Condicoes Gerais Tokio Marine

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CONDIES GERAIS PLANO DE SEGURO PADRONIZADO SEGURO HABITACIONAL EM APLICES DE MERCADO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Clusulas Contratuais Apresentamos as clusulas contratuais que regem a APLICE DE SEGURO COMPREENSIVO HABITACIONAL, e estabelecem as suas normas de funcionamento. Para fins de garantia, sero consideradas somente as coberturas contratadas na aplice, tornando-se nulas e sem efeito quaisquer outras descritas nas pginas seguintes. Se este contrato for intermediado por corretor de seguros, tanto o estipulante como os segurados podero consultar a situao cadastral do mesmo, no endereo eletrnico www.susep.gov.br, por meio do seu nmero de registro, nome completo, CNPJ ou CPF. O registro deste plano na Superintendncia de Seguros Privados - SUSEP no implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendao sua comercializao. I - GLOSSRIO Para facilitar a compreenso do vocabulrio empregado, apresentamos as definies resumidas dos principais termos tcnicos utilizados, os quais passam a fazer parte integrante e inseparvel deste contrato: Aceitao: ato pelo qual a Seguradora analisa e se manifesta a respeito do seguro que lhe foi proposto. Agravao do Risco: ato intencional que aumenta a intensidade ou a probabilidade do risco assumido pela Seguradora. Aplice: documento que a Seguradora emite aps a aceitao da cobertura do risco a ela proposto. Ato escrito que constitui a prova formal do contrato. Sem prejuzo de outras informaes previstas neste seguro e/ou na legislao vigente, na aplice sero mencionados, pelo menos, os seguintes elementos: dados cadastrais do estipulante e dos segurados; riscos assumidos; incio e fim de sua validade; limite mximo de indenizao e de responsabilidade; valor do prmio vista, do prmio total fracionado, taxa de juros remuneratrios, nmero de parcelas e periodicidade. Quando o risco for assumido em cosseguro, a aplice indicar a Seguradora que administrar o contrato e representar as demais, para todos os fins e efeitos. Ato Ilcito Doloso: ao ou omisso voluntria, que viole direito e cause dano a outrem. Ver Dolo. Beneficirio: pessoa fsica ou jurdica, a quem o segurado reconhece o direito de receber a indenizao, ou parte dela, devida pelo seguro. Cancelamento do Seguro ou de Cobertura: dissoluo antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinao legal, acordo, esgotamento do limite mximo de responsabilidade, perda de direito e inadimplncia do estipulante, ou parcialmente, em relao a uma determinada cobertura, porTokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 1

acordo ou exaurimento do limite mximo de indenizao da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo entre as partes, denomina-se RESCISO. Corretor de Seguros: pessoa fsica ou jurdica, legalmente autorizada pela Superintendncia de Seguros Privados - SUSEP, para intermediar e promover a realizao de contratos de seguros. Dolo: inteno de praticar um mal que capitulado como crime, seja por ao ou omisso ou, ainda, vcio de consentimento caracterizado pela inteno de prejudicar ou fraudar outrem. Emolumentos: soma em dinheiro paga Seguradora, relativo ao custo de aplice e imposto sobre operaes financeiras que, acrescida ao prmio lquido e adicional de fracionamento, representa o prmio total da aplice, endosso ou fatura mensal. Endosso: documento que faz parte integrante e inseparvel do contrato de seguro, que a Seguradora emite aps a aceitao de alterao na aplice, acordada entre as partes, ou determinada em razo de disposies constantes nas clusulas contratuais. Estipulante: pessoa jurdica, de direito pblico ou privado, que concede financiamento para aquisio, construo, ampliao ou reforma de imveis residenciais e comerciais, que contrata aplice coletiva de seguros em seu nome, ficando investido de poderes de representao dos segurados perante a Seguradora, com responsabilidades definidas nos termos da legislao em vigor. Evento: qualquer acontecimento em que so produzidos, ou alegados, danos, e a partir da qual invocada, justificadamente ou no, a cobertura do contrato de seguro. Comprovada a existncia de danos, trata-se de um evento danoso. Se decorrer de fato gerador previsto como risco coberto nas condies gerais e/ou especiais, trata-se de um sinistro. Na hiptese de o fato gerador no ter sido previsto, denominado evento danoso no coberto, ou, ainda, risco no coberto, estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo acidente utilizado quando o evento danoso ocorre de forma sbita, imprevista e exterior vtima ou coisa atingida. No caso de acidentes que causem, vtima, invalidez permanente, morte ou necessidade de tratamento mdico, utiliza-se o termo acidente pessoal (vide definio na clusula 2 das condies especiais da cobertura de Morte e Invalidez Permanente MIP). Fato Gerador: qualquer acontecimento que produza danos cobertos pelo seguro. Foro: no contrato de seguro, refere-se localizao do rgo do poder judicirio a ser acionado em caso de litgios oriundos do contrato; jurisdio, alada. Sinnimo: frum. Indenizao: contraprestao da Seguradora, isto , o valor que a mesma dever reembolsar e/ou pagar em caso de evento coberto pelas disposies da aplice. Indenizao Integral: ser caracterizada a indenizao integral quando, resultantes de um mesmo evento, os custos para reparao ou recuperao dos bens sinistrados atingirem ou ultrapassarem, na data da vistoria do sinistro, a 80% do seu valor de reposio. A indenizao integral tambm se define quando, resultantes de um mesmo evento, o objeto destrudo, ou to extensamente danificado que deixa de ter as suas caractersticas de bem segurado. Limite Mximo de Indenizao: valor estabelecido pelo segurado como limite mximo de seu direito indenizao, no implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prvia determinao

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dos valores dos bens e/ou interesses segurveis. No contrato de seguro a expresso LIMITE MXIMO DE INDENIZAO tambm se denomina como capital segurado ou importncia segurada. M-F: agir deliberadamente de modo contrrio lei ou ao direito. Perodo de Carncia: tempo durante o qual o segurado s tem cobertura por morte acidental. Prmio: importncia paga Seguradora em decorrncia da contratao do seguro. Prescrio: perda de direito de propor uma ao depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse. Proposta de Adeso: documento com a declarao dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o segurado, pessoa fsica, expressa a inteno de aderir contratao coletiva, manifestando pleno conhecimento das clusulas contratuais que regem o seguro, e estabelecem suas normas de funcionamento. Proposta de Contratao: documento no qual o estipulante expressa a sua vontade em contratar ou alterar uma aplice coletiva, devendo ser por ele preenchida e assinada, por seu representante, ou corretor de seguros habilitado. Na proposta devero constar os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Regulao e Liquidao do Sinistro: expresso usada para indicar o processo para apurao das perdas e danos, causas e circunstncias de um sinistro, e para se concluir sobre a cobertura e direito das partes interessadas ao recebimento da indenizao. Reintegrao: restabelecimento da importncia original segurada aps um sinistro com pagamento da correspondente indenizao pela Seguradora. Salvados: bens com valor econmico que escapam, sobram ou se recuperam aps um sinistro, pertencentes Seguradora mediante o pagamento da indenizao. Segurado: pessoa fsica ou jurdica, que assina com o estipulante contrato de financiamento para aquisio, construo, ampliao ou reforma de imveis residenciais ou comerciais, na qualidade de adquirente ou prominente comprador; ou o prprio financiador, EXCLUSIVAMENTE PARA A COBERTURA DE DANOS FSICOS AO IMVEL (DFI), no caso de imvel adjudicado face execuo de dvida por inadimplncia do financiado e nos casos em que apenas esteja promovendo a construo. Seguradora: pessoa jurdica legalmente constituda, que mediante o recebimento do prmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenizao em caso de sinistro coberto. Seguro: contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o recebimento do prmio, a indenizar a quem de direito, por eventuais prejuzos conseqentes da ocorrncia de eventos previstos como riscos cobertos pelas disposies das coberturas contratadas na aplice. Sinistro: realizao do evento coberto pelo seguro. Sub-Rogao: transferncia para Seguradora dos direitos e aes do segurado contra o causador dos danos, at o limite do valor por ela indenizado.

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Vigncia da Aplice: perodo de validade da cobertura da aplice e dos endossos a ela referentes. Vigncia Individual: perodo pelo qual o segurado passa a ter a cobertura no seguro. Vistoria de Sinistro: avaliao, por pessoa autorizada pela Seguradora, com vistas a qualificar e quantificar os danos sofridos aps a ocorrncia de sinistro. II - CONDIES GERAIS Apresentamos, a seguir, o conjunto de disposies comuns a todas as coberturas, que estabelecem em relao ao presente seguro, as obrigaes e os direitos do estipulante, dos segurados e da Seguradora. Clusula 1 - OBJETIVO DO SEGURO 1.1. A Seguradora, de acordo com estas condies gerais e sob os termos das condies especiais e das clusulas expressamente ratificadas na aplice, assume o compromisso de garantir o pagamento de indenizao a quem de direito, resultantes da ocorrncia de riscos previstos e cobertos pelas disposies das coberturas contratadas, devidamente comprovada, desde que acontecidos durante a sua vigncia deste contrato. 1.2. As disposies deste seguro se aplicam exclusivamente aos contratos firmados entre estipulante e segurados, para aquisio, construo, ampliao ou reforma de imveis residenciais ou comerciais, garantidos por hipoteca ou alienao fiduciria: a) nas operaes no vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitao; b) nas operaes vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitao, realizadas de conformidade com a Medida Provisria n. 1.671, de 24 de junho de 1.998, e suas sucedneas; c) nas operaes vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitao, cujos contratos, sem cobertura do Fundo de Compensao de Variaes Salariais (FCVS), foram novados de conformidade com o artigo 22, da Medida Provisria n. 1635, de 10 de junho de 1.998, e suas sucedneas. Clusula 2 - OBRIGAES DO ESTIPULANTE 2.1. Constituem obrigaes do estipulante: a) efetuar no exerccio dos direitos que lhe so conferidos pela legislao especfica e por seus instrumentos particulares, todas as operaes objeto deste seguro, respeitadas as restries, excluses e limitaes descritas nestas condies gerais, e nas condies especiais aplicveis s coberturas contratadas. O estipulante quando da contratao desta aplice, poder, ainda, por sua opo, incluir operaes em vigor, desde que essas no possuam qualquer seguro assemelhado ao presente contrato, cobrindo os mesmos bens ou riscos nele previstos. Nesta hiptese, para adeso ao seguro ser obrigatria a manifestao formal de cada financiado; b) fornecer Seguradora todas as informaes necessrias para a anlise e aceitao do risco, por ela previamente estabelecidas, incluindo dados cadastrais dos segurados; c) submeter para anlise e parecer da Seguradora, previamente ao ingresso do financiado na aplice, toda e qualquer proposta de adeso, em que haja resposta afirmativa nas questes constantes da declarao pessoal de sade (DPS); d) apresentar Seguradora, relao contendo a movimentao dos segurados na forma prevista na clusula 16 destas condies gerais;

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e) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alteraes na natureza dos riscos cobertos, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; f) fornecer aos segurados, sempre que solicitadas, quaisquer informaes relativas ao contrato de seguro; g) repassar aos segurados todas as comunicaes ou avisos inerentes aplice; h) discriminar a razo social da Seguradora responsvel pelo risco, nos documentos e comunicaes referentes ao seguro, emitidos para o segurado, bem como o percentual de participao no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoo ou propaganda do seguro, em caracter tipogrfico maior ou igual ao do estipulante; i) discriminar o valor do prmio do seguro no instrumento de cobrana; j) repassar os prmios Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; k) dar cincia aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a regulao e liquidao de sinistros; l) comunicar imediatamente Seguradora, a ocorrncia de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicao estiver sob sua responsabilidade; e m) comunicar imediatamente Superintendncia de Seguros Privados - SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado, e ainda, informaes solicitadas por aquela autarquia, dentro do prazo por ela estabelecido. 2.2. expressamente vedado ao estipulante: a) cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, alm dos especificados pela Seguradora; b) rescindir o contrato sem anuncia prvia e expressa de, no mnimo, trs quartos do grupo segurado; c) efetuar propaganda e promoo do seguro sem prvia anuncia da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informaes quanto ao seguro que ser contratado; e d) vincular a contratao de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hiptese em que tal contratao sirva de garantia direta a estes produtos. Clusula 3 - COBERTURAS DO SEGURO 3.1. So coberturas deste seguro: a) Danos Fsicos ao Imvel (DFI); b) Morte e Invalidez Permanente (MIP); c) Reponsabilidade Civil do Construtor (RCC). 3.2. Salvo concordncia expressa da Seguradora, fica ajustado que: 3.2.1. No ser admitida a contratao isolada das coberturas citadas nas alneas a e b do subitem 3.1; 3.2.2. Em relao cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP), no podero aderir a esta aplice, s pessoas fsicas que se enquadrem nas seguintes condies: a) com idade, no ato da assinatura do instrumento particular ou de suas alteraes, somada ao prazo nele previsto, superior a 80 (oitenta) anos e 6 (seis) meses. No obstante ao disposto nesta alnea, vedado a Seguradora restringir a cobertura do seguro aos contratos de financiamento firmados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, at o limite de 3% (trs por cento) do nmero de unidades residenciais integrantes de programas habitacionais pblicos ou subsidiados com recursos pblicos; b) aposentados por rgo da previdncia oficial, salvo por idade ou tempo de servio;Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 5

c) financiadas pelo estipulante na qualidade de empresrios da construo civil. 3.3. Cabe ao estipulante a obrigao de verificar o preenchimento dos requisitos previstos no subitem 3.2.2, isentando, expressamente, a Seguradora do pagamento de qualquer indenizao, a segurados includos indevidamente no seguro. 3.4. Na hiptese de o estipulante submeter previamente a Seguradora, por escrito, e esta concordar expressamente com a incluso na aplice de segurados que se enquadrem s disposies do subitem 3.2.2 anterior, fica desde j ajustado que: a) a Seguradora no poder negar o pagamento de qualquer indenizao referente cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP), sob a alegao de que a idade do sinistrado somada ao prazo do financiamento, ultrapassa ao limite previsto nestas condies gerais; b) para segurado que se encontre em gozo de benefcio previdencirio, a cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP), prevalecer somente para o risco de morte; c) para segurado que no exera qualquer atividade laborativa, poca da contratao do seguro, considerar-se- amparado pela cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP), alm do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doena, que determine a incapacidade total e permanente para o exerccio de toda e qualquer atividade laborativa. Clusula 4 - MBITO GEOGRFICO As disposies deste seguro aplicam-se exclusivamente as reivindicaes apresentadas no Territrio Brasileiro, relativas a danos, despesas e fatos geradores ocorridos no Brasil, salvo em relao a cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP), cujo mbito geogrfico o globo terrestre, conforme definido na clusula 5 das condies especiais a ela aplicveis. Clusula 5 - FORMA DE CONTRATAO Todas as coberturas deste seguro so consideradas a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, isto , sem aplicao de rateio. Clusula 6 - LIMITE MXIMO DE INDENIZAO E DE RESPONSABILIDADE De acordo com as disposies constantes nas condies especiais. Clusula 7 - RISCOS COBERTOS Para efeito deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles convencionados nas condies especiais e clusulas aplicveis s coberturas contratadas, expressamente ratificadas na aplice, e para as quais o segurado tenha pago o respectivo prmio, reputadas as disposies da clusula 8 destas condies gerais. Clusula 8 - EXCLUSES GERAIS Alm dos riscos no cobertos convencionados nas condies especiais, este seguro no responder, em hiptese alguma, por reclamaes de indenizao que sejam resultantes, direta ou indiretamente, de ato ilcito doloso, ou de culpa grave equiparvel ao dolo, EXCLUSIVO E COMPROVADAMENTE, praticado pelo segurado, pelo beneficirio, ou pelo representantes de um ou de outro. Em se tratando de pessoaTokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 6

jurdica, a presente excluso se aplica aos atos praticados pelos scios controladores da empresa, seus dirigentes e administradores legais, aos beneficirios, e tambm aos respectivos representantes destas pessoas. Clusula 9 - PERDA DE DIREITOS 9.1. Alm dos casos previstos em lei, a Seguradora ficar isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigao decorrentes deste seguro, se o estipulante e/ou o segurado: a) no cumprir quaisquer das obrigaes convencionadas nestas condies gerais, nas condies especiais e clusulas ratificadas na aplice; b) agir de m-f, ou procurar, por qualquer meio, obter benefcios ilcitos das garantias a que se refere este contrato; c) agravar intencionalmente o risco. A Seguradora, desde que o faa nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravao do risco sem culpa do segurado, poder dar-lhe cincia, por escrito, de sua deciso de resolver o seguro, ou de restringir a cobertura. A resoluo, neste caso, s ser eficaz 30 (trinta) dias aps notificao ao segurado, por intermdio do estipulante ou corretor de seguros, devendo ser restituda diferena do prmio na forma da clusula 20 destas condies gerais. Na hiptese de continuidade do seguro, a Seguradora poder cobrar a diferena do prmio cabvel. 9.2. Fica tambm estabelecido, que o segurado alm de estar obrigado ao pagamento do prmio vencido, perder seu direito indenizao, se ele, por si, ou por seu representante, fizer declaraes inexatas ou omitir circunstncias que possam influir na aceitao da proposta de adeso ou no valor do prmio. Fica, no entanto, ajustado que se a inexatido ou omisso das declaraes no resultar da m-f do segurado, a Seguradora por sua opo poder: 9.2.1. Na hiptese de no ocorrncia de sinistro: a) cancelar o seguro, retendo do prmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferena do prmio cabvel. 9.2.2. Na hiptese de ocorrncia de sinistro sem indenizao integral, ou que no resulte no esgotamento do limite mximo de indenizao: a) cancelar o seguro aps o pagamento da indenizao, retendo do prmio originalmente pactuado, acrescido da diferena cabvel, excluindo-se os emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferena do prmio cabvel, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. 9.2.3. Na hiptese de ocorrncia de sinistro com indenizao integral, ou que resulte no esgotamento do limite mximo de indenizao: cancelar o seguro aps o pagamento de indenizao, deduzindo-se, do valor a ser indenizado, diferena de prmio cabvel. Clusula 10 - CONTRATAO DO SEGURO 10.1. Este seguro s poder ser celebrado mediante entrega de proposta de contratao Seguradora, preenchida e assinada pelo estipulante, por seu representante, ou corretor de seguros habilitado, detalhando as caractersticas de suas operaes a serem abrangidas pelas coberturas oferecidas por este contrato. A ACEITAO DO SEGURO ESTAR SUJEITA ANLISE DO RISCO POR PARTE DATokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 7

SEGURADORA. 10.2. A Seguradora dever fornecer, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta de contratao por ela recepcionada, com indicao da data e hora de seu recebimento, salvo para aquela que no satisfaa a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente a anlise. Nesta hiptese, a proposta de contratao no ser recepcionada, mas sim devolvida ao estipulante ou a seu representante, por intermdio do corretor de seguros, para atendimento das exigncias requeridas. 10.3. A Seguradora no poder recusar, em se tratando de transferncia de aplice de outra congnere, qualquer pessoa que faa parte integrante do grupo segurado, ainda que portadores de qualquer doena, mantidas as restries originais do risco, se houver. 10.4. Para a transferncia do seguro contratado, o segurado dever ter regularizada sua situao de adimplncia junto ao estipulante relativamente aos prmios vencidos. Na hiptese de antecipao de prmios, caber Seguradora substituda, a restituio ao agente financiador da parcela dos prmios correspondentes ao perodo de cobertura no usufrudo, devidamente atualizada pelos ndices pactuados no contrato de seguro. 10.5. Na hiptese de transferncia de aplice de outra congnere, vedado a Seguradora que assumir os riscos, exigir declaraes pessoais de sade (DPS) dos segurados abrangidos pelo seguro anterior. Clusula 11 - ACEITAO OU RECUSA DE PROPOSTA 11.1. A Seguradora ter o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de contratao ou adeso, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovaes, bem como para incluses de segurados e/ou de alteraes que impliquem em modificao dos riscos ou das condies de cobertura da aplice. No decorrer deste perodo, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar, por intermdio do corretor de seguros, documentos e/ou informaes complementares, justificadamente indispensvel anlise e/ou taxao do risco, suspendendo-se aquele prazo a cada novo pedido, voltando a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigncias formuladas. Ressalta-se que, salvo no caso de pessoa jurdica, a solicitao para entrega de documentos e/ou informaes complementares s poder ser feita uma nica vez. 11.2. Nenhuma alterao na proposta de contratao ou adeso ter validade se no for feita por escrito, com a concordncia entre as partes. No ser admitida a presuno de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstncias que no constem nos documentos ora citados, ou que no tenham sido comunicadas posteriormente, por escrito. 11.3. Quando a aceitao do risco depender de contratao ou alterao de cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 11.1 ser suspenso at que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo vedada a cobrana, total ou parcial, do prmio at que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitao da proposta. A Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta de contratao ou adeso, dever informar, por escrito, as partes interessadas, por intermdio do corretor de seguros, tal eventualidade, ressaltando a conseqente inexistncia da cobertura enquanto perdurar a suspenso. 11.4. A ausncia de manifestao, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem 11.1, caracterizar a aceitao tcita do seguro.

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11.5. No sendo aceita a proposta de contratao ou adeso, a Seguradora dever, concomitantemente: a) observar os prazos previstos nos subitens 11.1 e 11.3; b) comunicar o fato, por escrito, as partes interessadas, por intermdio do corretor de seguros, especificando os motivos da recusa. 11.6. O eventual recebimento antecipado do prmio, no todo ou em parte, no caracterizar a responsabilidade da Seguradora que, em caso de no aceitao da proposta de contratao ou adeso, efetuar a devoluo dos valores pagos, atualizado a partir da data do crdito at o dia til imediatamente anterior data da devoluo, pela variao positiva do IPCA / IBGE, na base pro-rata die ou, caso este seja extinto, pela variao positiva do ndice que vier a substitu-lo. 11.7. Se for verificado o recebimento indevido de prmio, a Seguradora dever restituir ao segurado, por intermdio do estipulante, o valor do pagamento efetuado, atualizado a partir da data do crdito at o dia til imediatamente anterior data da devoluo, pela variao positiva do IPCA / IBGE, na base pro-rata die ou, caso este seja extinto, pela variao positiva do ndice que vier a substitu-lo. Clusula 12 - APLICE E VIGNCIA DO SEGURO 12.1. A Seguradora emitir a APLICE em at 15 (quinze) dias aps a data de aceitao da proposta de contratao. 12.2. Salvo estipulao em contrrio, a aplice vigorar pelo prazo de 1 (um) ano, a partir das 24h00 da data nela designada como incio de vigncia, observando-se que, esta data dever coincidir com a data de aceitao da proposta de contratao pela Seguradora, ou com data distinta desde que previamente acordada, por escrito, entre as partes. 12.2.1. A aplice cuja proposta de contratao tenha sido recepcionada, com adiantamento de valor para pagamento, parcial ou total do prmio, ter seu incio de vigncia a partir da data do recebimento da proposta pela Seguradora. 12.3. As disposies deste seguro constaro obrigatoriamente na aplice. 12.4. Sero documentos deste seguro proposta de contratao, as propostas de adeso, a aplice com seus anexos. 12.5. Far prova do seguro a exibio da aplice e, na falta desta, a apresentao de documento comprobatrio do pagamento do respectivo prmio, mesmo quando parcial, observado o que dispem as clusulas 10 e 11 destas condies gerais. 12.6. Qualquer alterao na aplice dever ser feita por meio de endosso, obedecendo s disposies da clusula 18 destas condies gerais. 12.6.1. A modificao nas condies de cobertura da aplice, por iniciativa da Seguradora, depender de anuncia prvia de, no mnimo, trs quartos do grupo segurado. 12.7. Este seguro contratado por prazo determinado, tendo a Seguradora faculdade de no renovar a aplice na data de seu vencimento, sem devoluo dos prmios j pagos.

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Clusula 13 - ADESO AO SEGURO 13.1. O ingresso ao presente seguro dar-se- mediante proposta de adeso, devidamente preenchida e assinada pelo financiado, observado que, SOB PENA DA PERDA DE DIREITO A INDENIZAO, o estipulante dever enviar Seguradora, previamente ao incio da cobertura, qualquer proposta de adeso, em que haja resposta afirmativa nas questes constantes da declarao pessoal de sade (DPS). Nesta hiptese, a Seguradora dever se pronunciar na forma prevista na clusula 11 destas condies gerais. 13.2. Para cada financiado includo na aplice, ser entregue certificado contendo o nmero da aplice, a razo social da Seguradora, e as seguintes informaes: a) os respectivos nomes dos segurados para cada operao; b) os percentuais de composio de renda em vigor, para fins de indenizao da cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP); c) descrio dos limites mximos de indenizao, em vigor na data da emisso do certificado, para as coberturas contratadas; d) os prmios correspondentes a cada cobertura; e) as datas de incio e trmino de vigncia do seguro, ressaltando que esta dever corresponder ao prazo do contrato de financiamento do imvel. 13.3. Sero admitidas alteraes na composio de renda, posteriores assinatura do instrumento particular de financiamento, exclusivamente para efeito da cobertura oferecida pela cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP), condicionada ao atendimento das disposies do suibitem 13.1 desta clusula, e observada que ser obrigatria a assinatura na ficha scio-econmica de alterao de renda ou documento similar, de todas as pessoas que detenham a condio de financiados. 13.4. Na hiptese prevista no subitem 13.3, fica desde j estabelecido para os novos participantes da composio de renda, um perodo de carncia de 12 (doze) meses para reclamaes de indenizao por sinistro resultante de morte natural, a contar da data de recebimento pela Seguradora da comunicao de cada alterao referida. 13.5. No caso em que estipulante e segurado repactuem o prazo original do contrato de financiamento, dever ser observado que: a) se houver reduo do prazo original, prmanecer a garantia do seguro at o trmino do novo prazo, com devoluo do prmio correspondente ao perodo remanescente, se devido; b) se houver ampliao do prazo original, a Seguradora dever ser previamente consultada, por escrito, quanto ao interesse na manuteno do financiado na aplice. Neste caso, a Seguradora dever se pronunciar com base nas disposies da clusula 11 destas condies gerais. Clusula 14 - INCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE 14.1. A responsabilidade da Seguradora em relao a cada segurado, tem incio s 24 (vinte e quatro) horas da data da assinatura do instrumento particular firmado com o estipulante, ou de sua alteraes, e termina: a) no fim do prazo contratual originrio ou resultante da prorrogao; b) quando ocorrer a extino da dvida; c) por ocasio da carta de adjudicao, quando a dvida for executada judicialmente; d) por ocasio da expedio da carta de arrematao, quando a dvida for executada extrajudicialmente; e) quando da resciso do contrato de promessa de compra e venda; f) por solicitao do estipulante, mediante comunicao por escrito Seguradora;Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 10

g) com o cancelamento ou trmino de vigncia da aplice, sem renovao. Estaro cobertos, todavia, os sinistros ocorridos durante o perodo de cobertura em que a aplice esteja em vigor, mesmo que reclamados aps a data do efetivo cancelamento ou do trmino de vigncia sem renovao, respeitados os prazos prescricionais determinados em lei. 14.2. A responsabilidade da Seguradora poder persistir, excepcionalmente, aps o trmino do prazo de financiamento, enquanto existirem dbitos remanescentes do segurado, inclusive as decorrentes de processo judicial, desde que o estipulante promova a averbao especfica. 14.3. Para as operaes do estipulante que estejam em vigor no ato da contratao desta aplice, a responsabilidade da Seguradora ter incio a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que receber o pedido expresso de adeso ao seguro, assinado pelo financiado, e cessar de acordo com as disposies dos subitens anteriores, observado que, nesta hiptese, facultado a Seguradora o direito de estabelecer na aplice prazo de carncia para a cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP), exceto em relao ao risco de morte natural, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento ou de suas alteraes. Clusula 15 - TAXAS As taxas mensais para as coberturas previstas na clusula 3 destas condies gerais, esto expressas na aplice. Clusula 16 - FATURA MENSAL 16.1. As responsabilidades assumidas por este seguro aps o incio de vigncia, sero registradas na aplice por meio de relao mensal apresentada Seguradora pelo estipulante, por escrito, contendo os segurados abrangidos pelas coberturas do seguro, acompanhada das propostas de adeso, devidamente preenchidas e assinadas. 16.2. A relao mensal contendo obrigatoriamente as informaes convencionadas entre as partes, ter de ser apresentada Seguradora, com adiantamento para pagamento total do prmio, at o dia 15 (quinze) do ms subseqente ao ms de movimento. 16.3. O estipulante calcular o prmio mensal devido, de acordo com as taxas fixadas na aplice, aplicadas sobre os capitais segurados de cada cobertura contratada. 16.4. Com base na relao mensal recebida, a Seguradora extrair a conta mensal, mediante emisso de fatura, a qual dever ser encaminhada para o estipulante. 16.5. A Seguradora se obriga a comunicar ao estipulante, qualquer divergncia do prmio por ele calculado, ficando ajustado que eventuais diferenas sero consideradas na fatura do ms seguinte. 16.6. Em caso de sinistro envolvendo financiado no registrado na aplice, o estipulante poder antecipar esse registro, mediante comunicao do fato Seguradora, pelo meio mais rpido ao seu alcance, a fim de que possa habilitar a regulao e liquidao do sinistro, desde que tenha se inciado a cobertura, de acordo com as disposies destas condies gerais. 16.7. Fica acordado que, a Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigncia da aplice, exame nos registros do estipulante que se relacionem com o presente seguro, obrigando-se esse a manterTokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 11

em dia e em completa ordem os meios que facilitem tal verificao, proporcionando as provas e os esclarecimentos porventura requeridos. 16.8. O automatismo da cobertura e o recebimento do prmio no importam por si ss, no irrestrito e incondicional reconhecimento da obrigao de a Seguradora efetuar o pagamento da indenizao, que depender da apurao, em cada caso, do enquadramento do sinistro nas condies deste contrato. 16.9. Em nenhuma hiptese, caber responsabilidade Seguradora por este seguro em circunstncias diversas das previstas nesta clusula. Clusula 17 - PAGAMENTO DO PRMIO 17.1. Os pagamentos dos prmios sero realizados integralmente pelos segurados ao estipulante, atravs de dbito em conta-corrente, boleto bancrio ou outras formas admitidas por Lei, cabendo a esse ltimo, repassar os valores recebidos a Seguradora, de acordo com os termos desta clusula. 17.2. Fica vedada ao estipulante a cobrana de qualquer valor adicional dos segurados, a ttulo de custo administrativo de fracionamento. 17.3. O estipulante repassar o prmio na conta corrente da Seguradora, de acordo com as disposies do subitem 16.2. destas condies gerais. 17.4. Se a data-limite para o repasse do prmio, coincidir com finais de semanas, feriados ou em dias em que no haja expediente bancrio, o pagamento poder ser efetuado no primeiro dia til imediatamente posterior. 17.5. Se o estipulante deixar de recolher Seguradora, os prmios pagos pelos segurados, esta ficar desobrigada do pagamento de qualquer indenizao pelos sinistros ocorridos aps a data-limite convencionada para pagamento do prmio. 17.5.1. O eventual atraso do segurado no pagamento das prestaes devidas ao estipulante no prejudicar as garantias oferecidas por este seguro. 17.6. O no pagamento de prmio da fatura mensal poder acarretar a proibio da emisso de novas faturas, reputado o fato de que os riscos relativos aos prmios j pagos continuaro amparados pelo seguro at o final de vigncia da cobertura prevista na aplice. 17.7. O estipulante poder retomar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente de acordo com a legislao em vigor. 17.8. A Seguradora poder optar pelo cancelamento da aplice aps 90 (noventa) dias de inadimplncia do estipulante, independente de qualquer notificao judicial ou extrajudicial. Nesta hiptese, o prmio devido ser cobrado por via executiva, nos termos do Artigo 27 do decreto-lei n 73, de 21.11.66, sujeito a dbito, alm da atualizao monetria, aos juros mensais previstos na legislao em vigor, calculados pro-rata-die, at o efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa penal incidente sobre o total da dvida, sem prejuzo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crdito. Por conta de eventual dvida, o estipulante desde j autoriza a Seguradora a emitir letra de cmbio, podendo, inclusive, designar-se tomadora, obrigando-se a aceit-la e pag-la, ainda que apresentada por terceiro dela endossatrio.Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 12

17.9. A Seguradora se obriga a informar aos segurados, sempre que solicitado, a adimplncia do estipulante. Clusula 18 - ALTERAES NA APLICE 18.1. O estipulante mediante entrega de proposta Seguradora poder propor alteraes nas condies de cobertura da aplice, durante a sua vigncia, SUJEITAS, NO ENTANTO, S DISPOSIES ESTIPULADAS NA CLUSULA 11 DESTAS CONDIES GERAIS. 18.2. Fica, no entanto, ajustado que qualquer alterao que implique em nus ou dever aos segurados, ou a reduo de seus direitos, depender de anuncia expressa de, no mnimo, trs quartos do grupo segurado. 18.3. A diminuio do risco durante a vigncia da aplice no acarreta a reduo do prmio estipulado, salvo se a reduo for considervel. Neste caso, o estipulante poder exigir a reviso do prmio ou o cancelamento da aplice e/ou dos endossos a ela referentes. 18.4. A Seguradora emitir o endosso em at 15 (quinze) dias aps a data de aceitao da proposta. 18.5. Salvo acordo entre as partes, o endosso vigorar a partir das 24h00 da data designada como incio de vigncia at as 24h00 da data de trmino de vigncia da aplice. Clusula 19 - REVISO DAS TAXAS DE PRMIOS As taxas constantes na aplice sero revistas anualmente, com base na experincia (relao sinistro / prmio) e sero aplicadas, exclusivamente, as novas operaes. Clusula 20 - CANCELAMENTO E RESCISO 20.1. O cancelamento deste seguro somente poder ser efetuado na hiptese prevista na clusula 17 destas condies gerais. 20.2. Respeitado o que determina o subitem anterior, a resciso deste seguro poder ser procedida, mediante aviso prvio de 30 (trinta) dias, por acordo entre estipulante e Seguradora, retendo essa ltima do prmio recebido, alm dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. 20.3. Fica ajustado que a Seguradora no poder rescindir a aplice, durante a sua vigncia, sob alegao de alterao da natureza dos riscos. 20.4. Na hiptese de haver valor a restituir ao estipulante e/ou aos segurados, esse dever ser atualizado a partir da data do recebimento da solicitao de cancelamento, ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, at o dia til imediatamente anterior data da efetiva devoluo, pela variao positiva do IPCA / IBGE, na base pro-rata die ou, caso este seja extinto, pela variao positiva do ndice que vier a substitu-lo.

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Clusula 21 - RENOVAO OU TRANSFERNCIA DE SEGURO 21.1. A renovao deste seguro no automtica, devendo o estipulante encaminhar proposta renovatria, Seguradora, com antecedncia de, pelo menos, 5 (cinco) dias da data de trmino de vigncia da aplice. 21.1.1. A proposta renovatria obedecer s normas especficas da clusula 11 destas condies gerais, mas o incio de vigncia coincidir com o dia e horrio de trmino do presente seguro. 21.2. No caso de o estipulante submeter proposta renovatria em desacordo com o prazo estabelecido no subitem 21.1, a Seguradora poder fixar, em caso de aceitao, a data de incio de vigncia do novo seguro diferentemente da data de trmino da vigncia desta aplice. 21.3. A renovao expressa deste seguro poder ser efetivada quantas vezes se fizer necessrio, desde que realizada pelo estipulante, e que no implique em nus para os segurados, ou reduo de seus direitos. Caso haja, na renovao, qualquer alterao na aplice que implique em nus ou dever aos segurados, ou a reduo de seus direitos, dever haver anuncia prvia de, pelo menos, trs quartos do grupo segurado. 21.4. Caso a Seguradora no tenha interesse em renovar a aplice, dever comunicar a sua inteno ao estipulante e segurados, com antecedncia de, no mnimo, 90 (noventa) dias da data de trmino de vigncia do contrato. Clusula 22 - COMUNICAO DO SINISTRO 22.1. Na ocorrncia de qualquer evento que possa resultar em reivindicao das coberturas oferecidas por este seguro, fica o segurado, ou quem o representar, sem prejuzo da comunicao formal por escrito, obrigado a dar imediato aviso ao estipulante, e esse to logo ciente Seguradora, atravs do telefone de discagem direta gratuita 0800-7021663 (disponvel de segunda a sexta-feira, das 8h00 s 22h00, e aos sbados, das 8h00 s 14h00, exceto feriados), ou por intermdio do corretor de seguros. Desta comunicao devero constar todas as informaes e os esclarecimentos necessrios que possibilite, Seguradora, a apurao da causa, natureza e extenso dos danos causados. 22.2. Alm da comunicao do sinistro, o segurado, ou quem suas vezes fizer, dever empregar todas as providncias consideradas inadiveis e ao seu alcance, para minimizar as conseqncias do evento, bem como para salvar a vtima e/ou para preservar os bens atingidos pelo sinistro, at a chegada de um representante da Seguradora, ficando compreendido que, NO CASO DE NO CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAO, A SEGURADORA SE RESERVA O DIREITO DE PROCEDER REDUO DE SUA RESPONSABILIDADE NA MESMA PROPORO DA AGRAVAO DOS PREJUZOS. 22.3. Nenhuma providncia do segurado que implicar em compromisso para a Seguradora ser reconhecida como vlida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescncia a respeito. Clusula 23 - COMPROVAO DO SINISTRO E APURAO DOS PREJUZOS INDENIZVEIS De acordo com as disposies constantes nas condies especiais.

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Clusula 24 - CONCORRNCIA DE APLICES vedada a contratao de mais de UMA aplice de seguro compreensivo habitacional, nesta ou em outra Seguradora, SOB PENA DE SUSPENSO DE SEUS EFEITOS, SEM QUALQUER DIREITO RESTITUIO DE PRMIO. Clusula 25 - PAGAMENTO DA INDENIZAO 25.1. Apurados os prejuzos e fixada a indenizao, a Seguradora dever pagar o valor correspondente ou realizar as operaes necessrias para reconstruo ou reparao do imvel sinistrado, no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps a realizao da vistoria de sinistro, se for o caso, e entrega de toda a documentao bsica necessria para a regulao e liquidao do processo. Na impossibilidade da reconstruo ou reparao do imvel atingido pelo sinistro, poca da liquidao, a indenizao dever ser paga em dinheiro. 25.2. A indenizao no poder exceder, em hiptese alguma, ao limite mximo de indenizao fixado na aplice. 25.3. A Seguradora poder efetuar o pagamento da indenizao atravs de crdito em conta corrente. 25.4. Se o pagamento no for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois da realizao da vistoria de sinistro e/ou do atendimento de todas as exigncias da Seguradora, os valores de indenizao sujeitam-se multa de 2%, juros simples de 1% ao ms contado a partir do primeiro dia til aps transcurso do prazo-limite, como tambm de atualizao monetria pela variao positiva IPCA / IBGE, na base pro-rata die ou, caso seja extinto, pela variao positiva do ndice que vier a substitu-lo, calculada a partir da data da ocorrncia do sinistro at o dia til imediatamente anterior data de sua efetiva liquidao, exceto no caso de sinistro que corresponda ao reembolso de despesas em que a atualizao monetria ser calculada a partir da data do efetivo dispndio por parte do segurado e/ou dos beneficirios. 25.5. No caso de sinistro indenizvel pelas disposies da cobertura de Danos Fsicos ao Imvel (DFI), os salvados passam automaticamente propriedade da Seguradora, no podendo o estipulante e/ou o segurado, disporem dos mesmos sem expressa autorizao desta, devendo tomar, desde o momento do sinistro, todas as providncias cabveis no sentido de proteg-los e de minorar os prejuzos, conforme disposto no subitem 22.2 destas condies gerais. A Seguradora poder, de acordo com o estipulante e/ou segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora no implicaro reconhecer-se obrigada a indenizar os prejuzos reclamados. Clusula 26 - RECUSA DO SINISTRO No caso de recusa do sinistro, baseada nas disposies deste contrato, as partes interessadas sero comunicadas pela Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da realizao da vistoria de sinistro e/ou da entrega de toda documentao bsica necessria para regulao e liquidao do processo, o que ocorrer por ltimo. Clusula 27 - SUB-ROGAO DE DIREITOS 27.1. Pelo pagamento de indenizao por sinistro amparado pela cobertura de Danos Fsicos ao ImvelTokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 15

(DFI), cujo recibo valer como instrumento de cesso, a Seguradora ficar sub-rogada at o limite da indenizao paga, em todos os direitos e aes do segurado, contra aqueles que, por ato, fato ou omisso, tenham causado prejuzos por ela indenizados ou para eles concorrido. 27.2. A Seguradora no poder se valer do instituto de sub-rogao contra o segurado. 27.3. O segurado no poder praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito da Seguradora, no podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transao sem prvia anuncia da mesma. 27.4. Salvo dolo, a sub-rogao no ter lugar se os danos cobertos por este seguro forem causados pelo cnjuge do segurado, seus ascendentes, consangneos ou afins. Clusula 28 - FORO 28.1. Para aes fundadas em direitos ou obrigaes decorrentes deste seguro prevalecer o foro de domiclio do segurado. 28.2. Na hiptese da inexistncia de hipossuficincia entre as partes, ser vlida a eleio de foro diverso. Clusula 29 - PRESCRIO Os prazos prescricionais sero aqueles determinados em lei.

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CONDIES ESPECIAIS DO SEGURO COMPREENSIVO HABITACIONAL DANOS FSICOS AO IMVEL (DFI) Clusula 1 - APLICAO As presentes condies especiais complementam as condies gerais e se aplicam aos imveis objetos das operaes descritas no subitem 1.2 das citadas condies gerais: a) construdos ou em fase de construo, inclusive do material existente no canteiro de obra; b) que tenham sido adjudicados, arrematados, recomprados ou recebidos por fora de dao em pagamento pelo estipulante; c) de propriedade do estipulante, ainda no comercializados. Clusula 2 - DEFINIES Para efeito destas condies especiais, entende-se por: Ciclone: tempestade violenta produzida por extensas massas de ar que se deslocam velocidade de translao crescente. Furaco que forma grandes redemoinhos, caracterizando abaixamento de presso baromtrica e brusca elevao. Exploso: comoo seguida de detonao e produzida pelo desenvolvimento repentino de uma fora ou pela expanso sbita de um gs. Furaco: vento de velocidade superior a 25 (vinte e cinco) metros por segundo. Granizo: denominao usual da chuva de pedras (formao de pedras de gelo). Greve: ajuntamento de mais de 3 (trs) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever. Incndio: fogo que lavra com intensidade, ou seja, capaz de alastrar-se, desenvolver-se ou propagar-se, portanto, no havendo caractersticas de alastramento, desenvolvimento ou propagao, no se considera como incndio. Lockout: cessao da atividade por ato ou fato de empregador. Tornado: fenmeno meteorolgico que se manifesta por uma grande nuvem negra, donde vai saindo um prolongamento, parecido a uma tromba de elefante, o qual, torneando rpido, desce at a superfcie da Terra, onde produz movimento circular e forte, de pequeno dimetro, que se processa em espiral causado pelo cruzamento de ondas ou ventos contrrios. Quando ocorrido no mar, chama-se de tromba d'gua. Tumulto: ao de pessoas, com caractersticas de aglomerao, que perturbe a ordem pblica atravs da prtica de atos predatrios, para cuja represso no haja necessidade de interveno das Foras Armadas. Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.

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Clusula 3 - RISCOS COBERTOS 3.1. Tendo sido pago o prmio correspondente e contratada a presente cobertura, Seguradora responder pelos danos materiais diretamente causados ao imvel segurado por: a) incndio, onde quer que o mesmo se tenha originado; b) queda de raio, desde que ocorrida dentro da rea do terreno, e que tenha deixado vestgios inequvocos; c) exploso de qualquer natureza, onde quer que a mesma se tenha originado; d) vendaval, furaco, ciclone, tornado e granizo; e) desmoronamento total; f) desmoronamento parcial, entendendo-se como tal o desabamento de colunas, laje de piso ou de teto, paredes, telhados, muro, cercas e vigas de sustentao, portanto, NO ESTARO COBERTOS, OS DANOS DECORRENTES DO DESABAMENTO ISOLADO DE REVESTIMENTOS, MARQUISES, TAPUMES, BEIRAIS, ACABAMENTOS, EFEITOS ARQUITETNICOS, TELHAS E SIMILARES; g) ameaa de desmoronamento, devidamente comprovada por autoridade competente; h) entrada de gua proveniente de aguaceiro, tromba dgua, seja ou no conseqente da obstruo ou insuficincia de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes; i) enchentes; j) gua proveniente de ruptura de encanamentos, canalizaes, adutoras e reservatrios, desde que no pertenam ao imvel segurado, ou ao edifcio onde o mesmo se localize; k) destelhamento do imvel em conseqncia dos eventos acima citados. 3.2. Com exceo aos riscos previstos nas alneas a e c do subitem anterior, todos os citados no mesmo subitem devero ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por foras que, atuando de fora para dentro, sobre o prdio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, EXCLUINDO-SE, POR CONSEGUINTE, TODO E QUALQUER DANO SOFRIDO PELO PRDIO OU BENFEITORIAS QUE SEJA CAUSADO POR SEUS PRPRIOS COMPONENTES, SEM QUE SOBRE ELES ATUE QUALQUER FORA ANORMAL. 3.3. A presente cobertura se restringe unidade autnoma, situada no territrio brasileiro, indicada na proposta de adeso e aplice, compreendendo exclusivamente o prdio (principal e dependncias), EXCLUINDO-SE ALICERCES, FUNDAES E TERRENO, suas instalaes fixas de gua, calefao, eletricidade, energia solar, gs e refrigerao. Fica ajustado que, no caso de seguro sobre fraes autnomas de edifcio em condomnio, estaro abrangidos no limite mximo de indenizao as partes privativas e comuns (incluindo neste entendimento elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou de calefao, incineradores e compactadores de lixo, e respectivas instalaes), na proporo do interesse dos condminos, se o valor dessas partes constar na avaliao efetuada pelo estipulante quando da concesso do financiamento. Clusula 4 - RISCOS NO COBERTOS 4.1. Alm das excluses constantes nas condies gerais, esta cobertura no responder pelas reclamaes de indenizao que sejam resultantes, direta ou indiretamente, de: a) danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como emergentes os danos e despesas no relacionadas diretamente com a reconstruo ou reparao dos bens segurados, tais como, entre outros, lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, multas, obrigaes fiscais, tributrias e/ou judicirias, perda de ponto, demoras de qualquer espcie, perda de mercado ou desvalorizaoTokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 18

dos bens em conseqncia de retardamento; b) qualquer valor estimativo (fundado no apreo que se d ao objeto), exceto no que disser respeito ao seu valor material e intrnseco; c) incndio ou exploso, em zonas rurais, resultante da queima de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo; d) ondas de choque provocadas por aeronaves; e) ruptura de tubulaes causada pela expanso ou dilatao do contedo de qualquer edificao ou estrutura, provocada por gua; f) gua de chuva ou neve, penetrando no interior do imvel atravs de portas, janelas, vitrines, clarabias ou exaustores, salvo quando resultante da abertura do telhado ou paredes externas em conseqncia de risco coberto; g) infiltrao de gua de chuva ou outra substncia lquida atravs de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqente de riscos cobertos; h) gua de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente; i) desmoronamento conseqente da m conservao, mau uso ou introduo de sobrecarga estrutural no previstas no projeto original de construo; de ao de insetos, pragas e/ou de quaisquer outros animais; j) desmoronamento de muros e paredes de divisa, quando observados que estes foram construdos sem colunas, vigas ou cintas de amarrao ou, ainda, em desobedincia s normas tcnicas vigentes poca de sua construo; k) vcio de construo e/ou erro de projeto, observadas s disposies dos subitens 9.4 a 9.7 destas condies especiais; l) fatores externos que provoquem a repetio de ocorrncias anteriormente indenizadas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providncias indicadas pela Seguradora e estipulante. Define-se como sinistro repetitivo a ocorrncia em que se verificarem todas as seguintes condies: no for decorrente de vcio de construo; for decorrente de alagamento e inundao; o evento causado no for considerado anormal; repetir-se no intervalo inferior a 3 (trs) anos desde a ltima ocorrncia. Concludo o sinistro como repetitivo, a Seguradora reconhecer a cobertura e indenizar o sinistro, ficando suspenso o reconhecimento de futuros sinistros decorrentes da mesma causa, at que esta seja eliminada, sendo o estipulante devidamente comunicado pela Seguradora; m) variaes anormais de tenso, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas eltricas, eletricidade esttica e qualquer efeito ou fenmeno de natureza eltrica, salvo se ocorrer incndio, caso em que sero indenizveis apenas os prejuzos causados pelo incndio decorrente. A presente excluso no se aplica, ainda, na ocorrncia de queda de raio; n) atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou no, operaes blicas, pirataria, tumulto, greve, lockout, arruaa, conspirao, subverso, rebelio, insurreio, manifestaes polticas, convulses sociais, guerrilha, revoluo, arresto, seqestro, deteno, embargo, penhora, ocupao, apreenso, confisco, nacionalizao, destruio ou requisio, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares, e em geral, todo e qualquer ato ou conseqncia dessas ocorrncias, inclusive vandalismo, saques e pilhagem. Estaro cobertos, todavia, a destruio ordenada por autoridade pblica que vise evitar a propagao de riscos cobertos pelas coberturas contratadas na aplice; o) atos praticados por qualquer pessoa agindo por conta de, ou em ligao com qualquer organizao cujas atividades visem a derrubar pela fora o governo ou a instigar a sua queda; p) detonao de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra; q) radiaes ionizantes ou de quaisquer outras emanaes havidas na produo, transporte, utilizao e/ou neutralizao de materiais fsseis e seus resduos, ainda que resultantes de testes e experincias, bem como exploses provocadas com qualquer finalidade;Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 19

r) uso, pacfico ou blico, de energia nuclear; s) queda de meteoro, terremoto, tremores de terra, maremoto, erupo vulcnica, seca, e outros fenmenos ou convulses da natureza que no estejam previstas como riscos cobertos na clusula 3 destas condies especiais; t) atos terroristas, independente de seu propsito, quando reconhecido como atentatrio ordem pblica pela autoridade competente; 4.2. No estaro cobertas, ainda, as perdas e danos materiais que se verificarem em conseqncia de desgaste natural pelo uso, deteriorao gradativa, vcio prprio, corroso, incrustao, ferrugem, umidade, maresia e chuva, ainda que cumulativamente, a revestimentos, instalaes eltricas e hidrulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos. Clusula 5 - BENS NO COMPREENDIDOS PELO SEGURO Salvo disposio em contrrio, expressamente ratificada na aplice, ficam excludos desta cobertura os bens abaixo relacionados: a) o contedo do imvel segurado, compreendendo-se como tal, mobilirio de qualquer tipo, louas, roupas, cristais, eletrodomsticos, eletroeletrnicos, eletromecnicos, antenas, carpetes, cortinas, forros falsos, persianas, toldos, documentos, valores e outros bens tangveis guarnecidos no referido local, como tambm demais elementos decorativos ou funcionais que no pertenam construo original do imvel; b) imvel que, no ato da assinatura do instrumento particular firmado entre estipulante e segurado, encontre-se condenado ou impedido de ser ocupado por ato do poder pblico; c) imvel financiado para fins industriais. Clusula 6 - PREJUZOS INDENIZVEIS So indenizveis pela presente cobertura, os seguintes prejuzos: a) danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos; b) danos materiais e despesas decorrentes de providncias tomadas para o combate propagao dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteo dos bens descritos no instrumento caracterizador da operao a que se refere ao imvel objeto do seguro e para o desentulho do local; c) encargos mensais devidos pelo segurado, relativos operao abrangida pela presente aplice quando, em caso de sinistro coberto por estas condies especiais, for constatada a necessidade de desocupao do imvel. A Seguradora no estar obrigada ao pagamento dos encargos mensais quando o imvel estiver abandonado ou a dvida estiver sendo executada por inadimplncia contratual do segurado, por ocasio do sinistro. Clusula 7 - LIMITE MXIMO DE INDENIZAO E DE RESPONSABILIDADE O capital segurado especificado na aplice representa, em relao a cada imvel financiado, o limite mximo de indenizao e de responsabilidade da Seguradora, por sinistro. Clusula 8 - CAPITAL SEGURADO 8.1. Para efeito de cobrana de prmio e do limite mximo de indenizao, o capital segurado, para os imveis construdos, corresponder ao valor da avaliao do imvel, que serviu de base para a operao formalizada no instrumento assinado com o estipulante ou o do financiamento, devidamente atualizado

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pelo ndice nele pactuado. Para os imveis em construo, o capital segurado corresponder ao valor pelo qual foi contratada a construo, constante do instrumento de financiamento assinado com o estipulante. 8.2. No caso de contrato de financiamento sem previso de clusula de atualizao do valor do imvel, prevalecer, para todos os fins e efeitos, o ndice estabelecido na aplice. 8.2. O capital segurado no poder exceder ao limite mximo de responsabilidade fixado na aplice, salvo se autorizado de modo expresso pela Seguradora. Clusula 9 - COMPROVAO DO SINISTRO 9.1. Alm das instrues constantes na clusula 22 das condies gerais, o segurado, ou quem o representar, se obriga ainda a: 9.1.1. Providenciar a elaborao de, no mnimo, 3 (trs) oramentos para reconstruo ou reparao do imvel sinistrado; 9.1.2. Aguardar a realizao de vistoria de sinistro pela Seguradora, antes do incio de qualquer reconstruo ou reparao do imvel sinistrado, reputadas s disposies do subitem 22.2 das condies gerais. FICA ACORDADO QUE, O NO CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAO EXONERAR A SEGURADORA DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE INDENIZAO DOS PREJUZOS RECLAMADOS, SALVO QUANDO POR ELA FOR EXPRESSAMENTE AUTORIZADA, A RECONSTRUO OU REPARAO DOS BENS SINISTRADOS SEM A REALIZAO DA CITADA VISTORIA DE SINISTRO; 9.1.3. Comprovar a ocorrncia do sinistro, descrevendo todas as circunstncias com ele relacionadas, fazendo o que for possvel e permitir a prtica de todo e qualquer ato necessrio, ou considerado indispensvel pela Seguradora, cooperando espontaneamente e de boa vontade com esta, especialmente na adoo de medidas tendentes aos esclarecimentos do sinistro, prestando a assistncia que se fizer necessria para tal fim; 9.1.4. Apresentar Seguradora, os documentos bsicos por ela solicitados, conforme relao abaixo: a) cpia do instrumento particular firmado com o estipulante, e respectivas alteraes contratuais, se for o caso; b) cpia do comprovante de residncia, CPF e RG do segurado; c) certides ou boletins expedidos pelo corpo de bombeiros, se cabvel; d) certides ou boletins de ocorrncia policial, se cabvel; e) certides e boletins meteorolgicos, se cabvel; f) certido de abertura de inqurito policial, se cabvel; g) oramentos para reconstruo ou reparao do imvel sinistrado; h) recibos ou comprovantes das despesas efetuadas para o combate propagao dos riscos cobertos, ou carta informando as providncias adotadas para minimizar os efeitos do sinistro. 9.1.5. Em se tratando de sinistro resultante de vcio de construo, devero ser tambm apresentadas Seguradora os seguintes documentos: a) instrumentos que identifiquem os dados relativos ao construtor responsvel pelo projeto, na hiptese de erro de projeto, ou pela edificao, no caso de falha de construo; b) Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART), se pessoa fsica; ou contrato social, se pessoa jurdica; c) endereo atual do responsvel tcnico;Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 21

d) plantas; e e) projetos e demais documentos referentes ao imvel. 9.1.6. A Seguradora poder, a seu critrio, requerer do estipulante cpia do laudo de avaliao do imvel, considerado quando da concesso do financiamento. 9.2. Salvo os encargos de traduo e outras diretamente realizadas pela Seguradora, todas as despesas com a comprovao do sinistro e documentos de habilitao correro por conta do estipulante, do segurado, dos beneficirios, ou dos representantes legais destas pessoas. 9.3. Se, aps anlise dos documentos bsicos apresentados, houver dvidas fundadas e justificveis, facultado Seguradora o direito de solicitar outros porventura necessrios para elucidao do fato que produziu o sinistro e apurao dos prejuzos indenizveis. Neste caso, a contagem do prazo para pagamento da indenizao prevista na clusula 25 das condies gerais, ser suspensa a cada novo pedido para entrega de documentos, e reiniciada a partir do dia til posterior quele em que se der o completo atendimentos das exigncias requeridas. 9.4. A Seguradora se reserva, ainda, o direito de proceder reduo de sua responsabilidade na mesma proporo da agravao dos prejuzos, se for por ela comprovado que os mesmos foram majorados em razo da morosidade na apresentao dos documentos bsicos necessrios para regulao e liquidao do sinistro. 9.5. Os atos ou providncias que a Seguradora praticar aps o sinistro, no importam, por si s, no reconhecimento da obrigao de pagar a indenizao reclamada. Clusula 10 - APURAO DOS PREJUZOS E INDENIZAO 10.1. Para apurao dos prejuzos indenizveis, tomar-se-o por base os custos para reconstruo ou reparao do imvel sinistrado, de modo a rep-lo no estado que se encontrava imediatamente antes do sinistro, observado que: a) em se tratando de imvel em construo ser considerado o valor do estgio da obra em relao ao seu valor final; b) nos casos de ampliao da rea do imvel, sero consideradas as modificaes introduzidas, desde que devidamente regularizadas junto a esta aplice; c) no caso de no ser possvel reconstruo de imvel rigorosamente idntico ao coberto pela aplice, por no ser mais adotada a mesma tcnica de construo ou por fora de disposies de autoridades competentes, ou quaisquer outros motivos, o valor de reconstruo ser calculado pelo custo de construo de imvel com caractersticas semelhantes ao coberto pela aplice. 10.2. A Seguradora considerar como indenizveis os prejuzos relativos a danos em partes integrantes do imvel existentes antes da ocorrncia do sinistro. As partes componentes do imvel consideradas acessrias, ou seja, removveis sem afetar a sua integridade fsica no sero consideradas indenizveis, salvo se comprovada pelo segurado a sua existncia quando da assinatura do instrumento particular com o estipulante, e respectiva averbao na aplice. 10.3. Em relao a muro de arrimo, fica ajustado que: a) quando o muro de arrimo constar do projeto original ou de documentao referente concesso do financiamento, considerar-se- o mesmo como objeto do seguro e ter o tratamento usual das demais partes do imvel;Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 22

b) o mesmo tratamento da alnea anterior ser dado quando o muro de arrimo constar de projeto original ou de documentao referente concesso do financiamento, mas que tenha sido averbado junto ao seguro, anteriormente ao sinistro; c) existindo muro de arrimo que no tenha feito parte do projeto original, da documentao referente concesso do financiamento, e nem tenha sido averbado junto ao seguro anteriormente ao sinistro, nada ser indenizado, salvo para evitar a propagao dos danos ao imvel, hiptese em que a Seguradora promover a recuperao do muro de arrimo de acordo com as especificaes tcnicas adequadas; d) inexistindo muro de arrimo, se aps a ocorrncia do sinistro houver a necessidade de constru-lo, a Seguradora promover a vistoria conjunta, com a participao do segurado, e dos tcnicos do estipulante. Caso pela vistoria conjunta se confirme, por maioria, a existncia de vcio como fato gerador do sinistro, nada ser indenizado, salvo para evitar a propagao de danos ao imvel, hiptese em que a Seguradora indenizar a construo do muro de arrimo de acordo com as especificaes tcnicas adequadas. 10.4. Quando o sinistro for resultante de erro de projeto ou de falha durante a fase de construo, a Seguradora, de posse das informaes e dos documentos mencionados no subitem 9.1.5 destas condies especiais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias teis, tentar um acordo com o responsvel tcnico objetivando a recuperao do imvel, cabendo a devida participao do estipulante. Assumindo o responsvel tcnico a recuperao dos danos, competir ao estipulante o acompanhamento at a concluso da obra, manifestando-se sobre a sua aceitao final. 10.5. Esgotado o prazo previsto no subitem 10.4, sem ter sido localizado o responsvel tcnico, ou embora localizado, no tenha se manifestado, ou no assuma a sua responsabilidade, a Seguradora solicitar a elaborao de laudo tcnico para o Instituto Tecnolgico vinculado ao Poder Pblico ou Universidade Pblica, de forma a atestar as reais causas dos danos ocorridos no citado imvel, sem prejuzo de outras informaes consideradas essenciais e j solicitadas a cada caso. 10.6. Caso no laudo tcnico do Instituto Tecnolgico no se confirme existncia de vcio de construo como fato gerador do sinistro, a Seguradora proceder regulao e liquidao observadas s disposies das condies gerais e destas condies especiais. 10.7. Caso no laudo tcnico do Instituto Tecnolgico se confirme existncia de vcio de construo como fato gerador do sinistro, a Seguradora, dentro de 10 (dez) dias teis, far nova tentativa de acordo com o responsvel tcnico, objetivando sua assuno na recuperao do imvel, cabendo a devida participao do estipulante, procedendo-se conforme a seguir: a) na hiptese de o responsvel tcnico assumir a recuperao dos danos, adotar-se- o procedimento previsto no subitem 10.4; b) na hiptese de no identificao e/ou no localizao do responsvel pelo vcio, nos termos do subitem 9.1.5, ou de sua falncia, se pessoa jurdica, ou de seu falecimento, se pessoa fsica, a Seguradora comunicar as partes interessadas sobre a recusa do sinistro, nos termos da clusula 26 das condies gerais; c) na hiptese de o responsvel tcnico, devidamente identificado e localizado, no se manifestar ou no assumir a recuperao dos danos, e o imvel tiver menos de 5 (cinco) anos de habite-se, a Seguradora proceder regulao e liquidao do sinistro, providenciando ao judicial competente com vistas ao ressarcimento dos prejuzos havidos, observados os termos da clusula 27 destas condies gerais; d) na hiptese de o responsvel tcnico, devidamente identificado e localizado, no se manifestar ou no assumir a recuperao dos danos, e o imvel tiver mais de 5 (cinco) anos de habite-se, a SeguradoraTokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 23

comunicar as partes interessadas sobre a recusa do sinistro, nos termos da clusula 26 das condies gerais. 10.8. A Seguradora responder, ainda, dentro do limite mximo de indenizao, pelos encargos mensais devidos pelo segurado ao estipulante, na hiptese de inabitabilidade do imvel em decorrncia de sinistro coberto, observados os seguintes procedimentos: 10.8.1. O primeiro encargo mensal o que se vencer aps: a) a data do sinistro, nos casos em que a Seguradora confirmar a necessidade de desocupao do imvel havida por ocasio de sinistro coberto; ou b) a data da efetiva desocupao do imvel, autorizada pela Seguradora de forma expressa, em razo da inabitabilidade imediata, ou quando for necessria a desocupao para a realizao da obra de reconstruo ou reparao. 10.8.2. O ltimo encargo mensal o que se vencer at 30 (trinta) dias aps a data: a) em que se restituir ao imvel s condies de habitabilidade, nos casos de obra de reposio; b) da data de emisso da carta de recusa do sinistro, no caso previsto na alnea b do subitem 10.7 destas condies especiais. 10.9. Por manifestao expressa do estipulante, a Seguradora realizar o pagamento dos encargos mensais: a) mensalmente, com base em cpia do recibo, carn ou comprovante equivalente apresentado pelo estipulante; b) de uma s vez, quando do trmino da obra, do pagamento da indenizao, ou da emisso da carta de recusa do sinistro, conforme instrues previstas nos subitens 10.8.1 e 10.8.2. 10.10. A Seguradora responder, tambm, dentro do limite mximo de indenizao, pelas despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora, tenham sido tomadas pelo segurado e/ou por terceiros agindo em seu nome, durante e/ou aps o sinistro, para o combate propagao dos riscos cobertos, para salvamento e proteo dos bens segurados, e para o desentulho do local, observando-se que estas despesas s sero indenizveis se tiverem sido imprescindveis e inadiveis e representarem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados. 10.11. Para o pagamento da indenizao, a Seguradora se valer: a) do oramento contendo a indicao discriminada dos quantitativos e preos dos itens do imvel que sero objeto da reposio, bem como o tempo de durao da obra e o prazo de validade do oramento; b) dos recibos e comprovantes relativas as despesas citadas nos subitens 10.8 e 10.10. 10.11.1. A Seguradora dever pagar a indenizao ao estipulante at 5 (cinco) dias antes da data final de validade do oramento, cabendo ao estipulante repass-lo ao segurado at 2 (dois) dias teis antes dessa data. Por acordo entre as partes, a indenizao poder ser paga pela Seguradora diretamente ao segurado e/ou a construtora. 10.11.1.1. Quando o pagamento da indenizao for realizado diretamente construtora, a Seguradora exigir deste a apresentao dos seguintes documentos: a) cpia do comprovante de residncia, CPF e RG, quando pessoa fsica; b) cpia do comprovante de endereo, CNPJ, contrato social e ltima ata de assemblia, quando pessoa jurdica; c) cpia dos instrumentos outrogando poderes aos procuradores ou diretores, quando pessoa jurdica,Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 24

salvo se representado pelos seus proprietrios ou scios controladores; 10.11.2. Caso a indenizao seja paga pelo estipulante aps o prazo a que alude o subitem anterior, a Seguradora dever atualizar o oramento por ndice que retrate a evoluo dos custos de construo, com indicao do novo prazo de validade, complementando a indenizao devida. Nesta hiptese, compete a Seguradora encaminhar ao estipulante, cpia do oramento no qual se baseou para o pagamento da referida indenizao, podendo aquele recorrer do valor indenizado devidamente fundamentado em parecer tcnico. 10.12. No caso de sinistro atingindo partes comuns e instalaes em condomnio, a Seguradora indenizar a proporo da frao ideal de cada condmino segurado, ainda que a proporo individual ultrapasse ao valor devido, quando a reposio nessas partes se mostrar contra-indicada em face recusa do condomnio em participar da quota parte que lhe compete. Clusula 11 - RATIFICAO Ratificam-se as condies gerais deste seguro que no tenham sido expressamente alteradas pelas presentes condies especiais. CLUSULAS PARTICULARES Apresentamos, a seguir, a clusula particular aplicvel a APLICE DE SEGURO COMPREENSIVO HABITACIONAL que, altera os termos das condies especiais da cobertura de Danos Fsicos ao Imvel (DFI), modificando as disposies nela existentes, ampliando a garantia do seguro. Lembramos, todavia, que a presente clusula s dever ser considerada para fins de garantia, caso esteja expressamente ratificada na aplice. Clusula Particular n. 001 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FSICOS AO CONTEDO DO IMVEL 1. Tendo sido pago o prmio adicional correspondente e contratada na aplice a presente clusula, fica ajustado que subordinado aos termos, excluses, dispositivos e condies contidas na aplice ou a ela endossadas, este seguro, no obstante o que em contrrio possam dispor a alnea a, da clusula 5 das condies especiais da cobertura de Danos Fsicos ao Imvel (DFI), se estender para garantir os danos fsicos causados ao contedo do imvel especificado na aplice, em conseqncia dos eventos especificados na clusula 3 das referidas condies especiais. 2. Fica, ainda, ajustado que a cobertura compreendida nesta clusula, se restringe ao capital segurado a ela atribudo, prevalecendo, todavia, para todos os fins e efeitos, como sub-limite da cobertura mencionada no item anterior, no se somando, nem se acumulando a mesma. 3. Permanecem em vigor as demais condies deste seguro que no tenham sido expressamente alteradas pela presente clusula.

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CONDIES ESPECIAIS DO SEGURO COMPREENSIVO HABITACIONAL MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) Clusula 1 - OBJETO DO SEGURO 1.1. A cobertura concedida pelas presentes condies especiais aplica-se a morte ou invalidez permanente total do segurado, resultante de acidente pessoal ou doena, REPUTADAS S EXCLUSES E RISCOS NO COBERTOS PREVISTOS NAS CONDIES GERAIS E NESTAS CONDIES ESPECIAIS. 1.2. Para fins de cobertura, alm do exposto no subitem 4.2.2 das condies gerais, no sero admitidos como segurados: a) as pessoas fsicas, vinculadas ao estipulante em operaes que tenham por objeto imveis destinados comercializao; b) os componentes de renda familiar, no financiados; c) as pessoas fsicas, vinculadas ao estipulante, na qualidade de fiadores ou garantidores, ainda que solidrios, das obrigaes assumidas por terceiros; d) os cessionrios de direitos sem anuncia expressa do estipulante, formalizado em instrumento de subrogao de dvida. Clusula 2 - DEFINIES 2.1. Para fins de cobertura, entende-se por acidente pessoal, evento caracterizado por causar exclusivamente leses fsicas, e ocorrer satisfazendo todas as seguintes circunstncias: a) d-se em data perfeitamente conhecida; b) manifesta-se de forma sbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior; c) no provocado intencionalmente pela prpria pessoa vitimada; d) a nica causa das leses fsicas; e) resulta em morte ou a invalidez permanente total da vtima. 2.2. Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal: a) o suicdio, ou a sua tentativa, que ser equiparado, para fins de indenizao, a acidente pessoal, observada a legislao em vigor; b) s leses fsicas decorrentes de ao da temperatura do ambiente ou influncia atmosfrica, quando a elas o vitimado ficar sujeito em conseqncia de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de seqestros ou tentativa de seqestros; e) os acidentes decorrentes de alteraes anatmicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumtica, causadas exclusivamente por fraturas ou luxaes radiolgicamente comprovadas. 2.3. Excluem-se desse conceito: a) as doenas, includas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infeces, estados septicmicos e embolias, resultantes de ferimento visvel causado em decorrncia de acidente coberto; b) as intercorrncias ou complicaes conseqentes da realizao de exames, tratamentos clnicos ou cirrgicos, quando no decorrentes de acidente coberto; c) as leses decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforos repetitivos ouTokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 26

micro- traumas cumulativos, ou que tenham relao de causa e efeito como os mesmos, assim como as leses classificadas como: Leses por Esforos Repetitivos LER, Doenas Osteo-Musculares Relacionadas ao Trabalho DORT, Leso por Trauma Continuado ou Contnuo LTC ou similares que venham a ser aceitas pela classe mdico-cientfica, bem como as suas conseqncias ps-tratamento, inclusive cirrgicos, em qualquer tempo; d) as situaes reconhecidas por instituies oficiais de previdncia ou assemelhadas, como invalidez acidentria, nas quais o evento causador da leso no se enquadre integralmente na caracterizao de invalidez permanente total por acidente, definida no subitem 3.1.2.2 destas condies especiais. Clusula 3 - COBERTURAS E RISCOS COBERTOS 3.1. Tendo sido pago o prmio correspondente e contratada na aplice a presente cobertura, esto cobertos os riscos a seguir discriminados: 3.1.1. Cobertura Bsica - Morte 3.1.1.1. Garante o pagamento de indenizao ao estipulante, em caso de morte do segurado, natural ou acidental, SALVO SE RESULTANTE DOS EVENTOS DESCRITOS NA CLUSULA 4 DESTAS CONDIES ESPECIAIS. 3.1.2. Cobertura Adicional - Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA) 3.1.2.1. Garante o pagamento de indenizao ao estipulante, em caso de invalidez permanente total do segurado, em conseqncia de acidente pessoal, na forma caracterizada na clusula 2 destas condies especiais. 3.1.2.2. Para efeito desta cobertura, entende-se por invalidez permanente total por acidente, a perda ou impotncia funcional definitiva, total, de membros ou rgos por leso fsica, nas hipteses abaixo descritas, ocasionada por acidente pessoal, SALVO SE RESULTANTE DOS EVENTOS DESCRITOS NA CLUSULA 4 DESTAS CONDIES ESPECIAIS, comprovada por laudo mdico e desde que tais leses sejam insuscetveis de reabilitao ou recuperao pelos meios teraputicos disponveis no momento de sua constatao: a) perda total da viso de ambos os olhos; b) perda total do uso de ambos os membros superiores; c) perda total do uso de ambos os membros inferiores; d) perda total do uso de ambas as mos; e) perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; f) perda total do uso de uma das mos e de um dos ps; g) perda total do uso de ambos os ps; h) alienao mental total incurvel. 3.1.3. Cobertura Adicional - Invalidez Laborativa Total e Permanente por Doena (IPDL) 3.1.3.1. Garante o pagamento de indenizao ao estipulante, em caso de invalidez laborativa total e permanente do segurado, ocasionada por doena, DESDE QUE NO SE RELACIONEM COM OS EVENTOS DESCRITOS NA CLUSULA 4 DESTAS CONDIES ESPECIAIS: 3.1.3.2. Para efeito desta cobertura, entende-se por invalidez laborativa total e permanente por doena, aquela que no se pode esperar recuperao ou reabilitao, com os recursos teraputicos disponveis noTokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 27

momento de sua constatao, para a atividade laborativa principal do segurado. Consideram-se tambm como total e permanentemente invlidos, para fins deste seguro, os segurados portadores de doena em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. 3.1.3.2.1. Atividade laborativa principal aquela atravs da qual o segurado obteve maior renda, considerando-se o exerccio anual imediatamente anterior constatao de sua invalidez, ou imediatamente anterior ao afastamento de suas atividades laborativas por motivo da doena que acarretou a sua invalidez. 3.1.3.2.2. Considera-se segurado em fase terminal o portador de doena para a qual foram esgotados todos os recursos teraputicos disponveis, que apresente estado clnico grave sem perspectiva de recuperao, e para o qual haja expectativa de morte num prazo em torno de 6 (seis) meses da data do diagnstico. A prova consistir em atestado emitido por mdico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada, indicando o tempo esperado de sobrevida do segurado. Este atestado dever estar acompanhado do historico da patologia, diagnstico conclusivo e exames pertinentes. 3.1.3.3. No pode configurar como segurado para a presente cobertura, pessoa fsica que no exera qualquer atividade laborativa, sendo vedado o oferecimento e a cobrana de prmio para o seu custeio, por parte da Seguradora. Clusula 4 - RISCOS NO COBERTOS 4.1. Alm das excluses constantes nas condies gerais, esto expressamente excludos desta cobertura, os eventos ocorridos em conseqncia de: a) atos de hostilidade, operaes blicas, guerra, guerra civil, guerra qumica e/ou bacteriolgica, guerrilha, revoluo, agitao, motim, revolta, sedio, sublevao, atos terroristas, tumultos, greves, lockout, e outras perturbaes da ordem pblica, exceto se decorrentes da prestao de servio militar ou de atos de humanidade em auxlio de outrem; b) radiaes ionizantes ou de quaisquer outras emanaes havidas na produo, transporte, utilizao e/ou neutralizao de materiais fsseis e seus resduos, ainda que resultantes de testes e experincias, bem como exploses provocadas com qualquer finalidade; c) uso, pacfico ou blico, de energia nuclear; d) furaces, ciclones, terremotos, maremotos, erupes vulcnicas e outras convulses da natureza; e) de doenas preexistentes contratao do seguro, de conhecimento do segurado, e no declaradas na proposta de adeso, bem como os decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior da assinatura do contrato de financiamento com o estipulante; f) suicdio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigncia do contrato de seguro; g) epidemias, endemias e pandemias; g) envenenamento em carter coletivo ou qualquer distrbio da natureza que atinja maciamente uma regio, ou uma dada populao onde o segurado resida ou esteja de passagem; h) invalidez temporria; i) invalidez permanente resultante de invalidez temporria comprovadamente existente data da caracterizao das operaes definidas no subitem 2.2 das condies gerais. 4.2. Em relao cobertura de invalidez permanente total por acidente (IPA), alm do exposto no subitem anterior, a Seguradora no responder, ainda, pelas reclamaes de indenizao ocasionadas por doenas, quaisquer que sejam suas causas, ainda que desencadeadas ou agravadas por acidente coberto.Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Cia 515-1 Processo SUSEP n. 15414.005077/2005-02 28

Clusula 5 - LIMITE MXIMO DE INDENIZAO E DE RESPONSABILIDADE O capital segurado especificado na aplice representa, em relao a cada segurado, o limite mximo de indenizao e de responsabilidade da Seguradora, por sinistro, assim como o valor mximo indenizvel por este seguro, sendo que, ao ser atingido esse limite, conseqente ou no da simultaneidade de eventos cobertos, cessaro automaticamente as obrigaes da Seguradora. Clusula 6 - CAPITAL SEGURADO 6.1. Para efeito de cobrana de prmio e fixao do limite mximo de indenizao, o capital segurado corresponder: a) ao valor do financiamento prometido ao segurado, para imvel em fase de construo; b) ao valor da parcela de financiamento no abrangida pelo Sistema Financeiro da Habitao, em operaes por esse sistema para imvel em fase de construo; c) ao valor do saldo devedor apurado no trmino da construo, relativo parcela de financiamento no abrangida pelo Sistema Financeiro da Habitao, na fase de amortizao da dvida; d) ao valor do saldo devedor mensal do segurado, para os contratos de aquisio, construo, ampliao ou reforma de imveis residenciais ou comerciais, ou na fase de amortizao da dvida. 6.2. O capital segurado ser calculado e ajustado nas formas previstas no instrumento particular firmado com o estipulante, pressupostas cumpridas todas as obrigaes vencidas at a data do sinistro, ficando pactuado que, o capital segurado: a) ser reduzido na proporo do valor amortizado ou indenizado, no caso de amortizao extraordinria ou indenizao parcial; b) ser elevado na proporo do valor acrescido, no caso de incorporao de dbitos em atraso; c) no se alterar nos casos de cesso ou sub-rogao, a menos que, na oportunidade, ocorra uma reduo ou acrscimo, hiptese em que se aplicar o disposto nas alneas a e b anteriores. 6.3. O capital segurado no poder exceder ao limite mximo de responsabilidade fixado na aplice, salvo se autorizado de modo expresso pela Seguradora. 6.4. Fica ainda ajustado que, os capitais segurados das coberturas de morte e de invalidez permanente no se acumulam. Clusula 7 - COMPROVAO DO SINISTRO 7.1. Alm das instrues constantes na clusula 22 das condies gerais, o segurado, os beneficirios, ou quem os representar se obrigam ainda a: 7.1.1. Comprovar a ocorrncia do sinistro, descrevendo todas as circunstncias com ele relacionadas, fazendo o que for possvel e permitir a prtica de todo e qualquer ato necessrio, ou considerado indispensvel pela Seguradora, cooperando espontaneamente e de boa vontade com esta, especialmente na adoo de medidas tendentes aos esclarecimentos do sinistro, prestando a assistncia que se fizer necessria para tal fim; 7.1.2. Apresentar Seguradora, os documentos bsicos por ela solicitados, conforme relao abaixo:

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7.1.2.1. Na ocorrncia de morte natural: a) formulrio de comunicao de sinistro por morte; b) certido de bito; c) exame(s) do diagnstico da doena que causou o bito, se houver; d) RG, CPF, certido de nascimento ou de casamento atualizada, e comprovante de residncia do segurado. 7.1.2.2. Na ocorrncia de morte acidental: a) formulrio de comunicao de sinistro por morte. b) certido de bito; c) RG, CPF, certido de nascimento ou de casamento atualizada, e comprovante de residncia, do segurado; d) certido da ocorrncia policial (BO); e) laudo do exame cadavrico (IML); f) laudo de teor alcolico e toxicolgico, caso tenha sido realizado e seu resultado no conste do laudo de exame cadavrico (IML); g) carteira nacional de habilitao (CNH), em caso de acidente com veculo dirigido pelo segurado; h) comunicao de acidente de trabalho CAT, quando o fato ocorrer dentro do local trabalho do vitimado; i) laudo pericial do local do acidente se houver; j) termo de reconhecimento do cadver, nos casos em que houver a necessidade de reconhecimento da vtima. 7.1.2.3. Na ocorrncia de invalidez permanente total por acidente (IPA): a) formulrio de comunicao de sinistro por invalidez permanente; b) RG, CPF, certido de nascimento ou de casamento atualizada, e comprovante de residncia, do segurado; c) certido da ocorrncia policial (BO); d) laudo de exame de corpo de delito (IML); e) laudo de teor alcolico e toxicolgico, caso tenha sido realizado e seu resultado no conste do laudo de exame de corpo de delito (IML); f) carteira nacional de habilitao (CNH), em caso de acidente com veculo dirigido pelo segurado; g) comunicao de acidente de trabalho - CAT, quando o fato ocorrer dentro do local trabalho do vitimado; h) laudo pericial do local do acidente se houver; i) relatrio mdico devidamente preenchido, e assinado sob carimbo pelo mdico assistente, com firma reconhecida, detalhando a natureza da leso e o grau definitivo da invalidez; j) declarao de invalidez permanente, passada pela instituio de previdncia social qual o segurado estiver vinculado. Quando o segurado no for vinculado a qualquer instituio de previdncia social ou for aposentado por idade ou tempo de servio, bem como nos casos de aposentadoria por invalidez na rea rural (FUNRURAL), caber a Seguradora providenciar a realizao de percia mdica para constatar a invalidez; k) documento comprobatrio de estar o segurado recebendo o benefcio pecunirio correspondente, no caso de vinculao instituio de previdncia social; l) no caso de segurado vinculado ao FUNRURAL, devero ser apresentados a declarao de sade de invalidez permanente passada pela instituio de previdncia social qual estiver vinculado, a declarao citada na alnea j, e o documento comprobatrio de estar o segurado recebendo o benefcio pecunirio correspondente;

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m) declarao de rgo militar ao qual o segurado estiver vinculado, quando no constar da publicao de sua reforma em razo de acidente ou doena, mencionando que ele no pode prover meios de subsistncia. 7.1.2.4. Na ocorrncia de invalidez laborativa total e permanente por doena (IPDL): a) formulrio de comunicao de sinistro por invalidez permanente; b) RG, CPF, certido de nascimento ou de casamento atualizada, e comprovante de residncia, do segurado; c) relatrio mdico devidamente preenchido, e assinadol sob carimbo pelo mdico assistente, com firma reconhecida, detalhando a natureza da doena e o grau definitivo da invalidez, com data de diagnsticos, exames e tratamentos realizados, como tambm a data da caracterizao da invalidez; d) documentos combrobatrios da renda do segurado, quando este tiver mais de uma fonte; e) declarao de invalidez permanente, passada pela instituio de previdncia social qual o segurado estiver vinculado. Quando o segurado no for vinculado a qualquer instituio de previdncia social ou for aposentado por idade ou tempo de servio, bem como nos casos de aposentadoria por invalidez na rea rural (FUNRURAL)