Condicoes Gerais Celular

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  Seguro para Aparelhos Eletrônicos CNPJ: 03.823.704/0001-52 Processo SUSEP: Versão Novembro/2013. 1  ASSURANT SEGURADORA S.A Condições Gerais Seguro de Aparelhos Eletrônicos Bilhete Ramo: 0171 – Riscos Diversos

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Transcript of Condicoes Gerais Celular

  • Seguro para Aparelhos Eletrnicos

    CNPJ: 03.823.704/0001-52 Processo SUSEP: Verso Novembro/2013.

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    ASSURANT SEGURADORA S.A

    Condies Gerais

    Seguro de Aparelhos Eletrnicos

    Bilhete

    Ramo: 0171 Riscos Diversos

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    CNPJ: 03.823.704/0001-52 Processo SUSEP: Verso Novembro/2013.

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    Condies Gerais

    1. APRESENTAO

    Apresentamos a seguir as Condies Gerais do seu seguro para Aparelhos Eletrnicos Assurant, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.

    Para os devidos fins e efeitos, sero consideradas em cada caso somente as condies correspondentes s garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.

    O Segurado poder desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emisso do bilhete, e poder exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratao, sem prejuzo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Assurant. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, fornecero ao Segurado a confirmao imediata do recebimento da manifestao de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrana.

    Caso o Segurado exera o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos sero devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivao do pagamento do prmio, ou de outras formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.

    O registro deste plano na SUSEP no implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendao sua comercializao.

    O Segurado poder consultar a situao cadastral de seu Corretor de Seguros no site da SUSEP (www.susep.gov.br), por meio do nmero de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

    2. DEFINIES Para facilitar a compreenso da linguagem utilizada, inclumos uma relao com os principais termos tcnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condies Gerais.

    2.1 Aceitao do Risco Ato de aprovao de proposta submetida Seguradora para a contratao de seguro.

    2.2 mbito Geogrfico Termo que determina o territrio de abrangncia de uma determinada cobertura ou a extenso na qual o seguro ou a cobertura vlido. Sinnimo: Permetro de Cobertura.

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    2.3 Aparelhos Eletrnicos Todo aparelho leve e porttil que manipulam dados atravs de um microprocessador, que abrange a entrada, verificao, armazenamento, recuperao, transformao e produo de novas informaes a partir dos dados iniciais, como por exemplo, laptops ou receptores GPS.

    2.4 Aplice o documento atravs do qual a Seguradora formaliza a aceitao do seguro, definindo os valores e as condies pactuadas nessa aceitao.

    2.5 Ato (Ilcito) doloso Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.

    2.6 Avaria Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos s mercadorias, em qualquer circunstncia, especialmente em trnsito.

    2.7 Aviso de Sinistro Comunicao da ocorrncia de um sinistro que o Segurado obrigado a fazer Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.

    2.8 Beneficirio Pessoa fsica ou jurdica qual devida a indenizao em caso de sinistro.

    2.9 Bilhete de Seguro o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitao da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a aplice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislao especfica.

    2.10 Boa F No contrato de seguro, o procedimento absolutamente honesto que tm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparncia, isentos de vcios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.

    2.11 Capital Segurado a importncia mxima a ser paga ao Segurado ou a seu(s) beneficirio(s) em funo do valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.

    2.12 Carncia o perodo contnuo de tempo, contado a partir do incio de vigncia da cobertura individual ou da sua reconduo depois de suspenso, durante o qual a Seguradora estar isenta de qualquer responsabilidade indenizatria.

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    2.13 Caso Fortuito/Fora Maior Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos no so possveis evitar ou impedir.

    2.14 Condies Contratuais Conjunto de disposies que regem a contratao, incluindo as constantes do Bilhete de Seguro, das Condies Gerais e das Condies Especiais. Sinnimo: Contrato de Seguro.

    2.15 Cobertura So as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Seguradora perante o Segurado quando da ocorrncia de um evento coberto.

    2.16 Condies Especiais Conjunto das disposies especficas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condies Gerais.

    2.17 Condies Gerais Conjunto das clusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigaes e os direitos das partes contratantes.

    2.18 Corretor de Seguros Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comisses estabelecidas nas tarifas.

    O Segurado poder consultar a situao cadastral de seu Corretor de Seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do nmero de seu registro SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

    2.19 Dano No seguro, o prejuzo sofrido pelo Segurado e indenizvel ou no, de acordo com as condies do contrato de seguro.

    2.20 Dolo M-f; agir de modo contrrio lei ou ao direito, fazendo-o propositalmente..

    2.21 Endosso Documento, emitido pela Seguradora, por intermdio do qual so alterados dados e condies de um seguro, de comum acordo com o Segurado.

    2.22 Evento Toda e qualquer ocorrncia ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passvel de ser garantido pelo seguro.

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    2.23 Evento Coberto o acontecimento futuro, involuntrio, possvel, incerto e de natureza sbita, passvel de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condies Gerais.

    2.24 Franquia o valor que representa a participao obrigatria do Segurado em cada sinistro.

    2.25 Furto Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel.

    2.26 Furto Qualificado Mediante Arrombamento . Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel com distruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa.

    2.27 Indenizao Valor que a Seguradora deve pagar ao segurado ou beneficirio em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. .

    2.28 Limite Mximo de Indenizao Representa o valor mximo a ser pago em decorrncia de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigncia do seguro, respeitado o valor do Capital Segurado de cada garantia contratada.

    2.29 Lucros Cessantes a eventual perda que o Segurado poder sofrer por no usar o aparelho eletrnico sinistrado.

    2.30 Oxidao todo defeito que impea o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal, causado no intencionalmente por imerso e/ou derramamento de lquidos de qualquer espcie sobre o bem segurado, bem como oxidao causada por vapor, transpirao e ao de maresia.

    2.31 Plano de Seguro o conjunto de Garantias estabelecidas nas Condies Gerais e Especiais, que tem a finalidade de atender as necessidades de coberturas securitrias dos Segurados.

    2.32 Prmio o valor pago Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas.

    2.33 Proponente Pessoa, fsica ou jurdica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. Neste contrato, a proposta dispensada pela emisso do Bilhete de Seguro.

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    2.34 Quebra Acidental todo defeito que impea o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal causado no intencionalmente por queda, toro, descarga eltrica ou sobrepeso do bem segurado, observadas as excluses e limitaes.

    2.35 Reabilitao do Seguro o restabelecimento das coberturas contratadas em funo do pagamento do(s) prmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspenso.

    2.36 Remanufaturado/Recondicionado So produtos onde os componentes que sofreram desgaste so substitudos ou reparados, atendendo as mesmas especificaes de projeto de um produto novo.

    2.37 Regulao do Sinistro Trata-se do processo de avaliao das causas, conseqncias e circunstncias do sinistro e do direito indenizao.

    2.38 Reintegrao o restabelecimento do capital segurado que foi reduzida pelo pagamento da indenizao decorrente de sinistro.

    2.39 Reposio Ato de a Seguradora repor bens destrudos ou danificados no sinistro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espcie ou optando pelo pagamento em dinheiro.

    2.40 Representante de Seguros Pessoa jurdica que assume a obrigao de promover, em carter no eventual e sem vnculos de dependncia, a realizao de contratos de seguro conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros no exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, no um Corretor de Seguros.

    2.41 Riscos Excludos Todo evento danoso em potencial, no elencado entre os riscos cobertos nas condies do seguro , implicitamente, um risco excludo. No entanto, para evitar litgios decorrentes de interpretao incorreta do risco coberto, e tambm porque alguns dos possveis riscos excludos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Garantias Bsicas ou Adicionais, os riscos excludos so elencados de forma explcita nos contratos de seguro, seja nas Condies Gerais, seja nas Condies Especiais. Portanto, este o conceito restrito de risco excludo: so potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NO contemplados pelo seguro, isto , em caso de ocorrncia, causando danos ao Segurado, no haveria indenizao ao Segurado.

    2.42 Roubo Subtrao de coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa violncia pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia.

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    2.43 Salvado o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econmico. Assim so considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

    2.44 Segurado a pessoa fsica ou jurdica que, tendo interesse segurvel, contrata o seguro, em seu benefcio pessoal ou de terceiros.

    2.45 Seguradora a companhia de seguros, devidamente constituda e legalmente autorizada a operar no pas, que assume os riscos inerentes s garantias contratadas, nos termos destas Condies Gerais.

    2.46 Sinistro Ocorrncia do risco coberto, durante o perodo de vigncia do seguro.

    2.47 Sub-Rogao de Direitos Direito que a lei confere Seguradora, que pagou a indenizao ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsveis pelos prejuzos.

    2.48 Vigncia do Seguro o perodo contnuo de tempo durante o qual o Bilhete de seguro est em vigor.

    3. OBJETIVO DO SEGURO

    Este Seguro tem por objetivo garantir at o limite dos respectivos capitais segurados, os prejuzos resultantes da ocorrncia de eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excludos e desde que respeitadas as condies contratuais.

    4 GARANTIAS DO SEGURO

    Este seguro oferece um total de at 4 (quatro) garantias, a serem descritas no Bilhete de Seguro, sendo que essas coberturas podem ser contratadas separadas ou conjuntamente, no existindo para este seguro garantia bsica.

    a) Roubo / Furto Qualificado Mediante Arrombamento para Aparelho Eletrnico; b) Quebra Acidental de Aparelho Eletrnico; c) Oxidao de Aparelho Eletrnico; d) Chamadas No Autorizadas.

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    5. RISCOS EXCLUDOS

    Esto expressamente excludos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de:

    a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo exploso nuclear provocada ou no, bem como a contaminao radioativa ou exposio a radiaes nucleares ou ionizantes;

    b) Atos ou operaes de guerra, declarada ou no, de guerra qumica ou bacteriolgica, de guerra civil, de guerrilha, de rebelio, de revoluo, agitao, motim, invaso, hostilidades, revolta, sedio, sublevao ou outras perturbaes de ordem pblica e delas decorrentes exceto se decorrente de prestao de servio militar ou atos de humanidade em auxlio de outrem;

    c) Atos ilcitos dolosos ou por culpa grave equiparvel ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficirio ou pelo representante legal, de um ou de outro;

    d) Atos ilcitos dolosos ou por culpa grave equiparvel ao dolo, praticados pelos scios controladores, pelos dirigentes e administradores legais ou pelos seus beneficirios ou respectivos representantes, para o caso de seguros contratados por pessoas jurdicas;

    e) Apropriao ou destruio por fora de regulamentos alfandegrios; f) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comrcio ilegais; g) Furaces, ciclones, terremotos, maremotos, erupes vulcnicas e outras

    convulses da natureza; h) Leso intencionalmente auto-infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste

    gnero; i) Participao do Segurado em combates ou qualquer fora armada de qualquer pas

    ou organismo internacional, exceto na prestao de servio militar ou atos de humanidade em auxlio de outrem.

    5.1 Excluso para Atos Terroristas

    No esto cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo Seguradora comprovar com documentao hbil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propsito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatrio ordem pblica pela autoridade pblica competente.

    6. CARNCIA E FRANQUIA facultada a fixao de carncia e franquia para as garantias deste seguro, desde que estabelecido no Bilhete de Seguro.

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    7. CONTRATAO

    A aceitao do seguro estar sujeita anlise do risco.

    A contratao deste seguro se dar por meio da emisso do respectivo Bilhete de Seguro.

    Os clientes sinistrados pelo limite individual de ocorrncia ou cancelados por qualquer motivo podero ter sua nova adeso recusada.

    8. CONCORRNCIA DE SEGUROS

    8.1. O segurado que, na vigncia do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos dever comunicar sua inteno, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

    8.2. O prejuzo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenizao esteja sujeita s disposies deste contrato, ser constitudo pela soma das seguintes parcelas: a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou aps a ocorrncia

    de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparaes estabelecidas em sentena judicial transitada em julgado e/ou

    por acordo entre as partes, nesta ltima hiptese com a anuncia expressa das sociedades seguradoras envolvidas.

    8.3. De maneira anloga, o prejuzo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas ser constitudo pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou

    aps a ocorrncia do sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou

    por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados.

    8.4. A indenizao relativa a qualquer sinistro no poder exceder, em hiptese alguma, o valor do prejuzo vinculado cobertura considerada.

    8.5. Na ocorrncia de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em seguros distintos, a distribuio de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas dever obedecer s seguintes disposies:

    I ser calculada a indenizao individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o nico vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias,

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    participaes obrigatrias do segurado, limite mximo de indenizao da cobertura e clusulas de rateio;

    II ser calculada a indenizao individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinado seguro, for verificado que a soma das indenizaes

    correspondentes s diversas coberturas abrangidas pelo sinistro maior que seu respectivo limite mximo de garantia, a indenizao individual de cada cobertura ser recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenizao individual ajustada. Para efeito deste reclculo, as indenizaes individuais ajustadas relativas s coberturas que no apresentem concorrncia com outros seguros sero as maiores possveis, observados os respectivos prejuzos e limites mximos de indenizao. O valor restante do limite mximo de garantia do seguro ser distribudo entre as coberturas concorrentes, observados os prejuzos e os limites mximos de indenizao destas coberturas.

    b) caso contrrio, a indenizao individual ajustada ser a indenizao individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

    III ser definida a soma das indenizaes individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes seguros, relativas aos prejuzos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;

    IV se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuzo vinculado cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participar com a respectiva indenizao individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferena, se houver;

    V se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuzo vinculado cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participar com percentual do prejuzo correspondente razo entre a respectiva indenizao individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

    8.6. A sub-rogao relativa a salvados operar-se- na mesma proporo da cota de participao de cada sociedade seguradora na indenizao paga.

    8.7. Salvo disposio em contrrio, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenizao ficar encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociao, s demais participantes.

    9. VIGNCIA E RENOVAO DO SEGURO O incio e trmino de vigncia do seguro sero s 24h00 (vinte e quatro horas) das datas para tal fim indicadas no Bilhete de Seguro.

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    Haver renovao automtica uma nica vez por igual perodo. As renovaes posteriores devero ser solicitadas pelo Segurado, obrigatoriamente, de forma expressa.

    10. CAPITAL SEGURADO

    o valor mximo a ser pago pela Seguradora com base neste Contrato de Seguro, consequente de determinado evento ou srie de eventos ocorridos na vigncia do seguro e garantidos pela garantia contratada. Este limite no representa, em qualquer hiptese, pr-avaliao dos bens Segurados.

    Fica entendido e acordado que o valor da indenizao a que o Segurado ter direito, com base nas condies deste Contrato de Seguro, no poder ultrapassar o valor do objeto e/ou interesse Segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposio em contrrio constante deste Contrato de Seguro.

    O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constar do Bilhete de Seguro.

    Todos os Capitais Segurados sero expressos em moeda corrente nacional.

    11. ATUALIZAO DOS VALORES Os valores de Capital Segurado e Prmios mencionados nestas Condies Gerais sero atualizados anualmente, com base na variao acumulada do ndice de Preos ao Consumidor Amplo/Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IPCA/IBGE), ocorrido entre o 14 e o 2 ms anterior ao ms do reajuste.

    11.1. Em caso de extino ndice de Preos ao Consumidor Amplo/Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IPCA/IBGE), dever ser utilizado o ndice Nacional de Preos ao Consumidor/Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (INPC/IBGE).

    11.2. Em caso de alterao dos critrios de atualizao monetria estabelecidos pela SUSEP (Superintendncia de Seguros Privados) em funo de legislao superveniente, fica acordada que as condies previstas neste item sero imediatamente enquadradas a nova disposio.

    11.3. Os valores devidos a ttulo de devoluo de prmios sujeitam-se atualizao monetria pela variao do ndice de Preos ao Consumidor Amplo/Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigveis.

    11.3.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitao de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;

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    11.3.2. No caso de recebimento indevido de prmio: a partir da data de recebimento do prmio.

    11.3.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data da formalizao da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.

    12. PAGAMENTO DO PRMIO

    12.1. O prmio do seguro ser pago pelo Segurado em uma nica parcela, em vrias parcelas (prmio fracionado em at 11 parcelas) ou mensalmente, conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobrana, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) prevista no referido documento de cobrana do prmio.

    12.2. O pagamento do prmio vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento ou mensal, ser efetuado atravs de rede bancria, ou de seus representantes bancrios, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou atravs de dbito em conta corrente do Segurado ou atravs de seus representantes de seguro.

    12.2.1. O recolhimento de prmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poder ser realizado por meio de procedimento de cobrana regularmente utilizado pelo representante em sua atividade principal, como contas de consumo, carns, boletos, faturas de cartes de crdito ou descontos em folha de pagamento do segurado.

    12.3. A Seguradora encaminhar o documento das cobranas mensais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitao de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros at 5 (cinco) dias teis antes da data do vencimento do respectivo documento.

    12.4. O pagamento do prmio dever ser efetuado at a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrana.

    12.5. Caso a data estabelecida para pagamento do prmio corresponda a um feriado bancrio ou fim de semana, o Segurado poder efetuar o pagamento no 1 (primeiro) dia til aps tal data, sem que haja suspenso de suas garantias.

    12.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prmio vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito indenizao no ficar prejudicado.

    12.7. O no pagamento do prmio vista, no caso de parcela nica, ou o no pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrana, implicar o cancelamento automtico do seguro independentemente de qualquer interpelao judicial ou extrajudicial.

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    12.8. Para os seguros com pagamento de prmio fracionado em at 11 parcelas dever ser observado: a) No ser permitida a cobrana de nenhum valor adicional, a ttulo de custo

    administrativo de fracionamento. b) garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento

    de qualquer uma das parcelas, com a consequente reduo proporcional dos juros pactuados.

    c) A data de vencimento da ltima parcela no poder ultrapassar o trmino de vigncia do bilhete de seguro.

    d) No caso de fracionamento do prmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes primeira, o prazo de vigncia da cobertura ser ajustado em funo do prmio efetivamente pago, observada no mnimo a frao prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo, sendo tal procedimento expressamente comunicado ao Segurado ou seu representante legal:

    TABELA DE PRAZO CURTO

    Prazo (dias)

    % do Prmio Anual

    Prazo (dias)

    % do Prmio Anual

    15 13 195 73 30 20 210 75 45 27 225 78 60 30 240 80 75 37 255 83 90 40 270 85

    105 46 285 88 120 50 300 90 135 56 315 93 150 60 330 95 165 66 345 98 180 70 365 100

    e) Para percentuais no previstos na tabela acima, devero ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

    f) A Seguradora comunicar ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicao escrita, o novo prazo de vigncia ajustado.

    g) Restabelecido o pagamento do prmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigncia da cobertura referido neste item, ficar automaticamente restaurado o prazo de vigncia original do seguro.

    h) Findo o novo prazo de vigncia da cobertura calculado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prmio, ou ainda, nos casos em que, a aplicao da tabela de prazo curto no resultar em alterao do prazo de vigncia, operar de pleno direito o cancelamento do seguro.

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    i) No caso de fracionamento em que a aplicao da tabela de prazo curto no resultar em alterao do prazo de vigncia da cobertura, a Seguradora poder cancelar o contrato ou suspender sua vigncia, sendo vedada a cobrana de prmio pelo perodo de sua suspenso, em caso de restabelecimento do contrato.

    j) O Segurado ter restabelecido o direito s coberturas contratadas pelo perodo inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prmio devido dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, ficando sujeito ao pagamento da multa moratria correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atualizado monetariamente com base na variao do IPCA e ainda dos juros moratrios de 1% (um por cento) ao ms, sendo este ltimo encargo aplicado base pro-rata temporis.

    12.9. Para os seguros com pagamento de prmios mensais, decorrida a data estabelecida para pagamento do prmio, sem que tenha sido quitado o respectivo dbito ou documento de cobrana, a garantia ser automaticamente suspensa por um perodo mximo de 60 (sessenta) dias. Se ocorrer um sinistro, o Segurado e/ou Beneficirios ficaro sem direito a receber indenizao por quaisquer das garantias contratadas.

    12.9.1. Findo o prazo de vigncia, operar de pleno direito o cancelamento do seguro.

    12.9.2. A reabilitao do seguro se dar a partir das 24h00 (vinte e quatro horas) da data em que o Segurado retomar o pagamento do prmio, respondendo a Seguradora, nesta hiptese, por todos os sinistros ocorridos a partir de ento.

    12.10. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prmio tenha sido pago vista, mediante financiamento obtido junto a instituies financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

    12.11. Quando o pagamento da indenizao acarretar o cancelamento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do prmio sero deduzidas do valor da indenizao.

    12.12. Os tributos incidentes sobre o valor do prmio de seguro sero pagos por quem a legislao vigente determinar, no podendo haver estipulao expressa.

    13. FORMA DE CONTRATAO DO CAPITAL SEGURADO O capital segurado ser contratado 1 - RISCO ABSOLUTO, respeitando-se o Limite Mximo de Reposio e Participao Obrigatria do Segurado.

    14. TRANSFERNCIA DE TITULARIDADE

    14.1. Caso o segurado transfira a posse do bem segurado para um terceiro e deseje transferir o seguro para o novo proprietrio, o segurado dever apresentar os documentos abaixo imediatamente aps a transferncia do bem seguradora, com a

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    possibilidade, em caso de sinistro, do no pagamento da indenizao, para que esta possa analisar a possibilidade da transferncia.

    a) Carta do segurado atual, de prprio punho e assinada, solicitando a transferncia; b) Cpia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endereo do segurado atual e do novo proprietrio; c) Cpia da Nota Fiscal do bem segurado.

    14.2. Caso a transferncia seja aceita pela Seguradora, todas as obrigaes do Segurado anteriores data de transferncia, bem como as posteriores, passam a ser de responsabilidade do novo proprietrio do bem segurado, que passa a ser o novo segurado.

    15. CANCELAMENTO

    15.1 Este Contrato de Seguro poder ser rescindido total ou parcialmente, por iniciativa de qualquer das Partes contratantes e com concordncia recproca, a qualquer tempo, com o automtico cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro e/ou do(s) seu(s) Endosso(s), cessando de imediato todas e quaisquer responsabilidades da Seguradora previstas nas Condies Gerais e no Bilhete de Seguro, mediante prvia comunicao Parte contrria, salvo nos casos previstos na alnea b do inciso II desta Clusula, observados os seguintes critrios:

    I - Por iniciativa do Segurado:

    Na hiptese de resciso por iniciativa do Segurado, a Seguradora reter, alm do prmio recebido proporcional ao perodo coberto calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto e o IOF (Imposto sobre Operaes Financeiras). Para percentuais no previstos na referida Tabela de Prazo Curto, devero ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores. No caso de seguros com vigncia inferior a um ano, a Seguradora reter o prmio recebido proporcional ao perodo vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-rata temporis pelo tempo decorrido desde o incio de vigncia do Bilhete de Seguro e IOF devidos.

    II - Por iniciativa da Seguradora:

    Em caso de mora e inadimplemento do Segurado de suas obrigaes contratuais, agravamento do risco ao bem Segurado e/ou inobservncia de quaisquer clusulas e condies previstas no Contrato de Seguro, nos quais no tenha ocorrido m-f, culpa e/ou dolo do Segurado: a) Seguradora reter o prmio recebido proporcional ao perodo vigente das

    coberturas contratadas, calculado na base pro-rata temporis pelo tempo decorrido desde o incio de vigncia do Bilhete de Seguro e IOF devidos;

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    b) por qualquer motivo, nos casos em que tenha ocorrido m-f, fraude, culpa e/ou dolo por parte do Segurado, no sentido de fraudar o presente seguro: a resciso do Contrato de Seguro e o cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro se dar de pleno direito, independente de notificao judicial ou extrajudicial, perdendo o Segurado o direito totalidade do prmio pago, assim como s indenizaes pactuadas, estando obrigado, ainda, a pagar Seguradora as parcelas vencidas do prmio, se houver;

    c) quando a indenizao ou a soma das indenizaes pagas atingir o Limite Mximo de Indenizao, expresso no Bilhete de Seguro, este Contrato ficar extinto e resolvido de pleno direito.

    15.2. Os valores devidos a ttulo de devoluo de prmio sujeitam-se a atualizao monetria pela variao do IPCA, a partir da data em que se tornarem exigveis:

    a) no caso de recusa de proposta: a partir da data da formalizao da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias teis;

    b) no caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitao de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;

    c) no caso de recebimento indevido de prmio: a partir da data de seu recebimento.

    16. PERDA DO DIREITO INDENIZAO O Segurado perder o direito indenizao, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficirios: a) Inexatido, omisso, falsidade ou erro nas declaraes constantes da proposta de

    adeso que tenham influenciado na aceitao do seguro e no clculo do prmio; b) Inobservncia das obrigaes convencionadas na condies contratuais, que

    acarretem agravao intencional do risco coberto; c) Dolo, m f, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um

    sinistro, ou ainda, agravando suas conseqncias; d) No comunicao Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco

    coberto; e) O no cumprimento s recomendaes do Manual do Fabricante quanto instalao,

    montagem, uso, conservao e manuteno peridica e preventiva do produto, conforme as diferentes condies neles transcritas;

    f) Reclamao dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declaraes falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulaes para obter indenizao que no for devida;

    g) Por qualquer meio ilcito, procurar obter benefcios do presente contrato.

    Se a inexatido ou a omisso nas declaraes no resultar de m-f do segurado, a sociedade seguradora poder:

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    16.1 Na hiptese de no ocorrncia do sinistro: a) Cancelar o seguro, retendo, do prmio originalmente pactuado, a parcela

    proporcional ao tempo decorrido; ou b) Mediante acordo entre as partes, permitir continuidade do seguro, cobrando a

    diferena de prmio cabvel ou restringindo a cobertura contratada.

    16.2 Na hiptese de ocorrncia de sinistro sem indenizao integral: a) Cancelar o seguro, aps o pagamento da indenizao, retendo, do prmio

    originalmente pactuado, acrescido da diferena cabvel, a parcela calculada proporcional ao tempo decorrido; ou

    b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferena de prmio cabvel ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.

    16.3 Na hiptese de ocorrncia de sinistro com indenizao integral, cancelar o seguro, aps o pagamento da indenizao, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferena de prmio cabvel.

    O segurado est obrigado a comunicar sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetvel de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito cobertura, se ficar comprovado que silenciou de m-f.

    A sociedade seguradora, desde que o faa nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravao do risco, poder dar-lhe cincia, por escrito, de sua deciso de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferena de prmio cabvel.

    O cancelamento do seguro s ser eficaz 30 (trinta) dias aps a notificao, devendo ser restituda a diferena do prmio, calculada proporcionalmente ao perodo a decorrer.

    17. REINTEGRAO No haver reintegrao do capital segurado na ocorrncia de sinistro.

    18. SUB-ROGAO DE DIREITOS Paga a indenizao, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e aes que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    18.1. Salvo dolo, a sub-rogao no tem lugar se o dano foi causado pelo cnjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguneos ou afins.

    18.2. ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuzo da Seguradora, os direitos a que se refere esse item.

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    19. REGULAO E LIQUIDAO DE SINISTRO Ocorrendo o Sinistro, desde que o Seguro no esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento previsto como risco excludo, o Segurado/beneficirio dever entrar imediatamente em contato com a Seguradora pela Central de Atendimento, para a obteno das informaes necessrias ao encaminhamento dos documentos referentes ao sinistro.

    19.1. Dever, em seguida, ser entregue, para anlise do sinistro, alm da documentao adicional descrita nas condies especiais, por garantia, os seguintes documentos do Segurado e do Beneficirio(s) quando a cobertura exigir:

    a) RG (cpia simples), b) CPF (cpia simples); c) Comprovante de Endereo (cpia simples).

    19.2. Ateno: a) Os documentos devero ser apresentados em original ou cpia autenticada; b) As despesas efetuadas com a comprovao do Sinistro e documentos de

    habilitao correro por conta do Segurado ou de seu(s) Beneficirio(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.

    c) Sob pena de perder o direito indenizao, o segurado participar o sinistro sociedade seguradora, to logo tome conhecimento, e adotar as providncias imediatas para minorar suas conseqncias.

    d) Os prazos prescricionais so aqueles determinados em lei.

    19.3. Aps a entrega da documentao completa, exigida e necessria para regulao do sinistro, a indenizao devida ser paga em at 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega na Seguradora do ltimo documento exigido.

    19.4. Aps este prazo so devidos: a) Juros moratrios a partir do ltimo dia previsto para o pagamento. A taxa ser

    a referencial do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia - SELIC, acumulada mensalmente, at o ltimo dia do ms anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% (um por cento) no ms de efetivo pagamento;

    a.1) Na falta da taxa SELIC, os juros moratrios sero equivalentes taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos Fazenda Nacional.

    b) Atualizao monetria com base na variao (se positiva) apurada entre o ltimo ndice do IPCA/IBGE publicado antes da data de ocorrncia do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior data de sua efetiva liquidao.

    19.5. O pagamento dos valores relativos atualizao monetria e juros moratrios far-se- independente de notificao ou interpelao judicial, de uma s vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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    19.6. Sero considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentao incompleta at a data do protocolo de recebimento do ltimo documento exigido.

    19.7. A Seguradora se reserva ao direito de solicitar quaisquer outros documentos alm dos acima mencionados, mediante dvida fundada e justificvel. Neste caso a contagem de prazo para liquidao ser suspensa, sendo reiniciada a partir do dia til subseqente quele em forem completamente atendidas as exigncias.

    19.8. O Bilhete de Seguro pode admitir, para fins de indenizao, mediante acordo entre as partes, as hipteses de pagamento em dinheiro, reposio ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposio do bem, poca da liquidao, a indenizao devida ser paga em dinheiro.

    20. SALVADOS Efetuada a indenizao, os salvados passaro posse da Seguradora. Nos casos de roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, havendo a posterior recuperao dos salvados, os mesmos devero ser entregues pelo Segurado Seguradora, sob pena de, no o fazendo, responder pela integral devoluo da indenizao recebida.

    21. INSPEO A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigncia do contrato, inspeo de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguao das circunstncias que aos mesmos se refiram.

    21.1. O Segurado deve facilitar Seguradora a execuo de tais medidas proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.

    22. FORO As questes judiciais, entre o segurado e a sociedade seguradora, sero processadas no foro do domiclio do segurado.

    23. DISPOSIES GERAIS Eventuais encargos de traduo referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficaro totalmente a cargo da Seguradora

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    CONDIES ESPECIAIS

    CLUSULA 1 - GARANTIA DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO PARA APARELHOS ELETRNICOS.

    1. O QUE EST COBERTO

    garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificaes estabelecidos nas Condies Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenizao na forma de reposio do aparelho na ocorrncia de Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, causado ao aparelho eletrnico includo no seguro, respeitadas as Condies Gerais e as Condies Especiais deste Seguro.

    1.1. Mediante acordo entre as partes, o segurado poder receber a indenizao em dinheiro, no valor da Nota Fiscal de compra do aparelho ou outro valor acordado na contratao do seguro deduzido da franquia especificada nas Condies Contratuais, limitado ao valor do Capital Segurado.

    2. O QUE NO EST COBERTO Alm dos riscos mencionados nos itens 5 RISCOS EXCLUIDOS e 15 PERDA DO DIREITO A INDENIZAO destas Condies Gerais, esto excludos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por: a) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do pargrafo 4 do Artigo

    155 do Cdigo Penal, sendo: II com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III com emprego de chave falsa; IV mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    b) Furto Simples, Perda ou extravio do aparelho eletrnico segurado; c) Lucros Cessantes por paralisao total ou parcial do aparelho eletrnico

    segurado; d) Por atos intencionais ou negligncias indesculpveis do Segurado, que tenha

    conseqncia direta no funcionamento contnuo do aparelho, ou na no adoo de todos os meios razoveis para salv-lo e preserv-lo durante ou aps a ocorrncia de qualquer sinistro;

    e) Roubo ou Furto praticados contra o patrimnio do Segurado por seus familiares, funcionrios ou representante legal, quer agindo por conta prpria ou mancomunados com terceiros;

    g) Roubo ou furto de quaisquer acessrios adicionais dos aparelhos eletrnicos mveis que sejam roubados ou furtados, isolada ou conjuntamente;

    h) Apropriao ou destruio por fora de regulamentos alfandegrios; i) Danos causados exclusivamente a bateria ou ao carregador do aparelho eletrnico

    segurado, mesmo que decorrentes dos riscos cobertos;

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    l) Quaisquer outros riscos no expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nestas condies.

    3. REPOSIO A Seguradora, ao invs de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poder faz-lo, por meio da REPOSIO do bem. Neste caso, ter-se-o por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigaes com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIO, o Segurado obrigado a fornecer Seguradora, especificaes e quaisquer outros esclarecimentos necessrios quele fim.

    3.1. Na REPOSIO do aparelho, poder ser utilizados aparelhos remanufaturado/recondicionado.

    3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, aps o recebimento do novo objeto segurado ou a devoluo do aparelho consertado, o seguro ser cancelado. Assim, o limite de sinistro por vigncia do seguro ser de 01 (hum) sinistro indenizvel por vigncia.

    3.3. O limite mximo de reposio em um sinistro ou srie de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrnico ser equivalente ao valor de mercado do kit bsico novo (aparelho eletrnico + bateria padro, quando aplicvel), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidao do sinistro, at o limite definido no Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado ter uma Participao Obrigatria Franquia definida no Bilhete de Seguro do valor do novo kit bsico novo (aparelho eletrnico + bateria padro, quando aplicvel), at o limite definido no Bilhete de Seguro, que dever ser paga pelo segurado no ato da reposio. Se for reposto um aparelho similar, o seguro ir garantir tambm um carregador padro do respectivo aparelho.

    3.3.1. A quantidade mxima de reposies ser definida no Bilhete de Seguro.

    4. ELEGIBILIDADE Para a garantia de Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento de Aparelho Eletrnico, so elegveis todas as pessoas fsicas ou jurdicas que possuam aparelho eletrnico novo ou dentro do tempo de uso mximo, definido nas Condies Contratuais deste Seguro.

    5. MBITO GEOGRFICO DA COBERTURA As garantias do seguro previstas nesta clausula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

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    6. CARACTERIZAO DO SINISTRO

    Para fins de indenizao de sinistro de Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento de Aparelho Celular, tomar-se- como data do sinistro a data do Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, contida no Boletim de Ocorrncia Policial.

    7. DOCUMENTAO ADICIONAL NECESSRIA PARA LIQUIDAO DO SINISTRO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO, DE APARELHO CELULAR

    a) Boletim de Ocorrncia Policial emitido por autoridade oficial. No caso de sinistro no exterior, o Segurado dever registrar o fato no pas de origem da ocorrncia e realizar a reclamao no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposio ser feita somente no Brasil;

    b) 1 via da Nota Fiscal de compra do aparelho; c) Declarao do segurado descrevendo o fato; d) Declarao do segurado de nico seguro; e) Formulrio de Aviso de Sinistro fornecido pela Seguradora, totalmente preenchido e

    assinado com firma reconhecida pelo(s) Segurado, Beneficirio(s) ou Representante Legal do Segurado;

    f) Termo de doao, com firma reconhecida (quando o caso exigir).

    8. SALVADOS Nos casos de roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, havendo a posterior recuperao dos salvados, os mesmos devero ser entregues pelo Segurado Seguradora, sob pena de, no o fazendo, responder pela integral devoluo da indenizao recebida.

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    CLUSULA 2 - GARANTIA DE QUEBRA ACIDENTAL DE APARELHOS ELETRNICOS.

    1. O QUE EST COBERTO

    garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificaes estabelecidos nas Condies Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenizao na forma de conserto ou reposio do aparelho segurado na ocorrncia de Quebra Acidental, causado ao aparelho eletrnico includo no seguro, respeitadas as Condies Gerais e as Condies Especiais deste Seguro.

    1.1. Mediante acordo entre as partes, o segurado poder receber a indenizao em dinheiro, no valor da Nota Fiscal de compra do aparelho, limitado ao valor do Capital Segurado.

    1.2. Para fins desta cobertura, entende-se por Quebra Acidental todo defeito que impea o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal causado no intencionalmente por queda, toro, descarga eltrica, sobrepeso do bem segurado, observadas as excluses e limitaes.

    1.3. Entende-se por Garantia do Fabricante a garantia oferecida gratuitamente pelo fabricante e descrita no manual do aparelho eletrnico segurado.

    2. O QUE NO EST COBERTO Alm dos riscos mencionados nos itens 5 RISCOS EXCLUIDOS e 16 PERDA DO DIREITO A INDENIZAO destas Condies Gerais, esto excludos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por: a) Qualquer tipo de acessrio tais como cabo de ligao, carregador de bateria, bem

    como quaisquer outros acessrios que no estejam cobertos pela Garantia Original de Fbrica;

    b) Chip para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessrios; c) Defeito ocorrido em aparelho eletrnico segurado que seja coberto pela Garantia

    Original de Fbrica; d) Defeito funcional que no tenha sido originado por Quebra Acidental; e) Qualquer defeito coberto provocado intencionalmente; f) Instalao e configurao de programa (software) de qualquer tipo, ou sua

    reinstalao em decorrncia da substituio do aparelho eletrnico segurado; g) Perda de informao de agenda de compromissos e contatos decorrente de

    evento coberto; h) Partes, peas e componentes que so consumveis ou sofram desgaste natural,

    independente da origem do problema; i) Produto cujo nmero de identificao, do chassi ou de srie tenha sido removido

    ou adulterado; j) Emprstimo de um bem reserva no perodo de conserto do bem com defeito

    funcional;

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    k) Lucros Cessantes por paralisao total ou parcial do aparelho eletrnico segurado;

    l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo ou substituio do aparelho eletrnico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;

    m) Falta do laudo da assistncia tcnica da fbrica acusando que o defeito no coberto pela garantia do fabricante por se tratar de quebra acidental.

    n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuda a, ou resultante de qualquer arma qumica, biolgica, bioqumica ou eletromagntica, bem como a utilizao ou operao como meio de causar prejuzo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vrus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrnico;

    o) Qualquer prejuzo, dano, destruio, perda e/ou reclamao de responsabilidade, de qualquer espcie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computao eletrnica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendrio, ainda que continue a funcionar corretamente aps aquela data; qualquer ato, falha, inadequao, incapacidade, inabilidade ou deciso do Segurado ou de terceiro, relacionado com a no utilizao ou no disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espcie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretao ou processamento de datas de calendrio; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrnicos, micro-chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicaes ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou no;

    p) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigncia, alm dos que, o Fabricante ou Revendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a reparar em decorrncia de lei, condenao judicial ou ocorrncia epidmica que seja objeto de recall e, ainda, as ocorrncias pelas quais tenham se responsabilizado atravs de qualquer meio de comunicao;

    q) Defeitos ocorridos antes do incio ou informado aps o trmino da vigncia de cobertura das garantias deste seguro;

    r) Incndio, extorso, roubo, furto simples ou furto qualificado ou a simples tentativa de tal extorso, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;

    s) Utilizao inadequada ou negligncia do usurio, ou a no observao das determinaes do Manual de Instrues do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubrificao, conservao, ajustes, alinhamentos ou manuteno peridica ou preventiva;

    t) Instalao ou montagem incorreta ou inadequada, reviso ou conserto efetuado por pessoa ou empresa no indicada pelo Fabricante antes da vigncia da

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    garantia, ou no indicada pela Central de Atendimento da Seguradora no perodo de cobertura deste seguro;

    u) Danos eltricos e descarga eltrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variaes anormais de tenso, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas eltricas, eletricidade esttica ou qualquer efeito ou fenmeno de natureza eltrica, bem como, utilizao do(s) bem(ns) garantido(s) em tenso (voltagem) eltrica incorreta ou fora dos parmetros indicados no produto;

    v) Transporte imprprio ou inadequado; w) Animais domsticos ou no, roedores ou insetos (baratas, cupins, formigas,

    traas) no produto; x) Fumaa, queimas, marcas, deformaes, furos ou rasgos causados por quaisquer

    objetos; y) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqentes da aplicao de produtos

    impermeabilizantes; z) Danos estticos.

    2.1. Os Custos expressamente excludos da cobertura do Programa Seguro Aparelho Eletrnico so: a) Conserto, atendimentos, inspeo e avaliao tcnica do(s) bem(ns) que no

    apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos no cobertos pela garantia; b) Qualquer alterao no(s) bem(ns) ou se o mesmo for utilizado de maneira no

    recomendada pelo Fabricante, incluindo, mas no se limitando, a falha de uma pea sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);

    c) Emprstimo de um bem(ns) reserva no perodo de conserto do bem com defeito de funcional;

    d) De remoo do(s) bem(ns) para conserto ou troca; e) Dano a propriedade, bem como, leso ou morte de qualquer pessoa que decorra

    de manuseio, operao, conservao ou uso do(s) bem(ns), esteja ou no relacionado com as partes, peas ou componentes cobertos por este seguro.

    3. REPOSIO A Seguradora, ao invs de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poder faz-lo, por meio da REPOSIO do bem. Neste caso, ter-se-o por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigaes com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIO, o Segurado obrigado a fornecer Seguradora, especificaes e quaisquer outros esclarecimentos necessrios quele fim.

    3.1. Na REPOSIO do aparelho, do aparelho, poder ser utilizados aparelhos remanufaturado/recondicionado.

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    3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, aps o recebimento do novo objeto segurado ou a devoluo do aparelho consertado, o seguro ser cancelado. Assim, o limite de sinistros por vigncia do seguro ser de 01 (hum) sinistro indenizvel por vigncia.

    3.3. O limite mximo de reposio em um sinistro ou srie de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrnico ser equivalente ao valor de mercado do kit bsico novo (aparelho eletrnico + bateria padro, quando aplicvel), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidao do sinistro, at o limite definido nno Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado ter uma Participao Obrigatria Franquia definida no Bilhete de Seguro do valor do novo kit bsico novo (aparelho eletrnico + bateria padro, quando aplicvel), at o limite definido no Bilhete de Seguro, que dever ser paga pelo segurado no ato da reposio. Se for reposto um aparelho similar, o seguro ir garantir tambm um carregador padro do respectivo aparelho.

    3.3.1. A quantidade mxima de reposies ser definida nas Condies Particulares deste Seguro.

    4. ELEGIBILIDADE Para a garantia de Quebra Acidental de Aparelho Eletrnico, so elegveis todas as pessoas fsicas ou jurdicas que possuam aparelho eletrnico novo ou dentro do tempo de uso mximo, definido nas Condies Contratuaisdeste Seguro.

    5. MBITO GEOGRFICO DA COBERTURA A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

    6. CARACTERIZAO DO SINISTRO

    Para fins de indenizao de sinistro de Quebra Acidental de Aparelho Eletrnico, tomar-se- como data do sinistro a data informada pelo Segurado no momento da abertura do sinistro.

    7. DOCUMENTAO ADICIONAL NECESSRIA PARA LIQUIDAO DO SINISTRO DE QUEBRA ACIDENTAL DE APARELHO ELETRNICO

    a) 1 via da Nota Fiscal de compra do aparelho eletrnico com discriminao do mesmo; b) Termo de doao, com firma reconhecida (quando o caso exigir); c) Bilhete de Seguro; d) Laudo da assistncia tcnica da fabrica acusando que o defeito no coberto pela

    garantia do fabricante por se tratar de quebra acidental.

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    CLUSULA 3 - GARANTIA DE OXIDAO DE APARELHOS ELETRNICOS.

    1. O QUE EST COBERTO

    garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificaes estabelecidos nas Condies Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenizao na forma de conserto ou reposio do aparelho segurado na ocorrncia de Oxidao, causado ao aparelho eletrnico includo no seguro, respeitadas as Condies Gerais e as Condies Especiais deste Seguro.

    1.1 Mediante acordo entre as partes, o segurado poder receber a indenizao em dinheiro, no valor da Nota Fiscal de compra do aparelho, limitado ao valor do Capital Segurado.

    1.2 Para fins desta cobertura, entende-se por Oxidao todo defeito que impea o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal, causado no intencionalmente por imerso e/ou derramamento de lquidos de qualquer espcie sobre o bem segurado, bem como oxidao causada por vapor, transpirao e ao de maresia.

    1.3 Entende-se por Garantia do Fabricante a garantia oferecida gratuitamente pelo fabricante e descrita no manual do aparelho eletrnico segurado.

    2. O QUE NO EST COBERTO Alm dos riscos mencionados nos itens 5 RISCOS EXCLUIDOS e 16 PERDA DO DIREITO A INDENIZAO destas Condies Gerais, esto excludos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por: a) Qualquer tipo de acessrio tais como cabo de ligao, carregador de bateria, bem

    como quaisquer outros acessrios que no estejam cobertos pela Garantia Original de Fbrica;

    b) Chip para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessrios; c) Defeito ocorrido em aparelho eletrnico segurado que seja coberto pela Garantia

    Original de Fbrica; d) Defeito funcional que no tenha sido originado por Oxidao; e) Qualquer defeito coberto provocado intencionalmente; f) Instalao e configurao de programa (software) de qualquer tipo, ou sua

    reinstalao em decorrncia da substituio do aparelho eletrnico segurado; g) Perda de informao de agenda de compromissos e contatos decorrente de

    evento coberto; h) Partes, peas e componentes que so consumveis ou sofram desgaste natural,

    independente da origem do problema; i) Produto cujo nmero de identificao, do chassi ou de srie tenha sido removido

    ou adulterado; j) Emprstimo de um bem reserva no perodo de conserto do bem com defeito

    funcional;

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    k) Lucros Cessantes por paralisao total ou parcial do aparelho eletrnico segurado;

    l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo ou substituio do aparelho eletrnico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;

    m) Falta do laudo da assistncia tcnica da fbrica acusando que o defeito no coberto pela garantia do fabricante por se tratar de oxidao.

    n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuda a, ou resultante de qualquer arma qumica, biolgica, bioqumica ou eletromagntica, bem como a utilizao ou operao como meio de causar prejuzo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vrus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrnico;

    o) Qualquer prejuzo, dano, destruio, perda e/ou reclamao de responsabilidade, de qualquer espcie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computao eletrnica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendrio, ainda que continue a funcionar corretamente aps aquela data; qualquer ato, falha, inadequao, incapacidade, inabilidade ou deciso do Segurado ou de terceiro, relacionado com a no utilizao ou no disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espcie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretao ou processamento de datas de calendrio; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrnicos, micro-chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicaes ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou no;

    p) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigncia, alm dos que, o Fabricante ou Revendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a reparar em decorrncia de lei, condenao judicial ou ocorrncia epidmica que seja objeto de recall e, ainda, as ocorrncias pelas quais tenham se responsabilizado atravs de qualquer meio de comunicao;

    q) Defeitos ocorridos antes do incio ou informado aps o trmino da vigncia de cobertura das garantias deste seguro;

    r) Incndio, extorso, roubo, furto simples ou furto qualificado ou a simples tentativa de tal extorso, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;

    s) Utilizao inadequada ou negligncia do usurio, ou a no observao das determinaes do Manual de Instrues do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubrificao, conservao, ajustes, alinhamentos ou manuteno peridica ou preventiva;

    t) Instalao ou montagem incorreta ou inadequada, reviso ou conserto efetuado por pessoa ou empresa no indicada pelo Fabricante antes da vigncia da

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    garantia, ou no indicada pela Central de Atendimento da Seguradora no perodo de cobertura deste seguro;

    u) Danos eltricos e descarga eltrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variaes anormais de tenso, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas eltricas, eletricidade esttica ou qualquer efeito ou fenmeno de natureza eltrica, bem como, utilizao do(s) bem(ns) garantido(s) em tenso (voltagem) eltrica incorreta ou fora dos parmetros indicados no produto;

    v) Transporte imprprio ou inadequado; w) Animais domsticos ou no, roedores ou insetos (baratas, cupins, formigas,

    traas) no produto; x) Fumaa, queimas, marcas, deformaes, furos ou rasgos causados por quaisquer

    objetos; y) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqentes da aplicao de produtos

    impermeabilizantes; z) Danos estticos

    2.1. Os Custos expressamente excludos da cobertura do Programa Seguro Aparelho Eletrnico so:

    a) Conserto, atendimentos, inspeo e avaliao tcnica do(s) bem(ns) que no apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos no cobertos pela garantia;

    b) Qualquer alterao no(s) bem(ns) ou se o mesmo for utilizado de maneira no recomendada pelo Fabricante, incluindo, mas no se limitando, a falha de uma pea sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);

    c) Emprstimo de um bem(ns) reserva no perodo de conserto do bem com defeito de funcional;

    d) De remoo do(s) bem(ns) para conserto ou troca; e) Dano a propriedade, bem como, leso ou morte de qualquer pessoa que decorra

    de manuseio, operao, conservao ou uso do(s) bem(ns), esteja ou no relacionado com as partes, peas ou componentes cobertos por este seguro.

    3. REPOSIO A Seguradora, ao invs de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poder faz-lo, por meio da REPOSIO do bem. Neste caso, ter-se-o por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigaes com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIO, o Segurado obrigado a fornecer Seguradora, especificaes e quaisquer outros esclarecimentos necessrios quele fim.

    3.1. Na REPOSIO do aparelho, do aparelho, poder ser utilizados aparelhos remanufaturado/recondicionado

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    3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, aps o recebimento do novo objeto segurado ou a devoluo do aparelho consertado, o seguro ser cancelado. Assim, o limite de sinistros por vigncia do seguro ser de 01 (hum) sinistro indenizvel por vigncia.

    3.3. O limite mximo de reposio em um sinistro ou srie de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrnico ser equivalente ao valor de mercado do kit bsico novo (aparelho eletrnico + bateria padro, quando aplicvel), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidao do sinistro, at o limite definido nno Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado ter uma Participao Obrigatria Franquia definida nno Bilhete de Seguro do valor do novo kit bsico novo (aparelho eletrnico + bateria padro, quando aplicvel), at o limite definido nno Bilhete de Seguro, que dever ser paga pelo segurado no ato da reposio. Se for reposto um aparelho similar, o seguro ir garantir tambm um carregador padro do respectivo aparelho.

    3.3.1. A quantidade mxima de reposies ser definida nas Condies Particulares deste Seguro.

    4. ELEGIBILIDADE Para a garantia de Oxidao de Aparelho Eletrnico, so elegveis todas as pessoas fsicas ou jurdicas que possuam aparelho eletrnico novo ou dentro do tempo de uso mximo, definido nas Condies Contratuaisdeste Seguro.

    5. MBITO GEOGRFICO DA COBERTURA A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

    6. CARACTERIZAO DO SINISTRO

    Para fins de indenizao de sinistro de Oxidao de Aparelho Eletrnico, tomar-se- como data do sinistro a data informada pelo Segurado no momento da abertura do sinistro.

    7. DOCUMENTAO ADICIONAL NECESSRIA PARA LIQUIDAO DO SINISTRO DE OXIDAO DE APARELHO ELETRNICO

    a) 1 via da Nota Fiscal de compra do aparelho eletrnico com discriminao do mesmo; b) Termo de doao, com firma reconhecida (quando o caso exigir); c) Bilhete de Seguro; d) Laudo da assistncia tcnica da fabrica acusando que o defeito no coberto pela

    garantia do fabricante por se tratar de oxidao.

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    CLUSULA 4 - GARANTIA DE CHAMADAS NO AUTORIZADAS.

    1. O QUE EST COBERTO

    garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificaes estabelecidos nas Condies Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenizao na forma de reembolso da(s) chamada(s) no autorizada(s) efetuada(s) em sua conta de telefone resultante do Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento do aparelho eletrnico includo no seguro, e desde que os dbitos tenham sido efetuados no perodo indicado no Bilhete de Seguro, imediatamente anteriores notificao do referido Roubo ou Furto Qualificado Operadora de Telefonia e durante o perodo de cobertura, respeitadas as Condies Gerais e as Condies Especiais deste Seguro.

    2. O QUE NO EST COBERTO Alm dos riscos mencionados nos itens 5 RISCOS EXCLUIDOS e 16 PERDA DO DIREITO A INDENIZAO destas Condies Gerais, esto excludos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por: a) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do pargrafo 4 do Artigo

    155 do Cdigo Penal, sendo: II com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III com emprego de chave falsa; IV mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    b) Furto Simples, Perda ou extravio do aparelho eletrnico segurado; c) Lucros Cessantes; d) Culpa grave ou dolo do Segurado, ou ainda atos ilcitos praticados por ele,

    incluindo nestes casos seus representantes; f) Roubo ou Furto praticados contra o patrimnio do Segurado por seus familiares,

    funcionrios ou representante legal, quer agindo por conta prpria ou mancomunados com terceiros;

    g) Quaisquer outros riscos no expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nestas condies;

    h) Perdas decorrentes de, baseadas em, atribuveis a erros ocasionados por falha sistmica;

    3. INDENIZAO

    A quantidade mxima de eventos cobertos ser definida nas Condies Contratuais deste Seguro.

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    4. ELEGIBILIDADE Para a garantia de Chamadas No Autorizadas, so elegveis todas as pessoas fsicas ou jurdicas que possuam aparelho eletrnico novo ou dentro do tempo de uso mximo, definido nas Condies Contratuais deste Seguro.

    5. MBITO GEOGRFICO DA COBERTURA As garantias do seguro previstas nesta clausula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

    6. CARACTERIZAO DO SINISTRO

    Para fins de indenizao de sinistro de Chamadas No Autorizadas, tomar-se- como data do sinistro a data do Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, contida no Boletim de Ocorrncia Policial.

    7. DOCUMENTAO ADICIONAL NECESSRIA PARA LIQUIDAO DO SINISTRO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO, DE APARELHO CELULAR

    a) Boletim de Ocorrncia Policial emitido por autoridade oficial; b) Declarao do segurado de nico seguro; c) Bilhete de Seguro; d) Demonstrativo das chamadas no autorizadas.