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Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. Programa de concurso
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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Índice CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................................................... 5
ARTIGO 1º. ..................................................................................................................................... 5
IDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO .................................................................................................... 5
ARTIGO 2º. ..................................................................................................................................... 6
AGRUPAMENTO DE ENTIDADES ADJUDICANTES .......................................................................... 6
ARTIGO 3º. ..................................................................................................................................... 6
JÚRI ................................................................................................................................................ 6
ARTIGO 4º. ..................................................................................................................................... 7
ESCLARECIMENTOS E RECTIFICAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO ........................................ 7
ARTIGO 5º. ..................................................................................................................................... 8
ERROS E OMISSÕES DO(S) CADERNO(S) DE ENCARGOS ............................................................... 8
ARTIGO 6º. ..................................................................................................................................... 9
INSPEÇÃO DOS LOCAIS .................................................................................................................. 9
ARTIGO 7º. ................................................................................................................................... 10
CONCORRENTES .......................................................................................................................... 10
ARTIGO 8º. ................................................................................................................................... 11
IMPEDIMENTOS ........................................................................................................................... 11
CAPÍTULO II - APRESENTAÇÃO, ANÁLISE DE PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO ........................................ 13
SECÇÃO I - APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS .................................................................................. 13
ARTIGO 9º. ................................................................................................................................... 13
PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS ........................................................................ 13
ARTIGO 10º. ................................................................................................................................. 13
CONTEÚDO DA PROPOSTA .......................................................................................................... 13
ARTIGO 11º. ................................................................................................................................. 17
MODO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM AS PROPOSTAS ..................... 17
ARTIGO 12º. ................................................................................................................................. 19
PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS ....................................................................................... 19
ARTIGO 13º. ................................................................................................................................. 19
RETRIBUIÇÃO BASE ...................................................................................................................... 19
SECÇÃO II - ANÁLISE DAS PROPOSTAS ........................................................................................... 21
ARTIGO 14º. ................................................................................................................................. 21
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ANÁLISE DAS PROPOSTAS ........................................................................................................... 21
ARTIGO 15º. ................................................................................................................................. 23
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO E METODOLOGIA DE ANÁLISE DE PROPOSTAS .............................. 23
ARTIGO 16º. ................................................................................................................................. 25
RELATÓRIO PRELIMINAR ............................................................................................................. 25
ARTIGO 17º. ................................................................................................................................. 25
AUDIÊNCIA PRÉVIA ...................................................................................................................... 25
ARTIGO 18º. ................................................................................................................................. 25
RELATÓRIO FINAL ........................................................................................................................ 25
SECÇÃO III – ADJUDICAÇÃO ........................................................................................................... 26
ARTIGO 19º. ................................................................................................................................. 26
ADJUDICAÇÃO ............................................................................................................................. 26
ARTIGO 20º. ................................................................................................................................. 27
NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE DE CONCORRÊNCIA COMPETENTE ............................................ 27
ARTIGO 21º. ................................................................................................................................. 30
NÃO ADJUDICAÇÃO ..................................................................................................................... 30
ARTIGO 22º. ................................................................................................................................. 31
CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO ................................................................................................. 31
CAPÍTULO III - HABILITAÇÃO DO(S) ADJUDICATÁRIO(S), CONSTITUIÇÃO DA(S) SOCIEDADE(S) CO-CONTRATANTE(S) E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO(ÕES) ....................................................................... 31
SECÇÃO I – HABILITAÇÃO ............................................................................................................... 31
ARTIGO 23º. ................................................................................................................................. 31
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ................................................................................................ 31
ARTIGO 24º. ................................................................................................................................. 32
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ..................................................... 32
SECÇÃO II - CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE CO-CONTRATANTE ................................................... 33
ARTIGO 25º. ................................................................................................................................. 33
SOCIEDADE(S) CO-CONTRATANTE(S) .......................................................................................... 33
ARTIGO 26º. ................................................................................................................................. 33
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À SOCIEDADE CO-CONTRATANTE ........ 33
SECÇÃO III - PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO ............................................................................................ 34
ARTIGO 27º. ................................................................................................................................. 34
CAUÇÃO ....................................................................................................................................... 34
ARTIGO 28º. ................................................................................................................................. 34
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MODO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ............................................................................................ 34
CAPÍTULO IV - CELEBRAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) .............................................................................. 35
ARTIGO 29º. ................................................................................................................................. 35
APROVAÇÃO DA MINUTA DO(S) CONTRATO(S) .......................................................................... 35
ARTIGO 30º. ................................................................................................................................. 35
NOTIFICAÇÃO DA(S) MINUTA(S) DO(S) CONTRATO(S) ................................................................ 35
ARTIGO 31º. ................................................................................................................................. 36
ACEITAÇÃO DA(S) MINUTA(S) DO(S) CONTRATO(S) ................................................................... 36
ARTIGO 32º. ................................................................................................................................. 36
CELEBRAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) .............................................................................................. 36
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................................................... 36
ARTIGO 33º. ................................................................................................................................. 36
CONSULTA DAS PEÇAS E AQUISIÇÃO DE CÓPIAS ........................................................................ 36
ARTIGO 34º. ................................................................................................................................. 37
DUE DILIGENCE ............................................................................................................................ 37
ARTIGO 35º. ................................................................................................................................. 38
NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES .............................................................................................. 38
LISTA DE ANEXOS AO PROGRAMA DE CONCURSO
Anexo I Declaração de Inspeção dos Locais
Anexo II Modelo de Garantia Bancária
Anexo III
Secção A - Declaração Emitida em Conformidade com o Modelo
Constante do Anexo I do Código de Contratos Públicos
Secção B - Declaração de Constituição e Representação de
Agrupamento
Secção C - Declaração de Identificação de Terceiros Subcontratados
Anexo IV
Modelo A - Proposta de Preço conjunta METRO / CARRIS
Modelo B - Proposta de Preço autónoma METRO
Modelo C - Proposta de Preço autónoma CARRIS
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º.
IDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO
1. O presente concurso é designado por “Concurso Público para as Subconcessões dos
Sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa, E.P.E. e da Companhia Carris de
Ferro de Lisboa, S.A. (doravante “Concurso”).
2. Constituem objeto do presente programa de concurso (doravante “Programa de
Concurso”) as regras do procedimento tendentes à celebração de dois contratos de
subconcessão:
a) Um, relativo à subconcessão do serviço público de transporte por metropolitano de
passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa,
atualmente concessionado ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (doravante
“METRO”), conforme decorre do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro e do
contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e o METRO (doravante
“Sistema de Transporte do METRO”), e
b) Outro, relativo à subconcessão do serviço público de transporte público coletivo de
superfície de passageiros na cidade de Lisboa, atualmente concessionado à
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. (doravante “CARRIS”), bem como do
transporte público rodoviário de passageiros de ligação entre a cidade de Lisboa e
os municípios adjacentes, igualmente concessionado àquela empresa, conforme
decorre do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do contrato de
concessão celebrado entre o Estado Português e a CARRIS (doravante “Sistema de
Transporte da CARRIS”).
3. O Concurso e, subsequentemente, os dois contratos a outorgar, reger-se-ão por dois
cadernos de encargos distintos para a exploração dos sistemas de transporte
mencionados no número anterior (doravante referidos, conjuntamente, como os
“Cadernos de Encargos”).
4. O Concurso tem por objeto a subconcessão de todos os serviços, atividades, trabalhos,
fornecimentos e demais prestações necessárias, úteis ou convenientes, à exploração do
Sistema de Transporte do METRO (doravante “Subconcessão do Sistema de Transporte
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do METRO”) e da CARRIS (doravante “Subconcessão do Sistema de Transporte da
CARRIS”), ou conjuntamente de ambos, tal como definidos nos Cadernos de Encargos e
nos termos aí estabelecidos.
5. Sempre que, no presente Programa de Concurso, forem utilizadas expressões que se
iniciem por letras maiúsculas e que não estejam aqui definidas, as mesmas terão o
significado utilizado nos respetivos Cadernos de Encargos.
6. Em tudo o que estiver omisso no presente Programa de Concurso, é aplicável o Código
dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na
sua atual redação.
ARTIGO 2º.
AGRUPAMENTO DE ENTIDADES ADJUDICANTES
1. O agrupamento de entidades adjudicantes é constituído pelo METRO e pela CARRIS nos
termos do artigo 13.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro e do artigo
8.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, respetivamente, (doravante
“Agrupamento de Entidades Adjudicantes”), sendo o representante do referido
Agrupamento o Conselho de Administração do METRO (doravante “Representante do
Agrupamento de Entidades Adjudicantes”), que desempenhará as funções de
representante em nome e no interesse das entidades agrupadas.
2. Serão celebrados dois contratos distintos, um para cada Subconcessão, sendo
outorgantes, respetivamente, o METRO no contrato da subconcessão do Sistema de
Transporte do METRO e a CARRIS no contrato da Subconcessão do Sistema de
Transporte da CARRIS.
3. As respetivas decisões de contratar foram tomadas pelos Conselhos de Administração
do METRO e da CARRIS.
ARTIGO 3º.
JÚRI
1. Será constituído um júri, a quem, designadamente, competirá:
a) Proceder à abertura das propostas;
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b) Proceder aos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação
das peças do concurso; e
c) Elaborar o relatório preliminar e o relatório final de análise das propostas.
2. O Júri é composto por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) deles membros efetivos, um
dos quais será o presidente, e 2 (dois) deles membros suplentes (doravante “Júri”).
3. O Júri só pode deliberar verificando-se a presença do número de membros
correspondente ao dos seus membros efetivos, sendo as deliberações tomadas por
maioria dos votos, fundamentadas e exaradas em ata.
4. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do Júri, menciona-se
em ata essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da
sua discordância.
5. O Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes pode designar peritos ou
consultores para apoiarem o Júri no exercício das suas funções, se isso lhe for solicitado
pelo Júri.
6. Os peritos ou consultores referidos no número anterior podem participar nas reuniões
do Júri, mas não têm direito de voto.
ARTIGO 4º.
ESCLARECIMENTOS E RECTIFICAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO
1. Até ao fim do primeiro terço do prazo fixado para a entrega das propostas, os
interessados podem solicitar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e
interpretação das peças de concurso.
2. Os pedidos de esclarecimentos devem ser solicitados, nos termos para tal previstos,
através da plataforma de contratação eletrónica Saphetygov utilizada pelo
Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes, acessível no sítio
eletrónico: http://www.saphety.com/solucoes/contratacao-publica-electronica
(doravante “Plataforma Eletrónica”).
3. Os esclarecimentos são prestados através da Plataforma Eletrónica até ao fim do
segundo terço do prazo para a apresentação de propostas.
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4. Os pedidos de esclarecimento apresentados nos termos do número 2 deverão ser
acompanhados de ficheiro editável, em formato Excel, ou compatível, que contenha a
cópia dos mesmos.
5. A falta de cumprimento, por qualquer motivo, do prazo referido no n.º 3 do presente
artigo, implica a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas, pelo período
equivalente ao atraso verificado.
6. O Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes pode proceder à
retificação de erros e omissões das peças do concurso até ao fim do segundo terço do
prazo para a apresentação de propostas.
7. Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento
a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
8. No caso de as retificações implicarem alterações de aspetos das peças do
procedimento que o Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes
considere fundamentais, o prazo para a apresentação das propostas é prorrogado pelo
período equivalente ao tempo decorrido desde o início deste prazo até à comunicação
das retificações.
9. Os esclarecimentos e as rectificações mencionados neste artigo devem ser
disponibilizados na Plataforma Electrónica, juntos às peças do procedimento
patenteadas para consulta e notificados a todos os interessados que as tenham
adquirido.
ARTIGO 5º.
ERROS E OMISSÕES DO(S) CADERNO(S) DE ENCARGOS
1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os
interessados devem apresentar ao Representante do Agrupamento de Entidades
Adjudicantes uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as
omissões do(s) caderno(s) de encargos detetados, nos termos previstos no artigo 61.º
do Código dos Contratos Públicos.
2. A apresentação da lista referida no número anterior suspende o prazo fixado para a
apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à
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publicitação da decisão de pronúncia sobre os erros e omissões ou, não havendo
decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.
3. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou, no caso previsto
no número anterior, até ao termo do período de manutenção da suspensão daquele
prazo, o Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes deve pronunciar-se
sobre os erros e omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados
todos os que não sejam por ele expressamente aceites.
4. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados, bem
como as decisões previstas nos números anteriores são publicitadas na Plataforma
Eletrónica, juntas às peças do procedimento e notificadas a todos os interessados que
as tenham adquirido.
ARTIGO 6º.
INSPEÇÃO DOS LOCAIS
1. Durante o prazo para apresentação das propostas, os interessados podem inspecionar
os locais, as instalações, os equipamentos e as infraestruturas dos dois sistemas de
transporte cuja inspecção entendam necessária para a boa execução do(s) contrato(s) a
celebrar e realizar neles os reconhecimentos que considerem indispensáveis à correta
elaboração das suas propostas, sem que de tal possa decorrer qualquer distúrbio ao
normal funcionamento de qualquer dos sistemas de transporte.
2. Se algum(s) interessado(s) não solicitar(em), não comparecer(em) à e/ou
prescindir(em) da realização da “inspeção dos locais” não poderá(ão) vir a invocar tal
facto, seja a que título for, designadamente na proposta, como desconhecimento ou
como diminuição da sua responsabilidade, devendo, em qualquer dos casos, cumprir o
estabelecido no n.º 6 do presente artigo.
3. Para efeitos da realização da(s) inspeção(ões) referida(s) no n.º 1 do presente artigo, os
interessados devem apresentar pedido(s) nesse sentido, por escrito, ao Representante
do Agrupamento de Entidades Adjudicantes, através da Plataforma Eletrónica,
especificando se o pedido se refere ao Sistema de Transporte do METRO ou ao Sistema
de Transporte da CARRIS, ou, se relativo a ambos, apresentando pedidos autónomos
para cada um dos sistemas de transportes, acompanhado(s) de plano(s), identificando
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os locais, instalações, equipamentos e infraestruturas que pretendem inspecionar, bem
como as datas indicativas e as pessoas com as respetivas funções, no máximo de 3
(três), por ato de inspeção, que em sua representação os efetuam.
4. As inspeções podem ser requeridas até ao 15.º (décimo quinto) dia anterior à data
limite para a apresentação das propostas e são realizadas nos 5 (cinco) dias seguintes
ao pedido, de acordo com a respetiva ordem de entrada, em data e hora a definir pelo
Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes.
5. Se o Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes tomar a iniciativa de
agendar datas para se realizarem inspeções, comunicá-las-á a todos os interessados
conhecidos à data, considerando-se então que estas inspeções dão resposta e
substituem quaisquer outras que tenham sido solicitadas para os mesmos fins.
6. A(s) declaração(ões) de inspeção dos locais, elaborada(s) nos termos do documento
que constitui o Anexo I do Programa de Concurso, devem acompanhar os documentos
que instruem a proposta.
ARTIGO 7º.
CONCORRENTES
1. Podem ser concorrentes ao presente concurso pessoas singulares e coletivas, nacionais
ou estrangeiras, e ainda agrupamentos de pessoas singulares e coletivas, sem que entre
elas exista qualquer vínculo jurídico de associação.
2. Os membros de um agrupamento concorrente não podem ser concorrentes no mesmo
procedimento nem integrar outro agrupamento concorrente, sem prejuízo do disposto
no n.º 4 do presente artigo.
3. Qualquer concorrente ou membro de um agrupamento concorrente às Subconcessões
dos Sistema de Transporte do METRO e do Sistema de Transporte da CARRIS, em
conjunto, não poderá concorrer individualmente nem integrar qualquer outro
agrupamento concorrente às mesmas Subconcessões em conjunto ou a qualquer uma
das duas em separado.
4. Qualquer concorrente ou membro de um agrupamento concorrente à Subconcessão do
Sistema de Transporte do METRO ou do Sistema de Transporte da CARRIS, pode
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concorrer a título individual ou integrar um outro agrupamento concorrente à
Subconcessão do outro sistema autónomo.
5. Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis,
perante o Agrupamento de Entidades Adjudicantes, pela manutenção da proposta que
vier a ser formulada.
6. O(s) agrupamento(s) concorrente(s) designa(m) uma das entidades para o chefiar e
representar, entidade representante que constitui a única interlocutora com o
Agrupamento de Entidades Adjudicantes e sobre a qual recai, para além das tarefas no
seio do agrupamento, o encargo da coordenação dos trabalhos e a responsabilidade
pela execução de todos os meios e procedimentos tendentes à celebração do(s)
contrato(s).
ARTIGO 8º.
IMPEDIMENTOS
Não podem ser concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que:
a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase
de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio
preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou
tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem
abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, por qualquer
crime que afete a sua honorabilidade profissional, se entretanto não tiver
ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no
caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados por aqueles
crimes os titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência das mesmas
e estes se encontrem em efetividade de funções;
c) Tenham sido objeto de aplicação administrativa por falta grave em matéria
profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se
tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas,
tenham sido objeto daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos de
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administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em
efetividade de funções;
d) Não tenham a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições
para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam
nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em
Portugal, ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe
o seu estabelecimento principal;
f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º
1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º
1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do
Código dos Contratos Públicos, durante o período de inabilidade fixado na
decisão condenatória;
g) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º
2 do artigo 562.º do Código do Trabalho;
h) Tenham sido objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção
administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra
legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança
social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em
Portugal ou no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
i) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos
seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de
se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas,
tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos de
administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em
efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no
n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho, de 26 de maio de 1997,
e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
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iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos
Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º
91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção de utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
j) Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente assessoria ou apoio
técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhes confira
vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
CAPÍTULO II - APRESENTAÇÃO, ANÁLISE DE PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO
SECÇÃO I - APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
ARTIGO 9º.
PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
1. O prazo para a apresentação de propostas termina às 23h59m do 52.º (quinquagésimo
segundo) dia a contar da data de envio dos anúncios para publicação no Diário da
República e no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A pedido fundamentado de qualquer interessado, o prazo fixado para a apresentação
de propostas pode ser prorrogado pelo Representante do Agrupamento de Entidades
Adjudicantes, pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os
interessados.
3. As prorrogações serão notificadas a todos os interessados na Plataforma Eletrónica
utilizada e será junta cópia das mesmas às peças patenteadas, publicando-se aviso
daquelas decisões no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
ARTIGO 10º.
CONTEÚDO DA PROPOSTA
1. Os concorrentes e os agrupamentos de concorrentes podem apresentar a(s)
respetiva(s) proposta(s) da(s) seguinte(s) forma(s):
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a) Uma proposta autónoma para a Subconcessão do Sistema de Transporte do
METRO ou uma proposta autónoma para a Subconcessão do Sistema de
Transporte da CARRIS (doravante “Proposta Autónoma”);
b) Duas Propostas autónomas, uma para cada uma das Subconcessões;
c) Uma Proposta conjunta para a exploração das duas Subconcessões (doravante
“Proposta Conjunta”).
2. Os concorrentes e os agrupamentos de concorrentes que apresentem Proposta
Conjunta têm ainda que apresentar duas Propostas autónomas, uma para cada uma
das Subconcessões.
3. No caso de ser apresentada Proposta Conjunta, o concorrente fica dispensado de
apresentar os documentos exigidos para as Propostas Autónomas relativas a cada uma
das Subconcessões, com exceção da proposta relativa ao preço (“Proposta de Preço”) e
de outros documentos que o concorrente tenha de apresentar especificamente para
cada uma das Propostas Autónomas.
4. Caso apresente várias Propostas, cada Agrupamento Concorrente tem que integrar a
totalidade dos seus membros, apresentando a mesma composição, de acordo com o
Anexo III, Secção B do Programa de Concurso.
5. Todas as declarações e documentos integrantes da Proposta devem ser assinados pelo
concorrente, ou por representante que tenha comprovadamente poderes para o
obrigar.
6. Quando a Proposta seja apresentada por um agrupamento de concorrentes, todas as
declarações e documentos integrantes da Proposta devem ser assinadas pelo
representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos às
declarações os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros.
7. Sempre que na Proposta de Preço” se verifique uma divergência entre o valor indicado
em algarismos e o seu valor indicado por extenso, prevalece, para todos os efeitos, o
valor indicado por extenso sobre o valor indicado em algarismos.
8. Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta para efeitos da
restrição ou da limitação do acesso aos mesmos deverá ser previamente requerida
pelos interessados, nos termos do artigo 66.° do Código dos Contratos Públicos.
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9. Cada Proposta a apresentar é constituída pelo seguinte conjunto de documentos e
elementos, conforme se indica na tabela infra:
Documentos da Proposta
Exploração de Sistema de Transporte
Proposta autónoma METRO
Proposta autónoma
CARRIS
Proposta conjunta METRO+ CARRIS
a1) Declaração de inspeção dos locais do Sistema de Transporte do METRO, nos termos definidos no Anexo I do Programa de Concurso:
√ _ √
a2) Declaração de inspeção dos locais do Sistema de Transporte da CARRIS, nos termos definidos no Anexo I do Programa de Concurso:
_ √ √
b) Anexo III do Programa de Concurso (que engloba a declaração correspondente ao Anexo I do Código dos Contratos Públicos, cujo modelo legal deve ser adoptado, e, sendo aplicável, as demais declarações):
√ √ √
c1) Proposta de Preço para Subconcessão do Sistema de Transporte do METRO, elaborada de acordo com o modelo aplicável, constante do Anexo IV do Programa de Concurso:
√ _ _
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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Documentos da Proposta
Exploração de Sistema de Transporte
Proposta autónoma METRO
Proposta autónoma
CARRIS
Proposta conjunta METRO+ CARRIS
c2) Proposta de Preço para Subconcessão do Sistema de Transporte da CARRIS, elaborada de acordo com o modelo aplicável, constante do Anexo IV do Programa de Concurso:
_ √ _
c3) Proposta de Preço para Subconcessão dos Sistemas de Transporte do METRO e da CARRIS em conjunto, elaborada de acordo com o modelo aplicável, constante do Anexo IV do Programa de Concurso:
√ √ √
d1) Minuta do contrato social da Sociedade para Subconcessão do Sistema de Transporte do METRO, a ser constituída pelo Adjudicatário, nos termos do artigo 25.º do Programa de Concurso:
√ - -
d2) Minuta do contrato social da Sociedade para Subconcessão do Sistema de Transporte da CARRIS, a ser constituída pelo Adjudicatário, nos termos do artigo 25.º do Programa de Concurso:
- √ -
e) Listagem de todos os documentos da Proposta entregues (acima
√ √ √
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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Documentos da Proposta
Exploração de Sistema de Transporte
Proposta autónoma METRO
Proposta autónoma
CARRIS
Proposta conjunta METRO+ CARRIS
identificados e outros adicionais ou complementares) e meio utilizado para entrega (v.g. plataforma eletrónica, correio, etc.)
Legenda:
A cumprir
- não aplicável
ARTIGO 11º.
MODO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM AS PROPOSTAS
1. Os documentos que instruem a(s) Proposta(s) são obrigatoriamente redigidos em
língua portuguesa e são apresentados diretamente na Plataforma Eletrónica, nos
termos do disposto no artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos, sendo que, caso
ocorram problemas técnicos na Plataforma Eletrónica que comprovadamente
impossibilitem a apresentação da(s) Proposta(s), o Representante do Agrupamento de
Entidades Adjudicantes deve prorrogar o prazo para apresentação da(s) mesma(s) nos
termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de junho.
2. Caso exista algum documento que instrua a Proposta, que ultrapasse individualmente
200MB (duzentos megabytes), deve(m) o(s) concorrente(s) proceder à sua gravação em
formato digital em suporte físico durável (v.g. DVD ou CD), com identificação do
concorrente, nome do Concurso e designação do documento inserido no suporte e
entregá-lo até à data limite de apresentação de propostas nas instalações do
Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes, sendo que relativamente a
cada documento deverá ser entregue a sua capa e o seu índice na Plataforma
Eletrónica.
√
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho, a entrega de
documento(s) em suporte físico é admitida única e exclusivamente para os ficheiros
com dimensão superior à referida.
3. Para a apresentação dos documentos excecionados no número anterior, aplica-se o
disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho e o
disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos, sendo que o suporte
físico deverá ser encerrado em envelope opaco e fechado, indicando no rosto a
identificação do concorrente, as designações do procedimento e do Agrupamento de
Entidades Adjudicantes.
4. Os documentos referidos nos dois números anteriores são obrigatoriamente redigidos
em língua portuguesa e são apresentados no original e/ou mediante cópia simples,
salvo quando expressamente exigida cópia certificada.
5. Se o Júri tiver fundadas dúvidas quanto à validade ou regularidade de qualquer
documento, por este se encontrar rasurado ou apresentar qualquer outra
irregularidade, pode solicitar ao concorrente que apresente o original ou uma cópia
autenticada do mesmo, sob pena de exclusão da respetiva proposta.
6. Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos
noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de um dos seguintes
documentos:
a) Tradução devidamente legalizada;
b) Tradução não legalizada, mas acompanhada de declaração do concorrente nos
termos da qual este declare aceitar a prevalência dessa tradução não legalizada,
para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.
7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é admitida a apresentação de
documentos técnicos e apenas destes (v.g. fichas de caraterísticas e catálogos técnicos)
redigidos em língua inglesa, desde que o concorrente apresente, em apenso, uma
declaração de compromisso de apresentação da tradução, no prazo de 5 (cinco) dias,
após solicitação por parte do Representante do Agrupamento de Entidades
Adjudicantes, que cumpra o disposto no n.º 3 do presente artigo.
8. Todos os documentos apresentados pelo concorrente são assinados pelo mesmo,
indicando, caso se trate de pessoa coletiva, a qualidade em que assina. Os documentos
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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podem também ser assinados por procurador, devendo, neste caso, juntar-se
procuração que confira a este último poderes para o efeito ou pública-forma da
mesma, devidamente legalizada.
9. Todos os documentos, quando constituídos por mais do que uma página, têm de
apresentar todas as páginas numeradas, devendo na primeira página escrita de cada
documento ser indicada a quantidade total de páginas que o integrem, a qual será
rubricada.
10. Os documentos indicados no artigo 10.º, n.º 9 do Programa de Concurso, que instruem
a Proposta devem ser entregues em formatos editáveis compatíveis com AUTOCAD
2013 (*.dwg), MSOFFICE 2010 ou MSPROJECT 2010.
11. Os documentos apresentados para resposta às diferentes alíneas do artigo 10.º, n.º 9
do Programa de Concurso, devem ser individualizados por ficheiros e/ou pastas. Cada
um dos ficheiros e/ou pastas deve mencionar, de forma expressa, a que disposição
normativa diz respeito, por referência ao artigo 10.º, n.º 9 do Programa de Concurso.
ARTIGO 12º.
PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS
Os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas válidas pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das
propostas, sem prejuízo da suspensão desse prazo nas situações previstas no presente
Programa de Concurso.
ARTIGO 13º.
RETRIBUIÇÃO BASE
1. A retribuição base anual que o Agrupamento de Entidades Adjudicantes se dispõe
pagar, relativamente à Subconcessão do Sistema de Transporte do METRO, conforme
estabelecido no Anexo 15 do respetivo Caderno de Encargos, inclui as seguintes
componentes:
a) Uma componente de retribuição relativa à disponibilidade do serviço público de
transporte de passageiros no Sistema de Transporte do METRO, correspondente à
multiplicação entre: i) a soma da quantidade anual de carruagens.km comerciais
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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produzidas em formação tripla (CARKMT) e de 0,90 multiplicado pela quantidade
anual de carruagens.km comerciais produzidas em formação sêxtupla (CARKMS); e
ii) o valor de fee unitário por carruagem.km (FUMETRO
b) Uma componente de retribuição relativa às receitas tarifárias resultantes da
utilização do Sistema de Transporte da METRO pelos clientes, correspondente à
multiplicação das receitas tarifárias anuais pelo valor da percentagem de partilha de
receitas tarifárias (P
) proposto pelo concorrente, de
acordo com o modelo constante do Anexo IV a este Programa de Concurso;
RMETRO
2. A retribuição base anual que o Agrupamento de Entidades Adjudicantes se dispõe
pagar, relativamente à Subconcessão do Sistema de Transporte da CARRIS, conforme
estabelecido no Anexo 12 do respetivo Caderno de Encargos, inclui as seguintes
componentes:
) proposta pelo concorrente, de acordo com o modelo
constante do Anexo IV a este Programa de Concurso;
a) Uma componente de retribuição relativa à disponibilidade do serviço público de
transporte de passageiros no Sistema de Transporte do CARRIS, correspondente à
multiplicação da quantidade anual de veículos.km comerciais produzidos (vk) pelo
valor de fee unitário por veículo.km (FUCARRIS
b) Uma componente de retribuição relativa às receitas tarifárias resultantes da
utilização do Sistema de Transporte da CARRIS pelos clientes, correspondente à
multiplicação das receitas tarifárias anuais pelo valor da percentagem de partilha de
receitas tarifárias (P
) proposto pelo concorrente, de acordo
com o modelo constante do Anexo IV a este Programa de Concurso;
RCARRIS
3. Os fatores de retribuição F
) proposta pelo concorrente, de acordo com o modelo
constante do Anexo IV a este Programa de Concurso;
UMETRO, PR
METRO, FUCARRIS e PR
CARRIS
a) Quanto à Subconcessão do Sistema de Transporte do METRO:
propostos pelos
concorrentes, de acordo com o modelo constante do Anexo IV, tanto nos casos de
Propostas Autónomas como no caso de Propostas Conjuntas, deverão respeitar os
valores máximos dados pelas condições seguintes:
e
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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b) Quanto à Subconcessão do Sistema de Transporte da CARRIS:
e
4. As Propostas Conjuntas, apresentadas de acordo com o modelo constante do Anexo IV,
poderão incluir fatores de retribuição diferentes dos fatores de retribuição incluídos
nas Propostas Autónomas apresentadas pelo mesmo concorrente para cada uma das
Subconcessões dos sistemas de transporte.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os fatores de retribuição constantes
das propostas de preço relativas a Propostas Conjuntas apresentadas pelos
concorrentes deverão ainda respeitar a condição seguinte:
SECÇÃO II - ANÁLISE DAS PROPOSTAS
ARTIGO 14º.
ANÁLISE DAS PROPOSTAS
1. As propostas são analisadas de acordo com o critério de adjudicação indicado no artigo
15.º do Programa de Concurso.
2. No caso de apresentação de uma Proposta Conjunta para as Subconcessões dos
Sistemas de Transporte do METRO e da CARRIS, deve o Júri verificar se foram
respeitados os limites máximos previstos no artigo 13.º do Programa de Concurso para
a Proposta Conjunta e para cada uma das Propostas Autónomas.
3. A exclusão de uma Proposta Conjunta não tem por efeito determinar, por si só, a
exclusão automática da(s) Proposta(s) Autónoma(s).
4. A exclusão de uma Proposta Autónoma tem por efeito a exclusão automática da
Proposta Conjunta, caso exista, mas não tem por efeito a exclusão automática da
restante Proposta Autónoma, caso exista, devendo considerar-se que a(s) Proposta(s)
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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Autónoma(s) apresentadas são perfeitamente independentes para efeitos de admissão
ou exclusão..
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de ser excluída a Proposta
Conjunta, os documentos que instruem as respetivas Propostas Autónomas para as
duas Subconcessões dos sistemas de transportes devem continuar a ser aproveitados
para efeitos de instrução das Propostas, nos termos previstos no artigo 10.º do
Programa de Concurso.
6. Nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 2 e 146.º, n.º 2 do Código dos Contratos
Públicos, são excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos da proposta de acordo com os quais o
concorrente se propõe contratar;
b) Que os fatores de retribuição propostos pelo concorrente no Anexo IV incumprem
os limites previstos no artigo 13.º do Programa de Concurso;
c) Que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução
do(s) contrato(s) a celebrar não submetidos à concorrência;
d) A impossibilidade de avaliação das mesmas, em virtude da forma de apresentação
de algum dos respetivos atributos;
e) Que o(s) contrato(s) a celebrar implicaria(m) a violação de quaisquer obrigações
legais ou regulamentares aplicáveis;
f) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações
suscetíveis de falsear as regras de concorrência;
g) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
h) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no artigo 7º do
Programa de Concurso;
i) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de
agrupamentos de concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a
Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes tenha conhecimento
de que se verifica alguma das situações previstas no artigo 8.º do Programa de
Concurso;
j) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do
disposto no artigo 10.º do Programa de Concurso;
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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k) Que não cumpram o disposto nos artigos 10.º e 11º do Programa de Concurso;
l) Que sejam apresentadas como variantes;
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes
prestem culposamente falsas declarações;
7. A exclusão de quaisquer Propostas com fundamento no disposto no n.º 6, alínea f) será
imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência.
8. O Júri pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as Propostas que
considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
9. No caso referido no número anterior, os esclarecimentos deverão ser prestados pelos
concorrentes num prazo máximo de 5 (cinco) dias;
10. Os esclarecimentos sobre as Propostas prestados pelos respetivos concorrentes fazem
parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos
documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos,
nem visem suprir omissões que possam determinar a sua exclusão, nos termos do
disposto no presente artigo;
11. Os esclarecimentos referidos no número anterior devem ser disponibilizados na
Plataforma Eletrónica.
ARTIGO 15º.
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO E METODOLOGIA DE ANÁLISE DE PROPOSTAS
1. O critério de adjudicação é o do mais baixo preço, medido através do fator de avaliação
mais baixo que resulte para o Agrupamento de Entidades Adjudicantes das
combinações possíveis de propostas para a Subconcessão do Sistema de Transporte do
METRO e para a Subconcessão do Sistema de Transporte da CARRIS, nos termos dos
números seguintes.
2. O Júri deverá apurar o fator de avaliação resultante de cada Proposta Conjunta e de
cada uma das combinações possíveis de Propostas Autónomas, apresentadas por todos
os concorrentes, para a Subconcessão do Sistema de Transporte do METRO e para a
Subconcessão do Sistema de Transporte da CARRIS.
3. O fator de avaliação (FA) a que se referem os números anteriores é apurado através da
seguinte fórmula:
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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Em que:
• FAi|jk
• F
corresponde ao fator de avaliação resultante de cada Proposta Conjunta i
ou de cada combinação possível de Propostas Autónomas j e k apresentadas por
todos os concorrentes.
UMETRO
• P
corresponde ao fee unitário por carruagem.km conforme definido no
Anexo 15 do Caderno de Encargos para a Subconcessão do Sistema de
Transporte do METRO;
RMETRO
• F
corresponde à percentagem de partilha de receitas tarifárias conforme
definido no Anexo 15 do Caderno de Encargos para a Subconcessão do Sistema
de Transporte do METRO;
UCARRIS
• P
corresponde ao fee unitário por veículo.km conforme definido no Anexo
12 do Caderno de Encargos para a Subconcessão do Sistema de Transporte da
CARRIS;
RCARRIS
4. No caso de uma das Subconcessões do Sistema de Transporte do METRO ou da CARRIS
não ter qualquer proposta válida, a adjudicação é realizada apenas em função do fator
de avaliação resultante das propostas apresentadas para a Subconcessão do Sistema de
Transporte relativamente à qual foram apresentadas propostas válidas.
corresponde à percentagem de partilha de receitas tarifárias conforme
definido no Anexo 12 do Caderno de Encargos para a Subconcessão do Sistema
de Transporte da CARRIS.
5. Para efeitos de adjudicação, se se verificar um empate entre propostas, o Júri deverá
realizar a adjudicação à proposta da qual resultar uma maior tomada de risco tarifário
pelo concorrente. Para o efeito, será apurado o fator de avaliação B (FAB), sendo a
adjudicação realizada à proposta que apresentar o maior valor para o FAB, dado pela
fórmula seguinte:
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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6. Se ainda assim se mantiver um empate entre propostas, o desempate será realizado
por meio de sorteio aleatório presencial, cujas regras, data, hora e local serão definidas
pelo Júri e comunicadas a todos os concorrentes com uma antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis.
ARTIGO 16º.
RELATÓRIO PRELIMINAR
1. Após a análise das Propostas o Júri elabora fundamentadamente um relatório
preliminar.
2. No relatório preliminar o Júri deve propor a exclusão das Propostas com os
fundamentos previstos no artigo 14.º do Programa de Concurso e nos artigos 70.º, n.º 2
e 146.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos.
3. No relatório preliminar o Júri deve ainda propor a ordenação das Propostas não
excluídas conforme definido no artigo anterior.
4. Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados
pelos concorrentes, nos termos do disposto nos n.os
8 e seguintes do artigo 14.º do
Programa de Concurso.
ARTIGO 17º.
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o Júri notifica-o a todos os
Concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para que se pronunciem,
por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
ARTIGO 18º.
RELATÓRIO FINAL
1. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Júri elabora um relatório final devidamente
fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo
do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do
relatório preliminar.
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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2. O Júri pode ainda propor a exclusão de qualquer Proposta se verificar, nesta fase, a
ocorrência de qualquer dos motivos previstos no artigo 14.º, n.º 6 do Programa de
Concurso e dos artigos 70.º, n.º 2 e 146.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos.
3. No caso previsto no número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma
alteração da ordenação das Propostas constante do relatório preliminar, o Júri procede
a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo
subsequentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
4. O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de
concurso, é enviado pelo Júri aos Conselhos de Administração dos membros que
integram o Agrupamento de Entidades Adjudicantes.
SECÇÃO III – ADJUDICAÇÃO
ARTIGO 19º.
ADJUDICAÇÃO
1. Recebido o relatório final de avaliação das Propostas, os Conselhos de Administração
dos membros que integram o Agrupamento de Entidades Adjudicantes deliberam sobre
a decisão de adjudicação, que será simultaneamente notificada a todos os
concorrentes, juntamente com aquele relatório.
2. A adjudicação fica, contudo, condicionada às seguintes condições suspensivas:
a. Entrega de documento, pelo Adjudicatário ao Representante do Agrupamento de
Entidades Adjudicantes, comprovativo de ter sido requerida a emissão pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., de declaração comprovativa da
titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços da
subconcessão do METRO, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de
outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro;
b. Entrega de documento, pelo Adjudicatário ao Representante do Agrupamento de
Entidades Adjudicantes, comprovativo de ter sido requerida a emissão pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., de declaração comprovativa da
titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços da
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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Subconcessão do Sistema de Transporte da CARRIS, nos termos do Decreto-Lei n.º
3/2001, de 10 de janeiro e do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
3. A adjudicação fica ainda condicionada à decisão de não oposição à concentração de
empresas (ou de decisão com efeito equivalente) por parte da autoridade de
concorrência competente, quando aplicável, nos termos do artigo 20.º.
4. O(s) Adjudicatário(s) obriga(m)-se a apresentar ao Representante do Agrupamento de
Entidades Adjudicantes, no prazo de 2 (dois) úteis dias após a data da notificação da
decisão da autoridade de concorrência competente, quando aplicável, e da emissão das
declarações pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., referidas nos números
anteriores, do conteúdo integral das mesmas.
5. A decisão de adjudicação produzirá efeitos a partir do dia útil seguinte ao dia em que o
Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes notificar o(s)
Adjudicatário(s) de ter recebido a totalidade dos documentos referidos nos n.os
2 e 3 do
presente artigo.
ARTIGO 20º.
NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE DE CONCORRÊNCIA COMPETENTE
1. No caso de a adjudicação da Proposta implicar uma operação de concentração sujeita a
notificação prévia nos termos previstos na legislação ou regulamento de concorrência
aplicáveis, deve(m) o (s) Adjudicatário(s) notificar a Autoridade da Concorrência
portuguesa, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação da adjudicação, ou, caso a
autoridade da concorrência competente seja a Comissão Europeia, no prazo de 7 (sete)
dias.
2. O(s) Adjudicatário(s) obriga(m)-se a prestar, pontualmente e de forma completa, todos
os esclarecimentos, documentos ou outras informações que lhe sejam solicitados pela
autoridade de concorrência competente no âmbito do procedimento de controlo de
concentrações de empresas e a realizar os melhores esforços para executar todos os
atos necessários à retoma da contagem do prazo para a conclusão do procedimento.
O(s) adjudicatário(s) obriga(m)-se ainda a realizar os melhores esforços para:
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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a) Autorizar o Representante do Agrupamento das Entidades Adjudicantes a
consultar e a comentar o formulário de notificação, assim como qualquer
comunicação recebida ou enviada à autoridade de concorrência competente,
consultando o Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes em
momento prévio à realização de qualquer reunião com a autoridade de
concorrência quando a mesma tenha por objeto a apresentação ou negociação de
compromissos que incidam sobre o objeto de adjudicação, sem prejuízo das
obrigações de confidencialidade decorrentes da lei aplicável;
b) Cooperar em qualquer assunto com a autoridade de concorrência durante o
procedimento de controlo de concentrações, respondendo pontualmente e de
forma completa a todos os pedidos de informação que lhe sejam dirigidos por
aquela autoridade;
c) Informar o Representante do Agrupamento das Entidades Adjudicantes com a
maior brevidade possível, e sempre que por este solicitado, sobre qualquer
comunicação recebida ou enviada à autoridade de concorrência no âmbito do
procedimento de controlo de concentrações.
3. Tendo em vista a adoção de uma decisão de não oposição à concentração de empresas
(ou de decisão com efeito equivalente) pela autoridade de concorrência competente, e
na eventualidade dessa autoridade exigir o cumprimento de compromissos ou impor
obrigações:
a) O(s) Adjudicatário(s), de boa-fé e diligentemente, obriga(m)-se a analisar (i) as
obrigações impostas e/ou os compromissos negociados com a autoridade de
concorrência, em particular o seu impacto nas condições de exploração, em
regime de serviço público, da atividade a subconcessionar (ii) os custos e ónus
que o seu cumprimento representa, e (iii) as possibilidades de cumprimento dos
compromissos e/ou condições, tendo em conta o interesse do adjudicatário, por
forma a determinar a viabilidade ou a inviabilidade de cumprimento dessas
condições e/ou compromissos;
b) Atendendo ao disposto no número anterior, o(s) Adjudicatário(s) obriga(m)-se a
realizar os melhores esforços para cumprir as condições e/ou compromissos
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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impostos ou negociados com a autoridade de concorrência por forma a executar
as obrigações estabelecidas na subconcessão;
c) Caso o(s) Adjudicatário(s) decida(m) que as condições impostas e/ou os
compromissos negociados com a autoridade de concorrência inviabilizam a
celebração do contrato de subconcessão, designadamente por (i) se afastarem
significativamente da proposta apresentada pelo(s) Adjudicatário(s), (ii) se
apresentarem significativamente onerosos para o(s) Adjudicatário(s) face às
obrigações a que se encontra(m) adstrito(s), ou (iii) conduzirem a uma alteração
significativa do equilíbrio económico subjacente à subconcessão, o(s)
Adjudicatário(s) obriga(m)-se a notificar o Representante do Agrupamento das
Entidades Adjudicantes dessa decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da
data em que a decisão da autoridade de concorrência com imposição de
condições e/ou compromissos lhe foi notificada, e as razões nas quais baseia(m)
a sua decisão, podendo o Representante do Agrupamento das Entidades
Adjudicantes, nesta situação, proceder à adjudicação ao Concorrente
classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente, aplicando-se, nesse caso,
com as devidas adaptações, o disposto no artigo 19º e neste artigo 20º.
d) O(s) Adjudicatário(s) deverá(ão) informar por escrito o Representante do
Agrupamento das Entidades Adjudicantes com a maior brevidade possível do
término das negociações com a autoridade de concorrência competente,
apresentando uma descrição das condições e/ou compromissos impostos ou
negociados com aquela autoridade, e se essas condições e/ou compromissos
impostos ou negociados com aquela autoridade são satisfatórios.
4. O procedimento pré-contratual suspende-se automaticamente durante o
procedimento de controlo de concentrações e até à adoção de uma decisão pela
autoridade competente, na sequência da notificação referida no n.º 1 do presente
artigo ou de processo oficioso que esta entenda instaurar.
5. O(s) Adjudicatário(s) mantém-se vinculado(s) à(s) sua(s) proposta(s) durante o processo
de notificação e até à celebração do contrato, exceto no caso de o(s) adjudicatário(s)
decidir(em) que as condições impostas e/ou os compromissos negociados com a
Concurso público para as subconcessões dos sistemas de transporte do Metropolitano de Lisboa E.P.E. e da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. Programa de Concurso
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autoridade de concorrência inviabilizam a celebração do contrato de subconcessão, nos
termos da alínea c) do n.° 3 do presente artigo.
6. A celebração do(s) contrato(s) de subconcessão na sequência da decisão de não
oposição à concentração de empresas (ou de decisão com efeito equivalente) da
autoridade de concorrência competente que imponha obrigações e/ou compromissos
constitui risco exclusivo do(s) Adjudicatário(s), não conferindo qualquer direito a alterar
a(s) proposta(s) apresentada(s) no presente procedimento, nem constituindo
fundamento para reequilíbrio financeiro da subconcessão.
7. Caso entenda que as exigências resultantes das condições e/ou compromissos
constantes da decisão de não oposição à concentração de empresas (ou de decisão
com efeito equivalente) da autoridade de concorrência competente põem em causa a
concorrência pré-contratual ou tornam indesejável para o interesse público que se
concretize a operação com o adjudicatário inicial, o Representante do Agrupamento de
Entidades Adjudicantes revoga a adjudicação e pode adjudicar ao Concorrente
classificado em segundo lugar e assim sucessivamente, sem que o primeiro
Adjudicatário tenha direito a qualquer indemnização, aplicando-se, nesse caso, com as
devidas adaptações o disposto neste número e nos números anteriores.
ARTIGO 21º.
NÃO ADJUDICAÇÃO
1. Não há lugar à adjudicação de Proposta Autónoma para um ou outro dos sistemas de
transporte ou de Proposta Conjunta quando:
a) Nenhum concorrente haja apresentado proposta;
b) Todas as propostas tenham sido excluídas;
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das
peças do procedimento, após o termo do prazo fixado para a apresentação das
propostas;
d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das
propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem.
2. A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, será notificada a
todos os concorrentes.
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3. No caso previsto no n.º 1, alínea d) do presente artigo, o Representante do
Agrupamento de Entidades Adjudicantes, ou cada um dos membros que integram o
Agrupamento, se aplicável, dará início a um novo procedimento no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.
4. Quando o Agrupamento de Entidades Adjudicantes decida não adjudicar com
fundamento no disposto no n.º 1, alíneas c) e d) do presente artigo deve indemnizar os
Concorrentes cujas Propostas não tenham sido excluídas pelos encargos em que
comprovadamente incorreram com a elaboração das mesmas, com ressalva das
situações previstas no artigo 20.º, n.os
7 e 8 do Programa de Concurso.
ARTIGO 22º.
CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, a
adjudicação considera-se ainda sem efeito se a autoridade de concorrência competente
se opuser à concentração de empresas (ou de decisão com efeito equivalente) e/ou o
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. não emitir a(s) declaração(ões)
referida(s) no artigo 19.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Programa de Concurso.
2. No caso previsto no número anterior, o Representante do Agrupamento das Entidades
Adjudicantes pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo
lugar e assim sucessivamente.
CAPÍTULO III - HABILITAÇÃO DO(S) ADJUDICATÁRIO(S), CONSTITUIÇÃO DA(S)
SOCIEDADE(S) CO-CONTRATANTE(S) E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO(ÕES)
SECÇÃO I – HABILITAÇÃO
ARTIGO 23º.
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
1. Logo que o(s) Adjudicatário(s) seja(m) notificado(s) pelo Agrupamento de Entidades
Adjudicantes, da produção de efeitos da decisão de adjudicação, é fixado um prazo de
10 (dez) dias, para proceder(em) à entrega dos seguintes documentos e declarações:
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a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II do Código dos
Contratos Públicos;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas no
artigo 55.º, alíneas b), d), e) e i) do Código dos Contratos Públicos;
2. Quando o Adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas os
documentos previstos no número anterior devem ser apresentados por cada um dos
seus membros.
3. O preceituado no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 81.º,
n.os
7 e 8 do Código dos Contratos Públicos.
ARTIGO 24º.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
1. A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o Adjudicatário não
apresentar qualquer um dos documentos de habilitação:
a) No prazo fixado para a sua apresentação, nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do
Programa de Concurso;
b) No prazo fixado pelo Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes
no caso previsto no artigo 83.º, n.º 5 do Códigos dos Contratos Públicos.
2. Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação, o
Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes deve notificar o
Adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não
superior a 5 (cinco) dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de
audiência prévia.
3. Quando as situações previstas no n.º 1 do presente artigo se verifiquem por facto que
comprovadamente não seja imputável ao Adjudicatário, o Representante do
Agrupamento de Entidades Adjudicantes deve conceder-lhe, em função das razões
invocadas, um prazo adicional, de 10 (dez) dias, para a apresentação dos documentos
em falta, sob pena de, nesse caso, não sendo os mesmos apresentados, caducar a
decisão de adjudicação.
4. A adjudicação caduca ainda no caso de se verificar a falsificação de qualquer
documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações.
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5. Nos casos previstos nos números anteriores, o Agrupamento das Entidades
Adjudicantes deve adjudicar a(s) Proposta(s) ordenada(s) em lugar subsequente.
SECÇÃO II - CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE CO-CONTRATANTE
ARTIGO 25º.
SOCIEDADE(S) CO-CONTRATANTE(S)
1. Logo que o(s) Adjudicatário(s) seja(m) notificado(s), pelo Agrupamento de Entidades
Adjudicantes, da produção de efeitos da decisão de adjudicação, é fixado um prazo de
10 (dez) dias para serem constituídas as sociedades comerciais de responsabilidade
limitada, anónima ou por quotas, com as quais irão ser outorgados os contratos de
subconcessão.
2. No mesmo prazo referido no número anterior, o(s) Adjudicatário(s) deverá(ão)
comprovar ao Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes, a regular
constituição das aludidas sociedades comerciais, bem como a realização integral do seu
capital social, entregando-lhe cópia certificada do respetivo documento de constituição
e contrato de sociedade, assim como indicação dos códigos de acesso às respetivas
certidões de matrícula.
ARTIGO 26º.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À SOCIEDADE CO-CONTRATANTE
1. A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja exclusivamente imputável, o
Adjudicatário não apresentar, no prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos
aí previstos.
2. No caso previsto no número anterior, o Representante do Agrupamento das Entidades
Adjudicantes pode adjudicar a(s) Proposta(s) ordenada(s) em lugar subsequente.
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SECÇÃO III - PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO
ARTIGO 27º.
CAUÇÃO
1. Para garantir a celebração do(s) contrato(s), bem como o exato e pontual cumprimento
de todas as obrigações legais e contratuais, a Sociedade Co-contratante de cada
contrato deve prestar uma caução no valor de 5% do respetivo valor estimado, o qual,
de acordo com o disposto no(s) Caderno(s) de Encargos do METRO e da CARRIS, será
determinado com base no resultado das seguintes fórmulas:
a) Valor estimado do contrato quanto à Subconcessão do Sistema de Transporte do
METRO (VECMETRO
):
b) Valor estimado do contrato quanto à Subconcessão do Sistema de Transporte do
CARRIS (VECCARRIS
):
2. A Entidade Adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada,
independentemente de prévia decisão judicial, nos casos de não cumprimento das
obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pela Sociedade Co-contratante.
ARTIGO 28º.
MODO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
1. Logo que o(s) Adjudicatário(s) seja(m) notificado(s) pelo Agrupamento de Entidades
Adjudicantes, da produção de efeitos da decisão de adjudicação, é fixado um prazo de
10 (dez) dias, para prestar(em) caução, devendo comprovar essa prestação junto do
Agrupamento de Entidades Adjudicantes no dia imediatamente subsequente, através
da Plataforma Eletrónica.
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2. A caução deve ser emitida por uma instituição financiadora que seja (i) aceitável pelo
Agrupamento de Entidades Adjudicantes ou (ii) que tenha um “rating” de, no mínimo,
“BBB-“ ou equivalente, atribuído por uma reconhecida agência de “rating” a nível
internacional.
3. A caução é prestada mediante garantia bancária, à primeira solicitação, de acordo com
o modelo junto como Anexo II do Programa de Concurso.
4. Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da
Sociedade Co-contratante.
CAPÍTULO IV - CELEBRAÇÃO DO(S) CONTRATO(S)
ARTIGO 29º.
APROVAÇÃO DA MINUTA DO(S) CONTRATO(S)
1. A minuta do contrato é elaborada e aprovada pelos Conselhos de Administração das
Entidades Adjudicantes depois de comprovada a prestação da caução e a regular e
adequada constituição da Sociedade Co-contratante pelo(s) Adjudicatário(s)., de
acordo com o disposto nos artigos 25º e 27º do Programa de Concurso.
2. Os Conselhos de Administração das Entidades Adjudicantes podem excluir
expressamente da minuta do respetivo contrato os termos ou condições constantes
da(s) Proposta(s) adjudicada(s) que se reportem a aspetos da execução do contrato não
regulados pelo Caderno de Encargos e que não sejam considerados estritamente
necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados.
ARTIGO 30º.
NOTIFICAÇÃO DA(S) MINUTA(S) DO(S) CONTRATO(S)
Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, o Representante do Agrupamento de
Entidades Adjudicantes notifica-a ao(s) Adjudicatário(s) e à Sociedade Co-contratante,
através da plataforma eletrónica, assinalando expressamente os eventuais ajustamentos
propostos nos termos do disposto no artigo 99.º do CCP.
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ARTIGO 31º.
ACEITAÇÃO DA(S) MINUTA(S) DO(S) CONTRATO(S)
A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pela
Sociedade Co-contratante quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação
nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à respetiva notificação.
ARTIGO 32º.
CELEBRAÇÃO DO(S) CONTRATO(S)
1. O Representante do Agrupamento das Entidades Adjudicantes comunica à Sociedade
Co-contratante, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a data, a hora e o
local em que ocorrerá a outorga do contrato, que deverá sempre ocorrer nos 30 (trinta)
dias seguintes à aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação.
2. Uma vez outorgado o contrato, deve o mesmo ser remetido pelo Representante do
Agrupamento de Entidades Adjudicantes ao Tribunal de Contas, para fiscalização
prévia, ficando a produção dos seus efeitos suspensa até que seja obtido o visto,
declaração de conformidade ou a confirmação escrita, emitida por aquele Tribunal,
declarando não ser necessária a obtenção do visto.
3. São da responsabilidade do(s) Adjudicatário(s) ou da Sociedade Co-contratante as
despesas e encargos inerentes à celebração do contrato.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 33º.
CONSULTA DAS PEÇAS E AQUISIÇÃO DE CÓPIAS
1. Para além da disponibilização na Plataforma Eletrónica, as peças que compõem o
procedimento encontram-se disponíveis nas instalações do Representante do
Agrupamento das Entidades Adjudicantes, sitas na Estrada da Pontinha, 1600-582 -
Lisboa, na Direção de Contratação Pública com o telefone +351211570501, onde
podem ser consultadas todos os dias úteis das 10h00 às 12h30 e das 14h30 às 18h00,
desde o dia da publicação do anúncio até à data limite de apresentação das propostas.
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2. Os documentos de habilitação do(s) Adjudicatário(s) estarão disponíveis no mesmo
local após a sua apresentação pelo período de 10 (dez) dias e na Plataforma Eletrónica.
3. As peças que instruem o procedimento de concurso são as seguintes:
a) Programa de Concurso e respetivos Anexos, e
b) Cadernos de Encargos e respetivos Anexos.
4. O custo dos cadernos de encargos, acompanhado do programa de concurso, em
suporte informático, é de €1.500 (mil e quinhentos euros), acrescido de IVA. O
respetivo pagamento deve ser efetuado por transferência bancária para a conta do
Representante do Agrupamento de Entidades Adjudicantes junto do IGCP com o NIB:
0781 0112 0112 0012 81707, à qual corresponde o IBAN: PT50 0781 0112 01120012817
07 e o Swift Code: IGCPPTPL.
5. O processo para aquisição das peças mencionadas é o seguinte:
a) A aquisição das peças do procedimento deverá ser efetuada na Plataforma
Eletrónica;
b) Os Cadernos de Encargos e respetivos anexos e o Programa de Concurso e
respetivos Anexos, que tenham sido adquiridos, estão disponíveis para download
direto da Plataforma Eletrónica, e
c) O download e a entrega dos documentos referidos nas alíneas anteriores serão
disponibilizados, após o envio do comprovativo de pagamento ao Representante
do Agrupamento das Entidades Adjudicantes.
ARTIGO 34º.
DUE DILIGENCE
1. O Agrupamento de Entidades Adjudicantes reserva-se o direito de patentear na
Plataforma Electrónica um relatório de due diligence técnica e financeira relativamente
à METRO e à CARRIS.
2. Na circunstância de tais relatórios serem patenteados, o prazo para a entrega das
propostas poderá vir a ser prorrogado, o que será decidido pelo Representante do
Agrupamento de Entidades Adjudicantes em função do momento em que tal venha a
ocorrer.
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3. O acesso aos referidos relatórios fica dependente, em qualquer caso, da assinatura de
um acordo de confidencialidade por parte dos concorrentes interessados na sua
obtenção.
ARTIGO 35º.
NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
As notificações e as comunicações entre o Representante do Agrupamento de Entidades
Adjudicantes ou o Júri, os interessados e os concorrentes devem ser escritas e redigidas em
português e efetuadas por correio eletrónico ou outro meio de transmissão escrita e
eletrónica de dados na Plataforma eletrónica.
A ADMINISTRAÇÃO DO METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E.
A ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A.