grandezas diretamente proporcionais;* grandezas inversamente proporcionais;* juros simples e regra de três.6. Noções de estatística e gráficos7. Medidas* comprimento- medida padrão;

Page 178: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

178

- transformação das unidades.* superfície- medida padrão;- transformação das unidades.* volume e capacidade- medida padrão;- transformação das unidades* massa- medidas padrão;- transformação das unidades.

BIBLIOGRAFIA PARA CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA

Legislação1 - Constituição da República Federativa do Brasil - Promulgada em 5 de outubro

de 1988 - Artigos: do 5º ao 7º; 37 ao 41; 205 ao 214.

2 - Emenda Constitucional nº 19 - de 04/06/1998 - Modifica o regime e dispõesobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle dedespesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outrasprovidências.

3 - Emenda Constitucional nº 20 - de 16/12/1998 - Modifica o sistema deprevidência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

4 - Lei nº 8.069/90 - de 13 de julho de 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criançae do Adolescente.

5 - Lei 9.394/96 - de 20 de dezembro de 1996 - Estabelece as Diretrizes e Basesda Educação Nacional - Artigos: 1º ao 42; 58 ao 67.

6 - Constituição do Estado de São Paulo - Promulgada em 5 de outubro de 1989- Artigos: do 111 ao 137 e do 237 ao 258.

7 - Lei Complementar nº 180/78 - de 12/05/1978 - Dispõe sobre a instituição doSistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas - Título I - Capítulos I, II eIII; Título II - Capítulos I e II; Título V - Capítulos I, II e III; Título VI; Título VII - Capítulo I; TítuloVIII; Título IX e Título XIII.

8 - Lei Complementar nº 444/85 - de 27 de dezembro de 1985 - Dispõe sobre oEstatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas - Artigos 22; 24; 25; 26; 45; 61 ao66; 82 ao 88; 95.

9 - Lei Complementar nº 463/86 - de 10 de junho de 1986 - Institui na Secretariade Estado da Educação a série de classes de Secretário de Escola e dá providências.

10 - Lei Complementar nº 506/87 - de 27 de janeiro de 1987 - ConcedeGratificação por Trabalho Noturno aos funcionários e servidores da Administração Centralizadae das Autarquias do Estado e dá outras providências.

Page 179: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

179

11 - Lei Complementar nº 577/88 - de 13 de dezembro de 1988 - Estabelece adispensa do ponto no recesso escolar.

12 - Lei Complementar nº 774/94 - de 20 de dezembro de 1994 - Alteradispositivos da Lei Complementar nº 444/85, relativamente à Gratificação por Trabalho noCurso Noturno do integrante do Quadro do Magistério.

13 - Lei Complementar nº 836/97 - de 30 de dezembro de 1997 - Artigos: 1º ao17; do 27 ao 37; 39 e os artigos 5º e 6º das Disposições Transitórias - Institui Plano de Carreira,Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria daEducação e dá providências correlatas.

14 - Lei Complementar nº 857/99 - de 20 de maio de 1999 - Dispõe sobre o gozode licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes doEstado e dá outras providências.

15 - Lei Complementar nº 883/2000 - de 17 de outubro de 2000 - Dispõe sobre ovencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente,em virtude de consulta ou tratamento de saúde e dá providências correlatas.

16 - Lei Complementar nº 888/2000 - de 28 de dezembro de 2000 - Institui Planode Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar daSecretaria da Educação e dá outras providências correlatas.

17 - Lei nº 10.261/68 - de 28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civisdo Estado de São Paulo.

18 - Lei nº 500 - de 17/11/74 - Institui o regime jurídico dos servidores admitidosem caráter temporário e dá providências correlatas.

19 - Lei nº 6.248/88 - de 13 de dezembro de 1988 - Institui Auxílio Transportenas condições que especifica e dá providências correlatas.

20 - Lei nº 7.524/91 - de 28 de outubro de 1991 - Institui auxílio alimentação parafuncionários e servidores da Administração Centralizada e dá providências correlatas.

21 - Lei nº 7.698/92 - de 10 de janeiro de 1992 - Cria, na Secretaria daEducação, o Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.

22 - Lei nº 8.034/92 - de 01 de outubro 1992 - acrescenta dispositivos à Lei nº7.698/92, que cria Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.

23 - Decreto nº 42.850/63 - de 30 de dezembro de 1963 - que regulamenta asdisposições legais vigentes relativas aos servidores públicoscivis e dá outras providências -artigos 262 a 268 (Capítulo sobre faltas ao serviço).

24 - Decreto nº 17.329/81 - de 14 de julho de 1981 - Define a estrutura e asatribuições de órgãos e as competências das autoridades da Secretaria de Estado daEducação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, e dá providências correlatas.Título V - Capítulo I.

Page 180: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

180

25 - Decreto nº 39.931/95 - de 30 de janeiro de 1995 - Dispõe sobre a fixação dasede de controle de freqüência e critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente.

26 - Resolução SAM 14/95 - de 10 de agosto de 1995 - Dispõe sobre horário detrabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e dasAutarquias e dá outras providências.

27 - Resolução SE nº 198/95, de 11 de agosto de 1995, e Resolução SE nº266/95, de 4 de dezembro de 1995 - Dispõe sobre a ocupação das dependências destinadasàs zeladorias das unidades escolares da rede estadual de ensino.

28 - Normas Regimentais Básicas para as EscolasEstaduais - Parecer CEE nº67/98 - DOE de 20 de março de 1998.

29 - Comunicado CRHE nº 07/95 - Instruções complementares relativas aohorário de trabalho e registro de ponto.

_________________________________

Page 181: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

181

Page 182: CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA 2002 - VOLUME II - … · 2013-07-03 · CONCURSO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA LEGISLAÇÃO VOLUME II VERSÃO PRELIMINAR Organização: Leslie Maria

This document was created with Win2PDF available at http://www.daneprairie.com.The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only.