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1 CONDIÇÕES GERAIS – SEGURO DE QUALIDADE ESTRUTURAL ESSOR Seguros S.A. AMECURRENT 711876993.1 10-nov-14 16:49 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO A SUA COMERCIALIZAÇÃO; E O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS, NO SITE WWW.SUSEP.GOV.BR, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF. Cláusula 1ª - GLOSSÁRIO 1.1. Os termos abaixo terão os seguintes significados na apólice: (i) Apólice: Documento que formaliza o contrato celebrado entre o Segurado e a Seguradora e que é composto pela Especificação e pelas Condições Contratuais, as quais compreendem as Condições Gerais, Especiais e Particulares. Na interpretação desta apólice, as Condições Especiais prevalecerão sobre as Condições Gerais, e as Condições Particulares prevalecerão sobre as Condições Gerais e as Especiais, naquilo que as modifiquem expressamente. As Condições Gerais são o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. As Condições Especiais são o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais. As Condições Particulares são o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.

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CONDIÇÕES GERAIS – SEGURO DE QUALIDADE ESTRUTURAL

ESSOR Seguros S.A. AMECURRENT 711876993.1 10-nov-14 16:49

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.

O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA,

INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO A SUA COMERCIALIZAÇÃO; E

O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR

DE SEGUROS, NO SITE WWW.SUSEP.GOV.BR, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU

REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.

Cláusula 1ª - GLOSSÁRIO

1.1. Os termos abaixo terão os seguintes significados na apólice:

(i) Apólice: Documento que formaliza o contrato celebrado entre o

Segurado e a Seguradora e que é composto pela Especificação e pelas

Condições Contratuais, as quais compreendem as Condições Gerais,

Especiais e Particulares. Na interpretação desta apólice, as Condições

Especiais prevalecerão sobre as Condições Gerais, e as Condições

Particulares prevalecerão sobre as Condições Gerais e as Especiais,

naquilo que as modifiquem expressamente.

As Condições Gerais são o conjunto das cláusulas, comuns a todas as

modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que

estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.

As Condições Especiais são o conjunto das disposições específicas

relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro,

que eventualmente alteram as Condições Gerais.

As Condições Particulares são o conjunto de cláusulas que alteram as

Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando

ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo

novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a

cobertura.

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(ii) Beneficiário: A pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado,

eventualmente nomeada formalmente pelo Segurado, à qual deverá

ser paga a indenização em caso de sinistro cobero, nos termos do

Código Civil Brasileiro e desta apólice.

(iii) Construção: conjunto das Obras Fundamentais, Obras Secundárias,

Instalações e Equipamentos Próprios do empreendimento descrito na

apólice e que se encontrem definidos no Memorial de Incorporação.

(iv) Empreitada: A execução dos trabalhos provisórios e definitivos

necessários para a conclusão da Construção.

(v) Indenização: refere-se ao cumprimento da obrigação assumida nesta

apólice mediante ao pagamento em espécie ou execução, por meios

próprios ou de terceiros, dos serviços de reparo dos danos materiais

da Construção cobertos pela apólice e/ou de reparação e reforço que

sejam necessários para eliminar a Ameaça de Derrocada da Obra

Fundamental, e/ou de demolição e remoção de escombros que

tenham sido necessários como consequência direta dos Danos

Materiais à Obra Fundamental, observado o Limite Máximo da

Garantia. Na hipótese de Ameaça de Derrocada da Obra, a

Seguradora poderá optar pelo pagamento da indenização em espécie,

em comum acordo com os Segurados, observando-se em qualquer

hipótese o disposto na cláusula 13 das Condições Especiais.

(vi) Limite Máximo de Indenização: Limite Máximo de Indenização por

cobertura (LMI): No caso de contratação de várias coberturas numa

mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma

delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da

seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de

Indenização de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes

limites são independentes, não se somando nem se comunicando

entre si.

(vii) Notificação de Expectativa de Sinistro: a comunicação escrita emitida

extrajudicialmente pelo Segurado para comunicar à Seguradora a

ocorrência da Expectativa de sinistro. Em resposta à Notificação de

Expectativa de Sinistro, a Seguradora informará ao Segurado os danos

materiais à Obra Fundamental e concedendo-lhe prazo para correção

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desses danos, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de

Sinistro.

(viii) Expectativa de Sinistro: quando o Segurado identifica, possível dano

material à Obra Fundamental que possa resultar na ocorrência do

sinistro.

(ix) Aviso de Sinistro: comunicação escrita emitida extrajudicialmente

pelo Segurado à Seguradora imediatamente depois de caracterizado o

sinistro coberto pela apólice.

(x) Regulação do Sinistro: é o procedimento administrativo por meio do

qual, a partir do recebimento do Aviso de Sinistro por parte do

Segurado, a Seguradora procede à averiguação das causas e

circunstâncias necessárias à sua caracterização, bem como do

cumprimento das obrigações legais e contratuais, e do montante

estimado dos prejuízos eventualmente incorridos.

(xi) Segurado: É a pessoa física ou jurídica, como o Incorporador

Imobiliário, Construtora ou entidade, como o condomínio edilício,,

que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício

pessoal ou de terceiros.

(xii) Sinistro: quando restar caracterizado e configurado qualquer

acontecimento de caráter fortuito, súbito e imprevisto, prevista na

apólice como gerador do direito do Segurado à Indenização.

(xiii) Ameaça de Derrocada: manifestação de danos materiais relevantes

que, pela sua grandeza, possam implicar a destruição iminente, total

ou parcial da Obra Fundamental, segundo decisão das Autoridades

competentes. Denominada, também, como Ameaça de Ruína.

(xiv) Casos Fortuitos e Força Maior: acontecimentos imprevisíveis ou

insuperáveis ou irresistíveis, externos à Construção, e que causem

danos à mesma, existindo uma relação causal entre o evento e o

efeito, nos termos do Código Civil Brasileiro.

(xv) Fenômenos Atmosféricos Excepcionais: aqueles que se manifestem

com intensidade ou magnitude tais que excedam o normativo vigente

à altura da elaboração do projeto ou que, na falta desse normativo,

excedam os parâmetros de cálculo do projeto.

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(xvi) Controle Técnico: inspeção e acompanhamento do processo

construtivo pela Seguradora, a ser iniciado com a análise do projeto

executivo até a sua conclusão, ou a recepção da Construção ou em

caso de necessidade, até a data posterior a esta, realizado por

profissionais capacitados a serem contratados por ou da própria

Seguradora. O Controle Técnico não exonera o Segurado da sua

obrigação de fiscalizar o acompanhamento da Empreitada.

(xvii) Limite Máximo de Garantia: Valor máximo de responsabilidade

assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de

eventos, independentemente do número de Segurados e/ou de

beneficiários na mesma apólice.

(xviii) Preço da Construção: O valor indicado no contrato de construção

sujeito às variações previstas no respectivo contrato por motivo de

"horas extras", "supressão de trabalhos" e "revisão de preços".

(xix) Prêmio: Importância paga pelo Segurado à Seguradora em

contrapartida à aceitação do risco por ela assumida.

(xx) Recepção: O ato pelo qual o Incorporador Imobiliário e Construtora

aceita, com ou sem ressalvas técnicas apontadas pelo Controlador

Técnico e Seguradora em Laudo Técnico assinado pelas partes

envolvidas, a Construção executada, nas condições definidas no

projeto.

(xxi) Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio,

assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de

ocorrência de sinistro coberto.

(xxii) Endosso: é o documento pelo qual a Seguradora formaliza a

ocorrência de alteração na apólice.

(xxiii) Obra Fundamental: elementos estruturais que contribuem para a

segurança e solidez da construção (fundações, pilares, muros de

contenção, paredes de alvenaria estrutural, vigas, lajes, fachadas

estruturais e outros elementos estruturais que fazem necessários a

particularidade de cada construção).

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(xxiv) Obra Secundária: elementos não definidos como Obra Fundamental,

nem como Instalações ou Equipamentos Próprios do

Empreendimento, tais como revestimentos, mosaicos, azulejos,

canalizações, paredes de alvenaria não estrutural exteriores e

interiores, cobertura, chão, tetos falsos, portas e janelas e

impermeabilizações.

(xxv) Instalações e Equipamentos Próprios do Empreendimento: elementos

próprios da Construção, tais como redes de eletricidade, água, gás,

aquecimento, ar condicionado, sistemas audiovisuais, segurança,

elevadores e monta-cargas e qualquer outro equipamento mecânico,

elétrico ou eletrônico necessário ao uso do edifício ou para serviço do

mesmo, considerando-se aqui incluídos os aparelhos ou máquinas

que façam parte da sua composição permanente.

(xxvi) Participação dedutível: A participação dedutível é incondicionalmente

deduzida do prejuízo apurado, em caso de sinistro. A indenização

devida pela Seguradora é, portanto, a diferença, se positiva, entre o

montante do prejuízo e a participação dedutível (respeitado o Limite

Máximo de Indenização de cada cobertura contratada). A

participação dedutível é repetidamente aplicada a cada sinistro

garantido por uma cobertura específica.

(xxvii) Proposta – documento que precede a emissão da Apólice, contendo

declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido pela

Seguradora e do risco, com base nos quais a Seguradora decidirá se

aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do

Prêmio.

CLÁUSULA 2ª – Objeto do Seguro

2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro do Limite Máximo de

Garantia e do(s) respectivo(s) Limite(s) Máximo(s) de Indenização indicados na

Especificação e nas Condições Particulares, nos termos destas Condições Gerais, a

seguir enumeradas, e das Condições Especiais, expressa e obrigatoriamente

convencionadas nesta apólice, o pagamento de indenização ao segurado, por

prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência da realização de riscos

previstos e cobertos na apólice.

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CLÁUSULA 3ª – Forma de Contratação

3.1. Todas as coberturas deste seguro serão contratadas a risco total, sujeito à

aplicação de rateio em caso de sinistro, conforme estabelecido nestas Condições

Gerais (vide item 3.2 abaixo). Nos seguros contratados a risco total, o seguro de

um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da

indenização.

3.2. Se, por ocasião do sinistro, o valor do bem segurado por esta apólice for

superior ao Limite Máximo de Garantia da Apólice ou, ao(s) respectivo(s) Limite(s)

Máximo(s) de Indenização por Cobertura Contratada aplicável ao sinistro, o

Segurado ficará responsável pela diferença e participará dos prejuízos na

proporção que lhe couber, salvo estipulação contrária estabelecida nas Condições

Especiais ou Particulares da apólice.

CLÁUSULA 4 – Riscos Cobertos

4.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente

convencionados na Especificação, nas Condições Especiais e nas Condições

Particulares da apólice.

4.2. As Condições Especiais contêm os termos e condições aplicáveis à

cobertura básica. As Condições Particulares contêm os termos e condições

aplicáveis às coberturas adicionais, que são de contratação facultativa pelo

Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional. A contratação da Cobertura

Básica é obrigatória e o Segurado poderá optar pela contratação das coberturas

adicionais de maneira isolada ou em conjunto.

CLÁUSULA 5ª – Isenção de Responsabilidade da Seguradora

5.1. A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos

relacionados a ou oriundos de uma ou mais das seguintes hipótese

(I) DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE

EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU

PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO. NOS SEGUROS

CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, ESTA EXCLUSÃO APLICA-SE AOS

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SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS,

AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS;

(ii) PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO SEGURADO E QUE ESTÃO COBERTOS POR

OUTRAS APÓLICES DE SEGURO DE OUTROS RAMOS OU MODALIDADES, PARA O

SEGURADO, OU PARA TERCEIROS, EM BENEFÍCIO DO MESMO SEGURADO OU

BENEFICIÁRIO, QUER O SEGURADO OU BENEFICIÁRIO TENHA RECEBIDO OU NÃO

A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE, TAIS COMO, MAS NÃO A ELES LIMITADOS:

RESPONSABILIDADE CIVIL, LUCROS CESSANTES, DANOS EXTRAPATRIMONIAIS,

DANOS AMBIENTAIS; DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL;

RISCOS DE ENGENHARIA; TRANSPORTE; INCÊNDIO; GUARDA DE BENS; ROUBO;

FURTO; ACIDENTES DE TRABALHO; ACIDENTES PESSOAIS E VIDA;

(iii) CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DA LEI 10.406/02;

(iv) LUCROS CESSANTES OU DANOS EXTRAPATRIMONIAIS;

(v) DETERMINAÇÕES PROVENIENTES DE ÓRGÃOS DOS PODERES PÚBLICOS,

QUE PREJUDIQUEM A EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, TAIS COMO,

DESAPROPRIAÇÕES, TOMBAMENTOS, EXPROPRIAÇÕES, ALTERAÇÕES DE LEIS DE

ZONEAMENTO URBANO, EMBARGOS E OUTROS;

(vi) TODAS E QUAISQUER MULTAS QUE TENHAM CARÁTER PUNITIVO OU DE

LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE PERDAS E DANOS;

(vii) INVASÕES E DEMAIS ATOS HOSTIS;

(viii) DESTRUIÇÃO POR ORDEM DE AUTORIDADE PÚBLICA;

(ix) ATOS DE HOSTILIDADE, GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO,

CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE

QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR E,

EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS

OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO

POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS

ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA

QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS POR MEIO

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DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E

GUERRILHAS;

(x) SUBTRAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA, ATOS DESONESTOS, FRAUDULENTOS

OU CRIMINOSOS, PRATICADOS POR TERCEIROS OU, POR FUNCIONÁRIOS OU

PREPOSTOS DO SEGURADO, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU

MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;

(xi) QUAISQUER PERDAS, DESTRUIÇÃO E/OU DANOS, DE QUALQUER BENS

MATERIAIS, PREJUÍZOS E DESPESAS EMERGENTES OU QUAISQUER DANOS

CONSEQUENTES, OU QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER

NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU

PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO RADIAÇÕES IONIZANTES OU DE

CONTAMINAÇÃO POR RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR

OU DE QUALQUER RESÍDUO NUCLEAR, RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE

MATERIAL NUCLEAR, BEM COMO QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU

RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR,

RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE

ARMAS NUCLEARES, FICANDO, AINDA, ENTENDIDO QUE, PARA FINS DESTA

EXCLUSÃO, COMBUSTÃO ABRANGERÁ QUALQUER PROCESSO AUTO

SUSTENTADOR DE FISSÃO NUCLEAR;

(xii) PERDAS E/OU DANOS ORIGINADOS POR VEÍCULOS, QUANDO EM

CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA, POR EMBARCAÇÕES OU POR AERONAVES;

(xiii) PERDAS E/OU DANOS PROVOCADOS POR FENÔMENOS DA NATUREZA,

TAIS COMO TERREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, ALUIMENTOS DE TERRAS,

FURACÕES, CICLONES, TEMPESTADES, INUNDAÇÕES DE QUALQUER ORIGEM E

GRANDES MARÉS;

(xiv) PERDAS E/OU DANOS PROVOCADOS POR FENÔMENOS ATMOSFÉRICOS

EXCEPCIONAIS;

(xv) PERDAS E/OU DANOS ORIGINADOS PELO EFEITO PERMANENTE OU

OCASIONAL DE AÇÃO QUÍMICA, TÉRMICA OU MECÂNICA QUE TENHA A SUA

ORIGEM EM QUALQUER AGENTE CORROSIVO, TAL COMO PÓ, VAPOR, FUMO,

GÁS, PRODUTOS QUÍMICOS OU ÁGUAS CORROSIVAS E EM GERAL, EM

PROCESSOS INDUSTRIAIS QUE NÃO SE TENHAM TIDO EM CONTA AO NÍVEL DO

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PROJETO, ASSIM COMO CORROSÃO, PUTREFAÇÃO, ALTERAÇÃO OU

DEGRADAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PINTURA OU DE REVESTIMENTO

ANTICORROSÃO, AÇÃO DE MATÉRIAS AGRESSIVAS QUE A CONSTRUÇÃO

SUPORTE, EM VIRTUDE DA SUA UTILIZAÇÃO;

(xvi) ATAQUE DE ROEDORES, INSETOS OU FUNGOS;

(xvii) OS VÍCIOS OU DEFEITOS CONHECIDOS PELO SEGURADO ANTES DA DATA

DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE;

(xviii) AS TRINCAS, RACHADURAS OU FISSURAS QUE TENHAM A SUA ORIGEM

EM FENÔMENOS DE DILATAÇÃO, CONTRAÇÃO OU MOVIMENTOS ESTRUTURAIS

ADMISSÍVEIS DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES APLICÁVEIS À DATA DA

REDAÇÃO DO PROJETO;

(xix) OS DANOS PRODUZIDOS POR SE TER SUBMETIDO A CONSTRUÇÃO A

CARGAS E OU ESFORÇOS SUPERIORES OU USOS DIFERENTES DAQUELES PARA

QUE FOI PROJETADA, DEPOIS DA RECEPÇÃO;

(xx) ATOS OU TRABALHOS POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA

COBERTURA, QUE TIVESSEM PRODUZIDO DETERIORAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DE

ALGUNS DOS ELEMENTOS DA UNIDADE DE OBRA;

(xxi) PERDAS OU DANOS PROVOCADOS POR FALTA OU DEFICIÊNCIA DE

MANUTENÇÃO, USO ANORMAL, ENVELHECIMENTO OU DESGASTE GRADUAL;

(xxii) OS DANOS DEVIDOS A MOVIMENTOS OU ALTERAÇÕES DOS TERRENOS

EM CONSEQUÊNCIA DE VARIAÇÕES DO NÍVEL FREÁTICO, NÃO CONTEMPLADAS

NA REDAÇÃO DO PROJETO, OU DE TRABALHOS OU ATIVIDADES SUBTERRÂNEAS,

OCORRIDAS DEPOIS DA RECEPÇÃO DA CONSTRUÇÃO SEGURADA E PRODUZIDAS

POR CAUSAS ALHEIAS À MESMA;

(xxiii) OS DANOS QUE RESULTEM DE QUALQUER OBRA, MELHORAMENTO OU

MODIFICAÇÃO DA CONSTRUÇÃO SEGURADA, REALIZADOS POSTERIORMENTE A

EMISSÃO À RECEPÇÃO;

(xxiv) OS DANOS IMPUTÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS OU

PROCEDIMENTOS NÃO SUFICIENTEMENTE EXPERIMENTADOS E NÃO

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CONTEMPLADOS NO PROJETO DA CONSTRUÇÃO, QUE NÃO TIVESSEM SIDO

EXPRESSAMENTE ACEITOS, POR ESCRITO, PELO CONTROLADOR TÉCNICO E PELA

SEGURADORA;

(xxv) DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DE QUALQUER

NATUREZA SOFRIDOS POR TERCEIROS OU PELO SEGURADO, IMPUTÁVEIS À

RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO, RESPECTIVAMENTE, AINDA QUE

CAUSADOS POR DEFEITOS ÀS OBRAS FUNDAMENTAIS;

(xxvi) DANOS OCASIONADOS POR DEFEITOS DE ESTANQUEIDADE QUE POSSAM

SER PROVENIENTES DE UMA COBERTURA, FACHADA OU CAVA;

(xxvii) OS TRABALHOS DE ACABAMENTO, POSTERIORES À RECEPÇÃO DA

CONSTRUÇÃO, A QUE OS EMPREITEIROS ESTEJAM OBRIGADOS PARA A CORRETA

FINALIZAÇÃO DA OBRA E CUJA EXECUÇÃO NÃO SE TENHA REALIZADO, ASSIM

COMO AS CONSEQUÊNCIAS RESULTANTES DESSA FALTA DE EXECUÇÃO;

(xxviii) DANOS CONSEQUENTES DA NÃO REPARAÇÃO DE UM SINISTRO EM SUA

TOTALIDADE, OU NÃO TEREM SIDO SEGUIDOS OS CRITÉRIOS DE REPARAÇÃO E

DE LEVANTAMENTO DOS PREJUÍZOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA

DETERMINAR A INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA, OU AINDA, QUANDO

ESSES CRITÉRIOS E/OU A SUA EXECUÇÃO NÃO TENHAM SIDO APROVADAS PELO

CONTROLADOR TÉCNICO;

(xxix) OS PROBLEMAS TÉCNICOS IDENTIFICADOS POR PARTE DA SEGURADORA

E DO CONTROLADOR TÉCNICO, NOTIFICADOS AO SEGURADO, SE UM EVENTUAL

SINISTRO TENHA A SUA ORIGEM EM TAIS PROBLEMAS E ESTES NÃO TENHAM

SIDO OBJETO DE RETIFICAÇÃO POR PARTE DO SEGURADO;.

(xxx) OS CUSTOS E DESPESAS PARA INCORPORAÇÃO NA UNIDADE DE OBRA

DAQUELES ELEMENTOS NECESSÁRIOS E QUE NÃO FORAM PREVISTOS NO

PROJETO, INCLUSIVE PARA GARANTIR A IMPERMEABILIZAÇÃO.;

(xxxi) DANOS POR DESGASTE, DEFORMAÇÃO OU DETERIORAÇÃO COMO

CONSEQÜÊNCIA DO USO OU FUNCIONAMENTO NORMAL DE QUALQUER

ELEMENTO OU PARTE DE ELEMENTO OBJETO DE DESGASTE OU PEÇA VARIÁVEL

EM CONSEQÜÊNCIA DIRETA DE UM USO OU FUNCIONAMENTO NORMAL;.

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(xxxii) DANOS ESTÉTICOS TAIS COMO EFLORESCÊNCIAS, MUDANÇA DE TEXTURA,

TONALIDADE, COR, ASSIM COMO OS DEVIDOS À DIFERENÇA DE QUALIDADES

NOS MATERIAIS.

(xxxiii) DANOS DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU

EXPLOSÃO.

5.2. NÃO OBSTANTE O QUE CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES

PARTICULARES, GERAIS E ESPECIAIS DESTA APÓLICE, FICA ENTENDIDO E

CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENIZATÓRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS

DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA,

CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR SUA OCORRÊNCIA COM

DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE

CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU

PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO

COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

CLÁUSULA 6ª - Documentos e Prova de Seguro

6.1. São considerados como parte integrante do processo da presente apólice a

proposta de contratação do seguro e seus respectivos anexos, bem como qualquer

outro documento complementar exigido pela Seguradora para a análise do risco.

Nenhuma alteração da apólice será válida se não for feita por escrito, com a

concordância de ambas as partes contratantes.

6.2. Não se presume que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que

não constem nos documentos indicados no item 6.1 ou que não lhe tenham sido

comunicadas.

6.3. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas

efetuadas no exterior ficarão integralmente a cargo da Seguradora.

CLÁUSULA 7ª – Aceitação e Renovação do Seguro

7.1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita

mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal, ou pelo

corretor de seguros habilitado.

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7.1.1. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e

aceitação do risco.

7.1.2. A Seguradora fornecerá ao proponente protocolo que identifique a

proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu

recebimento.

7.2. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a

proposta, contados a partir da data de seu recebimento, tanto para seguros novos

quanto para alterações que impliquem modificação do risco.

7.2.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de

documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da

alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo

previsto no item 7.2 acima.

7.2.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos

complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo

previsto no item 7.2 acima, desde que a Seguradora indique os

fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta

ou taxação do risco.

7.3. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a

aceitação tácita da proposta.

7.4. No caso de solicitação de documentos complementares, conforme disposto

nos subitens 7.2.1 e 7.2.2 acima, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso,

voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

7.5. A Seguradora deverá proceder à comunicação formal, no caso de não

aceitação da proposta, justificando sua recusa.

7.6. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir

da data de aceitação da proposta.

7.7. Quando a aceitação da proposta depender de contratação ou alteração da

cobertura de resseguro facultativa, os prazos fixados nos itens acima ficarão

suspensos até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo vedada a

cobrança, total ou parcial, do prêmio, até que seja integralmente concretizada a

cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.

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7.7.1. A Seguradora, nos prazos estabelecidos nos subitens acima, deverá

informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor

de seguros, sobre a inexistência de cobertura enquanto perdurar a

suspensão.

7.8. A data de aceitação da proposta será:

7.8.1. Aquela em que a Seguradora se manifestar expressamente,

observado o prazo previsto no item 7.2, acima;

7.8.2. A de término do prazo previsto no item 7.2, acima, em caso de

ausência de manifestação formal, por parte da Seguradora.

7.9. Para a renovação da apólice, o segurado, seu representante legal, ou

corretor de seguros devidamente habilitado deverão encaminhar nova proposta à

Seguradora com uma antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos em

relação à data de término de vigência da apólice em vigor. Esta apólice não

admite renovação automática.

7.10. A Seguradora se reserva o direito de aceitar o não o pedido de renovação

do seguro.

CLÁUSULA 8ª - Concorrência de Apólices

8.1 - O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre

os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção,

previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB

PENA DE PERDA DE DIREITO.

8.2. – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas

previstas nesta apólice será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado

durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

b) valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados

pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar

a coisa;

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c) danos sofridos pelos bens segurados.

8.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese

alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

8.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja,

que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices

distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras

envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:

8.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o

respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o

caso, franquias, participações obrigatórias/dedutíveis do segurado, limite

máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

8.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura,

na forma abaixo indicada:

a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das

indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas

pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia,

a indenização individual de cada cobertura será recalculada,

determinando-se, assim, a respectiva indenização individual

ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais

ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência

com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os

respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor

restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído

entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os

Limites Máximos de Indenização destas coberturas.

b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a

indenização individual, calculada de acordo com o subitem 8.4.1

desta cláusula.

8.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das

coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos

comuns, calculadas de acordo com o subitem 8.4.2 desta cláusula;

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8.4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 8.4.3 desta cláusula for igual

ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade

seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual

ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se

houver;

8.4.5. Se a quantia estabelecida no subitem 8.4.3 for maior que o prejuízo

vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida

participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a

respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele

subitem.

8.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de

participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

8.6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado

com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e

repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais

participantes.

CLÁUSULA 9ª – Vigência

9.1. A presente apólice terá seu início e término de vigência às 24 horas das datas

indicadas para tal fim em sua Especificação.

9.2. Sem prejuízo do disposto no item 9.1, acima, a cobertura da presente apólice

somente terá eficácia a partir da data de Recepção da Construção e assim vigorará

pelo prazo de 10 (dez) anos, denominado de “Cobertura Decenal”, ou de 05

(cinco) anos, denominado de “Cobertura Quinquenal”, seguindo a modalidade

contratada, especificada na apólice, salvo estipulação em contrário nas Condições

Especiais e/ou Particulares.

9.3. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o

início de vigência da apólice deverá coincidir com a data da aceitação da proposta

ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

9.4. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com

adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão

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seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade

seguradora.

9.5. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos na Cláusula 7, a

cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em

que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver

conhecimento formal da recusa. Neste caso, o valor do adiantamento será devido

no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no

prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela

“pro-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a

cobertura.

CLÁUSULA 10 – Pagamento do Prêmio

10.1. O prêmio do seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede

bancária ou outras formas admitidas em lei, até as datas de vencimento

estabelecidas na apólice ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora,

o qual será encaminhado diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou,

ainda, por solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco)

dias úteis antes da data de seu vencimento.

10.2. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de

suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o

pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente

bancário.

10.3. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o

cancelamento automático da apólice. Para efeitos de aplicação desta cláusula, o

prêmio deverá ser integralmente pago antes do início do período de eficácia da

cobertura previsto no item 9.2 acima.

10.4. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de

qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à

indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização

acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio

deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de

fracionamento.

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10.5. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de

nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve

ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a

possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a

consequente redução proporcional dos juros pactuados.

10.6. Sujeito ao disposto nas Condições Especiais, configurada a falta de

pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes a primeira e ao início do

período de eficácia da cobertura previsto no item 9.2, acima, o prazo de vigência

da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se

por base, no mínimo, a tabela de curto prazo (que não cabe para seguro pago

mensalmente). Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá

ser aplicado o percentual imediatamente superior.

Tabela de Prazo Curto

% entre a parcela

de prêmio paga e

o prêmio total da

Apólice

% a ser aplicado

sobre a vigência

original

% entre a parcela

de prêmio paga e

o prêmio total da

Apólice

% a ser aplicado

sobre a vigência

original

13 15/365 73 195/365

20 30/365 75 210/365

27 45/365 78 225/365

30 60/365 80 240/365

37 75/365 83 255/365

40 90/365 85 270/365

46 105/365 88 285/365

50 120/365 90 300/365

56 135/365 93 315/365

60 150/365 95 330/365

66 165/365 98 345/365

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70 180/365 100 365/365

10.7. A Seguradora deverá informar ao segurado ou ao seu representante legal,

por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.

10.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos

encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada,

ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.

10.9. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o

pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela

de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a

Seguradora poderá cancelar o contrato de pleno direito.

10.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido

pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos

casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.

CLÁUSULA 11 – Franquias (Participação Dedutível)

11.1. A Participação Dedutível que caberá ao Segurado suportar,

obrigatoriamente, em caso de sinistro é aquela prevista na Especificação ou nas

Condições Particulares da apólice.

CLÁUSULA 12 – Limites Máximos de Garantia e de Indenização por Cobertura

Contratada

12.1. Para os fins deste seguro, consideram-se Limites Máximos de Garantia e/ou

de Indenização por Cobertura Contratada aqueles expressamente mencionados na

Especificação ou nas Condições Particulares da apólice.

12.2. As indenizações decorrentes desta apólice não ultrapassarão, em

nenhuma hipótese, os Limites Máximos de Garantia ou de Indenização por

Cobertura Contratada, bem como os Limites Agregados, conforme for aplicável.

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12.3. O segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso, para

alteração dos Limites contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora

sua aceitação e cobrança da diferença de prêmio. A alteração dos Limites ficará

condicionada ao pagamento da diferença de prêmio, ficando automaticamente

cancelada, em se tratando de caso de inadimplemento de diferença a ser paga à

vista.

CLÁUSULA 13 – Reintegração

13.1. Os Limites Máximos de Garantia e de Indenização por Cobertura Contratada

especificados na apólice poderão ser reintegrados por parte e a pedido do

segurado, em caráter facultativo, mediante pagamento de prêmio adicional,

calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do

contrato, observadas as Condições Especiais e/ou Particulares.

CLÁUSULA 14 - Perda de Direitos

14.1. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR

INTENCIONALMENTE O RISCO.

14.2. A SEGURADORA FICARÁ, TAMBÉM, ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO

DECORRENTE DESTE SEGURO, SE O SEGURADO, POR SI, ATRAVÉS DE SEU

REPRESENTANTE OU CORRETOR DE SEGUROS, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS

OU, OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA

PROPOSTA, NO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO OU NO PRÊMIO DO SEGURO.

FICA, TODAVIA, ESTABELECIDO QUE SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO DAS

DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DA MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA POR

SUA OPÇÃO PODERÁ:

14.2.1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:

14.2.1.1. CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO

ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO

TEMPO DECORRIDO; OU

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14.2.1.2. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A

DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL;

14.2.2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO

INTEGRAL:

14.2.2.1. CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA

INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE

PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA

CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU;

14.2.2.2. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A

DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A

SER INDENIZADO;

14.2.3. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO

INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO,

DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO

CABÍVEL.

14.3. O SEGURADO ESTÁ OBRIGADO A COMUNICAR À SOCIEDADE SEGURADORA,

LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO,

SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE

SILENCIOU DE MÁ FÉ.

14.4. A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO

RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA,

POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE

ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.

14.4.1. O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA)

DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO

PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.

14.4.2. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE

SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.

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14.5. SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, O SEGURADO

PARTICIPARÁ O SINISTRO À SOCIEDADE SEGURADORA, TÃO LOGO TOME

CONHECIMENTO, E ADOTARÁ AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR

SUAS CONSEQUÊNCIAS. É VEDADA A FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA A

COMUNICAÇÃO DE SINISTRO.

14.6. A SEGURADORA SE RESERVA O DIREITO DE PROCEDER, DURANTE A

VIGÊNCIA DO CONTRATO, À INSPEÇÃO DE OBJETOS QUE SE RELACIONEM COM O

SEGURO E À AVERIGUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AOS MESMOS SE

REFIRAM. O SEGURADO DEVERÁ FACILITAR À SEGURADORA A EXECUÇÃO DE

TAIS MEDIDAS, PROPORCIONANDO-LHES AS PROVAS E OS ESCLARECIMENTOS

SOLICITADOS.

14.7. O SEGURADO OBRIGA-SE AINDA A COMUNICAR À SEGURADORA TODA E

QUALQUER ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO NO RISCO.

14.8. O SEGURADO TAMBÉM PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA NOS

SEGUINTES CASOS:

A) CASO HAJA FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM

SINISTRO OU AGRAVANDO AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO PARA

OBTER INDENIZAÇÃO;

B) CASO HAJA RECLAMAÇÃO DOLOSA, SOB QUALQUER PONTO DE VISTA

OU BASEADO EM DECLARAÇÕES FALSAS, OU EMPREGO DE QUAISQUER

MEIOS CULPOSOS OU SIMULAÇÕES PARA OBTER INDENIZAÇÃO QUE

NÃO SEJA DEVIDA.

C) DEIXAR DE COMUNICAR À SEGURADORA A EXPECTATIVA DE SINISTRO TÃO LOGO DELA TENHA CONHECIMENTO.

CLÁUSULA 15 – Liquidação de Sinistros

15.1. Observadas as demais cláusulas previstas nas Condições Especiais e

Particulares desta apólice, a Expectativa do Sinistro se caracteriza quando

estiverem presentes indícios que apontem para a ocorrência de danos materiais

relevantes à Construção, cobertos pela apólice, conforme vistoria realizada por

quaisquer autoridades ou órgão público competentes.

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15.2. Na constatação, pelo segurado ou beneficiário, de qualquer indício que

aponte para a caracterização do Sinistro, será efetuada a primeira Notificação de

Expectativa de Sinistro e, em seguida, a Seguradora conferirá ao segurado prazo

razoável para tomar as medidas necessárias com vistas à prevenção ou

neutralização da sua ocorrência.

15.2.1. Qualquer fato que possa caracterizar o sinistro deverá ocorrer

dentro do prazo de vigência da apólice, e a Notificação de Expectativa de

Sinistro correspondente deverá ser efetuada imediatamente após o seu

conhecimento. Em caso de não observância destes requisitos, a

Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.

15.2.1.1. Qualquer sinistro ou fato que possa acarretar a

responsabilidade da Seguradora deverá ser imediatamente

comunicado pelo Segurado por meio de carta registrada ou

telegrama, dirigido à Seguradora ou ao seu representante legal.

15.2.2. A Seguradora terá direito de acesso aos locais e dependências em

que tenha ocorrido o sinistro ou indícios comunicados, com o objetivo de

apurar as medidas consideradas razoáveis para minimizar ou prevenir o

prejuízo.

15.3. Decorrido o prazo estabelecido na resposta à Notificação de Expectativa de

Sinistro conforme estabelecido na Cláusula 12 (Expectativa, Caracterização, Aviso

e Regulação de Sinistro) constante das condições Especiais, sem que o segurado

tenha cumprido as medidas necessárias para a regularização de suas obrigações,

ou, não sendo estas medidas suficientes para evitar a sua caracterização, o sinistro

então estará de pleno direito caracterizado, devendo o segurado proceder ao

Aviso de Sinistro à Seguradora.

15.4. Recebido o Aviso de Sinistro, a Seguradora realizará a Regulação do Sinistro e

manifestar-se-á pela aceitação ou recusa de cobertura dentro de até 30 (trinta)

dias, prazo este contado a partir da entrega de todos os documentos básicos

previstos.

15.5. Em caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar,

com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no

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item 15.4, acima, ficará suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil

subsequente àquele em que as exigências forem completamente atendidas.

15.6. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará

na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.

15.7. Mediante acordo entre as partes, a Seguradora, ao invés de indenizar o

Segurado através de pagamento em espécie, poderá fazê-lo, se for o caso, por

meio da reposição dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por

validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o

restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia

imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da reposição, o Segurado é

obrigado a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer

outros esclarecimentos necessários àquele fim.

15.8. O segurado encaminhará à Seguradora, para a Regulação do Sinistro, no

mínimo a seguinte documentação:

1- Aviso de Sinistro, indicando: data, local, hora, bens sinistrados, causas

prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;

2- Relação de Bens Sinistrados;

3- Orçamentos;

4- Projetos;

5- Notas Fiscais;

6- Reclamação de Prejuízos;

7- Relação das subcontratadas e cópias dos respectivos contratos;

8- Certidão de Ocorrência Policial (se houver necessidade)9- Laudo Pericial

de órgãos oficiais (quando necessário);

10- Laudos Periciais Particulares (quando necessário);

11- Certidão do Corpo de Bombeiros;

12- Contrato da obra e/ou serviço;

13- Memorial descritivo da Edificação (obra);

14- Outros documentos julgados necessários para a regulação do sinistro.

15.9. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por

conta do segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo se diretamente realizadas ou

autorizadas pela Seguradora.

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15.10. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades

competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos

instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do

pagamento da indenização no prazo devido. Não poderá constar como documento

necessário para a liquidação do sinistro o alvará judicial.

15.11. Nenhum ato ou omissão do segurado que implicar obrigação ou renúncia

de direito para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a

Seguradora venha a manifestar sua aquiescência expressa a respeito.

15.12. O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias ou solicitar

documentos e certidões não implica o reconhecimento da obrigação de executar

os reparos na Construção ou indenizar em espécie ao segurado, limitados ao

Limite Máximo da Garantia constante na apólice.

CLÁUSULA 16 – Indenização

16.1. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o Limite Máximo da

Garantia contratada fixado na Especificação da apólice, as despesas de salvamento

comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de

um sinistro.

16.3. Observadas as disposições das Condições Especiais, poderá ser oferecida

cobertura específica, desde que solicitado formalmente pelo segurado,

exclusivamente para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos

danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na

tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. Na ausência da tal

cobertura específica, o Limite Máximo de Indenização da Garantia contratada

deve ser utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os

valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado

e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a

coisa.

CLÁUSULA 17 – Alteração e Atualização dos Valores Contratados

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17.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros

moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de

uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

17.2. Quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para

pagamento da indenização, os valores das indenizações relativas a sinistros ficarão

sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a

data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do IPCA/IBGE. Na

hipótese de extinção do IPCA/IBGE, será utilizado outro, preferencialmente oficial,

que venha a substituí-lo, dentre os aprovados pela Superintendência de Seguros

Privados – SUSEP.

17.3. As atualizações previstas nesta cláusula serão efetuadas com base na

variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da

obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva

liquidação.

17.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios ou contribuições pela

Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE a

partir da data em que se tornarem exigíveis, observados os termos desta Apólice.

17.4.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o

item 17.4 serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de

cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por

iniciativa da Seguradora.

17.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio ou contribuição pela

Seguradora, os valores de que trata o item 17.4 serão exigíveis a partir da

data de recebimento do prêmio ou contribuição.

17.4.3. No caso de recusa da proposta, os valores de que trata o item 17.4

serão exigíveis a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado

o prazo de 10 (dez) dias.

17.5. Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à

atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, na hipótese de não

cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.

Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base

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em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da

reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. Para efeito do aqui disposto,

considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.

17.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora serão

acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo

fixado nesta apólice, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no

que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da

respectiva contagem.

17.7. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término

do prazo fixado em contrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a

mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional

CLÁUSULA 18 – Rescisão

18.1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer

tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a

concordância recíproca.

18.2. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio

recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.

18.3. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora poderá reter,

no máximo, além dos emolumentos, a parcela do prêmio calculado de acordo com

a tabela de prazo curto prevista na cláusula 10 acima.

18.4. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto prevista na cláusula 10,

acima, utilizar-se-á percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

18.5. Dar-se-á, ainda, a rescisão do contrato, ficando a Seguradora isenta de

qualquer responsabilidade por este seguro:

a) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta

apólice ultrapassar o Limite Máximo de Garantia e/ou o Limite

Máximo de Indenização, conforme for aplicável;

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b) Quando do término da vigência da apólice ou da eficácia da

cobertura contratada.

CLÁUSULA 19 - Sub-rogação de Direitos

19.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

19.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.

19.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este artigo. CLÁUSULA 20 – Prescrição

20.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.

CLAUSULA 21 – Salvados 21.1. Ocorrido sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar imediatamente todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. 21.2. A Seguradora poderá, em comum acordo com o segurado, tomar medidas no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados; entretanto, tais medidas não implicarão a obrigatoriedade de indenização dos danos ocorridos pela mesma. CLÁUSULA 22 – Âmbito Geográfico de Cobertura 22.1. O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, respeitado, em cada caso, o que constar na apólice, sob o título de “Local do Risco”, conforme disposto nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice. CLÁUSULA 23 – Foro

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CONDIÇÕES GERAIS – SEGURO DE QUALIDADE ESTRUTURAL

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23.1. As questões judiciais entre Seguradora e segurado serão processadas no foro do domicílio deste. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.

CLÁUSULA 24 – Arbitragem

24.1. ESTA CLÁUSULA É DE ADESÃO FACULTATIVA POR PARTE DO SEGURADO. 24.2. A ADESÃO À ARBITRAGEM PODERÁ SER FEITA MEDIANTE ASSINATURA EM DOCUMENTO APARTADO OU NESTA PRÓPRIA CLÁUSULA. 24.3. AO ADERIR A ESTA CLÁUSULA, O SEGURADO ESTÁ SE COMPROMETENDO A SOLUCIONAR QUALQUER LITÍGIO OU CONTROVÉRSIA DECORRENTES DESTE CONTRATO ATRAVÉS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.307/96. 24.4. NA HIPÓTESE DE AS PARTES DECIDIREM PELO USO DA ARBITRAGEM, ESTA SEGUIRÁ AS SEGUINTES REGRAS:

1. A CONTROVÉRSIA OU DIVERGÊNCIA SERÁ SUBMETIDA À DECISÃO DE UM “ÁRBITRO COMUM”, NOMEADO CONJUNTAMENTE PELO SEGURADO E PELA SEGURADORA, SEGUNDO O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, EM VIGOR AO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM.

2. NÃO HAVENDO CONSENSO QUANTO À ESCOLHA DO “ÁRBITRO

COMUM”, DENTRO DE UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DECISÃO TOMADA NESSE SENTIDO, TANTO O SEGURADO COMO A SEGURADORA NOMEARÃO POR ESCRITO, E DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, OS SEUS ÁRBITROS, E ESTES, TAMBÉM DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVERÃO NOMEAR UM TERCEIRO ÁRBITRO QUE SERVIRÁ DE PRESIDENTE DO PAINEL.

3. O SEGURADO OU CO-SEGURADO E A SEGURADORA SUPORTARÃO

SEPARADAMENTE AS DESPESAS DE ARBITRAGEM. 4. AS SENTENÇAS PROFERIDAS EM JUÍZO ARBITRAL TERÃO O MESMO

EFEITO QUE AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.

5. OBSERVAR-SE-Á, NAQUILO QUE AQUI NÃO EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO, AS REGRAS E O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM.