Concurso Delegado de Polícia Civil da PC/MS Comentários...
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Concurso Delegado de Polícia Civil da PC/MS
Comentários sobre a prova
Questão 22 – GABARITO: B
A alternativa correta é a letra “b”. O Código Penal, em seu art. 63 do CP, considera a reincidência “quando o agente
comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado
por crime anterior.” Não é necessário homologar a sentença penal para a produção de seus efeitos penais, conforme
se extrai do art. 9º do CP. A condenação pela prática do crime de estelionato ocorreu em 04/2005, tendo cumprido a
pena de 2 anos integralmente, tendo cumprido a pena, portanto, para efeitos do período depuratório de 5 anos
previsto no art. 64, I do CP, o lapso temporal quinquenal iniciou em 04/2007 e terminaria em 04/2012, podendo
somente ser considerado réu primário a partir de 05/2012, tendo em vista que o dispositivo menciona “prazo
superior a 5 (cinco) anos”. Como Ricardo praticou o crime em 03/2012, o juiz poderia considera-lo reincidente, pois
teria praticado o delito antes do término do prazo depuratório de 5 anos, ou seja, antes de 05/2012.
A alternativa “a” está errada porquanto não se trata o caso concreto do instituto da detração prevista no art. 42 do
CP, posto que o tempo de prisão de 2 anos do caso concreto é de natureza penal e não processual. Ademais, o
tempo de prisão processual de 2 meses não foi mencionado na questão se esse prazo processual teria sido ignorado
pelo juiz ao fixar a pena definitiva. Ou seja, não foi mencionado na questão que o prazo de detração não teria sido
considerado ou não na fixação da pena definitiva, consequentemente, não se pode especular esta possibilidade.
A alternativa “c” está errada porquanto contraria a autorização expressa do art. 63 do CP de considerar a
condenação penal de pais estrangeiro.
A alternativa “d” está errada porque a segunda sentença não havia ainda transitado em julgado haja vista que ainda
estava em fase recursal, quando o agente fugiu do pais.
A alternativa “e” está errada em razão da explicação da alternativa “b”, que a exclui por dedução lógica.
Questão 26
A questão trata do entendimento doutrinário sobre a teoria do bem jurídico.
A alternativa correta é a letra “e”. A criminalização de condutas de violação de dever estão relacionadas, com certo
consenso, a própria natureza meramente normativa dos crimes omissivos. Trata-se de uma realidade a ser buscada
não mais na dimensão do ser, mas sim na do dever ser da normatividade jurídico-penal. Nas lições de Heleno
Fragoso, em seu artigo sobre Crimes omissivos no direito brasileiro, publicado na Revista de Direito Penal e
Criminologia, v. 33, p. 44: “A omissão é algo inteiramente distinto da ação. No plano ontológico existem apenas
ações. Omissão não é inércia, não é não-fato, não é inatividade corpórea, não é, em suma, o simples não fazer. Mas
sim não fazer algo, que o sujeito podia e devia realizar. Em conseqüência, não se pode saber, contemplando a
realidade fenomênica, se alguém omite alguma coisa. Só se pode saber se há omissão referindo a atividade ou
inatividade corpórea a uma norma que impõe o dever de fazer algo que não está sendo feito e que o sujeito podia
realizar.”
As alternativas “a” e “c” estão erradas por motivos umbilicalmente relacionados. A missão de tutela de bens
jurídicos, além de constituir garantia essencial do direito penal, surge como uma das fundamentais proposições de
um programa político-criminal típico de um Estado Social e Democrático de Direito, fundado na concepção de que o
estado não deve estar a serviço dos que o governam ou detêm o poder, mas em função da pessoa humana, em
diversas dimensões, como não impor qualquer ideologia ou qualquer ordem moral ou religiosa, promovendo o
modelo pluralista e democrático de convivência, consequentemente não deve castigar “imoralidades”. Verifica-se
assim que a missão do Direito Penal é garantir a paz social entre os indivíduos protegendo bens, inclusive, na seara
coletiva, posto que fundamentais e essenciais a sua vida.
A alternativa “b” está errada porque o bem jurídico para Günter Jacobs como toda teoria funcionalista compreende a
noção de bem jurídico inserido em uma funcionalidade sistêmica do ordenamento, situada diretamente da realidade
social, com acréscimo da integração das demais ciências sociais, preconizando a ideia de que o Direito Penal não se
propõe à proteção de bens jurídicos, mas sim assegurar a validade e a vigência da norma.
A alternativa “d” está errada porquanto não há esta figura no âmbito penal, porém a dispõe no art. 183 do Código
Civil
Questão 33
A alternativa correta é a letra “e”. Neste crime, estão incluídas a ameaça, bem como não deixa de ser um
constrangimento ilegal, no entanto com destinação a relação sexual ou ato libidinoso, o que configura outro crime. O
consentimento do ofendido é uma hipótese de exclusão de tipicidade no crime de estupro somente quando emitido
de forma livre e sem vícios. A alternativa “a” está errada porque o crime seria de estupro qualificado e não de
vulnerável. A alternativa “b” o sujeito passivo é qualquer pessoa para o ato libidinoso e para conjunção carnal uma
pessoa do sexo oposto ao do sujeito ativo, independentemente de qualquer outra qualidade, como a de prostituta.
A alternativa “c” está errada porque a violência pode ser direta ou indireta, segundo entendimento uniforme da
doutrina. No estupro de vulnerável na modalidade equiparada do art. 217-A,§1º, destacamos o posicionamento
afirmado na alternativa em comento, cuja orientação pode ser extraída pela Sexta Turma da Corte Cidadã, no
julgamento do HC 276.510-RJ, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 11/11/2014.
Face a clareza do texto do bem explicado do acórdão pedimos vênia para transcrever seus trechos:
“(....)
7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de
incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre
incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos
atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a
escolha de evitar o strepitus judicii.
8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável
seria de ação penal pública incondicionada, preservandose o sentido da redação do caput do art. 225 do Código
Penal.
9. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer
resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a
modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do
crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. (....)”
Questão 34
A alternativa “d” está correta, pois o fato do meio ou objeto ser absolutamente idôneo, não significa que o agente
não tenha iniciado os atos executórios, como por exemplo, no ato de efetuar disparos em um cadáver. Podemos
observar que o art. 15 está topograficamente disposto logo depois da tentativa (art. 14). Todas são hipóteses pelos
quais o agente não responde pelo resultado querido, mas por aquilo até então praticado.
A distinção dos dois é que na desistência voluntária há início do ato executório, mas antes de chegar a seu fim, ou
seja, no resultado, o agente pára de prosseguir com sua empreitada criminosa. Também chamada de tentativa
qualificada ou abandonada. Neste caso o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes (não alheios) à vontade
do agente. Por isso a alternativa “b” e “c” estão erradas, pois confunde desistência voluntária com arrependimento
eficaz e este com arrependimento posterior, apesar de realmente o instituto do art. 15 do CP ser denominado de
ponte de ouro. Cuidado: não podemos confundir esta tentativa abandonada com o crime falho, que é denominação
relacionada à tentativa acabada ou perfeita. Neste caso o crime não se consuma por circunstâncias alheias (não
inerentes) à vontade do agente, por isso a alternativa “a” está errada.
Neste sentido, SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, parte geral. 6ª ed. Salvador: JusPodivm: 2013, p. 331: "A
desistência voluntaria e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Encontram
previsão no artigo 15 do Código Penal, que dispõe: 'O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução [desistência voluntaria] ou impede que o resultado se produza [arrependimento eficaz], so responde pelos
atos já praticados'”.
A alternativa “e” está errada porque os atos preparatórios são puníveis quando por si só caracterizam um crime
autônomo, como por exemplo o crime de associação criminosa do art. 288 do CP.
Questão 36
A alternativa correta é a letra “a”. Podemos encontrar no trecho da questão uma alusão explícita aos ensinamentos
de Claus Roxin, conforme lições da obra de Rogério Greco, Curso de Direito Penal. Impetus: Rio de Janeiro, 2011, p.
48, se referindo ao escólio do professor Alemão: “A proteção de bens jurídicos não se realiza são mediante o Direito
Penal, senão que nessa missão cooperam todo o instrumental do ordenamento jurídico. O Direito Penal é, inclusive,
a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideradas, quer dizer que somente se pode intervir
quando falhem outros meios de solução social do problema – como a ação civil, os regulamentos de polícia, as
sanções não penais, etc. Por isso se denomina a pena como a ‘ultima ratio da política social’ e se define sua missão
como proteção subsidiária de bens jurídicos.”
Também podemos encontrar na obra de Cezar Roberto Bitencourt no Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 23ª Ed.
São Paulo: Saraiva, p. 55: “O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita
o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio
necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou outros meios de controle
social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se
para o restabelecimento da ordem jurídica forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem
ser empregadas e não as penais. Por isso, o direito penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando
os demais ramos do direito revelaremse incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da
própria sociedade.”
Ruchester Marreiros - Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, doutorando em Direitos Humanos na UNLZ
(Argentina), professor da: EMERJ; Escola Nacional de Polícia Judiciária/DF; graduação e pós-graduação em Direito
Penal, Processo Penal e Penal Ambiental da UNESA; Portal F3; Pós-graduação da FACTOPAR/Paraná; SESEG/RJ;
FAEPOL; CURSO CEI; PROAB e ENADE da UNESA; coautor de obras jurídicas; colunista do Conjur e Canal Ciências
Criminais; Membro da AIDP e LEAP.
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