Concurso Em Foco Aprovados

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  • possvel a realizao de certame pblico apenas para cadastro de reserva? A Administrao Pblica pode contratar temporariamente quando j existem candidatos aprovados em outras selees pblicas? Questes como essas costumam deixar o candidato em dvida, mas na 35 edio da Revista Concurso em Foco esses questionamentos sero resolvidos, pois muitas pessoas ainda sabem como as leis fun-cionam de verdade.

    Para que o concurseiro entenda melhor o assunto, nossos professores redigiram artigos abordando questes fundamen-tais que garantiro uma boa explicao sobre os direitos dos aprovados. O professor de Direito Administrativo, Elyesley Silva, explica sobre o direito subjetivo nomeao de candidatos aprovados em concurso pblico. o Poder Judicirio quem tem legislado para garantir o legtimo direito daqueles que se esforam braviamente para alcanar um posto de trabalho efetivo no servio pblico.

    O professor de Lngua Portuguesa, Fabrcio Dutra, fala sobre a importncia da vrgula. Embora nos tenha sido trans-mito que a vrgula uma pausa para respirar, no por meio da respirao que os elementos textuais se articulam. Os termos que compem um texto possuem relaes sintticas, morfolgicas e semnticas. Outra questo que merece destaque nessa edio, comentada pelo professor de Direito Administrativo, so as Smulas Vinculantes.

    Na seo Entrevista o professor Rogrio Neiva explica todos os detalhes sobre os direitos dos aprovados. Se voc, concurseiro, ainda se prepara para os prximos concursos, ou j foi aprovado e aguarda apenas a nomeao para tomar posse

    Gran Cursos que foi aprovada em 2 lugar no concurso do Banco do Brasil.

    No perca mais tempo! Programe-se para ser servidor pblico. O ano de 2014 promete ser um dos melhores para os concurseiros. Teremos muitos concursos pblicos j no segundo semestre de 2014. Concursos grandes, bons. Sem contar os concursos que j esto com inscries abertas e tero suas etapas realizadas neste primeiro semestre.

  • CONSELHO EDITORIALJos W ilson Granjeiro

    Ivonete GranjeiroBruno PilastreFabrcio Dutra

    Joo DinoIvan Lucas de Souza Jnior

    Gabriel Granjeiro

    JORNALISMO Talita CasimiroFilipe Ferreira

    COLABORADORESMauricio Franceschini

    Luciano DutraJuliana GebrimFabrcio DutraElyesley Silva

    Urani

    Rodrigo CardosoLeonardo de M edeiros

    Rogrio Neiva

    JORNALISTA RESPONSVEL

    CAPA

    Wgilson Granjeiro

    EDITORAO ELETRNICA

    FOTOGRAFIAHenrique Santos

    ILUSTRAES

    ILUSTRAES E INFOGRFICOSV

    PROJETO GRFICOOziel Candido

    Pedro Wgilson Granjeiro

    REVISOEditora Gran Cursos

    IM PRESSO

    DEPARTAM ENTO COMERCIALE DITO R A GR AN C U RSO S

    E-mail: [email protected]

    A Revista Concurso em Foco no se

  • A Constituio Federal de 1988 traz no art. 5, in-cisos LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII e LXXIII, seis institutos constitu-cionais utilizados para tornar efe-tivo o exerccio dos direitos ema-nados na Carta Magna.1

    Conhecidos como remdios constitucionais, o habeas corpus e o mandado de segurana indivi-dual foram abordados em artigos anteriores2. Agora, apresenta-se o mandado de segurana coletivo, previsto no inciso LXX do art. 5 da Constituio Federal, in verbis:

    LXX - o mandado de segurana cole-tivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    O mandado de segurana cole-tivo pode ser utilizado nas mesmas hipteses do mandado de segu-rana individual, isto , para pro-teger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data (campo residual), quando o impetrante sofrer leso ou ameaa a direito, tanto por ao (repressivo) quanto por omisso (preventivo) de autoridade.3

    O mandado de segurana cole-tivo difere-se do mandado de segu-rana individual em relao aos legitimados para a propositura da ao, lembra Paulo Roberto de Figueiredo Dantas: que so somente aqueles consignados no artigo 5, inciso LXX, da Consti-tuio, que atuam por legitimao extraordinria, e, sobretudo, em relao natureza dos direitos pro-tegidos, que no so individuais, e sim coletivos em sentido amplo (metaindividuais).4

    Nesse sentido, o mandado de segurana coletivo tem por escopo a proteo dos direitos coletivos em sentido amplo. A Smula n. 630 do Supremo Tribunal Federal escla-

  • rece: A entidade de classe tem legitimao para o mandado de segurana ainda quando a preten-so veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Assim, o mandamus coletivo pode ser impetrado para tutelar direito de parte dos associados do impetrante.

    O art. 21 da Lei n. 12.016/2009 preceitua, in verbis:

    Art. 21. O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por par-tido poltico com representao no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legtimos relativos a

    -tidria, ou por organizao sindi-cal, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em fun-cionamento h, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde

    dispensada, para tanto, autorizao especial.

    No mandado de segurana indi-vidual, a legitimao para sua pro-positura ordinria, isto , o impe-trante atua em nome prprio; j no mandado de segurana coletivo, a legitimao ser sempre extraor-dinria, i. e., os legitimados atuam em nome prprio em defesa de direito alheio (defesa de direitos transindividuais5).

    A legitimidade dos partidos polticos ad causam para atuar em defesa dos seus membros, bem como na proteo de quais-quer direitos coletivos da socie-dade, bastando para isso ter, pelo menos, um representante no Con-gresso Nacional, seja na Cmara dos Deputados, seja no Senado Federal.

    No que concerne s associa-es6, entidades de classe e orga-nizaes sindicais, imprescind-vel a demonstrao do interesse de agir, consubstanciado na per-tinncia temtica entre os direitos coletivos que pretendem defen-der em juzo e os seus objetivos

    seus atos constitutivos7, alm de estarem legalmente constitudas.

    Pedro Lenza ressalta que no h necessidade de autorizao espe-

    -dos para impetrao do mandado de segurana coletivo, desde que haja previso expressa no estatuto social.8 O pargrafo nico do art. 21 da Lei n. 12.016/2009 traz, in verbis:

    Pargrafo nico. Os direitos pro-tegidos pelo mandado de segu-rana coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr-ria por uma relao jurdica bsica; II - individuais homogneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e

    da totalidade ou de parte dos asso-ciados ou membros do impetrante.

    Para entender melhor os deno-minados direitos transindividuais, que, a despeito de serem tambm individuais, no se restringem a um nico indivduo, pois afetam uma coletividade, segue a lio de Hugo Nigro Mazzili:9

    Como exemplo de interesses indivi-duais homogneos, suponhamos os comparadores de veculos produzi-dos com o mesmo defeito de srie. Sem dvida, h uma relao jurdica comum subjacente entre consumi-

    dores, mas o que os liga no prejuzo sofrido no a relao jurdica em si (diversamente, pois, do que ocorria quando se tratasse de interesses cole-tivos, como uma ao civil pblica que visasse a combater uma clusula abusiva em contrato de adeso), mas sim antes o fato de que compraram um carro do mesmo lote produzido com defeito em srie (interesses indi-viduais homogneos). Neste caso, cada integrante do grupo ter direito reparao devida. Assim, o consu-midor que adquiriu dois carros ter reparao dobrada em relao ao que adquiriu um s. Ao contrrio, se a ao civil pblica versasse interesses coletivos em sentido estrito (p. ex., a nulidade de clusula contratual), deveria ser decidida de maneira indi-visvel para todo o grupo.

    O art. 22 da Lei n. 12.016/2009

    de segurana coletivo far coisa julgada to somente aos mem-bros do grupo ou categoria subs-titudos pelo impetrante.10 J o 1o determina que o mandado de segurana coletivo no induz litis-pendncia para as aes individu-ais, todavia os efeitos da coisa jul-gada no favorecero o impetrante a ttulo particular se no requerer a desistncia de seu mandado de segurana no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cincia compro-vada da impetrao da segurana coletiva.11

    O caput do art. 22 apresenta dos chamados limites subjetivos da coisa julgada, esclarecendo que somente haver coisa jul-gada para os membros do grupo ou classe substitudos pelo impe-

  • trante. Com relao ao 1o, a lei foi bastante clara no sentido de vedar a litispendncia12 quando uma ao individual estiver trami-tando na Justia com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse caso, uma das aes seria declarada litispen-dente. Entretanto, os efeitos da coisa julgada no atingiro o impe-trante individual do mandado de segurana, salvo se houver desis-tncia da ao no prazo de 30 dias, contado do conhecimento da impe-trao da segurana coletiva.

    No tocante legitimao pas-siva, o tema foi tocado no artigo anterior (mandado de segurana individual). Em todo caso, vale res-saltar que os legitimados passivos do mandado de segurana coletivo so os mesmos do individual.

    O 1 do art. 1 da Lei 12.016/2009 apresenta o rol de autoridades que podem ser sujei-tos passivos do mandado de segu-rana: os representantes ou rgos de partidos polticos e os adminis-tradores de entidades autrquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurdicas ou as pessoas naturais no exerccio de atribuies do poder pblico (somente no que disser respeito a essas atribuies).13

    Hely Lopes Meireles explica: No s as pessoas fsicas e jur-dicas podem utilizar-se e ser pas-sveis de mandado de segurana, como tambm os rgos pbli-cos despersonalizados, mas dota-dos de capacidade processual,

    as Presidncias das Mesas dos Legislativos, os Fundos Financei-ros, as Comisses Autnomas, as Superintendncias de Servios de demais rgos da Administrao

    centralizada ou descentralizada que tenham prerrogativas ou direi-tos prprios a defender.14

    Vale lembrar que o sujeito pas-sivo a autoridade coatora, e no a pessoa jurdica ou o rgo a que pertence e ao qual seu ato impu-tado em razo de ofcio. [...] Consi-dera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prtica do ato impugnado, e no o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execuo.15 Assim diz o 3 do art. 6 da Lei n. 12.016/2009: Consi-dera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impug-nado ou da qual emane a ordem para a sua prtica.16

    O mandado de segurana pode ser impetrado conta atos discricio-nrios e/ou vinculados, pois a des-peito de no se poder examinar o mrito nos atos discricionrios,

    -tos autorizadores dos atos foram cumpridos. Acerca dos atos vincu-

    -teses que vinculam os atos ao que a lei prev.17

    No que concerne s espcies, o mandado de segurana coletivo pode ser repressivo (ilegalidade j cometida) e preventivo (quando houver justo receio de sofrer uma violao de direito lquido e certo).

    O mandado de segurana cole-tivo uma ao constitucional, de natureza civil e de rito sumrio especial, com o escopo de afastar ofensa a direito subjetivo indivi-dual e coletivo, privado ou pblico. Independentemente da origem ou da natureza do ato a ser impug-nado administrativo, judicial, militar, penal, trabalhista, eleitoral , o mandado de segurana sempre ter natureza civil.18

    O 2 do art. 1 da Lei n.12.016/2009 traz as situaes em que no cabe mandado de segurana: no cabe mandado de segurana contra os atos de gesto comercial praticados pelos admi-nistradores de empresas pblicas, de sociedade de economia mista e de concessionrias de servio pblico, bem como no cabe MS contra: a) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspen-sivo, independentemente de cau-o; b) de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspen-sivo; e c) de deciso judicial tran-sitada em julgado.19

    O prazo para impetrao do mandado de segurana de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento

    Art. 23. O direito de requerer man-dado de segurana extinguir-se-- decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da cincia, pelo interessado, do ato impugnado.

    O 2 do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 regulamenta a con-cesso de liminar no mandado de segurana coletivo:

    2o No mandado de segurana coletivo, a liminar s poder ser concedida aps a audincia do representante judicial da pessoa jurdica de direito pblico, que dever se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que no cabe mandado de segu-rana contra lei ou ato normativo em tese20, pois no possvel pro-var leso a direito lquido e certo. Tambm no possvel impetrar

  • mandado de segurana coletivo contra atos interna corporis do Congresso Nacional.

    Branco ressaltam, todavia, que admissvel o mandado de segu-rana contra lei ou decreto de efei-tos concretos, para o caso de man-dado de segurana coletivo.21

    DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de direito cons-titucional. So Paulo: Atlas, 2012.GRANJEIRO, Ivonete. Consti-

    tuio Federal de 1988. Braslia: Editora Gran Cursos, 2012.GRANJEIRO, Ivonete. Mandado de segurana individual. Revista Concurso em Foco, Braslia, p. 6 - 8, 05 fev. 2014. LENZA, Pedro. Direito consti-tucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampliada. So Paulo: Saraiva, 2011, p. 650.MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juzo: meio ambiente, consumidor, patri-mnio cultural, patrimnio pblico e outros interesses. 20 ed. Saraiva, 2007, p. 54.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Man-dado de segurana. 26. ed. atual. e compl. So Paulo: Malheiros Edi-tores, 2004.MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocncio Mrtires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. So Paulo: Saraiva, 2007.MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 27. ed. So Paulo: Atlas, 2011.Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br. Acesso em 15.3.2014.

    1. Habeas corpus, mandado de segurana individual, mandado de segurana coletivo, mandado de injuno, habeas data e ao popular.2. Edies de agosto de 2012 e de fevereiro de 2014, respectivamente.3. Cf.: MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurana. 26. ed. atual. e compl. So Paulo: Malheiros Editores, 2004.4. DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de direito constitucional. So Paulo: Atlas, 2012, p. 461.5. Interesses transindividuais: individuais homogneos, coletivos e difusos.6. H necessidade de constituio regular e funcionamento h pelos menos 1 ano.7. Idem, p. 464. Todavia, o Supremo Tribunal Federal relativizou a necessidade da pertinncia temtica: o objeto do mandado de segurana cole-

    direito ou interesse esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razo das atividades exercidas pelos associados, no se exigindo, todavia, que esse direito ou interesse seja peculiar, prprio, da classe (STF, Pleno, RE 191.438/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, v. u., j. 28.6.1996).

    8. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampliada. So Paulo: Saraiva, 2011, p. 650.9. MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juzo: meio ambiente, consumidor, patrimnio cultural, patrimnio pblico e outros

    interesses. 20 ed. Saraiva, 2007, p. 54.10. Art. 22 da Lei n 12.016/2009: No mandado de segurana coletivo, a sentena far coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou cate-

    goria substitudos pelo impetrante.11. 1 do art. 22 da Lei n 12.016/2009: O mandado de segurana coletivo no induz litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da

    dias a contar da cincia comprovada da impetrao da segurana coletiva.12. Litispendncia.13. Cf.: GRANJEIRO, Ivonete. Mandado de segurana individual. Revista Concurso em Foco, Braslia, p. 6 - 8, 05 fev. 2014.14. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurana, p. 23. Cf.: GRANJEIRO, Ivonete. Mandado de segurana individual. Revista Concurso em

    Foco, Braslia, p. 6 - 8, 05 fev. 2014.15. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurana, p. 57-58.16. Cf. GRANJEIRO, Ivonete. Mandado de segurana individual. Revista Concurso em Foco, Braslia, p. 6 - 8, 05 fev. 2014.17. Cf.: MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 27. ed. So Paulo: Atlas, 2011; Cf.:GRANJEIRO, Ivonete. Mandado de segurana individual.

    Revista Concurso em Foco, Braslia, p. 6 - 8, 05 fev. 2014.18. Cf.: GRANJEIRO, Ivonete. Mandado de segurana individual. Revista Concurso em Foco, Braslia, p. 6 - 8, 05 fev. 2014.19. Cf.: MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 27. ed. So Paulo: Atlas, 2011. Conferir art. 5 da Lei 12.016/2009; Cf. GRANJEIRO, Ivonete.

    Mandado de segurana individual. Revista Concurso em Foco, Braslia, p. 6 - 8, 05 fev. 2014.20. STF Smula n 266 - 13/12/1963 - Smula da Jurisprudncia Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edio:

    Imprensa Nacional, 1964, p. 122. Cabimento - Mandado de Segurana Contra Lei em Tese. No cabe mandado de segurana contra lei em tese.21. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocncio Mrtires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. So Paulo:

    Saraiva, 2007.

  • Caros alunos e prezadas alunas, como esto?O presente traba-demonstrar a importncia da Cons-tituio Federal como norma jur-dica suprema, assentada no pice do ordenamento jurdico.

    Sabe-se que, quanto altera-bilidade, as Constituies podem

    Nos Estados que adotam Consti-tuies rgidas (como o Brasil), as normas constitucionais s podem ser alteradas por meio de um pro-cedimento mais rigoroso do que aquele previsto para a alterao das demais normas infraconstitu-cionais. Nesse modelo, segundo o escalonamento normativo

    Constituio ocupa o pice do ordenamento jurdico, servindo de fundamento de validade para a produ-o normativa subsequente.

    constitucionais possuem uma fora destacada, apta a condi-cionar a validade das demais nor-mas infraconstitucionais. Como consequncia dessa estrutura hie-rarquizada, fala-se em suprema-cia das normas constitucionais em face das demais leis do ordena-mento jurdico.

    que em um sistema jurdico dotado de supremacia constitucional, todas as normas constitucionais, independentemente de seu conte-do, so equivalentes em termos de hierarquia e dotadas de supre-macia formal em relao s demais normas infraconstitucionais.

    A ttulo de argumentao, em um Estado que adota uma Consti-

    em supremacia formal desta Cons-tituio, porque no h distino entre os processos legislativos de elaborao das normas constitu-cionais e das leis infraconstitu-cionais. Nesse sistema, as normas constitucionais so dotadas, to somente, de supremacia material (de contedo), devido importn-cia da matria sobre a qual versam.

    A tese da supremacia da Cons-tituio consolida-se com as ideias

    partir de sua obra A fora norma-tiva da Constituio, as quais se contrapem s ideias pugnadas por Ferdinand Lassalle.

    Lassalle negava fora norma-tiva Constituio jurdica e, con-sequentemente, sua supremacia formal, pois, segundo ele, caberia Constituio apenas a expresso dos fatores reais do poder que regem uma nao.

    Noutro giro, para Hesse, a -

    gura apenas a representao dos fatores reais do poder, ou um

    e polticas. Na verdade, a Consti-tuio jurdica possui fora ativa, capaz de condicionar a realidade poltica e social de um Estado o que Hesse denominou fora

    normativa da Constituio. E essa fora normativa s existe se os mandamentos constitucionais forem efetivamente respeitados pelos detentores do poder poltico o que o autor denominou von-tade de Constituio.

    Hesse concorda com Lassalle no que diz respeito Constituio jurdica ser condicionada pela rea-lidade poltico-social. Concorda,

    -cia da Constituio somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. Entretanto, discorda com Lassalle quando este concei-

    tua a Constituio jurdica como mera folha de papel, pois, para Hesse, inconce-bvel reduzir a Constitui-o jurdica msera funo

    poder dominantes.Segundo a viso de

    Hesse, a Constituio jur-dica e a Constituio socio-

    lgica esto em relao de coor-denao, condicionando-se mutuamente. No entanto, em caso

    Constituio jurdica deve prevale-cer, uma vez que dotada de fora normativa prpria.

    Queridos leitores, a partir desta breve anlise acerca da fora nor-mativa da Constituio, vocs puderam compreender um pouco mais a importncia da nossa Cons-tituio Federal de 1988 como norma fundamental do ordena-mento jurdico brasileiro.

    F na misso e bons estudos.

    As Constituies podem ser

  • Garantir o legtimo direito daqueles que se esforam

    Tema pujante na juris-prudncia dos tribunais brasileiros a questo referente nomeao de candidatos aprovados em concur-sos pblicos. Dada a lacuna legis-lativa sobre a matria1, o Poder Judicirio quem tem legislado (digo isso sem qualquer teor crti-co ou pejorativo, mas apenas com lamento pela inverso de papis republicanos) para garantir o le-gtimo direito daqueles que se es-foram braviamente para alcanar um posto de trabalho efetivo no servio pblico.

    At pouco tempo, era pac--

    dimento de que a Administrao Pblica, ao realizar concursos pblicos, poderia nomear candidatos em nmero inferior s vagas oferta-das, ou at mesmo no nomear nenhum candi-dato. Uma vez encerrado o prazo de vigncia do con-curso, instantaneamente poderia se abrir novo con-curso visando a preencher as mesmas vagas que no foram preenchidas no cer-tame anterior. Aos can-didatos aprovados que se sentissem lesados por serem passados para trs no havia possibilidade de exigirem admi-nistrativa ou judicialmente seu ingresso no servio pblico, pois a aprovao em concurso pblico gerava to somente expectativa de direito nomeao.

    poca, a jurisprudncia do -

    tido de que o candidato aprovado em concurso pblico, mesmo dentro do nmero de vagas, teria

    mera expectativa de direito nomeao, podendo a Adminis-trao, motivadamente, optar por no nomear nenhum candidato aprovado.2

    Todavia, com a crescente rea-lizao de concursos pblicos em todo o pas, mormente de 2004 aos dias atuais, a jurispru-dncia no poderia permanecer a mesma, posto que a conduta de no nomear nenhum candidato ou nomear em nmero inferior s vagas notoriamente vai de encon-tro aos princpios da segurana

    gerada nos administrados.Assim, esses mesmos Tribu-

    nais passaram a adotar posicio-namento distinto: o candidato

    aprovado em concurso pblico dentro do nmero de vagas tem direito subjetivo nomeao.3 Fica, portanto, a Administrao Pblica vinculada s normas do edital e obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso.

    Nesse contexto, por outro lado, poderia-se concluir que candida-tos aprovados fora do nmero de vagas previstas em edital tm

    mera expectativa de direito nomeao. Entretanto, nem sem-pre assim. H ocasies em que candidatos, ainda que aprovados para integrar somente cadastro de reserva, tero direito subje-tivo nomeao.

    A primeira situao a ser apre-ciada ocorre quando h candidato aprovado em concurso pblico e a Administrao Pblica, ao invs de nome-lo, contrata ou mantm contratados funcionrios tercei-rizados, temporrios, requisi-tados, servidores comissiona-dos ou contratao de terceiros

    precariamente (p. ex., por convnio) exercendo exatamente a mesma fun-o ou cargo para o qual foi realizado o concurso pblico. Nessa situao, a jurisprudncia dos tribu-nais no vacilante quanto a garantir direito nome-ao a candidatos que se encontrem nessa situao.4

    Note que no se est declarando que a Adminis-trao Pblica esteja obri-

    gada a nomear candidato apro-vado fora do nmero de vagas previstas, simplesmente pela existncia ou surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacncia. O que se

    cargos vagos e as atribuies res-pectivas estejam desempenhadas por terceiros contratados preca-riamente, haver direito nome-ao para os candidatos aprova-dos, mesmo fora do nmero de

  • vagas, em concurso pblico com prazo de validade em vigncia.

    Situao diversa ocorre quando o edital dispe expressamente que sero providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a validade do con-curso. Nesse contexto, os candi-datos aprovados fora do nmero de vagas oferecidas mas dentro do nmero das vagas posterior-mente surgidas ou criadas tm direito lquido e certo nomeao no cargo pblico. Foi exatamente esse o entendimento adotado pelo STJ em concurso pblico desti-nado ao preenchimento de sete vagas, bem como daquelas que viessem a existir durante o per-odo em que tivesse validade o cer-tame. Aps a realizao do con-curso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o curso de formao. Durante a validade do concurso, foram nomeados

    mais 84 aprovados que no pas-saram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista de espera. Aps as mencionadas nomeaes, o rgo deixou de nomear os can-

    didatos remanescentes ao argu-mento de que no havia vagas.

    da validade do concurso, o rgo lanou novo concurso para preen-chimento de trinta vagas. Por no considerar crvel a verso de que no havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato extraordinrio, o rgo lanou novo certame, o Tribunal enten-deu que no houve motivao id-nea para preterio dos nove can-didatos remanescentes, razo pela qual assiste direito aos candidatos do cadastro de reserva.5

    Tambm foi apreciado pelo Tri-bunal da Cidadania o caso de uma candidata que foi aprovada na pri-meira colocao em concurso pblico que no previa nmero de vagas, mas to somente cadastro de reserva. Transcorrido todo o prazo de validade do certame, e no tendo sido nomeada, a candidata inten-tou ao judicial invocando direito lquido e certo nomeao. O Tri-bunal de Justia local denegou a segurana, asseverando que no lhe assistiria o direito nomeao, uma vez que a candidata no teria

    sido preterida na ordem de clas-

    estaria adotando mecanismos pre-crios de preenchimento da vaga existente. No obstante, em sede de recurso o STJ entendeu que, se a Administrao abriu concurso pblico, por que pelo menos uma vaga efetivamente existiria. Caso contrrio, seria ilgica a abertura de novo concurso pblico. Logo, a candidata aprovada na primeira colocao tem direito subjetivo a ser nomeada para esta vaga.6

    claro que h uma tendncia de abertura jurisprudencial no tocante s hipteses em que candidatos aprovados em concurso pblico, mesmo que para formar cadas-tro de reserva, tm direito lquido e certo nomeao. Em que pese possamos comemorar essa tendn-cia, no podemos nos esquecer que o melhor cenrio seria aquele em que tais direitos estivessem garan-tidos diretamente por lei formal, privilegiando a segregao de fun-es estatais, to desejada num pas como o Brasil, que adota a forma republicana de governo.

    1. Na esfera federal, no h lei que discipline a realizao de concursos pblicos.2. STF: AI 373.054/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 27.09.2002; RE-AgR 421.938/DF, Rel. Min. SEPLVEDA PERTENCE, DJ 02.06.2006.

    STJ: RMS 11.986/ES, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 10.02.2003; RMS 15.203/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 17.02.2003; MS 9909/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 30.03.2005.

    3. STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, julg.: 10.8.2011. Precedente: RE 227480/RJ, Rel. Min. MENEZES DIREITO, rel. p/ o acrdo Min. CRMEN LCIA, DJe 16.09.2008. Alguns precedentes no STJ: RMS 27508/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.05.2009. No mesmo sentido: REsp 1.220.684/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg.: 03.02.2011.

    4. Precedentes no STJ: RMS 37.700-RO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julg.: 04.04.2013; MS 13.823/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.05.2010; RMS 31.847/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julg.: 22.11.2011; RMS 29.227/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 03.08.2009; RMS 18.990/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 25.09.2006; RMS 16.489/PR, Rel. Min. OG FER-NANDES, DJ 10.11.2008. Na mesma linha, precedentes do STF: AI-AgR 440.895/SE, Rel. Min. SEPLVEDA PERTENCE, DJ 20.10.2006; AI 820.065 AgR/GO, Rel. Min. ROSA WEBER, Julg.: 21/08/2012; RMS 29.915/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 26.09.2012.

    5. RMS 27.389-PB, Rel. Min. SEBASTIO REIS JNIOR, Julg.: 14.08.2012. Precedentes do STF: RE 598.099-MS, Rel. Min. GILMAR MEN-DES, DJe 03.10.2011; RE 581.113-SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 31.05.2011; Precedentes do STJ: RMS 34.789-PB, Rel. Min. TEORI

    6. AgRg no RMS 33.426/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 30.08.2011.

  • Para que possamos interpretar o direito, necessrio compreen-der as diversas smulas editadas pelos tribunais. O termo Smula possui enunciado curto e objetivo. Re-trata o entendimento dos tribunais sobre determinado tema. So editadas no s pelo STF, mas por qualquer tribunal que queira sintetizar seu entendimento sobre determinado assunto.

  • Smula n. 21 STF: Funcio-nrio em estgio probatrio no pode ser exonerado nem demitido sem inqurito ou sem as formali-dades legais de apurao de sua capacidade.

    Smula n. 337 STJ: O por-tador de viso monocular tem direito de concorrer, em concurso pblico, s vagas reservadas aos

    Smula n. 30 TRF 2 REGIO: O exame psicotc-nico critrio seletivo legtimo, desde que permita aos candidatos o conhecimento dos resultados e a interposio de eventual recurso, previsto em edital.

    Smula n. 680 - STF: O direito ao auxlio-alimentao no se estende aos servidores inativos.

    Desse modo, possvel perce-ber que todos os tribunais podem editar smula. No entanto, h tam-bm as denominadas smulas vin-culantes, que so de competncia exclusiva do Supremo Tribunal Federal - STF. A partir de agora, vamos estudar as caractersticas e o contedo de algumas smulas vinculantes.

    A Emenda Constitucional n. 45 introduziu no direito brasileiro a smula com efeito vinculante, que posteriormente foi regulamentada pela Lei n. 11.417/2006. O

    enunciado da smula vin-culante deve ser atendido pelos rgos do Poder Judicirio e pela Administrao Pblica. A smula vinculante instrumento exclusivo de STF que, a partir de sua publi-

    -zir efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judi-cirio, para Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas fede-ral, estadual e municipal.

    As smulas tm como funda-

    do STF em relao a determinado tema, pois as controvrsias cola-boram com o risco, com a insegu-rana jurdica e com a expressiva quantidade de processos, tendo como alvo as mesmas discusses, situao que prejudica a celeridade processual.

    Devido importncia do tema, transcrevermos o mandamento constitucional:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por pro-vocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reite-radas decises sobre matria consti-tucional, aprovar smula que, a par-tir de sua publicao na imprensa

    relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas fede-ral, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancela-mento, na forma estabelecida em lei.1 A smula ter por objetivo a

    -cia de normas determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica que acarrete grave insegurana jur-dica e relevante multiplicao de processos sobre questo idntica.

    Agora, vamos compreender o contedo de algumas smu-

    las vinculantes sobre matria administrativa.

    N. 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio asse-guram-se o

    contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resul-tar anulao ou revogao de ato

    interessado, excetuada a aprecia-o da legalidade do ato de con-cesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.

    Comentrio: o ato que con--

    cado quanto a sua formao como ato complexo que aquele que depende da manifestao de von-tade de dois ou mais rgos ou autoridades. Assim, o processo de aposentadoria tem incio no rgo ou entidade ao qual o servidor vinculado, aperfeioando-se com o registro no Tribunal de Contas. Desse modo, o STF entende no ser necessrio o contraditrio e a ampla defesa para concesso ini-cial de aposentadoria, reforma ou penso, visto que o interessado na apreciao do ato ainda no pos-suidor do direito, adquirindo este somente aps a manifestao do Tribunal de Contas. interessante registrar que o Ministro Gilmar Mendes deferiu segurana no MS 24.268, por entender que no cabe ao TCU considerar ilegal penso anteriormente j registrada, sem assegurar o exerccio do contradi-trio e da ampla defesa aos interes-sados. Em sntese: O TCU deve conceder contraditrio e ampla

  • defesa quando pretender anular penso j registrada.

    N. 5 A falta de defesa tcnica por advogado no processo admi-nistrativo disciplinar no ofende a Constituio.Comentrio: nos processos admi-

    de aplicao de sanes disciplina-res a servidores pblicos no exi-gido a presena de advogado.

    N. 11 S lcito o uso de alge-mas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de

    -lidade por escrito, sob pena de res-ponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.

    Comentrio: vedado a admi-nistrao impor restries e aplicar sanes superiores as estritamente necessrias.

    A intensidade da ao praticada pela administrao ao particular deve proporcional ao dano ou ao perigo. Assim, s ser lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica do preso ou de outras pessoas.

    N. 13 A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha

    o terceiro grau, inclusive, da auto-ridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica inves-

    assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de con-

    -

    direta e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

    Comentrio: o texto acima tem como objetivo combater a pr-tica do nepotismo dento da Admi-nistrao Pblica, que a nomea-o de parentes, consanguneos ou

    exerccio de cargo em comisso ou

    N. 19 A taxa cobrada exclu-sivamente em razo dos servios pblicos de coleta, remoo e tra-tamento ou destinao de lixo ou resduos provenientes de imveis, no viola o artigo 145, II, da Cons-tituio Federal.

    Comentrio: os servios de coleta, remoo e tratamento ou destinao de lixo ou resduos pro-venientes de imveis so conside-rados divisveis, ou seja, h como

    servio. Por ser mensurvel tal ser-vio, poder ser cobrada taxa por sua potencial utilizao.

    N. 21 inconstitucional a exigncia de depsito ou arrola-mento prvio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Comentrio: o Supremo Tri-bunal Federal entende ser incons-titucional a existncia, mesmo que estabelecida em lei, de cauo como condio de admissibilidade de recursos em processos adminis-

    que um particular tenha sido mul-

    tado por excesso de velocidade. Considere tambm que lei munici-pal exija o pagamento da mesma como condio de admissibilidade de recurso administrativo para com-bat-la. Note que se o particular no

    --la, no poder exercer os direitos constitucionais do contraditrio e da ampla defesa (art. 5, LV, CF). Por essa razo, consta na referida smula que inconstitucional a exi-gncia de qualquer valor como con-dio de admissibilidade de recurso administrativo.

    N. 27 Compete Justia esta-dual julgar causas entre consumidor e concessionria de servio pblico de telefonia, quando a ANATEL no seja litisconsorte passiva necessria, assistente, nem opoente.

    Comentrio: a Justia estadual competente para julgar as lides envolvendo

    os usurios e no usurios dos servios pblicos prestados por con-cessionrios, permissionrio ou auto-rizatrios (descentralizao por cola-borao). No entanto, se a

    ANATEL ou qualquer outra agncia reguladora autarquia par-ticipar da ao em qualquer condi-o, a ao ser processada e julgada na Justia Federal (art. 109, CF).

    -tura do presente artigo, voc tenha conseguido compreender as dife-renas entre uma smula com efeito vinculante em relao a smula que no possui este efeito, bem como ter compreendido o con-tedo das smulas vinculantes que abordam matria administrativa.

    Bons estudos! Fora sempre!

  • A partir da tela Iniciar, pos-svel ter acesso a todos os progra-

    mas instalados no micro por meio de um boto em forma de seta

    A s bancas de concur-so j esto cobrando Windows 8. Voc j est preparado para isso?

    Neste artigo, abordaremos as principais funcionalidades dessa nova verso do sistema operacio-nal mais usado no mundo.

    Preocupada com o pblico

    que j no vive sem dispositi-vos touch screen ou tela sens-vel ao toque, a Microsoft resol-veu investir pesado e criou o ambiente Metro. um novo ambiente onde so executados os aplicativos baixados a par-tir da Windows Store ou Loja do Windows.

    E a rea de Trabalho ou Desktop? Onde foi parar? Ela continua no Windows, mas dei-xou de ser a tela principal. Entre-tanto, os programas instalados pelo usurio baixados a partir de sites de downloads, como o Bai-xaki ou o Superdownloads, conti-nuam sendo executados na antiga Desktop. Para acessar direta-mente a Desktop, o usurio deve digitar a tecla +D. Tambm possvel acess-la por meio de

    criado pelo prprio sistema que

    Este novo ambiente Metro

    que a tela principal do sistema aps ser feito o login. Por falar nela, vejamos algumas de suas caractersticas:

    blocos em qualquer lugar dentro de um grupo. possvel tambm criar novos grupos de botes.

    Devido a esses grupos de botes, a tela Iniciar bem maior que o tamanho do monitor, sendo pre-ciso rolar para os lados para acessar todos os grupos de botes. Entre-tanto, possvel visualizar toda tela reduzindo o zoom por meio do boto ou ainda pinando com os dedos na touch screen.

    O menu Iniciar da Barra de Tarefas foi suprimido no Windows 8. Agora, para acessar os principais programas, o usurio conta com a tela Iniciar. Foi dedicada toda uma tela para agrupar os botes dos pro-gramas que se deseja acessar. Ela organizada em grupos de botes de programas. Esses botes tambm so chamados de blocos. poss-vel nomear e ordenar os grupos de botes, bem como posicionar os

  • canto inferior esquerdo da tela, caso se use o mouse. Tambm possvel executar o mesmo pro-cedimento por meio da tela touch screen arrastando o dedo para cima na tela Iniciar.

    No ambiente Metro, no

    necessrio fechar um aplicativo.

    Inclusive, voc no encontrar boto para fechar uma janela nesse ambiente. Para faz-lo, basta clicar na borda superior do aplicativo e arrast-lo para baixo que ele ser fechado automatica-mente. Tambm possvel fazer isso por meio das teclas Alt+F4 ou, ainda,duas vezes.

    Tambm possvel, nesse novo ambiente metro, dispor duas jane-las de aplicativos lado a lado.

    Uma das formas de se faz--lo abrir um aplicativo da Win-dows Store, pressionar O aplicativo ser posicionado na parte direita da tela. Abra um novo aplicativo a partir da tela Iniciar e pressione --lo no lado esquerdo da tela. Dessa forma, voc ter dois aplicativos exibidos ao mesmo tempo em sua tela, um ao lado do outro.

    Se voc estiver usando mais de

    um aplicativo, pode voltar rapi-

    damente para o ltimo aplica-tivo usado, basta mover o cursor do mouse para o canto superior esquerdo da tela e para baixo que todos os aplicativos em execuo sero exibidos em miniatura em uma lista na lateral esquerda da tela. Em seguida, basta clicar em um dos aplicativos. Tambm pos-svel faz-lo com as telas +Tab.

    Essa barra exibida na borda

    direita da tela quando o usu-rio, a qualquer momento, move o mouse para o seu canto superior ou inferior direito. Ela disponibi-liza botes de pesquisa por arqui-

    vos, aplicativos ou pginas na web; compartilhamento de arquivos em redes sociais; dispositivos de har-

    computador. Ela tambm pode ser acionada pressionando-se as teclas

    +C.

    1) (CESPE/FUB/Assistente em Administrao/2013)

    No Windows 8, uma das novi-dades so as barras localizadas nas extremidades da tela, de modo a tornar mais curto o caminho para se executar algumas tarefas, como o compartilhamento de arquivos, por exemplo.

    2) (CESPE/CNJ /Tcnico Judicirio /Programao de Sistemas/2013)

    No Sistema Operacional Windows 8, h a possibilidade de integrar-se denominada nuvem de computadores que fazem parte da Internet.

    3) (CESPE/CNJ /Tcnico Judicirio/ Programao de Sistemas/2013)

    Para acelerar o processo de nave-gao e, ao mesmo tempo, aprovei-tar melhor o sistema, o ambiente Windows 8 disponibiliza o acesso por meio da utilizao de gestos (para telas sensveis ao toque), alm dos movimentos para o mouse e dos atalhos para o teclado. Assim, para minimizar a janela de um aplica-

    ou tocar na barra superior do pro-grama e arrast-la at a parte infe-rior da tela.

    Gabarito: 1) c 2) c 3) c

  • A revista concurso em Foco vai falar de um tema ainda desconhe-cido por muitos con-curseiros de planto, as Carreiras Tpicas de Estado, sabe o que isso? O Professor Mariano Borges nos ajudar a entender melhor so-bre o assunto.

    As carreiras tpicas de Estado se referem s atribuies relacio-nadas exclusivamente ao estado ou poder estatal, sem ter nenhum vnculo e correspondncia no setor privado. Em resumo os servidores das carreiras tpicas de estado so encarregados das tarefas que s o poder pblico pode exercer.

    O Professor Mariano Borges especialista em Direito Adminis-trativo listou algumas atividades praticadas em carreiras considera-das de Estado entre elas esto s atividades de: Fiscalizao Tri-butria, Arrecadao, Finanas e Controle, Gesto Pblica, Segu-rana Pblica, Diplomacia, Advo-cacia Pblica, Defensoria Pblica, Regulao, Poltica Monetria, Planejamento e Oramento Fede-ral, Magistratura e Ministrio Pblico.

    Todas essas funes contam com a proteo do cargo em caso de troca de governo, o professor analisa essa questo O entendi-mento majoritrio do que sejam as carreiras tpicas de Estado de tratar-se daquelas que exer-cem principalmente atividades que necessitam de grande padro de independncia funcional para o correto e efetivo desempenho

    Mariano.

    O Professor de Direito Admi-nistrativo destaca uma necessi-dade do servio pblico se apri-morar. Diz que por causa dessa necessidade iniciou-se uma dis-cusso sobre quais seriam as car-reiras tpicas de estado. Com efeito, no existe um marco regu-

    iniciou-se em meados da dcada de 90, logo ainda insipiente, em geral tm prevalecido presses de corporaes para serem conside-radas como carreiras tpicas do

    Outro ponto a se destacar sobre o assunto que algumas

    -sideradas de Estado, mas que na verdade so apenas auxiliares de outras carreiras de Estado entre elas esto, por exemplo, assesso-

    servidores das reas administrati-vas e de apoio.

    Imperioso ressaltar que os servidores das reas de apoio e auxiliares no desenvolvem de forma mediata atividade tpica, e sim acessrias s atividades tpi-cas do Estado, pois no tm poder decisrio juridicamente reconhe-cido, frisa o professor Mariano. Embora de fato possam, e em muitas situaes so efetivamente peas chaves a vrias atividades impactadas nas reas de atuao das ditas carreiras de Estado, comenta o Professor Mariano.

    A Equiparao salarial tam-bm um dos motivos pelo qual outras carreiras tentam receber o direito de serem reconhecidas como carreiras tpicas de Estado.

    Na Lei tambm se fala sobre contratao e as atividades exclu-sivas de Estado que esto previs-tas no artigo 247 da Constituio Federal e no artigo 4, inciso III,

    Art. 4o Na contratao de parceria pblico-privada sero observadas as seguintes diretrizes:

    -mento das misses de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II respeito aos interesses e direitos dos destinatrios dos ser-vios e dos entes privados incum-bidos da sua execuo;

    III indelegabilidade das funes de regulao, jurisdi-cional, do exerccio do poder de polcia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    -cal na celebrao e execuo das parcerias;

    V transparncia dos procedi-mentos e das decises;

    VI repartio objetiva de ris-cos entre as partes;

    -ceira e vantagens socioeconmi-cas dos projetos de parceria.

    Portanto, se voc at hoje no sabia nada, ou no se interessou muito em se informar sobre as car-reiras tpicas de Estado, creio que percebeu que um assunto que est bem presente no nosso meio social. Conhecer sobre as carreiras pblicas pode ser o seu diferencial na hora de lutar por uma vaga no to sonhado concurso.

  • inconstitucional dispositivo de consti-tuio estadual que prev estabilidade para servidores admitidos sem concurso fora das hipteses previstas na CF/1988. (ADI 3609/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2014) In-formativo n. 734

    Em concluso de julgamento, o Plenrio, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Dias Toffoli, relator, para modular os efeitos de deciso proferida em ao direta. No julgamento da referida ao, havia sido declarada a inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituio do Estado do Acre, acres-cido pela EC 38/2005, que efetivara servidores pbli-cos estaduais, sem concurso pblico, admitidos at 31.12.1994. Naquela assentada, o Tribunal reputara violado o princpio da ampla acessibilidade aos cargos pblicos (CF, art. 37, II). Asseverara que a investidura em cargo ou emprego pblico depende-ria da prvia aprovao em concurso pblico desde a

    promulgao da Constituio, e no a partir de qual-quer outro marco fundado em lei estadual. Salientara, ainda, que a situao daqueles que tivessem ingres-sado no servio pblico antes da CF/1988 deveria observar o disposto no art. 19 do ADCT, se cabvel v. Informativo 706.

    No ofende a Constituio lei estadual que passa a exigir nvel superior para cargo que antes

    remunerao paga para os ocupantes desse cargo, que iro agora receber como servidores de nvel superior. (ADI 4303/RN, rel. Min. Crmen Lcia, 5.2.2014) Informativo n. 734

    O Plenrio, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ao direta de inconstituciona-

  • lidade proposta contra o art. 1, caput e 1, da Lei Complementar 372/2008, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada autoriza o enqua-dramento, clculo e pagamento a servidores ocu-pantes de cargo de nvel mdio no mesmo patamar de vencimentos conferido a servidores aprovados em concurso pblico para cargo de nvel superior. O Tribunal asseverou que o dispositivo questionado no implicaria provimento derivado, de modo a afas-tar-se a alegao de ofensa exigncia de concurso

    ou a transformao dos j existentes, bem como novo enquadramento, transposio ou nova investidura. Destacou que a lei complementar potiguar mantivera as atribuies e a denominao dos cargos, e esta-belecera, para os futuros certames, nvel superior de escolaridade. Rejeitou, tambm, a assertiva de equi-parao entre as espcies remuneratrias. Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos dis-tintos, o que no ocorreria no caso. Aduziu, ademais, que o acolhimento da alegao resultaria em quebra do princpio da isonomia, haja vista a concesso de pagamentos distintos a ocupantes de mesmos car-gos, com idnticas denominao e estrutura de car-

    na via eleita, de eventuais diferenas entre as atribui-es dos servidores afetados pela norma. Vencidos os Ministros Marco Aurlio e Joaquim Barbosa, Pre-sidente, que declaravam a inconstitucionalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do Advogado-Geral da Unio para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei, considerado o seu papel

    feito. No mrito, reputava que o enquadramento dos servidores que prestaram concurso com exigncia de nvel mdio nas escalas prprias de vencimentos de nvel superior transgrediria os artigos 37, II, e 39, 1, II, ambos da CF.

    A smula vinculante n. 14 no se aplica sindi-cncia instaurada para apurar ilcito administra-tivo. (Rcl 10771 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurlio, 4.2.2014) Informativo n. 734

    O Verbete 14 da Smula Vinculante do STF (

    direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j docu-mentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa) no alcana sindicncia que objetiva elucidao de fatos sob o ngulo do cometimento de infrao administra-tiva. Com base nessa orientao, a 1 Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegao de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicncia.

    Fonte: www.stf.jus.br

    lcita clusula em edital de licitao exigindo que o licitante, alm de contar, em seu acervo tc-

    servio de engenharia similar quele em licitao, j tenha atuado em servio similar. Esse entendi-mento est em consonncia com a doutrina especia-

    da qualidade tcnica operacional e com a jurispru--

    dimento de que no fere a igualdade entre os lici-tantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalcio referente experincia prvia dos concorrentes no mbito do objeto licitado,

    nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/1993 (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3.11.2011). Alm disso, outros dispositivos do mesmo art. 30 permi-tem essa inferncia. Dessa forma, o 3 do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade

    por meio de servios similares, com complexidade tcnica e operacional idntica ou superior. Ainda, o 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a indicao dos

    de engenharia uma garantia da administrao. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17.12.2013. Informativo n. 533

    No tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato vaga em concurso pblico que tenha ultrapassado, no momento da matrcula no curso de formao, o limite mximo

  • Pre-cedente citado: RMS 31.923-AC, Primeira Turma, DJe 13.10.2011. RMS 44.127-AC, Rel. Min. Hum-berto Martins, julgado em 17.12.2013. Informativo n. 533

    Candidato em concurso pblico com surdez unilateral no tem direito a participar do certame

    Isso porque o Decreto 5.296/2004 alterou a redao do art. 4, II, do Decreto 3.298/1999 que dispe sobre a Pol-tica Nacional para Integrao de Pessoa Portadora

    -cia auditiva os portadores de surdez unilateral. Vale

    validade da referida alterao normativa. Precedente citado do STF: MS 29.910 AgR, Segunda Turma, DJe 1.8.2011. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acrdo Min. Humberto Martins, jul-gado em 2.10.2013. Informativo n. 535

    admitida a realizao de exame psicotc-nico em concursos pblicos se forem atendidos os seguintes requisitos: previso em lei, previso no edital com a devida publicidade dos critrios obje-

    Preceden-tes citados do STF: MS 30.822-DF, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; e AgRg no RE 612.821-DF, Segunda Turma, DJe 1.6.2011. RMS 43.416-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.2.2014. Infor-mativo n. 535

    Na fase de investigao social em concurso pblico, o fato de haver instaurao de inqurito policial ou propositura de ao penal contra can-didato, por si s, no pode implicar a sua elimi-nao. A eliminao nessas circunstncias, sem o necessrio trnsito em julgado da condenao, viola o princpio constitucional da presuno de inocn-cia. Precedentes citados do STF: ARE 754.528 AgR, Primeira Turma, DJe 28.8.2013; e AI 769.433 AgR, Segunda Turma, DJe 4.2.2010; precedentes cita-dos do STJ: REsp 1.302.206-MG, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.099.909-RS, Quinta Turma, DJe 13.3.2013 e AgRg no RMS 28.825-AC, Sexta Turma, DJe 21.3.2012. AgRg no RMS 39.580-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.2.2014. Informativo n. 535

    No possvel o ajuizamento de ao de impro-bidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presena de agente pblico no polo passivo da demanda. De incio, res-salta-se que os particulares esto sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), no sendo, portanto, o con-ceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes pblicos. Entretanto, analisando-se o art. 3 da LIA, observa-se que o particular ser incurso nas sanes decorrentes do ato mprobo nas seguintes circunstncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente pblico o estado mental tendente prtica do ilcito; b) concorrer juntamente com o agente pblico para

    indiretamente do ato ilcito praticado pelo agente pblico. Diante disso, invivel o manejo da ao civil de improbidade exclusivamente contra o particu-lar. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19.4.2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24.9.2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Srgio Kukina, julgado em 25.2.2014. Infor-mativo n. 535

    Fonte: www.stj.jus.br

  • O sistema respiratrio fornece oxignio e re-move gs carbnico do organismo, auxilia as clulas no metabolismo e atua em conjunto com o sistema circulat-rio. O sistema respiratrio tambm est envolvido com a vocalizao. Ele formado pelo nariz, cavidade do nariz, faringe, laringe, traqueia, brnquios e pulmes.

    O que isso tem a ver com pon-

    vrgula? NADA!Embora nos tenha sido trans-

    mito que a vrgula uma pausa para respirar, no por meio da res-pirao que os elementos textuais se articulam. Os termos que com-pem um texto possuem relaes sintticas, morfolgicas e semnti-cas. Nomenclaturas e normas gra-maticais parte, uma coisa certa: ao escrever um texto, o candidato sempre tem dvidas quanto ao uso dos sinais de pontuao, e, quando usa os sinais de pontuao adequa-damente, limita-se a usar vrgula e ponto.

    H situaes textuais em que a vrgula pode ser substituda por outros sinais de pontuao, a saber: travesses, dois-pontos, parnteses, ponto-e-vrgula. -se sugerido que

    uso desses sinais; com isso, con-vencer a banca de que domina os mais variados recursos lingusticos de pontuao.

    Dentro do aspecto semntico, as vrgulas so usadas para isolar elementos com valor explicativo: aposto explicativo, adjetivo expli-cativo, orao adjetiva explica-tiva. A retirada dessa vrgula (ou do

    par de vrgulas) acarreta alteraes semnticas em relao ao substan-tivo referido. Observe os exem-plos: O livro, que meu professor publicou, ajudou toda a turma na prova. A orao, de natureza adje-tiva, que meu professor publi-cou est isolada por vrgulas; esse fato lhe traz um aspecto semntico de valor explicativo. A retirada de tais vrgulas daria a essa orao um valor restritivo; logo, o uso da vrgula, nesse caso, possui relao

    que intercalam elemento explica-tivo, poderiam corretamente ser tro-cadas por parnteses e travesses.

    No exemplo: Braslia, a capi-tal federal, virou um canteiro de obras, o termo isolado pelas vrgu-las, embora tambm seja um ele-mento de valor explicativo, no pode ser chamado de adjetivo. Note a presena de um artigo a deter-minando capital federal, o qual, necessariamente, se relaciona dire-tamente com ncleo substantivo;

    -camente a capital federal como aposto explicativo. Detalhe: as vr-gulas que isolam esse termo so obrigatrias!

    Quando se fala em uso sinttico da vrgula, atualmente, observa--se uma expressiva ocorrncia em provas de concurso pblico. Den-tro desse aspecto, ela usada para isolar elemento de valor adver-bial deslocado. Observe-se o caso: No Brasil, diversas manifestaes populares mexeram com a popu-lao. A vrgula trabalha como ele-mento de preservao da ordem direta, visto que isola elemento que desrespeita a ordem direta.

    Para que o sistema SVC fosse empregado de forma plena, a orao comearia com o sujeito diversas manifestaes. Todavia, o elemento que inicia o texto o adjunto adver-bial (que expressa circunstncia de lugar), isto , ele no se encontra na sua posio natural (em relao

    isolamento dos adjuntos adverbiais pode ser facultativo ou obrigatrio, a depender da quantidade de palavras que existem em seu interior. Com uma ou duas palavras, a vrgula opcional. Com mais de duas pala-vras, a vrgula se faz obrigatria.

    Dentro do aspecto sinttico, as vrgulas tambm separam itens de uma enumerao (elementos coor-denados). Costumo dizer aos alunos que essa vrgula a que ningum erra. Exemplo: O acordo foi assi-nado por Portugal, Brasil, Moam-bique, Angola. Note que a enume-rao deve ser isolada por vrgula e no h ningum com bom senso no mundo que imagine tais elementos sem a presena de vrgulas.

    Deve-se atentar sempre para o que o enunciado da prova soli-cita. Se a retirada ou uso das vrgu-las mexe na correo ou no sentido,

    -tiva para o uso dos sinais de pontu-ao. Nerds, vrgula um assunto obrigatrio em qualquer prova de concurso, exige estudo, esforo, lei-tura e muita resoluo de exerccios. Acredite! Este assunto no possui alguma relao com o seu sistema respiratrio. Vrgula no pausa, instrumento gramatical, deve ser estudado, analisado, pesquisado e principalmente, USADO!

  • O pas vivia uma situao calamitosa com a cri-minalidade crescente, populao passando fome, desabas-tecimento de produtos bsicos nos supermercados, foras militares nas ruas e polticos pregando uma revoluo social proletariada. Ago-ra, antes de continuar a ler o texto abaixo, voc escolhe de que pas se retrata o cenrio descrito acima: Do Brasil de 1964 ou da Venezuela de 1992 a 2014.

    Foi corriqueiro nos jornais, principalmente vinculadas pela rede Globo de televiso, crticas ao governo de Hugo Chaves, na Vene-zuela, assim, como ainda hoje se cri-tica o chavismo de Nicols Maduro, em uma Venezuela que passa por desabastecimento, criminalidade assustadora, cerca de nove vezes a criminalidade de So Paulo e trs vezes o nmero de homicdios do

    da Amrica e uma das maiores do mundo.

    Hoje, ainda muito comum, aqui no Brasil, crticas revoluo bolivariana implantada na Vene-zuela e na Bolvia de Evo Morales, e apoio a movimentos que se colo-cam contra esses governos, como as manifestaes das classes mais elitizadas do pas das misses, que lutam exatamente contra o avano

    do socialismo e das polticas que buscam a diminuio das desigual-dades sociais, dando mais direitos s classes trabalhadoras, estati-zao de empresas, programas de habitao popular, polticas sociais etc. Talvez, por isso mesmo, em uma demonstrao de que sabia do que podia vir com uma suposta imple-mentao de uma repblica sindi-calista no Brasil, a prpria Rede Globo, a sociedade elitizada da dcada de 60, diversos setores da Igreja e, principalmente, as foras armadas, apoiaram o golpe mili-

    manter a ordem socioeconmica da poca e afastar de vez o fantasma do comunismo.

    Prova desse apoio foi a nota divulgada pela prpria rede globo, reconhecendo seu suposto erro em ter apoiado o golpe de 1964. Digo suposto, pois as razes que levam milhares de pessoas s ruas venezuelanas em manifesta-es contra o governo de Nicols Maduro, so basicamente as mes-mas que levaram as elites brasileiras a apoiarem o golpe de 64, e a Rede globo em seus editoriais e telejor-nais passam sempre a viso de que a manifestao no pas vizinho por democracia, liberdades de expres-so e contra um governo populista e antidemocrtico.

    No podemos esquecer, tambm, que por trs do golpe militar no Bra-sil estava os EUA, que mordidos com a revoluo cubana implemen-tada por Fidel Castro e a aproxima-o com URSS, no podiam deixar que ideias socialistas se proliferasse pela Amrica. Se um pas socialista j causava incomodo aos EUA, ima-gina se o Brasil se torna socialista com a nossa ampla fronteira, facil-mente toda a Amrica Latina seria socialista. Documentos s agora revelados comprovam o apoio do Tio San ao golpe e ao governo mili-tar. Governo militar que com ajuda dos EUA promoveu o milagre eco-nmico e elevou o Brasil da 43 a 8 economia mundial. Mas toda dita-dura tem seu preo e tem incio meio

    neoliberalismo que propunha medi-das antinacionalistas, aberturas eco-nmicas e a necessidade de retirada do poder daqueles que tinham no nacionalismo sua bandeira poltica. Percebendo que o poder no per-petuaria nas mos dos militares, os mesmo comeam um processo de abertura com a Lei da Anistia, apro-vada em 1979, que agraciava tanto os militares quanto os que lutaram contra o regime golpista impedindo, assim, a punio dos crimes come-tidos durante a ditadura de 1964-

    -cada pelo Superior Tribunal Federal

  • em 2010 ao reconhecer a sua cons-titucionalidade, lei que segundo a nossa prpria presidenta Dilma Rousseff no deve ser revista, pois nas palavras dela, no discurso que realizou em lembrana aos 50 anos do golpe militar: Ns reconquista-mos a democracia nossa maneira, por meio de lutas e de sacrifcios humanos irreparveis, mas tam-bm por meio de pactos e acordos nacionais, muitos deles traduzi-dos na Constituio de 1988. Em seguida, Dilma fez questo de jus-

    assim como eu respeito e reveren-cio os que lutaram pela democracia, enfrentando a truculncia ilegal do Estado, nunca deixarei de enaltecer esses lutadores e essas lutadoras. E ela frisou tambm que reconhece e valoriza os pactos polticos que nos levaram redemocratizao.

    Na tentativa de esclarecer e elu-cidar os crimes cometidos durante a ditadura, foi criada a Comisso da

    Verdade que tem por objetivo inves-tigar violaes de direitos huma-nos considerados graves e ocorri-dos entre 1946 e 1988 no Brasil por agentes do estado. Essa comisso formada por sete membros nome-ados pela presidenta Dilma Rous-seff e catorze auxiliares, para atu-arem por dois anos, sendo que ao

    relatrio dos principais achados, que pode ser pblico ou enviado apenas para o presidente da repblica ou o ministro da defesa. A comisso tem o direito de convocar vtimas ou acu-sados das violaes para depoimen-tos, mas no ter o poder de punir ou recomendar que acusados de violar direitos humanos sejam punidos.

    retratar o perodo de chumbo. Entre os livros temos os clssicos 1964: A Conquista do Estado, do cien-tista poltico uruguaio Ren Drei-fuss, De Getlio a Castelo, do historiador norte-americano Tho-

    mas Skidmore, e os quatro volumes sobre o perodo militar do jornalista Elio Gaspari (A Ditadura Enver-gonhada, A Ditadura Escanca-rada, A Ditadura Derrotada, A

    -mes temos Toni Venturi, O ano em que meus pais sa-

    Cao Hamburger, Tata Amaral, Tatuagem

    , Hilton Lacerda e no recente documentrio de Camilo Tavares de titulo O dia que durou 21 anos.

    Conhecer a histria fundamen-tal para compreender o presente e planejar o futuro, evitando os erros do passado. Por mais defeitos, mani-pulaes, jogos de interesses, cor-rupes e contradies que tenha nossa democracia, melhor lutar sempre para aperfeio-la do que deixar que uma segunda ditadura se instale no pas, seja ela de direita ou de esquerda, pois ambas so odiosas e promovem danos irreversveis em milhes de famlias.

    Diante de qualquer reportagem ou editorial que lhes desagrade, frequente que aqueles que se sintam contrariados lembrem que O GLOBO apoiou editorialmente o golpe militar de 1964.

    A lembrana sempre um incmodo para o jornal, mas no h como refut-la. Histria. O GLOBO, de fato, poca, concordou com a interveno dos militares, ao lado de outros grandes jornais, como O Estado de S.Paulo, Folha de S. Paulo, Jornal do Brasil e o Correio da Manh, para citar apenas alguns. Fez o mesmo parcela importante da populao, um apoio expresso em manifestaes e passeatas organizadas em Rio, So Paulo e outras capitais.

    N -chado pelo presidente Joo Goulart, com amplo apoio de sindicatos - Jango era criticado por tentar instalar uma repblica sindical - e de alguns segmentos das Foras Armadas. O GLOBO no tem dvidas de que o apoio a 1964 pareceu aos que dirigiam o jornal e viveram aquele momento a atitude certa, visando ao bem do pas. luz da Histria, contudo, no h por que no reconhecer, hoje, explicitamente, que o apoio foi um erro, assim como equivocadas foram outras decises editoriais do perodo que decorreram desse desa-certo original. A democracia um valor absoluto. E, quando em risco, ela s pode ser salva por si mesma.

    Fonte:http://memoria.oglobo.globo.com/erros-e-acusacoes-falsas/apoio-ao-golpe-de-64-foi-um-erro-9328244

  • O presente artigo tem com ponto de partida e chegada a CR/1988, para alcanarmos a le-gislao aplicada disciplina dos cartrios no pas. Vamos dividir o tema em trs momentos distintos, para no nos afastarmos da clare-za e profundidade com que o tema discutido na jurisprudncia do STF e STJ. A matria ser pontua-da com as mais recentes questes de provas pblicas aplicadas nos ltimos dez anos. Assim, inicia-mos o estudo dos cartrios, dese-jando a todos uma boa leitura.

    A CR determina que da Unio a competncia para legis-lar privativamente sobre regis-tros pblicos. Atualmente, em vigor, a Lei n 6.015/19731. A Unio poder autorizar os esta-dos e o Distrito Federal, por meio de lei complementar, a legislar sobre a res-peito dos registros pblicos (art. 22, XXV, pargrafo nico, CR). Nesse sentido, a prova VUNESP/TJMS/Cartrio/2009 questionou: a competncia para legislar sobre registros pblicos privativa da Unio.

    Por seu turno, Unio, aos estados e ao DF compete legis-lar concorrentemente sobre jun-tas comerciais. Nessas hipteses, a competncia da Unio limitar--se- a estabelecer normas gerais, o que no exclui a competncia suplementar dos estados e do Dis-trito Federal. Inexistindo lei fede-ral sobre normas gerais, os esta-dos e o Distrito Federal exercero a competncia legislativa plena, a

    -des. A supervenincia de lei fede-ral sobre normas gerais suspende

    -tal, no que lhe for contrrio (art. 24, III, 1 a 4, CR). Na prova CESPE/TJRR/Cartr io /2001 questionou-se: Toda a legislao concernente aos servios nota-riais e de registro de competn-cia da Unio (errado). E na prova CESPE/TRF-1/Juiz Federal/2011: De acordo com o posicionamento

    -vel de espera dos usurios dos servios de cartrios constitui matria relativa disciplina dos registros pblicos, inserida na competncia legislativa privativa da Unio (errado).

    A jurisprudncia, no mbito do STF, j decidiu que a lei estadual que obriga os ofcios do registro civil a enviar cpias das certides de bito ao TRE e ao rgo res-ponsvel pela emisso da carteira de identidade no plausvel alegao de inconstitucionalidade devido a suposta usurpao da competncia privativa da Unio para legislar sobre registros pbli-cos, por entender-se compreendida a hiptese na esfera constitucio-nalmente admitida do federalismo de cooperao (ADI 2.254-MC, Rel. Min. Seplveda Pertence, jul-gamento em 08.02.2001). Sobre o tema, o STF ainda decidiu que a imposio legal de um limite ao

    -rios dos servios prestados pelos cartrios no constitui matria relativa disciplina dos registros pblicos, mas assunto de interesse local, cuja competncia legisla-tiva atribuda pela Constituio aos municpios (RE 397.094, Rel. Min. Seplveda Pertence, julga-mento em 29.08.2006).

    Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder

    Judicirio, dos estados e do Dis-trito Federal (art. 236, caput, CR). Importante notar que o consti-tuinte originrio de 1988 fez opo poltica expressa de no aplicar o disposto no art. 236, CR, aos ser-vios notariais e de registro que

    pelo Poder Pblico, garantindo-se os direitos dos ento servidores (art. 32, CR). As provas pblicas j questionaram: CESPE/TJRR/Cartrio/2013 Os servios nota-riais e de registro so exercidos, em carter privado, por delega-o do Poder Executivo estadual ou do Distrito Federal (errado); CESPE/TJPI/Cartrio/2013 De acordo com o STF, os servi-os pblicos notariais e de regis-tros pblicos so funes prprias do Estado, delegadas s pessoas naturais ou empresa constituda

    com auxlio do Poder Judicirio (errado); VUNESP/TJMS/Cart-rio/2009 A delegao dos ser-vios notariais e registrais se per-faz e se rege por meio de contrato administrativo (errado).

    A CR determinou que lei fede-ral a Lei n. 8.935/19942, em vigor estabelecer normas gerais sobre os cartrios, entre as quais elenca-mos a seguir com as questes perti-nentes das provas pblicas a juris-prudncia correlata (art. 236, 1 e 2, CR). A lei federal estabe-

    de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servios notariais e de registro. No deslembrar que

  • por exemplo, caixas de assistn-cia a advogados (certo).

    Cabe ressaltar que Unio cabem as normas gerais sendo

    custas forenses competncia legislativa partilhada entre os entes polti-cos respectivos do Poder Judici-rio da Unio e dos Estados e do

    sobre custas na Justia Federal a Lei n. 9.289/19963, regendo--se pela legislao estadual a res-pectiva a cobrana de custas nas causas ajuizadas perante a Justia Estadual, no exerccio da jurisdi-o federal (art. 1, caput, 1, Lei n. 9.289/1996).

    Na Justia dos Estados e do Distrito Federal, de acordo coma Lei n. 10.160/20004, esses entes

    -lumentos relativos aos atos prati-cados pelos respectivos servios notariais e de registro e, quando for o caso de reajuste dos valo-res desses emolumentos, as res-pectivas tabelas sero publica-das, at o ltimo dia do ano, observado o princpio da ante-rioridade (art. 1, art. 5, Lei n. 10.169/2000). Assim, o CESPE/TJPI/Cartrio/2013 A legisla-

    emolumentos relativos aos atos praticados pelos servios nota-riais e de registro prev, expressa-mente, que aos emolumentos seja aplicado o princpio tributrio da anterioridade (certo); igual enten-dimento: CESPE/TJDF/Cart-rio/2006 Se uma norma vlida, publicada em 02.01.2009, esta-belecer uma nova tabela de emo-lumentos cartorrios destinada a elevar o valor desses emolumen-tos, os cartrios somente podero

    cobrar pelos novos valores a par-tir de 2010 (certo); CESPE/TJPI/Cartrio/2013 Os emolumentos extrajudiciais de servios nota-riais e de registro pblico podem ser criados ou alterados, a qual-quer tempo, pelos tribunais de justia. Para a criao e cobrana de emolumentos extrajudiciais, necessrio observar os princ-pios da anterioridade e da reserva legal.

    A Lei Federal regular ativi-dadesregistro e de seus prepostos, dis-ciplinar as respectivas responsa-bilidade civil e criminal, e, espe-

    de seus atos pelo Poder Judi-cirio, inclusive pelo Conselho Nacional de Justia (CNJ). Nesse sentido, seguem as jurisprudn-cias e as questes de provas pbli-cas sobre o tema: a ausncia da lei nacional reclamada pelo art. 236 da Constituio no impede o Estado-membro, sob pena da paralisao dos seus servios notariais e registrais, de dispor sobre a execuo dessas ativida-des, que se inserem, por sua natu-reza mesma, na esfera de compe-tncia autnoma dessa unidade federada. A criao, o provimento e a instalao das serventias extra-judiciais pelos Estados-membros no implicam usurpao da mat-ria reservada lei nacional pelo art. 236 da CF (ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julga-mento em 07.10.1993). CESPE/TJRR/Cartrio/2001 Devido ao carter pblico da atividade nota-rial e de registro e pelo fato de os delegados dessa atividade serem representantes do poder pblico,

    Unio, aos estados, aos munic-pios e ao DF competem legislar concorrentemente sobre custas dos servios forenses (art. 24, IV, CR). Outrossim, ambas, taxas judicirias e emolumentos, so espcies tribu-trias (taxas), devendo-se respeitar os princpios constitucionais tribu-trios da legalidade, anterioridade,

    J foi perguntado em provas pbli-cas: FCC/TJSE/Cartrio/2006 Exercidos em carter privado, os emolumentos cobrados pelos ser-vios notariais no se sujeitam ao princpio da legalidade tributria (errado); FCC/TJSE/Cartrio/2006 Embora os emolumentos se pres-tem a remunerar servios pbli-cos, eles no tm a natureza de taxa (errado).

    Ademais, no se deslembre de que a EC n. 45/2004 incluiu regra constitucional dispondo que as custas e emolumentos sero des-tinados exclusivamente ao cus-teio dos servios afetos s ativida-

    2, CR). dizer, as taxas judici-rias e os emolumentos so tribu-

    como exao de arrecadao vin-culada e fato gerador vinculado. Assim, questionou-se na FCC/TJSE/Cartrio/2006 A vincu-lao existente entre os emolu-mentos cobrados e a sua destina-o aos servios prestados impede que parte da sua arrecadao seja destinada a fundo especial para o aperfeioamento das atividades de juizados especiais cveis e cri-minais (errado); e na FCC/TJSE/Cartrio/2006 O produto de custas e emolumentos no pode ser destinado ao custeio de enti-dades meramente privadas, como,

  • os litgios advindos da relao -

    rio ou registrador e seus prepos-tos devem ser julgados pela jus-tia estadual, salvo se atingirem,

    patrimnio ou o servio da Unio, caso em que devero ser aprecia-dos pela justia federal (errado).

    Sem embargos, as espcies de atividades cartorrias so todas

    -cas (Lei n. 8.935/19945, Lei n. 8.934/19946, Lei n. 6.015/10737, entre outras) alm do que so ser-

    -lizadas pelas Corregedorias dos Tribunais de Justia. So dele-gaes pblicas executadas por particulares aprovados em con-curso pblico de provas e ttulos em benefcio da coletividade e do Estado, servios tcnico-admi-nistrativos destinados a garan-tir a publicidade, autenticidade,

    dos atos jurdicos. Assim a prova FCC/TJES/Cartrio/2007 Sobre os servios notariais e de registro

    a garantir a publicidade, autenti-

    atos jurdicos (certo); a UFMS/TJMS/Cartrio/2003 Nos ter-mos da Lei dos Notrios e Regis-tradores, os servios notariais e de registro so os de organizao tc-nica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenti-

    atos jurdicos.Esto no mbito do Direito

    Direito Administrativo, e seus destinatrios no so consumido-res. Isto posto, no enseja dano

    moral a inscrio realizada com base em dados obtidos em car-trios de protesto de ttulo ou de distribuio de processos judi-ciais, sem comunicao prvia ao consumidor (AgRg no REsp 1374671/DF, Rel. Ministro Joo Otvio de Noronha, julgado em 17.10.2013). Outrossim, segundo o STJ, a atividade notarial no regida pelo CDC (REsp 625.144/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/03/2006), e mais: no necessrio que o devedor seja comunicado previamente acerca da inscrio de seu nome em rgo de proteo ou restrio ao crdito quando os dados pro-vierem de cartrio, tendo em vista o carter pblico da informao, no havendo motivos para indeni-zao por dano moral (AgRg no AREsp 305.765/RJ, Rel. Ministro Joo Otvio de Noronha, julgado em 06/06/2013). A prova CESPE/MPE-TO/Promotor de Jus-

    do STJ que o CDC seja aplicvel nas atividades notariais e regis-trais (errado); e CESPE/MPE-RR/Promotor de Justia/2012 De acordo com a jurisprudncia do STJ, aplicam-se as regras do CDC aos servios notariais (errado).

    A Lei n. 8.935/1994 regula-mentou as normas constitucio-nais sobre os servios notariais e de registro. Dessa maneira, per-cebe-se que os cartrios no Bra-sil, so organizados em dois (02)

    grupos bem distintos, organizados de acordo com as atribuies par-ticulares que a lei lhes outorgou. Sobre o tema a prova CESPE/TJPI/Cartrio remoo/2013 Os chamados servios extrajudi-ciais se dividem em dois grupos bsicos, desdobrados em especia-lidades: servios notariais, desem-

    de registro, exercidos por tabeli-es (errado).

    A denominada Lei dos Car-trios disps que os cartrios so servios de organizao tc-nica e administrativa destinados a garantir a publicidade, auten-ticidade, segurana e dos atos jurdicos (art. 1 art. 5, Lei n. 8.935/1994). Por isso que os cartorrios so dotados de f pblica. Os atos e os fatos regis-trados e autenticados pelos carto-rrios possuem, porm, a presun-o de legitimidade e legalidade. Dita presuno relativa, iuris tantum, porque existe a possibi-lidade de serem desconstitudos atravs de prova em sentido con-trrio. Assim, a questo de prova pblica CESPE/TJRR/Cart-rio/2001 A f pblica que a lei confere aos notrios e registrado-res atribui certeza e verdade aos atos por eles praticados ou cer-

    esses atos sejam desconstitudos, mesmo que com base em alegao de serem falsas as declaraes do titular do servio (certo).

    o denomi-nado registrador. So espcies de servios registrais que, em regra no podem ser acumulveis:

  • e civis das pessoas jurdicas

    e de interdies e tutelas

    Notrio o tabelio. So espcies de servios notariais, que

    Tabelies de contratos martimosTabelies de notas

    Tabelies de protesto de ttulos

    Em regra, a Lei n. 8.935/1994 determina que no so acumu-lveis os servios cartorrios de tabelionato e de registro. Pode-ro, contudo, ser acumulados nos Municpios que no com-portarem, em razo do volume dos servios ou da receita, a instalao de mais de um (01) dos servios (art. 5, art. 26, Lei n. 8.935/1994).

    Em relao ao atendimento aos usurios, os servios carto-rrios sero prestados, de modo

    e adequado, em dias e horrios estabelecidos pelo juzo competente respeitado o limite mnimo imposto pela Lei dos Cartrios, atendidas as pecu-liaridades locais, em local de fcil acesso ao pblico e que ofe-rea segurana para o arquiva-mento de livros e documentos. O atendimento ao pblico ser, no mnimo, de seis (06) horas dirias. O servio comear e terminar s mesmas horas em

    no podem ser acumulveis, em regra:

    todos os dias teis. O servio de registro civil das pessoas natu-rais ser prestado, tambm, nos sbados, domingos e feriados pelo sistema de planto, quer dizer, funcionar todos os dias, sem exceo (art. 4, 1, 2, Lei n. 8.935/1994; art. 8, Lei n. 6.015/1973).

    Outrossim, cada servio nota-rial ou de registro funcionar em um s local. Portanto, vedada a instalao de sucursais (art. 43, Lei n. 8.935/1994). Foram as questes nas provas pblicas: CESPE/TJPI/Cartrio remo-o/2013 Os servios de regis-tros pblicos sero prestados, tambm, nos sbados, domingos e feriados pelo sistema de plan-to (errado); CESPE/TJBA/Car-trio/2005 O atendimento ao pblico ser de, no mnimo, 6 horas dirias, podendo esse limite ser reduzido para 4 horas dirias, a critrio do titular do cartrio (errado); CESPE/TJRR/Cart-

    rio/2001 Devido ao carter pri-vado com que so prestados os servios notariais e de registro, compete aos notrios e registra-dores, em face das peculiarida-des locais, estabelecer os dias e horrios para que o pblico tenha acesso aos servios (errado); CESPE/TJRR/Cartrio/2001 Em virtude da relevncia dos efeitos jurdicos do nascimento e do carter via de regra impre-visvel desse acontecimento a includos os casos de natimortos e de nascidos que morrem logo aps o parto, os quais exigem atos registrais imediatos , o servio de registro civil das pessoas natu-rais deve funcionar, nas mesmas bases, isto , de modo ordinrio, todos os dias (errado).

    Os titulares dos cartrios dota-dos de f pblica, a quem dele-gado o exerccio da atividade notarial e de registro, so sempre pessoas fsicas, bacharis diplo-mados em uma das Faculdades de Direito reconhecidas pela Rep-

    Direito, previamente aprovados em cer-tame pblico para assumirem a delegao estatal, no ocupam cargo pblico, no so servidores pblicos para efeito de aposen-tadoria compulsria, por exem-plo, conforme se depreende do entendimento do STF: Os servi-os de registros pblicos, cartor-rios e notariais so exercidos em carter privado por delegao do Poder Pblico servio pblico no privativo. Os notrios e os registradores exercem atividade estatal, entretanto no so titu-lares de cargo pblico efetivo, tampouco ocupam cargo pblico. No so servidores pblicos, no

  • lhes alcanando a compulsorie-dade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 aposentado-ria compulsria aos setenta anos de idade (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24.11.2005).

    Nas provas pblicas j se ques-tionou: VUNESP/TJMS/Cart-

    de registro submetem-se ao regime da aposentadoria compulsria aos setenta anos de idade (errado); CESPE/TJPI/Cartrio remo-o/2013 Aos notrios e regis-tradores aplica-se a aposenta-doria compulsria aos setenta anos prevista para os servidores pblicos (errado); FCC/TJPE/Cartrio/2013 A Lei Fede-ral n. 8.935/1994 NO dispe expressamente que a delegao

    -tro se extingue por aposentado-ria compulsria (errado); FCC/TJES/Cartrio/2007 Dispe a Lei n. 8.935/1994 que extinguir--se- a delegao a notrio ou

    formas, pela aposentadoria facul-tativa. O STF j se pronunciou em vrias oportunidades sobre a questo de aposentadoria com-pulsria de notrios e registrado-res. Deste modo, considerando o posicionamento do STF e a Lei n.

    os notrios e registradores no se submetem ao regime da aposen-tadoria compulsria aos setenta anos por no serem servidores pblicos, mas sim ocupantes de funo pblica delegada (certo).

    Os cartrios no so pessoas jurdicas de Direito Pblico ou de Direito Privado, no so entes personalizados, sequer consti-

    tuem rgo interno da Adminis-trao Direta de qualquer outro Poder Pblico, so meras ativi-dades exercidas por particulares delegadas pelo Poder Judicirio com carter de serventia afas-tando-se as noes de concesso ou permisso dessa maneira no so favorecidos pela imunidade tributria recproca de impostos sobre seus patrimnios, rendas e servios, prevista na CR, art. 150, IV, a8; quer dizer, so tributadas normalmente. Assim a jurispru-dncia do STF: Ao direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa LC 116/2003, que permi-tem a tributao dos servios de registros pblicos, cartorrios e notariais pelo ISSQN. As pessoas que exercem atividade notarial no so imunes tributao, por-quanto a circunstncia de desen-volverem os respectivos servi-os com intuito lucrativo invoca a exceo prevista no art. 150, 3 da Constituio. O recebimento de remunerao pela prestao

    capacidade contributiva. A imuni-dade recproca uma garantia ou prerrogativa imediata de entida-des polticas federativas, e no de particulares que executem, com inequvoco intuito lucrativo, ser-vios pblicos mediante conces-so ou delegao, devidamente remunerados. No h diferencia-

    dos servios pblicos concedidos e a no tributao das atividades delegadas (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julga-mento em 13/02/2008).

    so direitos dos titulares not-rios e registradores, de acordo

    com a Lei dos Cartrios, exer-cer opo, nos casos de desmem-bramento ou desdobramento de sua serventia e organizar asso-ciaes ou sindicatos de classe e deles participar (art. 29, Lei n. 8.935/1994). Igualmente se ques-tionou: IESES/TJRO/Cartrio remoo/2012: vedado ao not-rio e ao registrador a organizao sindical (errado).

    Acompanhem a prxima edi-o, sobre as demais regras e princpios jurdicos reitores do Direito Notarial aplicados ao car-trios e que esto sendo discuti-dos no mbito do STF e do STJ, sendo recorrentes nas provas pblicas do Pas. Bons estudos!

    1. Dispe sobre os registros pblicos.2. Regulamenta o art. 236, CR, dis-

    pondo sobre servios notariais e de registro (Lei dos cartrios).

    3. Dispe sobre as custas devidas Unio, na Justia Federal de pri-meiro e segundo graus.

    4. Regula o 2, art. 236, CR, mediante o estabelecimento de normas gerais

    -tivos aos atos praticados pelos servi-os notariais e de registro.

    5. Regulamenta o art. 236, CR, dis-pondo sobre servios notariais e de registro. Lei dos cartrios.

    6. Dispe sobre o Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades

    7. Dispe sobre os registros pblicos.8. CR, art. 150. Sem prejuzo de outras

    garantias asseguradas ao contri-buinte, vedado Unio, aos Esta-dos, ao Distrito Federal e aos Muni-cpios: VI instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;

  • Concurseiro, programe-se para ser servidor pblico em 2014. Chegou a sua vez de trilhar o caminho da carreira pblica. Quer saber quais so as principais selees que j publicaram edital e os que esto com inscries abertas? En-to no deixe de conferir a tabela que preparamos para voc!

  • INSCRIES ABERTAS

    Instituio/rgo Prazo Vagas Salrio mximo EscolaridadeLocal

    de trabalho

    Agncia de Fomento de So Paulo (Desenvolve SP)

    25/04/14 31 R$ 3.837,80 nvel superior So Paulo

    Cmara Municipal de Cana dos Carajs (PA)

    22/04/14 18 R$ 1.724,03nveis

    fundamentale mdio

    Cana dos Carajs (PA)

    Centro Federal de Educao Tecnolgica Celso Suckow da Fonseca do Rio de Janeiro

    28/05/14 203 R$ 3.318,70 todos os nveis Rio de Janeiro

    Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU)

    22/04/14525 e

    cadastro reserva

    R$ 5.393,72nveis

    mdio/ tcnico e superior

    Rio de Janeiro, Recife, Joo Pessoa,

    Natal e Macei

    Companhia de Desenvolvimento Santacruzense

    21/04/14 35 R$ 1.374,89 nvel fundamentalSanta Cruz do Rio Pardo (SP)

    Companhia Pernambucana de Saneamento (Compensa)

    23/04/14 70 R$ 6.154 todos os nveis Pernambuco

    Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro

    30/04/14 520 no informadonvel mdio/

    tcnico Rio de Janeiro

    Empresa Brasileira de Servios Hospitalares (2)

    22/04/14 120 R$ 7.774 nveis mdio e superiorPiau, Braslia e Minas Gerais

    Instituto Benjamin Constant 22/04/14 20 R$ 3.804,29

    nveis fundamental e

    superiorRio de Janeiro

    Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia do Esprito Santo

    11/04/14 173 R$ 8.344,64 todos os nveis Esprito Santo

    Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia Goiano

    24/04/14 33 R$ 3.230,88 todos os nveis Gois

    Ministrio Pblico de So Paulo 25/04/14 37 R$ 2.131,52 nvel fundamental So Paulo

    Polcia Civil de So Paulo (1) 25/04/14 120 R$ 3.256,40 nvel mdio So Paulo

  • Instituio/rgo Prazo Vagas Salrio mximo EscolaridadeLocal

    de trabalho

    Agncia de Fomento de So Paulo (Desenvolve SP)

    25/04/14 31 R$ 3.837,80 nvel superior So Paulo

    Polcia Civil de So Paulo (2) 06/05/14 55 R$ 3.256,40 nvel mdio So Paulo

    Polcia Militar do Mato Grosso 20/04/14 26 no informado nvel mdio Mato Grosso

    Polcia Militar de Santa Catarina 22/04/14 9 R$ 10.735.58 nvel superior Santa Catarina

    Prefeitura de Alvorada de Minas (MG)

    15/04/14 235 R$ 11 mil todos os nveis Alvorada de Minas (MG)

    Prefeitura de Arcoverde (PE) 24/04/14 411 R$ 1.400

    nveis mdio/ tcnico e superior Arcoverde (PE)

    Prefeitura de Feira Nova (PE) 24/04/14 250 R$ 7.000 todos os nveis Feira Nova (PE)

    Prefeitura de Figueiro (MS) 11/04/14 62 R$ 13.554,02 todos os nveis Figueiro (MS)

    Prefeitura de Florianpolis 09/05/14 36 R$ 2.166,84

    nveis mdio e superior Florianpolis

    Prefeitura de Guarulhos (SP) 10/04/14 95 R$ 5.533,96 nvel superior Guarulhos (SP)

    Prefeitura de Ibema (PR) 08/04/14 57 R$ 5.008,39 todos os nveis Ibema (PR)

    Prefeitura de Igaci (AL) 08/04/14 82 R$ 2.438 todos os nveis Igaci (AL)

    Prefeitura de Itaguaj (PR) 03/04/14 30 R$ 1.971,24 todos os nveis Itaguaj (PR)

    Prefeitura de Iguarau (PR) 09/04/14 39 R$ 6.660,45 todos os nveis Iguarau (PR)

    Prefeitura de Itaja (SC) 11/04/14 15 R$ 2.974,19 nvel superior Itaja (SC)

    Secretaria de Gesto e Recursos Humanos do Esprito Santo

    31/04/14 19 R$ 3.834,15 nvel superior Esprito Santo

    Secretaria de Sade do Amazonas 31/03/14 11.646 R$ 7.691,45 todos os nveis Amazonas

    Servio Autnomo de gua e Esgoto de So Carlos (SP)

    17/04/14 37 R$ 3.916 todos os nveis So Carlos (SP)

  • Instituio/rgo Prazo Vagas Salrio mximo EscolaridadeLocal

    de trabalho

    Agncia de Fomento de So Paulo (Desenvolve SP)

    25/04/14 31 R$ 3.837,80 nvel superior So Paulo

    Tribunal de Justia da Par 30/04/14 40 R$ 19.083,06

    nvel superior em direito Par

    EDITAL PUBLICADO

    Instituio Inscries Vagas Salrio mximo EscolaridadeLocal de trabalho

    Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de

    Gois

    12/04/14 a 30/04/14 36 R$ 6.154

    nveis mdio e superior Gois

    Fundao Biblioteca Nacional

    09/04/14 a 08/05/14 40 R$ 4.247,82 nvel superior

    Rio de Janeiro

    Instituto Nacional de Pesquisas

    Espaciais (Inpe)

    04/04/14 a 24/04/14 68 R$ 9.828,05 nvel superior

    Cachoeira Paulista

    e So Jos dos Campos

    Marinha 07/04/14 a 30/04/14 68 no informado nvel superiorno

    informado

    Polcia Civil do Estado de So

    Paulo (1)

    05/05/14 a 06/06/14 145 R$ 3.256,40 nvel mdio So Paulo

    Polcia Civil do Estado de So

    Paulo (2)

    26/05/14 a 30/06/14 89 R$ 2.635,48 nvel fundamental So Paulo

    Prefeitura de Cabaceiras (PB)

    07/04/14 a 15/05/14 97 R$ 1.300 todos os nveis

    Cabaceiras (PA)

    Prefeitura de Itaobim (MG)

    07/04/14 a 07/05/14 95 R$ 1.863,49 todos os nveis

    Itaobim (MG)

    Secretaria de Segurana Pblica

    do Sergipe

    22/04/14 a 11/05/14 34 R$ 4.102,62

    nveis mdio e superior Sergipe

    Tribunal de Justia de Sergipe

    15/04/14 a 05/05/14 53

    A remunerao varia de acordo com os servios prestados

    nvel superior em direito Sergipe

  • Se voc, concurseiro, ainda se prepara pa