CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO...

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1 de 26 SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. Av. João Crisóstomo, nº 11 - 5º piso, 1049-062 Lisboa Tel.: 211 545 600 | Fax: 211 545 649 Capital Estatutário: 6.000.000€, N.º único de matrícula na C.R.C. Lisboa e de pessoa coletiva 509 540716 Capital Estatuário: 6.000.000,00 Euros - NUIMPC 509 540 716 CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E SERVIÇOS PARA A MODERNIZAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, IP (ACSS) Ref.ª 2016UMC032 CADERNO DE ENCARGOS

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CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E SERVIÇOS PARA A

MODERNIZAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE

SAÚDE, IP (ACSS)

Ref.ª 2016UMC032

CADERNO DE ENCARGOS

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INDICE

Cláusula 1ª – Objeto Contratual .................................................................................................... 3

Cláusula 2.ª - Contrato ................................................................................................................... 3

Cláusula 3.ª – Duração do contrato .............................................................................................. 3

Cláusula 4.ª - Obrigações principais do adjudicatário ................................................................ 4

Cláusula 5ª – Preço base ............................................................................................................... 4

Cláusula 6.ª - Revisão de preços .................................................................................................. 4

Cláusula 7ª – Local e prazo ........................................................................................................... 5

Cláusula 8.ª – Inspeção e testes ................................................................................................... 5

Cláusula 9.ª - Inoperacionalidade, defeitos ou discrepâncias .................................................... 5

Cláusula 10.ª – Aceitação dos bens .............................................................................................. 6

Cláusula 11.ª - Resolução do contrato ......................................................................................... 6

Cláusula 12.ª - Dever de sigilo ....................................................................................................... 7

Cláusula 13.ª - Condições de pagamento ..................................................................................... 8

Cláusula 14ª - Patentes, licenças e marcas registadas ............................................................... 8

Cláusula 15.ª - Dados pessoais ..................................................................................................... 9

Cláusula 16.ª - Utilização dos sistemas de informação .............................................................. 9

Cláusula 17.ª –– Cessão e Subcontratação da posição contratual ............................................ 9

Cláusula 18.ª - Responsabilidade das partes ............................................................................... 9

Cláusula 19ª - Penalidades contratuais ...................................................................................... 10

Cláusula 20.ª - Força maior .......................................................................................................... 10

Cláusula 21.ª - Resolução do contrato ....................................................................................... 11

Cláusula 22.ª - Seguros ................................................................................................................ 11

Cláusula 23.ª -Comunicações e notificações ............................................................................. 11

Cláusula 24.ª - Contagem dos prazos ......................................................................................... 12

Cláusula 25.ª - Legislação aplicável e foro competente ............................................................ 12

Anexo I .......................................................................................................................................... 13

Especificações técnicas .............................................................................................................. 13

Anexo II ......................................................................................................................................... 19

Especificações do equipamento ................................................................................................. 19

Anexo III ........................................................................................................................................ 26

Matriz de apresentação de proposta .......................................................................................... 26

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Cláusula 1ª – Objeto Contratual

O contrato a celebrar tem por objeto disciplinar as relações contratuais entre a Administração

Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), e o adjudicatário, para a Modernização das

Infraestruturas, nos termos melhor identificados nas especificações técnicas do Caderno de

Encargos.

Cláusula 2.ª - Contrato

1. O contrato é reduzido a escrito, nos termos do Caderno de Encargos, sendo composto pelo

respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. Para além dos elementos referidos no número anterior, o contrato a celebrar integra ainda os

seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos, identificados pelo

concorrente, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo

órgão competente para a decisão de contratar;

b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;

c) O caderno de encargos e anexos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos prestados pelo adjudicatário sobre a respetiva proposta.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a ordem de

prevalência é a que nele se dispõe.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e

seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos nos termos

do disposto no artigo 99.º, e aceites pelo adjudicatário de acordo com o artigo 101.º, ambos

do Código dos Contratos Públicos (CCP).

5. A entidade adjudicante obriga-se igualmente a respeitar, no que lhes seja aplicável, as normas

portugueses e europeias, as especificações e documentos de homologação de organismos

oficiais e as de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

Cláusula 3.ª – Duração do contrato

O contrato entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua assinatura, e extingue-se com a entrega

e aceitação integral dos bens objeto do contrato, sem prejuízo da obrigação acessória que tenham

sido estabelecidas em favor da entidade adjudicante, incluindo as de confidencialidade e de

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garantia, com exceção do suporte, manutenção e assistência técnica de todo o equipamento

fornecido, de acordo com as especificações técnicas do presente caderno de encargos que vigorará

pelo período de 36 meses, sem encargos financeiros adicionais.

Cláusula 4.ª - Obrigações principais do adjudicatário

Sem prejuízo de outras obrigações previstas no caderno de encargos, nas cláusulas contratuais ou

na legislação aplicável, da celebração do contrato decorrem para a entidade adjudicatária as

seguintes obrigações principais para com a entidade adjudicante:

a) Manutenção das condições de fornecimento, incluindo as premissas técnicas do mesmo

descritas nas especificações técnicas do caderno de encargos;

b) Comunicação antecipada dos factos que tornem total ou parcialmente impossível o

fornecimento do bem ou a prestação do serviço ou o cumprimento de qualquer outra

obrigação, nos termos do contrato;

c) Prestação de forma correta e fidedigna das informações referentes às condições em que é

prestado o fornecimento, bem como prestação de todos os esclarecimentos que sejam

solicitados;

d) Não ceder a sua posição contratual no contrato celebrado com a entidade adjudicante, sem

autorização prévia desta;

e) Comunicar qualquer facto que ocorra durante o período de vigência do contrato e que

altere, designadamente, a denominação social ou os seus representantes legais.

Cláusula 5ª – Preço base

1. O preço base total do procedimento é de 184.500,00€ (cento e oitenta e quatro mil e

quinhentos euros), acrescido da taxa de IVA legal em vigor.

2. O preço base constante no número anterior corresponde ao preço máximo que os contraentes

públicos se dispõem a pagar pelo fornecimento de todos os bens que constituem o objeto dos

contratos a celebrar.

Cláusula 6.ª - Revisão de preços

Não haverá lugar à revisão de preços durante a vigência do contrato.

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Cláusula 7ª – Local e prazo

1. Os bens objeto do contrato serão entregues em Lisboa, em local a indicar pela entidade

adjudicante.

2. O adjudicatário obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto

do contrato, todos os documentos em língua portuguesa, que sejam necessários para a boa

e integral utilização ou funcionamento daqueles.

3. Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato e respetivos

documentos para o local de entrega são da responsabilidade do adjudicatário.

Cláusula 8.ª – Inspeção e testes

1. Efetuada a entrega dos bens objeto do contrato, poderá a entidade adjudicante, por si ou

através de terceiro por ela designado, proceder à inspeção quantitativa e qualitativa do

mesmo, com vista a verificar, respetivamente, se corresponde às quantidades estabelecidas

no presente Caderno de Encargos e se reúne as características, especificações e requisitos

técnicos e operacionais exigidos no presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada,

bem como com os demais requisitos exigidos por lei.

2. Durante a fase realização de testes, o adjudicatário deve prestar à entidade adjudicante toda

a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, podendo fazer-se representar durante

a realização daqueles, através de pessoas devidamente credenciadas para o efeito.

3. Os encargos com a realização dos testes, devidamente comprovados, são da responsabilidade

do adjudicatário.

Cláusula 9.ª - Inoperacionalidade, defeitos ou discrepâncias

1. No caso de os testes previstos na cláusula anterior não comprovarem a total operacionalidade

dos serviços objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, ou

no caso de existirem defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e

requisitos técnicos definidos no presente Caderno de Encargos, a entidade adjudicante deve

informar, por escrito, o adjudicatário.

2. No caso previsto no número anterior, o adjudicatário deve proceder, à sua custa e no prazo

razoável que for determinado pela entidade adjudicante, às reparações ou substituições

necessárias para garantir a operacionalidade dos bens e o cumprimento das exigências legais

e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.

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3. Após a realização das reparações ou substituições necessárias pelo adjudicatário, no prazo

respetivo, a entidade adjudicante procede à realização de novos testes de aceitação, nos

termos da cláusula anterior.

Cláusula 10.ª – Aceitação dos bens

1. Caso os testes a que se refere a Cláusula 8.ª comprovem a total operacionalidade dos bens

objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais e contratuais, e

neles não sejam detetados quaisquer defeitos ou discrepâncias com as características,

especificações e requisitos técnicos definidos no presente Caderno de Encargos, deve ser

emitido uma declaração de aceitação, assinada pelos representantes do adjudicatário e da

entidade adjudicante.

2. A assinatura da declaração a que se refere o n.º anterior não implica a aceitação de eventuais

defeitos ou de discrepâncias dos equipamentos objeto do contrato com as exigências legais ou

com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no presente Caderno de

Encargos.

Cláusula 11.ª - Resolução do contrato

1. O incumprimento pelo prestador de serviços das obrigações que sobre ele impendem, nos

termos do contrato e da legislação aplicável, confere à entidade adjudicante, o direito de

resolução com a entidade adjudicatária inadimplente, com o consequente ressarcimento de

todos os prejuízos causados, nos termos gerais do Direito.

2. Sem prejuízo de outras disposições legais e contratuais aplicáveis, considera-se, para efeitos

do disposto no número anterior, existir causa justificativa da resolução, nas seguintes

situações:

a) Insolvência, liquidação, cessação da atividade ou qualquer outra situação análoga;

b) Verificação de incumprimento gravoso ou reiterado, relativo ao fornecimento realizado,

das obrigações contratuais;

c) Falsas declarações.

3. É considerado incumprimento gravoso para efeitos da alínea b) do número anterior, a recusa

no fornecimento adjudicado.

4. O exercício da resolução do contrato por parte da entidade adjudicante, realiza-se através de

notificação, por carta registada, da qual conste a indicação da situação de incumprimento, a

enviar no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu conhecimento.

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5. O direito de resolução produz efeitos 30 (trinta) dias após a receção da notificação prevista no

n.º 4, mas é afastado se a entidade adjudicatária cumprir as obrigações em falta nesse prazo e

proceder ao pagamento das sanções pecuniárias correspondentes.

Cláusula 12.ª - Dever de sigilo

1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não

técnica, comercial ou outra de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a

execução do presente contrato.

2. O dever de sigilo previsto no número anterior abrange, designadamente, documentos escritos,

dados pessoais, desenhos, planos, aplicações e programas informáticos no formato de código

fonte ou código objeto, especificações, segredos comerciais, métodos e fórmulas, contratos

de financiamento e situações internas, de natureza laboral ou outra.

3. A informação coberta pelo dever de sigilo não pode ser transmitida a terceiros, nem objeto de

licenciamento ou qualquer outro uso ou modo de aproveitamento económico, salvo se tal for

autorizado expressamente, por escrito, pela entidade adjudicante.

4. O adjudicatário só pode transmitir informação confidencial aos seus colaboradores e, em

qualquer caso, apenas se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

a) Os colaboradores em causa necessitarem de conhecer essa informação, tendo em vista o

cumprimento das suas tarefas ao abrigo do contrato;

b) Os colaboradores estiverem informados sobre a natureza confidencial da informação;

c) Os colaboradores se obrigarem a cumprir o dever de sigilo emergente desta cláusula.

5. O adjudicatário é responsável pelo cumprimento do dever de sigilo por parte dos seus

colaboradores, qualquer que seja a natureza jurídica do vínculo, inclusivamente após a

cessação deste, independentemente da causa da cessação.

6. O adjudicatário é ainda responsável perante a entidade adjudicante, em caso de violação do

dever de sigilo pelos terceiros por si subcontratados, bem como por quaisquer colaboradores

desses terceiros.

7. O Adjudicatário assume, igualmente, o compromisso de remover e destruir, no final do

contrato, todo e qualquer tipo de registo (digital ou em papel) relacionado com os dados

analisados e que o adjudicante considere acesso privilegiado.

8. Exclui-se do dever de sigilo previsto na presente cláusula a informação que fosse

comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário, bem

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como a informação que o mesmo seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de

processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas

competentes.

Cláusula 13.ª - Condições de pagamento

1. A quantia devida pela prestação de serviços deve ser paga pela entidade adjudicante no prazo

de 60 (sessenta) dias após a emissão das respetivas faturas mensais, as quais só podem ser

emitidas após o vencimento da obrigação e emissão da respetiva nota de encomenda, a emitir

em função dos fundos disponíveis, e onde se encontre necessariamente inscrito, sob pena de

nulidade, um número de compromisso válido e sequencial.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a obrigação considera-se vencida, após a

validação da prestação dos serviços pela entidade adjudicante.

3. Para efeitos do pagamento referido nos números anteriores, eme caso de discordância por

parte da entidade adjudicante, quanto ao valor indicado na fatura, deve este comunicar à

entidade adjudicatária, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando esta última obrigada a

prestar os esclarecimentos devidos ou proceder à emissão de nova fatura corrigida ou da

correspondente nota de débito/crédito.

4. Não são admitidos adiantamentos de preços por conta de prestações a realizar.

5. Em caso de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias por parte da entidade

adjudicante, o adjudicatário tem o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, nos

termos previstos no artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos e da Lei n.º 3/2010, de 27

de abril.

Cláusula 14ª - Patentes, licenças e marcas registadas

1. O adjudicatário garante que respeita as normas relativas à propriedade intelectual e industrial,

designadamente, direitos de autor, licenças, patentes e marcas registadas, relacionadas com

o hardware, software e documentação técnica que utilizam no desenvolvimento da sua

atividade.

2. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização de

marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato,

qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário terá de a indemnizar

de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha

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de pagar.

Cláusula 15.ª - Dados pessoais

A atividade desenvolvida pelo adjudicatário e respetivos trabalhadores ou colaboradores, no

âmbito do presente procedimento, independentemente do vínculo contratual que possuam com

o mesmo, encontra-se sujeita à aplicação da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Proteção de

Dados Pessoais).

Cláusula 16.ª - Utilização dos sistemas de informação

Caso a execução do presente contrato implique o acesso às instalações e a utilização dos sistemas

de informação da entidade adjudicante por colaboradores do adjudicatário, os mesmos obrigam-

se ao cumprimento integral das regras de utilização dos sistemas de informação em vigor na

entidade adjudicante.

Cláusula 17.ª - Cessão e Subcontratação da posição contratual

1. O adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e

obrigações decorrentes do contrato sem prévia autorização da entidade adjudicante.

2. A responsabilidade pela execução do objeto do contrato, seja qual for o agente executor, será

sempre do adjudicatário, salvo no caso de cessão da posição contratual devidamente

autorizada.

3. O adjudicatário não poderá, por qualquer forma, realizar parte do objeto do contrato por

subcontratação, sem prévia autorização da entidade adjudicante.

Cláusula 18.ª - Responsabilidade das partes

1. Cada uma das partes deve cumprir as obrigações emergentes do contrato e responde perante

a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso

dessas obrigações, nos termos do presente caderno de encargos e da lei.

2. O adjudicatário é responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual

cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas.

3. A responsabilidade do prestador de serviços prescreve nos termos da lei civil.

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Cláusula 19ª - Penalidades contratuais

1. Sem prejuízo da responsabilidade sobre danos excedentes e/ou causados a terceiros, pelo

incumprimento de obrigações emergentes do contrato celebrado, a entidade adjudicante

pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma sanção pecuniária, de montante a fixar em

função da gravidade do incumprimento, até 10% (dez por cento) do preço contratual.

2. Se o conjunto das sanções atingir um valor superior a 20% do preço contratual, entidade

adjudicante pode optar pela resolução do contrato.

3. Ao valor da sanção pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias

pagas pelo adjudicatário a título de penalidades, relativamente às obrigações cujo

incumprimento da respetiva execução tenha determinado a resolução do contrato.

4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta,

nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do

adjudicatário e as consequências do incumprimento.

5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do presente

contrato com as sanções pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6. As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade

adjudicante exija ao adjudicatário indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 20.ª - Força maior

1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior,

for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato.

2. Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento

imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou

negligência de qualquer delas.

3. Podem constituir força maior se se verificarem os requisitos do número anterior,

designadamente, epidemias, greves, tremores de terra, inundações, incêndios, sabotagem,

atos de guerra ou terrorismo, motins, embargos ou bloqueios internacionais e determinações

governamentais ou administrativas injuntivas.

4. A parte que invocar uma causa de força maior deve imediatamente, informar a outra da

respetiva ocorrência e empenhar os seus melhores esforços para limitar as consequências daí

decorrentes.

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5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações

contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao

impedimento resultante da força maior.

Cláusula 21.ª - Resolução do contrato

1. O incumprimento das obrigações resultantes do contrato ou a prossecução deficiente do seu

objeto por parte do adjudicatário, constitui fundamento de resolução por parte da entidade

adjudicante.

2. O exercício do direito de resolução não prejudica o dever de indemnizar a entidade

adjudicante pelos eventuais prejuízos resultantes das situações previstas no número anterior.

3. A resolução do contrato é notificada por correio sob registo e com aviso de receção,

produzindo efeitos a partir da data da respetiva notificação.

4. A cessação dos efeitos do contrato não prejudica a verificação da responsabilidade civil ou

criminal por atos ocorridos durante a execução da prestação.

5. Em caso de resolução do contrato o adjudicatário é obrigado a entregar de imediato toda a

documentação e informação, independentemente da forma que esta revista, produzida no

âmbito do contrato e que esteja em sua posse, a qual é, para todos os efeitos, propriedade

exclusiva da entidade adjudicante.

6. A resolução do contrato não prejudica a aplicação de qualquer das sanções previstas na

cláusula 19.ª.

Cláusula 22.ª - Seguros

1. É da responsabilidade do adjudicatário a cobertura, através de contratos de seguro de

acidentes pessoais, de quaisquer riscos de acidentes pessoais sofridos pelo seu pessoal, no

contexto de ações no âmbito do presente contrato.

2. Os seguros de acidentes pessoais devem prever que as indemnizações sejam pagas aos

sinistrados ou, em caso de morte, a quem prove ter a elas direito, nos termos da lei sucessória

ou de outras disposições legais aplicáveis.

Cláusula 23.ª -Comunicações e notificações

1. As notificações e comunicações entre as partes, no contrato que não tenham de ser efetuadas

através da plataforma eletrónica de contratação, devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para

o domicílio ou sede contratual da contraparte, identificados no concurso.

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Capital Estatutário: 6.000.000€, N.º único de matrícula na C.R.C. Lisboa e de pessoa coletiva 509 540716

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2. Qualquer alteração dos elementos de contacto das partes constante do contrato deve ser

comunicada à outra parte.

Cláusula 24.ª - Contagem dos prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente procedimento são contínuos,

correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 25.ª - Legislação aplicável e foro competente

1. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente caderno de encargos aplica-se a

legislação portuguesa e, em especial, o regime constante do Código da Contratação Pública,

aprovado pelo D.L. nº 18/2008, de 29 de janeiro, o qual prevalece sobre as disposições que lhe

sejam desconformes.

2. Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo de

Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

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Anexo I

Especificações técnicas

1. Equipamentos e serviços a adquirir

a) Os equipamentos e serviços a adquirir no âmbito do presente procedimento encontram-

se agrupados da seguinte forma:

a) Enclosure

b) Servidores Blade

c) Storage

d) Array Discos Backup’s

e) Servidor Gestão

f) Servidor Backups

g) Serviços de instalação e configuração

h) Console SWITCH

b) O presente procedimento abrange o fornecimento dos serviços de instalação e

configuração dos equipamentos a fornecer, o fornecimento dos serviços de instalação e

configuração dos produtos software que compõem a solução, sendo que os produtos a

instalar serão apresentados pela entidade adjudicante e o fornecimento dos serviços de

assistência técnica dos equipamentos a fornecer.

2. Requisitos técnicos, funcionais mínimos dos equipamentos:

a) O adjudicatário obriga-se a assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos, funcionais,

exigidos para os equipamentos a fornecer constantes do Anexo II do presente caderno de

encargos.

b) O adjudicatário obriga-se a assegurar que a solução proposta está otimizada do ponto de

vista energético e de dissipação de calor.

c) O adjudicatário obriga-se a apresentar o desenho técnico da solução proposta, que inclua

a ocupação física dos equipamentos, os requisitos do ponto de vista elétrico e dissipação

de calor.

d) O adjudicatário obriga-se a instalar toda a cablagem necessária ao correto funcionamento

da solução.

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3. Requisitos relativos às condições de entrega, instalação e configuração:

a) O adjudicatário deverá fornecer os equipamentos novos, em local a indicar e de acordo

com o plano de entregas que lhe for indicado pela entidade adjudicante em Lisboa.

b) Os equipamentos a fornecer devem incluir todas as componentes necessárias ao seu

correto funcionamento, nas capacidades máximas suportadas pelos equipamentos e sem

necessidade de licenciamentos adicionais, e deverão ser instalados nos locais definidos

pela entidade adjudicante.

c) Em caso de alteração da morada das instalações identificadas pela entidade adjudicante

para a entrega, instalação e configuração dos equipamentos, o adjudicatário obriga-se a

manter as condições negociadas.

d) As entregas podem ser faseadas conforme as necessidades manifestadas pela entidade

adjudicante e devem ser satisfeitas nos prazos previamente contratualizados.

e) As embalagens dos produtos devem ser conservadas fechadas e seladas pelo adjudicatário

até à instalação dos mesmos.

f) Os riscos nas fases de transporte, acondicionamento, embalagem, carga e descarga da

entrega, são da exclusiva responsabilidade do adjudicatário.

g) O adjudicatário será responsável pela instalação dos equipamentos em condições normais

de funcionamento, devendo, nomeadamente:

i. Garantir o funcionamento de todas as funcionalidades, incluindo a instalação da versão

do sistema operativo nos casos aplicáveis, solicitadas pela entidade adjudicante;

ii. Disponibilizar uma ficha técnica para registos relativos à assistência técnica;

iii. Disponibilizar para cada equipamento um manual de utilizador e um manual de

referência rápida;

iv. Disponibilizar o manual de utilizador referido anteriormente em formato eletrónico

h) A entidade adjudicatária obriga-se a cumprir os seguintes prazos máximos para a entrega:

i. máximo de 35 dias corridos, contados a partir da data da encomenda;

ii. máximo de 15 dias corridos para instalação do equipamento.

4. Formação presencial

O adjudicatário fica responsável por proceder à formação presencial dos elementos da equipa

técnica que forem designados pela entidade adjudicante.

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5. Setup e metodologia da solução

a) O adjudicatário deverá entregar uma solução que responda ao solicitado, em local a

designar pela entidade adjudicante, devendo de seguida proceder à execução das

seguintes tarefas:

i. Instalação e configuração dos equipamentos;

ii. Configuração da solução a instalar;

iii. Testes de funcionalidade e aceitação à solução, como um todo;

iv. Elaboração e entrega de documentação da instalação e configuração de hardware e

software

b) O adjudicatário será responsável pela instalação e configuração dos equipamentos que

constituem a solução, mediante os requisitos definidos no n.º 3 do presente Anexo.

c) O adjudicatário deverá efetuar a instalação do software a indicar pela entidade

adjudicante, fornecendo apoio total à mesma durante a configuração da solução.

d) O adjudicatário deverá garantir o suporte a todas as atividades realizadas descritas na

alínea a), até a aceitação ou rejeição da solução.

e) A entidade adjudicante dispõe de um prazo de 60 dias, no máximo para a realização de

testes de aceitação da solução, após a entrega, instalação e configuração por parte do

adjudicatário.

f) Os equipamentos que compõem a solução são apresentados no Anexo II.

6. Verificação e aceitação dos equipamentos

a) Após o ato de entrega, instalação dos equipamentos, a entidade adjudicante dispõe de um

prazo máximo de 30 dias para proceder à verificação quantitativa e qualitativa dos

equipamentos, efetuando testes e aferindo eventuais irregularidades ou a existência de

defeitos de fabrico, transporte ou montagem.

b) A entidade adjudicante poderá solicitar a colaboração do adjudicatário na realização dos

testes referidos no número anterior.

c) A entidade adjudicante deve comunicar à entidade adjudicatária todas as irregularidades

encontradas, sendo que, findo o prazo mencionado na alínea a) deste número sem que

tenham comunicado a rejeição dos produtos e/ou serviços, considera-se que há lugar à

aceitação definitiva dos mesmos.

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d) Caso haja lugar à rejeição de equipamentos será da responsabilidade do adjudicatário a

retificação das anomalias detetadas, bem como todos os encargos que advenham dessa

situação.

e) O adjudicatário dispõe de um prazo máximo de 10 dias úteis a contar da comunicação para

proceder à substituição dos equipamentos em caso de rejeição dos mesmos.

f) O adjudicatário dispõe de um prazo de 2 dias úteis a contar da comunicação para suprir as

deficiências e irregularidades detetadas durante a instalação e configuração, que não

impliquem a rejeição dos equipamentos.

g) Todos os encargos com a devolução e a substituição dos equipamentos rejeitados são da

exclusiva responsabilidade da entidade adjudicatária.

h) A rejeição dos equipamentos disponibilizados nos termos do presente artigo não confere

ao adjudicatário o direito a qualquer indemnização.

i) A rejeição dos equipamentos por parte da entidade adjudicante pode conferir-lhe o direito

a ser indemnizada, pelos custos incorridos e prejuízos comprovadamente sofridos.

7. Requisitos relativos à prestação de serviços de assistência técnica

a) A aquisição de equipamentos especificados no Anexo II prevê a contratação de serviços de

assistência técnica, celebrados para um período mínimo de 3 anos na aquisição do

equipamento do presente caderno de encargos.

b) Consideram-se incluídos no contrato de assistência técnica:

i. Os serviços de manutenção preventiva, que são constituídos por todos os serviços

realizados com a regularidade necessária para reduzir os riscos de avaria do

equipamento ou de degradação do serviço prestado, de forma a garantir, durante a

vigência do contrato, que as respetivas características e desempenho mantém um nível

semelhante ao especificado pelo fabricante. Deverão ser realizadas, no mínimo, duas

vistorias anuais ao equipamento/serviço prestado, mediante autorização prévia da

entidade adjudicante;

ii. Deverá ser apresentado relatório técnico resultante dos serviços indicados na alínea

anterior e apresentado à entidade adjudicante;

iii. Os serviços de manutenção corretiva, constituídos por todos os serviços que têm como

finalidade repor o equipamento em condições normais de funcionamento sempre que

ocorram falhas ou avarias.

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c) Os serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo duas vistorias no local,

deverão englobar todas as operações e o fornecimento de componentes e peças originais

que permitam o funcionamento em condições normais de uso, entre outras, recorrendo

às seguintes operações:

i. Operações de diagnóstico, teste e otimização do equipamento;

ii. Reparação de todas as falhas e avarias;

iii. Fornecimento e colocação em uso de todas as peças e componentes necessários ao

bom funcionamento dos equipamentos;

iv. Reinstalação e reconfiguração de configurações;

v. Disponibilização da mão-de-obra necessária;

vi. Substituição dos equipamentos no caso de avaria não reparável;

vii. Patching dos equipamentos com as atualizações mais recentes;

viii. Todos os encargos de transporte ou deslocação de pessoal e equipamento.

d) Em casos em que manifestamente se verifique ser impossível a resolução do problema

reportado no local dentro do prazo, deverá a entidade adjudicatária proceder à

substituição temporária do equipamento avariado com equipamento que garanta a

operacionalidade do serviço e mediante autorização escrita da entidade adjudicante.

8. Requisitos relativos à garantia de produtos

O adjudicatário deve garantir os bens fornecidos por um período não inferior a 3 anos, contra

quaisquer deficiências ou desconformidades com as exigências legais e com as características

e especificações técnicas, nos termos do disposto no CCP e demais legislação que disciplina os

aspetos relativos à aquisição de bens móveis de consumo, sendo que o prazo de vigência da

garantia conta-se a partir da data de aceitação definitiva dos bens.

9. Níveis de serviço

a) Para os serviços de assistência técnica dos equipamentos especificados no Anexo II o

adjudicatário deverá garantir num horário de 24 horas, 7 dias por semana os seguintes

tempos de reposição de serviço, após comunicação de avaria do mesmo pela entidade

adjudicante e no local de funcionamento do equipamento:

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i. no máximo Next Business Day (NBD), para avarias que não coloquem em causa o

funcionamento aplicacional;

ii. no máximo de 4 horas, para avarias que provoquem indisponibilidade total do

funcionamento aplicacional;

b) O adjudicatário deverá ainda disponibilizar os serviços de apoio ao cliente para

esclarecimento de eventuais dúvidas e solicitação de assistência técnica, que deverão

assegurar:

i. Contactos telefónicos;

ii. Um endereço de correio eletrónico;

iii. O registo com um identificador único de qualquer pedido de intervenção comunicado

ao serviço de apoio ao cliente, devendo estes constar nos relatórios de níveis de serviço

previstos a entregar com uma periodicidade mensal.

c) Para os níveis de serviços acima definidos nas alínea a) e b), o adjudicatário deverá garantir

que os equipamentos se encontram em perfeitas condições de funcionamento e será

totalmente responsável pela assistência técnica, que incluirá:

i. Os serviços de manutenção preventiva, constituídos por todos os serviços realizados

com a regularidade necessária para reduzir os riscos de avaria do equipamento ou de

degradação do serviço prestado, de forma a garantir, durante a vigência do contrato,

que as respetivas características e desempenho mantém um nível semelhante ao

especificado pelo fabricante;

ii. Os serviços de manutenção corretiva, constituídos por todos os serviços que têm como

finalidade repor o equipamento em condições normais de funcionamento sempre que

ocorram falhas ou avarias;

iii. A mão-de-obra, deslocações e os componentes necessários à execução dos serviços

definidos nos pontos anteriores.

iv. Poderá, durante a vigência do contrato, proceder à substituição de equipamentos,

desde que garanta que as especificações técnicas, funcionais e ambientais dos novos

equipamentos são idênticas, ou superiores, às dos equipamentos a substituir, não

podendo tal substituição, em caso algum, configurar incrementos aos valores

contratados com as entidades contratantes;

v. Ter um contrato válido e ativo com o fabricante do equipamento que permita a

aplicação corretiva de forma a garantir a reposição de serviço nos prazos indicados,

sempre que seja identificada falha ou anomalia do serviço prestado pelo equipamento.

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10. Níveis de serviço

i. Os preços a apresentar deverão estar de acordo com o anexo III.

ii. Em qualquer caso, o adjudicatário deverá prestar os seus serviços de modo a que a

entidade adjudicante não fique futuramente sujeita a despesas acrescidas decorrentes

do desajustamento, insuficiência ou falha daqueles serviços.

Anexo II

Especificações do equipamento

1. Arquitetura

Apresenta-se a arquitetura a adquirir, que deve respeitar a seguinte configuração mínima:

a) Uma enclosure com três servidores físicos blades para virtualização, dois servidores

físicos onde um será afeto à gestão de Backup’s, software e licenciamento para

backup’s, uma solução de storage para interligação com uma existente, um array de

discos para armazenamento de backup’s, cablagem necessária em cores distintas

(inclui cablagem RJ45 a Gb), 1 Console Switch ie 1 monitor com teclado e rato

integrados para rack e respetiva cablagem;

b) Esta infraestrutura deverá ser colocada e mantida em dois bastidores a serem

propostos pelo concorrente;

O concorrente deverá indicar os requisitos elétricos necessários à instalação de todos os

componentes da solução, nomeadamente o tipo de circuitos elétricos (monofásicos ou

trifásicos) e respetiva amperagem. Deve ainda indicar o espaço físico necessário à correta

instalação do equipamento, fornecendo um layout do mesmo.

Deverão também ser indicados para efeitos de cálculo da climatização da sala, onde serão

instalados os equipamentos, os valores de energia térmica libertada por estes.

2. Especificação dos requisitos mínimos da enclosure:

Requisitos mínimos para fornecimento e instalação de servidores:

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Requisito

expansão

Equipamento

Enclosure Rack com os seguintes requisitos:

Rack mountable 1 =

Slots para servidor blade 8 =

Power Integrado hotswap 1+1 1 >=

Módulo de comunicação unificada LAN com 10

portas externas 1Gb /10 Gb 2

=

Módulo de comunicação unificada SAN com 4 portas

externas 2 Gb / 4 Gb / 8 Gb 2

=

Software de gestão 1

3. Especificação dos requisitos mínimos dos servidores de virtualização:

Requisitos mínimos para fornecimento e instalação de servidores:

Unidades/

Resposta Quant.

Requisito

expansão

Equipamento

3 Servidores*, com os seguintes requisitos mínimos por servidor:

Intel (R) Xeon (R) Série E5-2660 V3 ou equivalente** 2 >=

GB DDR4 DIMM*** 256 >=

300GB SAS 10k hotswap 2 =

CNAs com duas portas a 20 Gb/s, on-board,

particionáveis em 8 interfaces Eth com possibilidade

de ajuste de velocidade

1

HBA Fibre Channel com duas portas a 8Gb/s 1 >=

Slot interno livre com capacidade para expansão de

I/O

Slot interno para SD Card 1 >=

Form factor Blade <=

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(*) A infraestrutura de servidores proposta deverá ser compatível com a exploração de

infraestrutura de virtualização VMWARE. Este software deverá ser certificado e

suportado.

(**) A avaliação das equivalências será baseada no benchmark de CPU exposto em

www.spec.org. O concorrente deverá respeitar o número mínimo de cores.

4. Especificação dos requisitos mínimos do servidor de gestão de backup’s:

Requisitos mínimos para fornecimento e instalação de servidores:

Unidades/

Resposta Quant.

Requisito

expansão

Equipamento

1 Servidor, com os seguintes requisitos mínimos por servidor:

Intel (R) Xeon (R) Série E5-2660 V3 ou equivalente** 2 >=

GB DDR4 DIMM 64 >=

300GB SAS 10k hotswap 2 =

Controladora de discos protegida por bateria com

2Gb de Cache 1

>=

USB 3.0 Ports 3 >=

Ligações 1 Gbps Ethernet 4 >=

HBA Fibre Channel com duas portas a 8Gb/s 1 >=

DVD+/-RW drive SATA-based 1 =

Hot Swap Power Suply 2 =

Form factor 1U <=

(**) A avaliação das equivalências será baseada no benchmark de CPU exposto em

www.spec.org. O concorrente deverá respeitar o número mínimo de cores.

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5. Especificação dos requisitos mínimos do servidor de Gestão da Farm de Virtualização:

Requisitos mínimos para fornecimento e instalação de servidores:

Unidades/

Resposta Quant.

Requisito

expansão

Equipamento

1 Servidor, com os seguintes requisitos mínimos por servidor:

Intel (R) Xeon (R) Série E5-2660 V3 ou equivalente** 2 >=

GB DDR4 DIMM 64 >=

300GB SAS 10k hotswap 2 =

Controladora de discos protegida por bateria com

2Gb de Cache 1

USB 3.0 Ports 3 >=

Ligações 1 Gbps Ethernet 4 >=

DVD+/-RW drive SATA-based 1 =

Hot Swap Power Suply 2 =

Form factor 1U <=

(**) A avaliação das equivalências será baseada no benchmark de CPU exposto em

www.spec.org. O concorrente deverá respeitar o número mínimo de cores.

6. Especificação dos requisitos do array de discos para Backup’s:

Unidades/

Resposta

Quant.

Requisito

expansão

Equipamento

1 disk array , com os seguintes requisitos

Discos de 4TB 6

Espaço útil 15.5TB =

Escalável no mínimo a 31.5TB =

Interfaces de rede 1GbE 4

Interfaces de rede 10GbE 2 <=

Form factor 2U <=

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7. Solução de backup’s para disco

Deverá ser proposto um sistema de backup’s para disco, com os seguintes requisitos mínimos:

a) Capacidade de 15.5TB úteis em RAID6, escalável no mínimo a 31.5TB úteis;

b) Ocupação de no máximo de 2U no rack;

c) Permitir atingir uma performance Maxima de 4.6TB/Hr;

d) Capacidade de deduplicação de dados no destino;

e) 2 Interfaces a 10GbE SFP+;

f) 4 Interfaces a 1GbE Base-T;

g) Capacidade de Emulação de 24.570 tape medias;

h) Integração com o software de Backup’s HP Data Protector em utilização na ACSS, devendo

o algoritmo de deduplicação será federado, isto é, a deduplicação dos dados do backup

poder ser feita no servidor de origem ou na appliance de disco a propor, configurável para

cada job de backup;

8. Requisitos mínimos de storage

Pretende a ACSS adquirir uma solução de storage para interligação com uma existente (3PAR

7200).

Deverão ser considerados os serviços de instalação e configuração da storage no local a

definir pela entidade adjudicante.

Deve incluir todo o licenciamento e hardware de administração necessário para a operação

da solução de storage sem limitações de licenciamentos e equipamento adicionais.

9. Solução de storage

Pretende a ACSS adquirir uma solução de storage, com os seguintes requisitos mínimos

obrigatórios:

a) Capacidade de federação com o array ao serviço da ACSS (HP 3PAR StoreServ 7200) de modo a permitir a migração do workloads on-line, garantindo o mínimo de indisponibilidade de serviço da ACSS;

b) Controladores redundantes para bloco;

c) Mínimo de 64 GBde Cache – O array deverá ter um mínimo de 64 Gb de Cache, a qual deverá ser usada exclusivamente para operações de dados e controlo;

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d) Processadores reduntantes e independentes dos processadores de Bloco para serviços do sistema;

e) Deduplicação inline feita por hardware;

f) 4 portas 16Gbps para interligação à SAN. (pretende-se que esta conetividade seja implementada diretamente no storage, sem recurso a gateways, appliances ou bridges);

g) 2 portas para replicação por IP;

h) Deve permitir a expansão de portas FC para interligação à SAN ou a adição de portas 10 Gbps para interligações iSCSI, ou serviços NAS (CIFS e NFS);

i) Capacidade nativa de expansão mínima ate 240 discos sem adição de controladores ou alteração de controladores fornecidos;

j) Suportar vários tipos de RAID: 0, 1, 5, 6;

k) Possibilidade de utilização de vários níveis de RAID sobre os mesmos discos físicos;

l) 20 discos de 1.2 Tbytes SAS 10K 2.5”;

m) Suporte mínimo de 32000VLUN’s;

n) A solução a apresentar não pode ter “single Point of failure”. Tem de possuir redundância em todos os elementos críticos (controladoras, placas de r

o) Thin Provisioning, e capacidade de deteção de blocos a zero nas VMs utilizadas nas farms de virtualização da SPMS, de modo a que os blocos a zero não ede, forntes de alimentação, barramentos);

p) Disponibilidade de cinco 9’s (99,999%); consumam espaço no array;

q) Funcionalidades de reporting completo sobre gestão do array de discos, nomeadamente gestão de capacidade (instalada, alocada e escrita), gestão de performance e gestão de configurações;

r) Capacidade de realização de Snaphots e Clones;

s) Licenciamento para realização de snaphots;

t) O array a propor deverá suportar discos SSD, NL-SAS e/ou SAS na mesma gaveta e suportar gavetas de discos de 2.5” ou 3.5”;

u) Suporte a sistemas operativos:

v) Citrix® XenServer® |HP-UX® | IBM® AIX® Miscrosoft® Windows® Server®, Including Miscrosoft® Hyper-V™; OPEN VMS |Oracle® Linux ® (UEK and RHEL compatible kernels) | Oracle ®Solaris; Red Hat® Enterprise Linux®|Red Hat® Enterprinse Virtualization; SUSE ® Linux Enterprise | VMware vSphere™;

w) Capacidade de enviar alertas para o fabricante automaticamente, em caso de falha ou pré-falha sem recurso a agentes de sistema operativo;

x) Todo o licenciamento de funcionalidades do array proposto deverá ser limitado para a unidade fornecida, ou seja, não deve apresentar qualquer limite de capacidade.

10. Console SWITCH

Deverá ser incluído uma console switch com a cablagem necessária à administração local dos

equipamentos (1 monitor com teclado e rato integrados para rack).

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SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. Av. João Crisóstomo, nº 11 - 5º piso, 1049-062 Lisboa Tel.: 211 545 600 | Fax: 211 545 649

Capital Estatutário: 6.000.000€, N.º único de matrícula na C.R.C. Lisboa e de pessoa coletiva 509 540716

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11. Bastidores e UPS

Pretende-se dois bastidores de 42 U c/ 600x1070mm que cumpram os seguintes requisitos:

a) Equipados com perfil de 19’’najustáveis à frente e atrás;

b) Ter uma porta frontal com grelha perfurada que permitam a refrigeração dos

servidores de montagem em bastidor que se efetua no sentido horizontal da frente

para trás. Por questões de melhor gestão de espaço nos corredores quentes, a porta

traseira deverá ser seccionada em duas meias portas, igualmente perfurada em toda

a sua área proporcionando assim uma mais fácil saída do ar quentena traseira do

bastidor.

c) Permitir que a entrada de cabos se pode efetuar indiscriminadamente, por cima ou

por baixo de forma a facilitar a flexibilidade de instalação.

d) Permitir o encaixe, no exterior do teto, de caminhos de cabos com separação de

potencia e dados, no mínimo de 3 níveis com diferentes cotas;

e) Suporte traseiro para PDU’s verticais (2PDU de cada lado)

f) Profundidade mínima de 1070mm;

g) Altura 42 U’s;

Cada bastidor deverá ser ocupado por uma UPS (total de 2 UPS, ou seja, uma por bastidor) com

capacidade mínima de 10KVA, que cumpra os seguintes requisitos:

a) Unidades de alimentação ininterrupta – UPS 2N – 10 KVA, com placa SNMP para

integração na plataforma ModSecur DMS;

b) Redundância de alimentação socorrida 2N – Cada uma da UPS alimenta um

Barramento –A ou B;

c) UPS online dupla conversação, tower/rack, com capacidade de paralelo 1+1;

d) Fator de potência de entrada 0,99;

e) Distorção harmónica <2%;

f) Capacidade de funcionamento em modo ECO com 96% de eficiência;

g) Sistemas de distribuição de energia aos bastidores integrado, 2 circuitos A+B por

bastidor

h) Terminados em PDU.

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Capital Estatutário: 6.000.000€, N.º único de matrícula na C.R.C. Lisboa e de pessoa coletiva 509 540716

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Anexo III

Matriz de apresentação de proposta

Tipo de Equipamento / Serviço Valor

Enclosure (a)

Servidores blade (b)

Storage (c)

Array discos Backup’s (d)

Servidor Gestão (e)

Servidor de backups (f)

Serviços de instalação e configuração (g)

Console SWITCH (h)

Bastidores e UPS (i)

Assistência Técnica (j)

Assistência Técnica após 3 anos (*)

Total: = (a) + (b) + (c) + (d) + (e) + (f) + (g) + (h) + (i) + (j)

(*) Não é considerada para o valor de cálculo.